terça-feira, 9 de novembro de 2010

DECISÃO DO STF TERMINA COM POLÊMICA

Há muitos anos a questão da responsabilidade solidária do empresário com relação a dívidas não pagas pela empresa ao INSS vem sendo objeto de discussão na Justiça.



O Judiciário se dividia, alguns juízes afirmando que era preciso o empresário cometer ato ilícito, ilegal, exorbitar nas funções, para responder com seus bens particulares, outros achando que apenas fechar a empresa sem pagar débitos, era ilegalidade e suficiente.



Para reforçar a cobrança dessas dívidas, o fisco federal conseguiu aprovar o artigo 13 da Lei 8,620-93, dizendo que o empresário era responsável direto e solidário. Em 2009 foi aprovada a Lei 11.941 revogando referido artigo, mas a polêmica ainda se mantinha e o INSS ameaçava voltar a carga.



Empreendedores que não davam certo ou cujas empresas quebravam em virtude das incertezas e mudanças de mercado (cambio, mudanças de orientação governamental, leis supervenientes, em SP, por exemplo, tivemos as que acabavam com publicidade exterior, proibia caminhões de trafegarem a noite, bares de funcionar após a 1 hora, etc.), sem cometer qualquer ato ilegal, viam seus bens onerados por cobranças de débitos previdenciários.



A decisão abaixo, do STF, declarando inconstitucional a referida lei e livra os empresários que não cometem ato ilícito desse ônus injusto. Constate-se que não é simples revogação, o que não impediria aprovação de nova lei no mesmo sentido, mas declaração de que tal tipo de lei contraria o sistema jurídico, é inconstitucional. Aos empresários cujas empresas passam a enfrentar dificuldades para pagar previdência, cabe fazer provas de sua gestão nessas horas: que não retiram lucros, que ao contrário, colocam recursos na empresa, que não vendem bens exceto para pagar dívidas e etc.



Percival Maricato

Depto jurídico



STF







Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional





O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.

“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

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