A legislação do Imposto de Renda, assim como a legislação comercial e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), admite a escrituração resumida do Livro Diário por totais que não excedam ao período de um mês, com relação às contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento.
(RIR/1999, art. 258, § 1º; Pareceres Normativos CST nºs 127/1975 e 6/1979; NBC T 2.1 - Das formalidades da escrituração contábil, subitem 2.1.5.1, aprovada pela Resolução CFC nº 563/1983)
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