A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça será instalada no dia 30 de junho, às 14h, em sessão pública na sala do Tribunal do Júri, no Palácio da Justiça. A nova Câmara faz parte de iniciativa do TJ paulista para especializar desembargadores e dar mais segurança jurídica às decisões e celeridade à Justiça do estado.
Os membros da Câmara Reservada serão os desembargadores Romeu Ricúpero, Manoel Calças, Ricardo Negrão, José Reynaldo Peixoto Souza e Enio Santarelli Zuliani. Os magistrados foram escolhidos em reunião em maio deste ano, pelo Órgão Especial do TJ-SP.
Inicialmente, a Câmara Reservada deveria ter cinco membros titulares e dois suplentes, mas o desembargador Erickson Gavazza não teve votos suficientes e o desembargador Guerrieri Rezende desistiu de concorrer. Não há, portanto, suplentes.
Será instalada, ainda, outra Câmara Reservada, esta para Falências e Recuperação Judicial, da qual também farão parte Romeu Ricupero, Pereira Calças e Ricardo Negrão.
quarta-feira, 29 de junho de 2011
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Empresas grandes não precisam dar constituição de capital de garantia
Empresas grandes, de notória capacidade econômica, não precisam fazer a constituição de seu capital para dar garantias do pagamento de pensão mensal, em caso de condenação por prática ilegal. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. Para a corte, nesses casos, basta incluir o beneficiário da pensão na folha de pagamento da companhia.
A decisão veio em julgamento de processo contra a Caixa Econômica Federal, impetrado por uma escriturária que contraiu lesão por esforço repetitivo (LER) depois de 27 anos de trabalho. A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 20 mil pelos danos morais, além de pensão mensal vitalícia. Como garantia, exigiu a constituição do capital do banco, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil.
Quando recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, a Caixa requereu da sentença de primeiro grau. Alegou que não havia necessidade de constituição de capital, já que era uma empresa pública de grande porte, “detentora de quantidade expressiva de recursos”. O TRT gaúcho, porém, negou o pedido por conta dos “expressivos recursos”.
Entretanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Pessoais (SD-1) do TST aceitou a tese da Caixa. O relator do caso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a constituição de capital pode ser substituída pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, ou por fiança bancária, em valor a ser decidido pelo juiz no ato do julgamento.
Veiga ressaltou, ainda, que não pode haver o acúmulo das garantias, pois a constituição de capital existe justamente em casos de dúvida da capacidade financeira do credor. A inclusão em folha, por outro lado, parte da certeza de que a companhia condenada tem plenas condições de pagar a pensão estabelecida. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 206500-65.2006.5.04.0030
A decisão veio em julgamento de processo contra a Caixa Econômica Federal, impetrado por uma escriturária que contraiu lesão por esforço repetitivo (LER) depois de 27 anos de trabalho. A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 20 mil pelos danos morais, além de pensão mensal vitalícia. Como garantia, exigiu a constituição do capital do banco, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil.
Quando recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, a Caixa requereu da sentença de primeiro grau. Alegou que não havia necessidade de constituição de capital, já que era uma empresa pública de grande porte, “detentora de quantidade expressiva de recursos”. O TRT gaúcho, porém, negou o pedido por conta dos “expressivos recursos”.
Entretanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Pessoais (SD-1) do TST aceitou a tese da Caixa. O relator do caso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a constituição de capital pode ser substituída pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, ou por fiança bancária, em valor a ser decidido pelo juiz no ato do julgamento.
Veiga ressaltou, ainda, que não pode haver o acúmulo das garantias, pois a constituição de capital existe justamente em casos de dúvida da capacidade financeira do credor. A inclusão em folha, por outro lado, parte da certeza de que a companhia condenada tem plenas condições de pagar a pensão estabelecida. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 206500-65.2006.5.04.0030
terça-feira, 14 de junho de 2011
Sociedade comercial deve suspender atividades jurídicas
O juiz federal Paulo Cesar Neves Júnior, da 2ª Vara Civil em São Paulo, determinou que a sociedade comercial Aposentadoria S/A suspenda imediatamente toda e qualquer atividade jurídica — como orientação, consultoria e assessoria na área previdenciária. Caso contrário, a multa será de R$ 10 mil. Sem advogados em seus quadros de sócios nem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, a empresa vinha oferecendo serviços tipicamente jurídicos. A liminar foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pela OAB paulista.
O juiz considerou que o artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/1994) determina que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia, de modo que para desempenhá-las, deve ser constituída sociedade de advogado (artigo 15). “No caso, a ré não é sociedades de advogados e nem possui em advogados em seu contrato social. Portanto, de forma alguma poderia desempenhar as atividades”, observou.
Sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da liminar, o juiz a identificou “na própria natureza da atividade advocatícia desenvolvida irregularmente, a qual envolve valores como saúde e vida (concessão de benefícios previdenciários e assistenciais), prejuízos financeiros consideráveis (sobretudo diante da notória baixa capacidade financeira dos beneficiários da Previdência e Assistência sociais) e a concorrência profissional desleal (captação indevida de clientela)”.
O juiz também observou que nos autos existiam indícios de captação indevida de clientela (artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia). Conforme depoimentos, dentre as atividades da Aposentadoria estão: “a) reunião de documentos, inclusive de procuração em favor de advogados, pela ré, que encaminharia os seus clientes àqueles; b) contratação do serviço via Aposentadoria S/A que faria o distrato e o cancelamento de boletos emitidos quando a ação não fosse proposta; c) indicação, nos dossiês encaminhados a escritórios de advocacia, da ação que seria proposta”.
Ele negou o pedido principal da OAB-SP para que fosse determinado o encerramento definitivo das atividades da sociedade. O juiz considerou que não havia elementos que indicassem que toda a atividade da Aposentadoria S/A fosse ilegal. Para ele, acolher o pedido significaria a "extinção provisória" da ré, e uma medida teoricamente provisória como a liminar “certamente provocaria danos irreparáveis ou até a impossibilidade de retomada de atividades” além de ser “desnecessária para a tutela dos interesses envolvidos”.
Luta
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, considera que a liminar representa uma importante vitória na luta contra o exercício ilegal da profissão, que vem sendo uma das bandeiras de seu atual mandato. “Em um primeiro momento, a OAB-SP atuou para identificar invasores ilegais do mercado da advocacia, mas agora está ingressando com medidas judiciais, buscando a punição daqueles que exercem ilegalmente a profissão, prejudicando o advogado, mas principalmente o jurisdicionado, cujos direitos não são devidamente amparados”, afirmou.
Para Carlos Roberto Fornes Mateucci, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da entidade, que assina a inicial juntamente com o advogado Christian Vieira, a liminar vem em defesa da advocacia e da cidadania. “Protege a sociedade com relação a pessoas não capacitadas de prestarem serviços jurídicos, bem como os advogados que tem a prerrogativa legal de exercer com exclusividade a advocacia”, declarou.
Na inicial, a OAB-SP sustentou que a Aposentadoria S/A , que tem como objeto social atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária, na verdade exercia atividade advocatícia irregularmente.
Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0009201-44.2011.4.03.6100
O juiz considerou que o artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/1994) determina que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia, de modo que para desempenhá-las, deve ser constituída sociedade de advogado (artigo 15). “No caso, a ré não é sociedades de advogados e nem possui em advogados em seu contrato social. Portanto, de forma alguma poderia desempenhar as atividades”, observou.
Sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da liminar, o juiz a identificou “na própria natureza da atividade advocatícia desenvolvida irregularmente, a qual envolve valores como saúde e vida (concessão de benefícios previdenciários e assistenciais), prejuízos financeiros consideráveis (sobretudo diante da notória baixa capacidade financeira dos beneficiários da Previdência e Assistência sociais) e a concorrência profissional desleal (captação indevida de clientela)”.
O juiz também observou que nos autos existiam indícios de captação indevida de clientela (artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia). Conforme depoimentos, dentre as atividades da Aposentadoria estão: “a) reunião de documentos, inclusive de procuração em favor de advogados, pela ré, que encaminharia os seus clientes àqueles; b) contratação do serviço via Aposentadoria S/A que faria o distrato e o cancelamento de boletos emitidos quando a ação não fosse proposta; c) indicação, nos dossiês encaminhados a escritórios de advocacia, da ação que seria proposta”.
Ele negou o pedido principal da OAB-SP para que fosse determinado o encerramento definitivo das atividades da sociedade. O juiz considerou que não havia elementos que indicassem que toda a atividade da Aposentadoria S/A fosse ilegal. Para ele, acolher o pedido significaria a "extinção provisória" da ré, e uma medida teoricamente provisória como a liminar “certamente provocaria danos irreparáveis ou até a impossibilidade de retomada de atividades” além de ser “desnecessária para a tutela dos interesses envolvidos”.
Luta
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, considera que a liminar representa uma importante vitória na luta contra o exercício ilegal da profissão, que vem sendo uma das bandeiras de seu atual mandato. “Em um primeiro momento, a OAB-SP atuou para identificar invasores ilegais do mercado da advocacia, mas agora está ingressando com medidas judiciais, buscando a punição daqueles que exercem ilegalmente a profissão, prejudicando o advogado, mas principalmente o jurisdicionado, cujos direitos não são devidamente amparados”, afirmou.
Para Carlos Roberto Fornes Mateucci, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da entidade, que assina a inicial juntamente com o advogado Christian Vieira, a liminar vem em defesa da advocacia e da cidadania. “Protege a sociedade com relação a pessoas não capacitadas de prestarem serviços jurídicos, bem como os advogados que tem a prerrogativa legal de exercer com exclusividade a advocacia”, declarou.
Na inicial, a OAB-SP sustentou que a Aposentadoria S/A , que tem como objeto social atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária, na verdade exercia atividade advocatícia irregularmente.
Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0009201-44.2011.4.03.6100
Governo amplia proposta de reforma tributária para além do ICMS
Depois de apelos dos estados, o governo federal concordou em ampliar a proposta de reforma tributária que pretende enviar ao Congresso Nacional no começo do segundo semestre. Inicialmente restrita à diminuição do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) interestadual, agora a discussão se estenderá a outras questões, inclusive distribuição da arrecadação federal entre os estados. O Ministério da Fazenda quer consenso entre os estados para evitar muitos debates no Congresso. As informações são da Agência Brasil.
Segundo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, o ministro Guido Mantega (Fazenda) admitiu incluir a revisão do indexador da dívida dos estados na reforma. A preocupação da equipe econômica é que a mudança exigiria a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
“O ministro se mostrou disposto a tratar dessa questão, desde que haja o comprometimento de que esse seja o único ponto a ser mudado na Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou Barbosa.
Atualmente, as dívidas dos estados são corrigidas pelo IGP-DI em 6% ou 7,5% ao ano. Em épocas de alta na inflação, como nos últimos meses, os débitos disparam e comprometem a capacidade de investimento dos governos estaduais. Os governadores propuseram a criação de uma trava no indexador. A correção seria limitada à taxa Selic.
Outro tema que deve ser incluído na reforma tributária é a mudança na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, formado por impostos federais que a União repassa aos governadores. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal considerou defasados os critérios de repartição e determinou a substituição das regras atuais até dezembro de 2012.
Barbosa admitiu que os novos critérios podem constar da reforma, desde que haja consenso entre os estados e a proposta que cria os fundos de compensação para os estados que perderem com a reforma tributária seja enviada ao Congresso por projeto de lei complementar.
Segundo a equipe econômica, a maioria das reivindicações terá de ser debatida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda das 27 unidades da Federação, para evitar divergências no Congresso. Entre os pontos que exigirão acordo estão a regulamentação do comércio eletrônico e a validação dos incentivos fiscais derrubados pelo STF há cerca de dez dias.
Hoje todo o ICMS das mercadorias compradas pela internet fica com os estados onde são registradas as páginas de comércio eletrônico. Os governadores dos estados compradores querem a repartição do imposto, como ocorre com os automóveis. De acordo com Barbosa, a questão pode ser resolvida internamente pelo Confaz, mas o governo pode enviar um projeto de lei ou medida provisória ao Congresso se os estados desejarem.
Apenas em dois pontos o governo não cedeu aos governadores. A alíquota do ICMS interestadual não será diferenciada entre estados ricos e pobres. A equipe econômica também não aceitou incluir a redistribuição de royalties do petróleo e da renda do pré-sal na reforma tributária. “De fato, essa questão é federativa, mas tem dinâmica própria e já está sendo discutida no Congresso”, disse Barbosa na semana passada.
Segundo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, o ministro Guido Mantega (Fazenda) admitiu incluir a revisão do indexador da dívida dos estados na reforma. A preocupação da equipe econômica é que a mudança exigiria a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
“O ministro se mostrou disposto a tratar dessa questão, desde que haja o comprometimento de que esse seja o único ponto a ser mudado na Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou Barbosa.
Atualmente, as dívidas dos estados são corrigidas pelo IGP-DI em 6% ou 7,5% ao ano. Em épocas de alta na inflação, como nos últimos meses, os débitos disparam e comprometem a capacidade de investimento dos governos estaduais. Os governadores propuseram a criação de uma trava no indexador. A correção seria limitada à taxa Selic.
Outro tema que deve ser incluído na reforma tributária é a mudança na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, formado por impostos federais que a União repassa aos governadores. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal considerou defasados os critérios de repartição e determinou a substituição das regras atuais até dezembro de 2012.
Barbosa admitiu que os novos critérios podem constar da reforma, desde que haja consenso entre os estados e a proposta que cria os fundos de compensação para os estados que perderem com a reforma tributária seja enviada ao Congresso por projeto de lei complementar.
Segundo a equipe econômica, a maioria das reivindicações terá de ser debatida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda das 27 unidades da Federação, para evitar divergências no Congresso. Entre os pontos que exigirão acordo estão a regulamentação do comércio eletrônico e a validação dos incentivos fiscais derrubados pelo STF há cerca de dez dias.
Hoje todo o ICMS das mercadorias compradas pela internet fica com os estados onde são registradas as páginas de comércio eletrônico. Os governadores dos estados compradores querem a repartição do imposto, como ocorre com os automóveis. De acordo com Barbosa, a questão pode ser resolvida internamente pelo Confaz, mas o governo pode enviar um projeto de lei ou medida provisória ao Congresso se os estados desejarem.
Apenas em dois pontos o governo não cedeu aos governadores. A alíquota do ICMS interestadual não será diferenciada entre estados ricos e pobres. A equipe econômica também não aceitou incluir a redistribuição de royalties do petróleo e da renda do pré-sal na reforma tributária. “De fato, essa questão é federativa, mas tem dinâmica própria e já está sendo discutida no Congresso”, disse Barbosa na semana passada.
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Denúncia de crime societário não precisa individualizar ação dos acusados
Nos crimes societários não se pode individualizar, desde logo na denúncia, a ação ou comportamento de cada um dos denunciados. Com este entendimento, pacífico no Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma da corte negou nesta terça-feira (7/6) pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de dois sócios de uma empresa paulista, acusados de transferir para o exterior mais de US$ 1 milhão, por meio de operações de câmbio.
Ao analisar o mérito do HC, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o caso trata de crime societário, em que a defesa alega que a denúncia teria sido genérica e, portanto, inepta. Porém, no entendimento do relator, que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, "os requisitos da denúncia aqui foram atendidos", conforme prevê o artigo 41, do Código de Processo Penal.
Os acusados, na qualidade de representantes legais da empresa, foram denunciados pela prática do crime de evasão de divisas (artigo 22, caput, da Lei 7.492/90). A acusação foi recebida pelo juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Tudo começou a partir de denúncia do Ministério Público Federal afirmando que a empresa paulista, da qual os acusados eram os únicos representantes legais, no período de outubro de 1997 a junho de 1998, fez a remessa de US$ 1.105.058,00, "por meio de seis contratos cambiais, nas modalidades de pagamento antecipado e cobrança à vista", correspondentes ao pagamento de importação de mercadorias, cujo ingresso no país não ficou comprovado.
Ainda segundo a denúncia, "não há nenhuma declaração de importação vinculada a qualquer daqueles contratos da mesma forma que inexiste qualquer registro da ocorrência de desembaraço aduaneiro das mercadorias supostamente importadas".
A defesa dos sócios buscava no STF, liminarmente, a suspensão da Ação Penal e, no mérito, a sua anulação, desde o oferecimento da denúncia. Os acusados tiveram pedido de HC indeferido tanto pelo TRF-3 quanto pelo STJ.
Os advogados relataram que antes de a representação ser enviada à Polícia Federal, o Banco Central encaminhou diversas correspondências à empresa, solicitando o fechamento dos referidos contratos de câmbio. Entretanto, "esta não foi encontrada em virtude de já estar dissolvida desde dezembro de 2000", o que "frustrou" a possibilidade de regularizar tais pendências ou esclarecer os fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Ao analisar o mérito do HC, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o caso trata de crime societário, em que a defesa alega que a denúncia teria sido genérica e, portanto, inepta. Porém, no entendimento do relator, que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, "os requisitos da denúncia aqui foram atendidos", conforme prevê o artigo 41, do Código de Processo Penal.
Os acusados, na qualidade de representantes legais da empresa, foram denunciados pela prática do crime de evasão de divisas (artigo 22, caput, da Lei 7.492/90). A acusação foi recebida pelo juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Tudo começou a partir de denúncia do Ministério Público Federal afirmando que a empresa paulista, da qual os acusados eram os únicos representantes legais, no período de outubro de 1997 a junho de 1998, fez a remessa de US$ 1.105.058,00, "por meio de seis contratos cambiais, nas modalidades de pagamento antecipado e cobrança à vista", correspondentes ao pagamento de importação de mercadorias, cujo ingresso no país não ficou comprovado.
Ainda segundo a denúncia, "não há nenhuma declaração de importação vinculada a qualquer daqueles contratos da mesma forma que inexiste qualquer registro da ocorrência de desembaraço aduaneiro das mercadorias supostamente importadas".
A defesa dos sócios buscava no STF, liminarmente, a suspensão da Ação Penal e, no mérito, a sua anulação, desde o oferecimento da denúncia. Os acusados tiveram pedido de HC indeferido tanto pelo TRF-3 quanto pelo STJ.
Os advogados relataram que antes de a representação ser enviada à Polícia Federal, o Banco Central encaminhou diversas correspondências à empresa, solicitando o fechamento dos referidos contratos de câmbio. Entretanto, "esta não foi encontrada em virtude de já estar dissolvida desde dezembro de 2000", o que "frustrou" a possibilidade de regularizar tais pendências ou esclarecer os fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
segunda-feira, 6 de junho de 2011
Empresário não precisará mais de sócio para abrir empresa
O dia 1° de junho de 2011 marca o provável fim de um dos maiores apelos do empresariado brasileiro e dos advogados militantes no direito societário.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa.
O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de “laranjas” com pequena participação para criação de empresas.
Há, porém, requisitos para utilização deste novo “tipo societário” – já conhecido no direito estrangeiro há mais de cinquenta anos. O patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país. O primeiro requisito já traz polêmica a ser dirimida pelos estudiosos e pelos tribunais: como o salário mínimo aumenta constantemente, será sempre necessário aumentar o capital social da empresa, com novos aportes? Ao que parece, sim.
O empresário deverá, ainda, utilizar a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação. Além disso, o empresário somente poderá ter uma empresa desta modalidade. A lei não vedou, porém, que tenha empresas de outros tipos societários, o que é salutar, haja vista que se dedicar a uma empresa individual não impede que o empresário participe de outras sociedades, como investidor, por exemplo.
A maior polêmica deve se concentrar na interpretação do parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui. Tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada.
No entanto, existe forte entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de desconsiderar esta limitação quando a empresa deixa de pagar direitos trabalhistas e não possui patrimônio para honrá-los. Na esfera previdenciária há intensa discussão sobre a possibilidade de responsabilização do empresário quando a empresa deixa de recolher as contribuições a que estava obrigada.
A nova previsão parece, ao menos à primeira vista, impedir a confusão patrimonial para fins de responsabilização. Não parece, entretanto, que tal previsão vá ser aplicada quando houver violação à lei. Resta saber se, ao interpretar a expressão “em qualquer situação”, os tribunais vão manter intacto o patrimônio pessoa do empresário, ou se os entendimentos já vigentes para os outros tipos societários se estenderão para a nova modalidade.
Outro ponto é a previsão do parágrafo 5º, que prevê que à “EIRIL”, constituída para prestar serviço de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração pela cessão de direitos autorais, de imagem, nome, marca ou voz detidos pelo empresário. A previsão é excelente, pois permite àqueles que exploram estes direitos (modelos, atletas, atores etc.) limitar sua responsabilidade. O risco, porém, é o interprete entender que a empresa individual só pode ser criada para a prestação de serviço. Não é isto que diz a previsão, mas apenas que as pessoas naturais que exploram estes “direitos pessoais” também podem fazê-lo por uma “EIRIL”.
O novo tipo empresarial vem em boa hora. Houve certo atraso em relação ao direito alienígena, mas a previsão está em total consonância com o crescimento econômico do país e visa facilitar a atividade empreendedora, reduzindo burocracias e trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa.
O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de “laranjas” com pequena participação para criação de empresas.
Há, porém, requisitos para utilização deste novo “tipo societário” – já conhecido no direito estrangeiro há mais de cinquenta anos. O patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país. O primeiro requisito já traz polêmica a ser dirimida pelos estudiosos e pelos tribunais: como o salário mínimo aumenta constantemente, será sempre necessário aumentar o capital social da empresa, com novos aportes? Ao que parece, sim.
O empresário deverá, ainda, utilizar a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação. Além disso, o empresário somente poderá ter uma empresa desta modalidade. A lei não vedou, porém, que tenha empresas de outros tipos societários, o que é salutar, haja vista que se dedicar a uma empresa individual não impede que o empresário participe de outras sociedades, como investidor, por exemplo.
A maior polêmica deve se concentrar na interpretação do parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui. Tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada.
No entanto, existe forte entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de desconsiderar esta limitação quando a empresa deixa de pagar direitos trabalhistas e não possui patrimônio para honrá-los. Na esfera previdenciária há intensa discussão sobre a possibilidade de responsabilização do empresário quando a empresa deixa de recolher as contribuições a que estava obrigada.
A nova previsão parece, ao menos à primeira vista, impedir a confusão patrimonial para fins de responsabilização. Não parece, entretanto, que tal previsão vá ser aplicada quando houver violação à lei. Resta saber se, ao interpretar a expressão “em qualquer situação”, os tribunais vão manter intacto o patrimônio pessoa do empresário, ou se os entendimentos já vigentes para os outros tipos societários se estenderão para a nova modalidade.
Outro ponto é a previsão do parágrafo 5º, que prevê que à “EIRIL”, constituída para prestar serviço de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração pela cessão de direitos autorais, de imagem, nome, marca ou voz detidos pelo empresário. A previsão é excelente, pois permite àqueles que exploram estes direitos (modelos, atletas, atores etc.) limitar sua responsabilidade. O risco, porém, é o interprete entender que a empresa individual só pode ser criada para a prestação de serviço. Não é isto que diz a previsão, mas apenas que as pessoas naturais que exploram estes “direitos pessoais” também podem fazê-lo por uma “EIRIL”.
O novo tipo empresarial vem em boa hora. Houve certo atraso em relação ao direito alienígena, mas a previsão está em total consonância com o crescimento econômico do país e visa facilitar a atividade empreendedora, reduzindo burocracias e trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário
Compradoras de ativos de empresa em recuperação não herdam dívidas
Os compradores de ativos de empresa em processo de recuperação judicial não respondem por dívidas trabalhistas da companhia falida. É o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao excluir as companhias de logística Variglog e Volo do Brasil de pagar créditos salariais a ex-funcionário da companhia área Varig.
Segundo o relator do caso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, a regra está no artigo 60 da Lei de Recuperação Empresarial, que já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal e considerada constitucional.
Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, foi entendido que as compradoras das unidades produtivas da Varig deveriam se responsabilizar por suas dívidas trabalhistas. Mas, de acordo com o ministro do TST, não existe essa obrigação, de acordo com Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2 julgada pelo STF. Ficou decidido que “não há sucessão dos créditos trabalhistas” nessas circunstâncias.
Caso houvesse a obrigação, segundo ministro Brito Pereira, as regras descritas na Lei de Recuperação Empresarial se tornariam “inócuas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Segundo o relator do caso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, a regra está no artigo 60 da Lei de Recuperação Empresarial, que já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal e considerada constitucional.
Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, foi entendido que as compradoras das unidades produtivas da Varig deveriam se responsabilizar por suas dívidas trabalhistas. Mas, de acordo com o ministro do TST, não existe essa obrigação, de acordo com Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2 julgada pelo STF. Ficou decidido que “não há sucessão dos créditos trabalhistas” nessas circunstâncias.
Caso houvesse a obrigação, segundo ministro Brito Pereira, as regras descritas na Lei de Recuperação Empresarial se tornariam “inócuas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Fim de benefícios de ICMS podem gerar conta de R$ 250 bilhões
Apesar de ter colocado um ponto final na discussão sobre os benefícios tributários concedidos unilateralmente pelos estados na guerra fiscal, a decisão do Supremo Tribunal Federal pode gerar consequências complexas. Segundo tributaristas, ao considerar inconstitucionais leis e decretos de 14 estados que concediam vantagens aos contribuintes no recolhimento do ICMS, a corte não especificou se as empresas que usaram os benefícios terão agora de recolher as diferenças com multa e juros.
É que afirma a advogada Bianca Xavier, professora da FGV Direito Rio. “Esses benefícios são dados por quase todos os estados e apenas alguns deles possuem questionamento no Supremo”, lembra. Segundo ela, não está claro como devem ser questionados estados que não tiveram o benefício julgado pelo STF. “Nesses casos, a guerra vai continuar?”
Nesta quarta-feira (1º/6), o Supremo julgou inconstitucionais, por unanimidade, 23 normas estaduais que reduziam alíquotas, bases de cálculo e acréscimos no recolhimento do ICMS com o intuito de atrair contribuintes. São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará tiveram leis derrubadas. Para os ministros, só são válidas facilidades concedidas com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne representantes de todos os estados e do Distrito Federal, como prevê a Lei Complementar 24/1975 e o artigo 155 da Constituição. Segundo o presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, os membros do STF podem agora decidir liminarmente outros casos que aguardam julgamento sobre o mesmo tema.
De acordo com Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, caso os estados resolvam cobrar o ICMS reduzido com as leis de incentivo, sobraria para as empresas uma dívida de R$ 250 bilhões. O valor corresponde a 14% da arrecadação total de ICMS no país perdida com renúncia fiscal, multiplicada pelos últimos cinco anos, segundo levantamento do instituto. Os setores mais atingidos seriam o automotivo, eletroeletrônico, agropecuária, máquinas e equipamentos, papel e celulose, metalúrgia e minerais metálicos, aeronáutico, embarcações, medicamentos, comércio atacadista, transportes e combustíveis.
Isso significa, segundo a vice-presidente do IBPT, Letícia do Amaral, a possibilidade de inúmeras ações anulatórias desabarem sobre o Judiciário. “Ao serem cobradas, as empresas vão argumentar que agiram conforme as normas vigentes”, afirma. “Expressivos negócios foram estruturados e viabilizados a partir da redução do custo do ICMS, obtido via benefícios fiscais”, acrescenta o advogado Cristiano Lisboa Yazbek, sócio do escritório Amaral & Associados.
"Vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, não se podendo atribuir ao adquirente de boa-fé a responsabilidade pelo eventual descumprimento da Constituição Federal pelos Estados e o Distrito Federal", lembra o tributarista Alexandre Nishioka, do Wald Associados e Advogados.
O advogado lembra que, no julgamento do Recurso Especial 31.714, no dia 3 de maio, o Superior Tribunal de Justiça manteve o crédito ao contribuinte adquirente de boa-fé.
O problema se deve à falta de consenso para resolver o assunto na reforma tributária, na opinião do advogado Alexandre Nassar Lopes, sócio do Fragata e Antunes Advogados. "Enquanto nem Executivo nem Legislativo tomam as rédeas da reforma tributária, o Judiciário decide a respeito e define temas importantes para o Estado."
Já para o advogado Alysson Mourão, sócio do escritório Cedraz & Tourinho Dantas Advogados, a decisão do Supremo equilibrou o mercado. “Há reflexos positivos no âmbito empresarial, pois estas decisões recolocam os agentes econômicos antes beneficiados pelas leis inconstitucionais em posição de igualdade com os seus concorrentes”, pondera. A banca patrocina outras 13 ações diretas de inconstitucionalidade contra benefícios fiscais estaduais, todas movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. “O ICMS é um tributo com reflexo nacional, já que as operações mercantis em grande parte se desdobram pelo território de diversos estados.”
"Essa leis estaduais criam benefícios fiscais para atrair investimentos mas, ao mesmo tempo, geram desigualdade concorrencial, já que permitem às empresas a prática de preços mais baixos graças ao imposto reduzido ou diferido", concorda Alexandre Lopes.
Sacha Calmon Navarro Coelho, professor de Direito Tributário e Financeiro na Universidade Federal do Rio de Janeiro, também comemorou a decisão. “O STF vai bombardeando os vasos de guerra de todos os estados, que ao fim ficarão sem munição”, diz. Segundo ele, benefícios fiscais de qualquer natureza em relação ao ICMS atrapalham. “O ICMS tem que ser neutro, sem incentivo algum, no destino em 80%, e na origem em 20%, plurifásico, sobre o valor adicionado em cada operação, admitindo-se sua incidência para frente apenas nas cadeias de produção curtas, como energia, cigarros, bebidas e carros.”
No caso de incentivos irregulares, o tributarista Igor Mauler Santiago, também do escritório Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados, lembra que a Lei Complementar 24/1975 estabelece duas hipóteses de sanção. “A exigência, pelo estado de origem, do tributo que indevidamente dispensara e a negativa, pelo estado de destino, dos créditos a ele correspondentes”, diz. No entanto, elas não podem ser aplicadas em conjunto, para não haver dupla cobrança do imposto. “Recente decisão da ministra Ellen Gracie aponta para a solução correta: a cobrança da diferença no origem e a manutenção dos créditos no destino.”
É que afirma a advogada Bianca Xavier, professora da FGV Direito Rio. “Esses benefícios são dados por quase todos os estados e apenas alguns deles possuem questionamento no Supremo”, lembra. Segundo ela, não está claro como devem ser questionados estados que não tiveram o benefício julgado pelo STF. “Nesses casos, a guerra vai continuar?”
Nesta quarta-feira (1º/6), o Supremo julgou inconstitucionais, por unanimidade, 23 normas estaduais que reduziam alíquotas, bases de cálculo e acréscimos no recolhimento do ICMS com o intuito de atrair contribuintes. São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará tiveram leis derrubadas. Para os ministros, só são válidas facilidades concedidas com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne representantes de todos os estados e do Distrito Federal, como prevê a Lei Complementar 24/1975 e o artigo 155 da Constituição. Segundo o presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, os membros do STF podem agora decidir liminarmente outros casos que aguardam julgamento sobre o mesmo tema.
De acordo com Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, caso os estados resolvam cobrar o ICMS reduzido com as leis de incentivo, sobraria para as empresas uma dívida de R$ 250 bilhões. O valor corresponde a 14% da arrecadação total de ICMS no país perdida com renúncia fiscal, multiplicada pelos últimos cinco anos, segundo levantamento do instituto. Os setores mais atingidos seriam o automotivo, eletroeletrônico, agropecuária, máquinas e equipamentos, papel e celulose, metalúrgia e minerais metálicos, aeronáutico, embarcações, medicamentos, comércio atacadista, transportes e combustíveis.
Isso significa, segundo a vice-presidente do IBPT, Letícia do Amaral, a possibilidade de inúmeras ações anulatórias desabarem sobre o Judiciário. “Ao serem cobradas, as empresas vão argumentar que agiram conforme as normas vigentes”, afirma. “Expressivos negócios foram estruturados e viabilizados a partir da redução do custo do ICMS, obtido via benefícios fiscais”, acrescenta o advogado Cristiano Lisboa Yazbek, sócio do escritório Amaral & Associados.
"Vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, não se podendo atribuir ao adquirente de boa-fé a responsabilidade pelo eventual descumprimento da Constituição Federal pelos Estados e o Distrito Federal", lembra o tributarista Alexandre Nishioka, do Wald Associados e Advogados.
O advogado lembra que, no julgamento do Recurso Especial 31.714, no dia 3 de maio, o Superior Tribunal de Justiça manteve o crédito ao contribuinte adquirente de boa-fé.
O problema se deve à falta de consenso para resolver o assunto na reforma tributária, na opinião do advogado Alexandre Nassar Lopes, sócio do Fragata e Antunes Advogados. "Enquanto nem Executivo nem Legislativo tomam as rédeas da reforma tributária, o Judiciário decide a respeito e define temas importantes para o Estado."
Já para o advogado Alysson Mourão, sócio do escritório Cedraz & Tourinho Dantas Advogados, a decisão do Supremo equilibrou o mercado. “Há reflexos positivos no âmbito empresarial, pois estas decisões recolocam os agentes econômicos antes beneficiados pelas leis inconstitucionais em posição de igualdade com os seus concorrentes”, pondera. A banca patrocina outras 13 ações diretas de inconstitucionalidade contra benefícios fiscais estaduais, todas movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. “O ICMS é um tributo com reflexo nacional, já que as operações mercantis em grande parte se desdobram pelo território de diversos estados.”
"Essa leis estaduais criam benefícios fiscais para atrair investimentos mas, ao mesmo tempo, geram desigualdade concorrencial, já que permitem às empresas a prática de preços mais baixos graças ao imposto reduzido ou diferido", concorda Alexandre Lopes.
Sacha Calmon Navarro Coelho, professor de Direito Tributário e Financeiro na Universidade Federal do Rio de Janeiro, também comemorou a decisão. “O STF vai bombardeando os vasos de guerra de todos os estados, que ao fim ficarão sem munição”, diz. Segundo ele, benefícios fiscais de qualquer natureza em relação ao ICMS atrapalham. “O ICMS tem que ser neutro, sem incentivo algum, no destino em 80%, e na origem em 20%, plurifásico, sobre o valor adicionado em cada operação, admitindo-se sua incidência para frente apenas nas cadeias de produção curtas, como energia, cigarros, bebidas e carros.”
No caso de incentivos irregulares, o tributarista Igor Mauler Santiago, também do escritório Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados, lembra que a Lei Complementar 24/1975 estabelece duas hipóteses de sanção. “A exigência, pelo estado de origem, do tributo que indevidamente dispensara e a negativa, pelo estado de destino, dos créditos a ele correspondentes”, diz. No entanto, elas não podem ser aplicadas em conjunto, para não haver dupla cobrança do imposto. “Recente decisão da ministra Ellen Gracie aponta para a solução correta: a cobrança da diferença no origem e a manutenção dos créditos no destino.”
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Senado aprova separação de bens da empresa do patrimônio do empresário
O Senado aprovou, nesta quarta-feira (1º/6), projeto de lei que cria a figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Trata-se de uma nova modalidade de pessoa jurídica que permite a abertura de empresa por uma única pessoa titular da totalidade do capital social que não deve ser inferior a R$ 54,5 mil, cem vezes o valor do salário mínimo do país. As informações são da Folha Online.
Segundo o texto, o projeto pretende separar os bens da empresa dos bens pessoais do empresário. Ou seja, em caso de dívida, isso estaria explícito no Imposto de Renda.
"A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, o que leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos", disse o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator do projeto.
Como o texto começou a tramitar na Câmara e não houve mudanças de conteúdo no Senado, o texto segue para sanção porque foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça, do Senado.
Dornelles afirmou que o objetivo é permitir ao empresário explorar individualmente uma atividade econômica sem colocar em risco os seus bens particulares.
Segundo o texto, o projeto pretende separar os bens da empresa dos bens pessoais do empresário. Ou seja, em caso de dívida, isso estaria explícito no Imposto de Renda.
"A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, o que leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos", disse o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator do projeto.
Como o texto começou a tramitar na Câmara e não houve mudanças de conteúdo no Senado, o texto segue para sanção porque foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça, do Senado.
Dornelles afirmou que o objetivo é permitir ao empresário explorar individualmente uma atividade econômica sem colocar em risco os seus bens particulares.
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