quarta-feira, 27 de outubro de 2010

É nulo acordo para aumentar jornada sem intermediação de sindicato

Sem a intermediação de sindicato, acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho não tem validade. O inciso VI, do artigo 8º da Constituição, não deixa dúvidas quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Recurso de Revista e condenou a Braskem S.A. ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária a um empregado que prestava serviço em turnos ininterruptos no III Pólo Petroquímico de Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul.

O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho feito em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador”.

O TRT-4 verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o TRT considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere preceito básico da Constituição”. Depois, registrou o Regional em sua fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada de oito horas.

Da norma coletiva efetivada, o TRT-4 concluiu que a interpretação dada pelos signatários sobre a flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito fundamental em causa, “intervindo excessivamente no seu âmbito de proteção”. O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser ultrapassadas as 30 horas semanais.

Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST. Insistiu que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do Recurso de Revista, considerou que o entendimento do TRT está de acordo com a jurisprudência do TST, e que, “de fato, a Constituição Federal, no artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas”. Esse inciso, segundo o relator, “deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria”.

Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária”.

A 5ª Turma, com base no voto do ministro Emmanoel Pereira, não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo sobre os turnos. E, assim, reformou o acórdão regional somente para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 40500-21.2003.5.04.0761

Gerente de lanchonete que engordou no trabalho deve ser indenizado

Uma franquia de uma rede internacional de fast food está obrigada a indenizar um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau. Apenas reduziram o valor da indenização de R$ 48 mil para R$ 30 mil por danos morais. Cabe recurso.

De acordo com os autos, o empregado entrou na lanchonete pesando entre 70 e 75 kg e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT gaúcho, a franquia contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", resultando em problemas de saúde. Conforme o desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete — alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.

Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo, a lanchonete não permitia a troca deste lanche por dinheiro ou vale-refeição.

O relator reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", afirma o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Para ministro, próximo presidente terá que fazer reforma tributária

Em entrevista exclusiva concedida à jornalista Liana Verdini, do jornal Correio Braziliense, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, aponta desafios para o próximo governo manter o crescimento econômico e as conquistas sociais. Para o ministro, quem vencer as eleições na próxima semana precisará encarar a reforma tributária, emperrada há anos no Congresso, para desonerar os investidores e manter a expansão da economia. Terá também que lutar para reduzir a pobreza e melhorar a qualidade dos serviços públicos, na opinião de Mendes.

Matogrossense de Diamantino, coordenador científico do XIII Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, o ministro afirmou que a questão da segurança pública precisa ser encarada por todos, inclusive pelo Judiciário. Em pleno feriado do Dia das Crianças, Mendes foi assaltado enquanto passeava pelo calçadão de Fortaleza. "Esse é um tema ao qual nós, do Judiciário, também vamos estar atentos", disse. A intenção é discutir esse e outros assuntos com especialistas brasileiros e estrangeiros, que estarão esta semana em Brasília para participar dos seminários.

Mendes considera que houve avanços na gestão pública nos últimos governos. Mas enxerga recuos também. "No plano federal, nós temos um quadro bastante profissionalizado. Já nos estados, temos variáveis, dependendo do estágio de desenvolvimento de cada um", afirmou. Como recuo, cita o número excessivo de cargos em comissão e seu preenchimento por vinculação a causas ou a partidos políticos.

Leia abaixo a entrevista:

Correio Braziliense — Que batalhas o próximo governo terá pela frente para manter a economia em crescimento e as conquistas sociais dos últimos anos?
Gilmar Mendes — Há muitos desafios dentro dos marcos institucionais estabelecidos pela Constituição. A própria questão do desenvolvimento econômico é um deles. Associado a isso, vem a discussão sobre a reforma tributária. Ela é importante não só para dar garantia de recursos para os entes da Federação e tirar a dependência dos estados em relação à União, mas também para dar racionalidade. As pessoas reclamam exatamente de estarem submetidas a três máquinas tributárias e, muitas vezes, superoneradas, o que é um estímulo, não raras vezes, à economia informal. A questão da pobreza também é um assunto sério. Esse combate precisa ser feito. O tema da segurança pública deve ser enfaticamente considerado em toda a sua dimensão.

Correio Braziliense — A falta de segurança é capaz de afastar os investimentos?
Gilmar Mendes — Com certeza. E também gera um custo Brasil alto. Esse é um tema ao qual nós, do Judiciário, também vamos estar atentos.

Correio Braziliense — A reforma tributária já passou por dois governos diferentes, está há anos no Congresso e não avança. O que a emperra?
Gilmar Mendes — Certamente, há muitos fatores. Todos os atores interessados nela acabam indo ao Congresso Nacional: União, estados, municípios e também os contribuintes. A consequência é que, em vez de uma dinâmica, acabamos tendo um estado de letargia, de paralisia. Muitos estados, diante da incerteza quanto à manutenção do atual nível de receita, veem as propostas com alguma desconfiança. Isso pode ocorrer também com os municípios. Talvez a reforma deva ser pensada a médio prazo e sua implementação não seja imediata. Tem que ser amplamente negociada e talvez contemplar uma cláusula de transição, políticas compensatórias, para que não haja prejuízo. Do contrário, as pessoas entram numa posição de resistência, regressiva.

Correio Braziliense — O senhor citou o combate pobreza como um dos desafios do próximo governo?
Gilmar Mendes — Sem dúvida. A Constituição já preconiza medidas de combate à pobreza. Na verdade, propõe a erradicação da pobreza. Também estabelece normas muito claras no que diz respeito a modelos de assistência social para idosos e para deficientes. Então, já há uma rede nesse sentido a partir do próprio texto constitucional. Mas é preciso haver outras conquistas sociais. Há muitos reclames, por exemplo, quanto à qualidade dos serviços públicos para as pessoas mais pobres: transporte ineficiente, saúde preocupante e educação. Nesse momento em que o Brasil passa por uma situação econômica bastante feliz, muitos dizem que as pessoas não conseguem emprego exatamente porque não têm qualificação para as vagas que estão sendo oferecidas.

Correio Braziliense — Outro ponto em que houve avanços nos últimos governos é o da gestão pública. Em que aspectos é preciso avançar mais?
Gilmar Mendes — A gente tem que intensificar a ideia de profissionalização da gestão pública. Aqui e acolá, temos avanços, mas também recuos. O Brasil aperfeiçoou muito essa questão a partir de modelos desenvolvidos lá atrás. A própria criação do Dasp (Departamento Administrativo do Serviço Público), a profissionalização do serviço público, os concursos e tudo mais. No plano federal, temos um quadro bastante profissionalizado. Já nos estados, temos variáveis, dependendo do estágio de desenvolvimento de cada um. O mesmo vale também para os municípios. É preciso que, querendo melhorar os serviços públicos, possamos aprimorar também a gestão como um todo. No próprio âmbito do Poder Judiciário, temos feito um enorme esforço nesse sentido, com a criação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a adoção de metas e a administração gerencial.

Correio Braziliense — Em que aspectos teria havido recuo?
Gilmar Mendes — Reclama-se muito hoje do número excessivo de cargos em comissão. Isso é apontado como um problema. Certamente, seu provimento se dá por pessoas que, às vezes, não detêm a qualificação, mas que estão vinculadas a causas ou a partidos políticos. É preciso que estejamos atentos a isso. De qualquer sorte, nós temos um índice bastante satisfatório de êxito no que diz respeito à gestão pública federal.

Correio Braziliense — O Brasil está disputando terreno no comércio internacional com a China. Alguns defendem proteção do mercado interno, uma vez que a economia mundial ainda patina. Outros acham que as fronteiras devem permanecer abertas, até para judar no controle da inflação. O que o senhor acha desse debate em torno do protecionismo?
Gilmar Mendes — Essa é sempre uma questão delicada e estamos vivendo um momento complicado com a atual taxa de câmbio. Minha impressão é que a nova ordem internacional faz algum esforço no sentido de superar o protecionismo, de afastar essa ameaça e de incentivar o comércio mais ou menos livre. Creio que o Brasil tem participado bem desse esforço. Veja o nosso êxito na área do agronegócio. Temos uma agricultura que, sem incentivos específicos, tem conseguido concorrer bem. Aí está um nicho importante do mercado mundial. Agora, claro, nós temos que fazer as reformas necessárias para que também os nossos mercados não sejam capturados por outras economias que, às vezes, não respeitam a legislação básica e acabam oferecendo, por exemplo, para seus trabalhadores muito menos do que aquilo que nós oferecemos e estamos obrigados a pagar.

Correio Braziliense — O destravamento dos investimentos em infraestrutura tem ajudado nesse desenvolvimento mais harmônico, mais simétrico, do país? Uma das regiões que mais cresceram nos últimos é a Nordeste. Estamos tendo uma melhor distribuição o crescimento?
Gilmar Mendes — Acho que sim. Avançamos muito nessa área, mas ainda temos muito o que avançar. Ficamos muito tempo sem os investimentos necessários, lutando contra crises econômicas e financeiras sérias. Mas me parece que estamos conseguindo dar respostas com iniciativas bastante diferenciadas: as parcerias público-privadas (PPP), modelos de concessão. Se não houver de fato esse crescimento econômico mais ou menos simétrico, talvez as políticas compensatórias sempre sejam insuficientes. É preciso que haja realmente um desenvolvimento equilibrado e adequado. A Constituição preconiza isso: prioridade para o desenvolvimento regional.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária

A confissão de dívida para parcelamento de débitos tributários não é um impedimento para que o contribuinte questione, posteriormente, a obrigação tributária, que pode ser anulada caso ele tenha prestado informações erradas ao Fisco. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do município de São Paulo contra um escritório de advocacia.

A questão julgada foi se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação, e não apenas com aspectos de direito. A maioria dos ministros da 1ª Seção do STF seguiram o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro.

Ele destacou ainda que, no caso, a Prefeitura de São Paulo, em vez de corrigir o erro, lavrou os autos de infração nulos, o que forçou o contribuinte a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. “O vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, apresentou voto contrário. Para ele, a confissão da dívida tira do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O caso
De acordo com o processo, o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, o que resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Por isso, os fiscais da prefeitura lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Resp 1.133.027

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

ICMS de produto importado é devido a estado destinatário da mercadoria

ICMS de importado é devido a estado destinatário

A Hanover Brasil Ltda. deve pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fisco mineiro mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobrás para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais. A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para os serviços. O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados a Minas Gerais.

A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos. O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.

A Hanover ingressou na Justiça com um Mandado de Segurança. Em primeira instância, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJ-MG. Defendeu que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa. O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a 1ª Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O relator destacou que, em caso de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi feita por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.

No Recurso Especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro — argumento que não foi aceito pelos ministros da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.190.705

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Empresas do Simples Nacional podem conseguir parcelamento de débitos

As empresas do Simples Nacional são aquelas dotadas de regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/2006, que veio regular o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, aplicável exclusivamente às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), representando em torno de 99% das empresas em funcionamento no Brasil.

Desde o mês de maio/2010, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação – PGDAS está apresentando aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional uma tela de “Aviso de Cobrança”, com informações sobre a existência de débitos relativos aos anos-calendário 2007 e/ou 2008.

Dentre outros, um dos motivos de exclusão do Simples Nacional ocorre quando estes contribuintes possuem débitos tributários (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS), sendo a exclusão formalizada por meio do termo de exclusão (Ato Declaratório Executivo). Para que estas empresas excluídas possam continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão, pagando a totalidade da dívida de uma só vez, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito.

E aqui é onde repousa a diferença e a parte negativa em ser optante pelo Simples Nacional: segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), as ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional não possuem o direito de requerer o parcelamento de seus débitos, sob o argumento que não existe previsão legal para este requerimento, vedando o ingresso ao parcelamento para as empresas do Simples Nacional. Sem ter como quitar suas pendências tributárias de uma só vez, a grande maioria das empresas em inadimplência são levadas à exclusão deste regime tributário unificado, sujeitando-se, assim, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Contudo, sob o nosso ponto de vista - e decisões do Poder Judiciário - isto é um crasso engano.

O parcelamento ordinário de débitos federais, instituído pela Lei 10.522/2002, prevê que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, podendo ser utilizado por qualquer empresa em dificuldade e com pendências tributárias, já que mencionada lei não faz distinção da empresa ou da sua opção de regime de tributação (lucro presumido, lucro real ou simples nacional). Soma-se a isso que a Lei Complementar 123/2006 também não veda que as empresas do Simples Nacional possam gozar do direito de requerer o parcelamento de seus débitos.

O Poder Judiciário já se manifestou sobre este tema com decisões favoráveis aos contribuintes, no sentido de que, em síntese, não há vedação legal para as empresas optantes pelo Simples Nacional aderirem ao parcelamento ordinário, além de que não gerará com isso qualquer problema na forma do regime tributário diferenciado e unificado de recolhimento de tributos.

Não podemos nos olvidar que a criação do Simples Nacional foi forjada sob as expectativas de redução da informalidade, integração entre as administrações tributárias e de uma melhoria de negócios para o pequeno empreendedor, deixando de lado a conhecida burocracia e optando por um sistema único, com procedimento célere, enxuto e coeso para estas empresas.

Nesta linha de idéias, as empresas (ME e EPP) optantes pelo Simples Nacional podem se socorrer do Poder Judiciário para pleitear sua inclusão no parcelamento ordinário de débitos junto a RFB, garantindo-lhes a manutenção em tal regime tributário, bem como impedindo que elas sejam excluídas. Além disso, estas empresas não terão seu CNPJ incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN (impedindo operações de crédito, incentivos fiscais e financeiros), rescisão de outros parcelamentos (Refis, PAES, PAEX), inscrição em Dívida Ativa dos débitos e sua respectiva cobrança judicial via ação de execução fiscal (evitando-se o aumento da dívida e penhora/arrestos de bens).

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996

O artigo 33 da Lei Complementar 87/1996, que regulamentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), proíbe a aplicação retroativa da compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente de empresa. Com base no dispositivo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou à Votorantim Celulose e Papel a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa.

A Votorantim queria aproveitar os créditos correspondentes a operações feitas antes da edição da lei. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, destacou que, “antes da vigência da Lei Complementar 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo”. A 1ª Seção do STJ já tem esse entendimento consolidado.

Para a Votorantim, a utilização dos créditos é um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS. No entanto, a 2ª Turma não aceitou o argumento. A empresa também pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, determinado pela Lei Estadual 6.556/1989, declarada inconstitucional. Mas, também nesse ponto, os argumentos da Votorantim não foram aceitos.

O ministro explicou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. “O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS”. Segundo jurisprudência da 1ª Seção, o consumidor que tenha suportado o tributo não tem o direito acionar a Justiça como se fosse o contribuinte de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 802.872