terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Erro em preenchimento de guia de ICMS não autoriza protesto

O erro no preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual (Gare) para o pagamento de ICMS não pode autorizar o protesto da Certidão da Dívida Ativa correspondente, desde que o tributo tenha sido efetivamente pago. Com esse entendimento, o juiz Claudio Campos da Silva, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a sustação do protesto.
A autora da ação, ao preencher a Gare para recolhimento de ICMS, indicou que estava fazendo o pagamento referente ao mês de outubro de 2014, quando, na verdade, o tributo se referia ao mês de novembro de 2014. Mesmo tendo demonstrado à Fazenda do Estado de São Paulo que o tributo havia sido pago, a autora foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo para realizar novo pagamento sob pena de protesto.
Na ação, a contribuinte, representada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, do Teixeira, Martins & Advogados, demonstrou que o tributo já havia sido recolhido, inviabilizando o protesto. Os argumentos foram acolhidos pelo juiz, por entender que o erro não causou qualquer prejuízo ao erário. 
“Muito embora possa ser imputado à autora o erro no preenchimento da Gare-ICMS, é certo que o documento de fls. 26 comprova o efeito recolhimento do tributo aos cofres públicos, com a satisfação do crédito tributário, razão pela qual não houve qualquer prejuízo ao erário, o que, na via direta, indica na necessidade de sustação liminar do protesto levado a efeito pela ré”, afirma a decisão.

Empresa que mudou objeto social não poderá exercer nova função

Alterações na composição societária e no objeto social posteriores à habilitação na licitação, que não forem comunicadas ao Poder Executivo,  impossibilitarão empresa de atuar no novo ramo. O entendimento foi do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão entre a União e a empresa SRS Comunicações para explorar serviços de radiodifusão em João Batista (SC).
A decisão foi da presidente em exercício do tribunal, ministra Laurita Vaz, em um pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Vale de Comunicações, inconformada com a outorga do serviço para a SRS, que passou a comercializar calçados logo após a habilitação na licitação.
Laurita reconheceu que as alterações na composição societária e no objeto social, posteriores à habilitação, não só não foram comunicada ao Poder Executivo como no momento da outorga, o objeto social da empresa era apenas a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à exploração de serviços de radiodifusão”.
De acordo com a Vale de Comunicações, em dezembro de 2011, o Ministério das Comunicações publicou um edital de concorrência com objetivo de outorgar serviços de radiodifusão para várias cidades de Santa Catarina, incluindo São João Batista e que, apesar de ter se classificado em segundo lugar, não foi chamada para a fase de adjudicação da licitação, mesmo com a alteração da denominação, do objeto social e do quadro de sócios da empresa vencedora, a SRS Comunicações. Mudanças que, conforme a Lei 4.117/62 e o Decreto 52.795/63, deveriam resultar na desclassificação da empresa.
Consta nos autos que a empresa vencedora passou a denominar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados, voltada para o comércio de calçados de couro, havendo também mudanças em seu quadro societário.
De acordo com Laurita Vaz, a Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.
A ministra destacou trecho do edital licitatório que dizia que ultrapassada a fase de habilitação, as proponentes não mais seriam desclassificadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, a não ser por fatos supervenientes ou só conhecidos depois da habilitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Só lei tributária específica pode regular isenção de imposto

Somente uma lei tributária específica pode conceder isenção de impostos, determina o artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Assim, não é possível cobrar Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis comprados no programa Minha Casa, Minha Vida, alegando interpretação sistemática da norma que trata dos “empreendimentos habitacionais de interesse social”.
 
Assim decidiu a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), ao decidir pela restituição do imposto cobrado pelo município de São Carlos a uma mulher que comprou casa no programa nacional de habitação popular.
Segundo a decisão, o ITBI foi instituído pela Lei Municipal 10.086/89, que trouxe hipóteses de isenção tributária. Dentre elas, está a possibilidade de não cobrar o imposto na transmissão de unidade habitacional de até 70m2 e vinculada a programas oficiais de habitação.
No caso, quando a compradora fez a transação jurídica, ela teve de pagar o ITBI, no valor de R$ 1.265,39. Representada pelos advogados Augusto Fauvel e Fabio Souza, a mulher entrou na Justiça para pedir a restituição do valor cobrado pelo imposto.
O município de São Carlos justificou a cobrança alegando que a dispensa legal deve ser interpretada sistematicamente com outras leis municipais, e por isso, só haveria sua incidência em empreendimentos habitacionais implantados em áreas especiais.
Entretanto, para a juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, relatora da ação, a lei não pode ser interpretada de forma a vincular o benefício tributário apenas aos empreendimentos habitacionais de interesse social implantados em áreas especificadas pelo Plano Diretor da cidade. “Essa interpretação cria, sem amparo legal, novo requisito para a concessão da isenção tributária”, afirmou.
A questão, segundo a juíza, não é de interpretação e sim de legalidade, pois, "o município pretende criar requisito para a concessão do benefício sem previsão legal."
Ainda segundo ela, a norma que trata dos “empreendimentos habitacionais de interesse social” (Lei 14.986/09) não dispõe de nenhuma norma restringindo o alcance do artigo 3°, inciso V, da Lei 10.086/89 (ITBI).
Unidade habitacional
A juíza ainda discordou das alegações do município quanto ao tamanho do imóvel. Para o município, a área do imóvel ultrapassa os 70m2, já que para a isenção do benefício, deveria ser considerada a área total da unidade.
Mas para a juíza, a medição determinada em lei é da unidade habitacional, ou seja, não abrange áreas externas, como garagem, por exemplo.
Assim, o município foi condenado à repetição do valor pago como ITBI, com correção monetária e juros de mora.