Uma ligação, uma mensagem no celular ou até mesmo um e-mail passam a ser considerados formas de subordinação ao empregador pela mudança no artigo 6º da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. Com isso, o trabalhador que fica à disposição da empresa com seu smartphone, pode passar a receber hora extra.
O parágrafo acrescentado ao artigo, por meio da Lei 12.551/2011, afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
Uma vez que a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho diz que "intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada", abre-se uma porteira para que quem deixa o celular corporativo ligado depois da jornada de trabalho passe a ser remunerado por isso.
"Pela má redação do parágrafo, pode-se entender que basta o controle, e não necessariamente uma ordem a ser cumprida, para configurar hora-extra", diz o especialista em Direito Processual Leônidas S. Leal Filho. Segundo ele, a jurisprudência não é pacífica sobre o recebimento de ordens fora do horário de expediente e a mudança na lei unificará os entendimentos.
"O controle e não é necessariamente uma ordem. Tanto o recebimento contínuo de e-mails no smartphone como ordens para executar trabalhos podem configurar subordinação e controle", afirma Leal Filho, lembrando de decisão tomada pela Volkswagen na Alemanha, de não enviar e-mails para funcionários fora do horário de expediente.
O Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), o juiz Germano Silveira de Siqueira relativiza o efeito da lei, e afirma que, mesmo com o novo parágrafo, a definição de subordinação "vai depender muito de cada caso". Não é uma receita de bolo, diz o juiz, mas, "em regra, não poder desligar o telefone configura subordinação".
A nova redação da lei, segundo Siqueira, auxiliará empregados, empresas e juízes na produção de provas em processos trabalhistas. "O juiz estará mais aparelhado com a lei que, deixa translúcido que os meios informatizados servem para subordinar o trabalho externo, tornando a prova mais segura", diz o juiz, que classifica a nova redação como "um avanço".
sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
Trabalhador que fica à disposição no smartphone pode receber hora extra
Uma ligação, uma mensagem no celular ou até mesmo um e-mail passam a ser considerados formas de subordinação ao empregador pela mudança no artigo 6º da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. Com isso, o trabalhador que fica à disposição da empresa com seu smartphone, pode passar a receber hora extra.
O parágrafo acrescentado ao artigo, por meio da Lei 12.551/2011, afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
Uma vez que a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho diz que "intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada", abre-se uma porteira para que quem deixa o celular corporativo ligado depois da jornada de trabalho passe a ser remunerado por isso.
"Pela má redação do parágrafo, pode-se entender que basta o controle, e não necessariamente uma ordem a ser cumprida, para configurar hora-extra", diz o especialista em Direito Processual Leônidas S. Leal Filho. Segundo ele, a jurisprudência não é pacífica sobre o recebimento de ordens fora do horário de expediente e a mudança na lei unificará os entendimentos.
"O controle e não é necessariamente uma ordem. Tanto o recebimento contínuo de e-mails no smartphone como ordens para executar trabalhos podem configurar subordinação e controle", afirma Leal Filho, lembrando de decisão tomada pela Volkswagen na Alemanha, de não enviar e-mails para funcionários fora do horário de expediente.
O Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), o juiz Germano Silveira de Siqueira relativiza o efeito da lei, e afirma que, mesmo com o novo parágrafo, a definição de subordinação "vai depender muito de cada caso". Não é uma receita de bolo, diz o juiz, mas, "em regra, não poder desligar o telefone configura subordinação".
A nova redação da lei, segundo Siqueira, auxiliará empregados, empresas e juízes na produção de provas em processos trabalhistas. "O juiz estará mais aparelhado com a lei que, deixa translúcido que os meios informatizados servem para subordinar o trabalho externo, tornando a prova mais segura", diz o juiz, que classifica a nova redação como "um avanço".
O parágrafo acrescentado ao artigo, por meio da Lei 12.551/2011, afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
Uma vez que a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho diz que "intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada", abre-se uma porteira para que quem deixa o celular corporativo ligado depois da jornada de trabalho passe a ser remunerado por isso.
"Pela má redação do parágrafo, pode-se entender que basta o controle, e não necessariamente uma ordem a ser cumprida, para configurar hora-extra", diz o especialista em Direito Processual Leônidas S. Leal Filho. Segundo ele, a jurisprudência não é pacífica sobre o recebimento de ordens fora do horário de expediente e a mudança na lei unificará os entendimentos.
"O controle e não é necessariamente uma ordem. Tanto o recebimento contínuo de e-mails no smartphone como ordens para executar trabalhos podem configurar subordinação e controle", afirma Leal Filho, lembrando de decisão tomada pela Volkswagen na Alemanha, de não enviar e-mails para funcionários fora do horário de expediente.
O Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), o juiz Germano Silveira de Siqueira relativiza o efeito da lei, e afirma que, mesmo com o novo parágrafo, a definição de subordinação "vai depender muito de cada caso". Não é uma receita de bolo, diz o juiz, mas, "em regra, não poder desligar o telefone configura subordinação".
A nova redação da lei, segundo Siqueira, auxiliará empregados, empresas e juízes na produção de provas em processos trabalhistas. "O juiz estará mais aparelhado com a lei que, deixa translúcido que os meios informatizados servem para subordinar o trabalho externo, tornando a prova mais segura", diz o juiz, que classifica a nova redação como "um avanço".
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Novo salario minimo 2012
O Decreto nº 7.655/2011 divulga o novo salário mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Novo salario minimo 2012
O Decreto nº 7.655/2011 divulga o novo salário mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2012.
ICP do FGTS
Fica prorrogado até 30.06.2012 o prazo para uso da certificação digital, no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao Conectividade Social.
Prorroga-se também até 30.06.2012, o prazo de validade dos certificados digitais para uso exclusivo no Conectividade Social, concedidos pela Caixa até 31.12.2008, através de disquete, cuja validade havia sido prorrogada até 31.12.2011 pela Circular Caixa nº 480/2009.
Com fundamento na Circular CAIXA nº 566/2011.
Prorroga-se também até 30.06.2012, o prazo de validade dos certificados digitais para uso exclusivo no Conectividade Social, concedidos pela Caixa até 31.12.2008, através de disquete, cuja validade havia sido prorrogada até 31.12.2011 pela Circular Caixa nº 480/2009.
Com fundamento na Circular CAIXA nº 566/2011.
ICP do FGTS
Fica prorrogado até 30.06.2012 o prazo para uso da certificação digital, no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao Conectividade Social.
Prorroga-se também até 30.06.2012, o prazo de validade dos certificados digitais para uso exclusivo no Conectividade Social, concedidos pela Caixa até 31.12.2008, através de disquete, cuja validade havia sido prorrogada até 31.12.2011 pela Circular Caixa nº 480/2009.
Com fundamento na Circular CAIXA nº 566/2011.
Prorroga-se também até 30.06.2012, o prazo de validade dos certificados digitais para uso exclusivo no Conectividade Social, concedidos pela Caixa até 31.12.2008, através de disquete, cuja validade havia sido prorrogada até 31.12.2011 pela Circular Caixa nº 480/2009.
Com fundamento na Circular CAIXA nº 566/2011.
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Receita Federal anuncia operação para simplificar tributos
O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, anunciou nesta segunda-feira (12/12) uma operação para simplificar o pagamento de tributos, como noticiou O Estado de S.Paulo. A ideia, de acordo com ele, será reduzir o custo para pessoa jurídica e simplificar o trabalho para pessoa física, bem como a margem de erro. "A presidente Dilma (Rousseff) já havia dito que a reforma tributária se faria por meio de simplificação de tributos", comentou Barreto durante entrevista coletiva. "O maior exemplo disso foi o Simples Nacional", acrescentou.
Segundo o secretário, a partir de janeiro de 2012, três tipos de declaração serão extintos pela Receita Federal. São elas o demonstrativos de Notas Fiscais, a declaração de Crédito Presumido de IPI e a declaração anual do Simples Nacional. Barreto confirmou que a Declaração do Imposto Territorial Rural também deixará de ser obrigatória, como informado na semana passada.
O secretário da Receita lembrou que o fim da obrigatoriedade da Declaração de Informações Fiscais (DIF- Bebidas) foi anunciada na semana passada. Ele salientou que o Demonstrativo de Exportações, que acabou em maio passado, também está no pacote.
Carlos Alberto Barreto destacou que outras declarações estão prontas para serem extintas. "Estamos enumerando apenas aquelas que podemos fazer em um curto espaço de tempo", citou. As medidas, de acordo com ele, não visam a um aumento da fiscalização. "Elas são voltadas para simplificação, para melhor atendimento das pessoas físicas e jurídicas."
Barreto anunciou também que a Receita vai implantar o pagamento de tributo com cartões a partir de 30 de junho de 2012. Em um primeiro momento, diz ele, o sistema valerá apenas para tributos aduaneiros, com pagamento em cartão na função débito, em máquinas instaladas nas unidades da Receita localizadas em portos, aeroportos e postos de fronteira. Posteriormente, essas opções serão ampliadas. Será possível, por exemplo, utilizar também o cartão na função crédito. O secretário da Receita disse que essa medida vai facilitar a vida, por exemplo, das pessoas que chegam de viagem ao exterior e precisam desembaraçar mercadorias.
Outra medida anunciada nesta segunda-feira (12/12) foi a permissão para que os débitos relativos a contribuições previdenciárias possam ser parcelados pela internet a partir de 31 de março de 2012. A medida vale para pessoas físicas e jurídicas. Hoje, esse parcelamento só pode ser feito por quem procura um posto da Receita. Por isso, o órgão estima que a medida vá reduzir a demanda pelos atendimentos presenciais.
Segundo o secretário, a partir de janeiro de 2012, três tipos de declaração serão extintos pela Receita Federal. São elas o demonstrativos de Notas Fiscais, a declaração de Crédito Presumido de IPI e a declaração anual do Simples Nacional. Barreto confirmou que a Declaração do Imposto Territorial Rural também deixará de ser obrigatória, como informado na semana passada.
O secretário da Receita lembrou que o fim da obrigatoriedade da Declaração de Informações Fiscais (DIF- Bebidas) foi anunciada na semana passada. Ele salientou que o Demonstrativo de Exportações, que acabou em maio passado, também está no pacote.
Carlos Alberto Barreto destacou que outras declarações estão prontas para serem extintas. "Estamos enumerando apenas aquelas que podemos fazer em um curto espaço de tempo", citou. As medidas, de acordo com ele, não visam a um aumento da fiscalização. "Elas são voltadas para simplificação, para melhor atendimento das pessoas físicas e jurídicas."
Barreto anunciou também que a Receita vai implantar o pagamento de tributo com cartões a partir de 30 de junho de 2012. Em um primeiro momento, diz ele, o sistema valerá apenas para tributos aduaneiros, com pagamento em cartão na função débito, em máquinas instaladas nas unidades da Receita localizadas em portos, aeroportos e postos de fronteira. Posteriormente, essas opções serão ampliadas. Será possível, por exemplo, utilizar também o cartão na função crédito. O secretário da Receita disse que essa medida vai facilitar a vida, por exemplo, das pessoas que chegam de viagem ao exterior e precisam desembaraçar mercadorias.
Outra medida anunciada nesta segunda-feira (12/12) foi a permissão para que os débitos relativos a contribuições previdenciárias possam ser parcelados pela internet a partir de 31 de março de 2012. A medida vale para pessoas físicas e jurídicas. Hoje, esse parcelamento só pode ser feito por quem procura um posto da Receita. Por isso, o órgão estima que a medida vá reduzir a demanda pelos atendimentos presenciais.
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
Com Sped, empresas gastam mais para cumprir as obrigações tributárias
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, como parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. O objetivo é modernizar a sistemática de cumprimento das obrigações acessórias, facilitando a transmissão de dados para fiscalização no sujeito passivo da obrigação principal. A certificação digital passa a ser usada por departamentos financeiros ou jurídicos para assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo sua validade. O Sped busca padronizar de informações contábeis e fiscais para tornar mais ágil a identificação de sonegação fiscal.
A Fiscosoft fez uma pesquisa com 1.188 empresas, a maioria delas clientes da companhia, para avaliar como foi a aceitação do sistema por elas. A conclusão foi de que, para a maioria, a qualidade da informação aumentou e a fraude "involuntária" diminuiu. Mais de 70% dos pesquisados afirmaram que houve diminuição da concorrência desleal em virtude da diminuição da sonegação fiscal.
A iniciativa contou com três projetos, a Escrituração Contábil Digital, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a NF-e. O projeto que está agora em produção é a EFD-PIS/Cofins; em estudo estão e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços.
Apesar de avaliado pelas empresas pesquisadas como positivo, o sistema ainda é motivo de aumento de gastos para 96,3%, com horas de profissionais, sistemas, consultoria externa, entre outros. "A maioria afirmou que aplica atualmente mais recursos para cumprir com as obrigações tributárias do que antes da sua exigência. Só 3,7% dos pesquisados afirmaram não ter sofrido essa mudança. A maioria (59,75%) acredita que os custos continuarão existindo, enquanto 40,3% acreditam que no futuro o Sped consumirá menos recursos.
Com relação aos benefícios, 79,3% das empresas afirmaram que o sistema trouxe melhorias gerenciais e de controles internos; já 72,6% entendem que o Sped promove melhorias no relacionamento com clientes ou fornecedores. A pesquisa menciona como melhorias no relacionamento a integração e automação de processos de compras, simplificação e padronização na emissão e recebimento de documentos fiscais.
Com relação a pessoas alocadas para cumprimento das obrigações acessórias, 46,5% das empresas afirmaram que não houve alteração no número de funcionários, mas 44,6% afirmam que esse aumento ocorreu. As empresas apontaram como a natureza dos gastos com as obrigações tributárias recursos humanos alocados (38,52%); sistemas de informação e infraestrutura de TI (32,58%); e consultorias externas (20,32%).
A maioria das empresas (67%) revelou que se preocupam com arquivamento, pesquisa e recuperação dos documentos eletrônicos emitidos ou recebidos. Aliás, a redução de custos com papel foi um dos benefícios apontados por 53,8% dos pesquisados. Já para 67% das empresas, os benefícios com o sistema envolvem redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas e, para 61%, efetiva troca de informações entre contribuintes a partir de um layout padrão. A maioria (81%) aponta em comum o benefício de melhoria da qualidade da informação enviada ao Fisco.
O impacto do sistema tanto para o país como para as empresas é avaliado como positivo. A maioria destaca que a qualidade da informação aumentou e, ainda, foi verificado há envolvimento com da alta administração da empresa. E, apesar do aumento de custos, o Sped é considerado positivo para as empresas (63,3%) e, de acordo com a percepção delas, também para o país (90%).
A Fiscosoft fez uma pesquisa com 1.188 empresas, a maioria delas clientes da companhia, para avaliar como foi a aceitação do sistema por elas. A conclusão foi de que, para a maioria, a qualidade da informação aumentou e a fraude "involuntária" diminuiu. Mais de 70% dos pesquisados afirmaram que houve diminuição da concorrência desleal em virtude da diminuição da sonegação fiscal.
A iniciativa contou com três projetos, a Escrituração Contábil Digital, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a NF-e. O projeto que está agora em produção é a EFD-PIS/Cofins; em estudo estão e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços.
Apesar de avaliado pelas empresas pesquisadas como positivo, o sistema ainda é motivo de aumento de gastos para 96,3%, com horas de profissionais, sistemas, consultoria externa, entre outros. "A maioria afirmou que aplica atualmente mais recursos para cumprir com as obrigações tributárias do que antes da sua exigência. Só 3,7% dos pesquisados afirmaram não ter sofrido essa mudança. A maioria (59,75%) acredita que os custos continuarão existindo, enquanto 40,3% acreditam que no futuro o Sped consumirá menos recursos.
Com relação aos benefícios, 79,3% das empresas afirmaram que o sistema trouxe melhorias gerenciais e de controles internos; já 72,6% entendem que o Sped promove melhorias no relacionamento com clientes ou fornecedores. A pesquisa menciona como melhorias no relacionamento a integração e automação de processos de compras, simplificação e padronização na emissão e recebimento de documentos fiscais.
Com relação a pessoas alocadas para cumprimento das obrigações acessórias, 46,5% das empresas afirmaram que não houve alteração no número de funcionários, mas 44,6% afirmam que esse aumento ocorreu. As empresas apontaram como a natureza dos gastos com as obrigações tributárias recursos humanos alocados (38,52%); sistemas de informação e infraestrutura de TI (32,58%); e consultorias externas (20,32%).
A maioria das empresas (67%) revelou que se preocupam com arquivamento, pesquisa e recuperação dos documentos eletrônicos emitidos ou recebidos. Aliás, a redução de custos com papel foi um dos benefícios apontados por 53,8% dos pesquisados. Já para 67% das empresas, os benefícios com o sistema envolvem redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas e, para 61%, efetiva troca de informações entre contribuintes a partir de um layout padrão. A maioria (81%) aponta em comum o benefício de melhoria da qualidade da informação enviada ao Fisco.
O impacto do sistema tanto para o país como para as empresas é avaliado como positivo. A maioria destaca que a qualidade da informação aumentou e, ainda, foi verificado há envolvimento com da alta administração da empresa. E, apesar do aumento de custos, o Sped é considerado positivo para as empresas (63,3%) e, de acordo com a percepção delas, também para o país (90%).
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Minimo de arrecadação
De acordo com a Receita Federal do Brasil, o valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias junto aos agentes arrecadadores passou a ser R$ 10,00. Esta orientação alterou a Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 que determinava o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, a partir de 1º de dezembro de 2000. Porém, cabe ressaltar que até a presente data não houve publicação de nova Resolução, revogando a anterior. Desta forma, esta informação tem como fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/valorinf.htm
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Parcelamento do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92 - publicada no DOU de 22.11.2011, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
O parcelamento abrange débitos apurados na forma do Simples Nacional, podendo ser efetuado em até 60 meses.
Observe que a RFB somente disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.
O parcelamento abrange débitos apurados na forma do Simples Nacional, podendo ser efetuado em até 60 meses.
Observe que a RFB somente disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
Presidente Dilma sanciona lei que amplia limites do Simples Nacional
A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (10/11) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%. Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.
O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam ICMS, se exercerem atividades ligadas ao comércio, e ISS, para profissionais do setor.
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção foi às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.
As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.
Criado em 2007, o Simples Nacional reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o ICMS, cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime. Com informações da Agência Brasil.
Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.
O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam ICMS, se exercerem atividades ligadas ao comércio, e ISS, para profissionais do setor.
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção foi às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.
As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.
Criado em 2007, o Simples Nacional reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o ICMS, cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime. Com informações da Agência Brasil.
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
Lei do Aviso Prévio Proporcional deve gerar inúmeros processos judiciais
Por Rogério Barbosa
Há um consenso em relação à Lei do Aviso Prévio: a norma tem lacunas que podem gerar inúmeros processos judiciais, propostos tanto pelos trabalhadores quanto pelas empresas. Entre as dúvidas mais frequentes, estão: Se o trabalhador permanecer por menos de um ano na empresa, terá aviso prévio inferior a 30 dias? A contagem de três dias proporcionais é considerada somente a partir do segundo ano completo de contratou ou logo após o primeiro?
No último dia 11 de outubro, 23 anos após a criação do aviso prévio, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de trabalho. Segundo especialistas, a nova lei é bastante singela e não contempla particularidades, abrindo campo fértil para discussões jurídicas, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego já cogita regulamentar a matéria.
Para o advogado trabalhista Flávio Obino Filho, a pressão feita pelo Supremo Tribunal Federal ao começar a analisar Mandados de Injunção sobre o tema apressou os parlamentares, que não fizeram um bom trabalho.
Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os integrantes da corte discutiram se deveriam manter a tendência de decisões anteriores em casos de omissão legislativa, quando apenas advertiram o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o dispositivo invocado. Os ministros também defenderam, durante os debates, a adoção de uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
O advogado trabalhista explica que o artigo 7º da Constituição Federal garante que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias. O texto da Lei 12.506, prevê o mínimo de um mês para o aviso prévio, acrescentando três dias para cada ano trabalhado. Somando o tempo mínimo e o adicional, o trabalhador demitido sem justa causa pode chegar a ter até 90 dias de aviso prévio.
Contrato suspenso
“Um empregado trabalha em uma empresa por um ano, afasta-se por motivos de saúde e permanece nesta situação por cinco anos. Imagine que ele retome suas atividades e pouco depois é demitido. Qual tempo será computado para o aviso prévio? Aquele na qual houve a efetiva prestação de serviço, ou também aquele em que o trabalhador esteve afastado? ”
Esta é uma situação recorrente que não está bem esclarecida na lei, de acordo com Obino Filho, que chegou a escrever uma cartilha com as principais dúvidas sobre o novo aviso prévio proporcional. “A Cartilha do Aviso Prévio Proporcional trata das maiores dúvidas que pairam sobre a lei, mas a questão possui tantas particularidades que novos problemas surgem a cada dia”, explica.
O advogado João Armando Moretto, do escritório Mendonça & Rocha Barros Advogados, diz que a jurisprudência dos tribunais pode ser aplicada no caso de dúvidas deixadas em aberto pela lei. “Com relação às férias trabalhistas, já há entendimento consolidado. Longos períodos de afastamento acabam fazendo com que o empregado passe a não ter o direito a aviso prévio”, de acordo com o advogado.
Até mesmo quem terá que decidir sobre a questão tem dúvidas. A desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo e vice-presidente de assuntos legislativos trabalhistas da Associação dos Magistrados Brasileiros, Lilian Mazzeu, afirma que esta questão merece ser discutida. “Realmente é um ponto discutível, pois o direito ao aviso prévio se daria sob um contrato que estava suspenso. Há de se refletir sobre este ponto”, disse a desembargadora.
Dias proporcionais
Outro ponto a ser esclarecido é a partir de quando começa a contar os três dias proporcionais. Alguns advogados consideram que essa proporcionalidade se daria a partir do primeiro ano, ou seja, após um ano de contrato o trabalhador faria jus a 33 dias de aviso prévio, entendimento este também compartilhado pela desembargadora Lilian Mazzeu. Mas outros consideram que os três dias são devidos somente depois de completado o segundo ano de contrato.
Ainda há quem defenda que a redação da nova lei pode trazer prejuízos para o empregado. Isso porque existiria a possibilidade de em caso de demissão em contrato que ainda não completou 365 dias, o trabalhador fazer jus a menos de 30 dias de Aviso Prévio. Sobre essa discussão a desembargadora Lilian Mazzeu não vê muita lacuna para debates. ”A constituição já é clara nesse aspecto, estipulando o mínimo de 30 dias, portanto, nenhum trabalhador deve ter Aviso Prévio inferior”, concluiu.
No entanto, a desembargadora não vê a necessidade de uma nova lei para resumir as questões postas como em aberto. “Os próprios tribunais acabarão por definir uma jurisprudência acerca destas questões”, afirmou Lilian Mazzeu que entende que, embora tenha demorado muito para ser promulgada, a nova lei do aviso prévio proporcional deve inibir a demissão sem justa causa.
Abaixo, o advogado Flávio Obino Filho esclarece algumas dúvidas em relação ao aviso prévio proporcional.
ConJur — A nova regra também vale para os empregados domésticos?
Flávio Obino Filho — O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é extensivo aos domésticos, conforme a Constituição Federal. Ocorre, entretanto, que a regulamentação do direito foi feita através de alteração do aviso prévio previsto na CLT, que não se aplica aos empregados domésticos. Os direitos dos empregados domésticos estão expressos na Lei 5.859/72 que não sofreu alteração. A matéria é discutível. Examinando-se o conjunto de normas concluímos pela necessidade de previsão em lei específica para que o empregado doméstico passe a ter direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
ConJur — O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que o trabalhador é demitido?
Flávio Obino Filho — Não. A lei não faz nenhuma distinção. Assim, caso a iniciativa seja do empregado também terá que avisar a sua resolução em prazo que respeite a proporcionalidade ao tempo de serviço.
ConJur — Existem convenções coletivas que estabelecem que os empregadores poderão exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho. Muda alguma coisa com a nova lei?
Flávio Obino Filho — A atual jurisprudência tem considerado o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho como um castigo imposto ao empregado e tem equiparado a situação à dispensa do cumprimento do mesmo, o que acaba por obrigar o empregador a pagar as verbas rescisórias até o 10º dia contado da data da notificação da demissão. Neste sentido a OJ 14 da SDI1 do TST.
ConJur — O artigo 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso prévio, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta regra foi alterada?
Flávio Obino Filho — A redução somente vale nos casos de rescisão por iniciativa do empregador. Quando for promovida pelo empregado não há a redução.
ConJur — A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo? O desconto poderá ser feito em relação às verbas salariais e indenizatórias? Existe algum limite?
Flávio Obino Filho — Sim. O direito de desconto permanece intocado. Não tendo sido dado o aviso, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao período, inclusive o proporcional ao tempo de serviço, do salário e das verbas rescisórias por ocasião do pagamento. Caso o valor correspondente seja superior ao dos créditos trabalhistas, a rescisão será negativa, podendo a empresa exigir o pagamento da parcela, inclusive em ação trabalhista.
ConJur — O aviso prévio, mesmo indenizado, computa-se integralmente como tempo de serviço. Que data deve constar no termo rescisório como de final de contrato?
Flávio Obino Filho — O contrato de trabalho se projeta até a data final do período de aviso prévio, considerado, inclusive, os dias adicionais proporcionais ao tempo de serviço. Esta data deve constar no termo de rescisão, bem como na CTPS como data de saída.
ConJur — Durante o período de cumprimento do aviso prévio a rescisão pode ser anulada?
Flávio Obino Filho — A rescisão somente se opera após decorrido todo o período de aviso prévio, assim, qualquer uma das partes (empregado e empregador) poderá reconsiderar o ato, sendo facultado a outra parte aceitar ou não. Caso seja aceito, o contrato continuará vigorando, como se o aviso prévio não tivesse sido dado
Há um consenso em relação à Lei do Aviso Prévio: a norma tem lacunas que podem gerar inúmeros processos judiciais, propostos tanto pelos trabalhadores quanto pelas empresas. Entre as dúvidas mais frequentes, estão: Se o trabalhador permanecer por menos de um ano na empresa, terá aviso prévio inferior a 30 dias? A contagem de três dias proporcionais é considerada somente a partir do segundo ano completo de contratou ou logo após o primeiro?
No último dia 11 de outubro, 23 anos após a criação do aviso prévio, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de trabalho. Segundo especialistas, a nova lei é bastante singela e não contempla particularidades, abrindo campo fértil para discussões jurídicas, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego já cogita regulamentar a matéria.
Para o advogado trabalhista Flávio Obino Filho, a pressão feita pelo Supremo Tribunal Federal ao começar a analisar Mandados de Injunção sobre o tema apressou os parlamentares, que não fizeram um bom trabalho.
Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os integrantes da corte discutiram se deveriam manter a tendência de decisões anteriores em casos de omissão legislativa, quando apenas advertiram o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o dispositivo invocado. Os ministros também defenderam, durante os debates, a adoção de uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
O advogado trabalhista explica que o artigo 7º da Constituição Federal garante que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias. O texto da Lei 12.506, prevê o mínimo de um mês para o aviso prévio, acrescentando três dias para cada ano trabalhado. Somando o tempo mínimo e o adicional, o trabalhador demitido sem justa causa pode chegar a ter até 90 dias de aviso prévio.
Contrato suspenso
“Um empregado trabalha em uma empresa por um ano, afasta-se por motivos de saúde e permanece nesta situação por cinco anos. Imagine que ele retome suas atividades e pouco depois é demitido. Qual tempo será computado para o aviso prévio? Aquele na qual houve a efetiva prestação de serviço, ou também aquele em que o trabalhador esteve afastado? ”
Esta é uma situação recorrente que não está bem esclarecida na lei, de acordo com Obino Filho, que chegou a escrever uma cartilha com as principais dúvidas sobre o novo aviso prévio proporcional. “A Cartilha do Aviso Prévio Proporcional trata das maiores dúvidas que pairam sobre a lei, mas a questão possui tantas particularidades que novos problemas surgem a cada dia”, explica.
O advogado João Armando Moretto, do escritório Mendonça & Rocha Barros Advogados, diz que a jurisprudência dos tribunais pode ser aplicada no caso de dúvidas deixadas em aberto pela lei. “Com relação às férias trabalhistas, já há entendimento consolidado. Longos períodos de afastamento acabam fazendo com que o empregado passe a não ter o direito a aviso prévio”, de acordo com o advogado.
Até mesmo quem terá que decidir sobre a questão tem dúvidas. A desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo e vice-presidente de assuntos legislativos trabalhistas da Associação dos Magistrados Brasileiros, Lilian Mazzeu, afirma que esta questão merece ser discutida. “Realmente é um ponto discutível, pois o direito ao aviso prévio se daria sob um contrato que estava suspenso. Há de se refletir sobre este ponto”, disse a desembargadora.
Dias proporcionais
Outro ponto a ser esclarecido é a partir de quando começa a contar os três dias proporcionais. Alguns advogados consideram que essa proporcionalidade se daria a partir do primeiro ano, ou seja, após um ano de contrato o trabalhador faria jus a 33 dias de aviso prévio, entendimento este também compartilhado pela desembargadora Lilian Mazzeu. Mas outros consideram que os três dias são devidos somente depois de completado o segundo ano de contrato.
Ainda há quem defenda que a redação da nova lei pode trazer prejuízos para o empregado. Isso porque existiria a possibilidade de em caso de demissão em contrato que ainda não completou 365 dias, o trabalhador fazer jus a menos de 30 dias de Aviso Prévio. Sobre essa discussão a desembargadora Lilian Mazzeu não vê muita lacuna para debates. ”A constituição já é clara nesse aspecto, estipulando o mínimo de 30 dias, portanto, nenhum trabalhador deve ter Aviso Prévio inferior”, concluiu.
No entanto, a desembargadora não vê a necessidade de uma nova lei para resumir as questões postas como em aberto. “Os próprios tribunais acabarão por definir uma jurisprudência acerca destas questões”, afirmou Lilian Mazzeu que entende que, embora tenha demorado muito para ser promulgada, a nova lei do aviso prévio proporcional deve inibir a demissão sem justa causa.
Abaixo, o advogado Flávio Obino Filho esclarece algumas dúvidas em relação ao aviso prévio proporcional.
ConJur — A nova regra também vale para os empregados domésticos?
Flávio Obino Filho — O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é extensivo aos domésticos, conforme a Constituição Federal. Ocorre, entretanto, que a regulamentação do direito foi feita através de alteração do aviso prévio previsto na CLT, que não se aplica aos empregados domésticos. Os direitos dos empregados domésticos estão expressos na Lei 5.859/72 que não sofreu alteração. A matéria é discutível. Examinando-se o conjunto de normas concluímos pela necessidade de previsão em lei específica para que o empregado doméstico passe a ter direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
ConJur — O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que o trabalhador é demitido?
Flávio Obino Filho — Não. A lei não faz nenhuma distinção. Assim, caso a iniciativa seja do empregado também terá que avisar a sua resolução em prazo que respeite a proporcionalidade ao tempo de serviço.
ConJur — Existem convenções coletivas que estabelecem que os empregadores poderão exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho. Muda alguma coisa com a nova lei?
Flávio Obino Filho — A atual jurisprudência tem considerado o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho como um castigo imposto ao empregado e tem equiparado a situação à dispensa do cumprimento do mesmo, o que acaba por obrigar o empregador a pagar as verbas rescisórias até o 10º dia contado da data da notificação da demissão. Neste sentido a OJ 14 da SDI1 do TST.
ConJur — O artigo 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso prévio, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta regra foi alterada?
Flávio Obino Filho — A redução somente vale nos casos de rescisão por iniciativa do empregador. Quando for promovida pelo empregado não há a redução.
ConJur — A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo? O desconto poderá ser feito em relação às verbas salariais e indenizatórias? Existe algum limite?
Flávio Obino Filho — Sim. O direito de desconto permanece intocado. Não tendo sido dado o aviso, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao período, inclusive o proporcional ao tempo de serviço, do salário e das verbas rescisórias por ocasião do pagamento. Caso o valor correspondente seja superior ao dos créditos trabalhistas, a rescisão será negativa, podendo a empresa exigir o pagamento da parcela, inclusive em ação trabalhista.
ConJur — O aviso prévio, mesmo indenizado, computa-se integralmente como tempo de serviço. Que data deve constar no termo rescisório como de final de contrato?
Flávio Obino Filho — O contrato de trabalho se projeta até a data final do período de aviso prévio, considerado, inclusive, os dias adicionais proporcionais ao tempo de serviço. Esta data deve constar no termo de rescisão, bem como na CTPS como data de saída.
ConJur — Durante o período de cumprimento do aviso prévio a rescisão pode ser anulada?
Flávio Obino Filho — A rescisão somente se opera após decorrido todo o período de aviso prévio, assim, qualquer uma das partes (empregado e empregador) poderá reconsiderar o ato, sendo facultado a outra parte aceitar ou não. Caso seja aceito, o contrato continuará vigorando, como se o aviso prévio não tivesse sido dado
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Infrações podem gerar exclusão de pessoa jurídica do Simples Nacional
O Simples Nacional não é, simplesmente, um método de administração tributária como poderia parecer; é muito mais do que isso. Trata-se de um verdadeiro Instituto Jurídico de nível constitucional que fora introduzido, em nosso ordenamento, pelo constituinte originário e aperfeiçoado pelo constituinte derivado. A arquitetura jurídica deste Instituto obedeceu a dois princípios fundamentais que estão escritos na Constituição da República e direcionados às microempresas e às empresas de pequeno porte: 1º - Tratamento favorecido (inciso X do artigo 170 da CF/88) e 2º - Tratamento Diferenciado (artigo179 da CF/88)
Os dois princípios estão classificados no Capítulo da Ordem Econômica de nossa Lei Maior, e por esta razão o tratamento favorecido e o tratamento diferenciado serão observados, não só em relação ao Direito Tributário, mas, em todo ramo do direito aplicável à atividade econômica. Em outras palavras: toda e qualquer Lei, Federal, Estadual ou Municipal terá que respeitar a distinção especialmente posta em nosso ordenamento jurídico para as microempresas e as empresas de pequeno porte, com sede no País e constituída na forma estabelecida por Lei Brasileira.
Visando dar concretude a estes princípios constitucionais, o legislador infraconstitucional veio então a editar a Lei Complementar 123 de 2.006. Esta Lei, de nível constitucional, vincula os legisladores ordinários da União, dos Estados e dos Municípios, isto é: a Lei Complementar 123 é a Lei das Leis quando estiverem presentes, no jogo econômico, as figuras do micro empresário, da microempresa ou da empresa de pequeno porte. Vislumbra-se assim uma verdadeira blindagem jurídica ao nascedouro do empreendedorismo nacional, seja na via da redução da carga tributária seja na via da redução da complexidade do cumprimento das obrigações acessórias.
A Lei Complementar 123 e suas respectivas alterações estabelecem Normas Gerais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Podemos dizer que estas normas gerais atuam como verdadeiro Código Especial na seara das imposições tributárias. Neste Código Especial estão postas normas de conduta, conceituais, sancionadoras, técnicas, processuais e penais que combinadas entre si visam dar efetividade à tutela jurídica ordenada pelo Constituinte. Em outras palavras: são estas normas, desde que interpretadas em conjunto, que dizem quem está tutelado pelo tratamento favorecido e diferenciado. O Instituto Jurídico é uno, bem como, é uno, o valor jurídico tutelado (protegido), ainda que o Código Especial que tenha sido construído pela interação de diversas regras jurídicas.
Parece que neste ponto devemos reforçar a idéia e chamar a atenção do leitor. As situações da vida real serão consideradas licitas ou ilícitas não pelo confronto do fato com certa disposição literal do Código Especial, mas sim pelo confronto do fato, ou dos fatos, com a razão de ser do Código e de sua função jurídico social. A interpretação será sistemática e teleológica (sistemática porque exige a conjugação e interação de vários dispositivos isolados; teleológica porque o fato deverá estar em conformidade com a intenção do constituinte). Simplificando: a simples leitura leiga da Lei não diz da licitude ou da ilicitude de atos e fatos da vida real; entre todas as formas de valoração jurídica dos fatos, a simplista e direta jamais poderia prevalecer neste caso, pela simples razão de estarmos tratando de um favorecimento objetivo que não comporta dilação de qualquer espécie sob pena de frustrar toda a disciplina imposta.
VEDAÇÕES
Em sua vertente tributária a Administração do Simples Nacional foi estabelecida pelo Decreto 6.038 de 2.007 que instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN- cuja atuação se manifesta pela edição de Resoluções, consideradas para todos os fins de direito, como sendo atos normativos complementares à legislação tributária.
Como autoridade administrativa o CGSN tem, então, poder de estabelecer as obrigações acessórias julgadas convenientes e necessárias ao bom desempenho do sistema. Mas não é só isso; tem também o poder de baixar os atos interpretativos do Estatuto Geral com eficácia de norma tributária complementar.
Para que o contribuinte possa conhecer todas as vedações impostas à fruição do tratamento diferenciado e favorecido, não basta, por conseqüência, a simples leitura da Lei Complementar 123 de 2.006. É preciso verificar também a legislação complementar expedida pelo CGSN e ter domínio dos princípios gerais de direito tributário. Tentemos então elencar as diretrizes deste exercício jurídico.
Figura típica
A Lei Complementar estabeleceu as figuras típicas (artigo 3º) do que sejam microempresa e empresa de pequeno porte, estabelecendo dois requisitos básicos: um de natureza formal como sendo a obrigatoriedade de registro das sociedades empresariais ou do empresário individual no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. O segundo requisito já é de ordem material e, se consubstancia em impor um limite máximo de faturamento, para cada tipificação. Todavia a própria Lei já cuidou de explicitar os casos que estão excluídos do favorecimento em razão de condições pessoais dos empresários, da origem do capital empregado na atividade empresarial, da forma jurídica da constituição da sociedade ou em razão de certas atividades e alocação de recursos das sociedades empresariais. Portanto a formalização das empresas e o faturamento limitado, por si sós, não autorizam a busca do tratamento favorecido.
Vedações Expressas
O artigo 12 da Resolução CGSN 4 de 2.007 (e suas alterações) traz uma lista expressa de 25 situações que impedem a fruição do tratamento favorecido. A leitura desta lista já nos demonstra que existem restrições postas em razão da atividade ou atividades conjugadas desenvolvidas pelas sociedades. Para aferição da concretude destas proibições, por atividade, são irrelevantes as declarações dos contribuintes postas em atos societários, como acontece na declaração do objeto social em contratos ou estatutos de constituição, ou mesmo em declarações cadastrais às instituições de administração tributária, creditícias, classistas ou previdenciárias. Afere-se a proibição pelo conteúdo econômico ou profissional da atividade.
Exclusões
Deve o intérprete também se ater aos motivos que ensejam a exclusão das pessoas jurídicas do sistema favorecido. A regra geral diz que cabe ao contribuinte comunicar a sua própria exclusão quando ocorrer um ou mais motivos que não permitam mais à sociedade permanecer no regime tributário favorecido, ou ainda, quando, por opção, o empresário deseje se retirar do sistema.. Não feita esta comunicação obrigatória caberá a Autoridade Fiscalizadora a exclusão de ofício diante de certas situações previstas em Lei.
Entre estas situações que impõem a exclusão, de ofício, destacamos: Não havendo escrituração contábil completa (contabilidade), o livro caixa não permitir a identificação da movimentação bancária: Do total dos ingressos financeiros, despender mais do que 20% com despesas; Do tal dos ingressos financeiros, despender mais do que 80% com compras de mercadorias ou matérias primas (regra que pode ser flexibilizada em situações excepcionais provadas). Constatação fiscal de que a constituição da empresa se deu mediante a interposição de pessoas.
Regras anti- elisivas
O peso da carga tributária em nosso País assumiu tal relevância que o tema passou a ser motivo de discussões e debates até em reunião sociais. Não faltam pessoas que se lançam, de forma açodada, a dar conselhos a seus pares como se fossem verdadeiros experts em planejamento tributário. Há bem da verdade, a elisão fiscal é tema de preocupação em todo planeta terra, e vários países que já adotaram regras antielisivas ainda não lograram sucesso absoluto. No Brasil esta tentativa se iniciou com a edição da Lei Complementar 104 de 2.001 que acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional para permitir que a autoridade tributária possa desconsiderar os negócios que acobertam obrigações tributárias mais onerosas. Tal dispositivo ainda não entrou em vigor porque depende de Lei Ordinária regulamentadora.
Enquanto não entra em vigor o Parágrafo Único do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN- o legislador ordinário vem se valendo de seu poder de regulamentar certas disciplinas para impor regras de natureza antielisiva, caso a caso. Elas podem aparecer nos subsistemas jurídicos de forma explícita ou de forma cruzada como acontece no Simples Nacional. No que concerne ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL- as regras anti-elisivas (aquelas destinadas a evitar o indevido alargamento do benefício fiscal) surgem de forma cruzada a partir do conceito geral, passando pelas vedações e exclusões expressas. Em outras palavras elas se aplicam de forma direta e objetiva ou de forma combinada ou integrada para embasar o critério jurídico de interpretação gerado frente a cada caso concreto.
Faturamento
Para fruição destes privilégios as sociedades empresariais sofreram uma preliminar parametrização a partir da Receita Bruta auferida em cada ano calendário. Esta aferição será feita de forma direta, em primeiro nível, pela simples técnica de se totalizar a receita bruta de um ano calendário e verificar se o total é igual ou inferior ao limite posto em Lei. A aferição indireta, de segundo nível, será feita pela soma da receita bruta de duas sociedades vinculadas em razão da participação de um sócio comum. Neste caso tomar-se-á como medida de aferição a soma globalizada das receitas brutas, isto é, se o total das receitas brutas estiver aquém do limite imposto pela Lei, as empresas poderão se enquadrar no Simples. O segundo método de aferição, de segundo nível, será aplicado quando um dos sócios da empresa enquadrada no Simples, também for sócio de uma segunda empresa não enquadrada no Simples; caso esta participação, no capital social da empresa não enquadrada no Simples, seja inferior a 10%, e a receita bruta global não ultrapasse o limite único da Lei, uma das empresas poderá permanecer no simples.
Todavia a Lei não parou por aí. Para todo e qualquer efeito o Estatuto deixou claro que a interposição de pessoas, em qualquer situação, implica na exclusão da empresa do regime tributário favorecido. Por interposição de pessoas há de se entender aqui toda e qualquer forma de interposição de pessoas, ou seja, interposição legítima ou ilegítima. Não é difícil compreender a razão desta proibição expressa da interposição de pessoas; sem esta proibição restaria infrutíferas as regras de dimensionamento do faturamento, eis que o faturamento poderia ser segregado por diversas sociedades almejando o enquadramento do negócio na lei instituidora de privilégios.
Outra vedação expressa que está, também, vinculada ao dimensionamento do faturamento é a regra do desmembramento. Consta do inciso IX do parágrafo 4º artigo 3º da Lei Complementar 123 de 2.006: “Não se inclui no regime diferenciado e favorecido, previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: IX- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores.
Assim a segregação do faturamento, ou mesmo em não havendo a segregação do faturamento, houver a segregação de atividades pela via do desmembramento da empresa, a parcela da empresa desmembrada não poderá assumir a qualificação de empresa de pequeno porte para fruição dos benefícios do Simples nos cinco anos subseqüentes ao desmembramento. É o caso, por exemplo, da empresa que separa suas atividades de industrialização das atividades de comercialização. Contratar empregados e gerir folha de pagamento dos mesmos com intuito de prestar serviços de mão obra para terceiros também se constitui em atividade explicitamente vedada pela Resolução CGSN 6 de 2.007 que tem por fundamento legal o inciso XII da Lei Complementar 123 de 2.006.
JURISPRUDÊNCIA
Tanto o contribuinte como os operadores do direito também devem se louvar nos casos já submetidos a julgamento das autoridades administrativas para saber da licitude ou ilicitude dos casos da vida real. Colhemos no Portal da Receita Federal do Brasil alguns julgamentos que interessam ao presente trabalho:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA / 2 º TURMA/ ACÓRDÃO Nº 06-26037 de 01 de Abril de 2010
EMENTA: EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO PESSOA JURÍDICA. INTERPOSTAS PESSOAS. A constituição de várias empresas individuais, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, utiliza m os mesmos colaboradores e maquinários e, cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, objetivando reduzir custos, usufruir tributação privilegiada e pulverizar receitas, caracteriza constituição de grupo econômico e impede a opção pelo Simples. OPÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXCLUSÃO DO SIMPLES. Aplica-se à exclusão do Simples Federal a legislação tributária vigente à época da ocorrência da situação impeditiva à permanência nesse regime unificado e simplificado, qual seja, a Lei nº 9.317, de 1996. EFEITOS DA EXCLUSÃO. Retifica-se a data a partir da qual o ato de exclusão nº 36/2009 deve gerar efeitos, haja vista a contribuinte só ter aderido ao Simples a partir de 01/01/2007.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA/ 2 º TURMA/ACÓRDÃO Nº 06-25939 de 25 de Marco de 2010
EMENTA: EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO PESSOA JURÍDICA. INTERPOSTAS PESSOAS. A constituição de várias empresas individuais, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, utiliza m os mesmos colaboradores e maquinários e, cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, objetivando reduzir custos, usufruir tributação privilegiada e pulverizar receitas, caracteriza constituição de grupo econômico e impede a opção pelo Simples. OPÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXCLUSÃO DO SIMPLES. Aplica-se à exclusão do Simples Federal a legislação tributária vigente à época da ocorrência da situação impeditiva à permanência nesse regime unificado e simplificado, qual seja, a Lei 9.317, de 1996. ; a Lei Complementar 123, de 2006, que instituiu as normas gerais do Simples Nacional e revogou a Lei nº 9.317, de 1996, somente tem aplicação a partir de 01/07/2007 sobre os fatos geradores pendentes e futuros.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SALVADOR/ 2 º TURMA/ACÓRDÃO Nº 15-17665 de 20 de Novembro de 2008
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR INTERPOSTAS PESSOAS. A evidência da interposição de pessoas no quadro societário da pessoa jurídica implica exclusão de ofício do Simples com efeitos retroativo s à constituição da empresa, inviabilizando a tributação dentro desta sistemática de tributação.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE/ 4 º TURMA/ACÓRDÃO Nº 11-21471 de 25 de Janeiro de 2008
EMENTA: EXCLUSÃO SIMPLES. A constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual, acarreta a exclusão da empresa do regime simplificado. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. IN DÚBIO PRÓ RÉU. Os benefícios do "in dúbio pró réu" determinados no artigo 112 do CTN, só se aplicam no caso de dúvidas quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias material do fato, ou à natureza dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade ou punibilidade, ou à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO/ 6 º TURMA/ACÓRDÃO Nº 14-33832 de 24 de Maio de 2011
EMENTA: SIMPLES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Considera-se a existência de grupo econômico de fato quando duas ou mais empresas encontram-se sob a direção, o controle ou a administração de uma delas. Na const atação fática da existência de grupo econômico é cabível a verificação do cumprimento ou descumprimento das condições de participação no sistema tributário simplificado em relação à totalidade das empresas do grupo, em virtude da solidariedade legal que se estabelece entre elas. SIMPLES. EXCLUSÃO. LIVRO CAIXA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIMITES DA RECEITA BRUTA. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕES. São circunstâncias ensejadoras da exclusão do contribuinte do regime do Simples a escrituração do Livro Caixa sem o registro de toda a sua movimentação financeira, inclusive a bancária, a participação societária de um mesmo sócio em mais de uma empresa, quando o limite da receita bruta restar ultrapassado e a prática reiterada de infrações à legislação tributária.
GRUPO ECONÔMICO
Há de se dar destaque especial à figura do Grupo Econômico de Fato. Nota-se que a jurisprudência administrativa vem se firmando no sentido de não admitir que empresas ligadas por vínculos familiares, e interdependentes entre si em suas atividades, possam ser consideradas de forma individuada e autônoma para fins de enquadramento no regime tributário favorecido. Tal jurisprudência para se firmar lança mão de outras figuras de direito além daquelas expressamente previstas no Estatuto da Empresa de Pequeno Porte. Neste mister duas outras figuras de nosso ordenamento devem ser citadas: a primeira é a figura da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 de nosso Código Civil que autoriza a desconsideração quando presentes nos negócios jurídicos a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; outro instrumento jurídico a disposição das autoridades fiscalizadoras é a figura da fraude à lei.
A constituição de uma pessoa jurídica, com o único objetivo de alcançar benefício ou economia tributária, será considerada ato sem propósito negocial e, como tal, um ato jurídico viciado nos termos do artigo 50 do Código Civil. Consuma-se também a fraude à lei quando certa norma jurídica considerada cogente deixa de ser cumprida porque os particulares adotam passos e formas instrumentais diversas das típicas, para driblar a lei cogente. Na fraude à Lei todos os atos são válidos de per si, mas o conjunto considerado é inválido.
Na esteira destas figuras é que a Receita Federal do Brasil vem quebrando os chamados planejamentos tributários, principalmente quando a interpretação dos fatos concretos revela que a família montou estrategicamente suas atividades econômicas para se beneficiar em parte do tratamento tributário favorecido. O caso mais freqüente é a tentativa de se driblar a lei cogente (Lei que obriga o particular) que estipula o limite pelo faturamento.
As autoridades tributárias frente a certos cenários e circunstâncias concretas têm o Poder e os Instrumentos Legais para impugnar a adoção do Simples Nacional. A ilicitude da conduta do contribuinte pode ser caracterizada não pela infração direta de uma regra especifica, mas sim por fraude aos objetivos sociais do Instituto Jurídico. Nestes casos assumem relevância probatória a movimentação financeira, a movimentação física de mercadorias, a carteira de clientes, o rateio de despesas e outras apurações que revelem a falta de autonomia patrimonial de uma (ou mais) das pessoas jurídicas interligadas.
Jeferson Roberto Nonato é consultor tributário
Os dois princípios estão classificados no Capítulo da Ordem Econômica de nossa Lei Maior, e por esta razão o tratamento favorecido e o tratamento diferenciado serão observados, não só em relação ao Direito Tributário, mas, em todo ramo do direito aplicável à atividade econômica. Em outras palavras: toda e qualquer Lei, Federal, Estadual ou Municipal terá que respeitar a distinção especialmente posta em nosso ordenamento jurídico para as microempresas e as empresas de pequeno porte, com sede no País e constituída na forma estabelecida por Lei Brasileira.
Visando dar concretude a estes princípios constitucionais, o legislador infraconstitucional veio então a editar a Lei Complementar 123 de 2.006. Esta Lei, de nível constitucional, vincula os legisladores ordinários da União, dos Estados e dos Municípios, isto é: a Lei Complementar 123 é a Lei das Leis quando estiverem presentes, no jogo econômico, as figuras do micro empresário, da microempresa ou da empresa de pequeno porte. Vislumbra-se assim uma verdadeira blindagem jurídica ao nascedouro do empreendedorismo nacional, seja na via da redução da carga tributária seja na via da redução da complexidade do cumprimento das obrigações acessórias.
A Lei Complementar 123 e suas respectivas alterações estabelecem Normas Gerais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Podemos dizer que estas normas gerais atuam como verdadeiro Código Especial na seara das imposições tributárias. Neste Código Especial estão postas normas de conduta, conceituais, sancionadoras, técnicas, processuais e penais que combinadas entre si visam dar efetividade à tutela jurídica ordenada pelo Constituinte. Em outras palavras: são estas normas, desde que interpretadas em conjunto, que dizem quem está tutelado pelo tratamento favorecido e diferenciado. O Instituto Jurídico é uno, bem como, é uno, o valor jurídico tutelado (protegido), ainda que o Código Especial que tenha sido construído pela interação de diversas regras jurídicas.
Parece que neste ponto devemos reforçar a idéia e chamar a atenção do leitor. As situações da vida real serão consideradas licitas ou ilícitas não pelo confronto do fato com certa disposição literal do Código Especial, mas sim pelo confronto do fato, ou dos fatos, com a razão de ser do Código e de sua função jurídico social. A interpretação será sistemática e teleológica (sistemática porque exige a conjugação e interação de vários dispositivos isolados; teleológica porque o fato deverá estar em conformidade com a intenção do constituinte). Simplificando: a simples leitura leiga da Lei não diz da licitude ou da ilicitude de atos e fatos da vida real; entre todas as formas de valoração jurídica dos fatos, a simplista e direta jamais poderia prevalecer neste caso, pela simples razão de estarmos tratando de um favorecimento objetivo que não comporta dilação de qualquer espécie sob pena de frustrar toda a disciplina imposta.
VEDAÇÕES
Em sua vertente tributária a Administração do Simples Nacional foi estabelecida pelo Decreto 6.038 de 2.007 que instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN- cuja atuação se manifesta pela edição de Resoluções, consideradas para todos os fins de direito, como sendo atos normativos complementares à legislação tributária.
Como autoridade administrativa o CGSN tem, então, poder de estabelecer as obrigações acessórias julgadas convenientes e necessárias ao bom desempenho do sistema. Mas não é só isso; tem também o poder de baixar os atos interpretativos do Estatuto Geral com eficácia de norma tributária complementar.
Para que o contribuinte possa conhecer todas as vedações impostas à fruição do tratamento diferenciado e favorecido, não basta, por conseqüência, a simples leitura da Lei Complementar 123 de 2.006. É preciso verificar também a legislação complementar expedida pelo CGSN e ter domínio dos princípios gerais de direito tributário. Tentemos então elencar as diretrizes deste exercício jurídico.
Figura típica
A Lei Complementar estabeleceu as figuras típicas (artigo 3º) do que sejam microempresa e empresa de pequeno porte, estabelecendo dois requisitos básicos: um de natureza formal como sendo a obrigatoriedade de registro das sociedades empresariais ou do empresário individual no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. O segundo requisito já é de ordem material e, se consubstancia em impor um limite máximo de faturamento, para cada tipificação. Todavia a própria Lei já cuidou de explicitar os casos que estão excluídos do favorecimento em razão de condições pessoais dos empresários, da origem do capital empregado na atividade empresarial, da forma jurídica da constituição da sociedade ou em razão de certas atividades e alocação de recursos das sociedades empresariais. Portanto a formalização das empresas e o faturamento limitado, por si sós, não autorizam a busca do tratamento favorecido.
Vedações Expressas
O artigo 12 da Resolução CGSN 4 de 2.007 (e suas alterações) traz uma lista expressa de 25 situações que impedem a fruição do tratamento favorecido. A leitura desta lista já nos demonstra que existem restrições postas em razão da atividade ou atividades conjugadas desenvolvidas pelas sociedades. Para aferição da concretude destas proibições, por atividade, são irrelevantes as declarações dos contribuintes postas em atos societários, como acontece na declaração do objeto social em contratos ou estatutos de constituição, ou mesmo em declarações cadastrais às instituições de administração tributária, creditícias, classistas ou previdenciárias. Afere-se a proibição pelo conteúdo econômico ou profissional da atividade.
Exclusões
Deve o intérprete também se ater aos motivos que ensejam a exclusão das pessoas jurídicas do sistema favorecido. A regra geral diz que cabe ao contribuinte comunicar a sua própria exclusão quando ocorrer um ou mais motivos que não permitam mais à sociedade permanecer no regime tributário favorecido, ou ainda, quando, por opção, o empresário deseje se retirar do sistema.. Não feita esta comunicação obrigatória caberá a Autoridade Fiscalizadora a exclusão de ofício diante de certas situações previstas em Lei.
Entre estas situações que impõem a exclusão, de ofício, destacamos: Não havendo escrituração contábil completa (contabilidade), o livro caixa não permitir a identificação da movimentação bancária: Do total dos ingressos financeiros, despender mais do que 20% com despesas; Do tal dos ingressos financeiros, despender mais do que 80% com compras de mercadorias ou matérias primas (regra que pode ser flexibilizada em situações excepcionais provadas). Constatação fiscal de que a constituição da empresa se deu mediante a interposição de pessoas.
Regras anti- elisivas
O peso da carga tributária em nosso País assumiu tal relevância que o tema passou a ser motivo de discussões e debates até em reunião sociais. Não faltam pessoas que se lançam, de forma açodada, a dar conselhos a seus pares como se fossem verdadeiros experts em planejamento tributário. Há bem da verdade, a elisão fiscal é tema de preocupação em todo planeta terra, e vários países que já adotaram regras antielisivas ainda não lograram sucesso absoluto. No Brasil esta tentativa se iniciou com a edição da Lei Complementar 104 de 2.001 que acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional para permitir que a autoridade tributária possa desconsiderar os negócios que acobertam obrigações tributárias mais onerosas. Tal dispositivo ainda não entrou em vigor porque depende de Lei Ordinária regulamentadora.
Enquanto não entra em vigor o Parágrafo Único do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN- o legislador ordinário vem se valendo de seu poder de regulamentar certas disciplinas para impor regras de natureza antielisiva, caso a caso. Elas podem aparecer nos subsistemas jurídicos de forma explícita ou de forma cruzada como acontece no Simples Nacional. No que concerne ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL- as regras anti-elisivas (aquelas destinadas a evitar o indevido alargamento do benefício fiscal) surgem de forma cruzada a partir do conceito geral, passando pelas vedações e exclusões expressas. Em outras palavras elas se aplicam de forma direta e objetiva ou de forma combinada ou integrada para embasar o critério jurídico de interpretação gerado frente a cada caso concreto.
Faturamento
Para fruição destes privilégios as sociedades empresariais sofreram uma preliminar parametrização a partir da Receita Bruta auferida em cada ano calendário. Esta aferição será feita de forma direta, em primeiro nível, pela simples técnica de se totalizar a receita bruta de um ano calendário e verificar se o total é igual ou inferior ao limite posto em Lei. A aferição indireta, de segundo nível, será feita pela soma da receita bruta de duas sociedades vinculadas em razão da participação de um sócio comum. Neste caso tomar-se-á como medida de aferição a soma globalizada das receitas brutas, isto é, se o total das receitas brutas estiver aquém do limite imposto pela Lei, as empresas poderão se enquadrar no Simples. O segundo método de aferição, de segundo nível, será aplicado quando um dos sócios da empresa enquadrada no Simples, também for sócio de uma segunda empresa não enquadrada no Simples; caso esta participação, no capital social da empresa não enquadrada no Simples, seja inferior a 10%, e a receita bruta global não ultrapasse o limite único da Lei, uma das empresas poderá permanecer no simples.
Todavia a Lei não parou por aí. Para todo e qualquer efeito o Estatuto deixou claro que a interposição de pessoas, em qualquer situação, implica na exclusão da empresa do regime tributário favorecido. Por interposição de pessoas há de se entender aqui toda e qualquer forma de interposição de pessoas, ou seja, interposição legítima ou ilegítima. Não é difícil compreender a razão desta proibição expressa da interposição de pessoas; sem esta proibição restaria infrutíferas as regras de dimensionamento do faturamento, eis que o faturamento poderia ser segregado por diversas sociedades almejando o enquadramento do negócio na lei instituidora de privilégios.
Outra vedação expressa que está, também, vinculada ao dimensionamento do faturamento é a regra do desmembramento. Consta do inciso IX do parágrafo 4º artigo 3º da Lei Complementar 123 de 2.006: “Não se inclui no regime diferenciado e favorecido, previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: IX- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores.
Assim a segregação do faturamento, ou mesmo em não havendo a segregação do faturamento, houver a segregação de atividades pela via do desmembramento da empresa, a parcela da empresa desmembrada não poderá assumir a qualificação de empresa de pequeno porte para fruição dos benefícios do Simples nos cinco anos subseqüentes ao desmembramento. É o caso, por exemplo, da empresa que separa suas atividades de industrialização das atividades de comercialização. Contratar empregados e gerir folha de pagamento dos mesmos com intuito de prestar serviços de mão obra para terceiros também se constitui em atividade explicitamente vedada pela Resolução CGSN 6 de 2.007 que tem por fundamento legal o inciso XII da Lei Complementar 123 de 2.006.
JURISPRUDÊNCIA
Tanto o contribuinte como os operadores do direito também devem se louvar nos casos já submetidos a julgamento das autoridades administrativas para saber da licitude ou ilicitude dos casos da vida real. Colhemos no Portal da Receita Federal do Brasil alguns julgamentos que interessam ao presente trabalho:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA / 2 º TURMA/ ACÓRDÃO Nº 06-26037 de 01 de Abril de 2010
EMENTA: EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO PESSOA JURÍDICA. INTERPOSTAS PESSOAS. A constituição de várias empresas individuais, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, utiliza m os mesmos colaboradores e maquinários e, cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, objetivando reduzir custos, usufruir tributação privilegiada e pulverizar receitas, caracteriza constituição de grupo econômico e impede a opção pelo Simples. OPÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXCLUSÃO DO SIMPLES. Aplica-se à exclusão do Simples Federal a legislação tributária vigente à época da ocorrência da situação impeditiva à permanência nesse regime unificado e simplificado, qual seja, a Lei nº 9.317, de 1996. EFEITOS DA EXCLUSÃO. Retifica-se a data a partir da qual o ato de exclusão nº 36/2009 deve gerar efeitos, haja vista a contribuinte só ter aderido ao Simples a partir de 01/01/2007.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA/ 2 º TURMA/ACÓRDÃO Nº 06-25939 de 25 de Marco de 2010
EMENTA: EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO PESSOA JURÍDICA. INTERPOSTAS PESSOAS. A constituição de várias empresas individuais, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, utiliza m os mesmos colaboradores e maquinários e, cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, objetivando reduzir custos, usufruir tributação privilegiada e pulverizar receitas, caracteriza constituição de grupo econômico e impede a opção pelo Simples. OPÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXCLUSÃO DO SIMPLES. Aplica-se à exclusão do Simples Federal a legislação tributária vigente à época da ocorrência da situação impeditiva à permanência nesse regime unificado e simplificado, qual seja, a Lei 9.317, de 1996. ; a Lei Complementar 123, de 2006, que instituiu as normas gerais do Simples Nacional e revogou a Lei nº 9.317, de 1996, somente tem aplicação a partir de 01/07/2007 sobre os fatos geradores pendentes e futuros.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SALVADOR/ 2 º TURMA/ACÓRDÃO Nº 15-17665 de 20 de Novembro de 2008
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR INTERPOSTAS PESSOAS. A evidência da interposição de pessoas no quadro societário da pessoa jurídica implica exclusão de ofício do Simples com efeitos retroativo s à constituição da empresa, inviabilizando a tributação dentro desta sistemática de tributação.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE/ 4 º TURMA/ACÓRDÃO Nº 11-21471 de 25 de Janeiro de 2008
EMENTA: EXCLUSÃO SIMPLES. A constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual, acarreta a exclusão da empresa do regime simplificado. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. IN DÚBIO PRÓ RÉU. Os benefícios do "in dúbio pró réu" determinados no artigo 112 do CTN, só se aplicam no caso de dúvidas quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias material do fato, ou à natureza dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade ou punibilidade, ou à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO/ 6 º TURMA/ACÓRDÃO Nº 14-33832 de 24 de Maio de 2011
EMENTA: SIMPLES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Considera-se a existência de grupo econômico de fato quando duas ou mais empresas encontram-se sob a direção, o controle ou a administração de uma delas. Na const atação fática da existência de grupo econômico é cabível a verificação do cumprimento ou descumprimento das condições de participação no sistema tributário simplificado em relação à totalidade das empresas do grupo, em virtude da solidariedade legal que se estabelece entre elas. SIMPLES. EXCLUSÃO. LIVRO CAIXA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIMITES DA RECEITA BRUTA. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕES. São circunstâncias ensejadoras da exclusão do contribuinte do regime do Simples a escrituração do Livro Caixa sem o registro de toda a sua movimentação financeira, inclusive a bancária, a participação societária de um mesmo sócio em mais de uma empresa, quando o limite da receita bruta restar ultrapassado e a prática reiterada de infrações à legislação tributária.
GRUPO ECONÔMICO
Há de se dar destaque especial à figura do Grupo Econômico de Fato. Nota-se que a jurisprudência administrativa vem se firmando no sentido de não admitir que empresas ligadas por vínculos familiares, e interdependentes entre si em suas atividades, possam ser consideradas de forma individuada e autônoma para fins de enquadramento no regime tributário favorecido. Tal jurisprudência para se firmar lança mão de outras figuras de direito além daquelas expressamente previstas no Estatuto da Empresa de Pequeno Porte. Neste mister duas outras figuras de nosso ordenamento devem ser citadas: a primeira é a figura da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 de nosso Código Civil que autoriza a desconsideração quando presentes nos negócios jurídicos a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; outro instrumento jurídico a disposição das autoridades fiscalizadoras é a figura da fraude à lei.
A constituição de uma pessoa jurídica, com o único objetivo de alcançar benefício ou economia tributária, será considerada ato sem propósito negocial e, como tal, um ato jurídico viciado nos termos do artigo 50 do Código Civil. Consuma-se também a fraude à lei quando certa norma jurídica considerada cogente deixa de ser cumprida porque os particulares adotam passos e formas instrumentais diversas das típicas, para driblar a lei cogente. Na fraude à Lei todos os atos são válidos de per si, mas o conjunto considerado é inválido.
Na esteira destas figuras é que a Receita Federal do Brasil vem quebrando os chamados planejamentos tributários, principalmente quando a interpretação dos fatos concretos revela que a família montou estrategicamente suas atividades econômicas para se beneficiar em parte do tratamento tributário favorecido. O caso mais freqüente é a tentativa de se driblar a lei cogente (Lei que obriga o particular) que estipula o limite pelo faturamento.
As autoridades tributárias frente a certos cenários e circunstâncias concretas têm o Poder e os Instrumentos Legais para impugnar a adoção do Simples Nacional. A ilicitude da conduta do contribuinte pode ser caracterizada não pela infração direta de uma regra especifica, mas sim por fraude aos objetivos sociais do Instituto Jurídico. Nestes casos assumem relevância probatória a movimentação financeira, a movimentação física de mercadorias, a carteira de clientes, o rateio de despesas e outras apurações que revelem a falta de autonomia patrimonial de uma (ou mais) das pessoas jurídicas interligadas.
Jeferson Roberto Nonato é consultor tributário
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Entenda porque o novo aviso prévio não é de 90 dias para todos
No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.
Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.
O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.
Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.
O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]
Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:
Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias
Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.
Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.
Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.
Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.
Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.
O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.
Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.
O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]
Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:
Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias
Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.
Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.
Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
STF decide se imunidade de ICMS abrange embalagens para produtos exportados
A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, vale também para embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal depois que os ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário com Agravo.
O caso foi levado ao Supremo pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda., que questiona entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.
Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.
“Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela”, disse o ministro em seu voto, reconhecendo a Repercussão Geral na matéria.
A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de Repercussão Geral no tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Recurso Extraordinário com Agravo 639.352
O caso foi levado ao Supremo pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda., que questiona entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.
Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.
“Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela”, disse o ministro em seu voto, reconhecendo a Repercussão Geral na matéria.
A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de Repercussão Geral no tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Recurso Extraordinário com Agravo 639.352
terça-feira, 20 de setembro de 2011
Nova CLT vira projeto de lei e chega à Câmara dos Deputados
O deputado João Dado (PDT-SP) deu entrada nesta quinta-feira (15/9), na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei 2.322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. O texto apresentado é resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a semana em que o TST parou para apresentar propostas de atualização da CLT.
As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, em julho deste ano, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, que a presidiu, Ives Gandra Filho e José Roberto Freire Pimenta observaram que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT.
Entre elas, destacaram a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004. Além disso, as modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição. Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, em julho deste ano, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, que a presidiu, Ives Gandra Filho e José Roberto Freire Pimenta observaram que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT.
Entre elas, destacaram a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004. Além disso, as modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição. Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Contribuinte paga por erros e exageros nas operações da PF
A União começou, enfim, a pagar a conta pelos erros ou excessos cometidos pela Polícia Federal em suas ações. Desde 2007, o governo federal foi condenado a pagar pelo menos R$ 1,6 milhão em indenizações por danos morais ou materiais a pessoas que foram presas por engano, ilegalmente ou que foram submetidas a exposição midiática excessiva pela atuação da Polícia Federal. As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em reportagem assinada por Aguirre Talento.
A mesma Folha informa que nas dez mais escandalosas operações patrocinadas pelo governo, a PF e o Ministério Público Federal colocaram 841 pessoas no banco dos réus, mas apenas nove (1,1%) foram condenadas definitivamente. Do total, só 55 (6,5%) sofreram algum tipo de condenação — a maioria teve a pena anulada ou recorre em liberdade. Os dois famosos processos, apelidados de satiagraha e castelo de areia, foram trancados pela justiça pelos mesmos motivos: uso de provas forjadas, acusações anônimas e inconsistências. Muitas notícias, muito barulho e nenhum resultado.
Como já fizera seu antecessor, a própria presidente Dilma Rousseff, recentemente, admitiu a prática de "abusos, excessos e afrontas" em investigações. Ainda ministra-chefe da Casa Civil, Dilma atacou duramente o que ela descreveu acusações que buscavam tão somente "a criminalização do nada" contra desafetos ou adversários.
Nos arquivos da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Folha de S.Paulo apurou a existência de 28 processos nos quais a União foi condenada, em primeira e segunda instâncias, a pagar por deslizes da Polícia Federal. Pessoas presas por engano argumentam que sofrem até hoje danos psicológicos e constrangimentos em função dos erros da Polícia. Reclamam da demora para o pagamento das indenizações e dizem que o valor é baixo diante dos momentos que tiveram que enfrentar. A maior parte das vítimas não têm coragem de enfrentar o Estado novamente, mesmo tendo sido presas indevidamente.
O chamado Pacto Republicano, acordo feito entre os chefes das duas casas do Congresso, a presidência do STF e o Planalto, prevê a aprovação de uma nova lei do abuso de autoridade. O projeto original aperfeiçoa a legislação no sentido de definir o que venha a ser o abuso de um agente fiscal, carcereiro, policial, procurador ou juiz que, ao largo do interesse público, prejudicar alguém deliberadamente. Uma prisão preventiva patentemente desnecessária, sem provas ou indícios, por exemplo seria um tipo de abuso de autoridade passível de punição civil e criminal.
O projeto chegou a ser apresentado no Congresso pelo deputado Raul Jungman, mas foi desfigurado pelo delegado da Polícia Civil, deputado Laerte Bessa (PSC-DF), suplente da deputada Jaqueline Roriz. A atualização da lei em vigor, produzida durante o governo Castelo Branco, pelo então ministro da Justiça, Milton Campos, tem o apoio do atual Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Adams e do ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo.
Mais indenizações a caminho
Novas ações movidas por pessoas que se dizem vítimas de ações abusivas podem inflar as indenizações. No total, a Advocacia-Geral da União registra 241 ações de danos morais nas quais a responsável é a Polícia Federal, incluindo as que já tiveram decisão.
De acordo com a AGU, nem todas elas são relativas a erros ou excessos em operação. E os pedidos de indenização referentes a operações mais recentes ainda não tiveram decisões judiciais. É o caso da Operação Jaleco Branco, que apurou fraudes em licitações na Bahia, em 2007.
A procuradora da Universidade Federal da Bahia Anna Guiomar, presa nessa ação, pede indenização por ter ficado algemada por 16 horas. E se queixa de uma "condenação moral". Ela foi denunciada à Justiça por improbidade administrativa, mas não está definido se a denúncia será aceita.
Para Arthur de Oliveira Júnior, autor de "Danos Morais e à Imagem", a divulgação excessiva de prisões pode abrir brecha a indenizações, "especialmente se a pessoa não cometeu o crime".
Defesa estatal
A PF e a AGU consideram "irrisório" o total de processos por danos morais e materiais se considerados os 16 mil presos desde 2004. Em nota, a PF disse que toda operação sofre "triplo controle: do Judiciário, do Ministério Público e dos superiores hierárquicos".
A Associação de Delegados da PF declarou que falta uma base de dados confiável sobre mandados de prisão. "Os erros são culpa de um sistema de troca de informações caótico", diz.
TOP 10
Entre os mais rumorosos processos de corrupção que se arrastam nos tribunais está o esquema montado pelo ampresário Paulo César Farias, ex-tesoureiro da campanha de Fernando Collor de Mello à presidência, para desviar dinheiro público e arrecadar propinas. Ele foi denunciado pelo irmão caçula do já presidente e o levou ao impeachment em 1992. Dos 27 réus, só nove foram condenados, sendo que destes só quatro de forma definitiva.
Collor foi absolvido da acusação de corrupção passiva por falta de provas no STF, e condenado por razões tributárias em 2005, mas a sentença foi anulada e o crime considerado prescrito. PC Farias foi condenado em dois casos e cumpriu pena em regime semi-aberto até receber liberdade condicional. Em 1996 foi assassinado ao lado da namorada. Seu sócio, Jorge Bandeira de Mello tem três condenações, das quais uma já prescreveu.
No ano seguinte, foi a vez dos anões do orçamento. Um assessor da Comissão de Orçamento do Congresso revelou a existência de um esquema em que parlamentares desviavam dinheiro do Orçamento da União para laranjas e parentes por meio de emendas parlamentares. Seis deputados foram cassados e perderam o mandato. Dos 31 réus, 13 tiveram os supostos crimes prescritos, e só nove foram condenados, destes três definitivamente.
O dinheiro obtido com lançamento de títulos da Prefeitura de São Paulo para pagamento de precatórios foi usado em obras superfaturadas nos governos de Paulo Maluf e Celso Pitta. Há indícios de desvio de recursos para contas no exterior por meio de doleiros, empresas fantasmas e laranjas. Dos 17 réus, dois foram absolvidos e três condenados.
Em 2000 foi cassado pelo Senado Federal o empresário e dono de uma das construtoras que recebeu dinheiro pelo desvio de cerca de R$ 923 milhões da construção superfaturada do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Luiz Estevão. Dos quatro réus, todos foram condenados mas ainda recorrem na Justiça.
O caso da Sudam, descoberto em 2001 tratou de fraude envolvendo políticos, empresários e servidores que desviou dinheiros dos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Dos 143 réus, dois foram absolvidos, um condenado ainda recorre e quatro pessoas tiveram suas acusações prescritas.
Em 2003, investigações da Polícia Federal chamadas de Operação Anaconda descobriram, por meio de escutas telefônicas, indícios de extorsão e venda de sentenças judiciais. Dos 13 réus, seis foram condenados (ainda recorríveis) e quatro absolvidos. Dentre eles, o ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, acusado de ser o mentor do esquema, cumpre prisão domiciliar.
Em 2005 estourou o Mensalão, esquema montado com ajuda de bancos e empresários para financiar o PT e partidos aliados ao governo no primeiro mandato do ex-presidente Lula. O caso deverá ser julgado pelo STF em 2012.
No ano seguinte foi descoberta a Máfia das Sanguessugas, sobre fraude em emendas ao Orçamento que envolveu mais de 100 congressistas e assessores, acusados de receber propina de empresa que vendia ambulâncias superfaturadas para prefeituras. Dos 533 réus, dez foram absolvidos e 22 condenados — destes só dois de modo definitivo.
Após a Operação Navalha, em 2010 foi a vez do Mensalão do DEM. Denunciado por um assessor do governo do Distrito Federal, o esquema de pagamento de propinas de empresários a integrantes do governo ficou célebre pelos vídeos que mostram o ex-governadores José Arruda e outros envolvidos recebendo pacotes de dinheiro em seus gabinetes. Dois promotores são réus de ação penal e a denúncia contra os demais envolvidos deve ser apresentada até o final e 2011 ao STJ.
Castelo de Areia
Denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no começo de abril desse ano que todas as provas obtidas na operação Castelo de Areia a partir da quebra generalizada do sigilo de dados telefônicos foram ilegais.
Na prática, a operação ruiu, tal qual um castelo de areia. Isso porque as supostas provas do processo foram colhidas em interceptações telefônicas baseadas em denúncias anônimas. O conteúdo das gravações também não tinha consistência nem comportava as interpretações que a polícia e os procuradores esboçaram nos documentos acusatórios.
A decisão foi tomada por três votos a um. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues entenderam que as provas que embasaram a denúncia que nasceu da operação são nulas. Apenas o ministro Og Fernandes considerou a operação legal.
A operação Castelo de Areia foi deflagrada em março de 2009, alegadamente para investigar crimes financeiros e desvio de verbas públicas que envolviam diretores de empreiteiras e partidos políticos. Em dezembro do mesmo ano, o juiz Fausto Martin De Sanctis acolheu parte da denúncia do Ministério Público contra três executivos da Camargo Corrêa. Como aconteceu com praticamente todas as decisões do juiz também esse caso veio abaixo.
Satiagraha
Em junho também desse ano a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou todos os procedimentos decorrentes da Operação da Satiagraha da Polícia Federal, inclusive a condenação do banqueiro Daniel Dantas por corrupção ativa. Por três votos a dois, o STJ considerou que a atuação da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na operação da PF violou os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e do devido processo legal. "Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão", disse o presidente da 5ª Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento.
Sobre os frutos da árvore envenenada da satiagraha há acusações piores: a investigação teria sido patrocinada pela iniciativa privada. Em um outro processo, os empresários Luís Roberto Demarco e Paulo Henrique Amorim respondem, no STF, pelo crime de corrupção ativa. Os ex-delegados Protógenes Queiroz e Paulo Lacerda respondem por corrupção passiva.
O STJ também entendeu pela anulação por causa da contratação de investigadores particulares, pois não fazem parte do quadro da Polícia Federal e, portanto, não poderiam ter acesso a informações protegidas por sigilo legal para fazer escutas telefônicas na Satiagraha. Os investigadores foram contratados diretamente pelo delegado Protógenes Queiroz.
A mesma Folha informa que nas dez mais escandalosas operações patrocinadas pelo governo, a PF e o Ministério Público Federal colocaram 841 pessoas no banco dos réus, mas apenas nove (1,1%) foram condenadas definitivamente. Do total, só 55 (6,5%) sofreram algum tipo de condenação — a maioria teve a pena anulada ou recorre em liberdade. Os dois famosos processos, apelidados de satiagraha e castelo de areia, foram trancados pela justiça pelos mesmos motivos: uso de provas forjadas, acusações anônimas e inconsistências. Muitas notícias, muito barulho e nenhum resultado.
Como já fizera seu antecessor, a própria presidente Dilma Rousseff, recentemente, admitiu a prática de "abusos, excessos e afrontas" em investigações. Ainda ministra-chefe da Casa Civil, Dilma atacou duramente o que ela descreveu acusações que buscavam tão somente "a criminalização do nada" contra desafetos ou adversários.
Nos arquivos da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Folha de S.Paulo apurou a existência de 28 processos nos quais a União foi condenada, em primeira e segunda instâncias, a pagar por deslizes da Polícia Federal. Pessoas presas por engano argumentam que sofrem até hoje danos psicológicos e constrangimentos em função dos erros da Polícia. Reclamam da demora para o pagamento das indenizações e dizem que o valor é baixo diante dos momentos que tiveram que enfrentar. A maior parte das vítimas não têm coragem de enfrentar o Estado novamente, mesmo tendo sido presas indevidamente.
O chamado Pacto Republicano, acordo feito entre os chefes das duas casas do Congresso, a presidência do STF e o Planalto, prevê a aprovação de uma nova lei do abuso de autoridade. O projeto original aperfeiçoa a legislação no sentido de definir o que venha a ser o abuso de um agente fiscal, carcereiro, policial, procurador ou juiz que, ao largo do interesse público, prejudicar alguém deliberadamente. Uma prisão preventiva patentemente desnecessária, sem provas ou indícios, por exemplo seria um tipo de abuso de autoridade passível de punição civil e criminal.
O projeto chegou a ser apresentado no Congresso pelo deputado Raul Jungman, mas foi desfigurado pelo delegado da Polícia Civil, deputado Laerte Bessa (PSC-DF), suplente da deputada Jaqueline Roriz. A atualização da lei em vigor, produzida durante o governo Castelo Branco, pelo então ministro da Justiça, Milton Campos, tem o apoio do atual Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Adams e do ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo.
Mais indenizações a caminho
Novas ações movidas por pessoas que se dizem vítimas de ações abusivas podem inflar as indenizações. No total, a Advocacia-Geral da União registra 241 ações de danos morais nas quais a responsável é a Polícia Federal, incluindo as que já tiveram decisão.
De acordo com a AGU, nem todas elas são relativas a erros ou excessos em operação. E os pedidos de indenização referentes a operações mais recentes ainda não tiveram decisões judiciais. É o caso da Operação Jaleco Branco, que apurou fraudes em licitações na Bahia, em 2007.
A procuradora da Universidade Federal da Bahia Anna Guiomar, presa nessa ação, pede indenização por ter ficado algemada por 16 horas. E se queixa de uma "condenação moral". Ela foi denunciada à Justiça por improbidade administrativa, mas não está definido se a denúncia será aceita.
Para Arthur de Oliveira Júnior, autor de "Danos Morais e à Imagem", a divulgação excessiva de prisões pode abrir brecha a indenizações, "especialmente se a pessoa não cometeu o crime".
Defesa estatal
A PF e a AGU consideram "irrisório" o total de processos por danos morais e materiais se considerados os 16 mil presos desde 2004. Em nota, a PF disse que toda operação sofre "triplo controle: do Judiciário, do Ministério Público e dos superiores hierárquicos".
A Associação de Delegados da PF declarou que falta uma base de dados confiável sobre mandados de prisão. "Os erros são culpa de um sistema de troca de informações caótico", diz.
TOP 10
Entre os mais rumorosos processos de corrupção que se arrastam nos tribunais está o esquema montado pelo ampresário Paulo César Farias, ex-tesoureiro da campanha de Fernando Collor de Mello à presidência, para desviar dinheiro público e arrecadar propinas. Ele foi denunciado pelo irmão caçula do já presidente e o levou ao impeachment em 1992. Dos 27 réus, só nove foram condenados, sendo que destes só quatro de forma definitiva.
Collor foi absolvido da acusação de corrupção passiva por falta de provas no STF, e condenado por razões tributárias em 2005, mas a sentença foi anulada e o crime considerado prescrito. PC Farias foi condenado em dois casos e cumpriu pena em regime semi-aberto até receber liberdade condicional. Em 1996 foi assassinado ao lado da namorada. Seu sócio, Jorge Bandeira de Mello tem três condenações, das quais uma já prescreveu.
No ano seguinte, foi a vez dos anões do orçamento. Um assessor da Comissão de Orçamento do Congresso revelou a existência de um esquema em que parlamentares desviavam dinheiro do Orçamento da União para laranjas e parentes por meio de emendas parlamentares. Seis deputados foram cassados e perderam o mandato. Dos 31 réus, 13 tiveram os supostos crimes prescritos, e só nove foram condenados, destes três definitivamente.
O dinheiro obtido com lançamento de títulos da Prefeitura de São Paulo para pagamento de precatórios foi usado em obras superfaturadas nos governos de Paulo Maluf e Celso Pitta. Há indícios de desvio de recursos para contas no exterior por meio de doleiros, empresas fantasmas e laranjas. Dos 17 réus, dois foram absolvidos e três condenados.
Em 2000 foi cassado pelo Senado Federal o empresário e dono de uma das construtoras que recebeu dinheiro pelo desvio de cerca de R$ 923 milhões da construção superfaturada do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Luiz Estevão. Dos quatro réus, todos foram condenados mas ainda recorrem na Justiça.
O caso da Sudam, descoberto em 2001 tratou de fraude envolvendo políticos, empresários e servidores que desviou dinheiros dos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Dos 143 réus, dois foram absolvidos, um condenado ainda recorre e quatro pessoas tiveram suas acusações prescritas.
Em 2003, investigações da Polícia Federal chamadas de Operação Anaconda descobriram, por meio de escutas telefônicas, indícios de extorsão e venda de sentenças judiciais. Dos 13 réus, seis foram condenados (ainda recorríveis) e quatro absolvidos. Dentre eles, o ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, acusado de ser o mentor do esquema, cumpre prisão domiciliar.
Em 2005 estourou o Mensalão, esquema montado com ajuda de bancos e empresários para financiar o PT e partidos aliados ao governo no primeiro mandato do ex-presidente Lula. O caso deverá ser julgado pelo STF em 2012.
No ano seguinte foi descoberta a Máfia das Sanguessugas, sobre fraude em emendas ao Orçamento que envolveu mais de 100 congressistas e assessores, acusados de receber propina de empresa que vendia ambulâncias superfaturadas para prefeituras. Dos 533 réus, dez foram absolvidos e 22 condenados — destes só dois de modo definitivo.
Após a Operação Navalha, em 2010 foi a vez do Mensalão do DEM. Denunciado por um assessor do governo do Distrito Federal, o esquema de pagamento de propinas de empresários a integrantes do governo ficou célebre pelos vídeos que mostram o ex-governadores José Arruda e outros envolvidos recebendo pacotes de dinheiro em seus gabinetes. Dois promotores são réus de ação penal e a denúncia contra os demais envolvidos deve ser apresentada até o final e 2011 ao STJ.
Castelo de Areia
Denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no começo de abril desse ano que todas as provas obtidas na operação Castelo de Areia a partir da quebra generalizada do sigilo de dados telefônicos foram ilegais.
Na prática, a operação ruiu, tal qual um castelo de areia. Isso porque as supostas provas do processo foram colhidas em interceptações telefônicas baseadas em denúncias anônimas. O conteúdo das gravações também não tinha consistência nem comportava as interpretações que a polícia e os procuradores esboçaram nos documentos acusatórios.
A decisão foi tomada por três votos a um. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues entenderam que as provas que embasaram a denúncia que nasceu da operação são nulas. Apenas o ministro Og Fernandes considerou a operação legal.
A operação Castelo de Areia foi deflagrada em março de 2009, alegadamente para investigar crimes financeiros e desvio de verbas públicas que envolviam diretores de empreiteiras e partidos políticos. Em dezembro do mesmo ano, o juiz Fausto Martin De Sanctis acolheu parte da denúncia do Ministério Público contra três executivos da Camargo Corrêa. Como aconteceu com praticamente todas as decisões do juiz também esse caso veio abaixo.
Satiagraha
Em junho também desse ano a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou todos os procedimentos decorrentes da Operação da Satiagraha da Polícia Federal, inclusive a condenação do banqueiro Daniel Dantas por corrupção ativa. Por três votos a dois, o STJ considerou que a atuação da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na operação da PF violou os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e do devido processo legal. "Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão", disse o presidente da 5ª Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento.
Sobre os frutos da árvore envenenada da satiagraha há acusações piores: a investigação teria sido patrocinada pela iniciativa privada. Em um outro processo, os empresários Luís Roberto Demarco e Paulo Henrique Amorim respondem, no STF, pelo crime de corrupção ativa. Os ex-delegados Protógenes Queiroz e Paulo Lacerda respondem por corrupção passiva.
O STJ também entendeu pela anulação por causa da contratação de investigadores particulares, pois não fazem parte do quadro da Polícia Federal e, portanto, não poderiam ter acesso a informações protegidas por sigilo legal para fazer escutas telefônicas na Satiagraha. Os investigadores foram contratados diretamente pelo delegado Protógenes Queiroz.
segunda-feira, 15 de agosto de 2011
População precisa se mobilizar contra ilegalidades na tributação do IR
Os contribuintes do imposto de renda pessoa física têm sido penalizados com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na legalidade tributária.
A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (1) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.
O Governo Federal vem conseguindo penalizar os contribuintes do IRPF de forma ilegal ao congelar os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (2), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por seis anos consecutivos no governo FHC e três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero.
Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária serão abordados a seguir.
Dedução por dependentes
Tanto na tabela da Retenção na Fonte da Pessoa Física como na Tributação através da Declaração de Ajuste Anual do IRPF os congelamentos interferem diretamente no saldo final do Imposto a pagar ou a restituir, pela inadequação dos valores vigentes em contraste com a inflação ocorrida durante o lapso de tempo do Plano Real (1994/2011).
Igualmente, ao considerar como dependentes (3) “a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho”, penaliza o contribuinte que mantém os citados dependentes cursando universidade, principalmente quando os cursos são mais longos e caros (medicina e as exatas), que exigem a presença dos estudantes durante todo o dia no respectivo estabelecimento de ensino, impedindo-os de trabalharem e auferirem renda própria, ou seja, continuam dependendo financeiramente dos pais.
Despesas com educação
A Legislação Tributária permite a dedução relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010” (4), cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste país.
No caso de curso superior de Medicina, por exemplo, o valor limite para dedução é insuficiente para custear uma mensalidade; são cobradas 12 ao todo.
Vale lembrar o que o valor limite citado é para se abater da base de cálculo do IRPF e não diretamente do Imposto de Renda apurado.
É fácil explicar a carência de profissionais de nível superior na área de exatas: Quem não consegue vaga nas Universidades Públicas não tem estímulo para tentar cursar em estabelecimentos privados. Daí a necessidade de se enviar 75 mil brasileiros ao exterior para se qualificarem visando suprir a carência desses profissionais no mercado de trabalho em nosso país.
Despesas médicas
Embora não há limite para dedução “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (5).
Igualmente “aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza” (6).
Visando coibir abusos por parte dos contribuintes e evitar sonegação fiscal (recibos frios de despesas médicas) foi instituído a obrigação de envio eletrônico da Dmed - Declaração de serviços médicos e de saúde. A medida foi salutar, porém, trouxe transtornos em seu primeiro ano de aplicação. Senão vejamos;
Se o contribuinte pagar alguma das mensalidades, com atraso, dos chamados “planos de saúde”, no boleto bancário constará os acréscimos legais contratados – juros, etc... Nas empresas esses acréscimos são contabilizados como receitas financeiras e, logicamente, não constarão na DIMED. Já os usuários tendem a somar os 12 boletos anuais, pelos valores quitados pela rede bancária. No cruzamento das informações da DIMED x Valores dedutíveis declarados pelos contribuintes como despesas médicas haverá diferença, levando sua declaração para a chamada “malha fina”.
Com a deficiência apresentada pelo sistema de saúde pública, o nosso “SUS”, os cidadãos contribuintes – que têm na CF/1988 (7) o direito garantido de assistência à saúde – é forçado a participar dos “Planos de Saúde” da rede privada. Não abate os valores pagos do Imposto a Pagar, mas da base de cálculo da apuração do IRPF. Se, apenas ad argumentandum, a alíquota final real da tributação foi de 22% do total de seus rendimentos, significa que ele – contribuinte – bancou 78% das despesas médicas, cujos serviços deveriam lhe ser prestados pelo Governo Federal, com os impostos que todos democraticamente pagam.
Tabela progressiva
A tabela progressiva ficou congelada durante seis anos no governo FHC e três anos no governo Lula.
Para o ano-base de 2010, exercício financeiro de 2011, o limite de isenção foi de R$17.989,80, enquanto para o exercício financeiro de 1997, ano-base 1996 o limite de isenção era de R$10.800,00 (8). São praticamente 66,57% de correção, enquanto que a SELIC – que corrigi as dívidas dos contribuintes para com a Receita Federal do Brasil - de 1996 a 2011 teve aumento de 259,11%.
Vê-se claramente a defasagem entre os direitos dos contribuintes e os interesses em aumentar a arrecadação, de forma ilegal, do Governo Federal.
As consequências das ilegalidades na tributação do IRPF não são sentidas pela população que está na base da pirâmide social, uma vez que recebem ajuda do governo federal, financiada justamente por aqueles que estão no meio da pirâmide (classe média) que são os funcionários públicos civis (do executivo, legislativo e do judiciário) e militares, os profissionais liberais, os profissionais empregados que se profissionalizaram no nível de ensino superior, por exemplo.
Já quem está no topo da pirâmide, os grandes contribuintes do IRPF, sofrem menos com as aberrações e ilegalidades praticadas pelo Governo Federal, pois as benesses que recebem por bancarem o sistema bem maior que as perdas.
Os contribuintes não têm quem os representem nas esferas de Poder, tanto no Legislativo como no Judiciário, uma vez que 67% dos cargos de confiança na esfera do Poder Executivo Federal são exercidos pelos Sindicalistas e os Membros do Legislativo fazem parte da maioria do Governo no Congresso Nacional.
Conclusão
A atualização dos valores defasados diminuirá, certamente, a tributação do IRPF, porém com pouco reflexo na arrecadação federal, pois esse tributo representa percentual ínfimo no bolo da arrecadação federal, mas trarão grandes benefícios aos Contribuintes Pessoas Físicas, cidadãos brasileiros que contribuem para construírem esta Nação.
A situação não mudará (atualização dos valores do RIR/1999 e das tabelas do IR-Fonte e IRPF) enquanto não houver uma grande mobilização da população nesse sentido. Temos a marcha das vadias, a marcha da maconha, mas falta a marcha dos cidadãos lutando pelos seus direitos constitucionais de segurança, educação, saúde e uma tributação justa e legal, que respeite os parâmetros e princípios da Constituição Cidadã de 1988. Não se pode aumentar tributo sem lei que o estabeleça!
NOTAS
(1) CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(2) Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda;
(3) Art. 77, inciso III, do Decreto nº. 3000/1999;
(4) Lei nº. 11.482/2007 - Art. 3o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
(5) Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a”.
(6) § 1º O disposto neste artigo (Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): ((Art. 80 do RIR/1999);
(7) CF/1988 - Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(8) Lei 9.250/1995 - Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela: Até R$10.800,00 – alíquota ZERO.
A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (1) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.
O Governo Federal vem conseguindo penalizar os contribuintes do IRPF de forma ilegal ao congelar os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (2), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por seis anos consecutivos no governo FHC e três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero.
Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária serão abordados a seguir.
Dedução por dependentes
Tanto na tabela da Retenção na Fonte da Pessoa Física como na Tributação através da Declaração de Ajuste Anual do IRPF os congelamentos interferem diretamente no saldo final do Imposto a pagar ou a restituir, pela inadequação dos valores vigentes em contraste com a inflação ocorrida durante o lapso de tempo do Plano Real (1994/2011).
Igualmente, ao considerar como dependentes (3) “a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho”, penaliza o contribuinte que mantém os citados dependentes cursando universidade, principalmente quando os cursos são mais longos e caros (medicina e as exatas), que exigem a presença dos estudantes durante todo o dia no respectivo estabelecimento de ensino, impedindo-os de trabalharem e auferirem renda própria, ou seja, continuam dependendo financeiramente dos pais.
Despesas com educação
A Legislação Tributária permite a dedução relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010” (4), cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste país.
No caso de curso superior de Medicina, por exemplo, o valor limite para dedução é insuficiente para custear uma mensalidade; são cobradas 12 ao todo.
Vale lembrar o que o valor limite citado é para se abater da base de cálculo do IRPF e não diretamente do Imposto de Renda apurado.
É fácil explicar a carência de profissionais de nível superior na área de exatas: Quem não consegue vaga nas Universidades Públicas não tem estímulo para tentar cursar em estabelecimentos privados. Daí a necessidade de se enviar 75 mil brasileiros ao exterior para se qualificarem visando suprir a carência desses profissionais no mercado de trabalho em nosso país.
Despesas médicas
Embora não há limite para dedução “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (5).
Igualmente “aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza” (6).
Visando coibir abusos por parte dos contribuintes e evitar sonegação fiscal (recibos frios de despesas médicas) foi instituído a obrigação de envio eletrônico da Dmed - Declaração de serviços médicos e de saúde. A medida foi salutar, porém, trouxe transtornos em seu primeiro ano de aplicação. Senão vejamos;
Se o contribuinte pagar alguma das mensalidades, com atraso, dos chamados “planos de saúde”, no boleto bancário constará os acréscimos legais contratados – juros, etc... Nas empresas esses acréscimos são contabilizados como receitas financeiras e, logicamente, não constarão na DIMED. Já os usuários tendem a somar os 12 boletos anuais, pelos valores quitados pela rede bancária. No cruzamento das informações da DIMED x Valores dedutíveis declarados pelos contribuintes como despesas médicas haverá diferença, levando sua declaração para a chamada “malha fina”.
Com a deficiência apresentada pelo sistema de saúde pública, o nosso “SUS”, os cidadãos contribuintes – que têm na CF/1988 (7) o direito garantido de assistência à saúde – é forçado a participar dos “Planos de Saúde” da rede privada. Não abate os valores pagos do Imposto a Pagar, mas da base de cálculo da apuração do IRPF. Se, apenas ad argumentandum, a alíquota final real da tributação foi de 22% do total de seus rendimentos, significa que ele – contribuinte – bancou 78% das despesas médicas, cujos serviços deveriam lhe ser prestados pelo Governo Federal, com os impostos que todos democraticamente pagam.
Tabela progressiva
A tabela progressiva ficou congelada durante seis anos no governo FHC e três anos no governo Lula.
Para o ano-base de 2010, exercício financeiro de 2011, o limite de isenção foi de R$17.989,80, enquanto para o exercício financeiro de 1997, ano-base 1996 o limite de isenção era de R$10.800,00 (8). São praticamente 66,57% de correção, enquanto que a SELIC – que corrigi as dívidas dos contribuintes para com a Receita Federal do Brasil - de 1996 a 2011 teve aumento de 259,11%.
Vê-se claramente a defasagem entre os direitos dos contribuintes e os interesses em aumentar a arrecadação, de forma ilegal, do Governo Federal.
As consequências das ilegalidades na tributação do IRPF não são sentidas pela população que está na base da pirâmide social, uma vez que recebem ajuda do governo federal, financiada justamente por aqueles que estão no meio da pirâmide (classe média) que são os funcionários públicos civis (do executivo, legislativo e do judiciário) e militares, os profissionais liberais, os profissionais empregados que se profissionalizaram no nível de ensino superior, por exemplo.
Já quem está no topo da pirâmide, os grandes contribuintes do IRPF, sofrem menos com as aberrações e ilegalidades praticadas pelo Governo Federal, pois as benesses que recebem por bancarem o sistema bem maior que as perdas.
Os contribuintes não têm quem os representem nas esferas de Poder, tanto no Legislativo como no Judiciário, uma vez que 67% dos cargos de confiança na esfera do Poder Executivo Federal são exercidos pelos Sindicalistas e os Membros do Legislativo fazem parte da maioria do Governo no Congresso Nacional.
Conclusão
A atualização dos valores defasados diminuirá, certamente, a tributação do IRPF, porém com pouco reflexo na arrecadação federal, pois esse tributo representa percentual ínfimo no bolo da arrecadação federal, mas trarão grandes benefícios aos Contribuintes Pessoas Físicas, cidadãos brasileiros que contribuem para construírem esta Nação.
A situação não mudará (atualização dos valores do RIR/1999 e das tabelas do IR-Fonte e IRPF) enquanto não houver uma grande mobilização da população nesse sentido. Temos a marcha das vadias, a marcha da maconha, mas falta a marcha dos cidadãos lutando pelos seus direitos constitucionais de segurança, educação, saúde e uma tributação justa e legal, que respeite os parâmetros e princípios da Constituição Cidadã de 1988. Não se pode aumentar tributo sem lei que o estabeleça!
NOTAS
(1) CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(2) Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda;
(3) Art. 77, inciso III, do Decreto nº. 3000/1999;
(4) Lei nº. 11.482/2007 - Art. 3o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
(5) Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a”.
(6) § 1º O disposto neste artigo (Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): ((Art. 80 do RIR/1999);
(7) CF/1988 - Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(8) Lei 9.250/1995 - Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela: Até R$10.800,00 – alíquota ZERO.
Interpretação mais rígida do fisco é "culpada" por maior arrecadação
O fato de coincidirem as curvas de crescimento da arrecadação federal e de contencioso tributário no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na última década levou a uma conclusão preocupante o professor da Fundação Getúlio Vargas em São Pauo, Eurico Marcos Diniz de Santi. Segundo o tributarista, referência tanto no círculo de contribuintes quanto no de auditores, como a lei não tem aumentado as alíquotas dos tributos, a explicação é que o fisco vem interpretando as normas de forma cada vez mais severa contra os pagadores.
“O que tem aumentado é o número de autos de infração”, disse ele nesta sexta-feira (12/8) em debate promovido pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes), em São Paulo. Na mesa de discussões estiveram figuras conhecidas pela criação de estratégias na área tributária, como o professor e ex-secretário de Planejamento Econômico de Portugal Alberto Xavier — autor de diversas obras sobre planejamento tributário e sócio do escritório Xavier, Bernardes, Bragança— e o advogado Marcos Vinícius Neder, ex-secretário de Fiscalização da Receita Federal e sócio do Trench, Rossi e Watanabe. O Cedes é dirigido pelo reitor da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas.
“A diferença está na forma de interpretar a lei”, disse de Santi. Segundo ele, o fisco tem mudado a interpretação das normas “com o único intuito de arrecadar mais”, o que o professor comparou com um “planejamento tributário ao contrário”. “O contribuinte não pode fazer uma operação societária só para recolher menos, mas o fisco pode para arrecadar mais?”, questionou.
O planejamento tributário tem sido a principal preocupação do fisco federal, e o alvo mais afetado pela elasticidade das interpretações. Para evitar impostos, as empresas apelam para operações societárias como fusões, cisões e incorporações de forma a reduzir a carga. Quando a alternativa tem uma razão econômica para acontecer, beneficiando o negócio, e não há simulação de fatos, a operação passa. No entanto, quando é feita apenas para driblar a arrecadação, mesmo sendo legal, é considerada irregular. Diversos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo máximo do Ministério da Fazenda, dividem a jurisprudência a favor e contra o fisco, mas ultimamente os contribuintes têm levado a pior.
Na visão do ex-secretário da Receita Marcos Neder, o método de interpretação dos auditores mudou em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil. “A norma trouxe cláusulas gerais que aumentaram o poder dos juízes, além de princípios de moralidade, eticidade e boa-fé, e a figura do abuso de direito”, listou o advogado.
Por esse, motivo, segundo ele, o Carf também passou a abranger mais elementos em seus julgamentos. Além de avaliar a licitude e a existência de possível simulação nos negócios feitos por empresas, o órgão passou a observar também o caminho percorrido até que a operação tenha sido concluída. “Começou-se a perguntar se o contribuinte viveu na prática o que pretendia com a operação e se o negócio durou”, explicou. Na prática, de acordo com Neder, a “racionalidade econômica” dos negócios entrou na balança.
Entre os critérios agora analisados pelos conselheiros nas operações societárias em planejamentos tributários, por exemplo, estão o tempo em que são fechadas, os vínculos entre as partes envolvidas, a situação econômica das empresas antes e depois do negócio e se os documentos que comprovam a necessidade da operação surgiram em cima da hora.
Para Neder, uma forma de diminuir a discricionariedade da fiscalização é a edição da polêmica norma geral antielisiva. A ideia seria elencar quais tipos de condutas são proibidas para os contribuintes. No entanto, segundo o tributarista, isso também diminuiria o escopo de atuação do fisco, que hoje pode analisar as operações do início ao fim, usando como régua apenas a finalidade do negócio. A máxima é: se o intuito foi apenas o de reduzir impostos, a prática é irregular e merece ser desconstituída, com aplicação de multa de até 150% dos tributos não pagos.
Minas terrestres
De Santi criticou ainda o que comparou a armadilhas preparadas pela administração tributária. “Por meio do lançamento por homologação, o fisco obriga o contribuinte a interpretar a lei e calcular o próprio tributo, para depois dizer que está errado”, afirmou. Segundo ele, a entrega de declarações fiscais sujeitas a homologação também contribuiu para o aumento do contencioso tributário.
O professor ainda defendeu a redução do prazo de prescrição e decadência como forma de se evitar o crescimento das dívidas. “O prazo de cinco anos só serve para o fisco potencializar o valor arrecadado”, afirmou. “Qualquer fiscal pode ver toda a documentação da empresa em tempo real, se quiser. Não precisa mais de prazo para reunir livros e documentos, como antigamente.”
“O que tem aumentado é o número de autos de infração”, disse ele nesta sexta-feira (12/8) em debate promovido pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes), em São Paulo. Na mesa de discussões estiveram figuras conhecidas pela criação de estratégias na área tributária, como o professor e ex-secretário de Planejamento Econômico de Portugal Alberto Xavier — autor de diversas obras sobre planejamento tributário e sócio do escritório Xavier, Bernardes, Bragança— e o advogado Marcos Vinícius Neder, ex-secretário de Fiscalização da Receita Federal e sócio do Trench, Rossi e Watanabe. O Cedes é dirigido pelo reitor da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas.
“A diferença está na forma de interpretar a lei”, disse de Santi. Segundo ele, o fisco tem mudado a interpretação das normas “com o único intuito de arrecadar mais”, o que o professor comparou com um “planejamento tributário ao contrário”. “O contribuinte não pode fazer uma operação societária só para recolher menos, mas o fisco pode para arrecadar mais?”, questionou.
O planejamento tributário tem sido a principal preocupação do fisco federal, e o alvo mais afetado pela elasticidade das interpretações. Para evitar impostos, as empresas apelam para operações societárias como fusões, cisões e incorporações de forma a reduzir a carga. Quando a alternativa tem uma razão econômica para acontecer, beneficiando o negócio, e não há simulação de fatos, a operação passa. No entanto, quando é feita apenas para driblar a arrecadação, mesmo sendo legal, é considerada irregular. Diversos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo máximo do Ministério da Fazenda, dividem a jurisprudência a favor e contra o fisco, mas ultimamente os contribuintes têm levado a pior.
Na visão do ex-secretário da Receita Marcos Neder, o método de interpretação dos auditores mudou em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil. “A norma trouxe cláusulas gerais que aumentaram o poder dos juízes, além de princípios de moralidade, eticidade e boa-fé, e a figura do abuso de direito”, listou o advogado.
Por esse, motivo, segundo ele, o Carf também passou a abranger mais elementos em seus julgamentos. Além de avaliar a licitude e a existência de possível simulação nos negócios feitos por empresas, o órgão passou a observar também o caminho percorrido até que a operação tenha sido concluída. “Começou-se a perguntar se o contribuinte viveu na prática o que pretendia com a operação e se o negócio durou”, explicou. Na prática, de acordo com Neder, a “racionalidade econômica” dos negócios entrou na balança.
Entre os critérios agora analisados pelos conselheiros nas operações societárias em planejamentos tributários, por exemplo, estão o tempo em que são fechadas, os vínculos entre as partes envolvidas, a situação econômica das empresas antes e depois do negócio e se os documentos que comprovam a necessidade da operação surgiram em cima da hora.
Para Neder, uma forma de diminuir a discricionariedade da fiscalização é a edição da polêmica norma geral antielisiva. A ideia seria elencar quais tipos de condutas são proibidas para os contribuintes. No entanto, segundo o tributarista, isso também diminuiria o escopo de atuação do fisco, que hoje pode analisar as operações do início ao fim, usando como régua apenas a finalidade do negócio. A máxima é: se o intuito foi apenas o de reduzir impostos, a prática é irregular e merece ser desconstituída, com aplicação de multa de até 150% dos tributos não pagos.
Minas terrestres
De Santi criticou ainda o que comparou a armadilhas preparadas pela administração tributária. “Por meio do lançamento por homologação, o fisco obriga o contribuinte a interpretar a lei e calcular o próprio tributo, para depois dizer que está errado”, afirmou. Segundo ele, a entrega de declarações fiscais sujeitas a homologação também contribuiu para o aumento do contencioso tributário.
O professor ainda defendeu a redução do prazo de prescrição e decadência como forma de se evitar o crescimento das dívidas. “O prazo de cinco anos só serve para o fisco potencializar o valor arrecadado”, afirmou. “Qualquer fiscal pode ver toda a documentação da empresa em tempo real, se quiser. Não precisa mais de prazo para reunir livros e documentos, como antigamente.”
sexta-feira, 12 de agosto de 2011
Empresa pode demitir por justa causa motorista que dirige embriagado
Motorista que dirige embriagado pode ser demitido por justa causa, pois sua atitude viola o inciso ‘‘f’’ do artigo 482 da CLT, que classifica a embriaguez habitual. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho acolheu Recurso de Revista de uma empresa de transporte de granéis sólidos, sediada em Canoas (RS), reconhecendo como válida a dispensa de um motorista flagrado dirigindo sob o efeito de álcool. A decisão é do dia 29 de junho.
No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos na carteira de habilitação. A multa, de R$ 957,69, foi paga pela empresa.
Demitido por justa causa, o motorista ajuizou uma reclamatória trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre). Pediu a reversão da demissão por justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A juíza Ceres da Rosa Paiva manteve a justa causa, porque o auto de infração atestou embriaguez ao volante, o que caracteriza a hipótese de falta grave, como prevê o artigo 482, inciso ‘f’, da CLT.
O autor da ação apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou, entre outras razões, que a infração de trânsito foi impugnada, porque não foi acompanhada de laudo médico. Disse que a demissão foi embasada no artigo 482, inciso ‘e’, da CLT (desídia) e não na alínea ‘f’ (embriaguez habitual). Afirmou que nunca cometeu falta grave que ensejasse punição ou advertência durante o contrato de trabalho.
O relator do recurso no TRT-4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, disse que o auto de infração que atestou a embriaguez do ex-empregado ‘‘não se revela suficiente para ensejar a demissão por justa causa’’, julgando procedente a reclamatória neste aspecto. ‘‘Entende-se que não há como desconsiderar a responsabilidade da reclamada pelas condições físicas e mentais do empregado, inclusive no que tange ao seu estado de embriaguez quando estava trabalhando. E tal responsabilidade se delineia conforme ela exponha o empregado a uma extensa e exaustiva carga de trabalho, como no caso dos autos’’, ressaltou.
O relator também destacou que ‘‘o fato de o empregado estar dirigindo embriagado não exclui a responsabilidade da reclamada, pois não há nos autos prova de que o reclamante sofresse de alcoolismo ou que tivesse havido algum problema anterior decorrente dessa doença’’. Além disso, ‘‘não há como se atribuir ao empregado culpa exclusiva pela infração, porque não é razoável que fosse se embriagar e colocar em risco a própria vida e a de terceiros, mormente que não era considerado alcoolista’’.
Assim, por maioria, os integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenaram a transportadora, transformando a justa causa em dispensa imotivada.
O advogado da empresa, Fernando Antônio Zanella, entrou com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho, para reformar a decisão do TRT-4. Sustentou que, ‘‘em época de tolerância zero para bebida no volante, este acórdão do TRT-4 vem na contramão e merece a devida reflexão’’.
No TST, a 5ª Turma acolheu, à unanimidade, o Recurso, reconhecendo como válida a dispensa por justa causa pelos mesmos motivos apontados na sentença. O ministro João Batista Brito Pereira também excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, pelas horas extras e pelos honorários advocatícios. Em suma, a decisão do TST restabeleceu os termos da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos na carteira de habilitação. A multa, de R$ 957,69, foi paga pela empresa.
Demitido por justa causa, o motorista ajuizou uma reclamatória trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre). Pediu a reversão da demissão por justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A juíza Ceres da Rosa Paiva manteve a justa causa, porque o auto de infração atestou embriaguez ao volante, o que caracteriza a hipótese de falta grave, como prevê o artigo 482, inciso ‘f’, da CLT.
O autor da ação apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou, entre outras razões, que a infração de trânsito foi impugnada, porque não foi acompanhada de laudo médico. Disse que a demissão foi embasada no artigo 482, inciso ‘e’, da CLT (desídia) e não na alínea ‘f’ (embriaguez habitual). Afirmou que nunca cometeu falta grave que ensejasse punição ou advertência durante o contrato de trabalho.
O relator do recurso no TRT-4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, disse que o auto de infração que atestou a embriaguez do ex-empregado ‘‘não se revela suficiente para ensejar a demissão por justa causa’’, julgando procedente a reclamatória neste aspecto. ‘‘Entende-se que não há como desconsiderar a responsabilidade da reclamada pelas condições físicas e mentais do empregado, inclusive no que tange ao seu estado de embriaguez quando estava trabalhando. E tal responsabilidade se delineia conforme ela exponha o empregado a uma extensa e exaustiva carga de trabalho, como no caso dos autos’’, ressaltou.
O relator também destacou que ‘‘o fato de o empregado estar dirigindo embriagado não exclui a responsabilidade da reclamada, pois não há nos autos prova de que o reclamante sofresse de alcoolismo ou que tivesse havido algum problema anterior decorrente dessa doença’’. Além disso, ‘‘não há como se atribuir ao empregado culpa exclusiva pela infração, porque não é razoável que fosse se embriagar e colocar em risco a própria vida e a de terceiros, mormente que não era considerado alcoolista’’.
Assim, por maioria, os integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenaram a transportadora, transformando a justa causa em dispensa imotivada.
O advogado da empresa, Fernando Antônio Zanella, entrou com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho, para reformar a decisão do TRT-4. Sustentou que, ‘‘em época de tolerância zero para bebida no volante, este acórdão do TRT-4 vem na contramão e merece a devida reflexão’’.
No TST, a 5ª Turma acolheu, à unanimidade, o Recurso, reconhecendo como válida a dispensa por justa causa pelos mesmos motivos apontados na sentença. O ministro João Batista Brito Pereira também excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, pelas horas extras e pelos honorários advocatícios. Em suma, a decisão do TST restabeleceu os termos da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Abrir empresa na China exige cooperação bilateral de advogados
A China, apontada como a próxima superpotência mundial, já ameaça a supremacia dos Estados Unidos em alguns campos. Um deles é surpreendente. "A China já tem mais de 300 milhões de habitantes que falam ou estão estudando inglês — o equivalente a toda população americana no mundo", diz o sócio da Pamir Law Group, Nicholas Chen. Como a China tem cerca de 1,4 bilhão de habitantes e escolas de inglês brotando em todos os cantos, essa é uma concorrência perdida para os EUA. Entretanto, há um objetivo nesse esforço: facilitar a entrada de capital estrangeiro.
Em 2010, os investimentos de firmas estrangeiras nos EUA (com aquisição de bancas americanas) foi de US$ 195 bilhões. Na China, foi de US$ 105,7 bilhões. Mas, enquanto os investimentos estrangeiros vivem sob a espada das controvérsias nos EUA, na China a opção mais vantajosa para as organizações internacionais é exatamente abrir uma empresa de capital 100% estrangeiro.
Existem três tipos de empresas que organizações estrangeiras podem abrir na China: entidade de controle total estrangeiro; joint venture e escritório de representação. Quanto à natureza do empreendimento, há diversos tipos de categorias, entre as quais empresas de serviço, empresas industriais, sedes regionais, centros de compra, centros de pesquisa e desenvolvimento, empresas de investimento/holding e empreendimento comercial de investimento estrangeiro (FICE). Em qualquer dos casos, tudo tem de funcionar segundo a legislação da China. A legislação chinesa é considerada tão boa quanto as de outros países, mas há complexidades que exigem uma coordenação entre os advogados instalados na China e os do país de origem dos investidores.
Há unanimidade entre os consultores sobre as vantagens de se abrir uma empresa de capital 100% estrangeiro. "É a maneira mais segura e flexível de abrir um negócio na China", diz o site da Pamir Law Group. "É a entidade de investimento estrangeiro mais popular, já superando a formação de joint-ventures", diz o The JLJ Group. "Essa é a entidade jurídica da maior parte das empresas que ajudamos a abrir", diz o China Law Blog; e "75% dos investimentos dos EUA na China, nos dias de hoje, são em empresas 100% americanas, porque esse tipo de entidade dá ao dono da empresa controle máximo de qualidade", diz a revista Inc.
A característica única da WFOE é exatamente a de dispensar a participação de um cidadão chinês na estrutura de capital da empresa. Isso proporciona aos donos estrangeiros maior controle sobre as atividades, operações, estratégias e objetivos da empresa. E evita uma série de possíveis problemas no relacionamento dos sócios, mas cria dificuldades no relacionamento com outras empresas chinesas e órgãos governamentais. Relacionamentos têm uma importância crítica no desenvolvimento de negócios na China.
A WFOE é uma corporação de responsabilidade limitada, organizada por estrangeiros e capitalizada com recursos estrangeiros. O capital a ser registrado deve ser depositado em um banco chinês. O valor do capital registrado varia de acordo com o total do investimento: para investimentos de até US$ 3 milhões, o capital registrado deve ser de pelo menos 70%, com um mínimo de RMB 30 mil (US$ 3.700,00); investimentos de US$ 3 milhões a US$ 10 milhões, pelo menos 50%, com mínimo de US$ 4,2 milhões; investimentos de US$ 10 milhões a US$ 30 milhões, pelo menos 40%, com mínimo de US$ 5 milhões, se o investimento for menor que US$ 12,5 milhões; e investimentos de US$ 30 milhões a US$ 36 milhões, pelo menos 1/3 do total dos investimentos, com mínimo de US$ 12 milhões, explica o The JLJ Group.
Segundo o China Law Blog, a empresa investidora precisa fornecer documentação do país de origem, para comprovar que está legalmente estabelecida, e evidência das credenciais da pessoa que vai representá-la no processo de abertura da firma. Também deve fornecer documentação que comprove a adequação de seu capital no país de incorporação da empresa, como: 1) Artigos de incorporação ou equivalente (cópia); 2) Licença para operar, local e nacional (cópias); 3) Certificado de status (original); 4) Carta do banco atestando a solidez financeira e status da conta bancária (original); 5) Descrição das atividades empresariais do investidor, junto com material disponível como relatório anual, folhetos, websites, etc.; 6) Tradução dos documentos ou de um sumário para o chinês.
Muitos investidores criam empresas com o propósito especial de servir como a entidade investidora na China. As autoridades chinesas já se acostumaram a esse processo, diz o China Law Blog. No entanto, elas ainda vão tentar rastrear a propriedade da investidora estrangeira, até chegar a uma empresa operacional e viável. "Segredo sobre investidores não é uma opção na China", adverte o site. Entretanto, o registro corporativo da corporação chinesa só vai declarar o nome da entidade investidora estrangeira, como proprietária.
Estabelecer uma empresa controladora fora da praça, com o propósito de limitar responsabilidades, é uma opção, diz o site da Pamir Law Group. Com ela, é possível comercializar as ações da empresa em bolsas de valores. Segundo o site, as jurisdições mais comuns para estabelecer uma empresa controladora são Hong Kong, Cingapura, as ilhas Cayman, as Ilhas Virgens Britânicas e Maurício. "Atualmente, a jurisdição mais conveniente, para efeitos tributários, é a de Hong Kong, onde o imposto sobre rendas, provenientes de dividendos corporativos distribuídos por uma WFOE é de apenas 5%", afirma o site da Pamir Law Group.
O processo de registro da empresa deve demorar de três a seis meses em Xangai, mas pode ser mais rápido em outras cidades. A formação de joint ventures entre uma empresa estrangeira e uma chinesa não é mais a rota padrão para entrar na China. "Você aprende a amar e a odiar joint-ventures na China, diz o China Law Blog. "O sucesso das WFOEs se deve, em parte, às dificuldades enfrentadas por investidores estrangeiros com joint-ventures", diz o site da Pamir Law Group. "O problema comum das joint-ventures não é mais do que um caso clássico da síndrome "mesma cama, sonhos diferentes", diz a revista Inc. "Elas fracassam nove em dez vezes", completa. A principal disparidade é de objetivos.
As joint-ventures já constituíram a preferência dos investidores estrangeiros, por causa do guanxi — palavra chinesa que define os relacionamentos e as conexões da parte chinesa com outros empresários e, principalmente, com autoridades locais. Mas o guanxi se desvirtuou em alguns meios, passando a significar a capacidade de "dar um jeitinho", como forma de resolver problemas com representantes de órgãos públicos. E a China está fazendo um esforço para a lei, não o guanxi, dominar o relacionamento empresários-governo. Entre outras medidas, passou a movimentar funcionários de um órgão para outro, de forma que qualquer esquema de corrução desmorone com a súbita ausência do corrompido. O "jeitinho" não é mais uma opção, de uma maneira geral.
Existem duas espécies de joint-ventures: "Equity Joint Ventura (EJV)" e "Cooperative Joint Venture (CJV)". As EJVs recebem capital estrangeiro e chinês, sendo que a participação de cada parceiro determina a quantidade de lucros e de riscos que assume. Nas CJVs, a quantidade de lucros e riscos não é determinada pelo capital investido, mas por acordo entre os parceiros no processo de formação da empresa. As EJVs são mais comuns.
Em cada 100 empresas que um escritório de advocacia ajuda a abrir na China, uma é de escritório de representação. "Por que tão poucas, se isso é a coisa mais simples de se fazer? Por que as limitações operacionais do escritório de representação são tão grandes, que eles normalmente eles não fazem sentido", explica o China Law Blog.
"Um escritório de representação de uma empresa estrangeira não pode produzir, comercializar ou prestar serviços. Em outras palavras, não gera receitas", diz a Inc. O escritório de representação pode fazer pesquisas, promover sua empresa estrangeira, coordenar as atividades da empresa estrangeira na China e outras atividades que não tenham o objetivo de gerar lucro", explica o China Law Blog. "Também pode desenvolver parcerias e canais de negócios", acrescenta o The JLJ Group. Em outras palavras, eles servem para o investidor colocar um pé na China.
As atividades de uma empresa WFOE (como a de uma JV) são bastante limitadas — desde sua instituição, quando a descrição delas cria uma camisa de força. Além disso, elas só podem armazenar, comercializar, distribuir e exportar o que produzem. E não podem importar nem mesmo a matéria-prima que precisam para sua própria produção. Para escancarar o leque de atividades, é preciso transformá-la em uma Empresa Comercial de Investimento Estrangeiro (FICE).
Então, ela pode exercer todas as atividades que lhe eram proibidas e até mesmo comercializar produtos de outras empresas parentes ou afiliadas, no atacado e no varejo, além de praticar todas as atividades paralelas, como serviços de gerenciamento de inventário, reparos, manutenção e treinamento. E ainda abrir franquias, diz o site Where Your China Business Starts.
Em 2010, os investimentos de firmas estrangeiras nos EUA (com aquisição de bancas americanas) foi de US$ 195 bilhões. Na China, foi de US$ 105,7 bilhões. Mas, enquanto os investimentos estrangeiros vivem sob a espada das controvérsias nos EUA, na China a opção mais vantajosa para as organizações internacionais é exatamente abrir uma empresa de capital 100% estrangeiro.
Existem três tipos de empresas que organizações estrangeiras podem abrir na China: entidade de controle total estrangeiro; joint venture e escritório de representação. Quanto à natureza do empreendimento, há diversos tipos de categorias, entre as quais empresas de serviço, empresas industriais, sedes regionais, centros de compra, centros de pesquisa e desenvolvimento, empresas de investimento/holding e empreendimento comercial de investimento estrangeiro (FICE). Em qualquer dos casos, tudo tem de funcionar segundo a legislação da China. A legislação chinesa é considerada tão boa quanto as de outros países, mas há complexidades que exigem uma coordenação entre os advogados instalados na China e os do país de origem dos investidores.
Há unanimidade entre os consultores sobre as vantagens de se abrir uma empresa de capital 100% estrangeiro. "É a maneira mais segura e flexível de abrir um negócio na China", diz o site da Pamir Law Group. "É a entidade de investimento estrangeiro mais popular, já superando a formação de joint-ventures", diz o The JLJ Group. "Essa é a entidade jurídica da maior parte das empresas que ajudamos a abrir", diz o China Law Blog; e "75% dos investimentos dos EUA na China, nos dias de hoje, são em empresas 100% americanas, porque esse tipo de entidade dá ao dono da empresa controle máximo de qualidade", diz a revista Inc.
A característica única da WFOE é exatamente a de dispensar a participação de um cidadão chinês na estrutura de capital da empresa. Isso proporciona aos donos estrangeiros maior controle sobre as atividades, operações, estratégias e objetivos da empresa. E evita uma série de possíveis problemas no relacionamento dos sócios, mas cria dificuldades no relacionamento com outras empresas chinesas e órgãos governamentais. Relacionamentos têm uma importância crítica no desenvolvimento de negócios na China.
A WFOE é uma corporação de responsabilidade limitada, organizada por estrangeiros e capitalizada com recursos estrangeiros. O capital a ser registrado deve ser depositado em um banco chinês. O valor do capital registrado varia de acordo com o total do investimento: para investimentos de até US$ 3 milhões, o capital registrado deve ser de pelo menos 70%, com um mínimo de RMB 30 mil (US$ 3.700,00); investimentos de US$ 3 milhões a US$ 10 milhões, pelo menos 50%, com mínimo de US$ 4,2 milhões; investimentos de US$ 10 milhões a US$ 30 milhões, pelo menos 40%, com mínimo de US$ 5 milhões, se o investimento for menor que US$ 12,5 milhões; e investimentos de US$ 30 milhões a US$ 36 milhões, pelo menos 1/3 do total dos investimentos, com mínimo de US$ 12 milhões, explica o The JLJ Group.
Segundo o China Law Blog, a empresa investidora precisa fornecer documentação do país de origem, para comprovar que está legalmente estabelecida, e evidência das credenciais da pessoa que vai representá-la no processo de abertura da firma. Também deve fornecer documentação que comprove a adequação de seu capital no país de incorporação da empresa, como: 1) Artigos de incorporação ou equivalente (cópia); 2) Licença para operar, local e nacional (cópias); 3) Certificado de status (original); 4) Carta do banco atestando a solidez financeira e status da conta bancária (original); 5) Descrição das atividades empresariais do investidor, junto com material disponível como relatório anual, folhetos, websites, etc.; 6) Tradução dos documentos ou de um sumário para o chinês.
Muitos investidores criam empresas com o propósito especial de servir como a entidade investidora na China. As autoridades chinesas já se acostumaram a esse processo, diz o China Law Blog. No entanto, elas ainda vão tentar rastrear a propriedade da investidora estrangeira, até chegar a uma empresa operacional e viável. "Segredo sobre investidores não é uma opção na China", adverte o site. Entretanto, o registro corporativo da corporação chinesa só vai declarar o nome da entidade investidora estrangeira, como proprietária.
Estabelecer uma empresa controladora fora da praça, com o propósito de limitar responsabilidades, é uma opção, diz o site da Pamir Law Group. Com ela, é possível comercializar as ações da empresa em bolsas de valores. Segundo o site, as jurisdições mais comuns para estabelecer uma empresa controladora são Hong Kong, Cingapura, as ilhas Cayman, as Ilhas Virgens Britânicas e Maurício. "Atualmente, a jurisdição mais conveniente, para efeitos tributários, é a de Hong Kong, onde o imposto sobre rendas, provenientes de dividendos corporativos distribuídos por uma WFOE é de apenas 5%", afirma o site da Pamir Law Group.
O processo de registro da empresa deve demorar de três a seis meses em Xangai, mas pode ser mais rápido em outras cidades. A formação de joint ventures entre uma empresa estrangeira e uma chinesa não é mais a rota padrão para entrar na China. "Você aprende a amar e a odiar joint-ventures na China, diz o China Law Blog. "O sucesso das WFOEs se deve, em parte, às dificuldades enfrentadas por investidores estrangeiros com joint-ventures", diz o site da Pamir Law Group. "O problema comum das joint-ventures não é mais do que um caso clássico da síndrome "mesma cama, sonhos diferentes", diz a revista Inc. "Elas fracassam nove em dez vezes", completa. A principal disparidade é de objetivos.
As joint-ventures já constituíram a preferência dos investidores estrangeiros, por causa do guanxi — palavra chinesa que define os relacionamentos e as conexões da parte chinesa com outros empresários e, principalmente, com autoridades locais. Mas o guanxi se desvirtuou em alguns meios, passando a significar a capacidade de "dar um jeitinho", como forma de resolver problemas com representantes de órgãos públicos. E a China está fazendo um esforço para a lei, não o guanxi, dominar o relacionamento empresários-governo. Entre outras medidas, passou a movimentar funcionários de um órgão para outro, de forma que qualquer esquema de corrução desmorone com a súbita ausência do corrompido. O "jeitinho" não é mais uma opção, de uma maneira geral.
Existem duas espécies de joint-ventures: "Equity Joint Ventura (EJV)" e "Cooperative Joint Venture (CJV)". As EJVs recebem capital estrangeiro e chinês, sendo que a participação de cada parceiro determina a quantidade de lucros e de riscos que assume. Nas CJVs, a quantidade de lucros e riscos não é determinada pelo capital investido, mas por acordo entre os parceiros no processo de formação da empresa. As EJVs são mais comuns.
Em cada 100 empresas que um escritório de advocacia ajuda a abrir na China, uma é de escritório de representação. "Por que tão poucas, se isso é a coisa mais simples de se fazer? Por que as limitações operacionais do escritório de representação são tão grandes, que eles normalmente eles não fazem sentido", explica o China Law Blog.
"Um escritório de representação de uma empresa estrangeira não pode produzir, comercializar ou prestar serviços. Em outras palavras, não gera receitas", diz a Inc. O escritório de representação pode fazer pesquisas, promover sua empresa estrangeira, coordenar as atividades da empresa estrangeira na China e outras atividades que não tenham o objetivo de gerar lucro", explica o China Law Blog. "Também pode desenvolver parcerias e canais de negócios", acrescenta o The JLJ Group. Em outras palavras, eles servem para o investidor colocar um pé na China.
As atividades de uma empresa WFOE (como a de uma JV) são bastante limitadas — desde sua instituição, quando a descrição delas cria uma camisa de força. Além disso, elas só podem armazenar, comercializar, distribuir e exportar o que produzem. E não podem importar nem mesmo a matéria-prima que precisam para sua própria produção. Para escancarar o leque de atividades, é preciso transformá-la em uma Empresa Comercial de Investimento Estrangeiro (FICE).
Então, ela pode exercer todas as atividades que lhe eram proibidas e até mesmo comercializar produtos de outras empresas parentes ou afiliadas, no atacado e no varejo, além de praticar todas as atividades paralelas, como serviços de gerenciamento de inventário, reparos, manutenção e treinamento. E ainda abrir franquias, diz o site Where Your China Business Starts.
Execução fiscal funciona para tributos, mostra pesquisa do Ipea e do CNJ
Pelo menos dois mitos sobre execuções fiscais no Brasil ameaçam cair. Dados de uma pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisa Econômica Avançada em varas da Justiça Federal das cinco regiões comprovam que o método de cobrança de débitos com a União, se não é perfeito, também não é um desastre. Das 176.122 execuções que tiveram fim em 2009, mais de um terço teve final feliz para o fisco, com pagamento integral. Tirando da conta processos em que a Justiça não conseguiu localizar os devedores, a porcentagem sobe para 45%. O levantamento também mostra que, ao contrário do que se pensava, o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.
O estudo "Custo unitário do processo de execução fiscal da União", feito pelo Ipea em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, procurou mapear os gargalos das execuções fiscais, que representam 34,6% dos processos na Justiça Federal. Na próxima segunda-feira (8/8), o instituto promove, juntamente com a FGV Direito Rio, um seminário no Rio de Janeiro sobre o tema. Além de debater os números, o principal intuito é apresentar um anteprojeto de lei que tira dos conselhos de classe a legitimidade para ajuizar execuções fiscais. "Embora a questão econômica não defina critérios judiciais, nesses casos, o Estado brasileiro está gastando R$ 4,5 mil por cada processo cuja média de arrecadação é de apenas R$ 1,5 mil", explica o professor da FGV Direito Rio, Cássio Cavalli.
Tabela: Distribuição dos processos de execução fiscal segundo a natureza da cobrança
Segundo o levantamento, que tomou 1.510 processos como amostragem, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. "É economicamente ineficiente. A leitura que fazemos é que os conselhos têm usado a Justiça como forma de notificação e citação. A cobrança poderia ser feita por meios alternativos ao judicial", afirma Cavalli. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.
Na opinião do professor, o exemplo a ser seguido é o da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo ele, a entidade raramente usa a execução fiscal para cobrar anuidades atrasadas. "Em caso de inadimplência, o advogado pode ter limitações profissionais, como não poder dar carga de processos", exemplifica. A ideia a ser discutida no anteprojeto é tirar das entidades o poder de emitir certidão de dívida ativa, título exequível na Justiça.
Modelo que funciona
Já no caso das cobranças de tributos e outras exigências pela Fazenda Nacional, a execução se mostra eficiente. O valor médio cobrado nas execuções é de R$ 22.507,51. A média arrecadada por ação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que defende o fisco nos tribunais superiores, é de R$ 36.057,25. Em 17% dos casos o débito é cancelado pela Justiça. Em 27,7% deles ocorre prescrição ou decadência.
Em 41,3% dos casos, o devedor quita integralmente o que deve, por meio de pagamento único ou conversão de depósitos em renda da União. Boa parte dos pagamentos é feita em programas de parcelamento. Em 36,3% dos casos há adesão, e 64,4% dos devedores honram os parcelamentos até o fim. Adjudicações de bens respondem por apenas 7,1% das quitações.
O argumento de que o devedor recorre demais também não encontrou fundamento nos números. A pesquisa mostra que apenas 4,4% das execuções são alvo de exceção de pré-executividade e 6,4%, de Embargos. Mesmo nesses casos, o fisco leva a melhor. Embargos decidem apenas 1,3% das ações a favor do contribuinte. Nas exceções de pré-executividade, o índice é ainda menor: 0,3%. "O processo não demora por causa do sistema recursal, já que só uma em cada oito execuções tem recursos", conclui o coordenador da pesquisa, Alexandre dos Santos Cunha, doutor em Direito e técnico do Departamento de Estudos e Políticas de Estado do Ipea.
"Dizer que o índice de recuperação de créditos pela União é baixo é premissa baseada no senso comum, que a pesquisa desmentiu. Os índices de recuperação divulgados pela Fazenda Nacional, de menos de 1%, são calculados sobre o total da dívida ativa, que inclui débitos incobráveis, grandes passivos de empresas falidas", acrescenta. Segundo ele, o resultado mostra que a estratégia de privilegiar a cobrança de grandes devedores tem dado certo, devido ao movimento combinado entre procuradores e o Judiciário. "Muitos juízes também organizam administrativamente as varas de forma a privilegiar execuções de alto valor", constata.
Tabela: Tempo médio de tramitação, em relação ao valor da causa - 05/08/2011
Com o alto índice de pagamentos, sobra pouco para resolver em penhoras. Apenas 15% das execuções analisadas tinham algum bem como garantia. Apenas 2,6% delas chegaram ao leilão judicial, e em 0,2% dos casos o total arrecadado foi suficiente para quitar o débito. A adjudicação de bens também não resolve. Só em 0,3% das ações ela serviu para satisfazer a dívida. Por isso, segundo Alexandre Cunha, técnicas mais modernas podem ajudar o sistema. "Seria melhor privilegiar a corretagem e venda direta de bens imóveis, sem leilão", afirma. "O CPC permite a venda direta pelo juiz, que nomeia um corretor." Segundo ele, poucos juízes já usam a possibilidade aberta pela legislação. "Em Palmas (TO), há bons resultados."
A penhora online, vista como boia de salvação e garantia de pagamento, não passou no teste. Segundo o levantamento, devido ao alto grau de recorribilidade contra a ferramenta e o questionamento do bloqueio de valores alimentares, esse caminho só procrastina o fim das execuções. "A avaliação é negativa, não gera ganhos em probabilidade", diz Cunha.
Paquiderme processual
O tempo de tramitação continua sendo o maior desafio a ser vencido. A pesquisa aponta um prazo médio de oito anos, dois meses e nove dias até que um processo chegue ao fim. A fase mais demorada é a localização do devedor e a sua citação, que leva três anos e meio, em média. Apenas 3,5% dos devedores se apresenta voluntariamente. Em 47,4% dos casos, pelo menos uma tentativa de citação falha. E quando a primeira busca fracassa, só em 34,8% dos casos as demais funcionam. Em 36,9% das ações não há qualquer citação, em 43,5% o devedor sequer é encontrado.
Por outro lado, quando o devedor aparece, paga. Em apenas 10,3% das ações há alguma contestação ou o processo é levado até a fase de leilão de bens.
Depois da citação, contestações às cobranças consomem a maior parte do tempo. Cada embargo leva quatro anos e quatro meses, em média, para ser apreciado. Exceções de pré-executividade, um ano e sete meses. Antes da citação, o andamento é relativamente rápido. São 117 dias entre a elaboração da petição inicial e seu ajuizamento, 66 dias para o juiz dar um despacho inicial, e mais 28 dias para sair a ordem de citação.
Tabela: Etapas da execução fiscal segundo a frequência de ocorrência e os tempos médios absoluto e ponderado de processamento
"Se a gestão do Judiciário melhorasse, o prazo poderia ser reduzido", opina Cunha. Segundo ele, o levantamento mostra que o problema não se resolve com o aumento do número de juízes e servidores. "A quantidade já atingiu um ponto contraproducente. Aumentá-la só geraria despesas, sem resultados", avalia. Segundo ele, a chave está na gestão administrativa das varas. "Ainda não existe nenhum modelo que funcione, precisaríamos propor alguma coisa nova." Propostas como a da execução fiscal administrativa, sugeridas pelo fisco em projetos de lei em votação no Congresso Nacional, poderiam ser uma alternativa, em sua opinião. De acordo com os projetos de lei, caberia às procuradorias localizar devedores e constringir bens, para só então ajuizarem as execuções
O estudo "Custo unitário do processo de execução fiscal da União", feito pelo Ipea em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, procurou mapear os gargalos das execuções fiscais, que representam 34,6% dos processos na Justiça Federal. Na próxima segunda-feira (8/8), o instituto promove, juntamente com a FGV Direito Rio, um seminário no Rio de Janeiro sobre o tema. Além de debater os números, o principal intuito é apresentar um anteprojeto de lei que tira dos conselhos de classe a legitimidade para ajuizar execuções fiscais. "Embora a questão econômica não defina critérios judiciais, nesses casos, o Estado brasileiro está gastando R$ 4,5 mil por cada processo cuja média de arrecadação é de apenas R$ 1,5 mil", explica o professor da FGV Direito Rio, Cássio Cavalli.
Tabela: Distribuição dos processos de execução fiscal segundo a natureza da cobrança
Segundo o levantamento, que tomou 1.510 processos como amostragem, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. "É economicamente ineficiente. A leitura que fazemos é que os conselhos têm usado a Justiça como forma de notificação e citação. A cobrança poderia ser feita por meios alternativos ao judicial", afirma Cavalli. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.
Na opinião do professor, o exemplo a ser seguido é o da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo ele, a entidade raramente usa a execução fiscal para cobrar anuidades atrasadas. "Em caso de inadimplência, o advogado pode ter limitações profissionais, como não poder dar carga de processos", exemplifica. A ideia a ser discutida no anteprojeto é tirar das entidades o poder de emitir certidão de dívida ativa, título exequível na Justiça.
Modelo que funciona
Já no caso das cobranças de tributos e outras exigências pela Fazenda Nacional, a execução se mostra eficiente. O valor médio cobrado nas execuções é de R$ 22.507,51. A média arrecadada por ação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que defende o fisco nos tribunais superiores, é de R$ 36.057,25. Em 17% dos casos o débito é cancelado pela Justiça. Em 27,7% deles ocorre prescrição ou decadência.
Em 41,3% dos casos, o devedor quita integralmente o que deve, por meio de pagamento único ou conversão de depósitos em renda da União. Boa parte dos pagamentos é feita em programas de parcelamento. Em 36,3% dos casos há adesão, e 64,4% dos devedores honram os parcelamentos até o fim. Adjudicações de bens respondem por apenas 7,1% das quitações.
O argumento de que o devedor recorre demais também não encontrou fundamento nos números. A pesquisa mostra que apenas 4,4% das execuções são alvo de exceção de pré-executividade e 6,4%, de Embargos. Mesmo nesses casos, o fisco leva a melhor. Embargos decidem apenas 1,3% das ações a favor do contribuinte. Nas exceções de pré-executividade, o índice é ainda menor: 0,3%. "O processo não demora por causa do sistema recursal, já que só uma em cada oito execuções tem recursos", conclui o coordenador da pesquisa, Alexandre dos Santos Cunha, doutor em Direito e técnico do Departamento de Estudos e Políticas de Estado do Ipea.
"Dizer que o índice de recuperação de créditos pela União é baixo é premissa baseada no senso comum, que a pesquisa desmentiu. Os índices de recuperação divulgados pela Fazenda Nacional, de menos de 1%, são calculados sobre o total da dívida ativa, que inclui débitos incobráveis, grandes passivos de empresas falidas", acrescenta. Segundo ele, o resultado mostra que a estratégia de privilegiar a cobrança de grandes devedores tem dado certo, devido ao movimento combinado entre procuradores e o Judiciário. "Muitos juízes também organizam administrativamente as varas de forma a privilegiar execuções de alto valor", constata.
Tabela: Tempo médio de tramitação, em relação ao valor da causa - 05/08/2011
Com o alto índice de pagamentos, sobra pouco para resolver em penhoras. Apenas 15% das execuções analisadas tinham algum bem como garantia. Apenas 2,6% delas chegaram ao leilão judicial, e em 0,2% dos casos o total arrecadado foi suficiente para quitar o débito. A adjudicação de bens também não resolve. Só em 0,3% das ações ela serviu para satisfazer a dívida. Por isso, segundo Alexandre Cunha, técnicas mais modernas podem ajudar o sistema. "Seria melhor privilegiar a corretagem e venda direta de bens imóveis, sem leilão", afirma. "O CPC permite a venda direta pelo juiz, que nomeia um corretor." Segundo ele, poucos juízes já usam a possibilidade aberta pela legislação. "Em Palmas (TO), há bons resultados."
A penhora online, vista como boia de salvação e garantia de pagamento, não passou no teste. Segundo o levantamento, devido ao alto grau de recorribilidade contra a ferramenta e o questionamento do bloqueio de valores alimentares, esse caminho só procrastina o fim das execuções. "A avaliação é negativa, não gera ganhos em probabilidade", diz Cunha.
Paquiderme processual
O tempo de tramitação continua sendo o maior desafio a ser vencido. A pesquisa aponta um prazo médio de oito anos, dois meses e nove dias até que um processo chegue ao fim. A fase mais demorada é a localização do devedor e a sua citação, que leva três anos e meio, em média. Apenas 3,5% dos devedores se apresenta voluntariamente. Em 47,4% dos casos, pelo menos uma tentativa de citação falha. E quando a primeira busca fracassa, só em 34,8% dos casos as demais funcionam. Em 36,9% das ações não há qualquer citação, em 43,5% o devedor sequer é encontrado.
Por outro lado, quando o devedor aparece, paga. Em apenas 10,3% das ações há alguma contestação ou o processo é levado até a fase de leilão de bens.
Depois da citação, contestações às cobranças consomem a maior parte do tempo. Cada embargo leva quatro anos e quatro meses, em média, para ser apreciado. Exceções de pré-executividade, um ano e sete meses. Antes da citação, o andamento é relativamente rápido. São 117 dias entre a elaboração da petição inicial e seu ajuizamento, 66 dias para o juiz dar um despacho inicial, e mais 28 dias para sair a ordem de citação.
Tabela: Etapas da execução fiscal segundo a frequência de ocorrência e os tempos médios absoluto e ponderado de processamento
"Se a gestão do Judiciário melhorasse, o prazo poderia ser reduzido", opina Cunha. Segundo ele, o levantamento mostra que o problema não se resolve com o aumento do número de juízes e servidores. "A quantidade já atingiu um ponto contraproducente. Aumentá-la só geraria despesas, sem resultados", avalia. Segundo ele, a chave está na gestão administrativa das varas. "Ainda não existe nenhum modelo que funcione, precisaríamos propor alguma coisa nova." Propostas como a da execução fiscal administrativa, sugeridas pelo fisco em projetos de lei em votação no Congresso Nacional, poderiam ser uma alternativa, em sua opinião. De acordo com os projetos de lei, caberia às procuradorias localizar devedores e constringir bens, para só então ajuizarem as execuções
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
Receita cobra R$ 40 bilhões em dívidas tributárias no primeiro semestre
Empresas e pessoas físicas foram autuadas pela Receita Federal em R$ 40,2 bilhões só no primeiro semestre de 2011. O resultado divulgado nesta quinta-feira (4/8) é recorde para o período e supera em 21,8% o total de autuações ocorridas no mesmo período do ano passado. A Receita estima que o valor será elevado para R$ 100 bilhões até o fim do ano, de acordo com notícia da Agência Brasil.
Segundo Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, o motivo do aumento no crédito tributário é o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados da Receita Federal, que ajudam a cruzar cada vez mais os dados e a fazer análises. Cândido disse que esses sistemas estão sendo aperfeiçoados com o objetivo de melhorar a malha fina, utilizada para monitorar empresas que tentam sonegar impostos federais ou fazer planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário é quando uma empresa procura brechas para pagar menos impostos.
Os proprietários e dirigentes de empresa foram as pessoas físicas mais autuadas pela fiscalização da Receita Federal no primeiro semestre. De acordo com números divulgados nesta quinta-feira, 846 deles tinham dívidas tributárias de R$ 632 milhões. Em segundo lugar, em números de autuações, estão os profissionais liberais com 775 autuações e crédito tributário de R$ 136 milhões.
Profissionais de ensino e técnicos de outras naturezas, com 497 autuações, também estão entre os que mais foram autuados pela Receita Federal no primeiro semestre e foram responsáveis por R$ 87 milhões em créditos tributários. Os funcionários públicos e aposentados ficaram em quarto lugar, com 335 autuações e créditos de R$ 47 milhões.
No segmento econômico de pessoas jurídicas, as autuações foram mais concentradas na indústria, com 1.617 autuações e crédito de R$ 10,8 bilhões. Depois, vem o comércio, com 1.394 autuações e créditos tributários de R$ 5,9 bilhões. Em terceiro lugar, vem o setor de prestação de serviços com 1.350 autuações, mas com créditos tributários que somam R$ 6,2 bilhões.
"Primeiro há uma seleção e 90% são autuados. Depois de autuado, o contribuinte pode pagar espontaneamente, parcelar ou questionar no âmbito do Ministério da Fazenda", explica Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal.
Segundo Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, o motivo do aumento no crédito tributário é o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados da Receita Federal, que ajudam a cruzar cada vez mais os dados e a fazer análises. Cândido disse que esses sistemas estão sendo aperfeiçoados com o objetivo de melhorar a malha fina, utilizada para monitorar empresas que tentam sonegar impostos federais ou fazer planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário é quando uma empresa procura brechas para pagar menos impostos.
Os proprietários e dirigentes de empresa foram as pessoas físicas mais autuadas pela fiscalização da Receita Federal no primeiro semestre. De acordo com números divulgados nesta quinta-feira, 846 deles tinham dívidas tributárias de R$ 632 milhões. Em segundo lugar, em números de autuações, estão os profissionais liberais com 775 autuações e crédito tributário de R$ 136 milhões.
Profissionais de ensino e técnicos de outras naturezas, com 497 autuações, também estão entre os que mais foram autuados pela Receita Federal no primeiro semestre e foram responsáveis por R$ 87 milhões em créditos tributários. Os funcionários públicos e aposentados ficaram em quarto lugar, com 335 autuações e créditos de R$ 47 milhões.
No segmento econômico de pessoas jurídicas, as autuações foram mais concentradas na indústria, com 1.617 autuações e crédito de R$ 10,8 bilhões. Depois, vem o comércio, com 1.394 autuações e créditos tributários de R$ 5,9 bilhões. Em terceiro lugar, vem o setor de prestação de serviços com 1.350 autuações, mas com créditos tributários que somam R$ 6,2 bilhões.
"Primeiro há uma seleção e 90% são autuados. Depois de autuado, o contribuinte pode pagar espontaneamente, parcelar ou questionar no âmbito do Ministério da Fazenda", explica Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal.
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