NF Paulista no abatimento do IPVA termina sextaO prazo para utilização dos créditos do programa Nota Fiscal Paulista no abatimento total ou parcial do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) de 2010 termina na próxima sexta-feira (31/10). De acordo com o G1, o contribuinte pode escolher quanto do saldo vai usar no pagamento do imposto.
O desconto reduz o valor a ser pago, mas não interfere sobre a forma de pagamento do IPVA.Só terão créditos a receber os contribuintes que no primeiro semestre de 2009 informaram o número do CPF na compra de produtos e serviços.
Para conseguir o abatimento, o contribuinte precisa entrar no site da Nota Fiscal Paulista, fazer o cadastro e indicar o número do Renavam do veículo a ser beneficiado pelos créditos da Nota Fiscal. De acordo com a Secretaria da Fazenda, o formulário do IPVA já será remetido aos contribuintes com o desconto.
Contribuintes com créditos acumulados da Nota Fiscal Paulista, mas com débitos de IPVA e ICMS não poderão usar os créditos para pagamento do IPVA 2010.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
A restituição de IPI nas exportações como alternativa ao protecionismo
A restituição de IPI nas exportações
Por Guillermo Antônio Grau
O Congresso Nacional, atento as adversidades que turvam o horizonte das empresas exportadoras, aprovou emendas à Medida Provisória 462/09, através da qual se definem as condições pelas quais os exportadores terão confirmados seus créditos de IPI resultantes do mecanismo de desoneração das exportações, instituído pelo Decreto-lei 491/69 (Crédito-Prêmio do IPI), apurados até 1990, e poderão promover o acertamento dos débitos relativos ao crédito aproveitado após essa data.
Neste momento, a expectativa das empresas e dos trabalhadores está abrigada na sanção do Presidente da Republica, do texto aprovado pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal, de oferecer condições básicas para que os exportadores enfrentem o desafio de manter os empregos e de continuar exportando produtos de valor agregado.
É sabido que o problema vem de longe e o chamado crédito-prêmio é apenas um dos muitos que travam as exportações. Os problemas estruturais que aumentam o custo Brasil como os portos, as estradas, as onerações da força de trabalho e o custo tributário são endêmicos inibidores da exportação.
Agora se acrescem os problemas da crise mundial e a excessiva valorização do real, que prejudica as receitas e inviabiliza nossas exportações. Neste contexto é que temos o imbróglio do IPI — restituição dos tributos que incidiram internamente, criado pelo Decreto-Lei 491/69.
Este tema é inquietante e merece consideração pelo Governo, uma vez que mesmo decidindo o Supremo Tribunal Federal pelo crédito até 1990 inúmeras são as dificuldades para aqueles que ganharam as ações. A Lei 9.430/99, artigo 74, considera não declaradas as compensações do referido crédito, assim como não prevê o ressarcimento em dinheiro, pretendendo aplicar restrições de forma retroativa, indevidamente.
É de se observar que a política de incentivar a exportação através da liberação do pagamento de tributos internos é pratica aceita e largamente utilizada no mercado internacional. Este tipo de desoneração, de natureza tributária, é uma alternativa válida e jurídica as medidas protecionistas que atualmente vem se disseminando e alteram as regulares condições dos negócios.
A pendência que divide a Fazenda e os exportadores nasceu em 1979, quando, na esteira de um pacote econômico fundamentado em uma maxidesvalorização do cambio, o Governo Federal determinou a gradual redução do crédito até sua extinção em 1983.
Em 1981, antevendo que as medidas não tinham surtido o efeito desejado, o crédito foi reinstituído pelo Governo Federal por outro Decreto-Lei, atribuindo-se ao Ministério da Fazenda poderes para regular o crédito-prêmio. A partir daí foram inúmeras ações judiciais com o reconhecimento do direito dos exportadores ao crédito sem limite de prazo. Isto até algum tempo quando o Superior Tribunal de Justiça limitou o seu período de origem e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a vigência do crédito a outubro de 1990.
Em razão dessa nova e definitiva decisão do Poder Judiciário, o Congresso Nacional tomou a iniciativa de promover, não somente uma forma viável de composição de débitos originados a partir da nova definição do prazo do benefício, como também afastar a sistemática e recalcitrante recusa da Fazenda Nacional em aceitar os créditos resultantes das exportações realizadas, limitados até 1990.
Sensível a demanda dos exportadores, o Congresso Nacional aprovou emendas à Medida Provisória 462 visando viabilizar o pagamento dos que devem e o crédito pelas empresas exportadoras que mesmo tendo requerido ainda não fizeram o aproveitamento.
A sanção pelo presidente da República das condições definidas pelo Congresso Nacional é medida da mais absoluta necessidade para a conservação da capacidade competitiva dos exportadores brasileiros, que já sofrem com problemas de infraestrutura, custos trabalhistas e carga tributária, problemas hoje agravados pela crise financeira internacional e a apreciação do real.
A defesa das exportações é de interesse do Brasil e se impõe solução duradoura. Esta, porém, não pode ignorar que as medidas prometidas pelo Governo devem começar por distender e resolver a questão do chamado Crédito Prêmio do IPI, para viabilizar empresas e empregos e não expulsá-los para a América do Sul, China, Índia ou para outros países que não têm nenhum dos fatores estruturais e de custo como aqui temos. E ainda, para concluir, restituem os poucos impostos cobrados e tem câmbio fixo.
Por Guillermo Antônio Grau
O Congresso Nacional, atento as adversidades que turvam o horizonte das empresas exportadoras, aprovou emendas à Medida Provisória 462/09, através da qual se definem as condições pelas quais os exportadores terão confirmados seus créditos de IPI resultantes do mecanismo de desoneração das exportações, instituído pelo Decreto-lei 491/69 (Crédito-Prêmio do IPI), apurados até 1990, e poderão promover o acertamento dos débitos relativos ao crédito aproveitado após essa data.
Neste momento, a expectativa das empresas e dos trabalhadores está abrigada na sanção do Presidente da Republica, do texto aprovado pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal, de oferecer condições básicas para que os exportadores enfrentem o desafio de manter os empregos e de continuar exportando produtos de valor agregado.
É sabido que o problema vem de longe e o chamado crédito-prêmio é apenas um dos muitos que travam as exportações. Os problemas estruturais que aumentam o custo Brasil como os portos, as estradas, as onerações da força de trabalho e o custo tributário são endêmicos inibidores da exportação.
Agora se acrescem os problemas da crise mundial e a excessiva valorização do real, que prejudica as receitas e inviabiliza nossas exportações. Neste contexto é que temos o imbróglio do IPI — restituição dos tributos que incidiram internamente, criado pelo Decreto-Lei 491/69.
Este tema é inquietante e merece consideração pelo Governo, uma vez que mesmo decidindo o Supremo Tribunal Federal pelo crédito até 1990 inúmeras são as dificuldades para aqueles que ganharam as ações. A Lei 9.430/99, artigo 74, considera não declaradas as compensações do referido crédito, assim como não prevê o ressarcimento em dinheiro, pretendendo aplicar restrições de forma retroativa, indevidamente.
É de se observar que a política de incentivar a exportação através da liberação do pagamento de tributos internos é pratica aceita e largamente utilizada no mercado internacional. Este tipo de desoneração, de natureza tributária, é uma alternativa válida e jurídica as medidas protecionistas que atualmente vem se disseminando e alteram as regulares condições dos negócios.
A pendência que divide a Fazenda e os exportadores nasceu em 1979, quando, na esteira de um pacote econômico fundamentado em uma maxidesvalorização do cambio, o Governo Federal determinou a gradual redução do crédito até sua extinção em 1983.
Em 1981, antevendo que as medidas não tinham surtido o efeito desejado, o crédito foi reinstituído pelo Governo Federal por outro Decreto-Lei, atribuindo-se ao Ministério da Fazenda poderes para regular o crédito-prêmio. A partir daí foram inúmeras ações judiciais com o reconhecimento do direito dos exportadores ao crédito sem limite de prazo. Isto até algum tempo quando o Superior Tribunal de Justiça limitou o seu período de origem e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a vigência do crédito a outubro de 1990.
Em razão dessa nova e definitiva decisão do Poder Judiciário, o Congresso Nacional tomou a iniciativa de promover, não somente uma forma viável de composição de débitos originados a partir da nova definição do prazo do benefício, como também afastar a sistemática e recalcitrante recusa da Fazenda Nacional em aceitar os créditos resultantes das exportações realizadas, limitados até 1990.
Sensível a demanda dos exportadores, o Congresso Nacional aprovou emendas à Medida Provisória 462 visando viabilizar o pagamento dos que devem e o crédito pelas empresas exportadoras que mesmo tendo requerido ainda não fizeram o aproveitamento.
A sanção pelo presidente da República das condições definidas pelo Congresso Nacional é medida da mais absoluta necessidade para a conservação da capacidade competitiva dos exportadores brasileiros, que já sofrem com problemas de infraestrutura, custos trabalhistas e carga tributária, problemas hoje agravados pela crise financeira internacional e a apreciação do real.
A defesa das exportações é de interesse do Brasil e se impõe solução duradoura. Esta, porém, não pode ignorar que as medidas prometidas pelo Governo devem começar por distender e resolver a questão do chamado Crédito Prêmio do IPI, para viabilizar empresas e empregos e não expulsá-los para a América do Sul, China, Índia ou para outros países que não têm nenhum dos fatores estruturais e de custo como aqui temos. E ainda, para concluir, restituem os poucos impostos cobrados e tem câmbio fixo.
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Aposentadoria espontânea não gera multa de 40% sobre depósitos do FGTS
Aposentadoria espontânea não gera multa de 40%
A discussão acerca da extinção ou não do contrato de trabalho só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria. Com esse entendimento, o ministro Márcio Eurico Amaro, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, modificou, em Embargos de Declaração, sua decisão e livrou o banco Santander de pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
A turma entendeu que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento.
O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho. Hoje, a conclusão é a de que não extingue, de acordo com Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1. Entretanto, disse o ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.
No julgamento do Recurso de Revista do empregado, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa.
O banco apresentou Embargos de Declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.
O ministro afirmou que, de fato, não houve continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Márcio Eurico explicou que o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.
Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele entende que não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ED-RR-72242/2002-900-04-00.7
A discussão acerca da extinção ou não do contrato de trabalho só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria. Com esse entendimento, o ministro Márcio Eurico Amaro, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, modificou, em Embargos de Declaração, sua decisão e livrou o banco Santander de pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
A turma entendeu que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento.
O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho. Hoje, a conclusão é a de que não extingue, de acordo com Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1. Entretanto, disse o ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.
No julgamento do Recurso de Revista do empregado, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa.
O banco apresentou Embargos de Declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.
O ministro afirmou que, de fato, não houve continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Márcio Eurico explicou que o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.
Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele entende que não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ED-RR-72242/2002-900-04-00.7
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Empresa não pode negar transporte porque empregado mora longe
Trabalhador é livre para escolher onde vai morar
O lugar onde mora o empregado, que é de sua livre escolha, não afasta seu direito à verba relativa a horas de percurso — tempo em que o trabalhador demora para chegar ao trabalho. Com este entendimento, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, determinou que o tribunal regional analise se uma trabalhadora tem direito de receber as horas de percurso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) se baseou em prova testemunhal para manter a sentença que negou à trabalhadora o direito às horas de percurso. Entendeu que, se a empregada quisesse, poderia ter optado por morar próximo ao local de prestação do serviço (Candiota), em vez de Bagé. O TRT considerou irrelevante para a solução do conflito esclarecer os horários do transporte público coletivo, na medida em que a trabalhadora fez opção por residir em cidade diferente da que trabalhava.
A trabalhadora insiste na tese de que os horários do transporte público não eram incompatíveis com sua jornada de trabalho, tanto que a empresa fornecia transporte para o trajeto. Afirmou que foi contratada em 1978 para trabalhar no município gaúcho de Candiota e permaneceu residindo em Bagé até o fim do contrato em 1997. Disse ainda que a decisão do TRT-4 violou o artigo 93, IX, da Constituição, que garante decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade, o 832 da CLT, que trata da necessidade de apreciação das provas e os fundamentos das decisões e 458 do CPC, sobre os requisitos da sentença.
O TST não concedeu as horas de percurso requeridas por ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), mas determinou o retorno do processo ao TRT-4 para julgar novamente os embargos de declaração. No recurso, a trabalhadora pediu pronunciamento expresso sobre a incompatibilidade dos horários do transporte público existente com a sua jornada de trabalho.
Segundo o relator, ministro Lelio Bentes, a jurisprudência do TST não impõe esse tipo de restrição para a concessão das horas de percurso. Os requisitos para o deferimento são o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado para o local de trabalho e a incompatibilidade do transporte público existente no local com os horários de início e término da jornada de trabalho. A opção feita pela trabalhadora de continuar residindo em Bagé não determinava o indeferimento das horas de percurso.
Ainda de acordo com Bentes, a resistência do TRT-4 em explicar pontos relevantes para o desfecho do processo, conforme pedido pela trabalhadora, caracteriza vício de procedimento e confirma as violações alegadas. Desse modo, como houve claro prejuízo à empregada, a decisão do TRT nos embargos de declaração foi anulada para dar lugar a novo exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-86465/2003-900-04-00.2
O lugar onde mora o empregado, que é de sua livre escolha, não afasta seu direito à verba relativa a horas de percurso — tempo em que o trabalhador demora para chegar ao trabalho. Com este entendimento, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, determinou que o tribunal regional analise se uma trabalhadora tem direito de receber as horas de percurso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) se baseou em prova testemunhal para manter a sentença que negou à trabalhadora o direito às horas de percurso. Entendeu que, se a empregada quisesse, poderia ter optado por morar próximo ao local de prestação do serviço (Candiota), em vez de Bagé. O TRT considerou irrelevante para a solução do conflito esclarecer os horários do transporte público coletivo, na medida em que a trabalhadora fez opção por residir em cidade diferente da que trabalhava.
A trabalhadora insiste na tese de que os horários do transporte público não eram incompatíveis com sua jornada de trabalho, tanto que a empresa fornecia transporte para o trajeto. Afirmou que foi contratada em 1978 para trabalhar no município gaúcho de Candiota e permaneceu residindo em Bagé até o fim do contrato em 1997. Disse ainda que a decisão do TRT-4 violou o artigo 93, IX, da Constituição, que garante decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade, o 832 da CLT, que trata da necessidade de apreciação das provas e os fundamentos das decisões e 458 do CPC, sobre os requisitos da sentença.
O TST não concedeu as horas de percurso requeridas por ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), mas determinou o retorno do processo ao TRT-4 para julgar novamente os embargos de declaração. No recurso, a trabalhadora pediu pronunciamento expresso sobre a incompatibilidade dos horários do transporte público existente com a sua jornada de trabalho.
Segundo o relator, ministro Lelio Bentes, a jurisprudência do TST não impõe esse tipo de restrição para a concessão das horas de percurso. Os requisitos para o deferimento são o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado para o local de trabalho e a incompatibilidade do transporte público existente no local com os horários de início e término da jornada de trabalho. A opção feita pela trabalhadora de continuar residindo em Bagé não determinava o indeferimento das horas de percurso.
Ainda de acordo com Bentes, a resistência do TRT-4 em explicar pontos relevantes para o desfecho do processo, conforme pedido pela trabalhadora, caracteriza vício de procedimento e confirma as violações alegadas. Desse modo, como houve claro prejuízo à empregada, a decisão do TRT nos embargos de declaração foi anulada para dar lugar a novo exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-86465/2003-900-04-00.2
ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra
ISS deve ser recolhido no local da obra
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar 116/2003 que alterou o Decreto-Lei 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação a construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação a construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Assim, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.
Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será feita a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo se alguns feitos intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.
“Seja sob a égide do DL 406/68 seja ao advento da Lei Complementar 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.
O julgado envolveu recurso ajuizado pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp: 111.712-1
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar 116/2003 que alterou o Decreto-Lei 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação a construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação a construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Assim, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.
Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será feita a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo se alguns feitos intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.
“Seja sob a égide do DL 406/68 seja ao advento da Lei Complementar 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.
O julgado envolveu recurso ajuizado pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp: 111.712-1
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
ICMS não incide sobre produtos concedidos por bonificação
ICMS não incide sobre produtos de bonificação
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de exemplo para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação feita pelo regime da substituição tributária.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.
A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.
No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.
Com base em várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.
“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.
O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.
O voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.111.156
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de exemplo para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação feita pelo regime da substituição tributária.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.
A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.
No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.
Com base em várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.
“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.
O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.
O voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.111.156
Sistema do novo Refis permite exclusão de débitos prescritos
Novo Refis permite exclusão de débitos prescritos
Por Roberto Rodrigues de Morais
O novo Refis sugere aos operadores do direito e gestores tributários um exame acurado da possibilidade de existência ou não de decadência e prescrição dos créditos previdenciários, que se transformaram em dívida “podre” pela Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal.
Para isso, além dos conceitos jurídicos, é preciso estar atento não somente à legislação, mas à atual jurisprudência dominante sobre o modus operandi da constituição do crédito tributário, para que haja uma correta avaliação dos casos que se lhes apresentam para elucidar, uma vez que o novo Refis aparece como oportunidade impar para limpar do passivo tributário dos contribuintes os débitos “podres”, decorrentes da Súmula Vinculante 8.
No artigo Devedores do INSS devem ficar atendos aos detalhes sobre a decadência e prescrição para se beneficiarem com a Súmula Vinculante Oito do STF, discorremos sobre os conceitos citados, em detalhes que, certamente, facilitarão aos interessados diagnosticar a existência de decadência e/ou prescrição entre os débitos de contribuições previdenciárias em aberto ou parcelados anteriormente.
O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, vem apressando julgamento dos recursos voluntários, cujo tema versa sobre prazo de decadência das contribuições previdenciárias. Foi noticiado que, “visando o rápido andamento de processos que versam somente sobre a questão do prazo para a constituição de créditos vinculados às contribuições sociais, os conselheiros vêm recebendo lotes de processos dessa natureza, o que vem ocasionando o número expressivo de julgamentos que versam sobre esse assunto”.
No Judiciário não podia ser diferente. O Conselho Nacional de Justiça faz estudo para identificar dívidas fiscais prescritas, pois o “Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais Regionais Federais, elabora estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados). O órgão promete reunir os dados até o final deste mês. A medida tem o objetivo de reduzir o volume processual na área de execução fiscal e faz parte da meta dois de planejamento estratégico traçado pela Justiça. As estratégias de redução da carga processual foram discutidas pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF’s e procuradores da Advocacia-Geral da União”.
O próprio Executivo vê a necessidade de se expurgar a parte “podre” do estoque da dívida ativa das contribuições previdenciárias, ao explicitar esse entendimento quando da promulgação da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009 — lei que parcela débitos de prefeituras e que exclui automaticamente os débitos decadentes e prescritos. Restou claro esse posicionamento, ao se inserir o parágrafo 8º em seu artigo 96, verbis:
“§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.”
Em artigo sob o título “Posição dos tribunais pós Súmula Vincultante Oito do STF”, mostramos ao leitor jurisprudência atualizada e sedimentada no sentido de expurgar a banda podre do estoque dos débitos concernentes às contribuições previdenciárias.
Ressaltes-se que, nos termos do art. 103-A, caput, da Constituição, e do art. 2º, caput, da lei regulamentadora da súmula vinculante, atribuir-se-á eficácia vinculante à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal a partir de sua data de publicação na imprensa oficial, a qual irá operar efeitos para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a Administração Pública, direta e indireta, dos demais entes federativos.
A publicação de enunciado que edite, reveja ou cancele verbete da súmula vinculante da Suprema Corte Federal produz efeitos em caráter ex nunc partir da data de publicação no Diário Oficial. A publicação da Súmula Vinculante 8 se deu em 20 de junho de 2008.
Portanto, a partir daquela data, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Judiciário estão vinculados ao preceituado na Súmula in comento, não podendo decidir diferente do entendimento sumulado.
Dada a vontade manifestada pelos poderes Judiciário e Executivo, além dos contribuintes interessados em ver a questão solucionada, a solução pragmática parece ser a seguinte:
a) Requerer à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) imediata dos débitos caducados ou prescritos;
b) Na segunda etapa da adesão ao novo Refis, ao indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, por meio do preenchimento dos anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/09, no item 4 do formulário, na coluna “período de apuração”, o contribuinte não deve incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida.
Finalmente, se o fisco não deferir o requerimento citado e continuar cobrando os valores não incluídos no novo Refis — que se tornaram “dívida podre” pela Súmula Vinculante 8 —, as autoridades que indeferirem ou se omitirem sobre o requerimento citado, incorrerão no crime de Excesso de Exação, previsto no artigo 316 do Código Penal, cujo parágrafo 1º prescreve:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.1990)
A solução sugerida, s.m.j, parece ser a mais pragmática e que oferecerá resultado mais imediato.
Por Roberto Rodrigues de Morais
O novo Refis sugere aos operadores do direito e gestores tributários um exame acurado da possibilidade de existência ou não de decadência e prescrição dos créditos previdenciários, que se transformaram em dívida “podre” pela Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal.
Para isso, além dos conceitos jurídicos, é preciso estar atento não somente à legislação, mas à atual jurisprudência dominante sobre o modus operandi da constituição do crédito tributário, para que haja uma correta avaliação dos casos que se lhes apresentam para elucidar, uma vez que o novo Refis aparece como oportunidade impar para limpar do passivo tributário dos contribuintes os débitos “podres”, decorrentes da Súmula Vinculante 8.
No artigo Devedores do INSS devem ficar atendos aos detalhes sobre a decadência e prescrição para se beneficiarem com a Súmula Vinculante Oito do STF, discorremos sobre os conceitos citados, em detalhes que, certamente, facilitarão aos interessados diagnosticar a existência de decadência e/ou prescrição entre os débitos de contribuições previdenciárias em aberto ou parcelados anteriormente.
O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, vem apressando julgamento dos recursos voluntários, cujo tema versa sobre prazo de decadência das contribuições previdenciárias. Foi noticiado que, “visando o rápido andamento de processos que versam somente sobre a questão do prazo para a constituição de créditos vinculados às contribuições sociais, os conselheiros vêm recebendo lotes de processos dessa natureza, o que vem ocasionando o número expressivo de julgamentos que versam sobre esse assunto”.
No Judiciário não podia ser diferente. O Conselho Nacional de Justiça faz estudo para identificar dívidas fiscais prescritas, pois o “Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais Regionais Federais, elabora estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados). O órgão promete reunir os dados até o final deste mês. A medida tem o objetivo de reduzir o volume processual na área de execução fiscal e faz parte da meta dois de planejamento estratégico traçado pela Justiça. As estratégias de redução da carga processual foram discutidas pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF’s e procuradores da Advocacia-Geral da União”.
O próprio Executivo vê a necessidade de se expurgar a parte “podre” do estoque da dívida ativa das contribuições previdenciárias, ao explicitar esse entendimento quando da promulgação da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009 — lei que parcela débitos de prefeituras e que exclui automaticamente os débitos decadentes e prescritos. Restou claro esse posicionamento, ao se inserir o parágrafo 8º em seu artigo 96, verbis:
“§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.”
Em artigo sob o título “Posição dos tribunais pós Súmula Vincultante Oito do STF”, mostramos ao leitor jurisprudência atualizada e sedimentada no sentido de expurgar a banda podre do estoque dos débitos concernentes às contribuições previdenciárias.
Ressaltes-se que, nos termos do art. 103-A, caput, da Constituição, e do art. 2º, caput, da lei regulamentadora da súmula vinculante, atribuir-se-á eficácia vinculante à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal a partir de sua data de publicação na imprensa oficial, a qual irá operar efeitos para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a Administração Pública, direta e indireta, dos demais entes federativos.
A publicação de enunciado que edite, reveja ou cancele verbete da súmula vinculante da Suprema Corte Federal produz efeitos em caráter ex nunc partir da data de publicação no Diário Oficial. A publicação da Súmula Vinculante 8 se deu em 20 de junho de 2008.
Portanto, a partir daquela data, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Judiciário estão vinculados ao preceituado na Súmula in comento, não podendo decidir diferente do entendimento sumulado.
Dada a vontade manifestada pelos poderes Judiciário e Executivo, além dos contribuintes interessados em ver a questão solucionada, a solução pragmática parece ser a seguinte:
a) Requerer à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) imediata dos débitos caducados ou prescritos;
b) Na segunda etapa da adesão ao novo Refis, ao indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, por meio do preenchimento dos anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/09, no item 4 do formulário, na coluna “período de apuração”, o contribuinte não deve incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida.
Finalmente, se o fisco não deferir o requerimento citado e continuar cobrando os valores não incluídos no novo Refis — que se tornaram “dívida podre” pela Súmula Vinculante 8 —, as autoridades que indeferirem ou se omitirem sobre o requerimento citado, incorrerão no crime de Excesso de Exação, previsto no artigo 316 do Código Penal, cujo parágrafo 1º prescreve:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.1990)
A solução sugerida, s.m.j, parece ser a mais pragmática e que oferecerá resultado mais imediato.
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
PF cumpre mandados de prisão contra investigados por fraude ao INSS
PF cumpre mandados de prisão contra investigados
A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (15/10), em cinco municípios do interior paulista (Sorocaba, Itu, Salto de Pirapora, Araçoiaba da Serra e Porto Feliz) uma operação para tentar desarticular suposta organização criminosa “composta por funcionários do INSS, advogados e intermediadores que agiam com o fim de obter benefícios previdenciários de aposentadoria por meio de fraude ou por meio de corrupção”.
Cerca de 250 policiais federais cumprem 33 mandados de prisões temporárias e 43 mandados de buscas e apreensões expedidos pela 1ª Vara da Justiça Federal de Sorocaba.
A investigação teve início no final de junho de 2008 e apurou, segundo a PF, “a existência de uma verdadeira organização criminosa delineada hierarquicamente, identificando quase 400 “clientes” que se beneficiaram do esquema”.
Estima-se que alguns funcionários do INSS auferiam cerca de R$ 50 mil por mês de propina. Os prejuízos aos cofres públicos ainda estão sendo calculados, de acordo com a PF, “diante da dificuldade causada pelo grande número de envolvidos (7 funcionários, 4 advogados, um ex-funcionário e mais de outras 20 pessoas, além de centenas de segurados) e também por se tratar de uma atividade criminosa contínua”.
Nos casos de corrupção, sustentam os federais, a suposta quadrilha “disponibilizava os seus “serviços” para obter o deferimento do pedido de aposentadoria em tempo recorde, burlando, em alguns casos, até mesmo a data do agendamento feito pelo sistema informatizado da autarquia”. Nestas hipóteses, prosseguem os federais, como constava um advogado como procurador do segurado, o procedimento de aposentadoria parecia formalmente idôneo. “No entanto, em troca da rapidez na concessão do pedido, propinas correspondentes ao valor de três rendas mensais da aposentadoria vindoura (que variavam entre, aproximadamente, R$ 1.500,00 e R$ 9.000,00, por cliente) eram pagas aos funcionários do INSS”.
Nos casos de fraude, os benefícios eram obtidos, diz a PF, por meio da inserção de vínculos empregatícios falsos, com data anterior a 1994, período em que o sistema do INSS ainda não era totalmente informatizado. Funcionário do próprio INSS fazia a inserção falsa mediante pagamento de propina que girava em torno de R$ 3 mil por “cliente”. Parte desse valor era destinado ao intermediador, que arranjara o suposto segurado, interessado em se beneficiar com a fraude.
A suposta quadrilha também agia nos Pagamentos Alternativos de Benefícios. “Neste caso, adotavam uma conduta bastante proativa, procurando os segurados que possuíam altos valores em atraso para receber e oferecendo os seus “serviços”, a fim de agilizar a implementação do pagamento, mediante o recebimento de 30% do montante total devido. Foram identificados alguns PAB´s com valores superiores a R$ 130 mil”, diz a PF.
Para a PF, em seu relatório preliminar, “destaque-se, na última situação narrada, que o grupo criminoso valia-se de um artifício bastante inusitado, pois formulavam reclamações junto à Ouvidoria do INSS a fim de poderem dar uma aparência de normalidade na precedência da efetivação dos PAB´s dos segurados “clientes”. Ainda, obstavam a implementação de outros que não concordavam com a exigência de pagamento de propina.” Com informações da Assessoria de Imprensa da PF de São Paulo.
A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (15/10), em cinco municípios do interior paulista (Sorocaba, Itu, Salto de Pirapora, Araçoiaba da Serra e Porto Feliz) uma operação para tentar desarticular suposta organização criminosa “composta por funcionários do INSS, advogados e intermediadores que agiam com o fim de obter benefícios previdenciários de aposentadoria por meio de fraude ou por meio de corrupção”.
Cerca de 250 policiais federais cumprem 33 mandados de prisões temporárias e 43 mandados de buscas e apreensões expedidos pela 1ª Vara da Justiça Federal de Sorocaba.
A investigação teve início no final de junho de 2008 e apurou, segundo a PF, “a existência de uma verdadeira organização criminosa delineada hierarquicamente, identificando quase 400 “clientes” que se beneficiaram do esquema”.
Estima-se que alguns funcionários do INSS auferiam cerca de R$ 50 mil por mês de propina. Os prejuízos aos cofres públicos ainda estão sendo calculados, de acordo com a PF, “diante da dificuldade causada pelo grande número de envolvidos (7 funcionários, 4 advogados, um ex-funcionário e mais de outras 20 pessoas, além de centenas de segurados) e também por se tratar de uma atividade criminosa contínua”.
Nos casos de corrupção, sustentam os federais, a suposta quadrilha “disponibilizava os seus “serviços” para obter o deferimento do pedido de aposentadoria em tempo recorde, burlando, em alguns casos, até mesmo a data do agendamento feito pelo sistema informatizado da autarquia”. Nestas hipóteses, prosseguem os federais, como constava um advogado como procurador do segurado, o procedimento de aposentadoria parecia formalmente idôneo. “No entanto, em troca da rapidez na concessão do pedido, propinas correspondentes ao valor de três rendas mensais da aposentadoria vindoura (que variavam entre, aproximadamente, R$ 1.500,00 e R$ 9.000,00, por cliente) eram pagas aos funcionários do INSS”.
Nos casos de fraude, os benefícios eram obtidos, diz a PF, por meio da inserção de vínculos empregatícios falsos, com data anterior a 1994, período em que o sistema do INSS ainda não era totalmente informatizado. Funcionário do próprio INSS fazia a inserção falsa mediante pagamento de propina que girava em torno de R$ 3 mil por “cliente”. Parte desse valor era destinado ao intermediador, que arranjara o suposto segurado, interessado em se beneficiar com a fraude.
A suposta quadrilha também agia nos Pagamentos Alternativos de Benefícios. “Neste caso, adotavam uma conduta bastante proativa, procurando os segurados que possuíam altos valores em atraso para receber e oferecendo os seus “serviços”, a fim de agilizar a implementação do pagamento, mediante o recebimento de 30% do montante total devido. Foram identificados alguns PAB´s com valores superiores a R$ 130 mil”, diz a PF.
Para a PF, em seu relatório preliminar, “destaque-se, na última situação narrada, que o grupo criminoso valia-se de um artifício bastante inusitado, pois formulavam reclamações junto à Ouvidoria do INSS a fim de poderem dar uma aparência de normalidade na precedência da efetivação dos PAB´s dos segurados “clientes”. Ainda, obstavam a implementação de outros que não concordavam com a exigência de pagamento de propina.” Com informações da Assessoria de Imprensa da PF de São Paulo.
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Opção pelo Simples Nacional poderá ser agendada para 2010
Opção pelo Simples Nacional poderá ser agendada
As empresas que quiserem entrar para o regime do Simples Nacional, da Receita Federal do Brasil, poderão fazer a opção para 2010 já a partir de novembro. Pela primeira vez, o Comitê Gestor do Simples Nacional permitiu que a opção seja agendada.
O novo serviço visa facilitar o processo de ingresso no Simples, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente e, assim, antecipar a verificação de pendências impeditivas ao ingresso. De acordo com a Receita, o contribuinte terá mais tempo para regularizar sua situação.
O agendamento ficará disponível de 3 de novembro a 30 de dezembro no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes”. Se não houver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, sem que seja necessário qualquer outro procedimento. O registro automático será ativado no primeiro dia do ano, quando será gerado o Termo de Deferimento. Havendo qualquer pendência cadastral, no entanto, o agendamento não será aceito.
Empresas em início de atividades também não poderão agendar o ingresso. O agendamento também não estará disponível para enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
As empresas que quiserem entrar para o regime do Simples Nacional, da Receita Federal do Brasil, poderão fazer a opção para 2010 já a partir de novembro. Pela primeira vez, o Comitê Gestor do Simples Nacional permitiu que a opção seja agendada.
O novo serviço visa facilitar o processo de ingresso no Simples, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente e, assim, antecipar a verificação de pendências impeditivas ao ingresso. De acordo com a Receita, o contribuinte terá mais tempo para regularizar sua situação.
O agendamento ficará disponível de 3 de novembro a 30 de dezembro no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes”. Se não houver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, sem que seja necessário qualquer outro procedimento. O registro automático será ativado no primeiro dia do ano, quando será gerado o Termo de Deferimento. Havendo qualquer pendência cadastral, no entanto, o agendamento não será aceito.
Empresas em início de atividades também não poderão agendar o ingresso. O agendamento também não estará disponível para enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Redução no ICMS sobre importação em SP aumentaria arrecadação
Menor ICMS Importação em SP aumentaria arrecadação
Por Gabriel Pastore Neto
Publicado no Diário Oficial no dia 6 de junho de 2009, o Decreto 54.422 trouxe importantes alterações no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, especificamente no que tange às operações de importação de bens, sem similares nacionais, destinados ao ativo imobilizado.
São benefícios trazidos pelo Decreto 54.422/09 e aplicáveis aos contribuintes com CNAE nele discriminados, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009:
1. Os bens importados, sem similares nacionais, destinados ao ativo imobilizado, terão o lançamento do ICMS suspenso do ato do desembaraço aduaneiro para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do importador;
2. O lançamento do ICMS devido sobre tais operações de importação deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês, ou seja, ao longo de 48 o contribuinte se incumbirá de recolher e se creditar do ICMS incidente sobre a operação, nesta proporção.
Em relação aos benefícios acima destacados, devemos ressaltar que houve um significativo avanço na legislação, já que o lançamento do ICMS à razão de 1/48 ao mês diminuirá substancialmente o impacto no fluxo de caixa do contribuinte que puder se utilizar do benefício.
Para utilizar-se do benefício, o contribuinte deverá preencher alguns requisitos:
1. Os referidos bens deverão ser importados por estabelecimento industrial paulista;
2. Tanto o desembarque como o desembaraço aduaneiro deverão ocorrer em território paulista;
3. O contribuinte importador deverá estar em situação regular perante o fisco, não possuindo, mesmo que com exigibilidade suspensa, débitos inscritos na dívida ativa, débitos de ICMS declarados e não pagos, autos de infração relativos a créditos indevidos do imposto, ou autos de infração superiores a cem mil UFESPs;
4. A inexistência de similar nacional deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional;
5. Não serão considerados similares os bens fabricados em unidade da Federação que dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no estado de São Paulo.
Desta forma, considerando que este benefício é relativamente novo e que sua aplicação está limitada aos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de Dezembro de 2009, é recomendável que os contribuintes que tenham a pretensão de utilizá-lo procurem antecipar toda a questão burocrática que envolve a habilitação ao seu gozo.
É importante reconhecer que o decreto em análise traz boas novas aos contribuintes, notadamente em função do atual contexto econômico mundial.
Todavia, é igualmente importante o governo do estado de São Paulo atentar-se a várias outras exigências tributárias que são impostas aos contribuintes e que estão totalmente em desarmonia com a realidade do mercado nacional e mundial.
Um bom exemplo dessas exigências “ultrapassadas” é a atual sistemática de cobrança do ICMS incidente no estado de São Paulo sobre operações de importação, na qual os contribuintes são obrigados ao recolhimento do imposto no ato do desembaraço aduaneiro à alíquota de 18%.
Como o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor do imposto pago na importação de mercadorias ou insumos, do valor incidente sobre venda das mercadorias ou produtos, há muitas empresas que, por possuírem desonerações (imunidade ou isenção) ou alíquotas reduzidas na venda para outros estados, acabam permanecendo com um crédito de ICMS acumulado.
Percebe-se, portanto, que tal sistemática de cobrança do ICMS Importação não acarreta somente prejuízos aos contribuintes mas, principalmente, ao próprio estado de São Paulo, já que outros estados da Federação, cientes desta situação, oferecem alíquotas do ICMS Importação mais atraentes aos contribuintes importadores.
Isto porque, dispondo de alíquotas menores, o contribuinte importador opta por realizar importações ou se estabelecer nestes outros estados, o que lhe permite minimizar ou simplesmente impedir o acúmulo de créditos de ICMS.
Neste atual cenário, resta ao estado de São Paulo, por conseguinte, perder a “disputa” para outros estados e, pior, deixar de arrecadar o imposto incidente sobre a importação.
Percebe-se, isto posto, que uma leve redução na alíquota do ICMS Importação trará ao estado de São Paulo, não somente um ganho político com a concessão de incentivos aos contribuintes, mas até mesmo um aumento em sua arrecadação.
Por Gabriel Pastore Neto
Publicado no Diário Oficial no dia 6 de junho de 2009, o Decreto 54.422 trouxe importantes alterações no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, especificamente no que tange às operações de importação de bens, sem similares nacionais, destinados ao ativo imobilizado.
São benefícios trazidos pelo Decreto 54.422/09 e aplicáveis aos contribuintes com CNAE nele discriminados, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009:
1. Os bens importados, sem similares nacionais, destinados ao ativo imobilizado, terão o lançamento do ICMS suspenso do ato do desembaraço aduaneiro para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do importador;
2. O lançamento do ICMS devido sobre tais operações de importação deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês, ou seja, ao longo de 48 o contribuinte se incumbirá de recolher e se creditar do ICMS incidente sobre a operação, nesta proporção.
Em relação aos benefícios acima destacados, devemos ressaltar que houve um significativo avanço na legislação, já que o lançamento do ICMS à razão de 1/48 ao mês diminuirá substancialmente o impacto no fluxo de caixa do contribuinte que puder se utilizar do benefício.
Para utilizar-se do benefício, o contribuinte deverá preencher alguns requisitos:
1. Os referidos bens deverão ser importados por estabelecimento industrial paulista;
2. Tanto o desembarque como o desembaraço aduaneiro deverão ocorrer em território paulista;
3. O contribuinte importador deverá estar em situação regular perante o fisco, não possuindo, mesmo que com exigibilidade suspensa, débitos inscritos na dívida ativa, débitos de ICMS declarados e não pagos, autos de infração relativos a créditos indevidos do imposto, ou autos de infração superiores a cem mil UFESPs;
4. A inexistência de similar nacional deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional;
5. Não serão considerados similares os bens fabricados em unidade da Federação que dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no estado de São Paulo.
Desta forma, considerando que este benefício é relativamente novo e que sua aplicação está limitada aos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de Dezembro de 2009, é recomendável que os contribuintes que tenham a pretensão de utilizá-lo procurem antecipar toda a questão burocrática que envolve a habilitação ao seu gozo.
É importante reconhecer que o decreto em análise traz boas novas aos contribuintes, notadamente em função do atual contexto econômico mundial.
Todavia, é igualmente importante o governo do estado de São Paulo atentar-se a várias outras exigências tributárias que são impostas aos contribuintes e que estão totalmente em desarmonia com a realidade do mercado nacional e mundial.
Um bom exemplo dessas exigências “ultrapassadas” é a atual sistemática de cobrança do ICMS incidente no estado de São Paulo sobre operações de importação, na qual os contribuintes são obrigados ao recolhimento do imposto no ato do desembaraço aduaneiro à alíquota de 18%.
Como o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor do imposto pago na importação de mercadorias ou insumos, do valor incidente sobre venda das mercadorias ou produtos, há muitas empresas que, por possuírem desonerações (imunidade ou isenção) ou alíquotas reduzidas na venda para outros estados, acabam permanecendo com um crédito de ICMS acumulado.
Percebe-se, portanto, que tal sistemática de cobrança do ICMS Importação não acarreta somente prejuízos aos contribuintes mas, principalmente, ao próprio estado de São Paulo, já que outros estados da Federação, cientes desta situação, oferecem alíquotas do ICMS Importação mais atraentes aos contribuintes importadores.
Isto porque, dispondo de alíquotas menores, o contribuinte importador opta por realizar importações ou se estabelecer nestes outros estados, o que lhe permite minimizar ou simplesmente impedir o acúmulo de créditos de ICMS.
Neste atual cenário, resta ao estado de São Paulo, por conseguinte, perder a “disputa” para outros estados e, pior, deixar de arrecadar o imposto incidente sobre a importação.
Percebe-se, isto posto, que uma leve redução na alíquota do ICMS Importação trará ao estado de São Paulo, não somente um ganho político com a concessão de incentivos aos contribuintes, mas até mesmo um aumento em sua arrecadação.
Vetado parcelamento de dívidas com crédito-prêmio do IPI
Vetado parcelamento de dívidas com crédito-prêmio
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou emenda da Medida Provisória 462 que permitiria às empresas exportadoras parcelar o pagamento das dívidas referentes ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados. A informação foi dada nesta terça-feira (13/10) pelo líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), de acordo com a Agência Brasil.
A emenda foi incluída pelo Congresso Nacional na proposta encaminhada pelo Executivo. Em agosto, o Supremo Tribunal Federal extinguiu o crédito-prêmio do IPI. Instituído em 1969, durante o regime militar, o beneficio tinha como objetivo incentivar as exportações de produtos industrializados, permitindo que empresas compensassem o imposto recolhido por meio de créditos tributários no mercado interno, ou seja, o abatimento de impostos.
Apesar de o benefício ter deixado de vigorar em 1990, várias empresas conseguiram, na Justiça, manter a compensação dos créditos. Segundo estimativas da Receita Federal, a dívida com o governo, em quase 20 anos, está em torno de R$ 280 bilhões.
Conforme Jucá, o governo vai editar uma nova MP para resolver a questão do crédito-prêmio. O líder disse que foi vetada também a desoneração fiscal para produtores de biodiesel. “O crescimento não está levando a uma arrecadação que o governo esperava. Não dá para fazer novas concessões”, disse o senador, após reunião com o presidente Lula.
“Qualquer governo, em qualquer país do mundo, quer arrecadar mais. O ministro da Fazenda [Guido Mantega] apresentou suas razões. Ele argumentou que, se concedesse esse pedido, abriria a possibilidade de outros pedidos. Ele foi apoiado pelo ministro da Agricultura e eu fiquei sozinho”, disse o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, que também esteve na reunião.
No total, Lula vetou dez itens da medida provisória. O projeto que converte a MP em lei foi sancionado e será publicado nessa quarta (14/10) no Diário Oficial da União. A MP 462 trata do repasse de R$ 1 bilhão ao Fundo de Participação dos Municípios para compensar o fundo devido à crise financeira mundial.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou emenda da Medida Provisória 462 que permitiria às empresas exportadoras parcelar o pagamento das dívidas referentes ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados. A informação foi dada nesta terça-feira (13/10) pelo líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), de acordo com a Agência Brasil.
A emenda foi incluída pelo Congresso Nacional na proposta encaminhada pelo Executivo. Em agosto, o Supremo Tribunal Federal extinguiu o crédito-prêmio do IPI. Instituído em 1969, durante o regime militar, o beneficio tinha como objetivo incentivar as exportações de produtos industrializados, permitindo que empresas compensassem o imposto recolhido por meio de créditos tributários no mercado interno, ou seja, o abatimento de impostos.
Apesar de o benefício ter deixado de vigorar em 1990, várias empresas conseguiram, na Justiça, manter a compensação dos créditos. Segundo estimativas da Receita Federal, a dívida com o governo, em quase 20 anos, está em torno de R$ 280 bilhões.
Conforme Jucá, o governo vai editar uma nova MP para resolver a questão do crédito-prêmio. O líder disse que foi vetada também a desoneração fiscal para produtores de biodiesel. “O crescimento não está levando a uma arrecadação que o governo esperava. Não dá para fazer novas concessões”, disse o senador, após reunião com o presidente Lula.
“Qualquer governo, em qualquer país do mundo, quer arrecadar mais. O ministro da Fazenda [Guido Mantega] apresentou suas razões. Ele argumentou que, se concedesse esse pedido, abriria a possibilidade de outros pedidos. Ele foi apoiado pelo ministro da Agricultura e eu fiquei sozinho”, disse o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, que também esteve na reunião.
No total, Lula vetou dez itens da medida provisória. O projeto que converte a MP em lei foi sancionado e será publicado nessa quarta (14/10) no Diário Oficial da União. A MP 462 trata do repasse de R$ 1 bilhão ao Fundo de Participação dos Municípios para compensar o fundo devido à crise financeira mundial.
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Norma da Receita dispensa microempresas de retenção de INSS
Norma da Receita dispensa microempresas de retenção
Por Andressa M. S. Cecília Artuzo
Em maio de 2009 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 938/09, que alterou o artigo 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP 3/05. A alteração refere-se à dispensa das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, da retenção previdenciária, em geral de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Conforme artigo 1º da IN RFB 938/09, o artigo 274-C passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Como podemos ver, a nova regra tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009 e não será aplicada às ME e EPP tributadas, na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/06, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
O art. 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Vale atentar que não se trata de todo e qualquer serviço prestado mediante empreitada ou cessão de mão de obra que está sujeito à retenção em questão, mas somente aqueles relacionados nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa SRP 3/05.
Por Andressa M. S. Cecília Artuzo
Em maio de 2009 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 938/09, que alterou o artigo 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP 3/05. A alteração refere-se à dispensa das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, da retenção previdenciária, em geral de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Conforme artigo 1º da IN RFB 938/09, o artigo 274-C passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Como podemos ver, a nova regra tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009 e não será aplicada às ME e EPP tributadas, na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/06, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
O art. 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Vale atentar que não se trata de todo e qualquer serviço prestado mediante empreitada ou cessão de mão de obra que está sujeito à retenção em questão, mas somente aqueles relacionados nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa SRP 3/05.
PIS e Cofins têm incidência monofásica para optantes do Simples
PIS e Cofins têm incidência monofásica para MPE
Por Fabio Rodrigues de Oliveira
Neste texto será analisada a incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins pelos fabricantes e importadores optantes pelo Simples Nacional.
Como se sabe, o regime simplificado, também conhecido por Supersimples, unifica o recolhimento de diversos tributos, tanto da esfera federal, quanto estadual e municipal. Os tributos abrangidos pelo regime estão dispostos no “caput” do artigo 13 da conhecida Lei Complementar 123. Em seu parágrafo 1º encontram-se aqueles excluídos do sistema.
Da leitura desse artigo, constataremos que encontram-se abrangidos pelo regime o PIS/Pasep e a Cofins, exceto quando incidentes na importação de bens e serviços. Partindo-se dessa afirmativa, poderíamos concluir que as contribuições calculadas com base na incidência monofásica, também conhecida por tributação concentrada, estariam abrangidas pelo Simples Nacional.
Com isso, os importadores e fabricantes de autopeças, medicamentos, perfumaria, cosméticos, dentre outros produtos, quando optantes pelo Simples Nacional, teriam o recolhimento dessas contribuições já incluídas no regime unificado, não sendo necessário um recolhimento adicional.
Todavia, não devemos fazer a interpretação de um dispositivo legal de forma isolada. É necessário conhecer todo o sistema, ou seja, é necessário integrá-lo para se chegar a uma correta conclusão.
Sendo assim, dando sequência na leitura da LC 123, encontraremos o parágrafo 4º do art. 18, o qual dispõe que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária e à tributação concentrada em uma única etapa (incidência monofásica).
O parágrafo 12 do citado artigo ainda estabelece que na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure as mencionadas receitas terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
De acordo com esses parágrafos, as receitas sujeitas à incidência monofásica estão excluídas do Simples Nacional, devendo ser reduzido do recolhimento unificado o montante correspondente ao PIS/Pasep e à Cofins. E assim sendo, como ficará a tributação das receitas sujeitas à incidência monofásica pelos importadores e fabricantes do regime unificado? A legislação do Simples Nacional é omissa em relação a essa questão, ao contrário do que faz com o ICMS devido por substituição tributária, para o qual estabelece procedimentos específicos.
Com isso, tendo em vista a omissão do legislador e tomando por analogia aquilo que é aplicado ao ICMS, entendemos que tais receitas devem ser tributadas normalmente, na forma aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Os importadores e fabricantes optantes pelo Simples Nacional, portanto, além do recolhimento unificado dos demais tributos, ainda deverão contribuir com o PIS/Pasep e a Cofins em relação às receitas sujeitas à incidência monofásica.
É importante ainda verificar que essa questão não interessa apenas ao importador ou industrial optante pelo Simples Nacional, mas também a todos os atacadistas e varejistas, pois nas operações sujeitas à incidência monofásica, estes últimos são eximidos da contribuição. Se a tributação estivesse incluída no Simples Nacional, tais receitas deveriam ser tributadas normalmente pelos atacadistas e varejistas.
De toda forma, não obstante este entendimento destaca-se que o legislador é omisso em relação a essa questão, podendo haver interpretação contrária ao aqui exposto.
Por Fabio Rodrigues de Oliveira
Neste texto será analisada a incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins pelos fabricantes e importadores optantes pelo Simples Nacional.
Como se sabe, o regime simplificado, também conhecido por Supersimples, unifica o recolhimento de diversos tributos, tanto da esfera federal, quanto estadual e municipal. Os tributos abrangidos pelo regime estão dispostos no “caput” do artigo 13 da conhecida Lei Complementar 123. Em seu parágrafo 1º encontram-se aqueles excluídos do sistema.
Da leitura desse artigo, constataremos que encontram-se abrangidos pelo regime o PIS/Pasep e a Cofins, exceto quando incidentes na importação de bens e serviços. Partindo-se dessa afirmativa, poderíamos concluir que as contribuições calculadas com base na incidência monofásica, também conhecida por tributação concentrada, estariam abrangidas pelo Simples Nacional.
Com isso, os importadores e fabricantes de autopeças, medicamentos, perfumaria, cosméticos, dentre outros produtos, quando optantes pelo Simples Nacional, teriam o recolhimento dessas contribuições já incluídas no regime unificado, não sendo necessário um recolhimento adicional.
Todavia, não devemos fazer a interpretação de um dispositivo legal de forma isolada. É necessário conhecer todo o sistema, ou seja, é necessário integrá-lo para se chegar a uma correta conclusão.
Sendo assim, dando sequência na leitura da LC 123, encontraremos o parágrafo 4º do art. 18, o qual dispõe que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária e à tributação concentrada em uma única etapa (incidência monofásica).
O parágrafo 12 do citado artigo ainda estabelece que na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure as mencionadas receitas terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
De acordo com esses parágrafos, as receitas sujeitas à incidência monofásica estão excluídas do Simples Nacional, devendo ser reduzido do recolhimento unificado o montante correspondente ao PIS/Pasep e à Cofins. E assim sendo, como ficará a tributação das receitas sujeitas à incidência monofásica pelos importadores e fabricantes do regime unificado? A legislação do Simples Nacional é omissa em relação a essa questão, ao contrário do que faz com o ICMS devido por substituição tributária, para o qual estabelece procedimentos específicos.
Com isso, tendo em vista a omissão do legislador e tomando por analogia aquilo que é aplicado ao ICMS, entendemos que tais receitas devem ser tributadas normalmente, na forma aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Os importadores e fabricantes optantes pelo Simples Nacional, portanto, além do recolhimento unificado dos demais tributos, ainda deverão contribuir com o PIS/Pasep e a Cofins em relação às receitas sujeitas à incidência monofásica.
É importante ainda verificar que essa questão não interessa apenas ao importador ou industrial optante pelo Simples Nacional, mas também a todos os atacadistas e varejistas, pois nas operações sujeitas à incidência monofásica, estes últimos são eximidos da contribuição. Se a tributação estivesse incluída no Simples Nacional, tais receitas deveriam ser tributadas normalmente pelos atacadistas e varejistas.
De toda forma, não obstante este entendimento destaca-se que o legislador é omisso em relação a essa questão, podendo haver interpretação contrária ao aqui exposto.
Contribuintes devem estar atentos aos detalhes do Refis da crise
É importante analisar detalhes do Refis da crise
Por Enio De Biasi
Muito já foi dito sobre as condições excepcionais de parcelamento de dívidas com o fisco a partir da Lei 11.941, conhecida como Refis da Crise. Se comparado aos que o precederam, esse novo programa do governo federal é certamente um dos mais vantajosos para pagamentos de débitos tributários, com percentuais de redução de multas e de juros que podem alcançar, respectivamente, 100% e 45% – o que diminui consideravelmente o montante consolidado da dívida dos contribuintes.
No entanto, faltavam ainda algumas definições, que foram estabelecidas por meio de normas editadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). São esclarecimentos que estabelecem algumas regras para a concessão desse novo parcelamento.
A primeira consideração diz respeito à disponibilização, pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de programas que permitem efetuar o cálculo dos débitos tributários já considerando a aplicação das reduções de multas e de juros previstos no Refis da Crise. No âmbito da Receita, referimo-nos ao conhecido programa Sicalc, que já pode ser utilizado pelos contribuintes para pagamento à vista dos débitos e é facilmente acessado por meio de um link no site da instituição.
Em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, na página inicial da PGFN na internet, já são indicados links para cálculo, com e sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, para que os contribuintes façam a opção pelo parcelamento.
Outra novidade está relacionada à possibilidade de reconhecimento, pelas autoridades tributárias, da regularidade fiscal dos contribuintes, mesmo não estando definitivamente concedido o parcelamento. É o que consta do parecer do procurador-geral da Fazenda Nacional / Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (PGFN/CAT 1.787, de 19/8/2009). Equivale dizer que, até que sejam cumpridas todas as etapas para concessão do parcelamento – que o próprio parecer reconhece ser de grande complexidade –, os contribuintes terão direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O documento também admite que os sistemas e ferramentas que irão controlar os parcelamentos não foram totalmente concluídos, caracterizando a mora da administração pública, o que não pode prejudicar os interesses dos contribuintes.
Por fim, destaca-se o conteúdo da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que, a pretexto de regulamentar disposições da Lei 11.941, trouxe uma disposição que pode, de modo indevido, elevar o débito consolidado dos contribuintes, caso estes façam a opção de reparcelar os débitos do Refis, do Paes e do Paex. A “pegadinha” está na forma estabelecida para cálculo do saldo desses parcelamentos, pois enquanto a Lei determina que o saldo seja apurado considerando-se os débitos originais atualizados até o momento do reparcelamento, descontando-se as parcelas pagas e atualizadas com base na taxa Selic, a Portaria Conjunta prevê que o saldo daqueles parcelamentos é que serão atualizados e consolidados no momento do reparcelamento. Os critérios são diferentes e, via de regra, trazem prejuízo aos contribuintes, resultando na consolidação em montante superior ao estabelecido pela Lei 11.941.
Essas conclusões derivam de experiências práticas – e os contribuintes devem ficar atentos para essa nuance, questionando, se for o caso, a adoção da regra estabelecida pela Portaria Conjunta, em detrimento daquela prevista pela Lei 11.941. É bom ficar de olho.
Por Enio De Biasi
Muito já foi dito sobre as condições excepcionais de parcelamento de dívidas com o fisco a partir da Lei 11.941, conhecida como Refis da Crise. Se comparado aos que o precederam, esse novo programa do governo federal é certamente um dos mais vantajosos para pagamentos de débitos tributários, com percentuais de redução de multas e de juros que podem alcançar, respectivamente, 100% e 45% – o que diminui consideravelmente o montante consolidado da dívida dos contribuintes.
No entanto, faltavam ainda algumas definições, que foram estabelecidas por meio de normas editadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). São esclarecimentos que estabelecem algumas regras para a concessão desse novo parcelamento.
A primeira consideração diz respeito à disponibilização, pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de programas que permitem efetuar o cálculo dos débitos tributários já considerando a aplicação das reduções de multas e de juros previstos no Refis da Crise. No âmbito da Receita, referimo-nos ao conhecido programa Sicalc, que já pode ser utilizado pelos contribuintes para pagamento à vista dos débitos e é facilmente acessado por meio de um link no site da instituição.
Em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, na página inicial da PGFN na internet, já são indicados links para cálculo, com e sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, para que os contribuintes façam a opção pelo parcelamento.
Outra novidade está relacionada à possibilidade de reconhecimento, pelas autoridades tributárias, da regularidade fiscal dos contribuintes, mesmo não estando definitivamente concedido o parcelamento. É o que consta do parecer do procurador-geral da Fazenda Nacional / Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (PGFN/CAT 1.787, de 19/8/2009). Equivale dizer que, até que sejam cumpridas todas as etapas para concessão do parcelamento – que o próprio parecer reconhece ser de grande complexidade –, os contribuintes terão direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O documento também admite que os sistemas e ferramentas que irão controlar os parcelamentos não foram totalmente concluídos, caracterizando a mora da administração pública, o que não pode prejudicar os interesses dos contribuintes.
Por fim, destaca-se o conteúdo da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que, a pretexto de regulamentar disposições da Lei 11.941, trouxe uma disposição que pode, de modo indevido, elevar o débito consolidado dos contribuintes, caso estes façam a opção de reparcelar os débitos do Refis, do Paes e do Paex. A “pegadinha” está na forma estabelecida para cálculo do saldo desses parcelamentos, pois enquanto a Lei determina que o saldo seja apurado considerando-se os débitos originais atualizados até o momento do reparcelamento, descontando-se as parcelas pagas e atualizadas com base na taxa Selic, a Portaria Conjunta prevê que o saldo daqueles parcelamentos é que serão atualizados e consolidados no momento do reparcelamento. Os critérios são diferentes e, via de regra, trazem prejuízo aos contribuintes, resultando na consolidação em montante superior ao estabelecido pela Lei 11.941.
Essas conclusões derivam de experiências práticas – e os contribuintes devem ficar atentos para essa nuance, questionando, se for o caso, a adoção da regra estabelecida pela Portaria Conjunta, em detrimento daquela prevista pela Lei 11.941. É bom ficar de olho.
Empresa não pode alterar turno de trabalho sem negociar com funcionários
Mudança de turno de trabalho deve ser acordada
Por Flávio Rodrigues
A empresa não pode mudar os horários de trabalho sem negociar antes com o funcionário. Também não pode ferir cláusula de acordo coletivo. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) determinou que a empresa Caraíba Metais suspenda modificação na escala de trabalho dos funcionários.
A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores representante dos empregados na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari. O sindicato pediu que fosse restabelecido turno de trabalho com o argumento de que fora desatendida regra que constava nas normas coletivas firmadas entre empresa, sindicato e empregados.
A empresa, desde 1994, por meio de sucessivos acordos coletivos, implantou o sistema de turnos de revezamento e, em março deste ano, unilateralmente, decidiu alterá-lo para que os empregados passassem a trabalhar em turnos fixos, diz a ação. A cláusula do acordo coletivo determinava que, “expirado o acordo, e em caso de não renovação, a Caraíba terá um prazo adicional de seis meses para seleção e recrutamento de pessoal para implantação do regime de cinco turmas de 6h, durante o qual serão mantidas todas as condições e vantagens do presente acordo”. O acordo venceu em dezembro de 2008. Três meses depois, março de 2009, sem consultar os funcionários, ou o sindicato, a empresa alterou a escala de trabalho.
Em decisão de primeira instância, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, foi negada a concessão de tutela antecipada. Os argumentos foram a ausência de prova inequívoca e de dano irreparável.
O sindicato foi ao TRT pedir Mandado de Segurança. Ao mesmo tempo, a empresa apresentou Agravo Regimental suscitando preliminar de extinção sem resolução do mérito. Ambos foram apreciados conjuntamente, pois se acolhido o primeiro, não poderia ser analisado o segundo, por perda de objeto. O agravo interposto foi indeferido e o MS, acatado pelo TRT baiano.
Em sua decisão, o relator, desembargador Cláudio Brandão, ressaltou “que não se trata de negar ao empregador o direito de reger a sistemática de trabalho de sua empresa, prerrogativa inerente ao poder diretivo, mas de garantir o seu exercício em consonância com regras limitadoras por ele próprio estabelecidas, neste caso em virtude de acordo coletivo celebrado, e da imprescindibilidade de ajuste de igual natureza para modificá-lo, no mínimo em virtude do princípio da simetria das formas”.
O relator determinou a suspensão da implantação do regime de turnos fixos de trabalho na empresa, mantendo as escalas de trabalho que prevaleciam na data da alteração. Fixou multa diária de R$ 100 mil, em caso de inadimplemento da obrigação, ficando autorizados os empregados a não trabalharem na hipótese de não serem implantadas as escalas de trabalho aludidas. Ele foi acompanhado pelos demais desembargadores da seção.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Flávio Rodrigues
A empresa não pode mudar os horários de trabalho sem negociar antes com o funcionário. Também não pode ferir cláusula de acordo coletivo. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) determinou que a empresa Caraíba Metais suspenda modificação na escala de trabalho dos funcionários.
A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores representante dos empregados na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari. O sindicato pediu que fosse restabelecido turno de trabalho com o argumento de que fora desatendida regra que constava nas normas coletivas firmadas entre empresa, sindicato e empregados.
A empresa, desde 1994, por meio de sucessivos acordos coletivos, implantou o sistema de turnos de revezamento e, em março deste ano, unilateralmente, decidiu alterá-lo para que os empregados passassem a trabalhar em turnos fixos, diz a ação. A cláusula do acordo coletivo determinava que, “expirado o acordo, e em caso de não renovação, a Caraíba terá um prazo adicional de seis meses para seleção e recrutamento de pessoal para implantação do regime de cinco turmas de 6h, durante o qual serão mantidas todas as condições e vantagens do presente acordo”. O acordo venceu em dezembro de 2008. Três meses depois, março de 2009, sem consultar os funcionários, ou o sindicato, a empresa alterou a escala de trabalho.
Em decisão de primeira instância, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, foi negada a concessão de tutela antecipada. Os argumentos foram a ausência de prova inequívoca e de dano irreparável.
O sindicato foi ao TRT pedir Mandado de Segurança. Ao mesmo tempo, a empresa apresentou Agravo Regimental suscitando preliminar de extinção sem resolução do mérito. Ambos foram apreciados conjuntamente, pois se acolhido o primeiro, não poderia ser analisado o segundo, por perda de objeto. O agravo interposto foi indeferido e o MS, acatado pelo TRT baiano.
Em sua decisão, o relator, desembargador Cláudio Brandão, ressaltou “que não se trata de negar ao empregador o direito de reger a sistemática de trabalho de sua empresa, prerrogativa inerente ao poder diretivo, mas de garantir o seu exercício em consonância com regras limitadoras por ele próprio estabelecidas, neste caso em virtude de acordo coletivo celebrado, e da imprescindibilidade de ajuste de igual natureza para modificá-lo, no mínimo em virtude do princípio da simetria das formas”.
O relator determinou a suspensão da implantação do regime de turnos fixos de trabalho na empresa, mantendo as escalas de trabalho que prevaleciam na data da alteração. Fixou multa diária de R$ 100 mil, em caso de inadimplemento da obrigação, ficando autorizados os empregados a não trabalharem na hipótese de não serem implantadas as escalas de trabalho aludidas. Ele foi acompanhado pelos demais desembargadores da seção.
Clique aqui para ler a decisão.
terça-feira, 6 de outubro de 2009
Judiciário definirá se honorários previdenciários entram no Refis
Honorários previdenciários são dúvida no Refis
Por Jessica Garcia BatistaEm abril deste ano foi editada a Lei 11.941/09, que possibilitou aos contribuintes em débito com a União pagarem ou parcelarem os valores devidos e vencidos até 30 de novembro de 2008.
Na ocasião, ficou definida a forma de parcelamento, à vista ou em até 180 vezes, bem como os descontos a serem concedidos para viabilizar a adesão dos interessados, como, por exemplo, redução de 100% no valor do encargo legal, 60% nas multas de mora e ofício, 20% nas multas isoladas e 25% nos juros de mora, no caso do parcelamento em 180 vezes.
Ocorre que, ao regulamentar a lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria Conjunta 6, de 22 de julho de 2009, disciplinando as forma e condições, e, dentre outras normas, estabeleceu em seu artigo 16 que a consolidação dos débitos teria por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão.
No mesmo artigo ficou estabelecido que o valor consolidado seria a soma do principal, multas, juros de mora, encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69 e os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. É exatamente neste ponto que se concentra nossa análise.
A Portaria Conjunta 6/09 ao disciplinar a lei do parcelamento, incluiu no rol obrigatório de valores a consolidar os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários, quando tal hipótese não constava da norma superior, a Lei 11.941/09.
Num primeiro momento poderíamos questionar a legalidade desta inclusão, pois tal valor não foi tratado, quer na MP 449/08 quer na Lei de conversão, ou, ainda, se o pagamento não seria indevido, pois há expressamente a menção de que os encargos legais sofreriam o desconto de 100% em qualquer modalidade do parcelamento.
Entretanto, a análise deve se atentar à questão do que seriam os encargos legais, para, então, possibilitar a conclusão sobre se devem ou não ser parcelados os honorários das execuções fiscais previdenciárias, em razão destes se equivalerem.
O Encargo Legal, disciplinado pelo Decreto-Lei 1.025/69, em seu artigo 1º, estabelece que, será devido à União no caso da inscrição em dívida ativa dos débitos em aberto, o valor de 20%.
Da simples leitura não se pode concluir que tal valor se refere aos honorários advocatícios devidos à União, em razão da cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa.
Para se chegar à conclusão de que o encargo legal substitui ou equivale aos honorários advocatícios, será necessário analisar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Já decidiu reiteramente o Superior Tribunal de Justiça que o Encargo Legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substituiu os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais. Veja-se:
(...) a orientação jurisprudencial do STJ firmou-se em sentido contrário à pretensão recursal. Em outros termos, reconhece-se que o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, substituiu a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União. (...). (AgRg No Ag 466.352, Dje 27/11/08)
Portanto, o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 são os honorários advocatícios devidos à Procuradoria.
Todavia, quanto aos honorários devidos nas execuções fiscais previdenciárias, a questão esbarra na sua fundamentação legal.
Antes da unificação da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social, o regramento para a cobrança das dívidas de ambos era diversa, passando à unificação somente em 2007, com o advento da Lei 11.457/07. Consequentemente, passaram à responsabilidade da União as cobranças de dívidas ativas da Previdência Social, sendo unificadas as normas correspondentes.
Neste ponto, pode-se afirmar que também as dívidas previdenciárias inscritas em dívida ativa da União sofrerão a incidência do encargo legal e, consequentemente, caso sejam parceladas, estarão livres de tal cobrança, em razão do desconto de 100%, conforme autoriza o artigo 1º, parágrafo 3º da Lei 11.941/09.
Entretanto, quanto às cobranças passadas fica a pergunta: os honorários podem ou não ser equiparados ao encargo do decreto-lei? E em caso positivo, não seria indevida sua inclusão no parcelamento destes honorários, conforme previsão da Portaria Conjunta 6/09, artigo 16?
Num primeiro momento, poder-se-ia dizer que sim, uma vez que o encargo legal equivale ao honorário advocatício, e como o primeiro será dispensado em sua integralidade, caso o débito seja parcelado, consequentemente os honorários, seguindo a mesma interpretação, também estariam dispensados.
Porém tal questão obrigatoriamente deve passar pelo crivo do Poder Judiciário, pois a União não aceitará que tal valor seja excluído do parcelamento.
Por Jessica Garcia BatistaEm abril deste ano foi editada a Lei 11.941/09, que possibilitou aos contribuintes em débito com a União pagarem ou parcelarem os valores devidos e vencidos até 30 de novembro de 2008.
Na ocasião, ficou definida a forma de parcelamento, à vista ou em até 180 vezes, bem como os descontos a serem concedidos para viabilizar a adesão dos interessados, como, por exemplo, redução de 100% no valor do encargo legal, 60% nas multas de mora e ofício, 20% nas multas isoladas e 25% nos juros de mora, no caso do parcelamento em 180 vezes.
Ocorre que, ao regulamentar a lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria Conjunta 6, de 22 de julho de 2009, disciplinando as forma e condições, e, dentre outras normas, estabeleceu em seu artigo 16 que a consolidação dos débitos teria por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão.
No mesmo artigo ficou estabelecido que o valor consolidado seria a soma do principal, multas, juros de mora, encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69 e os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. É exatamente neste ponto que se concentra nossa análise.
A Portaria Conjunta 6/09 ao disciplinar a lei do parcelamento, incluiu no rol obrigatório de valores a consolidar os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários, quando tal hipótese não constava da norma superior, a Lei 11.941/09.
Num primeiro momento poderíamos questionar a legalidade desta inclusão, pois tal valor não foi tratado, quer na MP 449/08 quer na Lei de conversão, ou, ainda, se o pagamento não seria indevido, pois há expressamente a menção de que os encargos legais sofreriam o desconto de 100% em qualquer modalidade do parcelamento.
Entretanto, a análise deve se atentar à questão do que seriam os encargos legais, para, então, possibilitar a conclusão sobre se devem ou não ser parcelados os honorários das execuções fiscais previdenciárias, em razão destes se equivalerem.
O Encargo Legal, disciplinado pelo Decreto-Lei 1.025/69, em seu artigo 1º, estabelece que, será devido à União no caso da inscrição em dívida ativa dos débitos em aberto, o valor de 20%.
Da simples leitura não se pode concluir que tal valor se refere aos honorários advocatícios devidos à União, em razão da cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa.
Para se chegar à conclusão de que o encargo legal substitui ou equivale aos honorários advocatícios, será necessário analisar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Já decidiu reiteramente o Superior Tribunal de Justiça que o Encargo Legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substituiu os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais. Veja-se:
(...) a orientação jurisprudencial do STJ firmou-se em sentido contrário à pretensão recursal. Em outros termos, reconhece-se que o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, substituiu a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União. (...). (AgRg No Ag 466.352, Dje 27/11/08)
Portanto, o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 são os honorários advocatícios devidos à Procuradoria.
Todavia, quanto aos honorários devidos nas execuções fiscais previdenciárias, a questão esbarra na sua fundamentação legal.
Antes da unificação da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social, o regramento para a cobrança das dívidas de ambos era diversa, passando à unificação somente em 2007, com o advento da Lei 11.457/07. Consequentemente, passaram à responsabilidade da União as cobranças de dívidas ativas da Previdência Social, sendo unificadas as normas correspondentes.
Neste ponto, pode-se afirmar que também as dívidas previdenciárias inscritas em dívida ativa da União sofrerão a incidência do encargo legal e, consequentemente, caso sejam parceladas, estarão livres de tal cobrança, em razão do desconto de 100%, conforme autoriza o artigo 1º, parágrafo 3º da Lei 11.941/09.
Entretanto, quanto às cobranças passadas fica a pergunta: os honorários podem ou não ser equiparados ao encargo do decreto-lei? E em caso positivo, não seria indevida sua inclusão no parcelamento destes honorários, conforme previsão da Portaria Conjunta 6/09, artigo 16?
Num primeiro momento, poder-se-ia dizer que sim, uma vez que o encargo legal equivale ao honorário advocatício, e como o primeiro será dispensado em sua integralidade, caso o débito seja parcelado, consequentemente os honorários, seguindo a mesma interpretação, também estariam dispensados.
Porém tal questão obrigatoriamente deve passar pelo crivo do Poder Judiciário, pois a União não aceitará que tal valor seja excluído do parcelamento.
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Indenização por acidente de trabalho é paga mesmo se empresa fecha
Indenização deve ser paga mesmo se empresa fechar
A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes.
Para o relator do Recurso de Revista no tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz e não direito imediato da parte.
De acordo com o relator, ministro José Simpliciano, pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR- 81/2007-026-09-00.6
A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes.
Para o relator do Recurso de Revista no tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz e não direito imediato da parte.
De acordo com o relator, ministro José Simpliciano, pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR- 81/2007-026-09-00.6
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Cessão de créditos tributários pelo governo paulista afronta a LRF
Cessão de créditos tributários afronta legislação
Por Zelmo Denari
O governador do estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 749 de 2009, já aprovado e convertido na Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, objetos de parcelamentos administrativos ou judiciais.
Os referidos direitos serão cedidos em favor de uma entidade financeira a ser criada e servirão de lastro para a emissão de títulos mobiliários, com vistas ao levantamento de recursos junto ao mercado de capitais, conforme o artigo 1º da norma.
Da leitura do texto colhe-se que, na hipótese de inadimplemento das parcelas, a retomada da execução ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com o artigo 2º. Implica dizer que a futura entidade administrativa, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios, é que arcará com os ônus da inadimplência.
Que dizer, em breve aceno e linhas gerais, da constitucionalidade da referida lei?
Muito embora o governador, preocupado com ditames da legalidade, coloque em destaque que “a cessão apenas atinge os créditos tributários devidamente constituídos, com fato gerador já ocorrido, não incidindo, pois, na vedação constante do art. 37, I, da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), que proíbe a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributos cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido”, queremos observar que a lei passa ao longo dessas operações.
De fato, leitura atenta da malsinada norma revela que, para além dessa preocupação, ofende frontalmente o disposto no artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vazado nos seguintes termos:
“Art. 36 – É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.”
Da mensagem do governador à Assembléia Legislativa, colhe-se que a cessionária dos direitos creditórios poderá ser a Companhia Paulista de Parcerias, ou qualquer outra instituição financeira controlada pelo Estado.
Ora, o texto legal é de extrema clareza: veda que um ente da federação, ou seja, o estado de São Paulo, possa criar ou se utilizar de entidade administrativa sob seu controle para realizar operações de crédito onde figure como beneficiário dos respectivos recursos financeiros.
O Antigo Testamento nos ensina que, desde tempos primevos, a começar por Adão e Eva, as criaturas sempre se revoltam contra o seu Criador.
Esta parábola que, mais de um milênio depois, serviu de embasamento às aventuras de Pinóchio, talvez explique a preocupação do legislador, revelada na clara dicção do artigo 36 da Lei Complementar 101/00 que, de forma irretorquível, acaba por demonstrar a inconstitucionalidade da nova lei.
Por Zelmo Denari
O governador do estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 749 de 2009, já aprovado e convertido na Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, objetos de parcelamentos administrativos ou judiciais.
Os referidos direitos serão cedidos em favor de uma entidade financeira a ser criada e servirão de lastro para a emissão de títulos mobiliários, com vistas ao levantamento de recursos junto ao mercado de capitais, conforme o artigo 1º da norma.
Da leitura do texto colhe-se que, na hipótese de inadimplemento das parcelas, a retomada da execução ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com o artigo 2º. Implica dizer que a futura entidade administrativa, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios, é que arcará com os ônus da inadimplência.
Que dizer, em breve aceno e linhas gerais, da constitucionalidade da referida lei?
Muito embora o governador, preocupado com ditames da legalidade, coloque em destaque que “a cessão apenas atinge os créditos tributários devidamente constituídos, com fato gerador já ocorrido, não incidindo, pois, na vedação constante do art. 37, I, da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), que proíbe a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributos cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido”, queremos observar que a lei passa ao longo dessas operações.
De fato, leitura atenta da malsinada norma revela que, para além dessa preocupação, ofende frontalmente o disposto no artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vazado nos seguintes termos:
“Art. 36 – É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.”
Da mensagem do governador à Assembléia Legislativa, colhe-se que a cessionária dos direitos creditórios poderá ser a Companhia Paulista de Parcerias, ou qualquer outra instituição financeira controlada pelo Estado.
Ora, o texto legal é de extrema clareza: veda que um ente da federação, ou seja, o estado de São Paulo, possa criar ou se utilizar de entidade administrativa sob seu controle para realizar operações de crédito onde figure como beneficiário dos respectivos recursos financeiros.
O Antigo Testamento nos ensina que, desde tempos primevos, a começar por Adão e Eva, as criaturas sempre se revoltam contra o seu Criador.
Esta parábola que, mais de um milênio depois, serviu de embasamento às aventuras de Pinóchio, talvez explique a preocupação do legislador, revelada na clara dicção do artigo 36 da Lei Complementar 101/00 que, de forma irretorquível, acaba por demonstrar a inconstitucionalidade da nova lei.
Opinião
A forma como a crise atingiu o volume de fusões e aquisições e a recuperação brasileira
A crise financeira internacional teve início em 2008 e seus reflexos foram mais sentidos no Brasil no início de 2009. Durante esse período, como ficaram as fusões e aquisições brasileiras? Houve um aumento ou uma paralisação nos processos?
O CRC SP Online conversou com o sócio da PricewaterhouseCoopers Alexandre Pierantoni, coordenador da equipe que, mensalmente, produz relatórios referentes às fusões e aquisições divulgadas no País.
A crise ampliou ou reduziu o número de fusões e aquisições no Brasil?
Passado este ano, o que vimos é que o Brasil tem um número ascendente de transações divulgadas. Estamos num patamar de crescimento nos últimos anos. No primeiro semestre de 2008, continuávamos com um volume bom de transações. A partir do meio do ano, a crise começou a afetar esse mercado. O último quarto do ano foi muito agitado e chegamos a cair 40% com relação ao mesmo período de 2007.
No segundo trimestre de 2009, houve uma recuperação no volume de operações. Hoje estamos com um volume 18% menor do que no mesmo período do ano anterior, mas o mercado brasileiro já se recuperou.
Qual é a perspectiva para os próximos meses?
Não tenho dúvidas de que estamos em uma curva ascendente que fará com que cheguemos ao mesmo patamar do ano passado com cerca de 640 transações. No ponto de vista econômico, é um momento de recuperação brasileira, antes mesmo da recuperação dos demais países, e isso está sendo analisado.
Agora, em termos de balanço, devemos fechar com o mesmo volume do ano passado. Não crescemos, mas é um resultado muito positivo em relação ao que o mundo está vendo. Estamos estáveis. Isso ocorre por diversos fatores, dentre eles, a atratividade do Brasil. Fomos muito menos impactados e conseguimos sair mais rápido da crise do que outras nações.
É interessante analisar esse histórico. Em 2006, o Brasil muda de patamar de volume de transações. Saímos de uma média de 380 transações por ano (de 2002 a 2005) para uma média de 640 (de 2006 a 2008).
Ao que se deve essa atratividade brasileira e quais são os outros fatores responsáveis pela estabilização?
O Brasil sai fortalecido da crise. A forte atratividade vem com o governo atuando de forma ativa e proativa em relação ao fortalecimento das empresas. Há todo um contexto interno, um espaço para crédito (financiamento de carros ou de imóveis) e um grande aumento de consumo. Além disso, temos uma pauta diversificada de exportações.
Existe a visão de que, durante períodos de crise, algumas empresas encontram-se fragilizadas, enquanto outras, com dinheiro em caixa, podem ir às compras. Dessa forma, não seria correto afirmar que a crise gera uma onda de fusões e aquisições?
Esse raciocínio faz sentido. As fusões são orientadas por motivos como atratividade e, mundialmente, por empresas que chamamos de stressed, que são aquelas frágeis e que estão vulneráveis para aquisições. A questão, internacionalmente, continua sendo o movimento de grande cautela. A sensibilidade ao risco continua existindo. Não estamos no momento que estávamos anos atrás. Os americanos e os europeus, por exemplo, estão mais cautelosos e não estão dispostos ao risco.
Observando os movimentos e recuperação dos mercados, a recessão não terminou e a velocidade de recuperação ainda é incerta, principalmente nos Estados Unidos e na Europa. Os investidores estratégicos já estão se movimentando e o crédito está voltando internacionalmente para as empresas que veem, agora, boas oportunidades para se estabelecerem em países onde ainda não atuam, aumentando o portfólio.
Esse é um fator que ocorre em todo o mundo?
Cada mercado reage de um jeito. O Brasil reage de forma diferente, assim como a China, que já voltou aos níveis de consumo e que tem um mercado potencial enorme. Hoje, quando falamos em mercados emergentes, os investidores olham a China e o Brasil, que são grandes mercados de crescimento.
Nesse último ano, quais setores sofreram mais fusões? Por qual motivo?
Há um histórico. Até o momento, em 2009, das 378 transações, a ordem de destaque dos setores é a seguinte: alimentos (10%), TI (9%), financeiro (8%), serviços (7%), mineração, química e petroquímica (6% cada) e varejo, construção e transporte/logística (5% cada).
O que falar sobre esse novo tipo de investimento denominado private equity?
Acredito que temos que dar especial atenção ao investidor de private equity, que tem crescido muito no Brasil. Há três anos, a representação desses investidores era de 15%. Em 2008, subiu para 20% e, hoje, chega a cerca de 25% das transações. O investidor private equity cresce, pois é capitalizado e não utiliza, no Brasil, instrumentos de dívida para fazer transações. Assim, o País tem se fortalecido e esse tipo de investidor está vindo fortemente.
Quando duas empresas se unem, há um complexo processo de transição que envolve desde a diretoria até o departamento de TI. De que forma essa junção atinge os Contabilistas responsáveis pelas empresas?
Acredito que o Contador é muito importante, principalmente na parte de controle de Governança Corporativa e transparência de relatórios. São analisados os procedimentos de Contabilidade e como a empresa se instrumentaliza no dia a dia da sua gestão. São extremamente importantes a Lei nº 11.638/07, que traz impacto na Contabilidade, e toda a incorporação ao IFRS (International Financial Reporting Standards) no contexto brasileiro, que também traz grande impacto na gestão e no controle das empresas.
Além disso, em uma fusão, temos toda a questão da integração da Contabilidade e equalização de procedimentos e sistemas. São desafios que, hoje, o Contabilista enfrenta.
Essas transações são fortemente baseadas na Contabilidade das empresas. É a Contabilidade que reflete as alterações e o sucesso das empresas. Toda a parte da confirmação de informações está fundamentada na Contabilidade. Há o due diligence, que traduziríamos como a análise dos números contábeis e dos riscos. Mas isso não é uma Auditoria, não devemos confundir.
Então, a Contabilidade das empresas, juntamente com a apresentação dos dados financeiros, pode paralisar transações?
Com certeza muitas negociações param aí. É algo importante, o investidor pode levantar um volume de contingência e de riscos da empresa bastante grande por meio da Contabilidade.
A crise financeira internacional teve início em 2008 e seus reflexos foram mais sentidos no Brasil no início de 2009. Durante esse período, como ficaram as fusões e aquisições brasileiras? Houve um aumento ou uma paralisação nos processos?
O CRC SP Online conversou com o sócio da PricewaterhouseCoopers Alexandre Pierantoni, coordenador da equipe que, mensalmente, produz relatórios referentes às fusões e aquisições divulgadas no País.
A crise ampliou ou reduziu o número de fusões e aquisições no Brasil?
Passado este ano, o que vimos é que o Brasil tem um número ascendente de transações divulgadas. Estamos num patamar de crescimento nos últimos anos. No primeiro semestre de 2008, continuávamos com um volume bom de transações. A partir do meio do ano, a crise começou a afetar esse mercado. O último quarto do ano foi muito agitado e chegamos a cair 40% com relação ao mesmo período de 2007.
No segundo trimestre de 2009, houve uma recuperação no volume de operações. Hoje estamos com um volume 18% menor do que no mesmo período do ano anterior, mas o mercado brasileiro já se recuperou.
Qual é a perspectiva para os próximos meses?
Não tenho dúvidas de que estamos em uma curva ascendente que fará com que cheguemos ao mesmo patamar do ano passado com cerca de 640 transações. No ponto de vista econômico, é um momento de recuperação brasileira, antes mesmo da recuperação dos demais países, e isso está sendo analisado.
Agora, em termos de balanço, devemos fechar com o mesmo volume do ano passado. Não crescemos, mas é um resultado muito positivo em relação ao que o mundo está vendo. Estamos estáveis. Isso ocorre por diversos fatores, dentre eles, a atratividade do Brasil. Fomos muito menos impactados e conseguimos sair mais rápido da crise do que outras nações.
É interessante analisar esse histórico. Em 2006, o Brasil muda de patamar de volume de transações. Saímos de uma média de 380 transações por ano (de 2002 a 2005) para uma média de 640 (de 2006 a 2008).
Ao que se deve essa atratividade brasileira e quais são os outros fatores responsáveis pela estabilização?
O Brasil sai fortalecido da crise. A forte atratividade vem com o governo atuando de forma ativa e proativa em relação ao fortalecimento das empresas. Há todo um contexto interno, um espaço para crédito (financiamento de carros ou de imóveis) e um grande aumento de consumo. Além disso, temos uma pauta diversificada de exportações.
Existe a visão de que, durante períodos de crise, algumas empresas encontram-se fragilizadas, enquanto outras, com dinheiro em caixa, podem ir às compras. Dessa forma, não seria correto afirmar que a crise gera uma onda de fusões e aquisições?
Esse raciocínio faz sentido. As fusões são orientadas por motivos como atratividade e, mundialmente, por empresas que chamamos de stressed, que são aquelas frágeis e que estão vulneráveis para aquisições. A questão, internacionalmente, continua sendo o movimento de grande cautela. A sensibilidade ao risco continua existindo. Não estamos no momento que estávamos anos atrás. Os americanos e os europeus, por exemplo, estão mais cautelosos e não estão dispostos ao risco.
Observando os movimentos e recuperação dos mercados, a recessão não terminou e a velocidade de recuperação ainda é incerta, principalmente nos Estados Unidos e na Europa. Os investidores estratégicos já estão se movimentando e o crédito está voltando internacionalmente para as empresas que veem, agora, boas oportunidades para se estabelecerem em países onde ainda não atuam, aumentando o portfólio.
Esse é um fator que ocorre em todo o mundo?
Cada mercado reage de um jeito. O Brasil reage de forma diferente, assim como a China, que já voltou aos níveis de consumo e que tem um mercado potencial enorme. Hoje, quando falamos em mercados emergentes, os investidores olham a China e o Brasil, que são grandes mercados de crescimento.
Nesse último ano, quais setores sofreram mais fusões? Por qual motivo?
Há um histórico. Até o momento, em 2009, das 378 transações, a ordem de destaque dos setores é a seguinte: alimentos (10%), TI (9%), financeiro (8%), serviços (7%), mineração, química e petroquímica (6% cada) e varejo, construção e transporte/logística (5% cada).
O que falar sobre esse novo tipo de investimento denominado private equity?
Acredito que temos que dar especial atenção ao investidor de private equity, que tem crescido muito no Brasil. Há três anos, a representação desses investidores era de 15%. Em 2008, subiu para 20% e, hoje, chega a cerca de 25% das transações. O investidor private equity cresce, pois é capitalizado e não utiliza, no Brasil, instrumentos de dívida para fazer transações. Assim, o País tem se fortalecido e esse tipo de investidor está vindo fortemente.
Quando duas empresas se unem, há um complexo processo de transição que envolve desde a diretoria até o departamento de TI. De que forma essa junção atinge os Contabilistas responsáveis pelas empresas?
Acredito que o Contador é muito importante, principalmente na parte de controle de Governança Corporativa e transparência de relatórios. São analisados os procedimentos de Contabilidade e como a empresa se instrumentaliza no dia a dia da sua gestão. São extremamente importantes a Lei nº 11.638/07, que traz impacto na Contabilidade, e toda a incorporação ao IFRS (International Financial Reporting Standards) no contexto brasileiro, que também traz grande impacto na gestão e no controle das empresas.
Além disso, em uma fusão, temos toda a questão da integração da Contabilidade e equalização de procedimentos e sistemas. São desafios que, hoje, o Contabilista enfrenta.
Essas transações são fortemente baseadas na Contabilidade das empresas. É a Contabilidade que reflete as alterações e o sucesso das empresas. Toda a parte da confirmação de informações está fundamentada na Contabilidade. Há o due diligence, que traduziríamos como a análise dos números contábeis e dos riscos. Mas isso não é uma Auditoria, não devemos confundir.
Então, a Contabilidade das empresas, juntamente com a apresentação dos dados financeiros, pode paralisar transações?
Com certeza muitas negociações param aí. É algo importante, o investidor pode levantar um volume de contingência e de riscos da empresa bastante grande por meio da Contabilidade.
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