Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.691, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o .....................................………......………......
I - ..............................................…………………….......
a) .................................................................................
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ....................................................................................
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - .............................................................................................
.............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - ..........................................................................................
............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - ...........................................................................................
.............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V - ............................................................................................
a) .............................................................................................
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ...................................................................................
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
.............................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008
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