sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Advogados do Rio ganham acesso a sessões de julgamento da Receita



Com dia, horário e local designados. E mais: previamente informados às partes e seus advogados. Assim deverão ser as sessões das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs) no Rio de Janeiro. O agendamento e a intimação pela primeira instância do órgão fiscal foram determinados pelo juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal daquele estado, na primeira sentença do país favorável às reivindicações dos contribuintes para que os julgamentos sejam abertos. A ação foi movida pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil.

A ação da OAB-RJ foi julgada procedente em parte, no último dia 31 de outubro. O juiz federal autorizou os advogados suscitarem questões de ordem sobre aspectos processuais, mas não procederem sustentações orais como queria a seccional. Mesmo assim a decisão foi comemorada.

O presidente da Comissão de Direito Tributário da entidade, Maurício Faro (foto), disse que a sentença abre um importante precedente para o fim dos julgamentos secretos nas DRJs. Ele noticiou a decisão aos presidentes das comissões de Direito Tributário de outras seccionais e do Conselho Federal, que se reuniram nesta quarta-feira (5/11), em Belo Horizonte. “É uma decisão inédita. A primeira de mérito. É um reconhecimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.

A OAB-RJ ingressou com a ação em janeiro deste ano. Na sequência, diversas outras seccionais moveram ações nas seções da Justiça Federal dos seus estados, com o mesmo objetivo: garantir a participação dos contribuintes nas sessões das DRJs. A falta de acesso à ampla defesa é uma queixa recorrente nas seções da Ordem. Os contribuintes e seus defensores alegam que só têm conhecimento do processo administrativo na primeira instância quando este chega ao fim, com a divulgação do resultado.

Além da OAB-RJ, recorreram ao Judiciário Federal as seccionais do Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco e Paraná. Algumas já conseguiram medida cautelar. Também prometeram ir aos tribunais as seções da Ordem da Paraíba, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo.

Ao apreciar o caso, Firly Nascimento disse que a sistemática das DRJs “peca pela não designação de datas para julgamento, intimação dos contribuintes e dos seus advogados, caso estejam representados, diante da interpretação majoritária de que em qualquer procedimento administrativo a parte pode defender suas pretensões.”

“Creio que uma interpretação constitucional adequada à integração dos princípios maiores do contraditório e ampla defesa devem guardar esses atos”, afirmou o juiz federal, em sua decisão.

Para o magistrado, é claro o descompasso entre os julgamentos nas delegacias de julgamento da Receita e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — a segunda instância da Receita Federal. Nessa esfera, os advogados podem despachar com julgadores e fazer sustentações orais.

“Existe um descompasso entre os julgamentos realizados nos conselhos de recursos fiscais, onde ocorre a obediência aos princípios constitucionais aplicáveis ao processo, e os realizados pelas delegacias de julgamento. Deve existir uniformidade e ela deve ser pautada na obediência à Constituição Federal. Não deve existir sigilo para os advogados e as próprias partes”, disse.

O juiz também destacou na sentença o parecer do professor Eurico Marcos Diniz de Santi. O documento foi elaborado pelo especialista após consulta feita pela OAB-RJ sobre a “constitucionalidade dos julgamentos públicos-secretos.”

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Dívidas contraídas após recuperação judicial têm prioridade

São extraconcursais e, portanto, pagos primeiro, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento desta quarta-feira (15/10).
A questão central do julgamento foi definir o significado do termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação e Falências: se a partir do ajuizamento do pedido de recuperação, do deferimento de seu processamento ou da decisão que a concede. Há doutrina favorável a cada um dos sentidos.
Relatora do recurso que pautou a discussão, a ministra Isabel Gallotti defendeu que a aplicação do benefício legal aos credores somente se daria a partir do momento em que concedida a recuperação judicial. Ela entendeu que, até a decisão concessiva da recuperação, o magistrado não faz juízo de valor acerca da viabilidade da empresa recuperanda, e “o pedido poderá ou não ser deferido, a depender do cumprimento dos requisitos previstos em lei”.
No entanto, a maioria dos magistrados acompanhou o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele observou que a letra da lei não é precisa e que o papel do Judiciário é aplicar a lei ao fim social a que ela se dirige. No caso da Lei 11.101, o procedimento “deve visar, em primeiro plano, ao restabelecimento da força econômica e produtiva da pessoa jurídica em convalescença”, afirmou o ministro.
Ele disse que desde, quando deferido o processamento da recuperação (artigo 52), o legislador coloca a empresa recuperanda sob fiscalização do administrador judicial, por preocupação com a sua manutenção e para evitar a utilização do instituto para a prática de ilegalidades.
Para o ministro, trata-se de um momento processual “relevante” em que se dá a avaliação, ainda que superficial, das condições da empresa e dos requisitos para o deferimento da recuperação. “O administrador judicial não é mero adorno ou coadjuvante no processo”, disse.
O ministro Antonio Carlos também ponderou que, se o entendimento da relatora fosse o vencedor, que o benefício fosse dado apenas aos créditos constituídos após a concessão da recuperação judicial. Ou seja, os valores decorrentes de operações praticadas no intervalo entre o pedido e a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações posteriores, o que se mostraria discrepante do objetivo da lei.
“Os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa”, avaliou, destacando que a notícia das dificuldades da devedora, com a publicação obrigatória do edital informando sobre o pedido, leva os credores à postura natural de autodefesa.
Antonio Carlos Ferreira acredita que, quando já deferida a recuperação, os credores conhecem o plano que visa a reerguê-la. Antes, porém, tem-se o momento de maior risco. “Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência”, concluiu.
Por fim, o ministro citou precedente da 3ª Turma, deste ano, no mesmo sentido — o REsp 1.398.092, da relatoria da ministra Nancy Andrighi.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Especialistas elogiam proibição de cobrança de ICMS no destino

Advogados tributaristas concordam com a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do Protocolo 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A regra aprovada em 2011 tentava resolver a guerra fiscal provocada pelo avanço das vendas online. Na última quarta-feira (17/9), todos os ministros entenderam que a cobrança deve ser feita nos estados de origem.

Fabio Brun Goldschmidt, sócio diretor do escritório Andrade Maia, afirma que o STF não surpreendeu ao decidir pela inconstitucionalidade do protocolo. Aliás, ele já havia questionado a regra em várias ações individuais, usando o argumento consolidado ontem pela corte, o que, na grande maioria das vezes, acaba em decisão positiva para empresa.

Em relação ao Protocolo 21, Goldschmidt entende que constituía o “ápice da guerra fiscal no ICMS, institucionalizando a desobediência à jurisprudência do STF e à Constituição”. A regra, segundo o advogado, penalizava o consumidor pretendendo cobrar dele a conta dobrada decorrente da incapacidade dos estados de atrair investimentos e, igualmente,  de sua respeitar a repartição de receitas estabelecida na Constituição.

Segundo Eduardo Arrieiro, sócio do escritório Andrade Silva Advogados, a decisão do STF foi irrepreensível. “O que se pretendeu com o protocolo foi a correção de uma distorção tributária constitucional e isso deve ser feito através de uma emenda, que já tramita no Congresso Nacional, inclusive.”

Para o tributarista Jayr Viégas Gavaldão Jr., sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o Protocolo 21 afrontava a Constituição Federal ao criar a falsa incidência do ICMS na entrada de mercadoria no estado onde localizado o consumidor final. Segundo ele, o Supremo agiu bem reconhecendo a inconstitucionalidade do protocoloco, considerando que a norma constitucional prevê a incidência exclusivamente no estado de origem, a quem é devido o imposto apurado mediante a aplicação da alíquota interna.

Com o mesmo entendimento, a advogada Priscila Calil, sócia do PLKC Advogados, afirma que o documento é manifestamente inconstitucional, na medida em que afronta a Constituição Federal que determina que nas operações interestaduais aplica-se a alíquota interna do estado de origem quando o adquirente for não contribuinte do ICMS.

“Não pode um protocolo, ainda que aprovado no âmbito do Confaz, tratar desse assunto, por não ter competência para tanto. Para os estados que se sentem prejudicados, a solução para essa questão da arrecadação do ICMS no comércio pela internet deve ser dada através de eventual alteração da Constituição Federal”, defende.

Isenção fiscal pode ser estendida à aposentadoria da previdência

São isentas de desconto do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as verbas de resgate de saldos de complementação de aposentadoria, proveniente de previdência privada, quando recebidas por portadores de câncer. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

No recurso ao TNU, a União alegou que o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro seria divergente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as normas que concedem isenção tributária não poderiam ser interpretadas de forma extensiva, fora das hipóteses previstas em norma legal, no caso o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional.

Acontece que, a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.144.661/SC, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado), o STJ passou a considerar possível a não incidência do IRPF sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada.

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, essa interpretação se torna possível ao diferenciar a interpretação extensiva da interpretação sistemática. "Quando a norma [artigo 111, II, do CTN] diz que a outorga de isenção interpreta-se literalmente quer dizer que não deve o intérprete estender por analogia ou algum outro recurso hermenêutico, as hipóteses escolhidas pelo legislador para situações de fato por ele não contempladas; ou seja: não pode o aplicador criar ou inovar situações de isenção não mencionadas pelo legislador”, explicou.

O relator afirmou ainda que a própria administração fiscal, por meio do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), interpretou de maneira mais favorável ao contribuinte, a norma legal para aplicar também as isenções de que tratam os incisos XXXII e XXXIII à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 2009.51.51.053525-3

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Empresa não paga insalubridade a quem pediu periculosidade

Mudança na causa de pedir prejudica defesa da parte contrária. Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de ônibus de pagar adicional de insalubridade a um empregado que, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade. A turma entendeu que houve extrapolação do pedido, visto que a verba deferida era diferente daquela pedida na ação.

O trabalhador atuava como mecânico e pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo diesel quando limpava as peças dos ônibus. A empresa afirmou que ele não trabalhava em local ou condições perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo motivo para o pagamento do adicional.

A perícia, porém, indicou que o trabalho ocorria em condições insalubres, em razão do contato, sem uso de luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel), cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.

A empresa recorreu alegando julgamento fora do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT-15, embora o mecânico tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o agente agressor era óleo diesel.

A empresa mais uma vez recorreu, dessa vez ao TST, onde a 1ª Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a empresa embasou toda sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas não fez referência quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT-15 "tolheu o direito da empresa de se defender expressamente da questão".

Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não pode se afastar dele", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1192-10.2010.5.15.0087

STJ publica súmulas sobre FGTS e execuções fiscais

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça disponibilizou, nesta terça-afeira (9/9), dois novos enunciados no serviço Súmulas Anotadas: 514 e 515, que tratam, respectivamente, sobre FGTS e execuções fiscais. O serviço apresenta a interpretação e a aplicabilidade conferidas pelo STJ à legislação.

Organizada por ramos do direito, a página Súmulas Anotadas traz os enunciados anotados com trechos dos julgados do STJ que lhes deram origem, bem como links para que o usuário possa, utilizando o critério de pesquisa elaborado pela Secretaria de Jurisprudência, resgatar outros precedentes sobre o assunto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Norma aproxima Receita de acesso a contas no exterior

 
A Receita Federal brasileira acaba de dar a chave para acessar contas bancárias de contribuintes no exterior sem precisar de uma decisão judicial. Decreto publicado nesta sexta-feira (5/9), que altera o procedimento fiscal, amplia as condições nas quais o Fisco pode investigar movimentações financeiras de terceiros em outros países, caso encontre indícios de sonegação. Antes, isso só era possível em relação a investimentos em paraísos fiscais — como as Ilhas Bermudas e Cayman.

Agora foram acrescentadas à lista situações em que o Fisco achar conveniente trocar informações com quem tenha tratados internacionais de intercâmbio de informações, bem como os locais com regimes considerados beneficiados — estados americanos como Delaware, que permitem a abertura de empresas sem a identificação dos sócios, são o exemplo mais lembrado.

A situação chama a atenção dos advogados devido a acordos internacionais como o Foreing Account Tax Compliance Act (Fatca), dos Estados Unidos, ao qual o Brasil aderiu no ano passado, que permite aos Fiscos de diferentes países trocar informações úteis entre si sobre investimentos e movimentações financeiras de seus cidadãos.

Para esses acordos funcionarem, vale o princípio da reciprocidade. Ou seja, se um país oferece informações sobre cidadãos de outra nação dentro de seu território, ele tem direito a ter também dados sobre a movimentação de seus cidadãos na nação com a qual negocia. Tudo isso sem precisar de uma ordem judicial sequer.

Como, em geral, os tratados internacionais de bitributação também preveem a troca de informações, os atuais 31 acordos em vigor assinados pelo Brasil permitem a bisbilhotice. Principalmente por conta do afastamento da vedação padrão em todos eles: nenhum Estado será compelido a fornecer informação que não poderia ser obtida com base na sua própria legislação — já que, com a norma publicada nesta sexta, a legislação brasileira passa a permitir a análise das movimentações financeiras de terceiros com o fim de atender aos acordos de intercâmbio de informações.

Foi o Decreto 8.303, de 4 de setembro de 2014, quem trouxe a mudança. Ele altera o Decreto 3.724/2001, que disciplina o assunto. E acrescenta o inciso XII ao artigo 3º do decreto anterior, que, ao listar as possibilidades de investigação, mencina o “intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos”.

A ressalva é que o contribuinte, antes de ter suas contas devassadas pelo Fisco estrangeiro e os dados dessa apuração repassadas ao Fisco brasileiro, deve ser intimado e convidado a apresentar ele mesmo os números. Caso se negue, com base na proibição de autoincriminação, a Receita Federal tem caminho livre para pedir a reciprocidade no exterior.

São autorizados, inclusive, levantamentos em contas de quem possa estar relacionado ao investigado, como alerta o tributarista Wolmar Esteves, do escritório Bichara Advogados. “A Receita Federal passa a não depender de autorização judicial para acessar informações obtidas no exterior, mesmo que sejam de contribuintes brasileiros”, diz.

Segundo ele, ao receber a intimação do Fisco, o investigado passa a ter a última opção de autorizar o Fisco a ir atrás das informações por si próprio, o que afasta a possibilidade de autoincriminação, mas não o livra de ter o sigilo quebrado.

“Ainda não está claro se o Fisco vai intimar as pessoas físicas ou jurídicas antes da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, nos casos em que a quebra objetiva o intercâmbio de informações, mas em caso afirmativo, qualquer auditor poderá quebrar o sigilo", explica. "O que se sabe é que, com o decreto, nos casos de intercâmbio, esse tipo de análise da movimentação financeira passou a ser considerado indispensável ao procedimento fiscal, o que dá maior liberdade de ação à Receita Federal.”

Também há dúvidas se a regra vale para bancos brasileiros no exterior, que mantêm contas de brasileiros. A Instrução Normativa 802 da Receita Federal, editada com base na Lei Complementar 105/2001, obriga os bancos a informar semestralmente ao Fisco movimentações de pessoas físicas e jurídicas que ultrapassem determinados volumes. No entanto, a norma é contestada no Supremo Tribunal Federal, embora ainda não haja previsão para seu julgamento.

Leia o Decreto:

DECRETO Nº 8.303, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014

Altera o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no parágrafo único do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e nos Acordos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado da data de seu início, será expedido TDPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
..............................................................................................

§ 3º  O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
..............................................................................................

§ 4º O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do TDPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem comodemais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TDPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
...................................................................................” (NR)

“Art. 3º ...........................................................................
..............................................................................................

III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

..............................................................................................

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e

XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.
...................................................................................” (NR)

Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as autoridades competentes para expedir o TDPF.
.............................................................................................

§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.

§ 3º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por meio de:

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
..............................................................................................

§ 5º A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.
..............................................................................................

§ 7º..................................................................................
..............................................................................................

II - número de identificação do TDPF a que se vincular;
..............................................................................................

V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal;

....................................................................................” (NR)

“Art. 5º…..............…………............................................
..............................................................................................
II - .................................................................................

a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;

...................................................…............................” (NR)

“Art. 7º  ....………...........................................................
..............................................................................................

§ 2º  ................................................................................
I - ..................................................................................
..............................................................................................

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

..............................................................................................

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Os procedimentos fiscais iniciados antes da publicação deste Decreto permanecerão válidos, independentemente das alterações no instrumento de controle administrativo nele veiculadas, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Perdimento indevido decretado pelo Fisco gera lucro cessante

A decretação ilegal da pena de perdimento de mercadorias, pelo Fisco, gera lucros cessantes indenizáveis. Afinal, sem matéria-prima para trabalhar, é clara a restrição à atividade empresarial. O entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reformar sentença que negou indenização a uma empresa de Foz do Iguaçu (PR), que teve a carga de camisetas apreendida pela Receita Federal por suspeita de importação irregular. O juízo local acatou o argumento, lançado no auto-de-infração que reteve a carga, de que as notas fiscais não tinham idoneidade.

Os desembargadores concluíram, no entanto, que as notas eram idôneas, pois a emissão foi reconhecida pelas respectivas vendedoras em juízo. Assim, o Fisco não poderia imputar à parte autuada a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória no preenchimento das notas fiscais, especialmente porque elas foram emitidas por empresas regularmente estabelecidas no Brasil.

O relator da Apelação, desembargador Joel Ilan Paciornik, explicou que o lote trazia peças refugadas por grandes empresas, vendidas como sobras, a empresas de pequeno porte, como a parte autora, que as reciclam e revendem no varejo. ‘‘Destaque-se que é característico desse mercado as mercadorias serem comercializadas por quilo, sem especificação de marca, modelo, tamanho, vendido a um só preço, não havendo nenhuma ilegalidade nessa prática. É o chamado lote fechado, vendido em sacos de 20 ou 50 quilos cada’’, registrou no acórdão.

Conforme o relator, embora a apreensão não tenha sido propriamente ilegal, a conclusão pela pena de perdimento configura a ilegalidade, pois a autoridade administrativa, ao constatar a inexistência ou insuficiência de provas para amparar a retenção, tinha o dever de autorizar a liberação, e não decretar o perdimento. A definição do valor da indenização pelos lucros cessantes, devido à falta de elementos, acabou relegada à fase de liquidação de sentença. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de julho.

Ação anulatória
Em 16 de julho de 2008, a Receita Federal apreendeu, em Foz do Iguaçu (PR), uma carga contendo 7,1 mil camisetas, pertencente à empresa Kilomania Comércio de Confecções Ltda, situada naquele município. O auto-de-infração apontou que as roupas tinham origem estrangeira, entraram ilegalmente no país e as notas fiscais apresentadas não eram idôneas. Por meio de marca própria, a empresa comercializa peças de vestuário que possuem defeitos de fabricação, adquiridas por quilo e sem etiquetas.

Como não conseguiu liberar a carga em nível administrativo — a Receita acabou decretando o seu perdimento —, a Kilomania entrou na Justiça com Ação Anulatória de Auto-de-Infração, cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, contra a União, representando a Fazenda Nacional. Na inicial, argumentou que as camisetas foram adquiridas regularmente em território brasileiro. Explicou que essas peças, de segunda qualidade, são comumente vendidas por quilo pelas indústrias — lotes fechados de 20kg cada. Logo, não trazem especificações de marca, modelo ou tamanho.

Esclareceu que o fato de grande parte das peças vir acompanhada com as etiquetas com a inscrição ‘‘Henry’’ não caracteriza ilegalidade. Estas foram colocadas com única finalidade classificar as peças por tamanho e composição, já que haviam sido adquiridas sem etiquetas.

Finalizando, alegou que a apreensão da carga levou à interrupção das vendas de roupas de ‘‘segunda mão’’, responsável pela maior parte parcela de suas receitas. Além disso, teve de fechar a oficina de reparação de peças de vestuário e dispensar funcionários.

A sentença
O juiz federal substituto Sergio Luís Ruivo Marques julgou a ação improcedente, por entender que a Kilomania não comprovou a aquisição regular das peças de indústrias brasileiras. ‘‘Com efeito, as notas fiscais emitidas pela KBO Empresa Indústria e Comércio de Confecções Ltda descrevem mercadorias vendidas para a autora como ‘camisetas diversas, ‘camisetas 2º qualidade’, ‘camisetas diversas’, ‘meia malha 2º qualidade’. Já a nota emitida pela Comércio Indústria Resima SA descreve as mercadorias como ‘saldos de confecção em quilo – algodão’. Impossível, portanto, afirmar que os vestuários apreendidos correspondem àqueles descritos nessas notas’’, escreveu na sentença.

Além disso, destacou o juiz, os representantes legais dessas indústrias não puderam afirmar em juízo que as camisetas apreendidas correspondem às camisetas vendidas para a parte autora. Isso sem falar na enorme quantidade de camiseta com inscrição em inglês na etiqueta, o que é incomum na venda de peças refugadas pelos grandes fabricantes, a fim de preservar suas marcas.

Empresa deve recolher FGTS durante afastamento por acidente

O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum", não acidentário.

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".

"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Inadimplência com o Fisco não pode impedir alteração societária

 
A exigência do Fisco de pagamento de impostos em atraso como condição para permitir alteração societária em cadastro do Estado contraria as súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento a recurso impetrado de uma rede de supermercados. Com a decisão, o Fisco gaúcho foi obrigado a proceder às alterações cadastrais.

A rede explicou no recurso que passa por um processo de transformação societária, migrando de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Disse que a alteração, devidamente registrada na Junta Comercial do estado, já havia sido reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mas não pelo Fisco estadual, em função de dívidas. Assim, a falta de coincidência entre os dados cadastrais nas esferas estadual e federal estaria prejudicando sua relação com fornecedores e causando acréscimo nos custos para a manutenção da atividades, com risco de impossibilitar seu funcionamento.

O relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que já havia deferido a tutela em favor da empresa, disse que a utilização de ‘‘meios gravosos e indiretos de coerção’’ é descabida. Afinal, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de débitos fiscais pendentes.

Além de precedente do STF, da lavra do ministro Marco Aurélio, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento que veda às fazendas estaduais exigirem garantias como condição para autorizarem a impressão de documentos fiscais.

Em adendo, o representante do Ministério Público no colegiado, procurador Paulo Emílio Barbosa, salientou que o fundado receio de dano está na impossibilidade jurídica de a empresa exercer adequadamente a sua atividade econômica varejista, causando, com isso, prejuízos econômico-financeiros. ‘‘No mais, há configuração de restrição ao direito fundamental à livre iniciativa e à liberdade de profissão (art. 5º, inciso XIII, e art. 170 da Constituição Federal)’’, escreveu em seu parecer. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 6 de agosto.

Empresas podem usar prejuízo para quitar débitos com a União

Empresas de grande porte podem utilizar parte do prejuízo fiscal em anos anteriores e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)  a diferença entre a estimativa da contribuição durante o ano e seu valor real — para quitar débitos parcelados com a União. A medida é prevista em portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicada nesta segunda-feira (25/08) no Diário Oficial da União.

Com a portaria, que regulamenta a Medida Provisória 651, de 9 de julho de 2014,  as empresas que pagam tributos com base em estimativas mensais e em declarações de ajustes poderão quitar os saldos dos parcelamentos por meio do prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IR) e da base de cálculo negativa da CSLL.

A opção vale para todos os parcelamentos, tanto os ordinários (em que o contribuinte quita a dívida em até 60 meses) quanto os do Refis da Crise (pagamento em 15 anos, com desconto nas multas e nos juros). No entanto, as empresas só poderão usar o mecanismo se quitarem pelo menos 30% da dívida total em dinheiro assim que aderirem ao parcelamento.

De acordo com a Receita Federal, quem tiver aderido ao novo Refis da Crise e quiser usar a alternativa, deverá ter quitado até o dia 28 de novembro a parcela mínima de adesão. O órgão esclarece que 30% de pagamento em dinheiro incidirão apenas sobre o saldo remanescente do parcelamento, após descontada a antecipação. Os contribuintes têm até a próxima segunda-feira (1º/9) para pedir o parcelamento. Com informações da Agência Brasil.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Prazo para adesão ao Refis da Crise acaba na próxima segunda

Os contribuintes que têm dívidas com a União, vencidas até 31 de dezembro de 2013, têm até a próxima segunda-feira (25/8) para pedir o parcelamento do Refis da Crise, programa de renegociação de débitos federais. O programa para a adesão está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

O Refis da Crise prevê o parcelamento em até 180 meses (15 anos) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. A renegociação abrange tanto tributos em atraso devidos à Receita Federal como débitos inscritos da dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Todos os parcelamentos terão isenção de encargos e descontos escalonados de multas e juros conforme o número de prestações. Em relação às multas de mora e de ofício, o abatimento varia de 100%, para débitos quitados à vista, a 60%, para dívidas parceladas em 180 meses. O desconto nos juros ficará entre 45% e 25% na mesma comparação.

Medida estendidaCriado em 2009, o Refis da Crise tinha como proposta original renegociar dívidas com a União vencidas até 2008. O programa foi reaberto no ano passado para incluir débitos vencidos até 2012, e fez o governo obter R$ 21,8 bilhões em receitas extraordinárias. O dinheiro ajudou no cumprimento da meta de esforço fiscal, em 2013. Neste ano, o governo decidiu ampliar o programa e permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado.

Os interessados devem obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito de negativação, para pedir o parcelamento. Os documentos podem ser acessados no site da Receita Federal, no campo “formulários”. Com informações da Agência Brasil.

Prazo para adesão ao Refis da Crise acaba na próxima segunda

Os contribuintes que têm dívidas com a União, vencidas até 31 de dezembro de 2013, têm até a próxima segunda-feira (25/8) para pedir o parcelamento do Refis da Crise, programa de renegociação de débitos federais. O programa para a adesão está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

O Refis da Crise prevê o parcelamento em até 180 meses (15 anos) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. A renegociação abrange tanto tributos em atraso devidos à Receita Federal como débitos inscritos da dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Todos os parcelamentos terão isenção de encargos e descontos escalonados de multas e juros conforme o número de prestações. Em relação às multas de mora e de ofício, o abatimento varia de 100%, para débitos quitados à vista, a 60%, para dívidas parceladas em 180 meses. O desconto nos juros ficará entre 45% e 25% na mesma comparação.

Medida estendidaCriado em 2009, o Refis da Crise tinha como proposta original renegociar dívidas com a União vencidas até 2008. O programa foi reaberto no ano passado para incluir débitos vencidos até 2012, e fez o governo obter R$ 21,8 bilhões em receitas extraordinárias. O dinheiro ajudou no cumprimento da meta de esforço fiscal, em 2013. Neste ano, o governo decidiu ampliar o programa e permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado.

Os interessados devem obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito de negativação, para pedir o parcelamento. Os documentos podem ser acessados no site da Receita Federal, no campo “formulários”. Com informações da Agência Brasil.

Prazo para adesão ao Refis da Crise acaba na próxima segunda

Os contribuintes que têm dívidas com a União, vencidas até 31 de dezembro de 2013, têm até a próxima segunda-feira (25/8) para pedir o parcelamento do Refis da Crise, programa de renegociação de débitos federais. O programa para a adesão está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

O Refis da Crise prevê o parcelamento em até 180 meses (15 anos) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. A renegociação abrange tanto tributos em atraso devidos à Receita Federal como débitos inscritos da dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Todos os parcelamentos terão isenção de encargos e descontos escalonados de multas e juros conforme o número de prestações. Em relação às multas de mora e de ofício, o abatimento varia de 100%, para débitos quitados à vista, a 60%, para dívidas parceladas em 180 meses. O desconto nos juros ficará entre 45% e 25% na mesma comparação.

Medida estendidaCriado em 2009, o Refis da Crise tinha como proposta original renegociar dívidas com a União vencidas até 2008. O programa foi reaberto no ano passado para incluir débitos vencidos até 2012, e fez o governo obter R$ 21,8 bilhões em receitas extraordinárias. O dinheiro ajudou no cumprimento da meta de esforço fiscal, em 2013. Neste ano, o governo decidiu ampliar o programa e permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado.

Os interessados devem obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito de negativação, para pedir o parcelamento. Os documentos podem ser acessados no site da Receita Federal, no campo “formulários”. Com informações da Agência Brasil.

Prazo para adesão ao Refis da Crise acaba na próxima segunda

Os contribuintes que têm dívidas com a União, vencidas até 31 de dezembro de 2013, têm até a próxima segunda-feira (25/8) para pedir o parcelamento do Refis da Crise, programa de renegociação de débitos federais. O programa para a adesão está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

O Refis da Crise prevê o parcelamento em até 180 meses (15 anos) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. A renegociação abrange tanto tributos em atraso devidos à Receita Federal como débitos inscritos da dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Todos os parcelamentos terão isenção de encargos e descontos escalonados de multas e juros conforme o número de prestações. Em relação às multas de mora e de ofício, o abatimento varia de 100%, para débitos quitados à vista, a 60%, para dívidas parceladas em 180 meses. O desconto nos juros ficará entre 45% e 25% na mesma comparação.

Medida estendidaCriado em 2009, o Refis da Crise tinha como proposta original renegociar dívidas com a União vencidas até 2008. O programa foi reaberto no ano passado para incluir débitos vencidos até 2012, e fez o governo obter R$ 21,8 bilhões em receitas extraordinárias. O dinheiro ajudou no cumprimento da meta de esforço fiscal, em 2013. Neste ano, o governo decidiu ampliar o programa e permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado.

Os interessados devem obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito de negativação, para pedir o parcelamento. Os documentos podem ser acessados no site da Receita Federal, no campo “formulários”. Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Lei abre margem para o Fisco tributar os planos de Stock Options

A Lei 12.973/2014, fruto da conversão da polêmica Medida Provisória 627, introduziu ao ordenamento jurídico fortes argumentos para que a Receita Federal estabeleça a cobrança de contribuição previdenciária sobre as chamadas Stock Options, uma vez que deixa claro que estas se tratam de uma forma de remuneração ao empregado.

Stock Option Plan (ou Plano de Opção de Compra de Ações) pode ser definido como um programa de longo prazo que faculta aos empregados adquirirem ações da empresa onde trabalham por um preço abaixo do mercado.

Em linhas gerais, trata-se de uma opção privilegiada de compra de ações em que a empresa se compromete a vender em data futura ao empregado beneficiário. Tal programa visa, sobretudo, a retenção dos empregados promissores na empresa, visto que estes, ao aderirem a tais planos, devem aguardar determinado período de tempo para exercer seu direito de compra das ações.

Dúvidas nunca existiram quanto à tributação do ganho de capital pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) quando o empregado vende as ações adquiridas da empresa. Contudo, no que concerne a eventual incidência de contribuição previdenciária relativo ao acréscimo patrimonial verificado pelos empregados, não há, ainda, consenso.

Com a publicação desta nova lei, acredita-se que a Receita Federal possa autuar empresas pelo não recolhimento destas contribuições, eis que, de maneira indireta, referida legislação estabeleceu que as Stock Options se tratam de espécie de “remuneração ao empregado”[1], o que, por si só, poderia ensejar a tributação destes valores.

Os poucos casos analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foram, por vezes, favoráveis aos contribuintes. Nestas ocasiões, os conselheiros esclareceram que os planos de opção de compra de ações podem, eventualmente, ter natureza mercantil (e não remuneratória como determina a nova lei), a depender das suas características, quando, então, não haveria a incidência das contribuições previdenciárias.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, em diversas ocasiões afastou a natureza salarial das Stock Options, visto que não há pagamento por parte da empresa em decorrência da prestação de serviço, mas tão somente possível rendimento decorrente da flutuação do preço das ações no mercado.

Assim, em que pese o fato da nova lei não determinar expressamente a incidência da referida contribuição sobre estes valores, acredita-se que a Receita Federal deverá intensificar a análise dos Stock Option Plans, eis que, em tese, o Fisco passa a contar com embasamento legal (ainda que frágil) para enquadramento destes programas no conceito de “remuneração ao empregado”.

No entanto, no caso de eventual autuação fiscal, vemos com boas perspectivas as chances de êxito em eventual discussão judicial.


[1] Lei 12.973/2014

Consultoria pode anunciar avaliações contra Dilma, decide TSE

Empresas de mercado podem divulgar opiniões econômicas contrárias a um ou outro candidato durante o período eleitoral, sem que essa conduta seja classificada de propaganda irregular. Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou representação apresentada pela presidente Dilma Rousseff (PT), candidata à reeleição, contra a consultoria Empiricus Consultorias & Negócios.

A chapa da candidata pedia que a empresa fosse multada pela veiculação de anúncios na internet com os dizeres: “Como se proteger da Dilma: saiba como proteger seu patrimônio em caso de reeleição da Dilma, já” e “E se o Aécio Neves [PSDB] ganhar? Que ações devem subir se o Aécio ganhar a eleição? Descubra aqui, já”. A divulgação foi feita pelos chamados posts patrocinados — quando o anunciante paga para que a publicação seja compartilhada nos sites que veiculam anúncios do Google.

Em julho, o ministro Admar Gonzaga (foto) havia concedido liminar determinando que o Google retirasse os anúncios e que a consultoria deixasse de fazer referências positivas ou negativas a candidatos. Relator do caso, ele votou pela aplicação de multa de R$ 15 mil à Empiricus por considerar que houve propaganda paga na internet, o que é vedado pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). De acordo com o relator, tratou-se de “clara estratégia de propaganda subliminar”.

Gonzaga, porém, acabou vencido no plenário. Por cinco votos a dois, a maioria dos ministros entendeu que não houve propaganda de qualquer espécie nas considerações feitas pela empresa sobre a oscilação do mercado financeiro em caso da vitória de Dilma ou de Aécio.

“Não vamos querer que a Justiça Eleitoral, agora, se transforme em editor de consultoria”, afirmou o ministro Gilmar Mendes (foto) ao abrir a divergência. Para ele, seria censura “tentar tutelar o mercado de ideias”. O ministro Luiz Fux avaliou que é preciso “respeitar a soberania popular e manter o minimalismo diante do jogo democrático”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RP 84975

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Penhora em dinheiro é preferível para garantir crédito trabalhista

Em se tratando de execução definitiva de crédito trabalhista, a penhora em dinheiro determinada para garantir o pagamento não fere direito líquido e certo do executado. Assim entendeu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso em Ação Rescisória do HSBC Bank Brasil S.A. O banco pretendia oferecer, como garantia à execução de uma dívida trabalhista, Letras Financeiras do Tesouro em lugar da penhora feita via BacenJud em sua conta bancária.

O HSBC impetrou Mandado de Segurança contra decisão da juíza da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (Paraná), que rejeitou as LFTs e determinou a penhora em dinheiro. Segundo o HSBC, a execução era provisória, e não definitiva, e a penhora em dinheiro violaria seu direito líquido e certo à execução menos gravosa.

O TRT-PR denegou a segurança por entender que não houve ilegalidade na determinação da penhora online, visto que o próprio banco teria reconhecido a execução como definitiva ao afirmar o trânsito em julgado da decisão de primeira instância.

O banco questionou essa decisão por meio de Ação Rescisória, que não foi acolhida pelo TRT da 9ª Região. Recorreu, então, ao TST, insistindo na provisoriedade da execução e questionando a multa que lhe foi aplicada.

A SDI-2 negou o recurso afirmando que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, quando a execução é definitiva, a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, conforme prevê a Súmula 417, item I, do TST (princípio da menor onerosidade). A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Alberto Bresciani. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RO-183-14.2011.5.09.0000

Funcionário responsável por cofre deve repor dinheiro que sumiu

Em caso de dano causado por um funcionário, o empregador pode descontar o valor do salário do trabalhador, desde que haja previsão no contrato assinado entre as partes. Com esse entendimento, baseado na CLT, a juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou legal a Companhia Nacional de Escolas da Comunidade ter obrigado uma auxiliar financeira a restituir dinheiro desaparecido de um cofre que estava sob responsabilidade dela.

Para Roberta de Melo, a conduta está de acordo com o contrato de trabalho que foi firmado e com a legislação vigente. “Importante pontuar que o contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada autoriza o desconto salarial pelo dano causado pelo empregado por dolo ou culpa, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT”, afirmou.
De acordo com os autos, numa sexta-feira de agosto de 2012, a funcionária deixou o trabalho mais cedo. Na segunda-feira seguinte, quando foi conferir o dinheiro do cofre, constatou o sumiço do montante. Em entrou com ação judicial contra a instituição de ensino, alegando ter sofrido humilhação e constrangimento após o ocorrido.
No entendimento da juíza, o fato de a empregada ter de repor a quantia extraviada não implica em acusação de que ela foi a responsável. Além disso, testemunhas relataram que não presenciaram tratamento humilhante ou vexatório.
“Corrobora a demonstração de que não houve mudança de comportamento pelo empregador e seus prepostos, o fato de a autora ter continuado a exercer suas atribuições de confiança após o ocorrido, inclusive com conhecimento de senhas bancárias, o que revela especial fidúcia”, completou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
Processo 0001731-58.2013.5.10.006

Argumentos contra terceirização escondem apetite por contribuição

[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta segunda-feira (11/8)]

A decisão que se espera do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário ajuizado para reexame de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cujo tema é "terceirização de atividade-fim", trará profundas repercussões nas atividades econômicas, pois definirá o futuro do contrato de prestação de serviços.

São dois cenários possíveis após a sentença. Na hipótese de o STF julgar válido o inciso III da Súmula 331 do TST, que diz não formar vínculo empregatício com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, assim como a de serviços especializados ligados à "atividade-meio do tomador", terá decretado sentença de morte de contrato previsto no Código Civil. A exclusão daquilo que recebeu a denominação de "atividade-fim" significa manter escancarada larga porta pela qual transitam reclamações trabalhistas e ações civis públicas, com pedidos de condenações em centenas de milhões, impedindo empresas de serem mais eficientes mediante descentralização.

Ao contrário do que dizem os inimigos da terceirização, buscar maior produtividade, com redução de custos, não é imoral, antiético, pecado ou crime. Precisamente porque produtos brasileiros têm preços superiores aos padrões internacionais, nossas indústrias não exportam, encontram-se em crise e desempregam. Terceirizar não interfere nos salários, aos quais se aplicam as leis de mercado, sobretudo a relação oferta e procura.

Lembro o Decreto-lei 200/67. Ao dispor sobre os fundamentos da moderna administração pública, esse decreto incluiu a descentralização de atividades executivas na terceira posição, abaixo do planejamento e da coordenação, acima da delegação de competência e controle. Segundo a referida legislação, a fim de evitar o "crescimento desmesurado da máquina administrativa", a administração pública deverá ser "amplamente descentralizada". É o que se observa nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inchados, mas dependentes de terceiros para limpeza, vigilância e transporte, entre outros serviços.

Nesse aspecto a administração privada não difere dos serviços públicos. Sempre que possível reduzirá custos, aumentará a produtividade, buscará ser eficiente, a fim de se manter viva no mercado, para que haja saudável concorrência em qualidade e preço.

A distinção entre atividade-meio e atividade-fim nasceu no TST no calor de discussão em torno da Súmula 331, aprovada para substituir a ultrapassada Súmula 256. Quem esteve presente na sessão do Tribunal Pleno constatou que, diante da urgente tentativa de compor correntes em conflito, os senhores ministros optaram por solução de compromisso, fixando abstratos limites à possibilidade de terceirizar. Assim se explica a inclusão dos serviços de limpeza e conservação, não regulamentados, ao lado do trabalho temporário e de vigilância, disciplinados por leis específicas. Imaginavam os magistrados que o Legislativo em breve se ocuparia do assunto, o que, para infelicidade de todos, não aconteceu.

A segunda alternativa consiste no provimento do recurso extraordinário. A medida terá amparo em textos constitucionais e legais, como aquele que garante o direito de propriedade, e na óbvia impossibilidade de se proibir, mediante decisão judicial, algo que pertence ao mundo da economia moderna, e atende às necessidades operacionais das empresas. A Súmula 331, aliás, não é proibitiva, mas permissiva. Resgatou a terceirização da absoluta ilegalidade a que havia sido condenada pela Súmula 256, para autorizá-la no segmento em que é mais utilizada: serviços de limpeza e conservação.

Quais os argumentos de que se servem os inimigos ideológicos da prestação de serviços terceirizados? O primeiro consistiria na precarização do emprego e o segundo, na ofensa à dignidade da pessoa humana. Nenhum dos dois resiste a superficial análise. Precário todo emprego, como toda empresa, é. Tudo na vida se ressente de precariedade, a começar por ela. O matrimônio, antes considerado sacramento pela Igreja Católica, nunca poderia ser precarizado. A Lei do Divórcio revelou estarem errados todos os que assim pensavam.

Nada protege melhor o trabalho do que a economia vigorosa. É ela que dita o nível do emprego. Se há estagnação ou recessão, salários desaparecem. Quando as atividades econômicas se encontram em expansão, a procura por trabalhadores aumenta e a balança dos salários se inclina em seu favor. A mais generosa legislação se torna inútil com a economia em queda. Exemplos recentes na Europa demonstram que países cujas leis sociais aparentavam ser avançadas, ao entrarem em crise, se viram obrigados a adotar medidas que desempregaram.

Quanto à dignidade, não será ela afetada pelo fato de o trabalhador pertencer à espécie dos terceirizados. A Constituição da República e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não o marginalizam. Gozam de idênticos direitos aos assegurados aos funcionários da tomadora de serviços. O valor moral de um ser humano — escreve Luc Ferry — não depende dos dons naturais que recebeu ao nascer, mas do que fez deles; não da natureza, mas da liberdade, do trabalho.

Detrás da argumentação xiita contra a terceirização o que se esconde é o apetite ilimitado pela Contribuição Sindical que deixa de ser recebida pelas entidades sindicais representativas das categorias profissionais desfalcadas. Nada mais do que isso.

Na hipótese implausível de o Supremo Tribunal decidir garroteá-la, limitando-a à atividade-meio — qualquer que seja o significado da expressão indefinível —, teremos como resultado injurídica, autoritária e deplorável intervenção do Judiciário nas empresas privadas, para impedi-las de decidir o que podem ou não podem entregar à responsabilidade de terceiros, na procura de redução de custos, mais produtividade e maior eficiência.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Empresa não é responsável por erro na emissão do número de PIS

A Caixa Econômica Federal é quem cadastra e emite o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social. Portanto, o empregador não pode ser responsabilizado por possíveis erros na emissão. Assim entendeu a Justiça do Trabalho do Uberlândia (MG) ao negar indenização requerida por um trabalhador contra uma empresa. A alegação foi de que a empresa utilizou indevidamente o seu número de PIS, fato que o impediu de receber o seguro-desemprego.

O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia. E ele não deu razão ao reclamante ao constatar que o autor nunca tinha trabalhado para ré. O fato é que ele possuía o mesmo número do PIS de um empregado da empresa, cujo contrato ainda estava em vigor. Isso foi detectado pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando do requerimento do seguro-desemprego, o que impossibilitou o reclamante de receber a totalidade das parcelas do benefício.

O julgador explicou que o Programa de Integração Social foi criado em 1970 pela Lei Complementar 7/1970, sendo um direito do trabalhador. O cadastramento no programa é condição para o recebimento do abono salarial, além de permitir a identificação do trabalhador para pagamento do FGTS e do seguro-desemprego.

Sua regulamentação consta no artigo 239 da Constituição Federal de 1988 e da Circular 574, de 2 de março de 2012, da Caixa Econômica Federal. Por ocasião do primeiro emprego, o trabalhador ainda não registrado no programa será cadastrado pelo empregador junto à CEF, sendo deste a obrigação de apresentar os documentos e formular o requerimento. Mas o número de cadastro é fornecido exclusivamente pela CEF, que encaminha diretamente à residência do trabalhador o cartão com o número do PIS. O cadastro é feito uma única vez. A partir daí, o trabalhador apresentará o seu PIS em cada novo emprego, competindo ao novo empregador apenas observar o número cadastrado.

"A CEF é a responsável por executar o cadastramento, fornecendo e controlando a emissão do número de identificação do trabalhador, controle este que foge à responsabilidade do empregador. Assim, no caso particular dos autos, não pode a reclamada ser responsabilizada pelo erro na emissão do PIS. Se há duas pessoas com o mesmo número de identificação junto ao Programa, tal responsabilidade é de quem cria o número e executa o cadastramento e não de quem formula simples requerimento de cadastramento", disse o juiz na sentença.

O juiz chamou ainda a atenção para o fato de que não foi a reclamada quem solicitou o cadastramento daquele empregado cujo número do PIS é igual ao do reclamante. O próprio empregado, quando admitido, foi quem apresentou o número cadastrado ao setor de pessoal da empresa.

Por esses motivos, o julgador concluiu que a empregadora não tem culpa no erro que causou o dano ao reclamante. Portanto, não pode ser responsabilizada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com esses fundamentos, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Não houve recurso para o TRT de Minas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.

Processo 00721-2013-104-03-00-0

Pessoa jurídica é responsável por danos causados por seus membros

A pessoa jurídica deve responder por danos materiais causados por membros que a representam. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (Anca) a indenizar a União por estragos causado por integrantes do MST.

O processo tem origem em maio de 2000, quando integrantes do MST invadiram a sede da Secretaria da Receita Federal em São Paulo e depredaram o imóvel. Os custos de reparação chegaram a R$ 7.866,80.

Na ação, o colegiado entendeu que a Anca deve ser responsabilizada por ser um “braço financeiro” do movimento dos sem terra, que, por sua vez, não pode ser incluído no pólo passivo da ação pois não é pessoa jurídica formal.
“Tendo em vista que a associação requerida é definida como um dos ‘braços financeiros’ do MST, bem como se considerando que a ausência de constituição formal de tal movimento impede a sua responsabilização em ação indenizatória e que o direito repugna a impunidade, de rigor a manutenção da Associação Nacional de Cooperação Agrícola no pólo passivo da ação”, diz a decisão da corte.
No mérito, a Turma decidiu que o pedido está amparado no princípio da responsabilidade civil, previsto nos artigos 186 do Código Civil e 5, incisos V e X, da Constituição Federal e que estão presentes os requisitos para sua configuração – dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0035675-38.2000.4.03.6100/SP

terça-feira, 11 de março de 2014

Justiça Tributária: As grandes fantasias do abuso tributário

Pouco antes do carnaval foram divulgados números verdadeiramente fantasiosos sobre as autuações feitas pelo fisco federal em 2013.

Num ano eleitoral, em que números e estatísticas se transformam em balanços, não como peças de informação contábil, mas como coisas que se movem ao sabor dos ventos da demagogia e da irresponsabilidade, anunciou-se que o valor total das autuações do ano passado foi o maior resultado na história da Receita Federal, com um aumento de mais de 63% em relação aos números de 2012. Total dos lançamentos: mais de R$ 190 bilhões!

A notícia (Folha, 25/01) diz que “o setor campeão das multas” foi o da indústria, com uma alta de 77% nas penalidades sofridas, atingindo cerca de R$ 75 bilhões. Já o setor financeiro ficou em segundo lugar nesse desfile pré-carnavalesco, com pouco mais de 42 bilhões, mas foram bancos e financeiras que tiveram o maior crescimento nas autuações, com 167,5%.

Informa-se ainda que de tudo isso, como regra, o que de fato entra para os cofres públicos não chega a 3% do valor das autuações. Apesar disso, entendem as autoridades fazendárias que o desempenho do fisco foi “extraordinário” e afirmam que para este ano espera-se menos: “apenas” cerca de R$ 140 bilhões!

Qualquer pessoa bem informada e que se preocupe com as questões relacionadas à Justiça Tributária, já deve ter percebido que tudo isso não passa de um grande engodo, um jogo de faz de conta, com o objetivo de autopromoção dos burocratas que, aboletados no poder, insistem em ignorar as normas constitucionais, as leis complementares e ordinárias, e até mesmo os decretos do executivo e atos administrativos inferiores. O nome disso é irresponsabilidade.

Ora, se o fisco afirma que só consegue receber 3% dos lançamentos que faz em autuações, confessa que tais cobranças são fantasiosas ou admite a possibilidade de serem incompetentes. Mas todos sabem que o fisco é bem preparado e formado por pessoas muito competentes. Algo está errado!

Mas não é um erro só. São inúmeros erros, que começam na elaboração de leis que ignoram a CF, na omissão de um Legislativo onde muitos apenas cuidam de seus mesquinhos interesses pessoais, num Executivo cuja única missão parece ser a perpetuação de seu grupo no poder e de um Judiciário onde parte de seus integrantes se acomoda na vitaliciedade para viver no ilusório mundo de togas, medalhas e diplomas, à espera da gorda aposentadoria que lhes dá ainda a oportunidade de cercar-se de vassalos.

A primeira e principal origem da maior parte dessas autuações estratosféricas, que ocorrem nos três níveis de fisco, federal, estadual e municipal, está na negativa de vigência ao artigo 150, inciso IV, da CF, que veda a cobrança de tributo com efeito confiscatório.

Pessoas que não estudaram ou não entenderam os conceitos básicos de direito constitucional chegam a afirmar que a CF só alcança o tributo, mas não a multa, como se o texto de nossa Lei Maior pudesse ser entendido apenas literalmente. Ora, trata-se de nossa Carta de Direitos, não do estatuto de um time de futebol!

Um dos mais completos estudos sobre o assunto vê-se no acórdão do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 754.554-GO, da 2ª Turma do STF, cujo relator foi o ministro Celso de Mello, onde diversas lições são invocadas, como a do, ministro Ilmar Galvão:

“A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.” (RTJ 187/73).

O próprio Ministério Público Federal, como mencionado no referido acórdão, sustentou a aplicação do princípio do não confisco no caso de multa:

“Na hipótese dos autos, a multa imposta sobre o valor da operação revela a inequívoca desproporção entre a multa e o imposto (ICMS) cobrado. O ICMS incide no percentual de 17% sobre as mercadorias comercializadas, já o artigo 71, II, do CTE determina que a multa será de 25% sobre o valor da mesma operação, ou seja, o valor da multa é maior que a própria obrigação tributária. Assim sendo, referida penalidade tem natureza confiscatória e afronta a princípio da capacidade contributiva.” 

Embora a vigente CF não tenha fixado um limite para as multas tributárias, ela não permite que se pratique abuso, fixando-se valor excessivo, já que se isso ocorrer deve-se observar o preceito do inciso IV do artigo 150.

Multas confiscatórias estão presentes em praticamente todas as autuações fiscais, se assim considerarmos, como devem ser elas ser consideradas, aquelas que sejam superiores ao valor do tributo ou coloquem em risco a sobrevivência do contribuinte ou de seu negócio. Como já afirmou o Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos Oliver Holmes Jr, “o poder de tributar não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto existir esta Corte Suprema”. 

O princípio do não confisco é cláusula pétrea, pois estriba-se na garantia da propriedade privada, protegida pelo artigo 17 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em conseqüência, também são indevidas multas desproporcionais em relação a infrações administrativas, como é o caso, por exemplo, das multas aplicadas no Município de São Paulo, com base na chamada Lei da Cidade Limpa, já considerada ilegal pela justiça.

Assim, embora se reconheça o esforço do fisco na apuração de infrações, não se lhe pode permitir que, com fundamento em legislação visivelmente inconstitucional, venha a lavrar autuações cujos números servem apenas para ilustrar fantasiosos recordes pré carnavalescos que, resultando em míseros 3% de receita, revelam ser apenas evidentes abusos.

Quanto à não observância da legislação infraconstitucional, bastam-no dois exemplo simples e bem conhecidos:

a) a lei complementar 95/98, que regula o processo legislativo, em seu artigo 7° ordena:

“Artigo 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; ...”

b) a mesma lei também exige, nos artigos 13 a 16 a obrigação de que a legislação federal seja anualmente consolidada, o que não se faz até hoje;

A não observância dessas normas básicas de técnica legislativa prejudicam o entendimento do cipoal em que se transformou nosso sistema de leis, o que acaba gerando erros de interpretação.

Claro está que a proliferação de leis sem pé nem cabeça, regulando num mesmo texto energia elétrica e pesca, turismo e ensino, remédios e bruxarias, etc., etc., prejudica sua compreensão e faz com que muitas vezes o contribuinte se vê ante autos de infração sem que saiba exatamente porquê. E pior: sem ter tido lucro algum.

Ora, o Brasil não existe para achacar ou aterrorizar os brasileiros. Se muitos já não se lembram, vale a pena relermos o preâmbulo de nossa Constituição, para sabermos com o que sonharam aqueles que colocaram sua vida em risco pela democracia neste país:

“...instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...”

Empresário é condenado por omitir informações para se enquadrar no Simples

Empresário que suprime ou reduz contribuição social, mediante omissão de declaração em documento previsto pela legislação previdenciária, comete crime de sonegação previdenciária — tipificado no artigo 337-A do Código Penal. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que condenou um industrial do ramo de móveis por sonegar contribuições da Seguridade Social.

A única alteração feita na decisão foi a retipificação do crime, pois o enquadramento na primeira instância foi pelo tipo penal previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A mudança, prevista pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, não alterou as penas decididas no juízo de origem.

Conforme o relator da Apelação Criminal, juiz federal convocado José Paulo Baltazar Junior, o réu omitiu deliberadamente informações sobre a real situação da empresa, enquadrando-a irregularmente no Simples para deixar de recolher as contribuições devidas.

‘‘O enquadramento da empresa atuada no sistema Simples era ilegal e resultou do artifício de criar empresas para dissimular receitas, com a intenção de enquadrar cada uma delas separadamente no sistema, quando, na realidade, se tratava de ‘grupo econômico’, formado com os objetivos de reduzir e suprimir contribuições’’, escreveu no acórdão.

Para o magistrado, a responsabilidade penal pelos crimes fiscais praticados pelas pessoas jurídicas, em regra, recai sobre os responsáveis pela sua administração; ou seja, aqueles que, de fato, decidem acerca das atividades e obrigações empresariais. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro.

A denúnciaNa denúncia criminal ajuizada na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, o Ministério Público Federal diz que o réu, na condição de sócio-gerente e efetivo administrador da empresa Móveis 3Z Ltda ME, suprimiu contribuição social previdenciária por 25 vezes. Com isso, gerou débito para com a Seguridade Social no valor de R$ 225.890,92, montante atualizado até janeiro de 2009, lançado no Auto-de-Infração 37.191.545-72.

O crime se deu por meio de declaração falsa prestada à autoridade fazendária. O empresário informou de forma errônea e propositada, em Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), a condição de empresa optante do Simples — Sistema Integrado de Pagamento e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

O falso enquadramento pelo Simples desonerou a Móveis 3Z de recolher as contribuições sociais correspondentes à parte da empresa, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Estes recursos se destinam ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho — o chamado SAT/RAT.

Além da falsidade de declaração, o empresário criou outras empresas, com o propósito de repartir o faturamento anual, de modo que não ultrapassasse, individualmente, o limite de R$ 1,2 milhão (teto vigente à época), a fim de manter o enquadramento no Simples. Na verdade, apurou o MPF, tudo era uma empresa só, funcionando no mesmo endereço. Os documentos juntados ao Inquérito e à Representação do MPF revelam que todas formam grupo econômico e eram administradas unicamente pelo réu.

Pelo conjunto dos fatos documentados na denúncia, ele foi incurso pelo MPF nas sanções do artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90. Registra o dispositivo: ‘‘omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias’’.

A sentençaA juíza federal Luciana Dias Bauer refutou a alegação de que o réu não seria o responsável pelas questões contábeis. Também não vinga o argumento de falta de dolo. Afinal, como efetivo administrador do grupo de empresas, ele levou a efeito a opção da empresa Móveis 3Z Ltda pelo Simples e, depois da exclusão do regime, não promoveu a regularização de sua declaração. Ou seja, o réu estava ciente do procedimento administrativo, teve a oportunidade de defesa, recebeu a decisão de exclusão e, ainda assim, manteve-se inerte por três anos quanto à retificação.

Para a juíza, a abertura sucessiva das empresas, utilizando-se de funcionários ou familiares para comporem o quadro social, com a nítida intenção de disfarçar o seu objetivo — manter-se com os benefícios decorrentes do Simples —, também ficou clara. É que os ‘‘sócios’’ não exerciam qualquer papel na sociedade.

‘‘Fica evidente, portanto, que a empresa Móveis 3Z Ltda não se enquadrava nos critérios de opção ao Simples, seja porque o faturamento superava o limite, considerando as demais empresas que formavam um único grupo; seja porque o seu sócio participava com mais de 10% do capital de outra empresa, uma vez que era o efetivo administrador e sócio de fato de todas elas. A opção pelo Simples, portanto, foi declarada de forma irregular, com a evidente intenção da redução de tributos’’, escreveu na sentença.

Assim, a julgadora condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 48 dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário-mínimo da época dos fatos. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviço à comunidade, além do pagamento de dois salários-mínimos em benefício de instituição social.