terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Lucro distribuído a sócio de serviço é isento de IR, diz Receita

Os lucros distribuídos a sócios de serviço são isentos de Imposto de Renda, desde que os valores pagos pela sociedade não ultrapassem o lucro efetivamente apurado no exercício. A conclusão é da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal — responsável pela fiscalização no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, divulgada em solução de consulta editada no último dia 26 de janeiro.

O entendimento interessa particularmente aos escritórios de advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não participam do capital social, apenas com trabalho. A figura do sócio de serviço foi trazida pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da Lei 10.406. Os artigos 997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema. De acordo com o artigo 1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço participa dos lucros “na proporção do valor das quotas” da sociedade, salvo se o contrato estipular de maneira diferente. O Provimento 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil permitiu a aplicação da modalidade às bancas.

Em consulta à Receita, o escritório de advocacia Hoffmann Advogados Associados, com sede em Goiânia, questionou se o imposto incidia nos valores pagos aos sócios como remuneração pelo trabalho, como prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou se essas verbas deveriam ser tratadas como lucro, isento segundo o artigo 10 da Lei 9.249/1995.

De acordo com a Solução de Consulta 6 da Divisão de Tributação, o lucro pago a sócios de capital ou de serviço é isento de Imposto de Renda. Se a apuração for feita pelo regime do Lucro Real, a isenção só alcança os valores pagos abaixo do total de lucro contabilizado. O excedente será tributado. “Se for maior, por definição, não é lucro, mas pro labore, sendo tributável na pessoa física”, explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

No caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não sofre tributação, “desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado”, segundo a solução da Receita. “Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48 milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas”, diz Santiago.

Para a advogada Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por sacramentar que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o antigo Código Civil — abrange não só os extintos “sócios de indústria”, mas também os atuais “sócios de serviço”. “O fisco respondeu que a referida lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio, independentemente de ele ser de indústria ou de serviço”, explica.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

STF decidirá se empresa optante pelo Simples pode ter incentivos fiscais

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso em que se discute se empresa optante do Simples pode obter outros incentivos fiscais. Por meio do Plenário Virtual, a corte decidiu analisar Recurso Extraordinário interposto por empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia.

De acordo com a empresa, houve usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do ICMS contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. O dispositivo constitucional prevê que "lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrio da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo".

A autora do recurso também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos de operações que o estado de Rondônia deseja tributar.

A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.

Manifestação do relator
Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.

Ele lembrou que no julgamento do RE 377.457, a Corte reafirmou que o exame da alegada usurpação de competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria tributária pressupõe juízo de inconstitucionalidade direta, na medida em que a competência tributária é repartida nos textos da Constituição e do ADCT.

"A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo de conflito é capaz de afetar intensamente a harmonia política, bem como se semear a incerteza acerca das obrigações que devem ser uniformemente cumpridas em toda a extensão do território nacional", ressaltou o ministro.

No entanto, o relator afirmou que, por outro lado, "o respeito à não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS". "A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro e das pequenas empresas", disse.

Hipoteticamente e sem se comprometer com qualquer das teses, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a alegada contrariedade argumentada pela empresa recorrente causa danos a dois relevantes direitos constitucionais independentes. São eles: a capacidade contributiva (não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das pequenas empresas).

De acordo com ele, "em posição antípoda e igualmente relevante, o tratamento tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da capacidade arrecadatória de ente federado e, portanto, o desate do litígio repercutirá na estrutura federativa tanto quanto nos interesses individuais das partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 632.783

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Justiça reduz Imposto de Renda de previdência privada fechada para 15%

Duas recentes e inéditas liminares (clique aqui e aqui para ler) em Mandado de Segurança Coletivo determinam que é de 15% a alíquota do Imposto de Renda que incide sobre os planos de previdência privada fechados, conforme prevê a Lei 11.053/2004. A decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo explica que a lei de 2004 revoga a Lei 9.250/1995, utilizada pela Receita Federal para aplicar o índice de 27,5%. A liminar ainda determina que o fisco devolva a diferença cobrada nos últimos cinco anos.

A decisão estabelece ainda que fazem jus às diferenças dos últimos cinco anos e à aplicação de 15% aos próximos pagamentos os associados que não aderiram ao sistema de alíquotas regressivas, também implementadas pela Lei 11.053/2004, em que que se aplicam indíces de 10% a 35%, a depender do prazo de acumulação dos recursos aplicados. Nessa modalidade, quanto maior o prazo, menor a alíquota do Imposto de Renda.

Planos de previdência privada são aqueles contratados por indivíduos que contribuem mensalmente, constituindo uma reserva que lhes garante benefício posterior. Os planos podem se apresentar na modalidade fechada, em que pessoas relacionadas a determinada instituição podem aderir; ou aberta, em que qualquer pessoa pode se associar.

Embora exista essa distinção entre as modalidades de previdência privada, a lei nunca disciplinou cobrança diferenciada de imposto entre elas. Durante nove anos, a Lei 9.250/1995 determinava a cobrança de 27,5%, e esse percentual vinha sendo cobrado pela Receita tanto da previdência fechada quanto da aberta, até o momento em que passou a vigorar a Lei 11.053/2004, que reduziu o índice para 15%.

No entanto, a Receita passou a usar o novo fator apenas nas aplicações em previdência privada aberta, mantendo a cobrança de 27,5% às fechadas. O advogado Thiago Taborda Simões, do escritório Simões Caseiro Advogados, representando associados da Fundação CESP, entrou com o pedido perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a Receita Federal.

Thiago Simões explica que os impostos cobrados a mais poderão ser compensados nas próximas mensalidades. Neste caso, a ação segue apenas com o MS. Caso o contribuinte opte por receber os atrasados, deverá propor uma ação para exigir a cobrança, que será paga mediante precatório, explica.

As liminares reforçam ainda que a pretensão de que a alíquota do tributo incida à razão de 15% sobre resgates efetuados de seu plano de previdência, na hipótese de ausência de opção pela tributação progressiva instituída pela Lei 11.053/2004, há de ser garantida somente no momento do resgate, sem prejuízo da incidência tributária devida nos termos daquela lei por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda. “Vale dizer: no momento do resgate do plano de previdência privada incidem 15% a título de Imposto de Renda sobre o montante sacado, sem prejuízo de que o contribuinte leve a referida importância para o total oferecido à tributação por ocasião do ajuste anual, podendo, a depender da flutuação de eventuais outros rendimentos e deduções que tiver obtido naquele ano fiscal, apurar imposto ainda a pagar ou, por outro lado, restituição de tributo”, diz uma das decisões.

Assim, as liminares foram deferidas assegurando que a incidência do Imposto de Renda sobre os resgates efetuados pelo associados nos cinco anos que antecederam a ação, bem como sobre aqueles a serem futuramente realizados, se dê à alíquota de 15%, na hipótese de não opção pela tributação da Lei 11.053.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Justiça Tributária: A ditadura fiscal evolui e agora é terrorismo tributário

Tornam-se cada vez mais frequentes servidores do fisco promoverem a aplicação de penalidades absolutamente ilegais, que contrariam normas expressas da Constituição Federal, ignorarem solenemente as normas complementares do CTN e desprezarem a jurisprudência de todos os tribunais do país, inclusive súmulas do Supremo Tribunal Federal.

O mais trágico disso é que muito se lutou no país para eliminar a ditadura militar. Jamais se poderia imaginar que agora nos submetemos todos não mais apenas a uma ditadura de fiscais, mas a verdadeiros atos de terrorismo praticados por agentes fazendários que, munidos de computadores e canetas, destroem mais do que canhões e metralhadoras.

Ainda que procurem remédio junto ao Judiciário e ainda que dele obtenham resposta imediata, as vítimas não conseguem evitar prejuízos e muitas vezes perdem sua vida econômica, sendo nesse aspecto condenados à morte. Quando conseguem reverter o ato de terrorismo, a injustiça, a ilegalidade, o abuso que sofreram, já é tarde demais.

Os que rasgaram a Constituição, ignoraram o CTN, inventaram atos juridicamente nulos, desprezaram anos e anos de jurisprudência do STJ, estes continuam dando ordens, recebendo salários que o povo lhes paga e gozando de todas as benesses que lhes são patrocinadas pelo conjunto de vítimas.

Vamos a alguns exemplos:

Em dezembro passado, a fiscalização do ISS em São Paulo inventou uma Instrução Normativa que supostamente lhe permite impedir que contribuinte em débito emita a nota fiscal eletrônica. Tal instrução não vale nada, por contrariar o artigo 5º da CF. Apesar disso uma autoridade fiscal chegou a dizer que quem fosse à Justiça estaria defendendo causa perdida. Até agora todos os que procuraram o Judiciário obtiveram liminar, ainda que em segunda instância. Gastaram tempo e dinheiro com isso, sem chance de recuperá-los. Devem acionar o município por isso.

Neste caso a questão é: havia necessidade dessa violência, dessa demonstração de ignorância jurídica? Claro que não! O ISS é hoje o principal imposto do município em termos de arrecadação e vem crescendo constantemente. Não havia, como não há, indícios de que a inadimplência pudesse comprometer a arrecadação.

E mais: o contribuinte que não paga pode e deve ser acionado judicialmente, por meio da lei de execuções fiscais, extremamente rigorosa e eficiente, que permite penhora até mesmo de contas bancárias. Portanto, a medida é inútil e desagradável.

O fato de que muitos contribuintes correram a pagar ou parcelar suas dívidas não é relevante. Num estado democrático de direito os fins não justificam os meios. Tais meios são violentos, ilegais, injustos. Aliás, há fortes indícios de infração ao artigo 316 parágrafo 1º do Código Penal nesses procedimentos (impedir emissão de NF).

Não foi para isso que nós votamos num prefeito, mas para exercermos a cidadania. Assim, a autoridade subordinada ao prefeito não tinha necessidade de inventar essa monstruosidade, a menos que deseje em ano eleitoral prejudicar politicamente o chefe.

Já no estado criou-se outra aberração jurídica, em vigor desde 2006, que é a portaria CAT-95 que tenta regular a suspensão, cassação e nulidade de inscrição do contribuinte na fazenda estadual. Tal ato normativo ultrapassa os limites da legalidade em vários pontos, o primeiro deles relacionado com o artigo 5º da CF em diversos incisos.

Já ocorreu de fiscais estaduais abrirem procedimento (do qual o contribuinte não foi intimado formalmente) e bloquearem a inscrição da empresa comercial ao constatar três graves irregularidades: a) a empresa não possuía qualquer estoque de mercadorias; b) possuía apenas dois funcionários no escritório e c) o proprietário não estava no local em duas oportunidades em que lá foram os agentes.

O contexto é ridículo. Não se confunde empresa comercial com depósito. Uma empresa pode não possuir estoque em determinado momento, sem que isso seja irregular. Essa mesma empresa não tem obrigação de manter número elevado de funcionários e seu proprietário deve ter outras coisas a fazer além de esperar a visita dos fiscais. Simples assim. Nenhum contribuinte é subordinado ou empregado de qualquer fiscal.

Há uma máxima em direito que tem a ver com isso tudo: o cidadão tem o direito de fazer o que quiser, desde que a lei não o proíba, mas o servidor público só pode fazer o que a lei o autorize. Lei é lei, não essas porcarias administrativas redigidas por leigos.

Na esfera federal não é diferente. Aliás, parece que o mau exemplo vem de cima, vez que colocado em prática há mais tempo.

Consta que existe na Receita Federal um certo Grupo de Inteligência. Pelo que já vimos, isso é uma ofensa aos não integrantes de grupo, presumidamente não inteligentes ou burros como se dizia antigamente.

Pois bem, esse tal GI seria o encarregado de trabalhos especiais, seja lá o que isso possa significar. Aí é que está o perigo.

Já houve um caso bastante rumoroso (vazou para a imprensa apesar do sigilo legal) onde fiscais resolveram arbitrar preço de veículos importados com base em preços obtidos em lojas varejistas do país de origem. Ninguém precisa ser muito inteligente para perceber que o preço de qualquer coisa no varejo é sempre maior do que preço dessa mesma coisa que tenha sido adquirida por contrato objeto de volumosa quantidade. E que na exportação não incidem os impostos internos, o que reduz o preço da mercadoria exportada.

Nesse caso o contribuinte defendeu-se e obteve julgamento favorável já na primeira instância administrativa. Foi uma vitória? Claro que não! Afinal teve que pagar os honorários de seus advogados e durante os dois anos em que discutiu o assunto ficou sem crédito, sem poder produzir, o que acabou com sua empresa. Os fiscais que fizeram aquelas besteiras todas já estão devidamente aposentados, recebendo seus confortáveis proventos (que todos pagamos) e ao que sei pelo menos um deles desfila por aí de consultor. Certamente não de consultor de inteligência.

Todas estas considerações são necessárias para que possamos adquirir o hábito de receber com muitas reservas as denúncias de que o fisco descobriu um foco de sonegação, encontrou fraudadores ou interditou empresa que praticava ilícito. Muitas vezes o fisco está a agir de forma insana.

Qualquer atuação fazendária que se faça ao arrepio da lei deve ser rechaçada.

Com esses terroristas fazendários na adianta dialogo, senão através das medidas judiciais. E como eles costumam tentar retardar o cumprimento da decisão, que se peticione pelo indiciamento da desobediência.

Aquelas portarias, instruções, ordens de serviço, etc., que são atos administrativos, já foram muito bem analisados por Rui Barbosa :

“Essa presunpção de terem, de ordinário, razão contra o resto do mundo,nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo ou ao Estado. Antes, se admissível fosse qualquer presumpção, havia de ser em sentido contrário. Pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições,administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de taes atentados os que por eles pagam), acumulam, continuadamente sobre o Tesouro Público, terríveis responsabilidades.” (Oração aos Moços, Rio, 1932).

Raul Haidar
Advogado Tributarista

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Atraso ou falta de entrega de GFIP tem multa menor, decide Carf

As multas por falta de entrega de GFIP à Previdência devem seguir rito mais benéfico ao contribuinte, previsto na Lei 11.941/2009, ainda que os fatos a que se refiram sejam anteriores à vigência da norma. A decisão é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo do Ministério da Fazenda. Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu se aplicar a regra do Código Tributário Nacional que disciplina a retroatividade de legislações mais benéficas. É o artigo 106, inciso II, alínea c do CTN quem prevê a vantagem.

O recurso é da Fundação dos Empregados da Fiat, julgado no ano passado. A entidade foi atuada por descumprir a obrigação acessória referente aos meses de janeiro de 1999 a dezembro de 2004. O auto de infração foi lavrado em maio de 2005.

O Fisco entendia que a fundação deveria recolher as multas com base no artigo 44 da Lei 9.430/1996, já que nova regra, mais benéfica, se aplicaria apenas aos casos de falta de pagamento e não de falta de entrega de declaração. A regra antiga previa multa de 100% do valor da contribuição não informada, limitada a tetos que obedeciam a quantidade de empregados.

No entanto, a Medida Provisória 449/2009, convertida na Lei 11.941/2009, estipulou a penalidade em 2% do valor da contribuição, por mês de referência, limitada a 20%, no caso de atraso ou falta de entrega, e de R$ 20 para cada grupo de dez informações erradas. A multa mínima é de R$ 200 por falta de entrega, quando não há dados a informar, e de R$ 500 nos demais casos. As multas são reduzidas pela metade quando a entrega em atraso acontece antes do envio de ofício pelo Fisco e em 25% quando o prazo do ofício é obedecido.

"Ainda que o contribuinte tenha pago integralmente as contribuições previdenciárias devidas, estará sujeito à penalidade pela ausência de apresentação ou pela entrega com omissões ou com incorreções da GFIP", afirmou o conselheiro Gonçalo Bonet Allage, que abriu divergência e lavrou o acórdão. Para ele, a multa prevista na Lei 9.430/1996 aplica-se no caso de falta ou inexatidão da declaração apenas em relação aos períodos não declarados nem pagos.

O órgão ainda ratificou sua jurisprudência ao fixar em cinco anos o prazo para a Fazenda Nacional constituir créditos de contribuições previdenciárias. A fundação alegou que a Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal proíbe, por ser inconstitucional, a contagem decenal para decadência do crédito previdenciário.

Ainda segundo os conselheiros, o início do prazo deve ser o previsto no artigo 173 do CTN, que prevê a contagem a partir o exercício seguinte àquele em que poderia haver o lançamento, como pedido no recurso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A decisão se baseou em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou no mesmo sentido o Recurso Especial 973.733 sob o rito dos recursos repetitivos. O Regimento Interno do Carf obriga o colegiado a seguir entendimentos do STJ em recursos repetitivos, e do STJ em processos sob repercussão geral.