A
Presidenta da República, por meio da Medida
Provisória nº 692, de 22/09/2015, publicada no DOU de 22/09/2015 (Edição
Extra), alterou a Lei
nº 8.981/95 e a Medida Provisória nº 685/15, para dispor sobre o Ganho de
Capital e sobre o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).
Ganho
de Capital
Ao
alterar o art. 21 da Lei
nº 8.981/95, determinou que o ganho de capital percebido por pessoa física
em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda, de acordo com a seguinte tabela, a partir
de 01/01/2016:
|
Ganho
de Capital (em R$)
|
Alíquota
|
|
até
1.000.000,00
|
15%
|
|
acima
de 1.000.000,00 até 5.000.000,00
|
20%
|
|
acima
de 5.000.000,00 até 20.000.000,00
|
25%
|
|
acima
de 20.000.000,00
|
30%
|
a)
15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
b)
20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$
5.000.000,00;
c)
25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$
20.000.000,00; e
d)
30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.
Além
disso, ficou definido que na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou
direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos
ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na
forma da tabela citada, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações
anteriores.
Por
conta disso, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações
ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Na
hipótese de ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da
alienação de bens e direitos do ativo não circulante, a tributação se dará da
mesma forma, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
Programa
de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT)
Na
alteração introduzida na Medida
Provisória nº 685/15, ficou definido que o sujeito passivo com débitos de
natureza tributária, vencidos até 30/06/2015 e em discussão administrativa ou
judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, a ser
apresentado até 30/10/2015, desistir do respectivo contencioso e utilizar
créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31/12/2013 e
declarados até 30/06/2015, para a quitação dos débitos em contencioso
administrativo ou judicial, observadas as seguintes condições:
a)
pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:
a.1)
30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado
até 30/10/2015;
a.2)
33% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado
em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e
novembro/2015; ou
a.3)
36% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado
em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro
e dezembro/2015; e
b)
o valor de cada parcela mensal (letras "b" e "c" anteriormente citadas), por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.