sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Município pode editar leis com benefícios fiscais
A competência do Município para legislar sobre questões tributárias decorre de sua autonomia política, financeira e administrativa. Tanto que o artigo 30 da Constituição ainda permite que a municipalidade suplemente as legislações federal e estadual, no que couber. Com este fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, julgou constitucional a Lei Municipal 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga.
Com a decisão, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada pela então procuradora-geral de Justiça do Estado, Simone Mariano da Rocha, em novembro de 2010. O julgamento ocorreu na sessão de segunda-feira (26/11).
A Lei, aprovada pela Câmara Municipal em 13 de abril de 2010, concede benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais. Na prática, reduz em 50% o valor das taxas de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento destes microempreendimentos.
O relator da ADI no Órgão Especial, desembargador José Baroni Borges, entendeu que não houve violação do princípio constitucional da repartição das competências legislativas, como prevê o artigo 24 da Constituição Federal, ‘‘pois a lei municipal ou estadual que venha a regulamentar matéria de competência concorrente com a União, quando já editada lei federal, é tão-somente ineficaz, e não inconstitucional, conforme o parágrafo 4º do dispositivo constitucional referido’’.
Citando o jurista Hely Lopes Meirelles, o relator lembrou que a autonomia municipal é a garantia de que a Constituição da República — em seu artigo 30 — oferece ao Município a função de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.
‘‘Com efeito, inexpressivas seriam a autonomia política e a autonomia administrativa sem recursos próprios que garantissem a realização de obras e a manutenção de serviços públicos locais. Seria uma quimera atribuir-se autogoverno ao Município sem lhe dar renda adequada à execução dos serviços necessários ao seu progresso”, justificou o desembargador, relator do caso.
As razões da ADI
A Ação Direta de Inconstitucionalidade sustentou que o Município, ao editar a Lei, deixou de observar regra de competência estabelecida na Constituição Federal, dispondo, em âmbito municipal, de forma diversa do preceituado pela União Federal.
Em suma: ao propor a redução de 50% no pagamento das taxas, a Lei Municipal afrontou a Lei Complementar Federal 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Esta estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo 3º, que ficam reduzidos a zero os valores referentes às taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens.
Além de não respeitar dispositivo de lei federal, a ADI argumetou que a Lei de São Luiz Gonzaga feriu expressamente o artigo 8º. caput., da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. O dispositivo diz que os Municípios são dotados de autonomia, ‘‘mas têm que observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
‘‘Com efeito, embora inexista controle direto de inconstitucionalidade de lei local perante a Constituição da República, não se pode olvidar que os Estados e os Municípios, em razão da regra de competência legislativa da União, estão impedidos de editar leis, em sede de competência concorrente, quando a União já editou normas gerais sobre o tema’’, complementou a procuradora-geral.
A representante do Ministério Público reconheceu a competência concorrente do Município para legislar sobre tributos, como contempla vários artigos da Constituição Federal, mas advertiu que deve ser observada a competência da União para a edição de normas gerais.
Empresa é condenada a pagar sobreaviso a empregado
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a pagar 48 horas mensais de sobreaviso a empregado que permanecia aguardando ordens. A decisão segue a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho que recebeu nova redação em setembro.
Antes o empregado que usasse aparelho de intercomunicação fora do horário regular de trabalho somente teria direito a receber horas de sobreaviso quando ficasse proibido de sair de casa, aguardando o chamado do empregador. Agora, a simples espera pela convocação para o serviço durante o período de descanso é suficiente para gerar o direito ao recebimento do tempo de sobreaviso.
"Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", diz o ítem II da Súmula.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do empregado e condenou a empregadora ao pagamento de 48 horas mensais de sobreaviso, à razão de 1/3 da remuneração, com reflexos nas demais parcelas.
A primeira instância negou o pedido. O empregado recorreu. Segundo esclareceu o desembargador José Murilo de Morais, o trabalhador afirmou que permanecia de sobreaviso, à disposição da reclamada, com o celular ligado o tempo todo, aguardando convocação para o serviço, sem poder se ausentar da cidade. Em depoimento pessoal, o autor confessou que o sobreaviso ocorria uma vez por mês, sábado e domingo inteiros, e que, nessa situação, podia seguir com a vida normal, desde que permanecesse com o telefone e não fizesse uso de bebida alcoólica.
A empresa, por sua vez, limitou-se a negar o pedido do empregado, com fundamento no antigo entendimento da Súmula 428. Nesse contexto e levando em conta a modificação de posicionamento do TST, o relator entendeu que o empregado tem direito a receber as horas que permaneceu de sobreaviso. Ele foi acompanhado pela turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
0000932-28.2011.5.03.0055 RO
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Abrir uma empresa no Brasil pode levar até 119 dias
O excesso de burocracia dificulta a vida do empreendedor brasileiro. Reunir toda a documentação para se abrir uma empresa no Brasil pode levar até 119 dias. Nos casos menos demorados, é possível finalizar todas as etapas em 49 dias, segundo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Para o gerente de competitividade da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), Cristiano Prado, é justamente este excesso que atrapalha a “formalização e legalização” dos negócios, além de encarecer o procedimento. “O Brasil tem cultura de exigir burocracia muito forte. São fases desnecessárias que tomam o tempo do empresário e torna mo processo mais caro. Às vezes é tão complicado que o empresário prefere ficar na ilegalidade ou informalidade”, avaliou.
Pesquisa da Firjan aponta que o custo médio para abertura de empresas no Brasil é R$ 2.038. O valor pode variar 274% entre os estados. O levantamento destaca que é mais barato abrir um negócio na Paraíba (R$ 963). Já os empreendedores de Sergipe têm que desembolsar até R$ 3.597 para o mesmo fim.
Segundo o estudo Quanto Custa Abrir uma Empresa no Brasil, o custo é três vezes superior ao que é gasto nos outros países do grupo do Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Em 2008, os gastos para abrir uma empresa no país atingiram R$ 430 milhões. Nos outros países do bloco, as despesas com o mesmo processo somaram cerca de R$ 166 milhões. Dos 183 países pesquisados, o Brasil aparece na 58ª posição de alto custo.
O governo federal já identificou a demora no processo e tenta reduzir o tempo de espera do empreendedor. Nesse sentido, o governo aposta no Projeto Integrar, que consiste em um cadastro unificado, no qual todos os órgãos envolvidos no processo de abertura da empresa possam visualizar a documentação necessária. A expectativa é que todas as etapas sejam finalizadas em nove dias.
O programa funciona em caráter experimental em alguns estados. O projeto nacional foi lançado em Brasília em setembro, mas a efetiva redução na espera para se abrir uma empresa deve ocorrer apenas no segundo semestre de 2013.
“O registro integrado, conhecido como one stop shop, onde em um único local recolhe todos os documentos e distribui para os demais órgãos é bem sucedido em vários países. No entanto, ele precisa ser massificado no Brasil. Da forma como funciona hoje, falta compreensão do governo que a facilitação é benéfica economicamente para estados e municípios. Desburocratização implica em crescimento econômico”, disse. Com informações da Agência Brasil.
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Empresa deve fiscalizar uso de equipamentos
O uso de luvas de pelica para executar trabalho de risco gerou a demissão por justa causa de um eletricista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia. Segundo a empresa, ele cometeu ato de indisciplina. Isso porque, mesmo sabendo que as luvas adequadas seriam de borracha, teria utilizado as de couro. O caso foi parar no Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que houve culpa recíproca.
Segundo a 4ª Turma do TST, essa foi a melhor solução jurídica para o conflito. Para os ministros, houve culpa também da empresa, que deixou de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, considerou que teria ocorrido desproporção entre a falta do empregado e a punição com a demissão por justa causa. Inconformada com esse resultado, a empregadora interpôs embargos, sem sucesso, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que não conheceu do recurso.
Para a SDI-1, o recurso não foi reconhecido porque não foi indicada a fonte de publicação do único julgado apresentado pela empresa — que poderia demonstrar a divergência jurisprudencial e, assim, possibilitar o exame dos embargos. A AES pretendia afastar o reconhecimento de existência de culpa recíproca no caso, argumentando que o empregado incorrera em indisciplina e insubordinação por descumprir normas básicas dos procedimentos de segurança, o que teria resultado na demissão por justa causa.
Acidente
O eletricista trabalhava em linhas e redes, fazia fiscalização de medidores e ainda havia integrado a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na empresa. Em 3 de março, ele foi chamado para verificar a possibilidade de fraude no medidor de um minimercado em São Vicente do Sul (RS). Ao executar o serviço — trabalho de risco em equipamento de alta tensão — houve uma descarga acidental de energia e o trabalhador teve as mãos queimadas.
O empregado contou que, no momento do acidente, os equipamentos de proteção individual que utilizava eram roupa, botina, capacete, óculos de proteção e luvas de couro. Tinha em seu poder luvas isolantes de borracha, mas não as colocou porque, segundo ele, dificultavam o tato e não eram usadas naquele tipo de serviço — com o medidor — por ser necessário lidar com parafusos pequenos, fazendo-se necessário o tato, sob pena de causar acidentes.
A empresa alegou que o acidente teve como causa o fato de o autor ter desobedecido às normas de segurança, e por isso foi despedido por motivos disciplinares e técnicos. Informou que ele tinha formação técnica privilegiada, anos de experiência, treinamento e, inclusive, mandato anterior na CIPA, além de possuir na ocasião todos os equipamentos de proteção adequados. E destacou que se ele tivesse com as luvas de borracha, que suportam até 500 volts, teria evitado as queimaduras, como ele próprio havia ensinado a alguns colegas dias antes.
Na primeira instância, foi afastada a falta grave e declarada a nulidade da dispensa do eletricista, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A empresa, então, recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 4ª Turma ressaltou a desproporcionalidade da punição, porque era a primeira falta praticada pelo autor e a comissão instituída para apuração dos fatos "não concluiu pela necessidade de despedida".
Além disso, a Turma observou que a própria empresa em seu recurso teria se referido ao fato como "pequeno incidente". Por outro lado, considerou que o argumento do trabalhador de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retirava sua responsabilidade. Concluiu, então, que ambos agiram fora dos limites do contexto e da lei: o trabalhador, ao descumprir dever funcional, de não observar, rigorosamente, os equipamentos de proteção que estavam ao seu dispor; e a empresa, ao não fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Assim, foi concedido provimento parcial ao recurso da AES para restringir a condenação ao pagamento de 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, nos termos do artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com a Súmula 14 do TST. Sem possibilidade de examinar o mérito do caso, a SDI-1 não conheceu dos embargos, ficando inalterada a decisão da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR – 45440-18.2004.5.04.0721
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Trabalhador exposto a frio tem direito a mais descanso
Os trabalhadores submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado também têm direito ao intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho. A nova Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho foi anunciada pelo presidente João Oreste Dalazen em sessão plenária da Corte realizada na última sexta-feira (14/9).
O dispositivo amplia o entendimento do artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que garante o descanso somente aos que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
A partir da jurisprudência do tribunal, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, propôs a adoção da nova súmula, considerando a evolução tecnológica e as necessidades do mercado, que criaram situações em que o trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica.
A nova súmula traz o seguinte texto: "Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Artigo 253 da CLT. Aplicação analógica. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 253 da CLT". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Só convenção coletiva pode regular trabalho em feriados
Comércio varejista
O Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga (SP) conseguiu anular cláusulas de acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregados do Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região e duas empresas. As cláusulas tratavam sobre trabalho no comércio local em feriados. De acordo com a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho, somente por meio de convenção coletiva de trabalho se pode regulamentar essa matéria.
O Sindicato Varejista ajuizou no TST uma ação declaratória de nulidade de acordos coletivos. Argumentou que os acordos firmados entre o Sindicato dos Empregados e empresas locais conteriam diversas irregularidades. Entre elas, a suposta chantagem contra as empresas do comércio varejista alimentício, que estariam sendo obrigadas a firmar o acordo para funcionamento em feriados, quando essa autorização decorre de lei.
Afirmou, ainda, que os acordos coletivos teriam sido firmados sem a sua manifestação — afrontando o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho — e estariam sendo utilizados para autorizar a abertura do comércio em dia de feriado, quando a lei exige convenção coletiva do trabalho.
Segundo a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, o artigo 617 da CLT diz que os empregados interessados em firmar acordo coletivo são obrigados a dar ciência ao sindicato da categoria profissional, sem a necessidade de se dar ciência a categoria econômica. Essa deve ser considerada uma mera faculdade das empresas interessadas. Assim, concluiu a relatora, a não participação do sindicato patronal na elaboração dos acordos em debate não constitui irregularidade.
A relatora também não acolheu o argumento do sindicato que sustentava que a cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 vedaria a negociação coletiva direta entre empresas e sindicatos profissionais. Segundo a ministra, a cláusula citada prevê apenas a obrigatoriedade da comunicação prévia do sindicato da categoria econômica, quando estiverem em discussão denúncias de irregularidades ou descumprimento da convenção coletiva. "O estabelecimento de novas condições de trabalho por meio de acordo coletivo não se enquadra na definição da norma", concluiu a ministra Kátia Arruda.
A relatora apontou, contudo, que seriam realmente nulas as cláusulas que dispõe sobre o trabalho do comércio em feriados. Isso porque o artigo 6º A da Lei 10101/2000 diz que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, essa opção do legislador ampara-se no princípio de proteção ao trabalhador, que deve nortear a elaboração da norma jurídica e orientar sua interpretação.
A ministra Kátia Arruda votou no sentido de declarar a nulidade da 44ª cláusula do acordo coletivo firmado entre o sindicato dos empregados e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas, que trata do calendário de funcionamento do comércio em datas especiais, e da 43ª cláusula do acordo entre o mesmo sindicato e a empresa Comercial Ferreira Santos Ltda (Cofesa), que também dispõe sobre o trabalho do comércio em datas especiais. Com informações da Assessoria e Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RO 13955-13.2010.5.15.0000
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
PONTO ELETRÔNICO
Vigência
A utilização obrigatória do REP, produz efeitos:
I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n° 5.889, de 8 de julho de 1973;
III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
O Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Asseveramos que, ao empregador com mais de dez empregados por estabelecimento, caberá a anotação da jornada de trabalho destes, podendo optar pelo método manual, mecânico ou eletrônico. Assim, a utilização do ponto eletrônico é opcional, porém, se esta for a vontade do empregador, deverá observar as regras que o norteiam.
Fundamento legal: § 2º do Art. 74 da CLT; Art. 3º e 31 da Portaria/MTE nº 1.510/09; Art. 1º da Portaria GM/MTE nº 2.686/11.
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Registrador Eletrônico de Ponto (REP) - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Obrigatoriedade
Por considerar as dificuldades operacionais não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 2.686/11 (DOU de 28/12/2011, retificada no DOU de 27/08/2012) dividindo a obrigatoriedade de adequação do REP de acordo com o ramo de atividade da empresa.
Ressaltamos que para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte definidas na forma da Lei Complementar nº 123/06, a adequação do REP será exigida a partir do dia 03/09/2012.
Cumpre esclarecer, que para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação a obrigatoriedade iniciou-se a partir do dia 02/04/2012 e para as empresas que exploram atividade agroeconômica, nos termos da Lei nº 5.889/73, a partir de 01/06/2012.
O § 2º do art. 74 da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais de 10 empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus empregados da adoção desta prática, independentemente de afixar em local visível o quadro de horário de trabalho.
As empresas que adotarem o registro eletrônico de ponto devem se adequar ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação, por meio eletrônico, da entrada e da saída dos trabalhadores.
quinta-feira, 3 de maio de 2012
MP simplifica cálculo de tributos sobre preço de transferência
Das diversas medidas de incentivo à indústria aprovadas pelo governo nas últimas semanas, uma delas visa simplificar a tributação da atividade de multinacionais no Brasil. É a Medida Provisória 563/2012, publicada no dia 4 de abril. Entre outros assuntos, o texto traz uma nova interpretação para o cálculo da tributação do preço de transferência, matéria que leva contribuintes e Receita com frequência aos tribunais.
Como regra, as alterações estarão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2013, mas a própria MP veicula a possibilidade de o contribuinte optar pela aplicação da legislação já em 2012.
Entende-se por preço de transferência o valor cobrado entre empresas subsidiárias e coligadas na importação ou exportação de matéria prima e insumos. De olho em manobras que visam a driblar a tributação sobre envio de lucros ao exterior, a Receita Federal mantém o controle sobre essas operações. A grande discussão tributária é como se faz o cálculo do Imposto de Renda devido ao Fisco.
Um dos principais aspectos da discussão que já tem decisões favoráveis e contrárias ao Fisco nos tribunais regionais federais é o método do cálculo do preço de revenda menos lucro, ou PRL, para se chegar ao valor tributável das operações. A Lei 9.430/1996, no artigo 18, inciso II, define que o PRL é a média aritmética dos preços de revenda dos bens e direitos no Brasil e no exterior.
As alíneas do inciso II, que tratam dos descontos aplicáveis às bases de cálculo, preveem a média aritmética do preço de revenda diminuídos: “a) dos descontos incondicionais concedidos b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas c) das comissões e corretagens pagas d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; e 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses”.
Essa lei, segundo o entendimento de contribuintes e tributaristas, deixava muitos pontos em aberto, e precisava de uma regulamentação. Em 2002, a Instrução Normativa 243, da Receita, ocupou esse espaço, mas deu início a disputas. Com a norma, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda direta ao consumidor dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos.
Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.
A última decisão de tribunal sobre o caso veio em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a regra não extrapolou os limites legais e, portanto, a Receita poderia continuar cobrando do jeito que determina a IN.
Base legal
A Medida Provisória 536 foi editada no início deste ano para, entre outras provisões, dar nova redação ao artigo 18 da Lei 9.430/1996. Tratou das condições para cálculo pelo método PRL e, na opinião do tributarista Eduardo Madeira, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, simplificou as interpretações.
A Medida Provisória 536 foi editada no início deste ano para, entre outras provisões, dar nova redação ao artigo 18 da Lei 9.430/1996. Tratou das condições para cálculo pelo método PRL e, na opinião do tributarista Eduardo Madeira, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, simplificou as interpretações.
Diz o artigo 38, inciso II, da MP, que o PRL é a “média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes”. Em vez de definir o que deve ser diminuído, na confecção do cálculo, o novo texto elabora espécies de “submétodos”. O do preço líquido de venda, que é a média ponderada diminuídos os “descontos incondicionais concedidos”; o do percentual de participação dos bens, que é a relação percentual entre o custo médio ponderado e o custo total médio ponderado, calculado de acordo com a planilha de custos da empresa; o método da participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total da transferência, que é a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total da transferência e o método da margem de lucro, que é a aplicação dos percentuais previstos na própria MP para tributação da margem de ganho da empresa sobre o preço líquido da venda.
"Agora são três os percentuais de lucros, e por setor, o que significa que, para algumas empresas, poderá haver redução do tributo", diz a advogada Mary Elbe Queiroz.
Para Eduardo Madeira, a MP veio para tentar melhorar a legislação e esclarecer as formas de descobrir o preço de transferência de produtos e bens importados e exportados por empresas relacionadas. “A lei antiga era confusa e dava margem a muitas interpretações, e a Receita tinha uma interpretação desfavorável para o contribuinte”, analisa.
Com a MP, afirma Madeira, o país conta com maior segurança jurídica. Depois de expirado seu prazo, a MP precisará ser convertida em lei. “O texto ainda precisa melhorar, mas já trouxe benefícios, porque a lei diz uma coisa, a Receita interpreta de uma forma e os casos acabam sempre no Judiciário."
terça-feira, 17 de abril de 2012
Fisco não pode autuar sem processo administrativo
Uma decisão recente anulando um auto de infração do Fisco paulista reaviva a discussão sobre a possibilidade de a Fazenda pública ter acesso a informações de contribuintes sem passar pelo Judiciário. O caso envolveu os serviços prestados por operadoras de cartões de crédito — assunto que aguarda definição no Supremo Tribunal Federal. Na sentença, o juiz afirma ser ilegal a lavratura de auto de infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras.
“O Fisco não pode tomar qualquer ingresso do contribuinte como receita tributável”, disse o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sentença de fevereiro que anulou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) aplicado a uma microempresa de comércio. Segundo ele, para a Fazenda autuar a empresa Ana Carolina Almeida Silva ME, precisaria antes instaurar um processo administrativo ou procedimento fiscal e confrontar informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito e débito com outros dados, “apresentando a regularidade dos ingressos, pagamentos e investimentos que demonstrem padrão de receita superior ao declarado”.
A Fazenda autuou a empresa após verificar conflito entre as informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e as que foram prestadas pela empresa em declarações. As operações fiscalizadas compreendiam o período de maio de 2007 a dezembro de 2008. Após a análise dos dados, o Fisco concluiu pela aplicação de multa e reconhecimento de uma dívida de ICMS.
A empresa, representada pelo advogado Périsson de Andrade, do escritório Périsson Andrade Advocacia Empresarial, alegou que não forneceu esclarecimentos ao Fisco porque o prazo concedido de dez dias para manifestação era muito curto, se levado em consideração o número e a complexidade das informações. Segundo ele, o fornecimento dos dados seria possível se a Fazenda tivesse aberto processo administrativo, já que, neste caso, abre-se prazo de 30 dias para resposta.
No pedido de anulação do auto na Justiça, Andrade alegou que as informações obtidas pela Fazenda eram insuficientes e conseguidas de forma ilegítima, e que a obtenção dos informes, sem autorização judicial prévia, violou garantia constitucional de intimidade e de sigilo bancário.
O juiz Randolfo de Campos concluiu que, embora o Fisco tenha acessado os dados fornecidos pelas administradoras dos cartões, como disciplina a Portaria CAT-87, deixou de instaurar processo administrativo e cumprir o script previsto no artigo 144, caput, do Código Tributário Nacional. Para o juiz, a autuação só seria legítima se tivesse confrontado livros e registros das operadoras com os da empresa.
A Lei 10.174/2001, que alterou a Lei 9.311/1996, passou a facultar à Secretaria da Receita Federal que se utilizasse de informações das operadoras de cartões para instaurar procedimento administrativo e verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições. Para o juiz, no entando, a validade do dispositivo pode ser colocada em dúvida, “pois o CTN, norma geral de Direito Tributário, no seu artigo 197, inciso II, exigia intimação escrita, dando a entender que a prestação de informações teria de se dar caso a caso”.
Para o advogado Périsson de Andrade, a decisão é importante por chamar a atenção para o que vem se tornando uma prática do Fisco paulista. “É relevante, tendo em vista que o volume de autuações ainda é grande e as informações de cartão de crédito também vêm sendo usadas para desenquadrar muitas empresas do Simples. A decisão também mostra que o Fisco estadual continua agindo contrário ao que a Justiça já considerou ilegal.”
Segundo ele, o volume de autuações dessa natureza deve aumentar devido à publicação da Portaria CAT 154/2011 pela Secretaria de Fazenda do estado. A norma instituiu sistema eletrônico de transmissão de informações das operadoras de cartão para o Fisco, o que facilita o cruzamento de dados.
Cartão vermelho
O caso da microempresa foi um entre milhares que foram autuadas na operação Cartão Vermelho, do Fisco paulista. Em 2007, a Fazenda, por meio da Portaria CAT 87/2006, solicitou às administradoras de cartão de crédito e débito o envio dos registros de operações. Com base nestas informações, o Fisco detectou a ocorrência de diferenças no recolhimento do ICMS de 93,6 mil empresas, somente em 2006.
O caso da microempresa foi um entre milhares que foram autuadas na operação Cartão Vermelho, do Fisco paulista. Em 2007, a Fazenda, por meio da Portaria CAT 87/2006, solicitou às administradoras de cartão de crédito e débito o envio dos registros de operações. Com base nestas informações, o Fisco detectou a ocorrência de diferenças no recolhimento do ICMS de 93,6 mil empresas, somente em 2006.
Para o advogado Périsson de Andrade, a operação é inconstitucional, pois infringe o sigilo bancário sem ordem judicial prévia. Segundo ele, a Lei Complementar 105/2001, na qual o Fisco se baseia, somente autoriza a quebra do sigilo dentro de um processo administrativo prévio, que por sua vez só pode ser aberto quando constatados indícios suficientes. “A operação Cartão Vermelho notifica para depois instaurar o processo administrativo, sem qualquer outra diligência ou fiscalização efetiva”, diz.
terça-feira, 10 de abril de 2012
Sindicato é proibido de cobrar para homologar rescisões de contrato
Sindicatos não podem cobrar para homologar recisões de contrato de trabalho. Esta foi a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo ao condenar o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de São Paulo (SINDPD), que cobrava R$ 20 para fazer o serviço. Além da ordem de interrupção da cobrança, o sindicato foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, que serão depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão atende aos pedidos formulados em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara (SP).
A juíza do caso, Liza Maria Cordeiro, afirmou que, ao adotar a prática, o sindicato instituiu taxa para realização de homologações. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 7º do artigo 477, diz que “o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhador e empregador”. Conforme levantado em inquérito, o SINDPD também fazia a cobrança das empresas: para o ressarcimento das despesas, elas pagavam R$ 10, caso o trabalhador fosse filiado, ou R$ 20, caso não fosse.
O MPT tomou conhecimento da cobrança por meio de denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo investigações, a entidade se recusou a dar assistência gratuita para ex-empregados no ato da homologação, exigindo o pagamento de taxa de R$ 20. Foi proposta assinatura de Termo de Ajuste de Conduta ao sindicato, que negou a resolução extrajudicial da questão. Em sua defesa, o SINDPD negou que tenha cobrado de trabalhadores para realizar homologações, e que o reembolso de despesas administrativas decorrentes de cálculos trabalhistas estava previsto em cláusula da convenção coletiva da categoria.
"O Judiciário confirmou a tese do MPT de que os atos perpetrados pelo sindicato são ilegais e que prejudicaram diversos trabalhadores no estado de São Paulo", diz o procurador do trabalho Gustavo Rizzo Ricardo, autor da ação. A sentença determina que a entidade efetue a assistência gratuita das homologações de empregados da categoria com mais de um ano de serviço, “independentemente de serem ou não sindicalizados”, sob pena de multa de R$ 2 mil para cada trabalhador afetado, a ser revertida também ao FAT. Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho.
quarta-feira, 28 de março de 2012
PGFN aumenta para R$ 20 mil valor mínimo para execuções fiscais
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.
A alteração, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (26/3), também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.
As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
Para a tributarista Daniela Gusmão, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, a medida alcançará apenas pessoas físicas, uma vez que o limite fixado é baixo. Segundo ela, o número de autos de infração de valores abaixo dos R$ 20 mil pode aumentar — o que pode trazer futuros problemas, uma vez que o número de contribuintes pessoas físicas é muito maior do que pessoas jurídicas.
“Temos uma base de contribuintes muito grande de pessoas físicas. São grupos que costumam cometer erros formais na declaração, como não ter o Imposto de Renda descontado na fonte e declarar como se tivesse”, explica a advogada.
"Isso não significa que essas pessoas não serão cobradas nunca", diz. Como o limite é de R$ 20 mil, “quando a dívida aumentar para R$ 20.001, o governo entrará com a ação de execução fiscal do mesmo jeito”.
O estudo feito pelo Ipea e divulgado em janeiro deste ano aponta que a mudança no limite de cobrança deveria ser feita juntamente com a implementação de “medidas de redução de risco moral”. Estas medidas, explica o documento, passariam por uma campanha para que, após o anúncio do novo piso, a população não visse como desimportante as dívidas menores que R$ 20 mil.
Com o novo valor sugerido, o trabalho da PGFN será reduzido em 52% ao longo dos próximos nove anos, estima o Ipea.
segunda-feira, 26 de março de 2012
Justiça do Trabalho deixa de privilegiar empregado em ações trabalhistas
A Justiça do Trabalho sempre pendeu mais para o lado do trabalhador e a ideia de que o empregado, como parte mais fraca no processo, merece proteção ainda existe. Mas o Judiciário brasileiro tem colocado cada vez mais as empresas em pé de igualdade com o empregado e, buscando combater a chamada indústria de reclamações trabalhista, tem sido mais rigoroso e aplicado multas para quem busca a proteção da lei de forma antiética.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Dalazen, por exemplo, prefere a expressão Justiça do Trabalho e evita falar de Justiça Trabalhista. Para ele, a Justiça trata das relações de Trabalho, sem pender para o lado do trabalhador, como sugere o termo "Justiça Trabalhista".
“A Justiça via o trabalhador como a parte frágil, mas isto está mudando. Antigamente era comum o funcionário achar que poderia ganhar algo mais da empresa, mesmo quando já tinha recebido todos os seus direitos. Isto ajudava a formar uma verdadeira indústria de reclamações trabalhistas. É o se colar, colou”, revela a advogada Carla Romar, sócia do Romar Advogados.
Doutora em Direito do Trabalho pela PUC-SP, Carla Romar conta que há ainda os casos de e ex-funcionários que entram na Justiça pleiteando revisões de pagamento já efetuados. “É que alguns desses pedidos são baseados em tentativas de enganar a Justiça, usando informações inverídicas”.
Leone Pereira, Coordenador Pedagógico do Complexo Trabalhista Damásio de Jesus, aponta que os juízes mais antigos tinham uma visão tradicional em que preponderava a proteção do empregado, tanto que, cientes disso, mesmo com razão, dependendo do caso, as empresa eram orientadas pelo próprio advogado a fazer um acordo, sob o risco de, na dúvida, o juiz dar causa ganha ao empregado.
Mas Leone Pereira entende que os juízes mais novos são mais cautelosos, tanto que têm negado pedidos de Justiça gratuita para empregados e concedido para empregadores. “A Justiça tem exigido que o empregado comprove a necessidade da Justiça gratuita e determinado a gratuidade para empregadores de pequeno porte e domésticos, por exemplo. Isso é bom porque ressalta a imagem de um Judiciário imparcial”.
Segundo Carla Romar, até pouco tempo, a Justiça não multava artimanhas processuais dos empregados. Uma das multas perdoadas pelo TST foram as aplicadas entre 2005 e 2009 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (Santa Catarina) contra ex-funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina, comprado pelo Banco do Brasil. Eles haviam participado de um plano de demissão voluntaria exigido pela própria categoria para, depois, entrar com ações buscando diferenças trabalhistas.
Se nas questões processuais as empresas já têm jurisprudência favorável, as situações em que os trabalhadores entram com ações temerárias ou sem qualquer direito ainda são menos punidas. “Um exemplo é uma reclamação que pede um pagamento maior do que o devido. Se a diferença for pequena, dificilmente o juiz irá perceber a má-fé", afirma Carla.
Leone Pereira ressalta que, atualmente, o maior empregador no Brasil é o micro e pequeno empregador, ou seja, nem sempre o trabalhador está em uma situação tão desfavorável com relação ao patrão. “A Justiça ainda protege mais o empregado, mas o cenário já tem sofrido algumas mudanças, e positivas. O aumento das condenações por litigância de má-fé e assédio processual tende a combater a indústria dos processos trabalhistas”.
Segundo Carla Romar, pelas leis brasileiras, qualquer uma das partes de um processo trabalhista — empresas ou funcionários— que tentar enganar a Justiça pode ser condenada. A punição clássica é a multa de 1% sobre o valor da causa. “Esse valor, no entanto, pode chegar a 20%, caso uma das partes consiga comprovar que teve prejuízos por conta da ma-fé.
Para as companhias que duelam na Justiça por casos desse tipo, no entanto, o volume financeiro que pode causar impactos positivos para o caixa em caso de vitória é quase irrelevante, mas é uma questão de não ter culpa sobre uma conduta não praticada.
Uma das formas de comprovar a má-fé é estabelecer laços entre antigos funcionários de empresas e advogados, diz Carla Romar. “Há casos de verdadeiro conluio entre testemunhas. Geralmente, eles pedem o mesmo à Justiça e têm o mesmo advogado, exemplifica.
Caso emblemático
Esta semana, uma doméstica da cidade de Gravataí (RS), que entrou na Justiça para ter reconhecido vínculo empregatício, foi ocndenada a pagar multa e indenização a sua própria madrasta. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação não pode ser considerada como empregado-empregador, porque a mulher apenas cuidava de seu pai doente. Além disso, os ministros consideraram que, no início do processo, não constava nos autos que a suposta patroa era companheira do pai da autora da ação, o que foi considerado pelo Tribunal omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da trabalhadora de alterar a verdade dos fatos.
Esta semana, uma doméstica da cidade de Gravataí (RS), que entrou na Justiça para ter reconhecido vínculo empregatício, foi ocndenada a pagar multa e indenização a sua própria madrasta. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação não pode ser considerada como empregado-empregador, porque a mulher apenas cuidava de seu pai doente. Além disso, os ministros consideraram que, no início do processo, não constava nos autos que a suposta patroa era companheira do pai da autora da ação, o que foi considerado pelo Tribunal omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da trabalhadora de alterar a verdade dos fatos.
O TST também determinou que, mesmo tendo sido beneficiária da justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o pagamento das penalidades, uma vez que foi caracterizado caso de deslealdade processual e litigância de má-fé.
Projeto de lei
O número de casos desse tipo tem crescido tanto que já há tentativas de apertar o cerco sob a prática. O assunto tem gerado tanta polêmica que a Câmara dos Deputados analisa projeto de lei, que prevê punição para as partes em processos trabalhistas que agirem de má-fé. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização a outra parte.
O número de casos desse tipo tem crescido tanto que já há tentativas de apertar o cerco sob a prática. O assunto tem gerado tanta polêmica que a Câmara dos Deputados analisa projeto de lei, que prevê punição para as partes em processos trabalhistas que agirem de má-fé. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização a outra parte.
O projeto altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/1943). Essas medidas já estão previstas no Código de Processo Civil (CPC - Lei 5869/1973), que pode ser aplicado nos casos de omissão da CLT. Segundo a autora do projeto, o objetivo é “desestimular processos temerários e sem fundamento”.
Pelo projeto, a multa para esses casos, determinada pelo juiz ou pelo tribunal, será de até 1% do valor da causa. Já a indenização a outra parte pelas despesas efetuadas será de até 20% do valor da causa.
quarta-feira, 7 de março de 2012
Empresa que pagar salário menor a mulheres poderá ser multada
A prática de algumas empresas de pagar menos para mulheres do que para homens que exercem a mesma função poderá ser punida legalmente. Projeto de lei aprovado em caráter terminativo na Comissão de Direitos Humanos do Senado, nesta terça-feira (6/3), determina que os empregadores que pagarem salários menores para as mulheres estarão sujeitos a multa que pode chegar a cinco vezes a diferença salarial devida no período em que a empregada esteve contratada.
Por ter sido aprovada em caráter terminativo e sem alterações ao texto enviado pela Câmara dos Deputados, a matéria seguirá, agora, para sanção presidencial. Antes disso, contudo, é preciso aguardar um prazo regimental em que os senadores podem apresentar recurso para que o texto seja votado em plenário. Se o recurso não for apresentado, o texto vai direto para sanção ou veto da presidenta Dilma Rousseff.
O projeto foi relatado pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos, senador Paulo Paim (PT-MS), e na Comissão de Assuntos Sociais, pelo senador Waldemir Moka (PMDB-MS). Em ambos os casos, o parecer foi pela aprovação integral do projeto. A votação na CDH foi unânime pela aprovação e comemorada pelas senadoras presentes.
Paim defendeu o projeto, de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB-RS), argumentando que a multa não é exorbitante nem exagerada, mas que deverá ter efeito para inibir a discriminação. Apesar de ter que aguardar o prazo de recurso antes de enviar o projeto para sanção presidencial, ele acredita que os senadores não vão recorrer para que a matéria passe ainda pelo plenário do Senado. "Acho que não. Ninguém vai querer comprar briga com as mulheres", disse o senador. O prazo é de cinco dias. Com informações da Agência Brasil.
Por ter sido aprovada em caráter terminativo e sem alterações ao texto enviado pela Câmara dos Deputados, a matéria seguirá, agora, para sanção presidencial. Antes disso, contudo, é preciso aguardar um prazo regimental em que os senadores podem apresentar recurso para que o texto seja votado em plenário. Se o recurso não for apresentado, o texto vai direto para sanção ou veto da presidenta Dilma Rousseff.
O projeto foi relatado pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos, senador Paulo Paim (PT-MS), e na Comissão de Assuntos Sociais, pelo senador Waldemir Moka (PMDB-MS). Em ambos os casos, o parecer foi pela aprovação integral do projeto. A votação na CDH foi unânime pela aprovação e comemorada pelas senadoras presentes.
Paim defendeu o projeto, de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB-RS), argumentando que a multa não é exorbitante nem exagerada, mas que deverá ter efeito para inibir a discriminação. Apesar de ter que aguardar o prazo de recurso antes de enviar o projeto para sanção presidencial, ele acredita que os senadores não vão recorrer para que a matéria passe ainda pelo plenário do Senado. "Acho que não. Ninguém vai querer comprar briga com as mulheres", disse o senador. O prazo é de cinco dias. Com informações da Agência Brasil.
terça-feira, 6 de março de 2012
Prescrição de dois anos só vale para sócio que saiu de empresa antes de 2003
Sócios que se retiraram da empresa antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não se beneficiam da prescrição de dois anos prevista no artigo 1.032. Logo, respondem pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que participaram da sociedade, pois foram beneficiários do serviço prestado. Sob este entendimento, 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, manteve dois empresários no pólo passivo de uma Execução Trabalhista, embora ambos tivessem deixado a empresa em 1995. A decisão, que reformou a sentença, é do dia 1º de março.
O processo tramita na Vara do Trabalho de Estância Velha, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O autor da ação agravou da sentença que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelos dois empresários, ex-sócios da irmã em uma empresa de calçados. Ambos tiveram seus nomes incluídos no pólo passivo da Execução Trabalhista depois de várias tentativas infrutíferas de localizar algum bem da empresa que se prestasse à satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo processo transitou em julgado.
Os ex-sócios afirmaram que averbaram sua saída da sociedade em abril de 1995 e que tiveram seus nomes redirecionados para o pólo passivo em 2010. Portanto, considerando a hipótese do artigo 1.032 do Código Civil, já houve decadência do direito. Afinal, o referido artigo diz que os ex-sócios, ou seus herdeiros, respondem até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Logo, está prescrito.
Com esta fundamentação, o juiz do Trabalho titular, Gerson Antônio Pavinato, acolheu os Embargos à Execução e determinou a exclusão dos ex-sócios do pólo passivo da Execução.
Na fase recursal, o relator da matéria no TRT-4, desembargador Emílio Papaléo Zin, divergiu a sentença, entendendo ser inaplicável, no caso dos autos, o artigo 1.032 do atual Código Civil. "E não só em razão da questão temporal, pois não há dúvida acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da lei, na medida em que a retirada dos sócios ocorreu em 25/4/95 e o atual Código Civil passou a ter vigência apenas em janeiro de 2003; como também porque, consoante entendimento desta Turma julgadora, restando comprovado que os ex-sócios, ora executados/agravados, beneficiaram-se do serviço prestado pelo exequente, devem responder pelas dívidas à época contraídas pela sociedade."
Para o desembargador-relator, o contrato de trabalho do autor teve duração não só dentro do prazo de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, mas, sobretudo, quando ainda integravam a sociedade os sócios ora executados. Assim, considerou correta a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora e o redirecionamento da execução contra ambos os executados.
Acompanharam o relator, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo autor, a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Wilson Carvalho Dias.
O processo tramita na Vara do Trabalho de Estância Velha, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O autor da ação agravou da sentença que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelos dois empresários, ex-sócios da irmã em uma empresa de calçados. Ambos tiveram seus nomes incluídos no pólo passivo da Execução Trabalhista depois de várias tentativas infrutíferas de localizar algum bem da empresa que se prestasse à satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo processo transitou em julgado.
Os ex-sócios afirmaram que averbaram sua saída da sociedade em abril de 1995 e que tiveram seus nomes redirecionados para o pólo passivo em 2010. Portanto, considerando a hipótese do artigo 1.032 do Código Civil, já houve decadência do direito. Afinal, o referido artigo diz que os ex-sócios, ou seus herdeiros, respondem até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Logo, está prescrito.
Com esta fundamentação, o juiz do Trabalho titular, Gerson Antônio Pavinato, acolheu os Embargos à Execução e determinou a exclusão dos ex-sócios do pólo passivo da Execução.
Na fase recursal, o relator da matéria no TRT-4, desembargador Emílio Papaléo Zin, divergiu a sentença, entendendo ser inaplicável, no caso dos autos, o artigo 1.032 do atual Código Civil. "E não só em razão da questão temporal, pois não há dúvida acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da lei, na medida em que a retirada dos sócios ocorreu em 25/4/95 e o atual Código Civil passou a ter vigência apenas em janeiro de 2003; como também porque, consoante entendimento desta Turma julgadora, restando comprovado que os ex-sócios, ora executados/agravados, beneficiaram-se do serviço prestado pelo exequente, devem responder pelas dívidas à época contraídas pela sociedade."
Para o desembargador-relator, o contrato de trabalho do autor teve duração não só dentro do prazo de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, mas, sobretudo, quando ainda integravam a sociedade os sócios ora executados. Assim, considerou correta a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora e o redirecionamento da execução contra ambos os executados.
Acompanharam o relator, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo autor, a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Wilson Carvalho Dias.
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Lucro distribuído a sócio de serviço é isento de IR, diz Receita
Os lucros distribuídos a sócios de serviço são isentos de Imposto de Renda, desde que os valores pagos pela sociedade não ultrapassem o lucro efetivamente apurado no exercício. A conclusão é da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal — responsável pela fiscalização no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, divulgada em solução de consulta editada no último dia 26 de janeiro.
O entendimento interessa particularmente aos escritórios de advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não participam do capital social, apenas com trabalho. A figura do sócio de serviço foi trazida pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da Lei 10.406. Os artigos 997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema. De acordo com o artigo 1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço participa dos lucros “na proporção do valor das quotas” da sociedade, salvo se o contrato estipular de maneira diferente. O Provimento 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil permitiu a aplicação da modalidade às bancas.
Em consulta à Receita, o escritório de advocacia Hoffmann Advogados Associados, com sede em Goiânia, questionou se o imposto incidia nos valores pagos aos sócios como remuneração pelo trabalho, como prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou se essas verbas deveriam ser tratadas como lucro, isento segundo o artigo 10 da Lei 9.249/1995.
De acordo com a Solução de Consulta 6 da Divisão de Tributação, o lucro pago a sócios de capital ou de serviço é isento de Imposto de Renda. Se a apuração for feita pelo regime do Lucro Real, a isenção só alcança os valores pagos abaixo do total de lucro contabilizado. O excedente será tributado. “Se for maior, por definição, não é lucro, mas pro labore, sendo tributável na pessoa física”, explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
No caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não sofre tributação, “desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado”, segundo a solução da Receita. “Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48 milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas”, diz Santiago.
Para a advogada Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por sacramentar que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o antigo Código Civil — abrange não só os extintos “sócios de indústria”, mas também os atuais “sócios de serviço”. “O fisco respondeu que a referida lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio, independentemente de ele ser de indústria ou de serviço”, explica.
O entendimento interessa particularmente aos escritórios de advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não participam do capital social, apenas com trabalho. A figura do sócio de serviço foi trazida pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da Lei 10.406. Os artigos 997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema. De acordo com o artigo 1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço participa dos lucros “na proporção do valor das quotas” da sociedade, salvo se o contrato estipular de maneira diferente. O Provimento 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil permitiu a aplicação da modalidade às bancas.
Em consulta à Receita, o escritório de advocacia Hoffmann Advogados Associados, com sede em Goiânia, questionou se o imposto incidia nos valores pagos aos sócios como remuneração pelo trabalho, como prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou se essas verbas deveriam ser tratadas como lucro, isento segundo o artigo 10 da Lei 9.249/1995.
De acordo com a Solução de Consulta 6 da Divisão de Tributação, o lucro pago a sócios de capital ou de serviço é isento de Imposto de Renda. Se a apuração for feita pelo regime do Lucro Real, a isenção só alcança os valores pagos abaixo do total de lucro contabilizado. O excedente será tributado. “Se for maior, por definição, não é lucro, mas pro labore, sendo tributável na pessoa física”, explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
No caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não sofre tributação, “desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado”, segundo a solução da Receita. “Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48 milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas”, diz Santiago.
Para a advogada Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por sacramentar que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o antigo Código Civil — abrange não só os extintos “sócios de indústria”, mas também os atuais “sócios de serviço”. “O fisco respondeu que a referida lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio, independentemente de ele ser de indústria ou de serviço”, explica.
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
STF decidirá se empresa optante pelo Simples pode ter incentivos fiscais
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso em que se discute se empresa optante do Simples pode obter outros incentivos fiscais. Por meio do Plenário Virtual, a corte decidiu analisar Recurso Extraordinário interposto por empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia.
De acordo com a empresa, houve usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do ICMS contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. O dispositivo constitucional prevê que "lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrio da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo".
A autora do recurso também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos de operações que o estado de Rondônia deseja tributar.
A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.
Manifestação do relator
Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.
Ele lembrou que no julgamento do RE 377.457, a Corte reafirmou que o exame da alegada usurpação de competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria tributária pressupõe juízo de inconstitucionalidade direta, na medida em que a competência tributária é repartida nos textos da Constituição e do ADCT.
"A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo de conflito é capaz de afetar intensamente a harmonia política, bem como se semear a incerteza acerca das obrigações que devem ser uniformemente cumpridas em toda a extensão do território nacional", ressaltou o ministro.
No entanto, o relator afirmou que, por outro lado, "o respeito à não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS". "A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro e das pequenas empresas", disse.
Hipoteticamente e sem se comprometer com qualquer das teses, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a alegada contrariedade argumentada pela empresa recorrente causa danos a dois relevantes direitos constitucionais independentes. São eles: a capacidade contributiva (não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das pequenas empresas).
De acordo com ele, "em posição antípoda e igualmente relevante, o tratamento tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da capacidade arrecadatória de ente federado e, portanto, o desate do litígio repercutirá na estrutura federativa tanto quanto nos interesses individuais das partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 632.783
De acordo com a empresa, houve usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do ICMS contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. O dispositivo constitucional prevê que "lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrio da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo".
A autora do recurso também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos de operações que o estado de Rondônia deseja tributar.
A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.
Manifestação do relator
Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.
Ele lembrou que no julgamento do RE 377.457, a Corte reafirmou que o exame da alegada usurpação de competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria tributária pressupõe juízo de inconstitucionalidade direta, na medida em que a competência tributária é repartida nos textos da Constituição e do ADCT.
"A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo de conflito é capaz de afetar intensamente a harmonia política, bem como se semear a incerteza acerca das obrigações que devem ser uniformemente cumpridas em toda a extensão do território nacional", ressaltou o ministro.
No entanto, o relator afirmou que, por outro lado, "o respeito à não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS". "A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro e das pequenas empresas", disse.
Hipoteticamente e sem se comprometer com qualquer das teses, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a alegada contrariedade argumentada pela empresa recorrente causa danos a dois relevantes direitos constitucionais independentes. São eles: a capacidade contributiva (não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das pequenas empresas).
De acordo com ele, "em posição antípoda e igualmente relevante, o tratamento tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da capacidade arrecadatória de ente federado e, portanto, o desate do litígio repercutirá na estrutura federativa tanto quanto nos interesses individuais das partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 632.783
terça-feira, 21 de fevereiro de 2012
Justiça reduz Imposto de Renda de previdência privada fechada para 15%
Duas recentes e inéditas liminares (clique aqui e aqui para ler) em Mandado de Segurança Coletivo determinam que é de 15% a alíquota do Imposto de Renda que incide sobre os planos de previdência privada fechados, conforme prevê a Lei 11.053/2004. A decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo explica que a lei de 2004 revoga a Lei 9.250/1995, utilizada pela Receita Federal para aplicar o índice de 27,5%. A liminar ainda determina que o fisco devolva a diferença cobrada nos últimos cinco anos.
A decisão estabelece ainda que fazem jus às diferenças dos últimos cinco anos e à aplicação de 15% aos próximos pagamentos os associados que não aderiram ao sistema de alíquotas regressivas, também implementadas pela Lei 11.053/2004, em que que se aplicam indíces de 10% a 35%, a depender do prazo de acumulação dos recursos aplicados. Nessa modalidade, quanto maior o prazo, menor a alíquota do Imposto de Renda.
Planos de previdência privada são aqueles contratados por indivíduos que contribuem mensalmente, constituindo uma reserva que lhes garante benefício posterior. Os planos podem se apresentar na modalidade fechada, em que pessoas relacionadas a determinada instituição podem aderir; ou aberta, em que qualquer pessoa pode se associar.
Embora exista essa distinção entre as modalidades de previdência privada, a lei nunca disciplinou cobrança diferenciada de imposto entre elas. Durante nove anos, a Lei 9.250/1995 determinava a cobrança de 27,5%, e esse percentual vinha sendo cobrado pela Receita tanto da previdência fechada quanto da aberta, até o momento em que passou a vigorar a Lei 11.053/2004, que reduziu o índice para 15%.
No entanto, a Receita passou a usar o novo fator apenas nas aplicações em previdência privada aberta, mantendo a cobrança de 27,5% às fechadas. O advogado Thiago Taborda Simões, do escritório Simões Caseiro Advogados, representando associados da Fundação CESP, entrou com o pedido perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a Receita Federal.
Thiago Simões explica que os impostos cobrados a mais poderão ser compensados nas próximas mensalidades. Neste caso, a ação segue apenas com o MS. Caso o contribuinte opte por receber os atrasados, deverá propor uma ação para exigir a cobrança, que será paga mediante precatório, explica.
As liminares reforçam ainda que a pretensão de que a alíquota do tributo incida à razão de 15% sobre resgates efetuados de seu plano de previdência, na hipótese de ausência de opção pela tributação progressiva instituída pela Lei 11.053/2004, há de ser garantida somente no momento do resgate, sem prejuízo da incidência tributária devida nos termos daquela lei por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda. “Vale dizer: no momento do resgate do plano de previdência privada incidem 15% a título de Imposto de Renda sobre o montante sacado, sem prejuízo de que o contribuinte leve a referida importância para o total oferecido à tributação por ocasião do ajuste anual, podendo, a depender da flutuação de eventuais outros rendimentos e deduções que tiver obtido naquele ano fiscal, apurar imposto ainda a pagar ou, por outro lado, restituição de tributo”, diz uma das decisões.
Assim, as liminares foram deferidas assegurando que a incidência do Imposto de Renda sobre os resgates efetuados pelo associados nos cinco anos que antecederam a ação, bem como sobre aqueles a serem futuramente realizados, se dê à alíquota de 15%, na hipótese de não opção pela tributação da Lei 11.053.
A decisão estabelece ainda que fazem jus às diferenças dos últimos cinco anos e à aplicação de 15% aos próximos pagamentos os associados que não aderiram ao sistema de alíquotas regressivas, também implementadas pela Lei 11.053/2004, em que que se aplicam indíces de 10% a 35%, a depender do prazo de acumulação dos recursos aplicados. Nessa modalidade, quanto maior o prazo, menor a alíquota do Imposto de Renda.
Planos de previdência privada são aqueles contratados por indivíduos que contribuem mensalmente, constituindo uma reserva que lhes garante benefício posterior. Os planos podem se apresentar na modalidade fechada, em que pessoas relacionadas a determinada instituição podem aderir; ou aberta, em que qualquer pessoa pode se associar.
Embora exista essa distinção entre as modalidades de previdência privada, a lei nunca disciplinou cobrança diferenciada de imposto entre elas. Durante nove anos, a Lei 9.250/1995 determinava a cobrança de 27,5%, e esse percentual vinha sendo cobrado pela Receita tanto da previdência fechada quanto da aberta, até o momento em que passou a vigorar a Lei 11.053/2004, que reduziu o índice para 15%.
No entanto, a Receita passou a usar o novo fator apenas nas aplicações em previdência privada aberta, mantendo a cobrança de 27,5% às fechadas. O advogado Thiago Taborda Simões, do escritório Simões Caseiro Advogados, representando associados da Fundação CESP, entrou com o pedido perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a Receita Federal.
Thiago Simões explica que os impostos cobrados a mais poderão ser compensados nas próximas mensalidades. Neste caso, a ação segue apenas com o MS. Caso o contribuinte opte por receber os atrasados, deverá propor uma ação para exigir a cobrança, que será paga mediante precatório, explica.
As liminares reforçam ainda que a pretensão de que a alíquota do tributo incida à razão de 15% sobre resgates efetuados de seu plano de previdência, na hipótese de ausência de opção pela tributação progressiva instituída pela Lei 11.053/2004, há de ser garantida somente no momento do resgate, sem prejuízo da incidência tributária devida nos termos daquela lei por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda. “Vale dizer: no momento do resgate do plano de previdência privada incidem 15% a título de Imposto de Renda sobre o montante sacado, sem prejuízo de que o contribuinte leve a referida importância para o total oferecido à tributação por ocasião do ajuste anual, podendo, a depender da flutuação de eventuais outros rendimentos e deduções que tiver obtido naquele ano fiscal, apurar imposto ainda a pagar ou, por outro lado, restituição de tributo”, diz uma das decisões.
Assim, as liminares foram deferidas assegurando que a incidência do Imposto de Renda sobre os resgates efetuados pelo associados nos cinco anos que antecederam a ação, bem como sobre aqueles a serem futuramente realizados, se dê à alíquota de 15%, na hipótese de não opção pela tributação da Lei 11.053.
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Justiça Tributária: A ditadura fiscal evolui e agora é terrorismo tributário
Tornam-se cada vez mais frequentes servidores do fisco promoverem a aplicação de penalidades absolutamente ilegais, que contrariam normas expressas da Constituição Federal, ignorarem solenemente as normas complementares do CTN e desprezarem a jurisprudência de todos os tribunais do país, inclusive súmulas do Supremo Tribunal Federal.
O mais trágico disso é que muito se lutou no país para eliminar a ditadura militar. Jamais se poderia imaginar que agora nos submetemos todos não mais apenas a uma ditadura de fiscais, mas a verdadeiros atos de terrorismo praticados por agentes fazendários que, munidos de computadores e canetas, destroem mais do que canhões e metralhadoras.
Ainda que procurem remédio junto ao Judiciário e ainda que dele obtenham resposta imediata, as vítimas não conseguem evitar prejuízos e muitas vezes perdem sua vida econômica, sendo nesse aspecto condenados à morte. Quando conseguem reverter o ato de terrorismo, a injustiça, a ilegalidade, o abuso que sofreram, já é tarde demais.
Os que rasgaram a Constituição, ignoraram o CTN, inventaram atos juridicamente nulos, desprezaram anos e anos de jurisprudência do STJ, estes continuam dando ordens, recebendo salários que o povo lhes paga e gozando de todas as benesses que lhes são patrocinadas pelo conjunto de vítimas.
Vamos a alguns exemplos:
Em dezembro passado, a fiscalização do ISS em São Paulo inventou uma Instrução Normativa que supostamente lhe permite impedir que contribuinte em débito emita a nota fiscal eletrônica. Tal instrução não vale nada, por contrariar o artigo 5º da CF. Apesar disso uma autoridade fiscal chegou a dizer que quem fosse à Justiça estaria defendendo causa perdida. Até agora todos os que procuraram o Judiciário obtiveram liminar, ainda que em segunda instância. Gastaram tempo e dinheiro com isso, sem chance de recuperá-los. Devem acionar o município por isso.
Neste caso a questão é: havia necessidade dessa violência, dessa demonstração de ignorância jurídica? Claro que não! O ISS é hoje o principal imposto do município em termos de arrecadação e vem crescendo constantemente. Não havia, como não há, indícios de que a inadimplência pudesse comprometer a arrecadação.
E mais: o contribuinte que não paga pode e deve ser acionado judicialmente, por meio da lei de execuções fiscais, extremamente rigorosa e eficiente, que permite penhora até mesmo de contas bancárias. Portanto, a medida é inútil e desagradável.
O fato de que muitos contribuintes correram a pagar ou parcelar suas dívidas não é relevante. Num estado democrático de direito os fins não justificam os meios. Tais meios são violentos, ilegais, injustos. Aliás, há fortes indícios de infração ao artigo 316 parágrafo 1º do Código Penal nesses procedimentos (impedir emissão de NF).
Não foi para isso que nós votamos num prefeito, mas para exercermos a cidadania. Assim, a autoridade subordinada ao prefeito não tinha necessidade de inventar essa monstruosidade, a menos que deseje em ano eleitoral prejudicar politicamente o chefe.
Já no estado criou-se outra aberração jurídica, em vigor desde 2006, que é a portaria CAT-95 que tenta regular a suspensão, cassação e nulidade de inscrição do contribuinte na fazenda estadual. Tal ato normativo ultrapassa os limites da legalidade em vários pontos, o primeiro deles relacionado com o artigo 5º da CF em diversos incisos.
Já ocorreu de fiscais estaduais abrirem procedimento (do qual o contribuinte não foi intimado formalmente) e bloquearem a inscrição da empresa comercial ao constatar três graves irregularidades: a) a empresa não possuía qualquer estoque de mercadorias; b) possuía apenas dois funcionários no escritório e c) o proprietário não estava no local em duas oportunidades em que lá foram os agentes.
O contexto é ridículo. Não se confunde empresa comercial com depósito. Uma empresa pode não possuir estoque em determinado momento, sem que isso seja irregular. Essa mesma empresa não tem obrigação de manter número elevado de funcionários e seu proprietário deve ter outras coisas a fazer além de esperar a visita dos fiscais. Simples assim. Nenhum contribuinte é subordinado ou empregado de qualquer fiscal.
Há uma máxima em direito que tem a ver com isso tudo: o cidadão tem o direito de fazer o que quiser, desde que a lei não o proíba, mas o servidor público só pode fazer o que a lei o autorize. Lei é lei, não essas porcarias administrativas redigidas por leigos.
Na esfera federal não é diferente. Aliás, parece que o mau exemplo vem de cima, vez que colocado em prática há mais tempo.
Consta que existe na Receita Federal um certo Grupo de Inteligência. Pelo que já vimos, isso é uma ofensa aos não integrantes de grupo, presumidamente não inteligentes ou burros como se dizia antigamente.
Pois bem, esse tal GI seria o encarregado de trabalhos especiais, seja lá o que isso possa significar. Aí é que está o perigo.
Já houve um caso bastante rumoroso (vazou para a imprensa apesar do sigilo legal) onde fiscais resolveram arbitrar preço de veículos importados com base em preços obtidos em lojas varejistas do país de origem. Ninguém precisa ser muito inteligente para perceber que o preço de qualquer coisa no varejo é sempre maior do que preço dessa mesma coisa que tenha sido adquirida por contrato objeto de volumosa quantidade. E que na exportação não incidem os impostos internos, o que reduz o preço da mercadoria exportada.
Nesse caso o contribuinte defendeu-se e obteve julgamento favorável já na primeira instância administrativa. Foi uma vitória? Claro que não! Afinal teve que pagar os honorários de seus advogados e durante os dois anos em que discutiu o assunto ficou sem crédito, sem poder produzir, o que acabou com sua empresa. Os fiscais que fizeram aquelas besteiras todas já estão devidamente aposentados, recebendo seus confortáveis proventos (que todos pagamos) e ao que sei pelo menos um deles desfila por aí de consultor. Certamente não de consultor de inteligência.
Todas estas considerações são necessárias para que possamos adquirir o hábito de receber com muitas reservas as denúncias de que o fisco descobriu um foco de sonegação, encontrou fraudadores ou interditou empresa que praticava ilícito. Muitas vezes o fisco está a agir de forma insana.
Qualquer atuação fazendária que se faça ao arrepio da lei deve ser rechaçada.
Com esses terroristas fazendários na adianta dialogo, senão através das medidas judiciais. E como eles costumam tentar retardar o cumprimento da decisão, que se peticione pelo indiciamento da desobediência.
Aquelas portarias, instruções, ordens de serviço, etc., que são atos administrativos, já foram muito bem analisados por Rui Barbosa :
“Essa presunpção de terem, de ordinário, razão contra o resto do mundo,nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo ou ao Estado. Antes, se admissível fosse qualquer presumpção, havia de ser em sentido contrário. Pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições,administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de taes atentados os que por eles pagam), acumulam, continuadamente sobre o Tesouro Público, terríveis responsabilidades.” (Oração aos Moços, Rio, 1932).
Raul Haidar
Advogado Tributarista
O mais trágico disso é que muito se lutou no país para eliminar a ditadura militar. Jamais se poderia imaginar que agora nos submetemos todos não mais apenas a uma ditadura de fiscais, mas a verdadeiros atos de terrorismo praticados por agentes fazendários que, munidos de computadores e canetas, destroem mais do que canhões e metralhadoras.
Ainda que procurem remédio junto ao Judiciário e ainda que dele obtenham resposta imediata, as vítimas não conseguem evitar prejuízos e muitas vezes perdem sua vida econômica, sendo nesse aspecto condenados à morte. Quando conseguem reverter o ato de terrorismo, a injustiça, a ilegalidade, o abuso que sofreram, já é tarde demais.
Os que rasgaram a Constituição, ignoraram o CTN, inventaram atos juridicamente nulos, desprezaram anos e anos de jurisprudência do STJ, estes continuam dando ordens, recebendo salários que o povo lhes paga e gozando de todas as benesses que lhes são patrocinadas pelo conjunto de vítimas.
Vamos a alguns exemplos:
Em dezembro passado, a fiscalização do ISS em São Paulo inventou uma Instrução Normativa que supostamente lhe permite impedir que contribuinte em débito emita a nota fiscal eletrônica. Tal instrução não vale nada, por contrariar o artigo 5º da CF. Apesar disso uma autoridade fiscal chegou a dizer que quem fosse à Justiça estaria defendendo causa perdida. Até agora todos os que procuraram o Judiciário obtiveram liminar, ainda que em segunda instância. Gastaram tempo e dinheiro com isso, sem chance de recuperá-los. Devem acionar o município por isso.
Neste caso a questão é: havia necessidade dessa violência, dessa demonstração de ignorância jurídica? Claro que não! O ISS é hoje o principal imposto do município em termos de arrecadação e vem crescendo constantemente. Não havia, como não há, indícios de que a inadimplência pudesse comprometer a arrecadação.
E mais: o contribuinte que não paga pode e deve ser acionado judicialmente, por meio da lei de execuções fiscais, extremamente rigorosa e eficiente, que permite penhora até mesmo de contas bancárias. Portanto, a medida é inútil e desagradável.
O fato de que muitos contribuintes correram a pagar ou parcelar suas dívidas não é relevante. Num estado democrático de direito os fins não justificam os meios. Tais meios são violentos, ilegais, injustos. Aliás, há fortes indícios de infração ao artigo 316 parágrafo 1º do Código Penal nesses procedimentos (impedir emissão de NF).
Não foi para isso que nós votamos num prefeito, mas para exercermos a cidadania. Assim, a autoridade subordinada ao prefeito não tinha necessidade de inventar essa monstruosidade, a menos que deseje em ano eleitoral prejudicar politicamente o chefe.
Já no estado criou-se outra aberração jurídica, em vigor desde 2006, que é a portaria CAT-95 que tenta regular a suspensão, cassação e nulidade de inscrição do contribuinte na fazenda estadual. Tal ato normativo ultrapassa os limites da legalidade em vários pontos, o primeiro deles relacionado com o artigo 5º da CF em diversos incisos.
Já ocorreu de fiscais estaduais abrirem procedimento (do qual o contribuinte não foi intimado formalmente) e bloquearem a inscrição da empresa comercial ao constatar três graves irregularidades: a) a empresa não possuía qualquer estoque de mercadorias; b) possuía apenas dois funcionários no escritório e c) o proprietário não estava no local em duas oportunidades em que lá foram os agentes.
O contexto é ridículo. Não se confunde empresa comercial com depósito. Uma empresa pode não possuir estoque em determinado momento, sem que isso seja irregular. Essa mesma empresa não tem obrigação de manter número elevado de funcionários e seu proprietário deve ter outras coisas a fazer além de esperar a visita dos fiscais. Simples assim. Nenhum contribuinte é subordinado ou empregado de qualquer fiscal.
Há uma máxima em direito que tem a ver com isso tudo: o cidadão tem o direito de fazer o que quiser, desde que a lei não o proíba, mas o servidor público só pode fazer o que a lei o autorize. Lei é lei, não essas porcarias administrativas redigidas por leigos.
Na esfera federal não é diferente. Aliás, parece que o mau exemplo vem de cima, vez que colocado em prática há mais tempo.
Consta que existe na Receita Federal um certo Grupo de Inteligência. Pelo que já vimos, isso é uma ofensa aos não integrantes de grupo, presumidamente não inteligentes ou burros como se dizia antigamente.
Pois bem, esse tal GI seria o encarregado de trabalhos especiais, seja lá o que isso possa significar. Aí é que está o perigo.
Já houve um caso bastante rumoroso (vazou para a imprensa apesar do sigilo legal) onde fiscais resolveram arbitrar preço de veículos importados com base em preços obtidos em lojas varejistas do país de origem. Ninguém precisa ser muito inteligente para perceber que o preço de qualquer coisa no varejo é sempre maior do que preço dessa mesma coisa que tenha sido adquirida por contrato objeto de volumosa quantidade. E que na exportação não incidem os impostos internos, o que reduz o preço da mercadoria exportada.
Nesse caso o contribuinte defendeu-se e obteve julgamento favorável já na primeira instância administrativa. Foi uma vitória? Claro que não! Afinal teve que pagar os honorários de seus advogados e durante os dois anos em que discutiu o assunto ficou sem crédito, sem poder produzir, o que acabou com sua empresa. Os fiscais que fizeram aquelas besteiras todas já estão devidamente aposentados, recebendo seus confortáveis proventos (que todos pagamos) e ao que sei pelo menos um deles desfila por aí de consultor. Certamente não de consultor de inteligência.
Todas estas considerações são necessárias para que possamos adquirir o hábito de receber com muitas reservas as denúncias de que o fisco descobriu um foco de sonegação, encontrou fraudadores ou interditou empresa que praticava ilícito. Muitas vezes o fisco está a agir de forma insana.
Qualquer atuação fazendária que se faça ao arrepio da lei deve ser rechaçada.
Com esses terroristas fazendários na adianta dialogo, senão através das medidas judiciais. E como eles costumam tentar retardar o cumprimento da decisão, que se peticione pelo indiciamento da desobediência.
Aquelas portarias, instruções, ordens de serviço, etc., que são atos administrativos, já foram muito bem analisados por Rui Barbosa :
“Essa presunpção de terem, de ordinário, razão contra o resto do mundo,nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo ou ao Estado. Antes, se admissível fosse qualquer presumpção, havia de ser em sentido contrário. Pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições,administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de taes atentados os que por eles pagam), acumulam, continuadamente sobre o Tesouro Público, terríveis responsabilidades.” (Oração aos Moços, Rio, 1932).
Raul Haidar
Advogado Tributarista
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
Atraso ou falta de entrega de GFIP tem multa menor, decide Carf
As multas por falta de entrega de GFIP à Previdência devem seguir rito mais benéfico ao contribuinte, previsto na Lei 11.941/2009, ainda que os fatos a que se refiram sejam anteriores à vigência da norma. A decisão é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo do Ministério da Fazenda. Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu se aplicar a regra do Código Tributário Nacional que disciplina a retroatividade de legislações mais benéficas. É o artigo 106, inciso II, alínea c do CTN quem prevê a vantagem.
O recurso é da Fundação dos Empregados da Fiat, julgado no ano passado. A entidade foi atuada por descumprir a obrigação acessória referente aos meses de janeiro de 1999 a dezembro de 2004. O auto de infração foi lavrado em maio de 2005.
O Fisco entendia que a fundação deveria recolher as multas com base no artigo 44 da Lei 9.430/1996, já que nova regra, mais benéfica, se aplicaria apenas aos casos de falta de pagamento e não de falta de entrega de declaração. A regra antiga previa multa de 100% do valor da contribuição não informada, limitada a tetos que obedeciam a quantidade de empregados.
No entanto, a Medida Provisória 449/2009, convertida na Lei 11.941/2009, estipulou a penalidade em 2% do valor da contribuição, por mês de referência, limitada a 20%, no caso de atraso ou falta de entrega, e de R$ 20 para cada grupo de dez informações erradas. A multa mínima é de R$ 200 por falta de entrega, quando não há dados a informar, e de R$ 500 nos demais casos. As multas são reduzidas pela metade quando a entrega em atraso acontece antes do envio de ofício pelo Fisco e em 25% quando o prazo do ofício é obedecido.
"Ainda que o contribuinte tenha pago integralmente as contribuições previdenciárias devidas, estará sujeito à penalidade pela ausência de apresentação ou pela entrega com omissões ou com incorreções da GFIP", afirmou o conselheiro Gonçalo Bonet Allage, que abriu divergência e lavrou o acórdão. Para ele, a multa prevista na Lei 9.430/1996 aplica-se no caso de falta ou inexatidão da declaração apenas em relação aos períodos não declarados nem pagos.
O órgão ainda ratificou sua jurisprudência ao fixar em cinco anos o prazo para a Fazenda Nacional constituir créditos de contribuições previdenciárias. A fundação alegou que a Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal proíbe, por ser inconstitucional, a contagem decenal para decadência do crédito previdenciário.
Ainda segundo os conselheiros, o início do prazo deve ser o previsto no artigo 173 do CTN, que prevê a contagem a partir o exercício seguinte àquele em que poderia haver o lançamento, como pedido no recurso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A decisão se baseou em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou no mesmo sentido o Recurso Especial 973.733 sob o rito dos recursos repetitivos. O Regimento Interno do Carf obriga o colegiado a seguir entendimentos do STJ em recursos repetitivos, e do STJ em processos sob repercussão geral.
O recurso é da Fundação dos Empregados da Fiat, julgado no ano passado. A entidade foi atuada por descumprir a obrigação acessória referente aos meses de janeiro de 1999 a dezembro de 2004. O auto de infração foi lavrado em maio de 2005.
O Fisco entendia que a fundação deveria recolher as multas com base no artigo 44 da Lei 9.430/1996, já que nova regra, mais benéfica, se aplicaria apenas aos casos de falta de pagamento e não de falta de entrega de declaração. A regra antiga previa multa de 100% do valor da contribuição não informada, limitada a tetos que obedeciam a quantidade de empregados.
No entanto, a Medida Provisória 449/2009, convertida na Lei 11.941/2009, estipulou a penalidade em 2% do valor da contribuição, por mês de referência, limitada a 20%, no caso de atraso ou falta de entrega, e de R$ 20 para cada grupo de dez informações erradas. A multa mínima é de R$ 200 por falta de entrega, quando não há dados a informar, e de R$ 500 nos demais casos. As multas são reduzidas pela metade quando a entrega em atraso acontece antes do envio de ofício pelo Fisco e em 25% quando o prazo do ofício é obedecido.
"Ainda que o contribuinte tenha pago integralmente as contribuições previdenciárias devidas, estará sujeito à penalidade pela ausência de apresentação ou pela entrega com omissões ou com incorreções da GFIP", afirmou o conselheiro Gonçalo Bonet Allage, que abriu divergência e lavrou o acórdão. Para ele, a multa prevista na Lei 9.430/1996 aplica-se no caso de falta ou inexatidão da declaração apenas em relação aos períodos não declarados nem pagos.
O órgão ainda ratificou sua jurisprudência ao fixar em cinco anos o prazo para a Fazenda Nacional constituir créditos de contribuições previdenciárias. A fundação alegou que a Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal proíbe, por ser inconstitucional, a contagem decenal para decadência do crédito previdenciário.
Ainda segundo os conselheiros, o início do prazo deve ser o previsto no artigo 173 do CTN, que prevê a contagem a partir o exercício seguinte àquele em que poderia haver o lançamento, como pedido no recurso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A decisão se baseou em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou no mesmo sentido o Recurso Especial 973.733 sob o rito dos recursos repetitivos. O Regimento Interno do Carf obriga o colegiado a seguir entendimentos do STJ em recursos repetitivos, e do STJ em processos sob repercussão geral.
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Acordo permitirá que dívida trabalhista seja paga com cartão
Um convênio firmado nesta segunda-feira (30/1) entre o Conselho Nacional de Justiça, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil permitirá que dívidas trabalhistas sejam pagas com cartão de débito ou crédito, como noticia a Agência Brasil.
Atualmente, a execução de decisões da Justiça do Trabalho pode demorar até dois anos, com taxa de 78% de congestionamento. O pagamento da dívida é feito por meio de depósitos bancários, e o dinheiro demora cerca de três meses para chegar às mãos do credor. A ideia do novo método é pular a intermediação judicial do pagamento, evitando, inclusive, fraudes, como a retirada de valores já depositados enquanto dura a burocracia de repasse para o credor.
Segundo explicou a corregedora nacional Eliana Calmon, uma das signatárias do projeto-piloto, logo após o acordo ou a decisão judicial, o devedor usará a máquina de cartão na própria sala de audiência — podem ser usados cartões pessoa jurídica, pessoa física e até cartões corporativos. Ele pode optar por pagar por débito à vista, em uma parcela dentro de 30 ou mais dias, ou de forma parcelada. Também haverá a opção de pagamento pelo modelo usado atualmente.
De acordo com o juiz auxiliar do CNJ, Marcos Melek, as instituições cobrarão taxa de até 1%, que pode ser paga apenas pelo devedor ou negociada meio a meio com o credor, já que assim ele terá seu crédito satisfeito em um prazo menor.
O valor passado na maquininha de cartão é diretamente vinculado ao processo específico e ao CPF do credor. Ele pode retirar o dinheiro no banco na data acordada na Justiça. Para isso, deve ter documento de identidade e cópia da ata de audiência. Mais para frente, esse valor também poderá ser retirado em lotéricas ou depositado diretamente nas contas bancárias de quem receberá o saldo.
De acordo com Eliana Calmon, outra vantagem do novo método é que o processo de execução vai diretamente para o arquivo, deixando de inflar os números da Justiça do Trabalho. Isso ocorre porque a obrigação de cobrar o débito é repassada para os bancos, a custo zero para a Justiça.
O projeto-piloto será implantado em uma das varas do trabalho de Belém, e a expectativa é que toda a Justiça Trabalhista no Pará tenha o sistema dentro de seis meses. Se a experiência der certo, será levada para todo o país, inclusive para a Justiça Comum. "Optamos por colocar primeiro na Justiça do Trabalho porque todas as sentenças são líquidas, diferentemente da Justiça Comum, em que há outros tipos de objetos de pedir", explicou Eliana Calmon.
Atualmente, a execução de decisões da Justiça do Trabalho pode demorar até dois anos, com taxa de 78% de congestionamento. O pagamento da dívida é feito por meio de depósitos bancários, e o dinheiro demora cerca de três meses para chegar às mãos do credor. A ideia do novo método é pular a intermediação judicial do pagamento, evitando, inclusive, fraudes, como a retirada de valores já depositados enquanto dura a burocracia de repasse para o credor.
Segundo explicou a corregedora nacional Eliana Calmon, uma das signatárias do projeto-piloto, logo após o acordo ou a decisão judicial, o devedor usará a máquina de cartão na própria sala de audiência — podem ser usados cartões pessoa jurídica, pessoa física e até cartões corporativos. Ele pode optar por pagar por débito à vista, em uma parcela dentro de 30 ou mais dias, ou de forma parcelada. Também haverá a opção de pagamento pelo modelo usado atualmente.
De acordo com o juiz auxiliar do CNJ, Marcos Melek, as instituições cobrarão taxa de até 1%, que pode ser paga apenas pelo devedor ou negociada meio a meio com o credor, já que assim ele terá seu crédito satisfeito em um prazo menor.
O valor passado na maquininha de cartão é diretamente vinculado ao processo específico e ao CPF do credor. Ele pode retirar o dinheiro no banco na data acordada na Justiça. Para isso, deve ter documento de identidade e cópia da ata de audiência. Mais para frente, esse valor também poderá ser retirado em lotéricas ou depositado diretamente nas contas bancárias de quem receberá o saldo.
De acordo com Eliana Calmon, outra vantagem do novo método é que o processo de execução vai diretamente para o arquivo, deixando de inflar os números da Justiça do Trabalho. Isso ocorre porque a obrigação de cobrar o débito é repassada para os bancos, a custo zero para a Justiça.
O projeto-piloto será implantado em uma das varas do trabalho de Belém, e a expectativa é que toda a Justiça Trabalhista no Pará tenha o sistema dentro de seis meses. Se a experiência der certo, será levada para todo o país, inclusive para a Justiça Comum. "Optamos por colocar primeiro na Justiça do Trabalho porque todas as sentenças são líquidas, diferentemente da Justiça Comum, em que há outros tipos de objetos de pedir", explicou Eliana Calmon.
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Suspender protocolo do Confaz não impede cobrança dupla de ICMS
"Enquanto todos os países incentivam o comércio eletrônico, os estados do norte e do nordeste estão na contramão, desestimulando o negócio", diz o tributarista Fernando C. Queiroz Neves, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia. A crítica é feita ao Protocolo ICMS 21, de abril de 2011, no qual 19 estados e o Distrito Federal acordam que o estado de destino de mercadorias compradas pela internet, por exemplo, deve recolher ICMS (que é recolhido no estado de origem do produto).
Com o protocolo, Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal passaram a cobrar o tributo na entrada de produtos que se destinam ao consumidor final. Com isso, empresas de comércio eletrônico que vendem para outros estados passaram a ter três opções: recolher o imposto duas vezes, ficar com suas mercadorias apreendidas na fronteira do estado de destino ou fazer com que seus motoristas andem com liminares no bolso, com decisões judiciais que os permitem não recolher a tarifa até que sua constitucionalidade seja decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
O tributarista Victor Gomes, do Barros Ribeiro Advogados, recomenda a terceira opção. Tanto ele como Neves afirmam que a medida é inconstitucional, uma vez que "a Constituição Federal não admite uma nova alíquota onde não há previsão na Carta Magna". O Protocolo 21, do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), então, iria contra essa determinação. A medida de apreender mercadorias para cobrar o tributo, alerta o advogado, também vai contra a Súmula 323 do STF, que diz ser "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Para Gomes, a única alternativa para a mudança na forma de recolhimento do ICMS seria com uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Tal proposta já existe e tramita no Senado. É a PEC 56/2011 cujo autor é o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC). O senador propõe dividir os 17% devidos em transações pela internet entre estado de origem e estado de destino. Enquanto o estado de origem recolheria a maior parte (12%), o estado de destino ficaria com 5%.
Sem efeito
Também alegando inconstitucionalidade do Protocolo 21, a Confederação Nacional das Indústrias entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão do protocolo. O problema é que, mesmo que seja concedida a liminar pleiteada pela entidade, pode não ter efeito algum. Gomes afirma que a suspensão do protocolo não afetará os estados, uma vez que o protocolo é apenas um acordo entre os estados, mas o que faz eles cobrarem o imposto são as legislações estaduais, soberanas.
Segundo o tributarista, agora que leis estaduais foram modificadas para que os estados recolham ICMS quando são destinos de mercadorias vendidas à distância, a única solução possível será o questionamento de cada uma dessas leis, como foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba, que conseguiu a suspensão da cobrança no estado com um ADI.
O advogado Fernando Neves traça um paralelo entre o que acontece agora com o comércio eletrônico e o que aconteceu com a telefonia anteriormente. "Mudaram a legislação para que se recolha impostos de onde é feita a ligação, e não onde ela terminava", explica ele, para quem o recolhimento de ICMS no estado de destino é "um descompasso".
Já Gomes concorda que a divisão seja feita, desde que de acordo com a Constituição Federal. "Para a empresa, mudaria muito pouco e seria apenas burocracia, desde que não aumentem o valor da contribuição."
Com o protocolo, Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal passaram a cobrar o tributo na entrada de produtos que se destinam ao consumidor final. Com isso, empresas de comércio eletrônico que vendem para outros estados passaram a ter três opções: recolher o imposto duas vezes, ficar com suas mercadorias apreendidas na fronteira do estado de destino ou fazer com que seus motoristas andem com liminares no bolso, com decisões judiciais que os permitem não recolher a tarifa até que sua constitucionalidade seja decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
O tributarista Victor Gomes, do Barros Ribeiro Advogados, recomenda a terceira opção. Tanto ele como Neves afirmam que a medida é inconstitucional, uma vez que "a Constituição Federal não admite uma nova alíquota onde não há previsão na Carta Magna". O Protocolo 21, do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), então, iria contra essa determinação. A medida de apreender mercadorias para cobrar o tributo, alerta o advogado, também vai contra a Súmula 323 do STF, que diz ser "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Para Gomes, a única alternativa para a mudança na forma de recolhimento do ICMS seria com uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Tal proposta já existe e tramita no Senado. É a PEC 56/2011 cujo autor é o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC). O senador propõe dividir os 17% devidos em transações pela internet entre estado de origem e estado de destino. Enquanto o estado de origem recolheria a maior parte (12%), o estado de destino ficaria com 5%.
Sem efeito
Também alegando inconstitucionalidade do Protocolo 21, a Confederação Nacional das Indústrias entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão do protocolo. O problema é que, mesmo que seja concedida a liminar pleiteada pela entidade, pode não ter efeito algum. Gomes afirma que a suspensão do protocolo não afetará os estados, uma vez que o protocolo é apenas um acordo entre os estados, mas o que faz eles cobrarem o imposto são as legislações estaduais, soberanas.
Segundo o tributarista, agora que leis estaduais foram modificadas para que os estados recolham ICMS quando são destinos de mercadorias vendidas à distância, a única solução possível será o questionamento de cada uma dessas leis, como foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba, que conseguiu a suspensão da cobrança no estado com um ADI.
O advogado Fernando Neves traça um paralelo entre o que acontece agora com o comércio eletrônico e o que aconteceu com a telefonia anteriormente. "Mudaram a legislação para que se recolha impostos de onde é feita a ligação, e não onde ela terminava", explica ele, para quem o recolhimento de ICMS no estado de destino é "um descompasso".
Já Gomes concorda que a divisão seja feita, desde que de acordo com a Constituição Federal. "Para a empresa, mudaria muito pouco e seria apenas burocracia, desde que não aumentem o valor da contribuição."
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Receber ligações ou e-mail fora do expediente pode contar como horas extras? - Economia - EXAME.com
São Paulo – Nos últimos anos, o celular e o e-mail mudaram a maneira como profissionais lidam com o trabalho. Agora, as tarefas (antes restritas ao ambiente de trabalho) podem ser feitas em qualquer lugar, em qualquer hora. Até agora, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tinha uma regra específica para esse tipo de atividade.
Em dezembro passado, contudo, o quadro mudou. A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que coloca no mesmo patamar o trabalho feito à distância com o executado dentro do ambiente de trabalho.
Em termos jurídicos, a lei 12.551/2011 que alterou o artigo 6º da CLT acaba com a distinção entre o trabalho dentro do ambiente corporativo e aquele feito à distância.
Na prática, contudo, especialistas em Direito do Trabalho afirmam que a nova regra não terá grande impacto na maneira como o trabalho à distância ou teletrabalho é reconhecido. Pois, segundo Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados, os empregadores já comprovavam o vínculo empregatício dos trabalhos feitos à distância com requisitos como o profissional ser pago pelo trabalho, fazer as atividades rotineiramente e ter o chefe.
“A mudança na lei poderá ser utilizada para reivindicar horas extras também, pois se esses meios comprovam trabalho à distância, pode também comprovar as horas-extras, desde que haja meios de fiscalização eficientes”, afirma Aparecida Hashimoto, advogada trabalhista do Granadeiro Guimarães Advogados.
Com isso, de acordo com os especialistas, profissionais que trabalham remotamente pelo celular ou e-mail após o período do expediente, desde que provada e comprovada, podem reivindicar pagamento de hora extra.
Com a mudança na lei federal sobre trabalho a distância, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever a jurisprudência relativa ao tema de sobreaviso – situação em que um empregado efetivo, que deve permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
O texto da súmula nº 428, aprovada em maio do ano passado, afirma que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Quando um profissional está de sobreaviso, a lei determina que este receba um terço da hora trabalhada.
O TST trabalhará com três possibilidades para interpretar a nova lei. A primeira seria o pagamento de um terço da hora trabalhada, por regime de sobreaviso, se o profissional acessar o celular ou o e-mail corporativo. A segunda seria considerar os acessos como hora normal de trabalho e a terceira seria de não pagar nada pelo serviço à disposição.
Em dezembro passado, contudo, o quadro mudou. A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que coloca no mesmo patamar o trabalho feito à distância com o executado dentro do ambiente de trabalho.
Em termos jurídicos, a lei 12.551/2011 que alterou o artigo 6º da CLT acaba com a distinção entre o trabalho dentro do ambiente corporativo e aquele feito à distância.
Na prática, contudo, especialistas em Direito do Trabalho afirmam que a nova regra não terá grande impacto na maneira como o trabalho à distância ou teletrabalho é reconhecido. Pois, segundo Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados, os empregadores já comprovavam o vínculo empregatício dos trabalhos feitos à distância com requisitos como o profissional ser pago pelo trabalho, fazer as atividades rotineiramente e ter o chefe.
“A mudança na lei poderá ser utilizada para reivindicar horas extras também, pois se esses meios comprovam trabalho à distância, pode também comprovar as horas-extras, desde que haja meios de fiscalização eficientes”, afirma Aparecida Hashimoto, advogada trabalhista do Granadeiro Guimarães Advogados.
Com isso, de acordo com os especialistas, profissionais que trabalham remotamente pelo celular ou e-mail após o período do expediente, desde que provada e comprovada, podem reivindicar pagamento de hora extra.
Com a mudança na lei federal sobre trabalho a distância, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever a jurisprudência relativa ao tema de sobreaviso – situação em que um empregado efetivo, que deve permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
O texto da súmula nº 428, aprovada em maio do ano passado, afirma que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Quando um profissional está de sobreaviso, a lei determina que este receba um terço da hora trabalhada.
O TST trabalhará com três possibilidades para interpretar a nova lei. A primeira seria o pagamento de um terço da hora trabalhada, por regime de sobreaviso, se o profissional acessar o celular ou o e-mail corporativo. A segunda seria considerar os acessos como hora normal de trabalho e a terceira seria de não pagar nada pelo serviço à disposição.
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Eireli começa a vigorar sob questionamento de quem pode constituí-la
A partir deste domingo (8/1), a lei que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) começa a vigorar em todo o Brasil. Considerada empreendedora, a nova Lei já apresenta pontos divergentes de interpretação no que tange à própria criação das respectivas empresas. Isso porque o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) entendeu que somente pessoas físicas poderiam ser titulares de uma Eireli.
A Lei 12.441/2011 modificou os artigos 44 e 980 do Código Civil (Lei 10.406/2002), de forma a permitir a constituição de micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade, a chamada Eireli. Este tipo de constituição permite o exercício da atividade empresarial individualmente, sem, contudo, imputar em responsabilidade ilimitada do patrimônio da pessoa física, como acontecia, até então, com o empresário individual. No entanto, a Eireli deverá ser constituída por uma única pessoa, a qual será titular da integralidade do capital social, que, por sua vez, deverá estar devidamente integralizado e não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, ou seja, atuais R$ 62,2 mil.
A polêmica chegou na lei através dispositivo que passou a ser o artigo 980-A do Código Civil vigente, dispondo que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa, não fazendo qualquer distinção entre pessoa jurídica ou natural.
Diante desta lacuna da lei, o DNRC, por meio de instrução normativa publicada no fim do ano passado, entendeu que somente pessoas físicas poderiam ser titulares de uma Eireli. Especialistas, como o advogado Dinarte Santos, sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, consideram este entendimento equivocado. “Não concordamos com essa determinação para que as Juntas Comerciais se recusem a registrar atos constitutivos de Eireli, cujo titular não seja pessoa natural. A lei não traz isso e toda restrição a direitos deve ser expressa e não implícita”, afirna Santos.
Dinarte Santos combate esta determinação com base em outro dispositivo da nova legislação. “É sabido que a lei restringiu a possibilidade da pessoa natural ser titular de mais de uma Eireli, todavia, nada dispôs sobre a pessoa jurídica. Dessa forma, a pessoa jurídica não somente pode ser titular de Eireli, como também poderá ser titular de mais de uma”.
Santos espera que o Judiciário, quando acionado, dê decisão favorável aos empresários. “A interpretação literal adotada pelo DNRC conflita com o espírito de empreendedorismo visado na nova lei, devendo ser, certamente em breve, questionado junto ao Poder Judiciário, de quem se espera a correta interpretação da nova legislação”.
Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei 12.441, vários estrangeiros procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.
A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.
Desde a criação da lei, o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados vem chamando a atenção não só para a discussão criada acerca de quem pode contituir a Eireli, como também para o item da lei que permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”. Ele ressalta que o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Veto
Quando da publicação da Lei, a Presidência da República vetou um dos dispositivos que enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à Eireli as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
ADI
Por considerar a medida inconstitucional, o PPS propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra esse dispositivo da lei da Eireli. O partido argumenta que a exigência de capital social de pelo menos 100 salários mínimos é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo.
O partido pede a concessão de liminar para suspender o piso, sob o argumento de que ele impedirá “a eventual constituição de pessoas jurídicas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, causando desnecessário embaraço a uma efetiva oportunidade de desenvolvimento econômico do país”. Além disso, “o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada”. O partido frisa que “tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal”, afirma o partido. A ADI ainda não foi julgada pela Corte Suprema.
Pontos positivos
O conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do estado de São Paulo (CRC-SP), Julio Linuesa Perez, afirma que por causa da nova norma as pessoas poderão ter uma empresa de responsabilidade limitada sendo ela titular da totalidade do capital social. “O fato, sem dúvidas, diminuirá o número de informais em todo o Brasil, desburocratizará o processo de abertura de firma e ainda protegerá o patrimônio do empreendedor. Além disso, serão eliminados, automaticamente, os “laranjas” de uma sociedade”, afirma.
A exemplo das Sociedades Limitadas (Ltda), o novo formato de empresa conterá a expressão “Eireli” para diferenciá-la das outras. “Contudo, na condição de empresa individual não constituída na forma da Eireli, o empresário tem campo de atuação reduzido, em razão do risco em que coloca seu patrimônio pessoal quando se lança na atividade empresarial. Seu patrimônio e o da empresa serão considerados um só, o que pode comprometer seu bem estar pessoal, e serve de incentivo negativo à criação de novas empresas”, ressalta.
O especialista em Direito Societário Omar Augusto Leite Melo diz que esses dois pontos trarão vários benefícios aos empresários. Antes da Eireli, por exemplo, quando uma sociedade era desfeita, o empresário estava sujeito ao prazo de 180 dias para arrumar um novo sócio ou liquidar a empresa. Agora, há a possibilidade de apenas converter a empresa em uma Eireli.
Melo lembra que a Eireli não tem tratamento tributário particular. Ela é sujeita aos regimes que já são vigentes. Caso uma empresa fature anualmente até R$ 2,4 milhões — e, assim, seja tributada pelo Simples Nacional —, ela poderá ser convertida em Eireli permanecendo no mesmo regime tributário. Caso fature mais do que esse limite, poderá ser optante do Lucro Real ou Lucro Presumido.
O advogado faz coro ao lembrar que a Eireli pode reduzir o uso dos chamados "laranjas", ou seja, sócios que apenas constam no contrato social, pois ela poderá ser constituída por uma única pessoa jurídica.
Na opinião de Julio Linuesa Perez, a Eireli acompanha uma tendência mundial, uma vez que o mesmo modelo é utilizado há anos na Alemanha, França e Portugal, e surgiu com o propósito de incentivar os micro e pequenos negócios. “A criação da Eireli representa um novo marco de apoio e incentivo ao empreendedorismo brasileiro e à formalização dos negócios”, pontua.
A Lei 12.441/2011 modificou os artigos 44 e 980 do Código Civil (Lei 10.406/2002), de forma a permitir a constituição de micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade, a chamada Eireli. Este tipo de constituição permite o exercício da atividade empresarial individualmente, sem, contudo, imputar em responsabilidade ilimitada do patrimônio da pessoa física, como acontecia, até então, com o empresário individual. No entanto, a Eireli deverá ser constituída por uma única pessoa, a qual será titular da integralidade do capital social, que, por sua vez, deverá estar devidamente integralizado e não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, ou seja, atuais R$ 62,2 mil.
A polêmica chegou na lei através dispositivo que passou a ser o artigo 980-A do Código Civil vigente, dispondo que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa, não fazendo qualquer distinção entre pessoa jurídica ou natural.
Diante desta lacuna da lei, o DNRC, por meio de instrução normativa publicada no fim do ano passado, entendeu que somente pessoas físicas poderiam ser titulares de uma Eireli. Especialistas, como o advogado Dinarte Santos, sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, consideram este entendimento equivocado. “Não concordamos com essa determinação para que as Juntas Comerciais se recusem a registrar atos constitutivos de Eireli, cujo titular não seja pessoa natural. A lei não traz isso e toda restrição a direitos deve ser expressa e não implícita”, afirna Santos.
Dinarte Santos combate esta determinação com base em outro dispositivo da nova legislação. “É sabido que a lei restringiu a possibilidade da pessoa natural ser titular de mais de uma Eireli, todavia, nada dispôs sobre a pessoa jurídica. Dessa forma, a pessoa jurídica não somente pode ser titular de Eireli, como também poderá ser titular de mais de uma”.
Santos espera que o Judiciário, quando acionado, dê decisão favorável aos empresários. “A interpretação literal adotada pelo DNRC conflita com o espírito de empreendedorismo visado na nova lei, devendo ser, certamente em breve, questionado junto ao Poder Judiciário, de quem se espera a correta interpretação da nova legislação”.
Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei 12.441, vários estrangeiros procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.
A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.
Desde a criação da lei, o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados vem chamando a atenção não só para a discussão criada acerca de quem pode contituir a Eireli, como também para o item da lei que permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”. Ele ressalta que o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Veto
Quando da publicação da Lei, a Presidência da República vetou um dos dispositivos que enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à Eireli as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
ADI
Por considerar a medida inconstitucional, o PPS propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra esse dispositivo da lei da Eireli. O partido argumenta que a exigência de capital social de pelo menos 100 salários mínimos é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo.
O partido pede a concessão de liminar para suspender o piso, sob o argumento de que ele impedirá “a eventual constituição de pessoas jurídicas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, causando desnecessário embaraço a uma efetiva oportunidade de desenvolvimento econômico do país”. Além disso, “o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada”. O partido frisa que “tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal”, afirma o partido. A ADI ainda não foi julgada pela Corte Suprema.
Pontos positivos
O conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do estado de São Paulo (CRC-SP), Julio Linuesa Perez, afirma que por causa da nova norma as pessoas poderão ter uma empresa de responsabilidade limitada sendo ela titular da totalidade do capital social. “O fato, sem dúvidas, diminuirá o número de informais em todo o Brasil, desburocratizará o processo de abertura de firma e ainda protegerá o patrimônio do empreendedor. Além disso, serão eliminados, automaticamente, os “laranjas” de uma sociedade”, afirma.
A exemplo das Sociedades Limitadas (Ltda), o novo formato de empresa conterá a expressão “Eireli” para diferenciá-la das outras. “Contudo, na condição de empresa individual não constituída na forma da Eireli, o empresário tem campo de atuação reduzido, em razão do risco em que coloca seu patrimônio pessoal quando se lança na atividade empresarial. Seu patrimônio e o da empresa serão considerados um só, o que pode comprometer seu bem estar pessoal, e serve de incentivo negativo à criação de novas empresas”, ressalta.
O especialista em Direito Societário Omar Augusto Leite Melo diz que esses dois pontos trarão vários benefícios aos empresários. Antes da Eireli, por exemplo, quando uma sociedade era desfeita, o empresário estava sujeito ao prazo de 180 dias para arrumar um novo sócio ou liquidar a empresa. Agora, há a possibilidade de apenas converter a empresa em uma Eireli.
Melo lembra que a Eireli não tem tratamento tributário particular. Ela é sujeita aos regimes que já são vigentes. Caso uma empresa fature anualmente até R$ 2,4 milhões — e, assim, seja tributada pelo Simples Nacional —, ela poderá ser convertida em Eireli permanecendo no mesmo regime tributário. Caso fature mais do que esse limite, poderá ser optante do Lucro Real ou Lucro Presumido.
O advogado faz coro ao lembrar que a Eireli pode reduzir o uso dos chamados "laranjas", ou seja, sócios que apenas constam no contrato social, pois ela poderá ser constituída por uma única pessoa jurídica.
Na opinião de Julio Linuesa Perez, a Eireli acompanha uma tendência mundial, uma vez que o mesmo modelo é utilizado há anos na Alemanha, França e Portugal, e surgiu com o propósito de incentivar os micro e pequenos negócios. “A criação da Eireli representa um novo marco de apoio e incentivo ao empreendedorismo brasileiro e à formalização dos negócios”, pontua.
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, a Justiça do Trabalho emite, a partir de 4 de janeiro de 2012, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas.
A Certidão será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros trinta dias da inscrição; será positiva quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A obtenção da certidão, eletrônica e gratuita, encontra-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
Nos mesmos endereços, o interessado obtém relatório de processos em fase de regularização, com a indicação da data de lançamento no pré-cadastro do BNDT.
Para garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas devem ser validadas neste mesmo Portal.
Para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter o Acrobat Reader instalado e utilizar os navegadores Internet Explorer 8.0 ou Mozilla Firefox 6.0.
Fonte: TST (http://www.tst.gov.br/certidao)
A Certidão será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros trinta dias da inscrição; será positiva quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A obtenção da certidão, eletrônica e gratuita, encontra-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
Nos mesmos endereços, o interessado obtém relatório de processos em fase de regularização, com a indicação da data de lançamento no pré-cadastro do BNDT.
Para garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas devem ser validadas neste mesmo Portal.
Para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter o Acrobat Reader instalado e utilizar os navegadores Internet Explorer 8.0 ou Mozilla Firefox 6.0.
Fonte: TST (http://www.tst.gov.br/certidao)
Multa por anotação contra empregado na carteira de trabalho pode aumentar - Agência Câmara de Notícias
A Câmara analisa proposta que aumenta a multa paga pelo empregador nos casos de registro na carteira de trabalho de anotações que possam causar dano à imagem do empregado. A medida está prevista no Projeto de Lei 2420/11, que fixa a sanção em dez vezes o salário do trabalhador. Hoje, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5452/43), a multa corresponde a meio salário mínimo.
O autor do projeto, deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), argumentou que esse aumento deverá coibir qualquer tipo de “vingança ou revanche contra o trabalhador” por meio da carteira de trabalho.
A proposta ainda prevê que a multa paga pelo empregador poderá ser revertida para o empregado, como uma espécie de indenização, e que o trabalhador ainda pode requerer judicialmente outra compensação por eventual dano moral sofrido.
Exemplos
O PL 2420/11 também exemplifica casos que configuram “anotações desabonadoras”. Pela proposta, são exemplos anotações referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.
Atualmente, a lei trata somente de forma genérica sobre o assunto, sem citar casos. Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (41/07) estabelece os mesmos exemplos previstos na proposta de Romero Rodrigues. “Um texto mais pormenorizado parece mais adequado ao cumprimento dos objetivos de preservar a carteira de trabalho e os trabalhadores contra esse tipo de abuso”, argumentou o deputado.
Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O autor do projeto, deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), argumentou que esse aumento deverá coibir qualquer tipo de “vingança ou revanche contra o trabalhador” por meio da carteira de trabalho.
A proposta ainda prevê que a multa paga pelo empregador poderá ser revertida para o empregado, como uma espécie de indenização, e que o trabalhador ainda pode requerer judicialmente outra compensação por eventual dano moral sofrido.
Exemplos
O PL 2420/11 também exemplifica casos que configuram “anotações desabonadoras”. Pela proposta, são exemplos anotações referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.
Atualmente, a lei trata somente de forma genérica sobre o assunto, sem citar casos. Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (41/07) estabelece os mesmos exemplos previstos na proposta de Romero Rodrigues. “Um texto mais pormenorizado parece mais adequado ao cumprimento dos objetivos de preservar a carteira de trabalho e os trabalhadores contra esse tipo de abuso”, argumentou o deputado.
Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Empresas têm 30 dias para quitar débitos trabalhistas e obter certidão
As empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para quitar débitos ou contestar dívidas na Justiça do Trabalho afim de evitar a negativação. A medida está em ato publicado nesta terça-feira (3/1) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
A Lei 12.440, de 2011, que instituiu a Certidão Negativa, entra em vigor nesta quarta-feira (4/1). Porém, o ato publicado nesta terça, na prática, adia por 30 dias a necessidade de regularização dos débitos para a emissão da certidão negativa. Durante esse período, independentemente de regularização, as empresas poderão emitir certidões regularmente.
As empresas que quiserem verificar sua situação, podem acessar o relatório em um botão específico que estará disponível no site do TST. De acordo com o tribunal, a concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei 10.522, de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição.
"A medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do BNDT estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução", afirma o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A Lei 12.440, de 2011, que instituiu a Certidão Negativa, entra em vigor nesta quarta-feira (4/1). Porém, o ato publicado nesta terça, na prática, adia por 30 dias a necessidade de regularização dos débitos para a emissão da certidão negativa. Durante esse período, independentemente de regularização, as empresas poderão emitir certidões regularmente.
As empresas que quiserem verificar sua situação, podem acessar o relatório em um botão específico que estará disponível no site do TST. De acordo com o tribunal, a concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei 10.522, de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição.
"A medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do BNDT estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução", afirma o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
terça-feira, 3 de janeiro de 2012
Justiça Tributária: Correção do IR deve acompanhar inflação de 6,5%
A Receita Federal corrigiu em 4,5% a tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte. Com esse ajuste o limite de isenção que até dezembro era de R$ 1.566,61 passa a R$ 1.637,11.
Trata-se de mais um ato explícito de confisco, ao arrepio de normas constitucionais e contrariando todo e qualquer princípio daquilo que conhecemos como Justiça Tributária.
No julgamento do Recurso Extraordinário 388.312, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). Esse julgamento demorou quase uma década e provou que a justiça pode tardar e falhar ao mesmo tempo.
Naquela oportunidade o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, traz todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. Há dois trechos do voto que merecem especial destaque:
“Os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco direcionam, a mais não poder, à atualização automática da tabela decorrente da lei em comento - 9.250/95 - mantendo-a com a mesma força normativa que tinha em 1995, e aí, cumpre notar a conversão dos débitos fiscais, das pessoas naturais, da expressão Ufir para reais...”
“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.”
Considerando que a inflação de 2011 foi de 6,5%, esse deveria ser o índice de atualização da tabela. O fato de que o índice de 4,5% foi negociado com as centrais sindicais não tem qualquer relevância jurídica, pois essas entidades não representam os contribuintes mas apenas uma parte deles, os assalariados sindicalizados.
Registre-se ainda outra injustiça óbvia, que é a fixação de valores de deduções ou abatimentos abaixo da realidade. O abatimento destinado a custear as despesas com um dependente, por exemplo, não cobre as despesas mínimas de uma criança. De igual forma, a verba destinada à educação é insuficiente para o custeio da mais modesta escola da periferia e não cobre as demais despesas inerentes a uma educação digna desse nome.
Devemos levar a sério a nossa Constituição. O que nela está determinado não é negociável com nenhuma central sindical, não podendo ser objeto de permutas políticas. Ela é nosso Estatuto Maior, sem o qual nosso país se tornaria apenas um monte de gente entregue à própria sorte.
O preâmbulo da Carta diz que o Brasil é um "Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (...), a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”
O imposto que pagamos é o sacrifício que todos fazemos em prol do bem comum. Não é pagamento por serviço prestado, pois não se presta apenas a arrecadação. O imposto se destina à promoção da justiça social, o que justifica que muitas pessoas recebem benefícios ainda que (infelizmente) não possam contribuir. Isso se chama redistribuição de riqueza.
Ora, todos sabemos que os que ganham menos sofrem indiretamente uma carga tributária maior, pois uma maior parte do que ganham é utilizado no consumo. Assim, essas pessoas deveriam pagar menos.
Se temos uma inflação de 6,5% não podemos reajustar a tabela em 4,5%, pois estaremos sendo injustos com os trabalhadores, que não possuem meios adequados para se defender desse confisco. Não importa se houve algum acordo com alguma central de trabalhadores. Tais entidades não receberam mandato irrevogável para representar todos os contribuintes do país.
O ministro da Fazenda pode, com uma simples canetada, corrigir essa injustiça. E é apenas isso que todos desejamos: um ministro que pense no povo que paga o seu salário.
Trata-se de mais um ato explícito de confisco, ao arrepio de normas constitucionais e contrariando todo e qualquer princípio daquilo que conhecemos como Justiça Tributária.
No julgamento do Recurso Extraordinário 388.312, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). Esse julgamento demorou quase uma década e provou que a justiça pode tardar e falhar ao mesmo tempo.
Naquela oportunidade o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, traz todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. Há dois trechos do voto que merecem especial destaque:
“Os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco direcionam, a mais não poder, à atualização automática da tabela decorrente da lei em comento - 9.250/95 - mantendo-a com a mesma força normativa que tinha em 1995, e aí, cumpre notar a conversão dos débitos fiscais, das pessoas naturais, da expressão Ufir para reais...”
“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.”
Considerando que a inflação de 2011 foi de 6,5%, esse deveria ser o índice de atualização da tabela. O fato de que o índice de 4,5% foi negociado com as centrais sindicais não tem qualquer relevância jurídica, pois essas entidades não representam os contribuintes mas apenas uma parte deles, os assalariados sindicalizados.
Registre-se ainda outra injustiça óbvia, que é a fixação de valores de deduções ou abatimentos abaixo da realidade. O abatimento destinado a custear as despesas com um dependente, por exemplo, não cobre as despesas mínimas de uma criança. De igual forma, a verba destinada à educação é insuficiente para o custeio da mais modesta escola da periferia e não cobre as demais despesas inerentes a uma educação digna desse nome.
Devemos levar a sério a nossa Constituição. O que nela está determinado não é negociável com nenhuma central sindical, não podendo ser objeto de permutas políticas. Ela é nosso Estatuto Maior, sem o qual nosso país se tornaria apenas um monte de gente entregue à própria sorte.
O preâmbulo da Carta diz que o Brasil é um "Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (...), a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”
O imposto que pagamos é o sacrifício que todos fazemos em prol do bem comum. Não é pagamento por serviço prestado, pois não se presta apenas a arrecadação. O imposto se destina à promoção da justiça social, o que justifica que muitas pessoas recebem benefícios ainda que (infelizmente) não possam contribuir. Isso se chama redistribuição de riqueza.
Ora, todos sabemos que os que ganham menos sofrem indiretamente uma carga tributária maior, pois uma maior parte do que ganham é utilizado no consumo. Assim, essas pessoas deveriam pagar menos.
Se temos uma inflação de 6,5% não podemos reajustar a tabela em 4,5%, pois estaremos sendo injustos com os trabalhadores, que não possuem meios adequados para se defender desse confisco. Não importa se houve algum acordo com alguma central de trabalhadores. Tais entidades não receberam mandato irrevogável para representar todos os contribuintes do país.
O ministro da Fazenda pode, com uma simples canetada, corrigir essa injustiça. E é apenas isso que todos desejamos: um ministro que pense no povo que paga o seu salário.
Justiça Tributária: Correção do IR deve acompanhar inflação de 6,5%
A Receita Federal corrigiu em 4,5% a tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte. Com esse ajuste o limite de isenção que até dezembro era de R$ 1.566,61 passa a R$ 1.637,11.
Trata-se de mais um ato explícito de confisco, ao arrepio de normas constitucionais e contrariando todo e qualquer princípio daquilo que conhecemos como Justiça Tributária.
No julgamento do Recurso Extraordinário 388.312, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). Esse julgamento demorou quase uma década e provou que a justiça pode tardar e falhar ao mesmo tempo.
Naquela oportunidade o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, traz todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. Há dois trechos do voto que merecem especial destaque:
“Os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco direcionam, a mais não poder, à atualização automática da tabela decorrente da lei em comento - 9.250/95 - mantendo-a com a mesma força normativa que tinha em 1995, e aí, cumpre notar a conversão dos débitos fiscais, das pessoas naturais, da expressão Ufir para reais...”
“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.”
Considerando que a inflação de 2011 foi de 6,5%, esse deveria ser o índice de atualização da tabela. O fato de que o índice de 4,5% foi negociado com as centrais sindicais não tem qualquer relevância jurídica, pois essas entidades não representam os contribuintes mas apenas uma parte deles, os assalariados sindicalizados.
Registre-se ainda outra injustiça óbvia, que é a fixação de valores de deduções ou abatimentos abaixo da realidade. O abatimento destinado a custear as despesas com um dependente, por exemplo, não cobre as despesas mínimas de uma criança. De igual forma, a verba destinada à educação é insuficiente para o custeio da mais modesta escola da periferia e não cobre as demais despesas inerentes a uma educação digna desse nome.
Devemos levar a sério a nossa Constituição. O que nela está determinado não é negociável com nenhuma central sindical, não podendo ser objeto de permutas políticas. Ela é nosso Estatuto Maior, sem o qual nosso país se tornaria apenas um monte de gente entregue à própria sorte.
O preâmbulo da Carta diz que o Brasil é um "Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (...), a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”
O imposto que pagamos é o sacrifício que todos fazemos em prol do bem comum. Não é pagamento por serviço prestado, pois não se presta apenas a arrecadação. O imposto se destina à promoção da justiça social, o que justifica que muitas pessoas recebem benefícios ainda que (infelizmente) não possam contribuir. Isso se chama redistribuição de riqueza.
Ora, todos sabemos que os que ganham menos sofrem indiretamente uma carga tributária maior, pois uma maior parte do que ganham é utilizado no consumo. Assim, essas pessoas deveriam pagar menos.
Se temos uma inflação de 6,5% não podemos reajustar a tabela em 4,5%, pois estaremos sendo injustos com os trabalhadores, que não possuem meios adequados para se defender desse confisco. Não importa se houve algum acordo com alguma central de trabalhadores. Tais entidades não receberam mandato irrevogável para representar todos os contribuintes do país.
O ministro da Fazenda pode, com uma simples canetada, corrigir essa injustiça. E é apenas isso que todos desejamos: um ministro que pense no povo que paga o seu salário.
Trata-se de mais um ato explícito de confisco, ao arrepio de normas constitucionais e contrariando todo e qualquer princípio daquilo que conhecemos como Justiça Tributária.
No julgamento do Recurso Extraordinário 388.312, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). Esse julgamento demorou quase uma década e provou que a justiça pode tardar e falhar ao mesmo tempo.
Naquela oportunidade o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, traz todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. Há dois trechos do voto que merecem especial destaque:
“Os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco direcionam, a mais não poder, à atualização automática da tabela decorrente da lei em comento - 9.250/95 - mantendo-a com a mesma força normativa que tinha em 1995, e aí, cumpre notar a conversão dos débitos fiscais, das pessoas naturais, da expressão Ufir para reais...”
“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.”
Considerando que a inflação de 2011 foi de 6,5%, esse deveria ser o índice de atualização da tabela. O fato de que o índice de 4,5% foi negociado com as centrais sindicais não tem qualquer relevância jurídica, pois essas entidades não representam os contribuintes mas apenas uma parte deles, os assalariados sindicalizados.
Registre-se ainda outra injustiça óbvia, que é a fixação de valores de deduções ou abatimentos abaixo da realidade. O abatimento destinado a custear as despesas com um dependente, por exemplo, não cobre as despesas mínimas de uma criança. De igual forma, a verba destinada à educação é insuficiente para o custeio da mais modesta escola da periferia e não cobre as demais despesas inerentes a uma educação digna desse nome.
Devemos levar a sério a nossa Constituição. O que nela está determinado não é negociável com nenhuma central sindical, não podendo ser objeto de permutas políticas. Ela é nosso Estatuto Maior, sem o qual nosso país se tornaria apenas um monte de gente entregue à própria sorte.
O preâmbulo da Carta diz que o Brasil é um "Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (...), a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”
O imposto que pagamos é o sacrifício que todos fazemos em prol do bem comum. Não é pagamento por serviço prestado, pois não se presta apenas a arrecadação. O imposto se destina à promoção da justiça social, o que justifica que muitas pessoas recebem benefícios ainda que (infelizmente) não possam contribuir. Isso se chama redistribuição de riqueza.
Ora, todos sabemos que os que ganham menos sofrem indiretamente uma carga tributária maior, pois uma maior parte do que ganham é utilizado no consumo. Assim, essas pessoas deveriam pagar menos.
Se temos uma inflação de 6,5% não podemos reajustar a tabela em 4,5%, pois estaremos sendo injustos com os trabalhadores, que não possuem meios adequados para se defender desse confisco. Não importa se houve algum acordo com alguma central de trabalhadores. Tais entidades não receberam mandato irrevogável para representar todos os contribuintes do país.
O ministro da Fazenda pode, com uma simples canetada, corrigir essa injustiça. E é apenas isso que todos desejamos: um ministro que pense no povo que paga o seu salário.
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