Qualquer empresa que fature acima de R$ 48 milhões por ano tem chance de se beneficiar dos incentivos fiscais para inovação tecnológica
Qualquer empresa que fature acima de R$ 48 milhões por ano tem chance de se beneficiar da Lei do Bem, que prevê incentivos fiscais a companhias que desenvolverem inovações tecnológicas. A partir disso, os gastos da organização com Pesquisa & Desenvolvimento (P&D) podem ser revertidos em até 20%.
Apesar da aderência ao benefício, que começou em 2006, estar crescendo - passando de 200 cadastrados em 2008 para mais de 500 neste ano - especialistas apontam que o número de empresas ainda é pequeno tendo em vista a extensa gama nacional.
Na opinião da advogada Evelin Soinosa, da Nexxus Soluções, falta aos empresários, em geral, entender melhor o conceito de inovação tecnológica. Segundo ela, é comum que as pessoas atribuam o termo somente às empresas de tecnologia, o que não é verdade. Além disso, uma ideia inovadora não precisa ser algo inédito no mercado, basta ser novo para uma determinada empresa.
Posto isso, os pré-requisitos para se ter direito as vantagens fiscais que deve ser enviadas ao Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), podendo ser fiscalizadas pela Receita Federal são:
* Desenvolver produto ou processo novo para a companhia, que gere ganhos de capital, qualidade e produtividade;
* Empresa deve faturar mais R$ 48 milhões ou apurar o Imposto de Renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) com base no lucro real e;
* O projeto deve ser desenvolvido no Brasil e por brasileiros.
Os benefícios previstos são:
* Dedução de 60% a 80% dos dispêndios do projeto para fins do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL);
* Depreciação integral de equipamentos, aparelhos e instrumentos utilizados durante no processo de P&D;
* Amortização dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e;
* Redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em caso de compra de maquinários no processo de P&D.
“Mesmo em empresas de pequeno porte que não possuam área específica de P&D reuniões devem ser feitas a fim de identificar possíveis inovações tecnológicas”, afirmou Evelin.
Outro ponto que deve estar claro para os empresários refere-se à compra de tecnologia de prateleira. Ou seja, o benefício não será concedido a empresas que adquirirem algum software pronto.
“É importante deixar claro que a customização ou a “tropicalização” de alguma tecnologia adquirida ou importada é válida”, ressaltou o tecnólogo da Nexxus Soluções, Adrey Cunha.
Além disso, de acordo com o MCT, a contratação de terceiros para o desenvolvimento do projeto é aceita. Porém, a tecnologia deve ser do contratante e o serviço terceirizado deve ser proveniente de universidades, instituições de pesquisa e agentes independentes, sendo proibida a participação de grandes empresas.
O ministério alega que a regra visa a incentivar inovações tecnológicas nas pequenas e médias empresas. “Isso não tem nenhum amparo legal, afinal, por que as grandes empresas não precisariam de incentivos também”, indagou Evelin.
Formalização
As companhias devem “desenhar” todo o processo de inovação, passando pela ideia, objetivo e resultados. O passo seguinte é preencher um formulário disponível no site do MCT até 31 de julho do ano subseqüente.
“Eu aconselho que as empresas liguem para o Ministério e validem suas informações. Dessa forma, elas se previnem caso sejam fiscalizadas pela Receita Federal, podendo pagar multas e juros se houver alguma irregularidade”, disse Evelin
sexta-feira, 30 de abril de 2010
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Crédito tributário é constituído no ato da entrega da declaração ao Fisco
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Esse é o entendimento da nova súmula, de número 436, aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente à cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
O recurso teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o relator, ministro José Delgado, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.
“Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto — aprovado por unanimidade pela 1ª Turma. Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito.
Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental, que teve provimento negado por unanimidade pela 2ª Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à empresa, nos termos do Código Tributário Nacional.
O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 510.802
AG 1.146.516
A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente à cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
O recurso teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o relator, ministro José Delgado, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.
“Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto — aprovado por unanimidade pela 1ª Turma. Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito.
Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental, que teve provimento negado por unanimidade pela 2ª Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à empresa, nos termos do Código Tributário Nacional.
O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 510.802
AG 1.146.516
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Se sabe de execução contra empresa, sócio não pode vender bem próprio
Sócio de empresa em execução não pode vender bens
Por André Almeida Rodrigues Martinez
No tocante à configuração da fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas quando a devedora é uma pessoa jurídica ou natural:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Ou seja, caso sejam alienados bens da pessoa jurídica ou natural, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que outros suficientes tenham sido reservados, observar-se-á a fraude à execução.
E o termo inicial apto a ensejar a fraude é a inscrição em dívida ativa. Não é necessária sequer a distribuição da execução.
Controvérsias surgem, contudo, quando se está diante de uma execução fiscal inicialmente distribuída em face da pessoa jurídica que, posteriormente, em virtude do encerramento das atividades da empresa, vem a ser redirecionada em face do(s) sócios(s)-gerente(s)[1].
Necessário aqui ressaltar que a citação da empresa já dissolvida irregularmente acaba se dando na pessoa do gerente (em diligência realizada por oficial de Justiça). Isso porque a carta de citação retorna não cumprida, exatamente em função de pessoa jurídica não mais se encontrar naquele endereço.
Sem perder de vista o termo inicial acima comentado (inscrição em dívida ativa), é neste momento processual que o sócio-gerente informa, ele próprio, ao oficial de Justiça, que as atividades se encerraram.
Aqui reside, pois, a controvérsia: aquele sócio-gerente, após ter recebido a citação em nome da empresa e já sabedor do encerramento das atividades, pode ainda dispor livremente de todos os seus bens particulares ou incidirá ele, neste caso, em fraude à execução (apesar de ainda não formalmente incluído no pólo passivo da execução)?
A resposta parece ser pela ocorrência da fraude.
Primeiro, porque a alienação ocorreu após a inscrição em dívida (desde que não tenham sido reservados outros bens suficientes à quitação do débito, relembre-se).
Segundo, porque o gerente (e alienante) tinha ciência inequívoca da execução distribuída em face da sua já irregularmente dissolvida empresa. Era sabedor, portanto, da sua iminente responsabilização naqueles autos.
Não raras vezes, o que se observa, aliás, é a alienação de bens particulares do administrador, não por coincidência exatamente após a citação da empresa na sua pessoa.
Ora, o processo não pode servir de escudo para aqueles que não querem pagar dívidas tributárias legalmente constituídas. O processo, como sabido, é sim instrumento para a satisfação do direito material e não um fim em si mesmo. A respeito:
As reformas por que vem passando o direito processual civil, entre nós, refletem uma tomada de posição universal cujo propósito é abandonar a preocupação exclusiva com conceitos e formas, para “dedicar-se à busca de mecanismos destinados a conferir à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera.” Hoje, o que empolga o processualista comprometido com seu tempo é o chamado “processo de resultados”. Tem-se a plena consciência de que o processo, como instrumento estatal de solução de conflitos jurídicos, “deve proporcionar, a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico-substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção. (...) O momento histórico em que se busca por constantes reformas do procedimento, todas preocupadas com o processo justo, a efetiva tutela do direito material reclama do interprete e aplicador do direito processual civil renovado um cuidado mais acentuado com o caráter realmente instrumental do processo, para evitar os inconvenientes do recrudescimento da tecnocracia forense, a qual uma vez exacerbada frustraria por completo as metas reformistas do direito positivo.[2]
Por outro lado, o representante legal da empresa, mesmo que ainda não incluído no pólo passivo, deve atuar com lisura processual, sendo-lhe vedada a adoção de atos que atentem contra a dignidade da justiça (situações estabelecidas expressamente no artigo 600 do Código de Processo Civil).[3]
Dito de outra forma, o sócio não pode se valer da demora imposta pelo rito do processo para dilapidar o seu patrimônio, que será afetado pela futura constrição judicial.
O E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, mesmo antes do advento da lei complementar 118/2005, já havia se pronunciado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS PERTENCENTES A PARENTES PRÓXIMOS DO SÓCIO COTISTA EXECUTADO NA QUALIDADE DE CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. BENS ALIENADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, MAS ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução (art. 185, do CTN). 2. Se o co-responsável tributário dilapida seu patrimônio composto de bens imóveis, mormente por meio de doações a seu filho, poucos meses após o ajuizamento da execução fiscal contra a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qual fora citado na qualidade de representante legal, tem intenção inequívoca de frustrar o sucesso da pretensão executória do Fisco, restando caracterizada a fraude à execução, que fora redirecionada contra o mesmo. 3. Agravo de instrumento provido. TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 9601019448 Processo: 9601019448 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 26/8/2003 Documento: TRF100155027; DJ DATA: 9/10/2003 PAGINA: 106, Relator JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS.
Destaque-se que a fraude fica ainda mais evidente quando a alienação do bem se dá por meio de doação, geralmente para pessoas da mesma família.
Ademais, não parece ser exagerado esperar que o comprador de um imóvel, por exemplo, exija do vendedor (pessoa natural) também as certidões referentes à empresa na qual tenha participação societária (com poder de gerência).
Ou seja, em tendo havido dissolução irregular, e diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se prudente que o magistrado verifique se a alienação (em especial a doação) se deu após a citação da empresa na pessoa do próprio administrador (alienante), elemento apto a evidenciar a fraude à execução.
--------------------------------------------------------------------------------
[1] Pedido fundamentado no artigo 135, III do CTN, diante da chamada “dissolução irregular” da empresa. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 19-21.
[3] CPC, Art. 600: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Por André Almeida Rodrigues Martinez
No tocante à configuração da fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas quando a devedora é uma pessoa jurídica ou natural:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Ou seja, caso sejam alienados bens da pessoa jurídica ou natural, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que outros suficientes tenham sido reservados, observar-se-á a fraude à execução.
E o termo inicial apto a ensejar a fraude é a inscrição em dívida ativa. Não é necessária sequer a distribuição da execução.
Controvérsias surgem, contudo, quando se está diante de uma execução fiscal inicialmente distribuída em face da pessoa jurídica que, posteriormente, em virtude do encerramento das atividades da empresa, vem a ser redirecionada em face do(s) sócios(s)-gerente(s)[1].
Necessário aqui ressaltar que a citação da empresa já dissolvida irregularmente acaba se dando na pessoa do gerente (em diligência realizada por oficial de Justiça). Isso porque a carta de citação retorna não cumprida, exatamente em função de pessoa jurídica não mais se encontrar naquele endereço.
Sem perder de vista o termo inicial acima comentado (inscrição em dívida ativa), é neste momento processual que o sócio-gerente informa, ele próprio, ao oficial de Justiça, que as atividades se encerraram.
Aqui reside, pois, a controvérsia: aquele sócio-gerente, após ter recebido a citação em nome da empresa e já sabedor do encerramento das atividades, pode ainda dispor livremente de todos os seus bens particulares ou incidirá ele, neste caso, em fraude à execução (apesar de ainda não formalmente incluído no pólo passivo da execução)?
A resposta parece ser pela ocorrência da fraude.
Primeiro, porque a alienação ocorreu após a inscrição em dívida (desde que não tenham sido reservados outros bens suficientes à quitação do débito, relembre-se).
Segundo, porque o gerente (e alienante) tinha ciência inequívoca da execução distribuída em face da sua já irregularmente dissolvida empresa. Era sabedor, portanto, da sua iminente responsabilização naqueles autos.
Não raras vezes, o que se observa, aliás, é a alienação de bens particulares do administrador, não por coincidência exatamente após a citação da empresa na sua pessoa.
Ora, o processo não pode servir de escudo para aqueles que não querem pagar dívidas tributárias legalmente constituídas. O processo, como sabido, é sim instrumento para a satisfação do direito material e não um fim em si mesmo. A respeito:
As reformas por que vem passando o direito processual civil, entre nós, refletem uma tomada de posição universal cujo propósito é abandonar a preocupação exclusiva com conceitos e formas, para “dedicar-se à busca de mecanismos destinados a conferir à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera.” Hoje, o que empolga o processualista comprometido com seu tempo é o chamado “processo de resultados”. Tem-se a plena consciência de que o processo, como instrumento estatal de solução de conflitos jurídicos, “deve proporcionar, a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico-substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção. (...) O momento histórico em que se busca por constantes reformas do procedimento, todas preocupadas com o processo justo, a efetiva tutela do direito material reclama do interprete e aplicador do direito processual civil renovado um cuidado mais acentuado com o caráter realmente instrumental do processo, para evitar os inconvenientes do recrudescimento da tecnocracia forense, a qual uma vez exacerbada frustraria por completo as metas reformistas do direito positivo.[2]
Por outro lado, o representante legal da empresa, mesmo que ainda não incluído no pólo passivo, deve atuar com lisura processual, sendo-lhe vedada a adoção de atos que atentem contra a dignidade da justiça (situações estabelecidas expressamente no artigo 600 do Código de Processo Civil).[3]
Dito de outra forma, o sócio não pode se valer da demora imposta pelo rito do processo para dilapidar o seu patrimônio, que será afetado pela futura constrição judicial.
O E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, mesmo antes do advento da lei complementar 118/2005, já havia se pronunciado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS PERTENCENTES A PARENTES PRÓXIMOS DO SÓCIO COTISTA EXECUTADO NA QUALIDADE DE CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. BENS ALIENADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, MAS ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução (art. 185, do CTN). 2. Se o co-responsável tributário dilapida seu patrimônio composto de bens imóveis, mormente por meio de doações a seu filho, poucos meses após o ajuizamento da execução fiscal contra a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qual fora citado na qualidade de representante legal, tem intenção inequívoca de frustrar o sucesso da pretensão executória do Fisco, restando caracterizada a fraude à execução, que fora redirecionada contra o mesmo. 3. Agravo de instrumento provido. TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 9601019448 Processo: 9601019448 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 26/8/2003 Documento: TRF100155027; DJ DATA: 9/10/2003 PAGINA: 106, Relator JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS.
Destaque-se que a fraude fica ainda mais evidente quando a alienação do bem se dá por meio de doação, geralmente para pessoas da mesma família.
Ademais, não parece ser exagerado esperar que o comprador de um imóvel, por exemplo, exija do vendedor (pessoa natural) também as certidões referentes à empresa na qual tenha participação societária (com poder de gerência).
Ou seja, em tendo havido dissolução irregular, e diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se prudente que o magistrado verifique se a alienação (em especial a doação) se deu após a citação da empresa na pessoa do próprio administrador (alienante), elemento apto a evidenciar a fraude à execução.
--------------------------------------------------------------------------------
[1] Pedido fundamentado no artigo 135, III do CTN, diante da chamada “dissolução irregular” da empresa. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 19-21.
[3] CPC, Art. 600: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Os problemas da tributação reflexa
As delegacias da Receita Federal de Fiscalização já de algum tempo têm adotado a prática de, indiscriminadamente, lavrar autos de infração reflexos para a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando identificadas infrações incorridas por ocasião da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ).
Como se sabe, a determinação do "quantum debeatur" (o quanto se deve) do IRPJ e da CSLL parte de uma mesma origem: a apuração do lucro contábil do exercício, em conformidade com a legislação comercial. Do que se conclui, sem maiores dificuldades, que, quaisquer impropriedades incorridas quando da apuração do lucro contábil, sejam decorrentes da não escrituração de uma receita (omissão de receitas), por exemplo; sejam resultantes do reconhecimento de uma despesa inexistente, produzem efeitos tanto na apuração do lucro real quanto da base de cálculo da CSLL.
Nesses casos, sem sombra de dúvidas, é perfeitamente legítimo o lançamento de ofício do IRPJ e, com fundamento nos mesmos fatos - inconsistências na apuração do lucro contábil -, a formulação de exigência reflexa a título de CSLL, desde que, uma vez reconstituídas as respectivas bases de cálculo - considerando eventuais créditos ou saldos negativos - sejam apuradas diferenças a recolher.
No entanto, nem todas as infrações praticadas pelos contribuintes após a apuração do lucro contábil - isto é, que se refiram a impropriedades quanto aos ajustes, entendidos como as adições não realizadas, as exclusões procedidas em desconformidade com a legislação de regência, ou, ainda, as compensações realizadas de forma excessiva - produzirão impactos simultâneos no cômputo do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
Com efeito, os agentes fiscais não podem simplesmente, a seu exclusivo critério, formular exigência reflexa a título de CSLL. As situações específicas demandam, de outro lado, uma análise pormenorizada, a fim de que, com isso, seja evitada a constituição de créditos tributários em total desconformidade com a legislação aplicável. Isto porque, o IRPJ e a CSLL são, por expressa determinação constitucional, espécies tributárias diferentes, sujeitas, pois, a regramentos igualmente distintos, notadamente no que se refere à destinação dos respectivos produtos de arrecadação, à apuração das correspondentes bases de cálculo, às alíquotas, dentre outros aspectos.
É bem verdade que, em certos casos, a legislação é expressa no sentido de estender determinado tratamento fiscal, especialmente quanto à dedutibilidade de despesas, à apuração de ambos os tributos. Somente nessas hipóteses é que se pode entender como legitimada a aproximação das bases de cálculo em questão, eis que decorrente de expressa determinação legal, nos termos em que exige o ordenamento jurídico-tributário brasileiro, que se vale, como um de seus pilares, do princípio da legalidade.
Noutras palavras: quando determinada norma tem a pretensão de ser aplicável, para fins de apuração de ambos os tributos, IRPJ e CSLL, esta deve ser expressa nesse sentido. Esse é o caso, por exemplo, do artigo 13, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que elenca o rol de despesas indedutíveis não somente para fins de apuração do lucro real, como, também, da base de cálculo da CSLL.
Contudo, isso não significa dizer que todas as regras atinentes à apuração do lucro real se devem aplicar indistintamente ao cômputo da base de cálculo da CSLL; muito pelo contrário: tratam-se de obrigações tributárias diversas, que se valem de bases de cálculo próprias.
Tal fato fica ainda mais evidente e inconteste ao se avaliar o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o qual é expresso ao diferenciar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no seguintes termos: "Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no artigo 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei " .
Dessa forma, inexistindo previsão legal expressa que imponha a indedutibilidade de determinada despesa, para fins de cômputo da base tributável pela CSLL, está eivado dos vícios da ilegalidade e da inconstitucionalidade qualquer norma que tenha por objetivo exigir de forma reflexa a CSLL tendo como base a simples glosa de despesas consideradas não operacionais para fins de IRPJ.
A título exemplificativo podem ser citadas as normas que impõe a indedutibilidade de multas por infrações à legislação tributária, das gratificações conferidas a dirigentes, das despesas entendidas como desnecessárias, amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial, cuja aplicabilidade se deve restringir ao cômputo da base de cálculo do IRPJ, não se devendo estendê-las, portanto, para efeito de apuração da base tributável pela CSLL.
Ressalte-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, os Tribunais Regionais Federais e até mesmo as próprias delegacias da Receita Federal de julgamento têm reconhecido o direito de os contribuintes se insurgirem contra autuações reflexas a título de CSLL, que incorram na ilegalidade e inconstitucionalidade antes referidas.
André Oliveira e Thalles Paixão
André Oliveira e Thalles Paixão são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Como se sabe, a determinação do "quantum debeatur" (o quanto se deve) do IRPJ e da CSLL parte de uma mesma origem: a apuração do lucro contábil do exercício, em conformidade com a legislação comercial. Do que se conclui, sem maiores dificuldades, que, quaisquer impropriedades incorridas quando da apuração do lucro contábil, sejam decorrentes da não escrituração de uma receita (omissão de receitas), por exemplo; sejam resultantes do reconhecimento de uma despesa inexistente, produzem efeitos tanto na apuração do lucro real quanto da base de cálculo da CSLL.
Nesses casos, sem sombra de dúvidas, é perfeitamente legítimo o lançamento de ofício do IRPJ e, com fundamento nos mesmos fatos - inconsistências na apuração do lucro contábil -, a formulação de exigência reflexa a título de CSLL, desde que, uma vez reconstituídas as respectivas bases de cálculo - considerando eventuais créditos ou saldos negativos - sejam apuradas diferenças a recolher.
No entanto, nem todas as infrações praticadas pelos contribuintes após a apuração do lucro contábil - isto é, que se refiram a impropriedades quanto aos ajustes, entendidos como as adições não realizadas, as exclusões procedidas em desconformidade com a legislação de regência, ou, ainda, as compensações realizadas de forma excessiva - produzirão impactos simultâneos no cômputo do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
Com efeito, os agentes fiscais não podem simplesmente, a seu exclusivo critério, formular exigência reflexa a título de CSLL. As situações específicas demandam, de outro lado, uma análise pormenorizada, a fim de que, com isso, seja evitada a constituição de créditos tributários em total desconformidade com a legislação aplicável. Isto porque, o IRPJ e a CSLL são, por expressa determinação constitucional, espécies tributárias diferentes, sujeitas, pois, a regramentos igualmente distintos, notadamente no que se refere à destinação dos respectivos produtos de arrecadação, à apuração das correspondentes bases de cálculo, às alíquotas, dentre outros aspectos.
É bem verdade que, em certos casos, a legislação é expressa no sentido de estender determinado tratamento fiscal, especialmente quanto à dedutibilidade de despesas, à apuração de ambos os tributos. Somente nessas hipóteses é que se pode entender como legitimada a aproximação das bases de cálculo em questão, eis que decorrente de expressa determinação legal, nos termos em que exige o ordenamento jurídico-tributário brasileiro, que se vale, como um de seus pilares, do princípio da legalidade.
Noutras palavras: quando determinada norma tem a pretensão de ser aplicável, para fins de apuração de ambos os tributos, IRPJ e CSLL, esta deve ser expressa nesse sentido. Esse é o caso, por exemplo, do artigo 13, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que elenca o rol de despesas indedutíveis não somente para fins de apuração do lucro real, como, também, da base de cálculo da CSLL.
Contudo, isso não significa dizer que todas as regras atinentes à apuração do lucro real se devem aplicar indistintamente ao cômputo da base de cálculo da CSLL; muito pelo contrário: tratam-se de obrigações tributárias diversas, que se valem de bases de cálculo próprias.
Tal fato fica ainda mais evidente e inconteste ao se avaliar o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o qual é expresso ao diferenciar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no seguintes termos: "Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no artigo 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei " .
Dessa forma, inexistindo previsão legal expressa que imponha a indedutibilidade de determinada despesa, para fins de cômputo da base tributável pela CSLL, está eivado dos vícios da ilegalidade e da inconstitucionalidade qualquer norma que tenha por objetivo exigir de forma reflexa a CSLL tendo como base a simples glosa de despesas consideradas não operacionais para fins de IRPJ.
A título exemplificativo podem ser citadas as normas que impõe a indedutibilidade de multas por infrações à legislação tributária, das gratificações conferidas a dirigentes, das despesas entendidas como desnecessárias, amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial, cuja aplicabilidade se deve restringir ao cômputo da base de cálculo do IRPJ, não se devendo estendê-las, portanto, para efeito de apuração da base tributável pela CSLL.
Ressalte-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, os Tribunais Regionais Federais e até mesmo as próprias delegacias da Receita Federal de julgamento têm reconhecido o direito de os contribuintes se insurgirem contra autuações reflexas a título de CSLL, que incorram na ilegalidade e inconstitucionalidade antes referidas.
André Oliveira e Thalles Paixão
André Oliveira e Thalles Paixão são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
terça-feira, 13 de abril de 2010
Documentação utilizada na declaração de IR deve ser arquivada por cinco anos
SÃO PAULO - Época de envio da Declaração de Imposto de Renda é sempre a mesma coisa: dúvidas que não acabam mais. Desde o preenchimento da declaração até o encaminhamento das informações para a Receita Federal, tudo preocupa os contribuintes.
Entretanto, há um procedimento de extrema importância que nem sempre é seguido à risca: o arquivamento dos documentos.
Receita exige documentos em casos suspeitos
Num primeiro momento, parece irrelevante guardar tanta papelada se o programa da Receita Federal informou que a sua declaração foi enviada com sucesso e você tem certeza que sua restituição será paga dentro do prazo divulgado pela Secretaria.
Mas nem tudo pode funcionar desta forma. Isto porque pode haver alguma complicação no processamento da sua declaração, de forma que a Receita certamente cobrará esclarecimentos de sua parte. Nos casos em que a restituição do contribuinte fica presa na malha fina, seja por preenchimento incorreto, suspeitas de fraude, ou inconsistência nos dados informados, você precisará destes documentos para sua própria defesa.
Arquivo deve durar cinco anos
Sendo assim, toda a documentação utilizada para a elaboração da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF 2010 (ano-base 2009) deverá ser arquivada pelo contribuinte por um prazo de pelo menos cinco anos. Isto porque este é o prazo que a Receita tem para contestar as declarações e liberar os lotes residuais presos na malha fina.
Dentre os documentos mais importantes, vale a pena guardar informes de rendimentos, comprovantes de pagamento do carnê-leão, informes bancários e da Previdência Social, recibo de entrega da declaração, cópia do arquivo enviado à Receita, recibos e notas fiscais de despesas dedutíveis etc.
Entretanto, há um procedimento de extrema importância que nem sempre é seguido à risca: o arquivamento dos documentos.
Receita exige documentos em casos suspeitos
Num primeiro momento, parece irrelevante guardar tanta papelada se o programa da Receita Federal informou que a sua declaração foi enviada com sucesso e você tem certeza que sua restituição será paga dentro do prazo divulgado pela Secretaria.
Mas nem tudo pode funcionar desta forma. Isto porque pode haver alguma complicação no processamento da sua declaração, de forma que a Receita certamente cobrará esclarecimentos de sua parte. Nos casos em que a restituição do contribuinte fica presa na malha fina, seja por preenchimento incorreto, suspeitas de fraude, ou inconsistência nos dados informados, você precisará destes documentos para sua própria defesa.
Arquivo deve durar cinco anos
Sendo assim, toda a documentação utilizada para a elaboração da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF 2010 (ano-base 2009) deverá ser arquivada pelo contribuinte por um prazo de pelo menos cinco anos. Isto porque este é o prazo que a Receita tem para contestar as declarações e liberar os lotes residuais presos na malha fina.
Dentre os documentos mais importantes, vale a pena guardar informes de rendimentos, comprovantes de pagamento do carnê-leão, informes bancários e da Previdência Social, recibo de entrega da declaração, cópia do arquivo enviado à Receita, recibos e notas fiscais de despesas dedutíveis etc.
Garantida demissão sem justa causa durante suspensão do contrato
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não permitiu a demissão por justa causa de ex-trabalhadora do Banco Santander durante a suspensão do seu contrato de trabalho. Durante o julgamento, o relator e presidente da Turma, ministro Horácio de Senna Pires, chamou a atenção para os ensinamentos de outro ministro da Corte, professor Maurício Godinho Delgado, sobre a matéria.
Segundo o ministro Godinho, a dispensa por justa causa no período de suspensão contratual é possível quando o trabalhador comete falta no tempo da suspensão, por exemplo, ao revelar segredo da empresa. Outra situação é quando o empregado agride fisicamente o empregador ou pratica ato lesivo à honra ou imagem da empresa.
Na hipótese de falta cometida pelo empregado antes da suspensão do contrato e que justifique a demissão por justa causa, o professor explica que a solução jurídica é diferente. Neste caso, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar ao empregado a penalidade máxima aplicada, mas a efetiva rescisão só acontece com o término da suspensão do contrato.
Na Turma, o advogado do banco argumentou que essa era a situação dos autos. A bancária tinha aberto uma conta corrente para a mãe sem a observância dos procedimentos internos da instituição e utilizara senha de colega para aumentar o limite do cheque especial e deferir cartões de crédito para a mãe.
Em seguida a essas ocorrências, em junho de 2002, a empregada passou a receber auxílio-doença da Previdência Social mais complementação paga pela empresa, conforme previsto em norma coletiva, tendo sido aposentada por invalidez cerca de um ano depois. A defesa, então, sustentou que a suspensão do contrato não impedia a dispensa da trabalhadora por justa causa e citou precedentes do TST.
No entanto, como observou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, o caso em discussão não traz as particularidades fáticas para enquadrar a bancária como passível de demissão por justa causa. Na medida em que o TRT não retratou as razões que levariam à justa causa da empregada, seria necessária a revisão das provas no TST - o que é impossível em instância extraordinária.
O ministro Horácio explicou que, embora a tese do Regional no sentido de que é impossível a demissão por justa causa durante a suspensão contratual não possa prevalecer, o TST também não pode avançar mais para verificar as circunstâncias do fato concreto. Por essas razões, o relator negou provimento ao recurso do banco e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma. (RR-93300-67.2003.5.02.0054)
Segundo o ministro Godinho, a dispensa por justa causa no período de suspensão contratual é possível quando o trabalhador comete falta no tempo da suspensão, por exemplo, ao revelar segredo da empresa. Outra situação é quando o empregado agride fisicamente o empregador ou pratica ato lesivo à honra ou imagem da empresa.
Na hipótese de falta cometida pelo empregado antes da suspensão do contrato e que justifique a demissão por justa causa, o professor explica que a solução jurídica é diferente. Neste caso, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar ao empregado a penalidade máxima aplicada, mas a efetiva rescisão só acontece com o término da suspensão do contrato.
Na Turma, o advogado do banco argumentou que essa era a situação dos autos. A bancária tinha aberto uma conta corrente para a mãe sem a observância dos procedimentos internos da instituição e utilizara senha de colega para aumentar o limite do cheque especial e deferir cartões de crédito para a mãe.
Em seguida a essas ocorrências, em junho de 2002, a empregada passou a receber auxílio-doença da Previdência Social mais complementação paga pela empresa, conforme previsto em norma coletiva, tendo sido aposentada por invalidez cerca de um ano depois. A defesa, então, sustentou que a suspensão do contrato não impedia a dispensa da trabalhadora por justa causa e citou precedentes do TST.
No entanto, como observou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, o caso em discussão não traz as particularidades fáticas para enquadrar a bancária como passível de demissão por justa causa. Na medida em que o TRT não retratou as razões que levariam à justa causa da empregada, seria necessária a revisão das provas no TST - o que é impossível em instância extraordinária.
O ministro Horácio explicou que, embora a tese do Regional no sentido de que é impossível a demissão por justa causa durante a suspensão contratual não possa prevalecer, o TST também não pode avançar mais para verificar as circunstâncias do fato concreto. Por essas razões, o relator negou provimento ao recurso do banco e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma. (RR-93300-67.2003.5.02.0054)
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já pode ser sacado integralmente em diversas situações. E não necessariamente por conta de demissão sem justa causa ou para titulares com doenças em estado terminal, como câncer e HIV. Hoje, trabalhadores com doenças graves também já podem fazer uso do fundo. O FGTS pode ser utilizado até mesmo em caso de doenças que não estejam no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90, que institui o fundo.
A mais recente decisão neste sentido é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que garantiu a liberação do fundo a um trabalhador com doença cardíaca grave. De acordo com o desembargador Francisco Lima Filho, relator do caso, é preciso interpretar a lei do FGTS em harmonia com o princípio da dignidade humana e com o direito fundamental à saúde, ambos garantidos pela Constituição.
Ele explica que ao editar a lei, o legislador pretendeu garantir ao trabalhador doente e, não apenas àqueles que já estejam em estágio terminal, condições materiais para o devido tratamento.
“O entendimento de que somente se pode liberar os depósitos do FGTS quando o trabalhador estiver em estágio terminal se mostra completamente desproporcional, pois os recursos são destinados ao tratamento e ao conforto do trabalhador enfermo, independente do estágio da patologia”, registra.
Portanto, para o relator, a norma do artigo 20 da lei que disciplina o FGTS não poderia limitar o direito, impondo condições desarrazoadas para o seu exercício constitucionalmente garantido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Isso porque doença cardíaca não se enquadra no rol de patologias descritas na norma.
Francisco Lima Filho também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça que liberou saque de FGTS para tratamento de trabalhador que sofre de Mal de Parkinson. Na ocasião, o STJ destacou que é tranqüila a jurisprudência do tribunal no sentido de permitir o saque, mesmo em situações não contempladas pelo artigo 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Ainda registrou que o principio constitucional da dignidade humana é fundamento do próprio estado democrático de direito e deve se materializar em todos os documentos voltados para fins sociais. Por isso, não poderia ser diferente com a lei que institui o FGTS.
O desembargador observa, em sua decisão, que a lei não pode dispor contra a Constituição. Ao contrário, deve com ela se compatibilizar formal e materialmente.
No caso, o trabalhador recorreu da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que negou o pedido. No TRT, o trabalhador além de pedir a reforma da decisão, solicitou ainda liberação dos depósitos do PIS. Neste quesito, o desembargador negou o pedido por falta de amparo legal, mas acolheu a liberação do FGTS.
Ele liberou 60% dos valores existentes no fundo em nome do trabalhador para que ele possa pagar as despesas com tratamento médico “em razão da doença cardíaca de natureza grave de comprovadamente é padecedor”. Com a decisão, a Caixa Econômica Federal terá de fazer o procedimento imediatamente.
A mais recente decisão neste sentido é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que garantiu a liberação do fundo a um trabalhador com doença cardíaca grave. De acordo com o desembargador Francisco Lima Filho, relator do caso, é preciso interpretar a lei do FGTS em harmonia com o princípio da dignidade humana e com o direito fundamental à saúde, ambos garantidos pela Constituição.
Ele explica que ao editar a lei, o legislador pretendeu garantir ao trabalhador doente e, não apenas àqueles que já estejam em estágio terminal, condições materiais para o devido tratamento.
“O entendimento de que somente se pode liberar os depósitos do FGTS quando o trabalhador estiver em estágio terminal se mostra completamente desproporcional, pois os recursos são destinados ao tratamento e ao conforto do trabalhador enfermo, independente do estágio da patologia”, registra.
Portanto, para o relator, a norma do artigo 20 da lei que disciplina o FGTS não poderia limitar o direito, impondo condições desarrazoadas para o seu exercício constitucionalmente garantido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Isso porque doença cardíaca não se enquadra no rol de patologias descritas na norma.
Francisco Lima Filho também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça que liberou saque de FGTS para tratamento de trabalhador que sofre de Mal de Parkinson. Na ocasião, o STJ destacou que é tranqüila a jurisprudência do tribunal no sentido de permitir o saque, mesmo em situações não contempladas pelo artigo 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Ainda registrou que o principio constitucional da dignidade humana é fundamento do próprio estado democrático de direito e deve se materializar em todos os documentos voltados para fins sociais. Por isso, não poderia ser diferente com a lei que institui o FGTS.
O desembargador observa, em sua decisão, que a lei não pode dispor contra a Constituição. Ao contrário, deve com ela se compatibilizar formal e materialmente.
No caso, o trabalhador recorreu da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que negou o pedido. No TRT, o trabalhador além de pedir a reforma da decisão, solicitou ainda liberação dos depósitos do PIS. Neste quesito, o desembargador negou o pedido por falta de amparo legal, mas acolheu a liberação do FGTS.
Ele liberou 60% dos valores existentes no fundo em nome do trabalhador para que ele possa pagar as despesas com tratamento médico “em razão da doença cardíaca de natureza grave de comprovadamente é padecedor”. Com a decisão, a Caixa Econômica Federal terá de fazer o procedimento imediatamente.
segunda-feira, 12 de abril de 2010
Legislação admite escrituração resumida do Livro Diário
A legislação do Imposto de Renda, assim como a legislação comercial e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), admite a escrituração resumida do Livro Diário por totais que não excedam ao período de um mês, com relação às contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento.
(RIR/1999, art. 258, § 1º; Pareceres Normativos CST nºs 127/1975 e 6/1979; NBC T 2.1 - Das formalidades da escrituração contábil, subitem 2.1.5.1, aprovada pela Resolução CFC nº 563/1983)
(RIR/1999, art. 258, § 1º; Pareceres Normativos CST nºs 127/1975 e 6/1979; NBC T 2.1 - Das formalidades da escrituração contábil, subitem 2.1.5.1, aprovada pela Resolução CFC nº 563/1983)
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Aviso de abandono de emprego não pode ser feito na imprensa
Aviso de abandono de emprego não pode ser públicoO aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que condenou uma empresa a indenizar seu ex-funcionário em R$ 2,5 mil por dano moral. A companhia publicou um anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o empregado por justa causa.
Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.
De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”, via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.
O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
00853-2009-033-12-00- 3
Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.
De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”, via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.
O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
00853-2009-033-12-00- 3
terça-feira, 6 de abril de 2010
Empresas ainda não estão preparadas para adotar nota fiscal eletrônica
Empresas não estão preparadas para adotar NF-eCerca de 80% das 240 mil empresas que terão de começar a emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e), a partir desta quinta-feira (1º/4), ainda não estão prontas para tanto, segundo dados da Serasa Experian. O levantamento apresentado pela entidade estima que 200 mil empresas desse grupo ainda não solicitaram o certificado digital ICP-Brasil, necessário para o processo da NF-e, assim como o sistema emissor.
Segundo Gerson Pasquali, presidente do congresso da 12ª Autocom (Exposição e Congresso de Automação Comercial, Serviços e Soluções para o Comércio) e vice-presidente de marketing da Afrac (Associação Brasileira de Automação Comercial), essa dificuldade de adequação deve-se ao fato de que grande parte das empresas é de micro ou pequeno porte. Na maioria das vezes, as MPEs não possuem departamentos específicos para cuidar da área de TI. "O processo pode ser complexo, pois é preciso haver uma adequação dos sistemas, o que demanda tempo, conhecimento e disponibilidade", diz.
Para esclarecer essas dúvidas e orientar quem precisa conhecer melhor o procedimento, durante a 12ª edição da Autocom, que acontece de 6 a 8 de abril, haverá uma palestra específica sobre o assunto. A exposição também conta com empresas que atuam no segmento e oferecem soluções para facilitar a adequação às novas regras. Com informações da Trama Comunicação.
Segundo Gerson Pasquali, presidente do congresso da 12ª Autocom (Exposição e Congresso de Automação Comercial, Serviços e Soluções para o Comércio) e vice-presidente de marketing da Afrac (Associação Brasileira de Automação Comercial), essa dificuldade de adequação deve-se ao fato de que grande parte das empresas é de micro ou pequeno porte. Na maioria das vezes, as MPEs não possuem departamentos específicos para cuidar da área de TI. "O processo pode ser complexo, pois é preciso haver uma adequação dos sistemas, o que demanda tempo, conhecimento e disponibilidade", diz.
Para esclarecer essas dúvidas e orientar quem precisa conhecer melhor o procedimento, durante a 12ª edição da Autocom, que acontece de 6 a 8 de abril, haverá uma palestra específica sobre o assunto. A exposição também conta com empresas que atuam no segmento e oferecem soluções para facilitar a adequação às novas regras. Com informações da Trama Comunicação.
Dívidas com o FGTS podem ser quitadas em até 180 parcelas
Débitos podem ser quitados em até 180 parcelasA Caixa e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço anunciaram nova regra que dá direito a dívida de empregadores ser quitada em até 180 parcelas mensais. A norma é exclusiva aos empregadores que estejam inadimplentes com o FGTS e forem notificados pela Fiscalização do Trabalho relativamente às contribuições mensais e rescisórias que estejam ou não inscritas em Dívida Ativa. As informações são da Agência Brasil.
De acordo com a Caixa, o empregador também pode confessar que não recolheu contribuição mensal. A Caixa ainda ressaltou que os encargos devidos ao FGTS pelo atraso nos recolhimentos somente serão quitados após a quitação dos valores destinados às contas vinculadas dos trabalhadores.
Os valores mínimos para a parcela serão de R$ 100, para débitos de até R$ 5 mil; R$ 200 para dívida de R$ 5.000,01 a R$ 20 mil; e R$ 250 para débitos de R$ 20.000,01 a R$ 45 mil. Para débitos a partir de R$ 45.000,01 não se aplica o beneficio de valor mínimo da parcela, pois já podem ser contemplados com as 180 parcelas, segundo a Caixa.
Para participar, o empregador deve preencher o formulário solicitação de parcelamento de débitos no site www.caixa.gov.br, anexar os documentos indicados e entregar em agência do banco.
De acordo com a Caixa, o empregador também pode confessar que não recolheu contribuição mensal. A Caixa ainda ressaltou que os encargos devidos ao FGTS pelo atraso nos recolhimentos somente serão quitados após a quitação dos valores destinados às contas vinculadas dos trabalhadores.
Os valores mínimos para a parcela serão de R$ 100, para débitos de até R$ 5 mil; R$ 200 para dívida de R$ 5.000,01 a R$ 20 mil; e R$ 250 para débitos de R$ 20.000,01 a R$ 45 mil. Para débitos a partir de R$ 45.000,01 não se aplica o beneficio de valor mínimo da parcela, pois já podem ser contemplados com as 180 parcelas, segundo a Caixa.
Para participar, o empregador deve preencher o formulário solicitação de parcelamento de débitos no site www.caixa.gov.br, anexar os documentos indicados e entregar em agência do banco.
Fisco Federal cobra imposto indevido e age contra a lei
Fisco cobra imposto indevido e age contra a leiPor Raul HaidarRecentemente um contribuinte foi multado pela Receita Federal por se recusar a entregar documentos relacionados com indicação dos procedimentos realizados, relatórios e laudos decorrentes de tratamento de saúde a que se submete.
O contribuinte paga anualmente expressiva quantia a título de imposto de renda e nos últimos dois anos submeteu-se a tratamento de saúde, cujos valores pagou e deduziu de seus rendimentos brutos, como a lei expressamente autoriza. Intimado a respeito, forneceu não só os recibos, como também uma declaração bem detalhada, assinada pelo profissional de saúde que o atendera, tudo com firma reconhecida.
Mas o fiscal queria mais: desejava saber que tipo de tratamento o paciente está fazendo, que tipo de doença tem e quais são os “procedimentos realizados” pelo profissional que o está tratando.
O contribuinte não está legalmente obrigado a fornecer essas informações e o fiscal, quando lavrou o auto de infração cobrando imposto e multa, cometeu um crime. Vejamos o que dizem as leis vigentes:
A maior lei do Brasil é a Constituição Federal, cujo artigo 5º inciso X diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Portanto, exigir que alguém informe ao fisco a que tipo tratamento de saúde está se submetendo, por violar a intimidade, a vida privada e a imagem do contribuinte, é algo absolutamente ilegal.
Ao exigir imposto, glosando a despesa que foi comprovada, o fiscal comete crime na forma do Código Penal vigente, cujo artigo 316, § 1º diz:
“Se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Outro contribuinte foi intimado a apresentar seus extratos bancários, o que resolveu atender prontamente, por acreditar que o fisco cumpre a lei. Depois de recebidos os extratos, o fisco mandou o contribuinte preencher planilhas detalhando toda a sua movimentação financeira e seus gastos pessoais mensalmente, com suposta base no artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda.
Nenhum contribuinte pessoa física é obrigado a fornecer extratos bancários e menos ainda preencher planilhas de seus gastos mensais.
O tal artigo 287 do regulamento (decreto 3000/99) faz parte do Capítulo V , denominado “LUCRO OPERACIONAL”, pertencente ao Sub-Título III , designado de “LUCRO REAL”, por sua vez integrante do Título IV , chamado de “DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO”, tudo isso fazendo parte do LIVRO II do Regulamento, especificado como “TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS”.
Essa disposição, como é óbvio, não se aplica às pessoas físicas, que não se sujeitam a uma apuração MENSAL do seu imposto. A “planilha” que se pretende deva ser elaborada pela pessoa física, onde supostas aplicações , depósitos e dispêndios ou despesas seriam demonstrados mês a mês, não se aplica às pessoas físicas. Estas estão sujeitas às normas do LIVRO I, que compreende os artigos 1º a 145 do Regulamento do Imposto de Renda, não aos artigos 146 a 619, que compõem o LIVRO II, aos quais se submetem apenas as PESSOAS JURÍDICAS. Assim, não existe para a pessoa física qualquer obrigação de fazer demonstrações mensais de seus gastos ou dispêndios, ou preencher “planilhas” elaboradas em forma contábil.
O contribuinte que não preencheu a tal “planilha” nenhuma infração cometeu. Mas o fiscal que o autuou fez um lançamento indevido que pode e deve ser considerado crime, como já foi exposto.
Outro auto de infração de imposto de renda (pessoa física) recentemente lavrado foi ainda mais absurdo: empregado de uma empresa ficou na “malha fina” porque a empresa onde trabalhava não recolheu o imposto retido na fonte e descontado de seus salários. O abuso é evidente, por contrariar a lei e por ignorar ato normativo da própria Receita Federal.
O Parecer Normativo 1 de 24 de setembro de 2002, baixado pelo Secretário da Receita Federal e publicado no Diário Oficial da União de 25/09/2002, afirma:
“IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO- RESPONSABILIDADE E PENALIDADE – Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.”
Em 1967, quando entrou em vigor a reforma tributária decorrente da EC 18/65, a maioria dos contribuintes, especialmente empresas, tiveram sérios problemas para se adaptar e para entender as novas regras fiscais. Como não havia informática na época e as informações eram muito precárias, milhares de contribuintes procuravam pessoalmente as repartições e em algumas delas chegaram a ocorrer sérios problemas, pois não havia funcionários suficientes e nem adequadamente treinados para atender a toda a demanda de informações.
Em São Paulo o então CETREMFA - Centro de Treinamento do Ministério da Fazenda - foi obrigado a promover um curso de “boas maneiras” para funcionários que lidavam com o público. Deram a esse curso o pomposo título de “Relações Humanas Aplicadas ao Serviço Público”.
Parece ser necessária uma nova reciclagem dos servidores fazendários, instruindo-os a fazer coisas bem simples: ler e respeitar a Constituição, não tentar aplicar a pessoas físicas regras pertinentes apenas a pessoas jurídicas e até mesmo a ler e obedecer os pareceres normativos assinados pelos seus superiores. Não é pedir muito.
Aliás, devem também obedecer o Decreto 1.171 de 22/6/94 que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Um dos primeiros itens desse Código já diz quase tudo:
O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, caput, e parágrafo 4°, da Constituição Federal.
Não podemos aceitar os abusos e absurdos aqui mencionados como situações naturais. O fisco federal do Brasil é reconhecido internacionalmente como um dos mais eficientes, a começar pelo seu aparato tecnológico. Mas ao permitir que alguns de seus componentes ignorem normas constitucionais, seu próprio Código de Ética e até mesmo atos normativos, apenas para lavrar autos de infração onde impostos indevidos são exigidos, coloca em risco o respeito que deveria merecer e nos faz lembrar de época em que servidores precisavam de aulas de boas maneiras.
O contribuinte paga anualmente expressiva quantia a título de imposto de renda e nos últimos dois anos submeteu-se a tratamento de saúde, cujos valores pagou e deduziu de seus rendimentos brutos, como a lei expressamente autoriza. Intimado a respeito, forneceu não só os recibos, como também uma declaração bem detalhada, assinada pelo profissional de saúde que o atendera, tudo com firma reconhecida.
Mas o fiscal queria mais: desejava saber que tipo de tratamento o paciente está fazendo, que tipo de doença tem e quais são os “procedimentos realizados” pelo profissional que o está tratando.
O contribuinte não está legalmente obrigado a fornecer essas informações e o fiscal, quando lavrou o auto de infração cobrando imposto e multa, cometeu um crime. Vejamos o que dizem as leis vigentes:
A maior lei do Brasil é a Constituição Federal, cujo artigo 5º inciso X diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Portanto, exigir que alguém informe ao fisco a que tipo tratamento de saúde está se submetendo, por violar a intimidade, a vida privada e a imagem do contribuinte, é algo absolutamente ilegal.
Ao exigir imposto, glosando a despesa que foi comprovada, o fiscal comete crime na forma do Código Penal vigente, cujo artigo 316, § 1º diz:
“Se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Outro contribuinte foi intimado a apresentar seus extratos bancários, o que resolveu atender prontamente, por acreditar que o fisco cumpre a lei. Depois de recebidos os extratos, o fisco mandou o contribuinte preencher planilhas detalhando toda a sua movimentação financeira e seus gastos pessoais mensalmente, com suposta base no artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda.
Nenhum contribuinte pessoa física é obrigado a fornecer extratos bancários e menos ainda preencher planilhas de seus gastos mensais.
O tal artigo 287 do regulamento (decreto 3000/99) faz parte do Capítulo V , denominado “LUCRO OPERACIONAL”, pertencente ao Sub-Título III , designado de “LUCRO REAL”, por sua vez integrante do Título IV , chamado de “DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO”, tudo isso fazendo parte do LIVRO II do Regulamento, especificado como “TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS”.
Essa disposição, como é óbvio, não se aplica às pessoas físicas, que não se sujeitam a uma apuração MENSAL do seu imposto. A “planilha” que se pretende deva ser elaborada pela pessoa física, onde supostas aplicações , depósitos e dispêndios ou despesas seriam demonstrados mês a mês, não se aplica às pessoas físicas. Estas estão sujeitas às normas do LIVRO I, que compreende os artigos 1º a 145 do Regulamento do Imposto de Renda, não aos artigos 146 a 619, que compõem o LIVRO II, aos quais se submetem apenas as PESSOAS JURÍDICAS. Assim, não existe para a pessoa física qualquer obrigação de fazer demonstrações mensais de seus gastos ou dispêndios, ou preencher “planilhas” elaboradas em forma contábil.
O contribuinte que não preencheu a tal “planilha” nenhuma infração cometeu. Mas o fiscal que o autuou fez um lançamento indevido que pode e deve ser considerado crime, como já foi exposto.
Outro auto de infração de imposto de renda (pessoa física) recentemente lavrado foi ainda mais absurdo: empregado de uma empresa ficou na “malha fina” porque a empresa onde trabalhava não recolheu o imposto retido na fonte e descontado de seus salários. O abuso é evidente, por contrariar a lei e por ignorar ato normativo da própria Receita Federal.
O Parecer Normativo 1 de 24 de setembro de 2002, baixado pelo Secretário da Receita Federal e publicado no Diário Oficial da União de 25/09/2002, afirma:
“IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO- RESPONSABILIDADE E PENALIDADE – Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.”
Em 1967, quando entrou em vigor a reforma tributária decorrente da EC 18/65, a maioria dos contribuintes, especialmente empresas, tiveram sérios problemas para se adaptar e para entender as novas regras fiscais. Como não havia informática na época e as informações eram muito precárias, milhares de contribuintes procuravam pessoalmente as repartições e em algumas delas chegaram a ocorrer sérios problemas, pois não havia funcionários suficientes e nem adequadamente treinados para atender a toda a demanda de informações.
Em São Paulo o então CETREMFA - Centro de Treinamento do Ministério da Fazenda - foi obrigado a promover um curso de “boas maneiras” para funcionários que lidavam com o público. Deram a esse curso o pomposo título de “Relações Humanas Aplicadas ao Serviço Público”.
Parece ser necessária uma nova reciclagem dos servidores fazendários, instruindo-os a fazer coisas bem simples: ler e respeitar a Constituição, não tentar aplicar a pessoas físicas regras pertinentes apenas a pessoas jurídicas e até mesmo a ler e obedecer os pareceres normativos assinados pelos seus superiores. Não é pedir muito.
Aliás, devem também obedecer o Decreto 1.171 de 22/6/94 que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Um dos primeiros itens desse Código já diz quase tudo:
O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, caput, e parágrafo 4°, da Constituição Federal.
Não podemos aceitar os abusos e absurdos aqui mencionados como situações naturais. O fisco federal do Brasil é reconhecido internacionalmente como um dos mais eficientes, a começar pelo seu aparato tecnológico. Mas ao permitir que alguns de seus componentes ignorem normas constitucionais, seu próprio Código de Ética e até mesmo atos normativos, apenas para lavrar autos de infração onde impostos indevidos são exigidos, coloca em risco o respeito que deveria merecer e nos faz lembrar de época em que servidores precisavam de aulas de boas maneiras.
Assinar:
Comentários (Atom)