quinta-feira, 27 de agosto de 2009

STF define que fraude contra INSS é crime instântaneo e fixa prescrição

Estelionato contra o INSS é crime instântaneo



A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o crime de estelionato contra o INSS é um crime instantâneo, ou seja, é considerado praticado em um determinado instante, sem que o ato se prolongue no tempo. Por isso, a contagem do prazo de prescrição deve ser iniciada na data em que o estelionatário recebe o primeiro benefício indevido. Com este entendimento, a 2ª Turma deu Habeas Corpus a cinco réus acusados de fraudar a Previdência Social.

A relatora, ministra Ellen Gracie, ficou vencida. Para ela, o estelionato, quando praticado contra o INSS, é um crime permanente já que a cada mês os estelionatários recebem indevidamente o benefício previdenciário de forma ilícita. Assim, para Ellen Gracie, a contagem da prescrição deve ser iniciada a partir da data de recebimento do último beneficio, e não do primeiro.

Já os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello divergiram da relatora. Eles entendem que, apesar de ter efeitos permanentes, o estelionato praticado contra o INSS é um crime instantâneo, pois a fraude para obter o pagamento do benefício é feita uma só vez, ainda que tal ato conduza a um pagamento continuo e mensal. Desta forma, a prescrição se inicia no primeiro recebimento ilícito.

Ao conceder o Habeas Corpus, a Turma declarou a prescrição do crime, o que impede o cumprimento da pena pela prática do estelionato contra o INSS (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), uma vez que o Estado teria 12 anos para finalizar o julgamento (artigo 109, inciso III, do Código Penal), mas não o fez.

HC 95.379

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Reforma Tributária deve ser votada em 1º de setembro em clima de ceticismo

Reforma Tributária será votada em clima de ceticismo
Por Alessandro Cristo


Nem a promessa de votação da Reforma Tributária para o próximo dia 1º de setembro na Câmara dos Deputados tranquiliza os contribuintes. Temendo apenas mais um Frankenstein normativo que aumente a mordida do fisco nos cofres das empresas, advogados tributaristas se reuniram nessa quinta-feira (20/8) em São Paulo para debater o projeto junto com o relator na Câmara dos Deputados, deputado Sandro Mabel (PR-GO). A principal crítica é que a proposta não trata dos tributos municipais.

“É um defeito na espinha dorsal. Não é possível conceber uma reforma que não leve em consideração mais de quatro mil entes tributantes”, disse o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Os municípios são os principais cobradores de instituições financeiras, seguradoras e empresas que terceirizam mão-de-obra — grandes contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS).

O evento foi organizado pela Aliança de Advocacia Empresarial, em seu II Simpósio de Direito Empresarial. Além do relator da Proposta de Emenda Constitucional na Câmara, deputado Sandro Mabel (PR-GO), também falaram o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams; o economista Gustavo Franco, ex-presidente do Banco Central; o professor de Direito da Universidade de São Paulo Heleno Tôrres; o ex-ministro da Fazenda do Uruguai Ignacio de Posadas Montero e o tributarista Luiz Gustavo Bichara. A jornalista política Cristiana Lôbo mediou o debate.

Segundo o relator da reforma, deputado Sandro Mabel, a entrada dos tributos municipais no imposto único, o chamado Imposto sobre Valor Agregado (IVA) — carro-chefe da reforma —, não acontecerá imediatamente, mas em uma segunda fase do processo. “A reforma precisa acontecer em partes, senão não sai. Não há como brigar, agora, com mais de cinco mil administrações”, justificou. A implantação do projeto em fases foi apoiada pelo professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, Heleno Tôrres, para quem matérias em que já há consenso têm que ser destacadas e votadas antes. “Desde 1995 até agora, esse foi o melhor projeto”, opinou. A previsão é de que esta segunda fase ocorra em até seis anos. “O modelo foi criado e vai funcionar para o ICMS. Depois, será mais fácil encaixar o ISS”, explicou o deputado.

Contra o que chamou de incredulidade da opinião pública, Mabel apresentou promessas. As mudanças propostas, segundo ele, garantirão um aumento anual de 1% nos investimentos do governo nos próximos seis anos. Os investimentos em infraestrutura — hoje baseados principalmente nos recolhimentos das contribuições de intervenção no domínio econômico, que variam conforme os preços praticados no mercado — passarão a ser fixos e não variáveis. Com a adoção de apenas um único tributo federal — o IVA —, os fundos de participação de estados e municípios receberão uma porcentagem de toda a arrecadação federal e não apenas do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como é hoje. Para isso, a criação do Fundo de Equalização de Receitas dependerá de uma lei complementar. “A União aumenta o PIS e a Cofins porque são receitas unicamente dela, mas faz promoção no IPI, que é dividido. Isso não será mais possível”, disse o deputado.

A guerra fiscal entre os estados, vilã da concorrência e causadora dos principais entraves para o consenso na arrecadação nacional, será extinta com o fim da tributação na origem, de acordo com a proposta. “Tributar no destino fortalecerá os estados e fará com que o que é produzido fique na região”, disse Mabel.

A tributação será mais pesada sobre a renda e não mais sobre o consumo, mas quem ganha até cinco salários mínimos deixará de contribuir. Com as mudanças, o governo pretende aumentar o PIB em 0,5%. “Ninguém vai perder”, defendeu Mabel, para quem o aquecimento na economia provocado pelas desonerações compensará as perdas fiscais do Estado. “A Previdência terá R$ 11 bilhões a mais, os estados terão outros R$ 30 bilhões e os municípios receberão mais R$ 10 bilhões.”

Já para o economista Gustavo Franco, presidente do Banco Central do Brasil de 1997 a 1999, a ideia não tem lógica. “Não é possível uma reforma em que todo mundo ganhe e ninguém perca.” Para ele, “todos precisam perder um pouco, e ninguém deve ser indenizado por isso”. Segundo o economista, o problema não está só na arrecadação, mas nos gastos do poder público. “Os representantes do povo deveriam deliberar, ao mesmo tempo, a tributação e os gastos”, disse. “Se não houvesse contingenciamento, a carga tributária seria de 70% a 80% do Produto Interno Bruto.”

Ministro da Fazenda no Uruguai entre 1992 e 1995, Ignacio de Posadas Montero afirmou que a alta carga tributária brasileira dá espaço para o que chamou de perversidades. “Tributos não são pagos por quem a lei determina, mas por quem não pode repassar. Com uma carga de 36% do PIB, a maior da América, não há como não haver perversidades.”

Uma das maiores dificuldades em fazer passar as mudanças no Congresso, segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, é a previsão constitucional de alguns temas, que só podem ser mudados com emendas constitucionais — como no caso da Refoma —, o que engessa o assunto. “Algumas garantias foram incluídas na Constituição de 1988 apenas porque havíamos saído de um regime autoritário. A questão tributária precisa ser desconstitucionalizada”, disse.

Mas não são apenas as regras que atrapalham quem paga. Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, a relação entre o fisco e o contribuinte é truncada, o que demanda tempo e trabalho para arrecadar impostos no país. “Alguns procuradores e fiscais tratam os contribuintes como se todos fossem sonegadores contumazes e delinquentes.” O advogado lembrou que o tempo gasto para o tratamento de assuntos fiscais — o chamado compliance — pelas empresas no Brasil é um dos mais altos do mundo.

O problema é conhecido da Fazenda nacional, mas não é exclusivo da relação entre contribuintes e a administração tributária. O procurador-geral Luís Adams afirmou que os próprios órgãos do fisco perdem tempo com a dificuldade em compartilhar informações. “Existe um projeto de uma norma que unificará os procedimentos da Receita e da PGFN. O contribuinte resolverá tudo em uma só sala”, disse.

Ser uma empresa sustentável é economicamente rentável

Ser sustentável é economicamente rentável
Por Cristina R. Wolter Sabino de Freitas

Observa-se hoje em dia que o tema Sustentabilidade Ambiental está em voga, estando as grandes empresas cada vez mais engajadas e interessadas em manter uma conduta ambientalmente correta, não obstante serem algumas delas extremamente degradadoras em seus segmentos.

Primeiramente devemos esclarecer que é impossível o desenvolvimento econômico sem atividades que deixem o meio ambiente completamente intacto, respeitando seu status quo ante. O que se busca na verdade é a geração do menor impacto possível ou a adoção de meios que possibilitem mitigar os danos inevitavelmente causados ao meio ambiente. Nessa linha, uma preocupação inicial é o retorno financeiro da adoção de “social e ambientalmente corretos”.

No entanto, devemos esclarecer que atualmente, as empresas que têm adotado os critérios de desenvolvimento sustentável estão começando a perceber que poderão, em médio prazo, ser economicamente mais bem-sucedidas. Estudos feitos comprovam que a movimentação de valor de mercado de empresas recomendadas por investimentos de sustentabilidade tem superado o valor de mercado de empresas que não possuem essa visão.

Conforme a área de sustentabilidade da Phillips, “Uma boa performance em sustentabilidade resulta em melhor desempenho financeiro”(1). Empresas de lucratividade podem ter incorporado padrões ambientais, individuais e sociais elevados e beneficiar a comunidade em que estão inseridas. Baseado nessa nova ideia, o mercado mundial criou alguns índices que medem o grau de comprometimento das empresas com a sociedade.

Estes índices garantem aos investidores que as empresas podem gerar valor de longo prazo, pois têm mais possibilidades de enfrentar riscos gerados por problemas ambientais, econômicos e sociais, entre outros. Nos Estados Unidos, por exemplo, a Bolsa de Nova York, Dow Jones, criou em 1999, o Índice Mundial Sustentabilidade Dow Jones - DJWSI – Dow Jones World Sustainability Índex. Na Inglaterra a Bolsa de Londres criou, em 2001, o FTSE4Good. Em dezembro de 2005, a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo (Bovespa) apresentou o Índice Bovespa de Sustentabilidade Empresarial — ISE. O ISE, como os demais índices de sustentabilidade internacionais, tem por objetivo a criação de um ambiente de investimento que se preocupe com as necessidades atuais voltadas ao desenvolvimento político, econômico, social e ambientalmente sustentável.

Referidos índices servirão para dar suporte aos stakeholders para melhor entender e distinguir as empresas que estejam comprometidas com a sustentabilidade, diferenciando-as em termos de qualidade, nível de compromisso, transparência, desempenho dentre outros fatores relevantes para investidores com preocupações éticas. (2)

Esses índices ainda poderão auxiliar os grupos empresariais a evitarem desperdícios nos seus sistemas de produção e ter maior proteção aos direitos socioambientais, gerando, ao mesmo tempo, mais valor, mais riqueza e mais lucro. Igualmente, os índices que medem os critérios de sustentabilidade podem servir como sinalizadores, guiando os grupos empresariais a respeito das novas tendências para a construção de uma economia mais eficiente, com melhor utilização dos recursos naturais, que gerem menos impacto ao meio ambiente, bem como à sociedade. Essa é mais uma prova de que, ao contrário do que se pensava antigamente, preservar o meio ambiente pode ser uma atividade economicamente rentável.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Fisco autoriza oficialmente uso de seguro garantia por contribuintes

Fisco autoriza uso de seguro garantia por devedores

O fisco decidiu acabar com as dúvidas sobre a aceitação de seguro como garantia de débitos de contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União dessa terça-feira (18/8), uma portaria que regulamenta o uso do seguro garantia judicial nas execuções fiscais.

A notícia interessa aos devedores que não querem depositar os valores discutidos em juízo, já que o seguro tem custo menor que o das cartas de fiança, expedidas pelos bancos.

Leia a portaria

PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

DOU 18.08.2009

Exclusão de sócios do pólo passivo em execuções tem efeito retroativo

Sócios podem ser excluídos de execuções fiscais
Por Maurício Pereira Faro e Bernardo Motta Moreira


O artigo 13 da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993, estabelecia que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada deveriam responder solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social da pessoa jurídica. Em seu parágrafo único, dispunha que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondiam solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

Essa especial responsabilização legal do sócio da limitada e do administrador da sociedade anônima frente às contribuições para a seguridade social foi expressamente revogada pelo artigo 79, inciso VII, da Lei 11.941, de 27 de maio do ano corrente — resultado da conversão da Medida Provisória 449, de 2008.

É necessário esclarecer que a solidariedade prevista no artigo 13 da Lei 8.620 era, há muito, contestada pelos contribuintes, haja vista que a disciplina da responsabilidade tributária só poderia ser veiculada por meio de lei complementar e já se encontrava regulada pelo Código Tributário Nacional. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade pessoal por débitos incorridos pela sociedade somente ocorre nos casos de liquidação de sociedade de pessoas ou nas hipóteses de serem as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, ao pretender introduzir um novo regime de responsabilidade tributária ao sócio da sociedade limitada ou ao controlador de sociedade anônima, que responderiam com seu patrimônio pessoal pela inadimplência das contribuições previdenciárias, independentemente de qualquer ação ou omissão (isto é, objetivamente), referida norma afrontou o disposto no CTN e, por conseguinte, a própria Constituição Federal, tendo sido, inclusive, objeto do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.642 pela Confederação Nacional do Transporte.

Embora a revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 afaste a inconstitucional solidariedade imediata de sócios e administradores por débitos previdenciários que vierem a ser exigidos a partir de agora, existem inúmeros casos pendentes, em que os sócios ou administradores foram responsabilizados solidariamente pelo não recolhimento das contribuições para a seguridade social por parte das sociedades, o que lhes gera diversos transtornos, como a penhora de bens ou mesmo de contas correntes.

Para esses casos, é possível argumentar que não há fundamento jurídico para a manutenção desta responsabilidade solidária dos sócios, acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores. Afinal, a revogação do art. 13 da Lei 8.620/93 é um reconhecimento tácito do Poder Executivo de sua inconstitucionalidade. A partir do exame da jurisprudência dos tribunais, percebe-se que tal revogação foi verdadeira antecipação da declaração da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, que certamente seria feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN ajuizada pela CNT, com efeitos retroativos para todos os casos.

Além disso, o princípio constitucional da isonomia impede o tratamento diferenciado a julgamentos feitos posteriormente à revogação do art. 13 da Lei 8.620/93 em relação aos casos pendentes antes da revogação deste dispositivo.

Registre-se que já existem julgados, sobretudo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[1], que enfrentaram a questão e entenderam pela aplicação retroativa dos efeitos da revogação do dispositivo, nos termos do art. 106 do CTN, na medida em que a atual legislação é menos gravosa ao contribuinte, devendo ser aplicada às ações ainda em curso e que não foram definitivamente julgadas.

Ante o exposto, entendemos que a aplicação retroativa da revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 — implementada pela Lei 11.941/09 — alcança todas as execuções já ajuizadas, possibilitando a exclusão dos sócios e administradores dos pólos passivos das referidas execuções, salvo nas hipóteses em que reste cabalmente comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 135 do CTN.


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[1] Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 2005.61.25.003468-1, Primeira Turma do TRF da 3ª Região, Relator Desembargador Johonsom Di Salvo.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

— Portal da Câmara dos Deputados

Finanças e Tributação debate Lei das Micro e Pequenas Empresas

A Subcomissão Permanente das Micro e Pequenas Empresas da Comissão de Finanças e Tributação realizará na quarta-feira (19), às 14h30, uma audiência com o objetivo de obter esclarecimentos sobre os efeitos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).

Foram convidados o ministro da Previdência, José Pimentel; o secretário de Comércio e Serviço do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Edson Lupatini; o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago; o gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Bruno Quick; o presidente da Federação Nacional das Empresas Contábeis, Valdir Pietrobon; e o presidente da União Nacional dos Legislativos Estaduais (Unale), Clóvis Ferraz.

A reunião não será aberta ao público. Segundo informou a assessoria da comissão, isso ocorrerá devido ao fato de ela acontecer em uma sala muito pequena (a presidência da comissão, no Anexo 2 da Câmara).

Da Redação - JPJ

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Empresa paga contribuição previdenciária em acordos sem vínculo

Empresa paga contribuição previdenciária


O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. A partir desta tese, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da 4ª Turma do TST em sentido contrário. O caso se refere a reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America, de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas.

Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6 mil ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária. A sentença homologatória provocou recurso do INSS, por meio da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% — 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual.

Com o apelo negado pelo TRT-RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo.

O ministro relator Vantuil Abdala considerou a divergência de teses existentes e a predominância de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o relator, a Lei 10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração.

A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-RR-467/2006-561-04-00.2

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Refis da Crise suspende pretensão executória penal de crime tributário

Refis da Crise suspende pretensão executória penal
Por Bruno de Almeida Rocha


A Lei 11.941, promulgada em 27 de maio de 2009, tem sido muito aguardada pelos contribuintes em razão de sua alteração concernente ao parcelamento de débitos tributários com anistias e remissões de multa de grande monta. Todavia, pouco se tem falado quanto à significativa posição da lei no que diz respeito aos crimes contra ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal Brasileiro.

Especifica os artigos 68 e 69 da Lei 11.941 que:

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

Nota-se que a inteligência dos referenciados artigos vem em consonância com as decisões proferidas pelos tribunais superiores, no sentido de que obtido o parcelamento, perante a autoridade administrativa, principalmente dos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados (inobstante a vedação contida no art. 7º da Lei 10.666⁄03), tem que se reconhecer o direito do réu (contribuinte) de ver suspensa a pretensão punitiva estatal ou mesmo a suspensão da pretensão executória, se for o caso, que daquela decorre como consequência natural e lhe é muito mais gravosa.

Nesse sentido, inúmeros são os julgados que proclamam ordens concedendo a suspensão da pretensão executória da pena aplicada aos réus, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com os aludidos débitos estiverem incluídas em regimes de parcelamento. Todavia, insta salientar que a suspensão da pretensão punitiva/executória estatal se perfaz enquanto o parcelamento previsto em lei não for rescindido. Uma vez rompido, o Estado retoma seu status e, consequentemente, o seu direito de punir.

Governo reconhece que não há como avaliar impacto do crêdito-prêmio do IPI

Não há como avaliar impacto do crêdito-prêmio


O governo não tem como avaliar o impacto que o crédito-prêmio do IPI poderá causar aos cofres públicos se o Supremo Tribunal Federal decidir que o benefício dado para exportadores não acabou nem em 1983 nem em 1990, como defende o governo. O STF vai julgar a questão nessa quinta-feira (13/9). Nesta quarta (12/8), após participar de café da manhã na Câmara dos Deputados, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, disse que o governo tem dúvida quanto aos valores do crédito-prêmio do IPI, segundo informa a Agencia Brasil.

“Não sabemos quanto isso significa e quem deve para quem — se governo ou empresários — e quanto é esse valor. A posição do governo é restritiva. Não sabemos quanto isso custa”, disse Paulo Bernardo.

No julgamento desta quinta-feira (13/8), o STF deverá definir até quando valeu o crédito-prêmio do IPI. Na semana passada, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a compensação para as exportações de produtos manufaturados no período de 1983 até 2002, quando não havia uma adequação legal. O texto aguarda sanção do presidente Lula. O Ministério da Fazenda não apoia a prorrogação do crédito-prêmio e espera veto de Lula.

Os números são divergentes, mas o relator da MP 460 (onde foi incluída a prorrogação do benefício), deputado André Vargas (PT-PR), chegou a afirmar na semana passada que, segundo levantamentos da Fundação Getulio Vargas, a medida representa cerca de R$ 70 bilhões em compensação, “dos quais R$ 50 bilhões já foram compensados e R$ 20 bilhões ainda serão compensados”.

O crédito-prêmio do IPI é um benefício instituído em 1969, durante o regime militar, para incentivar as exportações de produtos industrializados, permitindo que empresas compensassem o imposto recolhido por meio de créditos no mercado interno. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício acabou em 1990.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

STF reconhece repercussão geral em recurso sobre PIS/Cofins e ICMS

PIS/Cofins e ICMS têm repercussão geral reconhecida


O Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral de recursos que tratam da norma que isentou sociedades cooperativas do pagamento de PIS e Cofins e da inclusão dos valores pagos pela demanda contratada de energia na base de cálculo do ICMS.

No primeiro recurso, questiona-se a constitucionalidade da Medida Provisória 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e Cofins, concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas. Segundo a União, a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região questionada viola o artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que declarou a impossibilidade de revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar 70/91 pela MP.

Para o ministro Eros Grau (relator), a questão ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Por isso, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade.

O outro recurso contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso.

A decisão contestada entendeu que, em operações com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria, o que não ocorreria na hipótese. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada também deve ser incluído.

Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá recair sobre o orçamento do estado. Por isso, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, “pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais”.

A questão constitucional “apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais” e, ainda, pode causar “relevante impacto no orçamento” dos estados-membros, concluiu.

Sem repercussão
Em outros dois Recursos Extraordinários, ambos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os ministros do Supremo consideraram não haver repercussão geral. A votação se deu por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Cezar Peluso.

No RE 592.321, o município do Rio de Janeiro pediu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que criou o IPTU progressivo. Cezar Peluso (relator) entende que, apesar de a questão ser suscitada em inúmeros outros recursos, “não transcende os limites subjetivos da causa”. Ele explica: o único interesse no caso é do município, que não quer restituir aos contribuintes o tributo recolhido indevidamente e, por isso, pede que a decisão não tenha efeito retroativo.

No RE 582.504, que trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada, os ministros também não reconheceram repercussão geral.

O ministro Cezar Peluso entendeu que a matéria é infraconstitucional e foi acompanhado por unanimidade. Segundo ele, a suposta violação do artigo 202, da Constituição Federal, configura mera ofensa reflexa, também conhecida por indireta, à Constituição. Isso porque “o eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 598.085 e RE 593.824

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Novas regras contábeis são inviáveis a médias e pequenas empresas

Novas regras contábeis não ajudam médias empresas
Por Marco Antonio Papini


A harmonização da contabilidade brasileira com as Normas Internacionais de Contabilidade vem ocorrendo desde a promulgação da Lei 11.638/07, que atualizou a Lei 6.404/76, das Sociedades por Ações.

Para fugir do âmbito formal e passar a tratar a contabilidade como ciência, a lei estabelece conceitos básicos que deverão ser interpretados em conjunto com os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis — que na verdade são traduções quase fiéis das normas emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), órgão que se auto se incumbiu de implantar a globalização contábil.

Sem dúvida alguma, esta lei atende quase plenamente as grandes corporações, se existir comprometimento de seus administradores em aplicá-la de forma adequada.

No entanto, os maiores empregadores do Brasil ainda são as pequenas e médias empresas, independentemente da forma societária, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas. Por isso, nós contadores devemos fazer as seguintes perguntas:

a) As Normas Internacionais de Contabilidade trazem benefícios às médias corporações?

b) A aplicação dos mesmos procedimentos contábeis a grandes e médias corporações trará mais comparabilidade para os stakeholders (clientes, fornecedores, credores e outros grupos que possuem um vínculo econômico direto com a empresa) e acionistas?

c) Já existe número suficiente de profissionais da área contábil para atender a esta demanda do mercado?

O equilíbrio entre o custo e o benefício é uma limitação de ordem prática, ao invés de uma característica qualitativa. Os benefícios decorrentes da informação devem exceder o custo de produzi-la. A avaliação dos custos e benefícios é, em essência, um exercício de julgamento.

Além disso, os custos não recaem, necessariamente, sobre aqueles usuários que usufruem os benefícios, que podem também ser aproveitados por outros usuários, assim como por aqueles para os quais as informações foram preparadas. Por exemplo, o fornecimento de mais informações aos credores por empréstimos pode reduzir os custos financeiros da entidade. Por todas essas razões, é difícil aplicar o teste de custo-benefício em qualquer caso específico.

Não obstante, os órgãos normativos em especial, bem como os elaboradores e usuários das demonstrações contábeis, devem estar conscientes dessa limitação. A elaboração de padrões contábeis de acordo com as Normas Internacionais gera custos adicionais de processamento de dados, pessoal, treinamento, consultores tributários e auditores externos, com certeza, em muitos casos os custos excederão os benefícios.

Quanto à comparabilidade, a mesma só existe quando pensamos em empresas do mesmo setor e porte equivalente; é absolutamente uma perda de tempo analisar o balanço de uma grande corporação com parâmetros semelhantes aos levados em conta na avaliação dos números de um empreendimento bem menor, mesmo que se trate de um mesmo setor.

As políticas comerciais e despesas, que se refletem na contabilidade, são incomparáveis, por exemplo, a uma rede de varejo que venda vinhos em grandes quantidades, e espera obter um lucro por unidade menor com maior quantidade de unidades vendidas, enquanto uma adega especializada irá tentar obter uma margem maior de lucro, por meio de preços maiores, justificados pelo atendimento diferenciado. Uma análise comparativa entre o supermercado e a adega, portanto, é tão válida quanto comparar o desempenho desse tipo de negócio ao de uma joalheria.

Soma-se a isso o fato de, até recentemente, os estudantes que cursavam o segundo grau técnico em contabilidade estavam aptos a assinar as demonstrações contábeis de qualquer empresa depois de formados. Isso mesmo: um rapaz de 19 anos que fez um curso técnico em contabilidade estava apto a validar as demonstrações contábeis de uma Petrobras, por exemplo. Isso não quer dizer que inexistam excelentes contadores em nível técnico, eu mesmo conheço vários deles, porém ainda são meras exceções.

Os cursos superiores de ciências contábeis, por sua vez, introduziram apenas há pouco tempo a matéria de contabilidade internacional em seus currículos. Além disso, suas grades curriculares não atendem às necessidades reais para aplicação das Normas Internacionais, ou seja, os programas terão que se voltar mais para a matemática e economia, pois essas matérias têm reflexos diretos na contabilidade internacional. Pelo exposto, é facilmente perceptível que não teremos número suficiente de profissionais na área contábil aptos a aplicar a contabilidade internacional nos próximos dez anos.

Fica claro, diante de tudo isso, que é praticamente impossível implantar neste momento a contabilidade internacional nas pequenas e médias empresas, cabendo ao Conselho Federal de Contabilidade e à Receita Federal aceitarem a antiga Lei 6.404/76 como o padrão contábil para estas empresas.

Aproveitamento de IPI à alíquota zero é permitido pela Lei 11.033/04

Aproveitamento de IPI à alíquota zero é legal
Por Gabriel Quintanilha


Muito já se discutiu sobre a possibilidade de utilização de crédito referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados no tocante aos insumos tributados à alíquota zero. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já firmou entendimento em 2007 no sentido de que não há possibilidade de utilização de tais créditos, mas ainda não se manifestou quanto aos produtos finais.

A possibilidade de aproveitamento de créditos surgiu com o regime de não-cumulatividade, instituído pelas Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Com a aplicação da não-cumulatividade, fica vedada a tributação em cascata, aplicando-se o sistema de creditamento previsto até mesmo na Constituição da República.

O ordenamento jurídico permite o abatimento do cálculo do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, algumas operações que não configuram faturamento, como por exemplo, despesas com pagamento de aluguel e energia elétrica.

Em contrapartida, a União não admite o aproveitamento do crédito referente à aquisição de insumos com alíquota zero, nos casos de alimentos referentes à cesta básica, alguns itens destinados à construção e itens da linha branca, como geladeira, fogão e máquinas de lavar roupas.

Ocorre que a norma aplicável ao IPI é diversa da norma aplicável às contribuições em questão. Está claro, no artigo 17 da Lei 11.033, de 2004, que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Vejamos:

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

Como se pode ver, negar o direito ao creditamento é negar a aplicação de uma lei vigente e plenamente constitucional.

Ademais, no tocante ao ICMS, a Constituição Federal é explícita ao prever que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, conforme artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “a”. Ora, a Constituição é clara quanto à existência de normas complementares, sendo expressa tal ressalva. Além disso, a Constituição trata de isenção e não incidência, que são figuras distintas da alíquota zero, que consiste na ausência do elemento quantitativo do tributo.

O Estado já se posicionou, inclusive, concluindo pela possibilidade de creditamento. Extrai-se tal posicionamento da Solução de Consulta 67, de 27 de fevereiro de 2007, da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal. O despacho destaca que “na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, em relação a toda a sua receita, poderá manter os créditos vinculados a essas operações, mesmo no caso de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não-incidência dessas Contribuições, não se aplicando a proporcionalidade prevista nos § 7º e 8º do art. 3º- da Lei nº10.637 de 2002”.

Tal explanação é simples e objetiva, de fácil constatação. No entanto, deve-se destacar que defendemos o direito ao creditamento do IPI, inclusive, na sistemática do recolhimento monofásico dos tributos em análise.

Assim, não devem restar dúvidas de que, com o advento da Lei 11.033/04, o contribuinte tem direito a se creditar do recolhimento do IPI, ainda que monofásico, nos casos de aplicação da alíquota zero, isenção ou não incidência, sendo certo que o Poder Judiciário já demonstrou tendência à adoção dessa tese, tornando-se um ótimo exemplo de planejamento tributário para momentos de crise financeira.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Câmara dos Deputados adia votação de MP do crédito prêmio do IPI

Câmara adia votação de MP do crédito prêmio do IPI
Por Filipe Coutinho


A Medida Provisória 460/09, que o Senado aproveitou para disciplinar o prazo de validade do crédito-prêmio do IPI, não foi votada pela Câmara nesta terça-feira (4/8). O relator da MP na Câmara, deputado André Vargas (PT-PR), pediu prazo de uma sessão para apresentar seu relatório às emendas dos senadores para o projeto de lei de conversão.

Vargas já sinalizou que votará a favor dos exportadores. “Vai fazer bem para a economia”. Contudo, Vargas quer mais tempo para fazer “ajustes”. “A MP era complexa por si só. E agora voltou com o tema do crédito prêmio do IPI, que vale por uma MP”, disse. Por fim, o relator classificou a votação como a “mais polêmica do ano”. Para Vargas, um dos aspectos pesará em sua decisão é o da geração de empregos. Pelos seus dados cada 1 bilhão de reais exportados representam 60 mil empregos. As regiões Sul e Nordeste devem ser as mais beneficiadas com os empregos nos setores calçadista, madeireiro e de pescado.

A proposta reconhece créditos gerados até 2004 e seu uso na compensação de débitos tributários até dezembro do ano passado, em uma espécie de “transação tributária”. Os produtores dizem que os créditos valem até hoje. O governo, por outro lado, diz que os créditos acabaram em 1983, como determinaram decretos do Ministério da Fazenda da época.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, julgou inconstitucionais esses decretos ministeriais. Na próxima semana, o STF deverá julgar se os créditos foram de fato extintos. O tema terá Repercussão Geral e, por isso, valerá para todos os casos semelhantes.

Regime Tributário de Transição ainda depende de lei definitiva

Regime Tributário de Transição depende de lei
Por José Santiago da Luz


A Lei 6.404/76 há mais de três décadas veio aperfeiçoar a normatização contábil brasileira. A “nova Lei das S.A.”, como era conhecida, alterou o contido no Decreto-lei 2.627 de 1940 (antiga Lei das S/A) e já sofreu importantes alterações. A mais recente foi feita pela Lei 11.638/07, que atualizou a parte que se refere especialmente às demonstrações contábeis, introduzindo novos conceitos contábeis na legislação societária brasileira e, finalmente, permitiu que nossa contabilidade possa convergir com as normas internacionais.

O Regime Tributário de Transição, mais conhecido como “RTT”, foi criado pela Medida Provisória 449/08 e convertida em 27 de maio de 2009 na Lei 11.941/09. A referida lei, dentre as importantes alterações efetuadas na legislação fiscal, busca neutralizar os impactos tributários da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638/07, de 28 de dezembro de 2007, até que se possam regular definitivamente o modo e a intensidade de integração da legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de contabilidade.

É oportuno lembrar que logo após a criação da “nova Lei das S.A.”, entrou em vigor o Decreto-lei 1.598/77, que regulamentou a parte tributária da lei. Desta forma, agora deverá ocorrer o mesmo, ou seja, o RTT vigerá até que a legislação definitiva seja disciplinada pela Receita Federal para regulamentar os reflexos tributários da nova Lei das S.A. e normas contábeis.

A opção pelo RTT será aplicada aos anos-calendário de 2008 e 2009, e deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício de 2009. A partir do ano-calendário de 2010, o RTT será obrigatório inclusive em relação ao Imposto de Renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, à CSLL, ao PIS e à Cofins. Dessa forma, o RTT vigerá, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º da Lei 11.941/09, até a entrada em vigor de lei que discipline os referidos efeitos tributários.

O artigo 16 da Lei 11.941/09, por sua vez, estabelece que, para as empresas sujeitas ao RTT, as alterações introduzidas pela Lei 11.638/07, e pelos artigos 37 e 38 da própria 11.941 — que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício (definido no artigo 191 da Lei das S.A.) — não terão efeitos para fins de apuração do Lucro Real. Dessa forma, devem ser considerados, para fins fiscais, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, aplicando-se, inclusive para as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (CFC, CPC, IBRACON, dentre outros).

Os procedimentos observados pelas empresas sujeitas ao RTT, em caso de eventuais conflitos entre a lei tributária e a nova regra contábil, devem ser objetos de ajustes específicos no lucro líquido do período no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Isto deve ser feito de forma a reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, e realizar os devidos ajustes no Lalur para a adição, exclusão e compensação.

A Lei 11.638/07 entrou em vigor no primeiro dia de 2008, estendendo-as às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. Assim, aplicam-se às sociedades de grande porte as disposições da Lei 6.404 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, sendo elas as com ativo maior que R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

A seguir, lembramos as principais modificações introduzidas pela Lei 11.638/07:

- Introdução da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e Demonstração do Valor Adicionado (DVA);

- Segregação entre lei tributária ou especial e normas contábeis (na escrituração ou em livros auxiliares), com objetivo de convergência às normas internacionais.

- Registro, no ativo imobilizado, dos direitos que tenham por objeto os bens para a perfeita manutenção das atividades, inclusive os que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controles desses bens;

- Modificação do modo de contabilização do diferido (despesas pré-operacionais e de reestruturação que impactam o resultado de mais de um exercício);

- Criação do subgrupo "intangível" (ágio, bens incorpóreos e fundo de comércio);

- Avaliação contínua dos valores constantes no ativo imobilizado, intangível e diferido;

- Utilização da metodologia fair value para demonstrar o valor justo de mercado para instrumentos financeiros;

- Ajuste a valor presente em todas as operações ativas e passivas de longo prazo, além das operações relevantes de curto prazo;

- A rubrica "reserva de capital" não servirá para registrar prêmios recebidos por debêntures ou doações e subvenções;

- Os critérios para o cálculo de equivalência patrimonial para coligadas e controladas passam a ser de 20% do capital votante da investida;

- Eliminação das reservas de reavaliação;

- Eliminação da conta de Lucros Acumulados;

- Criação da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial. José Santiago da Luz é auditor e sócio-diretor da Crowe Horwath RCS

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Fisco deve comprovar dolo antes de culpar gestor por dívida da empresa

Fisco deve comprovar dolo antes de culpar gestor
Por Eduardo Oliveira Gonçalves

Situação frequente no meio empresarial é o recebimento pelos gestores de empresas de citações para pagamento de débitos tributários das pessoas jurídicas das quais são ou foram sócios, diretores ou gerentes. Tal situação gera uma grande preocupação aos administradores, pois temem, com acertada razão, que seu patrimônio seja afetado por dívidas tributárias que muitas das vezes nem ao menos foram geradas durante sua gestão frente à sociedade.

Tal situação ocorre devido ao fato de que a legislação brasileira atribui como responsáveis tributários pelas dívidas da empresa os seus diretores, gerentes ou representantes que atuarem com excesso de poderes ou infringindo a lei, o contrato social ou o estatuto. Trata-se de uma exceção à regra geral que prevê a separação da personalidade jurídica da empresa e de seus sócios, ou seja, que o patrimônio da sociedade (incluído aí os créditos a receber a as suas dívidas) não se confunde com o dos seus sócios.

É importante destacar, entretanto, que o que leva à responsabilização do gestor pela dívida tributária da sociedade não é o simples não pagamento do tributo, mas sim a prática de atos abusivos que ocasionem insolvência da pessoa jurídica. Dessa forma, para que possa o administrador da sociedade ser responsabilizado pelo débito da mesma, faz-se necessário que se comprove que o motivo que levou à inadimplência perante o fisco foi a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firme de que “a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora não configuram, por si só, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios”. O STJ entende ainda que apenas aquela ofensa à lei que possua relação direta com a obrigação tributária é que pode levar à responsabilização subsidiária do gestor. Diz-se aqui “subsidiária” porque o devedor principal continuará sendo a empresa. Apenas no caso de não realizado o pagamento do débito pela mesma é que a dívida poderá recair sobre o patrimônio do administrador que agiu de forma abusiva frente ao negócio.

Como se vê, trata-se principalmente de uma questão de comprovação. Contudo, a quem cabe o ônus de provar que o gestor agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes? Isso depende. O entendimento majoritário é de que, continuando a empresa em plena atividade, o ônus da prova é do fisco. Entretanto, caso a empresa tenha sido irregularmente dissolvida, situação essa que leva à presunção de ocorrência de irregularidade, transfere-se esse ônus ao gestor, o qual poderá, em sede de Embargos à Execução Fiscal, demonstrar não ter agido irregularmente.

O grande problema é que o fisco, geralmente antes mesmo de demonstrar a responsabilidade pelo débito tributário da empresa, já insere o sócio ou o gestor como parte na Execução Fiscal, levando-o, na hipótese de ausência de bens da sociedade, a oferecer bens particulares para garantia do débito e para que possa apresentar sua defesa através de Embargos à Execução Fiscal. Pior: tendo em vista a larga utilização do instituto da penhora online para garantia dos processos de Execução, pode o mesmo ter suas contas bancárias bloqueadas, acarretando-lhe sérios problemas de liquidez.

Nesse contexto, resta àquele que foi indevidamente inserido como parte na Execução Fiscal, após a garantia do débito através da penhora, apresentar sua defesa por meio dos Embargos à Execução, demonstrando que a insolvência da empresa não está relacionada a qualquer ato abusivamente por ele praticado. Nesse caso, poderão existir duas defesas distintas: a do administrador e a da própria sociedade. Na primeira, deverão ser demonstrados os motivos pelos quais não possui o mesmo responsabilidade pelo débito da empresa; na defesa da sociedade, será discutida a legitimidade do débito propriamente dito.

Por fim, espera-se que o Poder Judiciário passe a coibir de forma mais rígida a inserção do gestor ou do sócio como parte da Execução Fiscal sem que haja a efetiva comprovação prévia de que é o mesmo responsável pela situação de insolvência da empresa. Como demonstrado, a situação tal como está gera um gasto financeiro desnecessário para o indivíduo, o qual, além de oferecer à penhora bens equivalentes ao valor do débito em cobrança, se vê obrigado a gastar com a contratação de uma assessoria jurídica para sua defesa, para que possa garantir que seu patrimônio não será atingido pelas dívidas da sociedade.