quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Inadimplência com o Fisco não pode impedir alteração societária

 
A exigência do Fisco de pagamento de impostos em atraso como condição para permitir alteração societária em cadastro do Estado contraria as súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento a recurso impetrado de uma rede de supermercados. Com a decisão, o Fisco gaúcho foi obrigado a proceder às alterações cadastrais.

A rede explicou no recurso que passa por um processo de transformação societária, migrando de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Disse que a alteração, devidamente registrada na Junta Comercial do estado, já havia sido reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mas não pelo Fisco estadual, em função de dívidas. Assim, a falta de coincidência entre os dados cadastrais nas esferas estadual e federal estaria prejudicando sua relação com fornecedores e causando acréscimo nos custos para a manutenção da atividades, com risco de impossibilitar seu funcionamento.

O relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que já havia deferido a tutela em favor da empresa, disse que a utilização de ‘‘meios gravosos e indiretos de coerção’’ é descabida. Afinal, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de débitos fiscais pendentes.

Além de precedente do STF, da lavra do ministro Marco Aurélio, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento que veda às fazendas estaduais exigirem garantias como condição para autorizarem a impressão de documentos fiscais.

Em adendo, o representante do Ministério Público no colegiado, procurador Paulo Emílio Barbosa, salientou que o fundado receio de dano está na impossibilidade jurídica de a empresa exercer adequadamente a sua atividade econômica varejista, causando, com isso, prejuízos econômico-financeiros. ‘‘No mais, há configuração de restrição ao direito fundamental à livre iniciativa e à liberdade de profissão (art. 5º, inciso XIII, e art. 170 da Constituição Federal)’’, escreveu em seu parecer. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 6 de agosto.

Empresas podem usar prejuízo para quitar débitos com a União

Empresas de grande porte podem utilizar parte do prejuízo fiscal em anos anteriores e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)  a diferença entre a estimativa da contribuição durante o ano e seu valor real — para quitar débitos parcelados com a União. A medida é prevista em portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicada nesta segunda-feira (25/08) no Diário Oficial da União.

Com a portaria, que regulamenta a Medida Provisória 651, de 9 de julho de 2014,  as empresas que pagam tributos com base em estimativas mensais e em declarações de ajustes poderão quitar os saldos dos parcelamentos por meio do prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IR) e da base de cálculo negativa da CSLL.

A opção vale para todos os parcelamentos, tanto os ordinários (em que o contribuinte quita a dívida em até 60 meses) quanto os do Refis da Crise (pagamento em 15 anos, com desconto nas multas e nos juros). No entanto, as empresas só poderão usar o mecanismo se quitarem pelo menos 30% da dívida total em dinheiro assim que aderirem ao parcelamento.

De acordo com a Receita Federal, quem tiver aderido ao novo Refis da Crise e quiser usar a alternativa, deverá ter quitado até o dia 28 de novembro a parcela mínima de adesão. O órgão esclarece que 30% de pagamento em dinheiro incidirão apenas sobre o saldo remanescente do parcelamento, após descontada a antecipação. Os contribuintes têm até a próxima segunda-feira (1º/9) para pedir o parcelamento. Com informações da Agência Brasil.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Prazo para adesão ao Refis da Crise acaba na próxima segunda

Os contribuintes que têm dívidas com a União, vencidas até 31 de dezembro de 2013, têm até a próxima segunda-feira (25/8) para pedir o parcelamento do Refis da Crise, programa de renegociação de débitos federais. O programa para a adesão está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

O Refis da Crise prevê o parcelamento em até 180 meses (15 anos) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. A renegociação abrange tanto tributos em atraso devidos à Receita Federal como débitos inscritos da dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Todos os parcelamentos terão isenção de encargos e descontos escalonados de multas e juros conforme o número de prestações. Em relação às multas de mora e de ofício, o abatimento varia de 100%, para débitos quitados à vista, a 60%, para dívidas parceladas em 180 meses. O desconto nos juros ficará entre 45% e 25% na mesma comparação.

Medida estendidaCriado em 2009, o Refis da Crise tinha como proposta original renegociar dívidas com a União vencidas até 2008. O programa foi reaberto no ano passado para incluir débitos vencidos até 2012, e fez o governo obter R$ 21,8 bilhões em receitas extraordinárias. O dinheiro ajudou no cumprimento da meta de esforço fiscal, em 2013. Neste ano, o governo decidiu ampliar o programa e permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado.

Os interessados devem obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito de negativação, para pedir o parcelamento. Os documentos podem ser acessados no site da Receita Federal, no campo “formulários”. Com informações da Agência Brasil.

Prazo para adesão ao Refis da Crise acaba na próxima segunda

Os contribuintes que têm dívidas com a União, vencidas até 31 de dezembro de 2013, têm até a próxima segunda-feira (25/8) para pedir o parcelamento do Refis da Crise, programa de renegociação de débitos federais. O programa para a adesão está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

O Refis da Crise prevê o parcelamento em até 180 meses (15 anos) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. A renegociação abrange tanto tributos em atraso devidos à Receita Federal como débitos inscritos da dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Todos os parcelamentos terão isenção de encargos e descontos escalonados de multas e juros conforme o número de prestações. Em relação às multas de mora e de ofício, o abatimento varia de 100%, para débitos quitados à vista, a 60%, para dívidas parceladas em 180 meses. O desconto nos juros ficará entre 45% e 25% na mesma comparação.

Medida estendidaCriado em 2009, o Refis da Crise tinha como proposta original renegociar dívidas com a União vencidas até 2008. O programa foi reaberto no ano passado para incluir débitos vencidos até 2012, e fez o governo obter R$ 21,8 bilhões em receitas extraordinárias. O dinheiro ajudou no cumprimento da meta de esforço fiscal, em 2013. Neste ano, o governo decidiu ampliar o programa e permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado.

Os interessados devem obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito de negativação, para pedir o parcelamento. Os documentos podem ser acessados no site da Receita Federal, no campo “formulários”. Com informações da Agência Brasil.

Prazo para adesão ao Refis da Crise acaba na próxima segunda

Os contribuintes que têm dívidas com a União, vencidas até 31 de dezembro de 2013, têm até a próxima segunda-feira (25/8) para pedir o parcelamento do Refis da Crise, programa de renegociação de débitos federais. O programa para a adesão está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

O Refis da Crise prevê o parcelamento em até 180 meses (15 anos) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. A renegociação abrange tanto tributos em atraso devidos à Receita Federal como débitos inscritos da dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Todos os parcelamentos terão isenção de encargos e descontos escalonados de multas e juros conforme o número de prestações. Em relação às multas de mora e de ofício, o abatimento varia de 100%, para débitos quitados à vista, a 60%, para dívidas parceladas em 180 meses. O desconto nos juros ficará entre 45% e 25% na mesma comparação.

Medida estendidaCriado em 2009, o Refis da Crise tinha como proposta original renegociar dívidas com a União vencidas até 2008. O programa foi reaberto no ano passado para incluir débitos vencidos até 2012, e fez o governo obter R$ 21,8 bilhões em receitas extraordinárias. O dinheiro ajudou no cumprimento da meta de esforço fiscal, em 2013. Neste ano, o governo decidiu ampliar o programa e permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado.

Os interessados devem obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito de negativação, para pedir o parcelamento. Os documentos podem ser acessados no site da Receita Federal, no campo “formulários”. Com informações da Agência Brasil.

Prazo para adesão ao Refis da Crise acaba na próxima segunda

Os contribuintes que têm dívidas com a União, vencidas até 31 de dezembro de 2013, têm até a próxima segunda-feira (25/8) para pedir o parcelamento do Refis da Crise, programa de renegociação de débitos federais. O programa para a adesão está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

O Refis da Crise prevê o parcelamento em até 180 meses (15 anos) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. A renegociação abrange tanto tributos em atraso devidos à Receita Federal como débitos inscritos da dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Todos os parcelamentos terão isenção de encargos e descontos escalonados de multas e juros conforme o número de prestações. Em relação às multas de mora e de ofício, o abatimento varia de 100%, para débitos quitados à vista, a 60%, para dívidas parceladas em 180 meses. O desconto nos juros ficará entre 45% e 25% na mesma comparação.

Medida estendidaCriado em 2009, o Refis da Crise tinha como proposta original renegociar dívidas com a União vencidas até 2008. O programa foi reaberto no ano passado para incluir débitos vencidos até 2012, e fez o governo obter R$ 21,8 bilhões em receitas extraordinárias. O dinheiro ajudou no cumprimento da meta de esforço fiscal, em 2013. Neste ano, o governo decidiu ampliar o programa e permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado.

Os interessados devem obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito de negativação, para pedir o parcelamento. Os documentos podem ser acessados no site da Receita Federal, no campo “formulários”. Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Lei abre margem para o Fisco tributar os planos de Stock Options

A Lei 12.973/2014, fruto da conversão da polêmica Medida Provisória 627, introduziu ao ordenamento jurídico fortes argumentos para que a Receita Federal estabeleça a cobrança de contribuição previdenciária sobre as chamadas Stock Options, uma vez que deixa claro que estas se tratam de uma forma de remuneração ao empregado.

Stock Option Plan (ou Plano de Opção de Compra de Ações) pode ser definido como um programa de longo prazo que faculta aos empregados adquirirem ações da empresa onde trabalham por um preço abaixo do mercado.

Em linhas gerais, trata-se de uma opção privilegiada de compra de ações em que a empresa se compromete a vender em data futura ao empregado beneficiário. Tal programa visa, sobretudo, a retenção dos empregados promissores na empresa, visto que estes, ao aderirem a tais planos, devem aguardar determinado período de tempo para exercer seu direito de compra das ações.

Dúvidas nunca existiram quanto à tributação do ganho de capital pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) quando o empregado vende as ações adquiridas da empresa. Contudo, no que concerne a eventual incidência de contribuição previdenciária relativo ao acréscimo patrimonial verificado pelos empregados, não há, ainda, consenso.

Com a publicação desta nova lei, acredita-se que a Receita Federal possa autuar empresas pelo não recolhimento destas contribuições, eis que, de maneira indireta, referida legislação estabeleceu que as Stock Options se tratam de espécie de “remuneração ao empregado”[1], o que, por si só, poderia ensejar a tributação destes valores.

Os poucos casos analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foram, por vezes, favoráveis aos contribuintes. Nestas ocasiões, os conselheiros esclareceram que os planos de opção de compra de ações podem, eventualmente, ter natureza mercantil (e não remuneratória como determina a nova lei), a depender das suas características, quando, então, não haveria a incidência das contribuições previdenciárias.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, em diversas ocasiões afastou a natureza salarial das Stock Options, visto que não há pagamento por parte da empresa em decorrência da prestação de serviço, mas tão somente possível rendimento decorrente da flutuação do preço das ações no mercado.

Assim, em que pese o fato da nova lei não determinar expressamente a incidência da referida contribuição sobre estes valores, acredita-se que a Receita Federal deverá intensificar a análise dos Stock Option Plans, eis que, em tese, o Fisco passa a contar com embasamento legal (ainda que frágil) para enquadramento destes programas no conceito de “remuneração ao empregado”.

No entanto, no caso de eventual autuação fiscal, vemos com boas perspectivas as chances de êxito em eventual discussão judicial.


[1] Lei 12.973/2014

Consultoria pode anunciar avaliações contra Dilma, decide TSE

Empresas de mercado podem divulgar opiniões econômicas contrárias a um ou outro candidato durante o período eleitoral, sem que essa conduta seja classificada de propaganda irregular. Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou representação apresentada pela presidente Dilma Rousseff (PT), candidata à reeleição, contra a consultoria Empiricus Consultorias & Negócios.

A chapa da candidata pedia que a empresa fosse multada pela veiculação de anúncios na internet com os dizeres: “Como se proteger da Dilma: saiba como proteger seu patrimônio em caso de reeleição da Dilma, já” e “E se o Aécio Neves [PSDB] ganhar? Que ações devem subir se o Aécio ganhar a eleição? Descubra aqui, já”. A divulgação foi feita pelos chamados posts patrocinados — quando o anunciante paga para que a publicação seja compartilhada nos sites que veiculam anúncios do Google.

Em julho, o ministro Admar Gonzaga (foto) havia concedido liminar determinando que o Google retirasse os anúncios e que a consultoria deixasse de fazer referências positivas ou negativas a candidatos. Relator do caso, ele votou pela aplicação de multa de R$ 15 mil à Empiricus por considerar que houve propaganda paga na internet, o que é vedado pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). De acordo com o relator, tratou-se de “clara estratégia de propaganda subliminar”.

Gonzaga, porém, acabou vencido no plenário. Por cinco votos a dois, a maioria dos ministros entendeu que não houve propaganda de qualquer espécie nas considerações feitas pela empresa sobre a oscilação do mercado financeiro em caso da vitória de Dilma ou de Aécio.

“Não vamos querer que a Justiça Eleitoral, agora, se transforme em editor de consultoria”, afirmou o ministro Gilmar Mendes (foto) ao abrir a divergência. Para ele, seria censura “tentar tutelar o mercado de ideias”. O ministro Luiz Fux avaliou que é preciso “respeitar a soberania popular e manter o minimalismo diante do jogo democrático”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RP 84975

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Penhora em dinheiro é preferível para garantir crédito trabalhista

Em se tratando de execução definitiva de crédito trabalhista, a penhora em dinheiro determinada para garantir o pagamento não fere direito líquido e certo do executado. Assim entendeu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso em Ação Rescisória do HSBC Bank Brasil S.A. O banco pretendia oferecer, como garantia à execução de uma dívida trabalhista, Letras Financeiras do Tesouro em lugar da penhora feita via BacenJud em sua conta bancária.

O HSBC impetrou Mandado de Segurança contra decisão da juíza da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (Paraná), que rejeitou as LFTs e determinou a penhora em dinheiro. Segundo o HSBC, a execução era provisória, e não definitiva, e a penhora em dinheiro violaria seu direito líquido e certo à execução menos gravosa.

O TRT-PR denegou a segurança por entender que não houve ilegalidade na determinação da penhora online, visto que o próprio banco teria reconhecido a execução como definitiva ao afirmar o trânsito em julgado da decisão de primeira instância.

O banco questionou essa decisão por meio de Ação Rescisória, que não foi acolhida pelo TRT da 9ª Região. Recorreu, então, ao TST, insistindo na provisoriedade da execução e questionando a multa que lhe foi aplicada.

A SDI-2 negou o recurso afirmando que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, quando a execução é definitiva, a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, conforme prevê a Súmula 417, item I, do TST (princípio da menor onerosidade). A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Alberto Bresciani. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RO-183-14.2011.5.09.0000

Funcionário responsável por cofre deve repor dinheiro que sumiu

Em caso de dano causado por um funcionário, o empregador pode descontar o valor do salário do trabalhador, desde que haja previsão no contrato assinado entre as partes. Com esse entendimento, baseado na CLT, a juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou legal a Companhia Nacional de Escolas da Comunidade ter obrigado uma auxiliar financeira a restituir dinheiro desaparecido de um cofre que estava sob responsabilidade dela.

Para Roberta de Melo, a conduta está de acordo com o contrato de trabalho que foi firmado e com a legislação vigente. “Importante pontuar que o contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada autoriza o desconto salarial pelo dano causado pelo empregado por dolo ou culpa, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT”, afirmou.
De acordo com os autos, numa sexta-feira de agosto de 2012, a funcionária deixou o trabalho mais cedo. Na segunda-feira seguinte, quando foi conferir o dinheiro do cofre, constatou o sumiço do montante. Em entrou com ação judicial contra a instituição de ensino, alegando ter sofrido humilhação e constrangimento após o ocorrido.
No entendimento da juíza, o fato de a empregada ter de repor a quantia extraviada não implica em acusação de que ela foi a responsável. Além disso, testemunhas relataram que não presenciaram tratamento humilhante ou vexatório.
“Corrobora a demonstração de que não houve mudança de comportamento pelo empregador e seus prepostos, o fato de a autora ter continuado a exercer suas atribuições de confiança após o ocorrido, inclusive com conhecimento de senhas bancárias, o que revela especial fidúcia”, completou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
Processo 0001731-58.2013.5.10.006

Argumentos contra terceirização escondem apetite por contribuição

[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta segunda-feira (11/8)]

A decisão que se espera do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário ajuizado para reexame de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cujo tema é "terceirização de atividade-fim", trará profundas repercussões nas atividades econômicas, pois definirá o futuro do contrato de prestação de serviços.

São dois cenários possíveis após a sentença. Na hipótese de o STF julgar válido o inciso III da Súmula 331 do TST, que diz não formar vínculo empregatício com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, assim como a de serviços especializados ligados à "atividade-meio do tomador", terá decretado sentença de morte de contrato previsto no Código Civil. A exclusão daquilo que recebeu a denominação de "atividade-fim" significa manter escancarada larga porta pela qual transitam reclamações trabalhistas e ações civis públicas, com pedidos de condenações em centenas de milhões, impedindo empresas de serem mais eficientes mediante descentralização.

Ao contrário do que dizem os inimigos da terceirização, buscar maior produtividade, com redução de custos, não é imoral, antiético, pecado ou crime. Precisamente porque produtos brasileiros têm preços superiores aos padrões internacionais, nossas indústrias não exportam, encontram-se em crise e desempregam. Terceirizar não interfere nos salários, aos quais se aplicam as leis de mercado, sobretudo a relação oferta e procura.

Lembro o Decreto-lei 200/67. Ao dispor sobre os fundamentos da moderna administração pública, esse decreto incluiu a descentralização de atividades executivas na terceira posição, abaixo do planejamento e da coordenação, acima da delegação de competência e controle. Segundo a referida legislação, a fim de evitar o "crescimento desmesurado da máquina administrativa", a administração pública deverá ser "amplamente descentralizada". É o que se observa nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inchados, mas dependentes de terceiros para limpeza, vigilância e transporte, entre outros serviços.

Nesse aspecto a administração privada não difere dos serviços públicos. Sempre que possível reduzirá custos, aumentará a produtividade, buscará ser eficiente, a fim de se manter viva no mercado, para que haja saudável concorrência em qualidade e preço.

A distinção entre atividade-meio e atividade-fim nasceu no TST no calor de discussão em torno da Súmula 331, aprovada para substituir a ultrapassada Súmula 256. Quem esteve presente na sessão do Tribunal Pleno constatou que, diante da urgente tentativa de compor correntes em conflito, os senhores ministros optaram por solução de compromisso, fixando abstratos limites à possibilidade de terceirizar. Assim se explica a inclusão dos serviços de limpeza e conservação, não regulamentados, ao lado do trabalho temporário e de vigilância, disciplinados por leis específicas. Imaginavam os magistrados que o Legislativo em breve se ocuparia do assunto, o que, para infelicidade de todos, não aconteceu.

A segunda alternativa consiste no provimento do recurso extraordinário. A medida terá amparo em textos constitucionais e legais, como aquele que garante o direito de propriedade, e na óbvia impossibilidade de se proibir, mediante decisão judicial, algo que pertence ao mundo da economia moderna, e atende às necessidades operacionais das empresas. A Súmula 331, aliás, não é proibitiva, mas permissiva. Resgatou a terceirização da absoluta ilegalidade a que havia sido condenada pela Súmula 256, para autorizá-la no segmento em que é mais utilizada: serviços de limpeza e conservação.

Quais os argumentos de que se servem os inimigos ideológicos da prestação de serviços terceirizados? O primeiro consistiria na precarização do emprego e o segundo, na ofensa à dignidade da pessoa humana. Nenhum dos dois resiste a superficial análise. Precário todo emprego, como toda empresa, é. Tudo na vida se ressente de precariedade, a começar por ela. O matrimônio, antes considerado sacramento pela Igreja Católica, nunca poderia ser precarizado. A Lei do Divórcio revelou estarem errados todos os que assim pensavam.

Nada protege melhor o trabalho do que a economia vigorosa. É ela que dita o nível do emprego. Se há estagnação ou recessão, salários desaparecem. Quando as atividades econômicas se encontram em expansão, a procura por trabalhadores aumenta e a balança dos salários se inclina em seu favor. A mais generosa legislação se torna inútil com a economia em queda. Exemplos recentes na Europa demonstram que países cujas leis sociais aparentavam ser avançadas, ao entrarem em crise, se viram obrigados a adotar medidas que desempregaram.

Quanto à dignidade, não será ela afetada pelo fato de o trabalhador pertencer à espécie dos terceirizados. A Constituição da República e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não o marginalizam. Gozam de idênticos direitos aos assegurados aos funcionários da tomadora de serviços. O valor moral de um ser humano — escreve Luc Ferry — não depende dos dons naturais que recebeu ao nascer, mas do que fez deles; não da natureza, mas da liberdade, do trabalho.

Detrás da argumentação xiita contra a terceirização o que se esconde é o apetite ilimitado pela Contribuição Sindical que deixa de ser recebida pelas entidades sindicais representativas das categorias profissionais desfalcadas. Nada mais do que isso.

Na hipótese implausível de o Supremo Tribunal decidir garroteá-la, limitando-a à atividade-meio — qualquer que seja o significado da expressão indefinível —, teremos como resultado injurídica, autoritária e deplorável intervenção do Judiciário nas empresas privadas, para impedi-las de decidir o que podem ou não podem entregar à responsabilidade de terceiros, na procura de redução de custos, mais produtividade e maior eficiência.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Empresa não é responsável por erro na emissão do número de PIS

A Caixa Econômica Federal é quem cadastra e emite o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social. Portanto, o empregador não pode ser responsabilizado por possíveis erros na emissão. Assim entendeu a Justiça do Trabalho do Uberlândia (MG) ao negar indenização requerida por um trabalhador contra uma empresa. A alegação foi de que a empresa utilizou indevidamente o seu número de PIS, fato que o impediu de receber o seguro-desemprego.

O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia. E ele não deu razão ao reclamante ao constatar que o autor nunca tinha trabalhado para ré. O fato é que ele possuía o mesmo número do PIS de um empregado da empresa, cujo contrato ainda estava em vigor. Isso foi detectado pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando do requerimento do seguro-desemprego, o que impossibilitou o reclamante de receber a totalidade das parcelas do benefício.

O julgador explicou que o Programa de Integração Social foi criado em 1970 pela Lei Complementar 7/1970, sendo um direito do trabalhador. O cadastramento no programa é condição para o recebimento do abono salarial, além de permitir a identificação do trabalhador para pagamento do FGTS e do seguro-desemprego.

Sua regulamentação consta no artigo 239 da Constituição Federal de 1988 e da Circular 574, de 2 de março de 2012, da Caixa Econômica Federal. Por ocasião do primeiro emprego, o trabalhador ainda não registrado no programa será cadastrado pelo empregador junto à CEF, sendo deste a obrigação de apresentar os documentos e formular o requerimento. Mas o número de cadastro é fornecido exclusivamente pela CEF, que encaminha diretamente à residência do trabalhador o cartão com o número do PIS. O cadastro é feito uma única vez. A partir daí, o trabalhador apresentará o seu PIS em cada novo emprego, competindo ao novo empregador apenas observar o número cadastrado.

"A CEF é a responsável por executar o cadastramento, fornecendo e controlando a emissão do número de identificação do trabalhador, controle este que foge à responsabilidade do empregador. Assim, no caso particular dos autos, não pode a reclamada ser responsabilizada pelo erro na emissão do PIS. Se há duas pessoas com o mesmo número de identificação junto ao Programa, tal responsabilidade é de quem cria o número e executa o cadastramento e não de quem formula simples requerimento de cadastramento", disse o juiz na sentença.

O juiz chamou ainda a atenção para o fato de que não foi a reclamada quem solicitou o cadastramento daquele empregado cujo número do PIS é igual ao do reclamante. O próprio empregado, quando admitido, foi quem apresentou o número cadastrado ao setor de pessoal da empresa.

Por esses motivos, o julgador concluiu que a empregadora não tem culpa no erro que causou o dano ao reclamante. Portanto, não pode ser responsabilizada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com esses fundamentos, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Não houve recurso para o TRT de Minas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.

Processo 00721-2013-104-03-00-0

Pessoa jurídica é responsável por danos causados por seus membros

A pessoa jurídica deve responder por danos materiais causados por membros que a representam. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (Anca) a indenizar a União por estragos causado por integrantes do MST.

O processo tem origem em maio de 2000, quando integrantes do MST invadiram a sede da Secretaria da Receita Federal em São Paulo e depredaram o imóvel. Os custos de reparação chegaram a R$ 7.866,80.

Na ação, o colegiado entendeu que a Anca deve ser responsabilizada por ser um “braço financeiro” do movimento dos sem terra, que, por sua vez, não pode ser incluído no pólo passivo da ação pois não é pessoa jurídica formal.
“Tendo em vista que a associação requerida é definida como um dos ‘braços financeiros’ do MST, bem como se considerando que a ausência de constituição formal de tal movimento impede a sua responsabilização em ação indenizatória e que o direito repugna a impunidade, de rigor a manutenção da Associação Nacional de Cooperação Agrícola no pólo passivo da ação”, diz a decisão da corte.
No mérito, a Turma decidiu que o pedido está amparado no princípio da responsabilidade civil, previsto nos artigos 186 do Código Civil e 5, incisos V e X, da Constituição Federal e que estão presentes os requisitos para sua configuração – dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0035675-38.2000.4.03.6100/SP