terça-feira, 30 de março de 2010

Empresa pode parcelar participação nos lucros e resultados

A Volkswagen do Brasil pode parcelar o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa nas condições ajustadas com os empregados em negociação coletiva. A decisão unânime é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou Recurso de Revista da Volks com pedido para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da PLR nas demais verbas salariais devidas a ex-empregado.

De acordo com o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ainda que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.101/2000 (que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa), proíba o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros e resultados em período inferior a seis meses, essa norma deve ser interpretada em harmonia com as garantias constitucionais. No caso, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI).

Assim, explicou o relator, como a questão da participação nos lucros deve ser decidida com base nos princípios constitucionais da autonomia e valorização da negociação coletiva, se houver cláusula com previsão desse pagamento parcelado e sua natureza indenizatória, é um instrumento válido, nos termos do artigo 7º, XI, da Constituição (que trata da participação nos lucros desvinculada da remuneração).

A Volks recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu pela impossibilidade da negociação coletiva da verba participação nos lucros, na medida em que existe legislação específica tratando da matéria e que veda a distribuição ou antecipação da parcela com periodicidade inferior a seis meses.

Na hipótese, tinha sido ajustado entre empregador e trabalhadores o pagamento de 1/12 por mês a título de antecipação de PLR. Para o TRT, portanto, esse método caracterizava a natureza remuneratória da parcela paga em desacordo com a lei, sendo devidos ao empregado os reflexos da participação nos lucros nas demais verbas salariais.

O ministro Márcio Eurico aceitou os argumentos da empresa sobre a possibilidade do pagamento de forma parcelada, pois existira negociação coletiva para tanto. Por conclusão, a 8ª Turma considerou desrespeitada a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e excluiu da condenação os reflexos da participação nos lucros e resultados nas demais verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR- 78440-05.2004.5.15.0009

quarta-feira, 24 de março de 2010

Empresário deve estar atento aos interesses difusos trabalhistas

Vista como uma medida, cada vez mais frequente, perante o Judiciário Trabalhista, o uso da Ação Civil Pública tem se tornado popular. Em parte, justamente, pelo fato de ser um instrumento processual constitucionalmente assegurado para a tutela judicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos. Ou seja, nesse tipo de ação, o objeto é sempre o interesse geral, não podendo ser especificado o individual, como por exemplo, nas situações de utilização de trabalho escravo, de exigência de atestados de esterilização, de assinatura em branco de pedidos de demissão e de interesse difuso relativo aos possíveis candidatos a um concurso público.

Atualmente, a legislação existente sobre a aplicabilidade da Ação Civil Pública é ampla. Temos a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) que definiu a Ação Civil Pública como a ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e aos valores culturais, o apontamento na Constituição Federal de 1988, que conferiu a Ação Civil Pública ao Ministério Público para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III) e por último há a Lei 7.347/85, que com as alterações das Leis 8.078/90 e 8.884/94, ampliou a definição da ação civil pública como a ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração da ordem econômica e a qualquer outro interesse difuso e coletivo.

Mais quais podem ser as consequências de uma Ação Civil Pública? Nos provimentos judiciais emitidos em decorrência da Ação Civil Pública detém efeito erga omnes, ou seja, ela atinge a todos os indivíduos, conforme artigo 16 da Lei 7.347/85, podendo decorrer de exame liminar, com ou sem justificação prévia, na forma do artigo 12 do referido diploma legal, que não exige maiores requisitos para a concessão ou denegação, assim inserindo o exame dentro dos princípios inerentes ao poder geral de cautela conferido aos Juízes, consistindo esta, em provimento que pode determinar “o cumprimento da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou incompatível, independentemente do requerimento ao autor”, conforme artigo 11.

Entende-se que a sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública, inclusive daquela proposta perante a Justiça do Trabalho, poderá assumir feição condenatória, constitutiva, meramente declaratória e executiva, dependendo do provimento jurisdicional solicitado pelo autor, embora reconheçamos que, na maioria das vezes, o ato decisório tem natureza condenatória (cominatória).

A execução da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública, na Justiça do Trabalho, será impulsionada de ofício pelo juiz, a requerimento da parte interessada ou ainda pelo próprio Parquet (artigo 878, caput e parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho) e pode ser provisória, ou definitiva.

O Ministério Público é o ente melhor qualificado para promover a execução da sentença judicial de Ação Civil Pública trabalhista, em que pese o permissivo da CLT, que concede ao juiz e a parte interessada essa iniciativa. Entende-se que o MP, devido a sua independência institucional, estaria mais bem qualificado para promover a execução da Ação Civil Pública, sem temer pressões de qualquer natureza ou origem.

A característica especial que apresenta a Ação Civil Pública, decorrente da legitimidade grupal, é a de só gerar a coisa julgada se a decisão for favorável ao demandante. Trata-se da coisa julgada secundum eventum litis et in utilibus (Lei 8.078/90, artigo 103). Justifica-se tal postura legal pela possibilidade da defesa frágil do interesse coletivo pela entidade associativa, privando o interessado direto de promover a defesa de seu interesse em melhores condições.

Já o pólo passivo, em sede de Ação Civil Pública, pode ser facultativo (espontâneo) ou necessário (quando há mais de um causador do dano. Ex.: cooperativa intermediadora de mão-de-obra e o tomador de serviços).

É importante apontarmos, ainda, que na ação civil pública, o seu objeto decorre, conforme o caso, os seguintes pedidos: obrigações de fazer ou não fazer; obrigação de suportar; cominação/multa/astreintes; condenação por danos genéricos; tutelas de urgência e/ou de execução.

No âmbito de Ação Civil Pública trabalhista, são comumente pleiteadas tutelas inibitórias, que visam prevenir a ocorrência de novas condutas lesivas ao direito dos trabalhadores e tem por objeto o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e de suportar. São garantias mediante a cominação de multas (astreintes) a fim de coagir o réu a obedecer aos ditames da lei e da ordem judicial. A astreinte é estipulada, como regra, por dia de atraso e por trabalhador e deve ser suficientemente elevada a fim de desmotivar novas práticas ilegais.

Pode, ainda, ser requerida condenação em dinheiro nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação, bem como para reparar os prejuízos genéricos já causados, como dano moral coletivo. O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade.

No caso de eventual pagamento de multas e indenizações, poderá a sentença proferida em sede de ação civil pública, ter seus efeitos antecipados, seja pela concessão de medida cautelar na ação cautelar propriamente dita ou no bojo da ação de conhecimento (LACP, artigo 4º e 12), seja pelo deferimento da tutela antecipatória de mérito (CPC, artigo 273).

A sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública poderá, ainda, assumir feição condenatória, constitutiva, meramente declaratória e executiva.

Na hipótese de descumprimento do comando emergente da sentença que diga respeito à obrigação de fazer ou não fazer, poderá o juiz, independente de pedido do autor, cominar multa diária (astreintes), se esta for suficiente e compatível com a obrigação, fixando-se prazo razoável para o cumprimento do preceito (LACP, artigo 11).

A condenação ao pagamento de multas estipuladas como sanção por eventual descumprimento da ordem judicial tem efeito erga omnes, conforme disciplinam os artigos 11 e 16 da lei 7.347/85, de modo, assim, a ter o provimento judicial a eficácia no impor a prática ou a omissão de determinado ato concreto, lesivo à ordem jurídica trabalhista, no contexto de certo grupo ou coletividade, ou no contexto geral, em razão dos interesses difusos envolvidos.

Dado o caráter mandamental, a própria intimação da decisão liminar ou sentencial consubstancia-se no provimento capaz de impedir o ato nocivo independentemente do trânsito em julgado, notadamente pelo caráter meramente devolutivo dos recursos ordinários trabalhistas, sempre excetuada a possibilidade de conceder-se efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte Ré (artigo 14) ou ver-se alcançada a suspensão pela concessão de segurança pelo Tribunal.

Têm legitimidade para propor Ação Civil Pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, artigo 129, III), quanto os Sindicatos (CF, artigo 129, parágrafo 1º; artigo 8º III), sendo que a Lei 7.346/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (artigo 5º).

Trata-se, portanto, de hipótese típica de legitimidade concorrente, em que o enfoque de atuação é, no entanto, distinto, pois, enquanto o Ministério Público do Trabalho defende a ordem jurídica protetiva do trabalhador, os Sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pelo ordenamento jurídico-laboral.

Nesse sentido, tanto o sindicato (desde que prevista essa possibilidade em seu estatuto, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/85) quanto o Ministério Público do Trabalho (em face dos comandos dos artigos 7º XXX, e 37º, II, da Constituição Federal, que contemplam hipóteses de interesses difusos de natureza trabalhista), esgrimir interesses difusos através de Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.

Entre algumas decisões judiciais sobre tema que podemos citar está a do Tribunal Superior do Trabalho, Embargos de Recurso de Revista 596.135/1999.0 (DJU de 25.10.02, p. 433), que diz: “Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade. Conquanto irrefutável o cabimento da ação civil pública na Justiça do Trabalho, trata-se de instituto concebido eminentemente para a tutela de interesses coletivos e difusos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Ao órgão do Ministério Público do Trabalho não é dado manejá-la em defesa de interesses individuais homogêneos, cuja metaindividualidade exsurge apenas na forma empregada para a defesa em juízo. Embora de origem comum, trata-se de direitos materialmente divisíveis, razão pela qual a reparação decorrente da lesão sofrida pelo titular do direito subjetivo é sempre apurável individualmente. Exegese que se extrai da análise conjunta dos arts. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988 c/c 83 da Lei Complementar n. 75/93. Embargos (opostos pelo Ministério Público do Trabalho) de que não se conhece.”

A do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, Recurso Ordinário 00573-2004-017-03-00-0 (AC. 7ª. T - DJMG 17.02.05. P. 14), que teve como relatora a juíza Alice Monteiro de Barros que afirma: “Ação civil pública. Reparação de dano coletivo. A diferença entre dano coletivo e dano individual é que este último acarreta lesão que atinge um direito subjetivo ou o interesse individual de alguém, enquanto no dano coletivo o prejuízo é mais disperso ou difuso, porém perceptível, pois as pessoas lesadas integram uma determinada coletividade. São exemplos destes últimos os danos que afetam o meio ambiente, os danos nucleares, os derivados de defeitos em produtos de consumo e os advindos de explosão de violência.”

A do Tribunal Superior do Trabalho da 4ª Região, Agravo de Instrumento no Recurso de Revista 1.026/1999-001-0440.8 (DJU 26.08.05, p. 878), que teve como relator o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, que diz: “Ação civil pública. Cooperativa. O regional com base na situação fática apresentada entender ser improcedente a ação civil pública, visto que nenhum dos aspectos alegados na petição inicial autoriza condenar a reclamada a se abster de fornecer ou locar mão-de-obra, ressaltando que o acolhimento de tal pretensão somente se justificaria para elidir lesão ou ilicitude ocorrida em caso preexistente, não podendo ser prestada a jurisdição de forma condicionada a fato futuro, o qual sequer apresenta previsão de ocorrência. Agravo a que se nega provimento.”

Ou ainda a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no Recurso Ordinário 00011-2004-811-10-00-6 (AC. 2ª. T./05 - DJU3 6.5.05, p. 21), que teve como relatora a juíza Flávia Simões Falcão, que afirma: “Ação civil pública. Trabalho análogo ao de escravo. O conjunto probatório revela que os trabalhadores que prestavam serviços ao réu não apenas não tinham CTPS assinada, mas também estavam sujeitos a condições absolutamente indignas a qualquer laborista, seja pela inexistência de equipamentos de proteção, primeiros socorros a despeito da atividade desenvolvida estar impressa de possibilidade de lesões, seja pela moradia absolutamente sem estrutura, ausência de água potável, direito à intimidade, seja, ainda, pela formação de truck sistem configurado na indução do trabalhador a se utilizar de armazéns mantidos pelos empregadores em preço, em regra, superfaturado, inviabilizando a desoneração da dívida. Nesse passo, devem ser julgados procedentes os pedidos afetos a obrigações de fazer e não-fazer, sob pena de multa diária. A indigitada situação deve ser veementemente combatida; considerar o trabalho em condições aviltantes como normal em face das circunstâncias de determinada região do País é transgredir a finalidade ontológica do Judiciário e fazer letra morta a legislação tutelar do trabalho. A dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes pilares do Estado Democrático de Direito.”

Podemos afirmar, assim, em face do exposto, que a Ação Civil Público torna-se, perante a Justiça do Trabalho, um instrumento legal cada vez mais relevante e presente, adequado a corrigir distorções verificadas na aplicação da legislação trabalhista, tudo em busca da proteção aos direitos difusos dos trabalhadores.

Na busca à correta aplicação da legislação laboral e à proteção ao direito difuso dos trabalhadores, estão presentes questões a cada dia mais relevantes, inclusive aquelas relacionadas ao meio ambiente do trabalho.

Nessa ordem de ideias, tem-se que cabe aos empregadores, na atualidade, estarem bastante atentos àquelas questões laborais que tocam aos direitos difusos dos seus colaboradores.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Conheça os cuidados necessários para não cair na malha fina

A entrega da declaração de Imposto de Renda para pessoas físicas deve ser feita até o dia 30 de abril, às 23h59. Além de estar atento ao prazo, é preciso também dobrar a atenção no preenchimento dos dados. Hoje, o Fisco está totalmente informatizado e tem uma capacidade maior de cruzar dados com outras instituições.

Para não cair na malha fina, o contribuinte deve declarar tudo o que recebeu como rendimento. No caso dos paulistanos, inclusive os créditos e prêmios adquiridos pela Nota Fiscal Paulista. Devem também constar na declaração compras e vendas de imóveis — a Receita cruzará os dados das duas partes envolvidas na negociação. O recebimento de aluguéis também deve ser preenchido com cuidado já que a Fisco confere os números enviados pela Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimop), enviada pelas imobiliárias.

E essas são apenas algumas das fontes de informação utilizadas pela Receita. Para se ter uma ideia do controle, hoje os órgãos fazendários exigem 26 tipos de declarações. Entre elas está a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), que denunciam os gastos de contribuintes que utilizam esse meio de crédito. Há também acesso aos dados sobre a aquisição de veículos via Renavam, e sobre barcos e lanchas, por meio da Capitania dos Portos. O comércio de aeronaves é detalhado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC).

Recibos de médicos e de dentistas também estão muito bem controlados pela Receita. “Como isso está muito visado, então dificilmente é possível apresentar uma nota fiscal por um serviço não prestado, pois o sistema irá conferir com as informações enviadas pelo médico”, lembra o advogado especialista Marcos Apostolo. Uma falha frequente de contribuintes, apontada pelo advogado, é deixar de prestar informações por achar que foram trâmites de baixo valor. “A partir do momento que a renda anual ultrapasse os R$ 17.215,08, é preciso informar tudo o que resultou esta renda”, explica.

É preciso declarar também investimentos de qualquer tipo, como poupança ou aplicação em ações. A instituição financeira deve fornecer esses dados, para que o contribuinte informe com precisão os juros adquiridos pelo investimento, que são considerados bens tributáveis.

Uma das dicas para não falhar na declaração é enviá-la pela internet. (Clique aqui para fazer o download do programa). O formato web só traz vantagens por facilitar o envio e tornar possível o cálculo automático de valores. “Só não pode deixar para a última hora por conta do tráfico intenso da rede”, afirma o especialista Marcos Apostolo. É uma boa oportunidade ainda para o contribuinte “treinar” o envio pela internet, já que a partir de 2011, esse será o único formato permitido. Quem não entregar na data, paga multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que já tenha sido integralmente pago.

Quem ainda optar pelo papel, pode fazer a entrega em disquete no Banco do Brasil, Caixa Econômica ou na própria Receita Federal. É possível ainda entregar em um formulário impresso nas agências dos Correios. Nesse caso, é preciso pagar uma taxa entre R$ 4 e R$ 5.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Propostas que dão poder ao fisco violam garantias dos contribuintes

[Editorial do jornal O Estado de S. Paulo deste sábado (13/3)]

Princípios essenciais do Estado de Direito são ignorados pelas propostas – três projetos de lei e um projeto de lei complementar – que o governo Lula enviou ao Congresso a pretexto de "modernizar" a administração tributária e tornar sua atuação "mais transparente, célere e eficiente". Garantias constitucionais como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados são desacatadas pelas propostas. A Receita Federal disporá de tantos poderes que poderá agir como polícia e até substituir o Judiciário.

É dever do Congresso modificar profundamente o texto encaminhado pelo Executivo, para dele eliminar as aberrações, ou simplesmente rejeitar as propostas, pois elas "instituem diversos instrumentos de tortura e violência para pressionar e amedrontar os contribuintes, no pressuposto de que todos sejam sonegadores de tributos", como escreveu o advogado e ex-procurador-geral da Fazenda Nacional Cid Heráclito de Queiroz, em artigo publicado no Estado do último dia 5. Generosamente, o autor isenta o chefe do governo de responsabilidade nesse caso: "O presidente não deve ter lido tais projetos."

Tenha ou não lido, o presidente assinou a mensagem encaminhando os textos ao Congresso em abril, com o pedido de tramitação em regime de urgência. Mas, em razão da complexidade do tema e do caráter polêmico de muitos de seus itens, o pedido foi retirado.

Por isso, os projetos estavam parados desde setembro. Agora, como mostrou reportagem de Renato Andrade publicada no Estado de quinta-feira, começaram a avançar na Câmara, que, para examiná-los, criou uma comissão especial da dívida ativa. Entre as várias propostas está a criação de mecanismos mais duros de cobrança das dívidas ativas, entre os quais o poder da Fazenda Pública de quebrar sigilo de contribuintes, penhorar bens e até arrombar portas, sem autorização prévia do Judiciário.

Imagine-se o caso de um contribuinte cujos bens tenham sido penhorados pela Receita. Legitimamente, o contribuinte decide recorrer à Justiça contra o Fisco, mas este poderá, antes da sentença judicial, levar a leilão os bens penhorados. Em média, os leilões arrecadam 30% do valor de mercado dos bens. Se o contribuinte vencer na Justiça, a Receita lhe entregará o produto do leilão, ou 30% do valor do bem penhorado. Terá sido vítima de duplo confisco, um, no momento da penhora do bem, outro, no momento em que a Receita lhe devolver apenas parte do valor a que tem direito.

O pacote, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, "joga no lixo a presunção da inocência, que vale para todo o cidadão, tenha ou não problemas com a Receita". Ao impor a administradores de empresas a responsabilidade subsidiária pela dívida, obrigando-os a prestar informações sobre o paradeiro e o patrimônio do devedor, a proposta viola garantias constitucionais, como "a inviolabilidade da intimidade e a livre manifestação do pensamento, que envolve o direito ao silêncio", afirmou Cid Heráclito no artigo.

Um dos projetos cria o Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, destinado a permitir à Receita "o acesso eletrônico às bases de informação patrimonial de contribuintes, contemplando informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços, entre outras" e terá como base as informações de todos os órgãos e entidades públicos e privados "que por obrigação legal operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos". Aqui, o ex-procurador-geral da Fazenda Nacional vê "agressão à garantia constitucional, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados".

A criação da transação tributária, a ser celebrada numa câmara de conciliação da Fazenda Nacional, por sua vez, daria a um órgão administrativo o poder de cancelar dívida, no que pode ser interpretado como usurpação de competência exclusiva da Justiça.

Há, ainda, uma proposta que Cid Heráclito chama de "romântica", baseada na crença da fidelidade dos contribuintes ao fisco. Trata-se da responsabilização do administrador que não provar que cumpre suas funções "com o dever de diligência que a lei lhe incumbe".

Embora o governo alegue que sua proposta busca o equilíbrio entre o fisco e o contribuinte e "prestigia as garantias constitucionais dos contribuintes", o que fica claro é que o texto fere direitos e garantias, atalhando caminho para a ditadura do fisco.

A carga tributária e os hospitais particulares: um embate sem fim

O presente artigo é um esforço incondicional de tentar demonstrar as dificuldades dos hospitais particulares (médio e pequeno porte), de permanecer em atividade, ante o poder dos grandes planos de saúde, e das instituições de saúde pública, no que se refere à capacidade concorrencial e da escorchante carga tributária brasileira.

Hoje um hospital, independentemente do seu porte, sendo empresa Ltda. ou S/A., não tem capacidade concorrencial, não faz frente perante os hospitais públicos por causa da sua gratuidade, não “rivaliza” com os planos de saúde, detentores de seus próprios hospitais, (fenômeno cada vez mais comum no Brasil, conhecido como verticalização), tão pouco consegue se beneficiar das prerrogativas tributárias dos grandes conglomerados hospitalares.

Não é demais reiterarmos que o principal objetivo da “verticalização”, não é e nunca será o fim social, tem como objetivo principal apenas o lucro; ignorando toda a essência e a natureza do que é ter um hospital como propósito de vida.

Infelizmente, esse tipo de concorrência não é o único problema, pois contamos ainda com uma carga tributária desrespeitosa e sem precedentes. Nossa Constituição Federal abarca o princípio da capacidade contributiva, em outras palavras, é o valor justo e razoável que uma empresa (hospital) transfere para o Estado, para ser utilizado como fonte de recursos, dando sustentabilidade ao país.

Frente a este cenário, a solução mais rápida é sempre a redução de custos e despesas, mas nem sempre o resultado planejado é alcançado, devido ao fato de estarmos falando de empresas constituídas para prover o bem estar social, tendo como principal objetivo, zelar pela vida humana.

Os hospitais de maneira geral são capitaneados por raízes familiares, passando de geração a geração, fazendo da sua missão o seu negócio. No entanto, como é possível arquitetar uma estratégia de redução de custos, planejamento tributário, administrativo, sem afetar a saúde dos seus pacientes, e sem estremecer a qualidade dos serviços oferecidos?

Para blindarmos essa estrutura (hospital) já existente, sem a necessidade de uma abertura de capital, ou uma possível venda (verticalização) para um plano de saúde, ou então muitas vezes cometendo ilícitos tributários, pois a liquidez do hospital é insuficiente para a cobertura do seu passivo, ficando a deriva neste cenário temeroso dos impostos, se faz necessário a inclusão do hospital em um novo modelo de gestão contábil/tributária; Onde este deixa todo sua herança mercantilista, tornado-se empresa capaz de fazer “frente” para todas essas dificuldades apresentadas.

O instituto da imunidade tributária tem como principal função, equalizar, preencher um vazio deixado pelo Estado, em virtude da sua não eficiência na questão saúde pública; sendo assim as associações tem como propósito basilar, equilibrar essa disfunção social. Os Hospitais que se utilizam desse expediente, não dependem de lei, ou benefícios dos governantes, mas apenas exercerem um direito. Em outras palavras, o Estado se auto desvincula dessa arrecadação como meio de reconhecimento da sua impossibilidade de gerir a saúde pública no país.

Esta nova personalidade jurídica, o qual denominamos Associação, têm caráter administrativo/fiscal, esta não se confunde com as associações de bairro e afins, onde abrange uma cadeia de pessoas interessadas, em nosso caso, a sua constituição se daria para administrar e usufruir mais corretamente dos seus próprios benefícios.

A atuação da iniciativa privada em matéria de saúde pública é incentivada para os hospitais particulares, admitidos em caráter suplementar ao papel do Estado, sendo assim, empresas privadas, poderão se beneficiar do não pagamento de tributos, desde que alterem sua gestão contábil/tributária; sem perder a sua essência e filosofia de trabalho.

Na grande maioria das vezes, este tipo de operação é ignorada pelos mantenedores ou diretores de hospitais, seja por falta de informação, seja por insegurança, suspeitando que o fazendo estarão burlando o fisco, agindo de forma ilegal. Nada disso, tais hospitais que se beneficiarem desse direito, não estarão fazendo qualquer tipo de evasão fiscal, mas sim exercendo um direito, prevalecendo assim o princípio da capacidade contributiva, provendo mais saúde e qualidade de vida para todos.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Gestão de empresas

Para o presidente do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), Juarez Domingues Carneiro, a vigência das IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade) contribuirá sobremaneira para a redução do índice de falência das pequenas e médias empresas, que hoje chega a 50%.

A assinatura do Memorando de Entendimentos, realizado no início deste ano entre o CFC, CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e IASB (International Accounting Standards Board - Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade) deverá gerar oportunidades para que as pequenas e médias empresas promovam uma gestão mais eficiente e transparente, o que diminuirá o número de falências. “Hoje, cerca de 50% das pequenas e médias empresas fecham suas portas nos primeiros anos de existência, sendo que, 78% destas tiveram a problemas de gestão”, destaca. Segundo Juarez Domingues Carneiro, a principal causa de falência dessas organizações reside no problema de gestão, proveniente da falta de qualidade das informações contábeis geradas.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Pedido de créditos de PIS e Cofins com erro pode causar multa

A Instrução Normativa da Receita Federal 981, de 18 de dezembro de 2009, trouxe algumas novidades quanto aos procedimentos a serem adotados nos processos de ressarcimento e compensação de créditos tributários federais apurados sobre as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. Essas novidades visam uma maior segurança e mais agilidade por parte do fisco quanto à apuração da legitimidade desses créditos informados.

Assim, basicamente tivemos duas alterações com relação ao procedimento adotado no ressarcimento ou na compensação desses créditos e uma alteração com relação a uma maior punição no caso de se prestar informações de forma incorreta ou falsa.

A primeira novidade passou a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2010, afetando os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação, referentes aos créditos decorrentes das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins — não cumulativos. Pedidos estes, realizados através do preenchimento do Per/Dcomp (programa da Receita Federal utilizado para informar e reaver créditos tributários federais e previdenciários).

Com essa alteração o contribuinte deverá primeiro apresentar, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, um arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, contendo as informações dos documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período gerador desses créditos. Devemos lembrar que estão dispensadas dessa exigência as empresas que no período pleiteado estejam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital.

Esse arquivo deverá seguir a orientação e regulamentação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita 86/2001, sendo que seguirá o mesmo padrão de conteúdo do sped Fiscal. Assim, esse mesmo arquivo deverá ser transmitido mediante o Sistema Validador e Autenticador de arquivos digitais da Receita Federal, e com a utilização de certificado digital válido.

Portanto, ao preencher o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação o contribuinte já deverá ter apresentado o arquivo digital, pois terá que informar o número de recebimento desse arquivo no preenchimento do Per/Dcomp.

Também em fevereiro, foi introduzida a segunda novidade, onde a pessoa jurídica passou a ser obrigada a apresentar o Per/Dcomp com a assinatura digital mediante certificado digital válido. Com exceção para os créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou contribuições previdenciárias.

E por último, a Instrução Normativa prevê, no que tange à aplicação de penalidades, uma multa de 75% a 112,5% sobre os valores indevidamente compensados, quando não for confirmada a legitimidade ou a suficiência de crédito informado na declaração de compensação, e de 150% a 225% quando se comprove falsidade da declaração apresentada.

Portanto, o contribuinte deve tomar cuidado ao preencher o Per/Dcomp, uma vez que em caso de erro no preenchimento, o mesmo poderá ser penalizado com multa de 75%, sendo que se a Receita Federal constatar que não houve erro, mas informação falsa, a multa será de 150%, e no caso de não atendimento por parte do contribuinte para prestar esclarecimentos no prazo da intimação, podem as multas dobrar de valor até o limite de 225%.

Assim, quando da utilização do Per/Dcomp para fazer algum processo de ressarcimento ou compensação do PIS/Pasep e da Cofins, a orientação é a de armazenar os dados de forma correta, pois, durante a análise dos dados referentes aos créditos informados, o contribuinte estará diante da interpretação por parte do fisco. Por isso, é importante arquivar todos os documentos utilizados na formação do crédito pleiteado, e ter bastante atenção em relação ao prazo estipulado em caso de recebimento de intimação para fornecer algum tipo de esclarecimento ou documento.

Ressaltando ainda que, em casos de autuações onde há aplicação de multas que podem chegar a até 225% do valor pleiteado, existe a possibilidade de se confrontar os vários princípios tributários constitucionais, sendo assim, plenamente defensável na esfera administrativa e jurídica.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica entrará em vigor em março

O Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, aprovado pela Resolução CRC SP nº 1.040/09, entrará em vigor a partir do dia 16 de março de 2010. O documento foi editado com o objetivo de valorizar a profissão, assegurando a conduta ética e profissional da classe contábil. Além disso, o termo ajudará no trabalho de fiscalização nas organizações contábeis.


O novo responsável técnico deve preencher o Termo em três vias: uma para ele mesmo, outra para o cliente e a terceira para o responsável técnico anterior.

Ao realizar a transferência, o responsável técnico anterior deverá entregar ao novo responsável os documentos, livros fiscais, livros contábeis e arquivos magnéticos, em prazo estabelecido em cláusula rescisória do contrato de prestação de serviço. Caso tal prazo não tenha sido determinado no documento, ele será de 60 dias.

A documentação deverá ser acompanhada de protocolo de entrega, em duas vias, com remetente, destinatário, descrição dos documentos, referência do período, data de entrega e de recebimento, local para identificação de quem recebeu o material e espaço para assinatura.

As obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços do responsável técnico anterior, devem ser cumpridas por ele, mesmo que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do contrato. Tal cumprimento pode ser dispensado se for especificado em contrato.

Caso o novo responsável encontre erros, atos e omissões infringentes de normas técnicas ou de dispositivos legais referentes ao período de competência do responsável anterior deverá comunicar ao cliente, por escrito, para que sejam tomadas providências.

Além das explicações sobre o Termo, estão anexados à Resolução CRC SP nº 1.040/09 os modelos do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica a ser preenchido e o de Autorização de Transferência de Serviços Contábeis e de Serviços Acessórios.