segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

A CUMULATIVIDADE DOS DEZ REAIS NAS RETENÇÕES DOS TRIBUTOS FEDERAIS

As empresas de sistemas não observam a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96, referindo-se sempre à dispensa de retenção prevista no art. 67. As empresas tomadoras de serviço, muitas vezes, não sabem qual a forma de apuração do Impsto de Renda da empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, dever-se-ia criar um modelo de declaração para evitar a retenção.

Palavras chave: Legislação Tributária. Legislação do Imposto de Renda Contabilidade Tributária. Direito Tributário.
INTRODUÇÃO

Esse artigo foi escrito, combase na nossa experência profissional, com o objetivo de demonstrar uma questão, que, talvez pelos pequenos valores a tratar, não têm tido a devida atenção da Receita Federal do Brasil – RFB. Com relação aos montantes, estes podem se tornar grandes a depender da quantidade de Notas Fiscais emitidas contra uma PJ hipotética que exerça a atividade de tomada de serviços, e, certamente existem muitas com essa mesma peculiaridade por todo o nosso País.

As empresas de Sistemas de Informações não têm dado o adequado tratamento a essa questão, talvez pelo fato de que a RFB ainda não tenha percebido tal incorreção.

DESENVOLVIMENTO

A obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na tomada de serviços de uma Pessoa Jurídica – PJ por outra PJ está disposta no Decreto 3.000 de 26 de março de 1999 do art. 647 ao art. 653, contemplando alguns dos tipos de PJs, como, tomada de serviços profissionais; tomada de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra; tomada de serviços de mediação de negócios, propaganda e publicidade; tomada de serviços de cooperativas e outras associações profissionais ou assemelhadas; e pagamentos efetuados por órgãos públicos. Para a tomada de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber a obrigatoriedade de retenção está normatizada na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, art. 29.

Já para o Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL a obrigatoriedade da retenção está disposta, também, na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, do art. 30 ao art. 36 e na Instrução Normativa – IN 459 de 18 de outubro de 2004.

As retenções, entretanto, são dispensadas se o montante a reter de Imposto de Renda não atingir um valor maior que R$ 10,00, conforme o texto do art. 67 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual”.

Para o regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99 a dispensa da retenção, praticamente nos mesmo moldes, está elencada no art. 724 e faz referência ao artigo 67 da Lei 9.430/96, colocado acima. Vamos ao texto do art. 724:

“Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.

Para os outros tributos federais, incluso dentre esses, certamente, o Imposto de Renda também, independentemente de estarem sendo retidos ou apurados pelo próprio contribuinte, a Lei veda o uso de Documento de Arecadação de Receitas Federais – DARF para qualquer emissão de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Vejamos o teor do art. 68 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF”.

As empresas de sistemas vêm, sistematicamente adotando o procedimento nos sistemas que comercializam para PJs de todas as espécies pelo Brasil afora, de somente acumular os valores a reter, para fins de considerar que o Imposto de Renda ultrapasou os R$ 10,00 se as Notas Fiscais – NFs do prestador forem emitidas em um mesmo dia. Se uma NF compõe uma retenção de R$ 9,00 e quinze dias depois, por exemplo, ainda no mesmo mês é emitida uma outra que compõe uma retenção de R$ 7,00, nenhuma das duas sofre retenção.

Como não existe nenhuma menção em nenhuma parte da legislação sobre a conduta de somente acumular as retenções de NFs emitidas em um mesmo dia, as empresas de sistemas indicam como fundamento uma resposta à consulta de nº 182/2003, do dia 02 de outubro, e em seu teor também não há menção a tal procedimento. Colocamos a resposta na íntegra para não haver dúvidas e grifamos em negrito a parte da mesma que trata da tomada de serviços entre PJs:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISPENSA DE RETENÇÃO A dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de rendimentos pagos a pessoas físicas (sujeitos à tabela progressiva), ocorre quando o valor do imposto, calculado na forma do art. 646 do Decreto nº 3.000, de 1999 (sobre os rendimentos pagos em cada mês), for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Para pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 647, 649 e 651 do Decreto nº 3.000, de 1999, a dispensa de retenção ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o imposto apurado for igual ou inferior a R,00 (dez reais). NÃO-INCIDÊNCIA Não incide o imposto de rend a na fonte quando os serviços profissionais forem prestados por pessoas jurídicas imunes, isentas ou inscritas no Simples”.

Na realidade, quando uma empresa que presta serviços a outra regularmente e emite Nostas Fiscais mensalmente de valores que não chegam a compor retenções maiores que dez reais, estas retenções deveriam ser acumuladas até um período subsequente.

O argumento de que a lei 9.430/96 refere-se, apenas, ao imposto do próprio contribuinte e não faz referências, ou melhor, não normatiza as retenções não procede, por causa do próprio título que precede o art. 67, “Dispensa de Retenção de Imposto de Renda”, e porque a parte que trata indubitavelmente de retenção do Imposto, o Dec 3.000/99, faz menção ao mesmo art. 67.

Não devemos deixar de observar, entretanto, a cumulatividade normatizada no art. 68 da Lei 9.430/96, ainda que, posto o argumento das empresas de sistemas, de que, esta normatização é para o Imposto de Renda do prestador, somente, e não sobre retenções praticadas pelo tomador, já que, o diploma legal que normatiza as retenções (Dec 3.000/99) refere-se ao artigo 67 que é anterior ao artigo em questão e ficam na mesma parte do texto legal.

Para uma PJ prestadora de serviços profissionais, por exemplo, que emita NFs que componham uma retenção de R$ 4,00 para o Imposto de Renda mensalmente, a retenção deve ser aplicada de três em três meses no valor de R$ 12,00, de acordo com o texto do § 1º art. 68 da Lei 9.430/96, pois temos: “O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita” (Qualquer tributo Federal citado acima) “que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente” (Portanto somado com outro tributo idêntico de incidente sobre outra NF) “aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração”. (Calendário fiscal referente à terceira NF, portanto).

Os períodos de apuração do Imposto de Renda podem ser Presumido Trimestral, Real Mensal ou Trimestral ou Arbitrado Trimestral. Como o Real Mensal tem a apuação anual, a rigor, poderíamos aguardar uma outra emissão de NF do mesmo prestador até no próximo ano, se entendermos que o período dessa opção pelo Lucro Real é Anual.

Como o tomador dos serviços, na maioria das vezes não sabe sob qual forma o Imposto de Renda da PJ prestadora de serviços é apurado, seria bom se o prestador declarasse, sob as penas da Lei, que paga seus Impostos memsalmente, por exemplo, para evitar a acumulação e a retenção quando da emissão da terceira NF, de acordo com o exemplo anterior, ainda que esta declaração não esteja prevista nem no Decreto 3.000/99 nem na Lei 9.430/96.

Muito embora exista uma distinção clara entre as redações dos arts. 67 e 68 da Lei 9.430/96, o efeito prático dos dois é praticamente idêntico, pois tanto equivale dizer que não podemos reter um Imposto delimitado pelo valor de dez reais, quanto dizer que não podemos lançar um DARF (englobando portanto todos os tributos) delimitado por esse mesmo valor.
CONCLUSÕES

A tese das empresas de sistemas não tem apoio em nenhum texto, nem nos textos de dois dos diplomas legais que normatizam o Imposto de Renda, como o Dec 3.000/99 e a Lei 9.430/96, muito menos na consulta indicada por elas como embasamento, uma vez que a consula limitou-se a repetir a dispensa de retenção do art 67.

O argumento de que a normatização da cumulatividade do art. 68 destina-se somente ao Imposto de Renda do prestador não pode estar correto pois o artigo anterior é referenciado pela legislação que normatiza as retenções para esse Imposto.

Como praticamente a totalidade das empresas utilizam-se de sistemas de informações para realizar o cálculo dos impostos a reter e a pagar, possivelmente a maioria das empresas do nosso País não estão observando a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96.

A Receita Federal do Brasil deveria editar um modelo de declaração para contemplar os casos de emissão contínua de NFs de valores que não atingem os dez reais nas retenções dos tributos federais, a fim de resolver o impasse fiscal demonstrado.

[1] * Professor dos Cursos de Ciências Contábeis da UFBA e da UNIME e Conferente Tributário da Fundação ABM; Mestrando em Administraçãopela UFBA, possui MBA emGestãoFinanceira e Empresarialpela FVC, Metodologia do EnsinoSuperiorpela UFBA e BachareladoemCiências Contábeis pelo Centro Universitário FIB. E-mail: sampaioathayde@yahoo.com.br

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