quinta-feira, 21 de maio de 2015
Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos pós-Plano Verão
A devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão, e isso não ofende a coisa julgada. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial repetitivo (tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989).
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração.
Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168 modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/1991 determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período.
Mera recomposição
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico.
Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”.
“Havendo um montante fixo já definido na sentença — dependente apenas de mero cálculo aritmético —, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator.
A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela 2ª Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, o REsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.314.478
Empresa não poderá contratar advogado que integrar o Carf, diz OAB
As empresas não poderão contratar como advogado o profissional que integrar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), disse nessa terça-feira (19/5) o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. A OAB defende também que o conselheiro não poderá julgar processos de empresa pela qual trabalhou ou de concorrente direto daquela corporação.
Na segunda-feira (18/5), o Conselho Federal da OAB entendeu que atuar no Carf é incompatível com a advocacia. Foi decidida, por maioria, a aplicação do artigo 28, inciso I, do Estatuto da Advocacia, que diz que a advocacia é incompatível com a função de membro de órgão julgador.
Também foi estabelecido que parentes de conselheiros do Carf, até o segundo grau, estão impedidos de advogar no colegiado. Marcus Vinícius (foto) entregou ontem ao ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a resposta formal da entidade para consulta que fazia esse questionamento. “A Fazenda respeitou a OAB por ter feito a consulta, respeitou o estatuto da entidade”, disse Marcus Vinícius, acrescentando que a OAB contribuiu para o Carf continuar a existir sendo imparcial e paritário.
Levy disse que a OAB tem sido parceira da Fazenda para a reestruturação do colegiado. E que a decisão poderá contribuir para melhorar a governança do Carf. “As decisões do Carf têm papel indicativo, vira orientação. Melhorar seu funcionamento vai facilitar a vida do contribuinte e também o trabalho do auditor”, disse.
De acordo com o presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto, cerca de 90% dos conselheiros representantes do contribuinte no colegiado são advogados. Ele prevê uma revisão dos quadros a partir da resposta da OAB. “De 60% a 70% dos conselheiros que são advogados devem renunciar”, disse.
quarta-feira, 13 de maio de 2015
Dependente químico não pode ser demitido por faltas decorrentes de sua condição
O vício em drogas é uma doença grave. Por isso, um trabalhador dependente químico não pode ser dispensado por justa causa devido a faltas ao serviço decorrentes dessa sua condição. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho do Ceará condenou o município de Crateús a reintegrar um vigilante.
“A dependência química é doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, sob a denominação de transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa", afirmou o juiz do trabalho Raimundo Oliveira Neto. Na sentença, ele destacou que a dispensa por justa causa foi um ato abusivo e discriminatório por parte do empregador.
O município de Crateús defendia que deu ao vigilante o direito de justificar as ausências. Foi aberto um processo administrativo disciplinar em setembro de 2013, com o objetivo de apurar o abandono do trabalho por parte do servidor. No entanto, como o vigia não apresentou defesa nem prestou esclarecimentos, o município decidiu dispensá-lo por justa causa.
Ao analisar o processo, o magistrado constatou que atestados médicos demonstravam que o município sabia que o vigia era dependente químico. Em outro processo administrativo de 2011, havia laudos do Centro de Atenção Psicossocial de Cratéus afirmando que o vigilante era dependente químico há mais de 14 anos.
“Ainda assim, nesse primeiro processo administrativo, o município concluiu por aplicar apenas uma advertência ao trabalhador, sem se importar com sua realidade pessoal, nem enfrentar, junto com o servidor, um tratamento eficaz ao problema de saúde”, conclui o magistrado.
O município decidiu recorrer da decisão à 2ª instância da Justiça do Trabalho do Ceará. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0000075-22.2015.5.07.0025
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