Suspensão de contratos é saída para crise
Por Renato Lana
Quando empresários se deparam com momentos de crise, é comum que o corte de pessoas, como alternativa para diminuição de gastos, apareça como a única forma de manter a saúde financeira das empresas.
Entretanto, enquanto alguns perdem o sono diante da difícil decisão de demitir ou não alguns de seus colaboradores, outros estudam os mecanismos previstos na própria legislação brasileira para trilhar caminhos menos drásticos.
Muito embora seja forte a premissa de que os salários no Brasil são irredutíveis, nosso ordenamento prevê uma variável que possibilita a diminuição dos valores recebidos pelos trabalhadores, através de acordos e convenções coletivas.
Mas será essa a saída mais eficaz à empresa? Talvez não. Isso porque a redução dos salários anseia por diversos requisitos que podem tornar esse caminho desinteressante aos empresários. Apenas para ilustrar, a redução dos salários é legal somente nos casos onde ficar demonstrada a dificuldade financeira da empresa diante da conjuntura econômica. Além disso, o corte tem limitação no patamar de 25% do salário do empregado, é transitório e abarca também gerentes e diretores da empresa, que terão reduzidas suas remunerações.
Como medida alternativa, outra pode ser a saída, qual seja, a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional.
Nesse caso, o contrato de trabalho permanece vigente, mas as obrigações principais das partes não são exigíveis, uma vez que não haverá trabalho e nem tão-pouco remuneração. O interessante é que ainda que suspenso, o contrato mantém hígidas as obrigações assessórias, tais como não revelar segredos da empresa ou mesmo não lhe fazer concorrência.
A suspensão nessa modalidade é também temporária, sendo indispensável que o trabalhador participe do curso oportunizado pela empresa. A concordância expressa do trabalhador é exigida, assim como a prévia formulação de acordo coletivo.
O interessante da suspensão contratual nessa modalidade é que os custos da empresa ficam sensivelmente diminuídos durante o período, uma vez que, além de ela ficar dispensada do recolhimento previdenciário e para o FGTS, durante o tempo em que o trabalhador estiver afastado ele não receberá salário, mas sim uma bolsa auxílio que é financiada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador (ressalvados os casos de prorrogação da suspensão, em que a bolsa fica sob a responsabilidade do empregador).
Nesse contexto, embora aparentemente comuns e usuais os acordos coletivos para diminuição dos salários, a alternativa através da suspensão do contrato de trabalho pode viabilizar mais economia à empresa através da capacitação profissional.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
Suspensão de contratos de trabalho pode ser saída para crise
Suspensão de contratos é saída para crise
Por Renato Lana
Quando empresários se deparam com momentos de crise, é comum que o corte de pessoas, como alternativa para diminuição de gastos, apareça como a única forma de manter a saúde financeira das empresas.
Entretanto, enquanto alguns perdem o sono diante da difícil decisão de demitir ou não alguns de seus colaboradores, outros estudam os mecanismos previstos na própria legislação brasileira para trilhar caminhos menos drásticos.
Muito embora seja forte a premissa de que os salários no Brasil são irredutíveis, nosso ordenamento prevê uma variável que possibilita a diminuição dos valores recebidos pelos trabalhadores, através de acordos e convenções coletivas.
Mas será essa a saída mais eficaz à empresa? Talvez não. Isso porque a redução dos salários anseia por diversos requisitos que podem tornar esse caminho desinteressante aos empresários. Apenas para ilustrar, a redução dos salários é legal somente nos casos onde ficar demonstrada a dificuldade financeira da empresa diante da conjuntura econômica. Além disso, o corte tem limitação no patamar de 25% do salário do empregado, é transitório e abarca também gerentes e diretores da empresa, que terão reduzidas suas remunerações.
Como medida alternativa, outra pode ser a saída, qual seja, a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional.
Nesse caso, o contrato de trabalho permanece vigente, mas as obrigações principais das partes não são exigíveis, uma vez que não haverá trabalho e nem tão-pouco remuneração. O interessante é que ainda que suspenso, o contrato mantém hígidas as obrigações assessórias, tais como não revelar segredos da empresa ou mesmo não lhe fazer concorrência.
A suspensão nessa modalidade é também temporária, sendo indispensável que o trabalhador participe do curso oportunizado pela empresa. A concordância expressa do trabalhador é exigida, assim como a prévia formulação de acordo coletivo.
O interessante da suspensão contratual nessa modalidade é que os custos da empresa ficam sensivelmente diminuídos durante o período, uma vez que, além de ela ficar dispensada do recolhimento previdenciário e para o FGTS, durante o tempo em que o trabalhador estiver afastado ele não receberá salário, mas sim uma bolsa auxílio que é financiada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador (ressalvados os casos de prorrogação da suspensão, em que a bolsa fica sob a responsabilidade do empregador).
Nesse contexto, embora aparentemente comuns e usuais os acordos coletivos para diminuição dos salários, a alternativa através da suspensão do contrato de trabalho pode viabilizar mais economia à empresa através da capacitação profissional.
Por Renato Lana
Quando empresários se deparam com momentos de crise, é comum que o corte de pessoas, como alternativa para diminuição de gastos, apareça como a única forma de manter a saúde financeira das empresas.
Entretanto, enquanto alguns perdem o sono diante da difícil decisão de demitir ou não alguns de seus colaboradores, outros estudam os mecanismos previstos na própria legislação brasileira para trilhar caminhos menos drásticos.
Muito embora seja forte a premissa de que os salários no Brasil são irredutíveis, nosso ordenamento prevê uma variável que possibilita a diminuição dos valores recebidos pelos trabalhadores, através de acordos e convenções coletivas.
Mas será essa a saída mais eficaz à empresa? Talvez não. Isso porque a redução dos salários anseia por diversos requisitos que podem tornar esse caminho desinteressante aos empresários. Apenas para ilustrar, a redução dos salários é legal somente nos casos onde ficar demonstrada a dificuldade financeira da empresa diante da conjuntura econômica. Além disso, o corte tem limitação no patamar de 25% do salário do empregado, é transitório e abarca também gerentes e diretores da empresa, que terão reduzidas suas remunerações.
Como medida alternativa, outra pode ser a saída, qual seja, a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional.
Nesse caso, o contrato de trabalho permanece vigente, mas as obrigações principais das partes não são exigíveis, uma vez que não haverá trabalho e nem tão-pouco remuneração. O interessante é que ainda que suspenso, o contrato mantém hígidas as obrigações assessórias, tais como não revelar segredos da empresa ou mesmo não lhe fazer concorrência.
A suspensão nessa modalidade é também temporária, sendo indispensável que o trabalhador participe do curso oportunizado pela empresa. A concordância expressa do trabalhador é exigida, assim como a prévia formulação de acordo coletivo.
O interessante da suspensão contratual nessa modalidade é que os custos da empresa ficam sensivelmente diminuídos durante o período, uma vez que, além de ela ficar dispensada do recolhimento previdenciário e para o FGTS, durante o tempo em que o trabalhador estiver afastado ele não receberá salário, mas sim uma bolsa auxílio que é financiada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador (ressalvados os casos de prorrogação da suspensão, em que a bolsa fica sob a responsabilidade do empregador).
Nesse contexto, embora aparentemente comuns e usuais os acordos coletivos para diminuição dos salários, a alternativa através da suspensão do contrato de trabalho pode viabilizar mais economia à empresa através da capacitação profissional.
Suspensão de contratos de trabalho pode ser saída para crise
Suspensão de contratos é saída para crise
Por Renato Lana
Quando empresários se deparam com momentos de crise, é comum que o corte de pessoas, como alternativa para diminuição de gastos, apareça como a única forma de manter a saúde financeira das empresas.
Entretanto, enquanto alguns perdem o sono diante da difícil decisão de demitir ou não alguns de seus colaboradores, outros estudam os mecanismos previstos na própria legislação brasileira para trilhar caminhos menos drásticos.
Muito embora seja forte a premissa de que os salários no Brasil são irredutíveis, nosso ordenamento prevê uma variável que possibilita a diminuição dos valores recebidos pelos trabalhadores, através de acordos e convenções coletivas.
Mas será essa a saída mais eficaz à empresa? Talvez não. Isso porque a redução dos salários anseia por diversos requisitos que podem tornar esse caminho desinteressante aos empresários. Apenas para ilustrar, a redução dos salários é legal somente nos casos onde ficar demonstrada a dificuldade financeira da empresa diante da conjuntura econômica. Além disso, o corte tem limitação no patamar de 25% do salário do empregado, é transitório e abarca também gerentes e diretores da empresa, que terão reduzidas suas remunerações.
Como medida alternativa, outra pode ser a saída, qual seja, a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional.
Nesse caso, o contrato de trabalho permanece vigente, mas as obrigações principais das partes não são exigíveis, uma vez que não haverá trabalho e nem tão-pouco remuneração. O interessante é que ainda que suspenso, o contrato mantém hígidas as obrigações assessórias, tais como não revelar segredos da empresa ou mesmo não lhe fazer concorrência.
A suspensão nessa modalidade é também temporária, sendo indispensável que o trabalhador participe do curso oportunizado pela empresa. A concordância expressa do trabalhador é exigida, assim como a prévia formulação de acordo coletivo.
O interessante da suspensão contratual nessa modalidade é que os custos da empresa ficam sensivelmente diminuídos durante o período, uma vez que, além de ela ficar dispensada do recolhimento previdenciário e para o FGTS, durante o tempo em que o trabalhador estiver afastado ele não receberá salário, mas sim uma bolsa auxílio que é financiada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador (ressalvados os casos de prorrogação da suspensão, em que a bolsa fica sob a responsabilidade do empregador).
Nesse contexto, embora aparentemente comuns e usuais os acordos coletivos para diminuição dos salários, a alternativa através da suspensão do contrato de trabalho pode viabilizar mais economia à empresa através da capacitação profissional.
Por Renato Lana
Quando empresários se deparam com momentos de crise, é comum que o corte de pessoas, como alternativa para diminuição de gastos, apareça como a única forma de manter a saúde financeira das empresas.
Entretanto, enquanto alguns perdem o sono diante da difícil decisão de demitir ou não alguns de seus colaboradores, outros estudam os mecanismos previstos na própria legislação brasileira para trilhar caminhos menos drásticos.
Muito embora seja forte a premissa de que os salários no Brasil são irredutíveis, nosso ordenamento prevê uma variável que possibilita a diminuição dos valores recebidos pelos trabalhadores, através de acordos e convenções coletivas.
Mas será essa a saída mais eficaz à empresa? Talvez não. Isso porque a redução dos salários anseia por diversos requisitos que podem tornar esse caminho desinteressante aos empresários. Apenas para ilustrar, a redução dos salários é legal somente nos casos onde ficar demonstrada a dificuldade financeira da empresa diante da conjuntura econômica. Além disso, o corte tem limitação no patamar de 25% do salário do empregado, é transitório e abarca também gerentes e diretores da empresa, que terão reduzidas suas remunerações.
Como medida alternativa, outra pode ser a saída, qual seja, a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional.
Nesse caso, o contrato de trabalho permanece vigente, mas as obrigações principais das partes não são exigíveis, uma vez que não haverá trabalho e nem tão-pouco remuneração. O interessante é que ainda que suspenso, o contrato mantém hígidas as obrigações assessórias, tais como não revelar segredos da empresa ou mesmo não lhe fazer concorrência.
A suspensão nessa modalidade é também temporária, sendo indispensável que o trabalhador participe do curso oportunizado pela empresa. A concordância expressa do trabalhador é exigida, assim como a prévia formulação de acordo coletivo.
O interessante da suspensão contratual nessa modalidade é que os custos da empresa ficam sensivelmente diminuídos durante o período, uma vez que, além de ela ficar dispensada do recolhimento previdenciário e para o FGTS, durante o tempo em que o trabalhador estiver afastado ele não receberá salário, mas sim uma bolsa auxílio que é financiada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador (ressalvados os casos de prorrogação da suspensão, em que a bolsa fica sob a responsabilidade do empregador).
Nesse contexto, embora aparentemente comuns e usuais os acordos coletivos para diminuição dos salários, a alternativa através da suspensão do contrato de trabalho pode viabilizar mais economia à empresa através da capacitação profissional.
Comitê Gestor prorroga para 20 de fevereiro prazo de adesão ao Simples
O Comitê Gestor do Simples Nacional decidiu prorrogar para 20 de fevereiro os prazos de adesão ao Simples Nacional com efeitos para 2009 e do pedido de parcelamento especial e pagamento da 1ª parcela. Os prazos terminariam amanhã, 30 de janeiro.
De acordo com o Secretário Executivo do Comitê, Silas Santiago, a prorrogação dos prazos foi necessária diante "das profundas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que gerou incertezas junto às empresas que pretendiam optar em 2009."
Outro motivo para a dilatação dos prazos, segundo ele, foi proporcionar um período maior de tempo às empresas que estão tendo dificuldades para regularizar as pendências apontadas quando da efetuação do pedido de adesão.
O órgão decidiu também ampliar até 20 de fevereiro o prazo para regularização das pendências apontadas quando do pedido de opção. Foram dilatados ainda para 10 de março o prazo para divulgação do resultado dos pedidos que apresentaram pendências, e para 13 de março o do vencimento da competência 01/2009.
PEDIDOS
Até o final do expediente de ontem (28/1) foram registrados 349.884 pedidos de adesão ao Simples. Desses, 95.252 foram deferidos e 233.134 se encontram pendentes de aprovação, por existência de débitos ou problemas cadastrais junto à RFB, Estados e Municípios.
Do total dos pedidos 21.497 foram de novas empresas.
A Resolução com a ampliação das datas pelo Comitê Gestor será publicada na edição de amanhã (30/1) do Diário Oficial da União.
Assessoria de Comunicação da RFB
De acordo com o Secretário Executivo do Comitê, Silas Santiago, a prorrogação dos prazos foi necessária diante "das profundas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que gerou incertezas junto às empresas que pretendiam optar em 2009."
Outro motivo para a dilatação dos prazos, segundo ele, foi proporcionar um período maior de tempo às empresas que estão tendo dificuldades para regularizar as pendências apontadas quando da efetuação do pedido de adesão.
O órgão decidiu também ampliar até 20 de fevereiro o prazo para regularização das pendências apontadas quando do pedido de opção. Foram dilatados ainda para 10 de março o prazo para divulgação do resultado dos pedidos que apresentaram pendências, e para 13 de março o do vencimento da competência 01/2009.
PEDIDOS
Até o final do expediente de ontem (28/1) foram registrados 349.884 pedidos de adesão ao Simples. Desses, 95.252 foram deferidos e 233.134 se encontram pendentes de aprovação, por existência de débitos ou problemas cadastrais junto à RFB, Estados e Municípios.
Do total dos pedidos 21.497 foram de novas empresas.
A Resolução com a ampliação das datas pelo Comitê Gestor será publicada na edição de amanhã (30/1) do Diário Oficial da União.
Assessoria de Comunicação da RFB
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
Não pode incidir contribuição sobre aviso prévio indenizado (pág. 1 de 2)
Não incide contribuição sobre aviso prévio
Por Valter Lobato e Frederico Menezes Breyner
O recente Decreto 6.727/2009 revogou a alínea ‘f’ do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99 e teve como objetivo retirar da legislação o último dispositivo que declarava expressamente a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Isso porque a Lei 8.212/91, que originalmente previa a não-incidência sobre o aviso prévio indenizado (artigo 28, parágrafo 9º, ‘e’), foi alterada pela Lei 9.528/97, que fez com que o dispositivo deixasse de mencioná-la.
Com isso parece ter sido objetivo do Governo Federal dar sustentação a um antigo entendimento pela incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, ao fundamento de que integra o tempo de serviço trabalhado. Tentativas similares foram feitas no passado, por via de instruções normativas.
Embora interfira diretamente na base de cálculo da contribuição devida pelo empregado, a revogação traz reflexos também para a contribuição devida pelo empregador sobre as remunerações (artigo 22, I da Lei 8.212/91), resultando num novo aumento da carga tributária que assola as parcelas pagas pelos empregados e empregadores para custeio da Previdência Social.
Com efeito, é tradicional o entendimento da fiscalização, retratado em inúmeros julgados do Poder Judiciário, que todos os pagamentos feitos pela empresa, independentemente da sua natureza, se submetem à contribuição, a não ser que estejam expressamente excluídos por disposição inequívoca da legislação.
No entanto, em nosso Direito, a estrita legalidade tributária em sua feição material (CF; artigo 150, I e CTN; artigo 97), suportada pelo princípio maior da segurança jurídica (CF; 5º, caput), impõe que o fato gerador e a base de cálculo dos tributos sejam determinados positivamente, ou seja, a lei deve prever e qualificar exaustivamente suas características, permitindo assim a perfeita subsunção dos fatos à norma jurídica a ensejar o nascimento da obrigação tributária. Este delineamento da hipótese de incidência deve, ainda, estar suportado pela norma de competência, ditada pelo Texto Constitucional.
Trata-se da importante distinção entre imunidade (regra de incompetência, ditada pelo Texto Constitucional, para contrapor à regra de competência determinada pela própria Constituição), isenção (exclusão da hipótese de incidência, em que pese constar da norma de competência, por razões diversas) e não-incidência natural, ou seja, fatos situados fora do âmbito de competência do ente que deseja instituir a tributação (o que não é remuneração não precisa ser isentado pela lei, pois já está naturalmente excluído, por não se enquadrar no conceito que desenha a competência para tributar). A não-incidência natural é um nada jurídico (Sacha Calmon).
No que toca à contribuição do empregador sobre as remunerações, a regra de competência do artigo 195, I, ‘a’ da Constituição definiu como fato tributável apenas parcelas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Logo, conforme explicita o artigo 110 do CTN, não pode a lei ou o seu aplicador alterar tal conceito e, como visto, sendo o aviso prévio indenizado (i.e., o pagamento feito pelo empregador que dispensa o empregado de cumprir mais um mês de trabalho após a sua dispensa) definido como parcela de caráter indenizatório e não remuneratório pela CLT, impossível a incidência da contribuição sobre o mesmo.
Por isso o artigo 22, I da Lei 8.212/91 define como base de cálculo “o total das remunerações pagas destinadas a retribuir o trabalho”, o que faz com que as parcelas indenizatórias estejam fora do âmbito de incidência da norma tributária dela extraída.
Interpretar o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 de forma a incluir todo e qualquer pagamento feito ao empregado, independentemente da sua natureza, na base de cálculo da contribuição do empregador extrapola não apenas a definição legal do artigo 22, I da Lei 8.212/91, como também altera a regra de competência constitucional.
Por isso a jurisprudência sempre se fundou na natureza da verba, e nunca na existência de previsão legal de sua exclusão, para fixar a não-incidência da contribuição do empregador sobre o aviso prévio indenizado.
Nesse sentido o entendimento do STJ:
“As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 973.436/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/02/2008)
Também é a posição dos TRF’s:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, mas terem nítida feição indenizatória” (TRF1, 8ª Turma, AC nº 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, e-DJF1 20.06.2008)
“Por expressa determinação legal, não integram o salário-de-contribuição as rubricas relativas ao vale-transporte, auxílio-creche, abono de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, cabendo à parte impetrante compro-var a existência de recolhimentos indevidos atinentes a essas rubricas. Sem essa pro-va, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança” (TRF4, 1ª Turma, APC nº 2007.71.08.004891-1, Rel. Des. Federal MARCELO DE NARDI, j. em 24/09/2008)
Portanto, todos os pagamentos que não se qualificarem juridicamente como remuneração pelo trabalho, de repercussão nitidamente salarial, não se enquadram na previsão legal que conceitua a base de cálculo da contribuição. E esse é justamente o caso do aviso prévio indenizado, que não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Assim ensina o Ilustre professor Maurício Godinho Delgado, hoje ministro do TST:
“O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o período de seu cumprimento é retribuído por meio de salário, o que lhe confere esse inequívoco caráter.Contudo, não se tratando de pré-aviso laborado, mas somente indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Neste caso, sua natureza indenizatória inequivocamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário.”
Em suma, de nada adianta declarar a incidência ou não-incidência tributária sobre fato que já está fora do âmbito da norma jurídica, pois a impossibilidade de tributar aquela parcela já foi definida na origem, pelo próprio texto constitucional, que cercou o campo de competência por onde poderia atuar aquele que deseja instituir a tributação.
A jurisprudência pátria, mesmo após o ano de 1998, quando a Lei 8.212/91 deixou de prever a não-incidência aqui comentada, continuou afirmando que o aviso prévio indenizado não se submete à tributação. Eis o seguinte julgado do TRT da 3ª Região:
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO INCIDÊNCIA - Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores referentes ao aviso prévio indenizado. O fato de o período de aviso ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, de acordo com o que estabelece o artigo 487 da CLT, não torna o valor da indenização a ele referente passível de incidência de contribuições previdenciárias. A verba não se enquadra na definição de ‘salário-de-contribuição’, feita pelo inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/91, que abrange somente os rendimentos pagos como contraprestação pelo trabalho, entre os quais não se inclui o valor do aviso prévio indenizado, porque não se trata de rendimento pago pela execução de serviço ou trabalho. A teor do inciso I do artigo 150 da CF, a norma instituidora de tributo incide somente sobre as hipóteses nela especificadas, não havendo espaço para interpretação que inclua no seu raio de ação os fatos não definidos por ela como geradores do crédito tributário.” (TRT3, 4ª Turma, RO nº 01064-2007-067-03-00-4, Rel. Des. Federal LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT, DJ 26/04/2008)
No mesmo sentido é o entendimento do TST (2ª Turma, RR nº 792/2004-009-04-00.0, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 19/12/2008; 8ª Turma, RR nº 330/1996-001-04-00.0, Rel. Min. DORA MARIA DA COSTA, DJ 12/12/2008; e 2ª Turma, RR nº 919/2005-046-12-00.8, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 21/11/2008).
O respeito aos comandos constitucionais e limites impostos pela Carta Magna são premissas inarredáveis no Estado Democrático de Direito. Assim, se o texto constitucional somente permitiu que o custeio da Seguridade Social tenha como uma das fontes a tributação sobre as remunerações (contraprestação dos serviços realizados), não é justo, razoável ou constitucional que se pretenda, por legislação rasteira, ultrapassar as barreiras impostas, como parece desejar o Decreto 6.727/2009.
Por Valter Lobato e Frederico Menezes Breyner
O recente Decreto 6.727/2009 revogou a alínea ‘f’ do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99 e teve como objetivo retirar da legislação o último dispositivo que declarava expressamente a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Isso porque a Lei 8.212/91, que originalmente previa a não-incidência sobre o aviso prévio indenizado (artigo 28, parágrafo 9º, ‘e’), foi alterada pela Lei 9.528/97, que fez com que o dispositivo deixasse de mencioná-la.
Com isso parece ter sido objetivo do Governo Federal dar sustentação a um antigo entendimento pela incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, ao fundamento de que integra o tempo de serviço trabalhado. Tentativas similares foram feitas no passado, por via de instruções normativas.
Embora interfira diretamente na base de cálculo da contribuição devida pelo empregado, a revogação traz reflexos também para a contribuição devida pelo empregador sobre as remunerações (artigo 22, I da Lei 8.212/91), resultando num novo aumento da carga tributária que assola as parcelas pagas pelos empregados e empregadores para custeio da Previdência Social.
Com efeito, é tradicional o entendimento da fiscalização, retratado em inúmeros julgados do Poder Judiciário, que todos os pagamentos feitos pela empresa, independentemente da sua natureza, se submetem à contribuição, a não ser que estejam expressamente excluídos por disposição inequívoca da legislação.
No entanto, em nosso Direito, a estrita legalidade tributária em sua feição material (CF; artigo 150, I e CTN; artigo 97), suportada pelo princípio maior da segurança jurídica (CF; 5º, caput), impõe que o fato gerador e a base de cálculo dos tributos sejam determinados positivamente, ou seja, a lei deve prever e qualificar exaustivamente suas características, permitindo assim a perfeita subsunção dos fatos à norma jurídica a ensejar o nascimento da obrigação tributária. Este delineamento da hipótese de incidência deve, ainda, estar suportado pela norma de competência, ditada pelo Texto Constitucional.
Trata-se da importante distinção entre imunidade (regra de incompetência, ditada pelo Texto Constitucional, para contrapor à regra de competência determinada pela própria Constituição), isenção (exclusão da hipótese de incidência, em que pese constar da norma de competência, por razões diversas) e não-incidência natural, ou seja, fatos situados fora do âmbito de competência do ente que deseja instituir a tributação (o que não é remuneração não precisa ser isentado pela lei, pois já está naturalmente excluído, por não se enquadrar no conceito que desenha a competência para tributar). A não-incidência natural é um nada jurídico (Sacha Calmon).
No que toca à contribuição do empregador sobre as remunerações, a regra de competência do artigo 195, I, ‘a’ da Constituição definiu como fato tributável apenas parcelas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Logo, conforme explicita o artigo 110 do CTN, não pode a lei ou o seu aplicador alterar tal conceito e, como visto, sendo o aviso prévio indenizado (i.e., o pagamento feito pelo empregador que dispensa o empregado de cumprir mais um mês de trabalho após a sua dispensa) definido como parcela de caráter indenizatório e não remuneratório pela CLT, impossível a incidência da contribuição sobre o mesmo.
Por isso o artigo 22, I da Lei 8.212/91 define como base de cálculo “o total das remunerações pagas destinadas a retribuir o trabalho”, o que faz com que as parcelas indenizatórias estejam fora do âmbito de incidência da norma tributária dela extraída.
Interpretar o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 de forma a incluir todo e qualquer pagamento feito ao empregado, independentemente da sua natureza, na base de cálculo da contribuição do empregador extrapola não apenas a definição legal do artigo 22, I da Lei 8.212/91, como também altera a regra de competência constitucional.
Por isso a jurisprudência sempre se fundou na natureza da verba, e nunca na existência de previsão legal de sua exclusão, para fixar a não-incidência da contribuição do empregador sobre o aviso prévio indenizado.
Nesse sentido o entendimento do STJ:
“As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 973.436/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/02/2008)
Também é a posição dos TRF’s:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, mas terem nítida feição indenizatória” (TRF1, 8ª Turma, AC nº 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, e-DJF1 20.06.2008)
“Por expressa determinação legal, não integram o salário-de-contribuição as rubricas relativas ao vale-transporte, auxílio-creche, abono de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, cabendo à parte impetrante compro-var a existência de recolhimentos indevidos atinentes a essas rubricas. Sem essa pro-va, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança” (TRF4, 1ª Turma, APC nº 2007.71.08.004891-1, Rel. Des. Federal MARCELO DE NARDI, j. em 24/09/2008)
Portanto, todos os pagamentos que não se qualificarem juridicamente como remuneração pelo trabalho, de repercussão nitidamente salarial, não se enquadram na previsão legal que conceitua a base de cálculo da contribuição. E esse é justamente o caso do aviso prévio indenizado, que não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Assim ensina o Ilustre professor Maurício Godinho Delgado, hoje ministro do TST:
“O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o período de seu cumprimento é retribuído por meio de salário, o que lhe confere esse inequívoco caráter.Contudo, não se tratando de pré-aviso laborado, mas somente indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Neste caso, sua natureza indenizatória inequivocamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário.”
Em suma, de nada adianta declarar a incidência ou não-incidência tributária sobre fato que já está fora do âmbito da norma jurídica, pois a impossibilidade de tributar aquela parcela já foi definida na origem, pelo próprio texto constitucional, que cercou o campo de competência por onde poderia atuar aquele que deseja instituir a tributação.
A jurisprudência pátria, mesmo após o ano de 1998, quando a Lei 8.212/91 deixou de prever a não-incidência aqui comentada, continuou afirmando que o aviso prévio indenizado não se submete à tributação. Eis o seguinte julgado do TRT da 3ª Região:
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO INCIDÊNCIA - Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores referentes ao aviso prévio indenizado. O fato de o período de aviso ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, de acordo com o que estabelece o artigo 487 da CLT, não torna o valor da indenização a ele referente passível de incidência de contribuições previdenciárias. A verba não se enquadra na definição de ‘salário-de-contribuição’, feita pelo inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/91, que abrange somente os rendimentos pagos como contraprestação pelo trabalho, entre os quais não se inclui o valor do aviso prévio indenizado, porque não se trata de rendimento pago pela execução de serviço ou trabalho. A teor do inciso I do artigo 150 da CF, a norma instituidora de tributo incide somente sobre as hipóteses nela especificadas, não havendo espaço para interpretação que inclua no seu raio de ação os fatos não definidos por ela como geradores do crédito tributário.” (TRT3, 4ª Turma, RO nº 01064-2007-067-03-00-4, Rel. Des. Federal LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT, DJ 26/04/2008)
No mesmo sentido é o entendimento do TST (2ª Turma, RR nº 792/2004-009-04-00.0, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 19/12/2008; 8ª Turma, RR nº 330/1996-001-04-00.0, Rel. Min. DORA MARIA DA COSTA, DJ 12/12/2008; e 2ª Turma, RR nº 919/2005-046-12-00.8, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 21/11/2008).
O respeito aos comandos constitucionais e limites impostos pela Carta Magna são premissas inarredáveis no Estado Democrático de Direito. Assim, se o texto constitucional somente permitiu que o custeio da Seguridade Social tenha como uma das fontes a tributação sobre as remunerações (contraprestação dos serviços realizados), não é justo, razoável ou constitucional que se pretenda, por legislação rasteira, ultrapassar as barreiras impostas, como parece desejar o Decreto 6.727/2009.
quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
Contribuintes podem compensar crédito previdenciário via online
Crédito previdenciário pode ser compensado
Por Roberto Rodrigues de Morais
Um dos entraves que se arrastava ao longo do tempo, a compensação de créditos previdenciários, foi liberado a partir de 2009. Contribuintes que têm valores a receber do governo federal poderão compensar seus créditos através do programa PER/DCOM 4.0, disponível no site da Receita Federal do Brasil, no link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Perdcomp/PGD2007/ProgPerDcomp2007Umdisco.htm.
A IN RFB 900, de 30/12/2008, nos seus artigos 44 a 47, tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias via PER/DCOMP e no artigo 48 regulamentou a compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada. Para essas empresas, caso não exerça a opção pela compensação, poderá requerer a restituição, nos moldes dos artigos 17 a 19 do mesmo diploma normativo.
Os prestadores de serviços, sujeitos à retenção na fonte dos famosos 11% há muito tempo careciam de um instrumento ágil para reaver os seus créditos previdenciários.
Outra pendência que, em tempos de crise financeira servirá para melhorar o caixa dos contribuintes, são os R$ 20 bilhões contidos nos diversos parcelamentos (Refis, Paes, Paex e outros) administrados pela RFB, que foram disponibilizados através da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadência (direito de lançar) e prescrição (direito de ação para cobrar valores lançados) das contribuições previdenciárias, contidos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já revogados pela MP 449, em tramitação no Congresso Nacional.
Para que os contribuintes transformem os R$ 83 bilhões da dívida para com a Previdência Social que a Súmula Vinculante 8 do STF decidiu serem indevidos, os gestores tributários (contabilistas, advogados, administradores, empresários, prefeitos, gestores do terceiro setor — aí incluídos os sindicatos e os dirigentes das mantenedoras das faculdades — e os síndicos de condomínios residenciais etc) precisam agir, pois o governo não vai bater de porta em porta oferecendo descontos em suas dívidas.
Colocamos à disposição, em vários sites que me honraram em divulgar meus artigos, diversos textos visando facilitar o trabalho dos gestores tributários, dentre eles “Contador e Gestor Tributário Precisam Saber sobre a Súmula Vinculante 8 do STF e as Providências Cabíveis”, e “Prescrição Tributária Deve Ser Alegada pelo Devedor Antes de Aderir ao Novo Parcelamento Criado pela MP 449”.
Nos parcelamentos administrados pela RFB estão contidos valores que, embora legalmente incluídos na época, tornaram-se ilegais e indevidos face à Súmula Vinculante 8.
Os contribuintes que discutiram judicialmente a decadência e a prescrição previdenciária antes de 11/06/2008 podem reivindicar seus créditos — por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores caducados e/ou prescritos — desde a primeira parcela quitada em cada parcelamento.
Para aqueles que não discutiram antes de 11/06/2008, todos os valores pagos a partir de 20/06/2008 (data da publicação da Súmula Vinculante 8), contidos nos diversos parcelamentos, cujos valores se tornaram indevidos — seja pela prescrição e/ou decadência — já acumulam créditos para com a Previdência Social. São valores expressivos, com certeza.
Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato de a Administração Pública estar sujeita ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via PER/DCOMP.
Para esclarecer aos interessados, temos proferido palestras em vários sindicatos de contabilistas e empresários, além das respectivas federações, e apresentado cursos presencias sobre o tema, tanto em Belo Horizonte como no Rio de Janeiro. Visando facilitar o acesso ao material oferecido no curso — mais de 120 páginas —, elaboramos apostila e manual sob o título “Reduza Dívidas Previdenciárias”, e os disponibilizamos em forma de livro online.
Vale lembrar que a Medida Provisória 449, que, entre outros temas, trata do novo parcelamento tributário, já recebeu mais de 370 emendas na Câmara Federal. Como o prazo para aderir ao novo parcelamento se estende até 31/03/2009 e, provavelmente até seu término já teremos a MP transformada em lei, é preciso que os gestores tributários fiquem atentos ao texto final a ser aprovado pelo Congresso Nacional.
Quanto aos créditos previdenciários decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF, já é possível separar o joio do trigo contido nos valores incluídos nos parcelamentos em andamento e transformá-los em realidade financeira para os cofres das prefeituras, entidades do terceiro setor e empresas em geral.
Por Roberto Rodrigues de Morais
Um dos entraves que se arrastava ao longo do tempo, a compensação de créditos previdenciários, foi liberado a partir de 2009. Contribuintes que têm valores a receber do governo federal poderão compensar seus créditos através do programa PER/DCOM 4.0, disponível no site da Receita Federal do Brasil, no link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Perdcomp/PGD2007/ProgPerDcomp2007Umdisco.htm.
A IN RFB 900, de 30/12/2008, nos seus artigos 44 a 47, tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias via PER/DCOMP e no artigo 48 regulamentou a compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada. Para essas empresas, caso não exerça a opção pela compensação, poderá requerer a restituição, nos moldes dos artigos 17 a 19 do mesmo diploma normativo.
Os prestadores de serviços, sujeitos à retenção na fonte dos famosos 11% há muito tempo careciam de um instrumento ágil para reaver os seus créditos previdenciários.
Outra pendência que, em tempos de crise financeira servirá para melhorar o caixa dos contribuintes, são os R$ 20 bilhões contidos nos diversos parcelamentos (Refis, Paes, Paex e outros) administrados pela RFB, que foram disponibilizados através da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadência (direito de lançar) e prescrição (direito de ação para cobrar valores lançados) das contribuições previdenciárias, contidos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já revogados pela MP 449, em tramitação no Congresso Nacional.
Para que os contribuintes transformem os R$ 83 bilhões da dívida para com a Previdência Social que a Súmula Vinculante 8 do STF decidiu serem indevidos, os gestores tributários (contabilistas, advogados, administradores, empresários, prefeitos, gestores do terceiro setor — aí incluídos os sindicatos e os dirigentes das mantenedoras das faculdades — e os síndicos de condomínios residenciais etc) precisam agir, pois o governo não vai bater de porta em porta oferecendo descontos em suas dívidas.
Colocamos à disposição, em vários sites que me honraram em divulgar meus artigos, diversos textos visando facilitar o trabalho dos gestores tributários, dentre eles “Contador e Gestor Tributário Precisam Saber sobre a Súmula Vinculante 8 do STF e as Providências Cabíveis”, e “Prescrição Tributária Deve Ser Alegada pelo Devedor Antes de Aderir ao Novo Parcelamento Criado pela MP 449”.
Nos parcelamentos administrados pela RFB estão contidos valores que, embora legalmente incluídos na época, tornaram-se ilegais e indevidos face à Súmula Vinculante 8.
Os contribuintes que discutiram judicialmente a decadência e a prescrição previdenciária antes de 11/06/2008 podem reivindicar seus créditos — por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores caducados e/ou prescritos — desde a primeira parcela quitada em cada parcelamento.
Para aqueles que não discutiram antes de 11/06/2008, todos os valores pagos a partir de 20/06/2008 (data da publicação da Súmula Vinculante 8), contidos nos diversos parcelamentos, cujos valores se tornaram indevidos — seja pela prescrição e/ou decadência — já acumulam créditos para com a Previdência Social. São valores expressivos, com certeza.
Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato de a Administração Pública estar sujeita ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via PER/DCOMP.
Para esclarecer aos interessados, temos proferido palestras em vários sindicatos de contabilistas e empresários, além das respectivas federações, e apresentado cursos presencias sobre o tema, tanto em Belo Horizonte como no Rio de Janeiro. Visando facilitar o acesso ao material oferecido no curso — mais de 120 páginas —, elaboramos apostila e manual sob o título “Reduza Dívidas Previdenciárias”, e os disponibilizamos em forma de livro online.
Vale lembrar que a Medida Provisória 449, que, entre outros temas, trata do novo parcelamento tributário, já recebeu mais de 370 emendas na Câmara Federal. Como o prazo para aderir ao novo parcelamento se estende até 31/03/2009 e, provavelmente até seu término já teremos a MP transformada em lei, é preciso que os gestores tributários fiquem atentos ao texto final a ser aprovado pelo Congresso Nacional.
Quanto aos créditos previdenciários decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF, já é possível separar o joio do trigo contido nos valores incluídos nos parcelamentos em andamento e transformá-los em realidade financeira para os cofres das prefeituras, entidades do terceiro setor e empresas em geral.
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Portal da Câmara dos Deputados
Projeto permite abatimento de doações à Defesa Civil
Sônia Baiocchi
Para Milton Monti, projeto torna as doações transparentes
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4466/08, do deputado Milton Monti (PR-SP), que autoriza os contribuintes a deduzir do Imposto de Renda as contribuições em dinheiro feitas à Defesa Civil para cobrir despesas com situações de emergência e calamidade pública.Segundo a proposta, o dinheiro deverá ser depositado em conta específica da Defesa Civil e a dedução só será possível nos casos em que houver decretação oficial de estado de calamidade pública. O abatimento do imposto vale para pessoas físicas e jurídicas.Para o deputado Milton Monti, o projeto incentiva a doação de recursos para atender situações emergenciais, torna a doação transparente e reduz os riscos de desvios de dinheiro.TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.Íntegra da proposta:- PL-4466/2008Notícias anteriores:Comissão rejeita criação de mais um fundo contra calamidadesVerba de loteria poderá ser destinada a fundo de calamidadeAmazônia rejeita destinar 5% da Cide para calamidadesProjeto suspende pagamentos de municípios em calamidade
Reportagem - Janary JúniorEdição - Pierre Triboli(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br
Sônia Baiocchi
Para Milton Monti, projeto torna as doações transparentes
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4466/08, do deputado Milton Monti (PR-SP), que autoriza os contribuintes a deduzir do Imposto de Renda as contribuições em dinheiro feitas à Defesa Civil para cobrir despesas com situações de emergência e calamidade pública.Segundo a proposta, o dinheiro deverá ser depositado em conta específica da Defesa Civil e a dedução só será possível nos casos em que houver decretação oficial de estado de calamidade pública. O abatimento do imposto vale para pessoas físicas e jurídicas.Para o deputado Milton Monti, o projeto incentiva a doação de recursos para atender situações emergenciais, torna a doação transparente e reduz os riscos de desvios de dinheiro.TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.Íntegra da proposta:- PL-4466/2008Notícias anteriores:Comissão rejeita criação de mais um fundo contra calamidadesVerba de loteria poderá ser destinada a fundo de calamidadeAmazônia rejeita destinar 5% da Cide para calamidadesProjeto suspende pagamentos de municípios em calamidade
Reportagem - Janary JúniorEdição - Pierre Triboli(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br
segunda-feira, 26 de janeiro de 2009
Mudanças no Código Civil ainda geram dúvidas nas empresas
Mudanças no Código Civil ainda geram dúvidas nas empresas
Apesar de vigorar desde janeiro de 2003, o Novo Código Civil, no que diz respeito ao direito de empresa, ainda é objeto de dúvida e insegurança quando o assunto é sociedade. Vale a pena, portanto, refletirmos sobre uma questão essencial no momento em que se faz a opção, quanto ao tipo societário a ser adotado, quando da estruturação de uma atividade, o que irá determinar se esta será empresarial ou não.
A regra do Código Civil considera empresária a sociedade que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por sua vez, prevê ainda, por exclusão, que se considera simples as demais sociedades.
Grande dúvida passou a pairar entre os operadores do Direito uma vez que o legislador somente previu o conceito de empresário e de sociedade empresária. Falta, portanto, no nosso Código Civil, o conceito de sociedade simples.
Num primeiro momento passou-se a interpretar a combinação dos artigos 982 e 966 do Código Civil no sentido de que as sociedades simples eram somente aquelas que consistiam no desenvolvimento de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, estas sujeitas a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Uma vez não enquadrada a sociedade nessas características eram elas consideradas atividades empresariais, sujeitas a registro na Junta Comercial.
Ocorre, entretanto, que essa interpretação está viciada pela sistemática adotada pelo revogado Código Comercial, onde prevalecia a teoria dos atos do comércio.
A teoria da empresa, trazida do direito italiano, leva em consideração não mais a atividade exercida pela sociedade, como fazia a teoria dos atos do comércio. Nessa nova sistemática, o que deve ser levado em consideração são os fatores presentes no desenvolvimento da atividade, que a classificará como empresarial ou não.
A empresarialidade, portanto, se caracteriza pela conjugação dos fatores: (1) exercício profissional (2) de atividade econômica, (3) organizada (4) para a produção e circulação de bens ou de serviços.
Obviamente que o surgimento, em nosso ordenamento, dessa nova sistemática, a da sociedade simples, tem por finalidade promover a simplificação das regras para aqueles que, reunidos em sociedade, possam desenvolver atividades de pequena complexidade em sua operação, ainda que não seja ela uma atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Portanto, o que se quer mostrar é que nada impede o registro, na Junta Comercial, dos atos constitutivos de uma sociedade que tenha por objetivo atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, de maneira que, se assim o fizer, esta passará a ter natureza jurídica empresarial. Quanto a isso não pairam dúvidas.
Entretanto, o que não se assimilou, ainda, é que nada impede a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de qualquer atividade, salvo exceções expressamente previstas em lei, ainda que esta não seja intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Isso significa dizer que atividades de pequeno grau de complexidade, que não estejam revestidas da soma dos requisitos da empresarialidade - (1) exercício profissional (2) de atividade econômica, (3) organizada (4) para a produção e circulação de bens ou de serviços — podem se constituir sob a forma de sociedade simples.
É importante que tenhamos plena consciência acerca das mudanças que a revogação da teoria dos atos do comércio e a adoção da teoria da empresa têm trazido ao contexto prático das relações de negócios. Somente assim é que seremos capazes de usufruir da modernização legislativa que ocorreu com o advento do Novo Código Civil, naquilo que se refere à parte de Direito de empresa.
Apesar de vigorar desde janeiro de 2003, o Novo Código Civil, no que diz respeito ao direito de empresa, ainda é objeto de dúvida e insegurança quando o assunto é sociedade. Vale a pena, portanto, refletirmos sobre uma questão essencial no momento em que se faz a opção, quanto ao tipo societário a ser adotado, quando da estruturação de uma atividade, o que irá determinar se esta será empresarial ou não.
A regra do Código Civil considera empresária a sociedade que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por sua vez, prevê ainda, por exclusão, que se considera simples as demais sociedades.
Grande dúvida passou a pairar entre os operadores do Direito uma vez que o legislador somente previu o conceito de empresário e de sociedade empresária. Falta, portanto, no nosso Código Civil, o conceito de sociedade simples.
Num primeiro momento passou-se a interpretar a combinação dos artigos 982 e 966 do Código Civil no sentido de que as sociedades simples eram somente aquelas que consistiam no desenvolvimento de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, estas sujeitas a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Uma vez não enquadrada a sociedade nessas características eram elas consideradas atividades empresariais, sujeitas a registro na Junta Comercial.
Ocorre, entretanto, que essa interpretação está viciada pela sistemática adotada pelo revogado Código Comercial, onde prevalecia a teoria dos atos do comércio.
A teoria da empresa, trazida do direito italiano, leva em consideração não mais a atividade exercida pela sociedade, como fazia a teoria dos atos do comércio. Nessa nova sistemática, o que deve ser levado em consideração são os fatores presentes no desenvolvimento da atividade, que a classificará como empresarial ou não.
A empresarialidade, portanto, se caracteriza pela conjugação dos fatores: (1) exercício profissional (2) de atividade econômica, (3) organizada (4) para a produção e circulação de bens ou de serviços.
Obviamente que o surgimento, em nosso ordenamento, dessa nova sistemática, a da sociedade simples, tem por finalidade promover a simplificação das regras para aqueles que, reunidos em sociedade, possam desenvolver atividades de pequena complexidade em sua operação, ainda que não seja ela uma atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Portanto, o que se quer mostrar é que nada impede o registro, na Junta Comercial, dos atos constitutivos de uma sociedade que tenha por objetivo atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, de maneira que, se assim o fizer, esta passará a ter natureza jurídica empresarial. Quanto a isso não pairam dúvidas.
Entretanto, o que não se assimilou, ainda, é que nada impede a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de qualquer atividade, salvo exceções expressamente previstas em lei, ainda que esta não seja intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Isso significa dizer que atividades de pequeno grau de complexidade, que não estejam revestidas da soma dos requisitos da empresarialidade - (1) exercício profissional (2) de atividade econômica, (3) organizada (4) para a produção e circulação de bens ou de serviços — podem se constituir sob a forma de sociedade simples.
É importante que tenhamos plena consciência acerca das mudanças que a revogação da teoria dos atos do comércio e a adoção da teoria da empresa têm trazido ao contexto prático das relações de negócios. Somente assim é que seremos capazes de usufruir da modernização legislativa que ocorreu com o advento do Novo Código Civil, naquilo que se refere à parte de Direito de empresa.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2009
Prazo para optar pelo Simples Nacional termina no próximo dia 30
Prazo para Simples Nacional termina este mês
O prazo para que as micro e pequenas empresas optem pelo Simples Nacional termina no próximo dia 30 de janeiro, às 20h. Foram registrados 223.802 pedidos até às 18h da terça-feira (20/1).
Desse total, 144.450 encontram-se pendentes de regularização por débitos ou problemas cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, Estados ou Municípios. Foram aceitos de imediato 67.017 e 12.335 são de empresas novas, aguardando posição de entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, alerta as empresas para que não deixem para fazer a opção nos últimos dias, já que no momento da solicitação podem ser apontadas pendências que impeçam a entrada no regime. Essas pendências devem ser regularizadas até 30/01/2009, sob pena de impedir o deferimento do pedido.
A partir do dia 17/2/2009, os resultados dos pedidos que apresentaram pendências serão divulgados no Portal do Simples Nacional, disponível na página da Receita.
O prazo para que as micro e pequenas empresas optem pelo Simples Nacional termina no próximo dia 30 de janeiro, às 20h. Foram registrados 223.802 pedidos até às 18h da terça-feira (20/1).
Desse total, 144.450 encontram-se pendentes de regularização por débitos ou problemas cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, Estados ou Municípios. Foram aceitos de imediato 67.017 e 12.335 são de empresas novas, aguardando posição de entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, alerta as empresas para que não deixem para fazer a opção nos últimos dias, já que no momento da solicitação podem ser apontadas pendências que impeçam a entrada no regime. Essas pendências devem ser regularizadas até 30/01/2009, sob pena de impedir o deferimento do pedido.
A partir do dia 17/2/2009, os resultados dos pedidos que apresentaram pendências serão divulgados no Portal do Simples Nacional, disponível na página da Receita.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
Conjur - Falência depois de demissão não isenta empresa de multas rescisórias
Falência após demissão não isenta empresa de multa
A extinção do contrato de trabalho antes do decreto de falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS. Motivo: na data da rescisão, a empresa não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento da massa falida Takano Editora Gráfica, de São Paulo, contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença, o TRT paulista constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. Por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.
No TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado “de forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior”. Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.
O relator do Agravo de Instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que a orientação contida na Súmula 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. “Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas”, concluiu.
AIRR 88/2005-020-02-40.0
A extinção do contrato de trabalho antes do decreto de falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS. Motivo: na data da rescisão, a empresa não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento da massa falida Takano Editora Gráfica, de São Paulo, contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença, o TRT paulista constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. Por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.
No TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado “de forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior”. Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.
O relator do Agravo de Instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que a orientação contida na Súmula 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. “Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas”, concluiu.
AIRR 88/2005-020-02-40.0
Conjur - Caixa Econômica Federal publica regras para parcelamento de dívida de FGTS
A Caixa Econômica Federal publicou, nesta terça-feira (20/1), no Diário Oficial da União as regras para o parcelamento de débitos de contribuições devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A negociação deve ser feita por meio da Solicitação de Parcelamento de Débitos, obtida nas agências da Caixa ou no site do banco. O valor pode ser dividido em até 160 parcelas mensais para débitos ainda não-inscritos na dívida ativa e em até 72 vezes para os inscritos. Clique aqui para ler as normas para o parcelameto da dívida do FGTS.
A negociação deve ser feita por meio da Solicitação de Parcelamento de Débitos, obtida nas agências da Caixa ou no site do banco. O valor pode ser dividido em até 160 parcelas mensais para débitos ainda não-inscritos na dívida ativa e em até 72 vezes para os inscritos. Clique aqui para ler as normas para o parcelameto da dívida do FGTS.
Portal da Câmara dos Deputados - Estagio de Direito
Projeto - 20/01/2009 12h45
Regras sobre estágio na área de Direito poderão ser flexibilizadas
Gilberto Nascimento
Rodovalho quer garantir possibilidade de estudantes optarem pela advogacia no futuro.
Projeto de Lei apresentado pelo deputado licenciado Rodovalho (PL 4275/08) permite que estudantes de Direito que exerçam atividade considerada incompatível com o exercício da advocacia possam fazer estágio profissional. Hoje, além de não poder exercer a advocacia, esses profissionais também não podem fazer o estágio profissional.O parlamentar ressalta que a proibição ao estágio impede que, futuramente, o bacharel em Direito possa exercer a profissão, porque foi privado desta etapa da formação. "O estágio é apenas um degrau para alcançar o futuro exercício da advocacia, pois deverá passar em exame de proficiência para exercer a profissão", argumenta.Cargos impeditivosA proposta altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Pela norma atual, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;- membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;- militares de qualquer natureza, na ativa;- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.TramitaçãoA proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:- PL-4275/2008
Regras sobre estágio na área de Direito poderão ser flexibilizadas
Gilberto Nascimento
Rodovalho quer garantir possibilidade de estudantes optarem pela advogacia no futuro.
Projeto de Lei apresentado pelo deputado licenciado Rodovalho (PL 4275/08) permite que estudantes de Direito que exerçam atividade considerada incompatível com o exercício da advocacia possam fazer estágio profissional. Hoje, além de não poder exercer a advocacia, esses profissionais também não podem fazer o estágio profissional.O parlamentar ressalta que a proibição ao estágio impede que, futuramente, o bacharel em Direito possa exercer a profissão, porque foi privado desta etapa da formação. "O estágio é apenas um degrau para alcançar o futuro exercício da advocacia, pois deverá passar em exame de proficiência para exercer a profissão", argumenta.Cargos impeditivosA proposta altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Pela norma atual, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;- membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;- militares de qualquer natureza, na ativa;- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.TramitaçãoA proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:- PL-4275/2008
sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
Decreto nº 6743 sobre a TIIPI
DECRETO Nº 6.743, DE 15 DE JANEIRO DE 2009.
Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.” (NR)
Art. 2o O Anexo II do Decreto no 6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo a este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVANelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2009
ANEXO
(Anexo II do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA %
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
5,5
8703.24
18
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.” (NR)
Art. 2o O Anexo II do Decreto no 6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo a este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVANelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2009
ANEXO
(Anexo II do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA %
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
5,5
8703.24
18
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
Empresa pagará horas extras por não conceder repouso semanal
A concessão de dia de descanso após transcorridos oito dias consecutivos de trabalho viola a Constituição Federal, que garante ao trabalhador o repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Este foi o fundamento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) a pagar como extra as horas trabalhadas além das 36 horas semanais para um ex-empregado que trabalhava oito dias e descansava dois.
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá), que excluiu o pagamento das horas extras ao examinar o Recurso Ordinário. O TRT se baseou no fato de haver cláusula na convenção coletiva da categoria que previa a jornada de seis horas diárias e 180 mensais e o pagamento de horas extras somente quando se ultrapassassem as 180 horas mensais. De acordo com o processo, o empregado trabalhava em turno ininterrupto de revezamento e cumpria jornada de seis horas diárias. Como trabalhava oito dias consecutivos e tirava dois de folga, o TRT considerou que sua jornada mensal era de 144 horas.
No recurso ao TST, o empregado alegou que, se a CLT estabelece descanso semanal de 24 horas consecutivas, “obviamente é porque limita o trabalho em apenas seis dias da semana”. Sustentou também que na jornada de 180 horas estariam incluídos os dias de repouso.
Para o relator, ministro Alberto Bresciani, a fórmula adotada pela Cosanpa violou o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e o artigo 67 da CLT. “Há que ser garantido semanalmente um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com o fim de proteger-lhe a saúde física e mental”, afirmou. “Semanalmente, ou seja, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador”, frisou. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. “Conforme o entendimento consolidado no TST, a permissão constitucional para flexibilização da jornada em turnos de revezamento admite a majoração da jornada diária para oito horas, mas não se estende à redução ou supressão dos intervalos intra ou inter jornadas e, menos ainda, do descanso semanal remunerado.”
O relator explicou que, no caso dos turnos de revezamento, deve-se conceder descanso semanal mínimo de 35 horas entre o final do turno do último dia da semana e o início do turno no primeiro dia de trabalho da semana seguinte. E mencionou a Súmula 110 do TST, segundo a qual, “no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extras”.
Com relação à cláusula da convenção coletiva, o ministro Bresciani assinalou que não é possível extrair dela o entendimento de que só as horas excedentes as 180 mensais seriam tidas como extras porque a mesma cláusula fazia referência a “jornada diária de seis horas – 180 mensais”. O texto aponta, portanto, para o divisor 180, que equivale a seis horas de trabalho por dia considerando-se os 30 dias do mês. “Por óbvio, inclui-se nas 180 horas a remuneração dos dias de descanso semanal”, concluiu.
RR 1.988/2005-009-08-40
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá), que excluiu o pagamento das horas extras ao examinar o Recurso Ordinário. O TRT se baseou no fato de haver cláusula na convenção coletiva da categoria que previa a jornada de seis horas diárias e 180 mensais e o pagamento de horas extras somente quando se ultrapassassem as 180 horas mensais. De acordo com o processo, o empregado trabalhava em turno ininterrupto de revezamento e cumpria jornada de seis horas diárias. Como trabalhava oito dias consecutivos e tirava dois de folga, o TRT considerou que sua jornada mensal era de 144 horas.
No recurso ao TST, o empregado alegou que, se a CLT estabelece descanso semanal de 24 horas consecutivas, “obviamente é porque limita o trabalho em apenas seis dias da semana”. Sustentou também que na jornada de 180 horas estariam incluídos os dias de repouso.
Para o relator, ministro Alberto Bresciani, a fórmula adotada pela Cosanpa violou o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e o artigo 67 da CLT. “Há que ser garantido semanalmente um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com o fim de proteger-lhe a saúde física e mental”, afirmou. “Semanalmente, ou seja, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador”, frisou. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. “Conforme o entendimento consolidado no TST, a permissão constitucional para flexibilização da jornada em turnos de revezamento admite a majoração da jornada diária para oito horas, mas não se estende à redução ou supressão dos intervalos intra ou inter jornadas e, menos ainda, do descanso semanal remunerado.”
O relator explicou que, no caso dos turnos de revezamento, deve-se conceder descanso semanal mínimo de 35 horas entre o final do turno do último dia da semana e o início do turno no primeiro dia de trabalho da semana seguinte. E mencionou a Súmula 110 do TST, segundo a qual, “no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extras”.
Com relação à cláusula da convenção coletiva, o ministro Bresciani assinalou que não é possível extrair dela o entendimento de que só as horas excedentes as 180 mensais seriam tidas como extras porque a mesma cláusula fazia referência a “jornada diária de seis horas – 180 mensais”. O texto aponta, portanto, para o divisor 180, que equivale a seis horas de trabalho por dia considerando-se os 30 dias do mês. “Por óbvio, inclui-se nas 180 horas a remuneração dos dias de descanso semanal”, concluiu.
RR 1.988/2005-009-08-40
Conjur - Microempresa deve aproveitar benefício da lei e participar de licitação
A Lei Complementar 123/07, que dispõe sobre o regime de tributação das micro e pequenas empresas, possui alguns vícios e inconsistências, mas é deveras mais benéfica para as pessoas jurídicas por ela abrangidas.
Esta lei reduz carga tributária, permite a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais em guia única e, além disso, traz diversos benefícios para às micro empresas e empresas de pequeno porte no tocante à participação em licitações.
O Simples Nacional como é conhecida tal legislação, tem como objetivo atender ao princípio constitucional da isonomia, concedendo um tratamento tributário diferenciado para os sujeitos que se encontram em situação diferenciada, atendendo o disposto no artigo 150, inciso II da CRFB. Verbis:
— Artigo. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
— II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Ainda no regime anterior, previsto na Lei 9.317/96, que tratava do simples federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade do regime:
— Sistema Simples – artigo 9º da Lei 9.317/96. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Precedente. (RE 476.106-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-08, DJE de 25-4-08)
Tal regime foi substituído pelo Simples Nacional agora vigente. Assim, tendo em vista o objetivo maior que é a proteção da garantia constitucional da isonomia, não devem restar dúvidas quanto inexistência de vícios e a plena aplicabilidade da Lei Complementar 123/06.
É inegável que a estrutura administrativa nas MEs e EPPs é menos complexa que a estrutura apresentada por Médias e Grandes Empresas. Desta feita, até mesmo para participar de licitações, estas pessoas jurídicas esbarravam em diversos obstáculos e dificuldades.
Como o objetivo de atender a isonomia e facilitar o acesso ao atrativo mercado de licitações, o artigo 48, I daquele diploma legal determina de forma expressa que as licitações para valores inferiores a R$ 80 mil poderão ser feitas exclusivamente para micro e pequenas empresas. Vejamos:
— Artigo 48 Para o cumprimento do disposto no artigo 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80 mil.
Como já dito, micro e pequenas empresas possuem estrutura mais simples e vulnerável, de modo que participar de licitações em disputa com empresas de médio e grande porte, gera um custo de alto risco. Com isso, as ME e EPP deixavam as contratações com o setor público em segundo plano.
Com a exclusividade, as beneficiárias podem entrar no mercado de contratações com o setor público, abrindo novos mercados para seu desenvolvimento. Além disso, o Super Simples, como é tratado o Estatuto Nacional das micro e pequenas empresas, dispõe que as certidões negativas somente deverão ser apresentadas no momento da contratação. Verbis:
— Artigo 42 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Como se pode ver, a LC 123/06, permite o que antes era raro, senão inexistente, a possibilidade de MEs e EPPs realizarem contratações com o estado.
Tais dispositivos são criticados por alguns autores, pois para as empresas não abrangidas pelo referido diploma, as certidões devem ser apresentadas no momento de habilitação para o certame. Ora, o benefício em questão, atende a isonomia, pois é um tratamento diferenciado para pessoas jurídicas diferenciadas, pois é patente a dificuldade para obtenção de certidões perante as repartições públicas brasileiras.
Ainda nas licitações em que houver empate, haverá preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
— Artigo 44: Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
— Parágrafo 1o: entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
— Parágrafo 2o: na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo1o deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço.
Como se pode ver, o Simples Nacional trouxe diversos benefícios para o setor econômico que mais emprega e mais sofre com políticas governamentais e crises externas. Tais empresas possuem estrutura vulnerável e precisam dessa proteção.
Enfim, aquelas pessoas jurídicas que se enquadrarem na LC 123/06, devem agora se estruturar para buscar uma nova fonte de receita e desenvolvimento que consiste nas contratações com o setor público, aproveitando os benefícios fiscais expostos no presente.
Esta lei reduz carga tributária, permite a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais em guia única e, além disso, traz diversos benefícios para às micro empresas e empresas de pequeno porte no tocante à participação em licitações.
O Simples Nacional como é conhecida tal legislação, tem como objetivo atender ao princípio constitucional da isonomia, concedendo um tratamento tributário diferenciado para os sujeitos que se encontram em situação diferenciada, atendendo o disposto no artigo 150, inciso II da CRFB. Verbis:
— Artigo. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
— II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Ainda no regime anterior, previsto na Lei 9.317/96, que tratava do simples federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade do regime:
— Sistema Simples – artigo 9º da Lei 9.317/96. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Precedente. (RE 476.106-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-08, DJE de 25-4-08)
Tal regime foi substituído pelo Simples Nacional agora vigente. Assim, tendo em vista o objetivo maior que é a proteção da garantia constitucional da isonomia, não devem restar dúvidas quanto inexistência de vícios e a plena aplicabilidade da Lei Complementar 123/06.
É inegável que a estrutura administrativa nas MEs e EPPs é menos complexa que a estrutura apresentada por Médias e Grandes Empresas. Desta feita, até mesmo para participar de licitações, estas pessoas jurídicas esbarravam em diversos obstáculos e dificuldades.
Como o objetivo de atender a isonomia e facilitar o acesso ao atrativo mercado de licitações, o artigo 48, I daquele diploma legal determina de forma expressa que as licitações para valores inferiores a R$ 80 mil poderão ser feitas exclusivamente para micro e pequenas empresas. Vejamos:
— Artigo 48 Para o cumprimento do disposto no artigo 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80 mil.
Como já dito, micro e pequenas empresas possuem estrutura mais simples e vulnerável, de modo que participar de licitações em disputa com empresas de médio e grande porte, gera um custo de alto risco. Com isso, as ME e EPP deixavam as contratações com o setor público em segundo plano.
Com a exclusividade, as beneficiárias podem entrar no mercado de contratações com o setor público, abrindo novos mercados para seu desenvolvimento. Além disso, o Super Simples, como é tratado o Estatuto Nacional das micro e pequenas empresas, dispõe que as certidões negativas somente deverão ser apresentadas no momento da contratação. Verbis:
— Artigo 42 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Como se pode ver, a LC 123/06, permite o que antes era raro, senão inexistente, a possibilidade de MEs e EPPs realizarem contratações com o estado.
Tais dispositivos são criticados por alguns autores, pois para as empresas não abrangidas pelo referido diploma, as certidões devem ser apresentadas no momento de habilitação para o certame. Ora, o benefício em questão, atende a isonomia, pois é um tratamento diferenciado para pessoas jurídicas diferenciadas, pois é patente a dificuldade para obtenção de certidões perante as repartições públicas brasileiras.
Ainda nas licitações em que houver empate, haverá preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
— Artigo 44: Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
— Parágrafo 1o: entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
— Parágrafo 2o: na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo1o deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço.
Como se pode ver, o Simples Nacional trouxe diversos benefícios para o setor econômico que mais emprega e mais sofre com políticas governamentais e crises externas. Tais empresas possuem estrutura vulnerável e precisam dessa proteção.
Enfim, aquelas pessoas jurídicas que se enquadrarem na LC 123/06, devem agora se estruturar para buscar uma nova fonte de receita e desenvolvimento que consiste nas contratações com o setor público, aproveitando os benefícios fiscais expostos no presente.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
Reflexo da crise
Aumento na procura por seguro-desemprego é reflexo da crise financeira
Por: Equipe InfoMoney15/01/09 - 17h22 InfoMoney
SÃO PAULO - Na opinião do diretor regional da Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho do Estado de SP, Wagner Leite de Souza, o aumento verificado no número de pedidos de seguro-desemprego é reflexo da crise financeira internacional."Por conta da crise, muitas empresas que haviam contratado, no início do ano passado, acabaram dispensando seus funcionários, especialmente, no segundo semestre. O fato também pode ser observado no comércio. Muitos lojistas contrataram temporários para o fim do ano, com a intenção de efetivar, mas acabaram tendo que dispensar", disse.Setores e profissionaisDe acordo com Leite, entre os setores, os que mais demitiram, nos seis últimos meses do ano passado, foram a construção civil e a indústria automotiva.Quanto aos profissionais, os que mais têm procurado os postos do Poupatempo no estado de São Paulo, a fim de requerer o seguro-desemprego, são aqueles considerados mão-de-obra operacional ou que trabalham na linha de produção das empresas."Acredito que, a partir de agora, este pessoal precisará investir em qualificação para se recolocar no mercado de trabalho, e ainda assim, haverá dificuldade."NúmerosDe acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, até o dia 11 de novembro e 2008, o número de pedidos de seguro-desemprego registrados no estado era de 824.996, um aumento de 30%, segundo Leite, em relação aos 11 primeiros meses de 2007.Em todo o Brasil, segundo a assessoria de comunicação do Ministério do Trabalho e Emprego, até meados de dezembro, já haviam sido feitos 6.720.101 requerimentos para ter direito ao benefício. Em relação ao ano de 2007, quando foram realizados 6.293.679 pedidos, houve um aumento de 6,78%.
Por: Equipe InfoMoney15/01/09 - 17h22 InfoMoney
SÃO PAULO - Na opinião do diretor regional da Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho do Estado de SP, Wagner Leite de Souza, o aumento verificado no número de pedidos de seguro-desemprego é reflexo da crise financeira internacional."Por conta da crise, muitas empresas que haviam contratado, no início do ano passado, acabaram dispensando seus funcionários, especialmente, no segundo semestre. O fato também pode ser observado no comércio. Muitos lojistas contrataram temporários para o fim do ano, com a intenção de efetivar, mas acabaram tendo que dispensar", disse.Setores e profissionaisDe acordo com Leite, entre os setores, os que mais demitiram, nos seis últimos meses do ano passado, foram a construção civil e a indústria automotiva.Quanto aos profissionais, os que mais têm procurado os postos do Poupatempo no estado de São Paulo, a fim de requerer o seguro-desemprego, são aqueles considerados mão-de-obra operacional ou que trabalham na linha de produção das empresas."Acredito que, a partir de agora, este pessoal precisará investir em qualificação para se recolocar no mercado de trabalho, e ainda assim, haverá dificuldade."NúmerosDe acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, até o dia 11 de novembro e 2008, o número de pedidos de seguro-desemprego registrados no estado era de 824.996, um aumento de 30%, segundo Leite, em relação aos 11 primeiros meses de 2007.Em todo o Brasil, segundo a assessoria de comunicação do Ministério do Trabalho e Emprego, até meados de dezembro, já haviam sido feitos 6.720.101 requerimentos para ter direito ao benefício. Em relação ao ano de 2007, quando foram realizados 6.293.679 pedidos, houve um aumento de 6,78%.
Receita libera consulta a lote residual de 2004
A Receita Federal do Brasil abre amanhã (16/1), a partir das 9:00 horas, consulta a lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física-2004.
O dinheiro estará disponível para saque na rede bancária a partir de 23 de janeiro (sexta-feira da próxima semana) e terá correção de 65,99%, calculada pela taxa de juros selic.
Serão liberadas 8.668 declarações. Desse total 3.069 terão imposto a receber, no valor de R$ 7.578.665.23; outras 3.574 declarações terão imposto a pagar, no valor de R$ 1.969.003,46 e 2.025 sem imposto a pagar ou restituir.
Ascom/ Coordenação de Imprensa
O dinheiro estará disponível para saque na rede bancária a partir de 23 de janeiro (sexta-feira da próxima semana) e terá correção de 65,99%, calculada pela taxa de juros selic.
Serão liberadas 8.668 declarações. Desse total 3.069 terão imposto a receber, no valor de R$ 7.578.665.23; outras 3.574 declarações terão imposto a pagar, no valor de R$ 1.969.003,46 e 2.025 sem imposto a pagar ou restituir.
Ascom/ Coordenação de Imprensa
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
— Portal da Câmara dos Deputados
Projeto - 13/01/2009 17h31
Projeto garante estabilidade de empregos em casos de fusão
Luiz Alves
Deley avalia que, interessadas em aumentar lucros, as empresas não avaliam o problema social das demissões.
Projeto de Lei apresentado pelo deputado Deley (PSC-RJ) garante estabilidade no emprego por seis meses aos trabalhadores de empresas que passarem por processo de cisão, fusão, incorporação ou agrupamento societário.A proposta (PL 4296/08) obriga as empresas a oferecer cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional na respectiva área de atuação aos empregados que serão dispensados ao final desse período. Problema socialDeley destaca que as empresas que passam por processo de fusão ou incorporação tendem a reduzir drasticamente seus quadros de pessoal com a finalidade de cortar custos e aumentar lucros."O projeto objetiva proteger minimamente os empregados dessas empresas, que não levam em conta o problema social gerado por suas decisões", argumenta o parlamentar fluminense.O projeto proíbe também a redução do valor dos salários durante a estabilidade no emprego. Além disso, a proposta define que, até o final do primeiro ano da fusão ou incorporação, as demissões não poderão ultrapassar 30% do total dos quadros de pessoal das empresas. Este percentual sobre para 50% ao final do segundo ano.TramitaçãoA matéria, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Projeto garante estabilidade de empregos em casos de fusão
Luiz Alves
Deley avalia que, interessadas em aumentar lucros, as empresas não avaliam o problema social das demissões.
Projeto de Lei apresentado pelo deputado Deley (PSC-RJ) garante estabilidade no emprego por seis meses aos trabalhadores de empresas que passarem por processo de cisão, fusão, incorporação ou agrupamento societário.A proposta (PL 4296/08) obriga as empresas a oferecer cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional na respectiva área de atuação aos empregados que serão dispensados ao final desse período. Problema socialDeley destaca que as empresas que passam por processo de fusão ou incorporação tendem a reduzir drasticamente seus quadros de pessoal com a finalidade de cortar custos e aumentar lucros."O projeto objetiva proteger minimamente os empregados dessas empresas, que não levam em conta o problema social gerado por suas decisões", argumenta o parlamentar fluminense.O projeto proíbe também a redução do valor dos salários durante a estabilidade no emprego. Além disso, a proposta define que, até o final do primeiro ano da fusão ou incorporação, as demissões não poderão ultrapassar 30% do total dos quadros de pessoal das empresas. Este percentual sobre para 50% ao final do segundo ano.TramitaçãoA matéria, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Conjur - Demissão de trabalhador na véspera de cirurgia garante indenização
O Banco Santander Meridional S.A está obrigado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de fazer uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado, o que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander, o bancário disse ter sido demitido no dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia inguinal. Disse também que, diante da necessidade de ser substituído na função durante o afastamento, comunicou antecipadamente o fato ao empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil foi rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de configurar o dano moral.
O trabalhador recorreu então ao TST, por meio de Recurso de Revista. O banco, em sua defesa, não negou que tinha conhecimento prévio de que o empregado se submeteria à cirurgia, mas alegou a ausência de amparo legal para o deferimento da indenização, uma vez que a demissão faz parte do direito potestativo do empregador.
Para o relator do recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora esteja prevista em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho” e constituir abuso de direito.
“Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”, explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do empregado, que comunicou previamente seu afastamento, não tiveram a reciprocidade esperada da empresa. “É bem possível que, se o trabalhador não tivesse comunicado o afastamento, o banco não o teria despedido – nem poderia fazê-lo, por conta da licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.
O dano causado ao trabalhador resultou, de acordo com a 6ª Turma, do fato de ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à cirurgia. “Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado”, concluiu, observando ainda que o trabalhador agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”.
RR 810.404/2001.2
Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander, o bancário disse ter sido demitido no dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia inguinal. Disse também que, diante da necessidade de ser substituído na função durante o afastamento, comunicou antecipadamente o fato ao empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil foi rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de configurar o dano moral.
O trabalhador recorreu então ao TST, por meio de Recurso de Revista. O banco, em sua defesa, não negou que tinha conhecimento prévio de que o empregado se submeteria à cirurgia, mas alegou a ausência de amparo legal para o deferimento da indenização, uma vez que a demissão faz parte do direito potestativo do empregador.
Para o relator do recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora esteja prevista em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho” e constituir abuso de direito.
“Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”, explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do empregado, que comunicou previamente seu afastamento, não tiveram a reciprocidade esperada da empresa. “É bem possível que, se o trabalhador não tivesse comunicado o afastamento, o banco não o teria despedido – nem poderia fazê-lo, por conta da licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.
O dano causado ao trabalhador resultou, de acordo com a 6ª Turma, do fato de ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à cirurgia. “Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado”, concluiu, observando ainda que o trabalhador agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”.
RR 810.404/2001.2
Conjur - Justiça começa a excluir ICMS dos encargos das empresas varejistas
A carga fiscal está sempre em ordem crescente, e o planejamento fiscal segue atrás. Nesse sentido surgiu no cenário jurídico tributário mais um questionamento, levando os varejistas ao Judiciário: a não incidência do ICMS sobre os encargos nas vendas a prazo.
A nova tese vem sendo acolhida do Poder Judiciário e ganhou espaço no Superior Tribunal de Justiça, onde foram prolatados vários acórdãos decidindo pela não incidência do gravame estadual sobre os encargos financeiros nas vendas a crédito, sobretudo em se tratando de financiamento.
A distinção entre venda a prazo e financiamento tem sua gênese na decisão pioneira sobre a matéria em pauta, na qual os ministros integrantes da 1ª Seção do STJ, à época, esclareceram que há distinção entre venda a prazo e financiamento com cartão de crédito. A ementa do acórdão então firmado, explicitava que “diferentemente da venda financiada, que depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, apresenta-se a venda a prazo como única operação, apenas com acréscimos acordados diretamente entre vendedor e comprador”.
Essa foi a primeira abordagem da matéria em foco, concomitante à distinção acima invocada, mas a exclusão do ICMS nos encargos financeiros vem logrando êxito com base em argumentação independente de tal circunstância, pelo simples fato de que tais valores não representam "entradas" propriamente ditas, a justificar o crivo estadual.
Dessa feita, existem julgados favoráveis aos contribuintes sem qualquer menção a supra aludida distinção, com base em que o acréscimo não é um valor de circulação de venda, razão do seu afastamento da base de cálculo do gravame estadual.
Do STF não se tem qualquer boa notícia, mas na maioria dos casos que lá chegaram, prevaleceu a omissão pelo entendimento de não se tratar de matéria constitucional, mas a qualquer momento pode ser firmada decisão favorável também naquela esfera.
As decisões não produzem efeitos para todos e não há uma posição uniforme sobre a questão, mas, algumas empresas, se beneficiaram do novo questionamento sendo necessário, para tanto, a provocação judicial por cada contribuinte.
A nova tese vem sendo acolhida do Poder Judiciário e ganhou espaço no Superior Tribunal de Justiça, onde foram prolatados vários acórdãos decidindo pela não incidência do gravame estadual sobre os encargos financeiros nas vendas a crédito, sobretudo em se tratando de financiamento.
A distinção entre venda a prazo e financiamento tem sua gênese na decisão pioneira sobre a matéria em pauta, na qual os ministros integrantes da 1ª Seção do STJ, à época, esclareceram que há distinção entre venda a prazo e financiamento com cartão de crédito. A ementa do acórdão então firmado, explicitava que “diferentemente da venda financiada, que depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, apresenta-se a venda a prazo como única operação, apenas com acréscimos acordados diretamente entre vendedor e comprador”.
Essa foi a primeira abordagem da matéria em foco, concomitante à distinção acima invocada, mas a exclusão do ICMS nos encargos financeiros vem logrando êxito com base em argumentação independente de tal circunstância, pelo simples fato de que tais valores não representam "entradas" propriamente ditas, a justificar o crivo estadual.
Dessa feita, existem julgados favoráveis aos contribuintes sem qualquer menção a supra aludida distinção, com base em que o acréscimo não é um valor de circulação de venda, razão do seu afastamento da base de cálculo do gravame estadual.
Do STF não se tem qualquer boa notícia, mas na maioria dos casos que lá chegaram, prevaleceu a omissão pelo entendimento de não se tratar de matéria constitucional, mas a qualquer momento pode ser firmada decisão favorável também naquela esfera.
As decisões não produzem efeitos para todos e não há uma posição uniforme sobre a questão, mas, algumas empresas, se beneficiaram do novo questionamento sendo necessário, para tanto, a provocação judicial por cada contribuinte.
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