quinta-feira, 30 de abril de 2015
Mudança no plano de saúde empresarial não pode lesar o trabalhador
A assistência médica é um benefício incorporado ao contrato de trabalho,e qualquer alteração nesse acordo não deve gerar limitação ou supressão aos empregados. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido do banco Itaú, que questionava decisão que anulou a adesão de uma funcionária ao novo plano de saúde oferecido.
A autora da ação, enquanto trabalhava para o Unibanco, aderiu a um plano de saúde que oferecia diversos serviços, entre eles internação obstétrica e transporte aeromédico inter-hospitalar. Após a mudança de administração, a reclamante relatou ter sido obrigada a contratar um novo modelo de assistência médica que não possuía as mesmas especificações do anterior.
Em contestação, a instituição financeira afirmou que preservou os melhores serviços oferecidos pelos planos vigentes em cada banco. E lembrou que excluiu apenas os procedimentos não contabilizados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O Itaú também sustentou que o pedido de nulidade seria improcedente devido à adesão voluntária da bancária ao novo serviço de assistência médica.
Segundo a 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a opção por permanecer no antigo plano não existiu e o o Itaú Unibanco admitiu a retirada de benefícios, ficando claro o prejuízo à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar a apelação do banco, também considerou a solicitação da bancária procedente.
No TST, a relatora do caso, ministra Kátia Arruda, avaliou que o TRT-4 decidiu, com base nas provas, que houve alteração contratual lesiva. De acordo com ela, para adotar entendimento diferente seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
sexta-feira, 24 de abril de 2015
Empresa não pode ser obrigada a incluir outra em seu quadro societário
Em casos de manifestação de uma das partes quanto à ruptura da sociedade, não é possível alterar o contrato social de uma empresa por meio de decisão. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença para converter em perdas e danos a obrigação imposta a uma companhia para que incluísse outra em seu quadro societário.
Os proprietários da viação Francovig moveram ação contra a Santa Terezinha Transportes e Turismo para pedir a rescisão do contrato firmado entre as duas, além do pagamento de indenização por perdas e danos.
Conforme o processo, o contrato foi firmado para aumentar o capital social da Francovig mediante cessão de 50% das cotas da sociedade. Essa mudança tinha como objetivo dar condições à empresa de participar de procedimento licitatório para expandir o transporte coletivo urbano da cidade de Londrina (PR).
Na reconvenção, a empresa Santa Terezinha pediu a condenação dos autores ao cumprimento das obrigações assumidas quanto à alteração do contrato social da Francovig para admiti-la como sócia ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Ambos estão errados
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos inicial e de reconvenção parcialmente procedentes por considerar que houve culpa recíproca. Também foi determinada a rescisão do contrato; a devolução, pelos autores, de três ônibus oferecidos em cumprimento do contrato e o pagamento de R$ 32 mil de indenização.
O Tribunal de Justiça do Paraná também havia dado provimento à apelação da Santa Terezinha para determinar a alteração do contrato social da Francovig e admitir outra empresa como sócia. Nessa decisão foi estipulado prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A Francovig recorreu ao STJ. O ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na interpretação do contrato societário e na sua contextualização com os demais elementos de prova. Por essa razão, os ministros aplicaram as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas no recurso especial.
Interesse mútuo
Segundo o relator Villas Bôas Cueva, não se pode dar provimento ao recurso especial para determinar o ingresso compulsório de sócio quando ausente a chamada affectio societatis. “Motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos”.
O ministro explicou que a affectio societatis,“constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia aqui o voto do relator.
REsp 1.192.726
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