Advogados tributaristas concordam com a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do Protocolo 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A regra aprovada em 2011 tentava resolver a guerra fiscal provocada pelo avanço das vendas online. Na última quarta-feira (17/9), todos os ministros entenderam que a cobrança deve ser feita nos estados de origem.
Fabio Brun Goldschmidt, sócio diretor do escritório Andrade Maia, afirma que o STF não surpreendeu ao decidir pela inconstitucionalidade do protocolo. Aliás, ele já havia questionado a regra em várias ações individuais, usando o argumento consolidado ontem pela corte, o que, na grande maioria das vezes, acaba em decisão positiva para empresa.
Em relação ao Protocolo 21, Goldschmidt entende que constituía o “ápice da guerra fiscal no ICMS, institucionalizando a desobediência à jurisprudência do STF e à Constituição”. A regra, segundo o advogado, penalizava o consumidor pretendendo cobrar dele a conta dobrada decorrente da incapacidade dos estados de atrair investimentos e, igualmente, de sua respeitar a repartição de receitas estabelecida na Constituição.
Segundo Eduardo Arrieiro, sócio do escritório Andrade Silva Advogados, a decisão do STF foi irrepreensível. “O que se pretendeu com o protocolo foi a correção de uma distorção tributária constitucional e isso deve ser feito através de uma emenda, que já tramita no Congresso Nacional, inclusive.”
Para o tributarista Jayr Viégas Gavaldão Jr., sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o Protocolo 21 afrontava a Constituição Federal ao criar a falsa incidência do ICMS na entrada de mercadoria no estado onde localizado o consumidor final. Segundo ele, o Supremo agiu bem reconhecendo a inconstitucionalidade do protocoloco, considerando que a norma constitucional prevê a incidência exclusivamente no estado de origem, a quem é devido o imposto apurado mediante a aplicação da alíquota interna.
Com o mesmo entendimento, a advogada Priscila Calil, sócia do PLKC Advogados, afirma que o documento é manifestamente inconstitucional, na medida em que afronta a Constituição Federal que determina que nas operações interestaduais aplica-se a alíquota interna do estado de origem quando o adquirente for não contribuinte do ICMS.
“Não pode um protocolo, ainda que aprovado no âmbito do Confaz, tratar desse assunto, por não ter competência para tanto. Para os estados que se sentem prejudicados, a solução para essa questão da arrecadação do ICMS no comércio pela internet deve ser dada através de eventual alteração da Constituição Federal”, defende.
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Isenção fiscal pode ser estendida à aposentadoria da previdência
São isentas de desconto do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as verbas de resgate de saldos de complementação de aposentadoria, proveniente de previdência privada, quando recebidas por portadores de câncer. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
No recurso ao TNU, a União alegou que o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro seria divergente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as normas que concedem isenção tributária não poderiam ser interpretadas de forma extensiva, fora das hipóteses previstas em norma legal, no caso o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional.
Acontece que, a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.144.661/SC, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado), o STJ passou a considerar possível a não incidência do IRPF sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada.
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, essa interpretação se torna possível ao diferenciar a interpretação extensiva da interpretação sistemática. "Quando a norma [artigo 111, II, do CTN] diz que a outorga de isenção interpreta-se literalmente quer dizer que não deve o intérprete estender por analogia ou algum outro recurso hermenêutico, as hipóteses escolhidas pelo legislador para situações de fato por ele não contempladas; ou seja: não pode o aplicador criar ou inovar situações de isenção não mencionadas pelo legislador”, explicou.
O relator afirmou ainda que a própria administração fiscal, por meio do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), interpretou de maneira mais favorável ao contribuinte, a norma legal para aplicar também as isenções de que tratam os incisos XXXII e XXXIII à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 2009.51.51.053525-3
No recurso ao TNU, a União alegou que o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro seria divergente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as normas que concedem isenção tributária não poderiam ser interpretadas de forma extensiva, fora das hipóteses previstas em norma legal, no caso o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional.
Acontece que, a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.144.661/SC, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado), o STJ passou a considerar possível a não incidência do IRPF sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada.
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, essa interpretação se torna possível ao diferenciar a interpretação extensiva da interpretação sistemática. "Quando a norma [artigo 111, II, do CTN] diz que a outorga de isenção interpreta-se literalmente quer dizer que não deve o intérprete estender por analogia ou algum outro recurso hermenêutico, as hipóteses escolhidas pelo legislador para situações de fato por ele não contempladas; ou seja: não pode o aplicador criar ou inovar situações de isenção não mencionadas pelo legislador”, explicou.
O relator afirmou ainda que a própria administração fiscal, por meio do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), interpretou de maneira mais favorável ao contribuinte, a norma legal para aplicar também as isenções de que tratam os incisos XXXII e XXXIII à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 2009.51.51.053525-3
quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Empresa não paga insalubridade a quem pediu periculosidade
Mudança na causa de pedir prejudica defesa da parte contrária. Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de ônibus de pagar adicional de insalubridade a um empregado que, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade. A turma entendeu que houve extrapolação do pedido, visto que a verba deferida era diferente daquela pedida na ação.
O trabalhador atuava como mecânico e pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo diesel quando limpava as peças dos ônibus. A empresa afirmou que ele não trabalhava em local ou condições perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo motivo para o pagamento do adicional.
A perícia, porém, indicou que o trabalho ocorria em condições insalubres, em razão do contato, sem uso de luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel), cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.
A empresa recorreu alegando julgamento fora do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT-15, embora o mecânico tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o agente agressor era óleo diesel.
A empresa mais uma vez recorreu, dessa vez ao TST, onde a 1ª Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a empresa embasou toda sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas não fez referência quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT-15 "tolheu o direito da empresa de se defender expressamente da questão".
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não pode se afastar dele", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 1192-10.2010.5.15.0087
O trabalhador atuava como mecânico e pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo diesel quando limpava as peças dos ônibus. A empresa afirmou que ele não trabalhava em local ou condições perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo motivo para o pagamento do adicional.
A perícia, porém, indicou que o trabalho ocorria em condições insalubres, em razão do contato, sem uso de luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel), cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.
A empresa recorreu alegando julgamento fora do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT-15, embora o mecânico tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o agente agressor era óleo diesel.
A empresa mais uma vez recorreu, dessa vez ao TST, onde a 1ª Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a empresa embasou toda sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas não fez referência quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT-15 "tolheu o direito da empresa de se defender expressamente da questão".
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não pode se afastar dele", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 1192-10.2010.5.15.0087
STJ publica súmulas sobre FGTS e execuções fiscais
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça disponibilizou, nesta terça-afeira (9/9), dois novos enunciados no serviço Súmulas Anotadas: 514 e 515, que tratam, respectivamente, sobre FGTS e execuções fiscais. O serviço apresenta a interpretação e a aplicabilidade conferidas pelo STJ à legislação.
Organizada por ramos do direito, a página Súmulas Anotadas traz os enunciados anotados com trechos dos julgados do STJ que lhes deram origem, bem como links para que o usuário possa, utilizando o critério de pesquisa elaborado pela Secretaria de Jurisprudência, resgatar outros precedentes sobre o assunto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Organizada por ramos do direito, a página Súmulas Anotadas traz os enunciados anotados com trechos dos julgados do STJ que lhes deram origem, bem como links para que o usuário possa, utilizando o critério de pesquisa elaborado pela Secretaria de Jurisprudência, resgatar outros precedentes sobre o assunto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Norma aproxima Receita de acesso a contas no exterior
A Receita Federal brasileira acaba de dar a chave para acessar contas bancárias de contribuintes no exterior sem precisar de uma decisão judicial. Decreto publicado nesta sexta-feira (5/9), que altera o procedimento fiscal, amplia as condições nas quais o Fisco pode investigar movimentações financeiras de terceiros em outros países, caso encontre indícios de sonegação. Antes, isso só era possível em relação a investimentos em paraísos fiscais — como as Ilhas Bermudas e Cayman.
Agora foram acrescentadas à lista situações em que o Fisco achar conveniente trocar informações com quem tenha tratados internacionais de intercâmbio de informações, bem como os locais com regimes considerados beneficiados — estados americanos como Delaware, que permitem a abertura de empresas sem a identificação dos sócios, são o exemplo mais lembrado.
A situação chama a atenção dos advogados devido a acordos internacionais como o Foreing Account Tax Compliance Act (Fatca), dos Estados Unidos, ao qual o Brasil aderiu no ano passado, que permite aos Fiscos de diferentes países trocar informações úteis entre si sobre investimentos e movimentações financeiras de seus cidadãos.
Para esses acordos funcionarem, vale o princípio da reciprocidade. Ou seja, se um país oferece informações sobre cidadãos de outra nação dentro de seu território, ele tem direito a ter também dados sobre a movimentação de seus cidadãos na nação com a qual negocia. Tudo isso sem precisar de uma ordem judicial sequer.
Como, em geral, os tratados internacionais de bitributação também preveem a troca de informações, os atuais 31 acordos em vigor assinados pelo Brasil permitem a bisbilhotice. Principalmente por conta do afastamento da vedação padrão em todos eles: nenhum Estado será compelido a fornecer informação que não poderia ser obtida com base na sua própria legislação — já que, com a norma publicada nesta sexta, a legislação brasileira passa a permitir a análise das movimentações financeiras de terceiros com o fim de atender aos acordos de intercâmbio de informações.
Foi o Decreto 8.303, de 4 de setembro de 2014, quem trouxe a mudança. Ele altera o Decreto 3.724/2001, que disciplina o assunto. E acrescenta o inciso XII ao artigo 3º do decreto anterior, que, ao listar as possibilidades de investigação, mencina o “intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos”.
A ressalva é que o contribuinte, antes de ter suas contas devassadas pelo Fisco estrangeiro e os dados dessa apuração repassadas ao Fisco brasileiro, deve ser intimado e convidado a apresentar ele mesmo os números. Caso se negue, com base na proibição de autoincriminação, a Receita Federal tem caminho livre para pedir a reciprocidade no exterior.
São autorizados, inclusive, levantamentos em contas de quem possa estar relacionado ao investigado, como alerta o tributarista Wolmar Esteves, do escritório Bichara Advogados. “A Receita Federal passa a não depender de autorização judicial para acessar informações obtidas no exterior, mesmo que sejam de contribuintes brasileiros”, diz.
Segundo ele, ao receber a intimação do Fisco, o investigado passa a ter a última opção de autorizar o Fisco a ir atrás das informações por si próprio, o que afasta a possibilidade de autoincriminação, mas não o livra de ter o sigilo quebrado.
“Ainda não está claro se o Fisco vai intimar as pessoas físicas ou jurídicas antes da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, nos casos em que a quebra objetiva o intercâmbio de informações, mas em caso afirmativo, qualquer auditor poderá quebrar o sigilo", explica. "O que se sabe é que, com o decreto, nos casos de intercâmbio, esse tipo de análise da movimentação financeira passou a ser considerado indispensável ao procedimento fiscal, o que dá maior liberdade de ação à Receita Federal.”
Também há dúvidas se a regra vale para bancos brasileiros no exterior, que mantêm contas de brasileiros. A Instrução Normativa 802 da Receita Federal, editada com base na Lei Complementar 105/2001, obriga os bancos a informar semestralmente ao Fisco movimentações de pessoas físicas e jurídicas que ultrapassem determinados volumes. No entanto, a norma é contestada no Supremo Tribunal Federal, embora ainda não haja previsão para seu julgamento.
Leia o Decreto:
DECRETO Nº 8.303, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014
Altera o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no parágrafo único do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e nos Acordos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado da data de seu início, será expedido TDPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
..............................................................................................
§ 3º O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
..............................................................................................
§ 4º O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do TDPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem comodemais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TDPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
...................................................................................” (NR)
“Art. 3º ...........................................................................
..............................................................................................
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
..............................................................................................
XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e
XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as autoridades competentes para expedir o TDPF.
.............................................................................................
§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 3º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
..............................................................................................
§ 5º A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.
..............................................................................................
§ 7º..................................................................................
..............................................................................................
II - número de identificação do TDPF a que se vincular;
..............................................................................................
V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
....................................................................................” (NR)
“Art. 5º…..............…………............................................
..............................................................................................
II - .................................................................................
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;
...................................................…............................” (NR)
“Art. 7º ....………...........................................................
..............................................................................................
§ 2º ................................................................................
I - ..................................................................................
..............................................................................................
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
..............................................................................................
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Os procedimentos fiscais iniciados antes da publicação deste Decreto permanecerão válidos, independentemente das alterações no instrumento de controle administrativo nele veiculadas, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Agora foram acrescentadas à lista situações em que o Fisco achar conveniente trocar informações com quem tenha tratados internacionais de intercâmbio de informações, bem como os locais com regimes considerados beneficiados — estados americanos como Delaware, que permitem a abertura de empresas sem a identificação dos sócios, são o exemplo mais lembrado.
A situação chama a atenção dos advogados devido a acordos internacionais como o Foreing Account Tax Compliance Act (Fatca), dos Estados Unidos, ao qual o Brasil aderiu no ano passado, que permite aos Fiscos de diferentes países trocar informações úteis entre si sobre investimentos e movimentações financeiras de seus cidadãos.
Para esses acordos funcionarem, vale o princípio da reciprocidade. Ou seja, se um país oferece informações sobre cidadãos de outra nação dentro de seu território, ele tem direito a ter também dados sobre a movimentação de seus cidadãos na nação com a qual negocia. Tudo isso sem precisar de uma ordem judicial sequer.
Como, em geral, os tratados internacionais de bitributação também preveem a troca de informações, os atuais 31 acordos em vigor assinados pelo Brasil permitem a bisbilhotice. Principalmente por conta do afastamento da vedação padrão em todos eles: nenhum Estado será compelido a fornecer informação que não poderia ser obtida com base na sua própria legislação — já que, com a norma publicada nesta sexta, a legislação brasileira passa a permitir a análise das movimentações financeiras de terceiros com o fim de atender aos acordos de intercâmbio de informações.
Foi o Decreto 8.303, de 4 de setembro de 2014, quem trouxe a mudança. Ele altera o Decreto 3.724/2001, que disciplina o assunto. E acrescenta o inciso XII ao artigo 3º do decreto anterior, que, ao listar as possibilidades de investigação, mencina o “intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos”.
A ressalva é que o contribuinte, antes de ter suas contas devassadas pelo Fisco estrangeiro e os dados dessa apuração repassadas ao Fisco brasileiro, deve ser intimado e convidado a apresentar ele mesmo os números. Caso se negue, com base na proibição de autoincriminação, a Receita Federal tem caminho livre para pedir a reciprocidade no exterior.
São autorizados, inclusive, levantamentos em contas de quem possa estar relacionado ao investigado, como alerta o tributarista Wolmar Esteves, do escritório Bichara Advogados. “A Receita Federal passa a não depender de autorização judicial para acessar informações obtidas no exterior, mesmo que sejam de contribuintes brasileiros”, diz.
Segundo ele, ao receber a intimação do Fisco, o investigado passa a ter a última opção de autorizar o Fisco a ir atrás das informações por si próprio, o que afasta a possibilidade de autoincriminação, mas não o livra de ter o sigilo quebrado.
“Ainda não está claro se o Fisco vai intimar as pessoas físicas ou jurídicas antes da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, nos casos em que a quebra objetiva o intercâmbio de informações, mas em caso afirmativo, qualquer auditor poderá quebrar o sigilo", explica. "O que se sabe é que, com o decreto, nos casos de intercâmbio, esse tipo de análise da movimentação financeira passou a ser considerado indispensável ao procedimento fiscal, o que dá maior liberdade de ação à Receita Federal.”
Também há dúvidas se a regra vale para bancos brasileiros no exterior, que mantêm contas de brasileiros. A Instrução Normativa 802 da Receita Federal, editada com base na Lei Complementar 105/2001, obriga os bancos a informar semestralmente ao Fisco movimentações de pessoas físicas e jurídicas que ultrapassem determinados volumes. No entanto, a norma é contestada no Supremo Tribunal Federal, embora ainda não haja previsão para seu julgamento.
Leia o Decreto:
DECRETO Nº 8.303, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014
Altera o Decreto n
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6
DECRETA:
Art. 1
“Art. 2
§ 1
..............................................................................................
§ 3º O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
..............................................................................................
§ 4º O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do TDPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem comodemais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TDPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
...................................................................................” (NR)
“Art. 3
..............................................................................................
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
..............................................................................................
XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e
XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4
.............................................................................................
§ 2
§ 3
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
..............................................................................................
§ 5
..............................................................................................
§ 7
..............................................................................................
II - número de identificação do TDPF a que se vincular;
..............................................................................................
V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
....................................................................................” (NR)
“Art. 5
..............................................................................................
II - .................................................................................
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;
...................................................…............................” (NR)
“Art. 7
..............................................................................................
§ 2
I - ..................................................................................
..............................................................................................
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
..............................................................................................
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal.
...................................................................................” (NR)
Art. 2
Art. 3
Brasília, 4 de setembro de 2014; 193
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Perdimento indevido decretado pelo Fisco gera lucro cessante
A decretação ilegal da pena de perdimento de mercadorias, pelo Fisco, gera lucros cessantes indenizáveis. Afinal, sem matéria-prima para trabalhar, é clara a restrição à atividade empresarial. O entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reformar sentença que negou indenização a uma empresa de Foz do Iguaçu (PR), que teve a carga de camisetas apreendida pela Receita Federal por suspeita de importação irregular. O juízo local acatou o argumento, lançado no auto-de-infração que reteve a carga, de que as notas fiscais não tinham idoneidade.
Os desembargadores concluíram, no entanto, que as notas eram idôneas, pois a emissão foi reconhecida pelas respectivas vendedoras em juízo. Assim, o Fisco não poderia imputar à parte autuada a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória no preenchimento das notas fiscais, especialmente porque elas foram emitidas por empresas regularmente estabelecidas no Brasil.
O relator da Apelação, desembargador Joel Ilan Paciornik, explicou que o lote trazia peças refugadas por grandes empresas, vendidas como sobras, a empresas de pequeno porte, como a parte autora, que as reciclam e revendem no varejo. ‘‘Destaque-se que é característico desse mercado as mercadorias serem comercializadas por quilo, sem especificação de marca, modelo, tamanho, vendido a um só preço, não havendo nenhuma ilegalidade nessa prática. É o chamado lote fechado, vendido em sacos de 20 ou 50 quilos cada’’, registrou no acórdão.
Conforme o relator, embora a apreensão não tenha sido propriamente ilegal, a conclusão pela pena de perdimento configura a ilegalidade, pois a autoridade administrativa, ao constatar a inexistência ou insuficiência de provas para amparar a retenção, tinha o dever de autorizar a liberação, e não decretar o perdimento. A definição do valor da indenização pelos lucros cessantes, devido à falta de elementos, acabou relegada à fase de liquidação de sentença. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de julho.
Ação anulatória
Em 16 de julho de 2008, a Receita Federal apreendeu, em Foz do Iguaçu (PR), uma carga contendo 7,1 mil camisetas, pertencente à empresa Kilomania Comércio de Confecções Ltda, situada naquele município. O auto-de-infração apontou que as roupas tinham origem estrangeira, entraram ilegalmente no país e as notas fiscais apresentadas não eram idôneas. Por meio de marca própria, a empresa comercializa peças de vestuário que possuem defeitos de fabricação, adquiridas por quilo e sem etiquetas.
Como não conseguiu liberar a carga em nível administrativo — a Receita acabou decretando o seu perdimento —, a Kilomania entrou na Justiça com Ação Anulatória de Auto-de-Infração, cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, contra a União, representando a Fazenda Nacional. Na inicial, argumentou que as camisetas foram adquiridas regularmente em território brasileiro. Explicou que essas peças, de segunda qualidade, são comumente vendidas por quilo pelas indústrias — lotes fechados de 20kg cada. Logo, não trazem especificações de marca, modelo ou tamanho.
Esclareceu que o fato de grande parte das peças vir acompanhada com as etiquetas com a inscrição ‘‘Henry’’ não caracteriza ilegalidade. Estas foram colocadas com única finalidade classificar as peças por tamanho e composição, já que haviam sido adquiridas sem etiquetas.
Finalizando, alegou que a apreensão da carga levou à interrupção das vendas de roupas de ‘‘segunda mão’’, responsável pela maior parte parcela de suas receitas. Além disso, teve de fechar a oficina de reparação de peças de vestuário e dispensar funcionários.
A sentença
O juiz federal substituto Sergio Luís Ruivo Marques julgou a ação improcedente, por entender que a Kilomania não comprovou a aquisição regular das peças de indústrias brasileiras. ‘‘Com efeito, as notas fiscais emitidas pela KBO Empresa Indústria e Comércio de Confecções Ltda descrevem mercadorias vendidas para a autora como ‘camisetas diversas, ‘camisetas 2º qualidade’, ‘camisetas diversas’, ‘meia malha 2º qualidade’. Já a nota emitida pela Comércio Indústria Resima SA descreve as mercadorias como ‘saldos de confecção em quilo – algodão’. Impossível, portanto, afirmar que os vestuários apreendidos correspondem àqueles descritos nessas notas’’, escreveu na sentença.
Além disso, destacou o juiz, os representantes legais dessas indústrias não puderam afirmar em juízo que as camisetas apreendidas correspondem às camisetas vendidas para a parte autora. Isso sem falar na enorme quantidade de camiseta com inscrição em inglês na etiqueta, o que é incomum na venda de peças refugadas pelos grandes fabricantes, a fim de preservar suas marcas.
Os desembargadores concluíram, no entanto, que as notas eram idôneas, pois a emissão foi reconhecida pelas respectivas vendedoras em juízo. Assim, o Fisco não poderia imputar à parte autuada a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória no preenchimento das notas fiscais, especialmente porque elas foram emitidas por empresas regularmente estabelecidas no Brasil.
O relator da Apelação, desembargador Joel Ilan Paciornik, explicou que o lote trazia peças refugadas por grandes empresas, vendidas como sobras, a empresas de pequeno porte, como a parte autora, que as reciclam e revendem no varejo. ‘‘Destaque-se que é característico desse mercado as mercadorias serem comercializadas por quilo, sem especificação de marca, modelo, tamanho, vendido a um só preço, não havendo nenhuma ilegalidade nessa prática. É o chamado lote fechado, vendido em sacos de 20 ou 50 quilos cada’’, registrou no acórdão.
Conforme o relator, embora a apreensão não tenha sido propriamente ilegal, a conclusão pela pena de perdimento configura a ilegalidade, pois a autoridade administrativa, ao constatar a inexistência ou insuficiência de provas para amparar a retenção, tinha o dever de autorizar a liberação, e não decretar o perdimento. A definição do valor da indenização pelos lucros cessantes, devido à falta de elementos, acabou relegada à fase de liquidação de sentença. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de julho.
Ação anulatória
Em 16 de julho de 2008, a Receita Federal apreendeu, em Foz do Iguaçu (PR), uma carga contendo 7,1 mil camisetas, pertencente à empresa Kilomania Comércio de Confecções Ltda, situada naquele município. O auto-de-infração apontou que as roupas tinham origem estrangeira, entraram ilegalmente no país e as notas fiscais apresentadas não eram idôneas. Por meio de marca própria, a empresa comercializa peças de vestuário que possuem defeitos de fabricação, adquiridas por quilo e sem etiquetas.
Como não conseguiu liberar a carga em nível administrativo — a Receita acabou decretando o seu perdimento —, a Kilomania entrou na Justiça com Ação Anulatória de Auto-de-Infração, cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, contra a União, representando a Fazenda Nacional. Na inicial, argumentou que as camisetas foram adquiridas regularmente em território brasileiro. Explicou que essas peças, de segunda qualidade, são comumente vendidas por quilo pelas indústrias — lotes fechados de 20kg cada. Logo, não trazem especificações de marca, modelo ou tamanho.
Esclareceu que o fato de grande parte das peças vir acompanhada com as etiquetas com a inscrição ‘‘Henry’’ não caracteriza ilegalidade. Estas foram colocadas com única finalidade classificar as peças por tamanho e composição, já que haviam sido adquiridas sem etiquetas.
Finalizando, alegou que a apreensão da carga levou à interrupção das vendas de roupas de ‘‘segunda mão’’, responsável pela maior parte parcela de suas receitas. Além disso, teve de fechar a oficina de reparação de peças de vestuário e dispensar funcionários.
A sentença
O juiz federal substituto Sergio Luís Ruivo Marques julgou a ação improcedente, por entender que a Kilomania não comprovou a aquisição regular das peças de indústrias brasileiras. ‘‘Com efeito, as notas fiscais emitidas pela KBO Empresa Indústria e Comércio de Confecções Ltda descrevem mercadorias vendidas para a autora como ‘camisetas diversas, ‘camisetas 2º qualidade’, ‘camisetas diversas’, ‘meia malha 2º qualidade’. Já a nota emitida pela Comércio Indústria Resima SA descreve as mercadorias como ‘saldos de confecção em quilo – algodão’. Impossível, portanto, afirmar que os vestuários apreendidos correspondem àqueles descritos nessas notas’’, escreveu na sentença.
Além disso, destacou o juiz, os representantes legais dessas indústrias não puderam afirmar em juízo que as camisetas apreendidas correspondem às camisetas vendidas para a parte autora. Isso sem falar na enorme quantidade de camiseta com inscrição em inglês na etiqueta, o que é incomum na venda de peças refugadas pelos grandes fabricantes, a fim de preservar suas marcas.
Empresa deve recolher FGTS durante afastamento por acidente
O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.
A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum", não acidentário.
Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.
Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".
"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum", não acidentário.
Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.
Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".
"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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