quinta-feira, 28 de julho de 2011

Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva

É correta a suspensão da pretensão punitiva — e, por consequência, do prazo de prescrição — contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da 6ª Turma Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

A relatora do caso na 6ª Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo".

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, "não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária". Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

O TRF-1 ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da Ação Penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a Ação Penal, à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF-1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Férias em empresa não pode ser inferior a 10 dias, afirma TST

A empresa Calçados Azaléia S.A. foi condenada a pagar em dobro as férias concedidas a um funcionário em quantidade inferior a dez dias. Para o ministro Lelio Bentes, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “essa concessão fragmentada, além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ele explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”.

Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso específico de um supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa.

O relator do caso frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos

Para o relator, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.

A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante entre 1998 e 2002. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Contribuintes precisam atentar para entendimento do STF sobre ICMS e ISS

Muito se questiona acerca da correta incidência dos impostos nas situações em que há fornecimento de mercadorias com prestação de serviços (operações “mistas”): Imposto sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios, ou o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), cobrado pelos estados.

O artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, consigna que aos estados e ao Distrito Federal compete instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”, do mesmo artigo, define que o ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.

Por sua vez, o artigo 156, inciso III, da Constituição, determina que aos municípios compete instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar (atualmente, Lei Complementar 116/2003).

Com base em tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a tributação de serviços de composição gráfica sob encomenda e concluiu que, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias (ex.: venda de embalagens), estariam sujeitos apenas ao ISS. Esse entendimento encontra-se incorporado na Súmula 156 do STJ e também pode ser extraído do acórdão formalizado após o julgamento do Recurso Especial 1.092.206-SP (julgado pela sistemática de “recursos repetitivos”).

Decidiu o STJ que caso o serviço agregado seja tributável pelos municípios, consoante indicado na lista anexa à lei complementar, deve incidir apenas o ISS. O ICMS incidiria apenas sobre operações de circulação de mercadorias acompanhadas da prestação de serviços se os referidos serviços não estiverem enquadrados na lista anexa à lei complementar que trata do ISS.

Concluiu o referido tribunal, portanto, que sobre operações “puras” de circulação de mercadoria e serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide apenas o ICMS; sobre as operações “puras” de prestação de serviços previstos em lei complementar incide o ISS; e sobre operações denominadas “mistas”, incidirá o ISS se o serviço estiver compreendido na lista anexa à lei complementar, enquanto que incidirá o ICMS sempre que o serviço não constar na referida lista.

Esse critério, inclusive, já foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal em outras ocasiões, tal como na decisão pela incidência do ICMS (e não ISS) sobre o fornecimento de alimentos e bebidas consumidos nos estabelecimentos dos próprios contribuintes (ex.: em bares, restaurantes e similares).

Ainda com relação à tributação de vendas de embalagens, o STF iniciou o julgamento das Medidas Cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4389 e 4413, ambas sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem - ABRE e pela Confederação Nacional da Indústria. Nessa ação ajuizada pela CNI pretende-se seja reconhecida a não-incidência do ISS sobre impressos gráficos que representem insumos de mercadorias, ou seja, quando produzidos bens que serão utilizados em operações de comercialização ou industrialização, o que inclui bulas, manuais de instrução etc. Já a ação ajuizada pela ABRE objetiva o reconhecimento da não-incidência do ISS apenas sobre a fabricação de embalagens. Afora essas distinções, em síntese, pode-se dizer que se sustenta nas ações que a elaboração de impressos gráficos nessas situações não configura prestação de serviços de composição gráfica.

Em outras palavras, está em discussão no STF a aplicação dos dispositivos da Lei Complementar 116/2003 e sua lista anexa e a incidência do ISS versus ICMS na atividade de fabricação de insumos que possam, em determinada etapa, envolver composição gráfica. Os estados exigem o ICMS por entenderem se tratar de venda de mercadorias, enquanto os municípios alegam ser devida a tributação pelo ISS sob o fundamento de que se trata de prestação de serviço de composição gráfica.

Recentemente, o Plenário do STF deferiu o pedido de liminar pleiteado pela ABRE para determinar que o ISS não deve incidir sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens que serão utilizadas como parte de processo de industrialização ou de circulação de mercadoria. Nesse entendimento, a embalagem produzida seria utilizada como insumo e a incidência de ICMS garantiria inclusive a aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade.

Recomenda-se, portanto, que os contribuintes fiquem atentos ao desfecho da discussão no STF e, ainda mais importante, tenham cautela ao considerar os temas pacificados e sua aplicação clara e inquestionável. O enquadramento da atividade exercida pelas empresas deve ser muito bem analisado, pois as especificidades de cada serviço prestado podem demandar conclusões diferentes (incidência de ICMS ou ISS), como no caso ora indicado, em que se busca um tratamento mais adequado às operações aparentemente “mistas”.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Receita Federal estabelece novas regras para a execução de procedimentos fiscais

A RFB (Receita Federal do Brasil) publicou no dia 30 de junho de 2011 no DOU (Diário Oficial da União) a Portaria nº 3.014, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais, estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita e revoga a Portaria nº 11.371/2007.

Ficou estabelecido que a Sufis (Subsecretaria de Fiscalização) e a Suari (Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais) é responsável pelas atividades de fiscalização dos tributos federais e do comércio exterior, considerando as diretrizes impostas pelos respectivos subsecretários e as propostas das unidades descentralizadas.

O planejamento dos procedimentos fiscais deverá observar os princípios do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade e da razoabilidade. Além disso, as diretrizes privilegiarão as ações voltadas à prevenção, ao combate à evasão tributária e à correta aplicação das normas de comércio exterior, “e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação”, diz o documento legal.

Nova lei de sociedades empresariais evita burocracia e uso de laranjas

Aguarda sanção da presidente Dilma Rousseff um importante Projeto de Lei que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli. Com a entrada em vigor dessa Lei, será possível existir uma sociedade formada por uma só pessoa.

Mas surgem algumas dúvidas sobre o tema. Caso essa Lei seja aprovada, que mudanças haverá? Quais serão as consequências dessas mudanças? Qual é o objetivo final da Lei? Quais serão os requisitos para constituição de uma empresa individual?

Para entendermos o que mudará, é necessário, antes, compreender qual é a realidade atual de uma sociedade empresária. Ou seja, o que vem a ser uma sociedade limitada e suas obrigações. O que a Lei estabelece atualmente é que uma sociedade empresária só poderia existir com, no mínimo, duas pessoas, que, após criarem o contrato social da empresa e registrarem-no perante a Junta Comercial, estariam unidas para obter lucro por meio de determinada atividade.

É importante lembrar que, a partir do registro da sociedade, ela passa a ter personalidade jurídica. Ou seja, a própria sociedade torna-se passível de direitos e obrigações, de todas as atividades exercidas em seu próprio nome e não mais no de seus sócios. Quando a sociedade firma um contrato de aluguel para fixar seu estabelecimento, por exemplo, não são os sócios (pessoas físicas) os locadores. A própria empresa (pessoa jurídica) figurará como locadora e responderá por todos os encargos advindos do contrato.

Não apenas neste exemplo, mas em todos os direitos e deveres oriundos da atividade comercial a pessoa jurídica será a titular dessas obrigações e não os seus sócios, individualmente. Em consequência disso, como regra, já que existem raras exceções, o patrimônio pessoal do sócio não pode e nem deve responder por obrigações assumidas pela sociedade.

Pois bem, sendo este o panorama atual, por que mudar?

O legislador, tendo por obrigação estar atento à realidade social e editar leis que melhorem as relações entre as pessoas, percebeu que o requisito de que uma sociedade seja formada por pelo menos duas pessoas gerava entraves burocráticos, incluindo fraudes na constituição das sociedades. No mais das vezes, o que verificamos é uma sociedade em que um dos sócios detém quase a totalidade das quotas sociais da empresa e outro possui participação inexpressiva; é conhecido por “sócio-laranja”. E consta do contrato apenas pela obrigatoriedade de a sociedade ser formada por, no mínimo, duas pessoas.

Pois é exatamente nesse ponto que a nova lei se encaixa: com a sanção presidencial à criação de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, certamente serão reduzidas, e muito, as “sociedades de faz-de-conta” hoje existentes.

A eliminação do requisito de pluralidade de pessoas representa uma importante desburocratização, sendo, portanto, um avanço de destaque em meio a um ordenamento que, atualmente, desestimula o empreendedor em razão de tantas exigências.

A possibilidade de que uma sociedade seja criada por uma única pessoa reduzirá, certamente, a informalidade. Isso porque inúmeras pessoas trabalham nessa condição por não terem a quem se associar. Além disso, para aqueles que hoje trabalham em seu próprio nome, a constituição de uma empresa será a garantia de que seu patrimônio pessoal ficará resguardado, já que a sociedade é quem responderá por direitos e obrigações.

Ademais, incentivar a criação de empresas unipessoais e fomentar a circulação de capital implica a geração de riquezas e criação de postos de trabalho, em total consonância com o momento que a economia nacional está vivendo.

E quais são os requisitos para a criação dessa sociedade?

Dois deles merecem destaque: cada pessoa só poderá ser sócia de uma única Eireli e o capital social da empresa deve estar integralizado e corresponder a, no mínimo, cem vezes o salário mínimo vigente no país. Este requisito visa trazer segurança aos possíveis credores da Eireli.

Como se vê, a intenção do legislador é interessante e busca amenizar diversos problemas que atualmente verificamos no dia-a-dia das sociedades. Agora, devemos esperar a sanção presidencial e ver como a lei se comporta na prática.