Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), por considerar que ele sofreu “perseguição política”.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou em seu voto que, se o empregado não é detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego, o ato de dispensa não requer motivação para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1). Assim, “essa liberdade não autoriza o empregador estatal a realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa”, concluiu.
De acordo com os autos, o empregado foi admitido por concurso púbico em abril de 2002 para o cargo de auxiliar administrativo. Em junho de 2007, foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por danos morais. A empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado com base em “requisitos técnicos” e que, como empresa de economia mista, tem o direito de propor demissões sem justa causa, pois o trabalhador não era detentor da estabilidade e, portanto, as regras aplicáveis eram as previstas na CLT.
Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que a dispensa foi, de fato, discriminatória. Segundo ele, ficou comprovado que os empregados que participaram de audiência pública na Câmara Municipal e se manifestaram contrários à privatização da empresa foram dispensados. Dessa forma, determinou a reintegração e proibiu a empresa de dispensá-lo no período mínimo de 12 meses após a reintegração, além de condená-la ao pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. O acórdão regional, ao manter a decisão anterior, destacou que não há dúvidas quanto à possibilidade da dispensa sem justa causa, porém a dispensa discriminatória fere garantias constitucionais elementares, como o direito de livre manifestação de pensamento, de acesso à informação e de reunião e o de manter convicções políticas sem sofrer privações de direitos. O entendimento foi mantido no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 61640-84.2007.5.23.0004
quarta-feira, 30 de março de 2011
Salário de empregado deve aumentar junto com jornada de trabalho
A empresa pode aumentar a jornada de trabalho, desde que haja uma contraprestação financeira. Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu os embargos interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ela foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a uma empregada que teve o horário de trabalho ampliado sem o aumento salarial.
Ao examinar o recurso empresarial na SDI-1, o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ECT chegou ao TST com a pretensão de reverter decisão do Tribunal Regional da 10ª Região (Tocantins). Julgado na 8ª Turma do Tribunal, a avaliação foi a de que a empresa alterou o horário da empregada baseada em acordo coletivo que implantou plano de carreira, cargos e salários, sem determinar compensação salarial pela majoração de horários em novos cargos.
A empregada tem direito à verba, em conformidade com o que estabelece o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 468 da CLT, em função da proteção ao princípio da irredutibilidade salarial e da proibição a alteração que resulte em prejuízos ao empregado. O relator esclareceu, ainda, que a alteração de jornada somente é possível mediante compensação salarial.
Ao final, afirmou que o mérito do recurso não chegou a ser examinado porque a empresa não conseguiu atender às exigências legais que autorizassem o seu exame, tal como decidiu a 8ª Turma no julgamento anterior.
No caso, a jornada foi aumentada em decorrência da extinção pela empresa da função de operadora de teleimpressores exercida pela empregada e seu reaproveitamento como atendente comercial. Com isso, seu horário de trabalho passou de seis para oito horas diárias. Em reclamação trabalhista, as diferenças foram-lhe deferidas, e a empresa vem recorrendo, sem êxito, da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-36200-10.2007.5.10.0017
Ao examinar o recurso empresarial na SDI-1, o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ECT chegou ao TST com a pretensão de reverter decisão do Tribunal Regional da 10ª Região (Tocantins). Julgado na 8ª Turma do Tribunal, a avaliação foi a de que a empresa alterou o horário da empregada baseada em acordo coletivo que implantou plano de carreira, cargos e salários, sem determinar compensação salarial pela majoração de horários em novos cargos.
A empregada tem direito à verba, em conformidade com o que estabelece o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 468 da CLT, em função da proteção ao princípio da irredutibilidade salarial e da proibição a alteração que resulte em prejuízos ao empregado. O relator esclareceu, ainda, que a alteração de jornada somente é possível mediante compensação salarial.
Ao final, afirmou que o mérito do recurso não chegou a ser examinado porque a empresa não conseguiu atender às exigências legais que autorizassem o seu exame, tal como decidiu a 8ª Turma no julgamento anterior.
No caso, a jornada foi aumentada em decorrência da extinção pela empresa da função de operadora de teleimpressores exercida pela empregada e seu reaproveitamento como atendente comercial. Com isso, seu horário de trabalho passou de seis para oito horas diárias. Em reclamação trabalhista, as diferenças foram-lhe deferidas, e a empresa vem recorrendo, sem êxito, da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-36200-10.2007.5.10.0017
terça-feira, 29 de março de 2011
Reajuste de IR em 4,5% aumenta valor de isenção para R$ 1.566,61
Com a correção em 4,5%, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para os ganhos de 2011 passa de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 por mês. A Medida Provisória que reajusta a tabela do IR foi publicada nesta segunda-feira (28/3) e não altera as regras para a declaração de 2011. As informações são da Agência Brasil.
A MP foi assinada, na última sexta-feira (25/3), pela presidente Dilma Rousseff e foi publicada nesta segunda no Diário Oficial da União. Além de reajustar a tabela do IR, a MP também estabelece uma regra fixa de correção do imposto até 2014.
O reajuste de 4,5% é menor do que os 6,46% pedidos pelas centrais sindicais que abriram mão do pedido em troca de uma política de correção do imposto para os próximos quatro anos.
A MP foi assinada, na última sexta-feira (25/3), pela presidente Dilma Rousseff e foi publicada nesta segunda no Diário Oficial da União. Além de reajustar a tabela do IR, a MP também estabelece uma regra fixa de correção do imposto até 2014.
O reajuste de 4,5% é menor do que os 6,46% pedidos pelas centrais sindicais que abriram mão do pedido em troca de uma política de correção do imposto para os próximos quatro anos.
quarta-feira, 16 de março de 2011
Verba de natureza indenizatória não pode ser incorporada ao salário
Um ex-empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), cujo salário era composto por mais de 50% de diárias de viagens, não conseguiu integrar os valores ao salário. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) por entender que, no caso, a verba não tinha natureza salarial, mas sim indenizatória.
Apesar de a Súmula 101 do TST, dispor em contrário, o TRT-PR lembra que os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço, como revelou o depoimento do trabalhador.
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, rejeitou o recurso do trabalhador de que a decisão violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo define como salário as diárias superiores a 50%, como apresentado no caso.
“Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Uma decisão diversa só poderia ser possível como reexame dos fatos e das provas, mas a prática é vedada pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 1060900-42.2006.5.09.0002
Apesar de a Súmula 101 do TST, dispor em contrário, o TRT-PR lembra que os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço, como revelou o depoimento do trabalhador.
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, rejeitou o recurso do trabalhador de que a decisão violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo define como salário as diárias superiores a 50%, como apresentado no caso.
“Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Uma decisão diversa só poderia ser possível como reexame dos fatos e das provas, mas a prática é vedada pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 1060900-42.2006.5.09.0002
segunda-feira, 14 de março de 2011
Presidente Dilma estuda criar novas faixas de alíquotas para o IR
A presidente Dilma Rousseff avalia a possibilidade de criar novas faixas de alíquotas para o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sem mexer na alíquota máxima de contribuição, que é hoje de 27,5%. Em reunião com centrais sindicais, a presidente também aceitou abrir um diálogo sobre o fim do fator previdenciário. As informações são da Agência Brasil.
A informação foi dada pelo secretário-geral da Presidência da República, ministro Gilberto Carvalho, na última sexta-feira (11/3), que disse que a ideia foi dos representantes das centrais sindicais. Segundo Carvalho, o governo ainda não definiu quantas faixas serão criadas, mas que Dilma "vê com simpatia essa progressividade do reajuste".
Carvalho também informou que em breve o governo vai confirmar a correção na tabela do IRPF de 4,5%, centro da meta de inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A reinvindicação dos sindicalistas era de reajuste de 6,46%, mas não foi atendida porque "não podemos fazer nada que tire a seriedade do governo de perseguir a meta de 4,5%".
O governo decidiu, ainda, manter uma agenda de encontros mensais com os representantes das centrais, todos com a presença do ministro da Fazenda, Guido Mantega, e dependendo da pauta, com outros ministros também.
Existem, atualmente, quatro faixas de cálculo para a tributação. Quem ganha menos que R$ 1.499,16 não tem imposto retido na fonte. Quem ganha entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 é tributado em 7,5%. Os ganhos entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70 sofrem tributação de 15%. Já os que recebem de R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19 são tributados em 22,5% e os que ganham mais de R$ 3.743,19 caem na faixa de 27,5%.
A informação foi dada pelo secretário-geral da Presidência da República, ministro Gilberto Carvalho, na última sexta-feira (11/3), que disse que a ideia foi dos representantes das centrais sindicais. Segundo Carvalho, o governo ainda não definiu quantas faixas serão criadas, mas que Dilma "vê com simpatia essa progressividade do reajuste".
Carvalho também informou que em breve o governo vai confirmar a correção na tabela do IRPF de 4,5%, centro da meta de inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A reinvindicação dos sindicalistas era de reajuste de 6,46%, mas não foi atendida porque "não podemos fazer nada que tire a seriedade do governo de perseguir a meta de 4,5%".
O governo decidiu, ainda, manter uma agenda de encontros mensais com os representantes das centrais, todos com a presença do ministro da Fazenda, Guido Mantega, e dependendo da pauta, com outros ministros também.
Existem, atualmente, quatro faixas de cálculo para a tributação. Quem ganha menos que R$ 1.499,16 não tem imposto retido na fonte. Quem ganha entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 é tributado em 7,5%. Os ganhos entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70 sofrem tributação de 15%. Já os que recebem de R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19 são tributados em 22,5% e os que ganham mais de R$ 3.743,19 caem na faixa de 27,5%.
sexta-feira, 11 de março de 2011
Empresa deve retificar tempo de contrato em carteira de empregado
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou a transportadora TNT Mercúrio a retificar o tempo de contrato registrado na carteira profissional de um ex-motorista. Com a decisão, a empresa deve registrar na carteira do reclamante um único contrato – compreendido entre os anos de 1987 a 2009. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o reclamante foi contratado pela ré em 1987 (na época, a empresa chamava-se Expresso Mercúrio). Seis anos depois, ele foi transferido para outra companhia, denominada Mercúrio Transportes Internacionais. Em 1998, o autor da ação foi despedido desta segunda empresa e, em seguida, recontratado pela primeira. Com um detalhe: a rescisão não havia sido sequer homologada pelo sindicato. Em 2009, o reclamante foi despedido — mas a empresa registrou em sua carteira apenas o contrato iniciado em 1998.
Confirmando sentença da juíza Maria Helena Lisot, titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores reconheceram a unicidade contratual na relação do autor com as duas empresas. Para eles, ambas compõem o mesmo grupo econômico. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, isso se torna evidente em um comunicado juntado ao processo. A mensagem, enviada por um diretor da reclamada a todos os empregados, anunciava a aquisição do controle acionário da Mercúrio Transporte Internacionais por parte da Expresso Mercúrio, antes da transferência do reclamante. No processo, também foram anexados certificados de 10 e 15 anos de dedicação à empresa recebidos pelo autor. Para a relatora, foi outra evidência da unicidade contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4
De acordo com os autos, o reclamante foi contratado pela ré em 1987 (na época, a empresa chamava-se Expresso Mercúrio). Seis anos depois, ele foi transferido para outra companhia, denominada Mercúrio Transportes Internacionais. Em 1998, o autor da ação foi despedido desta segunda empresa e, em seguida, recontratado pela primeira. Com um detalhe: a rescisão não havia sido sequer homologada pelo sindicato. Em 2009, o reclamante foi despedido — mas a empresa registrou em sua carteira apenas o contrato iniciado em 1998.
Confirmando sentença da juíza Maria Helena Lisot, titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores reconheceram a unicidade contratual na relação do autor com as duas empresas. Para eles, ambas compõem o mesmo grupo econômico. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, isso se torna evidente em um comunicado juntado ao processo. A mensagem, enviada por um diretor da reclamada a todos os empregados, anunciava a aquisição do controle acionário da Mercúrio Transporte Internacionais por parte da Expresso Mercúrio, antes da transferência do reclamante. No processo, também foram anexados certificados de 10 e 15 anos de dedicação à empresa recebidos pelo autor. Para a relatora, foi outra evidência da unicidade contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4
quarta-feira, 9 de março de 2011
Receita alerta contribuintes sobre fraudes pelos Correios e internet
Preocupada com falsários que enviam mensagens pelos Correios solicitando ou intimando contribuintes a regularizar os dados cadastrais, a Receita Federal alerta que alterações, regularizações e consultas devem ser feitas pelo Centro Virtual de Atendimento da Receita, o e-CAC, disponível na internet. A informação é da Agência Brasil.
Caso não consiga resolver o problema por meio do e-CAC, o contribuinte deve procurar uma Central de Atendimento ao Contribuinte nas unidades da Receita. Ele também deve ficar atento às mensagens de correio eletrônico, pois o Fisco não envia e-mail com informações para os contribuintes.
Os falsários que enviam as cartas, segundo a Receita, se passam por servidores da Receita Federal, mas na verdade querem dados do contribuinte, como o número e a senha da conta bancária e de outros documentos. Os crimes vêm ocorrendo há anos e acontecem sempre no período que antecede a entrega da declaração do Imposto de Renda.
Caso não consiga resolver o problema por meio do e-CAC, o contribuinte deve procurar uma Central de Atendimento ao Contribuinte nas unidades da Receita. Ele também deve ficar atento às mensagens de correio eletrônico, pois o Fisco não envia e-mail com informações para os contribuintes.
Os falsários que enviam as cartas, segundo a Receita, se passam por servidores da Receita Federal, mas na verdade querem dados do contribuinte, como o número e a senha da conta bancária e de outros documentos. Os crimes vêm ocorrendo há anos e acontecem sempre no período que antecede a entrega da declaração do Imposto de Renda.
Enquadramento no CNAE definirá consequências fiscais para a empresa
É notório o investimento que as autoridades fiscais têm feito no desenvolvimento de sistemas de controle e de processamento de dados das inúmeras informações prestadas pelos próprios contribuintes através de diversas declarações eletrônicas. De fato, caminhamos cada vez mais, para uma fiscalização puramente eletrônica (NF-e, SPED, DCTF, DACON, DIPJ, DIRF, PERDCOMP, GFIP etc.), onde as inconsistências nas informações prestadas, por si só, acabam em irregularidades que, não raras vezes, se transformam em dívida fiscal (crédito tributário), inclusive restritiva à concessão das sempre necessárias Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CND).
Nesse sentido, aquilo que durante muito tempo convencionou-se chamar de “obrigação acessória” ganhou grande relevância. É o caso da classificação no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Referida classificação, como outras tantas atividades fiscais, são realizadas exclusivamente pelos contribuintes, os quais devem se precaver ao fazê-lo, pois tal ato trará uma série de decorrências fiscais e não fiscais que certamente impactarão o dia-a-dia de toda a empresa.
Somente a título exemplificativo, o CNAE será determinante para fins de enquadramento e recolhimento de contribuições previdenciárias como a devida por conta dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Decreto 3.048/99), da mesma forma que determinam se a empresa estará ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Protocolo ICMS 10/07) e ao Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF (Portaria CAT85/07) e, inclusive, fixam o prazo de vencimento de determinados impostos como o ICMS (Anexo IV RICMS/SP).
Ademais, pode o CNAE ser o responsável pela necessidade de submeter a empresa a controles ambientais (CETESB em São Paulo e, outros órgãos estaduais) ou mesmo a obrigação de inscrições e de emissão de documentos fiscais indevidamente.
De todo o modo, o enquadramento no CNAE nem sempre é tratado com a importância devida e muitas vezes é entregue a despachantes que pouco conhecem as reais atividades da empresa.
Ademais, constantemente se verifica que as empresas não realizam essa classificação observando as atividades desenvolvidas por cada estabelecimento, levando em conta as atividades preponderantes destes, fixando a mesma atividade (CNAE) para todos os estabelecimentos da empresa, o que, como visto, pode gerar aumento da burocracia e a criação de eventuais contingências pelo não atendimento das referidas obrigações acessórias.
No que se refere à contribuição ao RAT, vale lembrar que a legislação previdenciária estabelece o enquadramento por atividade preponderante da empresa, sem levar em conta as características de cada estabelecimento, fato esse muito combatido judicialmente, o que culminou na Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o enquadramento deva ser realizado por estabelecimento de acordo com a atividade nele exercida.
Portanto, recomenda-se que as empresas, sempre que necessitem abrir novos negócios, quer sejam novas pessoas jurídicas ou mesmo filiais (estabelecimentos), que atentem para a importância da classificação no CNAE.
Da mesma forma, recomenda-se às empresas que não tenham se atentado da relevância desse assunto, que realizem revisões nos CNAEs de seus estabelecimentos, buscando o correto enquadramento visando evitar contingências pelo não cumprimento de obrigações necessárias, ou mesmo, a redução da carga tributária e da burocracia fiscal.
Nesse sentido, aquilo que durante muito tempo convencionou-se chamar de “obrigação acessória” ganhou grande relevância. É o caso da classificação no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Referida classificação, como outras tantas atividades fiscais, são realizadas exclusivamente pelos contribuintes, os quais devem se precaver ao fazê-lo, pois tal ato trará uma série de decorrências fiscais e não fiscais que certamente impactarão o dia-a-dia de toda a empresa.
Somente a título exemplificativo, o CNAE será determinante para fins de enquadramento e recolhimento de contribuições previdenciárias como a devida por conta dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Decreto 3.048/99), da mesma forma que determinam se a empresa estará ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Protocolo ICMS 10/07) e ao Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF (Portaria CAT85/07) e, inclusive, fixam o prazo de vencimento de determinados impostos como o ICMS (Anexo IV RICMS/SP).
Ademais, pode o CNAE ser o responsável pela necessidade de submeter a empresa a controles ambientais (CETESB em São Paulo e, outros órgãos estaduais) ou mesmo a obrigação de inscrições e de emissão de documentos fiscais indevidamente.
De todo o modo, o enquadramento no CNAE nem sempre é tratado com a importância devida e muitas vezes é entregue a despachantes que pouco conhecem as reais atividades da empresa.
Ademais, constantemente se verifica que as empresas não realizam essa classificação observando as atividades desenvolvidas por cada estabelecimento, levando em conta as atividades preponderantes destes, fixando a mesma atividade (CNAE) para todos os estabelecimentos da empresa, o que, como visto, pode gerar aumento da burocracia e a criação de eventuais contingências pelo não atendimento das referidas obrigações acessórias.
No que se refere à contribuição ao RAT, vale lembrar que a legislação previdenciária estabelece o enquadramento por atividade preponderante da empresa, sem levar em conta as características de cada estabelecimento, fato esse muito combatido judicialmente, o que culminou na Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o enquadramento deva ser realizado por estabelecimento de acordo com a atividade nele exercida.
Portanto, recomenda-se que as empresas, sempre que necessitem abrir novos negócios, quer sejam novas pessoas jurídicas ou mesmo filiais (estabelecimentos), que atentem para a importância da classificação no CNAE.
Da mesma forma, recomenda-se às empresas que não tenham se atentado da relevância desse assunto, que realizem revisões nos CNAEs de seus estabelecimentos, buscando o correto enquadramento visando evitar contingências pelo não cumprimento de obrigações necessárias, ou mesmo, a redução da carga tributária e da burocracia fiscal.
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