Os contribuintes do imposto de renda pessoa física têm sido penalizados com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na legalidade tributária.
A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (1) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.
O Governo Federal vem conseguindo penalizar os contribuintes do IRPF de forma ilegal ao congelar os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (2), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por seis anos consecutivos no governo FHC e três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero.
Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária serão abordados a seguir.
Dedução por dependentes
Tanto na tabela da Retenção na Fonte da Pessoa Física como na Tributação através da Declaração de Ajuste Anual do IRPF os congelamentos interferem diretamente no saldo final do Imposto a pagar ou a restituir, pela inadequação dos valores vigentes em contraste com a inflação ocorrida durante o lapso de tempo do Plano Real (1994/2011).
Igualmente, ao considerar como dependentes (3) “a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho”, penaliza o contribuinte que mantém os citados dependentes cursando universidade, principalmente quando os cursos são mais longos e caros (medicina e as exatas), que exigem a presença dos estudantes durante todo o dia no respectivo estabelecimento de ensino, impedindo-os de trabalharem e auferirem renda própria, ou seja, continuam dependendo financeiramente dos pais.
Despesas com educação
A Legislação Tributária permite a dedução relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010” (4), cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste país.
No caso de curso superior de Medicina, por exemplo, o valor limite para dedução é insuficiente para custear uma mensalidade; são cobradas 12 ao todo.
Vale lembrar o que o valor limite citado é para se abater da base de cálculo do IRPF e não diretamente do Imposto de Renda apurado.
É fácil explicar a carência de profissionais de nível superior na área de exatas: Quem não consegue vaga nas Universidades Públicas não tem estímulo para tentar cursar em estabelecimentos privados. Daí a necessidade de se enviar 75 mil brasileiros ao exterior para se qualificarem visando suprir a carência desses profissionais no mercado de trabalho em nosso país.
Despesas médicas
Embora não há limite para dedução “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (5).
Igualmente “aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza” (6).
Visando coibir abusos por parte dos contribuintes e evitar sonegação fiscal (recibos frios de despesas médicas) foi instituído a obrigação de envio eletrônico da Dmed - Declaração de serviços médicos e de saúde. A medida foi salutar, porém, trouxe transtornos em seu primeiro ano de aplicação. Senão vejamos;
Se o contribuinte pagar alguma das mensalidades, com atraso, dos chamados “planos de saúde”, no boleto bancário constará os acréscimos legais contratados – juros, etc... Nas empresas esses acréscimos são contabilizados como receitas financeiras e, logicamente, não constarão na DIMED. Já os usuários tendem a somar os 12 boletos anuais, pelos valores quitados pela rede bancária. No cruzamento das informações da DIMED x Valores dedutíveis declarados pelos contribuintes como despesas médicas haverá diferença, levando sua declaração para a chamada “malha fina”.
Com a deficiência apresentada pelo sistema de saúde pública, o nosso “SUS”, os cidadãos contribuintes – que têm na CF/1988 (7) o direito garantido de assistência à saúde – é forçado a participar dos “Planos de Saúde” da rede privada. Não abate os valores pagos do Imposto a Pagar, mas da base de cálculo da apuração do IRPF. Se, apenas ad argumentandum, a alíquota final real da tributação foi de 22% do total de seus rendimentos, significa que ele – contribuinte – bancou 78% das despesas médicas, cujos serviços deveriam lhe ser prestados pelo Governo Federal, com os impostos que todos democraticamente pagam.
Tabela progressiva
A tabela progressiva ficou congelada durante seis anos no governo FHC e três anos no governo Lula.
Para o ano-base de 2010, exercício financeiro de 2011, o limite de isenção foi de R$17.989,80, enquanto para o exercício financeiro de 1997, ano-base 1996 o limite de isenção era de R$10.800,00 (8). São praticamente 66,57% de correção, enquanto que a SELIC – que corrigi as dívidas dos contribuintes para com a Receita Federal do Brasil - de 1996 a 2011 teve aumento de 259,11%.
Vê-se claramente a defasagem entre os direitos dos contribuintes e os interesses em aumentar a arrecadação, de forma ilegal, do Governo Federal.
As consequências das ilegalidades na tributação do IRPF não são sentidas pela população que está na base da pirâmide social, uma vez que recebem ajuda do governo federal, financiada justamente por aqueles que estão no meio da pirâmide (classe média) que são os funcionários públicos civis (do executivo, legislativo e do judiciário) e militares, os profissionais liberais, os profissionais empregados que se profissionalizaram no nível de ensino superior, por exemplo.
Já quem está no topo da pirâmide, os grandes contribuintes do IRPF, sofrem menos com as aberrações e ilegalidades praticadas pelo Governo Federal, pois as benesses que recebem por bancarem o sistema bem maior que as perdas.
Os contribuintes não têm quem os representem nas esferas de Poder, tanto no Legislativo como no Judiciário, uma vez que 67% dos cargos de confiança na esfera do Poder Executivo Federal são exercidos pelos Sindicalistas e os Membros do Legislativo fazem parte da maioria do Governo no Congresso Nacional.
Conclusão
A atualização dos valores defasados diminuirá, certamente, a tributação do IRPF, porém com pouco reflexo na arrecadação federal, pois esse tributo representa percentual ínfimo no bolo da arrecadação federal, mas trarão grandes benefícios aos Contribuintes Pessoas Físicas, cidadãos brasileiros que contribuem para construírem esta Nação.
A situação não mudará (atualização dos valores do RIR/1999 e das tabelas do IR-Fonte e IRPF) enquanto não houver uma grande mobilização da população nesse sentido. Temos a marcha das vadias, a marcha da maconha, mas falta a marcha dos cidadãos lutando pelos seus direitos constitucionais de segurança, educação, saúde e uma tributação justa e legal, que respeite os parâmetros e princípios da Constituição Cidadã de 1988. Não se pode aumentar tributo sem lei que o estabeleça!
NOTAS
(1) CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(2) Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda;
(3) Art. 77, inciso III, do Decreto nº. 3000/1999;
(4) Lei nº. 11.482/2007 - Art. 3o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
(5) Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a”.
(6) § 1º O disposto neste artigo (Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): ((Art. 80 do RIR/1999);
(7) CF/1988 - Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(8) Lei 9.250/1995 - Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela: Até R$10.800,00 – alíquota ZERO.
segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Interpretação mais rígida do fisco é "culpada" por maior arrecadação
O fato de coincidirem as curvas de crescimento da arrecadação federal e de contencioso tributário no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na última década levou a uma conclusão preocupante o professor da Fundação Getúlio Vargas em São Pauo, Eurico Marcos Diniz de Santi. Segundo o tributarista, referência tanto no círculo de contribuintes quanto no de auditores, como a lei não tem aumentado as alíquotas dos tributos, a explicação é que o fisco vem interpretando as normas de forma cada vez mais severa contra os pagadores.
“O que tem aumentado é o número de autos de infração”, disse ele nesta sexta-feira (12/8) em debate promovido pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes), em São Paulo. Na mesa de discussões estiveram figuras conhecidas pela criação de estratégias na área tributária, como o professor e ex-secretário de Planejamento Econômico de Portugal Alberto Xavier — autor de diversas obras sobre planejamento tributário e sócio do escritório Xavier, Bernardes, Bragança— e o advogado Marcos Vinícius Neder, ex-secretário de Fiscalização da Receita Federal e sócio do Trench, Rossi e Watanabe. O Cedes é dirigido pelo reitor da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas.
“A diferença está na forma de interpretar a lei”, disse de Santi. Segundo ele, o fisco tem mudado a interpretação das normas “com o único intuito de arrecadar mais”, o que o professor comparou com um “planejamento tributário ao contrário”. “O contribuinte não pode fazer uma operação societária só para recolher menos, mas o fisco pode para arrecadar mais?”, questionou.
O planejamento tributário tem sido a principal preocupação do fisco federal, e o alvo mais afetado pela elasticidade das interpretações. Para evitar impostos, as empresas apelam para operações societárias como fusões, cisões e incorporações de forma a reduzir a carga. Quando a alternativa tem uma razão econômica para acontecer, beneficiando o negócio, e não há simulação de fatos, a operação passa. No entanto, quando é feita apenas para driblar a arrecadação, mesmo sendo legal, é considerada irregular. Diversos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo máximo do Ministério da Fazenda, dividem a jurisprudência a favor e contra o fisco, mas ultimamente os contribuintes têm levado a pior.
Na visão do ex-secretário da Receita Marcos Neder, o método de interpretação dos auditores mudou em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil. “A norma trouxe cláusulas gerais que aumentaram o poder dos juízes, além de princípios de moralidade, eticidade e boa-fé, e a figura do abuso de direito”, listou o advogado.
Por esse, motivo, segundo ele, o Carf também passou a abranger mais elementos em seus julgamentos. Além de avaliar a licitude e a existência de possível simulação nos negócios feitos por empresas, o órgão passou a observar também o caminho percorrido até que a operação tenha sido concluída. “Começou-se a perguntar se o contribuinte viveu na prática o que pretendia com a operação e se o negócio durou”, explicou. Na prática, de acordo com Neder, a “racionalidade econômica” dos negócios entrou na balança.
Entre os critérios agora analisados pelos conselheiros nas operações societárias em planejamentos tributários, por exemplo, estão o tempo em que são fechadas, os vínculos entre as partes envolvidas, a situação econômica das empresas antes e depois do negócio e se os documentos que comprovam a necessidade da operação surgiram em cima da hora.
Para Neder, uma forma de diminuir a discricionariedade da fiscalização é a edição da polêmica norma geral antielisiva. A ideia seria elencar quais tipos de condutas são proibidas para os contribuintes. No entanto, segundo o tributarista, isso também diminuiria o escopo de atuação do fisco, que hoje pode analisar as operações do início ao fim, usando como régua apenas a finalidade do negócio. A máxima é: se o intuito foi apenas o de reduzir impostos, a prática é irregular e merece ser desconstituída, com aplicação de multa de até 150% dos tributos não pagos.
Minas terrestres
De Santi criticou ainda o que comparou a armadilhas preparadas pela administração tributária. “Por meio do lançamento por homologação, o fisco obriga o contribuinte a interpretar a lei e calcular o próprio tributo, para depois dizer que está errado”, afirmou. Segundo ele, a entrega de declarações fiscais sujeitas a homologação também contribuiu para o aumento do contencioso tributário.
O professor ainda defendeu a redução do prazo de prescrição e decadência como forma de se evitar o crescimento das dívidas. “O prazo de cinco anos só serve para o fisco potencializar o valor arrecadado”, afirmou. “Qualquer fiscal pode ver toda a documentação da empresa em tempo real, se quiser. Não precisa mais de prazo para reunir livros e documentos, como antigamente.”
“O que tem aumentado é o número de autos de infração”, disse ele nesta sexta-feira (12/8) em debate promovido pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes), em São Paulo. Na mesa de discussões estiveram figuras conhecidas pela criação de estratégias na área tributária, como o professor e ex-secretário de Planejamento Econômico de Portugal Alberto Xavier — autor de diversas obras sobre planejamento tributário e sócio do escritório Xavier, Bernardes, Bragança— e o advogado Marcos Vinícius Neder, ex-secretário de Fiscalização da Receita Federal e sócio do Trench, Rossi e Watanabe. O Cedes é dirigido pelo reitor da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas.
“A diferença está na forma de interpretar a lei”, disse de Santi. Segundo ele, o fisco tem mudado a interpretação das normas “com o único intuito de arrecadar mais”, o que o professor comparou com um “planejamento tributário ao contrário”. “O contribuinte não pode fazer uma operação societária só para recolher menos, mas o fisco pode para arrecadar mais?”, questionou.
O planejamento tributário tem sido a principal preocupação do fisco federal, e o alvo mais afetado pela elasticidade das interpretações. Para evitar impostos, as empresas apelam para operações societárias como fusões, cisões e incorporações de forma a reduzir a carga. Quando a alternativa tem uma razão econômica para acontecer, beneficiando o negócio, e não há simulação de fatos, a operação passa. No entanto, quando é feita apenas para driblar a arrecadação, mesmo sendo legal, é considerada irregular. Diversos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo máximo do Ministério da Fazenda, dividem a jurisprudência a favor e contra o fisco, mas ultimamente os contribuintes têm levado a pior.
Na visão do ex-secretário da Receita Marcos Neder, o método de interpretação dos auditores mudou em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil. “A norma trouxe cláusulas gerais que aumentaram o poder dos juízes, além de princípios de moralidade, eticidade e boa-fé, e a figura do abuso de direito”, listou o advogado.
Por esse, motivo, segundo ele, o Carf também passou a abranger mais elementos em seus julgamentos. Além de avaliar a licitude e a existência de possível simulação nos negócios feitos por empresas, o órgão passou a observar também o caminho percorrido até que a operação tenha sido concluída. “Começou-se a perguntar se o contribuinte viveu na prática o que pretendia com a operação e se o negócio durou”, explicou. Na prática, de acordo com Neder, a “racionalidade econômica” dos negócios entrou na balança.
Entre os critérios agora analisados pelos conselheiros nas operações societárias em planejamentos tributários, por exemplo, estão o tempo em que são fechadas, os vínculos entre as partes envolvidas, a situação econômica das empresas antes e depois do negócio e se os documentos que comprovam a necessidade da operação surgiram em cima da hora.
Para Neder, uma forma de diminuir a discricionariedade da fiscalização é a edição da polêmica norma geral antielisiva. A ideia seria elencar quais tipos de condutas são proibidas para os contribuintes. No entanto, segundo o tributarista, isso também diminuiria o escopo de atuação do fisco, que hoje pode analisar as operações do início ao fim, usando como régua apenas a finalidade do negócio. A máxima é: se o intuito foi apenas o de reduzir impostos, a prática é irregular e merece ser desconstituída, com aplicação de multa de até 150% dos tributos não pagos.
Minas terrestres
De Santi criticou ainda o que comparou a armadilhas preparadas pela administração tributária. “Por meio do lançamento por homologação, o fisco obriga o contribuinte a interpretar a lei e calcular o próprio tributo, para depois dizer que está errado”, afirmou. Segundo ele, a entrega de declarações fiscais sujeitas a homologação também contribuiu para o aumento do contencioso tributário.
O professor ainda defendeu a redução do prazo de prescrição e decadência como forma de se evitar o crescimento das dívidas. “O prazo de cinco anos só serve para o fisco potencializar o valor arrecadado”, afirmou. “Qualquer fiscal pode ver toda a documentação da empresa em tempo real, se quiser. Não precisa mais de prazo para reunir livros e documentos, como antigamente.”
sexta-feira, 12 de agosto de 2011
Empresa pode demitir por justa causa motorista que dirige embriagado
Motorista que dirige embriagado pode ser demitido por justa causa, pois sua atitude viola o inciso ‘‘f’’ do artigo 482 da CLT, que classifica a embriaguez habitual. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho acolheu Recurso de Revista de uma empresa de transporte de granéis sólidos, sediada em Canoas (RS), reconhecendo como válida a dispensa de um motorista flagrado dirigindo sob o efeito de álcool. A decisão é do dia 29 de junho.
No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos na carteira de habilitação. A multa, de R$ 957,69, foi paga pela empresa.
Demitido por justa causa, o motorista ajuizou uma reclamatória trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre). Pediu a reversão da demissão por justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A juíza Ceres da Rosa Paiva manteve a justa causa, porque o auto de infração atestou embriaguez ao volante, o que caracteriza a hipótese de falta grave, como prevê o artigo 482, inciso ‘f’, da CLT.
O autor da ação apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou, entre outras razões, que a infração de trânsito foi impugnada, porque não foi acompanhada de laudo médico. Disse que a demissão foi embasada no artigo 482, inciso ‘e’, da CLT (desídia) e não na alínea ‘f’ (embriaguez habitual). Afirmou que nunca cometeu falta grave que ensejasse punição ou advertência durante o contrato de trabalho.
O relator do recurso no TRT-4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, disse que o auto de infração que atestou a embriaguez do ex-empregado ‘‘não se revela suficiente para ensejar a demissão por justa causa’’, julgando procedente a reclamatória neste aspecto. ‘‘Entende-se que não há como desconsiderar a responsabilidade da reclamada pelas condições físicas e mentais do empregado, inclusive no que tange ao seu estado de embriaguez quando estava trabalhando. E tal responsabilidade se delineia conforme ela exponha o empregado a uma extensa e exaustiva carga de trabalho, como no caso dos autos’’, ressaltou.
O relator também destacou que ‘‘o fato de o empregado estar dirigindo embriagado não exclui a responsabilidade da reclamada, pois não há nos autos prova de que o reclamante sofresse de alcoolismo ou que tivesse havido algum problema anterior decorrente dessa doença’’. Além disso, ‘‘não há como se atribuir ao empregado culpa exclusiva pela infração, porque não é razoável que fosse se embriagar e colocar em risco a própria vida e a de terceiros, mormente que não era considerado alcoolista’’.
Assim, por maioria, os integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenaram a transportadora, transformando a justa causa em dispensa imotivada.
O advogado da empresa, Fernando Antônio Zanella, entrou com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho, para reformar a decisão do TRT-4. Sustentou que, ‘‘em época de tolerância zero para bebida no volante, este acórdão do TRT-4 vem na contramão e merece a devida reflexão’’.
No TST, a 5ª Turma acolheu, à unanimidade, o Recurso, reconhecendo como válida a dispensa por justa causa pelos mesmos motivos apontados na sentença. O ministro João Batista Brito Pereira também excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, pelas horas extras e pelos honorários advocatícios. Em suma, a decisão do TST restabeleceu os termos da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos na carteira de habilitação. A multa, de R$ 957,69, foi paga pela empresa.
Demitido por justa causa, o motorista ajuizou uma reclamatória trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre). Pediu a reversão da demissão por justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A juíza Ceres da Rosa Paiva manteve a justa causa, porque o auto de infração atestou embriaguez ao volante, o que caracteriza a hipótese de falta grave, como prevê o artigo 482, inciso ‘f’, da CLT.
O autor da ação apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou, entre outras razões, que a infração de trânsito foi impugnada, porque não foi acompanhada de laudo médico. Disse que a demissão foi embasada no artigo 482, inciso ‘e’, da CLT (desídia) e não na alínea ‘f’ (embriaguez habitual). Afirmou que nunca cometeu falta grave que ensejasse punição ou advertência durante o contrato de trabalho.
O relator do recurso no TRT-4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, disse que o auto de infração que atestou a embriaguez do ex-empregado ‘‘não se revela suficiente para ensejar a demissão por justa causa’’, julgando procedente a reclamatória neste aspecto. ‘‘Entende-se que não há como desconsiderar a responsabilidade da reclamada pelas condições físicas e mentais do empregado, inclusive no que tange ao seu estado de embriaguez quando estava trabalhando. E tal responsabilidade se delineia conforme ela exponha o empregado a uma extensa e exaustiva carga de trabalho, como no caso dos autos’’, ressaltou.
O relator também destacou que ‘‘o fato de o empregado estar dirigindo embriagado não exclui a responsabilidade da reclamada, pois não há nos autos prova de que o reclamante sofresse de alcoolismo ou que tivesse havido algum problema anterior decorrente dessa doença’’. Além disso, ‘‘não há como se atribuir ao empregado culpa exclusiva pela infração, porque não é razoável que fosse se embriagar e colocar em risco a própria vida e a de terceiros, mormente que não era considerado alcoolista’’.
Assim, por maioria, os integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenaram a transportadora, transformando a justa causa em dispensa imotivada.
O advogado da empresa, Fernando Antônio Zanella, entrou com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho, para reformar a decisão do TRT-4. Sustentou que, ‘‘em época de tolerância zero para bebida no volante, este acórdão do TRT-4 vem na contramão e merece a devida reflexão’’.
No TST, a 5ª Turma acolheu, à unanimidade, o Recurso, reconhecendo como válida a dispensa por justa causa pelos mesmos motivos apontados na sentença. O ministro João Batista Brito Pereira também excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, pelas horas extras e pelos honorários advocatícios. Em suma, a decisão do TST restabeleceu os termos da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Abrir empresa na China exige cooperação bilateral de advogados
A China, apontada como a próxima superpotência mundial, já ameaça a supremacia dos Estados Unidos em alguns campos. Um deles é surpreendente. "A China já tem mais de 300 milhões de habitantes que falam ou estão estudando inglês — o equivalente a toda população americana no mundo", diz o sócio da Pamir Law Group, Nicholas Chen. Como a China tem cerca de 1,4 bilhão de habitantes e escolas de inglês brotando em todos os cantos, essa é uma concorrência perdida para os EUA. Entretanto, há um objetivo nesse esforço: facilitar a entrada de capital estrangeiro.
Em 2010, os investimentos de firmas estrangeiras nos EUA (com aquisição de bancas americanas) foi de US$ 195 bilhões. Na China, foi de US$ 105,7 bilhões. Mas, enquanto os investimentos estrangeiros vivem sob a espada das controvérsias nos EUA, na China a opção mais vantajosa para as organizações internacionais é exatamente abrir uma empresa de capital 100% estrangeiro.
Existem três tipos de empresas que organizações estrangeiras podem abrir na China: entidade de controle total estrangeiro; joint venture e escritório de representação. Quanto à natureza do empreendimento, há diversos tipos de categorias, entre as quais empresas de serviço, empresas industriais, sedes regionais, centros de compra, centros de pesquisa e desenvolvimento, empresas de investimento/holding e empreendimento comercial de investimento estrangeiro (FICE). Em qualquer dos casos, tudo tem de funcionar segundo a legislação da China. A legislação chinesa é considerada tão boa quanto as de outros países, mas há complexidades que exigem uma coordenação entre os advogados instalados na China e os do país de origem dos investidores.
Há unanimidade entre os consultores sobre as vantagens de se abrir uma empresa de capital 100% estrangeiro. "É a maneira mais segura e flexível de abrir um negócio na China", diz o site da Pamir Law Group. "É a entidade de investimento estrangeiro mais popular, já superando a formação de joint-ventures", diz o The JLJ Group. "Essa é a entidade jurídica da maior parte das empresas que ajudamos a abrir", diz o China Law Blog; e "75% dos investimentos dos EUA na China, nos dias de hoje, são em empresas 100% americanas, porque esse tipo de entidade dá ao dono da empresa controle máximo de qualidade", diz a revista Inc.
A característica única da WFOE é exatamente a de dispensar a participação de um cidadão chinês na estrutura de capital da empresa. Isso proporciona aos donos estrangeiros maior controle sobre as atividades, operações, estratégias e objetivos da empresa. E evita uma série de possíveis problemas no relacionamento dos sócios, mas cria dificuldades no relacionamento com outras empresas chinesas e órgãos governamentais. Relacionamentos têm uma importância crítica no desenvolvimento de negócios na China.
A WFOE é uma corporação de responsabilidade limitada, organizada por estrangeiros e capitalizada com recursos estrangeiros. O capital a ser registrado deve ser depositado em um banco chinês. O valor do capital registrado varia de acordo com o total do investimento: para investimentos de até US$ 3 milhões, o capital registrado deve ser de pelo menos 70%, com um mínimo de RMB 30 mil (US$ 3.700,00); investimentos de US$ 3 milhões a US$ 10 milhões, pelo menos 50%, com mínimo de US$ 4,2 milhões; investimentos de US$ 10 milhões a US$ 30 milhões, pelo menos 40%, com mínimo de US$ 5 milhões, se o investimento for menor que US$ 12,5 milhões; e investimentos de US$ 30 milhões a US$ 36 milhões, pelo menos 1/3 do total dos investimentos, com mínimo de US$ 12 milhões, explica o The JLJ Group.
Segundo o China Law Blog, a empresa investidora precisa fornecer documentação do país de origem, para comprovar que está legalmente estabelecida, e evidência das credenciais da pessoa que vai representá-la no processo de abertura da firma. Também deve fornecer documentação que comprove a adequação de seu capital no país de incorporação da empresa, como: 1) Artigos de incorporação ou equivalente (cópia); 2) Licença para operar, local e nacional (cópias); 3) Certificado de status (original); 4) Carta do banco atestando a solidez financeira e status da conta bancária (original); 5) Descrição das atividades empresariais do investidor, junto com material disponível como relatório anual, folhetos, websites, etc.; 6) Tradução dos documentos ou de um sumário para o chinês.
Muitos investidores criam empresas com o propósito especial de servir como a entidade investidora na China. As autoridades chinesas já se acostumaram a esse processo, diz o China Law Blog. No entanto, elas ainda vão tentar rastrear a propriedade da investidora estrangeira, até chegar a uma empresa operacional e viável. "Segredo sobre investidores não é uma opção na China", adverte o site. Entretanto, o registro corporativo da corporação chinesa só vai declarar o nome da entidade investidora estrangeira, como proprietária.
Estabelecer uma empresa controladora fora da praça, com o propósito de limitar responsabilidades, é uma opção, diz o site da Pamir Law Group. Com ela, é possível comercializar as ações da empresa em bolsas de valores. Segundo o site, as jurisdições mais comuns para estabelecer uma empresa controladora são Hong Kong, Cingapura, as ilhas Cayman, as Ilhas Virgens Britânicas e Maurício. "Atualmente, a jurisdição mais conveniente, para efeitos tributários, é a de Hong Kong, onde o imposto sobre rendas, provenientes de dividendos corporativos distribuídos por uma WFOE é de apenas 5%", afirma o site da Pamir Law Group.
O processo de registro da empresa deve demorar de três a seis meses em Xangai, mas pode ser mais rápido em outras cidades. A formação de joint ventures entre uma empresa estrangeira e uma chinesa não é mais a rota padrão para entrar na China. "Você aprende a amar e a odiar joint-ventures na China, diz o China Law Blog. "O sucesso das WFOEs se deve, em parte, às dificuldades enfrentadas por investidores estrangeiros com joint-ventures", diz o site da Pamir Law Group. "O problema comum das joint-ventures não é mais do que um caso clássico da síndrome "mesma cama, sonhos diferentes", diz a revista Inc. "Elas fracassam nove em dez vezes", completa. A principal disparidade é de objetivos.
As joint-ventures já constituíram a preferência dos investidores estrangeiros, por causa do guanxi — palavra chinesa que define os relacionamentos e as conexões da parte chinesa com outros empresários e, principalmente, com autoridades locais. Mas o guanxi se desvirtuou em alguns meios, passando a significar a capacidade de "dar um jeitinho", como forma de resolver problemas com representantes de órgãos públicos. E a China está fazendo um esforço para a lei, não o guanxi, dominar o relacionamento empresários-governo. Entre outras medidas, passou a movimentar funcionários de um órgão para outro, de forma que qualquer esquema de corrução desmorone com a súbita ausência do corrompido. O "jeitinho" não é mais uma opção, de uma maneira geral.
Existem duas espécies de joint-ventures: "Equity Joint Ventura (EJV)" e "Cooperative Joint Venture (CJV)". As EJVs recebem capital estrangeiro e chinês, sendo que a participação de cada parceiro determina a quantidade de lucros e de riscos que assume. Nas CJVs, a quantidade de lucros e riscos não é determinada pelo capital investido, mas por acordo entre os parceiros no processo de formação da empresa. As EJVs são mais comuns.
Em cada 100 empresas que um escritório de advocacia ajuda a abrir na China, uma é de escritório de representação. "Por que tão poucas, se isso é a coisa mais simples de se fazer? Por que as limitações operacionais do escritório de representação são tão grandes, que eles normalmente eles não fazem sentido", explica o China Law Blog.
"Um escritório de representação de uma empresa estrangeira não pode produzir, comercializar ou prestar serviços. Em outras palavras, não gera receitas", diz a Inc. O escritório de representação pode fazer pesquisas, promover sua empresa estrangeira, coordenar as atividades da empresa estrangeira na China e outras atividades que não tenham o objetivo de gerar lucro", explica o China Law Blog. "Também pode desenvolver parcerias e canais de negócios", acrescenta o The JLJ Group. Em outras palavras, eles servem para o investidor colocar um pé na China.
As atividades de uma empresa WFOE (como a de uma JV) são bastante limitadas — desde sua instituição, quando a descrição delas cria uma camisa de força. Além disso, elas só podem armazenar, comercializar, distribuir e exportar o que produzem. E não podem importar nem mesmo a matéria-prima que precisam para sua própria produção. Para escancarar o leque de atividades, é preciso transformá-la em uma Empresa Comercial de Investimento Estrangeiro (FICE).
Então, ela pode exercer todas as atividades que lhe eram proibidas e até mesmo comercializar produtos de outras empresas parentes ou afiliadas, no atacado e no varejo, além de praticar todas as atividades paralelas, como serviços de gerenciamento de inventário, reparos, manutenção e treinamento. E ainda abrir franquias, diz o site Where Your China Business Starts.
Em 2010, os investimentos de firmas estrangeiras nos EUA (com aquisição de bancas americanas) foi de US$ 195 bilhões. Na China, foi de US$ 105,7 bilhões. Mas, enquanto os investimentos estrangeiros vivem sob a espada das controvérsias nos EUA, na China a opção mais vantajosa para as organizações internacionais é exatamente abrir uma empresa de capital 100% estrangeiro.
Existem três tipos de empresas que organizações estrangeiras podem abrir na China: entidade de controle total estrangeiro; joint venture e escritório de representação. Quanto à natureza do empreendimento, há diversos tipos de categorias, entre as quais empresas de serviço, empresas industriais, sedes regionais, centros de compra, centros de pesquisa e desenvolvimento, empresas de investimento/holding e empreendimento comercial de investimento estrangeiro (FICE). Em qualquer dos casos, tudo tem de funcionar segundo a legislação da China. A legislação chinesa é considerada tão boa quanto as de outros países, mas há complexidades que exigem uma coordenação entre os advogados instalados na China e os do país de origem dos investidores.
Há unanimidade entre os consultores sobre as vantagens de se abrir uma empresa de capital 100% estrangeiro. "É a maneira mais segura e flexível de abrir um negócio na China", diz o site da Pamir Law Group. "É a entidade de investimento estrangeiro mais popular, já superando a formação de joint-ventures", diz o The JLJ Group. "Essa é a entidade jurídica da maior parte das empresas que ajudamos a abrir", diz o China Law Blog; e "75% dos investimentos dos EUA na China, nos dias de hoje, são em empresas 100% americanas, porque esse tipo de entidade dá ao dono da empresa controle máximo de qualidade", diz a revista Inc.
A característica única da WFOE é exatamente a de dispensar a participação de um cidadão chinês na estrutura de capital da empresa. Isso proporciona aos donos estrangeiros maior controle sobre as atividades, operações, estratégias e objetivos da empresa. E evita uma série de possíveis problemas no relacionamento dos sócios, mas cria dificuldades no relacionamento com outras empresas chinesas e órgãos governamentais. Relacionamentos têm uma importância crítica no desenvolvimento de negócios na China.
A WFOE é uma corporação de responsabilidade limitada, organizada por estrangeiros e capitalizada com recursos estrangeiros. O capital a ser registrado deve ser depositado em um banco chinês. O valor do capital registrado varia de acordo com o total do investimento: para investimentos de até US$ 3 milhões, o capital registrado deve ser de pelo menos 70%, com um mínimo de RMB 30 mil (US$ 3.700,00); investimentos de US$ 3 milhões a US$ 10 milhões, pelo menos 50%, com mínimo de US$ 4,2 milhões; investimentos de US$ 10 milhões a US$ 30 milhões, pelo menos 40%, com mínimo de US$ 5 milhões, se o investimento for menor que US$ 12,5 milhões; e investimentos de US$ 30 milhões a US$ 36 milhões, pelo menos 1/3 do total dos investimentos, com mínimo de US$ 12 milhões, explica o The JLJ Group.
Segundo o China Law Blog, a empresa investidora precisa fornecer documentação do país de origem, para comprovar que está legalmente estabelecida, e evidência das credenciais da pessoa que vai representá-la no processo de abertura da firma. Também deve fornecer documentação que comprove a adequação de seu capital no país de incorporação da empresa, como: 1) Artigos de incorporação ou equivalente (cópia); 2) Licença para operar, local e nacional (cópias); 3) Certificado de status (original); 4) Carta do banco atestando a solidez financeira e status da conta bancária (original); 5) Descrição das atividades empresariais do investidor, junto com material disponível como relatório anual, folhetos, websites, etc.; 6) Tradução dos documentos ou de um sumário para o chinês.
Muitos investidores criam empresas com o propósito especial de servir como a entidade investidora na China. As autoridades chinesas já se acostumaram a esse processo, diz o China Law Blog. No entanto, elas ainda vão tentar rastrear a propriedade da investidora estrangeira, até chegar a uma empresa operacional e viável. "Segredo sobre investidores não é uma opção na China", adverte o site. Entretanto, o registro corporativo da corporação chinesa só vai declarar o nome da entidade investidora estrangeira, como proprietária.
Estabelecer uma empresa controladora fora da praça, com o propósito de limitar responsabilidades, é uma opção, diz o site da Pamir Law Group. Com ela, é possível comercializar as ações da empresa em bolsas de valores. Segundo o site, as jurisdições mais comuns para estabelecer uma empresa controladora são Hong Kong, Cingapura, as ilhas Cayman, as Ilhas Virgens Britânicas e Maurício. "Atualmente, a jurisdição mais conveniente, para efeitos tributários, é a de Hong Kong, onde o imposto sobre rendas, provenientes de dividendos corporativos distribuídos por uma WFOE é de apenas 5%", afirma o site da Pamir Law Group.
O processo de registro da empresa deve demorar de três a seis meses em Xangai, mas pode ser mais rápido em outras cidades. A formação de joint ventures entre uma empresa estrangeira e uma chinesa não é mais a rota padrão para entrar na China. "Você aprende a amar e a odiar joint-ventures na China, diz o China Law Blog. "O sucesso das WFOEs se deve, em parte, às dificuldades enfrentadas por investidores estrangeiros com joint-ventures", diz o site da Pamir Law Group. "O problema comum das joint-ventures não é mais do que um caso clássico da síndrome "mesma cama, sonhos diferentes", diz a revista Inc. "Elas fracassam nove em dez vezes", completa. A principal disparidade é de objetivos.
As joint-ventures já constituíram a preferência dos investidores estrangeiros, por causa do guanxi — palavra chinesa que define os relacionamentos e as conexões da parte chinesa com outros empresários e, principalmente, com autoridades locais. Mas o guanxi se desvirtuou em alguns meios, passando a significar a capacidade de "dar um jeitinho", como forma de resolver problemas com representantes de órgãos públicos. E a China está fazendo um esforço para a lei, não o guanxi, dominar o relacionamento empresários-governo. Entre outras medidas, passou a movimentar funcionários de um órgão para outro, de forma que qualquer esquema de corrução desmorone com a súbita ausência do corrompido. O "jeitinho" não é mais uma opção, de uma maneira geral.
Existem duas espécies de joint-ventures: "Equity Joint Ventura (EJV)" e "Cooperative Joint Venture (CJV)". As EJVs recebem capital estrangeiro e chinês, sendo que a participação de cada parceiro determina a quantidade de lucros e de riscos que assume. Nas CJVs, a quantidade de lucros e riscos não é determinada pelo capital investido, mas por acordo entre os parceiros no processo de formação da empresa. As EJVs são mais comuns.
Em cada 100 empresas que um escritório de advocacia ajuda a abrir na China, uma é de escritório de representação. "Por que tão poucas, se isso é a coisa mais simples de se fazer? Por que as limitações operacionais do escritório de representação são tão grandes, que eles normalmente eles não fazem sentido", explica o China Law Blog.
"Um escritório de representação de uma empresa estrangeira não pode produzir, comercializar ou prestar serviços. Em outras palavras, não gera receitas", diz a Inc. O escritório de representação pode fazer pesquisas, promover sua empresa estrangeira, coordenar as atividades da empresa estrangeira na China e outras atividades que não tenham o objetivo de gerar lucro", explica o China Law Blog. "Também pode desenvolver parcerias e canais de negócios", acrescenta o The JLJ Group. Em outras palavras, eles servem para o investidor colocar um pé na China.
As atividades de uma empresa WFOE (como a de uma JV) são bastante limitadas — desde sua instituição, quando a descrição delas cria uma camisa de força. Além disso, elas só podem armazenar, comercializar, distribuir e exportar o que produzem. E não podem importar nem mesmo a matéria-prima que precisam para sua própria produção. Para escancarar o leque de atividades, é preciso transformá-la em uma Empresa Comercial de Investimento Estrangeiro (FICE).
Então, ela pode exercer todas as atividades que lhe eram proibidas e até mesmo comercializar produtos de outras empresas parentes ou afiliadas, no atacado e no varejo, além de praticar todas as atividades paralelas, como serviços de gerenciamento de inventário, reparos, manutenção e treinamento. E ainda abrir franquias, diz o site Where Your China Business Starts.
Execução fiscal funciona para tributos, mostra pesquisa do Ipea e do CNJ
Pelo menos dois mitos sobre execuções fiscais no Brasil ameaçam cair. Dados de uma pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisa Econômica Avançada em varas da Justiça Federal das cinco regiões comprovam que o método de cobrança de débitos com a União, se não é perfeito, também não é um desastre. Das 176.122 execuções que tiveram fim em 2009, mais de um terço teve final feliz para o fisco, com pagamento integral. Tirando da conta processos em que a Justiça não conseguiu localizar os devedores, a porcentagem sobe para 45%. O levantamento também mostra que, ao contrário do que se pensava, o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.
O estudo "Custo unitário do processo de execução fiscal da União", feito pelo Ipea em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, procurou mapear os gargalos das execuções fiscais, que representam 34,6% dos processos na Justiça Federal. Na próxima segunda-feira (8/8), o instituto promove, juntamente com a FGV Direito Rio, um seminário no Rio de Janeiro sobre o tema. Além de debater os números, o principal intuito é apresentar um anteprojeto de lei que tira dos conselhos de classe a legitimidade para ajuizar execuções fiscais. "Embora a questão econômica não defina critérios judiciais, nesses casos, o Estado brasileiro está gastando R$ 4,5 mil por cada processo cuja média de arrecadação é de apenas R$ 1,5 mil", explica o professor da FGV Direito Rio, Cássio Cavalli.
Tabela: Distribuição dos processos de execução fiscal segundo a natureza da cobrança
Segundo o levantamento, que tomou 1.510 processos como amostragem, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. "É economicamente ineficiente. A leitura que fazemos é que os conselhos têm usado a Justiça como forma de notificação e citação. A cobrança poderia ser feita por meios alternativos ao judicial", afirma Cavalli. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.
Na opinião do professor, o exemplo a ser seguido é o da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo ele, a entidade raramente usa a execução fiscal para cobrar anuidades atrasadas. "Em caso de inadimplência, o advogado pode ter limitações profissionais, como não poder dar carga de processos", exemplifica. A ideia a ser discutida no anteprojeto é tirar das entidades o poder de emitir certidão de dívida ativa, título exequível na Justiça.
Modelo que funciona
Já no caso das cobranças de tributos e outras exigências pela Fazenda Nacional, a execução se mostra eficiente. O valor médio cobrado nas execuções é de R$ 22.507,51. A média arrecadada por ação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que defende o fisco nos tribunais superiores, é de R$ 36.057,25. Em 17% dos casos o débito é cancelado pela Justiça. Em 27,7% deles ocorre prescrição ou decadência.
Em 41,3% dos casos, o devedor quita integralmente o que deve, por meio de pagamento único ou conversão de depósitos em renda da União. Boa parte dos pagamentos é feita em programas de parcelamento. Em 36,3% dos casos há adesão, e 64,4% dos devedores honram os parcelamentos até o fim. Adjudicações de bens respondem por apenas 7,1% das quitações.
O argumento de que o devedor recorre demais também não encontrou fundamento nos números. A pesquisa mostra que apenas 4,4% das execuções são alvo de exceção de pré-executividade e 6,4%, de Embargos. Mesmo nesses casos, o fisco leva a melhor. Embargos decidem apenas 1,3% das ações a favor do contribuinte. Nas exceções de pré-executividade, o índice é ainda menor: 0,3%. "O processo não demora por causa do sistema recursal, já que só uma em cada oito execuções tem recursos", conclui o coordenador da pesquisa, Alexandre dos Santos Cunha, doutor em Direito e técnico do Departamento de Estudos e Políticas de Estado do Ipea.
"Dizer que o índice de recuperação de créditos pela União é baixo é premissa baseada no senso comum, que a pesquisa desmentiu. Os índices de recuperação divulgados pela Fazenda Nacional, de menos de 1%, são calculados sobre o total da dívida ativa, que inclui débitos incobráveis, grandes passivos de empresas falidas", acrescenta. Segundo ele, o resultado mostra que a estratégia de privilegiar a cobrança de grandes devedores tem dado certo, devido ao movimento combinado entre procuradores e o Judiciário. "Muitos juízes também organizam administrativamente as varas de forma a privilegiar execuções de alto valor", constata.
Tabela: Tempo médio de tramitação, em relação ao valor da causa - 05/08/2011
Com o alto índice de pagamentos, sobra pouco para resolver em penhoras. Apenas 15% das execuções analisadas tinham algum bem como garantia. Apenas 2,6% delas chegaram ao leilão judicial, e em 0,2% dos casos o total arrecadado foi suficiente para quitar o débito. A adjudicação de bens também não resolve. Só em 0,3% das ações ela serviu para satisfazer a dívida. Por isso, segundo Alexandre Cunha, técnicas mais modernas podem ajudar o sistema. "Seria melhor privilegiar a corretagem e venda direta de bens imóveis, sem leilão", afirma. "O CPC permite a venda direta pelo juiz, que nomeia um corretor." Segundo ele, poucos juízes já usam a possibilidade aberta pela legislação. "Em Palmas (TO), há bons resultados."
A penhora online, vista como boia de salvação e garantia de pagamento, não passou no teste. Segundo o levantamento, devido ao alto grau de recorribilidade contra a ferramenta e o questionamento do bloqueio de valores alimentares, esse caminho só procrastina o fim das execuções. "A avaliação é negativa, não gera ganhos em probabilidade", diz Cunha.
Paquiderme processual
O tempo de tramitação continua sendo o maior desafio a ser vencido. A pesquisa aponta um prazo médio de oito anos, dois meses e nove dias até que um processo chegue ao fim. A fase mais demorada é a localização do devedor e a sua citação, que leva três anos e meio, em média. Apenas 3,5% dos devedores se apresenta voluntariamente. Em 47,4% dos casos, pelo menos uma tentativa de citação falha. E quando a primeira busca fracassa, só em 34,8% dos casos as demais funcionam. Em 36,9% das ações não há qualquer citação, em 43,5% o devedor sequer é encontrado.
Por outro lado, quando o devedor aparece, paga. Em apenas 10,3% das ações há alguma contestação ou o processo é levado até a fase de leilão de bens.
Depois da citação, contestações às cobranças consomem a maior parte do tempo. Cada embargo leva quatro anos e quatro meses, em média, para ser apreciado. Exceções de pré-executividade, um ano e sete meses. Antes da citação, o andamento é relativamente rápido. São 117 dias entre a elaboração da petição inicial e seu ajuizamento, 66 dias para o juiz dar um despacho inicial, e mais 28 dias para sair a ordem de citação.
Tabela: Etapas da execução fiscal segundo a frequência de ocorrência e os tempos médios absoluto e ponderado de processamento
"Se a gestão do Judiciário melhorasse, o prazo poderia ser reduzido", opina Cunha. Segundo ele, o levantamento mostra que o problema não se resolve com o aumento do número de juízes e servidores. "A quantidade já atingiu um ponto contraproducente. Aumentá-la só geraria despesas, sem resultados", avalia. Segundo ele, a chave está na gestão administrativa das varas. "Ainda não existe nenhum modelo que funcione, precisaríamos propor alguma coisa nova." Propostas como a da execução fiscal administrativa, sugeridas pelo fisco em projetos de lei em votação no Congresso Nacional, poderiam ser uma alternativa, em sua opinião. De acordo com os projetos de lei, caberia às procuradorias localizar devedores e constringir bens, para só então ajuizarem as execuções
O estudo "Custo unitário do processo de execução fiscal da União", feito pelo Ipea em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, procurou mapear os gargalos das execuções fiscais, que representam 34,6% dos processos na Justiça Federal. Na próxima segunda-feira (8/8), o instituto promove, juntamente com a FGV Direito Rio, um seminário no Rio de Janeiro sobre o tema. Além de debater os números, o principal intuito é apresentar um anteprojeto de lei que tira dos conselhos de classe a legitimidade para ajuizar execuções fiscais. "Embora a questão econômica não defina critérios judiciais, nesses casos, o Estado brasileiro está gastando R$ 4,5 mil por cada processo cuja média de arrecadação é de apenas R$ 1,5 mil", explica o professor da FGV Direito Rio, Cássio Cavalli.
Tabela: Distribuição dos processos de execução fiscal segundo a natureza da cobrança
Segundo o levantamento, que tomou 1.510 processos como amostragem, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. "É economicamente ineficiente. A leitura que fazemos é que os conselhos têm usado a Justiça como forma de notificação e citação. A cobrança poderia ser feita por meios alternativos ao judicial", afirma Cavalli. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.
Na opinião do professor, o exemplo a ser seguido é o da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo ele, a entidade raramente usa a execução fiscal para cobrar anuidades atrasadas. "Em caso de inadimplência, o advogado pode ter limitações profissionais, como não poder dar carga de processos", exemplifica. A ideia a ser discutida no anteprojeto é tirar das entidades o poder de emitir certidão de dívida ativa, título exequível na Justiça.
Modelo que funciona
Já no caso das cobranças de tributos e outras exigências pela Fazenda Nacional, a execução se mostra eficiente. O valor médio cobrado nas execuções é de R$ 22.507,51. A média arrecadada por ação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que defende o fisco nos tribunais superiores, é de R$ 36.057,25. Em 17% dos casos o débito é cancelado pela Justiça. Em 27,7% deles ocorre prescrição ou decadência.
Em 41,3% dos casos, o devedor quita integralmente o que deve, por meio de pagamento único ou conversão de depósitos em renda da União. Boa parte dos pagamentos é feita em programas de parcelamento. Em 36,3% dos casos há adesão, e 64,4% dos devedores honram os parcelamentos até o fim. Adjudicações de bens respondem por apenas 7,1% das quitações.
O argumento de que o devedor recorre demais também não encontrou fundamento nos números. A pesquisa mostra que apenas 4,4% das execuções são alvo de exceção de pré-executividade e 6,4%, de Embargos. Mesmo nesses casos, o fisco leva a melhor. Embargos decidem apenas 1,3% das ações a favor do contribuinte. Nas exceções de pré-executividade, o índice é ainda menor: 0,3%. "O processo não demora por causa do sistema recursal, já que só uma em cada oito execuções tem recursos", conclui o coordenador da pesquisa, Alexandre dos Santos Cunha, doutor em Direito e técnico do Departamento de Estudos e Políticas de Estado do Ipea.
"Dizer que o índice de recuperação de créditos pela União é baixo é premissa baseada no senso comum, que a pesquisa desmentiu. Os índices de recuperação divulgados pela Fazenda Nacional, de menos de 1%, são calculados sobre o total da dívida ativa, que inclui débitos incobráveis, grandes passivos de empresas falidas", acrescenta. Segundo ele, o resultado mostra que a estratégia de privilegiar a cobrança de grandes devedores tem dado certo, devido ao movimento combinado entre procuradores e o Judiciário. "Muitos juízes também organizam administrativamente as varas de forma a privilegiar execuções de alto valor", constata.
Tabela: Tempo médio de tramitação, em relação ao valor da causa - 05/08/2011
Com o alto índice de pagamentos, sobra pouco para resolver em penhoras. Apenas 15% das execuções analisadas tinham algum bem como garantia. Apenas 2,6% delas chegaram ao leilão judicial, e em 0,2% dos casos o total arrecadado foi suficiente para quitar o débito. A adjudicação de bens também não resolve. Só em 0,3% das ações ela serviu para satisfazer a dívida. Por isso, segundo Alexandre Cunha, técnicas mais modernas podem ajudar o sistema. "Seria melhor privilegiar a corretagem e venda direta de bens imóveis, sem leilão", afirma. "O CPC permite a venda direta pelo juiz, que nomeia um corretor." Segundo ele, poucos juízes já usam a possibilidade aberta pela legislação. "Em Palmas (TO), há bons resultados."
A penhora online, vista como boia de salvação e garantia de pagamento, não passou no teste. Segundo o levantamento, devido ao alto grau de recorribilidade contra a ferramenta e o questionamento do bloqueio de valores alimentares, esse caminho só procrastina o fim das execuções. "A avaliação é negativa, não gera ganhos em probabilidade", diz Cunha.
Paquiderme processual
O tempo de tramitação continua sendo o maior desafio a ser vencido. A pesquisa aponta um prazo médio de oito anos, dois meses e nove dias até que um processo chegue ao fim. A fase mais demorada é a localização do devedor e a sua citação, que leva três anos e meio, em média. Apenas 3,5% dos devedores se apresenta voluntariamente. Em 47,4% dos casos, pelo menos uma tentativa de citação falha. E quando a primeira busca fracassa, só em 34,8% dos casos as demais funcionam. Em 36,9% das ações não há qualquer citação, em 43,5% o devedor sequer é encontrado.
Por outro lado, quando o devedor aparece, paga. Em apenas 10,3% das ações há alguma contestação ou o processo é levado até a fase de leilão de bens.
Depois da citação, contestações às cobranças consomem a maior parte do tempo. Cada embargo leva quatro anos e quatro meses, em média, para ser apreciado. Exceções de pré-executividade, um ano e sete meses. Antes da citação, o andamento é relativamente rápido. São 117 dias entre a elaboração da petição inicial e seu ajuizamento, 66 dias para o juiz dar um despacho inicial, e mais 28 dias para sair a ordem de citação.
Tabela: Etapas da execução fiscal segundo a frequência de ocorrência e os tempos médios absoluto e ponderado de processamento
"Se a gestão do Judiciário melhorasse, o prazo poderia ser reduzido", opina Cunha. Segundo ele, o levantamento mostra que o problema não se resolve com o aumento do número de juízes e servidores. "A quantidade já atingiu um ponto contraproducente. Aumentá-la só geraria despesas, sem resultados", avalia. Segundo ele, a chave está na gestão administrativa das varas. "Ainda não existe nenhum modelo que funcione, precisaríamos propor alguma coisa nova." Propostas como a da execução fiscal administrativa, sugeridas pelo fisco em projetos de lei em votação no Congresso Nacional, poderiam ser uma alternativa, em sua opinião. De acordo com os projetos de lei, caberia às procuradorias localizar devedores e constringir bens, para só então ajuizarem as execuções
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
Receita cobra R$ 40 bilhões em dívidas tributárias no primeiro semestre
Empresas e pessoas físicas foram autuadas pela Receita Federal em R$ 40,2 bilhões só no primeiro semestre de 2011. O resultado divulgado nesta quinta-feira (4/8) é recorde para o período e supera em 21,8% o total de autuações ocorridas no mesmo período do ano passado. A Receita estima que o valor será elevado para R$ 100 bilhões até o fim do ano, de acordo com notícia da Agência Brasil.
Segundo Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, o motivo do aumento no crédito tributário é o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados da Receita Federal, que ajudam a cruzar cada vez mais os dados e a fazer análises. Cândido disse que esses sistemas estão sendo aperfeiçoados com o objetivo de melhorar a malha fina, utilizada para monitorar empresas que tentam sonegar impostos federais ou fazer planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário é quando uma empresa procura brechas para pagar menos impostos.
Os proprietários e dirigentes de empresa foram as pessoas físicas mais autuadas pela fiscalização da Receita Federal no primeiro semestre. De acordo com números divulgados nesta quinta-feira, 846 deles tinham dívidas tributárias de R$ 632 milhões. Em segundo lugar, em números de autuações, estão os profissionais liberais com 775 autuações e crédito tributário de R$ 136 milhões.
Profissionais de ensino e técnicos de outras naturezas, com 497 autuações, também estão entre os que mais foram autuados pela Receita Federal no primeiro semestre e foram responsáveis por R$ 87 milhões em créditos tributários. Os funcionários públicos e aposentados ficaram em quarto lugar, com 335 autuações e créditos de R$ 47 milhões.
No segmento econômico de pessoas jurídicas, as autuações foram mais concentradas na indústria, com 1.617 autuações e crédito de R$ 10,8 bilhões. Depois, vem o comércio, com 1.394 autuações e créditos tributários de R$ 5,9 bilhões. Em terceiro lugar, vem o setor de prestação de serviços com 1.350 autuações, mas com créditos tributários que somam R$ 6,2 bilhões.
"Primeiro há uma seleção e 90% são autuados. Depois de autuado, o contribuinte pode pagar espontaneamente, parcelar ou questionar no âmbito do Ministério da Fazenda", explica Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal.
Segundo Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, o motivo do aumento no crédito tributário é o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados da Receita Federal, que ajudam a cruzar cada vez mais os dados e a fazer análises. Cândido disse que esses sistemas estão sendo aperfeiçoados com o objetivo de melhorar a malha fina, utilizada para monitorar empresas que tentam sonegar impostos federais ou fazer planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário é quando uma empresa procura brechas para pagar menos impostos.
Os proprietários e dirigentes de empresa foram as pessoas físicas mais autuadas pela fiscalização da Receita Federal no primeiro semestre. De acordo com números divulgados nesta quinta-feira, 846 deles tinham dívidas tributárias de R$ 632 milhões. Em segundo lugar, em números de autuações, estão os profissionais liberais com 775 autuações e crédito tributário de R$ 136 milhões.
Profissionais de ensino e técnicos de outras naturezas, com 497 autuações, também estão entre os que mais foram autuados pela Receita Federal no primeiro semestre e foram responsáveis por R$ 87 milhões em créditos tributários. Os funcionários públicos e aposentados ficaram em quarto lugar, com 335 autuações e créditos de R$ 47 milhões.
No segmento econômico de pessoas jurídicas, as autuações foram mais concentradas na indústria, com 1.617 autuações e crédito de R$ 10,8 bilhões. Depois, vem o comércio, com 1.394 autuações e créditos tributários de R$ 5,9 bilhões. Em terceiro lugar, vem o setor de prestação de serviços com 1.350 autuações, mas com créditos tributários que somam R$ 6,2 bilhões.
"Primeiro há uma seleção e 90% são autuados. Depois de autuado, o contribuinte pode pagar espontaneamente, parcelar ou questionar no âmbito do Ministério da Fazenda", explica Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal.
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Restituição do IR somente é penhorável se tiver origem não salarial
A restituição do Imposto de Renda só é penhorável na ocorrência de uma hipótese: com a comprovação da origem não salarial do benefício. Em decisão recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma imobiliária que queria tornar objeto de penhora o valor depositado em conta bancária.
O pedido do estabelecimento já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Acre, que entendeu o crédito como absolutamente impenhorável. Para o órgão, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.
A imobiliária não concordou com a decisão e assegurou que o Código de Processo Civil é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis. Segundo o artigo 649, inciso IV, da legislação, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Para o relator do caso, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”.
Nas palavras do relator, no caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”. A modificação da decisão no sentido de desconsiderar a natureza alimentar da verba demandaria reexaminar as provas do processo. A prática é vedada pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ
O pedido do estabelecimento já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Acre, que entendeu o crédito como absolutamente impenhorável. Para o órgão, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.
A imobiliária não concordou com a decisão e assegurou que o Código de Processo Civil é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis. Segundo o artigo 649, inciso IV, da legislação, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Para o relator do caso, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”.
Nas palavras do relator, no caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”. A modificação da decisão no sentido de desconsiderar a natureza alimentar da verba demandaria reexaminar as provas do processo. A prática é vedada pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Declaração digital de PIS e Cofins assusta especialistas em escrituração
A complexidade da via tecnológica criada pela Receita Federal para declarações sobre PIS e Cofins perturba os profissionais responsáveis pela escrituração fiscal das empresas. Segundo o Conselho Federal de Contabilidade, já há casos de escritórios de contabilidade pequenos e médios que têm rejeitado clientes optantes pelo regime tributário do Lucro Real justamente por causa da dificuldade. É o que afirma Homero Rutkowski, perito na implementação do Sistema Público de Escrituração Digital em empresas e representante do CFC no 1º Fórum de Debates sobre o Sped, organizado pela FiscoSoft nesta sexta-feira (29/7), em São Paulo.
Para o auditor tributário Marco Antônio Pinto de Faria, que desenvolve programas ERP que conversam com o sistema da Receita, a complexidade excessiva do programa é desnecessária. "Por que substituir a Dacon?", questiona. O novo sistema aposentou o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, criado em 2004. Segundo Faria, a nova EFD-PIS/Cofins tem mais de 2 mil campos a serem preenchidos, e 182 regras diferentes para serem observadas. "Estou há um ano escrevendo um programa para entregar à SAP. Há consultas sem resposta do fisco até agora."
Desde o início de julho, todas as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real estão obrigadas a transmitir mensalmente à Receita Federal a EFD-PIS/Cofins, nova obrigação acessória que inclui tanto os optantes pelo regime não-cumulativo — em que há descontos de gastos com insumos — quanto pelo cumulativo. A exigência, que vem na esteira do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), foi criada com a Instrução Normativa 1.052, de julho do ano passado. As declarações referentes aos fatos geradores ocorridos em 2010 podem ser entregues até o quinto dia útil de fevereiro de 2012.
O supervisor da Receita Federal Jonathan Oliveira discorda das críticas. "Ninguém usa todos os campos. O registro é por tipo de produto." Mas a consultora Tânia Gurgel, que assessora a Petrobrás, diz que a empresa é um exemplo das que, devido à diversidade de produtos com que trabalha, precisa preencher quase todos os campos da declaração. Tânia atribui a dificuldade também à falta de preparo dos profissionais para lidar com os novos sistemas. "Não há uma disciplina sobre escrituração digital na grade acadêmica de contadores e advogados", protesta.
Para o advogado do Trench, Rossi e Watanabe Advogados e ex-secretário de fiscalização da Receita Federal Marcos Vinícius Neder, a complexidade não é culpa do novo sistema, e sim da legislação tributária. "Temos que trabalhar no varejo. A última grande reforma tributária foi feita em 1966, com a criação do atual Código Tributário Nacional, feito por um grupo de notáveis durante um regime de exceção", diz. Segundo ele, a complexidade dos sistemas se deve ao grande número de exceções que precisam ser abertas para que o procedimento seja justo. "Só 5% das empresas declaram pelo Lucro Real."
O trabalho não é só do contribuinte. Segundo o supervisor da Receita Federal Jonathan Oliveira, a maior parte da mão-de-obra do órgão tem sido deslocada para a análise de créditos de PIS e Cofins. "A devolução de valores por meio de compensação e restituição chega a R$ 80 bilhões por ano, o que é uma espécie de gasto para o fisco", afirma.
As contribuições têm sido o foco da Receita nos últimos anos, e uma tendência mundial. Segundo a Receita, em 1995 o IR representava 36,7% da arrecadação federal, enquanto que as contribuições, 34,5%. Em 2009, a liderança inverteu. As contribuições passaram a responder por 42,3% do montante arrecadado, enquanto o IR, por 40,7%. A diferença se tornou gritante em 2004, quando a tributação sobre a renda ficou em 34,2% do total, enquanto que tributos indiretos deram aos cofres da União 51,1% do total recolhido.
Um dos papas em tributação nos países em desenvolvimento, o professor da Universidade de Toronto, no Canadá, Richard Bird, defende a redução da carga sobre a renda, e a ampliação do foco em tributos indiretos, que incidem sobre o consumo e estão embutidos nos preços das mercadorias. Um de seus preceitos, ensinados nas mais de 50 reformas tributárias de que participou, é evitar tributos difíceis de serem calculados pelo contribuinte, complexos de serem arrecadados pelo fisco e politicamente controversos. "O Imposto de Renda se enquadra nessas condições", afirma Neder. Segundo ele, para ser mais justa e não onerar quem ganha menos, a tributação indireta pode ser progressiva. "Por isso, a EFD de PIS e Cofins vai ganhar cada vez mais importância."
Para o auditor tributário Marco Antônio Pinto de Faria, que desenvolve programas ERP que conversam com o sistema da Receita, a complexidade excessiva do programa é desnecessária. "Por que substituir a Dacon?", questiona. O novo sistema aposentou o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, criado em 2004. Segundo Faria, a nova EFD-PIS/Cofins tem mais de 2 mil campos a serem preenchidos, e 182 regras diferentes para serem observadas. "Estou há um ano escrevendo um programa para entregar à SAP. Há consultas sem resposta do fisco até agora."
Desde o início de julho, todas as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real estão obrigadas a transmitir mensalmente à Receita Federal a EFD-PIS/Cofins, nova obrigação acessória que inclui tanto os optantes pelo regime não-cumulativo — em que há descontos de gastos com insumos — quanto pelo cumulativo. A exigência, que vem na esteira do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), foi criada com a Instrução Normativa 1.052, de julho do ano passado. As declarações referentes aos fatos geradores ocorridos em 2010 podem ser entregues até o quinto dia útil de fevereiro de 2012.
O supervisor da Receita Federal Jonathan Oliveira discorda das críticas. "Ninguém usa todos os campos. O registro é por tipo de produto." Mas a consultora Tânia Gurgel, que assessora a Petrobrás, diz que a empresa é um exemplo das que, devido à diversidade de produtos com que trabalha, precisa preencher quase todos os campos da declaração. Tânia atribui a dificuldade também à falta de preparo dos profissionais para lidar com os novos sistemas. "Não há uma disciplina sobre escrituração digital na grade acadêmica de contadores e advogados", protesta.
Para o advogado do Trench, Rossi e Watanabe Advogados e ex-secretário de fiscalização da Receita Federal Marcos Vinícius Neder, a complexidade não é culpa do novo sistema, e sim da legislação tributária. "Temos que trabalhar no varejo. A última grande reforma tributária foi feita em 1966, com a criação do atual Código Tributário Nacional, feito por um grupo de notáveis durante um regime de exceção", diz. Segundo ele, a complexidade dos sistemas se deve ao grande número de exceções que precisam ser abertas para que o procedimento seja justo. "Só 5% das empresas declaram pelo Lucro Real."
O trabalho não é só do contribuinte. Segundo o supervisor da Receita Federal Jonathan Oliveira, a maior parte da mão-de-obra do órgão tem sido deslocada para a análise de créditos de PIS e Cofins. "A devolução de valores por meio de compensação e restituição chega a R$ 80 bilhões por ano, o que é uma espécie de gasto para o fisco", afirma.
As contribuições têm sido o foco da Receita nos últimos anos, e uma tendência mundial. Segundo a Receita, em 1995 o IR representava 36,7% da arrecadação federal, enquanto que as contribuições, 34,5%. Em 2009, a liderança inverteu. As contribuições passaram a responder por 42,3% do montante arrecadado, enquanto o IR, por 40,7%. A diferença se tornou gritante em 2004, quando a tributação sobre a renda ficou em 34,2% do total, enquanto que tributos indiretos deram aos cofres da União 51,1% do total recolhido.
Um dos papas em tributação nos países em desenvolvimento, o professor da Universidade de Toronto, no Canadá, Richard Bird, defende a redução da carga sobre a renda, e a ampliação do foco em tributos indiretos, que incidem sobre o consumo e estão embutidos nos preços das mercadorias. Um de seus preceitos, ensinados nas mais de 50 reformas tributárias de que participou, é evitar tributos difíceis de serem calculados pelo contribuinte, complexos de serem arrecadados pelo fisco e politicamente controversos. "O Imposto de Renda se enquadra nessas condições", afirma Neder. Segundo ele, para ser mais justa e não onerar quem ganha menos, a tributação indireta pode ser progressiva. "Por isso, a EFD de PIS e Cofins vai ganhar cada vez mais importância."
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