quarta-feira, 28 de março de 2012

PGFN aumenta para R$ 20 mil valor mínimo para execuções fiscais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.
A alteração, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (26/3), também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.
As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
Para a tributarista Daniela Gusmão, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, a medida alcançará apenas pessoas físicas, uma vez que o limite fixado é baixo. Segundo ela, o número de autos de infração de valores abaixo dos R$ 20 mil pode aumentar — o que pode trazer futuros problemas, uma vez que o número de contribuintes pessoas físicas é muito maior do que pessoas jurídicas.
“Temos uma base de contribuintes muito grande de pessoas físicas. São grupos que costumam cometer erros formais na declaração, como não ter o Imposto de Renda descontado na fonte e declarar como se tivesse”, explica a advogada.
"Isso não significa que essas pessoas não serão cobradas nunca", diz. Como o limite é de R$ 20 mil, “quando a dívida aumentar para R$ 20.001, o governo entrará com a ação de execução fiscal do mesmo jeito”.
O estudo feito pelo Ipea e divulgado em janeiro deste ano aponta que a mudança no limite de cobrança deveria ser feita juntamente com a implementação de “medidas de redução de risco moral”. Estas medidas, explica o documento, passariam por uma campanha para que, após o anúncio do novo piso, a população não visse como desimportante as dívidas menores que R$ 20 mil.
Com o novo valor sugerido, o trabalho da PGFN será reduzido em 52% ao longo dos próximos nove anos, estima o Ipea.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Justiça do Trabalho deixa de privilegiar empregado em ações trabalhistas

A Justiça do Trabalho sempre pendeu mais para o lado do trabalhador e a ideia de que o empregado, como parte mais fraca no processo, merece proteção ainda existe. Mas o Judiciário brasileiro tem colocado cada vez mais as empresas em pé de igualdade com o empregado e, buscando combater a chamada indústria de reclamações trabalhista, tem sido mais rigoroso e aplicado multas para quem busca a proteção da lei de forma antiética.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Dalazen, por exemplo, prefere a expressão Justiça do Trabalho e evita falar de Justiça Trabalhista. Para ele, a Justiça trata das relações de Trabalho, sem pender para o lado do trabalhador, como sugere o termo "Justiça Trabalhista".
“A Justiça via o trabalhador como a parte frágil, mas isto está mudando. Antigamente era comum o funcionário achar que poderia ganhar algo mais da empresa, mesmo quando já tinha recebido todos os seus direitos. Isto ajudava a formar uma verdadeira indústria de reclamações trabalhistas. É o se colar, colou”, revela a advogada Carla Romar, sócia do Romar Advogados.
Doutora em Direito do Trabalho pela PUC-SP, Carla Romar conta que há ainda os casos de e ex-funcionários que entram na Justiça pleiteando revisões de pagamento já efetuados. “É que alguns desses pedidos são baseados em tentativas de enganar a Justiça, usando informações inverídicas”.
Leone Pereira, Coordenador Pedagógico do Complexo Trabalhista Damásio de Jesus, aponta que os juízes mais antigos tinham uma visão tradicional em que preponderava a proteção do empregado, tanto que, cientes disso, mesmo com razão, dependendo do caso, as empresa eram orientadas pelo próprio advogado a fazer um acordo, sob o risco de, na dúvida, o juiz dar causa ganha ao empregado.
Mas Leone Pereira entende que os juízes mais novos são mais cautelosos, tanto que têm negado pedidos de Justiça gratuita para empregados e concedido para empregadores. “A Justiça tem exigido que o empregado comprove a necessidade da Justiça gratuita e determinado a gratuidade para empregadores de pequeno porte e domésticos, por exemplo. Isso é bom porque ressalta a imagem de um Judiciário imparcial”.
Segundo Carla Romar, até pouco tempo, a Justiça não multava artimanhas processuais dos empregados. Uma das multas perdoadas pelo TST foram as aplicadas entre 2005 e 2009 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (Santa Catarina) contra ex-funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina, comprado pelo Banco do Brasil. Eles haviam participado de um plano de demissão voluntaria exigido pela própria categoria para, depois, entrar com ações buscando diferenças trabalhistas.
Se nas questões processuais as empresas já têm jurisprudência favorável, as situações em que os trabalhadores entram com ações temerárias ou sem qualquer direito ainda são menos punidas. “Um exemplo é uma reclamação que pede um pagamento maior do que o devido. Se a diferença for pequena, dificilmente o juiz irá perceber a má-fé", afirma Carla.
Leone Pereira ressalta que, atualmente, o maior empregador no Brasil é o micro e pequeno empregador, ou seja, nem sempre o trabalhador está em uma situação tão desfavorável com relação ao patrão. “A Justiça ainda protege mais o empregado, mas o cenário já tem sofrido algumas mudanças, e positivas. O aumento das condenações por litigância de má-fé e assédio processual tende a combater a indústria dos processos trabalhistas”.
Segundo Carla Romar, pelas leis brasileiras, qualquer uma das partes de um processo trabalhista — empresas ou funcionários— que tentar enganar a Justiça pode ser condenada. A punição clássica é a multa de 1% sobre o valor da causa. “Esse valor, no entanto, pode chegar a 20%, caso uma das partes consiga comprovar que teve prejuízos por conta da ma-fé.
Para as companhias que duelam na Justiça por casos desse tipo, no entanto, o volume financeiro que pode causar impactos positivos para o caixa em caso de vitória é quase irrelevante, mas é uma questão de não ter culpa sobre uma conduta não praticada.
Uma das formas de comprovar a má-fé é estabelecer laços entre antigos funcionários de empresas e advogados, diz Carla Romar. “Há casos de verdadeiro conluio entre testemunhas. Geralmente, eles pedem o mesmo à Justiça e têm o mesmo advogado, exemplifica.
Caso emblemático
Esta semana, uma doméstica da cidade de Gravataí (RS), que entrou na Justiça para ter reconhecido vínculo empregatício, foi ocndenada a pagar multa e indenização a sua própria madrasta. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação não pode ser considerada como empregado-empregador, porque a mulher apenas cuidava de seu pai doente. Além disso, os ministros consideraram que, no início do processo, não constava nos autos que a suposta patroa era companheira do pai da autora da ação, o que foi considerado pelo Tribunal omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da trabalhadora de alterar a verdade dos fatos.
O TST também determinou que, mesmo tendo sido beneficiária da justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o pagamento das penalidades, uma vez que foi caracterizado caso de deslealdade processual e litigância de má-fé.
Projeto de lei
O número de casos desse tipo tem crescido tanto que já há tentativas de apertar o cerco sob a prática. O assunto tem gerado tanta polêmica que a Câmara dos Deputados analisa projeto de lei, que prevê punição para as partes em processos trabalhistas que agirem de má-fé. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização a outra parte.
O projeto altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/1943). Essas medidas já estão previstas no Código de Processo Civil (CPC - Lei 5869/1973), que pode ser aplicado nos casos de omissão da CLT. Segundo a autora do projeto, o objetivo é “desestimular processos temerários e sem fundamento”.
Pelo projeto, a multa para esses casos, determinada pelo juiz ou pelo tribunal, será de até 1% do valor da causa. Já a indenização a outra parte pelas despesas efetuadas será de até 20% do valor da causa.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Empresa que pagar salário menor a mulheres poderá ser multada

A prática de algumas empresas de pagar menos para mulheres do que para homens que exercem a mesma função poderá ser punida legalmente. Projeto de lei aprovado em caráter terminativo na Comissão de Direitos Humanos do Senado, nesta terça-feira (6/3), determina que os empregadores que pagarem salários menores para as mulheres estarão sujeitos a multa que pode chegar a cinco vezes a diferença salarial devida no período em que a empregada esteve contratada.

Por ter sido aprovada em caráter terminativo e sem alterações ao texto enviado pela Câmara dos Deputados, a matéria seguirá, agora, para sanção presidencial. Antes disso, contudo, é preciso aguardar um prazo regimental em que os senadores podem apresentar recurso para que o texto seja votado em plenário. Se o recurso não for apresentado, o texto vai direto para sanção ou veto da presidenta Dilma Rousseff.

O projeto foi relatado pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos, senador Paulo Paim (PT-MS), e na Comissão de Assuntos Sociais, pelo senador Waldemir Moka (PMDB-MS). Em ambos os casos, o parecer foi pela aprovação integral do projeto. A votação na CDH foi unânime pela aprovação e comemorada pelas senadoras presentes.

Paim defendeu o projeto, de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB-RS), argumentando que a multa não é exorbitante nem exagerada, mas que deverá ter efeito para inibir a discriminação. Apesar de ter que aguardar o prazo de recurso antes de enviar o projeto para sanção presidencial, ele acredita que os senadores não vão recorrer para que a matéria passe ainda pelo plenário do Senado. "Acho que não. Ninguém vai querer comprar briga com as mulheres", disse o senador. O prazo é de cinco dias. Com informações da Agência Brasil.

terça-feira, 6 de março de 2012

Prescrição de dois anos só vale para sócio que saiu de empresa antes de 2003

Sócios que se retiraram da empresa antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não se beneficiam da prescrição de dois anos prevista no artigo 1.032. Logo, respondem pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que participaram da sociedade, pois foram beneficiários do serviço prestado. Sob este entendimento, 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, manteve dois empresários no pólo passivo de uma Execução Trabalhista, embora ambos tivessem deixado a empresa em 1995. A decisão, que reformou a sentença, é do dia 1º de março.

O processo tramita na Vara do Trabalho de Estância Velha, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O autor da ação agravou da sentença que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelos dois empresários, ex-sócios da irmã em uma empresa de calçados. Ambos tiveram seus nomes incluídos no pólo passivo da Execução Trabalhista depois de várias tentativas infrutíferas de localizar algum bem da empresa que se prestasse à satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo processo transitou em julgado.

Os ex-sócios afirmaram que averbaram sua saída da sociedade em abril de 1995 e que tiveram seus nomes redirecionados para o pólo passivo em 2010. Portanto, considerando a hipótese do artigo 1.032 do Código Civil, já houve decadência do direito. Afinal, o referido artigo diz que os ex-sócios, ou seus herdeiros, respondem até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Logo, está prescrito.

Com esta fundamentação, o juiz do Trabalho titular, Gerson Antônio Pavinato, acolheu os Embargos à Execução e determinou a exclusão dos ex-sócios do pólo passivo da Execução.

Na fase recursal, o relator da matéria no TRT-4, desembargador Emílio Papaléo Zin, divergiu a sentença, entendendo ser inaplicável, no caso dos autos, o artigo 1.032 do atual Código Civil. "E não só em razão da questão temporal, pois não há dúvida acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da lei, na medida em que a retirada dos sócios ocorreu em 25/4/95 e o atual Código Civil passou a ter vigência apenas em janeiro de 2003; como também porque, consoante entendimento desta Turma julgadora, restando comprovado que os ex-sócios, ora executados/agravados, beneficiaram-se do serviço prestado pelo exequente, devem responder pelas dívidas à época contraídas pela sociedade."

Para o desembargador-relator, o contrato de trabalho do autor teve duração não só dentro do prazo de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, mas, sobretudo, quando ainda integravam a sociedade os sócios ora executados. Assim, considerou correta a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora e o redirecionamento da execução contra ambos os executados.

Acompanharam o relator, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo autor, a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Wilson Carvalho Dias.