CLT Flex: Direito do Trabalho ganha itens de série
Por Alan Balaban Sasson
O título do presente artigo poderia ser facilmente confundido com os corriqueiros anúncios de jornais que tratam de compra e venda de automóveis, demonstrando suas virtudes frente a seus concorrentes e informando ao consumidor final as razões para adquirir certa marca. Os opcionais “de série” também poderiam ser postos à escolha do cliente e para cada bolso — leia-se interesse — existiria um respectivo pacote.
Assim, na hipótese aventada, empregados e empregadores de comum acordo declarariam que, dentro do pacto laboral, certa porcentagem corresponde aos direitos celetistas e outro montante à prestação de serviços, com variações em face dos ramos, cargos e funções inerentes a cada atividade.
Ocorre que, por mais absurda que pareça essa ideia, o termo CLT Flex (de flexível ou com flexibilidade) vem se propagando entre empregadores e empregados e demonstra uma completa deturpação da norma celetista vigente e desrespeito a princípios basilares do Direito.
Há ainda quem defenda a possibilidade de aplicar esse regime, sem qualquer prejuízo às partes envolvidas — empregados e empregadores — com citações de leis e doutrinas que em tese comprovam a licitude dessa medida.
Inicialmente, deve-se destacar a diferença e a finalidade entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho celetista. No contrato de prestação de serviços, uma das partes se obriga com a outra a exercer determinada atividade, mediante pagamento, utilizando-se do Código Civil para regular a relação jurídica, sem pessoalidade ou dependência econômica e, por consequência lógica, não gerando qualquer vínculo de emprego.
Já o contrato de trabalho celetista é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa — física ou jurídica — sob a direção exclusiva dessa e respeitando a CLT.
Assim sendo, não há no ordenamento jurídico vigente a forma híbrida dos dois contratos, ou seja, legalmente a prestação deverá ser feita de uma forma ou de outra, não coexistindo ambas na mesma relação.
A criação da CLT Flex é totalmente desamparada de legislação, doutrina ou jurisprudências. A idéia desse instituto, se assim podemos denominá-lo, encontra-se no fato de que, em uma relação de emprego, parte do pagamento é feito com as deduções dos encargos trabalhistas e parte é feito com deduções de prestação de serviços a pessoas jurídicas.
Para ilustrar melhor a situação, pode-se dizer que em um determinado contrato de trabalho o empregado receberá 60% de seu salário de acordo com a CLT – com as devidas anotações em CTPS, recolhimentos fundiários, fiscais, previdenciários etc., e o restante pagos “por fora”.
Os empregados que em um primeiro momento gozam de salários líquidos “maiores” em seus contracheques mensais perdem suas garantias futuras como aposentadorias, fundo de garantia e demais verbas que pleiteiem em reclamações trabalhistas, uma vez que o valor estará abaixo do que realmente lhes era devido. A prova do valor real torna-se mais difícil e as implicações pela omissão podem trazer desdobramentos catastróficos aos empregados e seus dependentes.
Já os empregadores devem ater-se ao fato de que certo tipo de economia não os resguarda ou garante qualquer direito. Economizar porcentagens em recolhimentos fiscais e previdenciários não é o melhor mecanismo de conter folhas de pagamento “cheias” ou reduzir passivo trabalhista. Talvez, os valores deduzidos sejam acalentadores em um curto prazo, mas certamente no futuro essa economia pode transformar-se em uma grande crise interna de difícil reversão.
Por fim, cabe às esferas Judiciais e Legislativas encontrar mecanismos para coibir esse tipo de desdobramento. E aos magistrados, após verificar a falta de coação e a má-fé de ambas as partes, aplicar penas e sanções igualitárias. O Legislativo deveria adotar preceitos modernos ao Direito do Trabalho, reformando a arcaica lei laboral. E no campo tributário serem contempladas com incentivos as empresas que trabalham de forma correta, beneficiando assim os empregados e os empregadores.
A CLT não distingue se um determinado funcionário irá receber ou não adicional de insalubridade e ainda se determinada pessoa merece ou não ganhar hora extra. Se as circunstâncias margeiam o adicional devido ou o pagamento extraordinário, todos os que estão nessa situação recebem o que é devido. A modalidade Flex não pode sobrepor-se ao Diploma Celetista e não é saída para amenizar encargos de empregados e empregadores. Deve-se destacar que a correta adoção da legislação laboral vigente por meio de incursões preventivas ainda é o melhor caminho para resguardar infortúnios trabalhistas.
É nítido, portanto, que a utilização do regime “Flex” gera temor na relação de emprego e por consequência deturpa as garantias dos empregados e dos empregadores. Nesse aspecto, vale destacar que ambos são coniventes nessa situação e em momento algum a culpa deve recair em face de um ou outro. Aqui não se aplicam os princípios do “in dúbio, pro operario” e/ou da hipossuficiência, mas, sim, margeia-se a criação do princípio da culpa recíproca.
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Adiada decisão sobre incidência de ICMS em importação sem fim comercial
Adiada decisão sobre cobrança de ICMS em importação
O julgamento sobre a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre importação sem fins comerciais foi suspenso, nesta quarta-feira (25/11), por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da cobrança.
Barbosa afirmou que antes da Emenda Constitucional 33/01, a Corte entendia que era inconstitucional a incidência do tributo na importação de bens por não comerciantes. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 660. Mas a EC 33, disse o ministro, deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso 9 da Constituição, dizendo que incide o ICMS sobre entrada de bem ou mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Com isso, foram superados os obstáculos à cobrança do tributo, concluiu.
Dois Recursos Extraordinários estão sob análise dos ministros do Supremo. O RE 439.796 foi ajuizado pela empresa FF Claudino & Cia Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Este RE foi enviado para o Pleno a pedido da 2ª Turma, tendo em conta a diferença do caso específico com a orientação fixada pela Corte anteriormente à modificação constitucional e fundamentada na Súmula 660. O ministro relator propôs, em seu voto, a manutenção desta decisão do TJ-PR.
Já o RE 474.267 foi ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que decidiu a favor de uma clínica radiológica pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário for contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade. O voto do relator propõe a reforma desta decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
REs 439.796 e 474.267
O julgamento sobre a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre importação sem fins comerciais foi suspenso, nesta quarta-feira (25/11), por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da cobrança.
Barbosa afirmou que antes da Emenda Constitucional 33/01, a Corte entendia que era inconstitucional a incidência do tributo na importação de bens por não comerciantes. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 660. Mas a EC 33, disse o ministro, deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso 9 da Constituição, dizendo que incide o ICMS sobre entrada de bem ou mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Com isso, foram superados os obstáculos à cobrança do tributo, concluiu.
Dois Recursos Extraordinários estão sob análise dos ministros do Supremo. O RE 439.796 foi ajuizado pela empresa FF Claudino & Cia Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Este RE foi enviado para o Pleno a pedido da 2ª Turma, tendo em conta a diferença do caso específico com a orientação fixada pela Corte anteriormente à modificação constitucional e fundamentada na Súmula 660. O ministro relator propôs, em seu voto, a manutenção desta decisão do TJ-PR.
Já o RE 474.267 foi ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que decidiu a favor de uma clínica radiológica pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário for contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade. O voto do relator propõe a reforma desta decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
REs 439.796 e 474.267
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Campeã de fraude empresarial, América Latina perdeu R$ 5,8 milhões
América Latina perdeu R$ 5,8 milhões com fraude
A América Latina tem incidência de fraude por roubo ou perda de informação maior do que outras regiões do mundo. A constatação é da consultoria norteamericana Kroll, especializada em gerenciamento de riscos. O levantamento é fruto do Global Fraud Report, pesquisa feita este ano com 729 executivos em todo o mundo, em conjunto com The Economist Intelligence Unit, da revista The Economist.
Segundo o relatório, na região latino-americana, as cinco fraudes mais comuns este ano foram: roubo de ativos físicos (39%), roubo de informação (31%), administração de conflito de interesse (28%), corrupção (27%) e fraude do fornecedor (21%). Comparando com outras regiões do mundo, a América Latina, neste ano, foi a que apresentou um número maior de companhias que experimentaram fraude relacionada ao roubo, perda ou ataque a algum tipo de informação. A média de prejuízos por companhia aumentou de US$ 8,2 milhões em 2008 para US$ 8,8 milhões em 2009.
Do total dos 729 alto executivos participantes, 33% eram da América do Norte e Sul, 25% da Ásia e Pacífico, 25% da Europa e 11% do Oriente Médio e África. Foram pelo menos 50 entrevistados para cada setor: bens de consumo; viagem, lazer e transporte; recursos naturais; varejo, atacado e distribuição; serviços financeiros; serviços profissionais; construção, engenharia e infraestrutura; tecnologia, mídia e telecomunicações; manufatura; saúde, farmacêuticos e biotecnologia. Entre os pesquisados, 46% de empresas têm faturamento acima de US$ 1 bilhão. O maior número de entrevistados era do setor de serviços financeiros (12%).
Os tipos de fraudes analisadas na pesquisa foram: roubo, perda ou ataque à informação; quebra de compliance; administração de conflito de interesse; má administração financeira; fraude do fornecedor; roubo de ativos físicos ou estoque; roubo de propriedade intelectual (PI), pirataria ou falsificação; corrupção e suborno; fraude financeira interna e lavagem de dinheiro.
Os tipos de fraudes variaram de acordo com o setor. O setor de serviços financeiros foi o que apresentou a maior exposição a vários tipos de fraude: lavagem de dinheiro; má administração; quebra de compliance (não cumprimento de normas ou regulamentos); fraude financeira interna e perda ou roubo de informação, apesar de ser o que mais adotou medidas de combate à fraude.
Tamanho do desvio
A perda financeira por fraude na região aumentou consideravelmente: passou de US$ 2,3 milhões em 2008 para US$ 5,8 milhões em 2009. Já a prevalência de fraude nas empresas da região caiu ligeiramente de 91% em 2008 para 89% em 2009.
O Oriente Médio e a África apontaram a taxa mais alta de incidência de fraude. Em 2008, a perda financeira por causa da fraude foi de US$ 5,6 milhões e, neste ano, subiu para US$ 11,5 milhões. Já a América do Norte apresentou grande proporção de empresas que relataram ter sofrido mais fraudes relacionadas à crise financeira do que qualquer outra região (32%).
A Europa apresentou a maior proporção de companhias que relataram uso de medidas antifraude. Entre as dez medidas de combate à fraude listadas na pesquisa, nove eram mais comuns na Europa do que em outras regiões, como segurança da informação; segurança dos ativos físicos; controles internos; proteção à reputação; sistemas de gerenciamento de riscos e monitoração de propriedade intelectual que tinham uma incidência maior na Europa do que em qualquer outra região.
O relatório divulgou que a incidência de fraude em 2009 foi de 85%, quase idêntica à do ano passado que foi de 86%, o que é considerado alto.
Entre todas as empresas pesquisadas, os tipos de fraudes mais relatados foram: o roubo de ativos físicos ou estoque (38%) e roubo, perda ou ataque à informação (25%). Outros tipos de fraude foram menos citados, como lavagem de dinheiro (5%) e roubo de PI, pirataria e falsificação (14%).
Empresas de grande porte (mais de US$ 5 bilhões em vendas anuais) relataram aumento nos prejuízos financeiros causados pela fraude, que passaram de US$ 23,3 milhões em 2008 para US$ 25,8 milhões em 2009. Já empresas menores tiveram redução na perda, que foi de US$ 5,5 milhões em 2008 para US$ 4,6 milhões de dólares em 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa da Kroll.
A América Latina tem incidência de fraude por roubo ou perda de informação maior do que outras regiões do mundo. A constatação é da consultoria norteamericana Kroll, especializada em gerenciamento de riscos. O levantamento é fruto do Global Fraud Report, pesquisa feita este ano com 729 executivos em todo o mundo, em conjunto com The Economist Intelligence Unit, da revista The Economist.
Segundo o relatório, na região latino-americana, as cinco fraudes mais comuns este ano foram: roubo de ativos físicos (39%), roubo de informação (31%), administração de conflito de interesse (28%), corrupção (27%) e fraude do fornecedor (21%). Comparando com outras regiões do mundo, a América Latina, neste ano, foi a que apresentou um número maior de companhias que experimentaram fraude relacionada ao roubo, perda ou ataque a algum tipo de informação. A média de prejuízos por companhia aumentou de US$ 8,2 milhões em 2008 para US$ 8,8 milhões em 2009.
Do total dos 729 alto executivos participantes, 33% eram da América do Norte e Sul, 25% da Ásia e Pacífico, 25% da Europa e 11% do Oriente Médio e África. Foram pelo menos 50 entrevistados para cada setor: bens de consumo; viagem, lazer e transporte; recursos naturais; varejo, atacado e distribuição; serviços financeiros; serviços profissionais; construção, engenharia e infraestrutura; tecnologia, mídia e telecomunicações; manufatura; saúde, farmacêuticos e biotecnologia. Entre os pesquisados, 46% de empresas têm faturamento acima de US$ 1 bilhão. O maior número de entrevistados era do setor de serviços financeiros (12%).
Os tipos de fraudes analisadas na pesquisa foram: roubo, perda ou ataque à informação; quebra de compliance; administração de conflito de interesse; má administração financeira; fraude do fornecedor; roubo de ativos físicos ou estoque; roubo de propriedade intelectual (PI), pirataria ou falsificação; corrupção e suborno; fraude financeira interna e lavagem de dinheiro.
Os tipos de fraudes variaram de acordo com o setor. O setor de serviços financeiros foi o que apresentou a maior exposição a vários tipos de fraude: lavagem de dinheiro; má administração; quebra de compliance (não cumprimento de normas ou regulamentos); fraude financeira interna e perda ou roubo de informação, apesar de ser o que mais adotou medidas de combate à fraude.
Tamanho do desvio
A perda financeira por fraude na região aumentou consideravelmente: passou de US$ 2,3 milhões em 2008 para US$ 5,8 milhões em 2009. Já a prevalência de fraude nas empresas da região caiu ligeiramente de 91% em 2008 para 89% em 2009.
O Oriente Médio e a África apontaram a taxa mais alta de incidência de fraude. Em 2008, a perda financeira por causa da fraude foi de US$ 5,6 milhões e, neste ano, subiu para US$ 11,5 milhões. Já a América do Norte apresentou grande proporção de empresas que relataram ter sofrido mais fraudes relacionadas à crise financeira do que qualquer outra região (32%).
A Europa apresentou a maior proporção de companhias que relataram uso de medidas antifraude. Entre as dez medidas de combate à fraude listadas na pesquisa, nove eram mais comuns na Europa do que em outras regiões, como segurança da informação; segurança dos ativos físicos; controles internos; proteção à reputação; sistemas de gerenciamento de riscos e monitoração de propriedade intelectual que tinham uma incidência maior na Europa do que em qualquer outra região.
O relatório divulgou que a incidência de fraude em 2009 foi de 85%, quase idêntica à do ano passado que foi de 86%, o que é considerado alto.
Entre todas as empresas pesquisadas, os tipos de fraudes mais relatados foram: o roubo de ativos físicos ou estoque (38%) e roubo, perda ou ataque à informação (25%). Outros tipos de fraude foram menos citados, como lavagem de dinheiro (5%) e roubo de PI, pirataria e falsificação (14%).
Empresas de grande porte (mais de US$ 5 bilhões em vendas anuais) relataram aumento nos prejuízos financeiros causados pela fraude, que passaram de US$ 23,3 milhões em 2008 para US$ 25,8 milhões em 2009. Já empresas menores tiveram redução na perda, que foi de US$ 5,5 milhões em 2008 para US$ 4,6 milhões de dólares em 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa da Kroll.
Nova portaria sobre Refis da Crise tira benefícios dos contribuintes
Norma sobre Refis tira benefícios dos contribuintes
Por Ricardo Luis Mahlmeister
Publicada em 9 de novembro de 2009, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta 10, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal, acabou alterando a previsão da lei que instituiu o “Refis da Crise”, a pretexto de detalhar o procedimento para a conversão dos depósitos judiciais vinculados aos débitos passíveis de pagamento com os benefícios.
A regulamentação complementar, que veio alterar parte da Portaria Conjunta 6, modificou a forma de utilização dos depósitos judiciais (valores oferecidos pelos contribuintes em garantia nas ações fiscais) vinculados aos débitos discutidos, retirando benefícios antes previstos.
Da forma como o texto está redigido, em alguns casos o contribuinte ficou impossibilitado de se beneficiar das reduções oferecidas pela legislação instituidora do “Refis da Crise” (Lei 11.941, de 28 de maio de 2009) para a quitação dos tributos federais.
Ao enumerar quais as dívidas podem ser pagas à vista ou parceladas com as reduções de juros e multa, a Lei 11.941 incluiu, nesse rol, as de pessoas físicas ou jurídicas vencidas até 30 de novembro de 2008, ainda que com a exigibilidade suspensa pelo fato de que estão em fase de discussão judicial e garantidas por depósitos.
Nos termos da lei que instituiu o programa de benefícios para pagamento de débitos fiscais, o contribuinte pode utilizar o depósito vinculado à ação judicial para quitar sua dívida. Após a aplicação das reduções para o pagamento à vista ou parcelado, o valor é transferido aos cofres públicos, e ao contribuinte cabe o saldo remanescente da conta judicial.
É importante ressaltar que o procedimento também estava previsto na Portaria Conjunta da PGFN e Receita Federal 6/09, que lançou as formas de execução para a lei instituidora do “Refis da Crise”.
A possibilidade de o contribuinte utilizar o depósito vinculado à ação judicial para quitar sua dívida — então inédita nos programas de parcelamento criados pelo governo federal —, somada aos elevados percentuais de reduções das multas e juros, seria uma das melhores e mais benéficas anistias fiscais já instituídas no âmbito nacional.
Desde a promulgação da lei, tanto a PGFN, quanto a Receita Federal já davam sinais de descontentamento em relação a essa possibilidade. Já se esperava que na própria regulamentação se criasse algum mecanismo para proibir aquilo que lei permitia. Mas, não veio. A regulamentação lançada, como não poderia ser diferente, manteve a possibilidade de utilização dos depósitos para a quitação dos débitos, com as reduções legais, e a entrega do saldo remanescente das contas aos contribuintes.
Apesar disso, “quando o milagre é grande, o santo desconfia”, já diz o sábio ditado popular. E, assim, não demorou para sair a alteração da regulamentação, modificando as disposições sobre a conversão dos depósitos judiciais.
Segundo o novo texto, só terão direito aos benefícios concedidos pela lei, os contribuintes que depositaram judicialmente, não só o valor principal — débito —, mas também as multas e juros.
Dessa forma, passamos a ter duas situações distintas. A primeira é de um contribuinte que levou uma discussão ao Judiciário, sem ter sofrido qualquer autuação fiscal e depositou o valor principal da cobrança. A outra é a de um contribuinte que, por exemplo, foi autuado pelo agente fiscalizador e, ao levar a questão ao Judiciário, depositou o valor do principal mais os juros e as multas previstas na autuação.
Para o primeiro caso, o contribuinte deixou de ter direito aos benefícios. Já para o segundo, manteve-se, pois nos termos da Portaria Conjunta 10, as reduções somente serão calculadas sobre os valores, efetivamente, depositados.
A nova regra, que prevê o tratamento diferenciado para cada caso, é, nesse aspecto, ilegal, pois altera as disposições da lei instituidora do programa. Com a alteração promovida pelo texto da Portaria, ficam excluídas das dívidas elegíveis para a obtenção dos benefícios, todas aquelas discutidas judicialmente e que estão garantidas por depósito judicial apenas do valor principal do débito.
A portaria jamais poderia, ainda que indiretamente, excluir qualquer das dívidas enumeradas pela lei como passíveis das reduções ali previstas. O objetivo da regulamentação é o de apenas descrever os atos necessários à execução dos parcelamentos, incluindo a forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Aliado à ilegalidade da Portaria Conjunta 10, está o fato de que ela foi publicada a apenas 21 dias do término do prazo para a adesão — além de muito tempo depois do prazo máximo para a regulamentação da lei.
Se por um lado, o programa instituído serviria para que o governo federal recuperasse parte dos débitos tributários e previdenciários e, como reflexo direto, haveria uma diminuição das ações judiciais (alavancando a busca pela celeridade da Justiça), por outro, o atual detalhamento da forma de conversão dos depósitos judiciais traz ao Judiciário uma nova discussão: a legalidade da portaria.
Talvez, por conta da conhecida sanha arrecadatória do Estado, boa parte dos contribuintes que estudavam a possibilidade de aderir ao “Refis da Crise”, reveja sua posição. Já aos que aderiram, resta apenas aguardar que o Judiciário não permita que se perpetue a ilegalidade das novas disposições.
Por Ricardo Luis Mahlmeister
Publicada em 9 de novembro de 2009, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta 10, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal, acabou alterando a previsão da lei que instituiu o “Refis da Crise”, a pretexto de detalhar o procedimento para a conversão dos depósitos judiciais vinculados aos débitos passíveis de pagamento com os benefícios.
A regulamentação complementar, que veio alterar parte da Portaria Conjunta 6, modificou a forma de utilização dos depósitos judiciais (valores oferecidos pelos contribuintes em garantia nas ações fiscais) vinculados aos débitos discutidos, retirando benefícios antes previstos.
Da forma como o texto está redigido, em alguns casos o contribuinte ficou impossibilitado de se beneficiar das reduções oferecidas pela legislação instituidora do “Refis da Crise” (Lei 11.941, de 28 de maio de 2009) para a quitação dos tributos federais.
Ao enumerar quais as dívidas podem ser pagas à vista ou parceladas com as reduções de juros e multa, a Lei 11.941 incluiu, nesse rol, as de pessoas físicas ou jurídicas vencidas até 30 de novembro de 2008, ainda que com a exigibilidade suspensa pelo fato de que estão em fase de discussão judicial e garantidas por depósitos.
Nos termos da lei que instituiu o programa de benefícios para pagamento de débitos fiscais, o contribuinte pode utilizar o depósito vinculado à ação judicial para quitar sua dívida. Após a aplicação das reduções para o pagamento à vista ou parcelado, o valor é transferido aos cofres públicos, e ao contribuinte cabe o saldo remanescente da conta judicial.
É importante ressaltar que o procedimento também estava previsto na Portaria Conjunta da PGFN e Receita Federal 6/09, que lançou as formas de execução para a lei instituidora do “Refis da Crise”.
A possibilidade de o contribuinte utilizar o depósito vinculado à ação judicial para quitar sua dívida — então inédita nos programas de parcelamento criados pelo governo federal —, somada aos elevados percentuais de reduções das multas e juros, seria uma das melhores e mais benéficas anistias fiscais já instituídas no âmbito nacional.
Desde a promulgação da lei, tanto a PGFN, quanto a Receita Federal já davam sinais de descontentamento em relação a essa possibilidade. Já se esperava que na própria regulamentação se criasse algum mecanismo para proibir aquilo que lei permitia. Mas, não veio. A regulamentação lançada, como não poderia ser diferente, manteve a possibilidade de utilização dos depósitos para a quitação dos débitos, com as reduções legais, e a entrega do saldo remanescente das contas aos contribuintes.
Apesar disso, “quando o milagre é grande, o santo desconfia”, já diz o sábio ditado popular. E, assim, não demorou para sair a alteração da regulamentação, modificando as disposições sobre a conversão dos depósitos judiciais.
Segundo o novo texto, só terão direito aos benefícios concedidos pela lei, os contribuintes que depositaram judicialmente, não só o valor principal — débito —, mas também as multas e juros.
Dessa forma, passamos a ter duas situações distintas. A primeira é de um contribuinte que levou uma discussão ao Judiciário, sem ter sofrido qualquer autuação fiscal e depositou o valor principal da cobrança. A outra é a de um contribuinte que, por exemplo, foi autuado pelo agente fiscalizador e, ao levar a questão ao Judiciário, depositou o valor do principal mais os juros e as multas previstas na autuação.
Para o primeiro caso, o contribuinte deixou de ter direito aos benefícios. Já para o segundo, manteve-se, pois nos termos da Portaria Conjunta 10, as reduções somente serão calculadas sobre os valores, efetivamente, depositados.
A nova regra, que prevê o tratamento diferenciado para cada caso, é, nesse aspecto, ilegal, pois altera as disposições da lei instituidora do programa. Com a alteração promovida pelo texto da Portaria, ficam excluídas das dívidas elegíveis para a obtenção dos benefícios, todas aquelas discutidas judicialmente e que estão garantidas por depósito judicial apenas do valor principal do débito.
A portaria jamais poderia, ainda que indiretamente, excluir qualquer das dívidas enumeradas pela lei como passíveis das reduções ali previstas. O objetivo da regulamentação é o de apenas descrever os atos necessários à execução dos parcelamentos, incluindo a forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Aliado à ilegalidade da Portaria Conjunta 10, está o fato de que ela foi publicada a apenas 21 dias do término do prazo para a adesão — além de muito tempo depois do prazo máximo para a regulamentação da lei.
Se por um lado, o programa instituído serviria para que o governo federal recuperasse parte dos débitos tributários e previdenciários e, como reflexo direto, haveria uma diminuição das ações judiciais (alavancando a busca pela celeridade da Justiça), por outro, o atual detalhamento da forma de conversão dos depósitos judiciais traz ao Judiciário uma nova discussão: a legalidade da portaria.
Talvez, por conta da conhecida sanha arrecadatória do Estado, boa parte dos contribuintes que estudavam a possibilidade de aderir ao “Refis da Crise”, reveja sua posição. Já aos que aderiram, resta apenas aguardar que o Judiciário não permita que se perpetue a ilegalidade das novas disposições.
Empresa que faliu consegue suspender acusação de estelionato
Empresa consegue suspender acusação de estelionato
Por Fabiana Schiavon
A não entrega de produtos vendidos por conta de uma crise financeira não pode ser interpretada como crime de estelionato. O entendimento é do Ministério Público do Estado de São Paulo e foi referendado pela juíza Maria Fernanda Belli, do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária.
Um grupo de clientes da loja de móveis B&B que não recebeu os produtos comprados decidiu procurar a delegacia e dar entrada em uma acusação de estelionato. Mas o Ministério Público constatou que os produtos não foram entregues por “circunstâncias estranhas à vontade da loja”. A B&B Moreira Móveis, defendida pelo escritório Morais Advogados Associados, fechou suas portas por problemas financeiros decorrentes da crise econômica mundial.
Um dos clientes da loja que entrou com o pedido recebeu uma ligação alguns dias depois que seu primeiro cheque no valor de R$ 1.165 foi descontado. No contato, o consumidor foi informado de que a empresa havia entrado em falência e, por isso, o armário e o berço que ele havia comprado não poderiam ser entregues. Por conta do estado financeiro da loja, uma funcionária entrou em contato sugerindo que ele retirasse alguns móveis no local. O cliente concordou e retirou algumas peças chegando ao equivalente a R$ 4.472,00. O total da sua compra foi de R$ 2.330.
No documento que pediu a extinção do inquérito, o promotor de Justiça Ludgero Francisco Sabella também negou a junção dos treze inquéritos semelhantes “de modo que a reunião de todos em um causará, indubitavelmente, tumulto e confusão, a dificultar a busca pela verdade real e da apuração de responsabilidades”.
Clique aqui para ler o documento.
Por Fabiana Schiavon
A não entrega de produtos vendidos por conta de uma crise financeira não pode ser interpretada como crime de estelionato. O entendimento é do Ministério Público do Estado de São Paulo e foi referendado pela juíza Maria Fernanda Belli, do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária.
Um grupo de clientes da loja de móveis B&B que não recebeu os produtos comprados decidiu procurar a delegacia e dar entrada em uma acusação de estelionato. Mas o Ministério Público constatou que os produtos não foram entregues por “circunstâncias estranhas à vontade da loja”. A B&B Moreira Móveis, defendida pelo escritório Morais Advogados Associados, fechou suas portas por problemas financeiros decorrentes da crise econômica mundial.
Um dos clientes da loja que entrou com o pedido recebeu uma ligação alguns dias depois que seu primeiro cheque no valor de R$ 1.165 foi descontado. No contato, o consumidor foi informado de que a empresa havia entrado em falência e, por isso, o armário e o berço que ele havia comprado não poderiam ser entregues. Por conta do estado financeiro da loja, uma funcionária entrou em contato sugerindo que ele retirasse alguns móveis no local. O cliente concordou e retirou algumas peças chegando ao equivalente a R$ 4.472,00. O total da sua compra foi de R$ 2.330.
No documento que pediu a extinção do inquérito, o promotor de Justiça Ludgero Francisco Sabella também negou a junção dos treze inquéritos semelhantes “de modo que a reunião de todos em um causará, indubitavelmente, tumulto e confusão, a dificultar a busca pela verdade real e da apuração de responsabilidades”.
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segunda-feira, 23 de novembro de 2009
CSSL não é deduzida da base de cálculo para apuração de lucro real
CSSL não pode ser deduzida da base de cálculo
A Lei 9.316/86 vedou a dedução do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) para efeito de apuração do lucro real e identificação de sua própria base de cálculo. Assim, à luz do artigo 1º da referida lei, a indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real implica na inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da própria contribuição.
O entendimento foi consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a interpretação sistemática de vários dispositivos legais conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
Com base em vários precedentes da Corte, o ministro concluiu que “o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)”.
No caso julgado, a Rigesa da Amazônia recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No recurso, a empresa sustentou que o artigo 1º, da Lei 9.316/96, "que determinou a indedutibilidade da contribuição sobre o lucro para efeito de determinação do lucro real" é inconstitucional e requereu o reconhecimento de seu direito líquido e certo de "formar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com a dedução da despesa relativa à Contribuição Social sobre o Lucro".
Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator ressaltou que o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário contida na Súmula Vinculante número 10 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1113159
A Lei 9.316/86 vedou a dedução do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) para efeito de apuração do lucro real e identificação de sua própria base de cálculo. Assim, à luz do artigo 1º da referida lei, a indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real implica na inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da própria contribuição.
O entendimento foi consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a interpretação sistemática de vários dispositivos legais conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
Com base em vários precedentes da Corte, o ministro concluiu que “o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)”.
No caso julgado, a Rigesa da Amazônia recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No recurso, a empresa sustentou que o artigo 1º, da Lei 9.316/96, "que determinou a indedutibilidade da contribuição sobre o lucro para efeito de determinação do lucro real" é inconstitucional e requereu o reconhecimento de seu direito líquido e certo de "formar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com a dedução da despesa relativa à Contribuição Social sobre o Lucro".
Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator ressaltou que o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário contida na Súmula Vinculante número 10 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1113159
TR é índice aplicável na correção monetária de débitos do FGTS
TR é aplicável na correção de débitos do FGTS
Em mais um processo julgado pela Lei dos Recursos Repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a TR é o índice aplicável para a correção monetária de débitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. O entendimento será aplicado em todos os casos semelhantes.
Com base no voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que conforme previsto no artigo 13 da Lei 9.065/95, a taxa Selic incide apenas sobre tributos federais. E que não se aplica às contribuições do FGTS, que não têm natureza tributária. Para o ministro, os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que excluiu a TR como fator de correção monetária do débito fiscal referente ao FGTS, em acórdão assim ementado: ”consoante entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito de nossos Tribunais, afigura-se ilegítima a aplicação da TR/TRD, como fator de correção monetária do débito fiscal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.032.606
Em mais um processo julgado pela Lei dos Recursos Repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a TR é o índice aplicável para a correção monetária de débitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. O entendimento será aplicado em todos os casos semelhantes.
Com base no voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que conforme previsto no artigo 13 da Lei 9.065/95, a taxa Selic incide apenas sobre tributos federais. E que não se aplica às contribuições do FGTS, que não têm natureza tributária. Para o ministro, os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que excluiu a TR como fator de correção monetária do débito fiscal referente ao FGTS, em acórdão assim ementado: ”consoante entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito de nossos Tribunais, afigura-se ilegítima a aplicação da TR/TRD, como fator de correção monetária do débito fiscal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.032.606
A cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia e o STJ
A cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia
Por Almir Pessoa
Como é de amplo conhecimento, nobres julgadores vêm declarando a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os valores decorrentes do contrato de demanda reservada de potência. Em apertado resumo pode-se firmar que o referido instrumento visa garantir o volume de energia e potência necessárias para a realização das atividades produtivas de grandes consumidores.
A ilegalidade da cobrança do imposto decorre principalmente pela inexistência de circulação econômica da mercadoria, uma vez que a demanda contratada não ingressa no estabelecimento contribuinte, caracterizando-se como uma garantia de fornecimento.
Não restando dúvidas quanto a ilegalidade da tributação, o STJ editou recentemente (setembro de 2009), a Súmula 391, verbis:
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Ocorre que, como no direito nada é unânime, alguns juristas como procuradores e magistrados, data vênia, interpretam equivocadamente o entendimento lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para eles a jurisprudência do STJ, agora concretizada pela Súmula n° 391, declara que a base de cálculo do ICMS nas operações sob comento, consiste no somatório entre a energia elétrica consumida e a parcela da demanda reservada utilizada pelo contribuinte.
Apesar de valorosos, os defensores da referida tese não se atentaram para o fato de que a energia consumida pelo contribuinte advém do próprio contrato de reserva , desta forma, a tributação somente se justificaria se houvesse uma legislação (inconstitucional) autorizando a incidência de ICMS sobre um negocio jurídico em que o objeto é uma simples garantia.
A súmula é precisa ao afirmar que o ICMS deve incidir sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência utilizada, ou seja, o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica consumida. O bem tributado é a energia elétrica ativa (aquela que sai da tomada e movimenta as máquinas) e não a potência reservada (encontrada na rede não ingressando no estabelecimento).
A expressão “Valor da tarifa de energia” constante na súmula retira quaisquer dúvidas sobre o thema. Demanda reservada não é energia ativa, calculada no relógio medidor, mas sim, potência. Frise-se que o contribuinte utiliza kW/h (medida de energia) e não kW (medida de potência). Com certeza ninguém levou um choque de demanda ou de potência.
Já no ano 2000, o ministro José Delgado no julgamento do Resp 222.810, frisou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto, salientando: “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.
A própria Ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto da mencionada súmula, quando relatora do recurso (Resp 343.952) afirmou: “é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.”
Desta forma, como nos elucida o douto voto transcrito, não sendo a demanda contratada uma mercadoria, mas apenas uma garantia de fornecimento, não existe circulação econômica e, por conseguinte, não é base de cálculo do ICMS.
Por Almir Pessoa
Como é de amplo conhecimento, nobres julgadores vêm declarando a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os valores decorrentes do contrato de demanda reservada de potência. Em apertado resumo pode-se firmar que o referido instrumento visa garantir o volume de energia e potência necessárias para a realização das atividades produtivas de grandes consumidores.
A ilegalidade da cobrança do imposto decorre principalmente pela inexistência de circulação econômica da mercadoria, uma vez que a demanda contratada não ingressa no estabelecimento contribuinte, caracterizando-se como uma garantia de fornecimento.
Não restando dúvidas quanto a ilegalidade da tributação, o STJ editou recentemente (setembro de 2009), a Súmula 391, verbis:
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Ocorre que, como no direito nada é unânime, alguns juristas como procuradores e magistrados, data vênia, interpretam equivocadamente o entendimento lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para eles a jurisprudência do STJ, agora concretizada pela Súmula n° 391, declara que a base de cálculo do ICMS nas operações sob comento, consiste no somatório entre a energia elétrica consumida e a parcela da demanda reservada utilizada pelo contribuinte.
Apesar de valorosos, os defensores da referida tese não se atentaram para o fato de que a energia consumida pelo contribuinte advém do próprio contrato de reserva , desta forma, a tributação somente se justificaria se houvesse uma legislação (inconstitucional) autorizando a incidência de ICMS sobre um negocio jurídico em que o objeto é uma simples garantia.
A súmula é precisa ao afirmar que o ICMS deve incidir sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência utilizada, ou seja, o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica consumida. O bem tributado é a energia elétrica ativa (aquela que sai da tomada e movimenta as máquinas) e não a potência reservada (encontrada na rede não ingressando no estabelecimento).
A expressão “Valor da tarifa de energia” constante na súmula retira quaisquer dúvidas sobre o thema. Demanda reservada não é energia ativa, calculada no relógio medidor, mas sim, potência. Frise-se que o contribuinte utiliza kW/h (medida de energia) e não kW (medida de potência). Com certeza ninguém levou um choque de demanda ou de potência.
Já no ano 2000, o ministro José Delgado no julgamento do Resp 222.810, frisou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto, salientando: “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.
A própria Ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto da mencionada súmula, quando relatora do recurso (Resp 343.952) afirmou: “é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.”
Desta forma, como nos elucida o douto voto transcrito, não sendo a demanda contratada uma mercadoria, mas apenas uma garantia de fornecimento, não existe circulação econômica e, por conseguinte, não é base de cálculo do ICMS.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Vendedora de seguros consegue multa por atraso de quitação de verbas
Vendedora de seguros consegue multa da CLT
Embora o corretor de seguros, por disposição legal, seja considerado autônomo, uma empresa do Rio de Janeiro foi condenada a pagar multa por atraso na quitação da rescisão contratual de vendedora considerada empregada. Isso porque a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) verificou que, nesse caso, o vínculo empregatício estava devidamente configurado.
A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), favorável à empregada. Alegou que a multa do artigo 477 da CLT seria ilegal porque havia “razoável controvérsia sobre a existência da relação empregatícia” — entendimento que a isentaria da condenação. Julgado na 3ª Turma do TST, o recurso não chegou a ultrapassar a fase de conhecimento, que daria condições para que o mérito da questão fosse julgado.
A Gibraltar embargou a decisão, mas a SDI-1 manteve o entendimento adotado pela 3ª Turma, sob o fundamento de que as informações divulgadas no acórdão do TRT não deixavam dúvidas quanto à veracidade da relação de emprego. Informou o relator, ministro Brito Pereira, que a empregada se submetia a metas, supervisão e direção, o que afasta seu enquadramento como profissional autônomo.
Durante os debates na sessão de julgamento na SDI-1, o ministro Aloysio Correa da Veiga afirmou que não pode haver controvérsia sobre a questão, na medida em que a trabalhadora submeteu-se a exame admissional, pois não existe esse tipo de exame para a contratação de autônomo. A decisão foi aprovada por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-1901-2000-012-01-00.1
Embora o corretor de seguros, por disposição legal, seja considerado autônomo, uma empresa do Rio de Janeiro foi condenada a pagar multa por atraso na quitação da rescisão contratual de vendedora considerada empregada. Isso porque a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) verificou que, nesse caso, o vínculo empregatício estava devidamente configurado.
A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), favorável à empregada. Alegou que a multa do artigo 477 da CLT seria ilegal porque havia “razoável controvérsia sobre a existência da relação empregatícia” — entendimento que a isentaria da condenação. Julgado na 3ª Turma do TST, o recurso não chegou a ultrapassar a fase de conhecimento, que daria condições para que o mérito da questão fosse julgado.
A Gibraltar embargou a decisão, mas a SDI-1 manteve o entendimento adotado pela 3ª Turma, sob o fundamento de que as informações divulgadas no acórdão do TRT não deixavam dúvidas quanto à veracidade da relação de emprego. Informou o relator, ministro Brito Pereira, que a empregada se submetia a metas, supervisão e direção, o que afasta seu enquadramento como profissional autônomo.
Durante os debates na sessão de julgamento na SDI-1, o ministro Aloysio Correa da Veiga afirmou que não pode haver controvérsia sobre a questão, na medida em que a trabalhadora submeteu-se a exame admissional, pois não existe esse tipo de exame para a contratação de autônomo. A decisão foi aprovada por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-1901-2000-012-01-00.1
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Empresa pode fazer revista desde que não haja contato físico
Empresa pode revistar sem contato físico
Não cabe pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil. Por unanimidade, o colegiado acolheu ao Recurso de Revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.
Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.
Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O TRT não admite nenhuma modalidade de revista e sugeriu a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. A decisão, contudo, caiu por terra no TST.
RR-15405/2007-005-09-00.0
Não cabe pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil. Por unanimidade, o colegiado acolheu ao Recurso de Revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.
Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.
Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O TRT não admite nenhuma modalidade de revista e sugeriu a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. A decisão, contudo, caiu por terra no TST.
RR-15405/2007-005-09-00.0
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
Multa sobre o FGTS é direito indisponível e não pode ser negociado
Multa sobre o FGTS é direito indisponível
É correta a anulação de acordo extrajudicial estabelecendo a renúncia, pelo trabalhador, à multa de 40% do FGTS a que tem direito quando de sua demissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa que visava, exatamente, reverter esse entendimento.
Trata-se do caso de uma funcionária que, contratada pela empresa CNS Nacional Serviços, prestava serviços de limpeza e conservação no Hospital Universitário Antônio Pedro, em Niterói (RJ). Com o fim do contrato do hospital com a CNS, foi oferecido à trabalhadora a possibilidade ser aproveitada nos quadros da nova empresa que foi contratada. Contudo, para que aceitassem a oferta, exigiu-se o desligamento da empresa anterior e a declaração de que abriria mão da multa de 40% do FGTS. Contra isso, e em busca de verbas rescisórias não pagas, a auxiliar ingressou com ação trabalhista.
A 4ª Vara do Trabalho de Niterói declarou a nulidade do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por sua vez, ao analisar recurso da empresa, confirmou o mesmo entendimento, ou seja, manteve a nulidade do acordo. Insatisfeita, a CNS recorreu ao TST. Defendeu a validade pelo fato de o acordo ter sido precedido por assembleia e feito com anuência e assistência de sindicato de Classe.
O relator do processo na 1ª Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, entretanto, considerou que, apesar de o Direito do Trabalho admitir a possibilidade de acordos entre empregados e empregadores (artigo 444 da CLT), nos quais se permite a obtenção de benefícios por meio de concessões mútuas, as cláusulas contratuais encontram limite na impossibilidade de se transacionar direitos indisponíveis.
Para ele, ficou claro que o acordo extrajudicial feito pelas partes tinha por objeto a renúncia à percepção de multa de 40% do FGTS, que constitui direito indisponível assegurado pela Constituição da República no artigo 7°, I, motivo pelo qual o ajuste mostrou-se inválido. Assim, a 1ª Turma do TST acolheu por unanimidade o voto do relator e negou o recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-87283/2003-900-01-00.5
É correta a anulação de acordo extrajudicial estabelecendo a renúncia, pelo trabalhador, à multa de 40% do FGTS a que tem direito quando de sua demissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa que visava, exatamente, reverter esse entendimento.
Trata-se do caso de uma funcionária que, contratada pela empresa CNS Nacional Serviços, prestava serviços de limpeza e conservação no Hospital Universitário Antônio Pedro, em Niterói (RJ). Com o fim do contrato do hospital com a CNS, foi oferecido à trabalhadora a possibilidade ser aproveitada nos quadros da nova empresa que foi contratada. Contudo, para que aceitassem a oferta, exigiu-se o desligamento da empresa anterior e a declaração de que abriria mão da multa de 40% do FGTS. Contra isso, e em busca de verbas rescisórias não pagas, a auxiliar ingressou com ação trabalhista.
A 4ª Vara do Trabalho de Niterói declarou a nulidade do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por sua vez, ao analisar recurso da empresa, confirmou o mesmo entendimento, ou seja, manteve a nulidade do acordo. Insatisfeita, a CNS recorreu ao TST. Defendeu a validade pelo fato de o acordo ter sido precedido por assembleia e feito com anuência e assistência de sindicato de Classe.
O relator do processo na 1ª Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, entretanto, considerou que, apesar de o Direito do Trabalho admitir a possibilidade de acordos entre empregados e empregadores (artigo 444 da CLT), nos quais se permite a obtenção de benefícios por meio de concessões mútuas, as cláusulas contratuais encontram limite na impossibilidade de se transacionar direitos indisponíveis.
Para ele, ficou claro que o acordo extrajudicial feito pelas partes tinha por objeto a renúncia à percepção de multa de 40% do FGTS, que constitui direito indisponível assegurado pela Constituição da República no artigo 7°, I, motivo pelo qual o ajuste mostrou-se inválido. Assim, a 1ª Turma do TST acolheu por unanimidade o voto do relator e negou o recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-87283/2003-900-01-00.5
Empresas do Simples não sofrem retenção de contribuição previdenciária
Empresas do Simples não sofrem retenção de INSS
Por Edson Benassuly Arruda
As empresas optantes pelo Simples Nacional obtiveram grande vitória no Superior Tribunal de Justiça. O tribunal, em recente julgado, proferiu decisão favorável a elas, determinando que as empresas tomadoras dos seus serviços estão desobrigadas de realizar a retenção das contribuições previdenciárias, popularmente conhecidas como “pagamento do INSS”, no valor de 11% da fatura ou nota fiscal emitidas.
O fundamento da decisão está no fato de o Simples (Lei 9.317/96) dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento tributário diferenciado e favorecido quanto à apuração e recolhimento do IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins, IPI e contribuições para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica. Isso significa que os contribuintes devem efetuar pagamento único relativo aos tributos mencionados, incidindo sobre ele alíquota única, ficando as empresas optantes dispensadas do recolhimento das demais contribuições de competência federal.
Esta sistemática foi idealizada para amenizar a carga tributária das empresas de menor porte, as quais geralmente estão em posição desfavorecida em um mercado extremamente competitivo. Além disso, há redução nos custos para a manutenção da regularidade fiscal do contribuinte, pois, ao simplificar o procedimento para o recolhimento dos tributos, se exige um número menor de profissionais especializados na área.
Apesar dos esforços do Congresso Nacional e o apelo dos empresários, a Receita Federal do Brasil vem interpretando de forma distorcida o artigo 31 da Lei 8.212/91. Esse dispositivo trata da obrigatoriedade dos tomadores de serviços de realizarem a retenção de contribuição em razão dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra — como por exemplo, serviços de engenharia, conservação, limpeza e vigilância — sob a alíquota 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, regime este, conhecido como substituição tributária. Destarte, o equívoco do fisco consiste justamente em estender essa norma para empresas optantes do Simples, que estão excluídas da sistemática.
Para corroborar este entendimento destacamos o julgamento do Recurso Especial 1.112.467–DF, publicado no Diário da Justiça em 21 de agosto de 2009, onde o STJ reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que:
O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
Esta decisão é importante, pois o Poder Judiciário reconheceu que as empresas optantes pelo Simples já recolhem os valores devidos a título de contribuição social, os quais, juntamente com os demais tributos, são recolhidos pela alíquota de 3% a 7% sobre a receita bruta. Desse modo, impor o regime de substituição tributária aos prestadores de serviço inseridos no Simples implicaria revogação do benefício e bis in idem, uma vez que as contribuições previdenciárias seriam recolhidas tanto na sistemática simplificada quanto no regime do artigo 31 da Lei 8.212/91. Ademais, estaríamos falando da realização de um único fato gerador e do pagamento duplicado do mesmo tributo para a União.
Sendo assim, pelo princípio da especialidade, deve-se afastar a retenção na fonte (substituição tributária) de 11% das contribuições previdenciárias sobre os serviços prestados por empresas optantes pelo Simples, mantendo seu regime de unificação de tributos. Em que pese a posição do STJ sobre a matéria, muitos tomadores de serviços de empresas optantes continuam fazendo as retenções sobre as notas fiscais por temerem retaliações do fisco.
Essa situação causa inúmeros prejuízos tanto para os prestadores de serviços, penalizados pelo pagamento indevido da exação e tendo de arcar com um aumento artificial de sua carga tributária, quanto para os tomadores de serviços, em razão de estes valores refletirem diretamente no preço ofertado.
Para solucionar o problema da retenção indevida da contribuição social, assim como de eventuais riscos de autuações fiscais, os contribuintes devem procurar o Poder Judiciário, a fim de que seja declarado o direito de não haver o “desconto do INSS” sobre a emissão da fatura de seus serviços, e seja afastada a possibilidade de autuação fiscal pelo órgão fazendário em relação às empresas contratantes que não realizem a retenção.
Outra informação importante é a possibilidade de restituição das retenções feitas indevidamente. Os contribuintes podem reaver os valores descontados sob a emissão de suas notas fiscais, a título de contribuição social, no percentual de 11% nos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
Por Edson Benassuly Arruda
As empresas optantes pelo Simples Nacional obtiveram grande vitória no Superior Tribunal de Justiça. O tribunal, em recente julgado, proferiu decisão favorável a elas, determinando que as empresas tomadoras dos seus serviços estão desobrigadas de realizar a retenção das contribuições previdenciárias, popularmente conhecidas como “pagamento do INSS”, no valor de 11% da fatura ou nota fiscal emitidas.
O fundamento da decisão está no fato de o Simples (Lei 9.317/96) dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento tributário diferenciado e favorecido quanto à apuração e recolhimento do IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins, IPI e contribuições para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica. Isso significa que os contribuintes devem efetuar pagamento único relativo aos tributos mencionados, incidindo sobre ele alíquota única, ficando as empresas optantes dispensadas do recolhimento das demais contribuições de competência federal.
Esta sistemática foi idealizada para amenizar a carga tributária das empresas de menor porte, as quais geralmente estão em posição desfavorecida em um mercado extremamente competitivo. Além disso, há redução nos custos para a manutenção da regularidade fiscal do contribuinte, pois, ao simplificar o procedimento para o recolhimento dos tributos, se exige um número menor de profissionais especializados na área.
Apesar dos esforços do Congresso Nacional e o apelo dos empresários, a Receita Federal do Brasil vem interpretando de forma distorcida o artigo 31 da Lei 8.212/91. Esse dispositivo trata da obrigatoriedade dos tomadores de serviços de realizarem a retenção de contribuição em razão dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra — como por exemplo, serviços de engenharia, conservação, limpeza e vigilância — sob a alíquota 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, regime este, conhecido como substituição tributária. Destarte, o equívoco do fisco consiste justamente em estender essa norma para empresas optantes do Simples, que estão excluídas da sistemática.
Para corroborar este entendimento destacamos o julgamento do Recurso Especial 1.112.467–DF, publicado no Diário da Justiça em 21 de agosto de 2009, onde o STJ reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que:
O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
Esta decisão é importante, pois o Poder Judiciário reconheceu que as empresas optantes pelo Simples já recolhem os valores devidos a título de contribuição social, os quais, juntamente com os demais tributos, são recolhidos pela alíquota de 3% a 7% sobre a receita bruta. Desse modo, impor o regime de substituição tributária aos prestadores de serviço inseridos no Simples implicaria revogação do benefício e bis in idem, uma vez que as contribuições previdenciárias seriam recolhidas tanto na sistemática simplificada quanto no regime do artigo 31 da Lei 8.212/91. Ademais, estaríamos falando da realização de um único fato gerador e do pagamento duplicado do mesmo tributo para a União.
Sendo assim, pelo princípio da especialidade, deve-se afastar a retenção na fonte (substituição tributária) de 11% das contribuições previdenciárias sobre os serviços prestados por empresas optantes pelo Simples, mantendo seu regime de unificação de tributos. Em que pese a posição do STJ sobre a matéria, muitos tomadores de serviços de empresas optantes continuam fazendo as retenções sobre as notas fiscais por temerem retaliações do fisco.
Essa situação causa inúmeros prejuízos tanto para os prestadores de serviços, penalizados pelo pagamento indevido da exação e tendo de arcar com um aumento artificial de sua carga tributária, quanto para os tomadores de serviços, em razão de estes valores refletirem diretamente no preço ofertado.
Para solucionar o problema da retenção indevida da contribuição social, assim como de eventuais riscos de autuações fiscais, os contribuintes devem procurar o Poder Judiciário, a fim de que seja declarado o direito de não haver o “desconto do INSS” sobre a emissão da fatura de seus serviços, e seja afastada a possibilidade de autuação fiscal pelo órgão fazendário em relação às empresas contratantes que não realizem a retenção.
Outra informação importante é a possibilidade de restituição das retenções feitas indevidamente. Os contribuintes podem reaver os valores descontados sob a emissão de suas notas fiscais, a título de contribuição social, no percentual de 11% nos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
PIS pago sob alíquota maior deve ser ressarcido pelo fisco, diz decisão
PIS pago sob alíquota maior deve ser ressarcido
Por Alessandro Cristo
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, abriu um importante precedente para as empresas que arcaram com o aumento da alíquota do PIS ocorrido em 2002. De forma unânime, a corte reconheceu a ilegalidade da cobrança majorada da contribuição pelo fisco federal entre os meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003. Na prática, o precedente do TRF-4 abre caminho para que as empresas optantes pelo regime do Lucro Real, em especial as prestadoras de serviço, busquem na Justiça o ressarcimento pela diferença de 1% paga em relação ao faturamento dos dois meses.
O entendimento é da Corte Especial do TRF, que julgou o caso no dia 22 de outubro. O acórdão foi publicado no dia 30. Os desembargadores consideraram o princípio da anterioridade nonagesimal para declarar que a norma entrou em vigor antes do que deveria. Pelo princípio, qualquer aumento de alíquota ou criação de tributo só pode começar a valer depois de 90 dias da publicação da lei.
Essa quarentena está prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”, diz o texto.
Por isso, a indústria catarinense Schneider S/A, ao contestar em Mandado de Segurança cobranças do fisco federal, alegou incidente de inconstitucionalidade à 2ª Turma do TRF-4. A Arguição de Inconstitucionalidade, ajuizada em 2004, foi encaminhada pela turma à Corte Especial, que só julgou o caso no mês passado, depois que o caso mudou cinco vezes de relator.
O dispositivo considerado inconstitucional foi o inciso II do artigo 68 da Lei 10.637/02, publicada em 31 de dezembro de 2002, e que instituiu a não-cumulatividade do PIS, contribuição social calculada sobre o faturamento. O inciso estipulou que a elevação da alíquota de 0,65% para 1,65% passaria a valer a partir de 1º de dezembro de 2002, ou seja, em data anterior à da publicação da lei. A norma se aplica às optantes pelo regime do Lucro Real de tributação.
O aumento foi feito como uma espécie de compensação pela perda de arrecadação. Como o tributo passava a ser não-cumulativo, ao ser apurado com base no faturamento bruto, despesas com insumos poderiam ser abatidas do valor a ser pago. O prejuízo caiu no colo das prestadoras de serviço, que não fabricam e, portanto, não podem usar gastos com insumos para abater o PIS. Mesmo assim, arcaram com a alíquota maior.
A Medida Provisória que deu origem à lei, a MP 66/02, já estipulava a vigência da nova regra apenas para 1º de fevereiro de 2003. Foi na conversão da norma para a forma de lei que o prazo foi adiantado — ou enviado de volta ao passado. A Lei 10.684, publicada no ano seguinte, corrigiu a situação, colocando o início da vigência definitivamente para 2003 — depois que os contribuintes já haviam pago duas competências sob o novo regime.
A defesa da Fazenda Nacional fundamentou sua tese alegando que a anterioridade foi cumprida em relação à publicação da Medida Provisória 66, que deu origem à lei, em 30 de agosto de 2002. No entanto, a Justiça entedeu que a mudança feita pela Lei 10.637 incluiu tributação “mais gravosa” ao contribuinte, e por isso, o prazo deveria ser contado a partir da publicação da lei.
“São indevidos os recolhimentos de contribuição ao PIS com base no art. 3º da Lei n.º 10.637/02, no período anterior ao advento da Lei 10.684/03 (com efeitos a partir de 01.02.2003)”, concluiu o desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, relator do caso na 2ª Turma do TRF-4, e que foi seguido integralmente pela Corte Especial. O relator no colegiado máximo do TRF foi o desembargador Álvaro Eduardo Junqueira.
A decisão é importante principalmente para as prestadoras de serviço, como afirma o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. “Embora a inconstitucionalidade se refira a apenas dois meses, é bastante relevante, já que o crédito será correspondente a 1% do faturamento do período”, diz. Para ele, o acórdão é um estímulo para que as empresas busquem o ressarcimento na Justiça.
Outras cortes, no entanto, apreciaram a questão com ponto de vista diferente, como lembra o advogado Leonardo Rocha, do escritório Fadel e Giordano Advogados. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu, no ano passado, que havia "inexistência de criação de nova fonte de custeio da Seguridade Social ou de violação aos princípios da livre concorrência e da anterioridade nonagesimal", no caso da Lei 10.673/02. O entendimeto ficou evidenciado no julgamento da Apelação Cível 2003.61.000106199 pela 3ª Turma do TRF-3.
"O precedente é relevante porque uniformiza a jurisprudência no TRF-4, o mais técnico e menos fiscalista do país", diz Rocha. A questão, segundo ele, ainda não chegou nos tribunais superiores.
Clique aqui para ler o acórdão da Corte Especial.
Arguição de Inconstitucionalidade 2003.72.01.001184-1/SC
Por Alessandro Cristo
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, abriu um importante precedente para as empresas que arcaram com o aumento da alíquota do PIS ocorrido em 2002. De forma unânime, a corte reconheceu a ilegalidade da cobrança majorada da contribuição pelo fisco federal entre os meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003. Na prática, o precedente do TRF-4 abre caminho para que as empresas optantes pelo regime do Lucro Real, em especial as prestadoras de serviço, busquem na Justiça o ressarcimento pela diferença de 1% paga em relação ao faturamento dos dois meses.
O entendimento é da Corte Especial do TRF, que julgou o caso no dia 22 de outubro. O acórdão foi publicado no dia 30. Os desembargadores consideraram o princípio da anterioridade nonagesimal para declarar que a norma entrou em vigor antes do que deveria. Pelo princípio, qualquer aumento de alíquota ou criação de tributo só pode começar a valer depois de 90 dias da publicação da lei.
Essa quarentena está prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”, diz o texto.
Por isso, a indústria catarinense Schneider S/A, ao contestar em Mandado de Segurança cobranças do fisco federal, alegou incidente de inconstitucionalidade à 2ª Turma do TRF-4. A Arguição de Inconstitucionalidade, ajuizada em 2004, foi encaminhada pela turma à Corte Especial, que só julgou o caso no mês passado, depois que o caso mudou cinco vezes de relator.
O dispositivo considerado inconstitucional foi o inciso II do artigo 68 da Lei 10.637/02, publicada em 31 de dezembro de 2002, e que instituiu a não-cumulatividade do PIS, contribuição social calculada sobre o faturamento. O inciso estipulou que a elevação da alíquota de 0,65% para 1,65% passaria a valer a partir de 1º de dezembro de 2002, ou seja, em data anterior à da publicação da lei. A norma se aplica às optantes pelo regime do Lucro Real de tributação.
O aumento foi feito como uma espécie de compensação pela perda de arrecadação. Como o tributo passava a ser não-cumulativo, ao ser apurado com base no faturamento bruto, despesas com insumos poderiam ser abatidas do valor a ser pago. O prejuízo caiu no colo das prestadoras de serviço, que não fabricam e, portanto, não podem usar gastos com insumos para abater o PIS. Mesmo assim, arcaram com a alíquota maior.
A Medida Provisória que deu origem à lei, a MP 66/02, já estipulava a vigência da nova regra apenas para 1º de fevereiro de 2003. Foi na conversão da norma para a forma de lei que o prazo foi adiantado — ou enviado de volta ao passado. A Lei 10.684, publicada no ano seguinte, corrigiu a situação, colocando o início da vigência definitivamente para 2003 — depois que os contribuintes já haviam pago duas competências sob o novo regime.
A defesa da Fazenda Nacional fundamentou sua tese alegando que a anterioridade foi cumprida em relação à publicação da Medida Provisória 66, que deu origem à lei, em 30 de agosto de 2002. No entanto, a Justiça entedeu que a mudança feita pela Lei 10.637 incluiu tributação “mais gravosa” ao contribuinte, e por isso, o prazo deveria ser contado a partir da publicação da lei.
“São indevidos os recolhimentos de contribuição ao PIS com base no art. 3º da Lei n.º 10.637/02, no período anterior ao advento da Lei 10.684/03 (com efeitos a partir de 01.02.2003)”, concluiu o desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, relator do caso na 2ª Turma do TRF-4, e que foi seguido integralmente pela Corte Especial. O relator no colegiado máximo do TRF foi o desembargador Álvaro Eduardo Junqueira.
A decisão é importante principalmente para as prestadoras de serviço, como afirma o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. “Embora a inconstitucionalidade se refira a apenas dois meses, é bastante relevante, já que o crédito será correspondente a 1% do faturamento do período”, diz. Para ele, o acórdão é um estímulo para que as empresas busquem o ressarcimento na Justiça.
Outras cortes, no entanto, apreciaram a questão com ponto de vista diferente, como lembra o advogado Leonardo Rocha, do escritório Fadel e Giordano Advogados. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu, no ano passado, que havia "inexistência de criação de nova fonte de custeio da Seguridade Social ou de violação aos princípios da livre concorrência e da anterioridade nonagesimal", no caso da Lei 10.673/02. O entendimeto ficou evidenciado no julgamento da Apelação Cível 2003.61.000106199 pela 3ª Turma do TRF-3.
"O precedente é relevante porque uniformiza a jurisprudência no TRF-4, o mais técnico e menos fiscalista do país", diz Rocha. A questão, segundo ele, ainda não chegou nos tribunais superiores.
Clique aqui para ler o acórdão da Corte Especial.
Arguição de Inconstitucionalidade 2003.72.01.001184-1/SC
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Equiparação salarial deve seguir requisitos da CLT, reafirma TST
Equiparação salarial deve seguir requisitos da CLT
Para conseguir equiparação salarial, o empregado deve exercer idêntica função, com desempenho das mesmas tarefas, ao mesmo empregador e na mesma localidade. É o que prevê o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base neste dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Guilherme Caputo Bastos.
Os ministros rejeitaram Recurso de Revista de uma trabalhadora que pretendia equiparação salarial com outra colega que obtivera a vantagem por meio de decisão judicial. Segundo o relator, como o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a empregada nunca exercera a função requerida, a exemplo do paradigma original, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo para concluir de forma diferente, o que não é possível em instância extraordinária.
A empregada alegou no TST que tinha direito à equiparação com empregada que obteve aumento salarial mediante decisão judicial. Segundo ela, bastava provar a identidade de função em relação ao cargo indicado, e não com todos os integrantes da cadeia equiparatória, conforme a Súmula 6 do TST.
No entanto, o relator observou que, mesmo para equiparação com paradigma que obteve melhoria salarial mediante decisão judicial, os pressupostos do artigo 461 da CLT devem ficar comprovados em relação a todos os integrantes da cadeia equiparatória, como disse o TRT. Caso contrário, haveria uma eterna cadeia de equiparação.
Além do mais, como destacou o TRT, a empregada em vez de sustentar o pedido de equiparação com a empregada paradigma original, preferiu se amparar numa interpretação equivocada da súmula, descumprindo a exigência celetista, de acordo com a Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 325/2007-015-03-00.0
Para conseguir equiparação salarial, o empregado deve exercer idêntica função, com desempenho das mesmas tarefas, ao mesmo empregador e na mesma localidade. É o que prevê o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base neste dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Guilherme Caputo Bastos.
Os ministros rejeitaram Recurso de Revista de uma trabalhadora que pretendia equiparação salarial com outra colega que obtivera a vantagem por meio de decisão judicial. Segundo o relator, como o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a empregada nunca exercera a função requerida, a exemplo do paradigma original, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo para concluir de forma diferente, o que não é possível em instância extraordinária.
A empregada alegou no TST que tinha direito à equiparação com empregada que obteve aumento salarial mediante decisão judicial. Segundo ela, bastava provar a identidade de função em relação ao cargo indicado, e não com todos os integrantes da cadeia equiparatória, conforme a Súmula 6 do TST.
No entanto, o relator observou que, mesmo para equiparação com paradigma que obteve melhoria salarial mediante decisão judicial, os pressupostos do artigo 461 da CLT devem ficar comprovados em relação a todos os integrantes da cadeia equiparatória, como disse o TRT. Caso contrário, haveria uma eterna cadeia de equiparação.
Além do mais, como destacou o TRT, a empregada em vez de sustentar o pedido de equiparação com a empregada paradigma original, preferiu se amparar numa interpretação equivocada da súmula, descumprindo a exigência celetista, de acordo com a Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 325/2007-015-03-00.0
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