terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Governo de SP parcela pagamento do ICMS das vendas de Natal

O governador Alberto Goldman assinou, às 15 horas desta segunda-feira (20/12), um decreto que permite que o comércio varejista recolha as operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, o ICMS, em duas parcelas sem juros. A medida atende reivindicação de entidades representativas do setor varejista. Com isso, os lojistas poderão recolher metade do tributo das vendas de Natal. A Secretaria da Fazenda estima que os varejistas de São Paulo deverão deixar para o segundo mês de 2011 o recolhimento de pelo menos R$ 200 milhões.

A medida fixa prazo especial para o recolhimento do tributo, que poderá ser efetuado da seguinte forma: 50% no mês de janeiro de 2011 e 50% no mês de fevereiro de 2011, com dispensa de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 20 de janeiro e a segunda até 22 de fevereiro. O parcelamento é facultativo beneficiará o comércio varejista, que registra um aumento significativo nas vendas no período natalino. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas vezes, deverá efetivá-lo por meio do Guia de Arrecadação Estadual (Gare), disponível no site da Secretaria da Fazenda.

O governador espera que a mudança melhore o varejo. “Sem nenhum prejuízo para o Estado nós alavancamos o comércio e isso significa que a gente pode dar um fôlego maior ao ramo, até para gerar mais empregos e ter melhores condições de trabalho no setor varejista”, declarou.

Ele disse, ainda, que os recursos em caixa do Estado permitiram o recolhimento em duas parcelas. "Vamos entregar o governo com todas as contas pagas e todos os compromissos assumidos de obras em andamento".

A estimativa é de que pelo menos 35 setores sejam beneficiados com a medida, entre eles os setores de bebidas, padarias, supermercados, lojas de departamentos, roupas, calçados, perfumes, açougues, eletrônicos, móveis, material de construção, papelarias, artigos esportivos, medicamentos, bijuterias e autopeças. Segundo a Fazenda, a medida trará benefícios para cerca de 70 mil empresas, que respondem por 96% da arrecadação no varejo.

O decreto atende a solicitação feita pela Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop), Associação Paulista de Supermercado (Apas) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV). Com informações da Assessoria de Comunicação do governo de São Paulo e da Secretaria da Fazenda.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Fisco não tem poder de decretar quebra de sigilo bancário de contribuinte

A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição. Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela GVA Indústria e Comércio contra medida do Fisco, nesta quarta-feira (15/12).

Por meio do RE, a GVA defendeu que os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira da empresa não têm qualquer respaldo constitucional. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. “A inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”.

Marco Aurélio lembrou outra exceção aberta no julgamento do Mandado de Segurança 21.629, que atribuiu ao procurador geral da República a quebra do sigilo bancário, porém, em casos que tratarem de dinheiro público. “No entanto, o procurador não se confunde com a Receita. Essa medida não pode ser manipulada de forma arbitrária pelo poder público para promover uma devassa nas contas bancárias do contribuinte”. Ao final, o relator votou pelo provimento do RE.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, seguiu entendimento do relator. Ele destacou que a função tutelar do Poder Judiciário investe apenas aos juízes e aos tribunais a exceção de postular sobre a violação do sigilo de dados, o que neutraliza abusos do Poder Público. Para Celso de Mello, a intervenção moderadora do Poder Judiciário é a garantia de respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes, que negou provimento da Ação Cautelar interposta pela GVA para impedir a quebra de seu sigilo bancário pela Receita, mudou seu entendimento. Ele afirmou que, nesses casos, deve ser observada a reserva de jurisdição. Também seguiram o voto do relator os ministros Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, Cezar Peluso.

Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. “O caso é de transferência de dados sigilosos de um portador, que tem o dever de manter o sigilo, a outro portador, que deve manter o sigilo. Mesmo porque, a eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá todas as responsabilizações previstas em lei”.

Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”, para afirmar que o contribuinte tem obrigação, por força de lei, de apresentar a declaração de seus bens.

Seguiram o voto divergente o ministro Ayres Britto, que destacou que a Constituição prestigia a Receita Federal, e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, porém, como os ministros cogitaram conceder medida cautelar para que o objeto do RE não fosse perdido, uma vez que o julgamento seria suspenso até o ano que vem, a ministra optou por negar o provimento do RE.

Sustentação oral
A GVA foi representada pelo advogado José Carlos Cal Garcia Filho, sócio do escritório Cal Garcia Advogados Associados. Em sua sustentação oral, ele defendeu que a medida do Fisco ofende os incisos 10 e 12 do artigo 5º da Constituição, que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo. Segundo o advogado, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita. “Deixo a sugestão para que seja exigida da Receita a apresentação de fundamentos que indiquem, pelos menos, a fraude fiscal para que se peça os dados financeiros do contribuinte”.

Já o procurador da Fazenda Nacional Fabrício de Albuquerque afirmou que o acesso só é permitido em processo administrativo fiscal, aberto por alguma motivação. No caso, o procurador alegou que, em 1998, a empresa faturou mais de R$ 30 milhões, porém, só declarou a renda em 2002. “Há maior motivação do que essa?”, questionou. O procurador afirmou ainda que a proteção da intimidade não pode ser garantia da impunidade.

Ação cautelar
O caso teve início com o comunicado feito pelo Santander à empresa GVA, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 – determinou ao banco, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e outros documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativa ao período de 1998 a julho de 2001.

A defesa da empresa entrou com mandado de segurança para evitar que as informações bancárias obtidas pela Receita, sem autorização judicial, pudessem ser utilizadas em procedimento de fiscalização conduzido pela Delegacia da Receita Federal em Ponta Grossa (PR).

O Tribunal Federal da 4ª Região negou a segurança e a questão foi submetida ao STF. Como o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, os advogados da GVA interpuseram medida cautelar, que foi deferida pelo Ministro Marco Aurélio. No entanto, no dia 24 de novembro, o pleno do Supremo cassou a medida, por seis votos a quatro. Agora, com o provimento do RE, a Receita não terá acesso direto aos dados financeiros da empresa.

RE 389.808

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Valores de aposentadoria não podem ser bloqueados para pagar dívida

Um sócio de empresa que encerrou as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta bancária referentes a aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza alimentícia da aposentadoria que levou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, a reformar decisão da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A primeira instância determinou a penhora da importância existente na conta do empresário para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista.

Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. entrou com Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor, independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs Recurso Ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial.

A fundamentação do TRT-1 para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.

Segundo o inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2, ao examinar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.

Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO - 378000-45.2007.5.01.0000

Entrega do IRPF 2011 começa em março, afirma Receita

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira no Diário Oficial da União as normas e procedimentos para a apresentação da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2011 (ano-base de 2010). O prazo de entrega da declaração deste ano começa no dia 1º de março e se estende até o dia 29 de abril. A multa por atraso na entrega da declaração terá valor mínimo de R$ 165,74 e pode chegar a até 20% do imposto de renda devido pelo contribuinte.

Segundo a Receita, devem entregar a declaração os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25; aqueles que tiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações no mercado financeiro ou que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil.

Também devem entregar a declaração aqueles que tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano passado, de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300 mil e contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e estavam nesta condição em 31 de dezembro.

Completo e simplificado
Os contribuintes poderão optar por dois modelos na entrega do documento: simplificado ou completo. A declaração simplificada continua com a mesma regra (desconto de 20% na renda tributável). Neste ano, segundo a Receita, o limite do desconto do IR é de R$ 13.317,09.

Para os contribuintes que pretendem fazer a dedução por dependentes, o valor subiu para até R$ 1.808,26. Já as despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior) tiveram o limite de dedução ampliado para R$ 2.830,84 neste ano ante R$ 2.708,94, em 2010. Vale lembrar que essas deduções só são possíveis para quem optar pela declaração completa. As deduções com despesas médicas continuam sem limite máximo.

Declaração de bens
A Receita afirma que não é necessário que os contribuintes informem os saldos em contas correntes com valores inferiores a R$ 140 e bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor menor que R$ 5 mil. Valores de ações, ouro ou outro ativo financeiro com valor abaixo de R$ 1 mil também não precisam ser informados.

Atividade rural Deve ser feita a entrega da declaração para quem teve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 oriunda de atividade rural no ano de 2010. Também devem declarar o IR 2010 aqueles que queiram compensar, no ano-base de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou de 2010.

Entrega
A Receita afirma que as declarações poderão ser enviadas pela internet ou entregues em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.