terça-feira, 30 de junho de 2009

Tribunal diz que São Paulo pode recusar créditos de ICMS

TIT diz que Estado pode recusar créditos de ICMS
Por Fernando Porfírio

A polêmica em torno da chamada guerra tributária entre estados teve mais um capítulo na semana passada. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) — órgão administrativo que julga de autuação do fisco de São Paulo — apreciou mais de uma dezena de recursos contra a Fazenda paulista e entendeu que o Estado pode recusar créditos de ICMS, nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da federação. A recusa, segundo o TIT, é possível quando o remetente é beneficiário de incentivo fiscal, sem amparo em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A decisão foi tomada em última instância administrativa. Agora, só cabe processo no Judiciário. Os recursos, em sua grande maioria, eram de empresas de autopeças e tratavam da recusa de créditos de ICMS das entradas de mercadoria de Tocantins e do Distrito Federal. O fisco paulista não tem permitido o crédito integral do ICMS pelos contribuintes que compram mercadorias de fornecedores que contam com incentivos fiscais em outros estados. A proibição, que recebe a denominação jurídica de “glosa”, gerou a emissão de inúmeros autos de infração pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.

É a chamada guerra fiscal entre os estados, em que alguns oferecem vantagens tributárias para atrair empresas. Uma dessas vantagens é a possibilidade de reaver imediatamente, na forma de um empréstimo a juros ínfimos e com prazos extensos, valores equivalentes a uma parcela significativa do ICMS recolhido.
O resultado desse litígio tributário pode ser medido, por exemplo, no caso de um estado que recolha 12% de alíquota de ICMS, mas permita à empresa contrair, de imediato, empréstimo equivalente a 9% da alíquota. Na prática, é como se essa empresa tivesse recolhido somente 3%. Assim, quando o produto chega ao estado de São Paulo, onde deveria ser recolhido, por exemplo, 18% de ICMS, ele terá um crédito de 12% – sendo que, na verdade, o crédito deveria ser de apenas 3%.

Dos 49 juízes integrantes do colegiado, 28 votaram a favor do fisco e 19 acolheram a tese dos contribuintes. A maioria se amparou na lei estadual que impede a empresa adquirente de fazer crédito integral do ICMS da origem. O TIT entendeu como plenamente ilegal a conduta do estado remetente das mercadorias de não submeter o benefício fiscal do ICMS à aprovação do Conselho, como exige a Lei Complementar nº 24/75.

A tese vencida sustentou que apesar de concordar com a concorrência desleal do estado remetente e dos prejuízos causados ao fisco paulista, o erro desses estados não poderia penalizar o contribuinte. Na opinião da minoria, o infrator é o estado e também seus agentes de plantão, não a empresa que não contribuiu com o erro, apenas se valendo de permissão em vigor.

Segundo o entendimento da minoria, a guerra tributária é entre os estados da Federação e não entre estes e o contribuinte. Ainda de acordo com o voto minoritário, o ordenamento jurídico não admite vedar o crédito das entradas para saídas tributadas, pouco importando se houve ou não pagamento do tributo na origem. “Vedar o crédito pelas entradas é ofender o princípio constitucional, é causar a cumulatividade do tributo, vedada pela Constituição, é exigir dupla incidência do tributo sobre a mesma operação”, entenderam os juízes que saíram vencidos.

Benefício fiscal

A glosa é amparada pelo Comunicado CAT nº 36, e reiterada mais recentemente no Comunicado nº 14 e na Decisão Normativa CAT nº 3/2009, do Estado de São Paulo. A medida impede que os contribuintes aproveitem créditos do ICMS de mercadorias adquiridas de Estados que concedem benefícios fiscais sem autorização do Confaz.

Ao vedar o aproveitamento dos créditos, o fisco paulista neutraliza o benefício concedido pelo outro Estado. Inúmeros contribuintes que aproveitaram esses créditos foram autuados.

Em relação ao ICMS, a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/75 determinam que a concessão de qualquer espécie de benefício fiscal ocorra no âmbito do Conselho Fazendário, que reúne os representantes de cada estado da federação. Esta exigência é desobedecida pela maioria dos estados e, por isso, é discutida sua legalidade.

Essa é a chamada guerra fscal entre os estados da federação. Com o pretexto de atrair novos investimentos, bem como reduzir diferenças regionais, os estados concedem unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais, como, por exemplo, redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido.

Essa prática é mais comum nos estados das regiões centro-oeste, norte e nordeste. No entanto, os estados das regiões sul e sudeste, onde está concentrado o consumo, para não perder a arrecadação de tributos, concedem benefícios similares, contestam judicialmente os benefícios ou glosam os créditos de ICMS decorrentes de operações anteriores beneficiadas sem observância de convênio.

São Paulo entende ser o estado mais prejudicado com a guerra fiscal e contornou a necessidade de aguardar o julgamento das ações judiciais com a edição do Comunicado CAT nº 36/04. A norma orienta os agentes fiscais a glosarem os créditos das mercadorias que tiverem origem em qualquer dos estados ali relacionados, em razão de benefícios fiscais concedidos, sem anuência do Confaz.

Governo prorroga por mais três meses isenção do IPI para os carros

Carros ficam mais três meses livres do IPI

O governo prorrogou por mais três meses a isenção do IPI nos automóveis, com retorno gradual da taxação depois desse prazo. O anúncio foi feito nesta segunda-feira (29/6) pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. As informações são da Agência Brasil.

Segundo o anúncio, os caminhões ficam isentos do imposto até 31 de dezembro. No caso de eletrodomésticos da chamada linha branca (geladeiras, fogões e máquinas de lavar), estes ficarão livres do IPI até 31 de outubro. Além disso, foi prorrogada também a desoneração de PIS e Cofins nas motos até setembro, com o acordo da manutenção dos empregos no setor.

Para os materiais de construção, a prorrogação vale por seis meses. Também foi prorrogada a desoneração de PIS e Cofins do trigo, da farinha e do pão francês por mais 18 meses. Para máquinas e equipamentos destinados à indústria, o governo anunciou a redução de IPI em 70 itens.

Segundo o ministro, o Conselho Monetário Nacional decide na terça-feira (30/6) sobre a redução da Taxa de Juros de Longo Prazo dos atuais 6,25% para 6%. A TJLP é usada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nos empréstimos para empresas.

O ministro anunciou também a criação de dois fundos garantidores de crédito para a compra de máquinas e equipamentos para indústria (bens de capital) e de médias e pequenas empresas. Os dois fundos serão administrados pelo BNDES e pelo Banco do Brasil. Os fundos terão R$ 4 bilhões da União e vão garantir até 80% das operações. O limite permitido de inadimplência será de 7%. Segundo Mantega, a Caixa vai facilitar o crédito de micro, pequenas e médias empresas, com a aplicação de R$ 22 bilhões.

Plano anticrise
Adotada no início de dezembro do ano passado, a desoneração de impostos tem o objetivo de preservar empregos e ajustar gradualmente a promover as vendas no setor automotivo. Os estímulos à economia foram decididos diante da crise econômica mundial. Só no caso dos automóveis a renúncia fiscal estimada, segundo a Receita Federal, chega a R$ 1 bilhão até o final deste mês.

Desde 12 de dezembro, carros de até mil cilindradas, que pagavam alíquota de 7% de IPI, estão isentos do tributo. Acima disso, continuaram recolhendo o IPI, mas em bases menores. Para os carros de 1.001 a 2 mil cilindradas, a taxa caiu de 13% para 6,5% (a gasolina) e de 11% para 5,5% (a álcool e flex); de 2 mil cilindradas em diante ficaram mantidas as alíquotas de 25% (gasolina) e de 18% (álcool e flex). No caso das picapes de até mil cilindradas, consideradas veículos leves, a queda foi de 8% para 1%, qualquer que seja o combustível.

Em abril, o governo também reduziu por três meses a alíquota do IPI de geladeiras de 15% para 5%, de máquinas de lavar de 20% para 10%, do tanquinho de 10% para zero e do fogão de 5% para zero. Na mesma linha, o governo reduziu itens da construção civil.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Portal da Câmara dos Deputados

Trabalhador rural poderá ser incluído na Lei do Trabalho Temporário

Diogenis Santos


Proposta permite a renovação do contrato por três meses e assegura ao trabalhador temporário rural os mesmos direitos do profissional urbano, como férias proporcionais.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4939/09, do deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB-ES), que aplica a Lei do Trabalho Temporário (6.019/74) aos trabalhadores rurais. Atualmente, a legislação aplica-se apenas ao trabalho temporário nas empresas urbanas.

A proposta de Lucas define a empresa de trabalho temporário como a firma urbana ou rural que coloque à disposição de outras empresas ou de empregador rural profissionais por ela assistidos.

O parlamentar lembra que a legislação em vigor foi editada em 1974. "Naquela época havia um movimento constante e fomentado pelo Estado onde a mão-de-obra do campo migrava para a cidade. No entanto, atualmente, isso não mais corresponde à realidade do mercado de trabalho pois a terceirização é um fenômeno que não mais se limita ao âmbito urbano."

O projeto também substitui a expressão "trabalhadores devidamente qualificados" - usada pela legislação atual - por "capacitados e identificados". "Acrescentamos o termo 'identificados', para garantir um maior controle, facilitando a fiscalização", explica o parlamentar.

Prazo
A proposta altera ainda o prazo de vigência desse contratos. Hoje, o prazo máximo do contrato temporário é de três meses. O projeto inova ao permitir a ampliação por mais três meses por meio de acordo ou convenção coletiva da categoria.

O texto ainda assegura ao trabalhador temporário rural os mesmos direitos do profissional urbano, como jornada de 8 horas e férias proporcionais. A ressalva diz respeito ao adicional por trabalho noturno, quando deverão ser respeitadas as diferenças entre trabalhadores urbanos e rurais.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-4939/2009

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Reportagem - Noéli Nobre
Edição - Natalia Doederlein

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Leia o voto de Joaquim Barbosa sobre a Convenção 158 da OIT

Leia voto de Joaquim Barbosa sobre Convenção 158
Por Maurício Cardoso

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, divulgou, nesta quarta-feira (24/6), o seu voto no julgamento sobre a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem motivação do trabalhador. O Supremo julga Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) e pela Central Unica dos Trabalhadores (CUT) contra o Decreto 2.100/96, do governo federal, que excluiu a aplicação no Brasil da Convenção 158 da OIT.

Alegam as organizações sindicais que um ato unilateral do presidente da República relativo a tratado internacional fere o artigo 49, I, da Constituição Federal, que trata das competências do Congresso Nacional. Em 1996, a Convenção da OIT, anteriormente aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional através dos Decretos 68/1992 e 1.855/1996, foi denunciada pelo Decreto presidencial 2.100/1996.

Em seu voto-vista no dia 3 de junho último, o ministro Joaquim Barbosa se pronunciou no sentido de julgar totalmente procedente a ação para declarar inconstitucional o decreto presidencial. “Em conclusão, creio não ser possível ao Presidente da República denunciar tratados sem o consentimento do Congresso Nacional. Por essa razão, divirjo do relator e vou além para julgar inconstitucional, no todo, o Decreto 2.100/1996”.

Segundo o entendimento de Joaquim Barbosa, “a declaração de inconstitucionalidade somente terá o feito de tornar o ato de denúncia não obrigatório no Brasil, por falta de publicidade. Como conseqüência, o Decreto que internalizou a Convenção 158 da OIT no Brasil continua em vigor. Caso o Presidente da República deseje que a denúncia produza efeitos também internamente, terá de pedir a autorização do Congresso Nacional e, somente então, promulgar novo decreto dando publicidade da denúncia já efetuada no plano internacional”.

O julgamento está suspenso devido a pedido de vista. O relator ministro Mauricio Correa, já aposentado, votou pela procedência em parte da ação, por considerar que o Congresso deve participar do processo de denúncia dos tratados por parte do Executivo, da mesma forma que participa do processo de aprovação. Foi acompanhado pelo ministro Carlos Britto. Já o ministro Nelson Jobim, também já aposentado, votou pela improcedência da ADI. No dia 3 de junho, o julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. O julgamento foi então suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Clique aqui para ler o voto do ministro Joaquim Barbosa.

ADI 1.625

Para cumprir obrigações, Estado não pode admitir sonegação

Sonegação desequilibra relação com o Estado
Por Bruno Di Marino

Não tem fim a interrogação não puramente teórica, mas constituinte do que somos e do destino dos nossos passos acerca dos fundamentos do Estado. Para uns, criação radical, fruto de um imaginário instituinte, o imaginário social-histórico da modernidade. Assim dizia Castoriadis. Para outros, teratogenia: o Estado é o mais frio dos monstros frios. Assim falou Zaratustra. São extremos de uma ideia de concepções várias. A tese hegemônica, no entanto, filha do racionalismo, é a de que o Estado assenta-se num contrato, o contrato social.

Não num contrato tout court. As variantes, também aqui, são em profusão. Mas desde a versão hard e absolutista do Estado-Leviathan de Hobbes, passando pela modalidade soft e neutral do Estado-mínimo de matriz lockeana, até as teorias jusnaturalistas mais contemporâneas, que incorporam ao debate público o novo estágio da discussão sobre moralidade e direitos humanos, há, em todo contratualismo, a noção de uma troca lúcida e lógica, motivada por um cálculo consciente: aceitamos abandonar o mundo da natureza, no qual vigora o incontrolável da força bruta, para ingressarmos na sociedade, que é o domínio da demarcação de limites na vivência; renunciamos, pois, à onipotência de nós mesmos e à justiça de mão própria, por uma convivência possível e equilibrada, sob as promessas e as armas do Estado.

Tudo é muito apolíneo. E, é claro, de uma luminosidade que ofusca, em todos os níveis. Basta dizer que, se tudo o que nos prende é um contrato, um contrato, aliás, cujo instrumento ninguém nunca viu ou assinou, então basta denunciá-lo, e dele evadir-se, para quem com ele não concorde, ou, de modo ainda mais estratégico, simplesmente descumpri-lo, e gozar das benesses do inadimplemento, que as há. Só que as coisas são bem mais reais e a gente quer mais do que essa caricatura de negócio público-existencial. Tanto mais quando se pensa no ambiente de uma sociedade multicultural, como a nossa, que foi inoculada pelo sonho de um projeto de autonomia individual e coletiva, inventado pelos gregos, chamado democracia.

A pálida metáfora do contrato, no entanto, elucida um aspecto incontornável da vida-de-relação, para além do contratualismo: o custo-da-convivência, o ônus de estarmos-juntos-aí-no-mundo, o preço de sermos-assim. De fato, quem diz contratual, não diz, necessariamente, justo (o velho brocardo qui dit contratuel, dit juste é uma grande falácia). Mas quem diz contratual, diz patrimonial, a saber, implica transferência de bens. Numa perspectiva mais ampla, no âmbito político, isso significa que, sem uma bojuda base material, o Estado, que é também prestador de utilidades, que é também fomentador de políticas públicas, que é também regulador de atividades econômicas, não subsiste, nem pode cumprir suas promessas, ele que, tal como o heroi que roubou o fogo olímpico, muito nos Prometeu — a Constituição Federal é do tamanho do Brasil.

E toda a arca do Estado, material e espiritual, provêm de pessoas, não do povo, que não tem rosto, nem pulsação, como o próprio Estado. No plano material, a principal fonte de receita do Estado provém de pessoas que, partícipes de um mesmo momento histórico-social, co-habitantes de uma mesma porção geográfica e co-responsáveis, por isso mesmo, pela sorte de tudo o que é humano aí inserido, recolhem tributos. Nesse contexto, a questão da sonegação não é uma questão tópica. Sonegar não é um mero ilícito: é negar a base material da organização política; a condição de possibilidade para dias mais leves, e vida mais abrangente, para muitos; enfim, a chance de expansão a tantos. Não se trata, aqui, de assistencialismos eleitoreiros, nem de políticas de segregação, estribadas em fatores raciais. Trata-se, só, do que é humano, demasiado humano. Sem receita pública, quem vai manter a praça? Quem vai ensinar a ler e escrever às crianças e aos maiores abandonados? Quem vai cuidar dos doentes e enterrar os mortos?

Mas sonegar não é só-negar tudo isso. É pôr-se, ainda, numa informalidade estratégica, à margem de compromissos públicos, e, ao mesmo tempo, fruir das vantagens públicas. Em alguns setores, sob especial regulação, as consequências são ainda mais perversas. É o caso da fabricação e comercialização de produtos que implicam, potencialmente, riscos especiais à saúde. Aqui, muitas vezes, a atividade é apenas tolerada, sob muitas condicionantes, tais como o cumprimento de requisitos especiais para a instalação e funcionamento de unidade produtiva, e a submissão a rigorosa política de publicidade. Dentre essas restrições, sobressai a incidência de alta carga tributária, que pode chegar a 70% do preço final do produto, como se dá com o cigarro. E se ela não funciona como fator inibidor, tem nítida feição compensatória: toleram-se riscos e, como contrapartida, obtêm-se recursos para investimentos em políticas públicas, notadamente em saúde. Sonegar, então, aqui, não implica romper, apenas, com a solidariedade social, mas com a própria base de legitimidade para o exercício dessas atividades sujeitas a disciplina mais restritiva.

Esse é o paradoxo da democracia. A gente quer ter voz ativa, no nosso destino mandar... mas a via de escape está sempre ao lado. Fratura e juntura são pulsões humanas. E a sonegação é uma grande fratura no Estado. Há outras, oriundas das entranhas do próprio Estado. Afinal, sob o ângulo do Poder, o aleijão quase congênito não é sonegar, mas corromper, com a pilhagem da res publica. Tudo isso só revela quão frágeis são as bases do contrato social, fincadas num mero cálculo. Por isso que, mais do que um contrato social, Rousseau propunha, al di là della ragione, um contato social de viso a viso, calcado na pedagogia de Emilio, que é a pedagogia da solicitude e do cuidado. Seja como for, haveremos de reinventar elos de atração mais consistentes, sobre solo mais úmido e fértil, com espírito (Geist) e fermento (Gest), vida (Leben) e amor (Lieben).

Democracia prescinde de Estado, é vida-de-relação-aberta, cercada de perigos. Mas onde há perigo, diz o poeta, cresce também o que salva. Tudo, é claro, está sujeito à lei do desgaste, e toda pedra arremessada deve cair. Mas embora os homens devam morrer, dizia Arendt, eles não nascem para morrer, mas para começar e recomeçar e começar mais uma vez e de novo e sempre. Democracia é assumir todos os riscos: take our chance in liberty. É ter responsabilidade na vivência com a alteridade, para que tudo não seja um sonho para além do arco-íris, no País das Esmeraldas.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Isenção de ICMS atinge poucas empresas e não deve segurar crise

Isenção de ICMS não deve estimular investimentos
Por Gilson Rasador


Notícia publicada na página da Fazenda do Estado no dia 5 de junho anuncia, como medida de combate à crise econômica, a desoneração dos investimentos para setores definidos como estratégicos. Segundo segundo o Secretário Estadual de Fazenda, essa medida deverá representar investimentos de mais de R$ 3 bilhões e poderá beneficiar cerca de 85 mil empresas.

Os segmentos que contemplados pelo benefício são dos setores têxtil, de confecção, acessórios, bolsas e calçados, tintas, embalagens, plásticos, material de construção, ferramentas, eletrodomésticos, móveis, colchões, equipamentos médicos, aparelhos ortopédicos, equipamentos de proteção, material de escritório e painéis.

Porém, o Decreto 54.422, publicado em 06 de junho, ao lado de não conceder isenção nenhuma, cria tantos condicionantes para as empresas usufruírem do benefício, que impossibilita completamente qualquer investimento livre do pagamento de imposto.

Vejamos. O decreto citado determina que, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, feitas por empresas dos seguimentos antes referidos:

•O imposto incidente na importação de bem sem similar produzido no país deverá ser pago em 48 parcelas mensais, a partir da sua entrada no estabelecimento industrial;
•O imposto que incidir sobre bens adquiridos de fabricante localizado neste Estado poderá ser creditado integralmente, de uma só vez.


Por outro lado, as empresas só poderão usufruir do benefício se estiverem em situação regular perante o fisco e não possuam, ainda que com a exigibilidade suspensa:

- Débitos fiscais inscritos em dívida ativa do Estado;
- Débitos do imposto declarados e não pagos;
- Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
- Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100 mil UFESPs.

Ora, na atual conjuntura é praticamente impossível a qualquer contribuinte não ter sofrido, ao longo de sua trajetória de negócios, autuações fiscais, muitas das quais total ou parcialmente improcedentes, posto que as estatísticas mostram que mais da metade dos lançamentos fiscais são anulados pelos tribunais administrativos.

Assim, mesmo que a exigência fiscal seja improcedente e que o contribuinte tenha garantido o crédito tributário exigido através de depósito em dinheiro, fiança bancário ou penhora de bens, o benefício criado pelo decreto mencionado não poderá ser aproveitado.

Mais uma vez, o benefício, pelas condicionantes que se coloca à sua habilitação, será inócuo, não terá qualquer efeito no combate à crise econômica e não representa estímulo à realização de investimentos produtivos.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Ligação telefônica internacional gera cobrança de ICMS

Ligação telefônica internacional gera ICMS


O uso da estrutura material de uma operadora de telefonia móvel disponível a terceiro como atividade negocial para fazer ligação telefônica caracteriza o fato gerador de ICMS. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão de segunda instância e negou recurso a uma operadora de telefonia.

A empresa recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que, no serviço de telecomunicações internacional, quando a chamada origina-se no Brasil, usa-se a estrutura material da Embratel e também da concessionária local. Para o TJ, a ligação telefônica internacional necessariamente se inicia com o uso da estrutura material da concessionária local eleita pelo usuário para a consecução do seu objetivo.

O TJ do Rio ressaltou, ainda, que, como o ordenamento positivo atribui responsabilidade de recolher o tributo à concessionária que apresenta a fatura ao usuário dos serviços, a concessionária local qualifica-se como sujeito passivo dessa obrigação tributária.

Em sua defesa, a empresa de telefonia móvel argumentou que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a aplicação da isenção prevista na Lei Complementar 87/96, nem sobre a não incidência do ICMS nas ligações telefônicas internacionais em razão do princípio da territorialidade. Alegou também que ela não tem autorização para prestar serviço de telecomunicação internacional, não podendo ser tratada como contribuinte de ICMS incidente sobre ligações internacionais, situação em que na verdade se encontra a Embratel.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a empresa não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando sem impugnação razões suficientes para sustentar, por si só, o julgamento feito pelo tribunal de origem. E, por isso, manteve a decisão do TJ fluminense. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 82.677-8

terça-feira, 23 de junho de 2009

Incide ISS sobre preço do serviço prestado por agência de emprego

Incide ISS sobre serviço de agência de emprego

Incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o preço total do serviço prestado por empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o imposto não deve incidir sobre a taxa de agenciamento, como pediu o sindicato, mas sobre todo o valor pago em salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados por essas empresas, como argumentou o município de Londrina.

O Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (Sescom) entrou com Mandado de Segurança contra a prefeitura em abril de 2004. Pediu a exclusão da base de cálculo do ISSQN de qualquer valor diferente da taxa de administração.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido. O juiz determinou que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato tivesse por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários. O município recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença favorável ao sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.

A prefeitura recorreu ao STJ. Sustentou que o imposto não pode incidir somente sobre a taxa de agenciamento uma vez que “as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra”. Neste caso,acrescentou, “o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do caso, considerou que o TJ-PR interpretou equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.

Para ele, nos termos da lei, as empresas filiadas ao Sescom exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.082.636

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Receita libera , (19/06) consulta ao lote residual do IRPF/2007

A Receita Federal do Brasil abre hoje, 19 de junho, a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física 2007, ano-calendário 2006.

Do total de 57.275 contribuintes, 24.165 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 91.258.060,16. Terão direito à restituição 20.279 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 37.950.005,43.

Não tiveram imposto a pagar nem a restituir, 12.831 contribuintes .

O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 26 de junho de 2009, e terá correção de 24,62 % correspondente à variação da taxa SELIC.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.



Assessoria de Comunicação Social – Ascom

O sucesso de empresas comerciais está na Contabilidade

A Contabilidade é uma área próspera na oferta de campos de atuação. Um dos mais difundidos no País é o segmento da Contabilidade Comercial, que controla o patrimônio das empresas com a finalidade de oferecer informações sobre o resultado decorrente da atividade mercantil. Essas informações transformam-se numa base sólida para a tomada de decisões.

Segundo a conselheira do CRC SP, Deise Pinheiro, a atividade do Contabilista em empresas comerciais é fundamental. “Para essas empresas, hoje em dia, não interessa apenas os registros do que já aconteceu, mas sim usar esses registros como bases para análises e futuras decisões em suas gestões”, disse.

Nesse segmento, a atualização constante se faz necessária. “O mais importante é manter-se atualizado, tanto dos fatos que acontecem mundialmente, quanto no tocante às mudanças na legislação. O que hoje é de um jeito, amanhã poderá não ser mais. E os reflexos disso no resultado das operações de uma empresa podem ser significativos”, afirmou Deise.

O trabalho do profissional nessa área não é feito somente de situações positivas. A profissão ainda batalha pelo reconhecimento. “Muitos empresários ainda relutam em confiar na necessidade do profissional de Contabilidade para o crescimento da empresa. Infelizmente, muitos ainda veem o Contador somente como a pessoa que administra o pagamento de diversos impostos”, relatou a conselheira.

Quem opta por atuar em Contabilidade Comercial, deve saber da sua segmentação: Contabilidade Mercantil (empresa que tem como atividade a compra e venda direta de mercadorias), Contabilidade Industrial (empresa que produz bens de capitais ou de consumo) e Contabilidade de Serviços (empresa de prestação de serviços).

Em qualquer um dos casos, o profissional tem o dever de identificar e classificar as operações que afetam a situação econômica e patrimonial da empresa, além de oferecer ao cliente informações que o auxiliem na gestão. Deise Pinheiro se considera suspeita para falar da satisfação em atuar nessa área. “Contabilidade é a minha vida. Apaixonei-me pela profissão ainda jovem, na época em que escolhia um curso técnico para fazer”. A conselheira acredita que há boas chances para esses profissionais. “Hoje o mercado de trabalho anda bastante propício para os Contabilistas”.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Norma põe fim a guerra entre SP e ES pelo ICMS sobre importações

Norma põe fim a guerra entre SP e ES por ICMS

Por Alvaro LucasechiEm 4 de maio de 2009, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Protocolo ICMS 23/09, celebrado pelos estados de São Paulo e do Espírito Santo. A norma dispôs sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de importação por conta e ordem de terceiros e de importação por encomenda, realizadas entre contribuintes estabelecidos nestes estados.

De acordo com o protocolo, no que se refere às operações de importação por conta e ordem de terceiros nas quais o adquirente está localizado no outro estado, o recolhimento do ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador no nome do adquirente, em favor do estado onde este último estiver localizado.

Já com relação às operações de importação por encomenda, definidas pelo protocolo como sendo aquelas em que o importador vende as mercadorias ao encomendante em operação subsequente, respeitados todos os requisitos previstos, definiu-se que o estado competente para exigir o ICMS será aquele onde estiver localizado o importador das mercadorias, desde que estas entrem fisicamente em seu estabelecimento.

A edição deste novo protocolo representa mais um passo na já histórica disputa entre os estados de São Paulo e Espírito Santo no que diz respeito aos benefícios concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap).

Alguns estados, inclusive São Paulo, se julgam prejudicados pela sistemática instituída pelo Fundap, por entenderem que se trata de um benefício de natureza fiscal, concedido sem a necessária aprovação prévia do Conselho de Política Fazendária do Ministério da Fazenda (Confaz).

O estado do Espírito Santo se defende, argumentando que a natureza do benefício oferecido é estritamente financeira, tratando de um programa de estímulo às atividades portuárias no Estado, baseado em linhas de crédito oferecidas às empresas de comércio exterior. Diante desse cenário, o estado de São Paulo, que anteriormente admitia os créditos de mercadorias desembaraçadas por empresas no Espírito Santo, passou a limitar o direito ao crédito dos contribuintes paulistas nessas operações.

Em resposta aos atos praticados por São Paulo, o estado do Espírito Santo impetrou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal e teve a liminar deferida para suspender as limitações impostas por São Paulo. A pedido das partes, foi determinada a suspensão do julgamento da ação, de forma que atualmente a limitação na apuração de créditos nas operações iniciadas no Espírito Santo não deveria produzir mais efeitos.

Apesar da suspensão da discussão judicial, baseado em precedentes do STF relativos à competência dos estados para exigir o ICMS nas operações de importação — destinatário físico e jurídico —, o estado de São Paulo vinha adotando outros expedientes para preservar sua base tributária.

A Secretaria da Fazenda manifestou o entendimento de que, nas operações de importação por conta e ordem de terceiro nas quais o importador é empresa capixaba e o adquirente paulista, o imposto na importação é devido ao estado de São Paulo, onde está localizado o adquirente das mercadorias.

Além do imposto devido no desembaraço, a fiscalização vinha glosando os créditos apropriados pelos contribuintes paulistas oriundos das transferências das empresas importadoras, utilizando-se do mesmo argumento.

O novo protocolo reparte a competência dos estados para exigir o ICMS nas operações de importação, atribuindo ao estado do adquirente da mercadoria a competência para cobrar o imposto nas operações por conta e ordem de terceiro, e para o estado do importador nos casos de importação por encomenda, o quais, na prática, serão os estados de São Paulo e do Espírito Santo, respectivamente.

Essa questão, portanto, parece pacificada para o futuro, ainda que a solução não seja isenta de críticas do ponto de vista técnico.

Conforme se verifica do parágrafo segundo da cláusula primeira do protocolo, contudo, as novas determinações valem apenas para as operações futuras, uma vez que as operações de importação por conta e ordem de terceiros, contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009, serão disciplinadas em convênio específico.

É importante salientar que o protocolo não dispõe expressamente sobre a questão do direito aos créditos do ICMS destacado nas transferências, de forma que ainda é recomendável que o adquirente de mercadorias importadas pelo Espírito Santo mantenha um estabelecimento naquele estado.

Resta pendente, portanto, uma definição quanto ao tratamento que será dispensado às operações anteriores realizadas entre contribuintes desses estados, tanto no ponto atinente à competência para exigência do imposto quanto à questão dos créditos do ICMS relativo às transferências.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Portal da Câmara dos Deputados

Aconteceu - 16/06/2009 19h50
CSLL poderá ser mantida, diz relator da reforma tributária

Para viabilizar a votação da reforma tributária, o relator da matéria, deputado Sandro Mabel (PR-GO), estuda manter a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) vinculada à seguridade social, em vez de incorporá-la ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Mabel, que nesta terça-feira se reuniu com diversos partidos da base aliada para costurar a votação da proposta de emenda à Constituição, disse que a principal preocupação das bancadas é com o financiamento da seguridade. "Talvez nós pudéssemos deixar a CSLL vinculada à Previdência", disse o relator, esclarecendo que a proposta ainda é objeto de análise.

Questionado sobre a possibilidade de a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ser mantida com o mesmo objetivo, Mabel disse que a reforma proposta vai garantir mais R$ 2,2 bilhões para a seguridade social. Pelo texto, a Cofins seria um dos tributos que deixaria de existir para dar lugar ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) federal.

Sandro Mabel está confiante e lembra que os partidos se comprometeram a votar a reforma. "Estou otimista e acho que dá para discutir o texto na próxima semana e votá-lo em Plenário na última semana do mês", afirmou.

Reportagem - Alexandre Pôrto/Rádio Câmara
Edição - Regina Céli Assumpção

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
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terça-feira, 16 de junho de 2009

Portal da Câmara dos Deputados

Aconteceu - 15/06/2009 15h09
Câmara rejeita destinação do IPI da venda de cigarros para o SUS

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou, na terça-feira (9), destinar o valor arrecadado pela cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) do cigarro e derivados do tabaco para o Sistema Único de Saúde (SUS), onde deveria ser usado na prevenção de doenças provocadas pelo uso desses produtos.

A medida foi proposta pelo deputado licenciado Walter Feldman (PSDB-SP), por meio do Projeto de Lei 4675/04. O relator na comissão, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), apresentou parecer pela rejeição, argumentando que o projeto contraria a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Constituição Federal.

Como é terminativo o parecer da Comissão de Finanças e Tributação, quanto à adequação financeira e orçamentária da proposta, o PL será arquivado. Antes o projeto foi rejeitado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

Vinculação de receita
João Paulo Cunha observa que a Constituição veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa - ressalvadas os casos previstos na própria Constituição, como os serviços públicos de saúde, a manutenção e desenvolvimento do ensino e as atividades da administração tributária.

Além disso, acrescenta o relator, o projeto não especifica o período de vigência, o que contraria a LDO de 2009, que obriga todos os projetos de lei e medidas provisórias, que concedam renúncia de receitas da União ou que vinculem receitas a despesas, a conter termo final de vigência de no máximo cinco anos.

Para o autor da proposta, no entanto, a medida "não eleva a carga tributária e promove uma utilização mais justa dos recursos obtidos pela exploração de atividade econômica que produz risco sanitário inquestionável".

Íntegra da proposta:
- PL-4675/2004

Saída para varas de execuções fiscais é a penhora administrativa

A falência das varas de execuções fiscais no país
Por Vladimir Passos de Freitas

Quando a Fazenda Pública (Federal, Distrital, Estadual, Municipal e Autárquica) torna-se credora de alguém, seu crédito constitui título extra-judicial (CPC, art. 585, inc.VII). Assim, por exemplo, apurada dívida em processo administrativo-tributário, pelo não pagamento do ICMS, ela é inscrita em dívida ativa. (CTN, art. 201). A inscrição torna o débito líquido e certo e dá à Fazenda Pública o direito de extrair uma certidão e ingressar em Juízo com uma Execução Fiscal.

A cobrança judicial é regulada pela Lei 6.830/80. O executado é citado para pagar o débito e seus acréscimos em 5 dias e, não o fazendo, promove-se de plano a penhora. Ele pode interpor embargos, em 30 dias (Lei 6.830/80, art. 16), e daí se prosseguirá até sentença.

A execução dos créditos da Fazenda Pública é promovida nas Varas comuns das comarcas (Justiça Estadual) ou subseções judiciárias (Justiça Federal). Nos centros maiores, em Varas de Execuções Fiscais ou da Fazenda Pública. Na Justiça do Trabalho tramitam também execuções fiscais de multas administrativas e de contribuições sociais (CF, art. 114, incs. VII e VIII).

Até aí tudo normal. Privilégios para o crédito tributário, um antigo e bom CTN, uma Lei de Execuções Fiscais clara e objetiva, jurisprudência consolidada e Varas especialmente criadas para agilizar a cobrança dos débitos. A conclusão, portanto, seria a de que está tudo bem. Mas, ao contrário, na verdade o sistema é caro, ineficiente e a situação vem se agravando.

Vejamos. As execuções fiscais têm aumentado em quantidade avassaladora. A instância administrativa (v.g., Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda), muito embora tecnicamente bem capacitada, é rito de passagem. Todos, à exceção dos mal orientados, recorrem posteriormente ao Poder Judiciário.

Resultado disto é que as Varas comuns (onde não há especialização) ou as de Execuções Fiscais onde há, encontram-se abarrotadas de processos. Nas comarcas de litoral, não é raro que existam mais do que 10.000 execuções fiscais reclamando IPTU. São sistematicamente propostas porque, em caso de omissão, o prefeito corre o risco de ser acusado de improbidade administrativa ou de responder processo no Tribunal de Contas. E como é óbvio, elas retardam o andamento das demais ações.

Nas Varas de Execuções Fiscais da Justiça Federal o número de processos é enorme. Não é raro que ultrapassem 30.000. Débitos pequenos misturam-se com elevadas cobranças da Fazenda Nacional. Perdem-se todos na burocracia cartorária. Os servidores passam a maior parte do tempo juntando petições do credor falando sobre medidas de rotina (v.g., suspensão do processo) ou atendendo o balcão, onde devedores pedem certidões ou esclarecimentos. Os juízes raramente realizam audiências e limitam-se a decidir embargos. Raros são os devedores que pagam. Reduzido é o percentual de bens leiloados com recolhimento de verba ao credor.

No âmbito estadual a situação é mais grave. As Varas de Execuções Fiscais vêem-se envolvidas com milhares, ou até milhões, de processos. Excelente pesquisa realizada pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ), revela dados surpreendentes. Por exemplo, na Justiça do Estado de SP, em 2005, achavam-se em andamento 14.807.087 processos, dos quais 7.557.319 eram de Execuções Fiscais (54,6%). No RJ, de 5.304.183 nada menos do que 2.971 (56%) são execuções fiscais. No RS a proporção é um pouco menor, ou seja, de 2.545.112 para 633.572 (24,9%). Quanto à efetividade, levantamento referente à Receita da Dívida Ativa revela que em SP, em 2005, foi de apenas 0,4%, do RJ de 0,5% e de MG 1,0%.

Segundo a “Pesquisa em Números”, importante documento elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, no MS o recolhimento correspondeu a 0,1%, em SC a 1,8%, no CE a 2,1%, em RO a 16,7%, no PR 25,8% e em MG – o mais elevado de todos – o percentual foi de 32,7%. Como se vê, as execuções provocam um congestionamento enorme da Justiça sem resultados compensadores.

A somar dados de ineficiência nessas cobranças, ressaltem-se mais três componentes: a) as condenações em multas nos processos penais que não pagas, transformam-se em execuções fiscais, que rarissimamente são quitadas e fragilizam o sistema; b) os depositários fiéis de bens penhorados, quando desviam os bens não podem ser presos, por tratar-se de dívida civil (STF, (HC 87585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008); c) as despesas que o Judiciário tem com essas cobranças é enorme (autuação, etiquetas, trabalhos de juízes e servidores, etc.) e, ao final, nem espaço físico mais há para arquivar tantos processos (o TJSP gastou em 2004 U$ 4.000.000,00 com a guarda de autos findos, cf. A Tribuna, Santos, 11.07.2004, p. A-3).

É verdade que tentativas vêm sendo feitas para amenizar o problema. A Justiça Federal do DF inaugurou em 31.10.2006 um processo eletrônico de execuções fiscais. Em SP a Justiça Federal promoveu em 17.09.2007 um congresso para debater o assunto e encontrar meios de maior efetividade. São medidas relevantes. Mas não resolvem.

Se assim é, qual a solução? Muitas são apresentadas. Por exemplo, tentativas de conciliação, que já vêm sendo feitas com sucesso pelo TRF4 em execuções de Conselhos Profissionais. No entanto, só uma dará solução: permitir a execução na esfera administrativa, incluindo a possibilidade de penhora, e remessa dos autos ao Juízo somente em caso de embargos. Será fácil? Não, por certo. Surgirão dezenas de dúvidas (v.g., penhora em bens dos sócios). Mas vale a pena tentar. Uma lei bem feita, asseguradas as garantias constitucionais, poderá ser a única via de fazer cessar esse caro e disfuncional sistema.

Como está não tem sentido prosseguir. Gasta-se muito dinheiro público (que os particulares sustentam pagando tributos), não há efetividade, atrasa-se o andamento de outros processos e a Justiça é acusada de ser lenta. Não faz sentido.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Receita libera terça-feira (16/6) consulta ao lote residual do IRPF/2005

A Receita Federal do Brasil abre nesta terça-feira, 16 de junho, a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física 2005, ano-calendário de 2004.

Do total de 30.347 contribuintes, 19.367 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 57.194.951,54. Terão direito à restituição 7.229 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 12.932.783,45.

3.751 contribuintes não tiveram imposto a pagar nem a restituir.

O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 23 de junho de 2009, e terá correção de 54,71% correspondente à variação da taxa SELIC.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.


Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Novo Padrão Contábil não é aplicável a todos os tipos de empresas

NPC não é aplicável a todos os tipos de empresas
Por Marcelo Henrique da Silva

Em seu romance Ensaio sobre a cegueira, José Saramago descreve uma cegueira metafórica, em que alguns cegos não o são apenas dos olhos, também o são do entendimento e assim difundem o seu mal como ocorre quando um olho que está cego transmite a cegueira ao olho que vê.

Pois nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um Novo Padrão Contábil – NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?).

Nesse fluxo, há que se anotar que não é permitido a quem quer que seja aplicar as leis em sua literalidade, mesmo que por amor. Há que investigar seu significado contextual, ou melhor, é preciso examinar todos os seus cantos, analisando todos os seus recantos, perscrutamos todas as suas sombras; passando pelo texto sim, mas muito além, mergulhando fundo e demoradamente no seu contexto.

Afinal, esse desarrazoado NPC é aplicável a todas as empresas nos termos da LEI?

Como elemento inicial nossa Magna Lex autoriza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, se a lei não obrigar a adoção do NPC...

Dando um passo adiante, a Lei 6.404/76, com alteração pela Lei 11.638/07 e realteração pela MP 449/08, positivou no direito pátrio as novas práticas contábeis, (ou NPC). Esse NPC, complexo e carente, de acordo com autores de escol só se aplica as S/A, as LTDA de grande porte e as LTDA tributadas pelo Lucro Real, estas últimas independentemente se de grande, médio ou pequeno porte.

No que diz respeito às LTDA tributadas pelo Lucro Real, para legitimar a adoção compulsória deste NPC, aqueles se socorrem no inciso XI, artigo 67 do Decreto-lei 1.598/77, assim ementado: o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Clique aqui para acessar a lei.

Legitimar a vigência deste dispositivo é enterrar o Código Civil Brasileiro e fazer tábula rasa da Lei de Introdução ao Código Civil. Ora, o Direito de Empresa, inserido no Código de 2002, encontra-se completamente articulado pela imputabilidade deôntica do dever-ser, qual seja, as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade. Cumpre acrescentar, é neste Código que as LTDA encontram a incidência jurídica da contabilidade, bastando, para isso, verificar que o artigo 1.179 deste diploma prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Mantendo-se nessa linha de raciocínio, vejamos que o artigo 176 da Lei das S/A dispõe que ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração mercantil da companhia, o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, e outras. Fácil verificar que as LTDA encontram-se obrigadas a manter contabilidade em decorrência do Código Civil, não pelo dispositivo contido na Lei das S/A.

Com reflexo imediato, a vigência do Código Civil Brasileiro derrogou (não confundir com revogação) o inciso XI, artigo 67 do Decreto Lei 1.598/77. Aplica-se, no caso concreto, o princípio da especialidade, critério elementar de solução de antinomias (aparentes) entre regras jurídicas.

Em estreita síntese, é preciso deixar claro, que o inciso XI, artigo 67 do DL 1.598/77, descrito como fonte de obrigação do NPC para as LTDA tributadas pelo lucro real, não é válido para juridicizar seus fatos, pois está derrogado. Com efeito, é no Código Civil, não na Lei das S/A, que se encontra a incidência jurídica da contabilidade, e do lucro líquido, para as LTDA.

Desprezar as normas do Direito de Empresas, prescritas no Código Civil, é reduzi-las a inutilidade, observando que à regra hermenêutica nos ensina que: prefira-se a inteligência dos textos que torne viável a sua finalidade, em vez daquela que os reduz à inutilidade.

Dando um passo a frente, é importante notar que o lucro líquido, apurado com base nas normas jurídicas (não confundir normas jurídicas com leis), deverá ser ajustado, para que se encontre o lucro real, ou lucro tributável, nos termos do que determina o artigo 37 da Lei 8.981/95.

No plano do dever-ser, essa determinação de apuração do lucro real, em nenhum momento, remete as LTDA ao cumprimento de obrigações da Lei das S/A, inclusive daquele NPC. Nesse encalço, em respeito ao Princípio da Legalidade, como forma de preservação da segurança jurídica, não há qualquer enunciado prescrito positivado que dê suporte à obrigação de adoção do NPC às sociedades LTDA, tributadas ou não pelo Lucro Real.

Patente, pois, a falácia da Resolução CFC 1.159/09 ao dispor que todos estão obrigados a este NPC. Ou como bem anota a doutrina, é país em deterioração todo aquele em que os homens passam acima das leis, e todo esforço é pouco para se salvar o Brasil da onda de desrespeito às leis. Por derradeiro, fico com as palavras de Ricardo Mariz de Oliveira, para quem “se não tomadas determinadas medidas [sobre o NPC], poder-se-á chegar ao absurdo de nossos balanços serem entendidos lá fora e não serem entendidos aqui dentro”.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

O regime de tributação das variações cambiais e a opção do contribuinte

O regime de tributação e a opção do contribuinte
Por Pedro Miguel Ferreira Custódio

Diversas notícias têm sido publicadas nos últimos dias a respeito da forma de reconhecimento e tributação das variações cambiais incorridas pelas empresas brasileiras.

Alavancadas pelo efeito de uma simples opção tributária realizada por determinado contribuinte, prevista em Medida Provisória, várias notícias atribuíram a esta simples escolha os termos de “artifício contábil”, “manobra” — veremos que do ponto vista técnico estes apelidos não se coadunam com a simples opção do regime tributário adotado. Destaque-se que não se trata de analisar o caso deste contribuinte, mas fornecer o embasamento técnico aplicável a casos que guardem identidade.

Desde 1º de janeiro de 2000, é facultado aos contribuintes reconhecer, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), as variações monetárias sobre os seus direitos de crédito e das suas obrigações, em função da taxa de câmbio, pelo regime de competência ou pelo regime de caixa. Consigne-se desde já: é opção do contribuinte tributar as variações cambiais apenas na liquidação ou à medida que as mesmas são reconhecidas contabilmente pelo regime de competência.

Esta faculdade, instituída pelo artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35, pode ser adotada desde que observadas três restrições: (i) que seja aplicada para todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), (ii) que seja adotada para todos os ativos e passivos sujeitos a variação cambial, (iii) que seja aplicada a todo o ano-calendário.

A questão apontada pela Receita Federal do Brasil e objeto de todos os comentários realizados até agora, refere-se apenas à interpretação da condição (iii) acima apontada: que a opção seja aplicada a todo o ano calendário.

Antes de entrar na análise do tema, cabe desde já afastar a principal ilação realizada, no sentido que o procedimento representaria um “artifício contábil”. Não, não representa nem “artifício”, uma vez que resta provada a previsão legal para a realização da opção, muito menos “contábil”, uma vez que os efeitos da opção resumem-se à forma adotada para o pagamento de tributos — o reconhecimento das receitas e despesas de variação cambial permanece reconhecido na contabilidade pelo regime de competência.

Afastada a hipótese de artificialismo, dada a existência de previsão legal e pelo fato de ser possível de ser adotada por outros os contribuintes, resta analisar a questão em concreto.

A tributação da variação cambial pelo regime de caixa foi instituída com o objetivo de evitar a grande flutuação na situação tributária dos contribuintes, principalmente em momentos em que a taxa de câmbio verificou grandes oscilações, como ocorreu no ano passado e inúmeras outras vezes no Brasil.

Esta flutuação tendia a gerar grandes prejuízos ao contribuinte, principalmente no que se referia à tributação do PIS e Cofins, uma vez que estas contribuições não admitem a posterior compensação de bases negativas.

Com o advento do Decreto 5.164 de 2004, substituído pelo Decreto 5.442, de 2005 e a consequente aplicação da alíquota zero para o PIS e Cofins sobre as receitas financeiras (inclusive variações cambiais), esta questão restou equalizada para estas contribuições, restando apenas os efeitos para fins de IRPJ e CSLL.

No ano de 2008, o que ocorreu foi uma brutal desvalorização do real perante o dólar (e outras moedas), verificada no terceiro trimestre. Se a opção pelo regime de caixa não era atraente até a ocorrência desta desvalorização, aparentemente passou a ser quando a mesma se verificou. Conforme divulgado pela imprensa, optou-se por refazer as bases de cálculo do IRPJ e CSLL dos meses anteriores, apurando-se créditos tributários passíveis de compensação.

A situação fática é que a restrição imposta pelo item (iii) — aplicação da opção para todo o ano-calendário foi observada. De fato, se realmente todas as bases de cálculo e recolhimentos foram retificados, de forma a reproduzir o regime de caixa, não se vislumbra qualquer descumprimento da norma.

O que aparentemente as autoridades fiscais alegam é que a opção deveria ser realizada pelo pagamento da primeira parcela do imposto (em base estimada ou com base no balanço de redução ou suspensão). Realizado este pagamento, a opção pelo regime de caixa ou competência tornar-se-ia irretratável.

Não vislumbramos tal restrição. De fato, o que a Medida Provisória apenas exige é a uniformidade de procedimento para todo o ano-calendário, não existindo previsão quanto ao momento e formalização desta opção. Neste sentido, a alegada “manobra” ou “artifício contábil” se desfaz, restringindo-se a questão apenas à análise do momento em que se formaliza a opção pelo regime tributário, desde que o mesmo seja coerente em todo o ano-calendário.

Em síntese, a questão é muito mais simples que o alardeado.

O regime de tributação das variações cambiais e a opção do contribuinte

O regime de tributação e a opção do contribuinte
Por Pedro Miguel Ferreira Custódio

Diversas notícias têm sido publicadas nos últimos dias a respeito da forma de reconhecimento e tributação das variações cambiais incorridas pelas empresas brasileiras.

Alavancadas pelo efeito de uma simples opção tributária realizada por determinado contribuinte, prevista em Medida Provisória, várias notícias atribuíram a esta simples escolha os termos de “artifício contábil”, “manobra” — veremos que do ponto vista técnico estes apelidos não se coadunam com a simples opção do regime tributário adotado. Destaque-se que não se trata de analisar o caso deste contribuinte, mas fornecer o embasamento técnico aplicável a casos que guardem identidade.

Desde 1º de janeiro de 2000, é facultado aos contribuintes reconhecer, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), as variações monetárias sobre os seus direitos de crédito e das suas obrigações, em função da taxa de câmbio, pelo regime de competência ou pelo regime de caixa. Consigne-se desde já: é opção do contribuinte tributar as variações cambiais apenas na liquidação ou à medida que as mesmas são reconhecidas contabilmente pelo regime de competência.

Esta faculdade, instituída pelo artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35, pode ser adotada desde que observadas três restrições: (i) que seja aplicada para todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), (ii) que seja adotada para todos os ativos e passivos sujeitos a variação cambial, (iii) que seja aplicada a todo o ano-calendário.

A questão apontada pela Receita Federal do Brasil e objeto de todos os comentários realizados até agora, refere-se apenas à interpretação da condição (iii) acima apontada: que a opção seja aplicada a todo o ano calendário.

Antes de entrar na análise do tema, cabe desde já afastar a principal ilação realizada, no sentido que o procedimento representaria um “artifício contábil”. Não, não representa nem “artifício”, uma vez que resta provada a previsão legal para a realização da opção, muito menos “contábil”, uma vez que os efeitos da opção resumem-se à forma adotada para o pagamento de tributos — o reconhecimento das receitas e despesas de variação cambial permanece reconhecido na contabilidade pelo regime de competência.

Afastada a hipótese de artificialismo, dada a existência de previsão legal e pelo fato de ser possível de ser adotada por outros os contribuintes, resta analisar a questão em concreto.

A tributação da variação cambial pelo regime de caixa foi instituída com o objetivo de evitar a grande flutuação na situação tributária dos contribuintes, principalmente em momentos em que a taxa de câmbio verificou grandes oscilações, como ocorreu no ano passado e inúmeras outras vezes no Brasil.

Esta flutuação tendia a gerar grandes prejuízos ao contribuinte, principalmente no que se referia à tributação do PIS e Cofins, uma vez que estas contribuições não admitem a posterior compensação de bases negativas.

Com o advento do Decreto 5.164 de 2004, substituído pelo Decreto 5.442, de 2005 e a consequente aplicação da alíquota zero para o PIS e Cofins sobre as receitas financeiras (inclusive variações cambiais), esta questão restou equalizada para estas contribuições, restando apenas os efeitos para fins de IRPJ e CSLL.

No ano de 2008, o que ocorreu foi uma brutal desvalorização do real perante o dólar (e outras moedas), verificada no terceiro trimestre. Se a opção pelo regime de caixa não era atraente até a ocorrência desta desvalorização, aparentemente passou a ser quando a mesma se verificou. Conforme divulgado pela imprensa, optou-se por refazer as bases de cálculo do IRPJ e CSLL dos meses anteriores, apurando-se créditos tributários passíveis de compensação.

A situação fática é que a restrição imposta pelo item (iii) — aplicação da opção para todo o ano-calendário foi observada. De fato, se realmente todas as bases de cálculo e recolhimentos foram retificados, de forma a reproduzir o regime de caixa, não se vislumbra qualquer descumprimento da norma.

O que aparentemente as autoridades fiscais alegam é que a opção deveria ser realizada pelo pagamento da primeira parcela do imposto (em base estimada ou com base no balanço de redução ou suspensão). Realizado este pagamento, a opção pelo regime de caixa ou competência tornar-se-ia irretratável.

Não vislumbramos tal restrição. De fato, o que a Medida Provisória apenas exige é a uniformidade de procedimento para todo o ano-calendário, não existindo previsão quanto ao momento e formalização desta opção. Neste sentido, a alegada “manobra” ou “artifício contábil” se desfaz, restringindo-se a questão apenas à análise do momento em que se formaliza a opção pelo regime tributário, desde que o mesmo seja coerente em todo o ano-calendário.

Em síntese, a questão é muito mais simples que o alardeado.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Empresa deve pagar apenas horas extras suprimidas de intervalo

Empresa só paga horas extras suprimidas de intervalo

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar como hora extra os 30 minutos suprimidos do horário de almoço. O pedido foi feito por um funcionário de agência de São José, em Santa Catarina. O tribunal não considerou novo pedido para pagamento do intervalo integral de uma hora. A decisão foi unânime.

A jurisprudência do TST diz que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. Porém, o relator do recurso, ministro Emmanoel Perereira, considerou que a decisãol limitou-se a acolher o pedido inicial feito pelo trabalhador na ação. Segundo o ministro, ele requereu, claramente, o pagamento apenas da meia hora que ele deixou de usufruir.

Para o ministro relator, o novo pedido formulado pela parte, tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto no Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao pagamento do intervalo integral de uma hora, e não apenas dos 30 minutos, implica em extrapolação dos limites fixados na inicial da ação. “Conforme fixado no acórdão regional, o postulado pelo autor, na petição inicial, foi no sentido de pagamento, tão somente, dos 30 minutos não concedidos durante o intervalo intrajornada, na forma de hora extra. Adstrita ao pedido da parte, a lide deve ser decidida nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de questões suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte”, afirmou o relator em seu voto.

Com a decisão, o TRT-SC registrou que, uma vez constatada a supressão de parte do intervalo para repouso e alimentação concedido no curso da jornada de trabalho, a condenação ao pagamento do tempo de intervalo não concedido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, deve se restringir à fração que foi efetivamente suprimida. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, embora a fundamentação do TRT-SC seja diametralmente oposta à consagrada na jurisprudência do TST, “há de se observar que é vedado atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação do titular do interesse”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 3498/2007-031-12-00.0

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre contratações temporárias

Justiça Trabalhista não julga contratações da prefeitura

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal manteve sete decisões da ministra Cármen Lúcia, que manteve contratações temporárias de servidores por municípios em diversas regiões do Brasil.

As contratações foram contestadas pelo Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho se declarou competente para julgar a causa. Os governos dos municípios, por sua vez, contestaram o entendimento da Justiça do Trabalho no STF por meio de Reclamações.

A ministra Cármen Lúcia acolheu os pedidos dos governos, pois seguiu precedente do Plenário da corte, segundo o qual a competência para julgar contratações temporárias feitas por municípios é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. Em alguns casos, a ministra somente suspendeu as ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho e, em outros, determinou a remessa do processo para a Justiça Comum.

O Ministério Público do Trabalho recorreu dessas decisões, mas a maioria dos ministros manteve o entendimento da ministra e negou os recursos do MPT.

Rcls 4.592, 4.787, 4.912, 4.924, 4.989, 7.931 e 4.091

sexta-feira, 5 de junho de 2009

ISS e ICMS se acumulam ilegalmente sobre serviços gráficos

ISS e ICMS se acumulam sobre serviços gráficos
Por Roberta Borella Marcucci

Os trabalhos de composição gráfica que envolvam o fornecimento de mercadorias e de serviços, tais como embalagens e outdoors, desde que personalizados e feitos sob encomenda não podem ser alvo de tributação por parte do fisco estadual através do Imposto Estadual sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Apesar de jurisprudência neste sentido, as Fazendas estaduais continuam cobrando indevidamente o recolhimento de impostos de gráficas, gerando prejuízos para os empresários já tão sobrecarregados de impostos e outros encargos oficiais.

A discussão é relevante porque este tipo de prestação, onde há fornecimento de mercadorias e de serviços é legalmente fato gerador de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo este de competência municipal. Assim, quando o estado cobra o ICMS, temos uma bitributação sobre o fato gerador, o que pode ocasionar prejuízos aos empresários desatentos.

A Lei Complementar 116/03, em seu artigo 1º estabeleceu como fato gerador do ISSQN: “A ocorrência de prestação de serviços constantes na lista anexa da própria lei”. Interessante também é à disposição do parágrafo 2º do mesmo artigo: “Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”

Entretanto, apesar da expressa vedação da cobrança do ICMS concomitantemente ao ISSQN, o fisco estadual, de maneira supostamente despretensiosa, vem autuando as gráficas visando o recebimento do ICMS relativo àquelas operações que combinam fornecimento de mercadorias e serviços com o oferecimento de embalagens.

Em respeito à Súmula 156 do STJ, a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISSQN. Não obstante, a Lei Complementar 116/03 já havia determinado em sua lista exaustiva os fatos geradores do ISSQN, incluindo-se aí serviços de composição gráfica.

Visto isso, apesar de obviamente determinado por instrumento legal, que nestes casos ocorreriam fatos geradores do ISSQN, as inúmeras autuações da fiscalização estadual geraram diversos recursos de natureza especial para o Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a 1ª Seção julgou o caso como recurso repetitivo. Agora as demais decisões estarão vinculadas àquela que determinou que nos casos de operações em que sejam fornecidas mercadorias e concomitantemente serviços, haverá incidência de ISS e não de ICMS, colocando fim de uma contenda que já perdurava a tempos.

Da análise jurisprudencial, seja no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou do Superior Tribunal de Justiça os julgados são unânimes no sentido de que nos casos de composição gráfica em que haja prestação de serviços e fornecimento de mercadorias sob encomenda, tais como elaboração de embalagens, há incidência de ISSQN e não de ICMS frente à Súmula 156 do STJ.

Intrigante, porém, é que as fazendas estaduais, na ânsia de arrecadar, continuam a executar supostos fatos geradores do ICMS, de forma a ignorar o teor da súmula e a jurisprudência atual, alegando que apenas composição gráfica em seu sentido mais estrito é fato gerador de ISS, sendo que nos demais casos deverá haver incidência de ICMS.

A alegação fazendária não faz sentido já que a composição gráfica pode se dar de inúmeras formas, sendo difícil qualificar quando seria caso de incidência de ICMS ou de ISS, de forma que com amparo na súmula 156 STJ, para que o serviço de composição gráfica seja fato gerador do ISS e não do ICMS, ele deverá ser personalizado e sob encomenda. Alguns julgados trazem o significado dessas expressões:

“Sujeita-se ao ISS (art. 156, III, da CF) a confecção e o fornecimento de impressos gráficos ‘personalizados’, identificados como sendo aqueles que contenham o nome do respectivo encomendante, e desde que por este não sejam destinados a circular economicamente, tais como cartões de visita, talonários de notas fiscais, papéis timbrados, talões de cheques, convites, calendários e agendas.” (Apelação Cível nº 1.0027.04.005758-3/002).

Sendo assim, os empresários do ramo devem se atentar para o fato de que podem estar sendo cobrados em duplicidade pelas fazendas estadual e municipal, já que o mesmo fato gerador, ou seja, o serviço de composição gráfica tem sido passível de incidência segundo o fisco estadual, de ICMS, afirmação esta que é completamente descabida frente ao cenário jurisprudencial atual e ao texto legal em vigor.

Férias convertidas em abono sem autorização devem ser pagas em dobro

Conversão de férias em abono deve ter autorizaçãoAs férias convertidas em abono pecuniário, sem autorização do trabalhador, devem ser pagas em dobro. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da Box Print Fábrica de Embalagens e manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O empregado recorreu à Justiça afirmando que prestou serviços à empresa na função de “corte e revisão”, de fevereiro de 1983 a maio de 1997, quando foi demitido. Entre as irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua expressa autorização.

A Box Print sustentou que a falta do pedido de abono pecuniário pelo empregado seria uma exigência burocrática, punível apenas com infração administrativa, mas o juiz da Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) não considerou o argumento e condenou a empresa a pagar em dobro o período das férias dos anos de 1992, 1993 e 1994, com o adicional de um terço. O juiz concluiu que os afastamentos concedidos deveriam ser entendidos como meras licenças remuneradas, uma vez que a redução do período de férias e a conversão de parte em dinheiro exigem prova do interesse do autor, o que não ocorreu no caso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No Recurso de Revista apresentado ao TST, a empresa reforçou a tese de que a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, sem a autorização expressa do empregado, não significava que as férias não tinham sido concedidas. Também argumentou que a condenação em dobro só se justificaria na hipótese de não-concessão das férias na época própria. No entanto, o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, defendeu que o direito dos trabalhadores às férias é irrenunciável. O empregador tem a obrigação de conceder as férias e fiscalizar o seu cumprimento e não pode criar obstáculos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 37913/2002-900-04-00.3

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Por dentro da Contabilidade

MEI – Adesão deverá ser feita via internet

A partir de 1º de julho de 2009, estarão abertas as adesões para o MEI (Microempreendedor Individual). O procedimento deverá ser feito via internet no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), que entrará no ar na mesma data. Em aproximadamente 30 minutos, o interessado em formalizar o seu negócio obterá o registro no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e as inscrições na Previdência Social e na Junta Comercial.
Empreendedores da indústria, comércio e serviço (com exceção para a locação de mão de obra e profissões regulamentadas por lei), com receita bruta anual de até R$ 36 mil, poderão aderir ao MEI desde que tenham, no máximo, um funcionário com renda de até um salário mínimo mensal.

Mais informações podem ser obtidas na central de relacionamento do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), pelo telefone 0800.5700.800; no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pelo número 135, ou na Receita Federal do Brasil, pelo número 146.

Clique aqui para visualizar a Lei Complementar n° 128/08, que aprimorou a Lei nº 123/06 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa).

Abertas inscrições para congresso internacional de Direito Tributário

Abertas inscrições para seminário em Pernambuco

Estão abertas as inscrições para o IX Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. O evento será no Enotel, em Porto de Galinhas, nos dias 10, 11 e 12 de setembro. Reunirá 102 especialistas que discutirão sobre a cobrança de tributos no Brasil, inclusive, em comparação a outros países e os efeitos da crise sobre a tributação. A abertura do Congresso será feita pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal.

O encontro reunirá juízes, advogados, administradores públicos do Brasil, Espanha, Portugal, Alemanha e Estados Unidos, profissionais liberais, estudantes, empresários e acadêmicos.

O evento vai tratar também do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), considerado pelos tributaristas uma solução inteligente.

Entre os temas discutidos estão: Constituição, sistema tributário e ordem econômica; sistema tributário e a função redistributiva do tributo; segurança jurídica e efetividade de direitos fundamentais, relação entre carga tributária e preços na crise econômica, entre outros.

Segundo a presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET), Mary Elbe Queiroz, o encontro vai analisar a atual estrutura tributária brasileira e o que deve ser feito para torná-la mais lógica.

O congresso terá palestras magnas de conferencistas, destinadas a todos os participantes. Além disso, haverá debates simultâneos em três salas, nas quais serão apresentados e discutidos temas específicos. Inscrições e informações pelo site: www.congressodireitotributario.com.

Trabalho no campo só é temporário se for na época de safra

Trabalho só é temporário se for na época de safra
Por Fabiana Schiavon

A atividade agrícola na entressafra não pode ser considerada transitória, e sim permanente. Por isso, o trabalhador tem de ter reconhecido o seu vínculo empregatício. Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a Marques e Miziara Agropecuária a pagar horas extras, adicional convencional e contribuições previdenciárias e fiscais para um cortador de cana-de-açúcar. A empresa ficou livre apenas de pagar multa pela rescisão de contrato por entender que o trabalhador pediu demissão voluntariamente.

Segundo o cortador de cana, ele trabalhava das 6h às 17h, com pausa apenas de 20 minutos para o almoço. Também fazia colheitas dois domingos por mês, em média, e nos feriados. O trabalhador alegou que era pago “por fora” pelo empreiteiro da turma, sem o adicional previsto no Enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

De acordo com os autos, a Marques e Miziara não apresentou folhas de ponto que pudessem comprovar o contrário apresentado pelo trabalhador e comprovado em depoimentos de testemunhas. A empresa alegou que o cortador de cana trabalhava com metas de produção, e não horas de trabalho. Os argumentos não foram acolhidos e a empresa foi condenada em primeira instância.

Em recurso apresentado ao TRT-15, pediu a extinção do processo alegando “falta de provocação da Comissão e Conciliação Prévia”, mas o TRT não acolheu o argumento e manteve a decisão de primeira instância. Para o tribunal, o trabalhador não pode ser obrigado a buscar acordo por meio de uma comissão, pois isso pode prejudicar a parte mais economicamente fragilizada, que no caso é o cortador de cana. O entendimento segue o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder liminar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade para suspender dispositivos da CLT, que obrigavam o trabalhador a buscar a conciliação prévia antes de recorrer à Justiça.

Os juízes do TRT constataram fraude na contratação do trabalhador, que comprovou vínculo empregatício entre os meses de janeiro e maio em que ficou sem registro. Neste período, o pagamento era feito por um intermediário, que o tribunal entendeu ter atuado no papel ilegal conhecido como “gato” (contratado pela empresa que ganha uma porcentagem para recrutar trabalhadores). Segundo testemunhas, o empreiteiro efetuava o pagamento na sua casa ou na própria obra.

Em seu voto (clique aqui para ler), o relator, juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, usou como exemplo um outro recurso que cita a Lei 5.889/73, dizendo que a contratação por prazo certo para o trabalhador agrícola é autorizada quando se trata de contrato de safra – de maio a novembro ou dezembro. Portanto, a atividade agrícola na entressafra não pode ser tipificada como transitória (sem vínculo) e sim permanente. “Cabe realçar que, ordinariamente, quem não observa e/ou não procede de acordo com a lei, procura dar um tal colorido aos atos praticados, que dê a impressão de que a respeita, o que não pode deixar de ser considerado”, diz o relator.

Para reforçar a obrigação dos pagamentos de horas extras e adicionais, o relator apresentou uma longa pesquisa, com informações publicadas na imprensa, sobre a precária situação em que a maioria dos cortadores de cana é submetida.

Entre os dados, citou números do INSS, do período de 1999 e 2005, em que se contavam quase 40 mil trabalhadores acidentados em plantações de cana. Recurso semelhante que Peixoto Giordani tomou como exemplo afirmava que a atividade de cortador de cana causa diversos danos à saúde como desgaste da coluna vertebral, tendinite nos braços e mãos em razão dos esforços repetitivos, doenças nas vias respiratórias causadas pela fuligem da cana, deformações nos pés em razão do uso de “sapatões” e encurtamento das cordas vocais devido à postura curvada do pescoço durante o trabalho.

Processo: 00523-2008-042-15-00-1

Justiça confirma liminar que isenta aviso prévio de tributação

Justiça confirma liminar que isenta aviso prévio
Por Alessandro Cristo

Na terceira vitória consecutiva na Justiça, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiu evitar que o fisco federal exija o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a funcionários demitidos a título de aviso prévio indenizado. A entidade, que tem entre seus associados hipermercados como Wall Mart, Carrefour e Pão de Açúcar, obteve, na Justiça Federal de São Paulo, sentença que confirmou liminar dada em abril — e confirmada no mesmo mês pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Clique aqui para ler a sentença.

A decisão é uma das diversas já dadas pela Justiça para rejeitar que as empresas recolham contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. A discussão ficou mais acirrada depois que o governo federal editou o Decreto 6.727, em janeiro. A norma revogou outro Decreto, o 3.048/99, que excluía as indenizações por aviso prévio não trabalhado da lista de recebimentos tributados pela contribuição previdenciária. Com isso, a Previdência apertou a marcação sobre os empregadores.

Desde então, empresas e sindicatos correm ao Judiciário para contestar as cobranças e autuações previdenciárias. O efeito da obrigação para as empresas é um repasse de 20% de todos os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Para os funcionários demitidos, o desconto varia de 8% a 11% das verbas recebidas. O argumento usado na Justiça é o de que o valor de um salário pago a funcionários demitidos a título de aviso prévio é uma indenização pela dispensa imediata, e não uma contraprestação por trabalho prestado, ou seja, essas verbas não têm caráter salarial. A alegação tem convencido juízes e desembargadores.

Na sentença dada em favor do Sincovaga, o juiz Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo, repete o raciocínio, de que o aviso prévio indenizado é “ressarcimento pelo não-gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo [o empregado] sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso”. No entanto, amplia os efeitos da liminar. “O magistrado incluiu, como beneficiárias, todas as empresas pertencentes à categoria econômica das empresas representadas pelo sindicato, que tem base estadual”, diz o advogado Alexandre Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados. O sindicato tem representatividade em 273 municípios paulistas.

Tanto a sentença quanto a liminar dada em abril — clique aqui para ler a liminar — se basearam no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que restringe a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Para o juiz, o texto constitucional “não abrange as parcelas percebidas a título de indenização”. Decisões semelhantes também já foram dadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo 2001.03.99.007489-6, e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 00001.2007.441.02.00.00-6. O TRF-3 também manteve a liminar concedida ao Sincovaga — clique aqui para ler a decisão.

Desde 1991, a lei que dita as regras das cobranças previdenciárias — a Lei 8.212/91 — prevê que valores pagos a título de aviso prévio indenizado não são parte da base de cálculo para os recolhimentos das empresas, nem sofrem retenção da parte que cabe ao empregado demitido. O aviso prévio indenizado é pago pelo empregador quando um funcionário é demitido imediatamente, sem o prazo de 30 dias de antecedência a que ele tem direito, conforme o artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Até 1997, a verba estava livre da contribuição com base no artigo 28 da Lei 8.212, no inciso I, parágrafo 9º, alínea “e”. Mas a Medida Provisória 1.596, de novembro de 1997, retirou do texto da Lei 8.212 a exceção concedida no artigo 28. A MP foi convertida, ainda em 1997, na Lei 9.528.

O cenário voltou a mudar com a publicação do Decreto 3.048, em 1999. O artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “f”, excluiu as indenizações por aviso prévio não trabalhado da lista de verbas tributadas pela contribuição previdenciária. É justamente esse o argumento da Fazenda para as cobranças, como explicou, em abril, o procurador-geral adjunto Fabrício Da Soller, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. “O decreto de 1999 contraria a redação atual da Lei 8.212”, afirmou. Assim, o decreto editado em janeiro teve a intenção de corrigir a distorção que o anterior tinha causado, disse ele.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Lei de Recuperação Judicial fez cair em 63% os pedidos de falência

Nova lei fez cair em 63% os pedidos de falência
Por Rodrigo Haidar

A Lei de Recuperação Judicial decolou. A decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar constitucionais os dispositivos mais polêmicos da chamada nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) trará mais segurança à regra que, segundo especialistas, mudou o ambiente empresarial nos últimos anos.

Segundo dados do Instituto Nacional de Recuperação Empresarial (INRE), nos três primeiros anos de vigência da nova lei, de junho de 2005 a junho de 2008, o volume de pedidos de falência no país caiu 63%. De acordo com o juiz estadual Carlos Henrique Abrão, diretor do INRE, a efetividade da lei pode ser medida pelos casos de recuperação que já deram certo.

O juiz conta pelo menos cinco casos de empresas em recuperação que saíram da tutela judicial em menos de três anos porque as dívidas foram quitadas e os credores estavam recebendo em dia. “Sob a antiga lei, as empresas certamente teriam quebrado”, diz. Abrão fala do tema com o conhecimento de quem comandou o processo que evitou a quebra da Parmalat no Brasil. Bem antes de a nova lei entrar em vigor, o juiz já aplicava na 42ª Vara Cível de São Paulo os princípios que na última semana foram legitimados pelo Supremo.

“Em tempos de crise, a decisão do Supremo, que manteve intacto o instrumento de preservação da empresa e manutenção da cadeia produtiva, se reveste de maior importância”, comemora o juiz. De acordo com Abrão, dados ainda inéditos colhidos pelo instituto que ele dirige devem revelar um aumento de mais de 200% nos pedidos de recuperação judicial, quando comparados os números do primeiro quadrimestre de 2008 com o mesmo período de 2009.

Os dois processos julgados pelo STF (ADI 3.934 e RE 583.995) tiveram origem na discussão sobre a bancarrota da Varig. Um se reportava especificamente à discussão sobre a sucessão da empresa e o outro contestava regras que interferem diretamente no processo de sucessão, não só da companhia aérea, mas de outras centenas de empreendimentos que estão sob tutela judicial.

O advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins e Advogados, que atuou na sucessão da Varig desde o início do processo e no caso julgado pelo Supremo representou duas de suas sucessoras, a VarigLog e a Volo do Brasil, lembra do papel fundamental do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para a sedimentação da lei.

“As primeiras decisões judiciais no processo da Varig foram fundamentais para a manutenção das atividades da empresa”, afirma. O juiz Ayoub está para o caso Varig como seu colega Abrão está para o caso Parmalat. Martins afirma que, depois, a nova lei ganhou ainda força graças a decisões do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão tomada pelo Supremo na quinta-feira (28/5) confirmou o entendimento firmado pelo STJ no caso Varig, cujo relator foi o ministro Ari Pargendler. O ministro definiu que a Justiça do Trabalho não pode determinar a execução de créditos trabalhistas que possam prejudicar o plano de recuperação e cunhou a expressão do juízo universal da recuperação.

A 2ª Seção do STJ acolheu à unanimidade o voto de Pargendler e, em decisões posteriores, reforçou a legitimidade da lei. Exemplo é um recente julgamento, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual decidiu-se que o juiz trabalhista não pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica para bloquear os bens dos sócios e da empresa e que o prazo de 180 dias para que as execuções contra a empresa fiquem suspensas pode ser prorrogado.

O argumento do ministro, na ocasião, foi o de que, no conflito entre a tentativa de recuperar a empresa e o pagamento dos créditos trabalhistas, deve prevalecer a primeira opção: “Permitir que cada um defenda o seu crédito implica em colocar abaixo o princípio nuclear da recuperação, que é o do soerguimento da empresa”.
Nas decisões tomadas nas últimas quarta e quinta-feira, o Supremo definiu três questões: o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas pode ser limitado em 150 salários mínimos; a empresa que adquire ativos ou a unidade produtiva da empresa em recuperação não herda suas dívidas trabalhistas; e a Justiça do Trabalho pode aferir o montante da dívida oriunda da relação de emprego, mas não pode determinar sua execução. Isso é função do juízo comum, que está no comando do plano de recuperação.

Para o advogado Cristiano Martins, as decisões revelaram que a Justiça compreendeu o espírito da nova lei. “No caso da aquisição de parte da empresa em recuperação, não faz sentido que ela herde as dívidas trabalhistas. Até porque os recursos obtidos com a venda de ativos, da marca ou de parte da empresa vão integrar o plano de recuperação, que serve exatamente para manter a empresa em funcionamento e saldar essas dívidas”, afirma.

No julgamento, o vice-presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, abordou a mesma questão. Para o ministro, o sistema de recuperação se tornaria inútil se a empresa que adquirisse ativos fosse considerada sucessora trabalhista da empresa em recuperação. O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que, em alguns casos, os próprios empregados da empresa em dificuldades financeiras assumem sua direção. “Não faria sentido que os próprios empregados herdassem seu passivo trabalhista.”

Sobre a limitação do pagamento preferencial de créditos trabalhistas, Lewandowski ressaltou que ele até protege o trabalhador ao dificultar fraudes. “Evita que dirigentes da empresa ou pessoas a mando de maus empresários entrem com reclamação para garantir créditos milionários que, na verdade, não existem, e acabam com a possibilidade de recuperar a empresa ou saldar dívidas”.

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, lembra que a associação defende a atuação dos juízes trabalhistas, inclusive para enfrentar o tema da sucessão das dívidas. “No entanto, cabe ao STF dar a última palavra na interpretação das leis no Brasil, restando à sociedade acompanhar a eficácia desses mecanismos para, se for o caso, buscar as alterações na legislação que foram necessárias.”

No que depender dos números e dos casos de sucesso já contados em apenas quatro anos de vigência da Lei 11.101/05, mudanças não deveriam chegar tão cedo. O fato é que o fim das dúvidas em torno da legitimidade da Lei de Falências deve fomentar ainda mais seu uso.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski na ADI 3.934 e aqui para ler o voto no RE 583.995.

CNJ questiona lei que exclui micro e pequena empresas de penhora online

Questionada exclusão empresas da penhora online

A efetividade dos processos judiciais de execução será afetada pela regra que exclui as micro, pequenas e médias empresas da penhora on-line de dinheiro. A opinião é da Comissão de Acompanhamento Legislativo do Conselho Nacional de Justiça, em nota técnica emitida, nessa terça-feira (26/5), contra a exclusão prevista no artigo 70 da Lei de Conversão 2/2009, resultante da Medida Provisória 449/2008.

“De um lado, o Judiciário tem-se esforçado em buscar a efetividade do processo (...), e, de outro, o Executivo, em ambiente de crise financeira mundial, empreende grande esforço para manutenção do equilíbrio fiscal, a ser abalado com a criação de súbito óbice para a presteza da atividade jurisdicional para arrecadação dos tributos e multas devidas à Fazenda Pública”, diz a nota.

Segundo o CNJ, o artigo faz com que haja “privilégio processual”. A comissão afirma, ainda, que o texto pode ser inconstitucional por regular matéria processual em projeto de lei de conversão de medida provisória.

A posição contrária do CNJ refere-se apenas ao artigo 70. O Conselho apoia as inovações trazidas pelo projeto como disposições para eliminar processos de execução de valores modestos, facilidades de parcelamento de débitos tributários federais e o dever de observância às normas de incidência previdenciária nos acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.