sexta-feira, 28 de maio de 2010

Restituição de Imposto de Renda não pode ser penhorada

Não é possível penhorar a restituição do Imposto de Renda de caráter alimentar e resultado de rendimentos salariais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros analisaram o caso do condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, que recorreu ao STJ para tentar receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de Imposto de Renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou, ainda, que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado.

De acordo com o tribunal, o caso envolve um homem que teve sua dívida executada pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393 de sua conta corrente referente à restituição de Imposto de Renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pediu a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJ-MG concluiu que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questionou essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta corrente a título de restituição de Imposto de Renda retido na fonte. Por unanimidade, os outros integrantes da 3ª Turma seguiram o entendimento da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Empresa é condenada a indenizar empregada demitida sem justa causa

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul deve indenizar uma ex-funcionária por dispensa sem justa causa. A Enersul firmou acordo coletivo de trabalho, em 1990, com o sindicato da categoria dos trabalhadores, que previa o pagamento nessas situações. Pelo acordo, o cálculo é com base na maior remuneração dos últimos doze meses anteriores à ruptura contratual e multiplicada pelo número de anos de serviço. O TST entendeu que a cláusula quarta do instrumento coletivo estabeleceu a incorporação definitiva desse benefício ao contrato de trabalho.

A empregada foi admitida antes da formalização do acordo coletivo e dispensada em 1999. Ela buscou na Justiça do Trabalho o recebimento desse direito. No TST, a 4ª Turma manteve a decisão do TRT-MS, que negou a indenização por dispensa sem justa causa. Para o TRT, quando a trabalhadora foi despedida o acordo que estabeleceu a indenização já não estava mais em vigor, afastando a integração do benefício.

O TRT-MS se baseou na Súmula 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora ministra Rosa Maria Weber, entendeu que se a trabalhadora foi admitida antes de 1990, não resta dúvida de que a cláusula incorporou-se ao contrato individual de trabalho, avalia a ministra. Dessa forma, não é aplicável a restrição prevista na Súmula 277. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-783296-70.2001.5.24.5555-Fase Atual: E-RR

Auxílio-acidente é dado somente se há perda de capacidade de trabalhar

Para a concessão do auxílio-acidente, o beneficiário deve comprovar, além do dano à saúde, incapacidade de trabalhar. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu auxílio-acidente de um operário de obra que comprovou perda da audição, mas não de capacidade de trabalho.

O trabalhador solicitou o benefício ao Instituto Nacional de Seguridade Social. O instituto negou. Alegou que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. Dessa forma, o trabalhador recorreu à Justiça.

De acordo com análise do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a perda de audição diminuiu a capacidade laboral para qualquer atividade. Além disso, não seria exigível, para a concessão do auxílio, a total certeza da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador. Ficou determinado o pagamento do benefício.

A defesa do INSS recorreu ao STJ. Argumentou que o decisão do TJ-SC foi contrária à perícia médica, que determinou que o operário não teria ficado incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Afirmou, ainda, que o auxílio só poderia ser concedido se fosse comprovada a redução de capacidade laborativa.

Em seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. “Não basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado”, apontou. Assim, acatou o recurso do INSS e suspendeu o auxílio-acidente do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Adesão a Refis autoriza substituição de penhora de bens

A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autoriza a substituição da penhora efetuada. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a um hotel de Fortaleza (CE) o direito de fazer a substituição dos bens penhorados em processo de execução fiscal por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que o hotel ingressou regularmente no Refis e fez sua opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. A manutenção da penhora estaria garantindo duplamente a mesma dívida. Por isso, nada impede que seja desconstituída ou substituída (se assim for requerida) a penhora sobre o bem indicado anteriormente, uma vez cumpridas regularmente as obrigações relativas ao programa.

O ministro ressaltou, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

O hotel recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A segunda instância entendeu que, em que qualquer fase do processo o juiz poderá deferir, em favor do executado, a substituição de penhora por depósito em dinheiro ou em fiança bancária.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a homologação da opção pelo Refis estava condicionada à apresentação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento de bens integrantes de seu patrimônio. E que deveria recair, preferencialmente, sobre imóveis capazes de garantir o montante integral do crédito tributário do sujeito passivo.

O hotel argumentou que o pedido de substituição da penhora, após o arrolamento do Refis, constitui direito subjetivo do executado, pois a constrição judicial, a fim de garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, busca proteger o credor de eventual insuficiência de bens para a satisfação do crédito tributário. Para o hotel, uma vez assegurada a dívida tributária por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do Refis, não há que se exigir dupla garantia ou impor-se óbices à substituição da penhora.

Por fim, alegou que há possibilidade de substituição da penhora, a critério do juiz, desde que os bens dados em garantia bastem à execução. Além disso, a decisão violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que afirma que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.049.234

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Adesão ao Refis extingue crime tributário cometido antes do programa

A mera adesão ao Refis já extingue as penas relativas a apropriação indébita de contribuição previdenciária, caso a opção pelo parcelamento seja feita antes da entrega da denúncia. É o que entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a contribuições retidas mas não repassadas até a vigência da Lei 9.964, que instituiu o primeiro Refis, em 2000. O acórdão, lavrado no dia 11 de maio, extinguiu a pena de prisão de empresários que já haviam sido condenados pelo crime em primeira instância.

Na denúncia, apresentada à Justiça em 2006, o Ministério Público Federal acusou os empresários de reter dos funcionários e não repassar ao fisco contribuições previdenciárias mensais referentes a quase três anos. Foram nada menos que 34 meses, entre abril de 1997 e janeiro de 2000, sem enviar um tostão ao INSS, de acordo com os procuradores. O crime, previsto no artigo 168-A do Código Penal, prevê pena de dois a cinco anos prisão.

A dívida da empresa chegou a ser incluída no primeiro Refis, programa de parcelamento de longo prazo do governo federal, que permitiu a negociação de débitos, em alguns casos, em até dezenas de anos. No entanto, a empresa foi excluída do programa em 2004 por falta de pagamento. O sócio-gerente, condenado pela apropriação indébita, deixou a companhia um ano antes.

Levada à 7ª Turma do TRF-4, a questão girou em torno de qual lei seria competente para incidir sobre o caso. A Lei 9.249, de 1995, afirmava em seu artigo 34 que a punibilidade do crime tributário terminava quando o agente pagasse a contribuição antes do recebimento da denúncia. Por pagamento, entenda-se também “parcelamento”. De outro lado, a Lei 9.964, que deu à luz o Refis, exigia que o débito fosse integralmente quitado antes de extinguir o direito de o Estado punir a prática.

Para os desembargadores, o fato de os débitos serem de período anterior ao da Lei do Refis os coloca debaixo da vigência da lei anterior. Além disso, como a norma que instituiu o parcelamento é mais gravosa ao réu, não pode retroagir. Por isso, o Habeas Corpus pedido pelos advogados Jacinto Coutinho e Edward Carvalho, do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados, foi concedido de forma unânime.

Entendimento pacificado
O relator do pedido, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, citou outras decisões da 7ª Turma, idênticas desde 2008. “Ocorrendo o parcelamento do débito no crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias pela adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/1995, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto”, disse o desembargador Amaury Athayde, ao julgar uma Apelação Criminal em 2008.

“O parcelamento do débito e o pagamento de inúmeras parcelas do Refis antes do recebimento da denúncia implica a extinção da punibilidade, não podendo ser invocado o disposto no parágrafo 3º do art. 15 da Lei 9.964/2000, que exige o pagamento integral, tendo em vista que os fatos objetos da ação penal são anteriores à sua vigência”, repetiu o desembargador Marcos Roberto dos Santos, em 2009.

“Sendo os crimes integralmente cometidos na vigência da Lei 9.249/95, deve incidir a hipótese normativa de extinção da punibilidade pelo parcelamento prévio à denúncia, ainda que formalizado após vigência de norma penal mais gravosa, nos termos do artigo 34 da lei vigente à época do crime”, confirmou o desembargador Néfi Cordeiro em outro acórdão, publicado em 2010.

Com a jurisprudência ao seu lado, o desembargador Márcio Antônio da Rocha decidiu extinguir a Ação Penal. “Ainda que o débito fiscal, que decorre da ausência do repasse, tenha sido incluído no Refis (Lei 9.964/2000), se os fatos são anteriores à lei que rege o parcelamento, essa não se aplica retroativamente, no que tange à causa de extinção da punibilidade ali prevista”, afirmou. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Tadaaqui Hirose e Néfi Cordeiro.

Clique aqui para ler o acórdão.

HC 0009458-43.2010.404.0000/PR

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Anotação de ação trabalhista em carteira de trabalho gera dano moral

Empresas não podem anotar na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada contra elas. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e foi confirmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda instância entendeu que a anotação é ilegal, causa prejuízos de ordem moral e cria embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. E, por isso, condenou a Centraliza Assistência Técnica a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um ex-funcionário.

O TRT gaúcho afirmou que, de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei. E ressaltou que “qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento da empresa.

Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT gaúcho reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa. Também entendeu que houve ofensa à dignidade do empregado. Mesmo tendo conseguido outro emprego após a anotação, o TRT considerou irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada.

O trabalhador queria indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil. A segunda instância concedeu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A empresa entrou com Recurso de Revista no TRT e com Agravo de Instrumento no TST. Não obteve sucesso em nenhuma das duas ocasiões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR - 81340-97.2005.5.04.0019

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Prêmios e participação nos lucros podem ser tributados na fonte

Projeto aprovado nesta terça-feira (18/5) no Senado prevê tributação exclusiva na fonte de pagamento a funcionários de prêmio por desempenho e de participação nos lucros da empresa. A informação é da Folha Online.

A regra, que já é aplicada ao 13º salário, impede que o valor do prêmio seja somado aos outros rendimentos recebidos pelo empregado no mês, evitando mudança na faixa de incidência de Imposto de Renda e o consequente desconto maior. Por não ser habitual, também não servirá de base para desconto de encargo trabalhista ou previdenciário.

O texto também define como "prêmio por desempenho" qualquer pagamento feito por uma empresa a um funcionário no âmbito de programas e projetos de incentivo ao aumento de produtividade, eficiência ou qualidade.

Segundo a proposta, esse tipo de premiação não poderá ser concedida em intervalo inferior a três meses. Já a participação nos lucros só deverá ocorrer a cada seis meses. Esses pagamentos também não podem ser usados para complementar nem substituir a remuneração devida ao empregado.

A empresa poderá deduzir essas despesas como operacional na apuração do lucro real. "Tanto na esfera administrativa quanto na judicial, há fartos precedentes e jurisprudência a consagrar essa possibilidade de dedução", justifica o relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos, Adelmir Santana (DEM-DF).

O projeto já foi aprovado na Câmara e recebeu apenas uma emenda de redação no Senado. A Mesa da Casa decidirá se o texto deve seguir à sanção presidencial ou retornar para nova análise dos deputados.

Os senadores também aprovaram projeto que concede isenção de IPI para equipamentos de segurança, como air-bags e freios ABS, em carros populares. Aprovado em caráter terminativo, o texto segue para votação na Câmara.

Acordo pode definir forma de pagamento de participação nos lucros

Por meio de negociação coletiva, patrão e empregados podem dispor sobre a forma de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados, mesmo que em desacordo com a Lei 10.101/2000, que trata da matéria. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da Volkswagen do Brasil contra pedido de diferenças salariais de ex-empregado da empresa.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, defendeu a validade do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Volks e o sindicato da categoria sobre a participação nos lucros e, por consequência, negou o pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela aos salários. Segundo o relator, embora a norma coletiva tenha fracionado os valores correspondentes à participação nos lucros em periodicidade inferior a um semestre civil (contrariando, em princípio, o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.101/00), não trouxe prejuízo aos trabalhadores.

O ministro Caputo esclareceu que, no acordo coletivo em discussão, estava prevista a redução da jornada de trabalho e do salário, e, como forma de compensação, o pagamento antecipado e parcelado da participação nos lucros e resultados. Essa medida, entretanto, não implica o reconhecimento da natureza salarial da parcela participação nos lucros, como tinha feito a 5ª Turma do TST ao julgar procedentes os pedidos do trabalhador. Na prática, o acordo antecipou valores que só seriam pagos aos empregados no final do ano subsequente, sem descaracterizar a natureza indenizatória da parcela.

Para o relator, a Constituição, além de garantir o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), também autoriza a negociação de direitos salariais e jornada de trabalho (diferentes incisos do mesmo artigo 7º). Assim, se o texto constitucional autoriza a flexibilização de salário, quanto mais de uma parcela secundária ao salário, como é o caso da participação nos lucros.

O ministro ainda destacou notícia veiculada à época que informa sobre a redução dos salários em troca da manutenção de cerca de sete mil e 500 empregos na empresa, e o parcelamento da “participação nos lucros” como forma de substituir a perda salarial mensal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR- 213900-51.2003.5.02.0464

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Novos limites do fisco a planejamento tributário devem ser contestados

Empresa deve prever restrições a planejamento
Por Mary Elbe Queiroz

O permanente planejamento nos negócios é vital para as empresas não só sobreviverem no mercado competitivo, mas também para se fortalecerem. Uma das principais formas de exercitar o planejamento é buscar a redução dos custos operacionais, sendo um dos mais relevantes deles o custo fiscal.

Neste sentido, a elaboração de um planejamento tributário consiste em práticas não vedadas ou proibidas por lei, mas que buscam brechas na legislação, ou adotam caminhos lícitos ou permitidos em lei para a economia em tributos.

Não se enquadra, assim, no conceito de planejamento, qualquer procedimento ilícito, o que adentraria o campo da evasão e da sonegação. Além de lesarem o Erário, tais práticas afetariam na concorrência entre as empresas e resultariam em injustiça fiscal em relação àqueles que cumprem regularmente suas obrigações tributárias.

Nos últimos anos, contudo, os planejamentos tributários, mesmo quando lícitos e legais, foram colocados em xeque e sob a mira das fiscalizações, tendo passado a ser desconsiderados com base em deduções subjetivas, sob alegação de que teriam provocado redução de tributos. Em consequência, foram realizadas autuações para cobrar, além dos tributos, pesadas multas (75% ou 150%, podendo chegar até a 225%), com o agravante de que ainda são feitas representações fiscais para fins penais, que são enviadas para o Ministério Público após o encerramento do processo administrativo em que é mantida a autuação.

Tudo restará ainda mais agravado, pois, com o objetivo de “passar um pente fino” e “fechar o cerco” sobre as operações dos grandes contribuintes, a Receita Federal criou um corpo técnico altamente especializado para compor as Delegacias Especiais de Maiores Contribuintes (DEMAC).

São exemplos destas operações em “lista negra”, que receberão atenção especial: a) Ágio e contratos tidos como sobrevalorizados, em que o valor pago ultrapassa o preço de mercado; b) Incorporação às avessas; c) Dedução de despesas de juros de empréstimos entre empresas do mesmo grupo, coligadas, controladas etc.; d) Realização de empréstimos ao invés de aumento de capital; e) Operações “casa e separa” – aquisição de ações e venda imediata; f) Compensação de créditos e prejuízos fiscais; g) Falta de causa e/ou propósito negocial; h) Operações separadas que a fiscalização visualiza em conjunto como etapas de um planejamento tributário; i) Responsabilização e redirecionamento da ação fiscal para as pessoas físicas dos sócios e/ou administradores.

Isso além de qualquer operação em que se verifique: a) falta de motivo extratributário; b) operações em sequência; c) operações realizadas e desfeitas em tempo curto; d) sociedade não operada por todos os sócios; e) atos anormais de gestão; f) indicativos de não corresponderem à realidade fática e g) despesas indedutíveis de acordo com a interpretação subjetiva do caso.

A nova orientação da Receita tem conseguido a concordância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (ex-Conselho de Contribuintes), que já há algum tempo vem alterando a sua jurisprudência para manter as autuações sobre atos e negócios das empresas, admitindo como cabível a desconsideração de operações lícitas, apenas para fins fiscais, desde que não exista propósito negocial e tudo tenha sido praticado em tempo exíguo, não importando se se trata ou não de planejamento que tenha observado as normas legais, bastando que haja a interpretação de que resultaram em redução de tributos.

Essa nova interpretação poderá ser questionada, pois a autorização para desconsideração de operações por falta de propósito negocial ou abuso de forma foi rechaçada pelo Congresso Nacional quando da votação da Medida Provisória 66/2002 e sua conversão na Lei 10.637/2002. Ficou clara, assim, a rejeição do parlamento à pretensão da regulamentação o artigo 116 do Código Tributário Nacional e à adoção de tais critérios no Brasil. Só que a não regulamentação produziu o efeito contrário, as regras passaram a ser aplicadas sem base legal e apenas com fundamento em interpretações subjetivas.

É importante, por conseguinte, que os empresários estejam alertas, pois a responsabilidade por irregularidades fiscais poderá alcançar também os sócios, administradores e dirigentes da pessoa jurídica. Assim, os gestores das empresas precisam estar preparados para examinar quaisquer operações de modo a prevenir posteriores consequências, sejam societárias e fiscais, sejam do ponto de vista da responsabilidade dos administradores e da empresa perante o mercado.

Diante da necessidade de se reorganizar e ao mesmo tempo se prevenir, a melhor estratégia é aquela que adote caminhos seguros, dentro do marco legal e que evite futuros ônus financeiros e/ou fiscais, bem como preserve a imagem da empresa no mercado. Para tanto, é importante que se faça o diagnóstico preciso para identificar a melhor alternativa aplicável à realidade específica de cada empresa, uma vez que é impossível se aplicar qualquer “fórmula de bolo” pronta para a generalidade dos casos.

É importante que as medidas preventivas sejam acompanhadas e adotadas desde o início da concepção das operações e realização de negócios para que o caminho a ser trilhado já observe todas as alternativas possíveis e evitar que, posteriormente, sejam passíveis de desconsideração ou interpretadas como sendo para fins meramente de redução do pagamento de tributos.

Com o objetivo de dar maiores subsídios aos gestores empresariais, o Centro de Estudos Avançados de Direito Tributários e Finanças Públicas do Brasil (CEAT), o IOB e a PricewaterhouseCoopers estão realizando Encontro Tributário com a pretensão de possibilitar o estudo no sentido de que as reorganizações empresarias estejam cercadas de maior segurança, mediante o exame das regras legais, da jurisprudência em constante mutação e de casos práticos, a fim de que sejam afastados procedimentos temerários e evitadas descaracterizações das operações e autuações e, paralelamente, a empresa não desperdice oportunidades de negócios.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Incide IR sobre indenização por demissão com ou sem justa causa

A verba paga pelo empregador, conhecida como indenização por liberalidade, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa incide Imposto de Renda. Esse foi o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso interposto pela Fazenda Nacional com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou em decisão monocrática que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema. Para o ministro, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF-3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ.

De acordo com os autos, o TRF-3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão — se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF-3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença. Alegou que o acórdão do TRF-3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Panificação e congelamento de perecíveis não dão creditamento de ICMS

As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis feitas por supermercados não podem ser configuradas como processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) – o Decreto nº 4.544/2002. Por conta disso, os supermercados que possuem tais serviços não têm direito ao creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na entrada da energia elétrica consumida.

O entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou, pela segunda vez, pretensão da Sendas Distribuidora de conseguir creditamento do valor do ICMS recolhido ao estado do Rio de Janeiro incidente sobre a fatura da conta de energia. Na prática, a empresa apresentou Embargos de Declaração a Recurso Especial sobre o tema — julgado anteriormente pelo tribunal como representativo de controvérsia — que foi negado pelo STJ.

O ministro Luiz Fux ressaltou que, assim como a panificação, as demais atividades mencionadas pelo supermercado também fazem parte do rol das operações que não são consideradas industrialização pelo regulamento do IPI. O ministro chamou a atenção para o artigo 4º do regulamento do IPI, segundo o qual “são irrelevantes, para caracterizar como industrialização, qualquer processo utilizado para obtenção de produto e localização e condições das instalações e equipamentos empregados”.

Assim, o ministro acolheu parcialmente os embargos, sem modificação no resultado do julgamento, apenas para incluir no rol dos serviços que não podem ser caracterizados como processo de industrialização os que foram citados pela empresa. No julgamento, os ministros da 1ª Seção votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator.

O argumento defendido pela Sendas foi o de que a empresa estaria atuando dentro do que estabelece o Decreto nª 4.544/2002 e, por isso, teria direito ao atendimento do pedido. O relator do Recurso Especial e, depois, dos Embargos de declaração, Luiz Fux, afirmou que, embora a Lei Complementar nº 87/96 (que dispõe sobre operações relativas a ICMS) assegure tal creditamento ao sujeito passivo do ICMS , a atividade de panificação desenvolvida não se afigura como processo de industrialização, “à luz do que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN)”.


“A atividade desenvolvida pelo supermercado não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto, ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo”, ressaltou o relator.

Nos Embargos de Declaração, a Sendas alegou que o acórdão do STJ referente ao recurso especial tinha mencionado apenas a atividade de panificação, sem abordar outras atividades de industrialização também feitas por ela, como as de congelamento. A empresa citou, entre essas atividades, as de rotisseria e restaurante, de açougue e peixaria, e de frios e laticínios, em que, de certa forma, vários produtos são preparados e aperfeiçoados para o consumo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.117.139

Sociedades limitadas devem publicar balanços, decide Justiça Federal

Sociedades limitadas devem publicar balançoPor Alessandro CristoAs sociedades limitadas que faturam alto, batizadas pela Lei 11.638/2007 como “de grande porte”, também estão obrigadas a publicar seus balanços patrimoniais no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, assim como já fazem as sociedades anônimas com patrimônio líquido maior que R$ 1 milhão. A decisão é da Justiça Federal paulista, que considerou que a nova Lei das S.A., ao equiparar as grandes sociedades fechadas às anônimas, as obrigou também aos mesmos ritos.

Por enquanto, porém, nada muda. O Departamento Nacional do Registro do Comércio, réu na ação movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio), deve recorrer da sentença, e pedir suspensão dos efeitos da decisão, para o que ainda tem prazo. O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo, proferiu a sentença em março, da qual o DNRC tomou conhecimento em abril. A ação da Abio foi proposta em dezembro de 2008.

Gomes declarou a nulidade de uma norma do departamento que facultou às empresas publicarem ou não os balanços. “As sociedades de grande porte poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação”, diz o Ofício–circular 99/2008. A orientação isentou as Juntas Comerciais, responsáveis pelos registros públicos das sociedades empresariais, de exigirem a documentação anualmente.

“Ora, se a lei criou o ‘dever’ para as empresas definidas como sociedades limitadas de grande porte (dever de publicação das demonstrações financeiras no órgão oficial), criou, em contrapartida, o ‘direito’ das Imprensas Oficiais de veicular essas publicações”, disse o juiz. Para ele, ao tornar a exigência da publicação opcional, o DNRC trasgrediu a Lei 11.638.

Na sentença, Gomes afirma que “a Lei 11.638/2007 tornou obrigatória a publicação no órgão oficial das demonstrações financeiras das empresas definidas como de grande porte”. O artigo 3º da lei diz que “aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ação, as disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras”.

O artigo 289 da Lei 6.404/1976, por sua vez, diz que “as publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia”.

Vácuo na redação
A partir da publicação da Lei 11.638, em 2007, as sociedades limitadas com ativos superiores a R$ 240 milhões ou faturamento anual maior que R$ 300 milhões, chamadas de “sociedades de grande porte”, ficaram obrigadas aos mesmos procedimentos contábeis das sociedades anônimas. Mas as regras quanto à publicação das demonstrações financeiras dividiram opiniões desde o início, já que a obrigatoriedade não foi expressa.

Segundo a União, alvo da ação contra o ato do DNRC, a lei apenas obrigou que as sociedades limitadas fizessem as demonstrações financeiras da mesma forma que as anônimas, mas não mencionou qualquer necessidade de publicação. Vale lembrar que gigantes como General Motors, Volkswagen e Honda, no Brasil, optaram estrategicamente pelo regime societário fechado, e por isso não têm suas informações contábeis divulgadas publicamente.

A sentença confirma antecipação de tutela concedida em 2008. Em fevereiro do ano passado, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendendo a pedido feito pela União em Agravo de Instrumento, concedeu efeito suspensivo à antecipação, por decisão da desembargadora federal Regina Costa. Segundo ela, “não há interesse jurídico a ser tutelado pela Agravada em nome de todas as Imprensas Oficiais do Brasil a ela associadas no presente caso, mas apenas interesse econômico”.

No entanto, segundo o juiz Djalma Gomes, a Abio tem legitimidade para representar juridicamente as Imprensas Oficiais devido a previsão expressa de seu Estatuto Social. “A Abio pode defender em juízo os interesses de suas associadas”, diz a decisão, e “dentre os interesses jurídicos das associadas da Abio está a veiculação das publicações determinadas por lei (…), inclusive as matérias de interesse particular de publicação obrigatória nos jornais oficiais”, acrescenta.

Novo procedimento
Embora as Juntas Comerciais já tenham tomado conhecimento da decisão, o cumprimento ainda depende do seu trânsito em julgado, segundo o vice-presidente da Junta paulista, o advogado Luiz Roselli Neto. Ele afirma que esse foi o teor de um comunicado enviado pelo DNRC às juntas de todos os estados. “A orientação do presidente da Jucesp, Valdir Saviolli, é que se continue não exigindo as publicações”, diz.

Caso a decisão de primeira instância prevaleça, as publicações passarão a ser exigidas pelos registros comerciais, de acordo com Roselli Neto, nos atos de registro das atas anuais de reuniões de sócios, exigidas desde 2002 pelo novo Código Civil. A dificuldade, no entanto, ainda é identificar as sociedades limitadas de grande porte, já que as Juntas não têm acesso ao faturamento das empresas. “Ainda não pensamos nisso, mas uma possibilidade é obrigar quem se enquadra nas condições a fazer uma declaração”, diz. “Mas o DNRC vai nos orientar.”

Ação Ordinária 2008.61.00.030305-7

segunda-feira, 10 de maio de 2010

FGTS pode ser acumulado com indenização por tempo de serviço

Ainda que existam três contratos diferentes firmados entre o empregado e a empresa, ele poderá receber FGTS acumulado com indenização por tempo de serviço. Foi o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, ao unificar os contratos de ex-engenheiro agrônomo do Banespa. De acordo com a decisão, ele tem o direito de receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com a indenização pelo período de trabalhado antes de sua adesão ao FGTS.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, considerou que o artigo 16 da Lei 5.107/1966, que criou o FGTS, permite a cumulação de ambos os regimes compensatórios . “Para o período anterior à opção (pelo FGTS) (...) deveria ser observada a indenização por tempo de serviço de que tratavam os artigos 478 e 497 da CLT, e, para o período posterior à opção, aplicar-se-iam as disposições do regime do FGTS”, concluiu o relator.

Segundo os autos, de 1972 a 1995, o engenheiro trabalhou sob diversas formas de contratos, firmados seguidamente com o banco: primeiro, como autônomo, depois, como empregado e, por fim, como concursado. Após o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, os contratos foram unificados em um só, regido pela CLT. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu ao empregado apenas o direito ao FGTS, considerando que ele optou pelo regime de fundo de garantia em 1985. De acordo com o TRT, a opção deixou o engenheiro sem o direito a receber indenização por tempo de serviço, correspondente a um salário por ano, após dez anos de trabalho.

Inconformado, ele entrou com Ação Rescisória para reverter a decisão. O pedido não foi acatado pela segunda instância.

Por fim, ele interpôs Recurso Ordinário ao TST. Alegou que, em 1985, quando optou pelo FGTS, já contava com mais de 13 anos de serviço e, por isso, estaria assistido também pela estabilidade no emprego prevista no artigo 492 da CLT, fazendo jus, portanto, à indenização por tempo de serviço.

Com esse entendimento, a SDI-2 condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento da indenização por tempo de serviço proporcional ao período de 1972 a 1985. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-52500-31.2005.5.15.0000

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas (Notícias STJ)

O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa, entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. "O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes".

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da empresa contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A empresa foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais.

Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença declarando ilegal o auto de infração e inscrição da empresa na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente, o estado apelou ao STJ, alegando que "a Lei Complementar nº 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal". Para a defesa da Receita Estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, "os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente".

Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada".

O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal posteriormente declarada fraudulenta é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). "O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado".

Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, "cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.

Número de falências sobe mais de 15% em abril frente ao mesmo mês de 2009

SÃO PAULO – No quarto mês do ano, 68 empresas tiveram falência decretada, de acordo com os dados divulgados pela Serasa nesta quinta-feira (6). O número representa alta de 15,25% em relação ao mesmo mês de 2009, quando 59 falências foram decretadas.

Na comparação com março, o número de falências decretadas foi quase 6,25% maior, já que no terceiro mês do ano, 64 empresas fecharam as portas. Em abril, do total de falências decretadas, 60 eram de empresas de pequeno porte, sendo que no quarto mês de 2009, esse número foi de 56 – um aumento de 7,15%.

Considerando o resultado entre janeiro e abril, o número de falências decretadas recuou na comparação com o mesmo período do ano passado. Nos primeiros quatro meses do ano, 254 empresas fecharam as portas, contra 259 do ano passado – uma queda de quase 2%. Esse resultado, dizem os técnicos da Serasa, é reflexo de dois cenários distintos: o deste ano, cuja economia registra altas taxas de crescimento; e o do mesmo período de 2009, quando havia recessão, com baixa oferta de crédito e elevada inadimplência das empresas.

Pedidos de falência

Com relação ao número de pedidos de falência, por outro lado, houve queda em abril, tanto frente a 2009 como na comparação com março. Foram 146 requerimentos, frente aos 185 pedidos realizados no mesmo mês do ano passado – uma queda de 21%. Na análise mensal, a queda foi maior, de 25,1%.

Essas quedas, de acordo com os analistas da Serasa, refletem o crescimento das receitas, que têm facilitado o fluxo de caixa das empresas, mesmo em um ambiente de crédito ainda não normalizado para os negócios.

Considerando o porte das empresas, as MPEs representaram 61,65% dos pedidos feitos último mês, com 90 requerimentos. Outros 16 pedidos referem-se às grandes empresas, e 40, às médias.

Considerando os primeiros quatro meses do ano, o número de pedidos de falência registrou queda de 8,7% na comparação com o mesmo período do ano passado. Entre janeiro e abril, foram feitos 630 pedidos, contra 690 feitos no mesmo período de 2009.

No acumulado do ano, quase 65% dos pedidos, ou 409, referiam-se às MPEs. Outros 143 foram feitos pelas médias empresas e os demais 78 pelas grandes empresas.

Recuperações

No mês passado, os pedidos de recuperação judicial caíram 39,62%, passando de 53, verificados em abril do ano passado, para 32 em igual período deste ano. Desse total, 20 requerimentos foram de MPEs.

Com relação às recuperações judiciais deferidas, foram 19 em abril – número 60,42% menor que o registrado em igual mês de 2009 (48) e 36,7% inferior ao verificado em março (30).

Já com relação às recuperações judiciais concedidas, houve 14 no mês passado, contra sete em março e seis em abril de 2009. No último mês, não houve recuperação extrajudicial requerida e homologada.

Perspectivas

Para os analistas da Serasa, as perspectivas são as de que os indicadores de falências e recuperações continuem em queda, por conta do melhor cenário da economia - com melhores condições financeiras das empresas e pela recuperação gradual das empresas.

Camila F. de Mendonça

terça-feira, 4 de maio de 2010

Empresa não pode cobrar dívida de cheques que estão prescritos

Cheques prescritos perdem a condição de serem cobrados, a não ser por ajuizamento de ação feita por titulares que comprovem ser os legítimos donos. O prazo para desconto de cheque é de 30 dias na mesma praça ou de 60 dias em praças diferentes. Em ambos os casos, caso não haja fundos, decorrem mais seis meses até que o cheque seja prescrito. O entendimento é da juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais a uma cliente da empresa Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Eletrônicos Ltda.

A empresa foi processada pela quarta vez em menos de dois anos por cobrança indevida a clientes, referente a cheques prescritos. A última decisão judicial foi publicada no dia 27 de abril. Ainda cabe recurso.

Segundo a autora da ação, em acordo firmado entre ela e a empresa para fornecimento de material e de serviços em seu veículo, a ré não cumpriu adequadamente o que foi combinado. A cliente, então, suspendeu o pagamento à empresa. Sete anos depois, ela foi surpreendida com duas cartas de cobrança solicitando o respectivo pagamento, sob pena de protesto. O nome da cliente foi inserido na Serasa. Ela alegou que, em decorrência desse problema, foi impedida de abrir conta bancária.

A empresa argumentou que, antes de encaminhar os títulos a protesto, efetuou contato telefônico para dar oportunidade de quitação da dívida. Intimada para especificação das provas, a empresa não se manifestou. Na mesma ação, a juíza negou o pedido da cliente de também receber indenização de dois cartórios que fizeram a cobrança. O pedido foi julgado improcedente porque os títulos de crédito aparentavam regularidade formal e aos tabeliães não é permitido fazer uma investigação sobre possíveis defeitos do negócio jurídico.

A juíza fixou a indenização em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de 1% ao mês. Na mesma decisão, autora da ação foi condenada a pagar R$ 1 mil a cada um dos cartórios. A Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Eletrônicos Ltda. foi processada em casos semelhantes em julho de 2008 e junho e setembro de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ mineiro

Processo nº 0024.07.790080-1

Empregado só pode trabalhar em feriado se houver acordo coletivo

Empregadores que atuam no comércio somente podem exigir que empregados trabalhem em dia feriado se houver autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o Recurso de Revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados.

O Tribunal do Trabalho de MInas Gerais (3ª Região) autorizou a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT mineiro, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, principalmente quando há interesse público ou necessidade de serviço.

Segundo relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições. O TST entende que é preciso estabelecer limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.

O relator afirmou que Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007, respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Segundo o relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, disse ele. Por unanimidade, os ministros restabeleceram a sentença de primeira instância que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR-32300-37.2008.5.03.0095