sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Não há regra de transição para prescrição tributária, conforme lei

Em 18 de dezembro de 2009 foi publicado acórdão de decisão do Recurso Especial 1.002.932 no Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção decidiu, em regime de Recurso Repetitivo, alguns pontos da Lei Complementar 118/2005. Tal lei diminuiu o prazo para os contribuintes recuperarem os valores tributários indevidamente pagos sob regime de “lançamento por homologação” ou “auto-lançamento”. Tal regime abrange praticamente todos os tributos.

O presente artigo trata de apenas um único tema deste vasto assunto. A tese sustentada aqui é uma só, a de que não existe regra de transição para prescrição, conforme a LC 118/05. Este tema é muito importante e inexplorado. E existem repercussões práticas imediatas caso os profissionais da área não tomem atitudes rápidas nos primeiros meses de 2010.

Até vigência da LC 118/05, a jurisprudência era no sentido de que, para os tributos de autolançamento (como IRPJ, Pis, Cofins, ICMS e ISS, por exemplo), o prazo para repetição do indébito era de cinco anos contados da homologação, e não do pagamento. Isso porque a extinção do crédito tributário ocorre com a homologação (quitação), não com mero pagamento. Nestes casos de autolançamento, a homologação normalmente acontecia de forma tácita, ou seja, passados cinco anos do pagamento em caso de inexistência de impugnação pelo ente público. Portanto, na prática, o contribuinte tinha dez anos para recuperar valores, ou seja, os cinco que o Fisco levava para promover a homologação tácita e mais cinco após esta. Tratava-se da famosa “tese dos 5 + 5”. Isto está nas centenas de precedentes que existem sobre o assunto.

No entanto, a LC 118/05 definiu, a título de interpretação do Código Tributário Nacional, que a extinção dos tributos de autolançamento se dá quando do pagamento, não quando da homologação. Portanto, o prazo para recuperação dos tributos pagos sob tal regime iniciaria a partir do pagamento de cada um, não de homologação a acontecer em até cinco anos. O propósito da lei foi reverter a interpretação “5 + 5” adotada pelos tribunais. Isso, inclusive, com efeitos retroativos. Daí a preocupação da nova lei em denominar-se “interpretativa”.

Após avanços e retrocessos, o STJ, por meio do referido recurso repetitivo Resp 1.002.932, decidiu que a LC 118/05 repercute apenas para os tributos pagos em sua vigência, ou seja, a partir de 2005. Os valores pagos anteriormente ainda se submetem à “tese dos 5 + 5”. Este ponto é importante e positivo.

No mesmo acórdão, o STJ confirmou que a regra do “5 + 5” vale para todos os valores pagos antes da vigência da LC 118/05, tanto para aqueles que já tinham processo em curso antes de tal vigência quanto aqueles sem questionamento judicial após publicação da nova lei. Este ponto também é importante e positivo.

O Resp 1.002.932, de 18 de dezembrio, no entanto, decidiu que mesmo para os pagamentos feitos antes de 2005, o prazo máximo para pedido de recuperação é 9 de junho de 2010, ou seja, cinco anos contados da vigência da LC 118/05. Isto significa que o prazo para recuperação de valores indevidamente pagos em 2004 não é 2014 e sim 2010. Eis a ementa:

“Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118⁄05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.').”

Aqui está o equívoco por parte do STJ. Este é o ponto central do presente texto.

A posição do penúltimo parágrafo foi inaugurada pelo voto do voto do Min. Teori Zavasky, em julgamento feito em 21 de novembro de 2005, no processo EREsp 644.736, ou seja, poucos meses após publicação da nova lei:

"Tratando-se de norma que reduz prazo de prescrição, cumpre observar, na sua aplicação, a regra clássica de direito intertemporal, afirmada na doutrina e na jurisprudência em situações dessa natureza: o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição (ou, se for o caso, a decadência), iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo a lei antiga, em menos tempo. São precedentes do STF nesse sentido."

A ementa do mesmo processo 644.736, com julgamento sob regime de “recursos repetitivos”, manteve o incorreto entendimento (com nossos destaques):

"O advento da LC 118⁄05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, LIMITADA, PORÉM, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova."

Vários julgamentos no STJ e em outros tribunais acolheram os maus primeiros passos dados no referido EREsp 644.736.

Entendemos que a posição dos parágrafos acima está errada por motivo muito simples: pela regra de “direito intertemporal” de limitação dos prazos antigos, a nova contagem iniciada nos termos e a partir de publicação de lei restritiva nova está, apenas, no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 e sua interpretação dada pelos tribunais:

“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. (STJ, AgRg no Ag 1133073/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 29/06/2009)

PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
I - Aplicada a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o marco inicial de contagem é data em que entrou em vigor do novo Código. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no Ag 986.520/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2009)

O principal problema da aplicação do art. 2.028 do CC/02 à LC 118/05 é que o Código Civil é lei ordinária e a Constituição Federal exige lei complementar para regular tanto prescrição quanto decadência para temas tributários (art. 146, III, “b”). Em razão disso, a Súmula Vinculante 8 do STF foi editada. Este é o argumento nuclear do presente artigo.

A verdade é que a “regra de transição” prevista em lei ordinária não pode gerar efeitos no ramo jurídico-tributário, que exige legislação complementar. Assim, não existindo transição, a norma a ser seguida é muito simples. Para os pagamentos feitos antes da LC 118, aplica-se tese dos “5 + 5”, inclusive com encerramento em 2013 do prazo para recuperação para pagamentos indevidamente feitos em 2003. Aos pagamentos feitos após vigência da LC 118, usa-se o prazo simples de cinco anos.

A solução dos dois parágrafos acima é tão simples que acreditamos que a posição agora sustentada pelos precedentes judiciais não passa de um acidente. De um lado, a tese anticontribuinte foi inaugurada poucos meses após nova lei e, naquele processo 644.736, não foi adequadamente discutida. Isto pelo simples fato de que não era relevante, vez que o processo havia sido ajuizado antes de 2004.

Portanto, referida “tese” passou sem maiores debates. Representou, na melhor das hipóteses, um “obter dictum” e não “ratio dicidendi”. Em demais precedentes as ações também foram ajuizadas antes de 2005, razão pela qual a tese aqui atacada sequer deveria ter sido mencionada, dada sua irrelevância. De outro lado, uma vez montado o cenário das frases anteriores, houve mera repetição de precedentes sem adequada análise crítica.

O importante Recurso Especial 1.002.932 com que abrimos o presente artigo teve acórdão publicado em 18 de dezembro. Ainda é possível apresentação de Embargos de Declaração até início de fevereiro de 2010. A medida corretiva ajudaria a reverter entendimento que, incorretamente, ameaça milhões de contribuintes. Estes que poderiam ter até 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 para recuperar tributos e, se prevalecer o incorreto entendimento, terão apenas até junho de 2010.

Por fim, vale lembrar que o prazo para recuperação abrange prazos judiciais e também administrativos. A prevalecer a tese por nós sustentada, autocompensações e restituições administrativas (PER/DCOMP) poderão ser pleiteadas e realizadas com mais prazo. Isto é especialmente importante quando sabe-se que existem vários obstáculos que certamente impedirão a todos os contribuintes aproveitarem todos os seus créditos nos poucos meses que faltam para o junho de 2010.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Sem ressalvas, acordo perante comissão de conciliação prévia vale como quitação plena

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um motorista de uma empresa de Transportes perante comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego".
Ao analisar a questão, o ministro Corrêa da Veiga esclarece que, ao aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, "foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena".
O motorista, ao ser demitido da empresa, assinou termo de quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões. O pedido foi deferido pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da empresa.
Para o TRT/RJ, a exigência da submissão à comissão, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão. A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento, com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas.
Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de "título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes", conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício.
Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou entendimento diverso sobre o tema. Para ele, a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no termo.
Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Produtos roubados não podem ser tributados pelo ICMS e pelo IPI

Os fatos ilícitos não geram tributos, pois o Estado não pode se associar à criminalidade ou dela tirar proveito. O Código Tributário Nacional, no artigo 3º, é conclusivo: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (obrigação de dar, de natureza pecuniária), em moeda ou em valor que nela se possa exprimir (índices como ORTN etc.), que não constitua sanção de ato ilícito (ou seja, que não se afigure como pena pecuniária imposta aos autores de atos ilícitos), instituída em lei (obrigação legal, e não contratual) e cobrada administrativamente (lançada por agentes competentes do Estado), com observância das leis (atividade administrativa vinculada à lei e, portanto, não discricionária, vedado o arbítrio dos funcionários fiscais)”.

Essa definição de tributo é das mais perfeitas do mundo, juridicamente falando, porque: 1) extrema o tributo, cujo fato gerador é lícito, da multa, cujo fato gerador é a prática de ato ilícito; 2) diz que a obrigação tributária vem da lei, e não do contrato, como a paga de um aluguel; 3) distingue o tributo — necessariamente lançado pelos funcionários públicos competentes — de outras obrigações, algumas até de natureza privada, que também são impostas por lei, como o pagamento do seguro obrigatório de prédios ou a obrigação de alimentar, que não exigem intermediação administrativa.

Quanto aos tributos, como dito, os seus fatos geradores são sempre lícitos. No caso dos impostos, denotam a capacidade contributiva dos contribuintes: ter renda (IR), imóveis urbanos (IPTU), veículos (IPVA), imóveis rurais (ITR), importar ou exportar (impostos de importação e de exportação), vender mercadorias ou prestar serviços de transporte não local ou de comunicações (ICMS), prestar serviços de qualquer natureza (ISS) e assim por diante.

Nas taxas e contribuições, o Estado nos presta um serviço ou exerce o seu poder de fiscalização. Por isso pagamos um habite-se, uma contribuição em troca da aposentadoria, a obtenção de um passaporte, um alvará de construção ou uma taxa de coleta de lixo e de esgoto.

Como visto, são fatos lícitos, sejam eles do contribuinte ou do Estado, que não pode exigir impostos sobre produção e circulação de bens e serviços (ICMS e IPI) quando, no curso de uma circulação de mercadorias, elas são furtadas. É absurdo que a vítima do crime de furto tenha de pagar ICMS e, se for produto industrializado, IPI pela saída da mercadoria de seu estabelecimento promovida pelo ladrão. Como se diz popularmente: “Depois da queda, o coice”.

Vários fiscos exigem imposto de mercadorias roubadas (cigarros etc.). A operação que dá ensejo à circulação é todo negócio jurídico que transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final. Alberto Xavier explica: “O imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física que não configure real mudança de titularidade do domínio”. A teorização aplica-se também ao IPI. Entretanto, as entradas e saídas físicas apresentam serventia. Mudemos o momento do crime: as mercadorias estão em trânsito e são furtadas. Prevalece o brocardo latino res perit domino (a coisa perece com o dono).

Se a venda é FOB, já houve a entrega, e os impostos já incidiram, devendo ser recolhidos pelo vendedor. O preço deve ser pago, e os créditos de ICMS e de IPI devem ser aproveitados pelo comprador, e a Constituição só determina o estorno em caso de isenção ou não incidência (imunidade ou isenção, art. 155, parágrafo 2°, inciso II). A nossa não cumulatividade se orienta por períodos de tempo: tudo que entra tributado (a entrada dá-se no momento da entrega) gera crédito a deduzir, e tudo o que sai tributado gera débito a pagar. Do ponto de vista do adquirente das mercadorias, dá-se apenas a entrada (crédito), mas não a posterior saída (débito), pois não poderá revender os bens que lhe foram furtados. Mas não por culpa sua, mas da ineficiência da segurança pública do Estado, que não pode prejudicar o particular, proibindo-lhe créditos por tributo que suportou.

Se a venda é ClF, ao contrário, a mercadoria se perde nas mãos do vendedor, antes da entrega (que constitui, já se disse, o aspecto temporal do fato gerador do ICMS e do IPI). Se o comprador ainda não pagou, não o fará. O negócio jurídico se aperfeiçoou, mas o vendedor terá se debitado do ICMS e do IPI. Deve estornar os débitos, pois o fato gerador não chegou a ocorrer, mas faz jus aos créditos relativos aos insumos utilizados na produção das mercadorias furtadas (os impostos embutidos no preço dos insumos foram pagos ao Estado e suportados pela vítima do crime). A negativa dos créditos seria um terceiro golpe no contribuinte vitimado pelo roubo, por culpa in vigilando do Estado.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Lei paulista permite ao fisco cobrar de terceiros dívida não paga

Com o advento da Lei 13.918, de 23 de dezembro de 2009, notadamente em seu artigo 12, inciso III, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço de intermediação comercial, localizadas no estado de São Paulo, passaram a responder, solidariamente, pelo pagamento do ICMS devido em operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular, perante a Secretaria da Fazenda.

Para real compreensão do tema, impõe esclarecer o que se entende por responsabilidade solidária, intermediação comercial e situação cadastral irregular.

A responsabilidade solidária é tratada no artigo 124 do Código Tributário Nacional e ocorre entre pessoas que (i) “tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” ou (ii) estejam, expressamente, designadas por lei. Nesta esteira, a solidariedade tratada no presente estudo está amparada na segunda hipótese.

Quanto à intermediação comercial, caracteriza-se pela existência de determinada pessoa jurídica entre o produtor da mercadoria (fabricante/industrial) e o respectivo comerciante e, neste sentido, objetiva o aludido diploma legal atribuir responsabilidade solidária, pelo pagamento do ICMS, ao intermediador, caso o produtor esteja com sua situação cadastral irregular perante a Fazenda do estado de São Paulo.

Por sua vez, entende-se por “situação cadastral irregular” a Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes de ICMS do estado de São Paulo que estiver suspensa, cassada ou nula, nos termos dos artigos 30 e 31 do RICMS/00 c/c artigo 3º e seguintes da Portaria CAT 95/06.

Com efeito, em se tratando de intermediação comercial com o remetente da mercadoria em situação irregular, a obrigação de pagar o ICMS, devido ao fisco estadual, será do intermediador.

À primeira vista, pareceria estranho atribuir ao intermediador responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS. No entanto, se tomado na devida conta a postura que o fisco estadual tem adotado ao glosar créditos de empresas que transacionaram com outras, cuja situação cadastral esteja irregular, perceberíamos que esta é só mais uma medida que reflete a ânsia arrecadatória do fisco travestida de medida assecuratória para recebimento do imposto e de combate às pessoas jurídicas que estão em situação cadastral irregular e continuam praticando atos de comércio.

Conquanto o comando normativo consista em uma forma de o estado cobrar, de modo indireto, um débito de terceiro, que não possui dever de suportar dívidas alheias, é preciso atenção.

Certamente sobrevirão inúmeras autuações e, por conseguinte, outras tantas impugnações e recursos ordinários, sendo premente, portanto, atentar-se à alteração introduzida pelo artigo 12, inciso III, da Lei 13.918/09, notadamente, no que tange à situação cadastral do remetente da mercadoria, nas hipóteses que envolvam intermediação comercial.

Ainda, em razão dessa lei, existirão, como efeito das referidas autuações, as consequências na esfera penal, com as representações que serão encaminhadas ao Ministério Público com vistas à apuração da responsabilidade em razão dos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/90).

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Adquirente paulista se torna substituto tributário de ICMS inexistente

O fisco paulista ampliou sua defesa na guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei 13.918, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2009.

O alvo é a utilização de créditos do ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos concedidos por outros estados sem autorização em convênio, nos termos da Lei Complementar 24/75.

O artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à Lei 6.374/89, instituidora do ICMS, autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado, submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou judicial.

O adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre os estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência privativa da lei complementar. Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes “ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o fisco paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.

O artigo 15 da mesma lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma espécie de Refis, com redução de multas e juros, para pagamento dos valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em 75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e 40% no último caso.

O contribuinte paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos, conforme exposto, para se opor à pretensão do fisco, indevidamente autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que não tem culpa pela existência de discórdia entre os estados.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

A CUMULATIVIDADE DOS DEZ REAIS NAS RETENÇÕES DOS TRIBUTOS FEDERAIS

As empresas de sistemas não observam a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96, referindo-se sempre à dispensa de retenção prevista no art. 67. As empresas tomadoras de serviço, muitas vezes, não sabem qual a forma de apuração do Impsto de Renda da empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, dever-se-ia criar um modelo de declaração para evitar a retenção.

Palavras chave: Legislação Tributária. Legislação do Imposto de Renda Contabilidade Tributária. Direito Tributário.
INTRODUÇÃO

Esse artigo foi escrito, combase na nossa experência profissional, com o objetivo de demonstrar uma questão, que, talvez pelos pequenos valores a tratar, não têm tido a devida atenção da Receita Federal do Brasil – RFB. Com relação aos montantes, estes podem se tornar grandes a depender da quantidade de Notas Fiscais emitidas contra uma PJ hipotética que exerça a atividade de tomada de serviços, e, certamente existem muitas com essa mesma peculiaridade por todo o nosso País.

As empresas de Sistemas de Informações não têm dado o adequado tratamento a essa questão, talvez pelo fato de que a RFB ainda não tenha percebido tal incorreção.

DESENVOLVIMENTO

A obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na tomada de serviços de uma Pessoa Jurídica – PJ por outra PJ está disposta no Decreto 3.000 de 26 de março de 1999 do art. 647 ao art. 653, contemplando alguns dos tipos de PJs, como, tomada de serviços profissionais; tomada de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra; tomada de serviços de mediação de negócios, propaganda e publicidade; tomada de serviços de cooperativas e outras associações profissionais ou assemelhadas; e pagamentos efetuados por órgãos públicos. Para a tomada de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber a obrigatoriedade de retenção está normatizada na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, art. 29.

Já para o Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL a obrigatoriedade da retenção está disposta, também, na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, do art. 30 ao art. 36 e na Instrução Normativa – IN 459 de 18 de outubro de 2004.

As retenções, entretanto, são dispensadas se o montante a reter de Imposto de Renda não atingir um valor maior que R$ 10,00, conforme o texto do art. 67 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual”.

Para o regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99 a dispensa da retenção, praticamente nos mesmo moldes, está elencada no art. 724 e faz referência ao artigo 67 da Lei 9.430/96, colocado acima. Vamos ao texto do art. 724:

“Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.

Para os outros tributos federais, incluso dentre esses, certamente, o Imposto de Renda também, independentemente de estarem sendo retidos ou apurados pelo próprio contribuinte, a Lei veda o uso de Documento de Arecadação de Receitas Federais – DARF para qualquer emissão de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Vejamos o teor do art. 68 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF”.

As empresas de sistemas vêm, sistematicamente adotando o procedimento nos sistemas que comercializam para PJs de todas as espécies pelo Brasil afora, de somente acumular os valores a reter, para fins de considerar que o Imposto de Renda ultrapasou os R$ 10,00 se as Notas Fiscais – NFs do prestador forem emitidas em um mesmo dia. Se uma NF compõe uma retenção de R$ 9,00 e quinze dias depois, por exemplo, ainda no mesmo mês é emitida uma outra que compõe uma retenção de R$ 7,00, nenhuma das duas sofre retenção.

Como não existe nenhuma menção em nenhuma parte da legislação sobre a conduta de somente acumular as retenções de NFs emitidas em um mesmo dia, as empresas de sistemas indicam como fundamento uma resposta à consulta de nº 182/2003, do dia 02 de outubro, e em seu teor também não há menção a tal procedimento. Colocamos a resposta na íntegra para não haver dúvidas e grifamos em negrito a parte da mesma que trata da tomada de serviços entre PJs:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISPENSA DE RETENÇÃO A dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de rendimentos pagos a pessoas físicas (sujeitos à tabela progressiva), ocorre quando o valor do imposto, calculado na forma do art. 646 do Decreto nº 3.000, de 1999 (sobre os rendimentos pagos em cada mês), for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Para pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 647, 649 e 651 do Decreto nº 3.000, de 1999, a dispensa de retenção ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o imposto apurado for igual ou inferior a R,00 (dez reais). NÃO-INCIDÊNCIA Não incide o imposto de rend a na fonte quando os serviços profissionais forem prestados por pessoas jurídicas imunes, isentas ou inscritas no Simples”.

Na realidade, quando uma empresa que presta serviços a outra regularmente e emite Nostas Fiscais mensalmente de valores que não chegam a compor retenções maiores que dez reais, estas retenções deveriam ser acumuladas até um período subsequente.

O argumento de que a lei 9.430/96 refere-se, apenas, ao imposto do próprio contribuinte e não faz referências, ou melhor, não normatiza as retenções não procede, por causa do próprio título que precede o art. 67, “Dispensa de Retenção de Imposto de Renda”, e porque a parte que trata indubitavelmente de retenção do Imposto, o Dec 3.000/99, faz menção ao mesmo art. 67.

Não devemos deixar de observar, entretanto, a cumulatividade normatizada no art. 68 da Lei 9.430/96, ainda que, posto o argumento das empresas de sistemas, de que, esta normatização é para o Imposto de Renda do prestador, somente, e não sobre retenções praticadas pelo tomador, já que, o diploma legal que normatiza as retenções (Dec 3.000/99) refere-se ao artigo 67 que é anterior ao artigo em questão e ficam na mesma parte do texto legal.

Para uma PJ prestadora de serviços profissionais, por exemplo, que emita NFs que componham uma retenção de R$ 4,00 para o Imposto de Renda mensalmente, a retenção deve ser aplicada de três em três meses no valor de R$ 12,00, de acordo com o texto do § 1º art. 68 da Lei 9.430/96, pois temos: “O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita” (Qualquer tributo Federal citado acima) “que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente” (Portanto somado com outro tributo idêntico de incidente sobre outra NF) “aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração”. (Calendário fiscal referente à terceira NF, portanto).

Os períodos de apuração do Imposto de Renda podem ser Presumido Trimestral, Real Mensal ou Trimestral ou Arbitrado Trimestral. Como o Real Mensal tem a apuação anual, a rigor, poderíamos aguardar uma outra emissão de NF do mesmo prestador até no próximo ano, se entendermos que o período dessa opção pelo Lucro Real é Anual.

Como o tomador dos serviços, na maioria das vezes não sabe sob qual forma o Imposto de Renda da PJ prestadora de serviços é apurado, seria bom se o prestador declarasse, sob as penas da Lei, que paga seus Impostos memsalmente, por exemplo, para evitar a acumulação e a retenção quando da emissão da terceira NF, de acordo com o exemplo anterior, ainda que esta declaração não esteja prevista nem no Decreto 3.000/99 nem na Lei 9.430/96.

Muito embora exista uma distinção clara entre as redações dos arts. 67 e 68 da Lei 9.430/96, o efeito prático dos dois é praticamente idêntico, pois tanto equivale dizer que não podemos reter um Imposto delimitado pelo valor de dez reais, quanto dizer que não podemos lançar um DARF (englobando portanto todos os tributos) delimitado por esse mesmo valor.
CONCLUSÕES

A tese das empresas de sistemas não tem apoio em nenhum texto, nem nos textos de dois dos diplomas legais que normatizam o Imposto de Renda, como o Dec 3.000/99 e a Lei 9.430/96, muito menos na consulta indicada por elas como embasamento, uma vez que a consula limitou-se a repetir a dispensa de retenção do art 67.

O argumento de que a normatização da cumulatividade do art. 68 destina-se somente ao Imposto de Renda do prestador não pode estar correto pois o artigo anterior é referenciado pela legislação que normatiza as retenções para esse Imposto.

Como praticamente a totalidade das empresas utilizam-se de sistemas de informações para realizar o cálculo dos impostos a reter e a pagar, possivelmente a maioria das empresas do nosso País não estão observando a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96.

A Receita Federal do Brasil deveria editar um modelo de declaração para contemplar os casos de emissão contínua de NFs de valores que não atingem os dez reais nas retenções dos tributos federais, a fim de resolver o impasse fiscal demonstrado.

[1] * Professor dos Cursos de Ciências Contábeis da UFBA e da UNIME e Conferente Tributário da Fundação ABM; Mestrando em Administraçãopela UFBA, possui MBA emGestãoFinanceira e Empresarialpela FVC, Metodologia do EnsinoSuperiorpela UFBA e BachareladoemCiências Contábeis pelo Centro Universitário FIB. E-mail: sampaioathayde@yahoo.com.br

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Atacadistas e varejistas têm novidade em relação à Nota Fiscal

Muitos contribuintes ainda não se atentaram, mas desde 1º de janeiro de 2010 precisam preencher um campo a mais em suas notas fiscais, modelos 1 e 1-A, e notas fiscais eletrônicas (NF-e). Trata-se da indicação do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
A alteração foi introduzida pelos Ajustes SINIEF nºs 11 e 12 e teve por objetivo obrigar atacadistas e varejistas a indicarem em seus documentos fiscais os correspondentes capítulos da NCM de cada produto comercializado.
O que talvez pareça simples, por abranger somente a indicação do capítulo (com 2 dígitos), ao contrário das operações realizadas por industriais ou equiparados, onde é necessário detalhar o correspondente código (com 8 dígitos), está distante de o ser.
Atualmente, a NCM está dividida em 96 capítulos e, aliado a isso, para uma correta classificação, é imprescindível que se conheça as suas regras de interpretação, detalhadas nas "Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias", mais conhecida por NESH.
Apenas para exemplificar, podemos considerar o parafuso de um avião. Como ele deve ser classificado? No capítulo correspondente a aeronaves, que inclui as próprias aeronaves e suas partes, ou no capítulo correspondente a obras de ferro fundido, ferro ou aço, o qual contém, dentre outros produtos, o parafuso? E se o parafuso for feito de outro material, ou se for perfurante, isso pode alterar sua classificação?
Como se observa, as mesmas dúvidas que surgem na identificação dos códigos da NCM também podem surgir na indicação dos correspondentes capítulos. É pensando nisso que a FISCOSoft Editora disponibiliza um serviço específico de Classificação Fiscal de Mercadorias para atacadistas e varejistas, objetivando eliminar riscos desnecessários de penalização fiscal pela incorreta classificação.

Multas fiscais abusivas desafiam limites da proporcionalidade

A legislação tributária brasileira contem inúmeros casos de multas absurdas, totalmente em desacordo com o determinado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que proíbe o confisco. Embora tal dispositivo faça referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação.

Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DJU de 20/8/99, página 341):

A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem , no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.

Também o Superior Tribunal de Justiça, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:

“Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)”

Em sua obra “Multas Tributárias” (Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002, pág. 205), preleciona Rircado Corrêa Dalla:

“Os critérios para a fixação das multas tributárias devem obedecer aos padrões do Princípio da Razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a situação ocorrida foi agravada com dolo ou culpa.”

Para que os princípios constitucionais sejam observados, deve ser considerada confiscatória e assim inconstitucional, por conflitar com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. A multa, enquanto obrigação tributária, é acessória e, nessa condição, não pode ultrapassar o principal. (STF, RE 81.550 in RTJ 74/319).

Quando a multa não acompanhar o tributo — no caso de descumprimento de obrigação acessória, por exemplo — ela não pode ultrapassar o limite do razoável. Não se pode admitir que, num Estado Democrático de Direito, venha a ser outorgado ao agente fiscal o poder de vida e de morte sobre o empresário. Mesmo que este tenha sonegado, pode ser até preso, mas não pode ser levado à ruína por causa de uma multa sem limite ou fixada além do razoável. Isso seria uma multa imoral e, como se sabe, a moralidade é um dos princípios que devem nortear a administração (CF art. 37).

Em caso recente, uma empresa paulista foi autuada pelo fisco estadual em multa de quase R$ 700 mil, simplesmente porque não teria entregue arquivos digitais de suas operações, embora tenha apresentado as guias de informação e apuração do ICMS e prestado todas as demais informações que, aliás, serviram para apurar o valor das suas operações. A mágica foi possível graças a uma legislação absurda, que sanciona a infração com multa de 2% sobre o valor das operações, sem fixar um limite razoável.

A legislação federal também já admitiu multas absurdas pela apresentação da DCTF fora de prazo. Já houve caso de empresa que, embora tendo pago os tributos na data certa, sofreu multa de mais de R$ 200 mil porque atrasou alguns dias na entrega da informação.

Nada disso é razoável nem tem qualquer indício de moralidade. E o que é pior: admitindo multas absurdamente altas por faltas de pouca ou nenhuma relevância, a lei possibilita que um funcionário público tenha um poder descomunal sobre o contribuinte, abrindo a possibilidade de atos ilícitos.

O Judiciário pode e deve corrigir essa anomalia. Todavia, o caminho da Justiça é difícil e dispendioso. Como se sabe, a legislação processual vem procurando reduzir as possibilidades de recursos, a pretexto de prestigiar as decisões da primeira instância.

Apesar de todas essas dificuldades, já há registros de decisões que afastam essas multas exageradas. Em São Paulo, por exemplo, o Dr. Guilherme de Souza Nucci, MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21 de novembro de 2002 (DJE 4/2/2003 - Processo nº 596.053.01.009930-3), decidiu de forma brilhante, aplicando ao caso concreto os princípios constitucionais que a lei municipal ignorava. Da sentença merece destaque o seguinte trecho:

O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal — doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor... Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A doutrina pátria tem declarado serem ilegais e inconstitucionais multas com efeitos confiscatórios. A matéria foi exaustivamente examinada e debatida no XXIV Simpósio de Direito Tributário promovido pelo Centro de Extensão Universitária em São Paulo no ano 2000, do qual resultou a obra coletiva “Direitos Fundamentais do Contribuinte”, coordenada pelo prof. Ives Gandra da Silva Martins (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000) e da qual podem ser extraídos os seguintes trechos:

O alcance do preceito constitucional que veda o confisco é também extensivo às penalidades, pois sendo desdobramento da garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII e art. 170, II) proíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização, nos casos em que autoriza a desapropriação, não poderia ficar de fora do alcance dessa proteção constitucional a imposição de multas confiscatórias.

O valor das multas a serem aplicadas deve ser proporcional ao valor objeto da obrigação tributária, sob pena de destruição do bem de onde surgirão os recursos para o Estado, à título de tributo, ou seja, a proporcionalidade da multa se impõe sob pena de destruição da fonte do tributo, que é o contribuinte. (prof. Marilene Talarico Martins Rodrigues, obra citada, página 338)

Registra ainda a Dra. Marilene Rodrigues na mesma obra e página que:

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, sequer nos casos de fraude inequívoca, em que as medidas punitivas são mais rigorosas em face do dolo comprovado, poderão subsistir penalidades confiscatórias, tendo na ADIN 551-RJ, concedido medida liminar, consoante se lê da ementa:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Parágrafos 2º e 3º do art. 57 do ADCT do Estado do Rio de Janeiro , que dispõem sobre multa punitiva nas hipóteses de mora e sonegação fiscal. – Plausibilidade da irrogada inconstitucionalidade, face não apenas à impropriedade formal da via utilizada, mas também ao evidente caráter confiscatório das penalidades instituídas.” (RTJ-138/55)

Também preleciona Wagner Balera na mesma obra coletiva (página 535):

(...) não pode a multa representar como que uma outra obrigação, até mesmo mais onerosa que a obrigação principal, para o contribuinte. É o que ocorre sempre que o valor da multa sobrepuja o valor do tributo, como já se deu em legislação fiscal que fixou em trezentos por cento (!) o acréscimo.

A legislação tributária que fixou multas em percentuais tão exagerados talvez tenha se inspirado no período em que o país vivia inflação estratosférica. Em 1993, chegamos a ter 2.783% de inflação! Com uma inflação maluca, a multa talvez tivesse que ser elevada, pois os números pouco significavam. Mas isso é passado, não havendo mais nada que justifique esse confisco por meio de multas.

O Judiciário deve afastar essas multas absurdas, declarando sua inconstitucionalidade ante o princípio do não confisco e os princípios da proporcionalidade, moralidade e razoabilidade.

A fixação de multas que ultrapassam a capacidade contributiva do sujeito passivo, que implicam a destruição de empresas, é um tremendo equívoco, pois acaba estimulando a procura por soluções nem sempre lícitas. Um empresário que, de repente, vê que seu patrimônio vai desaparecer, mesmo tendo ele pago todos os tributos, apenas porque se esqueceu de enviar formulários ou informações, tem o direito de ver o poder público como inimigo e certamente não estará estimulado a investir no país.

Será necessário que, num futuro bem próximo, seja proposta uma emenda constitucional fixando-se limites máximos para as multas tributárias. Como já mencionamos, há decisão do STJ que entende razoável o limite de multa de 20% sobre o valor do tributo. Já a multa isolada (obrigação acessória) não deveria ultrapassar 1% da receita bruta anual ou então 1% do patrimonio líquido ou do capital social do contribuinte.

Aliás, o deputado no qual votei vai receber cópia deste artigo. Neste ano ele deve ser candidato novamente...

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Comprador de empresa falida poderá assumir obrigações trabalhistas

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5945/09, do suplente de deputado Professor Victorio Galli (PMDB-MT), que transfere para o arrematante de uma empresa falida as obrigações trabalhistas pendentes da direção anterior. A proposta altera a Nova Lei de Falências (11.101/05), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário.

Segundo a legislação atual, o arrematante não é responsável pelas obrigações do devedor, inclusive as tributárias e as decorrentes do contrato de trabalho anterior. O projeto, porém, passa a classificar as obrigações trabalhistas como exceção à regra.

A Nova Lei de Falências, diz Galli, contradiz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que protege os contratos de trabalho e os direitos do trabalhador dos efeitos de mudanças na estrutura societária de uma empresa.

"A sucessão [das obrigações trabalhistas] é um meio de garantir o cumprimento de direitos trabalhistas. Os trabalhadores são as maiores vítimas quando o processo de recuperação de empresas não dá certo", afirma.

Ele lembra que a sua proposta está de acordo com as decisões da Justiça do Trabalho e com a opinião de 83,9% dos juízes trabalhistas do País, conforme pesquisa feita pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e pela Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em 2008.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
■PL-5945/2009
Reportagem - Noéli Nobre
Edição - Pierre Triboli

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Reflexos da nova Lei contábil no valor das Empresas

A crescente globalização dos mercados e o momento especial que passa a economia brasileira vêm despertando o interesse de uma quantidade expressiva de investidores internacionais, dispostos a aplicar recursos em empresas com potencial de expansão e perspectiva positiva de retorno financeiro.

O principal balizador para a atratividade dessas empresas deverá ser a governança corporativa. A prática, por um lado, dará a segurança necessária ao investidor e, por outro lado, valorizará as empresas que, se tornando mais transparentes aos olhos do mercado, reduzirão o seu custo de capital.

Neste cenário, a recente sanção presidencial da Lei 11.638 representa um passo fundamental para a convergência das práticas contábeis brasileiras ao padrão internacional de contabilidade – IFRS (International Financial Reporting Standards) –, que passa a exigir das sociedades de capital fechado com ativos acima de R$240 milhões ou receita bruta superior à R$300 milhões, a apresentação das demonstrações contábeis segundo padrões estabelecidos na Lei das S/A.

A princípio, aquilo que poderia representar um custo adicional para as empresas que se enquadrarem nesta lei, como contratação de auditoria independente, formalização de instrumentos de controle, divulgação etc, trata-se, na verdade, de um investimento, que em curto prazo poderá colocar estas organizações na mira do interesse de investidores e do mercado de capitais.

Sob a ótica do mercado, uma empresa torna-se atraente a partir do momento em que suas informações auditadas demonstram um histórico de crescimento e de lucratividade, capacidade competitiva, estratégia e controles bem definidos e equipe qualificada de gestores.

Para estar apta a participar deste momento especial da economia, a empresa precisará, além de sua adaptação à Lei 11.638, atentar para alguns aspectos de sua gestão, como adequação da estrutura societária e organizacional; otimização da estrutura de capital e da carga tributária; gestão profissionalizada; elaboração do planejamento corporativo; instituição de sistemas de informação automatizados e integrados; instituição de estrutura de governança corporativa; acompanhamento e avaliação de indicadores de gestão; e gestão de ativos intangíveis.

Dentre os benefícios que decorrem da adoção destas práticas pelas empresas, está o incremento do seu respectivo valor de mercado. Planejamento, organização, integração, controles, transparência e indicadores são os fatores que implicarão numa visão diferenciada do mercado associada à criação de valor.

A criação de valor tem como itens críticos de sucesso um conjunto de indicadores positivos, tanto econômico-financeiros, de posicionamento de mercado, quanto de boa gestão de ativos intangíveis, como imagem da marca e reputação.

É justamente na gestão dos ativos intangíveis que entram os fatores relacionados à sustentabilidade, que possui fundamentos em três dimensões: econômica, ambiental e social.

A congruência da criação de valor e sustentabilidade têm atraído as atenções do mercado de capitais no sentido de valorizar as empresas enquadradas nestes critérios. No Brasil, este movimento se fortalece agora, após o grande marco que foi o lançamento do ISE (Índice de Sustentabilidade Empresarial) da Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo).

Assim, a partir do advento da nova Lei contábil como marco inicial de uma caminhada em busca das melhores práticas de gestão, a adoção de critérios de governança demonstra que uma administração competente aliada a uma política de transparência e de prestação de contas, pode gerar valor e se tornar um diferencial competitivo às empresas.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Tribunais precisam revisar premissas sobre prazo de recolhimento de tributos

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que a alteração do prazo de vencimento dos tributos pode se dar por norma infralegal. Podemos citar a respeito os seguintes precedentes exemplificativamente: no STJ o Recurso Especial 55.207 e o 55.537; no STF, a quem incumbiu dar a última palavra acerca dessa discussão, o Recurso Extraordinário 203.684, 173.294, 140.669 e 195.218.

A pergunta colocada nos casos concretos apreciados por ambos os Tribunais Superiores foi: o prazo de recolhimento (data de vencimento) de tributo é elemento da norma que institui o tributo? A resposta foi negativa por terem concluído, aquelas cortes, que não é necessária lei para tratar desse assunto. Essa dedução é autorizada, uma vez que na relação jurídica entre Fisco e Contribuinte impera o princípio da estrita legalidade, segundo o qual os critérios mínimos da regra de tributação devem ser introduzidos no ordenamento jurídico por meio do instrumento normativo lei em sentido estrito (produzida pelo Poder Legislativo). Ao manifestarem-se pela possibilidade de o prazo de vencimento ser veiculado em ato normativo infralegal tiveram que partir da premissa de que esse elemento não é essencial na composição da regra de incidência tributária.

A ideia desse trabalho surgiu da intenção de analisar criticamente essa orientação firmada nos referidos tribunais superiores, especialmente um julgado do STJ, resolvendo-a com o instrumental da regra-matriz de incidência tributária proposto pelo professor Paulo de Barros Carvalho.

Bem, a questão sobre a possibilidade de alteração, por ato infralegal, da data do vencimento para recolhimento do tributo se deu em período de inflação galopante, sustentando os contribuintes que essa (i) modificação implicava uma majoração indireta do tributo, bem como (ii) a necessidade de esse elemento (vencimento) ser veiculado por meio de Lei, em sentido formal, por ser compositivo da regra-matriz de incidência tributária. Mantendo-se o tema atual com a chegada crise, ocasião em que o prazo de alguns tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil foi alterado por Medida Provisória, instrumento normativo equiparado a Lei em sentido formal.

O contribuinte afirmava a impossibilidade de o prazo de vencimento ser alterado por instrumento infralegal sustentando a violação dos seguintes dispositivos normativos:

Artigo 97, II do CTN

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;”

Artigo 150, I da CF de 1988

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

Como mencionado, tanto na orientação do STJ, como na do STF, restou fixada posição de que a alteração da data do vencimento dos tributos não precisa ser promovida por meio de Lei, sendo suficiente um ato infralegal para tanto (um Decreto, por exemplo). Esse entendimento fundou-se basicamente nos seguintes argumentos:

O artigo 97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas a reserva legal, não fazendo menção à data de vencimento; e

A fixação do prazo de recolhimento do tributo não afeta o seu fato gerador, a sua base de cálculo ou a alíquota aplicável, de modo que não há necessidade de Lei para dispor a esse respeito.

Nos acórdãos do STF são identificados votos-vencidos dos ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence manifestando-se pela ilegalidade das disposições infralegais que tratam do prazo de vencimento de tributos. Segundo eles, o tempo do cumprimento da obrigação tributária é matéria reservada a lei em sentido formal, justamente porque trata de obrigação tributária.

Para o regular desenvolvimento do raciocínio desse trabalho é preciso fixar algumas premissas.

Dentre essas premissas está aquela da qual necessariamente temos que partir: a norma jurídica, em sentido estrito, conforma-se em um juízo hipotético-condicional, estruturada bipolarmente em um antecedente e um consequente. No antecedente está descrito um evento do mundo fenomênico (social) de possível ocorrência e no consequente a relação jurídica que irá se instaurar se aquele fato social descrito na hipótese vier a se consumar e for vertido na linguagem que o direito positivo reconhece como competente para constituí-lo como fato jurídico.

Bem, a norma jurídica que trata da configuração do tributo, ou regra-matriz de incidência tributária, descreve em seu antecedente um ato, um estado ou um fato da vida de cunho econômico que, se ocorrido concretamente, ensejará a instauração da relação jurídica entre o sujeito passivo e o Fisco, identificada no consequente dessa norma. Na regra-matriz de incidência tributária, consoante preleciona Paulo de Barros Carvalho, são identificados os seguintes critérios: o material, o espacial, o temporal, o pessoal e o quantitativo (outra premissa).

O critério material da regra-matriz descreve abstratamente a situação de fato ou estado de fato de cunho econômico (evento) que implicará o cabimento da aplicação, pelo ente competente, dessa norma e a produção de seu efeito jurídico-tributário que é a instauração do vínculo entre sujeito ativo e passivo “alocado” no que denominamos de obrigação tributária.

O critério espacial, por sua vez, aponta o local em que o evento do mundo fenomênico deve ocorrer para ensejar a constituição do fato jurídico tributário (linguagem que constitui o fato e descreve o evento). Já o critério temporal identifica o momento da ocorrência do evento, hábil para que o sujeito ativo possa reputar-se imbuído do direito subjetivo de exigir a prestação tributária. No critério pessoal podem ser distinguidos os sujeitos da relação, aquele a quem incumbe adimplir a prestação tributária, o sujeito passivo, e aquele dotado do direito subjetivo de exigi-la, denominado sujeito ativo. Por fim, no critério quantitativo encontram-se conjugadas a base de cálculo e a alíquota que terão o condão de dimensionar o fato jurídico tributário delimitando o quantum de tributo deverá ser suportado pelo sujeito passivo.

Reputando-se o vencimento do tributo como elemento essencial da regra-matriz ao fixar o instante até o qual o seu adimplemento deve ser promovido, instaura-se o nó górdio dessa discussão.

Como mencionado, obrigação tributária é elemento identificado no consequente da regra-matriz de incidência tributária que compreende o vínculo abstrato que se instaura entre os sujeitos que compõem essa relação jurídica de cunho patrimonial que é a tributária, em que a um deles (sujeito passivo) é acometido o dever de cumprir o objeto (a prestação tributária) e ao outro o direito subjetivo de vê-la cumprida (sujeito ativo).

Se afirmarmos que o prazo de vencimento do tributo é elemento que compõe a obrigação tributária, fazendo parte, portanto, desse vínculo porque delimita até que momento o dever de um dos sujeitos deve ser cumprido, bem como a partir de que instante o direito subjetivo do outro poderá ser exercido (pretensão) em função do descumprimento do dever jurídico contraposto, somos forçados a concluir que, por força do princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da Constituição Federal de 1988 (“Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”) é inválida qualquer disposição infralegal que fixe o prazo de vencimento de tributos.

Por sua vez, entender em sentido contrário, ou seja, no sentido de que o vencimento do tributo não é elemento da obrigação tributária, autoriza a conclusão de que instrumento normativo que não seja Lei em sentido estrito é hábil para estatuir data do vencimento das diversas espécies tributárias.

A atenção para o tema foi despertada, tendo em vista a existência de precedente do STJ que, muito embora tenha concluído, assim como todos os demais julgados, que o prazo de vencimento não é matéria de Lei em sentido estrito, afirma textualmente que o vencimento é elemento da obrigação tributária. Trata-se do Recurso Especial 87.828/SP:

“TRIBUTARIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL.

1 - NÃO HA QUALQUER ILEGALIDADE NO ATO LEGISLATIVO ESTADUAL QUE ANTECIPA A DATA DO PAGAMENTO DO ICMS.

2 - A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SOLVER OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA NÃO E MATERIA RESERVADA A LEI. NÃO ESTA, ASSIM, CARACTERIZADA QUALQUER VINCULAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA.

3 - O PRAZO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO É UM DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

4 - RECURSO IMPROVIDO.” (j. 27/05/1996, DJ 17/06/1996)

Ora, constata-se uma contradição neste julgado, pois, jamais poderia afirmar que o prazo de pagamento é elemento componente da obrigação tributária e, ao mesmo tempo, concluir que para sua fixação não é preciso de Lei.

Isto porque, consoante as premissas desenvolvidas acima, a obrigação tributária é um dos elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária e por força do art. 150, I da Constituição Federal de 1988 deve ser instituída exclusivamente por Lei, de modo que a única conclusão possível seria a de que ato normativo infralegal não é instrumento hábil para fixar o prazo de pagamento do tributo. Trata-se de um silogismo lógico:

Premissa maior: Toda obrigação tributária deve ser veiculada por Lei;

Premissa menor: O prazo para pagamento do tributo é um dos elementos da obrigação tributária;

Conclusão: Logo, o prazo para pagamento do tributo deve ser veiculado por Lei.

Assim, concluímos que merecem ser revisitadas as premissas abordadas nos julgados dos Tribunais Superiores acerca da conclusão de que o prazo de recolhimento do tributo pode ser fixado por ato normativo infralegal, a fim de manter-se intacta a coerência do raciocínio.

Construtora não recolhe diferencial de alíquota de ICMS relativo a insumos

Empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. Esse foi um dos entendimentos pacificados em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Citando vários precedentes, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria.

Segundo o ministro, há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.

O recurso julgado foi apresentado pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça alagoano. A Fazenda sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.

Para o Tribunal de Justiça, as construtoras que adquirem material em estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de competência dos municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.135.489

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Pagamento de seguro por acidente de trabalho terá novas regras

A partir de janeiro, entram em vigor novas regras do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que será usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). De acordo com reportagem da Agência Brasil, a empresa que apresentar redução de acidentes de trabalho e investimento na área pode ter abate de até 50% e a que tiver grande número de acidentes pagará um adicional de até 75%.

Levantamento do Ministério da Previdência Social aponta que 952.561 empresas terão de contribuir com o seguro em 2010. Desse total, 92% terão bônus com a aplicação do FAP e 7,62% pagarão acréscimo. As alíquotas pagas são de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes da atividade, e incidem sobre a folha salarial. As empresas do Simples estão isentas, o equivalente a 3,3 milhões de estabelecimentos.

Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério, Remigio Todeschini, as normas anteriores não fixavam diferenciação de pagamento e nem benefícios para quem investe em segurança no trabalho. As novas regras têm o objetivo de estimular a prevenção. O fator acidentário será calculado anualmente com o intuito de verificar quais empresas investiram e estão aptas a receber o bônus.

Todeschini alerta que as despesas com acidentes e condições inadequadas de trabalho chegam a R$ 50 bilhões por ano, cerca de 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) — soma de todas as riquezas produzidas no país. Nesse cálculo está incluso o pagamento de benefícios e de aposentadoria especial.

Nos últimos três anos, os acidentes de trabalho cresceram aproximadamente 46,4%. Em 2006, foram contabilizados 512 mil acidentes e os casos de doenças no trabalho subiram, em 2008, para quase 750 mil. A explicação para o aumento, segundo Todeschini, é o próprio crescimento econômico do país sem a adoção de medidas de segurança pelo empresariado.

Os setores econômicos com os piores índices são alimentação, construção civil, têxtil, automobilístico, comércio, serviços, transporte de cargas, agricultura e armazenamento, que respondem por mais de 50% dos acidentes no país. Os cortes em mãos e pés lideram o ranking de acidentes. Em segundo lugar, aparecem movimentos excessivos e esforço repetitivo, seguido pelos transtornos mentais e de comportamento. Com informações da Agência Brasil.

Incide ICMS sobre encargos financeiros nas vendas a prazo, diz STJ

A venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas, sendo certo a incidência do ICMS sobre a venda a prazo que ocorre sem a intermediação de instituição financeira. O entendimento foi consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a Lei dos Recursos Repetitivos para assegurar a incidência do ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo. O voto condutor foi do ministro Luiz Fux.

No caso julgado, a empresa Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda entrou com Embargos de Declaração contra acórdão do próprio STJ. Sustentou que o Tribunal inovou ao garantir a incidência de ICMS sobre os acréscimos das vendas a prazo e estabelecer diferenciação entre os acréscimos decorrentes de vendas com e sem a intermediação de instituição financeira.

Em seu voto, o relator reiterou que na venda a prazo o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria — preço de venda à vista — e o acréscimo decorrente do parcelamento.

Já a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 406/68: uma operação de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira. Neste caso, explicou o relator, aplica-se o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS"

Além de rejeitar os Embargos de Declaração pela inexistência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a empresa foi condenada ao pagamento de 1% a título de multa pelo caráter procrastinatório do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 110.646-2

Balanço de votações em 2009 aponta mais de duas mil leis aprovadas

A Política Nacional sobre Mudança do Clima, a entrada da Venezuela no Mercosul, o fortalecimento da Defensoria Pública e o fim das restrições da DRU às verbas destinadas à educação foram algumas das propostas aprovadas pelo Senado em 2009. De acordo com a Secretaria Geral da Mesa, a Casa aprovou um total de 2.364 matérias ao longo do ano.

Entre esses itens estão medidas provisórias, projetos de lei, projetos de resolução, acordos internacionais e nomeações de autoridades e diplomatas — mas a maioria das proposições se refere a autorizações ou permissões para funcionamento de rádios e TVs (901) e requerimentos dos mais diversos tipos (688).

As 2.364 matérias representam um aumento de 88% em relação à produção legislativa do ano passado: em 2008, o Senado aprovou 1.258 propostas.

Menos MPs
A redução no número de medidas provisórias (MPs) editadas pelo Executivo refletiu-se no Senado: em 2009, a Casa aprovou 21 medidas provisórias, uma redução de 52% em relação às 44 MPs aprovadas em 2008. A queda é ainda maior quando comparada a 2007 (61 MPs aprovadas) e 2006 (53 MPs aprovadas).

Nesses anos, o Executivo editou, respectivamente, 25 medidas provisórias (2009), 39 (2008), 70 (2007) e 66 (2006). Note-se que o número de MPs aprovadas pelo Senado em determinado ano pode ser maior que a quantidade editada porque a Casa pode ter aprovado medidas provisórias do ano anterior.

Ao comentar essa redução, o consultor legislativo do Senado Gilberto Guerzoni Filho observou que o governo federal mudou seu procedimento, apresentando sob a forma de projetos de lei matérias que, anteriormente, apresentava sob a forma de medidas provisórias. Como exemplo, ele citou as propostas que tratavam de aumento salarial do funcionalismo público.

Balanço da Câmara
Já o plenário da Câmara aprovou 229 propostas em 2009. Estão entre as propostas aprovadas o aumento de recursos para a educação, a ampliação da merenda escolar, a obrigatoriedade de air bags nos carros, o aumento do controle de torcidas em estádios, novas regras para campanhas eleitorais, o aumento de recursos para habitação popular, a política nacional sobre mudança climática e o piso salarial para agentes de saúde.

O Plenário fez 175 sessões deliberativas (ordinárias e extraordinárias) em 2009. Foram aprovadas 229 propostas. Separados por tipo de proposição, a Câmara aprovou 60 projetos de lei, 7 propostas de emenda à Constituição (PECs), 26 medidas provisórias, 5 projetos de lei complementar, 124 projetos de decreto legislativo (que tratam de acordos internacionais, em sua maioria) e 7 projetos de resolução.

Existem duas matérias aprovadas em primeiro turno e aguardando votação em segundo turno: PEC 47/03, que inclui a alimentação como um direito social previsto na Constituição; e PL 6543/06, que permite a qualquer pessoa lesada por ato do poder público questionar o Supremo Tribunal Federal para que ele decida se foi descumprido preceito fundamental da Constituição.

As proposições de iniciativa de parlamentares aprovadas somaram 45, e as do Poder Executivo, 42. Foram aprovados 16 projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e 2 do Ministério Público da União.

Neste ano, o Plenário também rejeitou uma Medida Provisória (446/08), a MP das Filantrópicas, que renovava automaticamente todos os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

Pacote de leis
Reportagem do Correio Braziliense desta segunda-feira (4/1) aponta, contudo, que títulos comemorativos, homenagens tardias e nomes de vias estão entre as 289 leis ordinárias aprovadas em 2009 pelos parlamentares. De acordo com o texto, um mês antes de o Senado aprovar, com placar apertado, o ingresso da Venezuela no Mercosul, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei que criou a “cidade símbolo da integração brasileira” com o bloco econômico.

O título, oficializado em novembro, foi para Santana do Livramento (RS), município que faz fronteira com Rivera, no Uruguai. Mas a cidade gaúcha não foi a única agraciada na lista de leis ordinárias sancionadas em 2009. Ao todo, 22% dessas leis criam datas comemorativas, dão nome a vias e aeroportos e concedem título a cidades.

Já estampado no site da prefeitura da cidade, o novo símbolo do Mercosul demorou para ser aprovado. Pelo menos três deputados gaúchos apresentaram proposta para conceder a Santana do Livramento a honraria. Arquivada em ocasiões anteriores, a proposta vingou após cinco anos da primeira proposição. A lei sancionada, de autoria do deputado federal Afonso Hamm (PP-RS), propõe ainda que o título tenha “ampla divulgação” no Mercosul e na Organização dos Estados Americanos.

O texto também aponta que o Senado ainda garantiu homenagens em leis ordinárias de 2009. Com o aval dos senadores, Joaquim Nabuco será o homenageado deste ano, quando se comemora o centenário de morte do escritor e político. “O ano de 2010 é assim excelente tempo de refletirmos a perenidade da sua obra e legado libertário e liberal, sempre vivo na História Brasileira”, diz a justificativa do projeto do senador Marco Maciel (DEM-PE), conterrâneo de Nabuco.

No ano passado, outro escritor recebeu homenagem semelhante, ainda que tardia. Em 18 de dezembro, lei publicada no Diário Oficial anuncia o “ano de 2009 como o Ano Nacional Patativa do Assaré”. O projeto tramitava no Congresso Nacional havia dois anos e previa a realização de eventos, decorrentes da homenagem, para “estender o conhecimento da obra do poeta e cantor por todas as regiões do país, particularmente pelas gerações mais novas”. Ao todo, foram sancionadas, no ano passado, 289 leis ordinárias — número maior do que o registrado em outros anos do governo Lula.

A produção de emendas constitucionais teve o auge em 2009. A Carta Magna recebeu cinco mudanças no ano passado, mas duas delas encontram resistência no Supremo Tribunal Federal. A PEC dos Precatórios, que altera a forma de pagamento das dívidas judiciais do governo, foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil na corte Suprema. A entidade afirma que as mudanças aprovadas no Congresso são inconstitucionais e dificultam ainda mais o recebimento da dívida pelo cidadão — daí o apelido de “PEC do calote” dado informalmente à medida.

Outra PEC que gerou questionamentos no STF amplia em cerca de 7 mil o número de vagas de vereadores em todo o país. Em liminar concedida pelo Supremo em novembro, após dois meses de promulgada a proposta, ficou suspensa a posse dos suplentes até a próxima eleição municipal, em 2012.