O Mandado de Segurança, meio preferido de tributaristas para pedir compensação de tributos recolhidos indevidamente, pode ter o uso restringido para pedir créditos acumulados antes do ajuizamento da ação. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode pedir, pela via do Mandado de Segurança, compensação de créditos acumulados no passado, mas apenas dos que forem gerados depois do ajuizamento da ação.
Levando em conta entendimento anterior da 1ª Seção da corte, firmado em julgamento de recurso repetitivo, isso praticamente inviabiliza a compensação por Mandado de Segurança. A tese adotada pela Seção foi de que os Mandados de Segurança podem sim pedir compensação, mas precisam chegar à Justiça com todas as provas pré-constituídas. Ou seja, todo o crédito deve estar comprovado com documentos.
De acordo com tributaristas, a interpretação em conjunto possível seria a seguinte: não se pode usar créditos do passado, conforme a decisão da Turma, nem os do futuro, segundo a 1ª Seção — o que não teria sido considerado pela corte.
No entanto, de acordo com o relator do precedente na 1ª Turma, o ministro Luiz Fux, não existe contradição entre os acórdãos. "Em caso de dúvida, a tese esposada no recurso repetitivo é sempre prevalente", diz.
Ele afirma que, no caso concreto, o pedido de compensação analisado na turma tinha caráter de "pedido de restituição, pretensão patrimonial pretérita, que não pode ser objeto de Mandado de Segurança, o que afasta qualquer vinculação com o Recurso Especial repetitivo."
Entretanto, a corte ainda deve analisar Embargos de Declaração ajuizados pelo Fisco estadual de Mato Grosso, "o que torna precipitada qualquer conclusão por ora", explica o ministro.
Um acórdão da 1ª Turma (foto), publicado em agosto, foi o que fomentou as questões. Ao julgar um recurso da TV Gazeta de Mato Grosso sobre a incidência do ICMS em demanda contratada de energia elétrica, a turma surpreendeu. Não no mérito da ação, já que o entendimento que restringe a cobrança apenas à energia usada, e não à contratada, está até sumulada na corte. Mas sim na fixação de uma restrição temporal aos efeitos da decisão no Mandado de Segurança.
A tese é simples e já conhecida no ramo. O argumento é o de que, como a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal veda ao Mandado de Segurança efeitos patrimoniais para o passado, a compensação de tributos pagos a mais antes do ajuizamento da ação também não seria possível, por ter caráter condenatório.
Só que, em maio do ano passado, a 1ª Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.111.164 sob o rito dos recursos repetitivos, afirmou categoricamente que todas as provas que fundamentem pedidos em Mandados de Segurança precisam ser juntadas ao processo no momento do ajuizamento da ação. O caso envolvia um pedido que não estava instruído com qualquer comprovante — o que foi admitido na decisão de segunda instância. O que a 1ª Seção quis dizer foi que, embora se possa pedir compensação via MS, não se pode juntar documentos durante o curso do processo. As provas já precisam estar pré-constituídas, ou seja, o direito tem de estar claro a favor do requerente.
Mas como ter provas pré-constituídas se créditos passados, de acordo com a 1ª Turma, não podem ser usados em MS? Na prática, se ambas as decisões funcionarem ao mesmo tempo, o uso de Mandado de Segurança para compensar débitos fica impossibilitado, segundo a advogada Camila Vergueiro Catunda, do escritório Felsberg e Associados. "Não se pode usar créditos anteriores ao ajuizamento, pelo entendimento da 1ª Turma, nem os posteriores, de acordo com a 1ª Seção", explica. "A 1ª Turma foi de encontro à orientação do próprio STJ."
De acordo com a tributarista, a única maneira de não contrariar alguma das decisões seria usar ações de rito ordinário, que peçam a repetição do indébito via compensação. “É um caminho bem mais demorado, e com risco de sucumbência”, diz.
Arma sem munição
Indicado com frequência aos clientes, o MS tem tudo o que quem briga na Justiça quer: tramita mais rápido e não gera sucumbência em caso de derrota. Se levada ao pé da letra, porém, a tese da 1ª Turma esvazia a ferramenta para os contribuintes, por reduzir a amplitude do que se pode pedir por essa via.
Um dos principais objetivos da impetração de Mandados de Segurança tributários é a compensação de débitos com valores reconhecidamente indevidos. Com o direito assegurado pela decisão judicial, a empresa quer usar tudo o que pode, e para quitar os débitos que achar convenientes.
Como o prazo para a repetição de indébito, de acordo com a Lei Complementar 118/2005, é de cinco anos, todo o crédito acumulado durante esse tempo serve como base do pedido de compensação.
Mas pelo entendimento da 1ª Turma, os Mandados de Segurança só podem pedir a compensação de débitos com créditos que forem acumulados a partir da impetração da ação. Todos os Mandados de Segurança que já tramitam com essas características correm o risco de ter a abrangência reduzida.
Usando um caso prático como exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu apenas no ano passado sob Repercussão Geral que o alargamento da base de cálculo da Cofins feito pela Lei 9.718/1998 é inconstitucional. A decisão confirmou o primeiro precedente da corte, de 2005. Pela interpretação da 1ª Turma do STJ quanto aos MS, quem entrou depois da decisão pacificadora do Supremo com pedidos de compensação dos valores pagos sobre a base alargada, o que não é raro, teria de se contentar com a compensação do que recolheu a mais a contar, no máximo, de 2009, perdendo o que pagou antes disso.
Para o tributarista Rodrigo Dalla Pria, do Machado Associados Advogados e Consultores, tudo não passou de uma interpretação errada da súmula do STF pelos ministros do STJ. “O que ela diz é que não se pode querer reparar um dano por meio de um Mandado de Segurança”, explica. Já no caso da compensação, segundo ele, não se está alterando o patrimônio, mas apenas “extinguindo um direito com outro”.
"Os três precedentes que deram origem à Súmula 271 do STF limitam o uso do Mandado de Segurança quanto a pretensões de 'ordens de pagamento', ou seja, uma sentença condenatória, um título executivo" explica Dalla Pria, "e não quanto à autorização para a compensação, isto é, uma sentença declaratória".
Na interpretação do advogado, a restrição da súmula impede, por exemplo, que se peça restituição de tributos em dinheiro. “No caso da compensação, o direito é sempre exercido no futuro, nunca no passado”, lembra. “Não estaria reavendo o que paguei, mas extinguindo meu direito pela compensação.” De acordo com Pria, o mero reconhecimento de um direito não gera efeitos patrimoniais.
Não foi o caso, segundo o ministro Fux, da compensação pedida pela TV Gazeta no recurso julgado pela 1ª Turma. "O pedido de compensação, conjugado ao pedido de incidência de correção monetária e de juros moratórios, atinente ao “seguro-apagão”, caracteriza pedido de restituição", disse em resposta encaminhada por e-mail à revista Consultor Jurídico.
Segundo o ministro, a empresa não conseguiu comprovar seu direito líquido e certo aos créditos. "O Mandado de Segurança reclama lesão ou ameaça de iminente lesão por ato de autoridade, e no RMS 24.865/MT não houve comprovação de nenhum ato concreto obstativo da referida compensação."
Ele afirma, ainda, que existe "uso promíscuo" de Mandados de Segurança pedindo "imposição de obrigação de não fazer com efeitos pretéritos", como foi o caso do MS da TV Gazeta mato-grossense. Pedidos como esse, segundo ele, devem ser feitos via ações ordinárias, que "hoje comportam tutela antecipada".
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Empresa deve tratar com igualdade empregados terceirizados e contratados
A Petrobras deve tratar com igualdade todos os trabalhadores em atividade na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, São Paulo, sob pena de ter que pagar multa diária de R$ 5 mil. O tratamento isonômico entre empregados da Petrobras e das empreiteiras contratadas diz respeito à manutenção de instalações dignas para refeições e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual com a mesma eficiência para terceirizados e petroleiros.
A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em resposta a uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho. Ela foi mantida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento, o MPT também pretendia a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre Petrobras e empreiteiras, mas o TRT recusou o pedido nesse ponto. Ficou determinado apenas que a Petrobras não praticaria atos que violassem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando-lhes tratamento igual ao oferecido aos próprios empregados.
O relator do Recurso Ordinário em Ação Rescisória do MPT na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, concluiu de forma diferente do TRT. Para o relator, a segunda instância acabou examinando os elementos instrutórios do processo original para julgar procedente a ação rescisória da Petrobras — o que é vedado pela Súmula 410 do TST (“a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).
Ainda nos termos da súmula, esclareceu o ministro Alberto Bresciani, também não seria possível aceitar o pedido da rescisória por ofensa aos princípios constitucionais que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, do contraditório e da ampla defesa, como alegado pela Petrobras.
O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que o Ministério Público tem competência para atuar na defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, como ocorreu na hipótese. Por fim, o relator registrou que a ação rescisória não se destinava à correção de possível injustiça na decisão que se queria anular, nem para ser usada como substituto de recurso, mas sim para a verificação da existência dos vícios descritos no artigo 485 do CPC.
Nessas condições, a SDI-2, por unanimidade, deu razão ao MPT e julgou improcedente a ação rescisória da Petrobras. Na prática, ficou restabelecida a decisão do TRT quanto à condenação da Petrobras e foi cassada a liminar que determinara a suspensão da execução das obrigações impostas à empresa.
O TRT considerou que o acórdão da ação civil (julgada pelo próprio Tribunal) violou o princípio constitucional da isonomia ao impor à Petrobras a obrigação de promover injustificada equiparação de desiguais, ou seja, dispensar aos terceirizados o mesmo tratamento dos seus empregados petroleiros. Além do mais, observou o TRT, as contratações promovidas pela Petrobras eram regulares e ocorreram após processo licitatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROAR- 1102600-67.2004.5.02.0000
A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em resposta a uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho. Ela foi mantida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento, o MPT também pretendia a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre Petrobras e empreiteiras, mas o TRT recusou o pedido nesse ponto. Ficou determinado apenas que a Petrobras não praticaria atos que violassem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando-lhes tratamento igual ao oferecido aos próprios empregados.
O relator do Recurso Ordinário em Ação Rescisória do MPT na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, concluiu de forma diferente do TRT. Para o relator, a segunda instância acabou examinando os elementos instrutórios do processo original para julgar procedente a ação rescisória da Petrobras — o que é vedado pela Súmula 410 do TST (“a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).
Ainda nos termos da súmula, esclareceu o ministro Alberto Bresciani, também não seria possível aceitar o pedido da rescisória por ofensa aos princípios constitucionais que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, do contraditório e da ampla defesa, como alegado pela Petrobras.
O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que o Ministério Público tem competência para atuar na defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, como ocorreu na hipótese. Por fim, o relator registrou que a ação rescisória não se destinava à correção de possível injustiça na decisão que se queria anular, nem para ser usada como substituto de recurso, mas sim para a verificação da existência dos vícios descritos no artigo 485 do CPC.
Nessas condições, a SDI-2, por unanimidade, deu razão ao MPT e julgou improcedente a ação rescisória da Petrobras. Na prática, ficou restabelecida a decisão do TRT quanto à condenação da Petrobras e foi cassada a liminar que determinara a suspensão da execução das obrigações impostas à empresa.
O TRT considerou que o acórdão da ação civil (julgada pelo próprio Tribunal) violou o princípio constitucional da isonomia ao impor à Petrobras a obrigação de promover injustificada equiparação de desiguais, ou seja, dispensar aos terceirizados o mesmo tratamento dos seus empregados petroleiros. Além do mais, observou o TRT, as contratações promovidas pela Petrobras eram regulares e ocorreram após processo licitatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROAR- 1102600-67.2004.5.02.0000
Créditos de PIS e Cofins não podem ser abatidos do cálculo do IR e CSLL
Uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS e Cofins. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi debatido no julgamento de recurso especial apresentado por uma indústria de óleos que realiza importação e exportação.
O argumento era de que os créditos de PIS e Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CSLL, por força do artigo 3º, parágrafo 10º, da Lei 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Por isso, a empresa sustentou que os créditos deveriam ser abatidos da base tributável.
No entanto, o ministro Herman Benjamim, relator do caso, entendeu que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS e Cofins. Eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta, de forma indireta e positiva, o lucro da empresa, de maneira que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sim sobre o lucro, conforme determina a lei.
Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com a Lei 10.833/2003, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.118.274
O argumento era de que os créditos de PIS e Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CSLL, por força do artigo 3º, parágrafo 10º, da Lei 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Por isso, a empresa sustentou que os créditos deveriam ser abatidos da base tributável.
No entanto, o ministro Herman Benjamim, relator do caso, entendeu que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS e Cofins. Eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta, de forma indireta e positiva, o lucro da empresa, de maneira que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sim sobre o lucro, conforme determina a lei.
Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com a Lei 10.833/2003, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.118.274
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Receita deve aplicar tese dos cinco mais cinco em pedidos de restituição
Juíza aplica tese dos cinco mais cinco para restituição
Por Marília Scriboni
A Receita Federal não tem admitido pedidos de restituição com prazo maior de cinco anos. No entanto, uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo (SP), desta quarta-feira (15/9), vem para contrariar esse costume. A sentença obriga o órgão a julgar um processo administrativo tendo como base a tese dos “cinco mais cinco”, atendendo ao pedido de uma transportadora da cidade. Os advogados Fátima Pacheco Haidar e Sandro Mercês conquistaram um Mandado de Segurança contra um delegado da Receita para que fosse “reconhecido o direito à substituição dos valores indevidamente recolhidos pela União Federal a título de PIS” da empresa.
Em julgamento administrativo anterior, a Receita decidira que a transportadora não tinha direito à restituição dos tributos, uma vez que cinco anos haviam se passado desde o recolhimento dos tributos. Para a juíza da 2ª Vara Lesley Gasparini, a prescrição do caso deveria ser norteada pela tese dos “cinco mais cinco”, que determina que o Fisco tem até cinco anos para confirmar o ato do contribuinte. Assim, a partir deste termo, o contribuinte dispõe do mesmo prazo para pleitear a restituição do tributo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do Programa de Integração Social (PIS) com base nos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88. A tese dos “cinco mais cinco” é polêmica. Aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, visa atender às ações de repetição de débitos no caso de tributos que ainda estão sujeitos ao lançamento por homologação. Ela encontra fundamento legal na interpretação conferida ao artigo 168, inciso I, juntamente com o artigo 156, inciso VII, ambos do Código Tributário Nacional. A dúvida sobre sua aplicação recai sobre a determinação do prazo.
É a Lei Complementar 118/2005 que cuida do assunto. Ela altera e acrescenta dispositivos ao Código Tributário Nacional, dispondo sobre a interpretação do inciso I artigo 168 da mesma lei. São seus artigos 3º e 4º que tratam sobre o prazo prescricional dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O conflito reside no fato dela ter conferido ao assunto um sentido diferente daquele dado pelo Poder Judiciário.
Em julgamento de Agravo de Instrumento sobre o tema, o ministro Teori Albino Zavascki, em 2007, havia decidido que a LC só pode ter eficácia prospectiva. Assim, ela incide apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência. Na visão do ministro, o artigo 4º da lei, na medida em que defende a aplicação do artigo 3º, fere os princípios constitucionais da autonomia e independência dos poderes e também o da Garantia do Direito Adquirido e da coisa julgada.
É com a opinião do ministro Zavascki que a juíza concorda. “Na hipótese em exame”, ela explica, “com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova”.
No entendimento da juíza, a LC tem também natureza modificativa, e não somente interpretativa. Para que o crédito se torne extinto, não basta seu pagamento: é indispensável que seu lançamento seja homologado. É somente depois dessa homologação, acredita a juíza, que tem início o prazo previsto no artigo 168 da CTN. A tese dos “cinco mais cinco” entra em ação quando não há homologação expressa. Aí, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo não mais de cinco anos, mas de dez anos a contar do fato gerador.
Segundo jurisprudência que se tornou pacífica do STJ, tendo até sido matéria de recurso repetitivo, “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 168 do CTN, tem início após a data de homologação, seja ela tácita ou expressa, do lançamento”. A tese dos “cinco mais cinco” não é unanimidade, não tendo nem adesão uniforme da doutrina, nem da jurisprudência.
Mandado de Segurança 2010.61.14.000818-0
Por Marília Scriboni
A Receita Federal não tem admitido pedidos de restituição com prazo maior de cinco anos. No entanto, uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo (SP), desta quarta-feira (15/9), vem para contrariar esse costume. A sentença obriga o órgão a julgar um processo administrativo tendo como base a tese dos “cinco mais cinco”, atendendo ao pedido de uma transportadora da cidade. Os advogados Fátima Pacheco Haidar e Sandro Mercês conquistaram um Mandado de Segurança contra um delegado da Receita para que fosse “reconhecido o direito à substituição dos valores indevidamente recolhidos pela União Federal a título de PIS” da empresa.
Em julgamento administrativo anterior, a Receita decidira que a transportadora não tinha direito à restituição dos tributos, uma vez que cinco anos haviam se passado desde o recolhimento dos tributos. Para a juíza da 2ª Vara Lesley Gasparini, a prescrição do caso deveria ser norteada pela tese dos “cinco mais cinco”, que determina que o Fisco tem até cinco anos para confirmar o ato do contribuinte. Assim, a partir deste termo, o contribuinte dispõe do mesmo prazo para pleitear a restituição do tributo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do Programa de Integração Social (PIS) com base nos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88. A tese dos “cinco mais cinco” é polêmica. Aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, visa atender às ações de repetição de débitos no caso de tributos que ainda estão sujeitos ao lançamento por homologação. Ela encontra fundamento legal na interpretação conferida ao artigo 168, inciso I, juntamente com o artigo 156, inciso VII, ambos do Código Tributário Nacional. A dúvida sobre sua aplicação recai sobre a determinação do prazo.
É a Lei Complementar 118/2005 que cuida do assunto. Ela altera e acrescenta dispositivos ao Código Tributário Nacional, dispondo sobre a interpretação do inciso I artigo 168 da mesma lei. São seus artigos 3º e 4º que tratam sobre o prazo prescricional dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O conflito reside no fato dela ter conferido ao assunto um sentido diferente daquele dado pelo Poder Judiciário.
Em julgamento de Agravo de Instrumento sobre o tema, o ministro Teori Albino Zavascki, em 2007, havia decidido que a LC só pode ter eficácia prospectiva. Assim, ela incide apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência. Na visão do ministro, o artigo 4º da lei, na medida em que defende a aplicação do artigo 3º, fere os princípios constitucionais da autonomia e independência dos poderes e também o da Garantia do Direito Adquirido e da coisa julgada.
É com a opinião do ministro Zavascki que a juíza concorda. “Na hipótese em exame”, ela explica, “com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova”.
No entendimento da juíza, a LC tem também natureza modificativa, e não somente interpretativa. Para que o crédito se torne extinto, não basta seu pagamento: é indispensável que seu lançamento seja homologado. É somente depois dessa homologação, acredita a juíza, que tem início o prazo previsto no artigo 168 da CTN. A tese dos “cinco mais cinco” entra em ação quando não há homologação expressa. Aí, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo não mais de cinco anos, mas de dez anos a contar do fato gerador.
Segundo jurisprudência que se tornou pacífica do STJ, tendo até sido matéria de recurso repetitivo, “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 168 do CTN, tem início após a data de homologação, seja ela tácita ou expressa, do lançamento”. A tese dos “cinco mais cinco” não é unanimidade, não tendo nem adesão uniforme da doutrina, nem da jurisprudência.
Mandado de Segurança 2010.61.14.000818-0
Planejamento tributário pode levar guerra fiscal aos tribunais
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, analisando um caso típico de planejamento tributário conhecido como “incorporação às avessas” (quando uma empresa deficitária incorpora uma empresa superavitária), entendeu por “não conhecer” recurso especial apresentado pelo contribuinte. Esse “não conhecimento” ocorre quando o Tribunal decide por não adentrar no mérito do recurso, indicando impossibilidade de julgar a demanda.
Há uma série de razões que podem sustentar essa medida, mas, nos limites deste texto, basta saber que ao STJ não é permitido rediscutir provas já firmadas nos autos, cabendo apenas decidir sobre a correta aplicação do direito aos fatos que, necessariamente, precisam estar constituídos pelas provas produzidas nas instâncias inferiores.
A partir deste julgamento, muitas notícias foram veiculadas, ora indicando que o Tribunal teria julgado a própria legalidade de se realizar incorporações às avessas, fomentando atuação mais rígida da Receita Federal na fiscalização de operações similares, ora apresentando posicionamentos segundo os quais os julgamentos acerca da legitimidade de planejamentos tributários ficariam sob a responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, ante a impossibilidade de reapreciação de matéria de prova pelo STJ.
As duas posições, no entanto, não refletem a melhor interpretação do direito.
Realmente, o STJ não deve ser entendido como uma terceira instância judicial. A Constituição prevê o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, não havendo ofensa desse direito pela existência de restrições de acesso aos Tribunais Superiores.
Ao STJ cabe a uniformização da legislação federal, não podendo, uma vez acessado pela via do recurso especial, servir de instância voltada à rediscussão de provas. A jurisprudência do próprio Tribunal é uníssona em acatar esse entendimento, confirmado, inclusive, por sua Súmula nº 7, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso, no entanto, não significa que estará vedada ao Tribunal a valoração das provas trazidas aos autos. Há uma diferença entre a simples reapreciação da prova e sua valoração jurídica. Tanto é assim que, consultando os precedentes que levaram à edição da referida Súmula, percebe-se que a jurisprudência sempre distinguiu entre requalificação legal e valorativa da prova produzida, de um lado, e reexame de prova, do outro.
Em jornalismo, costuma-se diferenciar os fatos das versões. No direito brasileiro, por influência de Tércio Sampaio Ferraz Júnior e Paulo de Barros Carvalho, a mesma dicotomia pode ser apresentada, diferenciando-se os eventos dos fatos. Os eventos só podem ser convertidos em fatos quando estiverem amparados em provas. Uma vez constatada a existência do fato, discute-se qual a melhor aplicação do direito.
Logo, existem, pelo menos, dois tipos de discussão. A primeira concentrada na constituição ou não de determinados eventos em fatos, pela apreciação de provas, enquanto a segunda dedica-se, superada a questão anterior, a verificar o direito aplicável ao caso.
Quando um processo chega ao STJ pela via do recurso especial, a primeira discussão precisa estar encerrada. Não deve haver dúvidas acerca dos fatos, não cabendo reapreciação de tal ou qual acontecimento provado nas instâncias inferiores. Para o direito, os fatos aconteceram e ponto final.
O segundo tipo de discussão, no entanto, pode e deve encontrar acolhida nos Tribunais Superiores. Essa, diga-se, é sua função constitucional. Assim, nos casos de apreciação da validade de planejamentos tributários, o STJ terá plena competência para, consubstanciado na convicção dos fatos firmados nos autos, apreciar a matéria de direito para entender se é ou não caso de simulação e, com isso, diferenciar a conduta do sujeito passivo como elisão (lícita) ou evasão fiscal (ilícita).
Essa questão ganha importância porque as grandes discussões que existem em torno da legalidade dos planejamentos tributários não se dão ao nível dos fatos, mas quanto à correta aplicação do direito. A linha divisória entre os atos simulados e os negócios jurídicos indiretos (estes permitidos pelo ordenamento) é muito tênue, havendo aí um grande espaço de atuação do STJ na conformação de um arcabouço jurisprudencial acerca das limitações ao planejamento tributário.
É certo que o STJ não pode apreciar, em tese, a legalidade de determinado planejamento tributário, já que a caracterização de licitude dependerá da análise de cada caso concreto, sendo incorreto, portanto, o entendimento de que o Tribunal condenou, para todos os casos, a realização de incorporação às avessas. Isso, no entanto, não afasta sua competência para julgar sobre o direito aplicável, conformando quais os limites que os contribuintes terão de respeitar para ver sua conduta de economia fiscal tomada como lícita, o que demonstra, também aqui, incorreção na afirmação de que os planejamentos tributários não podem ser apreciados pelo STJ.
Não é crível que se imagine a inexistência de uniformização jurisprudencial em tema tão importante, por equivocada aplicação da Súmula 7. Interpretação pela incompetência do STJ em analisar planejamentos tributários adotados pelos contribuintes pode, em última análise, propiciar a existência de diversos regimes jurisdicionais no Brasil sem a possibilidade de uniformização, fomentando a atração ou expulsão de determinados contribuintes em razão da práxis (flexível ou não) que venha a ser construída pelos Tribunais espalhados pelo país, o que pode fomentar uma espécie de guerra fiscal jurisdicional, intencional ou não, altamente danosa à Federação, agora tendo como protagonista, não mais o Poder Executivo, mas os Tribunais do País.
Há uma série de razões que podem sustentar essa medida, mas, nos limites deste texto, basta saber que ao STJ não é permitido rediscutir provas já firmadas nos autos, cabendo apenas decidir sobre a correta aplicação do direito aos fatos que, necessariamente, precisam estar constituídos pelas provas produzidas nas instâncias inferiores.
A partir deste julgamento, muitas notícias foram veiculadas, ora indicando que o Tribunal teria julgado a própria legalidade de se realizar incorporações às avessas, fomentando atuação mais rígida da Receita Federal na fiscalização de operações similares, ora apresentando posicionamentos segundo os quais os julgamentos acerca da legitimidade de planejamentos tributários ficariam sob a responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, ante a impossibilidade de reapreciação de matéria de prova pelo STJ.
As duas posições, no entanto, não refletem a melhor interpretação do direito.
Realmente, o STJ não deve ser entendido como uma terceira instância judicial. A Constituição prevê o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, não havendo ofensa desse direito pela existência de restrições de acesso aos Tribunais Superiores.
Ao STJ cabe a uniformização da legislação federal, não podendo, uma vez acessado pela via do recurso especial, servir de instância voltada à rediscussão de provas. A jurisprudência do próprio Tribunal é uníssona em acatar esse entendimento, confirmado, inclusive, por sua Súmula nº 7, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso, no entanto, não significa que estará vedada ao Tribunal a valoração das provas trazidas aos autos. Há uma diferença entre a simples reapreciação da prova e sua valoração jurídica. Tanto é assim que, consultando os precedentes que levaram à edição da referida Súmula, percebe-se que a jurisprudência sempre distinguiu entre requalificação legal e valorativa da prova produzida, de um lado, e reexame de prova, do outro.
Em jornalismo, costuma-se diferenciar os fatos das versões. No direito brasileiro, por influência de Tércio Sampaio Ferraz Júnior e Paulo de Barros Carvalho, a mesma dicotomia pode ser apresentada, diferenciando-se os eventos dos fatos. Os eventos só podem ser convertidos em fatos quando estiverem amparados em provas. Uma vez constatada a existência do fato, discute-se qual a melhor aplicação do direito.
Logo, existem, pelo menos, dois tipos de discussão. A primeira concentrada na constituição ou não de determinados eventos em fatos, pela apreciação de provas, enquanto a segunda dedica-se, superada a questão anterior, a verificar o direito aplicável ao caso.
Quando um processo chega ao STJ pela via do recurso especial, a primeira discussão precisa estar encerrada. Não deve haver dúvidas acerca dos fatos, não cabendo reapreciação de tal ou qual acontecimento provado nas instâncias inferiores. Para o direito, os fatos aconteceram e ponto final.
O segundo tipo de discussão, no entanto, pode e deve encontrar acolhida nos Tribunais Superiores. Essa, diga-se, é sua função constitucional. Assim, nos casos de apreciação da validade de planejamentos tributários, o STJ terá plena competência para, consubstanciado na convicção dos fatos firmados nos autos, apreciar a matéria de direito para entender se é ou não caso de simulação e, com isso, diferenciar a conduta do sujeito passivo como elisão (lícita) ou evasão fiscal (ilícita).
Essa questão ganha importância porque as grandes discussões que existem em torno da legalidade dos planejamentos tributários não se dão ao nível dos fatos, mas quanto à correta aplicação do direito. A linha divisória entre os atos simulados e os negócios jurídicos indiretos (estes permitidos pelo ordenamento) é muito tênue, havendo aí um grande espaço de atuação do STJ na conformação de um arcabouço jurisprudencial acerca das limitações ao planejamento tributário.
É certo que o STJ não pode apreciar, em tese, a legalidade de determinado planejamento tributário, já que a caracterização de licitude dependerá da análise de cada caso concreto, sendo incorreto, portanto, o entendimento de que o Tribunal condenou, para todos os casos, a realização de incorporação às avessas. Isso, no entanto, não afasta sua competência para julgar sobre o direito aplicável, conformando quais os limites que os contribuintes terão de respeitar para ver sua conduta de economia fiscal tomada como lícita, o que demonstra, também aqui, incorreção na afirmação de que os planejamentos tributários não podem ser apreciados pelo STJ.
Não é crível que se imagine a inexistência de uniformização jurisprudencial em tema tão importante, por equivocada aplicação da Súmula 7. Interpretação pela incompetência do STJ em analisar planejamentos tributários adotados pelos contribuintes pode, em última análise, propiciar a existência de diversos regimes jurisdicionais no Brasil sem a possibilidade de uniformização, fomentando a atração ou expulsão de determinados contribuintes em razão da práxis (flexível ou não) que venha a ser construída pelos Tribunais espalhados pelo país, o que pode fomentar uma espécie de guerra fiscal jurisdicional, intencional ou não, altamente danosa à Federação, agora tendo como protagonista, não mais o Poder Executivo, mas os Tribunais do País.
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Justiça aceita imóveis em débito de R$ 20 mi de ICMS
Uma empresa do ramo de celulose conseguiu na Justiça de São Paulo garantir com imóveis um débito de mais de R$ 20 milhões de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em decisão inédita, o juízo de uma comarca do interior paulista aceitou a ação cautelar, antes do ajuizamento da execução fiscal, e determinou que os bens imóveis fossem aceitos como caução para que a pendência fiscal de R$ 23 milhões não atrapalhasse o funcionamento da empresa. Geralmente, as cauções exigidas são depósito em dinheiro ou fiança bancária.
No caso em questão, havia uma decisão definitiva na esfera administrativa reconhecendo que o débito, registrado em autos de infração, deveria ser pago. Diante disso, a empresa tem duas alternativas: pagar o débito ou questioná-lo na justiça, com uma ação de anulação de débito fiscal, que exige também que seja feito depósito judicial.
Já ao Fisco estadual cabe cobrar a dívida, ou seja, entrar com a ação de execução - o estado tem prazo de até cinco anos para propor essa cobrança depois da decisão final na esfera administrativa. Nessa etapa, o mérito do da dívida é discutido. Antes disso, porém, a empresa entrou com uma cautelar. O objetivo era garantir o débito para que, até o momento em que a Fazenda entrasse com a execução, a regularidade fiscal da empresa fosse mantida e, assim, o regime especial de tributação, essencial para as atividades, não fosse prejudicado e pudesse ser renovado.
Os principais diferenciais da empresa em seu regime especial eram relativos à emissão de notas e prazo de recolhimento de impostos. As empresas garantem também a participação em licitações e certidões negativas de débito.
A medida cautelar é comum e costuma ser aceita pelo Judiciário, que já tem jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Ari Pargendler. A inovação foi aceitar os imóveis como garantia.
A advogada tributarista Carolina Sayuri Nagai, do escritório Advocacia Lunardelli, responsável pela causa, explica que o depósito em dinheiro ou a carta de fiança são os meios aceitos pelo Judiciário. Para ela, a decisão que aceitou os imóveis é importante por desonerar as empresas. "Na fiança, existe uma alta manutenção, inicial e mensal. No depósito, o valor deve ser pago de uma só vez. No caso do imóvel, não existe ônus algum para as empresas, que só oferecem um bem que já era delas", afirma a especialista.
Segundo a advogada, a decisão, dada por um juiz de um fórum pequeno no interior de São Paulo, deve ainda ser divulgada para que, eventualmente, seja aplicada em outras ações. "Mas a medida já foi concedida para uma grande empresa e com um grande valor de débito, o que indica que pode valer em outros casos", completa.
O fundamento para a concessão da cautelar, de acordo com Carolina, é que o contribuinte não pode esperar o Fisco propor a execução e, nesse tempo, indeterminado, ficar "descoberta" e "devedora".
Os imóveis servirão de garantia até o fim da ação de execução, proposta pela Fazenda estadual três meses depois da decisão da justiça.
A caução oferecida pelo contribuinte não suspende a exigência do crédito: quando proposta antes da execução fiscal, ela equipara-se à penhora antecipada.
Decisões
O STJ já se manifestou diversas vezes sobre o assunto, sempre reconhecendo que, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada para obter certidão positiva com efeito de negativa. Em uma das mais recentes decisões, o ministro Humberto Martins, relator de um recurso, afirmou justamente que a medida é necessária diante da inércia do Fisco em ajuizar a execução contra o devedor. "Enquanto não promovido o executivo fiscal, a empresa apresenta a caução e, desta forma, preserva os interesses que a certidão visa acautelar", afirmou o magistrado em decisão de maio de 2010.
Em outra decisão, do início do ano passado, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que mesmo não estando prevista nos casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário dispostos no Código Tributário Nacional (artigo 151), "a caução pode ser oferecida pelo contribuinte como forma de garantia, antes do ajuizamento do executivo fiscal, antecipando-se, assim, os efeitos da penhora".
O ministro Luiz Fux, em decisão mais antiga, afirmou que "a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida". "Não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário", complementa.
Dívidas
O governo de São Paulo, em decreto publicado no último sábado no Diário Oficial, cancelou os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, que não ultrapassem R$ 3.170 e já vencidos há cinco anos ou mais a partir do final de dezembro de 2009. Além disso, prevê-se remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 anos.
O decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida, nem o levantamento, pelo contribuinte, de valor depositado em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do estado.
Andréia Henriques
No caso em questão, havia uma decisão definitiva na esfera administrativa reconhecendo que o débito, registrado em autos de infração, deveria ser pago. Diante disso, a empresa tem duas alternativas: pagar o débito ou questioná-lo na justiça, com uma ação de anulação de débito fiscal, que exige também que seja feito depósito judicial.
Já ao Fisco estadual cabe cobrar a dívida, ou seja, entrar com a ação de execução - o estado tem prazo de até cinco anos para propor essa cobrança depois da decisão final na esfera administrativa. Nessa etapa, o mérito do da dívida é discutido. Antes disso, porém, a empresa entrou com uma cautelar. O objetivo era garantir o débito para que, até o momento em que a Fazenda entrasse com a execução, a regularidade fiscal da empresa fosse mantida e, assim, o regime especial de tributação, essencial para as atividades, não fosse prejudicado e pudesse ser renovado.
Os principais diferenciais da empresa em seu regime especial eram relativos à emissão de notas e prazo de recolhimento de impostos. As empresas garantem também a participação em licitações e certidões negativas de débito.
A medida cautelar é comum e costuma ser aceita pelo Judiciário, que já tem jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Ari Pargendler. A inovação foi aceitar os imóveis como garantia.
A advogada tributarista Carolina Sayuri Nagai, do escritório Advocacia Lunardelli, responsável pela causa, explica que o depósito em dinheiro ou a carta de fiança são os meios aceitos pelo Judiciário. Para ela, a decisão que aceitou os imóveis é importante por desonerar as empresas. "Na fiança, existe uma alta manutenção, inicial e mensal. No depósito, o valor deve ser pago de uma só vez. No caso do imóvel, não existe ônus algum para as empresas, que só oferecem um bem que já era delas", afirma a especialista.
Segundo a advogada, a decisão, dada por um juiz de um fórum pequeno no interior de São Paulo, deve ainda ser divulgada para que, eventualmente, seja aplicada em outras ações. "Mas a medida já foi concedida para uma grande empresa e com um grande valor de débito, o que indica que pode valer em outros casos", completa.
O fundamento para a concessão da cautelar, de acordo com Carolina, é que o contribuinte não pode esperar o Fisco propor a execução e, nesse tempo, indeterminado, ficar "descoberta" e "devedora".
Os imóveis servirão de garantia até o fim da ação de execução, proposta pela Fazenda estadual três meses depois da decisão da justiça.
A caução oferecida pelo contribuinte não suspende a exigência do crédito: quando proposta antes da execução fiscal, ela equipara-se à penhora antecipada.
Decisões
O STJ já se manifestou diversas vezes sobre o assunto, sempre reconhecendo que, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada para obter certidão positiva com efeito de negativa. Em uma das mais recentes decisões, o ministro Humberto Martins, relator de um recurso, afirmou justamente que a medida é necessária diante da inércia do Fisco em ajuizar a execução contra o devedor. "Enquanto não promovido o executivo fiscal, a empresa apresenta a caução e, desta forma, preserva os interesses que a certidão visa acautelar", afirmou o magistrado em decisão de maio de 2010.
Em outra decisão, do início do ano passado, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que mesmo não estando prevista nos casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário dispostos no Código Tributário Nacional (artigo 151), "a caução pode ser oferecida pelo contribuinte como forma de garantia, antes do ajuizamento do executivo fiscal, antecipando-se, assim, os efeitos da penhora".
O ministro Luiz Fux, em decisão mais antiga, afirmou que "a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida". "Não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário", complementa.
Dívidas
O governo de São Paulo, em decreto publicado no último sábado no Diário Oficial, cancelou os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, que não ultrapassem R$ 3.170 e já vencidos há cinco anos ou mais a partir do final de dezembro de 2009. Além disso, prevê-se remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 anos.
O decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida, nem o levantamento, pelo contribuinte, de valor depositado em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do estado.
Andréia Henriques
São Paulo cancela débitos fiscais
Um decreto do Governo do Estado de São Paulo cancela débitos fiscais de baixo valor relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. A remissão alcança os débitos que em 31 de dezembro de 2009 estavam vencidos havia cinco anos ou mais e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.170,00. Pelas contas do governo, a cobrança desses valores traria mais custos que benefícios aos cofres públicos, além de implicar em processos burocráticos que atravancam o Judiciário.
Cerca de 330 mil débitos, no valor total de R$ 616 milhões, estão enquadrados na medida. Isso, segundo a Secretaria da Fazenda, corresponde a 72% das certidões da dívida ativa, porém representa apenas 0,56% do estoque de débitos, o que justifica a medida.
O Decreto nº 56.179/10, publicado no Diário Oficial de 11/09/2010, prevê também a remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 anos, desde que há mais de cinco anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio não tenha sido localizado, ou o processo administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário não tenha tramitação registrada pelo mesmo período. A medida considera como débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação.
Estudo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aponta que ações de cobrança alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores. Isso faz com que os custos dessas cobranças (administrativa e judicial) sejam maiores que as eventuais arrecadações. O cancelamento destes débitos dará maior celeridade às execuções fiscais e permitirá à Procuradoria Geral do Estado – PGE e ao Poder Judiciário concentrar esforços em processos com maior potencial de arrecadação. Medidas voltadas para a informatização do Poder Judiciário também serão aceleradas.
Das execuções fiscais promovidas no estado pela Secretaria da Fazenda, cerca de 1,2 milhão estão em andamento, perfazendo um total de R$ 109 bilhões correspondentes ao estoque da dívida ativa no exercício de 2009. A remissão dos débitos foi adotada com base no Convênio ICMS -119/10, aprovado por unanimidade pelo Confaz, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado.
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Cerca de 330 mil débitos, no valor total de R$ 616 milhões, estão enquadrados na medida. Isso, segundo a Secretaria da Fazenda, corresponde a 72% das certidões da dívida ativa, porém representa apenas 0,56% do estoque de débitos, o que justifica a medida.
O Decreto nº 56.179/10, publicado no Diário Oficial de 11/09/2010, prevê também a remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 anos, desde que há mais de cinco anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio não tenha sido localizado, ou o processo administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário não tenha tramitação registrada pelo mesmo período. A medida considera como débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação.
Estudo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aponta que ações de cobrança alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores. Isso faz com que os custos dessas cobranças (administrativa e judicial) sejam maiores que as eventuais arrecadações. O cancelamento destes débitos dará maior celeridade às execuções fiscais e permitirá à Procuradoria Geral do Estado – PGE e ao Poder Judiciário concentrar esforços em processos com maior potencial de arrecadação. Medidas voltadas para a informatização do Poder Judiciário também serão aceleradas.
Das execuções fiscais promovidas no estado pela Secretaria da Fazenda, cerca de 1,2 milhão estão em andamento, perfazendo um total de R$ 109 bilhões correspondentes ao estoque da dívida ativa no exercício de 2009. A remissão dos débitos foi adotada com base no Convênio ICMS -119/10, aprovado por unanimidade pelo Confaz, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado.
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Receita Federal vai excluir 35 mil contribuintes do Simples Nacional
A Receita Federal anunciou nesta sexta-feira (10/9) a exclusão de 35 mil contribuintes do Simples Nacional. Na próxima quarta-feira (15/9), será divulgado o terceiro lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE), com os débitos que ocasionaram a exclusão do contribuinte. As informações são da Agência Brasil.
Um link específico será liberado no site da Receita para a consulta ao lote. No endereço eletrônico, o contribuinte também poderá acessar uma lista de perguntas e respostas sobre a exclusão. Ao elaborar a lista de excluídos do Simples, o órgão considerou débitos referentes a 2007 e 2008.
O contribuinte que for incluído na lista tem a chance de regularizar a situação antes da exclusão definitiva, que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2011. Os documentos de arrecadação referentes aos débitos serão gerados por meio de um programa de computador disponível no portal do Simples Nacional na internet.
A Receita informou ainda que as despesas devem ser pagas à vista, pois não há previsão legal de parcelamento de débitos do Simples. Em cumprimento ao disposto no artigo 5° da Resolução CGSN 15, de 23 de julho de 2007, a Receita continuará promovendo a emissão de outros lotes de ADE para a exclusão de ofício do Simples.
Um link específico será liberado no site da Receita para a consulta ao lote. No endereço eletrônico, o contribuinte também poderá acessar uma lista de perguntas e respostas sobre a exclusão. Ao elaborar a lista de excluídos do Simples, o órgão considerou débitos referentes a 2007 e 2008.
O contribuinte que for incluído na lista tem a chance de regularizar a situação antes da exclusão definitiva, que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2011. Os documentos de arrecadação referentes aos débitos serão gerados por meio de um programa de computador disponível no portal do Simples Nacional na internet.
A Receita informou ainda que as despesas devem ser pagas à vista, pois não há previsão legal de parcelamento de débitos do Simples. Em cumprimento ao disposto no artigo 5° da Resolução CGSN 15, de 23 de julho de 2007, a Receita continuará promovendo a emissão de outros lotes de ADE para a exclusão de ofício do Simples.
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Empresa é condenada por controlar ida de empregada ao banheiro
TST condena empresa que restringia uso de banheiro
Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização por expor a privacidade e ofender a dignidade de uma ex-funcionária. A autora da ação alegou que foi “impedida de realizar livremente suas necessidades fisiológicas” no período em que trabalhou na empresa. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Horário Senna Pires, considerou que o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.
A operadora de telemarketing goiana, de 36 anos, foi admitida na empresa Teleperformance em maio de 2006 e despedida, imotivadamente, em abril de 2007. Após a dispensa, ela entrou com reclamação na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Pediu, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ela alegou que foi submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e, muitas vezes, impedida de utilizar o banheiro. De acordo com os autos, a empresa estipulava o tempo máximo de cinco minutos para utilização do toalete.
A empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude pretendia evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizar o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.
E afirmou, ainda, que a supervisão implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, pelos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.
O juiz da Vara do Trabalho, por entender que a atitude da empresa configurou dano moral, condenou a Teleperformance ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800, o equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que excluiu da condenação o valor referente aos danos morais.
A empregada recorreu ao TST. A sentença foi restabelecida. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, salientou o relator da ação, ministro Horácio Senna Pires.
O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela 3ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR-109400-43.2007.5.18.0012
Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização por expor a privacidade e ofender a dignidade de uma ex-funcionária. A autora da ação alegou que foi “impedida de realizar livremente suas necessidades fisiológicas” no período em que trabalhou na empresa. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Horário Senna Pires, considerou que o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.
A operadora de telemarketing goiana, de 36 anos, foi admitida na empresa Teleperformance em maio de 2006 e despedida, imotivadamente, em abril de 2007. Após a dispensa, ela entrou com reclamação na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Pediu, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ela alegou que foi submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e, muitas vezes, impedida de utilizar o banheiro. De acordo com os autos, a empresa estipulava o tempo máximo de cinco minutos para utilização do toalete.
A empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude pretendia evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizar o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.
E afirmou, ainda, que a supervisão implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, pelos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.
O juiz da Vara do Trabalho, por entender que a atitude da empresa configurou dano moral, condenou a Teleperformance ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800, o equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que excluiu da condenação o valor referente aos danos morais.
A empregada recorreu ao TST. A sentença foi restabelecida. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, salientou o relator da ação, ministro Horácio Senna Pires.
O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela 3ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR-109400-43.2007.5.18.0012
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Tributo pago indevidamente pode ser compensado com precatório, diz STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.
A Súmula 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Depois de publicada a nova súmula, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.
Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (REsp 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.
Em outro caso usado para basear a súmula, o REsp 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito — restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.114.404
Eresp 502.618
Eresp 609.266
Resp 526.655
Resp 551.184
Resp 798.166
Resp 891.758
A Súmula 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Depois de publicada a nova súmula, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.
Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (REsp 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.
Em outro caso usado para basear a súmula, o REsp 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito — restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.114.404
Eresp 502.618
Eresp 609.266
Resp 526.655
Resp 551.184
Resp 798.166
Resp 891.758
Incide IR sobre indenização recebida por horas extras trabalhadas
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.
No julgamento dos Embargos em Recurso Especial 670.514, a 1ª Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial e, portanto, está sujeita à incidência de Imposto de Renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao Imposto de Renda.
Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução 8 do STJ, e os Eresps 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Eresp 670.514
Eresp 666.288
Eresp 670.514
Eresp 979.765
Eresp 939.974
Resp 1.049.748
Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.
No julgamento dos Embargos em Recurso Especial 670.514, a 1ª Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial e, portanto, está sujeita à incidência de Imposto de Renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao Imposto de Renda.
Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução 8 do STJ, e os Eresps 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Eresp 670.514
Eresp 666.288
Eresp 670.514
Eresp 979.765
Eresp 939.974
Resp 1.049.748
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Mercado - Carga tributária no Brasil é maior do que nos EUA; Dinamarca lidera - 02/09/2010
A carga tributária do Brasil é maior do que a de países como o Japão, os Estados Unidos, a Suíça e o Canadá. A comparação faz parte de estudo da Receita Federal divulgado hoje (2) e leva em conta os dados mais recentes, apurados em 2008, entre os países-membros da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico).
Enquanto o peso dos impostos no bolso do cidadão chegou, em 2008, a 34,41% no Brasil --nível recorde--, no Japão ficou em 17,6%. A carga também foi menor, por exemplo, no México (20,4%), na Turquia (23,5%), nos Estados Unidos (26,9%), na Irlanda (28,3%), Suíça (29,4%), no Canadá (32,2%) e na Espanha (33%).
Acima do Brasil, ainda na comparação com os países da OCDE, ficam o Reino Unido (35,7%), a Alemanha (36,4%), Portugal (36,5%), Luxemburgo (38,3%), a Hungria (40,1%), Noruega (42,1%), França (43,1%), Itália (43,2%), Bélgica (44,3%), Suécia (47,1%) e Dinamarca (48,3%), que tem o nível mais alto entre os países do grupo.
Carga tributária cai para 33,6% do PIB, primeira redução desde 2006
Restituição do Imposto de Renda é recorde em ano eleitoral
Arrecadação federal sobe 11% e atinge recorde para meses de julho
Receita estima aumento da arrecadação em até 12% no ano
Fora da OCDE, o estudo da Receita destaca a Argentina (29,3%). "A comparação com outros países é importante e serve como referência, só que a carga tributária de um país reflete muito o Estado que se tem. A Constituição brasileira traz obrigações que impõem certos gastos dos quais não há como fugir", explicou o subsecretário de Tributos e Contenciosos da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa.
Segundo ele, em tese, países mais liberais, que não oferecem certos serviços públicos para a sociedade e não têm a Previdência administrada pelo setor público, por exemplo, têm carga tributária menor. "Países que têm o perfil mais ligado ao atendimento de forte demanda social à população notadamente têm uma carga tributária bruta maior. O Brasil se encontra no meio desse caminho", afirmou.
QUEDA
Depois do recorde de 2008, a crise econômica global levou a carga tributária brasileira a cair em 2009. Os impostos, contribuições e taxas cobrados no país passaram a tomar 33,58% da renda nacional. A queda é a primeira desde 2006 e a maior desde o início do Plano Real, em 1994.
O recuo refletiu uma redução de 2,61% na arrecadação tributária em todos os níveis de governo e uma retração de 0,20% do PIB (Produto Interno Bruto).
Em nota, a Receita lembrou que no ano passado o governo adotou medidas de desoneração para estimular a economia em meio à crise global. 'O impacto da crise internacional sobre a arrecadação total só não foi maior devido ao bom desempenho do setor de serviços e à estabilidade da arrecadação dos tributos previdenciários', destacou.
Os impostos recolhidos pela União somaram 23,45% do PIB em 2009, enquanto os Estados responderam por 8,59% do PIB e os municípios, por 1,54%.
O Brasil possui a maior carga tributária entre os países emergentes. Mesmo com a queda, os brasileiros ainda precisam trabalhar quatro meses --ou, mais exatamente, 123 dias-- para manter os gastos dos governos federal, estaduais e municipais.
Enquanto o peso dos impostos no bolso do cidadão chegou, em 2008, a 34,41% no Brasil --nível recorde--, no Japão ficou em 17,6%. A carga também foi menor, por exemplo, no México (20,4%), na Turquia (23,5%), nos Estados Unidos (26,9%), na Irlanda (28,3%), Suíça (29,4%), no Canadá (32,2%) e na Espanha (33%).
Acima do Brasil, ainda na comparação com os países da OCDE, ficam o Reino Unido (35,7%), a Alemanha (36,4%), Portugal (36,5%), Luxemburgo (38,3%), a Hungria (40,1%), Noruega (42,1%), França (43,1%), Itália (43,2%), Bélgica (44,3%), Suécia (47,1%) e Dinamarca (48,3%), que tem o nível mais alto entre os países do grupo.
Carga tributária cai para 33,6% do PIB, primeira redução desde 2006
Restituição do Imposto de Renda é recorde em ano eleitoral
Arrecadação federal sobe 11% e atinge recorde para meses de julho
Receita estima aumento da arrecadação em até 12% no ano
Fora da OCDE, o estudo da Receita destaca a Argentina (29,3%). "A comparação com outros países é importante e serve como referência, só que a carga tributária de um país reflete muito o Estado que se tem. A Constituição brasileira traz obrigações que impõem certos gastos dos quais não há como fugir", explicou o subsecretário de Tributos e Contenciosos da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa.
Segundo ele, em tese, países mais liberais, que não oferecem certos serviços públicos para a sociedade e não têm a Previdência administrada pelo setor público, por exemplo, têm carga tributária menor. "Países que têm o perfil mais ligado ao atendimento de forte demanda social à população notadamente têm uma carga tributária bruta maior. O Brasil se encontra no meio desse caminho", afirmou.
QUEDA
Depois do recorde de 2008, a crise econômica global levou a carga tributária brasileira a cair em 2009. Os impostos, contribuições e taxas cobrados no país passaram a tomar 33,58% da renda nacional. A queda é a primeira desde 2006 e a maior desde o início do Plano Real, em 1994.
O recuo refletiu uma redução de 2,61% na arrecadação tributária em todos os níveis de governo e uma retração de 0,20% do PIB (Produto Interno Bruto).
Em nota, a Receita lembrou que no ano passado o governo adotou medidas de desoneração para estimular a economia em meio à crise global. 'O impacto da crise internacional sobre a arrecadação total só não foi maior devido ao bom desempenho do setor de serviços e à estabilidade da arrecadação dos tributos previdenciários', destacou.
Os impostos recolhidos pela União somaram 23,45% do PIB em 2009, enquanto os Estados responderam por 8,59% do PIB e os municípios, por 1,54%.
O Brasil possui a maior carga tributária entre os países emergentes. Mesmo com a queda, os brasileiros ainda precisam trabalhar quatro meses --ou, mais exatamente, 123 dias-- para manter os gastos dos governos federal, estaduais e municipais.
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
ICMS na importação via leasing tem repercussão geral reconhecida
Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8.200/1991 para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
O Mandado de Segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP), deu origem ao recurso que trata do ICMS. O pedido é pelo reconhecimento da não-incidência do imposto na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.
A segurança foi concedida pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, no qual alega a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226.899 sobre o mesmo assunto.
“À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.
Também originário de um Mandado de Segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o recurso que contesta a forma de apuração do IRPJ avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8.200/91, para fins de apuração da base de cálculo.
Apesar de a segurança ter sido concedida em primeira instância, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8.200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.
Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.
Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional em debate — quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8.200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 — está pendente de julgamento no RE 201.512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recursos Extraordinários 540.829 e 545.796
O Mandado de Segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP), deu origem ao recurso que trata do ICMS. O pedido é pelo reconhecimento da não-incidência do imposto na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.
A segurança foi concedida pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, no qual alega a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226.899 sobre o mesmo assunto.
“À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.
Também originário de um Mandado de Segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o recurso que contesta a forma de apuração do IRPJ avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8.200/91, para fins de apuração da base de cálculo.
Apesar de a segurança ter sido concedida em primeira instância, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8.200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.
Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.
Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional em debate — quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8.200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 — está pendente de julgamento no RE 201.512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recursos Extraordinários 540.829 e 545.796
ICMS na importação via leasing tem repercussão geral reconhecida
Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8.200/1991 para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
O Mandado de Segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP), deu origem ao recurso que trata do ICMS. O pedido é pelo reconhecimento da não-incidência do imposto na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.
A segurança foi concedida pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, no qual alega a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226.899 sobre o mesmo assunto.
“À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.
Também originário de um Mandado de Segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o recurso que contesta a forma de apuração do IRPJ avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8.200/91, para fins de apuração da base de cálculo.
Apesar de a segurança ter sido concedida em primeira instância, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8.200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.
Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.
Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional em debate — quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8.200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 — está pendente de julgamento no RE 201.512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recursos Extraordinários 540.829 e 545.796
O Mandado de Segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP), deu origem ao recurso que trata do ICMS. O pedido é pelo reconhecimento da não-incidência do imposto na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.
A segurança foi concedida pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, no qual alega a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226.899 sobre o mesmo assunto.
“À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.
Também originário de um Mandado de Segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o recurso que contesta a forma de apuração do IRPJ avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8.200/91, para fins de apuração da base de cálculo.
Apesar de a segurança ter sido concedida em primeira instância, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8.200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.
Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.
Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional em debate — quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8.200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 — está pendente de julgamento no RE 201.512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recursos Extraordinários 540.829 e 545.796
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