quarta-feira, 30 de junho de 2010

Empresa que parcelou verbas rescisórias terá de pagar multa

O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar a multa do artigo 477 da CLT. Motivo: A Têxtil Renaux S/A dispensou um funcionário sem justa causa e fez um um acordo extrajudicial para quitar o valor em parcelas.

A 3ª Turma do TST aceitou o recurso do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa. Diante disso, a empresa interpôs Recurso de Embargos. Alegou a validade da transação com o empregado.

O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a posição da 3ª Turma ao aplicar a multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial.

Para ele, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado, ainda mais quando feito extrajudicialmente.

O relator apresentou outra decisão do colegiado nesse mesmo sentido. Os outros ministros seguiram o entendimento do relator e negaram embargos da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-19600-41.2008.5.12.0010

terça-feira, 29 de junho de 2010

Empresas devem harmonizar seus interesses com os da sociedade

A sociedade passa por um momento de transformação, no qual o objetivo maior deve ser de coordenação de interesses. Portanto, além daqueles individuais do empresário, os interesses da sociedade também são legítimos e devem ser atingidos. É o que afirma o desembargador do Tribunal Federal Regional da 2ª Região, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, ao alertar que o não cumprimento deles pode incorrer desrespeito às normas da Constituição Federal.

"Vivemos em um regime capitalista, com a livre iniciativa e busca legítima ao lucro, mas também voltado para interesses maiores, da própria sociedade como um todo", pondera o desembargador, que falou sobre "Função social da empresa: noção, configuração e efeitos práticos" em palestra promovida pelo escritório Souza, Cescon, Barrieu e Flesch Advogados, em São Paulo.

A expressão função social, como explica o desembargador, abrange obrigações empresariais que envolvem as áreas ambiental, trabalhista, consumerista e concorrencial, e está prevista na Lei das S.A. (Lei 6.404, de 1976), no Código Civil, na Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101, de 1995) e ainda na Constituição Federal, “no artigo 170, quando trata dos princípios da ordem econômica, ainda que implicitamente”, interpreta Nogueira da Gama.

Função social da empresa e responsabilidade social são dois conceitos que não podem ser confundidos, alerta o desembargador. A segunda, apesar de não ser uma obrigação, é uma forma de atingir o reconhecimento da sociedade. “Em uma viagem aos Estados Unidos, perguntei onde deveria comprar um computador. Uma loja foi indicada em detrimento da outra que demitia os funcionários e não pagava recisões trabalhistas”, exemplifica.

Para ele, responsabilidade social é um novo paradigma. “Antigamente o objetivo era pura e simplesmente o lucro, sem qualquer outra consideração. Agora, o empresário e a própria sociedade empresária passam a ter outras referências. O lucro ainda é objetivo fundamental, mas pode haver uma consciência ambiental, respeito às normas de proteção ao trabalho e a normas mínimas de concorrência legítima”, aponta.

Ao citar notícia do jornal O Globo sobre incentivos estatais para empresas que seguem as boas práticas da responsabilidade social, o desembargador afirma que o momento começa a se mostrar propício para empresas que tenham essa consciência. A reportagem dizia que o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) concederá empréstimos com juros menores para empresas que seguem as boas práticas sócioambientais estipuladas pelo Inmetro.

Segundo Nogueira da Gama, “o empresário começa a criar consciência no sentido de tentar resolver, voluntariamente, sérios problemas sociais. Com isso, aquele que age dentro das boas práticas, terá acesso a um financiamento com juros mais baixos, o que trará benefícios para a própria concorrência”.

Mas o entendimento do Judiciário para função social também precisa ser correto para não causar insegurança jurídica. Um advogado que assistia à palestra na plateia afirmou que a Justiça Trabalhista costuma aplicar esse conceito de uma forma errônea, ao não permitir que um funcionário seja demitido. Em sua resposta, o desembargador explica que no período de transformação, “muita coisa acaba sendo mal interpretada. Ocorrem sem dúvida alguns abusos”.

Nogueira da Gama afirma que a legislação trouxe para o ordenamento jurídico a noção de preservação da empresa, e por isso, os casos devem ser analisados concretamente. “Para a empresa continuar funcionando, às vezes, é preciso tomar medidas drásticas, como a redução do número de trabalhadores, o que vai beneficiar os que não foram demitidos”, observa. “Trata-se de harmonização de interesses, e não um em detrimento do outro”, completa.

A preservação da empresa também se tornou prioridade quando se trata de fraudes. Pela lei atual, se existe um caso de crime de gestão fraudulenta de uma empresa, a Justiça irá, em primeiro lugar, buscar os bens do “mau sócio”, e posteriormente, o da pessoa jurídica. Essa medida é a desconsideração da personalidade jurídica. “Dentro da função social da empresa, umas das vertentes é a sua preservação, então, ela deve ser preservada contra os maus sócios”, diz.

A legislação anterior previa que houvesse primeiro o esgotamento do patrimônio da empresa, para depois procurar o do sócio. “Aquele que utiliza da pessoa jurídica para praticar abusos e fraudes tem que ser punido, não como pessoa jurídica. Isso significa que devemos invadir primeiro o patrimônio do mau sócio, deixando bem claro que os outros não devem ser atingidos”, esclarece o desembargador.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Cofins e PIS/Pasep lideram a recuperação da arrecadação de tributos

Dois tributos se destacam em meio aos recordes sucessivos na arrecadação federal em 2010: a Cofins e o PIS/Pasep. Com R$ 10,9 bilhões arrecadados a mais nos cinco primeiros meses do ano em relação ao mesmo período do ano passado (+18,77%), eles lideram a recuperação das receitas do governo. As informações são da Agência Brasil.

Esses dois tributos respondem por 33,83% – pouco mais de um terço – dos R$ 32,3 bilhões de recursos administrados pela Receita Federal arrecadados a mais entre janeiro e maio deste ano em relação a 2009. Em seguida estão o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com 7,83%, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), com 6,87%.

Todos os números levam em conta a inflação oficial pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De acordo com a Receita Federal, por estarem diretamente ligados às vendas, a Cofins e o PIS/Pasep refletem melhor a recuperação da economia. Isso ocorre porque os dois tributos incidem sobre o faturamento, dinheiro que entra no caixa das empresas, antes do pagamento de despesas e do cálculo dos lucros.

Outros fatores, no entanto, também elevaram a arrecadação de PIS/Cofins. Segundo a Receita, houve o pagamento de R$ 395,5 milhões em depósitos judiciais e acréscimos legais referentes a esses tributos em fevereiro. Além disso, houve em 2009 a compensação de R$ 3 bilhões, dinheiro que a Receita deixou de receber de empresas que alegaram ter feito pagamentos indevidos ou a maior.

Essas compensações, que acarretaram na criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras no ano passado, na prática afetaram a base de comparação. O efeito estatístico aumentou ainda mais a diferença de arrecadação dos dois tributos neste ano em relação a 2009.

O desempenho da PIS/Cofins não se repetiu em outros tributos. A arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) só subiu 1,99% nos cinco primeiros meses do ano na comparação com o mesmo período do ano passado, descontada a inflação pelo IPCA. As receitas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tiveram crescimento real de 1,37%.

De acordo com a Receita Federal, a arrecadação desses dois tributos ainda está bastante influenciada pela crise econômica do ano passado, quando a lucratividade das empresas ficou menor. A expectativa é que as receitas do IRPJ e da CSLL só melhorem a partir do segundo trimestre, mas os resultados só serão divulgados no fim de julho.

A queda na arrecadação do IRPJ interferiu no desempenho do Imposto de Renda, cujas receitas tiveram aumento real de 3,06% de janeiro a maio. Nem o crescimento de 10,35% no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), beneficiado pelo pagamento das parcelas da declaração de ajuste a partir de abril, compensaram essa tendência.

O ritmo da arrecadação do Imposto de Renda tem reflexos nos repasses federais aos governos estaduais e às prefeituras. Isso porque o imposto representa até 85% das receitas dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM). Segundo o Ministério da Fazenda, as transferências devem se recuperar com mais intensidade no segundo semestre.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Imposto é o fator que mais pesa nos negócios, aponta Ibope - 24/06/2010 - Valor Online

SÃO PAULO - A alta carga tributária no Brasil é o fator que mais prejudica os negócios no país, aponta estudo realizada pelo Ibope Inteligência em parceria com a Câmara Americana de Comércio (Amcham).

Para 81% dos entrevistados, os impostos têm forte peso negativo sobre a atividade das empresas. A falta de clareza jurídica da arrecadação também foi destacada por 58% como fator que afeta negativamente os negócios, assim como os meios de arrecadação, que foram assinalados por 51% das pessoas consultadas na amostra.

A maior parte dos entrevistados (69%) não acredita na possibilidade de redução da carga tributária no próximo governo. As principais consequências da continuidade do alto volume de impostos apontadas por empresários e funcionários são a diminuição da competitividade, dos investimentos e a ocorrência de práticas concorrenciais desleais.

(Francine De Lorenzo | Valor)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Ministério Público do Trabalho pode pedir FGTS em Ação Civil Pública

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pedido de pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço pode ser feito em uma Ação Civil Pública. De acordo a ministra Dora Maria da Costa, ainda que a Lei 7.347/1985 impeça o ajuizamento de Ação Pública envolvendo o FGTS, não se pode esquecer a natureza dúplice do benefício, que também é uma espécie de salário diferido, porque representa a única proteção ao trabalhador quando é dispensado sem motivo justo.

Neste sentido, observou a ministra, o Ministério Público do Trabalho, autor da ação, está defendendo o interesse coletivo relacionado a toda categoria profissional envolvida, cujos membros buscam o direito indisponível, social e constitucional de serem remunerados pelos serviços prestados, ainda que de maneira diferenciada.

Assim, por maioria de votos, a 8ª Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, afastando a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e restabeleceu a sentença que condenou a Sociedade Agro Industrial do Nordeste Ltda. ao recolhimento do FGTS dos empregados entre janeiro de 2001 e julho de 2003.

O MPT da 7ª Região (CE) ingressou com Ação Civil Pública para que a empresa recolhesse o FGTS de seus empregados referente ao período mencionado, o que foi aceito pelo juiz de primeiro grau.

Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da 7ª Região, que ao analisar recurso extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a impossibilidade jurídica do pedido.

Para o TRT, a Lei n° 7.347/85, no artigo 1°, excetua a ação civil pública de veicular pedidos referentes a tributos, contribuições previdenciárias ou fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Diante da decisão, o MPT interpôs Recurso de Revista ao TST, pedindo a reforma do acórdão regional, para que fosse reconhecida a possibilidade jurídica de se pleitear depósitos do FGTS em Ação Civil Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-77600.06.2003.5.07.2004

terça-feira, 22 de junho de 2010

Nova Contabilidade para Peq.Medias Empresas

Acaba dúvida sobre IFRS de pequenas


Se ainda havia alguma dúvida sobre a obrigatoriedade do uso do padrão internacional de contabilidade IFRS por todas as pequenas e médias empresas (PMEs) brasileiras a partir do balanço deste ano, agora não existe mais.

A lei 12.249/10, publicada no Diário Oficial de segunda-feira, deixa claro que o CFC é o órgão responsável pela emissão das Normas Brasileiras de Contabilidade, o que inclui o pronunciamento simplificado destinado às empresas de menor porte.

Isso coloca o Brasil em uma posição distinta da maioria dos países, onde o uso do IFRS pelas pequenas e médias empresas de capital fechado é no máximo opcional. Um estudo realizado pela Grant Thornton International com 7,4 mil empresas de pequeno e médio em 36 países apontou apoio de 52% dos entrevistados para a adoção do IFRS.

No Brasil, a Terco Grant Thornton entrevistou 150 clientes em São Paulo, Rio e Bahia e constatou que 35% deles ainda não tinham ouvido falar do novo padrão contábil que terão que usar a partir deste ano.

Ao serem perguntados sobre os benefícios que veem na adoção do IFRS, o aumento da transparência foi mencionado, em respostas múltiplas, por 31% das pequenas e médias brasileiras, mesmo índice das que apostam na redução de custos.

Em relação ao processo de adaptação ao IFRS, Daniel Maranhão, sócio da Terco Grant Thornton, acredita os desafios serão diferentes dependendo do perfil da companhia. "As empresas de pequeno porte que, apesar de não serem obrigadas por lei, são auditadas, devem sofrer menor porque terão o suporte do auditor", afirma o especialista.

Já em relação às demais, ele não descarta que os balanços sejam feitos em desacordo com a nova norma, uma vez que nem todos os contadores estão procurando treinamento sobre o tema.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Inscrição no Serasa não pode impedir que trabalhador seja contratado

Empresas não podem deixar de contratar trabalhadores que têm inscrição em órgãos de restrição ao crédito. Por conta dessa postura, a Financeira Losango foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões pelo dano moral causado à coletividade, que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O relator do processo, desembargador Gerson Lacerda Pistori determinou que a empresa deixe de requerer a assinatura de “Termo de Declaração e Comprometimento” aos candidatos a emprego nas agências de Bauru, assim como o encerramento de atos que atentam contra a privacidade do trabalhador, como o uso de banco de dados para obter informações judiciais ou financeiras de empregados e candidatos. A pena por descumprimento da obrigação é de R$ 10 mil para cada irregularidade.

De acordo com a decisão do TRT-15, quanto à consulta aos órgãos de restrição e proteção ao crédito, “há indícios de prova mais do que suficientes de tal prática nos autos”. O relator disse ainda que as medidas “não podem, portanto, serem utilizadas como meio de obstar o acesso ao emprego, sob pena de inversão de valores de ordem constitucional, colocando a proteção do patrimônio da empresa acima da dignidade da pessoa humana”.

A corte julgou procedentes os pedidos feitos em Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, representado pelo procurador José Fernando Ruiz Maturana, e reforma parcialmente a sentença de primeira instância

O TRT-15 decidiu ainda que a Losango se equipara aos estabelecimentos bancários e, por isso, deve observar a jornada de 6 horas de seus empregados, segundo normas coletivas da categoria dos bancários, sob pena de multa de R$ 50 mil.

De acordo com os autos, investigações concluíram haver graves danos ao direito constitucional dos trabalhadores que se submetiam a processos seletivos na Losango. Eles eram obrigados a assinar o chamado “Termo de Declaração e Comprometimento”, no qual declaravam não existir “restrições cadastrais, títulos protestados, ações de qualquer espécie incluindo cobrança de tributos e ações penais ou processos administrativos” em seu nome, se comprometendo, em seguida, a liberar a empresa para proceder a verificação de informações a qualquer tempo.

O procurador defende que “a utilização da base de dados do sistema Serasa/SPC traz consigo a marca do abuso de direito e da ilicitude da prática, uma vez que as informações constantes de tais bases destinam-se, única e exclusivamente, a subsidiar decisões de crédito e a realização de negócios. Além da própria autorização geral para que o empregador bisbilhote à vontade a vida econômica privada do funcionário, o controle transcende para também atingir o próprio direito constitucional de ação, na medida em que o cidadão não pode mover reclamações trabalhistas, discutir judicialmente a cobrança indevida de uma conta telefônica ou esgrimir com o fisco questão ligada ao pagamento do imposto de renda”.

A 2ª Vara de Bauru julgou procedente em parte a ação do MPT, concedendo apenas alguns pedidos feitos pela Procuradoria na sentença. Em segunda instância, o recurso ordinário impetrado pelo MPT para apreciar os demais pedidos, não atendidos anteriormente, foi provido integralmente pelo tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT em Campinas (SP).

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação

Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento em julgamento de Recurso Especial com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido.

A empresa recorreu ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. “A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.

A Belgo Mineira também alegou direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ rejeitou o recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.134.903

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Comissões de venda podem ser pagas com desconto de IPI e ICMS

As empresas podem fazer o pagamento de comissões de vendas pelo valor líquido do bem, já descontados o IPI e o ICMS, desde que especificado em contrato de trabalho. O ministro da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Vieira de Mello Filho, relator de um caso em que um vendedor da Hilti Brasil Comercial Ltda. requeria o pagamento de diferenças salariais referentes ao valor bruto, baseou-se no artigo 444 da CLT para negar o pedido.

De acordo com o artigo, “as cláusulas do contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes envolvidas, desde que não contrárias às disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, a cláusula estipulada no contrato de trabalho para a apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados o IPI e o ICMS, “não se traduz em desconto ilícito no salário do trabalhador, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada”.

Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado procedente. A Justiça considerou que a empresa transferiu “ilicitamente a responsabilidade dos tributos ao empregado”. As diferenças requeridas foram excluídas no julgamento do Recurso Ordinário, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A segunda instância deferiu à empresa a exclusão da condenação da devolução das comissões. Para o TRT, é incontroverso, pelas provas dos autos, que no ato da admissão do vendedor ficou acertado que a comissão seria paga considerando o valor líquido recebido pela empresa, com a dedução do IPI e do ICMS.

O TRT da 2ª Região concluiu que não se trata de desconto salarial. “No caso, o salário convencionado adotou como base de cálculo o valor líquido recebido pela empregadora, não havendo que se falar em transferência de encargos tributários”, afirmou a segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 261400-18.2002.5.02.0022

terça-feira, 15 de junho de 2010

Despesas de condomínios incluem obrigações trabalhistas

Penso não ser possível desenvolver um artigo voltado ao meio ambiente do trabalho nos condomínios edilícios para o direito imobiliário se não comentarmos ainda que genericamente sobre a atividade econômica, e a finalidade do meio ambiente e sua regulação pelo direito positivo. No mundo em que vivemos a velocidade dos fatos acaba por alterar diversos seguimentos do mercado econômico. Em épocas passadas, as sucessivas intervenções do Governo na economia provocaram uma onda de instabilidade no país, e as empresas foram obrigadas num primeiro momento a diminuir o volume de seus negócios e investimentos e cortar despesas para suportar aquele período difícil e tumultuado.

O setor de produtos e prestação de serviços através de seus proprietários denominados empresários demonstraram aptidão para vencer as situações adversas do mercado com muita criatividade. O superávit da balança comercial e o aumento das reservas cambiárias dão mostra, que não raro, os grandes problemas requerem projetos simples e de fácil implementação.

A Constituição Federal dedicou a partir do artigo 170, para tratar da ordem econômica e financeira assegurando princípios e normas que disciplinam e orientam as empresas, empresários, instituições, além da visão industrial para circulação de riqueza, transportes, consumo a higiene e segurança do trabalho e no artigo 200, inciso VIII, trata do meio ambiente do trabalho, por conta da competência e atribuições do sistema único de saúde.

Importante frisar que a primeira constituição fundada em princípios democráticos, continha nada mais que sete artigos e foi promulgada nos EUA em 1787. No Brasil tivemos sete constituições, iniciando por 1824 e a atual promulgada em 1988.

A Constituição de 1967 tratava do meio ambiente de forma tímida e individualizada mencionando separadamente os institutos jurídicos que integram o meio ambiente como fauna, flora, florestas.

A constituição de 1988, em seu artigo 225 trata o meio ambiente de forma clara, direta e objetiva, resultando na orientação legal de que todos têm direito ao meio ambiente, senão vejamos:



Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Lei 6.938/81 achou por bem definir o meio ambiente conforme se pode conferir no artigo 3°, inciso I:

Art. 3° - Para os fins previstos nesta lei, entende – se por:I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

O ilustre Prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2000, p. 18) leciona enfatizando em sua obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro que:

Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988 podemos tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Mágna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.

Assim demonstrado está que o meio ambiente interage em, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e o meio ambiente natural e o meio ambiente do trabalho, cuja finalidade é oferecer e garantir sadia qualidade de vida a todos.

Retornando à economia, é visível que o quadro econômico passou por mudanças radicais, com a implantação do plano real, e, como consequência, as empresas têm procurado se amoldar ao novo plano econômico, para enfrentar a concorrência existente no mercado.

Nesta mesma velocidade em que as empresas disputam o mercado para colocação de seus produtos e serviços, elas se deparam com a figura daquele que precisa trabalhar.

O trabalho é o meio de prover o sustento para si e ou a manutenção de sua prole. Nesta reflexão desnecessário apresentar tipos de trabalhadores, mas convém apenas destacar que o trabalho pode ser desenvolvido e realizado pelo empregado cuja característica está plamada no artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo como requisitos identificadores a pessoalidade, habitualidade, remuneração e a subordinação, na relação de emprego com o empregador.

É sabido e consabido que o princípio da dignidade da pessoa humana prevista no artigo 1° inciso III da Contituição Federal tornou-se o centro do ordenamento jurídico conforme ensina o Prof. Paulo Luiz Netto Lobbo (2002, p. 174).

Nas relações de trabalho, além da visão constitucional o empregado é peça fundamental para o desenvolvimento da empresa, da associação, da instituição e deve merecer o tratamento previsto na legislação como também nas convenções e acordo coletivo de trabalho.

Com efeito, é possível afirmar que todo empregado tem direito ao meio ambiente e em especial ao meio ambiente do trabalho que tem por finalidade valorar o desenvolvimento humano.

A segurança e medicina do trabalho são previstas na Consolidação da Leis do Trabalho iniciando pelo artigo 157, onde pedimos vênia para transcrevê-la:

Art. 157. Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

As obrigações dos empregados estão previstas no artigo 158 do mesmo consolidado trabalhista.

Art. 158. Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa.

A carta cidadã de 1988 inova no que se refere aos direitos dos trabalhadores, iniciando pelos direitos sociais previstos no artigo 7°, inciso XXII, a qual trata da “redução dos riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança”

A mesma constituição como já comentado, complementa em seu artigo 200 que o sistema único de saúde compete em colaborar com o meio ambiente do trabalho.

Em junho de 1978, o ministério do trabalho, com fundamento no artigo 200 da CLT, editou a portaria 3.214 a qual dispõe sobre as normas regulamentadoras, sobre a segurança e saúde no trabalho, considerando a peculiaridade de cada atividade do trabalhador ou de seu setor. Vamos a elas:

NORMAS REGULAMENTADORAS
NR- 1 - Disposições Gerais

NR- 2 - Inspeção Prévia

NR- 3 - Embargo e Interdição

NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)

NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)

NR- 7 - Exames Médicos

NR- 8 - Edificações

NR- 9 - Riscos Ambientais

NR- 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade

NR- 11- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

NR- 12- Máquinas e Equipamentos

NR- 13 – Vasos Sob Pressão

NR- 14 – Fornos

NR- 15 – Atividades e Operações Insalubre

NR- 16 – Atividades e Operações Perigosas

NR- 17 – Ergonomia

NR- 18 – Obras de Construção, Demolição, e Reparos

NR- 19 – Explosivos

NR- 20 – Combustíveis Líquidos e Inflamáveis

NR- 21 – Trabalhos a Céu Aberto

NR- 22 – Trabalhos Subterrâneos

NR- 23 – Proteção Contra Incêndios

NR- 24 – Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho

NR- 25 – Resíduos Industriais

NR- 26 – Sinalização de Segurança

NR- 27- Registro de Profissionais

NR- 28 – Fiscalização e Penalidades

NR - 29 – Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

NR- 30 – Segurança e Saúde no trabalho Aquaviário

NR- 31 – Segurança e Saúde no trabalho agricultira Pecuária Silvicultura

NR- 32 – Segurança e saúde o trabalho em Estabelecimento de Saúde

NR- 33 – Segurança e saúde em trabalho em espaço confinado

O empregador é aquele conceituado no artigo 2° da CLT, tendo como característica, a admissão do empregado, pagamento de seu salário, risco do negócio explorado e a direção da prestação de serviços.

A direção da prestação de serviço inclui necessariamente a administração do local onde é prestado o serviços, ou seja, o local físico que se desenvolve o trabalho.

O ambiente de trabalho deve ser aquele constituído de elementos que possibilitem o desenvolvimento do trabalho preservando a integridade física do empregado.

Com efeito, todos os empregadores devem ter controle da saúde de seus empregados acordo com os riscos que estão expostos. As normas acima destacadas têm por objetivo principal preservar o ambiente de trabalho do grupo ou de cada empregado.

O festejado Prof. Celso Fiorillo (2000, p. 26) em sua obra O direito de Antena em face do Direito ambiental no Brasil, pela Editora Saraiva, leciona nos sentido de que :

A questão da saúde, portanto, é abrangente e completa envolvendo, como antes afirmado, um conjunto de ações sanitárias sociais e econômicas, a serem executadas com competência e seriedade, levando-se em consideração uma série de critérios adredemente estabelecidos.

Tendo como objetivo primordial a redução dos riscos de doenças e outros agravos, as normas constitucionais sobre saúde dão ao sistema único de saúde competência, dentre outras atribuições, para colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho ( CF, art.200,VIII).

Como se vê na lição do ilustre professor, o direito do trabalho está intimamente ligado ao meio ambiente, mais precisamente ao direito ambiental, portanto necessário afirmar que o direito do trabalho ultrapassa a linha do direito individual e coletivo.

Identificado o meio ambiente do trabalho, resta-nos a identificação do condomínio edilício para o direito imobiliário que na lição do Prof. Rubens Carmo Elias Filho (2005.p. 77 e 96) não há pacificação ou consolidação em torno da nomenclatura condomínio de edifícios como previsto na Lei 4.591/64.

Se por um lado, se têm dificuldade na identificação da nomenclatura, por outra banda é certo que as despesas que recaem sobre o condomínio são de responsabilidade de seus proprietários numa análise superficial e entre estas estão as obrigações sociais e trabalhistas na sua totalidade.

Com efeito o ambiente de trabalho é o local de frequência do empregado e deve ser constituído de infraestrutura necessária para o regular desenvolvimento com a proteção máxima prevista na legislação, devendo cada empregador na sua administração, avaliar ao contratar os riscos inerentes de cada função, fundada no contrato de trabalho, na legislação aplicável e a convenção coletiva de trabalho que configuram elementos indispensáveis na vida de cada empregado.

No que se refere aos condomínios há uma necessidade ainda maior de se conhecer as normas regulamentadoras e a convenção coletiva de trabalho da categoria, pois a exposição ao risco pode levar o empregado ao acidente de trabalho e outras consequências que certamente resultarão em desembolsos desnecessários.

Contribuinte deve provar que não recebeu cobrança de tributo

O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. Cabendo a ele comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região.

Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional.

O município de Tubarão, em apelação ao TRF-4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. Diante disso, segunda instância reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança. Mas, entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê.

No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a Lei de Execução Fiscal e o CTN. Isso porque a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte. Segundo o município, esse argumento violaria também o Código de Processo Civil, pois inverte o vínculo da prova. Apresentou também o acórdão da 1ª Turma para sustentar o argumento.

O relator, ministro Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento. Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.114.780

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Não incide o ISS na incorporação direta, decide STJ

Não é possível a cobrança do ISS na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do município de Natal contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol).

O município entrou com recurso contra decisão de segunda instância alegando que a atividade de incorporação envolve o contrato de empreitada e que a venda das unidades imobiliárias ainda na fase de construção configura, por si só, prestação de serviço, atraindo a incidência do ISS.

A empresa contestou afirmando que “praticou a incorporação imobiliária a preço global, edificando em terreno próprio, com recursos próprios, negociando as unidades através de contrato de promessa de compra e venda, para entrega futura, conforme reconhecido pelas duas instâncias inferiores”. Defendeu, ainda, que são distintas as atividades de construção civil e incorporação imobiliária e que a celebração de contrato de promessa de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, vendendo unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias depois de construídas, a construção é simples meio para atingir o objetivo final da incorporação direta, o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio.

Dessa forma, o ministro concluiu que não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Receita prorroga prazos de entrega de declarações com certificação

A obrigatoriedade da entrega de declarações fiscais à Receita Federal por meio de certificação digital foi prorrogada. Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (4/6), instrução normativa que dispõe sobre os novos prazos.

De acordo com a Instrução Normativa 1.036, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) serão recebidos somente com certificação em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir de maio deste ano. A partir de janeiro de 2011, os cartórios e os órgãos públicos federais entram na lista de pessoas jurídicas obrigadas a ter certificado.

Já a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE Combustíveis) exigirá certificado digital para fatos geradores de julho em diante.

A exigência também muda para a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) e para o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF). Os fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de junho terão de ser informados via certificação.

O certificado digital e-CPF ou e-CNPJ é o documento eletrônico de identidade que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. Segundo a Receita, a principal vantagem da certificação digital está na garantia da autoria de um documento eletrônico, e da integridade e inviolabilidade do seu conteúdo.

Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ pessoas físicas com CPF cancelado na Receita, e pessoas jurídicas com CNPJ na condição de inapto, suspenso ou cancelado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Lei estadual pode prever cobrança antecipada de ICMS sem substituição

O Superior Tribunal de Justiça considerou legal a Lei 12.741/2007, do Rio Grande do Sul, que estabelece a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no estado. De acordo com o STJ, outros estados adotam a mesma prática.

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

A relatora, Eliana Calmon constatou tratar-se de antecipação sem substituição e, por isso, são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.

Para decidir a questão, ministra explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado — na circulação efetiva da mercadoria.

O mesmo entendimento é aplicado há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe e pelo Estado do Ceará. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.172.890
RMS 21.118
RMS 25.366
RMS 15.897