terça-feira, 18 de setembro de 2012

Trabalhador exposto a frio tem direito a mais descanso

Os trabalhadores submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado também têm direito ao intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho. A nova Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho foi anunciada pelo presidente João Oreste Dalazen em sessão plenária da Corte realizada na última sexta-feira (14/9). O dispositivo amplia o entendimento do artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que garante o descanso somente aos que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A partir da jurisprudência do tribunal, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, propôs a adoção da nova súmula, considerando a evolução tecnológica e as necessidades do mercado, que criaram situações em que o trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica. A nova súmula traz o seguinte texto: "Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Artigo 253 da CLT. Aplicação analógica. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 253 da CLT". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Só convenção coletiva pode regular trabalho em feriados

Comércio varejista O Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga (SP) conseguiu anular cláusulas de acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregados do Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região e duas empresas. As cláusulas tratavam sobre trabalho no comércio local em feriados. De acordo com a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho, somente por meio de convenção coletiva de trabalho se pode regulamentar essa matéria. O Sindicato Varejista ajuizou no TST uma ação declaratória de nulidade de acordos coletivos. Argumentou que os acordos firmados entre o Sindicato dos Empregados e empresas locais conteriam diversas irregularidades. Entre elas, a suposta chantagem contra as empresas do comércio varejista alimentício, que estariam sendo obrigadas a firmar o acordo para funcionamento em feriados, quando essa autorização decorre de lei. Afirmou, ainda, que os acordos coletivos teriam sido firmados sem a sua manifestação — afrontando o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho — e estariam sendo utilizados para autorizar a abertura do comércio em dia de feriado, quando a lei exige convenção coletiva do trabalho. Segundo a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, o artigo 617 da CLT diz que os empregados interessados em firmar acordo coletivo são obrigados a dar ciência ao sindicato da categoria profissional, sem a necessidade de se dar ciência a categoria econômica. Essa deve ser considerada uma mera faculdade das empresas interessadas. Assim, concluiu a relatora, a não participação do sindicato patronal na elaboração dos acordos em debate não constitui irregularidade. A relatora também não acolheu o argumento do sindicato que sustentava que a cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 vedaria a negociação coletiva direta entre empresas e sindicatos profissionais. Segundo a ministra, a cláusula citada prevê apenas a obrigatoriedade da comunicação prévia do sindicato da categoria econômica, quando estiverem em discussão denúncias de irregularidades ou descumprimento da convenção coletiva. "O estabelecimento de novas condições de trabalho por meio de acordo coletivo não se enquadra na definição da norma", concluiu a ministra Kátia Arruda. A relatora apontou, contudo, que seriam realmente nulas as cláusulas que dispõe sobre o trabalho do comércio em feriados. Isso porque o artigo 6º A da Lei 10101/2000 diz que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, essa opção do legislador ampara-se no princípio de proteção ao trabalhador, que deve nortear a elaboração da norma jurídica e orientar sua interpretação. A ministra Kátia Arruda votou no sentido de declarar a nulidade da 44ª cláusula do acordo coletivo firmado entre o sindicato dos empregados e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas, que trata do calendário de funcionamento do comércio em datas especiais, e da 43ª cláusula do acordo entre o mesmo sindicato e a empresa Comercial Ferreira Santos Ltda (Cofesa), que também dispõe sobre o trabalho do comércio em datas especiais. Com informações da Assessoria e Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RO 13955-13.2010.5.15.0000

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

PONTO ELETRÔNICO

Vigência A utilização obrigatória do REP, produz efeitos: I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n° 5.889, de 8 de julho de 1973; III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006. O Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Asseveramos que, ao empregador com mais de dez empregados por estabelecimento, caberá a anotação da jornada de trabalho destes, podendo optar pelo método manual, mecânico ou eletrônico. Assim, a utilização do ponto eletrônico é opcional, porém, se esta for a vontade do empregador, deverá observar as regras que o norteiam. Fundamento legal: § 2º do Art. 74 da CLT; Art. 3º e 31 da Portaria/MTE nº 1.510/09; Art. 1º da Portaria GM/MTE nº 2.686/11.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Registrador Eletrônico de Ponto (REP) - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Obrigatoriedade

Por considerar as dificuldades operacionais não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 2.686/11 (DOU de 28/12/2011, retificada no DOU de 27/08/2012) dividindo a obrigatoriedade de adequação do REP de acordo com o ramo de atividade da empresa. Ressaltamos que para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte definidas na forma da Lei Complementar nº 123/06, a adequação do REP será exigida a partir do dia 03/09/2012. Cumpre esclarecer, que para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação a obrigatoriedade iniciou-se a partir do dia 02/04/2012 e para as empresas que exploram atividade agroeconômica, nos termos da Lei nº 5.889/73, a partir de 01/06/2012. O § 2º do art. 74 da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais de 10 empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus empregados da adoção desta prática, independentemente de afixar em local visível o quadro de horário de trabalho. As empresas que adotarem o registro eletrônico de ponto devem se adequar ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação, por meio eletrônico, da entrada e da saída dos trabalhadores.