sexta-feira, 24 de junho de 2016

Empresa que eleva jornada para 8 horas não tem que aumentar intervalo, fixa TST

Aumentar a jornada de seis para oito horas não caracteriza serviço extraordinário e, por isso, a empresa não é obrigada a aumentar o tempo de descanso dos trabalhadores. O entendimento, unânime, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão que julgou válida a redução do intervalo para repouso e alimentação dos empregados de uma indústria de alimentos.
Os trabalhadores tiveram a jornada por turno ininterrupto de revezamento aumentada de seis para oito horas diárias mediante norma coletiva. De acordo com os ministros, a prorrogação não caracterizou serviço extraordinário a ponto de impedir a diminuição do período de descanso.
A indústria concedia intervalo intrajornada inferior ao tempo mínimo previsto em lei, que é de uma hora, para quem trabalhava mais de seis horas por dia. A redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, mas só poderia abranger empregados não submetidos a serviço extraordinário.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins no Estado do Espírito Santo (Sindialimentação), que assinou os acordos coletivos para permitir a prorrogação da jornada, considerou a sétima e a oitava horas como extras, e pediu a invalidade da diminuição do intervalo e o pagamento do tempo suprimido com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região considerou que a fixação de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento constituiu uma nova jornada ordinária, sem invalidar a redução permitida pelo ministério. O TRT-7 ainda destacou que os acordos feitos com o próprio sindicato previam o intervalo de 40 minutos.
Jurisprudência aplicada
A 8ª Turma não conheceu do recurso do Sindialimentação por concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de admitir a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS, quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, mencionou a Súmula 423, que não assegura aos trabalhadores submetidos a esse regime o pagamento da sétima e oitava horas como extras.
O sindicato apresentou embargos à SDI-1 com base em acórdão da 5ª Turma, que, em processo semelhante, invalidou a redução do período de repouso por meio de ato ministerial ou negociação coletiva. O ministro Hugo Scheuermann, relator, reconheceu a divergência, mas manteve a decisão sobre a empresa. "Esta Subseção já concluiu que o aumento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, nos moldes da Súmula 423, não inviabiliza a redução do intervalo intrajornada por ato do MTPS", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo E-RR-122900-58.2006.5.17.0007

terça-feira, 21 de junho de 2016

Faturamento real de micro e pequenas empresas de São Paulo cai 12,4% em abril

O faturamento real das micro e pequenas empresas (MPEs) do estado de São Paulo caiu 12,4% em abril de 2016 na comparação com o mesmo mês do ano passado.
Foi a 16ª queda, na qual o faturamento voltou ao nível de abril de 2009, de acordo com a pesquisa Indicadores Sebrae-SP. Segundo o levantamento, a receita total das MPEs paulistas em abril ficou em R$ 45,3 bilhões, o que representa R$ 6,4 bilhões a menos do que o registrado em igual mês do ano passado.
No acumulado de janeiro a abril, essas empresas apresentaram redução de 14,4% na receita em relação aos quatro primeiros meses do ano passado. O setor que teve o pior desempenho em abril foi a indústria, com queda de 14,7% no faturamento sobre abril de 2015. Serviços e comércio apresentaram baixa de 13,7% e 10,5%, respectivamente, na mesma comparação.
As MPEs do interior do estado tiveram recuo menor: 4,8%. Na região metropolitana de São Paulo, o faturamento caiu 18,8% em abril deste ano, ante igual período de 2015. No município de São Paulo, a receita encolheu 16,5% e, na região do Grande ABC, a redução de faturamento ficou em 12,7%.
O faturamento dos microempreendedores individuais caiu 19,9% sobre abril do ano anterior. No caso dos microempreendedores individuais da indústria, a queda foi de 30,8%; no comércio, a baixa foi de 16,9% e, no setor de serviços, de 16,6%. Os microempreendedores individuais faturaram R$ 2,3 bilhões em abril, uma redução de R$ 570 milhões em relação a abril do ano passado.
Fonte: Agência Brasil