quarta-feira, 31 de dezembro de 2008
Obrigações acessórias
O estado tem competência para exigir provas antes de conceder isenção fiscal ao contribuinte. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime, considerou legal o decreto do Estado do Mato Grosso do Sul que exige provas efetivas da ocorrência das operações de exportação alegadas pelos contribuintes para obtenção da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei Kandir.
O ministro José Delgado ressaltou que o decreto estadual instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não das mercadorias. Com isso, o governo estadual tem condições de assegurar a aplicação da imunidade tributária constitucional com segurança e legalidade.
“Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (artigo 155, inciso II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional”, afirmou.
Para os ministros, não há violação do artigo 3º da Lei Kandir, que isenta do ICMS as operações e procedimentos de transporte afetos a mercadorias destinadas à exportação. Isso porque, explicam, o decreto “não afasta ou impede a aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em referência a operações de compra/venda realizadas apenas no âmbito interno”.
O recurso em Mandado de Segurança foi apresentado por uma associação de empresas cerealistas contra o estado de Mato Grosso do Sul para reverter decisão da Justiça estadual. O TJ-MS entendeu que o Decreto estadual 11.803/2005, ao instituir obrigações tributárias acessórias, não violou o princípio da legalidade tributária. Segundo o TJ, as exigências do decreto são legais, pois ele operacionaliza os comandos da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, que trata do regime especial.
A decisão que a associação tentava revalidar autorizava seus associados a exportar soja ou qualquer outro cereal sem a submissão ao termo de acordo de regime especial. Para a associação, o decreto seria ilegal por ofender a regra de isenção de ICMS sobre produtos destinados à exportação prevista na Lei Kandir
Já a Procuradoria-Geral do Estado defendeu a legalidade do decreto em razão de estar fundamentado no convênio de ICMS/Confaz 113/96, que permite a criação de regimes especiais de exportação pelos estados federados, bem como no parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional.
RMS 27.476
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2008
4 milhões na formalidade
Lei do microempreendedor deve levar 4 milhões à formalidade
Sebrae acredita que 40% dos trabalhadores na informalidade vão aderir ao Supersimples para se beneficiarem das novas regras.
A aprovação do Projeto de Lei Complementar 2/07, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), deverá formalizar cerca de 4 milhões de profissionais liberais dentro da modalidade de microempreendedor individual (MEI). A estimativa é do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), que também prevê o favorecimento de 841 redes e centrais de negócios em todo o País, que poderão ser enquadradas nas chamadas Sociedades de Propósito Específico (SPEs).O projeto foi aprovado no dia 10 de dezembro e permite o recolhimento de parcelas fixas pelos micro e pequenos empresários individuais participantes do Simples Nacional (Supersimples) com receita bruta anual de até R$ 36 mil. No último dia 19, o texto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e transformado na Lei Complementar 128/08.Os deputados acataram as 21 emendas do Senado ao projeto. A principal delas adia a vigência das regras de enquadramento no MEI de 1º de janeiro para 1º de julho de 2009.Outro benefício acolhido pela Câmara autoriza esse empresário a contratar um empregado que receba o piso da categoria profissional ou um salário mínimo. O texto anterior permitia a contratação somente pelo salário mínimo. Entretanto, a taxa que o empresário pagará a título de contribuição patronal à seguridade passa de um valor fixo de R$ 12,45 para 3% do salário de contribuição do empregado.Os demais valores de parcelas cobradas para a inclusão no sistema não foram mudados. Eles continuam a ser, mensalmente e em valores fixos, de R$ 45,65 a título de contribuição individual para a Previdência Social, mais R$ 1 se for contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e R$ 5 se for contribuinte do Imposto sobre Serviços (ISS).Menor carga tributáriaO coordenador da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, deputado Vignatti (PT-SC), considera o projeto "a melhor reforma tributária" para os pequenos empreendedores, pois simplifica o pagamento dos tributos e reduz a carga tributária para esse grupo. "A proposta aumenta a empregabilidade e a formalização das empresas. Torna barato e bom ser legal", definiu.Segundo o Sebrae, o maior atrativo da proposta são os direitos que o empreendedor informal passará a ter na Seguridade Social, como aposentadoria por idade ou invalidez, seguro por acidente de trabalho, licença-saúde e licença-maternidade.Alessandro Machado, consultor de políticas públicas do Sebrae Nacional, espera a formalização de 40% dos trabalhadores que estão atualmente na informalidade, especialmente no comércio ambulante, na prestação de serviços como limpeza e vigilância; em empresas de produção cultural e artística; em produtoras cinematográficas; e em empresas montadoras de estandes para feiras.Sociedade de Propósito EspecíficoOutro "avanço" do projeto citado por Machado é a figura jurídica da Sociedade de Propósito Específico (SPE), que autoriza as empresas optantes do Simples Nacional a realizarem, conjuntamente, negócios nos mercados nacional e internacional. Compra, venda, distribuição de produtos e serviços, entre outras atividades, poderão ser realizados por empresários de pequeno porte associados e constituídos como SPE, com um único CNPJ e endereço. "A SPE legaliza a atuação das micro e pequenas empresas que trabalham ou querem trabalhar associadas no mercado", destacou o consultor.Segundo o Sebrae, as redes e centrais de negócios, que poderão ser enquadradas nas SPE, estão presentes em todas as unidades da Federação e atuam em 77 segmentos produtivos. De acordo com mapeamento do Sebrae Nacional, o maior percentual está localizado no segmento de supermercados (24%), seguido por cooperativas de produtos e serviços (12%); farmácias e materiais de construção (7%); artesanato (6%); e fruticultura (4%).
terça-feira, 30 de dezembro de 2008
Folha Online - Dinheiro - Receita divulga correção da dedução por dependente para o IR - 30/12/2008
A correção já estava prevista, mas os valores são divulgados todo final de ano pela Receita. A dedução passa dos atuais R$ 137,99 para R$ 144,20 a partir de janeiro de 2009.
A Receita lembra que o valor se refere ao IR retido na fonte ou pago no carnê-leão em 2009, e não à declaração de ajuste do IR de 2008, que será entregue em abril do próximo ano e se refere aos rendimentos obtidos ainda neste ano. Nesse caso, continua valendo o valor de R$ 137,99.
Também foi reajustada, de R$ 1.372,81 para R$ 1.434,59, a parcela isenta da aposentadoria ou pensão para o contribuinte com mais de 65 anos.
sábado, 27 de dezembro de 2008
Empresas têm até 31 de dezembro para aderir ao regime especial de tributação de bebidas frias
O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (24/12) o Decreto nº 6.707, que regulamenta a nova tributação sobre refrigerantes e cervejas, além de águas, isotônicos e energéticos.
Trata-se da implementação do modelo instituído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Neste novo modelo há dois regimes de tributação. O regime geral, no qual o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins incidem sobre bases definidas em reais (alíquotas ad valorem).
Já no regime especial esses mesmos tributos são calculados a partir de sistemática que associa controle de produção com pesquisa de preços praticados no varejo.
Para aderir ao regime especial o contribuinte deve fazer sua opção utilizando o aplicativo disponível na página da RFB na internet, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008.
Assessoria de Comunicação da RFB
SIMPLES NACIONAL: COMITÊ GESTOR REGULAMENTA LEI COMPLEMENTAR 128/2008
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou resoluções que prorrogam prazos e regulamentam dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, publicada em 22/12/2008.
Dentre as mudanças mais significativas introduzidas pela LC, estão a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, novo parcelamento especial para ingresso, redução da multa mínima do Simples e a formalização do Microempreendedor Individual - MEI.
O Secretário Executivo do Simples Nacional, Silas Santiago, destacou que as medidas trazem uma mudança de paradigma, pois quem empregar mais terá alíquotas menores.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 49, DE 19/12/2008.
Prorroga o prazo para pagamento dos tributos relativos à competência 12/2008, de 15/01/2009 para 13/02/2009.
Como já havia sido alterado o vencimento da competência 01/2009, teremos no início de 2009 os seguintes prazos:
| COMPETÊNCIA | VENCIMENTO |
| 12/2008 | 13/02/2009 |
| 01/2009 | 20/02/2009 |
| 02/2009 | 13/03/2009 |
RESOLUÇÃO CGSN Nº 50, DE 22/12/2008.
Altera as seguintes Resoluções do CGSN:
a) 4/2007:
Ø Altera as atividades autorizadas e vedadas a optar pelo Simples Nacional;
Ø Disciplina a cobrança do ICMS em operações interestaduais;
Ø Disciplina o novo parcelamento especial (arts. 20 e 21).
b) 6/2007:
Ø Nova redação para os Anexos I e II – atividades vedadas e ambíguas.
c) 30/2008:
Ø Novas multas mínimas no âmbito do Simples Nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 51, DE 22/12/2008.
Nova Resolução de cálculo dos valores devidos. Revoga a Resolução CGSN nº 5/2007.
Disciplina a atuação da optante na condição de substituta tributária (§§ 7º a 12 do art. 3º).
Disciplina a retenção de ISS na fonte (§ 2º do art. 3º).
RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008.
Disciplina a concessão, por Estados e Municípios, de benefícios fiscais às empresas optantes, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008.
Altera a Resolução CGSN nº 10/2007.
Disciplina a emissão de documentos fiscais em face do aproveitamento de crédito de ICMS por parte da empresa compradora de empresa optante.
Dispensa a emissão de documento fiscal (na venda a consumidor final pessoa física) por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Permanece a obrigação de emissão na venda a pessoa jurídica.
Ø O empresário deve manter guarda dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias e de insumos.
Ø O Comitê Gestor criou o RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS, a ser preenchido mensalmente pelo empreendedor individual – Anexo único da Resolução CGSN nº 10/2007.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LC 123/2006
Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, com significativas alterações na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
A maior parte das alterações entram em vigor em 01/01/2009. Os artigos relativos ao microempreendedor individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.
Relacionamos as alterações que julgamos mais importantes:
- CRÉDITO DE ICMS (§ 1º a 6º do art. 23)
- PERMITE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NO PERCENTUAL A QUE A EMPRESA VENDEDORA ESTÁ SUJEITA NO SIMPLES NACIONAL
Ø Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional.
Ø Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
- PERMITE QUE O ESTADO INSTITUA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS PELA INDÚSTRIA OPTANTE.
Ø A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos.
Ø Art. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
- ICMS – ATUAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (inciso I do § 6º do art. 13).
- Determinou poderes ao Comitê Gestor para disciplinar a atuação da empresa optante do Simples Nacional na condição de substituta tributária – a partir de 01/01/2009.
Ø §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
- ANTECIPAÇÃO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13).
- VEDA A COBRANÇA SOBRE O VALOR AGREGADO
- SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
Ø A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR BASE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
Ø HAVIA ESTADOS QUE COBRAVAM A DIFERENÇA DE “VALOR”, E NÃO DE ALÍQUOTAS.
Ø NOS CASOS EM QUE O VENDEDOR ERA OPTANTE, NÃO HAVIA VALOR PAGO DE ICMS NA OPERAÇÃO ANTERIOR.
Ø NESSE CASO, A COBRANÇA OCORRIA SOBRE O VALOR CHEIO CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA INTERNA, PREJUDICANDO A EMPRESA OPTANTE.
i. Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007, redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.
- RETENÇÃO DO ISS (§ 4º do art. 21).
- A RETENÇÃO PASSARÁ A OCORRER PELA ALÍQUOTA DA EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL
- ATÉ ENTÃO, GERALMENTE A OPÇÃO ERA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO PELA ALÍQUOTA DE 5%, FAZENDO COM QUE A EMPRESA OPTANTE, QUE SOFRIA A RETENÇÃO, NÃO OBTIVESSE OS GANHOS NO SIMPLES NACIONAL NO QUE TANGE AO ISS.
- DEIXARÁ DE HAVER A RETENÇÃO PARA A EMPRESA OPTANTE QUE RECOLHA POR VALOR FIXO.
Ø § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
- BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS (§ 20-A do art. 18).
- ESTADOS PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS OPTANTES DE FORMA UNILATERAL, SEM INTERFERÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS. ATÉ A APROVAÇÃO DA LC 128/2008 DEPENDIAM DE ANUÊNCIA DO CONFAZ.
- MUNICÍPIOS JÁ PODIAM FAZÊ-LO AUTONOMAMENTE.
- OS BENEFÍCIOS REFEREM-SE À REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E PODEM SER CONCEDIDOS PARA TODAS AS EMPRESAS OU POR ATIVIDADE ECONÔMICA.
Ø RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008.
- INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
- ANEXO I
Ø COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).
- ANEXO II
Ø FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).
- ANEXO III
Ø EDUCAÇÃO – ENSINO MÉDIO
Ø COMUNICAÇÕES (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
Ø TODAS AS ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM GERAL, USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS.
- ANEXO IV
Ø DECORAÇÃO E PAISAGISMO
- NO NOVO ANEXO V
Ø LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA; SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA, DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM, REGISTROS GRÁFICOS E MÉTODOS ÓTICOS, BEM COMO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA; SERVIÇOS DE PRÓTESE.
- NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios, salvo quando vinculados a serviços tributados pelo ISS. (inciso XV do art. 17).
- MELHORIA NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
- VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
Ø TRANSFERIDO DO ANEXO V (ANTIGO) PARA O ANEXO IV
Ø APESAR DO INSS CONTINUAR SENDO PAGO À PARTE, DEIXA DE SE SUBMETER AO FATOR “R”.
- ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Ø TRANSFERIDOS DO ANEXO V PARA O ANEXO III
Ø Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do MEI, fornecimento de dados estatísticos para o Comitê Gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).
- EMPRESAS MONTADORAS DE ESTANDES PARA FEIRAS, PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA E PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE ARTES CÊNICAS.
Ø TRANSFERIDAS DO ANEXO IV PARA O NOVO ANEXO V
- NOVO ANEXO V - MUDANÇA DE PARADIGMA
- INSS INCLUÍDO
- MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM EMPREGA MAIS
Ø INCENTIVA O EMPREGO
Ø INCENTIVA A FORMALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, INCLUSIVE DO PRÓ-LABORE DO EMPRESÁRIO.
- MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM FATURA MENOS, BENEFICIANDO AS EMPRESAS DE MENOR PORTE.
- PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ø PARA EMPRESAS QUE EMPREGAM MAIS, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO INSS.
Ø PARA EMPRESAS COM BAIXO ÍNDICE DE MÃO-DE-OBRA, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO IMPOSTO DE RENDA.
- APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADE PERMANECEM COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA DO SIMPLES NACIONAL.
- COM A NOVA FORMATAÇÃO DO ANEXO V, QUE INCLUIU O INSS EM SUAS TABELAS, APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADES PERMANECEM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV, COM A COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA PAGA À PARTE DO SIMPLES NACIONAL (DIRETAMENTE À RFB), POR MEIO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS):
Ø CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA EM GERAL, INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITADA, EXECUÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE PAISAGISMO, BEM COMO DECORAÇÃO DE INTERIORES.
Ø SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.
- MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA O INSS – ANEXOS I, II e III.
- Nas faixas iniciais, todo o percentual dos tributos federais passa a destinar-se ao INSS, zerando-se os demais tributos.
- ASSOCIATIVISMO - UNIÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ART. 56).
- EMPRESAS OPTANTES PODERÃO FORMAR “SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE”
- A MEDIDA VISA PROPORCIONAR GANHO DE ESCALA EM COMPRAS OU VENDAS, INCLUSIVE PARA O MERCADO EXTERNO (EXPORTAÇÕES).
- NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL (ART. 79).
- PRAZO: 100 MESES
- DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/06/2008
- ABRANGE TODOS OS DÉBITOS PARA COM A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
- PRAZO PARA O PEDIDO: 2 a 30/01/2009
- PEDIDO DEVE SER EFETUADO JUNTO AO FISCO ONDE HOUVER O DÉBITO A SER PARCELADO (RFB, ESTADO OU MUNICÍPIO).
- NÃO PODE SER UTILIZADO POR EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL (não pode ser utilizado para reingresso no regime).
Ø Art. 20 da Resolução CGSN nº 4, redação da Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.
- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – vigência 01/07/2009 (arts. 18-A a 18-C).
- OBJETIVO: FORMALIZAÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL
- RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 36.000/ANO.
- FACILITADORES PARA REGISTRO, INCLUSIVE COM ISENÇÃO DE CUSTOS, TAXAS E EMOLUMENTOS RELATIVOS A ALVARÁS, LICENÇAS, REGISTROS ETC.
- POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO EM LOCAIS PRECÁRIOS OU NA RESIDÊNCIA.
- RECOLHIMENTOS PARA O MEI SEM EMPREGADO:
Ø R$ 45,65 PARA O INSS DO SEGURADO EMPRESÁRIO
Ø R$ 1,00 DE ICMS (CASO ESTEJA SUJEITO)
Ø R$ 5,00 DE ISS (CASO ESTEJA SUJEITO)
- ISENÇÃO - MEI SEM EMPREGADOS NÃO PAGARÁ:
Ø IMPOSTO DE RENDA, CSLL, IPI, INSS PATRONAL, PIS E COFINS.
- PODE TER 1 (UM) EMPREGADO, QUE GANHE ATÉ 1 SALÁRIO-MÍNIMO OU O SALÁRIO-BASE DE CATEGORIA PROFISSIONAL
Ø NESSE CASO, HAVERÁ RECOLHIMENTO ADICIONAL:
Ø DO EMPREGADO – 8% SOBRE A REMUNERAÇÃO
Ø DO PATRÃO – 3% SOBRE A REMUNERAÇÃO.
- DISPENSADO DA GFIP, SALVO SE CONTRATAR EMPREGADO.
- DISPENSADO DE EMITIR NOTA FISCAL PARA CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. OBRIGADO À EMISSÃO QUANDO VENDER PARA PESSOA JURÍDICA.
Ø O COMITÊ GESTOR INSTITUIU FORMULÁRIO PARA REGISTRO SIMPLIFICADO DAS VENDAS
Ø ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 10/2007, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008.
Ø O MEI TERÁ QUE GUARDAR AS NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE MERCADORIAS E DE INSUMOS
- REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA DO SIMPLES NACIONAL (arts. 36, 36-A e 38).
- PARA O MEI: DE R$ 500,00 PARA R$ 50,00
- PARA AS DEMAIS OPTANTES: DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00
- COMITÊ GESTOR DA REDESIM (art. 2º, III).
- Poder de regulamentar a abertura e funcionamento de empresas - por meio de Resoluções.
Ø Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
- Composição híbrida – União, Estados e Municípios.
- Presidência: MDIC.
- NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV).
- Serão segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
quinta-feira, 25 de dezembro de 2008
InfoMoney: Malha fina: dinheiro de lote residual do IR 2007 é liberado nesta quarta-feira
Flávia Furlan Nunes 24/12/08 - 08h00 InfoMoney
SÃO PAULO - A Receita Federal libera, nesta quarta-feira (23), o dinheiro de mais um lote residual do IR 2007 (ano-base 2006). A correção, para quem está no lote, é de 19,01%, referente à taxa de juros Selic.Das 101.148 declarações que serão liberadas, 52.115 terão imposto a pagar e 26.436, saldo de imposto a receber, sendo que os valores correspondem a mais de R$ 265,734 milhões e R$ 58,757 milhões, respectivamente. Outros 22.597 contribuintes não possuem saldo de imposto a pagar ou a restituir.
Consulta e liberação
Quem quiser consultar se sua declaração está entre as liberadas deve acessar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o telefone 146.Os valores estão disponíveis para saque na conta-corrente informada na declaração ou no Banco do Brasil (BB), onde o contribuinte poderá solicitar a transferência para qualquer agência, ou pelos telefones 4004-0001 (capitais) ou 0800-729-0001 (demais localidades).A restituição ficará disponível no banco durante um ano e, se o contribuinte não resgatá-la neste prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível no site da Receita.
Receita retém mais de 360 mil contribuintes na malha fina do IR 2008 - Notícia
Número é 24,65% menor do que o de 2007, quando 479.712 documentos ficaram retidos por irregularidades
InfoMoney
19 dezembro 2008
SÃO PAULO - A Receita Federal do Brasil informou, nesta sexta-feira (19), que 361.451 declarações do IR 2008 caíram na malha fina. O número é 24,65% menor do que o de 2007, quando 479.712 documentos ficaram retidos por irregularidades ou erros de preenchimento.
Do total, 159.291 declarações ou 44,07% foram retidas por omissão de rendimentos, ou seja, pode deixarem de informar à Receita Federal rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, como aluguéis recebidos de imobiliárias, por exemplo.
Outras 111.254 declarações caíram na malha fina por divergências do IR retido na fonte.
Retificadoras
De acordo com o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, a consulta, pelos contribuintes, ao extrato de processamento no site da Receita foi de extrema importância na diminuição do número de contribuintes retidos na malha.
Para Adir, a checagem induz o contribuinte, após obter as informações, a apresentar a declaração retificadora e, com isso, retirar suas declarações da malha.
Último lote
Vale lembrar que a Receita liberou o último lote de restituições do IR 2008 no dia 15 de dezembro e quem não esteve em nenhuma das sete listas divulgadas pelo órgão ao longo do ano, pode se considerar na malha fina.
Diante de toda a circunstância, a principal dúvida é: quanto tempo tudo isto leva para ser analisado pela Receita Federal? A resposta: até cinco anos. Isto mesmo. Este é o prazo limite para a liberação das restituições presas em malha fina.
Obviamente, o prazo parece absurdo, levando-se em conta a relação de importância entre os motivos que levaram à retenção. Vale dizer que, nestes casos, as restituições são liberadas assim que forem justificadas e, conseqüentemente, casos mais simples serão sanados com maior rapidez.
Uma boa e uma má notícia
A boa notícia é que a Receita Federal libera os lotes residuais (que se referem às declarações analisadas e liberadas) com uma freqüência praticamente mensal. O primeiro, normalmente, sai logo em janeiro.
Mas lembre-se que nem sempre a restituição é certa. Dependendo do que for constatado pela Receita, pode ser que determinados erros o levem a uma situação inversa: você ainda terá de acertar as contas com o "leão". Isto mesmo, no lugar de restituir o IR, poderá acabar pagando por algo que deixou de recolher no passado.
Leia mais:
Última chance: RF deposita, nesta segunda, sétimo lote de restituições do IR 2008
segunda-feira, 22 de dezembro de 2008
Receita informa número de declarações retidas na malha
As omissões de rendimentos, com 44,07%, voltaram a liderar as retenções, seguidas das divergências do IR retido na fonte, com 30,78% do total.
O Supervisor Nacional do Programa do Imposto Renda, Joaquim Adir Figueiredo, enfatiza a importância da consulta feita pelos contribuintes ao extrato de processamento no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) na redução desse número, ao induzi-los, após obter as informações, a apresentar declarações retificadoras, e, com isso, retirar suas declarações da malha.
O dado ilustrativo disso, segundo ele, foi a queda verificada entre a incidência inicial de retenções na malha, de 906.046, e sua posterior queda para o número final de apenas 361.451 declarações retidas.
Ascom/ Coordenação de Imprensa
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Consulta ao lote residual de 2007 começou hoje
O dinheiro estará disponível para saque na rede bancária a partir de 24 de dezembro e terá correção de 19,01% calculada pela taxa de juros selic.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e o Receitafone pelo nº 146.
Serão liberadas 101.148 declarações. Desse total 26.436 terão imposto a restituir, no valor de R$ 58.757.206,93; outras 52.115 declarações terão imposto a pagar, no valor de R$ 265.734.569,93 e 22.597 sem imposto a pagar ou restituir.
Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB
Receita Federal arrecada R$ 54.7 bi em novembro
O resultado da arrecadação foi divulgado hoje (16/12) pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo.
Resultado completo
Síntese
Ascom/ Coordenação de Imprensa
Trabalho temporário
Valores recebidos como pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da Fazenda contra a Aleph Serviços Temporários. O relator foi o ministro Francisco Falcão.
De acordo com o processo, a empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária entrou com pedido de Mandado de Segurança em 2005 para que fosse reconhecido seu direito de recolher o PIS/Cofins somente sobre a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, excluindo os valores recebidos do pagamento dos salários e encargos sociais do trabalhadores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pedido. A Fazenda Nacional recorreu.
A Fazenda alegou que os valores pagos aos empregados de empresas locadoras de mão-de-obra não podem ser deduzidos das receitas das empresas para o cálculo do PIS e da Cofins. Também sustentou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e da Lei 9.718/98 por omissão e obscuridade quanto à apreciação das questões suscitadas, já que valores pagos aos empregados por locadoras de serviço não podem ser deduzidos das receitas das empresas.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, afirmou que, com a edição da Lei 9.718/98, definiu-se que as contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado seriam recolhidas com base no cálculo na receita bruta, independentemente do tipo de atividade exercida. O ministro afirmou, ainda, que os valores recebidos dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos do PIS/Cofins devido ao princípio da legalidade. Seguindo o entendimento do relator, a Turma, por maioria, acolheu o recurso da Fazenda Nacional.
REsp 958.292
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2008
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Sistema tributário
É legítima a cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso do estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado.
O estado recorreu ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que o fisco estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das operações interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ gaúcho, deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal.
O estado alegou não haver direito líquido e certo, já que a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática constitucional de cobrança do imposto. Segundo o estado, a legislação faculta a antecipação do prazo de recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei 8.820/89. Além disso, alegou que a conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao mesmo tempo, proteger a economia gaúcha.
A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o STJ reconhece a legalidade do expediente fiscal utilizado pelo estado gaúcho. A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária”.
Ela ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não tem direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de acordo com a competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional.
Eliana Calmon ressalvou que o STJ possui o entendimento de que é incabível Recurso Especial em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra constitucional.
REsp 1.038.482
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2008
Liberação de lote residual de 2004 começa dia 22
O dinheiro estará disponível para saque na rede bancária a partir de 22 de dezembro e terá correção de 64,87%, calculada pela taxa de juros selic.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e o Receitafone pelo nº 146.
Foram liberadas 8.496 declarações. Desse total 3.711 terão imposto a restituir, no valor de R$ 17.389.667,42; outras 3.552 declarações terão imposto a pagar, no valor de R$ 1.899.410,38 e 1.233 sem imposto a pagar ou restituir.
Ascom/ Coordenação de Imprensa
Liberação de lote residual de 2004 começa dia 22
O dinheiro estará disponível para saque na rede bancária a partir de 22 de dezembro e terá correção de 64,87%, calculada pela taxa de juros selic.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e o Receitafone pelo nº 146.
Foram liberadas 8.496 declarações. Desse total 3.711 terão imposto a restituir, no valor de R$ 17.389.667,42; outras 3.552 declarações terão imposto a pagar, no valor de R$ 1.899.410,38 e 1.233 sem imposto a pagar ou restituir.
Ascom/ Coordenação de Imprensa
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
Possivel beneficio - ICMS
por Mônica Cilene Anastácio
Não é de hoje que os contribuintes discutem a possibilidade de se excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins. Tal questão hoje se encontra em fase final de discussão no Supremo Tribunal Federal, em julgamento já iniciado e adiado por pedido de vista de um dos ministros daquele tribunal.
A tese que favorece os contribuintes, ou seja, que sustenta a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, discutida em sede de recurso extraordinário, já tem um placar de seis votos favoráveis e grandes chances de obter êxito. Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence (já aposentado e não mais integrante do tribunal) votaram a favor da exclusão do imposto da base de cálculo da Cofins. Já o ministro Eros Grau votou no sentido contrário. Ainda faltam se posicionar os ministros Gilmar Mendes (que pediu vista do processo), Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. No entanto, quaisquer que sejam os votos faltantes, a posição predominante é no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.
O governo, preocupado com o cenário desfavorável que se afigurava, tentou reverter a situação, propondo uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para ratificar o entendimento firmado no STF de que o artigo 3º, da Lei 9.718/98, é constitucional e, portanto, correta estaria a inclusão de valores pagos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, desde que não se tratasse de ICMS pago a título de substituição tributária. A ADC também pleiteava o afastamento das decisões judiciais que tivessem excluído o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
Em decisão publicada recentemente, a ADC foi julgada parcialmente favorável e, a partir daí, foram suspensos os julgamentos das demandas que tenham legitimado a exclusão na base de cálculo da Cofins e do PIS, em todas as esferas do Judiciário, excetuando-se no STF, até que a corte defina a matéria. É importante destacar que a decisão que julgou a ADC 18 consignou que a matéria ali tratada se referia apenas à suspensão das demandas em andamento e não tratou do mérito da exclusão propriamente dito.
A partir disso, o Recurso Extraordinário que se encontra pendente de julgamento no STF retomará seu caminho e deverá ser julgado em breve, finalizando assim, a discussão.
A questão que se coloca é que, apesar da suspensão do curso das demandas que discutem a referida tese dada em razão do resultado da ADC, o STF, em breve, decidirá a causa, podendo, em seu julgamento, modular os efeitos de sua decisão, especialmente se favoráveis aos contribuintes, e aplicá-los apenas às demandas que estejam em curso e suspensas. Ou seja, aplicar os efeitos favoráveis apenas aos contribuintes que ingressaram com uma ação judicial até a decisão do STF, repetindo assim uma conduta já adotada, por exemplo, numa decisão proferida por aquela corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.212/91, que concediam o prazo de 10 anos ao INSS para reclamar suas contribuições.
Nesta decisão, o STF limitou o prazo para o INSS a cinco anos reclamar suas contribuições, impedindo novas autuações no período de 10 anos e, ainda, garantindo aos contribuintes que já foram autuados ou executados judicialmente o direito de não efetuarem o pagamento dos valores reclamados pelo INSS nos últimos 10 anos.
Note-se que tal decisão assim consignou: “... Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991”. Isso significa que os contribuintes que fizeram tal pagamento e discutiam a cobrança (quer na esfera administrativa, quer na esfera judicial) na data do julgamento da tese pelo STF (11 de junho de 2008) podem solicitar a restituição dos valores já pagos. Porém, aqueles contribuintes que já pagaram os valores reclamados e na data do julgamento não discutiam a cobrança não terão direito de pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Em razão disso, recomendamos que os contribuintes que ainda não tenham ingressado com uma medida judicial visando o benefício da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins revejam seu posicionamento quanto à decisão sobre a não propositura da ação antes da decisão definitiva do STF, sob pena de, posteriormente, perderem o direito de pleitear em juízo tal benefício, haja vista que "o direito não socorre aquele que dorme".
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2008
Carga tributária brasileira atingiu 35,3% do PIB em 2007
O resultado completo da carga tributária no Brasil no ano passado foi divulgado nesta sexta-feira (12/12) pelo Secretario-adjunto da Receita, Otacílio Dantas Cartaxo.
Resultado completo da carga tributária do Brasil em 2007
Assessoria de Imprensa da SRF"
sábado, 13 de dezembro de 2008
Alteração de TIPI - Decreto nº 6687
DECRETO Nº 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3o As distribuidoras de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1o Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008.
§ 2o O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3o A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4o O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....”.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009.
Parágrafo único. A partir de 1o de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008 e republicado no DOU de 12.12.2008 - edição extra
ANEXO I
Código TIPI
Alíquota (%)
8703.21.00
0
8703.22.10
6,5
8703.22.90
6,5
8703.23.10 Ex 01
6,5
8703.23.90 Ex 01
6,5
8704.21.10 Ex 01
1
8704.21.20 Ex 01
3
8704.21.30 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 02
3
8704.31.10
3
8704.31.20
3
8704.31.30
1
8704.31.90
1
ANEXO II
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA %
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
5,5
8703.24
18
Sobre o FGTS de atingidos de SC - Decreto nº 6688
DECRETO Nº 6.688, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos pela enchente em Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em Municípios do Estado de Santa Catarina, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.
Art. 2o O valor do saque a que se refere o art. 1o será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 3o A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008