sexta-feira, 27 de maio de 2011

PIS e Cofins não incidem sobre royalties pagos ao exterior, diz Receita

Pagamentos de royalties ao exterior estão livres da cobrança de PIS e Cofins. A decisão é do próprio fisco federal, de acordo com Solução de Divergência publicada no último dia 17 de maio. Segundo a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal, apenas os serviços conexos, como as assistências técnicas especializadas, serão tributadas pelo PIS e pela Cofins-Importação.

A Solução de Divergência 11, prolatada pela Cosit no fim de abril, põe fim a desencontros conceituais dentro do próprio fisco. Desde que a Lei 10.865 foi editada, em 2004, algumas regiões fiscais da Receita Federal passaram a entender que, além do Imposto de Renda e da Cide sobre os repasses, também incidiam o PIS e a Cofins, já que as operações seriam uma espécie de importação de serviços.

Segundo o Regulamento do Imposto de Renda — com redação dada pela Lei 4.506/1964 —, os royalties são considerados rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos. São exemplos o direito de colher ou extrair recursos vegetais, de pesquisar e extrair recursos minerais, a exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas e a exploração de direitos autorais.

“Parece claro que a chamada prestação de serviços técnicos, que comportem a transferência de tecnologia ou que subsumam ao conceito de cessão de direito de uso, fruição ou exploração de direitos, não consiste propriamente em uma prestação de serviços (obrigação de fazer), mas em cessão de direito de uso, tal como ocorre com a locação de bens”, explica o tributarista Eduardo Salusse, da banca Salusse Marangoni Advogados.

O advogado lembra que a tributação de locação de bens foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2000, no julgamento do Recurso Extraordinário 116.121. “Se cessão de direito de uso não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim, notadamente para compor a base de cálculo do PIS e COFINS sobre a ‘importação de serviços’ definida na Lei 10.865/04”, diz.

Ele considerou apropriados os termos da Solução de Divergência que exigem a individualização dos pagamentos a título de royalties dos feitos por serviços auxiliares, como assistências técnicas — estes ainda tributados pelo PIS e pela Cofins. “O negócio jurídico deve ser revestido de boa-fé. E isto impõe que os contratos não sejam obscuros, devendo refletir o seu efetivo objeto e elementos necessários à aferição da natureza jurídica dos pagamentos pactuados”, opina. De acordo com a norma, se o contrato não permitir uma individualização clara, a Receita poderá exigir a tributação do valor integral.

Leia a decisão:

Solução de Divergência nº 11/11

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Royalties.

Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá penas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1o- do art. 1o- e inciso II do art. 3o- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

(Data da Decisão: 28.04.2011, publicado no DOU de 17.05.2011)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

OAB questiona cobrança de ICMS sobre compras pela internet, em MT

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar decretos do estado de Mato Grosso sobre a tributação do ICMS em operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial.

O artigo 1º do Decreto 2.033/2009 acrescentou o artigo 216-M-1 no Regulamento do ICMS e criou o critério do ingresso do bem no território do estado para fins de recolhimento do tributo, o que se convencionou chamar de ICMS Garantido. Já o Decreto 312/2011 instituiu o artigo 398-Z-5, que trata das operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final no Estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Para a OAB, os decretos impuseram obrigações acessórias não previstas em lei, como a de fazer cadastro estadual do vendedor, e de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. A entidade diz que essas obrigações ofendem princípios da legalidade e do pacto federativo.

Na ação é dito que "o que se vê, no fundo, é a necessidade do estado de Mato Grosso tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O governo de Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal".

No entendimento da Ordem, os decretos contrariam o artigo 152 da Constituição, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.

O relator é o ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.

ADI 4.599

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Consumidor que agiu de má-fé contra empresa terá que indenizá-la

Um consumidor deverá indenizar em R$ 2 mil a loja de sapatos Di Santinni, no Rio de Janeiro, por litigância de má-fé. De acordo com a sentença do juiz da 31ª Vara Cível do Rio, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, o autor do processo pedia indenização porque o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito mesmo sem ter feito compras da loja. Laudo pericial, entretanto, confirmou serem do autor da ação as assinaturas nos boletos.

O consumidor afirmou que uma pessoa se passou por ele e fez compras em seu nome. Acusou a loja de não ter tomado as cautelas necessárias para a abertura da ficha cadastral, deixando de conferir cuidadosamente a documentação apresentada. Por isso, pediu a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 52,93, bem como a condenação da empresa, em danos morais, no valor de 60 salários mínimos.

A loja argumentou que, em novembro de 2004, houve uma solicitação de crédito no nome do autor da ação e foi gerado um cartão. Depois disso, duas compras foram feitas e nenhuma foi paga. Segundo a empresa, no momento da contratação do cartão de crédito foram apresentados inúmeros documentos, com a assinatura idêntica a que consta na procuração e na declaração de hipossuficiência juntadas ao processo pelo consumidor.

Na sentença, o juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves destacou que o laudo pericial foi bastante conclusivo e esclarecedor, tendo o perito afirmado categoricamente que as assinaturas são autênticas. "Desta forma, convicto estou de que foi o próprio autor que deu origem à dívida que ora não reconhece. Não trouxe os fatos a Juízo conforme a verdade, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Logo, não me resta alternativa senão condená-lo pelas penas da litigância de má-fé", concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 2009.001.232629-6

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Desoneração da folha de pagamento não será compensada com CPMF

O governo não recriará a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) para compensar a desoneração da folha de pagamento. A informação foi dada nessa terça-feira (10/5) pelo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Sobre a reforma tributária, ele assegurou que a redução da tributação valerá para todos os setores da economia e não será aplicada só a alguns tipos de empresa. As informações são da Agência Brasil.

Em seminário na Câmara dos Deputados para discutir a reforma, o secretário disse que o governo buscará uma forma de compensar a desoneração da folha de pagamentos com o aumento de outros impostos, para não prejudicar o financiamento da Previdência Social.

De acordo com Barbosa, o governo não tem uma proposta organizada para desonerar a folha de pagamento e ainda está discutindo o assunto com empresários e centrais sindicais para enviar uma proposta ao Congresso ainda neste ano. “Se tivermos sucesso na construção da proposta e mandarmos logo [para o Congresso], a desoneração poderá entrar em vigor em 2012”, afirmou.

O secretário destacou que os próprios empresários ainda divergem sobre a forma de compensar a desoneração. “A construção civil propôs a tributação sobre o faturamento [cumulativa, que incide sobre várias etapas da produção]. Já a indústria sugeriu que a tributação se dê sobre o valor adicionado [não cumulativa, que incide apenas em uma etapa da produção]”, contou.

Segundo Barbosa, até agora, o governo só definiu que a desoneração valerá para toda a economia e que a alíquota da folha de pagamento não será zerada para preservar a fiscalização e diminuir as chances de empresários sonegarem o pagamento das contribuições para a Previdência.

Ainda não foi decidido se a transição para as novas regras será rápida ou demorada, nem se haverá alíquotas diferenciadas por setores, como no Simples Nacional, cuja alíquota (inclusive para a Previdência Social) varia conforme o setor de atuação da micro e pequena empresas.

Atualmente, as empresas pagam 20% da folha de pagamento para a Previdência Social. Somada a outras contribuições, como os 2,5% para o Sistema S, os 2,5% para salário educação e os 8% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a tributação no Brasil varia de 34,30% a 39,80%.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Erro na declaração do IR de empresa gera indenização a trabalhador

A empresa Sulcargas Transportes terá que pagar R$ 7,1 mil por danos morais e materiais a um caminhoneiro porque declarou à Receita Federal ter pago a ele o valor de R$ 8,5 mil no ano de 2004, sem ele jamais ter trabalhado para ela. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, considerou que o transtorno aconteceu "pois o autor precisou justificar-se no órgão fiscal, de reconhecida rigidez, e, ainda que os fatos não se tenham tornado públicos a não ser pela boca do próprio autor, o dano moral brotou, diretamente, do ato ofensivo da ré, ao equivocar-se quanto à declaração feita à Receita Federal".

No cruzamento de informações, a Receita concluiu que o caminhoneiro sonegou Imposto de Renda e lançou o débito tributário, o que o obrigou a pagar R$ 2,1 mil para continuar a fazer fretes. Ele não pode trabalhar com essa atividade se tiver inscrição no Cadin (Cadastro de Inadimplentes).

A Sulcargas admitiu o equívoco, que teria sido cometido pelo contador, e afirmou ter corrigido o erro com declaração retificadora para solucionar o problema.

Na sentença, foi determinado o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais e de R$ 2,1 mil correspondentes aos impostos pagos pelo caminhoneiro. Tanto o autor como a empresa recorreram da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação Cível 2011.007380-1

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Pagar seguro contra acidente de trabalho não evita ação regressiva do INSS

A Advocacia-Geral da União foi mobilizada no Dia de Combate ao Acidente de Trabalho para ingressar com 163 ações para pedir o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos para beneficiados pelo INSS. As ações regressivas são movidas contra empresas responsabilizadas por acidentes sofridos por trabalhadores. O principal argumento usado pelas empresas contra a legitimidade das ações é o pagamento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), justamente para garantir que o trabalhador seja indenizado.

A obrigatoriedade do pagamento, pelas empresas, do seguro contra acidente de trabalho foi bem delineada já em dezembro de 1976 por meio do Decreto 79.037. A norma tratou do novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Meses antes, a Lei 6.367 ampliou a cobertura previdenciária desses acidentes.


O procurador federal e coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal Fábio Munhoz entende que o SAT é um tributo, uma parcela da contribuição previdenciária que visa financiar os benefícios por acidente de trabalho. "Não é um pagamento que autorize as empresas a descumprirem as normas de segurança. Não é um prêmio de seguro, como alguns confundem", assevera. Ele faz questão de ressaltar que as empresas têm a obrigação de garantir a segurança e saúde dos empregados, e quando isso não acontecer serão cobradas.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupa a 4ª colocação mundial em número de acidentes fatais do trabalho. Dados da Previdência Social mostram que no país ocorre cerca de uma morte a cada 3,5 horas de jornada diária. Os gastos do INSS decorrentes dos acidentes de trabalho passam de R$ 14 bilhões por ano. Com as ações, a expectativa é que R$ 39 milhões retornem para os cofres públicos.

Durante a solenidade em homenagem ao Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, classificou como "muito grave e preocupante" o aumento do número de acidentes de trabalho no país. "A hora clama por um conjunto de esforços, entre os poderes Executivo e Judiciário, com vista a uma política nacional permanente, voltada à prevenção de acidentes de trabalho", alertou o ministro.

Normas de segurança
De acordo com a advogada Ana Paula Oriola De Raeffray, do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho, a Ação Regressiva tem procedência do ponto de vista jurídico, já que "pode ter havido negligência ou omissão por parte da empresa". Ela explica que o ponto fundamental da questão é saber se há nexo causal no acidente, ou seja, se o acidente ocorreu por falta de observação de normas de segurança pela empresa.

Ana Paula entende que o Estado deve adotar a política de cobrar das empresas o que foi gasto pelo INSS como forma de pressionar as empresas e evitar novos acidentes. Segundo ela, é importante que as empresas estejam atentas para a documentação produzida quando acontece um acidente. "As empresas precisam se preparar para mostrar que nem sempre o problema era a máquina, mas o homem que não seguiu as orientações ou não utilizou o equipamento adequado", aponta.

Algumas ações desse tipo também poderiam ser evitadas, como diz Ana Paula, se os empregadores estivessem atentos ao exame admissional e demissional. "Há casos de lesões pré-existentes", destaca. Outra preocupação da empresa é guardar provas de que havia estrutura suficiente para evitar o acidente. A advogada cita o exemplo comum do trabalhador que recebe um Equipamento de Proteção Individual e não usa.

Ela defende o equilíbrio quando se trata de procurar o culpado para pagar a conta. Se por um lado, nem sempre a empresa tem dinheiro para arcar com o custo de uma pensão por morte, por outro, a sociedade não pode arcar com a omissão e negligência do empresário. "Estado não é o culpado e nem provedor de tudo", finaliza.

Futuro incerto
O advogado Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados, questiona a forma de cálculo do valor das pensões por morte. Segundo ele, a expectativa de vida da pessoa que vai receber o benefício, usada para o cálculo, pode não se concretizar. Com isso, o valor pago pela empresa estaria acima do que o realmente devido. Além disso, reclama, a Selic é incluída nessa conta. "O correto seria uma contribuição de reembolso após o dispêndio, e não uma ação de cobrança imediata de um valor que não é certo", assevera.

Simões também critica a inversão do ônus da prova, característica das ações regressivas. De acordo com o advogado, para que essa ação seja proposta é necessário o acidente e a prova de culpa da empresa. Mas ele alega que a AGU considera apenas a morte, sem provas. "Nesses casos, a empresa é que deve comprovar sua inocência", diz. Para Simões, essa é uma das maiores dificuldades da defesa.

O advogado é responsável pela Ação Regressiva que trata do acidente na Linha 4 do metro de São Paulo, de responsabilidade do Consórcio Via Amarela. No momento, um Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região discute a produção de provas. As duas partes já apresentaram laudos sobre o fato. Ainda não há decisão.

Outra cobrança que não cabe à empresa, segundo Simões, é a da pensão por morte de terceirizados. "A ação deve cobrar da empresa que contrata, e não da que terceiriza o serviço", reclama. O advogado também defende empresa que foi acionada por acidente que matou uma pessoa que passava no local da obra. "Esse caso virou uma Ação Regressiva."

A AGU vem tendo sucesso nas ações Regressivas. Um exemplo recente foi a condenação da rede de supermercados Carrefour, na última terça-feira (26/4) pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, para que devolva ao INSS o valor do benefício pago a um trabalhador acidentado. Thiago Taborda Simões acredita que esse quadro de sucesso pode ser revertido pelas empresas. Segundo ele, nas primeiras ações que as procuradorias propuseram, os defensores das empresas designados para atuar nos casos eram trabalhistas, em vez de especialistas em Direito Previdenciário. "As empresas pequenas não tinham um amparo jurídico necessário para essa matéria", analisa.

"Não se trata de fugir da obrigação e responsabilidade. Precisamos obedecer a lei e as empresas não podem ser imputadas por presunção. A inversão do ônus da prova é perniciosa. É extremamente difícil combater."

Segurança em dia
O procurador federal e coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal Fábio Munhoz afirma que a AGU faz uma ampla investigação antes da propositura da ação. "Acionamos o Ministério do Trabalho, que encaminha laudos de análise do acidente realizados por auditores fiscais. Colhemos documentos do processo administrativo do INSS, em que é feita avaliação médica do estado de saúde do acidentado", diz.

De acordo com Munhoz, o papel das ações regressivas é o combate aos acidentes de trabalho. "A intenção da Procuradoria-Geral Federal em ajuizar tais ações vai muito além do ressarcimento aos cofres públicos. Por meio da Ação Regressiva, pode-se contribuir para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho e, com isso, PGF e INSS contribuem para a proteção da vida do trabalhador", afirma.

O procurador diz também que toda a documentação da empresa sobre o acidente precisa estar em dia. "Se a empresa não tem essas provas nem esses documentos, só isso já é infração à legislação trabalhista", alerta. Munhoz acrescenta que, na Ação Regressiva, a empresa que responde o processo tem a possibilidade de produzir as provas que achar necessário. Dessa forma, pode provar que a culpa do acidente não foi sua, caso isso seja verdade.

Sobre os cálculos dos valores que a empresa deverá pagar, o procurador afirma que quando uma empresa é condenada tem também a opção de pagar mês a mês o benefício. E ainda, quando o benefício for cancelado, a empresa não precisa pagar mais nada além da condenação, ou seja, os valores gastos pelo INSS. "A ré pode, também, optar por constituir capital cujos rendimentos sejam suficientes para manter o benefício. Se o beneficiário falecer, ou o benefício for cessado, ela levanta o capital integralmente", destaca.