MPF pede dedução integral de gastos com educação
O Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar para que a Receita Federal do Brasil considere todas as despesas educacionais dos contribuintes e seus dependentes no cálculo do Imposto de Renda de pessoa física de 2009. A ação pede a inclusão de gastos como aquisição de livros, cursos de informática, idiomas e cursinhos preparatórios para concursos e vestibular no cálculo de restituição, mesmo quando o valor ultrapassar o limite de R$ 2.592,29, instituído na lei atual.
Para o Ministério, o limite de valores é inconstitucional por distorcer a real capacidade contributiva de quem paga o Imposto de Renda. Os gastos com instrução não podem ser tidos como sinais de riqueza, nem devem criar desigualdade entre diferentes pessoas físicas e/ou jurídicas e, ainda, desrespeitar o direito básico à educação, diz o MPF. No entendimento do MPF, ao não permitir a dedução total dos gastos com instrução, a União também está exigindo imposto sobre despesa e não sobre renda, o que viola a competência tributária que lhe foi outorgada pela Constituição.
Além da liminar pleiteada, o MPF pede que seja arbitrada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da medida. Sugere ainda que a nova fórmula seja amplamente divulgada no site da Receita Federal e nos meios de comunicação social.
Na ação, o MPF argumenta que uma eventual decisão judicial deve valer para todo o país para evitar a quebra do princípio da isonomia. A ação foi proposta ao final do período de apresentação das declarações de ajuste para que os contribuintes não atrasem a entrega da declaração do IR, na espera de uma liminar, segundo explicação do Ministério Público. O pedido foi formulado de forma que a Receita proceda o recálculo, em tempo hábil arbitrado pela Justiça Federal, sem que os contribuintes tenham prejuízos em caso de demora, já que eventuais restituições seriam acrescidas de correções monetárias. Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal.
Processo 2009.61.00.009929-0.
quinta-feira, 30 de abril de 2009
quarta-feira, 29 de abril de 2009
Vínculo empregatício só existe se serviço prestado tem continuidade
Só há vínculo se serviço prestado tem continuidade
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços. E isso não acontece quando o trabalho é feito durante apenas alguns dias da semana. Foi esse o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, inicialmente, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes.
De acordo com o ministro relator, Pedro Paulo Manus, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 – que regulamenta a profissão do empregado doméstico – dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. Para o relator, restou incontroverso que ela trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego –13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais – e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT-PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120 por semana, e não por mês, como entendeu o juiz. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná acatou parcialmente o recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. A diarista também teve o recurso acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140 até 14/5/95 e, de 15/5/95 em diante, R$ 320. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 17.676/2005-007-09-00.0
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços. E isso não acontece quando o trabalho é feito durante apenas alguns dias da semana. Foi esse o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, inicialmente, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes.
De acordo com o ministro relator, Pedro Paulo Manus, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 – que regulamenta a profissão do empregado doméstico – dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. Para o relator, restou incontroverso que ela trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego –13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais – e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT-PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120 por semana, e não por mês, como entendeu o juiz. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná acatou parcialmente o recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. A diarista também teve o recurso acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140 até 14/5/95 e, de 15/5/95 em diante, R$ 320. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 17.676/2005-007-09-00.0
Não incide ICMS sobre leasing porque produto não integra ativo da empresa
Não incide ICMS sobre contratos de leasing
Por Lilian Matsuura
Contratos de leasing não são geradores de ICMS. Como a mercadoria não integrará o ativo fixo da empresa, a mera circulação física do bem não configura fato gerador do imposto. Este entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que vai contra decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Osasco (SP). Ele determinou que o delegado regional tributário deixe de cobrar ICMS da empresa Diagnósticos da América.
No pedido de Mandado de Segurança, a empresa explicou que arrenda equipamentos necessários par a sua atividade por meio de contratos internacionais de leasing. A Fazenda Estadual a autuou porque entendeu que houve compra do equipamento.
Os advogados da empresa sustentaram que houve afronta ao entendimento já pacífico no Superior Tribunal de Justiça e citaram decisões no sentido de que contratos de leasing não configuram fato gerador de ICMS. O pedido de liminar foi concedido pelo juiz. Em seguida, o Ministério Público se manifestou contra a concessão do Mandado de Segurança.
Em sua decisão de mérito, o juiz José Tadeu Zanoni acata os argumentos da defesa da empresa. Em seu voto, ele transcreve decisão da 1ª Turma do STJ (Resp 851.386). Neste acórdão, os ministros observam que, apesar de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter entendido de forma contrária, preferem manter a posição já consolidada na 1ª Seção da corte. Afirmam que a decisão do STF foi “em acórdão isolado e não unânime” e desconsiderou o fato de que no leasing não há circulação de mercadoria.
Zanoni, no despacho, também remete a decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista. Os desembargadores, como publicou a Consultor Jurídico em maio de 2008 (clique aqui para ler), entenderam que a Constituição Federal só permite o recolhimento do ICMS nos produtos e insumos usados no processo produtivo. Para eles, a Constituição deixa de lado os bens que integram o ativo fixo ou que são consumidos na própria empresa e aqueles que os contribuintes chamam de bens intermediários e secundários.
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Por Lilian Matsuura
Contratos de leasing não são geradores de ICMS. Como a mercadoria não integrará o ativo fixo da empresa, a mera circulação física do bem não configura fato gerador do imposto. Este entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que vai contra decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Osasco (SP). Ele determinou que o delegado regional tributário deixe de cobrar ICMS da empresa Diagnósticos da América.
No pedido de Mandado de Segurança, a empresa explicou que arrenda equipamentos necessários par a sua atividade por meio de contratos internacionais de leasing. A Fazenda Estadual a autuou porque entendeu que houve compra do equipamento.
Os advogados da empresa sustentaram que houve afronta ao entendimento já pacífico no Superior Tribunal de Justiça e citaram decisões no sentido de que contratos de leasing não configuram fato gerador de ICMS. O pedido de liminar foi concedido pelo juiz. Em seguida, o Ministério Público se manifestou contra a concessão do Mandado de Segurança.
Em sua decisão de mérito, o juiz José Tadeu Zanoni acata os argumentos da defesa da empresa. Em seu voto, ele transcreve decisão da 1ª Turma do STJ (Resp 851.386). Neste acórdão, os ministros observam que, apesar de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter entendido de forma contrária, preferem manter a posição já consolidada na 1ª Seção da corte. Afirmam que a decisão do STF foi “em acórdão isolado e não unânime” e desconsiderou o fato de que no leasing não há circulação de mercadoria.
Zanoni, no despacho, também remete a decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista. Os desembargadores, como publicou a Consultor Jurídico em maio de 2008 (clique aqui para ler), entenderam que a Constituição Federal só permite o recolhimento do ICMS nos produtos e insumos usados no processo produtivo. Para eles, a Constituição deixa de lado os bens que integram o ativo fixo ou que são consumidos na própria empresa e aqueles que os contribuintes chamam de bens intermediários e secundários.
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Receita amplia prazo, durante a madrugada, para envio do IR
A Receita Federal do Brasil informa que amanhã e quinta-feira (29 e 30/04), o programa de envio da declaração do imposto de renda pessoa física ficará disponível também de 1 às 4 da manhã.
Esse procedimento amplia o prazo para os contribuintes que deixaram para enviar a declaração nos últimos dias. A Receita lembra que o programa de preenchimento das declarações pode ser baixado a qualquer hora.
Até as 17 horas de hoje (terça-feira) a Receita Federal recebeu 19.085.364 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2009, ano-base 2008, cujo prazo termina às 24 horas do dia 30 deste mês.
A estimativa é que 25 milhões de contribuintes entreguem a declaração exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 no ano passado. A Receita alerta que aqueles que não fizerem a declaração por meio eletrônico, devem observar o horário de expediente bancário (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) e dos Correios.
O contribuinte que perder o prazo pagará a multa mínima de R$ 165,74, ou máxima de 20% do imposto devido.
Assessoria de Comunicação da RFB
Esse procedimento amplia o prazo para os contribuintes que deixaram para enviar a declaração nos últimos dias. A Receita lembra que o programa de preenchimento das declarações pode ser baixado a qualquer hora.
Até as 17 horas de hoje (terça-feira) a Receita Federal recebeu 19.085.364 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2009, ano-base 2008, cujo prazo termina às 24 horas do dia 30 deste mês.
A estimativa é que 25 milhões de contribuintes entreguem a declaração exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 no ano passado. A Receita alerta que aqueles que não fizerem a declaração por meio eletrônico, devem observar o horário de expediente bancário (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) e dos Correios.
O contribuinte que perder o prazo pagará a multa mínima de R$ 165,74, ou máxima de 20% do imposto devido.
Assessoria de Comunicação da RFB
Comitê Gestor regulamenta figura do Microempreendedor Individual-MEI
O Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN aprovou resolução regulamentando a figura do Microempreendedor Individual-MEI, estabelecendo como limite para que o empresário individual se formalize como MEI a renda máxima bruta de R$ 36 mil, auferida no ano–calendário anterior.
Para empresas novas, a Resolução 58/09 do CGSN determinou que o enquadramento no MEI obedeça o limite de renda de RS 3 mil, multiplicados pelo número de meses entre a abertura e o final do exercício.
O Micro Empreendedor Individual-MEI recolherá mensalmente, através de DAS, R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual), mais R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.
Para 2009, os valores mensais totais de recolhimento são os seguintes: R$ 52,15 – para o comércio ou indústria; R$ 56,15 – para o prestador de serviços; e R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços).
A Resolução estabelece que o empresário individual será desenquadrado do MEI quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00, a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso de renda. Passará então, a partir do ano-calendário seguinte, a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional.
Se a receita bruta total exceder R$ 43.200,00, ele será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.
Para empresas novas, a Resolução 58/09 do CGSN determinou que o enquadramento no MEI obedeça o limite de renda de RS 3 mil, multiplicados pelo número de meses entre a abertura e o final do exercício.
O Micro Empreendedor Individual-MEI recolherá mensalmente, através de DAS, R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual), mais R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.
Para 2009, os valores mensais totais de recolhimento são os seguintes: R$ 52,15 – para o comércio ou indústria; R$ 56,15 – para o prestador de serviços; e R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços).
A Resolução estabelece que o empresário individual será desenquadrado do MEI quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00, a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso de renda. Passará então, a partir do ano-calendário seguinte, a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional.
Se a receita bruta total exceder R$ 43.200,00, ele será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.
terça-feira, 28 de abril de 2009
Empresariado, trabalhadores e governo devem unir forças na crise
Três polos devem unir forças para saírem da crise
Por Sônia Mascaro Nascimento
As recentes notícias da economia brasileira refletem seu desaquecimento: demissões em massa, suspensão de contratos de trabalho para realização de cursos e programas de aperfeiçoamento, férias coletivas, planos de demissão voluntária, licenças remuneradas, índice de desemprego em expansão.
De um lado, o empresariado busca de qualquer forma reduzir custos para diminuir os prejuízos causados pela queda da demanda por produtos e serviços e pela crise econômica mundial.
De outro lado, os trabalhadores tentam salvar seus empregos, submetendo-se, inclusive à redução da jornada de trabalho que, consequentemente, acarreta a diminuição de seus salários.
Intermediando os dois lados, o governo trabalha reduzindo a carga tributária de produtos, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, concedendo crédito para empresas e para financiamento da casa própria, dentre outras medidas necessárias ao aquecimento da economia.
Em meio a esse cenário, a concertação social surge como um instituto que pode ser muito útil para o país enfrentar os efeitos do desaquecimento da economia e da crise mundial.
A concertação social é estudada principalmente no Direito Coletivo do Trabalho e nas Ciências Sociais. Trata-se de um acordo que envolve três pólos: governo, trabalhadores e empregadores, sobre matérias de natureza econômica e social. Esse acordo deve versar sobre o interesse geral da sociedade, portanto está acima de interesses coletivos.
No Brasil ocorreram duas experiências fracassadas de concertação social. A primeira teve início na década de 80 com o governo Sarney que conclamou a Central Única dos Trabalhadores, a Confederação Geral dos Trabalhadores e outros setores da sociedade para enfrentarem a inflação. A outra experiência foi com as chamadas câmaras setoriais que tiveram funções institucionalmente voltadas para objetivos de política industrial.
Os pólos envolvidos na concertação não são obrigados a seguir nenhum procedimento para chegar-se a um consenso sobre determinado assunto. Basta que as discussões sejam elaboradas e as soluções escolhidas consensualmente por eles sejam implementadas.
Importante ressaltar que o governo não atuará como um mediador das discussões entre trabalhadores e empregadores, mas sim como mais um pólo que concorrerá para o apontamento de soluções e medidas a serem concretizadas.
Nesse contexto de crise da economia, os três pólos acima definidos devem unir forças para buscarem uma saída diante da atual situação. Temos legislação em vigor que pode ser utilizada como, por exemplo, a suspensão dos contratos de trabalho através do artigo 476-A e parágrafos da CLT; concessão de férias coletivas conforme artigos 139 a 141 da CLT; plano de demissão voluntária prevista na súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, orientações jurisprudenciais 207 e 270 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; licença remunerada de acordo com o artigo 133, § 3º da CLT; redução de salário conforme artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal; compensação de horários e redução de jornada conforme artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal; banco de horas instituído pela lei 9.601/98; terceirização de serviços prevista na súmula 331 do TST.
Destarte, o início de uma concertação social no Brasil poderá resultar em medidas que sejam vantajosas para toda a sociedade, e não apenas para um determinado segmento dela.
Por fim, ressalta-se que o instituto aqui analisado é um importante instrumento de fortalecimento da democracia. A saída para a presente crise econômica pode ser apontada, portanto, de forma democrática, através da concertação social.
Por Sônia Mascaro Nascimento
As recentes notícias da economia brasileira refletem seu desaquecimento: demissões em massa, suspensão de contratos de trabalho para realização de cursos e programas de aperfeiçoamento, férias coletivas, planos de demissão voluntária, licenças remuneradas, índice de desemprego em expansão.
De um lado, o empresariado busca de qualquer forma reduzir custos para diminuir os prejuízos causados pela queda da demanda por produtos e serviços e pela crise econômica mundial.
De outro lado, os trabalhadores tentam salvar seus empregos, submetendo-se, inclusive à redução da jornada de trabalho que, consequentemente, acarreta a diminuição de seus salários.
Intermediando os dois lados, o governo trabalha reduzindo a carga tributária de produtos, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, concedendo crédito para empresas e para financiamento da casa própria, dentre outras medidas necessárias ao aquecimento da economia.
Em meio a esse cenário, a concertação social surge como um instituto que pode ser muito útil para o país enfrentar os efeitos do desaquecimento da economia e da crise mundial.
A concertação social é estudada principalmente no Direito Coletivo do Trabalho e nas Ciências Sociais. Trata-se de um acordo que envolve três pólos: governo, trabalhadores e empregadores, sobre matérias de natureza econômica e social. Esse acordo deve versar sobre o interesse geral da sociedade, portanto está acima de interesses coletivos.
No Brasil ocorreram duas experiências fracassadas de concertação social. A primeira teve início na década de 80 com o governo Sarney que conclamou a Central Única dos Trabalhadores, a Confederação Geral dos Trabalhadores e outros setores da sociedade para enfrentarem a inflação. A outra experiência foi com as chamadas câmaras setoriais que tiveram funções institucionalmente voltadas para objetivos de política industrial.
Os pólos envolvidos na concertação não são obrigados a seguir nenhum procedimento para chegar-se a um consenso sobre determinado assunto. Basta que as discussões sejam elaboradas e as soluções escolhidas consensualmente por eles sejam implementadas.
Importante ressaltar que o governo não atuará como um mediador das discussões entre trabalhadores e empregadores, mas sim como mais um pólo que concorrerá para o apontamento de soluções e medidas a serem concretizadas.
Nesse contexto de crise da economia, os três pólos acima definidos devem unir forças para buscarem uma saída diante da atual situação. Temos legislação em vigor que pode ser utilizada como, por exemplo, a suspensão dos contratos de trabalho através do artigo 476-A e parágrafos da CLT; concessão de férias coletivas conforme artigos 139 a 141 da CLT; plano de demissão voluntária prevista na súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, orientações jurisprudenciais 207 e 270 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; licença remunerada de acordo com o artigo 133, § 3º da CLT; redução de salário conforme artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal; compensação de horários e redução de jornada conforme artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal; banco de horas instituído pela lei 9.601/98; terceirização de serviços prevista na súmula 331 do TST.
Destarte, o início de uma concertação social no Brasil poderá resultar em medidas que sejam vantajosas para toda a sociedade, e não apenas para um determinado segmento dela.
Por fim, ressalta-se que o instituto aqui analisado é um importante instrumento de fortalecimento da democracia. A saída para a presente crise econômica pode ser apontada, portanto, de forma democrática, através da concertação social.
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Aposentadoria por invalidez se baseia em valor anterior a auxílio-doença
Aposentadoria por invalidez
Cálculo é com base em valor anterior ao auxílio
O valor da aposentadoria por invalidez é calculado com base na remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. O entendimento é do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher petição do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O INSS apontou um incidente de uniformização de jurisprudência entre a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a jurisprudência do próprio STJ.
A TNU aplicou o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213 de 1991, com o entendimento de que, quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, esta deve ser calculada com base na remuneração recebida no último auxílio.
O INSS alegou que, no caso, se aplicaria o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 2.048 de 1999. O artigo determina que a renda da aposentadoria por invalidez, após o auxílio-doença, será de 100% do salário base para o cálculo do auxílio, ou seja, o salário anterior à concessão do benefício.
O instituto alegou, ainda, que o artigo 55, inciso III, da mesma lei definiria que o período em que o auxílio-doença foi recebido só poderia ser usado para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez se houvesse períodos intercalados de trabalho. O artigo define que, nesses períodos, deve haver efetiva contribuição para a Previdência. Segundo o INSS, a jurisprudência do STJ segue esse entendimento. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Pet 7.108 e 7.109
Cálculo é com base em valor anterior ao auxílio
O valor da aposentadoria por invalidez é calculado com base na remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. O entendimento é do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher petição do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O INSS apontou um incidente de uniformização de jurisprudência entre a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a jurisprudência do próprio STJ.
A TNU aplicou o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213 de 1991, com o entendimento de que, quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, esta deve ser calculada com base na remuneração recebida no último auxílio.
O INSS alegou que, no caso, se aplicaria o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 2.048 de 1999. O artigo determina que a renda da aposentadoria por invalidez, após o auxílio-doença, será de 100% do salário base para o cálculo do auxílio, ou seja, o salário anterior à concessão do benefício.
O instituto alegou, ainda, que o artigo 55, inciso III, da mesma lei definiria que o período em que o auxílio-doença foi recebido só poderia ser usado para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez se houvesse períodos intercalados de trabalho. O artigo define que, nesses períodos, deve haver efetiva contribuição para a Previdência. Segundo o INSS, a jurisprudência do STJ segue esse entendimento. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Pet 7.108 e 7.109
sexta-feira, 24 de abril de 2009
IRPF 2009: 14.6 Milhões de contribuintes já declararam
Os contribuintes têm somente sete dias para enviar a declaração de imposto de Renda Pessoa Física 2009, ano-base 2008, cujo prazo termina às 24 horas do dia 30 deste mês. Até às 11 horas de hoje (sexta-feira) a Receita havia recebido 14.623.970 milhões de declarações.
A estimativa é de que 25 milhões de contribuintes entreguem a declaração exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 no ano passado.
A Receita volta a enfatizar a questão da aproximação do fim do prazo de encerramento do período de entrega normal (30/4), para que os contribuintes evitem enviar as declarações nos últimos dias, correndo o risco de encontrar dificuldades devido ao acúmulo de acessos ao endereço da Receita.
Lembramos, também, que apesar do sistema ficar fora do ar entre 1h e 5h da madrugada, o programa de preenchimento das declarações pode ser baixado a qualquer hora, inclusive durante o período.
O contribuinte que perder o prazo de entrega pagará a multa mínima de R$ 165,74, ou máxima, de 20% do imposto devido.
Receitafone
O atendimento telefônico da Receita Federal (Receitafone - 146) funcionará, excepcionalmente, neste sábado (25/4), de 08 às 20 horas, A para esclarecer aos contribuintes dúvidas sobre a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A estimativa é de que 25 milhões de contribuintes entreguem a declaração exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 no ano passado.
A Receita volta a enfatizar a questão da aproximação do fim do prazo de encerramento do período de entrega normal (30/4), para que os contribuintes evitem enviar as declarações nos últimos dias, correndo o risco de encontrar dificuldades devido ao acúmulo de acessos ao endereço da Receita.
Lembramos, também, que apesar do sistema ficar fora do ar entre 1h e 5h da madrugada, o programa de preenchimento das declarações pode ser baixado a qualquer hora, inclusive durante o período.
O contribuinte que perder o prazo de entrega pagará a multa mínima de R$ 165,74, ou máxima, de 20% do imposto devido.
Receitafone
O atendimento telefônico da Receita Federal (Receitafone - 146) funcionará, excepcionalmente, neste sábado (25/4), de 08 às 20 horas, A para esclarecer aos contribuintes dúvidas sobre a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo
Serra sanciona lei que amplia benefícios para a Nota Fiscal Paulista
O governador José Serra sancionou nesta terça-feira (10/3) a lei que amplia os benefícios da Nota Fiscal Paulista. A partir de agora a Fazenda poderá ampliar as formas de resgate dos créditos acumulados pelos consumidores que participam do programa informando o CPF ou CNPJ nas compras realizadas em São Paulo.
Uma das novidades que deverá ser implantada em breve será a possibilidade do uso dos créditos da Nota Paulista para abatimento em contas de empresas concessionárias de serviços públicos, como as de energia, água, gás e telefonia, inclusive celular. Atualmente o consumidor pode resgatar seus créditos fazendo depósito em conta ou descontando do IPVA. Para entrar em vigor, a medida ainda depende da adesão das empresas, que deverão estabelecer um acordo com a Secretaria da Fazenda.
Outra novidade que a nova lei traz à pessoa física é a possibilidade de passar a receber créditos em compras realizadas em estabelecimentos atacadistas.
A nova lei também permite que empresas com faturamento bruto anual de até R$ 240 mil e que sejam optantes pelo Simples nacional possam se beneficiar dos créditos também quando realizarem compras em atacadistas e indústrias. Hoje, empresas nessas condições podem receber os créditos apenas de suas compras no varejo. As microempresas poderão ganhar créditos até o limite do imposto pago nas suas vendas.
As mudanças deverão afetar também os prazos para que os créditos estejam disponíveis para o consumidor que participa do programa. Hoje a Secretaria da Fazenda faz a liberação duas vezes por ano. A pasta deverá divulgar em breve um cronograma para a redução do prazo de liberação, que poderá chegar a ser mensal.
Outra novidade é inclusão das entidades de saúde sem fins lucrativos como possíveis beneficiárias de créditos de terceiros. Assim como as entidades assistenciais, elas também poderão receber créditos daqueles consumidores que eventualmente não queiram informar o CPF ou CNPJ nas notas.
Agora que foi sancionada, a lei precisa ainda passar por regulamentação para poder gerar os benefícios. A Secretaria da Fazenda informa que a maior parte das novidades deverá estar valendo já no primeiro semestre.
Sobre a Nota Fiscal Paulista
A Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuarem compras de mercadorias em São Paulo. Parte do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvida a quem informar o CPF ou CNPJ. Além disso, há sorteios mensais de um milhão de prêmios, totalizando R$ 12 milhões. Em três sorteios já realizados, em dezembro, janeiro e fevereiro, a Nota Fiscal Paulista já distribuiu 3 milhões de prêmios, em um valor total de R$ 36,3 milhões.
O programa, que já conta com quase 4 milhões de participantes de todo o Brasil, já creditou aos consumidores mais de R$ 650 milhões. Desde seu início, em outubro de 2007, mais de 3 bilhões de documentos fiscais já foram registrados na Fazenda.
Para acompanhar os créditos no programa, aderir ao sorteio ou ter mais informações, acesse www.fazenda.sp.gov.br.
11/3/2009
O governador José Serra sancionou nesta terça-feira (10/3) a lei que amplia os benefícios da Nota Fiscal Paulista. A partir de agora a Fazenda poderá ampliar as formas de resgate dos créditos acumulados pelos consumidores que participam do programa informando o CPF ou CNPJ nas compras realizadas em São Paulo.
Uma das novidades que deverá ser implantada em breve será a possibilidade do uso dos créditos da Nota Paulista para abatimento em contas de empresas concessionárias de serviços públicos, como as de energia, água, gás e telefonia, inclusive celular. Atualmente o consumidor pode resgatar seus créditos fazendo depósito em conta ou descontando do IPVA. Para entrar em vigor, a medida ainda depende da adesão das empresas, que deverão estabelecer um acordo com a Secretaria da Fazenda.
Outra novidade que a nova lei traz à pessoa física é a possibilidade de passar a receber créditos em compras realizadas em estabelecimentos atacadistas.
A nova lei também permite que empresas com faturamento bruto anual de até R$ 240 mil e que sejam optantes pelo Simples nacional possam se beneficiar dos créditos também quando realizarem compras em atacadistas e indústrias. Hoje, empresas nessas condições podem receber os créditos apenas de suas compras no varejo. As microempresas poderão ganhar créditos até o limite do imposto pago nas suas vendas.
As mudanças deverão afetar também os prazos para que os créditos estejam disponíveis para o consumidor que participa do programa. Hoje a Secretaria da Fazenda faz a liberação duas vezes por ano. A pasta deverá divulgar em breve um cronograma para a redução do prazo de liberação, que poderá chegar a ser mensal.
Outra novidade é inclusão das entidades de saúde sem fins lucrativos como possíveis beneficiárias de créditos de terceiros. Assim como as entidades assistenciais, elas também poderão receber créditos daqueles consumidores que eventualmente não queiram informar o CPF ou CNPJ nas notas.
Agora que foi sancionada, a lei precisa ainda passar por regulamentação para poder gerar os benefícios. A Secretaria da Fazenda informa que a maior parte das novidades deverá estar valendo já no primeiro semestre.
Sobre a Nota Fiscal Paulista
A Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuarem compras de mercadorias em São Paulo. Parte do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvida a quem informar o CPF ou CNPJ. Além disso, há sorteios mensais de um milhão de prêmios, totalizando R$ 12 milhões. Em três sorteios já realizados, em dezembro, janeiro e fevereiro, a Nota Fiscal Paulista já distribuiu 3 milhões de prêmios, em um valor total de R$ 36,3 milhões.
O programa, que já conta com quase 4 milhões de participantes de todo o Brasil, já creditou aos consumidores mais de R$ 650 milhões. Desde seu início, em outubro de 2007, mais de 3 bilhões de documentos fiscais já foram registrados na Fazenda.
Para acompanhar os créditos no programa, aderir ao sorteio ou ter mais informações, acesse www.fazenda.sp.gov.br.
11/3/2009
Carga tributária no país é mais alta do que no Brasil-colônia
Carga tributária hoje é maior que no Brasil colônia
Por Roberto Rodrigues de Morais
Em 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, sofreu enforcamento e esquartejamento, pagando com a vida a sua participação na Inconfidência Mineira, movimento que resistiu à Corte Portuguesa que impôs a tributação do Quinto (20%) de todo o ouro extraído das Minas Gerais. O movimento político foi, mais tarde, reconhecido como inspirador para a proclamação da República Federativa do Brasil. Daí o feriado de 21 de Abril.
Na vigência da Constituição Federal de 1988 vimos os governantes priorizarem a elevação da carga tributária sem, contudo, promover a contraprestação dos serviços necessários à promoção da cidadania, garantida pelo texto constitucional.
No século XXI, entretanto, estamos numa democracia, fruto da CF de 1988. A Carta Magna foi aprovada numa época em que a arrecadação tributária representava exatos 20,01% do Produto Interno Bruto. Ou seja, já começou com o mesmo Quinto. Vejamos a progressão das alíquotas desde então, segundo dados do IBGE:
- 1989: subiu para 22,15% do PIB, no final do governo José Sarney;
- 1990: disparou para 29,91%, na estréia da era Collor;
- 1991: foi reduzida para 24,61;
- 1992: foi elevada para 25,38%, no fim da era Collor;
- 1993: já com Itamar Franco, foi para 25,09%;
- 1994: elevou-se para 28,61%, com a entrada do Plano Real, no fim do governo Itamar, com alta taxa de crescimento e baixo desemprego;
- 1995: fixou-se em 28,92%, com o início da era FHC e a quebradeira das pequenas empresas pela má gestão do Plano Real;
- 1996: retrocedeu a 25,19%. Ressalte-se o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física de R$ 900 e seu congelamento por seis anos, por FHC;
- 1997: ficou em 25,47%;
- 1998: elevou-se para 27,38%, com a reeleição de FHC e a submissão ao FMI. Aí subiram a alíquota do IRRF de 25% para 27,5%;
- 1999: subiu para 28,63% do PIB;
- 2000: nova elevação para 30,67%;
- 2001: ficou novamente mais alta, fixando em 31,01% do PIB;
- 2002: foi para o patamar de 32,65%, no fim da era FHC, sexto ano do congelamento dos textos do IRPF;
- 2003: início da era Lula, caiu para 32,54%. Houve pequeno ajuste na tabela do IRPF e novo congelamento de seus valores por três anos;
- 2004: a carga tributária foi elevada para 33,49%;
- 2005: aumentou para 34,13%;
- 2006: ficou no patamar de 34,52%. Houve a reeleição de Lula;
- 2007: foi para 35,54%, com o crescimento econômico;
- 2008: mais elevação. A proporção ficou em 36,56% do PIB, com o crescimento econômico e o início da crise mundial.
A arrecadação tributária saiu dos R$ 88 bilhões, em 1989, para R$ 1,056 trilhões em 2008, enquanto o PIB saiu de R$ 399 bilhões, em 1989, para R$ 2,889 trilhões em 2008.
O arrocho do contribuinte pessoa física, na análise dos números do IBGE
1) O limite de isenção do IRPF foi reajustado de R$ 900, em 1º de janeiro de 1996, para R$ 1.372,81, em 1º de janeiro de 2008 — ou seja, em 52,53%.
2) De 1996 a 2008, a evolução do PIB e da arrecadação, em valores e percentuais foi a seguinte:
- 1996: PIB de R$ 846,9 bilhões e arrecadação de R$ 212,5 milhões (25,47% do PIB);
- 2008: PIB de R$ 2.889,7 bilhões e arrecadação de R$ 923,2 milhões (36,56% do PIB).
3) A arrecadação cresceu 341,12% no período, e o limite de isenção, 52,53%. Se aplicarmos o mesmo percentual de 341,12% sobre os R$ 900 de 1º de janeiro de 1999, teremos, em 2009, um limite de R$ 3,97 mil.
4) Considerando somente a arrecadação federal, onde está contido o IRPF, temos:
- 1995: R$ 124,695 milhões;
- 2007: R$ 650,997 milhões;
O aumento foi de 422,07%. Se aplicarmos esse percentual à isenção, o limite chegaria a R$ 4,698 mil, e o abatimento por dependente seria de R$ 469,80, inserido o ano de 1995, que motivou a tabela IRF 1996, pois os dados de 2007 influenciaram na tabela de 2008. Não consideramos a tabela do IRRF vigente em 2009 em protesto pela inércia do atual governo em não debater o problema.
É bem de ser ver que a classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não se vê com representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma desoneração capaz de promover redistribuição de renda.
O que impressiona, no caso das pessoas físicas — cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha e, portanto, sem oportunidade de discutir individualmente a tributação a que estão obrigados tanto no setor público como no privado — é o silêncio da classe política, das centrais sindicais, e da sociedade como um todo. Ninguém está defendendo o cidadão na tão propalada reforma tributária.
Governo nenhum jamais tomará iniciativa para uma reforma tributária de verdade, que beneficie o contribuinte, pois “em time que está ganhando não se mexe”. E o time está sempre ganhado mais, com consentimento tácito do contribuinte — porque quem cala, consente.
O 21 de abril e o 1º de maio não devem passar despercebidos. É necessária uma reforma tributária de verdade, que provocaria aplausos em Tiradentes, por priorizar uma tributação justa, num sistema mais simples de se operar, e menos burocrático, contemplando melhoria na distribuição de renda.
Se permanecer a situação atual, o 21 de abril continuará sendo útil apenas para que o governo de Minas Gerais agracie políticos com a Medalha dos Inconfidentes.
Por Roberto Rodrigues de Morais
Em 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, sofreu enforcamento e esquartejamento, pagando com a vida a sua participação na Inconfidência Mineira, movimento que resistiu à Corte Portuguesa que impôs a tributação do Quinto (20%) de todo o ouro extraído das Minas Gerais. O movimento político foi, mais tarde, reconhecido como inspirador para a proclamação da República Federativa do Brasil. Daí o feriado de 21 de Abril.
Na vigência da Constituição Federal de 1988 vimos os governantes priorizarem a elevação da carga tributária sem, contudo, promover a contraprestação dos serviços necessários à promoção da cidadania, garantida pelo texto constitucional.
No século XXI, entretanto, estamos numa democracia, fruto da CF de 1988. A Carta Magna foi aprovada numa época em que a arrecadação tributária representava exatos 20,01% do Produto Interno Bruto. Ou seja, já começou com o mesmo Quinto. Vejamos a progressão das alíquotas desde então, segundo dados do IBGE:
- 1989: subiu para 22,15% do PIB, no final do governo José Sarney;
- 1990: disparou para 29,91%, na estréia da era Collor;
- 1991: foi reduzida para 24,61;
- 1992: foi elevada para 25,38%, no fim da era Collor;
- 1993: já com Itamar Franco, foi para 25,09%;
- 1994: elevou-se para 28,61%, com a entrada do Plano Real, no fim do governo Itamar, com alta taxa de crescimento e baixo desemprego;
- 1995: fixou-se em 28,92%, com o início da era FHC e a quebradeira das pequenas empresas pela má gestão do Plano Real;
- 1996: retrocedeu a 25,19%. Ressalte-se o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física de R$ 900 e seu congelamento por seis anos, por FHC;
- 1997: ficou em 25,47%;
- 1998: elevou-se para 27,38%, com a reeleição de FHC e a submissão ao FMI. Aí subiram a alíquota do IRRF de 25% para 27,5%;
- 1999: subiu para 28,63% do PIB;
- 2000: nova elevação para 30,67%;
- 2001: ficou novamente mais alta, fixando em 31,01% do PIB;
- 2002: foi para o patamar de 32,65%, no fim da era FHC, sexto ano do congelamento dos textos do IRPF;
- 2003: início da era Lula, caiu para 32,54%. Houve pequeno ajuste na tabela do IRPF e novo congelamento de seus valores por três anos;
- 2004: a carga tributária foi elevada para 33,49%;
- 2005: aumentou para 34,13%;
- 2006: ficou no patamar de 34,52%. Houve a reeleição de Lula;
- 2007: foi para 35,54%, com o crescimento econômico;
- 2008: mais elevação. A proporção ficou em 36,56% do PIB, com o crescimento econômico e o início da crise mundial.
A arrecadação tributária saiu dos R$ 88 bilhões, em 1989, para R$ 1,056 trilhões em 2008, enquanto o PIB saiu de R$ 399 bilhões, em 1989, para R$ 2,889 trilhões em 2008.
O arrocho do contribuinte pessoa física, na análise dos números do IBGE
1) O limite de isenção do IRPF foi reajustado de R$ 900, em 1º de janeiro de 1996, para R$ 1.372,81, em 1º de janeiro de 2008 — ou seja, em 52,53%.
2) De 1996 a 2008, a evolução do PIB e da arrecadação, em valores e percentuais foi a seguinte:
- 1996: PIB de R$ 846,9 bilhões e arrecadação de R$ 212,5 milhões (25,47% do PIB);
- 2008: PIB de R$ 2.889,7 bilhões e arrecadação de R$ 923,2 milhões (36,56% do PIB).
3) A arrecadação cresceu 341,12% no período, e o limite de isenção, 52,53%. Se aplicarmos o mesmo percentual de 341,12% sobre os R$ 900 de 1º de janeiro de 1999, teremos, em 2009, um limite de R$ 3,97 mil.
4) Considerando somente a arrecadação federal, onde está contido o IRPF, temos:
- 1995: R$ 124,695 milhões;
- 2007: R$ 650,997 milhões;
O aumento foi de 422,07%. Se aplicarmos esse percentual à isenção, o limite chegaria a R$ 4,698 mil, e o abatimento por dependente seria de R$ 469,80, inserido o ano de 1995, que motivou a tabela IRF 1996, pois os dados de 2007 influenciaram na tabela de 2008. Não consideramos a tabela do IRRF vigente em 2009 em protesto pela inércia do atual governo em não debater o problema.
É bem de ser ver que a classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não se vê com representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma desoneração capaz de promover redistribuição de renda.
O que impressiona, no caso das pessoas físicas — cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha e, portanto, sem oportunidade de discutir individualmente a tributação a que estão obrigados tanto no setor público como no privado — é o silêncio da classe política, das centrais sindicais, e da sociedade como um todo. Ninguém está defendendo o cidadão na tão propalada reforma tributária.
Governo nenhum jamais tomará iniciativa para uma reforma tributária de verdade, que beneficie o contribuinte, pois “em time que está ganhando não se mexe”. E o time está sempre ganhado mais, com consentimento tácito do contribuinte — porque quem cala, consente.
O 21 de abril e o 1º de maio não devem passar despercebidos. É necessária uma reforma tributária de verdade, que provocaria aplausos em Tiradentes, por priorizar uma tributação justa, num sistema mais simples de se operar, e menos burocrático, contemplando melhoria na distribuição de renda.
Se permanecer a situação atual, o 21 de abril continuará sendo útil apenas para que o governo de Minas Gerais agracie políticos com a Medalha dos Inconfidentes.
quarta-feira, 22 de abril de 2009
Alterações no Imposto de Renda rumo à progressividade fiscal do tributo
Mudanças no IR rumo à progressividade fiscal
Por Eduardo Oliveira Gonçalves
Com o objetivo de amenizar um pouco os efeitos da crise financeira internacional, foi publicada, no dia 16 de dezembro de 2008, a Medida Provisória 451, anunciada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabelecendo duas novas faixas de alíquotas para o Imposto de Renda de Pessoa Física. Tal medida é um primeiro passo rumo à chamada progressividade fiscal do tributo, prevista na Constituição Federal, que determina que o imposto de renda deve ser gradual de acordo com a capacidade contributiva de cada pessoa, seja ela física ou jurídica.
Apesar de prevista constitucionalmente desde o advento da Constituição Federal em 1988, a progressividade do imposto de renda nunca se fez cumprir efetivamente, uma vez que existiam simplesmente duas diferentes alíquotas para o imposto, quais sejam, a de 15% e a de 27,5%, aplicáveis de acordo com a riqueza recebida pelo indivíduo. Dessa forma, a população ficava dividida em três grandes grupos: os que recebiam até o limite da isenção e, por isso, nada recolhiam ao Fisco; aqueles que recolhiam o imposto sobre a alíquota de 15%; e, por fim, os restantes que recolhiam sobre a alíquota de 25%. No ano de 2008, por exemplo, aqueles contribuintes que receberem além do limite que dá direito à isenção — R$ 1.372,81 — até o R$ 2.743,25 devem contribuir sobre a alíquota de 15%. Todos aqueles que recebam acima disso devem recolher sobre a alíquota de 27,5%.
Tal situação não condiz com o regime de progressividade do imposto determinado pela Constituição Federal. Não se pode entender como progressivo um imposto que tributa pela mesma alíquota um sujeito que recebe, por exemplo, R$ 3 mil e outro que recebe R$ 100 mil. Para o cumprimento da progressividade, faz-se necessária a criação de novas alíquotas, para que seja realizada uma separação mais real da população de acordo com a capacidade contributiva de cada indivíduo, situação essa que há muito vem sendo exigida do governo federal.
No regime instituído pela referida Medida Provisória, o limite para a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física passou para R$ 1.434,59. Além disso, foram instituídas as alíquotas de 7,5% e de 22%. Dessa forma, já para o ano de 2009, quem recebe entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150,00 deverá recolher o imposto sobre a alíquota de 7,5%. Aqueles contribuintes que auferirem entre R$ 2.150,01 e R$ 2.866,70 mensais deverão aplicar a alíquota de 15%. Entre R$ 2.866,71 e R$ 3.582,00 a alíquota será de 22% e, acima desse valor, incidirá a alíquota mais alta, que continua a ser a de 27,5%.
Vale ressaltar que, tendo em vista que as alíquotas do imposto de renda incidem progressivamente sobre os rendimentos do contribuinte, cada parte dos rendimentos é tributada em uma alíquota determinada, gerando, ao final, uma alíquota efetiva. Dessa forma, todos os contribuintes serão beneficiados, entretanto uns mais do que outros. Como exemplo, hoje, um contribuinte que recebe R$ 4 mil terá como alíquota efetiva a de 11,48%. Por outro lado, um que recebe R$ 50 mil mensais pagará sobre a alíquota efetiva de 26,21%.
A medida adotada pelo governo federal realmente traz uma melhoria considerável para uma grande parcela dos contribuintes. Contudo, continua a ser insuficiente, pois, apesar de garantir uma melhor divisão dos contribuintes das classes mais baixas, o mesmo não acontece em relação às demais classes sociais, especificamente para aqueles indivíduos que recebam mais de R$ 3.582,00 mensais.
Há que se reconhecer que foi um primeiro passo rumo à justiça fiscal almejada por todos e prevista na Constituição Federal. Entretanto, espera-se que novas medidas como essa continuem a ser adotadas, mesmo sem a presença de qualquer crise financeira, seja nacional ou internacional.
Por Eduardo Oliveira Gonçalves
Com o objetivo de amenizar um pouco os efeitos da crise financeira internacional, foi publicada, no dia 16 de dezembro de 2008, a Medida Provisória 451, anunciada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabelecendo duas novas faixas de alíquotas para o Imposto de Renda de Pessoa Física. Tal medida é um primeiro passo rumo à chamada progressividade fiscal do tributo, prevista na Constituição Federal, que determina que o imposto de renda deve ser gradual de acordo com a capacidade contributiva de cada pessoa, seja ela física ou jurídica.
Apesar de prevista constitucionalmente desde o advento da Constituição Federal em 1988, a progressividade do imposto de renda nunca se fez cumprir efetivamente, uma vez que existiam simplesmente duas diferentes alíquotas para o imposto, quais sejam, a de 15% e a de 27,5%, aplicáveis de acordo com a riqueza recebida pelo indivíduo. Dessa forma, a população ficava dividida em três grandes grupos: os que recebiam até o limite da isenção e, por isso, nada recolhiam ao Fisco; aqueles que recolhiam o imposto sobre a alíquota de 15%; e, por fim, os restantes que recolhiam sobre a alíquota de 25%. No ano de 2008, por exemplo, aqueles contribuintes que receberem além do limite que dá direito à isenção — R$ 1.372,81 — até o R$ 2.743,25 devem contribuir sobre a alíquota de 15%. Todos aqueles que recebam acima disso devem recolher sobre a alíquota de 27,5%.
Tal situação não condiz com o regime de progressividade do imposto determinado pela Constituição Federal. Não se pode entender como progressivo um imposto que tributa pela mesma alíquota um sujeito que recebe, por exemplo, R$ 3 mil e outro que recebe R$ 100 mil. Para o cumprimento da progressividade, faz-se necessária a criação de novas alíquotas, para que seja realizada uma separação mais real da população de acordo com a capacidade contributiva de cada indivíduo, situação essa que há muito vem sendo exigida do governo federal.
No regime instituído pela referida Medida Provisória, o limite para a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física passou para R$ 1.434,59. Além disso, foram instituídas as alíquotas de 7,5% e de 22%. Dessa forma, já para o ano de 2009, quem recebe entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150,00 deverá recolher o imposto sobre a alíquota de 7,5%. Aqueles contribuintes que auferirem entre R$ 2.150,01 e R$ 2.866,70 mensais deverão aplicar a alíquota de 15%. Entre R$ 2.866,71 e R$ 3.582,00 a alíquota será de 22% e, acima desse valor, incidirá a alíquota mais alta, que continua a ser a de 27,5%.
Vale ressaltar que, tendo em vista que as alíquotas do imposto de renda incidem progressivamente sobre os rendimentos do contribuinte, cada parte dos rendimentos é tributada em uma alíquota determinada, gerando, ao final, uma alíquota efetiva. Dessa forma, todos os contribuintes serão beneficiados, entretanto uns mais do que outros. Como exemplo, hoje, um contribuinte que recebe R$ 4 mil terá como alíquota efetiva a de 11,48%. Por outro lado, um que recebe R$ 50 mil mensais pagará sobre a alíquota efetiva de 26,21%.
A medida adotada pelo governo federal realmente traz uma melhoria considerável para uma grande parcela dos contribuintes. Contudo, continua a ser insuficiente, pois, apesar de garantir uma melhor divisão dos contribuintes das classes mais baixas, o mesmo não acontece em relação às demais classes sociais, especificamente para aqueles indivíduos que recebam mais de R$ 3.582,00 mensais.
Há que se reconhecer que foi um primeiro passo rumo à justiça fiscal almejada por todos e prevista na Constituição Federal. Entretanto, espera-se que novas medidas como essa continuem a ser adotadas, mesmo sem a presença de qualquer crise financeira, seja nacional ou internacional.
Impacto tributário das mudanças na estrutura da contabilidade no Brasil
A edição da Lei 11.638/07 promoveu profundas mudanças na estrutura e conceitos da contabilidade no Brasil, via alteração de dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), com reflexos na apuração dos resultados das empresas.
Sem entrar no mérito da discussão quanto às virtudes e defeitos do novo modelo contábil adotado, temos que o principal objetivo foi o de alinhar os critérios e formas de elaboração das demonstrações financeiras das empresas sediadas no Brasil àqueles que mais recentemente vêm sendo adotados no exterior.
É evidente que o processo de adaptação, sobretudo em matéria envolvendo tantos pontos e detalhes técnicos, não poderia ser levado a termo sem a necessária fase de assimilação e tratamento das mudanças.
Sob o aspecto tributário, a consequência mais flagrante foi que a alteração de normas — que certamente afetariam o lucro contábil, ponto de partida para a base de cálculo dos tributos diretos, casos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — igualmente modificaria os valores devidos a título desses tributos. Assim, uma das primeiras e mais sensíveis questões que surgiram foi quanto aos reflexos e impactos tributários decorrentes das medidas que a nova lei estabeleceu.
Muito embora a própria Lei 11.638/07 (art. 1º, § 7º) trouxesse expressa disposição no sentido de que os ajustes efetuados exclusivamente para harmonização das normas contábeis e das demonstrações e apurações com elas elaboradas não deveriam surtir efeitos tributários, muitas foram as dúvidas que ainda permaneceram no curso do ano de 2008.
Para suprir eventuais lacunas legais e esclarecer o procedimento a ser adotado, afastando entendimentos indesejados, em dezembro de 2008 foi publicada a Medida Provisória 449, já promovendo mudanças na própria Lei 11.638/07 e estabelecendo, dentre outras tantas alterações da legislação tributária, em seus artigos 15 a 22, o Regime Tributário de Transição (RTT).
O RTT trata dos ajustes tributários decorrentes da nova metodologia contábil introduzida pela Lei no 11.638/07 e pelos artigos 36 e 37 da própria MP 449/08, estabelecendo neutralidade tributária para as eventuais diferenças de valores apuradas em decorrência da adoção dessas novas normas contábeis.
Conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 15 da MP 449/08, o RTT “vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária”.
Os artigos 16 e 17 da MP 449 determinam que os resultados tributários continuarão a ser apurados de acordo com as normas, métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, devendo os ajustes ser procedidos no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Contudo, o novo regime será optativo nos anos de 2008 e 2009, sendo a opção irretratável, devendo abranger os dois anos conjuntamente, e ser manifestada, obrigatoriamente, por ocasião da entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Evidentemente, as próprias instruções de preenchimento da DIPJ do Exercício 2009 devem orientar quanto ao procedimento para a opção: se deverá ser assinalada determinada quadrícula ou preenchida uma “ficha” específica da DIPJ.
Assim, além dos cuidados normais no preenchimento da DIPJ, há ainda a necessidade de especial atenção em relação à opção pelo RTT (se esta for a intenção da empresa declarante, é claro).
Embora a afirmativa acima possa parecer óbvia, temos verificado várias situações em que a não observância de pequenos detalhes quando do cumprimento de obrigações acessórias gera dissabores e prejuízos aos contribuintes, criando entraves ao aproveitamento de créditos válidos ou gerando contingências fiscais de todo evitáveis se observadas as determinações da legislação tributária.
Também é fato que não têm sido aceitas pela Receita Federal as alterações de declarações que visem incluir ou alterar opções anteriormente manifestadas ao Órgão.
Por fim, caso não manifesta a opção pelo RTT na forma como determinada, eventuais reflexos tributários decorrentes da adaptação à Lei 11.638/07 deverão ser considerados na base de cálculo dos tributos, já no ano-calendário de 2008 e seguintes.
Sem entrar no mérito da discussão quanto às virtudes e defeitos do novo modelo contábil adotado, temos que o principal objetivo foi o de alinhar os critérios e formas de elaboração das demonstrações financeiras das empresas sediadas no Brasil àqueles que mais recentemente vêm sendo adotados no exterior.
É evidente que o processo de adaptação, sobretudo em matéria envolvendo tantos pontos e detalhes técnicos, não poderia ser levado a termo sem a necessária fase de assimilação e tratamento das mudanças.
Sob o aspecto tributário, a consequência mais flagrante foi que a alteração de normas — que certamente afetariam o lucro contábil, ponto de partida para a base de cálculo dos tributos diretos, casos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — igualmente modificaria os valores devidos a título desses tributos. Assim, uma das primeiras e mais sensíveis questões que surgiram foi quanto aos reflexos e impactos tributários decorrentes das medidas que a nova lei estabeleceu.
Muito embora a própria Lei 11.638/07 (art. 1º, § 7º) trouxesse expressa disposição no sentido de que os ajustes efetuados exclusivamente para harmonização das normas contábeis e das demonstrações e apurações com elas elaboradas não deveriam surtir efeitos tributários, muitas foram as dúvidas que ainda permaneceram no curso do ano de 2008.
Para suprir eventuais lacunas legais e esclarecer o procedimento a ser adotado, afastando entendimentos indesejados, em dezembro de 2008 foi publicada a Medida Provisória 449, já promovendo mudanças na própria Lei 11.638/07 e estabelecendo, dentre outras tantas alterações da legislação tributária, em seus artigos 15 a 22, o Regime Tributário de Transição (RTT).
O RTT trata dos ajustes tributários decorrentes da nova metodologia contábil introduzida pela Lei no 11.638/07 e pelos artigos 36 e 37 da própria MP 449/08, estabelecendo neutralidade tributária para as eventuais diferenças de valores apuradas em decorrência da adoção dessas novas normas contábeis.
Conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 15 da MP 449/08, o RTT “vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária”.
Os artigos 16 e 17 da MP 449 determinam que os resultados tributários continuarão a ser apurados de acordo com as normas, métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, devendo os ajustes ser procedidos no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Contudo, o novo regime será optativo nos anos de 2008 e 2009, sendo a opção irretratável, devendo abranger os dois anos conjuntamente, e ser manifestada, obrigatoriamente, por ocasião da entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Evidentemente, as próprias instruções de preenchimento da DIPJ do Exercício 2009 devem orientar quanto ao procedimento para a opção: se deverá ser assinalada determinada quadrícula ou preenchida uma “ficha” específica da DIPJ.
Assim, além dos cuidados normais no preenchimento da DIPJ, há ainda a necessidade de especial atenção em relação à opção pelo RTT (se esta for a intenção da empresa declarante, é claro).
Embora a afirmativa acima possa parecer óbvia, temos verificado várias situações em que a não observância de pequenos detalhes quando do cumprimento de obrigações acessórias gera dissabores e prejuízos aos contribuintes, criando entraves ao aproveitamento de créditos válidos ou gerando contingências fiscais de todo evitáveis se observadas as determinações da legislação tributária.
Também é fato que não têm sido aceitas pela Receita Federal as alterações de declarações que visem incluir ou alterar opções anteriormente manifestadas ao Órgão.
Por fim, caso não manifesta a opção pelo RTT na forma como determinada, eventuais reflexos tributários decorrentes da adaptação à Lei 11.638/07 deverão ser considerados na base de cálculo dos tributos, já no ano-calendário de 2008 e seguintes.
sexta-feira, 17 de abril de 2009
Empresa é condenada por não conceder descanso antes de hora extra
Mulher tem direito a descanso antes de hora extra
As mulheres têm o direito de descansar antes da comerçar a fazer horas extras. O benefício é previsto no artigo 384, da CLT, no capítulo que trata proteção ao trabalho da mulher. O dispositivo foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação da Brasil Telecom S/A (Telepar) a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de descanso antes da prorrogação do seu horário normal de trabalho.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, rejeitou o argumento da empresa de que o benefício teria caráter discriminatório em razão da igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição. “Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza. O legislador procurou amparar a mulher concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua natureza fisiológica”, afirmou.
Em seu voto, a ministra transcreve decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho no mesmo sentido. O ministro havia defendido que “a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres”. Além disso, ressalta que o maior desgaste natural da mulher foi considerado pelos próprios constituintes em 1988, quando garantiram diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres.
No recurso julgado pela 5ª Turma do TST também foi discutido, entre outros pontos, a correta aplicação do divisor para obtenção do cálculo do salário-hora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia aplicado o divisor 220 por considerar que, embora a Brasil Telecom não exigisse trabalho aos sábados, o salário normal pago a seus trabalhadores os remunerava pela jornada normal legal de 44 horas semanais.
A ministra Kátia Arruda determinou a aplicação do divisor 200, porque o valor do salário-hora deve ser obtido mediante cálculo aritmético que leve em consideração a jornada semanal efetivamente cumprida. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 3.888/2000-071-09-00.9
As mulheres têm o direito de descansar antes da comerçar a fazer horas extras. O benefício é previsto no artigo 384, da CLT, no capítulo que trata proteção ao trabalho da mulher. O dispositivo foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação da Brasil Telecom S/A (Telepar) a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de descanso antes da prorrogação do seu horário normal de trabalho.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, rejeitou o argumento da empresa de que o benefício teria caráter discriminatório em razão da igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição. “Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza. O legislador procurou amparar a mulher concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua natureza fisiológica”, afirmou.
Em seu voto, a ministra transcreve decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho no mesmo sentido. O ministro havia defendido que “a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres”. Além disso, ressalta que o maior desgaste natural da mulher foi considerado pelos próprios constituintes em 1988, quando garantiram diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres.
No recurso julgado pela 5ª Turma do TST também foi discutido, entre outros pontos, a correta aplicação do divisor para obtenção do cálculo do salário-hora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia aplicado o divisor 220 por considerar que, embora a Brasil Telecom não exigisse trabalho aos sábados, o salário normal pago a seus trabalhadores os remunerava pela jornada normal legal de 44 horas semanais.
A ministra Kátia Arruda determinou a aplicação do divisor 200, porque o valor do salário-hora deve ser obtido mediante cálculo aritmético que leve em consideração a jornada semanal efetivamente cumprida. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 3.888/2000-071-09-00.9
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Receita libera (15/4) consulta a lote residual do IRPF/2006
A Receita Federal do Brasil abre nesta quarta-feira, 15 de abril, a partir das 9 horas, consulta a lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física-2006, ano-calendário de 2005.
Terão direito à restituição 14.791 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 38.525.392,62. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 23 de abril de 2009, e terá correção total de 36%.
Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou discar o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado na conta corrente, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome em qualquer banco.
Ascom/Assessoria de Imprensa
Terão direito à restituição 14.791 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 38.525.392,62. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 23 de abril de 2009, e terá correção total de 36%.
Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou discar o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado na conta corrente, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome em qualquer banco.
Ascom/Assessoria de Imprensa
Portal da Câmara dos Deputados
Aconteceu - 13/04/2009 20h16
Comissão aprova isenção de CSLL a entidades de pesquisa privadas
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na última quarta-feira (8) a isenção das despesas com projetos de inovação e de pesquisa científica e tecnológica para as instituições de pesquisa sem fins lucrativos.
A medida, prevista no PL 3558/08, deduz o montante da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda calculado sobre o lucro líquido. Hoje, a isenção vale apenas para as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), órgãos vinculados ao Poder Público.
Competitividade internacional
Relator da matéria na comissão, Miguel Corrêa (PT-MG) afirmou que a equiparação tributária proposta favorece o crescimento das atividades de pesquisa científica e tecnológica e que isso trará ao País retornos econômicos e sociais incontestáveis no longo prazo. "A pesquisa tecnológica de ponta é a solução para dar condições de competitividade internacional à indústria nacional, possibilitando a conquista de novos mercados e trazendo benefícios à economia como um todo."
O relator acrescenta que, além do investimento público na pesquisa, o fato de as universidades públicas deterem mais de 90% das iniciativas de pesquisa no Brasil sugere a necessidade de se criar mecanismos de incentivo à pesquisa de instituições privadas. Para Corrêa, aumentar a abrangência de atuação científica e tecnológica vai favorecer ainda mais a utilização do potencial de inovações da indústria nacional.
Tramitação
O projeto de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS) tramita em caráter conclusivo, e ainda será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-3558/2008
Comissão aprova isenção de CSLL a entidades de pesquisa privadas
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na última quarta-feira (8) a isenção das despesas com projetos de inovação e de pesquisa científica e tecnológica para as instituições de pesquisa sem fins lucrativos.
A medida, prevista no PL 3558/08, deduz o montante da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda calculado sobre o lucro líquido. Hoje, a isenção vale apenas para as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), órgãos vinculados ao Poder Público.
Competitividade internacional
Relator da matéria na comissão, Miguel Corrêa (PT-MG) afirmou que a equiparação tributária proposta favorece o crescimento das atividades de pesquisa científica e tecnológica e que isso trará ao País retornos econômicos e sociais incontestáveis no longo prazo. "A pesquisa tecnológica de ponta é a solução para dar condições de competitividade internacional à indústria nacional, possibilitando a conquista de novos mercados e trazendo benefícios à economia como um todo."
O relator acrescenta que, além do investimento público na pesquisa, o fato de as universidades públicas deterem mais de 90% das iniciativas de pesquisa no Brasil sugere a necessidade de se criar mecanismos de incentivo à pesquisa de instituições privadas. Para Corrêa, aumentar a abrangência de atuação científica e tecnológica vai favorecer ainda mais a utilização do potencial de inovações da indústria nacional.
Tramitação
O projeto de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS) tramita em caráter conclusivo, e ainda será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-3558/2008
terça-feira, 14 de abril de 2009
Deduções de Imposto de Renda permitidas por lei são irrisórias
Está chegando a hora da declaração do imposto de renda referente ao exercício 2008. Nesta época do ano, muito se discute sobre o assunto com foco na orientação ao contribuinte para o cumprimento dos seus deveres junto à Receita Federal. Mas passa despercebido o fato de que o imposto exigido sobre a renda das pessoas físicas apresenta um sem número de particularidades e incongruências, cuja raiz está na legislação.
Para melhor compreendê-las, se faz necessário examinar o comando constitucional veiculado no artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, que estabelece que o imposto será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. O critério da generalidade determina que o imposto deve incidir sobre fatos tributáveis praticados por todas as pessoas, sem distinção de raça, sexo, estado civil e outras inúmeras condições. Já o critério da universalidade significa que as diversas modalidades de renda e proventos de qualquer natureza não devem sofrer nenhuma espécie de discriminação. Estes dois critérios existem para possibilitar que todos contribuam de acordo com seus ganhos. Ou seja, é o famoso paga mais quem ganha mais.
A progressividade, por sua vez, contribui de certa forma para uma redistribuição de renda mais paritária, fazendo também cumprir o papel social do tributo e o princípio da isonomia. Isto implica a exigência de impostos mais vultosos dos sujeitos que possuem maior renda, ao passo que, dos contribuintes com menor capacidade contributiva, exige-se tributo calculado mediante alíquota mais baixa.
No final de 1988, depois da entrada em vigor da atual Constituição, houve modificação na legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, o que reduziu as novas faixas de alíquotas para apenas duas, além da faixa da isenção. Tal medida acarretou uma progressividade mínima, não aplicando a progressividade em sua plenitude. Esta, ao meu ver, não foi uma das melhores técnicas.
No final de 2008, o governo federal formatou um pacote com diversas medidas para conter o avanço da crise econômica mundial e evitar uma recessão no País. Uma delas foi a instituição de duas novas faixas de alíquotas para o IR. Medida correta. A equipe econômica e a Receita Federal acertaram em cheio o alvo. No entanto, é preciso mais. Poder deduzir de forma eficaz os gastos com educação, saúde, medicamentos e, principalmente, com a casa própria, traria um efeito infinitamente maior na economia. Assim chegaríamos perto de obedecer a Constituição.
A progressividade deve ser ampla para que, assim, seja feita uma tributação justa, conforme a Constituição determina. A precisa aplicação deste primado traz vários benefícios, tanto para o Estado como para os cidadãos. Ou seja, a União arrecadará maiores valores, poderá conceder mais abatimentos ou deduções e facilitará o cumprimento dos principais direitos sociais dos administrados, tais como educação, saúde e moradia, consagrados no artigo 6º da Carta Maior.
Atualmente, porém, as deduções permitidas por lei são irrisórias. Não há qualquer possibilidade de deduzir valores referentes a medicamentos, e a importância que se pode deduzir a título da educação, na grande maioria das vezes, não cobre nem um mês do valor da anuidade escolar do contribuinte ou de seus dependentes. Quanto à habitação e moradia, a lei não admite a dedução de aluguéis pagos ou prestações para aquisição de casa própria, que sabidamente consome boa parte do orçamento das famílias e faz movimentar a economia.
Aplicar em larga escala a progressividade representa o perfeito ajuste da cobrança à capacidade contributiva, em respeito às condições e circunstâncias peculiares a cada contribuinte. Por esta razão, alíquotas mais elevadas poderiam ser compensadas com maiores e mais justas deduções, evitando assim o confisco, que nada mais é que a absorção pelo Estado de valores que suplantam a capacidade de pagar imposto do contribuinte. A legislação carece deste ajuste ser, de fato, um instrumento de justiça social.
Adequar o perfil de cada tributo ao Sistema Constitucional, para se fazer Justiça, não é só uma carência da nossa legislação. Tal atualização vai ao encontro da nossa realidade atual, haja vista que isso traria mais recursos para a economia, o que geraria consumo e, consequentemente mais impostos pagos. É assim que a economia gira e, de forma inteligente, beneficiar uma parcela da população que necessita de mais atenção. O IRPF parece passar longe desta máxima.
Para melhor compreendê-las, se faz necessário examinar o comando constitucional veiculado no artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, que estabelece que o imposto será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. O critério da generalidade determina que o imposto deve incidir sobre fatos tributáveis praticados por todas as pessoas, sem distinção de raça, sexo, estado civil e outras inúmeras condições. Já o critério da universalidade significa que as diversas modalidades de renda e proventos de qualquer natureza não devem sofrer nenhuma espécie de discriminação. Estes dois critérios existem para possibilitar que todos contribuam de acordo com seus ganhos. Ou seja, é o famoso paga mais quem ganha mais.
A progressividade, por sua vez, contribui de certa forma para uma redistribuição de renda mais paritária, fazendo também cumprir o papel social do tributo e o princípio da isonomia. Isto implica a exigência de impostos mais vultosos dos sujeitos que possuem maior renda, ao passo que, dos contribuintes com menor capacidade contributiva, exige-se tributo calculado mediante alíquota mais baixa.
No final de 1988, depois da entrada em vigor da atual Constituição, houve modificação na legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, o que reduziu as novas faixas de alíquotas para apenas duas, além da faixa da isenção. Tal medida acarretou uma progressividade mínima, não aplicando a progressividade em sua plenitude. Esta, ao meu ver, não foi uma das melhores técnicas.
No final de 2008, o governo federal formatou um pacote com diversas medidas para conter o avanço da crise econômica mundial e evitar uma recessão no País. Uma delas foi a instituição de duas novas faixas de alíquotas para o IR. Medida correta. A equipe econômica e a Receita Federal acertaram em cheio o alvo. No entanto, é preciso mais. Poder deduzir de forma eficaz os gastos com educação, saúde, medicamentos e, principalmente, com a casa própria, traria um efeito infinitamente maior na economia. Assim chegaríamos perto de obedecer a Constituição.
A progressividade deve ser ampla para que, assim, seja feita uma tributação justa, conforme a Constituição determina. A precisa aplicação deste primado traz vários benefícios, tanto para o Estado como para os cidadãos. Ou seja, a União arrecadará maiores valores, poderá conceder mais abatimentos ou deduções e facilitará o cumprimento dos principais direitos sociais dos administrados, tais como educação, saúde e moradia, consagrados no artigo 6º da Carta Maior.
Atualmente, porém, as deduções permitidas por lei são irrisórias. Não há qualquer possibilidade de deduzir valores referentes a medicamentos, e a importância que se pode deduzir a título da educação, na grande maioria das vezes, não cobre nem um mês do valor da anuidade escolar do contribuinte ou de seus dependentes. Quanto à habitação e moradia, a lei não admite a dedução de aluguéis pagos ou prestações para aquisição de casa própria, que sabidamente consome boa parte do orçamento das famílias e faz movimentar a economia.
Aplicar em larga escala a progressividade representa o perfeito ajuste da cobrança à capacidade contributiva, em respeito às condições e circunstâncias peculiares a cada contribuinte. Por esta razão, alíquotas mais elevadas poderiam ser compensadas com maiores e mais justas deduções, evitando assim o confisco, que nada mais é que a absorção pelo Estado de valores que suplantam a capacidade de pagar imposto do contribuinte. A legislação carece deste ajuste ser, de fato, um instrumento de justiça social.
Adequar o perfil de cada tributo ao Sistema Constitucional, para se fazer Justiça, não é só uma carência da nossa legislação. Tal atualização vai ao encontro da nossa realidade atual, haja vista que isso traria mais recursos para a economia, o que geraria consumo e, consequentemente mais impostos pagos. É assim que a economia gira e, de forma inteligente, beneficiar uma parcela da população que necessita de mais atenção. O IRPF parece passar longe desta máxima.
Mapeamento de riscos de acidentes de trabalho evita ações regressivas
Mapeamento de risco de acidente evita ações do INSS
Por Adelmo do Valle Sousa Leão
A Lei 8.213/91 já estabelecia, em seu artigo 120, a possibilidade de o INSS ingressar com “ação regressiva” para obter o ressarcimento, junto a empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de gastos com benefícios pagos pela Previdência Social. Esse risco de passivo para as empresas já é real e agora tende a se intensificar. Com o déficit da Previdência estimado em R$ 38 bilhões para 2009, a tendência é haver um aumento de ações de regresso.
Segundo foi divulgado, em 2007 a Previdência Social gastou R$ 10,7 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho e de atividades insalubres. No ano anterior, foram R$ 9,94 bilhões. De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2007, cerca de 653 mil acidentes do trabalho foram registrados no INSS naquele ano, número 27,5% superior ao de 2006.
O Decreto 6.042/07, ao regular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico de Prevenção (NTEP), estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação à causa geradora dos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar a Procuradoria do INSS. A perícia deve, então, subsidiar a Procuradoria com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, e possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade permanente ou temporária.
As empresas já vêm observando com atenção as normas de segurança e higiene, mas isso, isoladamente, não resolve o problema. As empresas devem gerenciar e, especialmente, mapear os afastamentos, no sentido de descobrir os seus focos e origens, que podem ser dos mais variados, como motivos ergonômicos, o medo de perder o emprego ou até um gerente que não sabe lidar com seus subordinados. Os afastamentos podem até ter origem por fatores externos e isso precisa ser detectado pelas empresas, o que, na maioria das vezes, não vem ocorrendo com eficácia.
Um bom monitoramento dos afastamentos facilitará a defesa da empresa em recursos administrativos e judiciais, especialmente nas ações de regresso do INSS. As empresas devem estar atentas também a medidas que evidenciem e comprovem o cumprimento das normas de segurança, para se defenderem de demandas dessa natureza sem grandes transtornos.
Conforme noticiado pela Previdência, em 2008 a Procuradoria Regional Federal da 4º Região, em parceria com o INSS, ajuizou ação regressiva acidentária perante a Justiça Federal de Porto Alegre contra uma empresa metalúrgica que, segundo a petição inicial, foi negligente no cumprimento e fiscalização das normas de proteção e segurança dos trabalhadores. Segundo o informe, a “empresa reconheceu a culpa por acidente acontecido com trabalhador, que sofreu a amputação de sete dedos das mãos ao operar uma prensa mecânica sem os dispositivos obrigatórios de segurança, tanto que na ação indenizatória movida pelo acidentado na Justiça do Trabalho firmou acordo de R$ 1,479 milhão, com danos morais e materiais”.
A PRF-4, em parceria com o INSS, conforme noticiado um mês antes, também ajuizou ação regressiva contra uma empresa da construção civil em Porto Alegre, solicitando o ressarcimento de R$ 750 mil, correspondentes às parcelas vencidas ou a vencer de pensão por morte concedida à viúva de um segurado, que faleceu devido a uma queda de andaime no poço de um elevador.
Segundo a notícia, o “Laudo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego — antiga Delegacia Regional do Trabalho — concluiu que o acidente foi causado por negligência da empresa, que desrespeitou diversos itens de segurança previstos na legislação”.
Além dos passivos por ações regressivas, os afastamentos da empresa (por doenças ocupacionais ou não) geram vários custos para a empresa que não são inventariados, sendo que ela deve contabilizar e administrar melhor esse fluxo, especialmente em época de crise. Um controle pode representar uma grande economia para a empresa. Há uma premissa médica que diz o custo do tratamento é dez vezes maior que o da prevenção.
Lembremos ainda que os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente são custeados pela empresa. Há o também custo da substituição dos afastados. Além disso, os benefícios previdenciários de origem ocupacional podem gerar estabilidade de no mínimo um ano, danos morais e patrimoniais — pensões vitalícias, despesas de médicas etc — e, em alguns casos, até responsabilidade criminal. As empresas que não administrarem os seus afastados poderão, ano a ano, ver seu Seguro Acidente de Trabalho (SAT) aumentar em até 100%, por conta do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), enquanto aquelas que tiverem um bom controle poderão reduzir seu SAT em 50%. Hoje, a alíquota do SAT varia de 1% a 3% sobre toda folha de pagamento.
Por Adelmo do Valle Sousa Leão
A Lei 8.213/91 já estabelecia, em seu artigo 120, a possibilidade de o INSS ingressar com “ação regressiva” para obter o ressarcimento, junto a empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de gastos com benefícios pagos pela Previdência Social. Esse risco de passivo para as empresas já é real e agora tende a se intensificar. Com o déficit da Previdência estimado em R$ 38 bilhões para 2009, a tendência é haver um aumento de ações de regresso.
Segundo foi divulgado, em 2007 a Previdência Social gastou R$ 10,7 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho e de atividades insalubres. No ano anterior, foram R$ 9,94 bilhões. De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2007, cerca de 653 mil acidentes do trabalho foram registrados no INSS naquele ano, número 27,5% superior ao de 2006.
O Decreto 6.042/07, ao regular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico de Prevenção (NTEP), estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação à causa geradora dos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar a Procuradoria do INSS. A perícia deve, então, subsidiar a Procuradoria com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, e possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade permanente ou temporária.
As empresas já vêm observando com atenção as normas de segurança e higiene, mas isso, isoladamente, não resolve o problema. As empresas devem gerenciar e, especialmente, mapear os afastamentos, no sentido de descobrir os seus focos e origens, que podem ser dos mais variados, como motivos ergonômicos, o medo de perder o emprego ou até um gerente que não sabe lidar com seus subordinados. Os afastamentos podem até ter origem por fatores externos e isso precisa ser detectado pelas empresas, o que, na maioria das vezes, não vem ocorrendo com eficácia.
Um bom monitoramento dos afastamentos facilitará a defesa da empresa em recursos administrativos e judiciais, especialmente nas ações de regresso do INSS. As empresas devem estar atentas também a medidas que evidenciem e comprovem o cumprimento das normas de segurança, para se defenderem de demandas dessa natureza sem grandes transtornos.
Conforme noticiado pela Previdência, em 2008 a Procuradoria Regional Federal da 4º Região, em parceria com o INSS, ajuizou ação regressiva acidentária perante a Justiça Federal de Porto Alegre contra uma empresa metalúrgica que, segundo a petição inicial, foi negligente no cumprimento e fiscalização das normas de proteção e segurança dos trabalhadores. Segundo o informe, a “empresa reconheceu a culpa por acidente acontecido com trabalhador, que sofreu a amputação de sete dedos das mãos ao operar uma prensa mecânica sem os dispositivos obrigatórios de segurança, tanto que na ação indenizatória movida pelo acidentado na Justiça do Trabalho firmou acordo de R$ 1,479 milhão, com danos morais e materiais”.
A PRF-4, em parceria com o INSS, conforme noticiado um mês antes, também ajuizou ação regressiva contra uma empresa da construção civil em Porto Alegre, solicitando o ressarcimento de R$ 750 mil, correspondentes às parcelas vencidas ou a vencer de pensão por morte concedida à viúva de um segurado, que faleceu devido a uma queda de andaime no poço de um elevador.
Segundo a notícia, o “Laudo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego — antiga Delegacia Regional do Trabalho — concluiu que o acidente foi causado por negligência da empresa, que desrespeitou diversos itens de segurança previstos na legislação”.
Além dos passivos por ações regressivas, os afastamentos da empresa (por doenças ocupacionais ou não) geram vários custos para a empresa que não são inventariados, sendo que ela deve contabilizar e administrar melhor esse fluxo, especialmente em época de crise. Um controle pode representar uma grande economia para a empresa. Há uma premissa médica que diz o custo do tratamento é dez vezes maior que o da prevenção.
Lembremos ainda que os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente são custeados pela empresa. Há o também custo da substituição dos afastados. Além disso, os benefícios previdenciários de origem ocupacional podem gerar estabilidade de no mínimo um ano, danos morais e patrimoniais — pensões vitalícias, despesas de médicas etc — e, em alguns casos, até responsabilidade criminal. As empresas que não administrarem os seus afastados poderão, ano a ano, ver seu Seguro Acidente de Trabalho (SAT) aumentar em até 100%, por conta do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), enquanto aquelas que tiverem um bom controle poderão reduzir seu SAT em 50%. Hoje, a alíquota do SAT varia de 1% a 3% sobre toda folha de pagamento.
segunda-feira, 13 de abril de 2009
IRPF 2009: Receita recebeu até hoje (9/4) 8,3 milhões de declarações
A Receita Federal informa que recebeu até às 17 horas de hoje, 8.335.546 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício 2009, ano-base 2008.
Está obrigado a entregar a declaração de IRPF 2009 o contribuinte que recebeu, em 2008, rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72.
A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74, e a máxima de 20% do imposto devido.
Ascom/Assessoria de Imprensa
Está obrigado a entregar a declaração de IRPF 2009 o contribuinte que recebeu, em 2008, rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72.
A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74, e a máxima de 20% do imposto devido.
Ascom/Assessoria de Imprensa
Doações a fundos sociais podem ser abatidas no imposto de renda
Doações a fundos sociais podem ser abatidas no IRPF
Por Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
Verdade é que os tributos sempre foram pensados sob o enfoque da relação obrigacional do cidadão-contribuinte com o Estado, a partir de uma lídima relação impositiva, como ato de império. Todavia, se essa era a realidade de outrora, atualmente, dentro do moderno Estado Democrático de Direito, a tributação afasta-se da visão meramente arrecadatória, e torna-se instrumento necessário para a execução dos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil, especialmente a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades econômico-sociais.
É sob essa perspectiva que surge a necessidade da participação da sociedade na gestão da coisa pública. Somos por natureza um povo participativo, gregário, que se preocupa com o outro. Prova disso é o engajamento de todo o país na tentativa de minimizar os efeitos da tragédia natural ocorrida em Santa Catarina.
Mas por que falar de imposto de renda, participação social e da tragédia ocorrida em Santa Catarina? Porque existe uma tragédia que, pelo fato de nossos olhos já terem se acostumado, não mais nos sensibiliza: o abandono de crianças e adolescentes.
Esse drama, vivenciado por todos nós nos sinais de trânsito de nossa cidade, pode, da mesma forma que a tragédia natural ocorrida em Santa Catarina, ser minimizado por meio da participação social. Para tanto, o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente — a Lei 8.069/90 —estabeleceu que os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente — nacional, estaduais ou municipais — devidamente comprovadas. Para informações detalhadas de como efetuar a doação basta acessar o sítio na internet do fundo da criança de Cuiabá, no endereço www.fundocrianca.org.br.
Tomemos uma postura ativa, pois uma sociedade verdadeiramente democrática, cujo pilar é a promoção do bem de todos, requer, para a concretização de seus objetivos, uma postura que denote a etimologia da palavra “república”, qual seja, a de que todos tratem os bens públicos como pertencentes a cada um de nós.
Em conclusão, somente quando levarmos a sério a advertência realizada pelo escritor russo Fiódor Mikhailovitch Dostoievski, em seu livro Irmãos Karamázov, no sentido de que todos somos responsáveis por tudo e por todos é que as soluções que visem reduzir nossas tragédias sociais começarão a ser enxergadas.
Por Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
Verdade é que os tributos sempre foram pensados sob o enfoque da relação obrigacional do cidadão-contribuinte com o Estado, a partir de uma lídima relação impositiva, como ato de império. Todavia, se essa era a realidade de outrora, atualmente, dentro do moderno Estado Democrático de Direito, a tributação afasta-se da visão meramente arrecadatória, e torna-se instrumento necessário para a execução dos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil, especialmente a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades econômico-sociais.
É sob essa perspectiva que surge a necessidade da participação da sociedade na gestão da coisa pública. Somos por natureza um povo participativo, gregário, que se preocupa com o outro. Prova disso é o engajamento de todo o país na tentativa de minimizar os efeitos da tragédia natural ocorrida em Santa Catarina.
Mas por que falar de imposto de renda, participação social e da tragédia ocorrida em Santa Catarina? Porque existe uma tragédia que, pelo fato de nossos olhos já terem se acostumado, não mais nos sensibiliza: o abandono de crianças e adolescentes.
Esse drama, vivenciado por todos nós nos sinais de trânsito de nossa cidade, pode, da mesma forma que a tragédia natural ocorrida em Santa Catarina, ser minimizado por meio da participação social. Para tanto, o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente — a Lei 8.069/90 —estabeleceu que os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente — nacional, estaduais ou municipais — devidamente comprovadas. Para informações detalhadas de como efetuar a doação basta acessar o sítio na internet do fundo da criança de Cuiabá, no endereço www.fundocrianca.org.br.
Tomemos uma postura ativa, pois uma sociedade verdadeiramente democrática, cujo pilar é a promoção do bem de todos, requer, para a concretização de seus objetivos, uma postura que denote a etimologia da palavra “república”, qual seja, a de que todos tratem os bens públicos como pertencentes a cada um de nós.
Em conclusão, somente quando levarmos a sério a advertência realizada pelo escritor russo Fiódor Mikhailovitch Dostoievski, em seu livro Irmãos Karamázov, no sentido de que todos somos responsáveis por tudo e por todos é que as soluções que visem reduzir nossas tragédias sociais começarão a ser enxergadas.
quinta-feira, 9 de abril de 2009
IRPF 2009: Receita recebeu até hoje (8/4) 7.8 milhões declarações
A Receita Federal recebeu até às 11 horas de hoje (8.4) 7.883.283 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2009, ano-base 2008. O volume entregue corresponde a um aumento em torno de 10% em relação ao mesmo período do ano passado.
A expectativa da Receita é que cerca de 25 milhões de contribuintes prestem contas esta ano. O prazo de entrega termina dia 30 de abril, às 24 horas.
Está obrigado a entregar a declaração o IR 2009 o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 16.473,72.
A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74, e a máxima 20% do imposto devido.
E-mails falsos
A Receita volta a alertar que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome. Ao receber esses e-mails falsos o contribuinte deve apagá-los imediatamente sem clicar nenhum link ou abrir arquivos anexados.
Ascom/Assessoria de Imprensa
A expectativa da Receita é que cerca de 25 milhões de contribuintes prestem contas esta ano. O prazo de entrega termina dia 30 de abril, às 24 horas.
Está obrigado a entregar a declaração o IR 2009 o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 16.473,72.
A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74, e a máxima 20% do imposto devido.
E-mails falsos
A Receita volta a alertar que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome. Ao receber esses e-mails falsos o contribuinte deve apagá-los imediatamente sem clicar nenhum link ou abrir arquivos anexados.
Ascom/Assessoria de Imprensa
É ilegal desconto salarial para cobrir prejuízo sofrido em assalto
Se não ficou comprovada a culpa do motorista em assalto ao caminhão da empresa, não pode haver desconto salarial relativo às mercadorias roubadas. Isto porque o empregador não pode transferir ao empregado os riscos do empreendimento nem atribuir a ele responsabilidade por fato alheio à sua vontade. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou recurso da empresa.
O relator, juiz Rogério Valle Ferreira, destacou que descontos dessa natureza não são autorizados por lei ou norma coletiva e ferem o princípio da intangibilidade do salário.
Em sua defesa, a empresa alegou que descontou R$ 1,2 mil relativo ao prejuízo sofrido com o roubo porque o empregado agiu com falta de zelo e descumpriu as instruções recebidas. O desconto foi registrado sob a rubrica “adiantamento”, mas a prova testemunhal confirmou que a origem deste foi mesmo o assalto sofrido pelo empregado. Apurou-se ainda que o cofre do caminhão não era grande o suficiente para guardar todos os cheques e o dinheiro recolhidos durante a rota.
Pela decisão, só é lícito o desconto do valor equivalente ao dano causado em caso de dolo (dano intencional) comprovado ou em caso de culpa do empregado, se houver acordo prévio nesse sentido, sendo que tais circunstâncias não ficaram provadas no caso. Diante desses fatos, a Turma manteve a condenação da reclamada à restituição do valor ilegalmente descontado do salário do ex-empregado no acerto rescisório.
RO 01018-2006-032-03-00-0
O relator, juiz Rogério Valle Ferreira, destacou que descontos dessa natureza não são autorizados por lei ou norma coletiva e ferem o princípio da intangibilidade do salário.
Em sua defesa, a empresa alegou que descontou R$ 1,2 mil relativo ao prejuízo sofrido com o roubo porque o empregado agiu com falta de zelo e descumpriu as instruções recebidas. O desconto foi registrado sob a rubrica “adiantamento”, mas a prova testemunhal confirmou que a origem deste foi mesmo o assalto sofrido pelo empregado. Apurou-se ainda que o cofre do caminhão não era grande o suficiente para guardar todos os cheques e o dinheiro recolhidos durante a rota.
Pela decisão, só é lícito o desconto do valor equivalente ao dano causado em caso de dolo (dano intencional) comprovado ou em caso de culpa do empregado, se houver acordo prévio nesse sentido, sendo que tais circunstâncias não ficaram provadas no caso. Diante desses fatos, a Turma manteve a condenação da reclamada à restituição do valor ilegalmente descontado do salário do ex-empregado no acerto rescisório.
RO 01018-2006-032-03-00-0
FGTS deve ser atualizado por índices de débitos trabalhistas
FGTS é atualizado por índices de dívida trabalhista
Os valores referentes ao FGTS não depositado pelo empregador no curso do contrato de trabalho devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. O entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial 302, do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais. Cabe recurso.
Os desembargadores negaram recurso de uma empresa, que pretendia que fossem observados, em liquidação de sentença, os índices definidos pela Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O pedido não foi atendido.
Segundo a relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, as tabelas de coeficientes de juros e atualização monetária expedidas pelo órgão gestor do FGTS somente têm aplicação no seu âmbito administrativo para apuração dos valores dos depósitos em atraso nas contas vinculadas que estão sob a sua guarda. Quando postulado judicialmente, o FGTS assume a natureza de débito trabalhista.
“No mais, ao estabelecer que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador à época própria, sofrerão juros de mora equivalente à TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a Lei 8.177/91 não fez qualquer distinção quanto às parcelas de FGTS”, registrou a juíza ao negar o recurso da empresa.
RO 00981-2008-087-03-00-7
Os valores referentes ao FGTS não depositado pelo empregador no curso do contrato de trabalho devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. O entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial 302, do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais. Cabe recurso.
Os desembargadores negaram recurso de uma empresa, que pretendia que fossem observados, em liquidação de sentença, os índices definidos pela Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O pedido não foi atendido.
Segundo a relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, as tabelas de coeficientes de juros e atualização monetária expedidas pelo órgão gestor do FGTS somente têm aplicação no seu âmbito administrativo para apuração dos valores dos depósitos em atraso nas contas vinculadas que estão sob a sua guarda. Quando postulado judicialmente, o FGTS assume a natureza de débito trabalhista.
“No mais, ao estabelecer que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador à época própria, sofrerão juros de mora equivalente à TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a Lei 8.177/91 não fez qualquer distinção quanto às parcelas de FGTS”, registrou a juíza ao negar o recurso da empresa.
RO 00981-2008-087-03-00-7
terça-feira, 7 de abril de 2009
Receita libera terça-feira (7/4) consulta ao quarto lote residual do IRPF/2008
Receita Federal do Brasil abre nesta terça-feira, 7 de abril, a partir das 9 horas, consulta ao quarto lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física-2008, ano-calendário de 2007.
Terão direito à restituição 32.066 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 47.619.232,26. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 15 de abril de 2009, e terá correção total de 12,23%, correspondente à variação da taxa do SELIC dos meses de maio/2008 a março/2009 e mais 1% referente ao mês de abril.
Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou discar o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado na conta corrente, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome em qualquer banco.
Terão direito à restituição 32.066 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 47.619.232,26. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 15 de abril de 2009, e terá correção total de 12,23%, correspondente à variação da taxa do SELIC dos meses de maio/2008 a março/2009 e mais 1% referente ao mês de abril.
Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou discar o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado na conta corrente, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome em qualquer banco.
Tributação sobre despesas ignora princípios contábeis
Tributação de despesas ignora princípios contábeis
Por Aloísio Watzl
A Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região publicou
recentemente, em 6 de março, uma Solução de Consulta — Processo de Consulta
36/09 —, através da qual externou sua opinião no sentido de que: "os
valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços
administrativos, referentes à contabilidade, jurídico, recursos humanos e
serviços administrativos gerais (marketing, força de vendas, etc.),
representam receitas de serviços e integram o faturamento, base de cálculo
da Cofins e do PIS/PASEP".
O assunto ganha especial importância devido a outra manifestação da mesma
superintendência, ao esclarecer que "para que despesas rateadas a um grupo de
empresas sejam dedutíveis, não basta comprovar que elas foram contratadas,
assumidas e pagas. É necessário, principalmente, comprovar que correspondem
a bens e serviços efetivamente recebidos e que esses bens e serviços são
necessários, normais e usuais na atividade das empresas, e que o rateio seja
efetuado através de critérios objetivos e previamente ajustados". É o que se
encontra no Processo de Consulta 18/09, cuja decisão foi publicada em
5 de março.
Antes de tudo, é necessário relembrar alguns conceitos básicos de
contabilidade, que nos ensinam que valores gastos por conta de outrem e que
devam ser recuperados não devem ser reconhecidos como despesa — a menos que sua perda possa ser considerada provável —, e sim como um ativo. Isso é o mais natural, pois se alguém (uma empresa) efetua gastos que irão beneficiar
terceiros — ainda que outras empresas do mesmo grupo econômico — tais como
aqueles citados na resposta à consulta citada, ou seja, gastos com serviços
de contabilidade, departamento jurídico, recursos humanos e administrativos
gerais, nada mais correto do que reconhecer tais gastos como "Contas a
Receber", e nunca como despesas.
Veja-se, por ser muito importante, que não estamos tratando de situações em
que exista sobrepreço cobrado pela empresa que efetua os dispêndios. Num
caso como esse, é evidente que uma parcela dos valores que vierem a ser
recebidos pela empresa se constituirá efetivamente em receita tributável
não só pelo PIS/Cofins, mas também por outros impostos incidentes sobre a
receita correspondente ao serviço prestado, como Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Numa situação em que esteja ocorrendo tão somente o reembolso dos gastos incorridos, sem qualquer margem adicional, há que se reconhecer que não estará havendo qualquer acréscimo patrimonial que deva ser tributado. O reembolso de valores gastos por conta de terceiros não se constitui em aumento patrimonial e, portanto, não pode ser reconhecido como receita, tanto quanto
o gasto original não pode ser reconhecido como redução patrimonial (despesa),
e sim como ativo.
Essa posição é compartilhada pelo próprio Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (Ibracon), que, nos termos dos itens 4 e 5 do
Pronunciamento 14 de 18/01/2001, assim se posicionou:
"4. Receita é a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que
ocorre no curso das atividades ordinárias de uma empresa, quando tais
entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles
decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas.
5. Receita inclui somente a entrada bruta dos benefícios econômicos
recebidos e a receber pela empresa em transações por conta própria.
Importâncias cobradas por conta e em favor de terceiros, tais como impostos
sobre vendas, mercadorias e serviços e impostos de valor agregado, não são
benefícios econômicos que fluem para a empresa e não resultam em aumentos no patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Semelhantemente, no
contexto de um relacionamento como agente ou administrador, a entrada bruta
dos benefícios econômicos inclui as importâncias cobradas em favor de quem
outorgou os poderes para cobrar e que não resultam em aumentos no patrimônio
líquido da empresa. As importâncias cobradas em favor de terceiros (o
outorgante) não constituem receita. Nesse caso, a receita é, se houver, o
valor da comissão pelos serviços prestados."
As autoridades fiscais estão, com esta resposta à consulta formulada por um
contribuinte, demonstrando não só que não conhecem princípios de
contabilidade, mas que têm apenas a intenção de tributar desmedidamente e
cada vez mais as empresas que sustentam a máquina estatal.
Infelizmente, este é apenas mais um exemplo, dentre muitos outros — tais como
o correto enquadramento do que sejam "insumos" para efeito da determinação
da base de cálculo do PIS/Cofins —, que demonstra o despreparo do fisco
quando se trata de responder a consultas fiscais.
Por Aloísio Watzl
A Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região publicou
recentemente, em 6 de março, uma Solução de Consulta — Processo de Consulta
36/09 —, através da qual externou sua opinião no sentido de que: "os
valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços
administrativos, referentes à contabilidade, jurídico, recursos humanos e
serviços administrativos gerais (marketing, força de vendas, etc.),
representam receitas de serviços e integram o faturamento, base de cálculo
da Cofins e do PIS/PASEP".
O assunto ganha especial importância devido a outra manifestação da mesma
superintendência, ao esclarecer que "para que despesas rateadas a um grupo de
empresas sejam dedutíveis, não basta comprovar que elas foram contratadas,
assumidas e pagas. É necessário, principalmente, comprovar que correspondem
a bens e serviços efetivamente recebidos e que esses bens e serviços são
necessários, normais e usuais na atividade das empresas, e que o rateio seja
efetuado através de critérios objetivos e previamente ajustados". É o que se
encontra no Processo de Consulta 18/09, cuja decisão foi publicada em
5 de março.
Antes de tudo, é necessário relembrar alguns conceitos básicos de
contabilidade, que nos ensinam que valores gastos por conta de outrem e que
devam ser recuperados não devem ser reconhecidos como despesa — a menos que sua perda possa ser considerada provável —, e sim como um ativo. Isso é o mais natural, pois se alguém (uma empresa) efetua gastos que irão beneficiar
terceiros — ainda que outras empresas do mesmo grupo econômico — tais como
aqueles citados na resposta à consulta citada, ou seja, gastos com serviços
de contabilidade, departamento jurídico, recursos humanos e administrativos
gerais, nada mais correto do que reconhecer tais gastos como "Contas a
Receber", e nunca como despesas.
Veja-se, por ser muito importante, que não estamos tratando de situações em
que exista sobrepreço cobrado pela empresa que efetua os dispêndios. Num
caso como esse, é evidente que uma parcela dos valores que vierem a ser
recebidos pela empresa se constituirá efetivamente em receita tributável
não só pelo PIS/Cofins, mas também por outros impostos incidentes sobre a
receita correspondente ao serviço prestado, como Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Numa situação em que esteja ocorrendo tão somente o reembolso dos gastos incorridos, sem qualquer margem adicional, há que se reconhecer que não estará havendo qualquer acréscimo patrimonial que deva ser tributado. O reembolso de valores gastos por conta de terceiros não se constitui em aumento patrimonial e, portanto, não pode ser reconhecido como receita, tanto quanto
o gasto original não pode ser reconhecido como redução patrimonial (despesa),
e sim como ativo.
Essa posição é compartilhada pelo próprio Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (Ibracon), que, nos termos dos itens 4 e 5 do
Pronunciamento 14 de 18/01/2001, assim se posicionou:
"4. Receita é a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que
ocorre no curso das atividades ordinárias de uma empresa, quando tais
entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles
decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas.
5. Receita inclui somente a entrada bruta dos benefícios econômicos
recebidos e a receber pela empresa em transações por conta própria.
Importâncias cobradas por conta e em favor de terceiros, tais como impostos
sobre vendas, mercadorias e serviços e impostos de valor agregado, não são
benefícios econômicos que fluem para a empresa e não resultam em aumentos no patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Semelhantemente, no
contexto de um relacionamento como agente ou administrador, a entrada bruta
dos benefícios econômicos inclui as importâncias cobradas em favor de quem
outorgou os poderes para cobrar e que não resultam em aumentos no patrimônio
líquido da empresa. As importâncias cobradas em favor de terceiros (o
outorgante) não constituem receita. Nesse caso, a receita é, se houver, o
valor da comissão pelos serviços prestados."
As autoridades fiscais estão, com esta resposta à consulta formulada por um
contribuinte, demonstrando não só que não conhecem princípios de
contabilidade, mas que têm apenas a intenção de tributar desmedidamente e
cada vez mais as empresas que sustentam a máquina estatal.
Infelizmente, este é apenas mais um exemplo, dentre muitos outros — tais como
o correto enquadramento do que sejam "insumos" para efeito da determinação
da base de cálculo do PIS/Cofins —, que demonstra o despreparo do fisco
quando se trata de responder a consultas fiscais.
Fisco tenta reverter decisões contra contribuição sobre aviso-prévio
Fisco busca manter contribuição sobre aviso-prévio
Mesmo com a chuva de decisões judiciais contrárias à cobrança de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio pago pelas empresas aos empregados demitidos, o fisco aposta firmemente numa virada de jogo. A incidência das contribuições foi ressucitada pelo governo federal em janeiro, com a edição do Decreto 6.727.
Os contribuintes alegam que a norma não poderia criar novo tributo, função conferida apenas a leis complementares. Até agora, o argumento tem convencido os juízes em todo o país, que já expediram diversas liminares e uma sentença — única da qual se tem notícia. O argumento da Fazenda para reverter essas decisões, no entanto, é semelhante ao dos contribuintes: que o decreto que isentou essas verbas das contribuições, em 1999, foi além do que a lei permitia, e que a norma baixada em janeiro corrigiu esse erro.
Desde 1991, a lei que dita as regras das cobranças previdenciárias — a Lei 8.212/91 — prevê que valores pagos a título de aviso-prévio indenizado não fazem parte da base de cálculo para os recolhimentos das empresas, nem sofrem retenção da parte que coubesse ao empregado demitido. O aviso-prévio indenizado é pago pelo empregador quando quer demitir um funcionário imediatamente, sem dar-lhe o prazo de 30 dias de antecedência a que ele tem direito, como prevê o artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Até 1997, a verba estava livre da contribuição de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212, no inciso I, parágrafo 9º, alínea “e”. Mas a Medida Provisória 1.596, de novembro de 1997, retirou do texto da Lei 8.212 a exceção concedida no artigo 28. A MP foi convertida, no mesmo ano, na Lei 9.528.
O cenário voltou a mudar com a publicação do Decreto 3.048, de 1999. O artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “f”, excluiu as indenizações por aviso-prévio não trabalhado da lista de recebimentos tributados pela contribuição previdenciária. “O decreto de 1999 contraria a nova redação dada à Lei 8.212”, afirma o procurador-geral adjunto Fabrício Da Soller, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A constatação foi o motivo da promulgação da nova norma em janeiro, que revogou o trecho do Decreto 3.048 relacionado ao aviso-prévio indenizado.
Na opinião dos contribuintes, no entanto, o fisco insiste em uma batalha perdida, já que decisões de dois tribunais superiores refutaram esse tipo de cobrança. A mais recente é do Tribunal Superior do Trabalho que, em fevereiro, não conheceu um recurso da PGFN contra um supermercado que se opôs ao recolhimento. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, da 8ª Turma, entendeu que “os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se destinarem a retribuir trabalho, nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária”. Assim, os ministros rejeitaram o Recurso de Revista 483/2005.003.01.00.9.
Em 2007, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi clara nesse sentido: “Os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório”, disse em seu voto o ministro José Delgado, relator do Recurso Especial 973.436, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que acabou sendo derrotado pela empresa Cremer S/A.
O argumento tem sido o mais forte contra a tese da cobrança e garantido os resultados positivos até agora aos contribuintes. “Verba indenizatória não pode sofrer incidência da contribuição porque não é retribuição por trabalho feito”, diz o advogado Alexandre Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados. O tributarista acaba de conseguir uma liminar em favor das empresas filiadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) — como os hipermercados Wall Mart, Carrefour e Pão de Açúcar —, expedida pelo juiz Wilson Zahuy Filho, da 13ª Vara Cível da Capital — clique aqui para ler.
A decisão se baseou no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que restringe a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Para o juiz, o texto constitucional “não abrange as parcelas percebidas a título de indenização”. Decisões semelhantes também já foram dadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo 2001.03.99.007489-6, e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 00001.2007.441.02.00.00-6.
O procurador da Fazenda Fabrício Da Soller lembra, no entanto, que o STJ também já afirmou que nem tudo o que é indenização está livre de tributação. “É o caso das indenizações de horas trabalhadas, consideradas como acréscimo patrimonial”, afirma. Em novembro, a 1ª Turma da corte acolheu um recurso da União que exigia o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre as verbas. A decisão foi dada no Recurso Especial 921.671.
Para o advogado Alexandre Furtado, um dos motivos da mudança é a tentativa da União em compensar o déficit previsto para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), divulgado pelo Ministério do Trabalho em R$ 3,7 bilhões até 2011, principalmente devido ao aumento do número de parcelas do seguro-desemprego a serem sacadas pelos trabalhadores. “A outra razão foi tentar tornar as demissões mais caras, mas o governo não pode querer ditar às empresas se elas devem ou não demitir empregados”, diz.
O efeito da obrigação para as empresas é um repasse de 20% de todos os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado. Para os funcionários demitidos, o desconto varia de 8% a 11% das verbas recebidas, como lembra a advogada Sarina Manata Sasaki, da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), à qual o Sincovaga é vinculado. “Não há como contestar um decreto por meio de ação de controle concentrado. Portanto, a saída são ações coletivas movidas pelos próprios sindicatos”, explica.
Processo 2009.61.00.004954-6
Mesmo com a chuva de decisões judiciais contrárias à cobrança de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio pago pelas empresas aos empregados demitidos, o fisco aposta firmemente numa virada de jogo. A incidência das contribuições foi ressucitada pelo governo federal em janeiro, com a edição do Decreto 6.727.
Os contribuintes alegam que a norma não poderia criar novo tributo, função conferida apenas a leis complementares. Até agora, o argumento tem convencido os juízes em todo o país, que já expediram diversas liminares e uma sentença — única da qual se tem notícia. O argumento da Fazenda para reverter essas decisões, no entanto, é semelhante ao dos contribuintes: que o decreto que isentou essas verbas das contribuições, em 1999, foi além do que a lei permitia, e que a norma baixada em janeiro corrigiu esse erro.
Desde 1991, a lei que dita as regras das cobranças previdenciárias — a Lei 8.212/91 — prevê que valores pagos a título de aviso-prévio indenizado não fazem parte da base de cálculo para os recolhimentos das empresas, nem sofrem retenção da parte que coubesse ao empregado demitido. O aviso-prévio indenizado é pago pelo empregador quando quer demitir um funcionário imediatamente, sem dar-lhe o prazo de 30 dias de antecedência a que ele tem direito, como prevê o artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Até 1997, a verba estava livre da contribuição de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212, no inciso I, parágrafo 9º, alínea “e”. Mas a Medida Provisória 1.596, de novembro de 1997, retirou do texto da Lei 8.212 a exceção concedida no artigo 28. A MP foi convertida, no mesmo ano, na Lei 9.528.
O cenário voltou a mudar com a publicação do Decreto 3.048, de 1999. O artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “f”, excluiu as indenizações por aviso-prévio não trabalhado da lista de recebimentos tributados pela contribuição previdenciária. “O decreto de 1999 contraria a nova redação dada à Lei 8.212”, afirma o procurador-geral adjunto Fabrício Da Soller, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A constatação foi o motivo da promulgação da nova norma em janeiro, que revogou o trecho do Decreto 3.048 relacionado ao aviso-prévio indenizado.
Na opinião dos contribuintes, no entanto, o fisco insiste em uma batalha perdida, já que decisões de dois tribunais superiores refutaram esse tipo de cobrança. A mais recente é do Tribunal Superior do Trabalho que, em fevereiro, não conheceu um recurso da PGFN contra um supermercado que se opôs ao recolhimento. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, da 8ª Turma, entendeu que “os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se destinarem a retribuir trabalho, nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária”. Assim, os ministros rejeitaram o Recurso de Revista 483/2005.003.01.00.9.
Em 2007, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi clara nesse sentido: “Os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório”, disse em seu voto o ministro José Delgado, relator do Recurso Especial 973.436, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que acabou sendo derrotado pela empresa Cremer S/A.
O argumento tem sido o mais forte contra a tese da cobrança e garantido os resultados positivos até agora aos contribuintes. “Verba indenizatória não pode sofrer incidência da contribuição porque não é retribuição por trabalho feito”, diz o advogado Alexandre Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados. O tributarista acaba de conseguir uma liminar em favor das empresas filiadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) — como os hipermercados Wall Mart, Carrefour e Pão de Açúcar —, expedida pelo juiz Wilson Zahuy Filho, da 13ª Vara Cível da Capital — clique aqui para ler.
A decisão se baseou no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que restringe a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Para o juiz, o texto constitucional “não abrange as parcelas percebidas a título de indenização”. Decisões semelhantes também já foram dadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo 2001.03.99.007489-6, e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 00001.2007.441.02.00.00-6.
O procurador da Fazenda Fabrício Da Soller lembra, no entanto, que o STJ também já afirmou que nem tudo o que é indenização está livre de tributação. “É o caso das indenizações de horas trabalhadas, consideradas como acréscimo patrimonial”, afirma. Em novembro, a 1ª Turma da corte acolheu um recurso da União que exigia o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre as verbas. A decisão foi dada no Recurso Especial 921.671.
Para o advogado Alexandre Furtado, um dos motivos da mudança é a tentativa da União em compensar o déficit previsto para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), divulgado pelo Ministério do Trabalho em R$ 3,7 bilhões até 2011, principalmente devido ao aumento do número de parcelas do seguro-desemprego a serem sacadas pelos trabalhadores. “A outra razão foi tentar tornar as demissões mais caras, mas o governo não pode querer ditar às empresas se elas devem ou não demitir empregados”, diz.
O efeito da obrigação para as empresas é um repasse de 20% de todos os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado. Para os funcionários demitidos, o desconto varia de 8% a 11% das verbas recebidas, como lembra a advogada Sarina Manata Sasaki, da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), à qual o Sincovaga é vinculado. “Não há como contestar um decreto por meio de ação de controle concentrado. Portanto, a saída são ações coletivas movidas pelos próprios sindicatos”, explica.
Processo 2009.61.00.004954-6
Portal da Câmara dos Deputados
Aconteceu - 06/04/2009 13h14
Trabalho aprova regulamentação de couvert artístico
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na última quarta-feira (1º) o Projeto de Lei 2094/07, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que disciplina o pagamento de couvert artístico e estabelece condições de trabalho para músicos em bares e restaurantes que oferecem música ao vivo.
Pela proposta, a contratação do músico profissional poderá seguir dois modelos:
- contrato de remuneração por turno, no qual o estabelecimento, junto com o músico, fixa o valor da remuneração e o total de horas de trabalho; ou
- contrato de remuneração variável, no qual o músico é remunerado pelo repasse integral dos adicionais cobrados de clientes.
O projeto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Eudes Xavier (PT-CE). O substitutivo reúne o conteúdo dos PLs 2094/07 e 3306/08, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), que tramita apensado. O texto aprovado torna expresso que os estabelecimentos só poderão cobrar couvert do cliente se oferecerem música ao vivo pelo menos durante parte do período em que ele estiver no local.
A informação sobre a cobrança também deverá constar do cardápio, incluindo o valor cobrado e os dias e horários das apresentações. Como parte da matéria tem implicações trabalhistas, além de normatizar o pagamento e o repasse do couvert artístico, o substitutivo altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Trabalho aprova regulamentação de couvert artístico
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na última quarta-feira (1º) o Projeto de Lei 2094/07, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que disciplina o pagamento de couvert artístico e estabelece condições de trabalho para músicos em bares e restaurantes que oferecem música ao vivo.
Pela proposta, a contratação do músico profissional poderá seguir dois modelos:
- contrato de remuneração por turno, no qual o estabelecimento, junto com o músico, fixa o valor da remuneração e o total de horas de trabalho; ou
- contrato de remuneração variável, no qual o músico é remunerado pelo repasse integral dos adicionais cobrados de clientes.
O projeto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Eudes Xavier (PT-CE). O substitutivo reúne o conteúdo dos PLs 2094/07 e 3306/08, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), que tramita apensado. O texto aprovado torna expresso que os estabelecimentos só poderão cobrar couvert do cliente se oferecerem música ao vivo pelo menos durante parte do período em que ele estiver no local.
A informação sobre a cobrança também deverá constar do cardápio, incluindo o valor cobrado e os dias e horários das apresentações. Como parte da matéria tem implicações trabalhistas, além de normatizar o pagamento e o repasse do couvert artístico, o substitutivo altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
sexta-feira, 3 de abril de 2009
Falta de confiança pode enterrar Lei de Recuperação Judicial
O desiderato maior da Lei de Recuperação Judicial e Falências de 2005 — a Lei 11.101 — é a manutenção da atividade econômica, a proteção ao emprego e, da mesma sorte, a preservação dos interesses dos credores, tanto na recuperação quanto na falência. Nas ocasiões em que o valor dos ativos for superior ao do negócio, a liquidação é a mais sensata opção, seja da empresa como um todo ou parcialmente, ou ainda, de seus ativos.
Efetivamente, a mais novel e importante deliberação do legislador foi a criação da Assembléia Geral de Credores, órgão máximo nos procedimentos concursais, e do Comitê de Credores. Em razão dos elevados custos na realização da AGC, ela somente deve ser convocada para assuntos de grande relevância. Sem dúvida, as mais poderosas faculdades, anteriormente restritas ao Juízo, foram conferidas ao universo de credores.
Dentre os novos dispositivos introduzidos pelo novo diploma falimentar, observamos que o Comitê de Credores tem lamentavelmente sido muito pouco utilizado, a despeito de tratar-se de órgão imprescindível para o sucesso dos processos de recuperação e de falências, fato alarmante pelas razões que passaremos a expor.
A título de exemplo, podemos citar dois casos conhecidos, sendo o primeiro de irrefutável sucesso, e o segundo de um imenso fracasso.
O primeiro trata da vultosa e intrincada falência do Banco Santos, onde a AGC deliberou pela formação de um Comitê de Credores profissionalizado, fato que provou ser determinante para o histórico índice de recuperação de ativos superior a 20%, alcançando, até o momento, cerca de R$ 550 milhões, com rateio inicial já aprovado pelo Juízo.
De forma diametralmente oposta, temos o malfadado caso Varig, onde, entre outras questões, a não criação tempestiva do Comitê de Credores gerou um grande desequilíbrio nas funções dos órgãos envolvidos, impondo pesado ônus ao Juízo e ao administrador judicial, sobrecarregando-os com atividades não inerentes aos seus ofícios, além de altamente complexos para seus limites e capacidades. Os resultados foram os piores possíveis.
Com efeito, é cediço que apenas o Comitê de Credores tem real legitimidade para proporcionar soluções ágeis perante a comunhão de credores para o sucesso da recuperação ou falência e consequente recuperação de seus créditos. Bem assim, para suscitar questionamentos relacionados aos atos de administração da massa falida, consoante a eficiência idealizada pelo legislador, alinhando suas iniciativas a uma eficácia econômica pautada pela agilidade e maximização dos ganhos em cada situação, seja para a massa ou para os participantes de uma recuperação.
Só o Comitê de Credores dá a transparência, segurança, confiança, eficiência e celeridade desejada pelos credores. Sem a figura do Comitê, o sucesso da recuperação ou falência torna-se remoto. Além disso, os credores acabam, isoladamente, levando seus questionamentos ao juízo, apenas tumultuando e atrasando seu processamento, pois geram discussões infindáveis por meio de petições acostadas aos autos, vez que não representam a vontade da maioria dos credores.
É fato inconteste que “a vaca só engorda com o olho do dono”, e que nenhum órgão, por mais competente que seja, pode substituir a força, determinação e legitimidade que só os credores detêm coletivamente via Comitê.
Onde está, então, a origem e a essência que causam a inibição dos credores em participar ativamente dos processos recuperatórios e falimentares através do Comitê de Credores, e que deve ser sanada para permitir que o espírito do disposto na lei falimentar seja alcançado?
Nosso acompanhamento e análise realizados desde a entrada em vigor do novo diploma levaram-nos a identificar a origem dessa gravíssima disfunção sistêmica: (i) falta de credibilidade e confiança do devedor em razão de atos praticados pré-pedido de recuperação; (ii) recuperação pedida tarde demais — devedor já estava tecnicamente falido no ato do pedido de recuperação; (iii) insegurança jurídico-financeira — as intrincadas nuances ainda existentes na lei contribuíram para que os credores ficassem arredios a assumir qualquer risco adicional. Controvérsias e conflitos de competência que ocorrem pós-pedido, irregularidades jurídicas, administrativas e financeiras praticadas pelo devedor pré-pedido de homologação pelo Juízo, falta de transparência, balanços maquiados, fraudes, ocultação e desvio de ativos, são exemplos disso; (iv) incidência de planos mal concebidos; (v) observância de processos não conduzidos por experientes especialistas em gestão de crises e recuperação de empresas; (vi) morosidade do processo recuperatório e falimentar em razão de medidas protelatórias tomadas por diferentes partes interessadas, assim como a necessidade de atendimento às disposições impostas pelo Código de Processo Civil; (vii) regulamentação e fiscalização do Banco Central, classificação de risco, convenção da Basiléia, entre outros, que impõem restrições à concessão de novos créditos ao devedor; (viii) deveres fiduciários dos credores junto aos correntistas e detentores de seus títulos; (ix) receio de que eventuais prejuízos venham a ser indevidamente imputados e arbitrados contra seus membros pelo Juízo responsável de forma monocrática; (x) necessidade de arcar com todos os custos adicionais, inclusive assembleares e de remuneração de seus membros alocados ao Comitê de Credores, contrário ao que ocorre nos Estados Unidos e em outros países. E há ainda — já totalmente fora da esfera de atuação e controle dos órgãos concursais e cíveis — a impunidade e corrupção sistêmicas nacional relacionadas aos crimes empresariais, lamentavelmente.
Essa análise é corroborada não apenas pelos casos acima, mas por muitos outros como Agrenco, Grupo Arantes, Cory, Petroforte e Vasp, apenas para citar alguns.
Urge que essas questões críticas e vitais sejam corrigidas tempestivamente pelos órgãos responsáveis, a fim de permitir o efetivo engajamento dos credores através de seu Comitê nos processos recuperatórios e falenciais, vez que as consequências econômico-sociais são as mais devastadoras possíveis. Mormente nesse momento em que atravessamos a mais tenebrosa crise financeira mundial da História, no qual a inação pode inviabilizar a recuperação da maioria das empresas assim como de ativos daquelas em liquidação, em razão da impossibilidade de participação dos credores no processo pelos motivos elencados.
Efetivamente, a mais novel e importante deliberação do legislador foi a criação da Assembléia Geral de Credores, órgão máximo nos procedimentos concursais, e do Comitê de Credores. Em razão dos elevados custos na realização da AGC, ela somente deve ser convocada para assuntos de grande relevância. Sem dúvida, as mais poderosas faculdades, anteriormente restritas ao Juízo, foram conferidas ao universo de credores.
Dentre os novos dispositivos introduzidos pelo novo diploma falimentar, observamos que o Comitê de Credores tem lamentavelmente sido muito pouco utilizado, a despeito de tratar-se de órgão imprescindível para o sucesso dos processos de recuperação e de falências, fato alarmante pelas razões que passaremos a expor.
A título de exemplo, podemos citar dois casos conhecidos, sendo o primeiro de irrefutável sucesso, e o segundo de um imenso fracasso.
O primeiro trata da vultosa e intrincada falência do Banco Santos, onde a AGC deliberou pela formação de um Comitê de Credores profissionalizado, fato que provou ser determinante para o histórico índice de recuperação de ativos superior a 20%, alcançando, até o momento, cerca de R$ 550 milhões, com rateio inicial já aprovado pelo Juízo.
De forma diametralmente oposta, temos o malfadado caso Varig, onde, entre outras questões, a não criação tempestiva do Comitê de Credores gerou um grande desequilíbrio nas funções dos órgãos envolvidos, impondo pesado ônus ao Juízo e ao administrador judicial, sobrecarregando-os com atividades não inerentes aos seus ofícios, além de altamente complexos para seus limites e capacidades. Os resultados foram os piores possíveis.
Com efeito, é cediço que apenas o Comitê de Credores tem real legitimidade para proporcionar soluções ágeis perante a comunhão de credores para o sucesso da recuperação ou falência e consequente recuperação de seus créditos. Bem assim, para suscitar questionamentos relacionados aos atos de administração da massa falida, consoante a eficiência idealizada pelo legislador, alinhando suas iniciativas a uma eficácia econômica pautada pela agilidade e maximização dos ganhos em cada situação, seja para a massa ou para os participantes de uma recuperação.
Só o Comitê de Credores dá a transparência, segurança, confiança, eficiência e celeridade desejada pelos credores. Sem a figura do Comitê, o sucesso da recuperação ou falência torna-se remoto. Além disso, os credores acabam, isoladamente, levando seus questionamentos ao juízo, apenas tumultuando e atrasando seu processamento, pois geram discussões infindáveis por meio de petições acostadas aos autos, vez que não representam a vontade da maioria dos credores.
É fato inconteste que “a vaca só engorda com o olho do dono”, e que nenhum órgão, por mais competente que seja, pode substituir a força, determinação e legitimidade que só os credores detêm coletivamente via Comitê.
Onde está, então, a origem e a essência que causam a inibição dos credores em participar ativamente dos processos recuperatórios e falimentares através do Comitê de Credores, e que deve ser sanada para permitir que o espírito do disposto na lei falimentar seja alcançado?
Nosso acompanhamento e análise realizados desde a entrada em vigor do novo diploma levaram-nos a identificar a origem dessa gravíssima disfunção sistêmica: (i) falta de credibilidade e confiança do devedor em razão de atos praticados pré-pedido de recuperação; (ii) recuperação pedida tarde demais — devedor já estava tecnicamente falido no ato do pedido de recuperação; (iii) insegurança jurídico-financeira — as intrincadas nuances ainda existentes na lei contribuíram para que os credores ficassem arredios a assumir qualquer risco adicional. Controvérsias e conflitos de competência que ocorrem pós-pedido, irregularidades jurídicas, administrativas e financeiras praticadas pelo devedor pré-pedido de homologação pelo Juízo, falta de transparência, balanços maquiados, fraudes, ocultação e desvio de ativos, são exemplos disso; (iv) incidência de planos mal concebidos; (v) observância de processos não conduzidos por experientes especialistas em gestão de crises e recuperação de empresas; (vi) morosidade do processo recuperatório e falimentar em razão de medidas protelatórias tomadas por diferentes partes interessadas, assim como a necessidade de atendimento às disposições impostas pelo Código de Processo Civil; (vii) regulamentação e fiscalização do Banco Central, classificação de risco, convenção da Basiléia, entre outros, que impõem restrições à concessão de novos créditos ao devedor; (viii) deveres fiduciários dos credores junto aos correntistas e detentores de seus títulos; (ix) receio de que eventuais prejuízos venham a ser indevidamente imputados e arbitrados contra seus membros pelo Juízo responsável de forma monocrática; (x) necessidade de arcar com todos os custos adicionais, inclusive assembleares e de remuneração de seus membros alocados ao Comitê de Credores, contrário ao que ocorre nos Estados Unidos e em outros países. E há ainda — já totalmente fora da esfera de atuação e controle dos órgãos concursais e cíveis — a impunidade e corrupção sistêmicas nacional relacionadas aos crimes empresariais, lamentavelmente.
Essa análise é corroborada não apenas pelos casos acima, mas por muitos outros como Agrenco, Grupo Arantes, Cory, Petroforte e Vasp, apenas para citar alguns.
Urge que essas questões críticas e vitais sejam corrigidas tempestivamente pelos órgãos responsáveis, a fim de permitir o efetivo engajamento dos credores através de seu Comitê nos processos recuperatórios e falenciais, vez que as consequências econômico-sociais são as mais devastadoras possíveis. Mormente nesse momento em que atravessamos a mais tenebrosa crise financeira mundial da História, no qual a inação pode inviabilizar a recuperação da maioria das empresas assim como de ativos daquelas em liquidação, em razão da impossibilidade de participação dos credores no processo pelos motivos elencados.
Portaria RFB/SECEX isenta de impostos mercadorias no regime especial de drawback
O Diário Oficial da União publica amanhã (2/4) portaria que beneficia com a suspensão da cobrança de alguns impostos e contribuições os beneficiários do regime especial de drawback integrado, quando da aquisição de mercadorias no mercado interno ou na importação.
A portaria conjunta da Receita Federal do Brasil(RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior(SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior abrange a importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização, ou aquela utilizada na elaboração de produto a ser exportado.
A empresa que se enquadrar no perfil poderá ser beneficiada com a suspensão da cobrança do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
A empresa deverá solicitar a habilitação no regime "Dawback integrado" através de requerimento específico, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), , módulo Drawback Web, disponível na página da internet ‘www.desenvolvimento.gov.br’.
Ascom/Assessoria de Imprensa
A portaria conjunta da Receita Federal do Brasil(RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior(SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior abrange a importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização, ou aquela utilizada na elaboração de produto a ser exportado.
A empresa que se enquadrar no perfil poderá ser beneficiada com a suspensão da cobrança do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
A empresa deverá solicitar a habilitação no regime "Dawback integrado" através de requerimento específico, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), , módulo Drawback Web, disponível na página da internet ‘www.desenvolvimento.gov.br’.
Ascom/Assessoria de Imprensa
quarta-feira, 1 de abril de 2009
Simples Nacional: Comitê Gestor altera vencimento e prazo para entrega da DASN-2009
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou três resoluções que alteram o prazo de vencimento dos tributos do Simples Nacional, que agora passam o vencimento para o dia 20 do mês subseqüente, prorrogando-se para o dia útil subseqüente quando naquele dia não houver expediente bancário. O próximo vencimento, por exemplo, será dia 20/04/2009, dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em março/2009.
Prorrogação excepcional do prazo para entrega da DASN-2009 para 04/05/2009;
Autorização excepcional para que os Estados solicitem declarações das empresas optantes, com os dados necessários para o cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990 (IPM).
As pendências que causaram os indeferimentos de pedidos de opção, a partir de 2009, passam a ser liberadas paulatinamente por cada ente federativo, caso assim se conclua na análise das impugnações impetradas pelas empresas. Após a última liberação, a opção pelo Simples Nacional fica automaticamente deferida.
Agenda do Simples Nacional
Assessoria de Imprensa da RFB
Prorrogação excepcional do prazo para entrega da DASN-2009 para 04/05/2009;
Autorização excepcional para que os Estados solicitem declarações das empresas optantes, com os dados necessários para o cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990 (IPM).
As pendências que causaram os indeferimentos de pedidos de opção, a partir de 2009, passam a ser liberadas paulatinamente por cada ente federativo, caso assim se conclua na análise das impugnações impetradas pelas empresas. Após a última liberação, a opção pelo Simples Nacional fica automaticamente deferida.
Agenda do Simples Nacional
Assessoria de Imprensa da RFB
IRPF 2009: Receita recebeu 5.1 milhões declarações até hoje (27/3)
A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu até às 11 horas de hoje (27/3) 5.191.722 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2009.
A expectativa da Receita é que cerca de 25 milhões de contribuintes prestem contas este ano. O prazo de entrega termina dia 30 de abril, às 24h.
Quem não entregar a declaração dentro do prazo terá que pagar multa de R$165,74.
A Receita lembra que este ano as declarações poderão ser entregues até às 24 horas do dia 30 de abril.
Ascom/Assessoria de Imprensa
A expectativa da Receita é que cerca de 25 milhões de contribuintes prestem contas este ano. O prazo de entrega termina dia 30 de abril, às 24h.
Quem não entregar a declaração dentro do prazo terá que pagar multa de R$165,74.
A Receita lembra que este ano as declarações poderão ser entregues até às 24 horas do dia 30 de abril.
Ascom/Assessoria de Imprensa
Distinção salarial deve ser feita de acordo com a produtividade
Mantida equiparação salarial entre professores
A distinção salarial entre profissionais com a mesma função deve ser baseada em critérios de produtividade e qualidade dos serviços prestados. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizou equiparação salarial entre um professor bacharel com colegas com título de mestrado e doutorando.
A decisão dá nova interpretação à Súmula nº 6 do tribunal, que estabelece critérios objetivos na avaliação da perfeição técnica para equiparação salarial de trabalho intelectual. Assim, título acadêmico não pode ser o único critério para distinção dos salário.
Para o relator do processo, ministro Vantuil Abdala, a matéria era interessante e dava margem a dúvidas. Ele explicou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fundamentou-se na prova de que não houve aumento de produtividade ou mais qualidade nas aulas ministradas por um professor em relação a outro. Essa conclusão, para o relator, foi suficiente para afastar contrariedades à Súmula nº 6.
De início, o ministro Renato de Lacerda discordou desse entendimento. Para ele, a titulação seria o diferencial suficiente para autorizar a concessão de salários distintos. Mas, diante dos argumentos apresentados pelas partes, os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator e rejeitaram o Agravo de Instrumento apresentado pelo empregador.
O caso
Na Justiça do Trabalho, o professor bacharel afirmou que foi contratado para dar aulas de Direito na Fundação de Ensino Octávio Bastos (FEOB) entre 1986 e 1999, com salário de R$ 20 por hora-aula. Contou ainda que, em 1997, foram contratados novos professores para a faculdade com salário de R$ 70 a hora-aula. Entre esses, um mestre e doutorando em Direito, para exercer função idêntica a do bacharel. Por isso, reivindicou equiparação salarial.
No Agravo de Instrumento apresentado no TST, a fundação alegou ter contratado professores com grau de mestre, doutor e pós-graduação para melhorar o nível dos alunos. Além disso, argumentou ter liberdade para estabelecer salários diferenciados entre os professores de acordo com a titulação. Por fim, sustentou que os dois profissionais ministravam a mesma disciplina, mas não qualidade técnica diferente. Assim, o empregador sustentou que a decisão do TRT contrariou a Súmula nº 6 do TST.
A Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) e o TRT de Campinas, no entanto, deram razão ao professor bacharel. Segundo o TRT, a fundação admitiu a identidade de funções entre os professores e não conseguiu provar a alegação de melhor técnica nem maior produtividade do profissional com mestrado/doutorando que justificasse os salários distintos. Além disso, prova oral confirmou que a titulação do professor não resultou em mais qualidade das aulas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
AIRR 957/2001-034-15-40.5
A distinção salarial entre profissionais com a mesma função deve ser baseada em critérios de produtividade e qualidade dos serviços prestados. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizou equiparação salarial entre um professor bacharel com colegas com título de mestrado e doutorando.
A decisão dá nova interpretação à Súmula nº 6 do tribunal, que estabelece critérios objetivos na avaliação da perfeição técnica para equiparação salarial de trabalho intelectual. Assim, título acadêmico não pode ser o único critério para distinção dos salário.
Para o relator do processo, ministro Vantuil Abdala, a matéria era interessante e dava margem a dúvidas. Ele explicou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fundamentou-se na prova de que não houve aumento de produtividade ou mais qualidade nas aulas ministradas por um professor em relação a outro. Essa conclusão, para o relator, foi suficiente para afastar contrariedades à Súmula nº 6.
De início, o ministro Renato de Lacerda discordou desse entendimento. Para ele, a titulação seria o diferencial suficiente para autorizar a concessão de salários distintos. Mas, diante dos argumentos apresentados pelas partes, os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator e rejeitaram o Agravo de Instrumento apresentado pelo empregador.
O caso
Na Justiça do Trabalho, o professor bacharel afirmou que foi contratado para dar aulas de Direito na Fundação de Ensino Octávio Bastos (FEOB) entre 1986 e 1999, com salário de R$ 20 por hora-aula. Contou ainda que, em 1997, foram contratados novos professores para a faculdade com salário de R$ 70 a hora-aula. Entre esses, um mestre e doutorando em Direito, para exercer função idêntica a do bacharel. Por isso, reivindicou equiparação salarial.
No Agravo de Instrumento apresentado no TST, a fundação alegou ter contratado professores com grau de mestre, doutor e pós-graduação para melhorar o nível dos alunos. Além disso, argumentou ter liberdade para estabelecer salários diferenciados entre os professores de acordo com a titulação. Por fim, sustentou que os dois profissionais ministravam a mesma disciplina, mas não qualidade técnica diferente. Assim, o empregador sustentou que a decisão do TRT contrariou a Súmula nº 6 do TST.
A Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) e o TRT de Campinas, no entanto, deram razão ao professor bacharel. Segundo o TRT, a fundação admitiu a identidade de funções entre os professores e não conseguiu provar a alegação de melhor técnica nem maior produtividade do profissional com mestrado/doutorando que justificasse os salários distintos. Além disso, prova oral confirmou que a titulação do professor não resultou em mais qualidade das aulas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
AIRR 957/2001-034-15-40.5
Isenção do IR em demissão voluntária vale para setores público e privado
Isenção do Imposto de Renda em Programa de Demissão Voluntária vale para empregados do setor público e privado. Foi o que entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo a súmula, a indenização recebida por adesão ao Programa não está sujeita a incidência do Imposto de Renda e não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado.
Segundo o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto-vista, a ministra Eliana Calmon ressaltou que esta é a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula 215.
No caso em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista aceitou a tese da isenção e rejeitou o recurso da União.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofende o Código Tributário Nacional. Ressaltou que, diante da falta de previsão legal expressa, aplicaria-se o artigo 43, inciso II do CTN, e não a Súmula 215.
O artigo citado diz que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A isenção vinha sendo aplicada por todas turmas que compõe a Seção até a divergência aberta pela Primeira Turma, que entendeu que na falta de previsão legal, o imposto incide sobre verbas indenizatórias pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de Programa de Demissão Voluntária ou durante a rescisão unilateral do contrato de trabalho. De acordo com a 1ª Turma, não há espaço para se falar em isenção.
Depois de analisar com detalhes várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99 que regulamenta o Imposto de Renda, Luiz Fux entendeu que a quantia paga a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária tem natureza jurídica de indenização e, por isso, está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o principio da capacidade contributiva.
Neste caso, a divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, em voto-vista, entendeu que não se aplica ao servidor de empresa privada a isenção determinada pela Súmula 215. Mas acompanhando o voto do relator, a Seção, por maioria, rejeitou o recurso da Fazenda Nacional e pacificou o entendimento pela aplicação da Súmula 215. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo a súmula, a indenização recebida por adesão ao Programa não está sujeita a incidência do Imposto de Renda e não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado.
Segundo o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto-vista, a ministra Eliana Calmon ressaltou que esta é a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula 215.
No caso em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista aceitou a tese da isenção e rejeitou o recurso da União.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofende o Código Tributário Nacional. Ressaltou que, diante da falta de previsão legal expressa, aplicaria-se o artigo 43, inciso II do CTN, e não a Súmula 215.
O artigo citado diz que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A isenção vinha sendo aplicada por todas turmas que compõe a Seção até a divergência aberta pela Primeira Turma, que entendeu que na falta de previsão legal, o imposto incide sobre verbas indenizatórias pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de Programa de Demissão Voluntária ou durante a rescisão unilateral do contrato de trabalho. De acordo com a 1ª Turma, não há espaço para se falar em isenção.
Depois de analisar com detalhes várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99 que regulamenta o Imposto de Renda, Luiz Fux entendeu que a quantia paga a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária tem natureza jurídica de indenização e, por isso, está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o principio da capacidade contributiva.
Neste caso, a divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, em voto-vista, entendeu que não se aplica ao servidor de empresa privada a isenção determinada pela Súmula 215. Mas acompanhando o voto do relator, a Seção, por maioria, rejeitou o recurso da Fazenda Nacional e pacificou o entendimento pela aplicação da Súmula 215. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Voluntário não tem direitos trabalhistas, decide Justiça do Trabalho
O voluntário que recebe salário não tem as garantias e direitos do vínculo trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a relação de emprego entre um colaborador e a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP).
A 3ª Vara do Trabalho de São Paulo não havia reconhecido o vínculo empregatício. Negou os pedidos do colaborador, como registro na carteira de trabalho, depósitos do FGTS e demais verbas trabalhistas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Para a segunda instância, o colaborador “não era apenas simpatizante, mas membro efetivo da comunidade e, por isso, subordinava-se às suas regras, não havendo falar em subordinação jurídica na prestação dos serviços”.
A segunda instância também ressaltou o fato de o voluntário mover ação cível contra a TFP em que pretendia a ampliação de seus direitos como sócio. “Ora, o recorrido não se pode ser sócio e empregado concomitantemente”, assinalou o TRT, que negou seguimento ao recurso do colaborador. O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou no parecer que é inadmissível o recurso quando, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seja necessário o reexame de fatos e provas. “Incide, no caso, a Súmula 126 do TST”, concluiu.
Histórico
Para exercer a função de encarregado de escritório da TFP na cidade de Londrina, o colaborador ingressou na entidade em janeiro de 1986. No início, o colaborador disse que recebia salário, habitação, alimentação, saúde e transporte. Em 1989, foi transferido para a sede da TFP em Belo Horizonte, e, em janeiro de 1993, para São Paulo, quando passou a prestar serviços em Jundiaí e na capital.
Nessa época, teria sido designado para exercer a função de coordenador da mala direta, na qual era responsável pela divulgação de folhetos, boletins e outras publicações editadas pela TFP, cujo número era superior a dois milhões de exemplares por mês. A partir de setembro de 1994, sem prejuízo de sua função, passou a exercer também a de redator do boletim “Ecos de Fátima”.
O colaborador alegou que a TFP nunca assinou a carteira de trabalho. Para ele, o fato não teve maior importância porque imaginou estar plenamente configurada a relação de emprego. Quando foi dispensado, em fevereiro de 1998, sem nada receber, além de não ter direito ao seguro-desemprego, ajuizou a reclamação trabalhista, ao deduzir presentes os requisitos de uma relação de emprego.
Em sua defesa, a TFP alegou que as pessoas, ao ingressarem na entidade, assumem um compromisso de disciplina e obediência, com efeitos semelhantes aos de uma ordem religiosa. “Uma pessoa que passou trinta anos dizendo-se idealista e colaborando com a TFP a título gracioso e por dedicação de natureza religiosa, enquanto tal, por que se diz agora empregado?”, questionou a entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-6304/2002-902-02-00.6
A 3ª Vara do Trabalho de São Paulo não havia reconhecido o vínculo empregatício. Negou os pedidos do colaborador, como registro na carteira de trabalho, depósitos do FGTS e demais verbas trabalhistas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Para a segunda instância, o colaborador “não era apenas simpatizante, mas membro efetivo da comunidade e, por isso, subordinava-se às suas regras, não havendo falar em subordinação jurídica na prestação dos serviços”.
A segunda instância também ressaltou o fato de o voluntário mover ação cível contra a TFP em que pretendia a ampliação de seus direitos como sócio. “Ora, o recorrido não se pode ser sócio e empregado concomitantemente”, assinalou o TRT, que negou seguimento ao recurso do colaborador. O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou no parecer que é inadmissível o recurso quando, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seja necessário o reexame de fatos e provas. “Incide, no caso, a Súmula 126 do TST”, concluiu.
Histórico
Para exercer a função de encarregado de escritório da TFP na cidade de Londrina, o colaborador ingressou na entidade em janeiro de 1986. No início, o colaborador disse que recebia salário, habitação, alimentação, saúde e transporte. Em 1989, foi transferido para a sede da TFP em Belo Horizonte, e, em janeiro de 1993, para São Paulo, quando passou a prestar serviços em Jundiaí e na capital.
Nessa época, teria sido designado para exercer a função de coordenador da mala direta, na qual era responsável pela divulgação de folhetos, boletins e outras publicações editadas pela TFP, cujo número era superior a dois milhões de exemplares por mês. A partir de setembro de 1994, sem prejuízo de sua função, passou a exercer também a de redator do boletim “Ecos de Fátima”.
O colaborador alegou que a TFP nunca assinou a carteira de trabalho. Para ele, o fato não teve maior importância porque imaginou estar plenamente configurada a relação de emprego. Quando foi dispensado, em fevereiro de 1998, sem nada receber, além de não ter direito ao seguro-desemprego, ajuizou a reclamação trabalhista, ao deduzir presentes os requisitos de uma relação de emprego.
Em sua defesa, a TFP alegou que as pessoas, ao ingressarem na entidade, assumem um compromisso de disciplina e obediência, com efeitos semelhantes aos de uma ordem religiosa. “Uma pessoa que passou trinta anos dizendo-se idealista e colaborando com a TFP a título gracioso e por dedicação de natureza religiosa, enquanto tal, por que se diz agora empregado?”, questionou a entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-6304/2002-902-02-00.6
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