quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Empresa não pode ser multada por não preencher cota de deficiente

Uma empresa não pode ser apenada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, caso tenha tentado preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente ação civil pública e reformou a sentença que havia condenado a empresa a pagar multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
“Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação”, afirmou desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati em seu voto.
No caso específico, a desembargadora entendeu que a empresa demonstrou e agiu de boa-fé e que houve motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.
Ana Cristina ressaltou ainda que “a legislação não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”.
Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Crédito trabalhista não se sujeita à novação por recuperação judicial

O crédito trabalhista só está sujeito à novação — obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior — imposta por plano de recuperação judicial se já estiver consolidado à época da mudança. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar a novação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial.
Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.
Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.
“Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal, como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Crédito trabalhista não se sujeita à novação por recuperação judicial

O crédito trabalhista só está sujeito à novação — obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior — imposta por plano de recuperação judicial se já estiver consolidado à época da mudança. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar a novação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial.
Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.
Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.
“Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal, como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Empresa paga laudêmio ao integralizar terreno de marinha no capital social

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transferência de domínio útil de terreno de marinha para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio. A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira.
O laudêmio é uma taxa cobrada pela União do valor dos chamados terrenos de marinha, sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda. De acordo com o Decreto-Lei 9.760, os terrenos de marinha são bens imóveis da União, compostos por áreas que ocupam a faixa litorânea de terra de 33 metros, medidos a partir da posição da linha média da maré alta de 1831. Os terrenos de marinha são situados no continente, costa marítima, margens de rios e lagos, até onde o nível da água oscile pelo menos 5 centímetros devido à influência das marés.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a Corte Especial, em julgamento realizado em 2010, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87 (EREsp 1.104.363).
Este artigo dispõe que "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".
Na ocasião do julgamento do precedente, o então relator, ministro Teori Zavascki, atualmente no Supremo Tribunal Federal, resumiu que a controvérsia seria saber se a transferência em questão é negócio jurídico oneroso ou gratuito.
O ministro Zavascki concluiu que "a prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em contrapartida o recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um ato que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo [oneroso]". Daí, por consequência, a incidência da taxa.
No caso atual, inicialmente os proprietários da empresa ingressaram com Mandado de Segurança contra a cobrança. Tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atendeu à apelação da União e considerou caracterizada a onerosidade da operação, justificando-se a cobrança de laudêmio.
No recurso, os proprietários da empresa sustentaram ser indevida a cobrança de laudêmio, porque se tratou de "integralização de capital social", o que não poderia ser considerado uma operação de caráter oneroso. Pelo contrário, dizem que "a integralização se deu de forma não-onerosa, sem que tivesse havido reflexos patrimoniais ou transferência de recursos financeiros de parte a parte". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Isenção de IR em participação nos lucros e resultados entra em vigor

A isenção de Imposto de Renda para participação nos lucros e resultados (PLR) no valor de até R$ 6 mil entrou em vigor nesta terça-feira (1°/1). A medida foi anunciada no último dia 24 de dezembro pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, a pedido da presidente Dilma Rousseff. Pela nova regra, valores até R$ 6 mil são isentos e acima desse patamar a tributação será progressiva de 7,5% a 27,5% dependendo do montante pago. Antes, a tributação era de 27,5% para todas as faixas.
A isenção da PLR até R$ 6 mil foi regulamentada por Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro. Segundo a MP, a PLR de R$ 6.000,01 a R$ 9 mil será tributada em 7,5%. De R$ 9.000,01 a R$ 12 mil o desconto do IR será de 15%, e de R$ 12.000,01 a R$ 15 mil será de 22,5%. Apenas valores acima de R$ 15 mil terão tributação de 27,5%.
A medida era uma demanda antiga das centrais sindicais. De acordo com o governo, a isenção terá impacto fiscal de R$ 1,7 bilhão. Com informações da Agência Brasil.