quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Sucessora responde por dívida tributária da empresa extinta

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, após extinção de sociedade, as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga sociedade. “Pela cisão, a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes (...) Havendo extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da cindida (Lei 6.404, artigo 223). Respondem, assim, obviamente, pelas dívidas tributárias”, explica o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, relator. No caso, a Turma julgou recurso na qual uma empresa buscava anular os lançamentos tributários feitos pelo Fisco devido a dívidas da antiga sociedade e pedia a manutenção do nome da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Os pedidos haviam sido negados em primeira instância. Na sentença, o juiz entendeu que não ilegalidade na opção do Fisco em exigir da empresa os tributos devido pela antiga sociedade. Além disso, considerou correta a exclusão do nome da empresa do Refis. De acordo com o juiz, a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa. Inconformada, a empresa recorreu ao TRF-1 que manteve a sentença. Citando jurisprudência do TRF, o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos afirmou que a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável tributária podendo o Fisco exigir o crédito tributário. “A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou. Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 2003.38.01.007882-8

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Empresa é condenada por controlar ida ao banheiro

Uma empresa de logística terá de pagar R$ 10 mil a um ex-funcionário por exigir preenchimento de formulário para autorizar a sua ida ao banheiro. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa a indenização por danos morais, pois, no entendimento do colegiado, adotou conduta que violou a dignidade do trabalhador. O acórdão reverte decisões de primeira e segunda instâncias, que negaram provimento à reclamação do empregado. "Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º, incisos III, V e X, da Constituição Federal. Formulário e vistoria Segundo a ação, o processo que o funcionário tinha de se submeter antes de ir ao banheiro demorava cerca de 20 minutos. Além da necessidade do formulário assinado, a empresa exigia vistoria em detector de metais e passagem por catraca. O conferente prestou serviços para a empresa durante quatro meses de 2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 20 mil. Ao analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam, um armazém de 40 mil m². No documento apareciam itens como "ambulatório", "outros" (que incluía vestiário e banheiro), "segurança do trabalho (EPIs)" e "RH". Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um "x" o local em que queria ir e pedia autorização — no caso, a rubrica de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista. Ao decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa. Poder limitado Ao examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o poder diretivo da empresa "encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado". Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização. Na avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, "não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade". O ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se tratava de um "atentado à liberdade fisiológica", que poderia ter ocasionado situações de vexame. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Sócio cotista responde com seus bens por dívida de empresa familiar

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.
A filha ajuizou Exceção de Pré-Executividade, após ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2,5 mil. O Tribunal de Justiça de Sergipe considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas as sócias.
Em recurso ao STJ, a filha disse que o TJ-SE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.
A desconsideração da personalidade jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da empresa com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessária a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.
No processo analisado pela 3ª Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.
Necessidade de prova
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão feitas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou.
Como no caso analisado pela turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade.
De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Empresa tem de pagar por morte causada por empregado

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou uma empresa de locação de veículos de Ipatinga cujo funcionário provocou a morte de um motociclista ao avançar sinal vermelho. A indenização deverá ser paga aos pais da vítima e seu valor foi mantido em R$ 70 mil, por maioria de votos. A empresa deverá pagar ainda aos pais uma pensão mensal equivalente a 1/3 do salário que a vítima recebia na época do acidente, até a data em que ele completaria 25 anos, mais R$ 2.852,80 relativos ao conserto da motocicleta. De acordo com o boletim de ocorrência, o acidente ocorreu em 3 de janeiro de 2009, no cruzamento da avenida Getúlio Vargas com a rua Campo Grande, em Ipatinga. O motociclista foi atingido por uma camionete de propriedade da empresa Locaja Locação de Veículos Ltda., que avançou o sinal vermelho. O motorista fugiu em alta velocidade, sem prestar socorro à vítima. Os pais da vítima pediram indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e também danos materiais, uma vez que o filho era empregado da Usiminas e contribuía no orçamento familiar. Pediram também o reembolso do valor gasto com o conserto da motocicleta. Condenada pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível de Ipatinga, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que o filho dos autores teve culpa exclusiva pelo acidente, ou pelo menos concorrente. Afirmou também que seria impossível comprovar que os pais eram dependentes do filho e por isso deveria ser afastada a condenação ao pagamento de pensão. Com relação ao valor estipulado pela juíza para a indenização por danos morais, R$ 70 mil, a empresa alegou que vem sofrendo sérios problemas financeiros e não possui capital nem bens que possam suportar esse encargo. O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, confirmou integralmente a sentença. Ele afirmou que, “conforme as provas documental e testemunhal produzidas, restou patente que o motorista do veículo de propriedade da empresa não respeitou a sinalização e avançou o sinal vermelho”. “As testemunhas que presenciaram o acidente foram categóricas ao afirmar que o motorista da camioneta foi o responsável pelo acidente, além de não ter prestado socorro à vítima”, continua. Com relação à pensão, o relator a manteve, considerando que foi comprovado que o filho ajudava financeiramente os pais nas despesas da casa. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador entendeu ser razoável, “levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral”.

Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas

Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional são impenhoráveis no caso de micro e pequenas empresas ou de companhias individuais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947. Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível 0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional. Regime tributário No que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei 8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 — vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último dia de março. A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja apurado o lucro ou prejuízo da companhia. A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992. Já o Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º, limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido. Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Contabilistas terão de informar operação suspeita

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União da última terça-feira (30/7) a Resolução 1.445/2013, que obriga os contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área. A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro. Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie. Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a denúncia. A nova regulamentação foi comemorada por entidades e profissionais de contabilidade. Para o presidente da Federação dos Contabilistas do estado de São Paulo, José de Souza, a regra deveria valer inclusive para advogados. “Este é só o primeiro passo contrário às operações ilegais. Os profissionais de contabilidade foram os pioneiros a regulamentar essa obrigação, que deveria ser estendida a todos os profissionais, como: economistas, engenheiros, administradores e advogados”, afirmou. Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ex-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do estado de São Paulo, José Maria Chapina diz que a norma reflete uma “obrigação de todo cidadão”, apesar de ver nela um item a mais na burocracia. "Não podemos contestar uma medida como essa, mas é burocrático. O poder de policia não está com um órgão contábil, mas com o Estado”, pondera. Advogados Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas, como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes. Ele faz uma distinção entre a situação do advogado e do contabilista. Enquanto o primeiro só toma conhecimento do problema depois de consumado, o segundo toma contato com ele enquanto se desenrola. “O contabilista consultado pode não aceitar o empreendimento. Mas ele também não pode informar que recusou, porque foi objeto de uma consulta de caráter sigiloso”, defende. O criminalista Edson Torihara questiona se o Estado tem capacidade para processar o volume e informações consideradas suspeitas. “Muitas ações ativas de fiscalização e controle (que em tese devem ser dos órgãos estatais) estão sendo desviadas para responsabilidade do particular. Isto, com certeza, gerará um enorme aumento na comunicação das operações de comunicação obrigatória e, sempre que houver dúvida, ela será considerada suspeita? O Estado estará preparado para tudo isso?”. Ele também tem dúvidas quanto a legalidade de parte do artigo 2º da resolução, que prevê o monitoramento das atividades dos empregados. “Até que ponto isto não pode indicar uma invasão de privacidade e da intimidade das pessoas?”, indaga

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Termo da falência não invalida arrematação de imóvel em leilão

A alienação de imóvel de massa falida por meio de leilão judicial não se enquadra nas restrições da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945), a qual proíbe que os bens sejam vendidos a partir do termo legal da falência. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado pela Turma, a massa falida de uma indústria de laticínios moveu ação revogatória para desfazer a alienação de um imóvel de três hectares, com base nos artigos 52 e 53 da antiga Lei de Falências. O bem foi arrematado em junho de 2005, no curso de processo de execução, antes da decretação da falência (março de 2006), mas depois da data do termo legal, fixado retroativamente em outubro de 2002.
O juízo de primeiro grau declarou a ineficácia da alienação judicial. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença. “A arrematação é ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade”, afirmou o acórdão. Diante disso, a massa falida recorreu ao STJ. Alegou violação ao princípio de que todos os credores devem ser tratados em igualdade de condições.
ExpropriaçãoSegundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, a regra da antiga Lei de Falências se deve à possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, em prejuízo dos credores.
Contudo, ele explicou que a arrematação, feita no curso de processo de execução, não está inserida na restrição legal porque se trata de uma venda coativa que conta com a participação direta do Poder Judiciário, “constituindo modalidade de expropriação”, afirmou.
O ministro citou lição do doutrinador Araken de Assis, segundo a qual “a alienação forçada se descortina negócio jurídico entre o estado, que detém o poder de dispor, e o adquirente, não guardando pertinência com as hipóteses descritas na Lei de Falências”. Sanseverino verificou que há somente um precedente do STJ sobre o assunto: “a ineficácia prevista no artigo 52, VIII, do Decreto 7.661 não abrange arrematação de bem da falida”, conforme observado no Recurso Especial 533.108.
De acordo com Sanseverino, o acórdão do TJ-MG, que reconheceu a plena eficácia da venda judicial, está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema. “Não se pode esquecer a necessidade de garantir a segurança jurídica das vendas judiciais realizadas higidamente, sob pena de afastar os interessados nesse tipo de ato jurídico fundamental para o Poder Judiciário assegurar a efetividade do processo”, mencionou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.187.706

sexta-feira, 8 de março de 2013

Fisco tem cinco anos para cobrar empresa excluída de parcelamento

O Superior Tribunal de Justiça definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As Turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe — e não suspende — o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte. As informações são do jornal Valor Econômico.
O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei 9.964, de 2000. Nos programas seguintes — Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 —, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.
Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito".
A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário — e, com ela, a fluência da prescrição — somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma.
Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.
Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.
O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.
"Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde", diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. "A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período."
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. "O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento", diz.
Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário". "No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário", afirma.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Empresa não pode ser multada por não preencher cota de deficiente

Uma empresa não pode ser apenada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, caso tenha tentado preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente ação civil pública e reformou a sentença que havia condenado a empresa a pagar multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
“Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação”, afirmou desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati em seu voto.
No caso específico, a desembargadora entendeu que a empresa demonstrou e agiu de boa-fé e que houve motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.
Ana Cristina ressaltou ainda que “a legislação não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”.
Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Crédito trabalhista não se sujeita à novação por recuperação judicial

O crédito trabalhista só está sujeito à novação — obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior — imposta por plano de recuperação judicial se já estiver consolidado à época da mudança. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar a novação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial.
Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.
Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.
“Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal, como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Crédito trabalhista não se sujeita à novação por recuperação judicial

O crédito trabalhista só está sujeito à novação — obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior — imposta por plano de recuperação judicial se já estiver consolidado à época da mudança. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar a novação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial.
Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.
Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.
“Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal, como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Empresa paga laudêmio ao integralizar terreno de marinha no capital social

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transferência de domínio útil de terreno de marinha para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio. A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira.
O laudêmio é uma taxa cobrada pela União do valor dos chamados terrenos de marinha, sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda. De acordo com o Decreto-Lei 9.760, os terrenos de marinha são bens imóveis da União, compostos por áreas que ocupam a faixa litorânea de terra de 33 metros, medidos a partir da posição da linha média da maré alta de 1831. Os terrenos de marinha são situados no continente, costa marítima, margens de rios e lagos, até onde o nível da água oscile pelo menos 5 centímetros devido à influência das marés.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a Corte Especial, em julgamento realizado em 2010, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87 (EREsp 1.104.363).
Este artigo dispõe que "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".
Na ocasião do julgamento do precedente, o então relator, ministro Teori Zavascki, atualmente no Supremo Tribunal Federal, resumiu que a controvérsia seria saber se a transferência em questão é negócio jurídico oneroso ou gratuito.
O ministro Zavascki concluiu que "a prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em contrapartida o recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um ato que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo [oneroso]". Daí, por consequência, a incidência da taxa.
No caso atual, inicialmente os proprietários da empresa ingressaram com Mandado de Segurança contra a cobrança. Tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atendeu à apelação da União e considerou caracterizada a onerosidade da operação, justificando-se a cobrança de laudêmio.
No recurso, os proprietários da empresa sustentaram ser indevida a cobrança de laudêmio, porque se tratou de "integralização de capital social", o que não poderia ser considerado uma operação de caráter oneroso. Pelo contrário, dizem que "a integralização se deu de forma não-onerosa, sem que tivesse havido reflexos patrimoniais ou transferência de recursos financeiros de parte a parte". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Isenção de IR em participação nos lucros e resultados entra em vigor

A isenção de Imposto de Renda para participação nos lucros e resultados (PLR) no valor de até R$ 6 mil entrou em vigor nesta terça-feira (1°/1). A medida foi anunciada no último dia 24 de dezembro pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, a pedido da presidente Dilma Rousseff. Pela nova regra, valores até R$ 6 mil são isentos e acima desse patamar a tributação será progressiva de 7,5% a 27,5% dependendo do montante pago. Antes, a tributação era de 27,5% para todas as faixas.
A isenção da PLR até R$ 6 mil foi regulamentada por Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro. Segundo a MP, a PLR de R$ 6.000,01 a R$ 9 mil será tributada em 7,5%. De R$ 9.000,01 a R$ 12 mil o desconto do IR será de 15%, e de R$ 12.000,01 a R$ 15 mil será de 22,5%. Apenas valores acima de R$ 15 mil terão tributação de 27,5%.
A medida era uma demanda antiga das centrais sindicais. De acordo com o governo, a isenção terá impacto fiscal de R$ 1,7 bilhão. Com informações da Agência Brasil.