O prazo para que as empresas entreguem a seus funcionários o comprovante de rendimentos referente ao ano passado termina nesta sexta-feira (27). O documento será utilizado pelos contribuintes para preencher a declaração do IRPF 2009 (Imposto de Renda Pessoa Física), que começa nesta segunda-feira (2).
Veja prazos e regras de declaração do IR 2009
O comprovante possui informações sobre o valor total dos rendimentos obtidos pelo trabalhador e o do IR Retido na Fonte (IRRF) em 2008. A empresa que não entregar o documento no prazo paga multa.
As informações contidas no comprovante de rendimentos são cruzadas com as fornecidas pelas empresas na Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Caso a Receita encontre divergências, a declaração é retida na malha fina até que as partes solucionem as pendências.
A diferença entre valores de rendimentos declarados pela empresa e pelo contribuinte é considerado um dos principais motivos para cair na malha fina da Receita, ao lado da declaração de deduções em valores muito altos e o aumento patrimonial incompatível com a renda.
A expectativa da Receita Federal é que 25 milhões de pessoas enviem a declaração do IR neste ano.
Entre as principais novidades da declaração deste ano estão a correção dos valores para dedução --seguindo a mudança na tabela do IR--, a mudança no horário de entrega (será até 0h, e não mais 20h) e o fim da obrigatoriedade de se informar o número do recibo da declaração anterior.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
Portal da Câmara dos Deputados
Projeto - 26/02/2009 09h39
Proposta susta contribuição previdenciária sobre aviso prévio
Edson Santos
Mendes Thame: decreto exorbita o poder regulamentador do Executivo.
O Projeto de Decreto Legislativo 1374/09, em análise na Câmara, susta o decreto do Poder Executivo (6.727/09) que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado. O autor da proposta, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), afirma que o decreto é inconstitucional e exorbita o poder regulamentador do Executivo."O aviso prévio indenizado não se caracteriza como rendimento do trabalho, uma vez que não há prestação laboral vinculada à verba paga pela empresa ao empregado. A verba é vertida ao trabalhador demitido, após consumado o ato da rescisão contratual", explica Mendes Thame.Publicado no último dia 12 de janeiro, o Decreto 6.727/09 alterou os artigos 214, 291 e 292 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048/99).TramitaçãoO projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta também precisa ser votada pelo Plenário.Íntegra da proposta:- PDC-1374/2009
Notícias anteriores:
Contribuição previdenciária da pesca pode diminuir
Reportagem - Luiz Claudio PinheiroEdição - Pierre Triboli(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856
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O Projeto de Decreto Legislativo 1374/09, em análise na Câmara, susta o decreto do Poder Executivo (6.727/09) que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado. O autor da proposta, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), afirma que o decreto é inconstitucional e exorbita o poder regulamentador do Executivo."O aviso prévio indenizado não se caracteriza como rendimento do trabalho, uma vez que não há prestação laboral vinculada à verba paga pela empresa ao empregado. A verba é vertida ao trabalhador demitido, após consumado o ato da rescisão contratual", explica Mendes Thame.Publicado no último dia 12 de janeiro, o Decreto 6.727/09 alterou os artigos 214, 291 e 292 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048/99).TramitaçãoO projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta também precisa ser votada pelo Plenário.Íntegra da proposta:- PDC-1374/2009
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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009
Empresa que não se preparar vai ter problema com a chegada do Sped
Empresas precisam se preparar para evitar penalidades
Por Rodrigo Corrêa Mathias Duarte
O Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), que será o instrumento de controle tributário pelos entes públicos responsáveis pela arrecadação, já é exigido no âmbito contábil de algumas empresas que possuem acompanhamento econômico-tributário diferenciado desde janeiro de 2008, em virtude da Instrução Normativa RFB 787, de 19 de novembro de 2007.
A Instrução Normativa também determina que, a partir de janeiro de 2009, todas as empresas submetidas à apuração dos tributos federais pelo Lucro Real estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital — ECD.
Dessa forma, as empresas obrigadas à ECD deverão transmitir ao Sped os livros: diário, razão, balancetes diários, balanços, diário com escrituração resumida, diário auxiliar e razão auxiliar. O arquivo digital deve ser elaborado pelas empresas, utilizando-se dos seus próprios recursos, baseado em um layout de um plano de contas referencial, constante do anexo único da mencionada instrução normativa e também deve ser submetido ao Programa Validador e Assinador (PVA), que realiza a validação do conteúdo, assinatura digital, transmissão e possibilita a visualização e backup da escrituração.
Quanto à implantação do Sped contábil, especula-se muito a questão da necessidade da informática quanto ao sistema que realize a integração dos dados em conformidade com o layout exigido pelo Plano de Contas Referencial.
Porém, a questão não se resume estritamente à informática. Existe um ponto importantíssimo referente ao Plano de Contas Referencial. Este foi criado pela equipe técnica que desenvolveu o Sped contábil, visando uniformizar as informações contábeis das empresas que utilizarem a ECD. Ou seja, as empresas podem adotar o Plano de Contas Referencial na sua escrituração contábil ou utilizar seu próprio plano de contas. Mas, para transmitir o ECD, terão que adaptar as informações de suas contas contábeis ao Plano Referencial.
Assim, é possível observar que as informações prestadas ao Sped contábil, utilizando-se o Plano de Contas Referencial, possibilitarão aos órgãos da administração pública responsáveis pela arrecadação tributária visualizar de forma consolidada as informações contábeis e financeiras da empresa, ou seja, as informações terão um padrão para que a fiscalização tributária possa ser processada por sistema digital.
Dessa maneira, com os dados consolidados de forma a permitir que o Fisco possa verificar a lógica das contrapartidas e realizar o cruzamento de dados como receitas, custos, despesas, estoque e outros pontos relevantes, certamente as empresas que possuírem inconsistências quanto aos saldos das contas contábeis ou que apresentarem declarações tributárias que por força de raciocínio lógico divergirem do suposto tributo que seria devido em virtude dos dados transferidos ao Sped contábil, poderão sofrer a exigência tributária sem que a fiscalização tenha que dirigir-se à empresa ou sem que seja solicitado qualquer documento.
Para que seja possível melhor compreensão acerca da dimensão da questão, vale citar como exemplo dos reflexos tributários que Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizando a verificação dos custos, despesas e receitas especificadas no Plano de Contas Referencial e visualizadas no Sped contábil, certamente conseguirá identificar os valores devidos quanto ao Imposto de Renda, Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ou, mesmo que não seja o valor específico, o Fisco conseguirá chegar muito próximo do valor dos tributos devidos.
Assim, caso a empresa apresente suas declarações dos tributos devidos (Dacon, DIPJ, DCTF etc.) com valores muito distintos dos que seriam devidos, a Receita Federal identificará onde se encontra a inconsistência dos valores. Ou seja, saberá se a empresa excluiu valores do faturamento da base de cálculo, se foram aproveitados créditos em percentual considerado elevado na apuração do PIS e da Cofins não-cumulativos, se foram realizadas adições à menor, ou deduções, exclusões e compensações em valores considerados elevados na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL. Em uma análise mais detalhada, pelo descritivo nos livros Diário e Razão, também será possível identificar custos lançados inadequadamente, despesas custeadas não pertencentes à empresa e outros pontos que podem gerar exigências tributárias e a aplicação de penalidades.
Com a implantação obrigatória do Sped contábil em 2009 para as empresas sujeitas ao Lucro Real, estas sofrerão o impacto dos reflexos tributários de forma maior do que podem imaginar. Reitere-se que tudo isso ocorre considerando apenas a Escrituração Contábil Digital - ECD.
Quando todas as empresas estiverem obrigadas não apenas à Escrituração Contábil Digital (ECD), mas também à Escrituração Fiscal Digital (EFD), emissão de Nota Fiscal Digital (NF-e), Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e utilizando-se do E-LALUR, certamente os reflexos tributários serão em uma dimensão muito maior do que as empresas imaginam.
Portanto, de forma imediata, como prevenção, é adequado que as empresas sujeitas à apuração tributária federal pelo Lucro Real se prepararem e realizem um diagnóstico, a fim de identificar quais os possíveis reflexos tributários que podem vir a sofrer, regularizando a contabilidade e as apurações tributárias, adequando-se à nova realidade e evitando a exigências tributárias e penalidades que podem ser aplicadas pelos órgãos responsáveis pela administração tributária. Da mesma forma, considerando que o Sped como um todo será aos poucos implantado em todas as empresas, é recomendável que estas se preparem para evitar no futuro os reflexos tributários e a aplicação de penalidades.
Por Rodrigo Corrêa Mathias Duarte
O Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), que será o instrumento de controle tributário pelos entes públicos responsáveis pela arrecadação, já é exigido no âmbito contábil de algumas empresas que possuem acompanhamento econômico-tributário diferenciado desde janeiro de 2008, em virtude da Instrução Normativa RFB 787, de 19 de novembro de 2007.
A Instrução Normativa também determina que, a partir de janeiro de 2009, todas as empresas submetidas à apuração dos tributos federais pelo Lucro Real estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital — ECD.
Dessa forma, as empresas obrigadas à ECD deverão transmitir ao Sped os livros: diário, razão, balancetes diários, balanços, diário com escrituração resumida, diário auxiliar e razão auxiliar. O arquivo digital deve ser elaborado pelas empresas, utilizando-se dos seus próprios recursos, baseado em um layout de um plano de contas referencial, constante do anexo único da mencionada instrução normativa e também deve ser submetido ao Programa Validador e Assinador (PVA), que realiza a validação do conteúdo, assinatura digital, transmissão e possibilita a visualização e backup da escrituração.
Quanto à implantação do Sped contábil, especula-se muito a questão da necessidade da informática quanto ao sistema que realize a integração dos dados em conformidade com o layout exigido pelo Plano de Contas Referencial.
Porém, a questão não se resume estritamente à informática. Existe um ponto importantíssimo referente ao Plano de Contas Referencial. Este foi criado pela equipe técnica que desenvolveu o Sped contábil, visando uniformizar as informações contábeis das empresas que utilizarem a ECD. Ou seja, as empresas podem adotar o Plano de Contas Referencial na sua escrituração contábil ou utilizar seu próprio plano de contas. Mas, para transmitir o ECD, terão que adaptar as informações de suas contas contábeis ao Plano Referencial.
Assim, é possível observar que as informações prestadas ao Sped contábil, utilizando-se o Plano de Contas Referencial, possibilitarão aos órgãos da administração pública responsáveis pela arrecadação tributária visualizar de forma consolidada as informações contábeis e financeiras da empresa, ou seja, as informações terão um padrão para que a fiscalização tributária possa ser processada por sistema digital.
Dessa maneira, com os dados consolidados de forma a permitir que o Fisco possa verificar a lógica das contrapartidas e realizar o cruzamento de dados como receitas, custos, despesas, estoque e outros pontos relevantes, certamente as empresas que possuírem inconsistências quanto aos saldos das contas contábeis ou que apresentarem declarações tributárias que por força de raciocínio lógico divergirem do suposto tributo que seria devido em virtude dos dados transferidos ao Sped contábil, poderão sofrer a exigência tributária sem que a fiscalização tenha que dirigir-se à empresa ou sem que seja solicitado qualquer documento.
Para que seja possível melhor compreensão acerca da dimensão da questão, vale citar como exemplo dos reflexos tributários que Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizando a verificação dos custos, despesas e receitas especificadas no Plano de Contas Referencial e visualizadas no Sped contábil, certamente conseguirá identificar os valores devidos quanto ao Imposto de Renda, Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ou, mesmo que não seja o valor específico, o Fisco conseguirá chegar muito próximo do valor dos tributos devidos.
Assim, caso a empresa apresente suas declarações dos tributos devidos (Dacon, DIPJ, DCTF etc.) com valores muito distintos dos que seriam devidos, a Receita Federal identificará onde se encontra a inconsistência dos valores. Ou seja, saberá se a empresa excluiu valores do faturamento da base de cálculo, se foram aproveitados créditos em percentual considerado elevado na apuração do PIS e da Cofins não-cumulativos, se foram realizadas adições à menor, ou deduções, exclusões e compensações em valores considerados elevados na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL. Em uma análise mais detalhada, pelo descritivo nos livros Diário e Razão, também será possível identificar custos lançados inadequadamente, despesas custeadas não pertencentes à empresa e outros pontos que podem gerar exigências tributárias e a aplicação de penalidades.
Com a implantação obrigatória do Sped contábil em 2009 para as empresas sujeitas ao Lucro Real, estas sofrerão o impacto dos reflexos tributários de forma maior do que podem imaginar. Reitere-se que tudo isso ocorre considerando apenas a Escrituração Contábil Digital - ECD.
Quando todas as empresas estiverem obrigadas não apenas à Escrituração Contábil Digital (ECD), mas também à Escrituração Fiscal Digital (EFD), emissão de Nota Fiscal Digital (NF-e), Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e utilizando-se do E-LALUR, certamente os reflexos tributários serão em uma dimensão muito maior do que as empresas imaginam.
Portanto, de forma imediata, como prevenção, é adequado que as empresas sujeitas à apuração tributária federal pelo Lucro Real se prepararem e realizem um diagnóstico, a fim de identificar quais os possíveis reflexos tributários que podem vir a sofrer, regularizando a contabilidade e as apurações tributárias, adequando-se à nova realidade e evitando a exigências tributárias e penalidades que podem ser aplicadas pelos órgãos responsáveis pela administração tributária. Da mesma forma, considerando que o Sped como um todo será aos poucos implantado em todas as empresas, é recomendável que estas se preparem para evitar no futuro os reflexos tributários e a aplicação de penalidades.
Contribuição sindical é devida mesmo por empresas não empregadoras (pág. 1 de 3)
Empresas não empregadoras pagam contribuição
Por Paulo José Mahlow Tricárico
Recorrentemente nos deparamos com opiniões que, sob o pretexto de orientar o contribuinte, não raro, servem para criar confusões desnecessárias e fomentar discussões sobre questões que, ao longo de muitos anos, foram absolutamente pacíficas, e também, para induzir em erro os menos avisados que, ao invés de procurar se certificar a respeito da fundamentação lógico-jurídica daquela opinião, resolvem simplesmente reproduzi-las ou, então, segui-las, como uma ‘profissão de fé’.
Exemplo clássico e atual a respeito desta situação diz respeito à questão envolvendo o pagamento da contribuição sindical pelas empresas que não mantêm empregados.
Aqueles que defendem que as empresas que não mantêm empregados estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal sustentam tal entendimento no conteúdo da Nota Técnica 50/2005, emitida pela Secretaria das Relações do Trabalho do MTe, que, sem qualquer amparo legal, simplesmente ‘diz’ que os não-empregadores estão isentos do pagamento da contribuição sindical. Simples assim.
No entanto, optando por uma análise mais aprofundada deste tema, é perfeitamente possível chegarmos a uma conclusão totalmente diversa. Porém, com uma grande diferença: a existência de fundamentos jurídicos a embasá-la.
Em primeiro lugar, é necessário frisar que a edição de uma nota técnica nada mais é que um simples procedimento administrativo que tem por finalidade externar a opinião ou o posicionamento de um ente da administração pública. Não possui, por isso, qualquer força de lei, efeito vinculativo ou coercitivo.
Em segundo lugar, não bastasse a ausência de força de lei à nota técnica, a mesma ainda traz interpretações, em relação a alguns dispositivos contidos na CLT que não guardam, em hipótese alguma, qualquer coerência lógico-jurídica com o ordenamento jurídico pátrio.
O fato gerador da obrigação tributária que implica a obrigação do recolhimento da contribuição sindical (em sentido amplo) está descrito, única e exclusivamente, e de maneira muito clara, no artigo 579 da CLT, que assim estabelece: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591”.
Portanto, o que determina o surgimento da obrigação tributária, que se traduz na necessidade de recolhimento da contribuição sindical é participar (no sentido de pertencer ou fazer parte) de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Assim, no exato momento em que uma empresa (pessoa jurídica ou equiparada) é constituída, surge-lhe a obrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal (artigo 587 da CLT). Portanto, não existe nenhum outro elemento que compõe o fato gerador desta obrigação tributária.
Da análise do artigo 580, III, e em respeito à boa técnica de interpretação da lei, qual seja, a forma integrada, não se apegando apenas à interpretação literal do texto legal, mas sim, buscando alcançar também qual a intenção do legislador, pode-se afirmar com a mais absoluta convicção que o termo “empregador” utilizado pelo legislador não é o “daquele que mantêm empregados”. Como dito anteriormente, o artigo 579 descreve o fato gerador da obrigação.
O artigo 580, não vai tratar mais do fato gerador, mas de outro elemento constitutivo do tributo: a base de cálculo. O inciso I, cuida da base de cálculo da contribuição sindical laboral (um dia de trabalho do empregado); o inciso II determina a base de cálculo para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais (30% do maior valor-de-referência); e o inciso III, trata da base de cálculo da contribuição sindical patronal (alíquotas sobre o capital social da empresa registrado na Junta Comercial tendo como referência, ainda, uma tabela progressiva). O termo ‘empregador’ (inciso III) foi utilizado, apenas e tão somente, em contraposição ao termo ‘empregado’ utilizado no inciso I. Termos extremamente comuns no âmbito do Direito do Trabalho, assim como os termos ‘reclamante’ e ‘reclamada’ o são no âmbito do Judiciário Trabalhista.
Ainda, importante destacar que o Judiciário Trabalhista, quando provocado a respeito desta questão, tem se manifestado de maneira muito coerente e firme no sentido de não reconhecer a isenção das empresas quanto ao pagamento da contribuição sindical patronal pelo simples fato de não serem empregadoras. A seguir destaco dois julgados:
Contribuição Sindical. Dispõe o artigo 579 da CLT que: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT". Se a lei não excepciona as empresas sem empregados das contribuições sindicais anuais, não pode fazê-lo o intérprete. (TRT 3ª Região – 7ª Turma – RO 01719-2006-104-03-00-9 – Rel. Des. Taísa Maria Macena de Lima – DJ/MG 7/8/2007).
Contribuição Sindical Patronal. Empresa formada por profissionais liberais. Não-isenção, ainda que não possua quadro de empregados. (...) O fato gerador da contribuição sindical decorre da situação definida nos artigos 578 e 579, ou seja, encontrar-se o contribuinte participando de determinada categoria sindical: profissional ou econômica ou profissional liberal, devendo a importância devida ser recolhida de uma só vez, anualmente (artigo 580 da CLT). Portanto, o fato gerador da obrigação do recolhimento é a circunstância da empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, não havendo exigência, no artigo 579 da CLT, da existência ou não de empregados. Se um profissional liberal organizado sob a forma de empresa está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical (o 4º do artigo 580 da CLT) – com maior razão também o está qualquer outra empresa, mesmo que não possua empregados. Recurso do sindicato réu ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 9ª Região – 1ª Turma – ACO 31.541/2008 – Processo 29666-2007-002-09-00-8 – Rel. Edmilson Antônio de Lima – DJ/PR 2/9/08)
Diante destas considerações é possível afirmar que o entendimento da Secretaria das Relações do Trabalho do MTe ao afirmar, na Nota Técnica 50/2005, que a contribuição sindical patronal somente é devida por aquelas empresas que mantêm empregados está absolutamente equivocado.
Um segundo exemplo clássico, e também atual, diz respeito à questão que envolve o pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Supersimples.
A Secretaria da Receita Federal através da IN 608/2006 dispunha que as empresas optantes pelo simples nacional (hoje, Supersimples) estariam isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/96 (hoje já revogadas: Lei e IN). Aqueles que defendem tal entendimento assim o faziam (e ainda fazem) sob o argumento de que assim deveria ser porque a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal ‘dizia’.
Todavia, ao contrapor este entendimento com uma análise mais aprofundada, também é possível obter resposta diversa. Porém, mais uma vez, com uma grande diferença: a existência de fundamentos jurídicos a embasá-la.
Em primeiro lugar, não cabe a atos normativos infralegais, como é o caso da Instrução Normativa, extrapolar os seus limites, exclusivamente regulamentadores, para inovar a legislação, ainda mais para estabelecer isenções em matéria tributária. É de conhecimento geral que, em matéria tributária, impera o princípio da legalidade (lei em sentido estrito). Assim sendo, em hipótese alguma, poderia a Secretaria da Receita Federal, através de Instrução Normativa e, sob o pretexto de regulamentar a matéria (Lei 9.317/96), simplesmente isentar as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em segundo lugar, as contribuições sociais de interesse das categorias econômicas, como é o caso da contribuição sindical patronal, em que pese ser uma das contribuições sociais instituídas pela União, possui natureza e destinação específicas – diferindo assim das outras contribuições sociais.
A contribuição sindical não serve como instrumento de políticas públicas, pois sua titularidade não pertence ao Estado, mas sim às categorias profissionais. Portanto, o legislador não pode criar qualquer tipo de desoneração em relação à contribuição sindical, até mesmo pela via legislativa convencional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da não intervenção do Poder Público na organização sindical (artigo 8º, I, da CF/88).
Em terceiro lugar, a Lei Complementar 127/2007 revogou expressamente o artigo 53 da Lei Complementar 123/2006, inclusive o seu inciso II, que previa a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal, com efeitos retroativos, evidenciando assim, a intenção do legislador em corrigir o equívoco cometido.
A corroborar com as assertivas explicitadas, destaco a resposta do Ilustre e laureado professor Ives Gandra da Silva Martins à consulta formulada pela Fecomércio-SP em 2007 que, com o brilhantismo que lhe é peculiar, em bem fundamentado parecer, afirma: “Já no que se refere à terceira modalidade prevista no sistema constitucional tributário, ou seja, a contribuição no interesse das categorias, tenho para mim que se trata de uma contribuição especial, vinculada à autonomia sindical. Por estar preordenada a esse objetivo, não me parece que possa o governo deslegitimá-la, tornando-a instrumento de política tributária ou de arrecadação fora de seus objetivos. (...) Não comportam, portanto, desonerações, visto que não pode o Poder Público manejar instrumento capaz de sufocar ou reduzir a autonomia sindical, como é o caso da eliminação de receitas necessárias a sua existência. Ao contrário, das duas outras exações previstas (contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico), que comportam desonerações por força de políticas públicas, as contribuições no interesse das categorias não as comportam, pois não são destinadas a políticas públicas. Sua destinação específica é exclusivamente para o interessa das categorias”.
Por fim, exatamente no mesmo sentido do que venho expondo, transcrevo a seguir, elucidativo e emblemático acórdão relatado pelo Ilustre Juiz Ubirajara Carlos Mendes, do TRT-PR:
Contribuição Sindical Patronal. Empresa Optante do Simples Federal. NÃO ISENÇÃO. A Lei 9.317/96, previa, no parágrafo 4º de seu artigo 3º, para as empresas que optassem pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, a isenção do "pagamento das demais contribuições instituídas pela União", sem, contudo, apontar quais seriam as demais contribuições. A Secretaria da Receita Federal, visando regulamentar o tratamento tributário previsto na lei em questão, em 9/1/06, editou a Instrução Normativa SRF 608, que, no parágrafo 8º de seu artigo 5º, listou, dentre as "demais contribuições instituídas pela União", as destinadas ao chamado sistema "S" e as relativas ao salário-educação e contribuição sindical patronal. Quando o legislador quis isentar os optantes do Simples do recolhimento da contribuição sindical patronal o fez expressamente, consoante as disposições contidas no inc. II do artigo 53 da LC 123/06, que, oito meses depois, teve o artigo revogado, com efeitos retroativos. As determinações contidas na Instrução Normativa SRF 608 apresentavam, portanto, quando vigentes, nítido extrapolamento ao poder regulamentar atribuído àquela Secretaria. A contribuição sindical tem por fundamento o artigo 8°, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, ou seja, aquela referida nos artigos 578 e seguintes da CLT, de natureza compulsória, anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical. Inequívoca a natureza jurídica tributária da contribuição sindical. Porém, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no artigo 8°, I, da Constituição Federal. A Secretaria da Receita Federal, ao incluir a contribuição sindical dentre os tributos dos quais a União isentava as empresas optantes do Simples do pagamento, olvidando que tais contribuições de modo algum compõem o caixa único federal, pois, possuem destinação específica, estaria, sem previsão legal, interferindo na organização sindical, ao retirar receita prevista constitucionalmente (artigo 8º, IV) às entidades sindicais, o que não se concebe. (TRT/PR 1ª Turma – Processo 00097-2008-872-09-00-6 – ACO-21288/2008 – Relator Ubirajara Carlos Mendes – DJ/PR 20/6/2008)
Trilhando exatamente este mesmo entendimento, destaco, ainda, os seguintes acórdãos:
TRT-PR 1ª Turma – Processo 06141-2007-021-09-00-2 – ACO-25212/2008 – Relator Edmilson Antônio de Lima – DJ/PR 15/7/2008;
TRT-PR 4ª Turma – Processo 06276-2007-662-09-00-2 – ACO-29199/2008 – Relator Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJ/PR 19/8/2008;
TRT-PR 1ª Turma – Processo 01971-2008-020-09-00-8 – ACO-34834/2008 – Relator Ubirajara Carlos Mendes – DJ/PR 30/9/2008;
TRT-PR 4ª Turma – Processo 07339-2007-872-09-00-1 – ACO-39321/2008 – Relator Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJ/PR 11/11/2008;
TRT-PR 4ª Turma – Processo 00092-2008-021-09-00-5 – ACO-40548/2008 – Relator Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJ/PR 18/11/2008.
Portanto, a todos os empresários, uma opinião: ao se depararem com um conflito de opiniões a respeito de uma questão, cuja tomada de decisão lhe trará conseqüências financeiras (pagar ou não pagar a contribuição sindical patronal), não decida simplesmente por aquela que, somente no mundo das aparências, apresenta-se como correta, ou então, porque esta lhe seja a mais conveniente ou confortável.
Por Paulo José Mahlow Tricárico
Recorrentemente nos deparamos com opiniões que, sob o pretexto de orientar o contribuinte, não raro, servem para criar confusões desnecessárias e fomentar discussões sobre questões que, ao longo de muitos anos, foram absolutamente pacíficas, e também, para induzir em erro os menos avisados que, ao invés de procurar se certificar a respeito da fundamentação lógico-jurídica daquela opinião, resolvem simplesmente reproduzi-las ou, então, segui-las, como uma ‘profissão de fé’.
Exemplo clássico e atual a respeito desta situação diz respeito à questão envolvendo o pagamento da contribuição sindical pelas empresas que não mantêm empregados.
Aqueles que defendem que as empresas que não mantêm empregados estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal sustentam tal entendimento no conteúdo da Nota Técnica 50/2005, emitida pela Secretaria das Relações do Trabalho do MTe, que, sem qualquer amparo legal, simplesmente ‘diz’ que os não-empregadores estão isentos do pagamento da contribuição sindical. Simples assim.
No entanto, optando por uma análise mais aprofundada deste tema, é perfeitamente possível chegarmos a uma conclusão totalmente diversa. Porém, com uma grande diferença: a existência de fundamentos jurídicos a embasá-la.
Em primeiro lugar, é necessário frisar que a edição de uma nota técnica nada mais é que um simples procedimento administrativo que tem por finalidade externar a opinião ou o posicionamento de um ente da administração pública. Não possui, por isso, qualquer força de lei, efeito vinculativo ou coercitivo.
Em segundo lugar, não bastasse a ausência de força de lei à nota técnica, a mesma ainda traz interpretações, em relação a alguns dispositivos contidos na CLT que não guardam, em hipótese alguma, qualquer coerência lógico-jurídica com o ordenamento jurídico pátrio.
O fato gerador da obrigação tributária que implica a obrigação do recolhimento da contribuição sindical (em sentido amplo) está descrito, única e exclusivamente, e de maneira muito clara, no artigo 579 da CLT, que assim estabelece: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591”.
Portanto, o que determina o surgimento da obrigação tributária, que se traduz na necessidade de recolhimento da contribuição sindical é participar (no sentido de pertencer ou fazer parte) de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Assim, no exato momento em que uma empresa (pessoa jurídica ou equiparada) é constituída, surge-lhe a obrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal (artigo 587 da CLT). Portanto, não existe nenhum outro elemento que compõe o fato gerador desta obrigação tributária.
Da análise do artigo 580, III, e em respeito à boa técnica de interpretação da lei, qual seja, a forma integrada, não se apegando apenas à interpretação literal do texto legal, mas sim, buscando alcançar também qual a intenção do legislador, pode-se afirmar com a mais absoluta convicção que o termo “empregador” utilizado pelo legislador não é o “daquele que mantêm empregados”. Como dito anteriormente, o artigo 579 descreve o fato gerador da obrigação.
O artigo 580, não vai tratar mais do fato gerador, mas de outro elemento constitutivo do tributo: a base de cálculo. O inciso I, cuida da base de cálculo da contribuição sindical laboral (um dia de trabalho do empregado); o inciso II determina a base de cálculo para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais (30% do maior valor-de-referência); e o inciso III, trata da base de cálculo da contribuição sindical patronal (alíquotas sobre o capital social da empresa registrado na Junta Comercial tendo como referência, ainda, uma tabela progressiva). O termo ‘empregador’ (inciso III) foi utilizado, apenas e tão somente, em contraposição ao termo ‘empregado’ utilizado no inciso I. Termos extremamente comuns no âmbito do Direito do Trabalho, assim como os termos ‘reclamante’ e ‘reclamada’ o são no âmbito do Judiciário Trabalhista.
Ainda, importante destacar que o Judiciário Trabalhista, quando provocado a respeito desta questão, tem se manifestado de maneira muito coerente e firme no sentido de não reconhecer a isenção das empresas quanto ao pagamento da contribuição sindical patronal pelo simples fato de não serem empregadoras. A seguir destaco dois julgados:
Contribuição Sindical. Dispõe o artigo 579 da CLT que: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT". Se a lei não excepciona as empresas sem empregados das contribuições sindicais anuais, não pode fazê-lo o intérprete. (TRT 3ª Região – 7ª Turma – RO 01719-2006-104-03-00-9 – Rel. Des. Taísa Maria Macena de Lima – DJ/MG 7/8/2007).
Contribuição Sindical Patronal. Empresa formada por profissionais liberais. Não-isenção, ainda que não possua quadro de empregados. (...) O fato gerador da contribuição sindical decorre da situação definida nos artigos 578 e 579, ou seja, encontrar-se o contribuinte participando de determinada categoria sindical: profissional ou econômica ou profissional liberal, devendo a importância devida ser recolhida de uma só vez, anualmente (artigo 580 da CLT). Portanto, o fato gerador da obrigação do recolhimento é a circunstância da empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, não havendo exigência, no artigo 579 da CLT, da existência ou não de empregados. Se um profissional liberal organizado sob a forma de empresa está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical (o 4º do artigo 580 da CLT) – com maior razão também o está qualquer outra empresa, mesmo que não possua empregados. Recurso do sindicato réu ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 9ª Região – 1ª Turma – ACO 31.541/2008 – Processo 29666-2007-002-09-00-8 – Rel. Edmilson Antônio de Lima – DJ/PR 2/9/08)
Diante destas considerações é possível afirmar que o entendimento da Secretaria das Relações do Trabalho do MTe ao afirmar, na Nota Técnica 50/2005, que a contribuição sindical patronal somente é devida por aquelas empresas que mantêm empregados está absolutamente equivocado.
Um segundo exemplo clássico, e também atual, diz respeito à questão que envolve o pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Supersimples.
A Secretaria da Receita Federal através da IN 608/2006 dispunha que as empresas optantes pelo simples nacional (hoje, Supersimples) estariam isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/96 (hoje já revogadas: Lei e IN). Aqueles que defendem tal entendimento assim o faziam (e ainda fazem) sob o argumento de que assim deveria ser porque a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal ‘dizia’.
Todavia, ao contrapor este entendimento com uma análise mais aprofundada, também é possível obter resposta diversa. Porém, mais uma vez, com uma grande diferença: a existência de fundamentos jurídicos a embasá-la.
Em primeiro lugar, não cabe a atos normativos infralegais, como é o caso da Instrução Normativa, extrapolar os seus limites, exclusivamente regulamentadores, para inovar a legislação, ainda mais para estabelecer isenções em matéria tributária. É de conhecimento geral que, em matéria tributária, impera o princípio da legalidade (lei em sentido estrito). Assim sendo, em hipótese alguma, poderia a Secretaria da Receita Federal, através de Instrução Normativa e, sob o pretexto de regulamentar a matéria (Lei 9.317/96), simplesmente isentar as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em segundo lugar, as contribuições sociais de interesse das categorias econômicas, como é o caso da contribuição sindical patronal, em que pese ser uma das contribuições sociais instituídas pela União, possui natureza e destinação específicas – diferindo assim das outras contribuições sociais.
A contribuição sindical não serve como instrumento de políticas públicas, pois sua titularidade não pertence ao Estado, mas sim às categorias profissionais. Portanto, o legislador não pode criar qualquer tipo de desoneração em relação à contribuição sindical, até mesmo pela via legislativa convencional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da não intervenção do Poder Público na organização sindical (artigo 8º, I, da CF/88).
Em terceiro lugar, a Lei Complementar 127/2007 revogou expressamente o artigo 53 da Lei Complementar 123/2006, inclusive o seu inciso II, que previa a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal, com efeitos retroativos, evidenciando assim, a intenção do legislador em corrigir o equívoco cometido.
A corroborar com as assertivas explicitadas, destaco a resposta do Ilustre e laureado professor Ives Gandra da Silva Martins à consulta formulada pela Fecomércio-SP em 2007 que, com o brilhantismo que lhe é peculiar, em bem fundamentado parecer, afirma: “Já no que se refere à terceira modalidade prevista no sistema constitucional tributário, ou seja, a contribuição no interesse das categorias, tenho para mim que se trata de uma contribuição especial, vinculada à autonomia sindical. Por estar preordenada a esse objetivo, não me parece que possa o governo deslegitimá-la, tornando-a instrumento de política tributária ou de arrecadação fora de seus objetivos. (...) Não comportam, portanto, desonerações, visto que não pode o Poder Público manejar instrumento capaz de sufocar ou reduzir a autonomia sindical, como é o caso da eliminação de receitas necessárias a sua existência. Ao contrário, das duas outras exações previstas (contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico), que comportam desonerações por força de políticas públicas, as contribuições no interesse das categorias não as comportam, pois não são destinadas a políticas públicas. Sua destinação específica é exclusivamente para o interessa das categorias”.
Por fim, exatamente no mesmo sentido do que venho expondo, transcrevo a seguir, elucidativo e emblemático acórdão relatado pelo Ilustre Juiz Ubirajara Carlos Mendes, do TRT-PR:
Contribuição Sindical Patronal. Empresa Optante do Simples Federal. NÃO ISENÇÃO. A Lei 9.317/96, previa, no parágrafo 4º de seu artigo 3º, para as empresas que optassem pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, a isenção do "pagamento das demais contribuições instituídas pela União", sem, contudo, apontar quais seriam as demais contribuições. A Secretaria da Receita Federal, visando regulamentar o tratamento tributário previsto na lei em questão, em 9/1/06, editou a Instrução Normativa SRF 608, que, no parágrafo 8º de seu artigo 5º, listou, dentre as "demais contribuições instituídas pela União", as destinadas ao chamado sistema "S" e as relativas ao salário-educação e contribuição sindical patronal. Quando o legislador quis isentar os optantes do Simples do recolhimento da contribuição sindical patronal o fez expressamente, consoante as disposições contidas no inc. II do artigo 53 da LC 123/06, que, oito meses depois, teve o artigo revogado, com efeitos retroativos. As determinações contidas na Instrução Normativa SRF 608 apresentavam, portanto, quando vigentes, nítido extrapolamento ao poder regulamentar atribuído àquela Secretaria. A contribuição sindical tem por fundamento o artigo 8°, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, ou seja, aquela referida nos artigos 578 e seguintes da CLT, de natureza compulsória, anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical. Inequívoca a natureza jurídica tributária da contribuição sindical. Porém, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no artigo 8°, I, da Constituição Federal. A Secretaria da Receita Federal, ao incluir a contribuição sindical dentre os tributos dos quais a União isentava as empresas optantes do Simples do pagamento, olvidando que tais contribuições de modo algum compõem o caixa único federal, pois, possuem destinação específica, estaria, sem previsão legal, interferindo na organização sindical, ao retirar receita prevista constitucionalmente (artigo 8º, IV) às entidades sindicais, o que não se concebe. (TRT/PR 1ª Turma – Processo 00097-2008-872-09-00-6 – ACO-21288/2008 – Relator Ubirajara Carlos Mendes – DJ/PR 20/6/2008)
Trilhando exatamente este mesmo entendimento, destaco, ainda, os seguintes acórdãos:
TRT-PR 1ª Turma – Processo 06141-2007-021-09-00-2 – ACO-25212/2008 – Relator Edmilson Antônio de Lima – DJ/PR 15/7/2008;
TRT-PR 4ª Turma – Processo 06276-2007-662-09-00-2 – ACO-29199/2008 – Relator Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJ/PR 19/8/2008;
TRT-PR 1ª Turma – Processo 01971-2008-020-09-00-8 – ACO-34834/2008 – Relator Ubirajara Carlos Mendes – DJ/PR 30/9/2008;
TRT-PR 4ª Turma – Processo 07339-2007-872-09-00-1 – ACO-39321/2008 – Relator Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJ/PR 11/11/2008;
TRT-PR 4ª Turma – Processo 00092-2008-021-09-00-5 – ACO-40548/2008 – Relator Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJ/PR 18/11/2008.
Portanto, a todos os empresários, uma opinião: ao se depararem com um conflito de opiniões a respeito de uma questão, cuja tomada de decisão lhe trará conseqüências financeiras (pagar ou não pagar a contribuição sindical patronal), não decida simplesmente por aquela que, somente no mundo das aparências, apresenta-se como correta, ou então, porque esta lhe seja a mais conveniente ou confortável.
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Aconteceu - 20/02/2009 18h52
PSDB condena proposta de reforma tributária;
PT admite ajustes Líder do PSDB diz que partido desistiu de votar o texto de Sandro Mabel. Para o líder do PT, diante da crise econômica, a proposta está desatualizada.O líder do PSDB, deputado José Aníbal (SP), disse que o partido desistiu de aperfeiçoar o substitutivo do deputado Sandro Mabel (PR-GO) para a proposta de reforma tributária (PECs 233/08, 31/07 e outras). "O substitutivo se perdeu na medida em que o relator foi fazendo acolhimentos de reivindicações setoriais aqui e ali e se afastando de conceitos que devem pautar uma reforma tributária", disse Aníbal. "Não vamos prosseguir com essa insensatez. Quem vai perder é o contribuinte", adiantou.Segundo o líder do PT, Cândido Vaccarezza (SP), o partido vai buscar entendimentos com a oposição para ajustar o texto de Mabel. "Se houver problemas, podemos negociar e chegar a um acordo", propôs.O líder governista admite que a mais nova versão da reforma tributária está desatualizada porque foi produzida antes de a crise financeira internacional chegar com força ao Brasil. Vaccarezza revelou que o próprio PT teve algumas demandas que não foram acatadas pelo relator. Mais do mesmoPara o Partido dos Trabalhadores, sintetizou Vaccarezza, a reforma tributária deve caminhar fundamentalmente no sentido de promover justiça fiscal, desonerar a indústria e os demais setores produtivos e aumentar a carga tributária incidente sobre o capital especulativo.Na opinião do vice-líder da Minoria deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), o substitutivo de Sandro Mabel, aprovado em comissão especial no fim do ano passado, não resolve um problema crucial, que é aliviar a carga tributária. "É mais do mesmo. "O sistema tributário é caótico e vai continuar assim [se esse texto for aprovado]", avalia.José Aníbal acredita que um erro básico dos formuladores da reforma tributária foi desenhar um texto para punir o estado de São Paulo. "Isso é um delírio", afirmou. O tucano afirmou que não têm razão os que argumentam que o PSDB está obstruindo a reforma tributária para salvaguardar os interesses do governo de São Paulo. "É uma bobagem. Tivemos manifestações explícitas e contundentes contra essa reforma tributária de governadores de outras unidades da Federação, como Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro", afirmou. Leia mais:Estudo da CNM mostra que, mesmo sem CPMF, carga tributária cresceuNotícias anteriores:Governo quer votar reforma tributária até início de abrilPrevisão de crescimento para 2009 é confirmada por ministrosTemer quer prioridade para votar reformas política e tributária
Reportagem - Edvaldo FernandesEdição - Maristela Sant'Ana(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br
PSDB condena proposta de reforma tributária;
PT admite ajustes Líder do PSDB diz que partido desistiu de votar o texto de Sandro Mabel. Para o líder do PT, diante da crise econômica, a proposta está desatualizada.O líder do PSDB, deputado José Aníbal (SP), disse que o partido desistiu de aperfeiçoar o substitutivo do deputado Sandro Mabel (PR-GO) para a proposta de reforma tributária (PECs 233/08, 31/07 e outras). "O substitutivo se perdeu na medida em que o relator foi fazendo acolhimentos de reivindicações setoriais aqui e ali e se afastando de conceitos que devem pautar uma reforma tributária", disse Aníbal. "Não vamos prosseguir com essa insensatez. Quem vai perder é o contribuinte", adiantou.Segundo o líder do PT, Cândido Vaccarezza (SP), o partido vai buscar entendimentos com a oposição para ajustar o texto de Mabel. "Se houver problemas, podemos negociar e chegar a um acordo", propôs.O líder governista admite que a mais nova versão da reforma tributária está desatualizada porque foi produzida antes de a crise financeira internacional chegar com força ao Brasil. Vaccarezza revelou que o próprio PT teve algumas demandas que não foram acatadas pelo relator. Mais do mesmoPara o Partido dos Trabalhadores, sintetizou Vaccarezza, a reforma tributária deve caminhar fundamentalmente no sentido de promover justiça fiscal, desonerar a indústria e os demais setores produtivos e aumentar a carga tributária incidente sobre o capital especulativo.Na opinião do vice-líder da Minoria deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), o substitutivo de Sandro Mabel, aprovado em comissão especial no fim do ano passado, não resolve um problema crucial, que é aliviar a carga tributária. "É mais do mesmo. "O sistema tributário é caótico e vai continuar assim [se esse texto for aprovado]", avalia.José Aníbal acredita que um erro básico dos formuladores da reforma tributária foi desenhar um texto para punir o estado de São Paulo. "Isso é um delírio", afirmou. O tucano afirmou que não têm razão os que argumentam que o PSDB está obstruindo a reforma tributária para salvaguardar os interesses do governo de São Paulo. "É uma bobagem. Tivemos manifestações explícitas e contundentes contra essa reforma tributária de governadores de outras unidades da Federação, como Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro", afirmou. Leia mais:Estudo da CNM mostra que, mesmo sem CPMF, carga tributária cresceuNotícias anteriores:Governo quer votar reforma tributária até início de abrilPrevisão de crescimento para 2009 é confirmada por ministrosTemer quer prioridade para votar reformas política e tributária
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Projeto - 25/02/2009 14h52
Proposta autoriza compensação de débitos fiscais com precatórios
Gilberto Nascimento
Cleber Verde quer promover o encontro de contas entre o crédito do contribuinte com o Estado e suas dívidas com o fisco.
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 436/08, que permite aos contribuintes compensar débitos tributários com créditos de precatórios. A proposta, de autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), altera o Código Tributário Nacional (CTN).De acordo com o texto, a compensação será automática. Ou seja, o contribuinte que tiver precatório a seu favor poderá, de imediato, usar o valor do crédito para pagar débito com o fisco estadual e municipal, vencido ou a vencer. O projeto determina que a compensação será feita por decisão judicial, independentemente da ordem cronológica de pagamento do precatório.O precatório é um direito de crédito que uma pessoa física ou jurídica possui após ganhar uma ação judicial contra um órgão público e que já está na fase de execução.JustiçaSegundo o deputado Cleber Verde, o objetivo da proposta é dotar o Poder Judiciário de meios para promover o encontro de contas entre o crédito do contribuinte com o Estado, representado pelo precatório, e as suas dívidas com o fisco.Ele afirma que o CTN já permite que estados e municípios compensem as dívidas tributárias com "créditos líquidos e certos", categoria em que estão os precatórios. Mas a compensação depende de lei local, e poucos estados e municípios aprovaram a regulamentação do dispositivo. Com o PLP 436, caberá ao Judiciário fazer a compensação.O deputado salienta que há decisões liminares do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor do uso do precatório para o pagamento de débitos fiscais.TramitaçãoO projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para votação em dois turnos no Plenário.Íntegra da proposta:- PLP-436/2008Notícias anteriores:
Projeto muda processo de execução contra a Fazenda PúblicaFinanças livra convênio de bloqueio para pagar precatórioPEC prioriza idoso e doente no pagamento de precatório
Reportagem - Janary JúniorEdição - Marcos Rossi(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br
Proposta autoriza compensação de débitos fiscais com precatórios
Gilberto Nascimento
Cleber Verde quer promover o encontro de contas entre o crédito do contribuinte com o Estado e suas dívidas com o fisco.
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 436/08, que permite aos contribuintes compensar débitos tributários com créditos de precatórios. A proposta, de autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), altera o Código Tributário Nacional (CTN).De acordo com o texto, a compensação será automática. Ou seja, o contribuinte que tiver precatório a seu favor poderá, de imediato, usar o valor do crédito para pagar débito com o fisco estadual e municipal, vencido ou a vencer. O projeto determina que a compensação será feita por decisão judicial, independentemente da ordem cronológica de pagamento do precatório.O precatório é um direito de crédito que uma pessoa física ou jurídica possui após ganhar uma ação judicial contra um órgão público e que já está na fase de execução.JustiçaSegundo o deputado Cleber Verde, o objetivo da proposta é dotar o Poder Judiciário de meios para promover o encontro de contas entre o crédito do contribuinte com o Estado, representado pelo precatório, e as suas dívidas com o fisco.Ele afirma que o CTN já permite que estados e municípios compensem as dívidas tributárias com "créditos líquidos e certos", categoria em que estão os precatórios. Mas a compensação depende de lei local, e poucos estados e municípios aprovaram a regulamentação do dispositivo. Com o PLP 436, caberá ao Judiciário fazer a compensação.O deputado salienta que há decisões liminares do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor do uso do precatório para o pagamento de débitos fiscais.TramitaçãoO projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para votação em dois turnos no Plenário.Íntegra da proposta:- PLP-436/2008Notícias anteriores:
Projeto muda processo de execução contra a Fazenda PúblicaFinanças livra convênio de bloqueio para pagar precatórioPEC prioriza idoso e doente no pagamento de precatório
Reportagem - Janary JúniorEdição - Marcos Rossi(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
Receita Federal arrecada R$ 61,4 bi em janeiro
A arrecadação de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil atingiu R$ 61.442 milhões no mês de janeiro de 2009. A arrecadação total apresentou decréscimo nominal de 1,84% em relação a janeiro de 2008.
Os resultados da arrecadação foram divulgados (20/2) pelo Coordenador-Geral de Estudo, Previsão e Análise da RFB, Marcelo Lettieri Siqueira.
Resultado completo da arrecadação
Apresentação divulgada na coletiva à imprensa
Assessoria de Imprensa da RFB
Os resultados da arrecadação foram divulgados (20/2) pelo Coordenador-Geral de Estudo, Previsão e Análise da RFB, Marcelo Lettieri Siqueira.
Resultado completo da arrecadação
Apresentação divulgada na coletiva à imprensa
Assessoria de Imprensa da RFB
CNI promove em março seminário sobre projeto de reforma tributária
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Comissão Especial do Congresso Nacional promovem, no dia 3 de março, o Seminário Internacional sobre o Projeto da Reforma Tributária. Segundo a CNI, o objetivo do encontro é reforçar a importância da reforma tributária e retomar as discussões sobre o projeto. As informações são da Agência Brasil.
Em material de divulgação do seminário, a CNI diz que a instituição “continua acreditando firmemente na votação do projeto da reforma tributária no primeiro trimestre, conforme ficou acertado no fim do ano passado entre os líderes partidários”.
No dia 3 de dezembro de 2008, os líderes da base aliada e da oposição decidiram com o então presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), adiar para a primeira quinzena de março a votação da reforma tributária na Câmara.
Entre os participantes do seminário estão o ministro da Fazenda, Guido Mantega, os presidentes do Senado, José Sarney (PMDB-AP), da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), e da CNI, Armando Monteiro Neto, além do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Miguel Jorge. No encontro, Mantega deverá defender a necessidade de aprovação da reforma tributária.
Também participarão das palestras e discussões economistas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que vão apresentar experiências de reforma tributária em outros países, e do Ministério da Fazenda, além de juristas e parlamentares.
Em material de divulgação do seminário, a CNI diz que a instituição “continua acreditando firmemente na votação do projeto da reforma tributária no primeiro trimestre, conforme ficou acertado no fim do ano passado entre os líderes partidários”.
No dia 3 de dezembro de 2008, os líderes da base aliada e da oposição decidiram com o então presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), adiar para a primeira quinzena de março a votação da reforma tributária na Câmara.
Entre os participantes do seminário estão o ministro da Fazenda, Guido Mantega, os presidentes do Senado, José Sarney (PMDB-AP), da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), e da CNI, Armando Monteiro Neto, além do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Miguel Jorge. No encontro, Mantega deverá defender a necessidade de aprovação da reforma tributária.
Também participarão das palestras e discussões economistas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que vão apresentar experiências de reforma tributária em outros países, e do Ministério da Fazenda, além de juristas e parlamentares.
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Receita Federal vai criar malha fina para empresas
Receita Federal vai criar malha fina para empresas
BRASÍLIA - As empresas passarão a ter uma malha fina mais parecida com a existente atualmente para as pessoas físicas. A informação foi dada pelo subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Henrique Freitas, que anunciou hoje os números da fiscalização realizada em 2008. Hoje, já existe uma malha para as pessoas jurídicas, mas poucos cruzamentos de informação são feitos. A ideia é fazer um uso mais intensivo dos bancos de dados existentes. Por exemplo: o faturamento de uma empresa pode ser comparado com as vendas que ela fez em cartão de crédito (as administradoras passam essa informação para a Receita) e com o número de empregados constantes do cadastro no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Também foi criada uma área de estudos especiais, para definir estratégias de fiscalização por setor. "Vamos analisar a cadeia produtiva como um todo e ver onde estão os gargalos, os pontos de sonegação", disse ele. Por exemplo: hoje a Receita fiscaliza de perto a fabricação de cigarros. Mas esse rigor não é estendido para a produção do tabaco, por exemplo.A delegacia de Assuntos Internacionais da Receita Federal do Brasil, especializada em combate à sonegação no comércio exterior e em empresas brasileiras que têm ramificações no exterior, passará a atuar em todo o País. Hoje, ela tem sua atuação restrita ao Estado de São Paulo. A mudança faz parte da nova estratégia, anunciada pelo subsecretário de Fiscalização.Ele explicou que o trabalho desempenhado pelos fiscais da área internacional é altamente especializado e, na avaliação da Receita, não vale a pena criar a mesma estrutura nos demais Estados, que por vezes têm duas ou três empresas com atuação no exterior. O mais lógico, disse ele, é expandir a área de atuação da delegacia especial que já existe.A prioridade da Receita em 2009 é fiscalizar os grandes contribuintes. "Não vamos usar mão de obra cara, que é o auditor fiscal, para ir atrás de pessoas físicas para um processo de R$ 2 mil, R$ 3 mil", disse ele. A ordem é priorizar aqueles contribuintes que podem trazer mais retorno aos cofres públicos.Dentro dessa lógica, a Receita pretende fortalecer a delegacia especializada na área financeira existente em São Paulo. Hoje, são duas delegacias desse tipo - a outra está no Rio de Janeiro. No entanto, nos últimos anos houve uma concentração de sedes de bancos em São Paulo. Por isso, mais fiscais serão alocados na delegacia paulista. Uma das incumbências desses novos auditores é analisar as informações de um grupo empresarial por inteiro, e não individualmente por empresa como é hoje.
BRASÍLIA - As empresas passarão a ter uma malha fina mais parecida com a existente atualmente para as pessoas físicas. A informação foi dada pelo subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Henrique Freitas, que anunciou hoje os números da fiscalização realizada em 2008. Hoje, já existe uma malha para as pessoas jurídicas, mas poucos cruzamentos de informação são feitos. A ideia é fazer um uso mais intensivo dos bancos de dados existentes. Por exemplo: o faturamento de uma empresa pode ser comparado com as vendas que ela fez em cartão de crédito (as administradoras passam essa informação para a Receita) e com o número de empregados constantes do cadastro no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Também foi criada uma área de estudos especiais, para definir estratégias de fiscalização por setor. "Vamos analisar a cadeia produtiva como um todo e ver onde estão os gargalos, os pontos de sonegação", disse ele. Por exemplo: hoje a Receita fiscaliza de perto a fabricação de cigarros. Mas esse rigor não é estendido para a produção do tabaco, por exemplo.A delegacia de Assuntos Internacionais da Receita Federal do Brasil, especializada em combate à sonegação no comércio exterior e em empresas brasileiras que têm ramificações no exterior, passará a atuar em todo o País. Hoje, ela tem sua atuação restrita ao Estado de São Paulo. A mudança faz parte da nova estratégia, anunciada pelo subsecretário de Fiscalização.Ele explicou que o trabalho desempenhado pelos fiscais da área internacional é altamente especializado e, na avaliação da Receita, não vale a pena criar a mesma estrutura nos demais Estados, que por vezes têm duas ou três empresas com atuação no exterior. O mais lógico, disse ele, é expandir a área de atuação da delegacia especial que já existe.A prioridade da Receita em 2009 é fiscalizar os grandes contribuintes. "Não vamos usar mão de obra cara, que é o auditor fiscal, para ir atrás de pessoas físicas para um processo de R$ 2 mil, R$ 3 mil", disse ele. A ordem é priorizar aqueles contribuintes que podem trazer mais retorno aos cofres públicos.Dentro dessa lógica, a Receita pretende fortalecer a delegacia especializada na área financeira existente em São Paulo. Hoje, são duas delegacias desse tipo - a outra está no Rio de Janeiro. No entanto, nos últimos anos houve uma concentração de sedes de bancos em São Paulo. Por isso, mais fiscais serão alocados na delegacia paulista. Uma das incumbências desses novos auditores é analisar as informações de um grupo empresarial por inteiro, e não individualmente por empresa como é hoje.
Autuações da Receita em 2008 totalizaram R$ 75,650 bilhões
As equipes de fiscalização da Receita Federal do Brasil aplicaram um total de R$ 75,650 bilhões em autuações contra pessoas físicas e jurídicas em 2008. Os resultados dessas ações foram divulgados nesta quinta-feira (19) pelo Subsecretário de Fiscalização Henrique Freitas. Do montante lançado como crédito tributário, R$ 61,759 bilhões foram contra empresas.
Indústria e prestação de serviços lideraram a lista dos setores mais autuados pela Receita em todo o país. Os valores somaram, respectivamente, R$ 32,287 bilhões e R$ 8,936 bilhões. O comércio aparece em terceiro com R$ 7,514 bilhões, de acordo com o resultado.
Já em relação aos contribuintes pessoas físicas, o valor das multas somou R$ 4,484 bilhões. Proprietários e dirigentes de empresas, com R$ 2,103 bilhão, seguidos do item “outras ocupações”, com R$ 1,478 milhões, foram os mais autuados. Ao todo, a Receita emitiu 30.129 autos de infração, dos quais 16.260 contra pessoas jurídicas.
Texto completo das autuações da fiscalização
Apresentação em "powerpoint" da coletiva
Assessoria de Comunicação da RFB
Indústria e prestação de serviços lideraram a lista dos setores mais autuados pela Receita em todo o país. Os valores somaram, respectivamente, R$ 32,287 bilhões e R$ 8,936 bilhões. O comércio aparece em terceiro com R$ 7,514 bilhões, de acordo com o resultado.
Já em relação aos contribuintes pessoas físicas, o valor das multas somou R$ 4,484 bilhões. Proprietários e dirigentes de empresas, com R$ 2,103 bilhão, seguidos do item “outras ocupações”, com R$ 1,478 milhões, foram os mais autuados. Ao todo, a Receita emitiu 30.129 autos de infração, dos quais 16.260 contra pessoas jurídicas.
Texto completo das autuações da fiscalização
Apresentação em "powerpoint" da coletiva
Assessoria de Comunicação da RFB
Leasing tem todas as características para a incidência de ISS
Características do leasing são de serviços
Por Fabio Rinaldi Manzano
Na tarde do último dia 4 de fevereiro teve início, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de arrendamento mercantil (leasing).
O assuntou ganhou a pauta do STF com dois Recursos Extraordinários (RE 547.245 e 592.905) que discutem o caso. Um dos recursos foi proposto pelo município catarinense de Itajaí, para cobrar ISS sobre veículos financiados pelo Banco Fiat. O outro processo é do HSBC contra a cobrança do ISS pela prefeitura de Caçador, também em Santa Catarina.
O embate jurídico já existe de longa data, com precedentes no Superior Tribunal de Justiça, com decisão proferida em 04/02/1991. Naquela ocasião e em processos subsequentes, o STJ entendia que “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis” — Súmula 138 de 16/05/1995.
No STJ, as decisões proferidas se deram em sede de Recurso Especial, recurso de competência exclusiva daquele tribunal, sendo cabível em causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a disputa judicial:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
Ou seja, no STJ, discutiu-se e concluiu-se pela possibilidade da cobrança ISSQN nas operações de arrendamento mercantil face ao ordenamento jurídico infra-constitucional.
Agora, no STF, discute-se a constitucionalidade da cobrança através do Recurso Extraordinário, recurso este de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando o julgamento anterior:
a) contrariar dispositivo da Constituição Federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Ou seja, como se não bastasse toda a discussão superada sobre a legalidade da cobrança face ao ordenamento jurídico infra-constitucional, agora o STF discute a incidência do referido imposto face à Constituição Federal, suas determinações de competências e princípios. A máxima do respeito ao contraditório, à ampla defesa e garantia ao duplo (ou “triplo”) grau de jurisdição.
No caso concreto sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas relações de arrendamento mercantil, nos deparamos com a seguinte questão exponencialmente relevante: qual a natureza jurídica da atividade desempenhada?
Quanto à natureza jurídica da operação de arrendamento mercantil — operação financeira, prestação de serviços financeiros ou locação de bens móveis. Ricas são as caracterizações com as quais nos deparamos.
O Professor Kiyoshi Harada[1] sustenta que o leasing se caracteriza por:
(...) um contrato típico formado com elementos retirados de outros contratos tradicionais como os de locação de bens móveis, de compra e venda a prazo, de mútuo etc. (...) Esse contrato envolve, necessariamente, uma operação de financiamento para aquisição do bem pela arrendadora, bem como a opção de compra pelo arrendatário, ao final do prazo contratual, pelo "valor residual".
Arnoldo Waldo[2] elucida-nos como se deu a introdução do contrato de leasing no Brasil:
(...) desejando utilizar determinado equipamento, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.
Quanto às origens do contrato de leasing, não há dúvida de que, ao ser introduzido tal modelo no Brasil, houve profundas mudanças e adaptações para sua utilização nas relações cotidianas das pessoas.
Na concepção pura do arrendamento mercantil mais habitualmente utilizado por grandes empresas, o leasing funciona da seguinte forma: com objetivo de aparelhar seu arranjo produtivo, o interessado em um bem, seja ele móvel ou não, escolhe aquele que melhor atende suas necessidades e procura uma empresa especializada para que esta o adquira e, posteriormente, o alugue por um valor relativamente baixo se comparado ao valor patrimonial do bem. Geralmente, tais empresas de leasing são quem arcam com os custos de manutenção e conservação dos bens, valor este já incluso nas mensalidades. Nesse caso, o patrimônio utilizado pela tomadora das atividades de leasing pertence à empresa que presta o leasing que é quem tem interesse em mantê-lo e conservá-lo.
Ao final do contrato de “aluguel”, a empresa que utilizou o bem tem a possibilidade de comprá-lo por um valor chamado “residual”, o qual consiste em um valor suplementar àquele pago a título de aluguel e inferior ao valor de mercado do bem. Referido valor é fruto da ponderação sobre o tempo de uso do bem arrendado, o valor já cobrado a título de aluguel e serviços de manutenção e conservação e ainda da depreciação do patrimônio ao longo da utilização “empresarial”.
A vantagem desse procedimento seria que, por exemplo, considerando o arrendamento mercantil de um automóvel para uso de uma determinada empresa em suas atividades empresariais, ao final do contrato de arrendamento, a empresa teria a opção de transmitir a possibilidade de aquisição do bem pelo valor residual ao funcionário que o utilizou. A empresa contratante do leasing ganharia pelo cuidado na utilização do bem ao longo do arrendamento pelo funcionário e na contabilização da operação como uma despesa (ao contrário de um financiamento em que é contabilizado como aumento do patrimônio), o funcionário ganharia patrimonialmente (se compararmos o valor de mercado do bem com o valor residual) e a empresa que presta os “serviços” de arrendamento dos bens ganharia em todo processo de aluguel e nos serviços de manutenção e conservação.
Tal procedimento exemplificado acima não é o que ocorre nas relações domésticas, por exemplo, realizadas aqui no Brasil.
Ao adquirirmos um carro diretamente da concessionária optando pelo leasing, em nenhum momento contamos com a idéia de aluguel. Pretendemos, na verdade, adquirir o bem e utiliza-lo única e exclusivamente para fins próprios. O artifício utilizado no qual a propriedade do bem fica com a financeira que realiza o arrendamento é mera adaptação do contrato às regras do direito civil brasileiro para que, em caso de inadimplemento, se tenha efetividade na reversão da posse e utilização do bem. Nesses casos (semelhantes àqueles que estão em discussão no STF), não observamos nenhum tipo de “valor residual” ou mesmo opção de compra ao final do arrendamento. Caracteriza-se tipicamente como compra e venda parcelada através de serviços financeiros intermediários que possibilitam tal aquisição. A questão da propriedade do bem ser da instituição financeira é mera condição para a realização do contrato de serviços financeiros prestados entre o comprador do bem e a instituição financeira a qual o financia.
Por todo o exposto, concluímos que o leasing ou arrendamento mercantil, da maneira como está popularizado no Brasil e o qual compõe o cerne da discussão no STF, constitui um serviço intermediário prestado por empresas financeiras cujo intuito é o de possibilitar uma compra e venda de bens patrimonialmente significativos através de parcelas mensais acrescidas de juros e de um contrato específico com mecanismos civis para a efetivação do adimplemento contratual em casos de não pagamento.
Questão relevante é salientar que, como é um dos papéis da Lei Complementar Federal (LC 116/2003) regulamentar e delimitar competência sobre as exações tributárias no Brasil quando se estabelece que os serviços de leasing ou arrendamento mercantil são fatos geradores do ISSQN, não há que se cogitar sobre a incidência de, por exemplo, IOF.
Como se não bastassem os argumentos técnico-doutrinários para a defesa da cobrança do ISS pelos municípios brasileiros, devemos dimensionar a relevância de tais montantes para as municipalidades brasileiras.
Logo após a edição da Lei Complementar 116/03 a qual reafirma a cobrança do ISS sobre o leasing, o município de Limeira-SP engajou-se inicialmente na fiscalização dos contratos de arrendamento de automóveis. Foram notificadas as concessionárias do município para que disponibilizassem os contratos de leasing realizados durante os anos de 2002 a 2006 e, com base nessas informações, foram lançados mais de R$10 milhões a título de ISS e acréscimos legais, valor este que correspondia, à época, aproximadamente 33% da arrecadação total com ISS anual do município.
Por todos os argumentos apresentados, derradeiramente se faz necessária a constatação de que o leasing ou arrendamento mercantil, além de típico e lícito serviço prestado por um intermediário em um contrato de compra e venda, conta com todos os requisitos legais para a efetivação da cobrança do ISS, outrossim, constitui parcela essencial das receitas com o ISS pelas municipalidades.
[1] Harada, K. Dicionário de direito público. São Paulo: MP Editora, 2ª ed., 2005, p. 247.
[2] A introdução do leasing no Brasil, in RT415/10.
Por Fabio Rinaldi Manzano
Na tarde do último dia 4 de fevereiro teve início, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de arrendamento mercantil (leasing).
O assuntou ganhou a pauta do STF com dois Recursos Extraordinários (RE 547.245 e 592.905) que discutem o caso. Um dos recursos foi proposto pelo município catarinense de Itajaí, para cobrar ISS sobre veículos financiados pelo Banco Fiat. O outro processo é do HSBC contra a cobrança do ISS pela prefeitura de Caçador, também em Santa Catarina.
O embate jurídico já existe de longa data, com precedentes no Superior Tribunal de Justiça, com decisão proferida em 04/02/1991. Naquela ocasião e em processos subsequentes, o STJ entendia que “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis” — Súmula 138 de 16/05/1995.
No STJ, as decisões proferidas se deram em sede de Recurso Especial, recurso de competência exclusiva daquele tribunal, sendo cabível em causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a disputa judicial:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
Ou seja, no STJ, discutiu-se e concluiu-se pela possibilidade da cobrança ISSQN nas operações de arrendamento mercantil face ao ordenamento jurídico infra-constitucional.
Agora, no STF, discute-se a constitucionalidade da cobrança através do Recurso Extraordinário, recurso este de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando o julgamento anterior:
a) contrariar dispositivo da Constituição Federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Ou seja, como se não bastasse toda a discussão superada sobre a legalidade da cobrança face ao ordenamento jurídico infra-constitucional, agora o STF discute a incidência do referido imposto face à Constituição Federal, suas determinações de competências e princípios. A máxima do respeito ao contraditório, à ampla defesa e garantia ao duplo (ou “triplo”) grau de jurisdição.
No caso concreto sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas relações de arrendamento mercantil, nos deparamos com a seguinte questão exponencialmente relevante: qual a natureza jurídica da atividade desempenhada?
Quanto à natureza jurídica da operação de arrendamento mercantil — operação financeira, prestação de serviços financeiros ou locação de bens móveis. Ricas são as caracterizações com as quais nos deparamos.
O Professor Kiyoshi Harada[1] sustenta que o leasing se caracteriza por:
(...) um contrato típico formado com elementos retirados de outros contratos tradicionais como os de locação de bens móveis, de compra e venda a prazo, de mútuo etc. (...) Esse contrato envolve, necessariamente, uma operação de financiamento para aquisição do bem pela arrendadora, bem como a opção de compra pelo arrendatário, ao final do prazo contratual, pelo "valor residual".
Arnoldo Waldo[2] elucida-nos como se deu a introdução do contrato de leasing no Brasil:
(...) desejando utilizar determinado equipamento, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.
Quanto às origens do contrato de leasing, não há dúvida de que, ao ser introduzido tal modelo no Brasil, houve profundas mudanças e adaptações para sua utilização nas relações cotidianas das pessoas.
Na concepção pura do arrendamento mercantil mais habitualmente utilizado por grandes empresas, o leasing funciona da seguinte forma: com objetivo de aparelhar seu arranjo produtivo, o interessado em um bem, seja ele móvel ou não, escolhe aquele que melhor atende suas necessidades e procura uma empresa especializada para que esta o adquira e, posteriormente, o alugue por um valor relativamente baixo se comparado ao valor patrimonial do bem. Geralmente, tais empresas de leasing são quem arcam com os custos de manutenção e conservação dos bens, valor este já incluso nas mensalidades. Nesse caso, o patrimônio utilizado pela tomadora das atividades de leasing pertence à empresa que presta o leasing que é quem tem interesse em mantê-lo e conservá-lo.
Ao final do contrato de “aluguel”, a empresa que utilizou o bem tem a possibilidade de comprá-lo por um valor chamado “residual”, o qual consiste em um valor suplementar àquele pago a título de aluguel e inferior ao valor de mercado do bem. Referido valor é fruto da ponderação sobre o tempo de uso do bem arrendado, o valor já cobrado a título de aluguel e serviços de manutenção e conservação e ainda da depreciação do patrimônio ao longo da utilização “empresarial”.
A vantagem desse procedimento seria que, por exemplo, considerando o arrendamento mercantil de um automóvel para uso de uma determinada empresa em suas atividades empresariais, ao final do contrato de arrendamento, a empresa teria a opção de transmitir a possibilidade de aquisição do bem pelo valor residual ao funcionário que o utilizou. A empresa contratante do leasing ganharia pelo cuidado na utilização do bem ao longo do arrendamento pelo funcionário e na contabilização da operação como uma despesa (ao contrário de um financiamento em que é contabilizado como aumento do patrimônio), o funcionário ganharia patrimonialmente (se compararmos o valor de mercado do bem com o valor residual) e a empresa que presta os “serviços” de arrendamento dos bens ganharia em todo processo de aluguel e nos serviços de manutenção e conservação.
Tal procedimento exemplificado acima não é o que ocorre nas relações domésticas, por exemplo, realizadas aqui no Brasil.
Ao adquirirmos um carro diretamente da concessionária optando pelo leasing, em nenhum momento contamos com a idéia de aluguel. Pretendemos, na verdade, adquirir o bem e utiliza-lo única e exclusivamente para fins próprios. O artifício utilizado no qual a propriedade do bem fica com a financeira que realiza o arrendamento é mera adaptação do contrato às regras do direito civil brasileiro para que, em caso de inadimplemento, se tenha efetividade na reversão da posse e utilização do bem. Nesses casos (semelhantes àqueles que estão em discussão no STF), não observamos nenhum tipo de “valor residual” ou mesmo opção de compra ao final do arrendamento. Caracteriza-se tipicamente como compra e venda parcelada através de serviços financeiros intermediários que possibilitam tal aquisição. A questão da propriedade do bem ser da instituição financeira é mera condição para a realização do contrato de serviços financeiros prestados entre o comprador do bem e a instituição financeira a qual o financia.
Por todo o exposto, concluímos que o leasing ou arrendamento mercantil, da maneira como está popularizado no Brasil e o qual compõe o cerne da discussão no STF, constitui um serviço intermediário prestado por empresas financeiras cujo intuito é o de possibilitar uma compra e venda de bens patrimonialmente significativos através de parcelas mensais acrescidas de juros e de um contrato específico com mecanismos civis para a efetivação do adimplemento contratual em casos de não pagamento.
Questão relevante é salientar que, como é um dos papéis da Lei Complementar Federal (LC 116/2003) regulamentar e delimitar competência sobre as exações tributárias no Brasil quando se estabelece que os serviços de leasing ou arrendamento mercantil são fatos geradores do ISSQN, não há que se cogitar sobre a incidência de, por exemplo, IOF.
Como se não bastassem os argumentos técnico-doutrinários para a defesa da cobrança do ISS pelos municípios brasileiros, devemos dimensionar a relevância de tais montantes para as municipalidades brasileiras.
Logo após a edição da Lei Complementar 116/03 a qual reafirma a cobrança do ISS sobre o leasing, o município de Limeira-SP engajou-se inicialmente na fiscalização dos contratos de arrendamento de automóveis. Foram notificadas as concessionárias do município para que disponibilizassem os contratos de leasing realizados durante os anos de 2002 a 2006 e, com base nessas informações, foram lançados mais de R$10 milhões a título de ISS e acréscimos legais, valor este que correspondia, à época, aproximadamente 33% da arrecadação total com ISS anual do município.
Por todos os argumentos apresentados, derradeiramente se faz necessária a constatação de que o leasing ou arrendamento mercantil, além de típico e lícito serviço prestado por um intermediário em um contrato de compra e venda, conta com todos os requisitos legais para a efetivação da cobrança do ISS, outrossim, constitui parcela essencial das receitas com o ISS pelas municipalidades.
[1] Harada, K. Dicionário de direito público. São Paulo: MP Editora, 2ª ed., 2005, p. 247.
[2] A introdução do leasing no Brasil, in RT415/10.
Insumo de bens imateriais deve ser descontado em PIS e Cofins
Imateriais servem como desconto para PIS e Cofins
Por Alessandro Alberto da Silva
A cumulatividade dos tributos no Brasil é traço característico, que vem sendo aos poucos atenuada. Em segmentos que empregam vasto número de pessoas, como os serviços de vigilância e limpeza, a injustiça fiscal não pode continuar. No caso do PIS e Cofins, a Emenda Constitucional 42, de 2003, acresceu o parágrafo 12 ao artigo 195 da Lei Fundamental, criou o supedâneo constitucional para o desconto do montante das contribuições ao PIS e Cofins referentes à aquisição de insumos, em tão almejada conquista dos contribuintes.
Entretanto, o texto da Emenda Constitucional 42, ao criar o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição, não definiu os itens passíveis de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins. Regulamentando o parágrafo 12, as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas no artigo 3º, cuidaram de dizer, em linhas gerais, os insumos que seriam admitidos a levar a crédito. Assim, o termo ganhou importância para determinar o que pode e o que não pode ser creditado.
No que diz respeito a tributos não-cumulativos, a legislação está mais afeita ao ICMS e ao IPI, cuja sistemática de apuração já está sedimentada. Nelas, o conceito de insumo já foi objeto de maiores debates e até normatização. São matérias que se desgastam, se esgotam diretamente no processo de produção, integrando-se ao bem produzido, ou as matérias-primas empregadas, as embalagens, tomando emprestado os itens enumerados no artigo 1º da Lei 9.363/1996. Bens empregados na industrialização.
Ocorre que a percepção do que é um insumo em caso de prestação de serviços imateriais requer maior aprofundamento do estudo e desprendimento, não de conceitos formulados sobre o tema, mas de pré-conceitos que podem ser refratários à possibilidade do crédito.
O original em inglês input clama por ampliação do conceito e não restrição. Então, não são apenas bens corpóreos que podem gerar crédito, até porque a energia elétrica é um bem incorpóreo e pode ser considerado um produto intermediário e permitir crédito para certas atividades que a utilizam diretamente no processo produtivo e não em linhas marginais.
Por outro lado, tanto a Lei 10.637 quanto a 10.833, ou mesmo a Emenda Constitucional 42 não se reportam à legislação do IPI ou do ICMS para definir o que pode ou não ser creditado. Desta feita, o alcance do vocábulo insumo deve ser visto com rigor técnico, mas preservada a particularidade de cada atividade para evitar que se desnature o espírito da lei que é tornar não-cumulativos o PIS e a Cofins. Encarar o direito ao crédito em atividade de serviço imaterial sob a ótica do ICMS ou do IPI representa risco para a compreensão da intenção do legislador e da plena aplicação do preceito legal.
Vale lembrar que a Emenda Constitucional 42 veio trazer a não-cumulatividade como regra e as restrições devem ser vistas com reservas. Enquanto não temos lei no sentido estrito, regulamentando a questão em cada setor, não se deve buscar a analogia para agravar a situação do contribuinte. Vale lembrar que deduções oscilam de acordo com a legislação de cada tributo, não se aplicando ao PIS / Cofins os mesmos critérios do Imposto de Renda ou do IPI/ICMS.
Na ausência de definição legal de insumos para fins do crédito de PIS e Cofins não pode o aplicador da lei criar uma norma, restritiva, que subtraia do prestador de serviços em exame itens que emprega diretamente no seu mister. O fardamento, para as empresas de vigilância, é item obrigatório.
Vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro saúde, plano de saúde são necessários para a consecução da atividade que envolve pessoas como artífices, como decorrem de imposição legal ou de convenções coletivas do trabalho. Não podem ser vistos, grosso modo, como dissociados da atividade produtiva, mas como bens incorpóreos, intrínsecos e associados a uma atividade econômica que envolve a mão-de-obra como elemento condutor de sua consecução.
Desta forma, é lícito considerar que em uma atividade na qual o principal insumo é a força de trabalho, executado por pessoas, cuja contraprestação é salário, não atingido pela tributação do PIS e da Cofins, restam poucos os insumos diretamente empregados na sua consecução, sem os quais o serviço não poderia ser prestado A lei não contém palavras inúteis, como é sabido. Se permite crédito sobre bens e serviços utilizados como insumos, há de se perquerir quais sejam esses insumos e não afastar a aplicação da lei como fez o Ato Declaratório Interpretativo em foco.
Aspecto igualmente criticável no ADI SRF 4 é o desrespeito à Lei Complementar 95/1998, saudável e boa norma que veio a trazer um raio ordenador ao nosso modo de elaborar leis. O artigo 11, incisos I e II desta lei diz que as normas serão redigidas com clareza e precisão, servindo para a busca da clareza a orientação de usar palavras em seu sentido comum, exceto se versar sobre assunto técnico.
Tal ato declaratório, cujos efeitos são retroativos às datas da entrada em vigor das Leis 10.637 e 10.833, representam, ao nosso sentir, ofensa ao princípio da legalidade, da irretroatividade e da isonomia. Excluir direito a crédito por norma infralegal, se a lei não contempla tal exceção, é flagrantemente inconstitucional, pois o princípio da legalidade estrita é um dos pilares de nosso sistema jurídico tributário. Conveniente dizer que o ato declaratório em questão ofende a Constituição de forma tão cortante que não se restringe a definir o setor que será permitido o crédito, mas vai além, exclui itens a serem creditados que nem as leis regulamentadoras da matéria se atreveram em suscitar.
Quanto ao princípio da irretroatividade, cabe frisar que nosso ordenamento legal e axiológico repele a retroação da norma, admitindo-a somente em casos específicos, mormente na esfera penal, para beneficiar o réu. Nunca para prejudicar. Nesse caso, é interessante buscar as similitudes do Direito Penal e Tributário, fortemente escudados na legalidade estrita através da previsão legal dos tipos. Caso contrário, a segurança jurídica estaria em retalhos. O princípio da isonomia resta em frangalhos, pois a alguns a lei cumula de benefícios e a outros a mesma lei, mediante espúria regulamentação, os estirpa.
A vedação ao crédito de bens que são sobremaneira representativos nas aquisições das empresas de asseio, conservação, limpeza e vigilância para a prestação de seus serviços, representa majoração ilegal das contribuições ao PIS e à COFINS, por meio de ato declaratório interpretativo, instrumento normativo que visa a interpretar a lei. Tal veículo normativo, que não pode alterar a lei. O efeito imediato e retroativo implica risco de autuação das empresas que descontaram os créditos e a exigência das referidas contribuições desde a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Como visto, estão as empresas do setor em questão estão em desvantajosa e anti-isonômica situação, perseguidas por custos cada vez maiores e margem de lucro reduzida. Em um segmento que emprega vasto número de pessoas, a injustiça fiscal que permeia o ADI SRF 4 não pode continuar, sob pena de contrariar a Emenda Constitucional 42 e os princípios constitucionais já apontados, bem como as leis ordinárias afetas a cada contribuição.a contento.
Por Alessandro Alberto da Silva
A cumulatividade dos tributos no Brasil é traço característico, que vem sendo aos poucos atenuada. Em segmentos que empregam vasto número de pessoas, como os serviços de vigilância e limpeza, a injustiça fiscal não pode continuar. No caso do PIS e Cofins, a Emenda Constitucional 42, de 2003, acresceu o parágrafo 12 ao artigo 195 da Lei Fundamental, criou o supedâneo constitucional para o desconto do montante das contribuições ao PIS e Cofins referentes à aquisição de insumos, em tão almejada conquista dos contribuintes.
Entretanto, o texto da Emenda Constitucional 42, ao criar o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição, não definiu os itens passíveis de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins. Regulamentando o parágrafo 12, as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas no artigo 3º, cuidaram de dizer, em linhas gerais, os insumos que seriam admitidos a levar a crédito. Assim, o termo ganhou importância para determinar o que pode e o que não pode ser creditado.
No que diz respeito a tributos não-cumulativos, a legislação está mais afeita ao ICMS e ao IPI, cuja sistemática de apuração já está sedimentada. Nelas, o conceito de insumo já foi objeto de maiores debates e até normatização. São matérias que se desgastam, se esgotam diretamente no processo de produção, integrando-se ao bem produzido, ou as matérias-primas empregadas, as embalagens, tomando emprestado os itens enumerados no artigo 1º da Lei 9.363/1996. Bens empregados na industrialização.
Ocorre que a percepção do que é um insumo em caso de prestação de serviços imateriais requer maior aprofundamento do estudo e desprendimento, não de conceitos formulados sobre o tema, mas de pré-conceitos que podem ser refratários à possibilidade do crédito.
O original em inglês input clama por ampliação do conceito e não restrição. Então, não são apenas bens corpóreos que podem gerar crédito, até porque a energia elétrica é um bem incorpóreo e pode ser considerado um produto intermediário e permitir crédito para certas atividades que a utilizam diretamente no processo produtivo e não em linhas marginais.
Por outro lado, tanto a Lei 10.637 quanto a 10.833, ou mesmo a Emenda Constitucional 42 não se reportam à legislação do IPI ou do ICMS para definir o que pode ou não ser creditado. Desta feita, o alcance do vocábulo insumo deve ser visto com rigor técnico, mas preservada a particularidade de cada atividade para evitar que se desnature o espírito da lei que é tornar não-cumulativos o PIS e a Cofins. Encarar o direito ao crédito em atividade de serviço imaterial sob a ótica do ICMS ou do IPI representa risco para a compreensão da intenção do legislador e da plena aplicação do preceito legal.
Vale lembrar que a Emenda Constitucional 42 veio trazer a não-cumulatividade como regra e as restrições devem ser vistas com reservas. Enquanto não temos lei no sentido estrito, regulamentando a questão em cada setor, não se deve buscar a analogia para agravar a situação do contribuinte. Vale lembrar que deduções oscilam de acordo com a legislação de cada tributo, não se aplicando ao PIS / Cofins os mesmos critérios do Imposto de Renda ou do IPI/ICMS.
Na ausência de definição legal de insumos para fins do crédito de PIS e Cofins não pode o aplicador da lei criar uma norma, restritiva, que subtraia do prestador de serviços em exame itens que emprega diretamente no seu mister. O fardamento, para as empresas de vigilância, é item obrigatório.
Vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro saúde, plano de saúde são necessários para a consecução da atividade que envolve pessoas como artífices, como decorrem de imposição legal ou de convenções coletivas do trabalho. Não podem ser vistos, grosso modo, como dissociados da atividade produtiva, mas como bens incorpóreos, intrínsecos e associados a uma atividade econômica que envolve a mão-de-obra como elemento condutor de sua consecução.
Desta forma, é lícito considerar que em uma atividade na qual o principal insumo é a força de trabalho, executado por pessoas, cuja contraprestação é salário, não atingido pela tributação do PIS e da Cofins, restam poucos os insumos diretamente empregados na sua consecução, sem os quais o serviço não poderia ser prestado A lei não contém palavras inúteis, como é sabido. Se permite crédito sobre bens e serviços utilizados como insumos, há de se perquerir quais sejam esses insumos e não afastar a aplicação da lei como fez o Ato Declaratório Interpretativo em foco.
Aspecto igualmente criticável no ADI SRF 4 é o desrespeito à Lei Complementar 95/1998, saudável e boa norma que veio a trazer um raio ordenador ao nosso modo de elaborar leis. O artigo 11, incisos I e II desta lei diz que as normas serão redigidas com clareza e precisão, servindo para a busca da clareza a orientação de usar palavras em seu sentido comum, exceto se versar sobre assunto técnico.
Tal ato declaratório, cujos efeitos são retroativos às datas da entrada em vigor das Leis 10.637 e 10.833, representam, ao nosso sentir, ofensa ao princípio da legalidade, da irretroatividade e da isonomia. Excluir direito a crédito por norma infralegal, se a lei não contempla tal exceção, é flagrantemente inconstitucional, pois o princípio da legalidade estrita é um dos pilares de nosso sistema jurídico tributário. Conveniente dizer que o ato declaratório em questão ofende a Constituição de forma tão cortante que não se restringe a definir o setor que será permitido o crédito, mas vai além, exclui itens a serem creditados que nem as leis regulamentadoras da matéria se atreveram em suscitar.
Quanto ao princípio da irretroatividade, cabe frisar que nosso ordenamento legal e axiológico repele a retroação da norma, admitindo-a somente em casos específicos, mormente na esfera penal, para beneficiar o réu. Nunca para prejudicar. Nesse caso, é interessante buscar as similitudes do Direito Penal e Tributário, fortemente escudados na legalidade estrita através da previsão legal dos tipos. Caso contrário, a segurança jurídica estaria em retalhos. O princípio da isonomia resta em frangalhos, pois a alguns a lei cumula de benefícios e a outros a mesma lei, mediante espúria regulamentação, os estirpa.
A vedação ao crédito de bens que são sobremaneira representativos nas aquisições das empresas de asseio, conservação, limpeza e vigilância para a prestação de seus serviços, representa majoração ilegal das contribuições ao PIS e à COFINS, por meio de ato declaratório interpretativo, instrumento normativo que visa a interpretar a lei. Tal veículo normativo, que não pode alterar a lei. O efeito imediato e retroativo implica risco de autuação das empresas que descontaram os créditos e a exigência das referidas contribuições desde a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Como visto, estão as empresas do setor em questão estão em desvantajosa e anti-isonômica situação, perseguidas por custos cada vez maiores e margem de lucro reduzida. Em um segmento que emprega vasto número de pessoas, a injustiça fiscal que permeia o ADI SRF 4 não pode continuar, sob pena de contrariar a Emenda Constitucional 42 e os princípios constitucionais já apontados, bem como as leis ordinárias afetas a cada contribuição.a contento.
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
Flexibilização para saque do FGTS é lobby do mercado (pág. 1 de 2)
Saque antecipado do FGTS é lobby do mercado
Por Mauro Antônio Rocha
Até 1966, o regime indenizatório, abrigado nos artigos 478 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estipulava o pagamento, pelo empregador, de valor igual a uma remuneração mensal por ano de trabalho por ocasião da dispensa imotivada do empregado, bem como vedava a dispensa do trabalhador, sem justa causa, após dez anos de trabalho na mesma empresa, assegurando a chamada estabilidade de emprego.
Naquele regime celetista, os recursos destinados ao pagamento das indenizações trabalhistas permaneciam em poder dos empregadores o que, geralmente, obrigava o trabalhador a recorrer ao Poder Judiciário, por ocasião da demissão, para a satisfação de seus direitos e efetivo recebimento das verbas indenizatórias, alimentando litígios que duravam dez ou quinze anos.
Em 1966 foi instituído o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o objetivo de substituir o regime vigente. Baseado no sistema de pecúlio e poupança, e garantindo ao trabalhador montante indenizatório equivalente ao regime da CLT, o Fundo de Garantia, ao mesmo tempo em que liquidou a estabilidade de emprego, trouxe ao trabalhador a segurança do efetivo recebimento das verbas indenizatórias previamente recolhidas pelo empregador.
Os dois regimes indenizatórios conviveram até 1988, quando o FGTS foi incluído entre os direitos sociais do trabalhador pela Constituição Federal, tornando-se o regime único e obrigatório a partir da admissão no emprego.
Sob o aspecto político-social, a concentração desses recursos indenizatórios, antes diluídos e mantidos nas mãos dos empregadores, possibilitou a criação de um poderoso fundo, destinado a suprir as necessidades de investimento nas áreas da habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana, que arrecada R$ 40 bilhões anualmente e dispõe de aproximadamente R$ 200 bilhões em direitos, depositados em nome de 22 milhões de empregados.
Todo o acima foi exposto para lembrar aos trabalhadores — titulares e principais interessados na manutenção do FGTS — da natureza indenizatória dos depósitos efetuados nesse fundo, que estarão disponíveis na ocorrência de dispensa imotivada, de aposentadoria ou de morte do trabalhador.
Evidentemente, um montante de recursos dessa grandeza é alvo constante do interesse dos mercados econômico-financeiros que pretendem abocanhá-lo total ou parcialmente, e que sustentam um movimento cíclico, sistemático e orquestrado, que retornou à mídia em meados de 2007 — repercutido principalmente pelas entidades patronais do setor da construção civil — na esteira do ‘boom imobiliário’ e do súbito interesse dos grandes bancos pelo mercado de crédito imobiliário.
Esse movimento, de um lado, busca incutir no trabalhador um falso sentimento de perda financeira decorrente da baixa remuneração do fundo — 3% de juros ao ano, mais correção monetária — e o consequente interesse na utilização intempestiva desses recursos para aplicação no mercado de capitais, no mercado financeiro, em planos da previdência privada, dentre outras.
Neste passo, o movimento se alimenta de manifestações pessimistas ou catastróficas, atualmente centradas na simples comparação da rentabilidade de um fundo com objetivos sociais legalmente definidos com as de outras aplicações financeiras de alto risco, com caráter claramente especulativo.
Não por acaso, já no início de 2007, matéria divulgada no jornal O Estado de São Paulo, classificou o FGTS como "o pior investimento do país, tendo rendido quase 20 vezes menos que as aplicações mais seguras do mercado financeiro desde o Plano Real, para, na sequência, louvar os trabalhadores (que já) sentiram o gosto de poder investir os recursos no FGTS na compra de ações da Petrobrás e da Vale do Rio Doce, para as quais foi permitido o uso de parcela dos recursos acumulados no fundo.
Sem mostrar o “outro lado”, a matéria oculta que a remuneração do FGTS tem como contrapartida as taxas de juros cobradas dos mutuários do sistema financeiro da habitação e das aplicações sociais em saneamento básico e infra-estrutura urbana e, ainda, que os saldos das contas vinculadas estão garantidos e protegidos por lei, com o risco da aplicação dos recursos assumido integralmente pela Caixa Econômica Federal e que, quando aplicados no mercado financeiro, esse risco passa a ser todo do trabalhador.
Porém, já em 2001, a revista Veja publicava artigo de Stephen Kanitz, onde o economista, partindo da premissa equivocada de que todo mês o Estado retira 8% de nosso salário para depositar no FGTS, defendeu a extinção do fundo e a incorporação da contribuição mensal ao salário do trabalhador com a recomendação de guardar o acréscimo para os dias negros de uma recessão, já que nunca se sabe quando ela virá. Naquele artigo, o economista desenvolveu um estranho argumento para atribuir à existência do FGTS a culpa pelo desinteresse das empresas na instalação de grandes centros de treinamento profissional no país.
No mesmo ano e revista, o professor e economista Gustavo Franco comparou a contribuição ao FGTS a um imposto, que se assemelha a um empréstimo compulsório com correção monetária parcial e propôs a criação de um “novo-FGTS” preconizando a redução da contribuição patronal para digamos 4%, mas com remuneração variável: o dinheiro seria transformado em cotas de novos fundos privados, dotado de portabilidade, ou seja, o titular poderia aplicar em qualquer outro fundo da espécie, se quisesse.
Não há, no artigo do ex-presidente do Banco Central do Brasil, qualquer justificativa aceitável para a incrível proposta de redução da contribuição patronal pela metade, para outorgar ao trabalhador o direito de aplicar seus recursos em qualquer outro fundo da espécie.
De outro lado, esse movimento abarrota o Congresso Nacional de projetos de lei com propostas de inclusão na lei de regência de novas e extravagantes hipóteses de saque do FGTS, de forma a despertar no trabalhador o desejo de pronta utilização dos recursos de sua conta vinculada, seguido do desencanto pela negativa e despropositada insurgência contra o fundo e seus gestores.
Com as bênçãos do mercado financeiro tramitam propostas para a liberação do FGTS por conta do casamento e do nascimento dos filhos dos trabalhadores. Um outro projeto de lei pretende reduzir de três para apenas um ano fora do regime do FGTS o prazo exigido para o levantamento do saldo da conta vinculada.
Atendendo aos interesses das administradoras de consórcios, que detêm ativos estimados em R$ 60 bilhões, está proposta a permissão para o pagamento parcial das prestações, a amortização extraordinária e a liquidação dos contratos de participação em grupo de consórcio para a aquisição da casa própria com recursos do FGTS.
Algumas entidades de assistência aos mutuários e entidades de trabalhadores defendem a liberação do FGTS para pagamento de prestações atrasadas de contrato imobiliário firmado no Sistema Financeiro de Habitação. A proposta não considera que, atualmente, somente atrasa os pagamentos o trabalhador com dificuldade estrutural para honrar o contrato firmado. Sem condições para efetuar o pagamento das prestações seguintes, não terá outros recursos do FGTS para o pagamento da dívida e não poderá evitar a execução do contrato e a retomada do imóvel.
Destacam-se ainda projetos de lei destinados à liberação do FGTS para pagamento de impostos federais, estaduais e municipais atrasados e para a aquisição de carro novo ao trabalhador que comprove ser proprietário de carro com mais de 20 anos de uso e que se comprometa a vendê-lo para desmanche. A poluição e os acidentes de trânsito provocados pelo mau funcionamento mecânico dos carros velhos justificam a proposta e a indústria automobilística agradece.
Outras propostas, ainda, preconizam a liberação para o tratamento de saúde do trabalhador e de sua família, para a aquisição de imóvel para os filhos e para outros parentes residentes em local diverso por motivo de doença ou estudo etc.
Além dessas propostas, muitas outras são apresentadas e defendidas por algumas entidades de trabalhadores de utilização do FGTS para aplicação no mercado financeiro — ações, fundos de investimento, previdência privada.
No entanto, a economista Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, presidente da Comissão de Valores Mobiliários, em entrevista ao jornal O Estado de Minas, em edição de 16 de março de 2008, declarou-se contrária a uma possível liberação de recursos do FGTS para financiar novas gerações de investidores em ações, afirmando que as ações da Vale e da Petrobras fizeram história de muito sucesso, mas podia ter sido diferente. E mais: o mercado de ações e renda variável tem riscos e o mais saudável é que as pessoas apliquem com os recursos que elas dispõem. Isso tem de ser feito na medida em que elas estiverem dispostas a correr esse risco. O investidor deve aplicar nesse mercado o dinheiro que ele pode arriscar, não com os recursos que ele pode necessitar se perder o emprego. Ele precisará fazer um resgate que vai obrigá-lo a sair daquele investimento talvez num momento ruim, estando vinculado a uma situação que determina a venda, pelas regras do Fundo.
Resta saber se interessa ao trabalhador essa movimentação toda em busca dos recursos do FGTS.
Por Mauro Antônio Rocha
Até 1966, o regime indenizatório, abrigado nos artigos 478 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estipulava o pagamento, pelo empregador, de valor igual a uma remuneração mensal por ano de trabalho por ocasião da dispensa imotivada do empregado, bem como vedava a dispensa do trabalhador, sem justa causa, após dez anos de trabalho na mesma empresa, assegurando a chamada estabilidade de emprego.
Naquele regime celetista, os recursos destinados ao pagamento das indenizações trabalhistas permaneciam em poder dos empregadores o que, geralmente, obrigava o trabalhador a recorrer ao Poder Judiciário, por ocasião da demissão, para a satisfação de seus direitos e efetivo recebimento das verbas indenizatórias, alimentando litígios que duravam dez ou quinze anos.
Em 1966 foi instituído o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o objetivo de substituir o regime vigente. Baseado no sistema de pecúlio e poupança, e garantindo ao trabalhador montante indenizatório equivalente ao regime da CLT, o Fundo de Garantia, ao mesmo tempo em que liquidou a estabilidade de emprego, trouxe ao trabalhador a segurança do efetivo recebimento das verbas indenizatórias previamente recolhidas pelo empregador.
Os dois regimes indenizatórios conviveram até 1988, quando o FGTS foi incluído entre os direitos sociais do trabalhador pela Constituição Federal, tornando-se o regime único e obrigatório a partir da admissão no emprego.
Sob o aspecto político-social, a concentração desses recursos indenizatórios, antes diluídos e mantidos nas mãos dos empregadores, possibilitou a criação de um poderoso fundo, destinado a suprir as necessidades de investimento nas áreas da habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana, que arrecada R$ 40 bilhões anualmente e dispõe de aproximadamente R$ 200 bilhões em direitos, depositados em nome de 22 milhões de empregados.
Todo o acima foi exposto para lembrar aos trabalhadores — titulares e principais interessados na manutenção do FGTS — da natureza indenizatória dos depósitos efetuados nesse fundo, que estarão disponíveis na ocorrência de dispensa imotivada, de aposentadoria ou de morte do trabalhador.
Evidentemente, um montante de recursos dessa grandeza é alvo constante do interesse dos mercados econômico-financeiros que pretendem abocanhá-lo total ou parcialmente, e que sustentam um movimento cíclico, sistemático e orquestrado, que retornou à mídia em meados de 2007 — repercutido principalmente pelas entidades patronais do setor da construção civil — na esteira do ‘boom imobiliário’ e do súbito interesse dos grandes bancos pelo mercado de crédito imobiliário.
Esse movimento, de um lado, busca incutir no trabalhador um falso sentimento de perda financeira decorrente da baixa remuneração do fundo — 3% de juros ao ano, mais correção monetária — e o consequente interesse na utilização intempestiva desses recursos para aplicação no mercado de capitais, no mercado financeiro, em planos da previdência privada, dentre outras.
Neste passo, o movimento se alimenta de manifestações pessimistas ou catastróficas, atualmente centradas na simples comparação da rentabilidade de um fundo com objetivos sociais legalmente definidos com as de outras aplicações financeiras de alto risco, com caráter claramente especulativo.
Não por acaso, já no início de 2007, matéria divulgada no jornal O Estado de São Paulo, classificou o FGTS como "o pior investimento do país, tendo rendido quase 20 vezes menos que as aplicações mais seguras do mercado financeiro desde o Plano Real, para, na sequência, louvar os trabalhadores (que já) sentiram o gosto de poder investir os recursos no FGTS na compra de ações da Petrobrás e da Vale do Rio Doce, para as quais foi permitido o uso de parcela dos recursos acumulados no fundo.
Sem mostrar o “outro lado”, a matéria oculta que a remuneração do FGTS tem como contrapartida as taxas de juros cobradas dos mutuários do sistema financeiro da habitação e das aplicações sociais em saneamento básico e infra-estrutura urbana e, ainda, que os saldos das contas vinculadas estão garantidos e protegidos por lei, com o risco da aplicação dos recursos assumido integralmente pela Caixa Econômica Federal e que, quando aplicados no mercado financeiro, esse risco passa a ser todo do trabalhador.
Porém, já em 2001, a revista Veja publicava artigo de Stephen Kanitz, onde o economista, partindo da premissa equivocada de que todo mês o Estado retira 8% de nosso salário para depositar no FGTS, defendeu a extinção do fundo e a incorporação da contribuição mensal ao salário do trabalhador com a recomendação de guardar o acréscimo para os dias negros de uma recessão, já que nunca se sabe quando ela virá. Naquele artigo, o economista desenvolveu um estranho argumento para atribuir à existência do FGTS a culpa pelo desinteresse das empresas na instalação de grandes centros de treinamento profissional no país.
No mesmo ano e revista, o professor e economista Gustavo Franco comparou a contribuição ao FGTS a um imposto, que se assemelha a um empréstimo compulsório com correção monetária parcial e propôs a criação de um “novo-FGTS” preconizando a redução da contribuição patronal para digamos 4%, mas com remuneração variável: o dinheiro seria transformado em cotas de novos fundos privados, dotado de portabilidade, ou seja, o titular poderia aplicar em qualquer outro fundo da espécie, se quisesse.
Não há, no artigo do ex-presidente do Banco Central do Brasil, qualquer justificativa aceitável para a incrível proposta de redução da contribuição patronal pela metade, para outorgar ao trabalhador o direito de aplicar seus recursos em qualquer outro fundo da espécie.
De outro lado, esse movimento abarrota o Congresso Nacional de projetos de lei com propostas de inclusão na lei de regência de novas e extravagantes hipóteses de saque do FGTS, de forma a despertar no trabalhador o desejo de pronta utilização dos recursos de sua conta vinculada, seguido do desencanto pela negativa e despropositada insurgência contra o fundo e seus gestores.
Com as bênçãos do mercado financeiro tramitam propostas para a liberação do FGTS por conta do casamento e do nascimento dos filhos dos trabalhadores. Um outro projeto de lei pretende reduzir de três para apenas um ano fora do regime do FGTS o prazo exigido para o levantamento do saldo da conta vinculada.
Atendendo aos interesses das administradoras de consórcios, que detêm ativos estimados em R$ 60 bilhões, está proposta a permissão para o pagamento parcial das prestações, a amortização extraordinária e a liquidação dos contratos de participação em grupo de consórcio para a aquisição da casa própria com recursos do FGTS.
Algumas entidades de assistência aos mutuários e entidades de trabalhadores defendem a liberação do FGTS para pagamento de prestações atrasadas de contrato imobiliário firmado no Sistema Financeiro de Habitação. A proposta não considera que, atualmente, somente atrasa os pagamentos o trabalhador com dificuldade estrutural para honrar o contrato firmado. Sem condições para efetuar o pagamento das prestações seguintes, não terá outros recursos do FGTS para o pagamento da dívida e não poderá evitar a execução do contrato e a retomada do imóvel.
Destacam-se ainda projetos de lei destinados à liberação do FGTS para pagamento de impostos federais, estaduais e municipais atrasados e para a aquisição de carro novo ao trabalhador que comprove ser proprietário de carro com mais de 20 anos de uso e que se comprometa a vendê-lo para desmanche. A poluição e os acidentes de trânsito provocados pelo mau funcionamento mecânico dos carros velhos justificam a proposta e a indústria automobilística agradece.
Outras propostas, ainda, preconizam a liberação para o tratamento de saúde do trabalhador e de sua família, para a aquisição de imóvel para os filhos e para outros parentes residentes em local diverso por motivo de doença ou estudo etc.
Além dessas propostas, muitas outras são apresentadas e defendidas por algumas entidades de trabalhadores de utilização do FGTS para aplicação no mercado financeiro — ações, fundos de investimento, previdência privada.
No entanto, a economista Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, presidente da Comissão de Valores Mobiliários, em entrevista ao jornal O Estado de Minas, em edição de 16 de março de 2008, declarou-se contrária a uma possível liberação de recursos do FGTS para financiar novas gerações de investidores em ações, afirmando que as ações da Vale e da Petrobras fizeram história de muito sucesso, mas podia ter sido diferente. E mais: o mercado de ações e renda variável tem riscos e o mais saudável é que as pessoas apliquem com os recursos que elas dispõem. Isso tem de ser feito na medida em que elas estiverem dispostas a correr esse risco. O investidor deve aplicar nesse mercado o dinheiro que ele pode arriscar, não com os recursos que ele pode necessitar se perder o emprego. Ele precisará fazer um resgate que vai obrigá-lo a sair daquele investimento talvez num momento ruim, estando vinculado a uma situação que determina a venda, pelas regras do Fundo.
Resta saber se interessa ao trabalhador essa movimentação toda em busca dos recursos do FGTS.
Empresas devem correr para se adaptar à escrituração fiscal eletrônica
Empresas devem correr para se adaptar ao Sped
Por Reinaldo Mendes Júnior
O ano de 2009 começa com um novo contexto na legislação do país. As empresas brasileiras passaram a se integrar ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Mas o que essa sigla representa e qual a real urgência desse processo?
Além de ser um instrumento de fiscalização, o Sped nada mais é do que a escrituração eletrônica das operações contábeis e fiscais das empresas, isto é, a digitalização dos processos tributários das companhias brasileiras. Entre os benefícios dessa nova aplicação está a substituição a curto e médio prazos de uma série de obrigações acessórias que hoje consomem, de forma geral, o tempo das empresas em elaboração, conferência, transmissão e, sobretudo, conciliação.
Em termos práticos, considerando-se adicionalmente a nota fiscal eletrônica nesse contexto, temos ainda um ganho de papel e agilidade nos processos que envolvem esse documento fiscal. Também é notório o fato de a qualidade da informação ser muito mais visível por quem vai acessá-la, inclusive os órgãos fiscalizadores.
O cumprimento das exigências tributárias no âmbito empresarial literalmente pede por atenção. O ano já começou e milhares de empresas ainda estão em contagem regressiva para integrarem o Sped. Mas o ritmo de adaptação ao sistema continua lento, uma vez que apenas um pequeno grupo de empresas vem se preparando há mais tempo. A maioria delas começou a se programar há poucos meses, o que causou uma verdadeira corrida no mercado de soluções fiscais.
A regulamentação para o Sped Fiscal — divisão do sistema ligada à entrega de declarações ao fisco — relativo ao exercício de 2009 inclui empresas que constam em lista divulgada pela Receita Federal. As informações referentes aos meses de janeiro a abril de 2009 deverão ser entregues até 31 de maio de 2009 e, os demais meses, entregues até o último dia útil do mês subsequente. Já Para o Sped Contábil — que compreende a entrega dos livros Diário e Razão ao fisco por meio digital —, as informações relativas ao ano de 2008 devem ser transmitidas até 30 de junho de 2009 apenas pelas empresas com acompanhamento diferenciado pela Receita Federal. As informações relativas ao ano de 2009 devem ser transmitidas até 30 de junho de 2010 por todas as companhias que estiverem em regime de apuração do Lucro Real.
A demanda de empresas que necessitam de uma ferramenta para gerar esses dados é enorme e saiu na frente quem já vem se preocupando com esse assunto há algum tempo. Quem ainda não encontrou um caminho, o momento de agir é agora.
Por Reinaldo Mendes Júnior
O ano de 2009 começa com um novo contexto na legislação do país. As empresas brasileiras passaram a se integrar ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Mas o que essa sigla representa e qual a real urgência desse processo?
Além de ser um instrumento de fiscalização, o Sped nada mais é do que a escrituração eletrônica das operações contábeis e fiscais das empresas, isto é, a digitalização dos processos tributários das companhias brasileiras. Entre os benefícios dessa nova aplicação está a substituição a curto e médio prazos de uma série de obrigações acessórias que hoje consomem, de forma geral, o tempo das empresas em elaboração, conferência, transmissão e, sobretudo, conciliação.
Em termos práticos, considerando-se adicionalmente a nota fiscal eletrônica nesse contexto, temos ainda um ganho de papel e agilidade nos processos que envolvem esse documento fiscal. Também é notório o fato de a qualidade da informação ser muito mais visível por quem vai acessá-la, inclusive os órgãos fiscalizadores.
O cumprimento das exigências tributárias no âmbito empresarial literalmente pede por atenção. O ano já começou e milhares de empresas ainda estão em contagem regressiva para integrarem o Sped. Mas o ritmo de adaptação ao sistema continua lento, uma vez que apenas um pequeno grupo de empresas vem se preparando há mais tempo. A maioria delas começou a se programar há poucos meses, o que causou uma verdadeira corrida no mercado de soluções fiscais.
A regulamentação para o Sped Fiscal — divisão do sistema ligada à entrega de declarações ao fisco — relativo ao exercício de 2009 inclui empresas que constam em lista divulgada pela Receita Federal. As informações referentes aos meses de janeiro a abril de 2009 deverão ser entregues até 31 de maio de 2009 e, os demais meses, entregues até o último dia útil do mês subsequente. Já Para o Sped Contábil — que compreende a entrega dos livros Diário e Razão ao fisco por meio digital —, as informações relativas ao ano de 2008 devem ser transmitidas até 30 de junho de 2009 apenas pelas empresas com acompanhamento diferenciado pela Receita Federal. As informações relativas ao ano de 2009 devem ser transmitidas até 30 de junho de 2010 por todas as companhias que estiverem em regime de apuração do Lucro Real.
A demanda de empresas que necessitam de uma ferramenta para gerar esses dados é enorme e saiu na frente quem já vem se preocupando com esse assunto há algum tempo. Quem ainda não encontrou um caminho, o momento de agir é agora.
Conjur - IPI + IPVA + ICMS = tributação indevida sobre veículos (pág. 1 de 2)
IPI + IPVA + ICMS = tributação indevida sobre carros
Por Raul Haidar
Os proprietários de veículos vem sendo espoliados por todos os governos deste país há muitos anos, como as montadoras sempre o fizeram. Se os arrogantes dirigentes das montadoras sempre nos viram como seres inferiores capazes de comprar carroças a preço de automóveis, governantes e legisladores nos tratam como idiotas capazes de pagar qualquer tipo de tributo.
Liberadas as importações em 1990 as montadoras tiveram que melhorar a qualidade dos veículos para enfrentar a concorrência dos importados, muito melhores que as carroças e a preços competitivos. Para proteger montadoras e manter empregos, aumentou-se o imposto de importação de 20% para 70%.
Temos hoje uma das maiores cargas tributárias do mundo, já próxima de 40% do PIB, em troca de péssimos serviços. Pagamos impostos para receber Justiça, Segurança, Saúde, Educação, etc. e pouco recebemos...
O preço dos automóveis embute quase 50% de tributos entre IPI, ICMS, IPVA, Cofins, PIS, Contribuição Social, licenciamento, IOF no financiamento e nos seguros, etc. Essa carga varia conforme o modelo do carro (popular, luxo, etc) e o uso (táxis gozam de isenções), mas na média passa dos 40%. Eis aí a explicação para a enorme diferença de preço que se verifica em comparações com outros países. O mesmo BMW feito na Alemanha pode custar US$ 30 mil em Miami e mais que o dobro em São Paulo.
Mas quem compra automóvel paga tributos para usá-lo também. Além de pagar IPVA todo ano, tributam-se o consumo de combustíveis, as despesas com manutenção, as peças, etc. — automóvel é quase uma outra família e representa fonte inesgotável de tributos para o país.
Talvez inspirado nisso tudo, um deputado federal está promovendo abaixo-assinado para que o IPVA de São Paulo seja reduzido de 4% para 3%. Apesar de simpática, a idéia não resolve o problema. Deputados federais podem e devem sugerir medidas mais eficazes. Para isso são pagos.
Quem estuda tributação sabe que impostos só podem incidir sobre renda, patrimônio ou consumo. Os veículos são tributados pelo ICMS e pelo IPI porque são bens de consumo, classificados como mercadorias (pelo ICMS) e produtos industrializados (pelo IPI).
Sendo tributados como bens de consumo (ainda que duráveis) não podem sofrer tributação do IPVA como se fossem patrimônio, pois o objeto de tributação ou é bem de consumo ou não.
Se fosse válido cobrar imposto sobre o consumo daquilo que já se tributa pelo imposto sobre patrimônio, haveria incidência de ICMS e IPI na venda de imóvel, que é tributado pelo IPTU. Imóveis não são considerados mercadorias ou produtos industrializados para efeito de tributação.
De igual forma, automóveis não podem ser considerados bens integrantes do patrimonio para fins tributários, sob pena de admitirmos a hipótese de cobrar imposto patrimonial sobre qualquer bem de consumo durável, como geladeiras, televisores, etc.
O conceito jurídico de patrimônio resume-se, conforme ensinou Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, p.227) na “representação econômica da pessoa”. Tal conceito não justifica a incidencia do imposto patrimonial sobre veículos, porque estes são bens de consumo. Tanto assim, que a legislação do imposto de renda admite que pessoas jurídicas considerem como despesas a depreciação de veículos.
O conceito clássico de patrimônio (Rodrigo Fontinha, Dic.Etimologico...) refere-se a “bens herdados ou dados por pais ou avós; bens de família”e nos leva à conclusão de que tendo a palavra origem em pater (pai), representa o conjunto de bens e riquezas que se pode acumular para a proteção da família e dos descendentes. Daí a preocupação de pais sobre o patrimonio que podem transferir a seus filhos.
Esse conceito de patrimônio é que merece tratamento especial do legislador, a ponto de se preservar o “bem de família”, protegendo-o até de credores, em cumprimento ao disposto nos artigos 226 e seguintes da Constituição.Mas
não há dúvida de que automóveis são bens de consumo e assim devem ser tratados para todos os efeitos, especialmente os tributários.
A lei paulista nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008, melhorou bastante a situação do contribuinte do IPVA neste Estado. Dentre as mudanças positivas, destaca-se a redução de 50% do tributo no caso de veículos locados.
A tributação sobre automóveis no Brasil não é um caso isolado de idiotice. Todo o nosso sistema tributário foi transformado numa bagunça generalizada, a merecer ampla reforma, que nenhum governo quer fazer. Basta dizer que em 1965 tínhamos uma carga tributária de cerca de 20% do PIB , que cresce continuamente (com pequenas quedas na década de 90) atingindo hoje cerca de 36%. Assinale-se que uma enorme quantidade de taxas (que são tributos) sempre ficam escamoteadas das pouco confiáveis estatísticas oficiais.
Se não existe razão para cobrar IPVA dos automóveis porque são bens de consumo, esse imposto não deve ser reduzido, mas extinto.
Metade do IPVA pertence ao Estado e a outra metade aos Municípios e sua extinção trará queda de arrecadação, que pode ser compensada com o ICMS, de cuja receita 25% pertencem aos Municípios.
A sonegação do ICMS em veículos é praticamente impossível, pois adota-se a substituição tributária: o imposto é pago pelas montadoras ou importadoras e os mecanismos de controle são absolutamente precisos. O principal deles é o RENAVAM, pois não há licenciamento de veiculo sem esse cadastro.
A extinção do IPVA representaria um bom estímulo às vendas, especialmente dos veículos usados, cujo mercado está em baixa. Aliviaria o bolso da classe média, reduziria e burocracia e permitiria que as pessoas de menor poder aquisitivo tivessem acesso a carros melhores.
Mas não é só o IPVA que deve ser extinto. O IPI também precisa acabar. Não faz sentido termos dois impostos sobre o consumo. Uma parte da arrecadação do IPI é repassada aos Estados e ele já não tem grande importância na receita da União, representando hoje menos de 20% do que se arrecada de imposto de renda e quase tanto quanto o IOF. O valor que representa no orçamento pode ser em parte compensado pelo aumento do imposto de renda.
Como existe uma reforma tributária em andamento, seria a hora de regulamentar o imposto sobre grandes fortunas, previsto desde 1988 na CF, o que compensaria com folga aquela perda. E nessa mesma reforma pode-se instituir um IVA que substitua o IPI apenas em produtos que devam sofrer uma tributação especial, como é o caso de cigarros e bebidas alcoólicas.
O imposto sobre grandes fortunas ainda não foi regulamentado com a desculpa de que seus donos poderiam levá-las para o exterior. Essa possibilidade hoje está bem reduzida pela nova economia que está se implantando no mundo. Levar a fortuna para onde? Aplicar com o Madoff, no Citi , na Índia, na Massa Falida da Europa? Ainda ontem atendi um cliente que pretende mudar sua fábrica da Itália para São Paulo.
Qualquer um que acompanhe o noticiário internacional sabe que o mundo mudou e ainda vai mudar muito mais. Não podemos continuar com tributos medievais, que se sobreponham uns sobre os outros e que sejam apenas instrumentos de arrecadação.
A tributação estúpida que temos hoje pode enriquecer alguns advogados, pode incentivar as “tendas de milagres” onde pululam meliantes de toda espécie enganando empresários incautos, mas não vai durar. Isso para não falarmos no fomento à corrupção, onde contribuintes desonestos podem unir-se a funcionários do mesmo tipo para o famigerado “jeitinho”. Afinal, a zoologia registra que os animais agrupam-se segundo suas espécies e a corrupção é uma estrada com duas mãos e bandidos em ambos os lados.
O atual Congresso não vai aprovar nada que mereça o nome de reforma tributária. Não querem reduzir a carga coisa nenhuma, porque isso coloca em risco os orçamentos públicos onde se divertem. Não querem simplificar nada nem reduzir nossas dificuldades, pois há quem viva de fabricar complicações e vender facilidades. Também não querem um regime tributário estável e com segurança jurídica, porque isso acabaria com alguns eventos ridículos onde muita gente finge que explica alguma coisa para pessoas que estão ali apenas para bater palmas quando chega a hora do coffe break.
Portanto, em lugar de um abaixo-assinado que não leva a nada, seria mais útil iniciarmos uma campanha para acabar com o IPVA e com o IPI. Não com abaixo-assinado, mas com uma proposta de emenda constitucional ou uma emenda à PEC que já está no Congresso. Vamos bombardear o país com essa idéia. Internet serve para isso também.
Por Raul Haidar
Os proprietários de veículos vem sendo espoliados por todos os governos deste país há muitos anos, como as montadoras sempre o fizeram. Se os arrogantes dirigentes das montadoras sempre nos viram como seres inferiores capazes de comprar carroças a preço de automóveis, governantes e legisladores nos tratam como idiotas capazes de pagar qualquer tipo de tributo.
Liberadas as importações em 1990 as montadoras tiveram que melhorar a qualidade dos veículos para enfrentar a concorrência dos importados, muito melhores que as carroças e a preços competitivos. Para proteger montadoras e manter empregos, aumentou-se o imposto de importação de 20% para 70%.
Temos hoje uma das maiores cargas tributárias do mundo, já próxima de 40% do PIB, em troca de péssimos serviços. Pagamos impostos para receber Justiça, Segurança, Saúde, Educação, etc. e pouco recebemos...
O preço dos automóveis embute quase 50% de tributos entre IPI, ICMS, IPVA, Cofins, PIS, Contribuição Social, licenciamento, IOF no financiamento e nos seguros, etc. Essa carga varia conforme o modelo do carro (popular, luxo, etc) e o uso (táxis gozam de isenções), mas na média passa dos 40%. Eis aí a explicação para a enorme diferença de preço que se verifica em comparações com outros países. O mesmo BMW feito na Alemanha pode custar US$ 30 mil em Miami e mais que o dobro em São Paulo.
Mas quem compra automóvel paga tributos para usá-lo também. Além de pagar IPVA todo ano, tributam-se o consumo de combustíveis, as despesas com manutenção, as peças, etc. — automóvel é quase uma outra família e representa fonte inesgotável de tributos para o país.
Talvez inspirado nisso tudo, um deputado federal está promovendo abaixo-assinado para que o IPVA de São Paulo seja reduzido de 4% para 3%. Apesar de simpática, a idéia não resolve o problema. Deputados federais podem e devem sugerir medidas mais eficazes. Para isso são pagos.
Quem estuda tributação sabe que impostos só podem incidir sobre renda, patrimônio ou consumo. Os veículos são tributados pelo ICMS e pelo IPI porque são bens de consumo, classificados como mercadorias (pelo ICMS) e produtos industrializados (pelo IPI).
Sendo tributados como bens de consumo (ainda que duráveis) não podem sofrer tributação do IPVA como se fossem patrimônio, pois o objeto de tributação ou é bem de consumo ou não.
Se fosse válido cobrar imposto sobre o consumo daquilo que já se tributa pelo imposto sobre patrimônio, haveria incidência de ICMS e IPI na venda de imóvel, que é tributado pelo IPTU. Imóveis não são considerados mercadorias ou produtos industrializados para efeito de tributação.
De igual forma, automóveis não podem ser considerados bens integrantes do patrimonio para fins tributários, sob pena de admitirmos a hipótese de cobrar imposto patrimonial sobre qualquer bem de consumo durável, como geladeiras, televisores, etc.
O conceito jurídico de patrimônio resume-se, conforme ensinou Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, p.227) na “representação econômica da pessoa”. Tal conceito não justifica a incidencia do imposto patrimonial sobre veículos, porque estes são bens de consumo. Tanto assim, que a legislação do imposto de renda admite que pessoas jurídicas considerem como despesas a depreciação de veículos.
O conceito clássico de patrimônio (Rodrigo Fontinha, Dic.Etimologico...) refere-se a “bens herdados ou dados por pais ou avós; bens de família”e nos leva à conclusão de que tendo a palavra origem em pater (pai), representa o conjunto de bens e riquezas que se pode acumular para a proteção da família e dos descendentes. Daí a preocupação de pais sobre o patrimonio que podem transferir a seus filhos.
Esse conceito de patrimônio é que merece tratamento especial do legislador, a ponto de se preservar o “bem de família”, protegendo-o até de credores, em cumprimento ao disposto nos artigos 226 e seguintes da Constituição.Mas
não há dúvida de que automóveis são bens de consumo e assim devem ser tratados para todos os efeitos, especialmente os tributários.
A lei paulista nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008, melhorou bastante a situação do contribuinte do IPVA neste Estado. Dentre as mudanças positivas, destaca-se a redução de 50% do tributo no caso de veículos locados.
A tributação sobre automóveis no Brasil não é um caso isolado de idiotice. Todo o nosso sistema tributário foi transformado numa bagunça generalizada, a merecer ampla reforma, que nenhum governo quer fazer. Basta dizer que em 1965 tínhamos uma carga tributária de cerca de 20% do PIB , que cresce continuamente (com pequenas quedas na década de 90) atingindo hoje cerca de 36%. Assinale-se que uma enorme quantidade de taxas (que são tributos) sempre ficam escamoteadas das pouco confiáveis estatísticas oficiais.
Se não existe razão para cobrar IPVA dos automóveis porque são bens de consumo, esse imposto não deve ser reduzido, mas extinto.
Metade do IPVA pertence ao Estado e a outra metade aos Municípios e sua extinção trará queda de arrecadação, que pode ser compensada com o ICMS, de cuja receita 25% pertencem aos Municípios.
A sonegação do ICMS em veículos é praticamente impossível, pois adota-se a substituição tributária: o imposto é pago pelas montadoras ou importadoras e os mecanismos de controle são absolutamente precisos. O principal deles é o RENAVAM, pois não há licenciamento de veiculo sem esse cadastro.
A extinção do IPVA representaria um bom estímulo às vendas, especialmente dos veículos usados, cujo mercado está em baixa. Aliviaria o bolso da classe média, reduziria e burocracia e permitiria que as pessoas de menor poder aquisitivo tivessem acesso a carros melhores.
Mas não é só o IPVA que deve ser extinto. O IPI também precisa acabar. Não faz sentido termos dois impostos sobre o consumo. Uma parte da arrecadação do IPI é repassada aos Estados e ele já não tem grande importância na receita da União, representando hoje menos de 20% do que se arrecada de imposto de renda e quase tanto quanto o IOF. O valor que representa no orçamento pode ser em parte compensado pelo aumento do imposto de renda.
Como existe uma reforma tributária em andamento, seria a hora de regulamentar o imposto sobre grandes fortunas, previsto desde 1988 na CF, o que compensaria com folga aquela perda. E nessa mesma reforma pode-se instituir um IVA que substitua o IPI apenas em produtos que devam sofrer uma tributação especial, como é o caso de cigarros e bebidas alcoólicas.
O imposto sobre grandes fortunas ainda não foi regulamentado com a desculpa de que seus donos poderiam levá-las para o exterior. Essa possibilidade hoje está bem reduzida pela nova economia que está se implantando no mundo. Levar a fortuna para onde? Aplicar com o Madoff, no Citi , na Índia, na Massa Falida da Europa? Ainda ontem atendi um cliente que pretende mudar sua fábrica da Itália para São Paulo.
Qualquer um que acompanhe o noticiário internacional sabe que o mundo mudou e ainda vai mudar muito mais. Não podemos continuar com tributos medievais, que se sobreponham uns sobre os outros e que sejam apenas instrumentos de arrecadação.
A tributação estúpida que temos hoje pode enriquecer alguns advogados, pode incentivar as “tendas de milagres” onde pululam meliantes de toda espécie enganando empresários incautos, mas não vai durar. Isso para não falarmos no fomento à corrupção, onde contribuintes desonestos podem unir-se a funcionários do mesmo tipo para o famigerado “jeitinho”. Afinal, a zoologia registra que os animais agrupam-se segundo suas espécies e a corrupção é uma estrada com duas mãos e bandidos em ambos os lados.
O atual Congresso não vai aprovar nada que mereça o nome de reforma tributária. Não querem reduzir a carga coisa nenhuma, porque isso coloca em risco os orçamentos públicos onde se divertem. Não querem simplificar nada nem reduzir nossas dificuldades, pois há quem viva de fabricar complicações e vender facilidades. Também não querem um regime tributário estável e com segurança jurídica, porque isso acabaria com alguns eventos ridículos onde muita gente finge que explica alguma coisa para pessoas que estão ali apenas para bater palmas quando chega a hora do coffe break.
Portanto, em lugar de um abaixo-assinado que não leva a nada, seria mais útil iniciarmos uma campanha para acabar com o IPVA e com o IPI. Não com abaixo-assinado, mas com uma proposta de emenda constitucional ou uma emenda à PEC que já está no Congresso. Vamos bombardear o país com essa idéia. Internet serve para isso também.
Liminar suspende a cobrança de INSS sobre aviso prévio em São Paulo
Cobrança de INSS sobre aviso prévio é suspensa
Por Lilian Matsuura
A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em liminar, a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago por aviso prévio. A liminar beneficia 140 entidades empresariais ligadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que apresentou Mandado de Segurança coletivo contra a vigência do Decreto 6.727/2009, que institui a cobrança.
Para a juíza Tânia Regina Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Cível, o aviso prévio indenizado não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias. Motivo: não se destina à retribuição do trabalho, como prevê o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91. Esta norma dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
No pedido de liminar, a equipe do escritório Maricato Advogados Associados, que representa a Cebrasse, alegou a inconstitucionalidade do Decreto 6.727, que permite a cobrança da contribuição tanto para o empregado (de 8% a 11%) quanto para o empregador (20%). O dispositivo revoga o Decreto 3.048/99 — que excluía o aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária.
No Mandado de Segurança, os advogados criticam o oportunismo do Estado brasileiro, que se aproveita de brechas legislativas para instituir cobranças.
“De fato, a Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 28 da Lei 8.212/91, suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das verbas não integrantes do salário-de-contribuição. No entanto, a omissão legislativa não leva ao entendimento de que esta parcela passou a constituir verba sujeita à incidência da contribuição social, até porque não detém natureza salarial”, escreveram os advogados Percival Maricato e Diogo Telles Akashi, na inicial (clique aqui para ler).
Segundo eles, o aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, que não enseja a incidência de contribuição previdenciária. Na inicial, os advogados relacionaram decisões do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há cobrança de tributo sobre qualquer parcela indenizatória.
Para os representantes da entidade, o aviso prévio serve para recompor o patrimônio afetado do trabalhador. Portanto, não há como integrá-lo à base de cálculo do salário de contribuição.
Por Lilian Matsuura
A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em liminar, a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago por aviso prévio. A liminar beneficia 140 entidades empresariais ligadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que apresentou Mandado de Segurança coletivo contra a vigência do Decreto 6.727/2009, que institui a cobrança.
Para a juíza Tânia Regina Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Cível, o aviso prévio indenizado não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias. Motivo: não se destina à retribuição do trabalho, como prevê o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91. Esta norma dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
No pedido de liminar, a equipe do escritório Maricato Advogados Associados, que representa a Cebrasse, alegou a inconstitucionalidade do Decreto 6.727, que permite a cobrança da contribuição tanto para o empregado (de 8% a 11%) quanto para o empregador (20%). O dispositivo revoga o Decreto 3.048/99 — que excluía o aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária.
No Mandado de Segurança, os advogados criticam o oportunismo do Estado brasileiro, que se aproveita de brechas legislativas para instituir cobranças.
“De fato, a Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 28 da Lei 8.212/91, suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das verbas não integrantes do salário-de-contribuição. No entanto, a omissão legislativa não leva ao entendimento de que esta parcela passou a constituir verba sujeita à incidência da contribuição social, até porque não detém natureza salarial”, escreveram os advogados Percival Maricato e Diogo Telles Akashi, na inicial (clique aqui para ler).
Segundo eles, o aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, que não enseja a incidência de contribuição previdenciária. Na inicial, os advogados relacionaram decisões do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há cobrança de tributo sobre qualquer parcela indenizatória.
Para os representantes da entidade, o aviso prévio serve para recompor o patrimônio afetado do trabalhador. Portanto, não há como integrá-lo à base de cálculo do salário de contribuição.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
Receita libera consulta a lote residual de 2007
Receita Federal abre , dia 18/2/09 (quarta-feira), a partir das 9 horas, consulta a lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física/2007. O dinheiro estará disponível para saque a partir do dia 27/2/09 e terá correção de 21,18% (taxa de juros selic).
Serão liberadas 30.916 declarações. Desse total 8.196 terão imposto a receber, no valor de R$ 20.945.848,65; outras 16.372 terão imposto a pagar, no valor de R$ 42.003.120,64 e 6.348 sem imposto a pagar ou restituir.
Assessoria de Imprensa
Serão liberadas 30.916 declarações. Desse total 8.196 terão imposto a receber, no valor de R$ 20.945.848,65; outras 16.372 terão imposto a pagar, no valor de R$ 42.003.120,64 e 6.348 sem imposto a pagar ou restituir.
Assessoria de Imprensa
Portal da Câmara dos Deputados
Aconteceu - 16/02/2009 18h33
Relator propõe nova fórmula para cálculo de aposentadoria
Os deputados Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Pepe Vargas (PT-RS) informaram, nesta segunda-feira, que já existe consenso entre as centrais sindicais e o governo para garantir, no texto do Projeto de Lei 3299/08, a aposentadoria aos 35 anos de contribuição no caso dos homens e aos 30 para as mulheres, sem a exigência de uma idade mínima. Pepe Vargas propõe que seja adotada a "fórmula 95", pela qual o trabalhador teria direito à aposentadoria integral se a soma do tempo de contribuição com a idade atingisse 95 anos, para os homens, e 85, para as mulheres.Paulo Pereira da Silva é o presidente da Força Sindical e Pepe Vargas é o relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação. Eles participaram, em São Paulo, de uma reunião com representantes de centrais sindicais para debater a proposta, que extingue o fator previdenciário. Critérios O relator e as centrais reprovam o uso da média dos últimos 36 meses de contribuição como base de cálculo do salário-benefício, conforme estabelece o texto aprovado no Senado. Esse critério é injusto, segundo os sindicalistas, porque muitas vezes os trabalhadores passam a ganhar menos nos últimos anos de vida profissional. Expectativa de vida O relator também vai propor o congelamento da chamada "tábua de mortalidade" no momento em que o trabalhador completar o tempo de contribuição. Hoje, como a expectativa de vida no País vem aumentando, o brasileiro precisa contribuir durante um tempo cada vez maior para alcançar a aposentadoria integral. Pepe Vargas prevê que a apresentação do relatório na Comissão de Finanças e Tributação ocorra em meados de março.Íntegra da proposta:- PL-3299/2008(*) Matéria atualizada às 19h20.Notícias anteriores:Relator quer mudar fator previdenciário sem desequilibrar INSSComissão aprova compensação entre regimes próprios de Previdência Comissão de Seguridade aprova extinção do fator previdenciário
Reportagem - Marise Lugullo/Rádio CâmaraEdição - João Pitella Junior(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br
Relator propõe nova fórmula para cálculo de aposentadoria
Os deputados Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Pepe Vargas (PT-RS) informaram, nesta segunda-feira, que já existe consenso entre as centrais sindicais e o governo para garantir, no texto do Projeto de Lei 3299/08, a aposentadoria aos 35 anos de contribuição no caso dos homens e aos 30 para as mulheres, sem a exigência de uma idade mínima. Pepe Vargas propõe que seja adotada a "fórmula 95", pela qual o trabalhador teria direito à aposentadoria integral se a soma do tempo de contribuição com a idade atingisse 95 anos, para os homens, e 85, para as mulheres.Paulo Pereira da Silva é o presidente da Força Sindical e Pepe Vargas é o relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação. Eles participaram, em São Paulo, de uma reunião com representantes de centrais sindicais para debater a proposta, que extingue o fator previdenciário. Critérios O relator e as centrais reprovam o uso da média dos últimos 36 meses de contribuição como base de cálculo do salário-benefício, conforme estabelece o texto aprovado no Senado. Esse critério é injusto, segundo os sindicalistas, porque muitas vezes os trabalhadores passam a ganhar menos nos últimos anos de vida profissional. Expectativa de vida O relator também vai propor o congelamento da chamada "tábua de mortalidade" no momento em que o trabalhador completar o tempo de contribuição. Hoje, como a expectativa de vida no País vem aumentando, o brasileiro precisa contribuir durante um tempo cada vez maior para alcançar a aposentadoria integral. Pepe Vargas prevê que a apresentação do relatório na Comissão de Finanças e Tributação ocorra em meados de março.Íntegra da proposta:- PL-3299/2008(*) Matéria atualizada às 19h20.Notícias anteriores:Relator quer mudar fator previdenciário sem desequilibrar INSSComissão aprova compensação entre regimes próprios de Previdência Comissão de Seguridade aprova extinção do fator previdenciário
Reportagem - Marise Lugullo/Rádio CâmaraEdição - João Pitella Junior(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
Receita libera consulta a lote residual de 2006
Receita Federal abre , dia 17/2/09 (terça-feira), a partir das 9 horas, consulta a lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física ano 2006. O dinheiro estará disponível para saque a partir do dia 26/2/09 e terá correção de 34,17% (taxa de juros selic).
Serão liberadas 115.263 declarações. Desse total 23.373 terão imposto a receber, no valor de R$ 59.732.873,16; outras 80.428 terão imposto a pagar, no valor de R$ 458.127.874,51 e 11.462 sem imposto a pagar ou restituir.
Assessoria de Comunicação da RFB
Serão liberadas 115.263 declarações. Desse total 23.373 terão imposto a receber, no valor de R$ 59.732.873,16; outras 80.428 terão imposto a pagar, no valor de R$ 458.127.874,51 e 11.462 sem imposto a pagar ou restituir.
Assessoria de Comunicação da RFB
Portal da Câmara dos Deputados
A semana - 16/02/2009 08h35
Comissão vai definir pauta de debates sobre redução da jornada
A comissão especial sobre a redução da jornada de trabalho (PEC 231/95) escolhe nesta terça-feira (17) seus três vice-presidentes. O presidente do colegiado, deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), espera definir então a pauta das discussões e as pessoas que serão ouvidas em audiências públicas. O relator dos trabalhos será o deputado Vicentinho (PT-SP). A reunião está marcada para as 14 horas no plenário 11.Busato considera "inevitável" que os debates sejam afetados pela crise financeira mundial. Ele acredita, porém, que esse fator terá influência limitada, pois a comissão pretende elaborar uma lei "definitiva", em vez de apenas dar uma resposta ao período de crise."A redução da jornada de trabalho vem sendo discutida há muito tempo, não é fruto da crise. Por isso, temos de saber diferenciar o momento atual de uma legislação que deve ser para toda a vida", ressaltou.
Comissão vai definir pauta de debates sobre redução da jornada
A comissão especial sobre a redução da jornada de trabalho (PEC 231/95) escolhe nesta terça-feira (17) seus três vice-presidentes. O presidente do colegiado, deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), espera definir então a pauta das discussões e as pessoas que serão ouvidas em audiências públicas. O relator dos trabalhos será o deputado Vicentinho (PT-SP). A reunião está marcada para as 14 horas no plenário 11.Busato considera "inevitável" que os debates sejam afetados pela crise financeira mundial. Ele acredita, porém, que esse fator terá influência limitada, pois a comissão pretende elaborar uma lei "definitiva", em vez de apenas dar uma resposta ao período de crise."A redução da jornada de trabalho vem sendo discutida há muito tempo, não é fruto da crise. Por isso, temos de saber diferenciar o momento atual de uma legislação que deve ser para toda a vida", ressaltou.
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
Portal da Câmara dos Deputados
Aconteceu - 12/02/2009 12h06
Acordo sobre reforma tributária dependerá de estimativas sobre ICMS
Os líderes partidários não chegaram a um acordo, na reunião desta quinta-feira, sobre a reforma tributária (PECs 233/08, 31/07 e 45/07). Uma nova reunião será realizada na próxima quarta-feira (18), quando serão apresentadas estimativas sobre o impacto das propostas de mudança do ICMS na arrecadação dos estados.O deputado Duarte Nogueira (SP), vice-líder do PSDB, quer uma definição melhor sobre os recursos que vão compensar as perdas dos estados com as mudanças no ICMS.O relator da reforma, deputado Sandro Mabel (PR-GO), afirmou que o texto a ser votado será o que elaborou na comissão especial sobre a reforma. Segundo Mabel, não há hipótese de haver substitutivo global e eventuais mudanças deverão ser feitas por emendas aglutinativas.Mabel adiantou que pelo menos um ponto da discussão não pode ser aglutinado e terá que ir para voto separadamente, que é a tributação dos minerais. Outro ponto que teve avanço específico, segundo Mabel, é a cobrança do ICMS nos produtos da cesta básica. O deputado afirmou que os estados do Nordeste precisam dessa receita e, por isso, a cobrança do ICMS deverá ser mantida sobre os produtos da cesta básica, mas com alíquota menor.Governo defende reformaO líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-RS), disse que o governo se empenhará para que a reforma tributária seja aprovada nos próximos 60 dias. Ele defendeu a construção de um projeto que seja equitativo para todos os entes da Federação, para que nenhuma unidade saia perdendo.Questionado sobre a reclamação de alguns estados que temem perder até 20% das receitas após a reforma, como o Mato Grosso do Sul, Fontana garantiu que será costurada uma solução que não implique perdas significativas.Fontana disse acreditar que a oposição também esteja comprometida com a aprovação da reforma. Segundo ele, a proposta é fundamental para alavancar a economia brasileira e dar instrumentos de enfrentamento da crise. "Precisamos desonerar a produção, distribuir melhor a renda."O líder do governo afirmou, ainda, que é preciso separar o debate sobre a reforma tributária da disputa política pelas eleições de 2010. "É preciso ver a questão [reforma] dentro de uma visão de Estado, do interesse da Nação como um todo."Sandro Mabel, por sua vez, afirmou que o Congresso deverá disputar no voto os pontos divergentes, mas não pode perder a oportunidade de votar a reforma tributária. "Se nós enrolarmos isso para o segundo semestre, certamente o governo não terá mais interesse em votar e a reforma vai para o arquivo outra vez".
Matéria atualizada às 14h21Íntegra da proposta:- PEC-233/2008
Acordo sobre reforma tributária dependerá de estimativas sobre ICMS
Os líderes partidários não chegaram a um acordo, na reunião desta quinta-feira, sobre a reforma tributária (PECs 233/08, 31/07 e 45/07). Uma nova reunião será realizada na próxima quarta-feira (18), quando serão apresentadas estimativas sobre o impacto das propostas de mudança do ICMS na arrecadação dos estados.O deputado Duarte Nogueira (SP), vice-líder do PSDB, quer uma definição melhor sobre os recursos que vão compensar as perdas dos estados com as mudanças no ICMS.O relator da reforma, deputado Sandro Mabel (PR-GO), afirmou que o texto a ser votado será o que elaborou na comissão especial sobre a reforma. Segundo Mabel, não há hipótese de haver substitutivo global e eventuais mudanças deverão ser feitas por emendas aglutinativas.Mabel adiantou que pelo menos um ponto da discussão não pode ser aglutinado e terá que ir para voto separadamente, que é a tributação dos minerais. Outro ponto que teve avanço específico, segundo Mabel, é a cobrança do ICMS nos produtos da cesta básica. O deputado afirmou que os estados do Nordeste precisam dessa receita e, por isso, a cobrança do ICMS deverá ser mantida sobre os produtos da cesta básica, mas com alíquota menor.Governo defende reformaO líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-RS), disse que o governo se empenhará para que a reforma tributária seja aprovada nos próximos 60 dias. Ele defendeu a construção de um projeto que seja equitativo para todos os entes da Federação, para que nenhuma unidade saia perdendo.Questionado sobre a reclamação de alguns estados que temem perder até 20% das receitas após a reforma, como o Mato Grosso do Sul, Fontana garantiu que será costurada uma solução que não implique perdas significativas.Fontana disse acreditar que a oposição também esteja comprometida com a aprovação da reforma. Segundo ele, a proposta é fundamental para alavancar a economia brasileira e dar instrumentos de enfrentamento da crise. "Precisamos desonerar a produção, distribuir melhor a renda."O líder do governo afirmou, ainda, que é preciso separar o debate sobre a reforma tributária da disputa política pelas eleições de 2010. "É preciso ver a questão [reforma] dentro de uma visão de Estado, do interesse da Nação como um todo."Sandro Mabel, por sua vez, afirmou que o Congresso deverá disputar no voto os pontos divergentes, mas não pode perder a oportunidade de votar a reforma tributária. "Se nós enrolarmos isso para o segundo semestre, certamente o governo não terá mais interesse em votar e a reforma vai para o arquivo outra vez".
Matéria atualizada às 14h21Íntegra da proposta:- PEC-233/2008
Receita libera consulta a lote residual de 2005
Receita Federal abre (13/02), a partir das 9:00 horas, consulta a lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física – 2005. O dinheiro está disponível para saque no dia 20/02/2009 e terá correção de 51,27%( taxa de juros selic).
Serão liberadas 40.277 declarações. Desse total 8.996 terão imposto a receber, no valor de R$ 116.014.507,85; outras 27.542 terão imposto a pagar, no valor de R$ 19.857.830,76 e 3.739 sem imposto a pagar ou restituir.
Assessoria de Comunicação da RFB
Serão liberadas 40.277 declarações. Desse total 8.996 terão imposto a receber, no valor de R$ 116.014.507,85; outras 27.542 terão imposto a pagar, no valor de R$ 19.857.830,76 e 3.739 sem imposto a pagar ou restituir.
Assessoria de Comunicação da RFB
Entendimento sobre ICMS em instalações comerciais precisa ser revisto
ICMS em instalações comerciais precisa ser revisto
Por Gilson Rasador
O Superior Tribunal de Justiça, em dois julgados da 1ª Turma, decidiu que os materiais adquiridos para emprego na construção de prédio onde funciona supermercado (REsp 860.701) e para construção de galpão onde funciona atividade industrial (REsp 1.077.242), não geram direito ao creditamento do ICMS, conforme previsão do parágrafo 1.º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, na medida que tais construções seriam alheias à finalidade da empresa.
Com o devido respeito que o Superior Tribunal de Justiça nos merece, não podemos concordar com o entendimento acima sufragado, pois se as construções onde são desenvolvidas as atividades de industrialização ou de comercialização são alheias à finalidade da empresa que se dedica à produção ou ao comércio de bens, há uma grande dúvida em saber quais os bens que, então, seriam inerentes a essas atividades.
Para admitir que o prédio onde o comerciante estoca, conserva e expõem as mercadorias à venda e o galpão onde o industrial estoca as matérias-primas e produz os produtos são alheios à sua finalidade, teríamos que admitir a absurda possibilidade de que a atividade de supermercado ou de uma indústria possa ser desenvolvida a céu aberto, ao relento, como ocorrem em feiras populares, sendo a construção desnecessária e fruto de mero capricho do empresário.
Convém notar que a Lei Complementar 87/96, artigo 20, ao dispor sobre o regime da não cumulatividade aplicável ao imposto de competência dos Estados sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação de que trata o artigo 155, II da Constituição Federal, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado em operações ou prestações anteriores, inclusive quando destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
O parágrafo primeiro do citado artigo acrescenta que não é autorizado crédito nas entradas resultantes de operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, ressaltando que se presumem alheios à atividade os veículos de transporte pessoal.
Se a lei presume que são alheios à atividade da empresa apenas os veículos de transporte pessoal, parece lógico a presunção legal de que todos os demais bens necessários e que contribuem com o desenvolvimento do objeto social do contribuinte são inerentes à sua atividade e autorizam o crédito de ICMS nas correspondentes entradas.
Não é diferente a orientação que se colhe das leis federais aplicáveis ao Imposto sobre a Renda, com base nas quais na apuração do lucro tributável é permitida a dedução da parcela da depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.250/95, artigo 13, III).
O conceito de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização é anunciado pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 11/96, a qual inclui inclusive os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho de atividades de contabilidade, de administração, de pesquisa e desenvolvimento de produtos.
Para o Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda, os imóveis integrantes do ativo permanente que contribuem de alguma forma para a consecução dos objetivos sociais devem ter sua depreciação reconhecida como despesa operacional, eis que relacionados intrinsecamente com a atividade da pessoa jurídica (1º. CC, 1ª. Câmara, Acórdão 101-93.271, DOU 29.11.2000).
No mesmo sentido é a norma aplicável ao PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativo, conforme se infere dos artigos 3.º, VII das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que autorizam o desconto de créditos calculados sobre os encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Portanto, sendo certo que os prédios, galpões ou outras construções onde se desenvolvem as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, são intrinsecamente relacionados com a atividade desenvolvida, não há coerência em tê-los como alheio à atividade da empresa.
Em razão disso, acreditamos que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça venha rever sua posição, para admitir o creditamento do ICMS sobre as entradas de mercadorias destinadas ao emprego na construção das instalações onde são desenvolvidos o comércio, a indústria ou a prestação de serviços, já que as mesmas são inerentes e indispensáveis ao desenvolvimento das atividades.
Por Gilson Rasador
O Superior Tribunal de Justiça, em dois julgados da 1ª Turma, decidiu que os materiais adquiridos para emprego na construção de prédio onde funciona supermercado (REsp 860.701) e para construção de galpão onde funciona atividade industrial (REsp 1.077.242), não geram direito ao creditamento do ICMS, conforme previsão do parágrafo 1.º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, na medida que tais construções seriam alheias à finalidade da empresa.
Com o devido respeito que o Superior Tribunal de Justiça nos merece, não podemos concordar com o entendimento acima sufragado, pois se as construções onde são desenvolvidas as atividades de industrialização ou de comercialização são alheias à finalidade da empresa que se dedica à produção ou ao comércio de bens, há uma grande dúvida em saber quais os bens que, então, seriam inerentes a essas atividades.
Para admitir que o prédio onde o comerciante estoca, conserva e expõem as mercadorias à venda e o galpão onde o industrial estoca as matérias-primas e produz os produtos são alheios à sua finalidade, teríamos que admitir a absurda possibilidade de que a atividade de supermercado ou de uma indústria possa ser desenvolvida a céu aberto, ao relento, como ocorrem em feiras populares, sendo a construção desnecessária e fruto de mero capricho do empresário.
Convém notar que a Lei Complementar 87/96, artigo 20, ao dispor sobre o regime da não cumulatividade aplicável ao imposto de competência dos Estados sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação de que trata o artigo 155, II da Constituição Federal, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado em operações ou prestações anteriores, inclusive quando destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
O parágrafo primeiro do citado artigo acrescenta que não é autorizado crédito nas entradas resultantes de operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, ressaltando que se presumem alheios à atividade os veículos de transporte pessoal.
Se a lei presume que são alheios à atividade da empresa apenas os veículos de transporte pessoal, parece lógico a presunção legal de que todos os demais bens necessários e que contribuem com o desenvolvimento do objeto social do contribuinte são inerentes à sua atividade e autorizam o crédito de ICMS nas correspondentes entradas.
Não é diferente a orientação que se colhe das leis federais aplicáveis ao Imposto sobre a Renda, com base nas quais na apuração do lucro tributável é permitida a dedução da parcela da depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.250/95, artigo 13, III).
O conceito de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização é anunciado pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 11/96, a qual inclui inclusive os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho de atividades de contabilidade, de administração, de pesquisa e desenvolvimento de produtos.
Para o Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda, os imóveis integrantes do ativo permanente que contribuem de alguma forma para a consecução dos objetivos sociais devem ter sua depreciação reconhecida como despesa operacional, eis que relacionados intrinsecamente com a atividade da pessoa jurídica (1º. CC, 1ª. Câmara, Acórdão 101-93.271, DOU 29.11.2000).
No mesmo sentido é a norma aplicável ao PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativo, conforme se infere dos artigos 3.º, VII das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que autorizam o desconto de créditos calculados sobre os encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Portanto, sendo certo que os prédios, galpões ou outras construções onde se desenvolvem as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, são intrinsecamente relacionados com a atividade desenvolvida, não há coerência em tê-los como alheio à atividade da empresa.
Em razão disso, acreditamos que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça venha rever sua posição, para admitir o creditamento do ICMS sobre as entradas de mercadorias destinadas ao emprego na construção das instalações onde são desenvolvidos o comércio, a indústria ou a prestação de serviços, já que as mesmas são inerentes e indispensáveis ao desenvolvimento das atividades.
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
INSS não pode encerrar pagamento de auxílio-doença antes de novo exame
INSS não pode cessar auxílio-doença quando quiser
A Previdência Social não pode programar uma data para encerrar o pagamento de auxílio-doença, presumindo quando o empregado estará apto a voltar ao trabalho. A decisão, dada pelo juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe, obrigou liminarmente o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) a suspender os recursos Data de Cessção de Benefício (DCB) e Alta Programada, usados para o cálculo dos dias em que serão pagos os benefícios. O órgão deverá agora fazer nova perícia médica antes de suspender o pagamento.
De acordo com a Defensoria Pública da União, autora da ação contra o INSS, a alta programada é um desrespeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, e do direito à saúde e à previdência social.
O INSS alegou não ser um órgão de assistência médica e, por isso, não seria sua função fazer diagnósticos e tratamentos, nem dar alta a pacientes. A duração dos pagamentos, de acordo com o órgão, são feitos com base em estudos. E o beneficiário pode pedir prorrogação do prazo se a data da cessação do benefício foi anterior à data do novo exame.
Os argumentos não foram aceitos pelo juiz, que considerou ser de obrigação da Previdência constatar “se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida perícia, o que cumpre fazer de forma contundente e não por mera presunção”. Pimenta também não aceitou a alegação de que é o trabalhador quem deve pedir a prorrogação. “É dever da autarquia convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário”, afirmou.
A Previdência Social não pode programar uma data para encerrar o pagamento de auxílio-doença, presumindo quando o empregado estará apto a voltar ao trabalho. A decisão, dada pelo juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe, obrigou liminarmente o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) a suspender os recursos Data de Cessção de Benefício (DCB) e Alta Programada, usados para o cálculo dos dias em que serão pagos os benefícios. O órgão deverá agora fazer nova perícia médica antes de suspender o pagamento.
De acordo com a Defensoria Pública da União, autora da ação contra o INSS, a alta programada é um desrespeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, e do direito à saúde e à previdência social.
O INSS alegou não ser um órgão de assistência médica e, por isso, não seria sua função fazer diagnósticos e tratamentos, nem dar alta a pacientes. A duração dos pagamentos, de acordo com o órgão, são feitos com base em estudos. E o beneficiário pode pedir prorrogação do prazo se a data da cessação do benefício foi anterior à data do novo exame.
Os argumentos não foram aceitos pelo juiz, que considerou ser de obrigação da Previdência constatar “se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida perícia, o que cumpre fazer de forma contundente e não por mera presunção”. Pimenta também não aceitou a alegação de que é o trabalhador quem deve pedir a prorrogação. “É dever da autarquia convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário”, afirmou.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
Prazo para declaração do IR 2009 começa em 2 de março - Invertia
Prazo para declaração do IR 2009 começa em 2 de março
A Receita Federal definiu nesta quarta-feira o prazo para entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2009, ano-base 2008, que ocorrerá entre 2 de março e 30 de abril. A entrega após a data implica em multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
Está obrigado a fazer a declaração o contribuinte que teve rendimentos superiores a R$ 16.473,72 no ano passado.
Também deve declarar quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil em 2008.
Quem participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual também deve apresentar declaração. Nesse caso, se o valor foi inferior a R$ 5 mil, o contribuinte fica isento.
Na atividade rural, é obrigado a declarar quem obteve receita bruta com valor superior a R$ 82.368,60 em 2008
A Receita voltou a oferecer os modelos completo e simplificado para entrega do documento. No caso da declaração simplificada, há desconto de 20% na renda tributável. O limite de desconto é de R$ 12.194,86.
A declaração do IRPF pode ser feita pela internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet; em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; ou em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais, desde que nenhuma parcela seja inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em apenas uma vez. O pagamento da primeira ou única parcela deve ocorrer até dia 30 de abril.
A Receita Federal definiu nesta quarta-feira o prazo para entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2009, ano-base 2008, que ocorrerá entre 2 de março e 30 de abril. A entrega após a data implica em multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
Está obrigado a fazer a declaração o contribuinte que teve rendimentos superiores a R$ 16.473,72 no ano passado.
Também deve declarar quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil em 2008.
Quem participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual também deve apresentar declaração. Nesse caso, se o valor foi inferior a R$ 5 mil, o contribuinte fica isento.
Na atividade rural, é obrigado a declarar quem obteve receita bruta com valor superior a R$ 82.368,60 em 2008
A Receita voltou a oferecer os modelos completo e simplificado para entrega do documento. No caso da declaração simplificada, há desconto de 20% na renda tributável. O limite de desconto é de R$ 12.194,86.
A declaração do IRPF pode ser feita pela internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet; em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; ou em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais, desde que nenhuma parcela seja inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em apenas uma vez. O pagamento da primeira ou única parcela deve ocorrer até dia 30 de abril.
Governo amplia o seguro-desemprego para até 7 meses - Invertia
Governo amplia o seguro-desemprego para até 7 meses
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou, nesta quarta-feira, a pedido do ministro do Trabalho, Carlos Lupi, o pagamento do seguro-desemprego por um período de cinco a sete meses para setores que estão enfrentando problemas de desemprego. Entres as atividades beneficiadas com a medida, Lupi citou apenas a siderurgia e a mineração.
Atualmente, o benefício é pago de três a cinco meses e o valor máximo é de R$ 870,01.
Lupi disse que se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sentir necessidade, é possível ainda estender o benefício por até 10 meses, com medida provisória. Ele refutou a possibilidade de redução no valor do benefício.
Segundo o ministro, serão beneficiados os setores que estão em situação crítica quanto às demissões ocorridas em dezembro, janeiro e fevereiro, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O Ministério do Trabalho afirmou que o Caged identificou setores como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e comunicação; transporte; madeira e mobiliário; de papel, papelão e editoração; borracha, fumo e couros; química e farmacêutica; têxtil e de vestuário; calçados; produtos alimentícios e bebidas; de utilidade pública; construção civil; comércio varejista e atacadista; o das instituições financeiras; ensino; agricultura; e o de alguns setores de serviços como favoráveis ao recebimento das parcelas extras.
"Não podemos fazer aleatoriamente, pois podem ocorrer solicitações indevidas. Alguns setores, como construção civil e serviços, já estão revertendo a situação."
Lupi lembrou que os dados de emprego de janeiro são negativos, mas "infinitamente" melhores que os de dezembro.
Em outra medida, o conselho autorizou a liberação de R$ 200 milhões para o capital de giro das revendedoras de carros usados
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou, nesta quarta-feira, a pedido do ministro do Trabalho, Carlos Lupi, o pagamento do seguro-desemprego por um período de cinco a sete meses para setores que estão enfrentando problemas de desemprego. Entres as atividades beneficiadas com a medida, Lupi citou apenas a siderurgia e a mineração.
Atualmente, o benefício é pago de três a cinco meses e o valor máximo é de R$ 870,01.
Lupi disse que se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sentir necessidade, é possível ainda estender o benefício por até 10 meses, com medida provisória. Ele refutou a possibilidade de redução no valor do benefício.
Segundo o ministro, serão beneficiados os setores que estão em situação crítica quanto às demissões ocorridas em dezembro, janeiro e fevereiro, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O Ministério do Trabalho afirmou que o Caged identificou setores como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e comunicação; transporte; madeira e mobiliário; de papel, papelão e editoração; borracha, fumo e couros; química e farmacêutica; têxtil e de vestuário; calçados; produtos alimentícios e bebidas; de utilidade pública; construção civil; comércio varejista e atacadista; o das instituições financeiras; ensino; agricultura; e o de alguns setores de serviços como favoráveis ao recebimento das parcelas extras.
"Não podemos fazer aleatoriamente, pois podem ocorrer solicitações indevidas. Alguns setores, como construção civil e serviços, já estão revertendo a situação."
Lupi lembrou que os dados de emprego de janeiro são negativos, mas "infinitamente" melhores que os de dezembro.
Em outra medida, o conselho autorizou a liberação de R$ 200 milhões para o capital de giro das revendedoras de carros usados
Conjur - Projeto de Lei tributário viola princípio da ampla defesa
PL tributário viola princípio da ampla defesa
Por Romualdo Galvão Dias
O deputado estadual Bruno Covas foi nomeado relator do Projeto de Lei 692/2008, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tribunais estaduais e respectivas penalidades, submetido à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo.
Ao projeto foram apresentadas 32 emendas; contudo a comunidade jurídica trava acaloradas discussões sobre as inconstitucionalidades e ilegalidades do texto do referido projeto, caso convertido em Lei Estadual.
Instituições representativas da advocacia após debaterem o PL, solicitaram providências no sentido de, com base na alínea 6, do parágrafo 1º, do artigo 13, da Constituição do Estado de São Paulo, e no inciso VIII, do artigo 31, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, submeter à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa requerimento para realização de audiência pública a fim de debater o Projeto de Lei em questão (692/2008).
Para nós, a realização de audiência pública a respeito de tema tratado no PL 692/2008 propiciará maior debate entre as instituições representativas da sociedade civil e dos profissionais do Direito. O aludido projeto tem vícios insanáveis, que não prevalecerão caso convertido em Lei Estadual, contudo, provocarão grandes traumas e transtornos aos contribuintes, que serão obrigados a afogar o já assoberbado Poder Judiciário, com medidas judiciais protetoras de seus direitos constitucionalmente assegurados.
O PL 692/2008 contém violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, além de normas que ferem as prerrogativas inerentes ao exercício da função de advogado. O legislativo paulista pretende também delegar ao Executivo a prática de vários atos, por critério de conveniência e oportunidade, sob o argumento da discricionariedade, conferindo verdadeira "carta branca" ao Executivo, já que não delimita este poder.
Como exemplos de violação ao contraditório e à ampla defesa temos, dentre outros: a falta de previsão para a sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas; a previsão de intimações dos atos processuais por exclusiva publicação no Diário Oficial, excepcionada a ciência pessoal ou do advogado; a notificação da lavratura de Auto por carta registrada ou publicação de edital (artigo 3º do artigo 34); a impossibilidade de perícia, o artigo 25 prevê apenas que os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias; a impossibilidade de recurso contra decisão do Presidente do TIT que inadmite RESP para órgão colegiado (como ocorre no âmbito federal); a previsão de vista dos autos apenas na repartição, vedada quando os autos estiverem com a autoridade designada para proferir a decisão ou aguardando inclusão em pauta de julgamento, ou seja, sempre que não houver prazo em curso.
A comunidade jurídica também revela-se perplexa com a violação ao princípio constitucional da isonomia, quando o PL 692/2008 estabelece que os depósitos receberão os mesmos acréscimos da poupança, enquanto o tributo é corrigido pela SELIC (artigo 32, parágrafo 2º); na autorização exclusiva à Fazenda Pública para interpor recursos nos casos em que o Tribunal afasta a aplicação da legislação por ilegalidade ou inconstitucionalidade ou, ainda, quando adotar interpretação da legislação divergente da jurisprudência dos Tribunais judiciais (quebra da paridade) (artigo 49); na concessão de vista dos autos na sessão de julgamento exclusivamente ao representante da Fazenda (artigo 61) e no direito exclusivo do Representante Fiscal a participar dos debates durante o julgamento (art. 71, XII). Nem as ditaduras Vargas e Militar do século passado tiveram tamanha criatividade!
Um dos pontos mais criticáveis e absurdos do PL 692/2008 é o que altera a composição do Tribunal de Impostos e Taxas para garantir a participação, em um sexto de juízes servidores públicos que sejam Procuradores do Estado (artigo 63). Como advogados do Estado, tais servidores não terão a imparcialidade necessária ao mister de juiz.
Caso convertido em Lei, estarão suprimidas, no âmbito do processo administrativo fiscal, em matéria tributária, as garantias constitucionais insertas nos incisos LV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; a celeridade do processo; a legalidade e a isonomia (artigo 5º caput e II, da CF) e os princípios gerais que regem a Administração Pública (artigo 37 da CF).
Toda a sociedade civil deve estar atenta a essa manifesta tentativa de supressão dos direitos constitucionais e das garantias asseguradas aos cidadãos e contribuintes contra a voracidade estatal. CIESP, FIESP, ASEC, ACE, partidos políticos, associações de classe, todos devem fazer coro ao alerta da OAB-SP e das demais entidades que congregam o mais abalizado e refinado pensamento da comunidade jurídica nacional, manifestando-se contra a aprovação do PL 692/2008, enviando e-mails, telegramas, ofícios e fazendo gestões pessoais junto a todos os deputados estaduais, como forma de pressão política, sem a qual fatalmente aludida manobra estatal atropelará e esmagará a Constituição Federal e poderemos afirmar que em São Paulo, a CF do Brasil não vigora.
Ou a classe empresarial e a sociedade civil organizada se mobiliza, ou restará, após a aprovação do PL 692/2008, a via judicial, e nós advogados só teremos a agradecer a inércia, mas jamais poderemos ser acusados de não termos advertido a sociedade para este enorme risco à segurança jurídica e aos interesses da cidadania e classe empreendedora, no Estado de São Paulo.
Por Romualdo Galvão Dias
O deputado estadual Bruno Covas foi nomeado relator do Projeto de Lei 692/2008, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tribunais estaduais e respectivas penalidades, submetido à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo.
Ao projeto foram apresentadas 32 emendas; contudo a comunidade jurídica trava acaloradas discussões sobre as inconstitucionalidades e ilegalidades do texto do referido projeto, caso convertido em Lei Estadual.
Instituições representativas da advocacia após debaterem o PL, solicitaram providências no sentido de, com base na alínea 6, do parágrafo 1º, do artigo 13, da Constituição do Estado de São Paulo, e no inciso VIII, do artigo 31, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, submeter à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa requerimento para realização de audiência pública a fim de debater o Projeto de Lei em questão (692/2008).
Para nós, a realização de audiência pública a respeito de tema tratado no PL 692/2008 propiciará maior debate entre as instituições representativas da sociedade civil e dos profissionais do Direito. O aludido projeto tem vícios insanáveis, que não prevalecerão caso convertido em Lei Estadual, contudo, provocarão grandes traumas e transtornos aos contribuintes, que serão obrigados a afogar o já assoberbado Poder Judiciário, com medidas judiciais protetoras de seus direitos constitucionalmente assegurados.
O PL 692/2008 contém violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, além de normas que ferem as prerrogativas inerentes ao exercício da função de advogado. O legislativo paulista pretende também delegar ao Executivo a prática de vários atos, por critério de conveniência e oportunidade, sob o argumento da discricionariedade, conferindo verdadeira "carta branca" ao Executivo, já que não delimita este poder.
Como exemplos de violação ao contraditório e à ampla defesa temos, dentre outros: a falta de previsão para a sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas; a previsão de intimações dos atos processuais por exclusiva publicação no Diário Oficial, excepcionada a ciência pessoal ou do advogado; a notificação da lavratura de Auto por carta registrada ou publicação de edital (artigo 3º do artigo 34); a impossibilidade de perícia, o artigo 25 prevê apenas que os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias; a impossibilidade de recurso contra decisão do Presidente do TIT que inadmite RESP para órgão colegiado (como ocorre no âmbito federal); a previsão de vista dos autos apenas na repartição, vedada quando os autos estiverem com a autoridade designada para proferir a decisão ou aguardando inclusão em pauta de julgamento, ou seja, sempre que não houver prazo em curso.
A comunidade jurídica também revela-se perplexa com a violação ao princípio constitucional da isonomia, quando o PL 692/2008 estabelece que os depósitos receberão os mesmos acréscimos da poupança, enquanto o tributo é corrigido pela SELIC (artigo 32, parágrafo 2º); na autorização exclusiva à Fazenda Pública para interpor recursos nos casos em que o Tribunal afasta a aplicação da legislação por ilegalidade ou inconstitucionalidade ou, ainda, quando adotar interpretação da legislação divergente da jurisprudência dos Tribunais judiciais (quebra da paridade) (artigo 49); na concessão de vista dos autos na sessão de julgamento exclusivamente ao representante da Fazenda (artigo 61) e no direito exclusivo do Representante Fiscal a participar dos debates durante o julgamento (art. 71, XII). Nem as ditaduras Vargas e Militar do século passado tiveram tamanha criatividade!
Um dos pontos mais criticáveis e absurdos do PL 692/2008 é o que altera a composição do Tribunal de Impostos e Taxas para garantir a participação, em um sexto de juízes servidores públicos que sejam Procuradores do Estado (artigo 63). Como advogados do Estado, tais servidores não terão a imparcialidade necessária ao mister de juiz.
Caso convertido em Lei, estarão suprimidas, no âmbito do processo administrativo fiscal, em matéria tributária, as garantias constitucionais insertas nos incisos LV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; a celeridade do processo; a legalidade e a isonomia (artigo 5º caput e II, da CF) e os princípios gerais que regem a Administração Pública (artigo 37 da CF).
Toda a sociedade civil deve estar atenta a essa manifesta tentativa de supressão dos direitos constitucionais e das garantias asseguradas aos cidadãos e contribuintes contra a voracidade estatal. CIESP, FIESP, ASEC, ACE, partidos políticos, associações de classe, todos devem fazer coro ao alerta da OAB-SP e das demais entidades que congregam o mais abalizado e refinado pensamento da comunidade jurídica nacional, manifestando-se contra a aprovação do PL 692/2008, enviando e-mails, telegramas, ofícios e fazendo gestões pessoais junto a todos os deputados estaduais, como forma de pressão política, sem a qual fatalmente aludida manobra estatal atropelará e esmagará a Constituição Federal e poderemos afirmar que em São Paulo, a CF do Brasil não vigora.
Ou a classe empresarial e a sociedade civil organizada se mobiliza, ou restará, após a aprovação do PL 692/2008, a via judicial, e nós advogados só teremos a agradecer a inércia, mas jamais poderemos ser acusados de não termos advertido a sociedade para este enorme risco à segurança jurídica e aos interesses da cidadania e classe empreendedora, no Estado de São Paulo.
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