segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Abrir uma empresa no Brasil pode levar até 119 dias
O excesso de burocracia dificulta a vida do empreendedor brasileiro. Reunir toda a documentação para se abrir uma empresa no Brasil pode levar até 119 dias. Nos casos menos demorados, é possível finalizar todas as etapas em 49 dias, segundo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Para o gerente de competitividade da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), Cristiano Prado, é justamente este excesso que atrapalha a “formalização e legalização” dos negócios, além de encarecer o procedimento. “O Brasil tem cultura de exigir burocracia muito forte. São fases desnecessárias que tomam o tempo do empresário e torna mo processo mais caro. Às vezes é tão complicado que o empresário prefere ficar na ilegalidade ou informalidade”, avaliou.
Pesquisa da Firjan aponta que o custo médio para abertura de empresas no Brasil é R$ 2.038. O valor pode variar 274% entre os estados. O levantamento destaca que é mais barato abrir um negócio na Paraíba (R$ 963). Já os empreendedores de Sergipe têm que desembolsar até R$ 3.597 para o mesmo fim.
Segundo o estudo Quanto Custa Abrir uma Empresa no Brasil, o custo é três vezes superior ao que é gasto nos outros países do grupo do Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Em 2008, os gastos para abrir uma empresa no país atingiram R$ 430 milhões. Nos outros países do bloco, as despesas com o mesmo processo somaram cerca de R$ 166 milhões. Dos 183 países pesquisados, o Brasil aparece na 58ª posição de alto custo.
O governo federal já identificou a demora no processo e tenta reduzir o tempo de espera do empreendedor. Nesse sentido, o governo aposta no Projeto Integrar, que consiste em um cadastro unificado, no qual todos os órgãos envolvidos no processo de abertura da empresa possam visualizar a documentação necessária. A expectativa é que todas as etapas sejam finalizadas em nove dias.
O programa funciona em caráter experimental em alguns estados. O projeto nacional foi lançado em Brasília em setembro, mas a efetiva redução na espera para se abrir uma empresa deve ocorrer apenas no segundo semestre de 2013.
“O registro integrado, conhecido como one stop shop, onde em um único local recolhe todos os documentos e distribui para os demais órgãos é bem sucedido em vários países. No entanto, ele precisa ser massificado no Brasil. Da forma como funciona hoje, falta compreensão do governo que a facilitação é benéfica economicamente para estados e municípios. Desburocratização implica em crescimento econômico”, disse. Com informações da Agência Brasil.
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Empresa deve fiscalizar uso de equipamentos
O uso de luvas de pelica para executar trabalho de risco gerou a demissão por justa causa de um eletricista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia. Segundo a empresa, ele cometeu ato de indisciplina. Isso porque, mesmo sabendo que as luvas adequadas seriam de borracha, teria utilizado as de couro. O caso foi parar no Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que houve culpa recíproca.
Segundo a 4ª Turma do TST, essa foi a melhor solução jurídica para o conflito. Para os ministros, houve culpa também da empresa, que deixou de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, considerou que teria ocorrido desproporção entre a falta do empregado e a punição com a demissão por justa causa. Inconformada com esse resultado, a empregadora interpôs embargos, sem sucesso, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que não conheceu do recurso.
Para a SDI-1, o recurso não foi reconhecido porque não foi indicada a fonte de publicação do único julgado apresentado pela empresa — que poderia demonstrar a divergência jurisprudencial e, assim, possibilitar o exame dos embargos. A AES pretendia afastar o reconhecimento de existência de culpa recíproca no caso, argumentando que o empregado incorrera em indisciplina e insubordinação por descumprir normas básicas dos procedimentos de segurança, o que teria resultado na demissão por justa causa.
Acidente
O eletricista trabalhava em linhas e redes, fazia fiscalização de medidores e ainda havia integrado a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na empresa. Em 3 de março, ele foi chamado para verificar a possibilidade de fraude no medidor de um minimercado em São Vicente do Sul (RS). Ao executar o serviço — trabalho de risco em equipamento de alta tensão — houve uma descarga acidental de energia e o trabalhador teve as mãos queimadas.
O empregado contou que, no momento do acidente, os equipamentos de proteção individual que utilizava eram roupa, botina, capacete, óculos de proteção e luvas de couro. Tinha em seu poder luvas isolantes de borracha, mas não as colocou porque, segundo ele, dificultavam o tato e não eram usadas naquele tipo de serviço — com o medidor — por ser necessário lidar com parafusos pequenos, fazendo-se necessário o tato, sob pena de causar acidentes.
A empresa alegou que o acidente teve como causa o fato de o autor ter desobedecido às normas de segurança, e por isso foi despedido por motivos disciplinares e técnicos. Informou que ele tinha formação técnica privilegiada, anos de experiência, treinamento e, inclusive, mandato anterior na CIPA, além de possuir na ocasião todos os equipamentos de proteção adequados. E destacou que se ele tivesse com as luvas de borracha, que suportam até 500 volts, teria evitado as queimaduras, como ele próprio havia ensinado a alguns colegas dias antes.
Na primeira instância, foi afastada a falta grave e declarada a nulidade da dispensa do eletricista, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A empresa, então, recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 4ª Turma ressaltou a desproporcionalidade da punição, porque era a primeira falta praticada pelo autor e a comissão instituída para apuração dos fatos "não concluiu pela necessidade de despedida".
Além disso, a Turma observou que a própria empresa em seu recurso teria se referido ao fato como "pequeno incidente". Por outro lado, considerou que o argumento do trabalhador de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retirava sua responsabilidade. Concluiu, então, que ambos agiram fora dos limites do contexto e da lei: o trabalhador, ao descumprir dever funcional, de não observar, rigorosamente, os equipamentos de proteção que estavam ao seu dispor; e a empresa, ao não fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Assim, foi concedido provimento parcial ao recurso da AES para restringir a condenação ao pagamento de 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, nos termos do artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com a Súmula 14 do TST. Sem possibilidade de examinar o mérito do caso, a SDI-1 não conheceu dos embargos, ficando inalterada a decisão da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR – 45440-18.2004.5.04.0721
Assinar:
Comentários (Atom)