O julgamento que discute se uma empresa privada que ocupa área da União pode desenvolver atividade com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do IPTU foi suspenso. A interrupção ocorreu após um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
O pedido foi formulado após o relator do Recurso Extraordinário, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa, enquanto o ministro Dias Toffoli, abrindo divergência, votou pela não incidência do tributo, baseado no princípio da imunidade tributária entre os entes federados, estabelecido no artigo 150, inciso VI, letra ‘a’, da Constituição Federal (CF).
O caso
O município do Rio de Janeiro interpôs o RE contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a isenção do IPTU referente ao exercício de 2002 para empresa cessionária, que ocupa imóvel público, pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá.
O relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão do TJ-RJ, contrariando jurisprudência até agora vigente na Suprema Corte em que a relação jurídico-tributária ocorre entre o ente público proprietário do imóvel e a autoridade arrecadadora do imposto. Portanto, dentro do princípio da imunidade tributária recíproca entre União, estados e municípios, a área sob concessão não estaria sujeita ao tributo.
O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, observou que o caso em julgamento difere do que foi decidido na sessão de quarta-feira (25/8), pelo Plenário, no RE 253.472, quando declarou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) imune ao recolhimento do IPTU, embora seja uma sociedade de economia mista.
A Corte considerou, naquele caso, o fato de que a Codesp exerce atividade típica de estado no porto de Santos e, conforme dados de sua composição acionária de 2006, a União detinha 99,97% do seu capital. Assim, o Plenário entendeu que não se trata de uma empresa com atividade dedicada ao lucro e, portanto, ela está imune em relação ao tributo.
Jurisprudência
Já o caso analisado nesta quinta-feira (26/8), segundo o ministro Joaquim Barbosa, é bem diferente. Ela exerce atividade econômica voltada para o lucro — revenda de caminhões e automóveis, peças e componentes, além de oficina mecânica —, que nada tem a ver com atividade típica de estado.
Portanto, conforme o relator, mesmo ocupando área da União, ela deve recolher o tributo, sob pena de desequilíbrio da relação com as demais empresas privadas concorrentes, já que elas não gozam de tal isenção.
Ainda sem proferir seu voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este entendimento e sugeriu que talvez fosse o caso de o STF mudar sua jurisprudência sobre o assunto, firmada, entre outros, no julgamento do RE 451.152, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na 2ª Turma da Suprema Corte.
Naquele processo, a Turma confirmou decisão do TJ-RJ que entendeu ser impossível a cobrança de IPTU de empresa que detém concessão de uso de imóvel também situado no aeroporto de Jacarepaguá, de propriedade da União.
O ministro Cezar Peluso observou que, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), o IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, também o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Assim, segundo ele, o Plenário deve discutir se não cabe dar uma nova interpretação ao artigo 150, inciso VI, letra c, no sentido do artigo 32 do CTN, para decidir que, num caso como o que começou a ser julgado hoje, “a imunidade não existe”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 434.251
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Empresa tem de garantir estabilidade a trabalhador temporário
Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Os ministros entenderam que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado no que se refere à estabilidade por doença ocupacional.
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou a estabilidade porque seu contrato era por prazo a termo. O empregado recorreu ao TST. Alegou que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador. “A estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”, afirmou.
A ministra constatou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de 12 meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91.
O TST concedeu ao trabalhador o benefício. Os ministros aplicaram a Súmula 396, I, do TST, que estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. Diante da impossibilidade da reintegração do empregado, o TSTdeterminou o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-700-37.2002.5.05.0132
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou a estabilidade porque seu contrato era por prazo a termo. O empregado recorreu ao TST. Alegou que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador. “A estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”, afirmou.
A ministra constatou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de 12 meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91.
O TST concedeu ao trabalhador o benefício. Os ministros aplicaram a Súmula 396, I, do TST, que estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. Diante da impossibilidade da reintegração do empregado, o TSTdeterminou o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-700-37.2002.5.05.0132
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Condenado por descaminho e crime contra ordem tributária recorre
Um empresário de Blumenau pediu, em Habeas Corpus ajuizado no Supremo Tribunal Federal, a anulação do processo que o condenou por crime contra a ordem tributária. Os advogados revelam que a condenação do administrador se deu em razão de denúncia por descaminho (artigo 334 do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (artigo 1º inciso IV, da Lei 8.137/90), por fatos ocorridos entre 1996 e 1997. Contra a sentença condenatória, a defesa recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O pedido foi negado.
Logo depois da primeira denúncia, diz a defesa, o réu foi novamente denunciado, pelos mesmos crimes, por fatos ocorridos entre 1993 e 1995, o que levou a uma segunda condenação. Novamente a defesa recorreu ao TRF. Dessa vez, a corte federal decidiu absolver o acusado do crime contra a ordem tributária, diante do princípio da especialidade.
Para o TRF, “tendo a denúncia imputado ao réu a supressão de tributos decorrentes da importação, adequada a condenação somente pelo descaminho, o qual, no caso dos autos, já teve a extinção da pretensão punitiva em face da prescrição decretada pelo juiz”.
Crimes autônomos
A defesa então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a primeira condenação, mantida na íntegra pelo TRF. O STJ negou o Habeas Corpus impetrado naquela corte, ao entendimento de que o crime de sonegação fiscal, “apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho, sendo crimes autônomos, possuindo elementos essenciais distintos”.
Os advogados entendem que deve ser aplicado o mesmo princípio da especialidade à primeira condenação, “pois são os mesmos fatos delituosos praticados pelo paciente à frente da empresa Fly Importadora Ltda., ou seja, em continuidade delitiva — no que se refere ao crime de descaminho/sonegação — pois a primeira denúncia se referiu aos crimes de descaminho e sonegação fiscal efetuado pelo paciente nos anos de 1996 e 1997 e a segunda ação foi relativa aos mesmos crimes, porém referentes aos anos de 1993/1995”.
Com esses argumentos, a defesa pediu a suspensão liminar da sentença proferida quanto à primeira condenação e, no mérito, a anulação da denúncia pelo crime contra a ordem tributária, para que o réu prossiga respondendo apenas pelo crime de descaminho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 105.181
Logo depois da primeira denúncia, diz a defesa, o réu foi novamente denunciado, pelos mesmos crimes, por fatos ocorridos entre 1993 e 1995, o que levou a uma segunda condenação. Novamente a defesa recorreu ao TRF. Dessa vez, a corte federal decidiu absolver o acusado do crime contra a ordem tributária, diante do princípio da especialidade.
Para o TRF, “tendo a denúncia imputado ao réu a supressão de tributos decorrentes da importação, adequada a condenação somente pelo descaminho, o qual, no caso dos autos, já teve a extinção da pretensão punitiva em face da prescrição decretada pelo juiz”.
Crimes autônomos
A defesa então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a primeira condenação, mantida na íntegra pelo TRF. O STJ negou o Habeas Corpus impetrado naquela corte, ao entendimento de que o crime de sonegação fiscal, “apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho, sendo crimes autônomos, possuindo elementos essenciais distintos”.
Os advogados entendem que deve ser aplicado o mesmo princípio da especialidade à primeira condenação, “pois são os mesmos fatos delituosos praticados pelo paciente à frente da empresa Fly Importadora Ltda., ou seja, em continuidade delitiva — no que se refere ao crime de descaminho/sonegação — pois a primeira denúncia se referiu aos crimes de descaminho e sonegação fiscal efetuado pelo paciente nos anos de 1996 e 1997 e a segunda ação foi relativa aos mesmos crimes, porém referentes aos anos de 1993/1995”.
Com esses argumentos, a defesa pediu a suspensão liminar da sentença proferida quanto à primeira condenação e, no mérito, a anulação da denúncia pelo crime contra a ordem tributária, para que o réu prossiga respondendo apenas pelo crime de descaminho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 105.181
Saiba como vencer a via crúcis de abrir uma empresa no Brasil
Assim como o seguro, já morreu de velho dizer que para abrir uma empresa no Brasil é muito caro e demorado. O tempo e o valor para que uma pessoa jurídica passe a existir oficialmente estão ligados à burocracia necessária para que todas as etapas da abertura sejam cumpridas. Formulários, pedidos, fichas, autorizações e recibos compõem a cruz, formada por aproximadamente 40 tipos de documentos diferentes, que o empresário tem de carregar na via crúcis de repartições públicas e sites até conseguir, de fato, abrir as portas do negócio. Ainda assim, de acordo com Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foram abertas 629.857 empresas somente no ano passado. O número representa um crescimento de 5,96% em relação a 2008, quando foram registrados 594.440 novos negócios.
Devido ao grande número de atividades existentes legalmente, e ao fato de que para dar início a uma empresa é necessário obedecer à legislação das esferas municipal, estadual e federal, é praticamente impossível fazer um passo a passo único e definitivo sobre o assunto. No entanto, alguns procedimentos são básicos para qualquer segmento. Ainda que o Código Civil determine que as empresas devem ter um contador responsável, que pode auxiliar no processo de formalização, é preciso que o empresário conheça as etapas.
Uma das primeiras a ser observada é o registro na Junta Comercial do estado, caso o negócio se enquadre como atividade empresarial — geralmente ligada à indústria e comércio. Antes disso, entretanto, é importante fazer uma pesquisa na prefeitura da cidade para saber se o zoneamento da área onde o negócio vai ser instalado permite aquela atividade. Em algumas prefeituras, essa consulta é cobrada. Segundo a pesquisa Quanto custa abrir uma empresa no Brasil, produzida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Florianópolis, Salvador, Cuiabá e Goiânia, são cidades onde esse serviço tem de ser pago.
Na Junta Comercial, o empresário vai registrar o contrato social, geralmente elaborado por um advogado. Neste momento, será concedido o Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE) e é feita uma verificação sobre a viabilidade para o nome escolhido. Para agilizar o processo, o próprio empresário pode fazer a consulta previamente e já apresentá-la no momento do registro. O valor cobrado pela Junta Comercial de São Paulo é de R$ 34 para o empresário individual, e R$ 75 para sociedade.
Quando a atividade não for empresarial, e a empresa tiver mais de um dono, o registro pode ser feito no cartório de pessoas jurídicas, excluindo-se a necessidade da Junta Comercial. Já nos casos em que o trabalhador é autônomo, será necessário somente o cadastro na prefeitura da cidade onde desenvolverá a atividade.
Via crúcis
Com a empresa registrada na Junta Comercial, o próximo passo é fazer o pedido do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica à Receita Federal e a formalização junto à Previdência Social. Em São Paulo, por exemplo, existe o chamado cadastro sincronizado, no qual, ao pedir o CNPJ, o empresário também obterá a Inscrição Estadual. Nos locais onde não há essa unificação, será preciso fazer o pedido direto na Secretaria da Fazenda estadual. Nem todas as atividades necessitam da I.E., portanto, o ideal é que se faça uma consulta prévia sobre os segmentos cujo registro é obrigatório.
Passada pela etapa estadual é a vez dos trâmites municipais, que também variam conforme a atividade e a cidade. No estado de São Paulo, por exemplo, alguns municípios contam com o Sistema Integrado de Licenciamento (SIL), que unifica os procedimentos estaduais e municipais, dando maior agilidade ao processo.
Vencidas as três esferas burocráticas será a vez de verificar se o negócio necessita de autorizações e registros específicos em órgãos de classe ou disciplinadores, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e conselhos regionais. Além disso, há atividades que necessitam também de licença ambiental, que terá de ser obtida no órgão responsável.
“Alguns dos procedimentos são básicos para qualquer área em qualquer lugar do país. No entanto, é sempre bom o empresário ficar atento às particularidades do negócio que está criando, porque cada um tem legislação específica e demanda autorizações e documentos próprios”, comenta o consultor do Sebrae-SP, Paulo Melchor.
De acordo com a pesquisa da Firjan, para cumprir todos os requisitos o empresário gastará uma média de R$ 2.038,00, entre pagamento de taxas, autorizações e cópias e autenticação de documentos. O total foi calculado com base nos gastos dos 27 estados do país, cuja liderança como o mais caro fica com o Sergipe, onde o empresário terá de gastar R$ 3.597,00 para formalizar seu negócio. Este valor é 274% mais alto do que o cobrado na Paraíba — R$ 963 —, estado mais barato para abrir uma empresa.
Segundo a Firjan, o visto do advogado e do alvará do corpo de bombeiros corresponde a mais de 60% do total. O dinheiro empregado com os alvarás sanitário e de funcionamento, além do custo de registro da junta de registro da junta comercial, representam as maiores fatias de gastos.
A pesquisa mostra que os honorários cobrados pelos advogados têm grande variação, conforme o estado, já que não seguem um padrão. O valor mínimo para que um profissional dê o visto em um contrato social, recomendado pela Ordem dos Advogados do Brasil de cada local, pode ser baseado no capital social da empresa, no tipo de sociedade a ser constituída ou num honorário fixo, como um salário mínimo, por exemplo. A pesquisa mostra que a média cobrada pelos advogados entre os 27 estados brasileiros é de R$ 938, com destaque para o Rio de Janeiro, cujos profissionais cobram R$ 1.752,00 em média, o mais caro do país.
Além de representar uma boa fatia do total de gastos, esse momento da abertura da empresa é de fundamental importância, como ressalta o advogado Cylmar Pitteli Teixeira Fortes. De acordo com ele, é essencial que os sócios especifiquem todas as particularidades do negócio neste contrato, para evitar problemas futuros. “É preciso que tudo relacionado à empresa seja detalhado neste documento, com destaque para dois pontos: as atribuições de cada um e uma cláusula sobre o fim da sociedade, estipulando condições claras para a venda da parte ou qualquer outra maneira de o negócio ser desfeito”, explica.
Esperar sentado
O tempo desde o protocolo do primeiro documento até a abertura efetiva das portas é bastante variado. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o tempo médio em todo o país é de 25 dias, incluindo todos os órgãos envolvidos no processo.
Já o consultor do Sebrae-SP diz que os procedimentos levam em média 40 dias para serem finalizados. “Há um estudo do Banco Mundial que aumenta esse número para 150 dias, o que eu considero certo exagero. Acredito que na metodologia utilizada por eles, é considerado o tempo quando há algum erro na documentação ou nos formulários, que até ser corrigido e protocolado novamente pode levar dias”, afirma Melchor.
Com o objetivo de acelerar a abertura de empresas, o governo federal tem adotado uma série de medidas conjuntas, cujo objetivo é modernizar e integrar os sistemas para melhorar o ambiente de negócios no Brasil. De acordo com o governo, após a implantação de todas as ações, o tempo para a abertura de empresas deverá cair para uma média de dois a quatro dias.
De acordo com a Assessoria de Imprensa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, não é possível especificar um prazo para que todo o sistema esteja em perfeito funcionamento no país. Isso porque será necessária a integração de todos os órgãos envolvidos, para que seja alcançada a previsão de quatro dias no máximo para formalizar a abertura de empresa. No entanto, a assessoria informou que algumas medidas já estão sendo implantadas e outras serão colocadas em prática de forma gradual.
Por meio da Lei 11.598/2007 foi criada a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que é justamente o conglomerado destas ações articuladas. Entre aquilo que deve ser colocado em prática está o sistema de pesquisas prévias, que se refere ao nome empresarial, endereço e da atividade econômica a ser exercida. O governo pretende que, com apenas uma ida à prefeitura, o empresário consiga obter todas as informações sobre estes requisitos, por meio do sistema informatizado, que dará um resultado automático e instantâneo. Nos municipais sem o sistema, o governo espera que a prefeitura possa ter como fonte de consulta uma pesquisa sobre as atividades de alto risco, para que o processo possa ser mais célere. A intenção é que neste momento o empresário também já receba informações sobre o código de posturas para a atividade que pretende desenvolver.
Outra proposta da Redesim é a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório (AFP), destinado a atividades de baixo risco. O documento, que será emitido logo após a pesquisa prévia e o registro na Junta Comercial, permitirá que o negócio possa ser iniciado, enquanto não ocorrer a fiscalização diretamente no local. Após a visita dos fiscais, caso tudo esteja dentro do exigido, o mesmo documento torna-se permanente de forma automática.
O governo também pretende que seja criado o chamado Balcão Único nas Juntas Comerciais. Neste local, todas as informações deverão estar disponíveis por meio de um único sistema, que permitirá a consulta de dados cadastrais, arquivamento do contrato social com a entrega de documentos pelo empresário, e a imediata análise; e a emissão eletrônica do CNPJ.
Outra facilidade da Redesim foi a criação do portal do Microempreendedor Individual (MEI), destinado àqueles que trabalham por conta própria e têm um faturamento de até R$ 36 mil anuais. Para integrar o projeto, o trabalhador não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter empregado contratado que receba salário mínimo ou o piso da categoria. Somente no ano passado, 49.885 fizeram a inscrição no MEI, de acordo com números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A principal vantagem do projeto é permitir que este trabalhador tenha o CNPJ e formalize seu negócio, mas com uma tributação especial, cuja carga é menor em relação às demais atividades. Para aderir, basta acessar o site e preencher o cadastro. Nesta modalidade, ele precisará pagar mensalmente R$ 56,10 para a Previdência Social, R$ 1 para o Estado se a atividade for de comércio ou indústria, e R$ 5 para o município se a atividade for de prestação de serviços. O próprio documento para o pagamento, chamado Documento de Arrecadação do Simples Nacional, é gerado automaticamente pela internet e pode ser pago na rede bancária e em casas lotéricas. Mesmo para o microempreendedor individual é necessária a autorização da prefeitura, ainda que a atividade seja desenvolvida na própria residência. No entanto, nesse caso, não será cobrada nenhuma taxa para a emissão da licença.
Possíveis soluções
O levantamento da Firjan também lista algumas medidas que poderiam ser adotadas para tornar o processo de abertura de empresas mais fácil e ágil. De acordo com o documento, toda e qualquer informação relativa aos procedimentos deveria ser colocada na internet, de forma massiva, porque permitiria que o empresário consultasse previamente a lista daquilo que realmente necessita para dar início ao processo. Apesar de alguns estados e Juntas Comerciais contarem com sites bem atualizados e explicativos, a pesquisa aponta que é necessário que todos tenham este tipo de serviço.
Citando como exemplo Curitiba, Porto Alegre, Rio de Janeiro, São Paulo e Teresina, a Firjan afirma que poderiam ser implantados sistemas de alvará eletrônico, que permite o licenciamento pela internet para algumas atividades, sobretudo as de baixo risco sanitário e ambiental.
A implantação de centrais de atendimento ao cidadão também é defendida pela entidade. Em alguns estados elas já funcionam, sob o nome de Plantão Fiscal, que conta com profissionais para esclarecer as principais dúvidas sobre procedimentos e taxas cobradas para a inscrição dos empresários.
Além destas recomendações, um dos principais pontos sugeridos é um que a entidade chama de one stop shop, que é a centralização do processo de abertura de empresas em um único órgão. O levantamento diz que em uma série de países esse projeto tem surtido efeito e cita o Sistema de Registro Integrado (Regin), de Santa Catarina, como exemplo de agilidade e facilitação dos procedimentos para o empresário. A Firjan informa ainda que o Regin está em processo de implantação no Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Trabalhista
Para quem conseguir passar por todas as fases descritas acima e, efetivamente, colocar a empresa para funcionar, virá outra etapa cercada de burocracia, que é a contratação dos funcionários. Assim como nas fases anteriores, o momento de escolher quem irá trabalhar na empresa é um dos mais delicados, sobretudo conforme o regime de contratação.
Paulo Melchor, do Sebrae-SP, explica que há basicamente duas modalidades de contratação: mão de obra própria ou terceirizada. Na primeira, é necessário que o funcionário seja regido pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que configura, nas palavras do consultor, uma relação típica de patrão e empregado. “Nestes casos há a subordinação e outras regras para o funcionário, que, por outro lado, tem seus direitos garantidos pela CLT”, diz.
A outra opção, de terceirizar a mão de obra, não pode ser adotada em todos os casos, já que precisa ser observado se será para uma atividade fim ou não. Um bar, por exemplo, não pode terceirizar a contratação de um balconista. “Nas chamadas atividades de suporte, esse tipo de contrato é bastante comum, mas nem por isso o empregador pode prestar menos atenção em alguns aspectos. Nestes casos, não existe aquela relação comum entre o funcionário e o patrão, porque em teoria não existe a subordinação. Portanto, é preciso deixar claro que aquele funcionário não é empregado da empresa onde presta serviço, tanto que em muitos casos eles até usam um uniforme para se diferenciar dos demais”, acrescenta.
Devido ao grande número de atividades existentes legalmente, e ao fato de que para dar início a uma empresa é necessário obedecer à legislação das esferas municipal, estadual e federal, é praticamente impossível fazer um passo a passo único e definitivo sobre o assunto. No entanto, alguns procedimentos são básicos para qualquer segmento. Ainda que o Código Civil determine que as empresas devem ter um contador responsável, que pode auxiliar no processo de formalização, é preciso que o empresário conheça as etapas.
Uma das primeiras a ser observada é o registro na Junta Comercial do estado, caso o negócio se enquadre como atividade empresarial — geralmente ligada à indústria e comércio. Antes disso, entretanto, é importante fazer uma pesquisa na prefeitura da cidade para saber se o zoneamento da área onde o negócio vai ser instalado permite aquela atividade. Em algumas prefeituras, essa consulta é cobrada. Segundo a pesquisa Quanto custa abrir uma empresa no Brasil, produzida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Florianópolis, Salvador, Cuiabá e Goiânia, são cidades onde esse serviço tem de ser pago.
Na Junta Comercial, o empresário vai registrar o contrato social, geralmente elaborado por um advogado. Neste momento, será concedido o Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE) e é feita uma verificação sobre a viabilidade para o nome escolhido. Para agilizar o processo, o próprio empresário pode fazer a consulta previamente e já apresentá-la no momento do registro. O valor cobrado pela Junta Comercial de São Paulo é de R$ 34 para o empresário individual, e R$ 75 para sociedade.
Quando a atividade não for empresarial, e a empresa tiver mais de um dono, o registro pode ser feito no cartório de pessoas jurídicas, excluindo-se a necessidade da Junta Comercial. Já nos casos em que o trabalhador é autônomo, será necessário somente o cadastro na prefeitura da cidade onde desenvolverá a atividade.
Via crúcis
Com a empresa registrada na Junta Comercial, o próximo passo é fazer o pedido do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica à Receita Federal e a formalização junto à Previdência Social. Em São Paulo, por exemplo, existe o chamado cadastro sincronizado, no qual, ao pedir o CNPJ, o empresário também obterá a Inscrição Estadual. Nos locais onde não há essa unificação, será preciso fazer o pedido direto na Secretaria da Fazenda estadual. Nem todas as atividades necessitam da I.E., portanto, o ideal é que se faça uma consulta prévia sobre os segmentos cujo registro é obrigatório.
Passada pela etapa estadual é a vez dos trâmites municipais, que também variam conforme a atividade e a cidade. No estado de São Paulo, por exemplo, alguns municípios contam com o Sistema Integrado de Licenciamento (SIL), que unifica os procedimentos estaduais e municipais, dando maior agilidade ao processo.
Vencidas as três esferas burocráticas será a vez de verificar se o negócio necessita de autorizações e registros específicos em órgãos de classe ou disciplinadores, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e conselhos regionais. Além disso, há atividades que necessitam também de licença ambiental, que terá de ser obtida no órgão responsável.
“Alguns dos procedimentos são básicos para qualquer área em qualquer lugar do país. No entanto, é sempre bom o empresário ficar atento às particularidades do negócio que está criando, porque cada um tem legislação específica e demanda autorizações e documentos próprios”, comenta o consultor do Sebrae-SP, Paulo Melchor.
De acordo com a pesquisa da Firjan, para cumprir todos os requisitos o empresário gastará uma média de R$ 2.038,00, entre pagamento de taxas, autorizações e cópias e autenticação de documentos. O total foi calculado com base nos gastos dos 27 estados do país, cuja liderança como o mais caro fica com o Sergipe, onde o empresário terá de gastar R$ 3.597,00 para formalizar seu negócio. Este valor é 274% mais alto do que o cobrado na Paraíba — R$ 963 —, estado mais barato para abrir uma empresa.
Segundo a Firjan, o visto do advogado e do alvará do corpo de bombeiros corresponde a mais de 60% do total. O dinheiro empregado com os alvarás sanitário e de funcionamento, além do custo de registro da junta de registro da junta comercial, representam as maiores fatias de gastos.
A pesquisa mostra que os honorários cobrados pelos advogados têm grande variação, conforme o estado, já que não seguem um padrão. O valor mínimo para que um profissional dê o visto em um contrato social, recomendado pela Ordem dos Advogados do Brasil de cada local, pode ser baseado no capital social da empresa, no tipo de sociedade a ser constituída ou num honorário fixo, como um salário mínimo, por exemplo. A pesquisa mostra que a média cobrada pelos advogados entre os 27 estados brasileiros é de R$ 938, com destaque para o Rio de Janeiro, cujos profissionais cobram R$ 1.752,00 em média, o mais caro do país.
Além de representar uma boa fatia do total de gastos, esse momento da abertura da empresa é de fundamental importância, como ressalta o advogado Cylmar Pitteli Teixeira Fortes. De acordo com ele, é essencial que os sócios especifiquem todas as particularidades do negócio neste contrato, para evitar problemas futuros. “É preciso que tudo relacionado à empresa seja detalhado neste documento, com destaque para dois pontos: as atribuições de cada um e uma cláusula sobre o fim da sociedade, estipulando condições claras para a venda da parte ou qualquer outra maneira de o negócio ser desfeito”, explica.
Esperar sentado
O tempo desde o protocolo do primeiro documento até a abertura efetiva das portas é bastante variado. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o tempo médio em todo o país é de 25 dias, incluindo todos os órgãos envolvidos no processo.
Já o consultor do Sebrae-SP diz que os procedimentos levam em média 40 dias para serem finalizados. “Há um estudo do Banco Mundial que aumenta esse número para 150 dias, o que eu considero certo exagero. Acredito que na metodologia utilizada por eles, é considerado o tempo quando há algum erro na documentação ou nos formulários, que até ser corrigido e protocolado novamente pode levar dias”, afirma Melchor.
Com o objetivo de acelerar a abertura de empresas, o governo federal tem adotado uma série de medidas conjuntas, cujo objetivo é modernizar e integrar os sistemas para melhorar o ambiente de negócios no Brasil. De acordo com o governo, após a implantação de todas as ações, o tempo para a abertura de empresas deverá cair para uma média de dois a quatro dias.
De acordo com a Assessoria de Imprensa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, não é possível especificar um prazo para que todo o sistema esteja em perfeito funcionamento no país. Isso porque será necessária a integração de todos os órgãos envolvidos, para que seja alcançada a previsão de quatro dias no máximo para formalizar a abertura de empresa. No entanto, a assessoria informou que algumas medidas já estão sendo implantadas e outras serão colocadas em prática de forma gradual.
Por meio da Lei 11.598/2007 foi criada a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que é justamente o conglomerado destas ações articuladas. Entre aquilo que deve ser colocado em prática está o sistema de pesquisas prévias, que se refere ao nome empresarial, endereço e da atividade econômica a ser exercida. O governo pretende que, com apenas uma ida à prefeitura, o empresário consiga obter todas as informações sobre estes requisitos, por meio do sistema informatizado, que dará um resultado automático e instantâneo. Nos municipais sem o sistema, o governo espera que a prefeitura possa ter como fonte de consulta uma pesquisa sobre as atividades de alto risco, para que o processo possa ser mais célere. A intenção é que neste momento o empresário também já receba informações sobre o código de posturas para a atividade que pretende desenvolver.
Outra proposta da Redesim é a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório (AFP), destinado a atividades de baixo risco. O documento, que será emitido logo após a pesquisa prévia e o registro na Junta Comercial, permitirá que o negócio possa ser iniciado, enquanto não ocorrer a fiscalização diretamente no local. Após a visita dos fiscais, caso tudo esteja dentro do exigido, o mesmo documento torna-se permanente de forma automática.
O governo também pretende que seja criado o chamado Balcão Único nas Juntas Comerciais. Neste local, todas as informações deverão estar disponíveis por meio de um único sistema, que permitirá a consulta de dados cadastrais, arquivamento do contrato social com a entrega de documentos pelo empresário, e a imediata análise; e a emissão eletrônica do CNPJ.
Outra facilidade da Redesim foi a criação do portal do Microempreendedor Individual (MEI), destinado àqueles que trabalham por conta própria e têm um faturamento de até R$ 36 mil anuais. Para integrar o projeto, o trabalhador não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter empregado contratado que receba salário mínimo ou o piso da categoria. Somente no ano passado, 49.885 fizeram a inscrição no MEI, de acordo com números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A principal vantagem do projeto é permitir que este trabalhador tenha o CNPJ e formalize seu negócio, mas com uma tributação especial, cuja carga é menor em relação às demais atividades. Para aderir, basta acessar o site e preencher o cadastro. Nesta modalidade, ele precisará pagar mensalmente R$ 56,10 para a Previdência Social, R$ 1 para o Estado se a atividade for de comércio ou indústria, e R$ 5 para o município se a atividade for de prestação de serviços. O próprio documento para o pagamento, chamado Documento de Arrecadação do Simples Nacional, é gerado automaticamente pela internet e pode ser pago na rede bancária e em casas lotéricas. Mesmo para o microempreendedor individual é necessária a autorização da prefeitura, ainda que a atividade seja desenvolvida na própria residência. No entanto, nesse caso, não será cobrada nenhuma taxa para a emissão da licença.
Possíveis soluções
O levantamento da Firjan também lista algumas medidas que poderiam ser adotadas para tornar o processo de abertura de empresas mais fácil e ágil. De acordo com o documento, toda e qualquer informação relativa aos procedimentos deveria ser colocada na internet, de forma massiva, porque permitiria que o empresário consultasse previamente a lista daquilo que realmente necessita para dar início ao processo. Apesar de alguns estados e Juntas Comerciais contarem com sites bem atualizados e explicativos, a pesquisa aponta que é necessário que todos tenham este tipo de serviço.
Citando como exemplo Curitiba, Porto Alegre, Rio de Janeiro, São Paulo e Teresina, a Firjan afirma que poderiam ser implantados sistemas de alvará eletrônico, que permite o licenciamento pela internet para algumas atividades, sobretudo as de baixo risco sanitário e ambiental.
A implantação de centrais de atendimento ao cidadão também é defendida pela entidade. Em alguns estados elas já funcionam, sob o nome de Plantão Fiscal, que conta com profissionais para esclarecer as principais dúvidas sobre procedimentos e taxas cobradas para a inscrição dos empresários.
Além destas recomendações, um dos principais pontos sugeridos é um que a entidade chama de one stop shop, que é a centralização do processo de abertura de empresas em um único órgão. O levantamento diz que em uma série de países esse projeto tem surtido efeito e cita o Sistema de Registro Integrado (Regin), de Santa Catarina, como exemplo de agilidade e facilitação dos procedimentos para o empresário. A Firjan informa ainda que o Regin está em processo de implantação no Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Trabalhista
Para quem conseguir passar por todas as fases descritas acima e, efetivamente, colocar a empresa para funcionar, virá outra etapa cercada de burocracia, que é a contratação dos funcionários. Assim como nas fases anteriores, o momento de escolher quem irá trabalhar na empresa é um dos mais delicados, sobretudo conforme o regime de contratação.
Paulo Melchor, do Sebrae-SP, explica que há basicamente duas modalidades de contratação: mão de obra própria ou terceirizada. Na primeira, é necessário que o funcionário seja regido pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que configura, nas palavras do consultor, uma relação típica de patrão e empregado. “Nestes casos há a subordinação e outras regras para o funcionário, que, por outro lado, tem seus direitos garantidos pela CLT”, diz.
A outra opção, de terceirizar a mão de obra, não pode ser adotada em todos os casos, já que precisa ser observado se será para uma atividade fim ou não. Um bar, por exemplo, não pode terceirizar a contratação de um balconista. “Nas chamadas atividades de suporte, esse tipo de contrato é bastante comum, mas nem por isso o empregador pode prestar menos atenção em alguns aspectos. Nestes casos, não existe aquela relação comum entre o funcionário e o patrão, porque em teoria não existe a subordinação. Portanto, é preciso deixar claro que aquele funcionário não é empregado da empresa onde presta serviço, tanto que em muitos casos eles até usam um uniforme para se diferenciar dos demais”, acrescenta.
terça-feira, 17 de agosto de 2010
Ministros do STF e STJ discutem margem de substituição tributária
Evento discute margem de substituição tributária
Começa nesta terça-feira, (17/8), em Minas Gerais, a 14ª edição do XIV Congresso Internacional de Direito Tributário, encontro de magistrados, advogados e acadêmicos de Direito com ministros, procuradores e outras autoridades do fisco. Entre outras questões, os especialistas irão discutir o novo perfil do ICMS na guerra fiscal, o papel da Margem de Valor Agregado na substituição tributária, o custeio da Seguridade Social e os benefícios de risco, os principais pontos da legislação e da constituição de outros países e a influência das instituições internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e a Comissão Europeia nos negócios mundiais.
Organizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário, o evento acontecerá até o dia 20 (sexta-feira), no campus da Faculdade Milton Campos, de Nova Lima, na Grande Belo Horizonte, tendo como tema central “A separação do poderes e a efetividade do sistema tributário”. A abertura oficial, às 14h desta terça-feira, contará com as presenças do governador mineiro Antonio Anastasia, do advogado-Geral Adjunto de Minas Gerais, Alberto Guimarães Andrade, do vice-presidente da Abradt, Janir Adir Moreira, e da professora Misabel Abreu Machado Derzi, presidente do congresso e da Abradt, e sócia do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, será o homenageado desta edição. “A separação de poderes e a efetividade do sistema tributário” são os temas centrais que deverão nortear os painéis e debates e que resultarão na reflexões do documento oficial a ser elaborado e divulgado pela entidade no encerramento do evento. Outro destaque da programação é a entrega do “Prêmio Sacha Calmon”, que contempla os autores das três melhores teses inscritas no congresso e escolhidas por uma comissão julgadora para apresentação e votação em auditório pelo público participante.
Estão na lista de conferencistas convidados e confirmados os ministros Castro Meira, Eliana Calmon e João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, o advogado-geral da União Luís Inácio Lucena Adams, o secretário da Receita Federal Otacílio Dantas Cartaxo, os professores Sacha Calmon (UFRJ), Elizabeth Carrazza (PUC/SP), Estevão Horvath (USP e PUC-SP), Fernando Damata Pimentel (UFMG), Gustavo Brigagão (FGV), Heleno Tôrres (USP), Humberto Ávila (UFRGS), Mary Elbe Queiroz (UFPE) e Ives Gandra da Silva Martins (Universidade Mackenzie). Entre os estrangeiros, os professores Alberto Pinheiro Xavier (Universidade de Lisboa), Alejandro Cláudio Altamirano (Universidade Austral, Argentina) e Allison Christians (Universidade de Wisconsin, EUA).
Começa nesta terça-feira, (17/8), em Minas Gerais, a 14ª edição do XIV Congresso Internacional de Direito Tributário, encontro de magistrados, advogados e acadêmicos de Direito com ministros, procuradores e outras autoridades do fisco. Entre outras questões, os especialistas irão discutir o novo perfil do ICMS na guerra fiscal, o papel da Margem de Valor Agregado na substituição tributária, o custeio da Seguridade Social e os benefícios de risco, os principais pontos da legislação e da constituição de outros países e a influência das instituições internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e a Comissão Europeia nos negócios mundiais.
Organizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário, o evento acontecerá até o dia 20 (sexta-feira), no campus da Faculdade Milton Campos, de Nova Lima, na Grande Belo Horizonte, tendo como tema central “A separação do poderes e a efetividade do sistema tributário”. A abertura oficial, às 14h desta terça-feira, contará com as presenças do governador mineiro Antonio Anastasia, do advogado-Geral Adjunto de Minas Gerais, Alberto Guimarães Andrade, do vice-presidente da Abradt, Janir Adir Moreira, e da professora Misabel Abreu Machado Derzi, presidente do congresso e da Abradt, e sócia do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, será o homenageado desta edição. “A separação de poderes e a efetividade do sistema tributário” são os temas centrais que deverão nortear os painéis e debates e que resultarão na reflexões do documento oficial a ser elaborado e divulgado pela entidade no encerramento do evento. Outro destaque da programação é a entrega do “Prêmio Sacha Calmon”, que contempla os autores das três melhores teses inscritas no congresso e escolhidas por uma comissão julgadora para apresentação e votação em auditório pelo público participante.
Estão na lista de conferencistas convidados e confirmados os ministros Castro Meira, Eliana Calmon e João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, o advogado-geral da União Luís Inácio Lucena Adams, o secretário da Receita Federal Otacílio Dantas Cartaxo, os professores Sacha Calmon (UFRJ), Elizabeth Carrazza (PUC/SP), Estevão Horvath (USP e PUC-SP), Fernando Damata Pimentel (UFMG), Gustavo Brigagão (FGV), Heleno Tôrres (USP), Humberto Ávila (UFRGS), Mary Elbe Queiroz (UFPE) e Ives Gandra da Silva Martins (Universidade Mackenzie). Entre os estrangeiros, os professores Alberto Pinheiro Xavier (Universidade de Lisboa), Alejandro Cláudio Altamirano (Universidade Austral, Argentina) e Allison Christians (Universidade de Wisconsin, EUA).
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Supremo decide que CSLL incide sobre lucro obtido com exportação
Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (12/8) que a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre o lucro obtido por empresas exportadoras. Os ministros definiram que receita não é lucro. Logo, o dispositivo constitucional que prevê imunidade da cobrança de contribuição sobre as receitas obtidas com exportações não se aplica à CSLL. O voto do ministro Joaquim Barbosa, nesta quinta-feira (12/8), desempatou o julgamento.
Por nove votos a dois, os ministros também definiram que a cobrança de contribuição sobre a movimentação financeira dessas receitas é legítima. Apenas o ministro Marco Aurélio e o presidente do STF, Cezar Peluso, votaram contra a incidência da CPMF nas receitas obtidas com exportações.
A questão julgada envolveu a cifra de R$ 36 bilhões que teriam de ser devolvidos aos contribuintes, caso a União tivesse perdido o julgamento. De acordo com o procurador da Fazenda Luís Carlos Martins Alves, a derrota também significaria uma perda de R$ 8 bilhões na arrecadação.
Venceu a tese de que o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da CSLL e da CPMF as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da EC 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líquido, que não se confunde com a receita. Se as receitas derivadas de exportações são imunes a contribuições, isso não implica que o lucro advindo dessas receitas também o seja, pois receita e lucro não se confundem.
No caso da CSLL, o julgamento havia sido suspenso com o empate de cinco votos a cinco na semana passada por conta da ausência do ministro Joaquim Barbosa em plenário. O ministro, que renovou sua licença médica por 60 dias, veio esta semana ao STF para decidir algumas questões, entre elas a da CSLL. Ao votar nesta quinta, Barbosa desempatou a questão contra os contribuintes. Ele retomará a licença a partir da semana que vem.
As empresas questionavam a cobrança da CSLL e da CPMF (que foi extinta em 2007) com base na Emenda Constitucional 33, de 2001. A emenda inseriu a seguinte regra no artigo 149, parágrafo 2ª da Constituição: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.
Para a União, a regra livra as exportações de tributos como o PIS e a Cofins, que pesam diretamente sobre o faturamento. Mas não há imunidade em relação à CSLL, já que ela tributa o lucro. Já os exportadores alegam que tributar o lucro seria uma forma indireta de o fisco abocanhar as receitas, o que vai contra a intenção da Emenda, que foi a de não exportar impostos e manter o produto nacional competitivo.
Além de Joaquim Barbosa, votaram a favor dos argumentos da União os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito (que morreu em 2009), Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello votaram a favor do contribuinte, mas foram vencidos.
Por nove votos a dois, os ministros também definiram que a cobrança de contribuição sobre a movimentação financeira dessas receitas é legítima. Apenas o ministro Marco Aurélio e o presidente do STF, Cezar Peluso, votaram contra a incidência da CPMF nas receitas obtidas com exportações.
A questão julgada envolveu a cifra de R$ 36 bilhões que teriam de ser devolvidos aos contribuintes, caso a União tivesse perdido o julgamento. De acordo com o procurador da Fazenda Luís Carlos Martins Alves, a derrota também significaria uma perda de R$ 8 bilhões na arrecadação.
Venceu a tese de que o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da CSLL e da CPMF as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da EC 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líquido, que não se confunde com a receita. Se as receitas derivadas de exportações são imunes a contribuições, isso não implica que o lucro advindo dessas receitas também o seja, pois receita e lucro não se confundem.
No caso da CSLL, o julgamento havia sido suspenso com o empate de cinco votos a cinco na semana passada por conta da ausência do ministro Joaquim Barbosa em plenário. O ministro, que renovou sua licença médica por 60 dias, veio esta semana ao STF para decidir algumas questões, entre elas a da CSLL. Ao votar nesta quinta, Barbosa desempatou a questão contra os contribuintes. Ele retomará a licença a partir da semana que vem.
As empresas questionavam a cobrança da CSLL e da CPMF (que foi extinta em 2007) com base na Emenda Constitucional 33, de 2001. A emenda inseriu a seguinte regra no artigo 149, parágrafo 2ª da Constituição: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.
Para a União, a regra livra as exportações de tributos como o PIS e a Cofins, que pesam diretamente sobre o faturamento. Mas não há imunidade em relação à CSLL, já que ela tributa o lucro. Já os exportadores alegam que tributar o lucro seria uma forma indireta de o fisco abocanhar as receitas, o que vai contra a intenção da Emenda, que foi a de não exportar impostos e manter o produto nacional competitivo.
Além de Joaquim Barbosa, votaram a favor dos argumentos da União os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito (que morreu em 2009), Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello votaram a favor do contribuinte, mas foram vencidos.
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Valores do FGTS não podem ser pagos direto a empregado em condenação
Valores de FGTS, concedidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O depósito do valor estipulado na condenação deve ser feito em conta vinculada do empregado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as decisões de primeira e segunda instâncias e rejeitou mais um recurso de trabalhador que insiste em dizer que é cabível o pagamento do fundo direto ao empregado.
As decisões foram fundamentadas no fato de que esse tipo de reclamação envolve os direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos.
O autor da reclamação tem argumentado em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Além disso, insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado. E alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao negar seu apelo, viola o artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/1990.
No entanto, ao examinar o recurso na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.
A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.
Com essa fundamentação, a 6ª Turma considerou correto o entendimento do TRT-4, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 102741-38.1999.5.04.0028
As decisões foram fundamentadas no fato de que esse tipo de reclamação envolve os direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos.
O autor da reclamação tem argumentado em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Além disso, insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado. E alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao negar seu apelo, viola o artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/1990.
No entanto, ao examinar o recurso na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.
A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.
Com essa fundamentação, a 6ª Turma considerou correto o entendimento do TRT-4, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 102741-38.1999.5.04.0028
Ex-sócio de empresa não deve responder por dívida fiscal prescrita
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que ex-sócio de empresa não deve responder por dívida fiscal prescrita. Em primeira instância, a Fazenda do estado pediu a intimação de um dos depositários, mesmo constando nos autos que ele já tinha morrido. O outro ex-sócio foi citado e alegou prescrição. Isso porque a empresa foi citada por edital em maio de 1996, há mais de 13 anos. A defesa do ex-sócio é feita pela advogada Fátima Pacheco Haidar, que recorreu da sentença de primeira instância.
Um dos fundamentos mencionados no relatório da desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que “consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica”. A mesma decisão afirma, ainda, que “não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de cindo anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente — inclusive para os sócios”.
Outra jurisprudência mencionada no relatório diz que “o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução”. Em seguida, a mesma decisão informa que “decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento da prescrição”.
Um dos fundamentos mencionados no relatório da desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que “consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica”. A mesma decisão afirma, ainda, que “não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de cindo anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente — inclusive para os sócios”.
Outra jurisprudência mencionada no relatório diz que “o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução”. Em seguida, a mesma decisão informa que “decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento da prescrição”.
ICMS deve incidir apenas sobre atividade-fim de operadora de celular
Valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S. A., retirando do seu cálculo o previsto no Convênio 69/ 1998. O entendimento é do Tribunal de Justiça da Bahia e foi mantido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.
No recurso apresentado pelo estado da Bahia, defendeu-se a tese de que a retirada do ICMS sobre os serviços constantes do convênio geraria impacto financeiro negativo imediato na receita estatal. Isso porque o tributo deixaria de ser arrecadado.
Asfor Rocha declarou ser evidente o caráter exclusivamente jurídico da questão trazida pelo estado. Assim, conforme determina a Lei 12.016/ 2009, não existe hipótese de intervenção do STJ. “A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
No recurso apresentado pelo estado da Bahia, defendeu-se a tese de que a retirada do ICMS sobre os serviços constantes do convênio geraria impacto financeiro negativo imediato na receita estatal. Isso porque o tributo deixaria de ser arrecadado.
Asfor Rocha declarou ser evidente o caráter exclusivamente jurídico da questão trazida pelo estado. Assim, conforme determina a Lei 12.016/ 2009, não existe hipótese de intervenção do STJ. “A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Sindicato é condenado a indenizar empresa em R$ 82 mil por danos
Sindicato é condenado a indenizar empresa
Sindicato não pode impedir funcionários de entrar na empresa e ainda incitá-los a participar de manifestações políticas, que não tenham nada a ver com suas atividades. Foi o que decidiu a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo, ao condenar o sindicato dos metalúrgicos de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região a indenizar em R$ 82,6 mil a metalúrgica Ilumatic. O sindicato foi punido financeiramente por impedir os funcionários de entrarem na empresa e os levarem para uma manifestação contra mensalão e juros altos.
Os advogados Alfredo Gioielli e Edjaime de Oliveira trabalharam na defesa da empresa.
Para a juíza, ficou demonstrado que a Ilumatic sofreu danos materiais devido a paralisação, que nada tinha a ver com negociações com a empresa. “Não é crível que uma empresa concorde em ceder seus funcionários durante horário de expediente, em prejuízo do trabalho, a fim de participar de manifestações de cunho político, servindo apenas aos interesses dos dirigentes do sindicato, salvo se por receio de represálias, como aconteceu”, disse Lúcia Campanhã.
A empresa alegou na ação de indenização que, em agosto de 2005, o sindicato exigiu que ela fornecesse 40 empregados para manifestação de movimento “contra a corrupção no governo federal”. Segundo a decisão, a empresa cedeu os funcionários com medo de represálias. A situação se repetiu em setembro do mesmo ano, quando o sindicato reivindicou 20 empregados para o movimento “contra o mensalão e contra os juros altos”.
Em outubro de 2005, o sindicato bloqueou as entrada da empresa para que os funcionários fossem a outra manifestação no bairro da Mooca. Entretanto, a Ilumatic alegou que não cedeu os mesmos. Depois de paralisações que não eram referentes a negociações entre funcionários e a empresa, de acordo com os autos, houve um prejuízo em danos materiais no valor de R$ 82.684,87, referente à folha de pagamento, despesas fixas e lucro líquido sobre os produtos não produzidos.
Lúcia Campanhã levou em conta o depoimento testemunhal de dois empregados da empresa e um fornecedor. Eles confirmaram que em outubro os sindicalistas estavam parados em frente a empresa impedindo os funcionários de entrarem. De acordo com a decisão, “a motivação da paralisação em nada se relacionava ao movimento grevista, e ainda que se entendesse em sentido contrário, o direito constitucional à greve não se sobrepõe ao direito ao trabalho, locomoção e livre iniciativa”.
O sindicato, por sua vez, negou que tenha impedido os funcionários de entrar na empresa. E alegou que a manifestação na frente da empresa em outubro ocorreu de forma mansa e pacífica. Argumentou, ainda, que os funcionários sempre foram cedidos pela empresa para os atos.
A juíza considerou que os representantes “do sindicato não podem impedir o acesso dos empregados que desejem trabalhar, dos fornecedores e de terceiros às dependências da empresa”. E, por outro lado, que “não se pode impedir manifestações legítimas do sindicato nas imediações da empresa”.
Para a juíza, ficou demonstrado a paralisação das atividades da empresa e, em consequência, os prejuízos materiais narrados. Assim, ela acatou parcialmente a ação impetrada pela empresa e condenou o sindicato a pagar o valor de R$ 82.684,87 acrescido de correção monetária, desde outubro de 2005, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Entretanto, ela afastou o dano moral pleiteado pela empresa. "O dano moral configura-se no momento em que violado um dos direitos da personalidade, por exemplo, ofensas relacionadas à honra, ao nome, afeições legítimas (perda de um ente querido), segurança pessoal e integridade física, dentre outros", afirmou.
Segundo a juíza, a empresa não conseguiu comprovar que sua honra objetiva foi abalada em razão da paralisação. Nem que esse movimento tenha prejudicado sua imagem perante terceiros. E finalizou dizendo que se um ou outro funcionário sofreu pressão psicológica, a empresa não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio.
Sindicato não pode impedir funcionários de entrar na empresa e ainda incitá-los a participar de manifestações políticas, que não tenham nada a ver com suas atividades. Foi o que decidiu a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo, ao condenar o sindicato dos metalúrgicos de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região a indenizar em R$ 82,6 mil a metalúrgica Ilumatic. O sindicato foi punido financeiramente por impedir os funcionários de entrarem na empresa e os levarem para uma manifestação contra mensalão e juros altos.
Os advogados Alfredo Gioielli e Edjaime de Oliveira trabalharam na defesa da empresa.
Para a juíza, ficou demonstrado que a Ilumatic sofreu danos materiais devido a paralisação, que nada tinha a ver com negociações com a empresa. “Não é crível que uma empresa concorde em ceder seus funcionários durante horário de expediente, em prejuízo do trabalho, a fim de participar de manifestações de cunho político, servindo apenas aos interesses dos dirigentes do sindicato, salvo se por receio de represálias, como aconteceu”, disse Lúcia Campanhã.
A empresa alegou na ação de indenização que, em agosto de 2005, o sindicato exigiu que ela fornecesse 40 empregados para manifestação de movimento “contra a corrupção no governo federal”. Segundo a decisão, a empresa cedeu os funcionários com medo de represálias. A situação se repetiu em setembro do mesmo ano, quando o sindicato reivindicou 20 empregados para o movimento “contra o mensalão e contra os juros altos”.
Em outubro de 2005, o sindicato bloqueou as entrada da empresa para que os funcionários fossem a outra manifestação no bairro da Mooca. Entretanto, a Ilumatic alegou que não cedeu os mesmos. Depois de paralisações que não eram referentes a negociações entre funcionários e a empresa, de acordo com os autos, houve um prejuízo em danos materiais no valor de R$ 82.684,87, referente à folha de pagamento, despesas fixas e lucro líquido sobre os produtos não produzidos.
Lúcia Campanhã levou em conta o depoimento testemunhal de dois empregados da empresa e um fornecedor. Eles confirmaram que em outubro os sindicalistas estavam parados em frente a empresa impedindo os funcionários de entrarem. De acordo com a decisão, “a motivação da paralisação em nada se relacionava ao movimento grevista, e ainda que se entendesse em sentido contrário, o direito constitucional à greve não se sobrepõe ao direito ao trabalho, locomoção e livre iniciativa”.
O sindicato, por sua vez, negou que tenha impedido os funcionários de entrar na empresa. E alegou que a manifestação na frente da empresa em outubro ocorreu de forma mansa e pacífica. Argumentou, ainda, que os funcionários sempre foram cedidos pela empresa para os atos.
A juíza considerou que os representantes “do sindicato não podem impedir o acesso dos empregados que desejem trabalhar, dos fornecedores e de terceiros às dependências da empresa”. E, por outro lado, que “não se pode impedir manifestações legítimas do sindicato nas imediações da empresa”.
Para a juíza, ficou demonstrado a paralisação das atividades da empresa e, em consequência, os prejuízos materiais narrados. Assim, ela acatou parcialmente a ação impetrada pela empresa e condenou o sindicato a pagar o valor de R$ 82.684,87 acrescido de correção monetária, desde outubro de 2005, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Entretanto, ela afastou o dano moral pleiteado pela empresa. "O dano moral configura-se no momento em que violado um dos direitos da personalidade, por exemplo, ofensas relacionadas à honra, ao nome, afeições legítimas (perda de um ente querido), segurança pessoal e integridade física, dentre outros", afirmou.
Segundo a juíza, a empresa não conseguiu comprovar que sua honra objetiva foi abalada em razão da paralisação. Nem que esse movimento tenha prejudicado sua imagem perante terceiros. E finalizou dizendo que se um ou outro funcionário sofreu pressão psicológica, a empresa não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio.
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Aumento de estabilidade proposta em projeto de lei sufocará empresas
Maior estabilidade no emprego sufocará empresas
Nossa legislação já prevê diversas espécies de estabilidade do emprego no emprego, como por exemplo, (i) para a gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias); (ii) para o empregado que retorna de afastamento previdenciário em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional equiparável ao acidente, pelo prazo de um ano após a cessação do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei 8.213/1991); (iii) para o empregado eleito membro da CIPA da empresa (artigo 165 da CLT) ou para cargo de Direção do Sindicato da categoria, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (parágrafo 3º do artigo 453 da CLT e inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal), dentre outras.
Pois agora está sendo criado outro tipo de estabilidade, por meio do Projeto de Lei 3.035/2008, que tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, após ter sido aprovado parecer da Comissão de Trabalho.
De acordo com o Projeto de Lei citado, será garantida estabilidade de três meses para (i) o empregado que retorne de suas férias; (ii) após o retorno da licença maternidade e (iii) após o afastamento por 30 ou mais dias, por motivo de saúde ou de quaisquer outros motivos involuntários previstos em lei. Cabe destacar que se já houve estabilidade por período maior prevista em Lei ou Norma Coletiva, esta deverá prevalecer.
A justificativa, de acordo com o Projeto de Lei, é que “é comum que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão” e que isso “apanha o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade”.
Antes de tudo, é preciso dizer que a Justificativa apresentada, a nosso ver, é bastante frágil e não vem embasada, na medida em que apenas diz ser “comum que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão” sem qualquer apresentação de números que sustentem a alegação, não nos parece ter força para sustentar o projeto. O que significa “ser comum”? Qual o número de dispensas nessas situação e em que universo?
E como dizer que essas demissões apanham “o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade”? Nos parece que qualquer dispensa sem justa causa apanha o trabalhador de surpresa. Além do mais, se é “comum a dispensa após as férias”, não parece que o trabalhador será apanhado de “surpresa”.
Da mesma forma, não é explicado qual o motivo do momento de “extrema fragilidade” que está o emprego, especialmente quando retorna de férias.
Portanto, a nosso ver, e respeitadas opiniões divergentes, entendemos que as “justificativas” do Projeto de Lei não se prestam, efetivamente, a legitimá-lo.
De qualquer forma, com “justificativas” frágeis, o fato é que o Projeto de Lei está prestes a criar essa nova modalidade de estabilidade, a qual, com todo respeito, não parece necessária, senão para onerar ainda mais o empresariado.
Uma das situações em que se pretende criar a estabilidade refere-se ao retorno licença maternidade.
Como já dito no início do presente artigo, o artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias já cria a estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Pois bem. O artigo 71 da Lei 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social) estabelece a licença maternidade de 120 dias, sendo que esse período pode ser concedido mesmo antes do parto (28 dias antes da data prevista). Para avaliação, consideremos que a empregada não se afaste antes do parto e que esses 120 dias sejam concedidos após o nascimento.
Esse período equivalente a quatro meses já está, pois, abarcado na previsão do artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade até cinco meses após o parto.
Assim, a criação dessa estabilidade de três meses após a licença maternidade estaria vindo, na prática, para acrescentar mais dois meses à estabilidade já prevista no citado o artigo do ADCT, fazendo com que ela passe a ser de “7 meses após o parto”.
Se já há a garantia de emprego, e essa se verifica até cinco meses após o parto, não nos parecer necessária nova extensão para um total de sete meses.
Diante disso, em relação a essa situação, não nos parece razoável a criação de nova modalidade de estabilidade.
A segunda situação em que se pretende criar a estabilidade refere-se ao retorno após o afastamento por 30 ou mais dias, por motivo de saúde ou de quaisquer outros motivos involuntários previstos em lei.
Bem, se o afastamento se der por conta de acidente do trabalho ou doença profissional, ainda como dito no início, já existe a previsão legal de estabilidade de um ano após a cessação do pagamento do benefício (artigo 118 da Lei 8.213/1991), de modo que os três meses aqui discutidos não têm razão de ser.
Se o afastamento se der por conta de qualquer outra doença que não guarde nexo com o trabalho na empresa, não nos parece razoável a empresa arcar com o ônus de manter o empregado por mais três meses — lembremos que, no curso da licença, o empregado já não poderia ter sido dispensado — apenas pelo fato de o trabalhador ter ficado afastado, posto que se constitui em ônus bastante “pesado”, sem contraprestação em favor do empregador.
Imaginemos um motorista de ônibus que, no fim de semana, foi jogar futebol com seus amigos e sofreu uma fratura em sua perna, necessitando de cirurgia, e ficou seis meses se recuperando, afastado do trabalho.
Por que, depois do retorno desse empregado, a empresa, que não teve qualquer relação com o acidente, deve mantê-lo na função por três meses, ainda mais se a estabilidade não é sequer vinculada a existência de sequela?
O empregado volta “perfeito” ao trabalho, tendo condições de desempenhar normalmente suas atividades — e consequentemente, de conseguir, se preciso, nova colocação no mercado — e ainda assim a empresa terá que mantê-lo no emprego por três meses? Qual a razão?
Isso sem falar na grande possibilidade que se criará de fraudes, pois muitos trabalhadores podem inventar problemas para conseguir afastamentos por pelo menos 30 dias, de modo a obter três meses de estabilidade. Quando esta tiver terminando, podem inventar novo problema, conseguir novo afastamento e nova estabilidade. O campo para essas fraudes fica infinito, o que pode onerar sobremaneira o empregador e, em última análise, a sociedade como um todo, pois esse aumento de custo da empresa, por certo, será repassada ao consumidor, ou seja, à sociedade em geral.
Finalmente, a última situação contemplada no PL para concessão da estabilidade por três meses é o retorno das férias.
Aqui, como já dito alhures, a “justificativa” do PL é frágil, o que já seria suficiente para mostrar que não há por que se criar a estabilidade em comento.
Além disso, cria uma estabilidade de três meses a cada ano a todos os empregados da empresa — diferentemente, por exemplo, daquelas retratadas no início, que atingem um número pequeno de empregados no universo da empresa —, podendo até mesmo interferir no regular andamento do negócio.
Se a empresa estiver num momento difícil, terá dificuldades em fazer corte de pessoal, pois certamente terá alguns empregados em gozo de estabilidade e estes não poderão ser dispensados. Os que não estão em gozo do estabilidade são imprescindíveis ao negócio, e os que poderiam ser desligados não poderão sair, uma vez que estão em gozo de estabilidade. Como fazer?
Ademais, isso possibilita a todo trabalhador, a cada ano, fazer um certo “corpo mole” após as férias, já que não será dispensado por conta da estabilidade. Isso pode afetar a produtividade da empresa, o que, certamente lhe trará sérios transtornos.
Assim, não concordamos com o Projeto de Lei em comento, ainda mais considerando que a questão pode ser — e no mais das vezes já é — discutida no âmbito das Normas Coletivas de cada categoria, não havendo necessidade de previsão legislativa sobre a matéria.
Nossa legislação já prevê diversas espécies de estabilidade do emprego no emprego, como por exemplo, (i) para a gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias); (ii) para o empregado que retorna de afastamento previdenciário em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional equiparável ao acidente, pelo prazo de um ano após a cessação do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei 8.213/1991); (iii) para o empregado eleito membro da CIPA da empresa (artigo 165 da CLT) ou para cargo de Direção do Sindicato da categoria, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (parágrafo 3º do artigo 453 da CLT e inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal), dentre outras.
Pois agora está sendo criado outro tipo de estabilidade, por meio do Projeto de Lei 3.035/2008, que tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, após ter sido aprovado parecer da Comissão de Trabalho.
De acordo com o Projeto de Lei citado, será garantida estabilidade de três meses para (i) o empregado que retorne de suas férias; (ii) após o retorno da licença maternidade e (iii) após o afastamento por 30 ou mais dias, por motivo de saúde ou de quaisquer outros motivos involuntários previstos em lei. Cabe destacar que se já houve estabilidade por período maior prevista em Lei ou Norma Coletiva, esta deverá prevalecer.
A justificativa, de acordo com o Projeto de Lei, é que “é comum que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão” e que isso “apanha o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade”.
Antes de tudo, é preciso dizer que a Justificativa apresentada, a nosso ver, é bastante frágil e não vem embasada, na medida em que apenas diz ser “comum que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão” sem qualquer apresentação de números que sustentem a alegação, não nos parece ter força para sustentar o projeto. O que significa “ser comum”? Qual o número de dispensas nessas situação e em que universo?
E como dizer que essas demissões apanham “o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade”? Nos parece que qualquer dispensa sem justa causa apanha o trabalhador de surpresa. Além do mais, se é “comum a dispensa após as férias”, não parece que o trabalhador será apanhado de “surpresa”.
Da mesma forma, não é explicado qual o motivo do momento de “extrema fragilidade” que está o emprego, especialmente quando retorna de férias.
Portanto, a nosso ver, e respeitadas opiniões divergentes, entendemos que as “justificativas” do Projeto de Lei não se prestam, efetivamente, a legitimá-lo.
De qualquer forma, com “justificativas” frágeis, o fato é que o Projeto de Lei está prestes a criar essa nova modalidade de estabilidade, a qual, com todo respeito, não parece necessária, senão para onerar ainda mais o empresariado.
Uma das situações em que se pretende criar a estabilidade refere-se ao retorno licença maternidade.
Como já dito no início do presente artigo, o artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias já cria a estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Pois bem. O artigo 71 da Lei 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social) estabelece a licença maternidade de 120 dias, sendo que esse período pode ser concedido mesmo antes do parto (28 dias antes da data prevista). Para avaliação, consideremos que a empregada não se afaste antes do parto e que esses 120 dias sejam concedidos após o nascimento.
Esse período equivalente a quatro meses já está, pois, abarcado na previsão do artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade até cinco meses após o parto.
Assim, a criação dessa estabilidade de três meses após a licença maternidade estaria vindo, na prática, para acrescentar mais dois meses à estabilidade já prevista no citado o artigo do ADCT, fazendo com que ela passe a ser de “7 meses após o parto”.
Se já há a garantia de emprego, e essa se verifica até cinco meses após o parto, não nos parecer necessária nova extensão para um total de sete meses.
Diante disso, em relação a essa situação, não nos parece razoável a criação de nova modalidade de estabilidade.
A segunda situação em que se pretende criar a estabilidade refere-se ao retorno após o afastamento por 30 ou mais dias, por motivo de saúde ou de quaisquer outros motivos involuntários previstos em lei.
Bem, se o afastamento se der por conta de acidente do trabalho ou doença profissional, ainda como dito no início, já existe a previsão legal de estabilidade de um ano após a cessação do pagamento do benefício (artigo 118 da Lei 8.213/1991), de modo que os três meses aqui discutidos não têm razão de ser.
Se o afastamento se der por conta de qualquer outra doença que não guarde nexo com o trabalho na empresa, não nos parece razoável a empresa arcar com o ônus de manter o empregado por mais três meses — lembremos que, no curso da licença, o empregado já não poderia ter sido dispensado — apenas pelo fato de o trabalhador ter ficado afastado, posto que se constitui em ônus bastante “pesado”, sem contraprestação em favor do empregador.
Imaginemos um motorista de ônibus que, no fim de semana, foi jogar futebol com seus amigos e sofreu uma fratura em sua perna, necessitando de cirurgia, e ficou seis meses se recuperando, afastado do trabalho.
Por que, depois do retorno desse empregado, a empresa, que não teve qualquer relação com o acidente, deve mantê-lo na função por três meses, ainda mais se a estabilidade não é sequer vinculada a existência de sequela?
O empregado volta “perfeito” ao trabalho, tendo condições de desempenhar normalmente suas atividades — e consequentemente, de conseguir, se preciso, nova colocação no mercado — e ainda assim a empresa terá que mantê-lo no emprego por três meses? Qual a razão?
Isso sem falar na grande possibilidade que se criará de fraudes, pois muitos trabalhadores podem inventar problemas para conseguir afastamentos por pelo menos 30 dias, de modo a obter três meses de estabilidade. Quando esta tiver terminando, podem inventar novo problema, conseguir novo afastamento e nova estabilidade. O campo para essas fraudes fica infinito, o que pode onerar sobremaneira o empregador e, em última análise, a sociedade como um todo, pois esse aumento de custo da empresa, por certo, será repassada ao consumidor, ou seja, à sociedade em geral.
Finalmente, a última situação contemplada no PL para concessão da estabilidade por três meses é o retorno das férias.
Aqui, como já dito alhures, a “justificativa” do PL é frágil, o que já seria suficiente para mostrar que não há por que se criar a estabilidade em comento.
Além disso, cria uma estabilidade de três meses a cada ano a todos os empregados da empresa — diferentemente, por exemplo, daquelas retratadas no início, que atingem um número pequeno de empregados no universo da empresa —, podendo até mesmo interferir no regular andamento do negócio.
Se a empresa estiver num momento difícil, terá dificuldades em fazer corte de pessoal, pois certamente terá alguns empregados em gozo de estabilidade e estes não poderão ser dispensados. Os que não estão em gozo do estabilidade são imprescindíveis ao negócio, e os que poderiam ser desligados não poderão sair, uma vez que estão em gozo de estabilidade. Como fazer?
Ademais, isso possibilita a todo trabalhador, a cada ano, fazer um certo “corpo mole” após as férias, já que não será dispensado por conta da estabilidade. Isso pode afetar a produtividade da empresa, o que, certamente lhe trará sérios transtornos.
Assim, não concordamos com o Projeto de Lei em comento, ainda mais considerando que a questão pode ser — e no mais das vezes já é — discutida no âmbito das Normas Coletivas de cada categoria, não havendo necessidade de previsão legislativa sobre a matéria.
Assinar:
Comentários (Atom)