terça-feira, 13 de outubro de 2009

Norma da Receita dispensa microempresas de retenção de INSS

Norma da Receita dispensa microempresas de retenção
Por Andressa M. S. Cecília Artuzo


Em maio de 2009 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 938/09, que alterou o artigo 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP 3/05. A alteração refere-se à dispensa das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, da retenção previdenciária, em geral de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Conforme artigo 1º da IN RFB 938/09, o artigo 274-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Como podemos ver, a nova regra tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009 e não será aplicada às ME e EPP tributadas, na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/06, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

O art. 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Vale atentar que não se trata de todo e qualquer serviço prestado mediante empreitada ou cessão de mão de obra que está sujeito à retenção em questão, mas somente aqueles relacionados nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa SRP 3/05.

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