Empresas relevantes na cadeia de distribuição de medicamentos e produtos médicos pediram recuperação judicial no passado recente. São empresas que cresceram com o apoio da indústria, turbinadas por crédito bancário e de fornecedores incrementando market share com prazos de pagamento cada vez mais longos para seus clientes. Essa lógica criou uma ciranda financeira em que, para sustentar o crédito, se fazia necessário aumentar market share, que demandava mais crédito. E assim por diante.
Muitos anos atrás, na vigência da Lei de Falências e Concordatas, já vimos esse script no setor de eletroeletrônicos. A concentração da distribuição, especialmente no mercado de medicamentos, gerou a situação em que a indústria se vê hoje ameaçada, caso os planos de recuperação judicial dessas empresas não sejam aprovados ou cumpridos, com a consequente decretação de suas falências, levando não só à perda do crédito, mas, também, a uma maior concentração de poder de mercado nas mãos dos distribuidores sobreviventes, que também não têm uma situação financeira confortável.
Tal contexto vem induzindo a indústria a aprovar sem maiores considerações os planos de recuperação judicial apresentados ou a ser leniente em caso de descumprimento dos planos aprovados. Nenhuma das duas opções nos parece eficaz para sanear tais empresas ou este mercado, pois podem resultar em insucesso desses mesmos planos no médio prazo e risco sistêmico tão logo expirem os longos prazos de carência que são embutidos nesses planos.
Em nossa atuação em recuperações judiciais temos visto dois comportamentos que viabilizam esse posicionamento complacente dos credores: o entendimento dos agentes financeiros de que “perdido, perdido e meio”, segundo o qual mais vale dar uma chance para o credor tentar pagar alguma coisa do que já assumir a perda total dos créditos; e o da indústria, que se satisfaz com o mea culpa e promessas de profissionalização/responsabilidade fiscal dos fundadores dessas empresas.
Nenhum desses comportamentos está conforme o racional por trás da Lei 11.101/2005 ou seu objetivo, que é a preservação da empresa saudável e não a mera sobrevida da empresa moribunda.
A vivência gerou um aprendizado empírico da antiga concordata cujas lições são:
1) a recuperação da saúde de uma empresa exige na maioria das vezes reengenharia financeira ou gerencial ou ambas;
2) o juiz, salvo exceções com dons de nascença, não é capacitado para implementar reengenharia gerencial;
3) muitas vezes a direção não é capaz de realizar o turn arround da empresa sozinha, por mais prazo que tenha (convenhamos: nenhuma concordata durava os 2 anos previstos na lei;
4) os credores muitas vezes estão dispostos a assumir parte das perdas em prol de um pagamento parcial e da continuidade de seu cliente (o que era amplamente feito através da compra fraudulenta de créditos com deságio por prepostos do devedor).
O pragmatismo levou à absorção dessas lições, condensadas na sistemática da lei de recuperações judiciais, que reserva para o juiz o papel de fiscal da lei, para a assembleia de credores a aprovação do plano de recuperação judicial e para a direção da empresa o papel de executora do plano. Do ponto de vista de governança, durante a execução do plano, os acionistas da empresa são os credores que nela investiram as perdas que assumiram no próprio plano.
Porém, aos credores não está reservado apenas o papel passivo de aprovar o plano apresentado ou decretar a quebra da empresa, prejudicial para todos. Aos credores está reservado o papel fundamental de contribuir para que o plano de recuperação, verdadeiro plano de negócios da recuperanda, seja aperfeiçoado, de modo a aumentar as chances de uma recuperação bem-sucedida de uma empresa insolvente e com graves dificuldades de crédito.
Hoje, infelizmente, nos deparamos muitas vezes com credores que não fazem análise de viabilidade do plano de negócios apresentado pelo devedor e deixam a liderança do processo de recuperação judicial nas mãos do próprio devedor, que pode ou não ter a motivação de salvar a empresa e provavelmente não tem as condições de fazê-lo sozinho, por mais tempo que tenha.
Não basta tirar as empresas da UTI com a aprovação do plano. Para garantir a recuperação, os credores precisarão colocar a mão na massa, para o aperfeiçoamento do plano de recuperação judicial, disponibilizando capacidade de avaliação de cenários, planejamento, criação de metas etc.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Integrante da Cipa demitido não tem direito de ser reintegrado
O Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração de um trabalhador, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, demitido após o período de estabilidade. O entendimento aplicado é o de que o ex-empregado da TV SBT Canal 4 de São Paulo não tem direito a reintegração, mas apenas ao pagamento de indenização dos meses não trabalhados.
De acordo com o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, a reintegração é assegurada até o período de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. Segundo o ministro, os termos da Súmula 396 do TST garantem apenas uma indenização do período de estabilidade. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator
Por fim, o TST manteve a decisão contrária ao trabalhador para a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade.
De acordo com os autos, o ex-empregado, por sua vez, alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR: 158600-27.2001.5.02.0383
De acordo com o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, a reintegração é assegurada até o período de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. Segundo o ministro, os termos da Súmula 396 do TST garantem apenas uma indenização do período de estabilidade. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator
Por fim, o TST manteve a decisão contrária ao trabalhador para a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade.
De acordo com os autos, o ex-empregado, por sua vez, alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR: 158600-27.2001.5.02.0383
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Setor de telecomunicações não pode terceirizar exercício de atividade-fim
A Lei nº 9.427/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não permite às concessionárias de serviços de telecomunicações contratar mão de obra terceirizada para exercício de atividade-fim. Portanto, a contratação de serviços por empresa interposta, nessas condições, deve ser considerada terceirização ilícita.
Essa é a interpretação unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao artigo 94, II, da Lei nº 9.427/97. De acordo com voto relatado pelo ministro Barros Levenhagen, apesar de a regra aparentemente autorizar a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias, é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.
Na opinião do relator, a Lei nº 9.427/97 realmente autoriza a contratação de terceiros com a finalidade de melhorar (desenvolver) atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, inclusive por meio da implementação de projetos associados. Entretanto, na hipótese dos autos, o exercício da função de instalador e reparador de linhas telefônicas pelo empregado tratava-se de evidente atividade-fim da empresa de telefonia - o que desautorizava a terceirização.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços, e não com a empresa interposta, com o argumento de que a tomadora terceirizara atividade essencial. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da tomadora.
O Regional levou em conta a Súmula nº 331 do TST que estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e outros ligados à atividade-meio do tomador.
Assim, a Turma do TST decidiu negar provimento ao recurso de revista da tomadora que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa interposta. (Fase atual: RR - 146600-83.2007.5.03.0018 / Numeração antiga: 1466/2007-018-03-00.9)
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Essa é a interpretação unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao artigo 94, II, da Lei nº 9.427/97. De acordo com voto relatado pelo ministro Barros Levenhagen, apesar de a regra aparentemente autorizar a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias, é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.
Na opinião do relator, a Lei nº 9.427/97 realmente autoriza a contratação de terceiros com a finalidade de melhorar (desenvolver) atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, inclusive por meio da implementação de projetos associados. Entretanto, na hipótese dos autos, o exercício da função de instalador e reparador de linhas telefônicas pelo empregado tratava-se de evidente atividade-fim da empresa de telefonia - o que desautorizava a terceirização.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços, e não com a empresa interposta, com o argumento de que a tomadora terceirizara atividade essencial. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da tomadora.
O Regional levou em conta a Súmula nº 331 do TST que estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e outros ligados à atividade-meio do tomador.
Assim, a Turma do TST decidiu negar provimento ao recurso de revista da tomadora que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa interposta. (Fase atual: RR - 146600-83.2007.5.03.0018 / Numeração antiga: 1466/2007-018-03-00.9)
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Lei paulista muda a rotina na apuração e no pagamento do ICMS
Recentemente, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei 1.137/09, convertendo-o na Lei 13.918 de 22 de dezembro de 2009, que propõe inúmeras mudanças na legislação do ICMS, bem como institui a comunicação por meio eletrônico entre a Fazenda Estadual e os sujeitos passivos dos tributos estaduais.
O primeiro ponto que merece atenção diz respeito à comunicação eletrônica entre os sujeitos ativo e passivo. A nova disposição legal institui de forma clara e objetiva a comunicação eletrônica, devendo obrigatoriamente ser utilizado Certificado Digital, regularmente emitido, que dá legalidade aos atos praticados em razão da assinatura eletrônica nele contida.
Os artigos 2º e 3º da referida lei deixam claro que, com o cadastramento eletrônico do sujeito passivo, na Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, ficará este apto a receber do sujeito ativo os seguintes comunicados:
- comunicações referentes a quaisquer tipos de atos administrativos;
- notificações e intimações e;
- avisos em geral.
Pretende-se também a criação, pelo sujeito ativo, do chamado “DEC” (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), que nada mais é do que um portal onde as comunicações e demais serviços fiscais ficariam disponíveis ao contribuinte. Tal é semelhante ao “e-CAC”, portal já criado pela Receita Federal do Brasil, com finalidade praticamente idêntica.
É fundamental ter em mente que as comunicações ficarão muito mais ágeis, porém a defesa dos contribuintes ficará extremamente prejudicada, salvo prova inequívoca, caso seja utilizada a alegação de que não ocorreu a comunicação deste por parte da Fazenda Estadual, de atos ou ainda julgamentos administrativos.
Ainda em relação aos processos administrativos, existe a possibilidade de que as impugnações, recursos ordinários e demais atos possam ser enviados pelo contribuinte por meio de comunicação eletrônica, o que favoreceria em muito ambas as partes.
Ademais, é importante consignar que, conforme determina o artigo 8º da lei estadual em foco, considera-se como tempestiva a entrega de documento, por via eletrônica, que for transmitido até às 24 horas do último dia do prazo previsto.
Verifica-se que a comunicação eletrônica passou a ser uma realidade cada vez mais próxima e obrigatória aos sujeitos passivos tributários, eis que torna mais ágil e prática não só a troca de informações, como também os procedimentos a serem adotados, podendo inclusive culminar com a tão aguardada diminuição do lapso temporal para o julgamento definitivo de um processo administrativo tributário.
Outra mudança agora no artigo 62 da Lei 6.374/89, que pretende trazer maior agilidade ao processo de cobrança fiscal, diz respeito ao novo prazo para inscrição em dívida ativa de impostos devidos, declarados e não pagos pelo sujeito passivo, que passa a ser de 60 dias contados do vencimento para seu pagamento.
Situação diversa que merece breve destaque diz respeito aos novos descontos em relação à multa aplicada, conforme determina o artigo 85 da Lei 6.374/89, concedidos pela redação atualizada do artigo 95 da Lei 6.374/89, tais seguem discriminados na tabela abaixo:
DESCONTO DA MULTA APLICADA
MOMENTO DO PAGAMENTO
70%
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração
60%
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração
45%
Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa administrativa
35%
Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte
Seguindo na revisão dos pontos modificados pela Lei estadual n° 13.918/2009, existe uma mudança, instituída no Regulamento do ICMS, que também trará benefícios aos contribuintes, qual seja a possibilidade de ser concedido desconto aos pagamentos das multas aplicadas, que foram indicadas no quadro acima, mesmo na hipótese de parcelamento. Tais descontos podem variar de 7% (sete por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento), conforme disposição abaixo:
HIPÓTESE DE PAGAMENTO
Nº DE PARCELAS
DESCONTO DA MULTA
Artigo 95, inciso I
Até 12
55%
Artigo 95, inciso I
13 a 24
40%
Artigo 95, inciso I
25 a 36
35%
Artigo 95, inciso I
37 a 48
30%
Artigo 95, inciso I
Acima de 49
25%
Artigo 95, inciso II
Até 12
45%
Artigo 95, inciso II
13 a 24
35%
Artigo 95, inciso II
25 a 36
30%
Artigo 95, inciso II
37 a 48
25%
Artigo 95, inciso II
Acima de 49
20%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
Até 12
35%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
13 a 24
25%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
25 a 36
20%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
37 a 48
15%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
Acima de 49
10%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
Até 12
25%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
13 a 24
20%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
25 a 36
16%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
37 a 48
12%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
Acima de 49
8%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
Até 12
18%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
13 a 24
13%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
25 a 36
11%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
37 a 48
9%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
Acima de 49
7%
Observação que se faz necessária, caso o contribuinte venha a aderir ao parcelamento acima indicado, estará também confessando de forma irretratável o débito fiscal em questão, bem como renunciando a qualquer defesa ou ainda recurso administrativo interposto, ou ainda, desistindo dos já interpostos. Tal determinação encontra-se delimitada no novo artigo 100, parágrafo 4º, da Lei 6.374/89.
Tal renúncia é passível de discussão judicial, eis que a jurisprudência, em inúmeros casos já se posicionou no sentido de afastar esta condição abusiva. Desta forma, resta fundamental que o contribuinte fique atento para que não seja surpreendido pela aparente legalidade do ato, que contraria expressamente disposto contido em nossa Constituição Federal.
Ademais, a nova legislação determina a concessão de crédito correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do estado de São Paulo, conforme regulamentação específica a ser confeccionada.
Por fim, tem-se a alteração da alíquota incidente de ICMS para solventes, que passa de 18% para 25% . Resta claro o objetivo de tal majoração, qual seja, de eliminar a vantagem econômica gerada pela sua utilização fraudulenta na adulteração da gasolina.
Como é possível verificar, são mudanças de monta considerável que visam à interatividade entre o fisco e os contribuintes, a diminuição da sonegação fiscal, o aumento do poder da fiscalização estadual, e também fornecer meios para uma maior agilidade aos processos administrativos tributários. Tais alterações devem ser observadas principalmente por contadores e profissionais correlatos, pois possuem forte condão em modificar a rotina fiscal dos contribuintes.
O primeiro ponto que merece atenção diz respeito à comunicação eletrônica entre os sujeitos ativo e passivo. A nova disposição legal institui de forma clara e objetiva a comunicação eletrônica, devendo obrigatoriamente ser utilizado Certificado Digital, regularmente emitido, que dá legalidade aos atos praticados em razão da assinatura eletrônica nele contida.
Os artigos 2º e 3º da referida lei deixam claro que, com o cadastramento eletrônico do sujeito passivo, na Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, ficará este apto a receber do sujeito ativo os seguintes comunicados:
- comunicações referentes a quaisquer tipos de atos administrativos;
- notificações e intimações e;
- avisos em geral.
Pretende-se também a criação, pelo sujeito ativo, do chamado “DEC” (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), que nada mais é do que um portal onde as comunicações e demais serviços fiscais ficariam disponíveis ao contribuinte. Tal é semelhante ao “e-CAC”, portal já criado pela Receita Federal do Brasil, com finalidade praticamente idêntica.
É fundamental ter em mente que as comunicações ficarão muito mais ágeis, porém a defesa dos contribuintes ficará extremamente prejudicada, salvo prova inequívoca, caso seja utilizada a alegação de que não ocorreu a comunicação deste por parte da Fazenda Estadual, de atos ou ainda julgamentos administrativos.
Ainda em relação aos processos administrativos, existe a possibilidade de que as impugnações, recursos ordinários e demais atos possam ser enviados pelo contribuinte por meio de comunicação eletrônica, o que favoreceria em muito ambas as partes.
Ademais, é importante consignar que, conforme determina o artigo 8º da lei estadual em foco, considera-se como tempestiva a entrega de documento, por via eletrônica, que for transmitido até às 24 horas do último dia do prazo previsto.
Verifica-se que a comunicação eletrônica passou a ser uma realidade cada vez mais próxima e obrigatória aos sujeitos passivos tributários, eis que torna mais ágil e prática não só a troca de informações, como também os procedimentos a serem adotados, podendo inclusive culminar com a tão aguardada diminuição do lapso temporal para o julgamento definitivo de um processo administrativo tributário.
Outra mudança agora no artigo 62 da Lei 6.374/89, que pretende trazer maior agilidade ao processo de cobrança fiscal, diz respeito ao novo prazo para inscrição em dívida ativa de impostos devidos, declarados e não pagos pelo sujeito passivo, que passa a ser de 60 dias contados do vencimento para seu pagamento.
Situação diversa que merece breve destaque diz respeito aos novos descontos em relação à multa aplicada, conforme determina o artigo 85 da Lei 6.374/89, concedidos pela redação atualizada do artigo 95 da Lei 6.374/89, tais seguem discriminados na tabela abaixo:
DESCONTO DA MULTA APLICADA
MOMENTO DO PAGAMENTO
70%
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração
60%
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração
45%
Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa administrativa
35%
Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte
Seguindo na revisão dos pontos modificados pela Lei estadual n° 13.918/2009, existe uma mudança, instituída no Regulamento do ICMS, que também trará benefícios aos contribuintes, qual seja a possibilidade de ser concedido desconto aos pagamentos das multas aplicadas, que foram indicadas no quadro acima, mesmo na hipótese de parcelamento. Tais descontos podem variar de 7% (sete por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento), conforme disposição abaixo:
HIPÓTESE DE PAGAMENTO
Nº DE PARCELAS
DESCONTO DA MULTA
Artigo 95, inciso I
Até 12
55%
Artigo 95, inciso I
13 a 24
40%
Artigo 95, inciso I
25 a 36
35%
Artigo 95, inciso I
37 a 48
30%
Artigo 95, inciso I
Acima de 49
25%
Artigo 95, inciso II
Até 12
45%
Artigo 95, inciso II
13 a 24
35%
Artigo 95, inciso II
25 a 36
30%
Artigo 95, inciso II
37 a 48
25%
Artigo 95, inciso II
Acima de 49
20%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
Até 12
35%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
13 a 24
25%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
25 a 36
20%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
37 a 48
15%
Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
Acima de 49
10%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
Até 12
25%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
13 a 24
20%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
25 a 36
16%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
37 a 48
12%
Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
Acima de 49
8%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
Até 12
18%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
13 a 24
13%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
25 a 36
11%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
37 a 48
9%
Artigo 95, inciso V, alínea "a"
Acima de 49
7%
Observação que se faz necessária, caso o contribuinte venha a aderir ao parcelamento acima indicado, estará também confessando de forma irretratável o débito fiscal em questão, bem como renunciando a qualquer defesa ou ainda recurso administrativo interposto, ou ainda, desistindo dos já interpostos. Tal determinação encontra-se delimitada no novo artigo 100, parágrafo 4º, da Lei 6.374/89.
Tal renúncia é passível de discussão judicial, eis que a jurisprudência, em inúmeros casos já se posicionou no sentido de afastar esta condição abusiva. Desta forma, resta fundamental que o contribuinte fique atento para que não seja surpreendido pela aparente legalidade do ato, que contraria expressamente disposto contido em nossa Constituição Federal.
Ademais, a nova legislação determina a concessão de crédito correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do estado de São Paulo, conforme regulamentação específica a ser confeccionada.
Por fim, tem-se a alteração da alíquota incidente de ICMS para solventes, que passa de 18% para 25% . Resta claro o objetivo de tal majoração, qual seja, de eliminar a vantagem econômica gerada pela sua utilização fraudulenta na adulteração da gasolina.
Como é possível verificar, são mudanças de monta considerável que visam à interatividade entre o fisco e os contribuintes, a diminuição da sonegação fiscal, o aumento do poder da fiscalização estadual, e também fornecer meios para uma maior agilidade aos processos administrativos tributários. Tais alterações devem ser observadas principalmente por contadores e profissionais correlatos, pois possuem forte condão em modificar a rotina fiscal dos contribuintes.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Receita divulga novas regras para a declaração do Imposto de Renda 2010 (Notícias Agência Brasil).
Brasília - As novas regras para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2010 foram publicadas no Diário Oficial da União de hoje (10). Estão obrigados a declarar os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08 no ano passado.
No caso dos contribuintes que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, ficam obrigados a declarar se esse valor ultrapassar R$ 40.000,00. Se o contribuinte optar pelo desconto simplificado na declaração, o valor limite para usar o modelo ficou em R$ 12.743,63.
O valor implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração.
O prazo para entrega das declarações vai de 1º de março a 30 de abril. Daqui a pouco a Receita Federal concede entrevista para falar do imposto de renda de 2010 ano-base 2009.
No caso dos contribuintes que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, ficam obrigados a declarar se esse valor ultrapassar R$ 40.000,00. Se o contribuinte optar pelo desconto simplificado na declaração, o valor limite para usar o modelo ficou em R$ 12.743,63.
O valor implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração.
O prazo para entrega das declarações vai de 1º de março a 30 de abril. Daqui a pouco a Receita Federal concede entrevista para falar do imposto de renda de 2010 ano-base 2009.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Entidades beneficentes de Assistência Social - Imunidade, Lei Complementar e respeito à Constituição
Foi publicada, no veículo informativo oficial, a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que estipula regras para a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção das contribuições devidas ao sistema de seguridade pública.
A norma em comento revoga o controverso art. 55 da Lei nº 8.212/1991, alvo de inúmeros questionamentos judiciais, e, inclusive, com dispositivos suspensos por força de medida liminar deferida pelo STF nos autos da ADI nº 2.028-5/DF.
O revogado artigo tratava dos requisitos que uma entidade beneficente deveria arcar para fruir da dita isenção das contribuições previdenciárias. Algumas dessas exigências, diga-se pela oportunidade, adentravam, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, no âmbito da reserva de lei complementar.
Essa invasão de competência, todavia, remanesce no texto da nova lei que, mesmo ostentando natureza ordinária, veicula matérias reservadas constitucionalmente ao legislador especial regrado pelos artigos 59, II, e 69 da Constituição.
O fundamento da tese é que a regra do art. 195, §7º, da CF normatiza, de fato, o instituto da imunidade, em que pese a literalidade do texto falar em isenção. É que a Carta Republicana, como cediço, disciplinou uma limitação ao poder de tributar. E, isso, conforme amplo assentimento doutrinário e jurisprudencial, revela um preceito imunizante, sujeito a regramento distinto daquele aplicável aos favores isentivos.
Benefício isentivo é um incentivo fiscal consubstanciado numa autorização legislativa para que ocorra a denominada exclusão do crédito tributário (dispensa de pagamento de um tributo devido - CTN, art. 175, I) e será regrado por lei ordinária. É uma prerrogativa conferida ao legislador para disciplinar questões fiscais que digam respeito às políticas fazendárias do ente estatal envolvido. Pode, nesse condão, ser concedido, restringido ou revogado a qualquer tempo.
E a imunidade?
A Imunidade é um óbice constitucional intransponível que vincula, em absoluto, a vontade do legislador, na forma de uma contenção ao poder do exercício estatal da tributação. As situações previstas na Carta Magna como protegidas pela imunização não podem, em momento algum, ser tributadas pelo legislador ordinário ou mesmo complementar. E, inclusive, está a salvo da ação do Poder Constituinte Derivado por se tratar de garantia coberta pelo manto da intangibilidade da cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º, IV).
A Lei Fundamental é sobremodo hialina quando dispõe que cabe à lei complementar reger as limitações constitucionais ao poder de tributar (CF, art. 146, II).
Ponto importante para o cabal entendimento do assunto revela-se na mitigação da tese de que a Constituição, quando exige que um regramento seja feito por lei complementar, sempre o faz explicitamente.
Relativiza-se esse postulado, porquanto a interpretação das normas constitucionais deve ser efetivada mediante procedimento sistemático, havendo o intérprete de buscar a harmonização do todo normativo superior. As regras e os princípios são interpretados em conformidade com os demais preceitos inseridos nos outros subsistemas constitucionais.
Se a CF exige lei complementar para estatuir uma limitação constitucional ao poder tributante, resta o corolário lógico de que a regra do art. 195, §7º, não obstante falar em isenção, citando a exigência de lei sem especificar sua categorização, trata de verdadeira imunidade e o respectivo regramento deve ser alçado à competência do legislador complementar.
Inexistindo tal norma, aplicam-se aos casos concretos as regras insculpidas nos artigos 9º e 14 do CTN, codificação que recepcionada foi pela nova ordem constitucional como estatuto de grandeza complementar. Simples assim.
Conseguintemente, os requisitos para a fruição do benefício imunizante são, com efeito, inseridos no ordenamento jurídico pelo veículo normativo lei complementar. Nesse ponto, tanto a Lei nº 8.212/1991, como a Lei nº 12.101/2009, incidiram em flagrante inconstitucionalidade formal.
E qual o papel da lei ordinária nessa temática?
O campo do legislador ordinário restringe-se ao estabelecimento dos critérios específicos de constituição, funcionamento e concessão de certificados para as entidades beneficentes de assistência social, mas, frise-se, sem imiscuir-se no campo reservado à lei complementar, ou seja, não se podem criar requisitos outros não previamente regidos pela norma de envergadura especial.
A suma questão é que, no Brasil, existem sempre os detratores da Carta de 1988 e o Direito Constitucional, infelizmente, é matéria pouco visitada pelos juristas pátrios. Aliás, não é tratada adequadamente nem na formação acadêmica.
Estuda-se mais o Código Civil do que a Constituição. A hermenêutica da Lei Fundamental é sempre impregnada ou corrompida por vetustos valores e mecanismos interpretativos anacrônicos, típicos do positivismo clássico, que tiveram sua importância nos séculos XIX e XX, mas que, agora, devem ser suplantados por uma nova metodologia jurídica em que preponderam as técnicas de concretude e de máxima efetividade às normas constitucionais.
Nesse aspecto, o controle de constitucionalidade sobressai como defesa primígena da Carta Magna. Mas será que o Poder Judiciário está exercitando essa prerrogativa institucional de tutela dos direitos e garantias fundamentais a contento?
Não, não está. O controle difuso é exercido com muita timidez, senão temor. Muitos sodalícios preferem chancelar os abusos estatais sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o particular. As normas inconstitucionais são mantidas graças a um sistema de submissão e docilidade aos desmandos do Poder Executivo.
Na verdade, o interesse estatal ou fazendário é cinicamente travestido de interesse público tão só para tornar sem efeito o direito fundamental postulado pelo particular ou contribuinte envolvido na querela judiciária ou administrativa.
O STF é que, ainda, mantém a guarda efetiva do sistema de proteção constitucional. Muitos direitos básicos da cidadania são respeitados apenas quando a Suprema Corte faz essa determinação. Vide, por exemplo, os textos das Súmulas Vinculantes de números 14 (amplo acesso do defensor aos autos do inquérito policial) e 21 (inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévio como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso administrativo).
Considero até risível quando se fala que, nos concursos, sempre é pedido, com riqueza de detalhes, conhecimentos profundos sobre controle de constitucionalidade. E me pergunto qual o motivo real dessa exigência, haja vista que, na prática, são os futuros agentes do Estado, de quaisquer dos Poderes da República, os primeiros a efetivar e corroborar o desrespeito à Constituição.
A situação é de extrema gravidade.
Mas, em um País onde meramente se decoram textos normativos e a tônica do ensino tem sido voltada apenas para a elaboração de dicas para certames públicos, em detrimento do estudo sério e reflexivo da Constituição e dos Direitos Fundamentais, é natural que impropérios desse jaez sejam rotineiros nos meios forenses.
E as inconstitucionalidades sobejam com o beneplácito do Estado. A Lei nº 12.101 que o diga. Para os pseudojuristas, a Constituição nada mais é do que uma mera carta de intenções, sem efetividade prática se assim quiser o legislador.
A norma em comento revoga o controverso art. 55 da Lei nº 8.212/1991, alvo de inúmeros questionamentos judiciais, e, inclusive, com dispositivos suspensos por força de medida liminar deferida pelo STF nos autos da ADI nº 2.028-5/DF.
O revogado artigo tratava dos requisitos que uma entidade beneficente deveria arcar para fruir da dita isenção das contribuições previdenciárias. Algumas dessas exigências, diga-se pela oportunidade, adentravam, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, no âmbito da reserva de lei complementar.
Essa invasão de competência, todavia, remanesce no texto da nova lei que, mesmo ostentando natureza ordinária, veicula matérias reservadas constitucionalmente ao legislador especial regrado pelos artigos 59, II, e 69 da Constituição.
O fundamento da tese é que a regra do art. 195, §7º, da CF normatiza, de fato, o instituto da imunidade, em que pese a literalidade do texto falar em isenção. É que a Carta Republicana, como cediço, disciplinou uma limitação ao poder de tributar. E, isso, conforme amplo assentimento doutrinário e jurisprudencial, revela um preceito imunizante, sujeito a regramento distinto daquele aplicável aos favores isentivos.
Benefício isentivo é um incentivo fiscal consubstanciado numa autorização legislativa para que ocorra a denominada exclusão do crédito tributário (dispensa de pagamento de um tributo devido - CTN, art. 175, I) e será regrado por lei ordinária. É uma prerrogativa conferida ao legislador para disciplinar questões fiscais que digam respeito às políticas fazendárias do ente estatal envolvido. Pode, nesse condão, ser concedido, restringido ou revogado a qualquer tempo.
E a imunidade?
A Imunidade é um óbice constitucional intransponível que vincula, em absoluto, a vontade do legislador, na forma de uma contenção ao poder do exercício estatal da tributação. As situações previstas na Carta Magna como protegidas pela imunização não podem, em momento algum, ser tributadas pelo legislador ordinário ou mesmo complementar. E, inclusive, está a salvo da ação do Poder Constituinte Derivado por se tratar de garantia coberta pelo manto da intangibilidade da cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º, IV).
A Lei Fundamental é sobremodo hialina quando dispõe que cabe à lei complementar reger as limitações constitucionais ao poder de tributar (CF, art. 146, II).
Ponto importante para o cabal entendimento do assunto revela-se na mitigação da tese de que a Constituição, quando exige que um regramento seja feito por lei complementar, sempre o faz explicitamente.
Relativiza-se esse postulado, porquanto a interpretação das normas constitucionais deve ser efetivada mediante procedimento sistemático, havendo o intérprete de buscar a harmonização do todo normativo superior. As regras e os princípios são interpretados em conformidade com os demais preceitos inseridos nos outros subsistemas constitucionais.
Se a CF exige lei complementar para estatuir uma limitação constitucional ao poder tributante, resta o corolário lógico de que a regra do art. 195, §7º, não obstante falar em isenção, citando a exigência de lei sem especificar sua categorização, trata de verdadeira imunidade e o respectivo regramento deve ser alçado à competência do legislador complementar.
Inexistindo tal norma, aplicam-se aos casos concretos as regras insculpidas nos artigos 9º e 14 do CTN, codificação que recepcionada foi pela nova ordem constitucional como estatuto de grandeza complementar. Simples assim.
Conseguintemente, os requisitos para a fruição do benefício imunizante são, com efeito, inseridos no ordenamento jurídico pelo veículo normativo lei complementar. Nesse ponto, tanto a Lei nº 8.212/1991, como a Lei nº 12.101/2009, incidiram em flagrante inconstitucionalidade formal.
E qual o papel da lei ordinária nessa temática?
O campo do legislador ordinário restringe-se ao estabelecimento dos critérios específicos de constituição, funcionamento e concessão de certificados para as entidades beneficentes de assistência social, mas, frise-se, sem imiscuir-se no campo reservado à lei complementar, ou seja, não se podem criar requisitos outros não previamente regidos pela norma de envergadura especial.
A suma questão é que, no Brasil, existem sempre os detratores da Carta de 1988 e o Direito Constitucional, infelizmente, é matéria pouco visitada pelos juristas pátrios. Aliás, não é tratada adequadamente nem na formação acadêmica.
Estuda-se mais o Código Civil do que a Constituição. A hermenêutica da Lei Fundamental é sempre impregnada ou corrompida por vetustos valores e mecanismos interpretativos anacrônicos, típicos do positivismo clássico, que tiveram sua importância nos séculos XIX e XX, mas que, agora, devem ser suplantados por uma nova metodologia jurídica em que preponderam as técnicas de concretude e de máxima efetividade às normas constitucionais.
Nesse aspecto, o controle de constitucionalidade sobressai como defesa primígena da Carta Magna. Mas será que o Poder Judiciário está exercitando essa prerrogativa institucional de tutela dos direitos e garantias fundamentais a contento?
Não, não está. O controle difuso é exercido com muita timidez, senão temor. Muitos sodalícios preferem chancelar os abusos estatais sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o particular. As normas inconstitucionais são mantidas graças a um sistema de submissão e docilidade aos desmandos do Poder Executivo.
Na verdade, o interesse estatal ou fazendário é cinicamente travestido de interesse público tão só para tornar sem efeito o direito fundamental postulado pelo particular ou contribuinte envolvido na querela judiciária ou administrativa.
O STF é que, ainda, mantém a guarda efetiva do sistema de proteção constitucional. Muitos direitos básicos da cidadania são respeitados apenas quando a Suprema Corte faz essa determinação. Vide, por exemplo, os textos das Súmulas Vinculantes de números 14 (amplo acesso do defensor aos autos do inquérito policial) e 21 (inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévio como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso administrativo).
Considero até risível quando se fala que, nos concursos, sempre é pedido, com riqueza de detalhes, conhecimentos profundos sobre controle de constitucionalidade. E me pergunto qual o motivo real dessa exigência, haja vista que, na prática, são os futuros agentes do Estado, de quaisquer dos Poderes da República, os primeiros a efetivar e corroborar o desrespeito à Constituição.
A situação é de extrema gravidade.
Mas, em um País onde meramente se decoram textos normativos e a tônica do ensino tem sido voltada apenas para a elaboração de dicas para certames públicos, em detrimento do estudo sério e reflexivo da Constituição e dos Direitos Fundamentais, é natural que impropérios desse jaez sejam rotineiros nos meios forenses.
E as inconstitucionalidades sobejam com o beneplácito do Estado. A Lei nº 12.101 que o diga. Para os pseudojuristas, a Constituição nada mais é do que uma mera carta de intenções, sem efetividade prática se assim quiser o legislador.
Microempreendedor Individual: novo modelo de inscrição (Notícias RFB)
O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter nova ferramenta para efetuar sua inscrição. Os aplicativos, construídos pela Receita Federal do Brasil - RFB, em conjunto com as demais entidades que compõem o Comitê Gestor da Redesim, conferem mais agilidade ao processo.
Durante a fase inicial do procedimento de inscrição do MEI, iniciada em julho de 2009, alguns problemas foram constatados, tais como:
- Funcionamento em apenas 9 Estados (Ceará, Distrito Federal, Espírito Santos, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina);
- Procedimento demorado e burocrático, inclusive com transito de documentos;
- Cancelamentos constantes das inscrições nas Juntas Comerciais, seja por erros no preenchimento e na remessa de documentos;
- Não funcionamento ou descontinuidade entre os sistemas envolvidos, provocando dificuldades ou impossibilidade na utilização dos serviços de inscrição.
O novo modelo corrige as imperfeições promovendo facilidades ao processo. A ferramenta tem alcance nacional, elimina as interfaces durante o processo de inscrição, não há trânsito de documentos e a possibilidade de cancelamento de inscrição é nula.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, enfatiza a importância dessa nova fase de inscrição. "Os problemas foram solucionados. O procedimento é totalmente eletrônico e simplificado. A plataforma tecnológica é segura e apta a suportar toda a demanda. Levantamentos apontam que cerca de 11 milhões de empreendedores estão na informalidade. Tenho plena certeza que a maioria sairá dessa condição".
O MEI foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com vigência a partir de 1º/7/2009, com os seguintes benefícios:
- processo simplificado de inscrição;
- redução na carga tributária - pagamento de carnê mensal, com valores fixos durante o ano. Em 2010 esses valores variam, dependendo da atividade do empreendedor, de R$ 57,10 a R$ 62,10;
- direito a todos os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.
A inscrição deve ser feita através do Portal do empreendedor no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br.
Durante a fase inicial do procedimento de inscrição do MEI, iniciada em julho de 2009, alguns problemas foram constatados, tais como:
- Funcionamento em apenas 9 Estados (Ceará, Distrito Federal, Espírito Santos, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina);
- Procedimento demorado e burocrático, inclusive com transito de documentos;
- Cancelamentos constantes das inscrições nas Juntas Comerciais, seja por erros no preenchimento e na remessa de documentos;
- Não funcionamento ou descontinuidade entre os sistemas envolvidos, provocando dificuldades ou impossibilidade na utilização dos serviços de inscrição.
O novo modelo corrige as imperfeições promovendo facilidades ao processo. A ferramenta tem alcance nacional, elimina as interfaces durante o processo de inscrição, não há trânsito de documentos e a possibilidade de cancelamento de inscrição é nula.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, enfatiza a importância dessa nova fase de inscrição. "Os problemas foram solucionados. O procedimento é totalmente eletrônico e simplificado. A plataforma tecnológica é segura e apta a suportar toda a demanda. Levantamentos apontam que cerca de 11 milhões de empreendedores estão na informalidade. Tenho plena certeza que a maioria sairá dessa condição".
O MEI foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com vigência a partir de 1º/7/2009, com os seguintes benefícios:
- processo simplificado de inscrição;
- redução na carga tributária - pagamento de carnê mensal, com valores fixos durante o ano. Em 2010 esses valores variam, dependendo da atividade do empreendedor, de R$ 57,10 a R$ 62,10;
- direito a todos os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.
A inscrição deve ser feita através do Portal do empreendedor no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br.
Empregado recebe multa de FGTS por período trabalhado após aposentadoria
A aposentadoria espontânea não é causa para extinção do contrato de trabalho. Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) pague a uma empregada multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados no período que trabalhou após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que esse não era o entendimento do TST, mas com a posição do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do pacto trabalhista, houve o cancelamento de Orientação Jurisprudencial anterior, prevalecendo, atualmente esse entendimento.
Com o argumento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a empregada buscou, na ação trabalhista, ser reintegrada ou indenizada, com o consequente pagamento das verbas do período em que trabalhou após ter-se aposentado por tempo de serviço.
Na primeira instância, a sentença foi favorável à empregada, com a condenação da Emater ao pagamento das verbas solicitadas. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) reformou-a com a seguinte justificativa: havendo a extinção do contrato de trabalho quando da aposentadoria espontânea, é imprescindível a prestação de novo concurso público para o início de nova relação empregatícia.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, a ausência desse requisito, estipulado no artigo 37, II, da Constituição Federal, no presente caso, o levou a concluir que a dispensa se deu por motivo justo, devido à ilegalidade do novo contrato de trabalho, não se cogitando garantia de emprego e verbas legais, pelo que absolveu a Emater da condenação de primeira instância.
Assim, os demais ministros da turma seguiram o entendimento do ministro Pedro Paulo Manus, e acolheu, parcialmente, o recurso da empregada, para restabelecer a sentença somente quanto à multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado. Tanto a Emater quanto a empregada recorreram da decisão com Embargos Declaratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-2913940-51.2000.5.09.0016
Em seu voto, o relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que esse não era o entendimento do TST, mas com a posição do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do pacto trabalhista, houve o cancelamento de Orientação Jurisprudencial anterior, prevalecendo, atualmente esse entendimento.
Com o argumento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a empregada buscou, na ação trabalhista, ser reintegrada ou indenizada, com o consequente pagamento das verbas do período em que trabalhou após ter-se aposentado por tempo de serviço.
Na primeira instância, a sentença foi favorável à empregada, com a condenação da Emater ao pagamento das verbas solicitadas. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) reformou-a com a seguinte justificativa: havendo a extinção do contrato de trabalho quando da aposentadoria espontânea, é imprescindível a prestação de novo concurso público para o início de nova relação empregatícia.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, a ausência desse requisito, estipulado no artigo 37, II, da Constituição Federal, no presente caso, o levou a concluir que a dispensa se deu por motivo justo, devido à ilegalidade do novo contrato de trabalho, não se cogitando garantia de emprego e verbas legais, pelo que absolveu a Emater da condenação de primeira instância.
Assim, os demais ministros da turma seguiram o entendimento do ministro Pedro Paulo Manus, e acolheu, parcialmente, o recurso da empregada, para restabelecer a sentença somente quanto à multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado. Tanto a Emater quanto a empregada recorreram da decisão com Embargos Declaratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-2913940-51.2000.5.09.0016
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Empresa é condenada por mandar ex-empregados cobrá-la na Justiça
A empresa de transporte paraense Transurb foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo pela conduta de estimular seus empregados demitidos a recorrerem à Justiça para receber as verbas rescisórias. A condenação foi imposta pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que contestou sentença favorável à empresa.
Ao analisar o caso no TST, o ministro Caputo Bastos verificou que a Transurb era recorrente na prática ilegal de orientar os seus empregados demissionários a recorrer à Justiça para receber as verbas. Constatou, ainda, que a orientação era feita pela própria chefe do departamento pessoal da empresa. O relator informou que essa estratégia permitia à Transurb se livrar do prazo estipulado pelo artigo 477 da CLT para quitar as verbas rescisórias devidas ao empregado e transformava a Justiça trabalhista “em um órgão meramente homologador dos acordos feitos em juízo para efeito de quitação do contrato de trabalho”.
O relator ressaltou que o reconhecimento do dano moral coletivo, além de procurar coibir a empresa a continuar a praticar essa conduta “condenável do ponto de vista ético, jurídico e legal” e a utilizar a Justiça do Trabalho indevidamente como mero órgão homologador de rescisões contratuais, tem também a função de se evitar “a explosão de ações com pedidos de danos morais individuais decorrentes desse ato ilícito praticado pela empresa”.
Ao falar sobre o conceito do dano moral, o ministro citou a Constituição de 88 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da questão. Ele explicou que “o dano moral pode atingir a pessoa, na sua esfera individual, mas também um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem”. A sua tese foi seguida pelos demais ministros da 7ª Turma para condenar a empresa por dano moral coletivo. Os ministros consideraram que o ato ilícito por ela praticado não atentou apenas contra o empregado do presente caso, mas contra toda a coletividade de trabalhadores. A Turma entendeu que foi violado o artigo 5º, V e X, da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-54340-93.2004.5.08.0004
Ao analisar o caso no TST, o ministro Caputo Bastos verificou que a Transurb era recorrente na prática ilegal de orientar os seus empregados demissionários a recorrer à Justiça para receber as verbas. Constatou, ainda, que a orientação era feita pela própria chefe do departamento pessoal da empresa. O relator informou que essa estratégia permitia à Transurb se livrar do prazo estipulado pelo artigo 477 da CLT para quitar as verbas rescisórias devidas ao empregado e transformava a Justiça trabalhista “em um órgão meramente homologador dos acordos feitos em juízo para efeito de quitação do contrato de trabalho”.
O relator ressaltou que o reconhecimento do dano moral coletivo, além de procurar coibir a empresa a continuar a praticar essa conduta “condenável do ponto de vista ético, jurídico e legal” e a utilizar a Justiça do Trabalho indevidamente como mero órgão homologador de rescisões contratuais, tem também a função de se evitar “a explosão de ações com pedidos de danos morais individuais decorrentes desse ato ilícito praticado pela empresa”.
Ao falar sobre o conceito do dano moral, o ministro citou a Constituição de 88 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da questão. Ele explicou que “o dano moral pode atingir a pessoa, na sua esfera individual, mas também um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem”. A sua tese foi seguida pelos demais ministros da 7ª Turma para condenar a empresa por dano moral coletivo. Os ministros consideraram que o ato ilícito por ela praticado não atentou apenas contra o empregado do presente caso, mas contra toda a coletividade de trabalhadores. A Turma entendeu que foi violado o artigo 5º, V e X, da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-54340-93.2004.5.08.0004
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Empresa que limitava ida ao banheiro em cinco minutos é condenada
Alegar que a regra de controlar as idas do funcionário ao banheiro é igual para todos os empregados não descaracteriza a violação da dignidade de cada um. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, o recurso de uma empregada que só podia ir ao banheiro com a autorização da empresa. A Teleperformance CRM S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais para a funcionária.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, afirmou que o fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada”. A ministra apontou na conduta da empresa violação aos artigos 1º, III, da Constituição e 2º da CLT e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), a empresa limitava a uma vez a ida dos trabalhadores ao banheiro, além de controlar o tempo destinado às necessidades fisiológicas: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.
A empregada reclamou o direito de se movimentar livremente no ambiente de trabalho e contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-167500-63.2008.5.18.0009
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, afirmou que o fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada”. A ministra apontou na conduta da empresa violação aos artigos 1º, III, da Constituição e 2º da CLT e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), a empresa limitava a uma vez a ida dos trabalhadores ao banheiro, além de controlar o tempo destinado às necessidades fisiológicas: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.
A empregada reclamou o direito de se movimentar livremente no ambiente de trabalho e contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-167500-63.2008.5.18.0009
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
STF aprova Súmula Vinculante sobre ISS e decide rever a que trata de ICMS
O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender a publicação da nova Súmula Vinculante que receberia o número 30. Ela trata da retenção, pelos estados, de parcela do ICMS destinada aos municípios. A publicação foi suspensa para uma melhor análise, após uma questão de ordem levantada pelo ministro Dias Toffol.
Isso porque a proposta de redação aprovada nessa quarta-feira (3/2) restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. O ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal.
Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado. No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município. Assim, os ministros vão se reunir novamente para discutir o tema e apontar a solução.
Na mesma sessão, os ministros aprovaram a Súmula Vinculante 35, encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa. Ficou definida a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.
Isso porque a proposta de redação aprovada nessa quarta-feira (3/2) restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. O ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal.
Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado. No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município. Assim, os ministros vão se reunir novamente para discutir o tema e apontar a solução.
Na mesma sessão, os ministros aprovaram a Súmula Vinculante 35, encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa. Ficou definida a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Transferências de recursos da união para entidades privadas, sem fins lucrativos.
O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse
"Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação observados este Decreto e a legislação pertinente". (Art. 1º do Decreto nº 6.170/2007).
É de se ressaltar que por força do Art. 3º "as entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão central do Sistema".
O Art. 3º, do Decreto 7.170/2007 determina a necessidade de realização de cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, para as entidades privadas sem fins lucrativos - caso de fundações, por exemplo - que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal.
A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Art. 4º do citado Decreto).
É de se enfatizar que "para efeito do disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato." (Art. 11 do Decreto).
Os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União serão regulados pela Portaria Interministerial nº 127 de 29 de maio de 2008.
Passemos, então, à análise da possibilidade de se pleitear à luz das citadas normas que disciplinam essa matéria, a transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse para viabilizar a concretização de projetos coordenados por entidades privadas, sem fins lucrativos.
A referida Portaria Interministerial Nº 127 sofreu alterações pela Portaria 342/2008.
É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse, dentre outras, com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio ou contrato de repasse; (inciso VII do Art. 6º da Portaria 127/2008).
A Portaria 127/2008 em seu Capítulo III trata da contratação com terceiros e na Seção I, disciplina, especificamente, os procedimentos de contratação por entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
Art. 46. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos:
I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;
II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de cinco dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;
b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e
c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.
III - o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado;
IV - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e
V - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.
§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:
I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
§ 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º.
§ 3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional para o procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de preços mediante a apresentação de no mínimo, três propostas. Acrescido p/Portaria 342/2008.
Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I- os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
Em Perguntas e Respostas existentes no Portal de Convênios do Governo Federal, https://www.convenios.gov.br/portal/ajuda.html à guisa de ilustração transcrevemos as alusivas aos citados dispositivos transcritos:
15 - Na hipótese do parágrafo 1º do artigo 46 da Portaria 127/08, que dispõe sobre a desnecessidade de se fazer a cotação prévia de preços, como ocorrerá a contratação pela entidade sem fins lucrativos, será feita diretamente ao contratado devendo somente enviar a documentação relativa à contratação ao SICONV?
R: Sim, nos casos em que a cotação de preços for desnecessária, os contratos correspondentes serão firmados diretamente entre a entidade sem fins lucrativos e a empresa fornecedora ou prestadora de serviços. Entretanto, de acordo com o art. 47 da Portaria Interministerial nº 127/2008, os referidos contratos deverão ser registrados no SICONV, contendo os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade, elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, a comprovação do recebimento da mercadoria e os documentos contábeis relativos ao pagamento.
16 - Nos casos de dispensa da cotação prévia de preços, os contratos deverão ser submetidos à apreciação do SICONV?
R: Os contratos com as empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços são de responsabilidade da entidade sem fins lucrativos, devendo os mesmos ser registrados no SICONV, conformedispostono parágrafo 2º, inciso II, art. 46 da Portaria Interministerial.
Resumidamente a a Portaria Interministerial nº. 127, de 29/04/2008, em seu Art. 1º, § 1º, inciso VI, define convênio da seguinte forma:
"Convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação."
Os partícipes deste tipo de convênio se classificam em Concedente, Convenente e Proponente, podendo aparecer a figura do Interveniente.
São características do Convênio:
a) Objetivos comuns aos celebrantes, sem conflitos de interesses.
b) Mútua cooperação entre os partícipes do ajuste.
c) Recursos financeiros integralmente voltados à consecução do objeto do Instrumento, sem contraprestação remuneratória.
d) Dependem de prévia aprovação do plano de trabalho.
e) Nos convênios em que haja previsão de transferência de recursos, as parcelas serão liberadas segundo o cronograma de desembolso previamente aprovado e autorizado pela Autoridade competente. Caso sejam detectadas impropriedades, as parcelas ficarão retidas até o total saneamento.
f) Se o conveniado recebe determinado recurso público, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste. Esse recurso não perde a natureza de recurso público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio. Por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas.
g) Os convênios podem ser modificados nos casos permitidos em lei, por meio de termo aditivo.
h) Os convênios devem prever prazo de vigência que não poderá ser superior a cinco anos, contudo, podem ser denunciados a qualquer momento.
Legislação e Normas Aplicáveis aos Convênios com Repasse de Recursos:
1) Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 01 STN de 15/01/1997
2) Decreto nº. 93.872, de 23/12/1986;
3) Decreto nº. 6.170, de 25/7/2007;
4) Lei nº. 8.666/93 de 21/6/1993;
5) Portaria Interministerial nº. 127, de 29/5/2008.
Assim, entendemos, numa sucinta análise da referida legislação, à luz das normas estatutárias, que os projetos a serem apresentados pela Entidade privada sem fins lucrativos - desde que contemplem os seus objetivos e haja interesse, também, dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes - poderão ser realizados por meio de transferências de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
A via prevista para essa transferência de recursos se daria através dos convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação.
O procedimento para a aquisição de bens e contratação de serviços deverá observar o disposto na Portaria nº 127/2008 que prevê, no mínimo para as entidades privadas sem fins lucrativos, haja a cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
A contratação deverá acontecer com as empresas que tenham participado dessa cotação prévia de preços, com ressalva dos casos em que não haja interessados à cotação, obrigando-se a uma pesquisa ao mercado prévia à contratação, contendo, no mínimo, orçamentos de três fornecedores. Essa pesquisa deverá ser registrada no SICONV.
A entidade interessada na verba, por força de suas normas estatutárias pode firmar convênios ou contratos com órgãos ou entidades públicos e constituem receitas da Entidade as dotações ou subvenções diretamente da União ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta e indireta.
Conclui-se, então, que nada obsta a que uma entidade privada, sem fins lucrativos, submeta seus projetos sociais ao procedimento necessário previsto na referida legislação aqui analisada, pleiteando a "transferência de recursos da União, mediante convênios e contratos" para viabilizar esses empreendimentos.
"Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação observados este Decreto e a legislação pertinente". (Art. 1º do Decreto nº 6.170/2007).
É de se ressaltar que por força do Art. 3º "as entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão central do Sistema".
O Art. 3º, do Decreto 7.170/2007 determina a necessidade de realização de cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, para as entidades privadas sem fins lucrativos - caso de fundações, por exemplo - que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal.
A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Art. 4º do citado Decreto).
É de se enfatizar que "para efeito do disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato." (Art. 11 do Decreto).
Os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União serão regulados pela Portaria Interministerial nº 127 de 29 de maio de 2008.
Passemos, então, à análise da possibilidade de se pleitear à luz das citadas normas que disciplinam essa matéria, a transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse para viabilizar a concretização de projetos coordenados por entidades privadas, sem fins lucrativos.
A referida Portaria Interministerial Nº 127 sofreu alterações pela Portaria 342/2008.
É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse, dentre outras, com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio ou contrato de repasse; (inciso VII do Art. 6º da Portaria 127/2008).
A Portaria 127/2008 em seu Capítulo III trata da contratação com terceiros e na Seção I, disciplina, especificamente, os procedimentos de contratação por entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
Art. 46. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos:
I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;
II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de cinco dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;
b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e
c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.
III - o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado;
IV - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e
V - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.
§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:
I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
§ 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º.
§ 3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional para o procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de preços mediante a apresentação de no mínimo, três propostas. Acrescido p/Portaria 342/2008.
Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I- os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
Em Perguntas e Respostas existentes no Portal de Convênios do Governo Federal, https://www.convenios.gov.br/portal/ajuda.html à guisa de ilustração transcrevemos as alusivas aos citados dispositivos transcritos:
15 - Na hipótese do parágrafo 1º do artigo 46 da Portaria 127/08, que dispõe sobre a desnecessidade de se fazer a cotação prévia de preços, como ocorrerá a contratação pela entidade sem fins lucrativos, será feita diretamente ao contratado devendo somente enviar a documentação relativa à contratação ao SICONV?
R: Sim, nos casos em que a cotação de preços for desnecessária, os contratos correspondentes serão firmados diretamente entre a entidade sem fins lucrativos e a empresa fornecedora ou prestadora de serviços. Entretanto, de acordo com o art. 47 da Portaria Interministerial nº 127/2008, os referidos contratos deverão ser registrados no SICONV, contendo os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade, elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, a comprovação do recebimento da mercadoria e os documentos contábeis relativos ao pagamento.
16 - Nos casos de dispensa da cotação prévia de preços, os contratos deverão ser submetidos à apreciação do SICONV?
R: Os contratos com as empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços são de responsabilidade da entidade sem fins lucrativos, devendo os mesmos ser registrados no SICONV, conformedispostono parágrafo 2º, inciso II, art. 46 da Portaria Interministerial.
Resumidamente a a Portaria Interministerial nº. 127, de 29/04/2008, em seu Art. 1º, § 1º, inciso VI, define convênio da seguinte forma:
"Convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação."
Os partícipes deste tipo de convênio se classificam em Concedente, Convenente e Proponente, podendo aparecer a figura do Interveniente.
São características do Convênio:
a) Objetivos comuns aos celebrantes, sem conflitos de interesses.
b) Mútua cooperação entre os partícipes do ajuste.
c) Recursos financeiros integralmente voltados à consecução do objeto do Instrumento, sem contraprestação remuneratória.
d) Dependem de prévia aprovação do plano de trabalho.
e) Nos convênios em que haja previsão de transferência de recursos, as parcelas serão liberadas segundo o cronograma de desembolso previamente aprovado e autorizado pela Autoridade competente. Caso sejam detectadas impropriedades, as parcelas ficarão retidas até o total saneamento.
f) Se o conveniado recebe determinado recurso público, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste. Esse recurso não perde a natureza de recurso público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio. Por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas.
g) Os convênios podem ser modificados nos casos permitidos em lei, por meio de termo aditivo.
h) Os convênios devem prever prazo de vigência que não poderá ser superior a cinco anos, contudo, podem ser denunciados a qualquer momento.
Legislação e Normas Aplicáveis aos Convênios com Repasse de Recursos:
1) Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 01 STN de 15/01/1997
2) Decreto nº. 93.872, de 23/12/1986;
3) Decreto nº. 6.170, de 25/7/2007;
4) Lei nº. 8.666/93 de 21/6/1993;
5) Portaria Interministerial nº. 127, de 29/5/2008.
Assim, entendemos, numa sucinta análise da referida legislação, à luz das normas estatutárias, que os projetos a serem apresentados pela Entidade privada sem fins lucrativos - desde que contemplem os seus objetivos e haja interesse, também, dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes - poderão ser realizados por meio de transferências de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
A via prevista para essa transferência de recursos se daria através dos convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação.
O procedimento para a aquisição de bens e contratação de serviços deverá observar o disposto na Portaria nº 127/2008 que prevê, no mínimo para as entidades privadas sem fins lucrativos, haja a cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
A contratação deverá acontecer com as empresas que tenham participado dessa cotação prévia de preços, com ressalva dos casos em que não haja interessados à cotação, obrigando-se a uma pesquisa ao mercado prévia à contratação, contendo, no mínimo, orçamentos de três fornecedores. Essa pesquisa deverá ser registrada no SICONV.
A entidade interessada na verba, por força de suas normas estatutárias pode firmar convênios ou contratos com órgãos ou entidades públicos e constituem receitas da Entidade as dotações ou subvenções diretamente da União ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta e indireta.
Conclui-se, então, que nada obsta a que uma entidade privada, sem fins lucrativos, submeta seus projetos sociais ao procedimento necessário previsto na referida legislação aqui analisada, pleiteando a "transferência de recursos da União, mediante convênios e contratos" para viabilizar esses empreendimentos.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
Mais de 50% das cobranças tributárias são questionadas por contribuintes
Contribuintes contestam mais de 50% das cobranças
Os lançamentos de créditos tributários da Receita Federal de 2009 foram questionados por boa parte dos contribuintes. Dos R$ 90,3 bilhões lançados, R$ 65,1 bilhões estão sendo questionados por meio de impugnações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). De acordo com o relatório da fiscalização divulgado nesta segunda-feira (1/2), foi constatado um aumento no número de autuados — 474,81 mil contribuintes pessoas físicas e jurídicas em 2009 contra 471 mil em 2008. As informações são da Agência Brasil.
No ano passado, R$ 55,4 bilhões dos créditos tributários lançados foram relativos à arrecadação de grandes contribuintes e R$ 29,7 bilhões, de várias outras empresas. Pessoas físicas ficaram com R$ 5,2 bilhões. A expectativa para 2010 é de atingir R$ 100 bilhões no total de créditos lançados.
“Essas impugnações são do nosso trabalho. A população vai entender que o fisco é duro, mas abre canais para que o contribuinte discuta e reveja lançamentos errados. A maioria desses processos é confirmado ao final do processo administrativo”, declarou o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder.
De acordo com Neder, as disputas entre governo e contribuinte, que geralmente são grandes empresas, demoram entre três e quatro anos para obter uma decisão. No entanto, o subsecretário afirmou que os processes têm evoluído de tal forma que pouco se questiona judicialmente.
Em comparação a 2008, o valor dos créditos do ano passado representou um aumento de 20,1%. Neder considera o total de 2008, de R$ 75,2 bilhões, o segundo melhor resultado em dez anos. Apenas o valor de 2007 ficou acima, ultrapassando R$ 100 bilhões. Neder ressaltou que a estratégia para 2010 é aumentar o total do crédito tributário e o tempo dedicado à fiscalização. Além disso, os planos são de ficar de olho em empresas que procuram brechas para não recolher os impostos.
“Esse é o novo desafio que o Fisco tem pela frente. Mostrar que não é um mero negócio a empresa se estruturar nesse sentido, mas um castelo de cartas que não tem nenhuma substância econômica”, afirmou. No valor das autuações de 2009, a indústria ficou em primeiro lugar, com R$ 37,7 bilhões. Em 2008, foi de R$ 31,5 bilhões. O comércio veio em segundo, com R$ 13,7 bilhões. Se comparado com o valor de 2008 de R$ 7,8 bilhões, quase dobrou. Em terceiro, apareceram os prestadores de serviços, com R$ 13,2 bilhões, e, depois, as instituições financeiras, com R$ 6,7 bilhões.
A meta para autos de infração de 22,7 mil foi ultrapassada, chegando a 24,7 mil. Ao contrário de 2008, quando a meta era de 31,8 mil, mas só foram cumpridos 93,3%, ou seja, 29,7 mil. Segundo Neder, a queda de R$ 6,9 bilhões, de 2008, para R$ 5,2 bilhões em 2009 aconteceu devido às novas ferramentas disponíveis no site da Receita Federal. Elas permitiram a verificação de pendências com impostos, além de pagar os tributos devidos sem interferência da fiscalização. A transparência e o grande investimento em tecnologia também foram citados pelo subsecretário. “Isso envolve o estabelecimento de metas, cobranças e controles que aproximam a administração da Receita dos próprios auditores, de maneira que se melhore a produtividade punindo aqueles que estão fazendo errado”, disse.
Os lançamentos de créditos tributários da Receita Federal de 2009 foram questionados por boa parte dos contribuintes. Dos R$ 90,3 bilhões lançados, R$ 65,1 bilhões estão sendo questionados por meio de impugnações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). De acordo com o relatório da fiscalização divulgado nesta segunda-feira (1/2), foi constatado um aumento no número de autuados — 474,81 mil contribuintes pessoas físicas e jurídicas em 2009 contra 471 mil em 2008. As informações são da Agência Brasil.
No ano passado, R$ 55,4 bilhões dos créditos tributários lançados foram relativos à arrecadação de grandes contribuintes e R$ 29,7 bilhões, de várias outras empresas. Pessoas físicas ficaram com R$ 5,2 bilhões. A expectativa para 2010 é de atingir R$ 100 bilhões no total de créditos lançados.
“Essas impugnações são do nosso trabalho. A população vai entender que o fisco é duro, mas abre canais para que o contribuinte discuta e reveja lançamentos errados. A maioria desses processos é confirmado ao final do processo administrativo”, declarou o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder.
De acordo com Neder, as disputas entre governo e contribuinte, que geralmente são grandes empresas, demoram entre três e quatro anos para obter uma decisão. No entanto, o subsecretário afirmou que os processes têm evoluído de tal forma que pouco se questiona judicialmente.
Em comparação a 2008, o valor dos créditos do ano passado representou um aumento de 20,1%. Neder considera o total de 2008, de R$ 75,2 bilhões, o segundo melhor resultado em dez anos. Apenas o valor de 2007 ficou acima, ultrapassando R$ 100 bilhões. Neder ressaltou que a estratégia para 2010 é aumentar o total do crédito tributário e o tempo dedicado à fiscalização. Além disso, os planos são de ficar de olho em empresas que procuram brechas para não recolher os impostos.
“Esse é o novo desafio que o Fisco tem pela frente. Mostrar que não é um mero negócio a empresa se estruturar nesse sentido, mas um castelo de cartas que não tem nenhuma substância econômica”, afirmou. No valor das autuações de 2009, a indústria ficou em primeiro lugar, com R$ 37,7 bilhões. Em 2008, foi de R$ 31,5 bilhões. O comércio veio em segundo, com R$ 13,7 bilhões. Se comparado com o valor de 2008 de R$ 7,8 bilhões, quase dobrou. Em terceiro, apareceram os prestadores de serviços, com R$ 13,2 bilhões, e, depois, as instituições financeiras, com R$ 6,7 bilhões.
A meta para autos de infração de 22,7 mil foi ultrapassada, chegando a 24,7 mil. Ao contrário de 2008, quando a meta era de 31,8 mil, mas só foram cumpridos 93,3%, ou seja, 29,7 mil. Segundo Neder, a queda de R$ 6,9 bilhões, de 2008, para R$ 5,2 bilhões em 2009 aconteceu devido às novas ferramentas disponíveis no site da Receita Federal. Elas permitiram a verificação de pendências com impostos, além de pagar os tributos devidos sem interferência da fiscalização. A transparência e o grande investimento em tecnologia também foram citados pelo subsecretário. “Isso envolve o estabelecimento de metas, cobranças e controles que aproximam a administração da Receita dos próprios auditores, de maneira que se melhore a produtividade punindo aqueles que estão fazendo errado”, disse.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Autuações da Receita crescem 20% e chegam a R$ 90 bi em 2009 - 01/02/2010
As autuações da Receita Federal em 2009 somaram R$ 90,39 bilhões, de acordo com balanço apresentado nesta segunda-feira pelo órgão. O valor aumentou 20,19% em relação a 2008, quando havia sido de R$ 75,2 bilhões --número reduzido por conta da greve dos auditores naquele ano que durou dois meses.
O total segundo a Receita foi o segundo maior da década, ficando atrás do alcançado em 2007, quando as autuações ultrapassaram R$ 100,1 bilhões.
Foram feitas 474.813 autuações de contribuintes que deixaram de recolher tributos por algum motivo. Desses, 7.920 correspondem a representações penais, ou seja, se referem a contribuintes que fraudaram ou sonegaram impostos ilegalmente.
Do total autuado, R$ 55 bilhões se referem aos grandes contribuintes. Em 2008, o valor havia sido de R$ 45 bilhões. A grande maioria das autuações se refere à pessoa jurídica, 22.500, somando R$ 85,1 bilhões. Em 2008 haviam sido 26.185 autuações, somando R$ 68,24 bilhões.
Já as pessoas físicas tiveram 8.918 autuações, contra 13.949 em 2008. No ano passado, o valor correspondeu a R$ 3,29 bilhões, contra R$ 4,5 no ano anterior. De acordo com o secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, o valor caiu porque, a partir do ano passado, os contribuintes puderam corrigir informações erradas em suas declarações antes de serem autuados pela Receita
O total segundo a Receita foi o segundo maior da década, ficando atrás do alcançado em 2007, quando as autuações ultrapassaram R$ 100,1 bilhões.
Foram feitas 474.813 autuações de contribuintes que deixaram de recolher tributos por algum motivo. Desses, 7.920 correspondem a representações penais, ou seja, se referem a contribuintes que fraudaram ou sonegaram impostos ilegalmente.
Do total autuado, R$ 55 bilhões se referem aos grandes contribuintes. Em 2008, o valor havia sido de R$ 45 bilhões. A grande maioria das autuações se refere à pessoa jurídica, 22.500, somando R$ 85,1 bilhões. Em 2008 haviam sido 26.185 autuações, somando R$ 68,24 bilhões.
Já as pessoas físicas tiveram 8.918 autuações, contra 13.949 em 2008. No ano passado, o valor correspondeu a R$ 3,29 bilhões, contra R$ 4,5 no ano anterior. De acordo com o secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, o valor caiu porque, a partir do ano passado, os contribuintes puderam corrigir informações erradas em suas declarações antes de serem autuados pela Receita
Nova regra de dedutibilidade restringe planejamentos tributários
Um importante elemento no planejamento tributário de uma multinacional é a habilidade de ajustar sua estrutura financeira não apenas por meio de empréstimo externo, mas também por meio de empréstimos entre empresas do mesmo grupo financeiro, igualmente conhecido como intercompany loans.
Com base nisso, e com o intuito de garantir que essas transações espelhem a independência das partes, determinando o valor real do negócio, alguns países adotam a chamada Thin Capitalization Rule.
Apesar de essas regras possuírem algumas diferenças em cada país, sua característica principal é a de limitar a dedução de juros, caso o coeficiente de endividamento — o debt-to-equity ratio — da empresa afiliada esteja acima do patamar definido em lei.
No cenário internacional, os Estados Unidos foram um dos primeiros países a implementar essa norma, seguido pela grande maioria dos países da União Europeia, entre o período de 1996 e 2005. O Brasil, até final do ano passado, ainda não havia adotado regras semelhantes. Por esse motivo, diversas empresas multinacionais com subsidiárias no Brasil utilizavam os empréstimos intercompany como uma forma de planejamento financeiro e tributário, uma vez que os juros poderiam ser pagos (e deduzidos) independentemente de a empresa apresentar lucro ou prejuízo.
Porém, com a publicação da Medida Provisória 472, de 16 de dezembro de 2009, as regras de Thin Capitalization foram finalmente introduzidas no cenário nacional (com efeitos a partir de 1º de janeiro), que resumimos a seguir:
a) Estrangeiras vinculadas beneficiárias – artigo 24 da MP 472.
A nova norma determina que os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando (i) se verifique constituírem despesas necessárias à atividade; (ii) o valor do endividamento — para efeito do cálculo do total de endividamento, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil —, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (iii) o valor total do somatório dos endividamentos não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Assim, se o valor do endividamento superar a referida proporção de 2:1, os juros referentes à parte excedente não serão considerados despesa necessária e, portanto, não poderão ser dedutíveis para os efeitos fiscais.
b) Estrangeiras vinculadas residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 25 da MP 472.
Nesse mesmo sentido, a MP 472 será ainda aplicável aos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado. Nesses casos, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando além de constituírem despesas necessárias à atividade: (i) o valor do endividamento não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; bem como (ii) o valor total do somatório dos endividamentos não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Dessa forma, os juros relativos aos valores que excederem a proporção de 30% não serão considerados despesa necessária e, por conseguinte, não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real.
Ressalte-se, ainda, que a MP 472 será aplicável às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.
c) Dedutibilidade de valores pagos a vinculadas estrangeiras residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 26 da MP 472.
A MP 472 dispõe também que serão indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, salvo se houver, cumulativamente: (i) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii) a comprovação da capacidade operacional do beneficiário no exterior; e (iii) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço.
Com base nisso, e com o intuito de garantir que essas transações espelhem a independência das partes, determinando o valor real do negócio, alguns países adotam a chamada Thin Capitalization Rule.
Apesar de essas regras possuírem algumas diferenças em cada país, sua característica principal é a de limitar a dedução de juros, caso o coeficiente de endividamento — o debt-to-equity ratio — da empresa afiliada esteja acima do patamar definido em lei.
No cenário internacional, os Estados Unidos foram um dos primeiros países a implementar essa norma, seguido pela grande maioria dos países da União Europeia, entre o período de 1996 e 2005. O Brasil, até final do ano passado, ainda não havia adotado regras semelhantes. Por esse motivo, diversas empresas multinacionais com subsidiárias no Brasil utilizavam os empréstimos intercompany como uma forma de planejamento financeiro e tributário, uma vez que os juros poderiam ser pagos (e deduzidos) independentemente de a empresa apresentar lucro ou prejuízo.
Porém, com a publicação da Medida Provisória 472, de 16 de dezembro de 2009, as regras de Thin Capitalization foram finalmente introduzidas no cenário nacional (com efeitos a partir de 1º de janeiro), que resumimos a seguir:
a) Estrangeiras vinculadas beneficiárias – artigo 24 da MP 472.
A nova norma determina que os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando (i) se verifique constituírem despesas necessárias à atividade; (ii) o valor do endividamento — para efeito do cálculo do total de endividamento, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil —, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (iii) o valor total do somatório dos endividamentos não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Assim, se o valor do endividamento superar a referida proporção de 2:1, os juros referentes à parte excedente não serão considerados despesa necessária e, portanto, não poderão ser dedutíveis para os efeitos fiscais.
b) Estrangeiras vinculadas residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 25 da MP 472.
Nesse mesmo sentido, a MP 472 será ainda aplicável aos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado. Nesses casos, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando além de constituírem despesas necessárias à atividade: (i) o valor do endividamento não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; bem como (ii) o valor total do somatório dos endividamentos não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Dessa forma, os juros relativos aos valores que excederem a proporção de 30% não serão considerados despesa necessária e, por conseguinte, não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real.
Ressalte-se, ainda, que a MP 472 será aplicável às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.
c) Dedutibilidade de valores pagos a vinculadas estrangeiras residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 26 da MP 472.
A MP 472 dispõe também que serão indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, salvo se houver, cumulativamente: (i) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii) a comprovação da capacidade operacional do beneficiário no exterior; e (iii) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço.
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