Amazonas dá desconto de juros e multa de ICMS e IPVA
Quem tem débitos de ICMS e IPVA gerados até 31 de dezembro de 2008 no estado de Amazonas tem que correr para conseguir desconto de 100% nas multas e juros, inclusive os de mora. O contribuinte que decidir pagar todas as parcelas atrasadas até esta terça-feira (29/9) ficará livre de qualquer multa ou juros. No caso do ICMS, se o pagamento integral for feito em outubro, o desconto cai para 90%. Em novembro, para 80%.
O contribuinte pode parcelar a dívida em até 60 vezes, com desconto máximo de 70%. O pedido de parcelamento deverá ser feito até o dia 20 de novembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 do mesmo mês.
O IPVA, se parcelado em duas vezes, terá desconto de 90% sobre os juros e multas. Em três vezes, a redução é de 80%. O pedido de parcelamento deve ser feito até esta terça (29/9) e o pagamento da primeira parcela tem de ser na quarta-feira (30/9). As regras estão previstas no Decreto 29.044, publicado no dia 14 de setembro no Diário Oficial do Estado.
A norma, que regulamenta a Lei 3.428, de agosto de 2009, também concede anistia para alguns contribuintes de ICMS. Os contribuintes no interior do estado que tenham até R$ 5 mil de débito não terão mais de pagá-lo. Para a imprensa, o governo concedeu anistia para os débitos gerados até 31 de julho de 2009.
Entidades sem fins lucrativos também não terão de pagar pelo ICMS gerado na importação de bens destinados ao ativo fixo gerado até 31 de dezembro de 2008.
Clique aqui para ler o Decreto 29.044.
terça-feira, 29 de setembro de 2009
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
STJ edita cinco súmulas sobre ICMS, IPTU, FGTS e dívida ativa
STJ edita cinco súmulas sobre tributos
Por Filipe Coutinho
A tarde de quarta-feira (23/9) foi produtiva no Superior Tribunal de Justiça. Em poucas horas, a 1ª Seção do STJ aprovou cinco novas súmulas sobre questões tributárias, que serão referências para os próximos julgamentos e representam mais uma medida para desafogar o Judiciário. Na Súmula 399, os ministros do STJ decidiram que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Assim, quem recorrer ao STJ para contestar a legislação municipal já sabe, de antemão, qual é a posição do tribunal. A matéria foi definida em julgamento de Recurso Especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos — ou seja, já vale para todos os processos do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional. O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A consolidação da Súmula 399 é consequência de vários julgamentos feitos no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
Na Súmula 398, ficou definido que apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Súmula aprovada na última sessão foi baseada em Recurso Especial julgado pelo rito da Lei 11.672/08 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
No julgamento do REsp 1.110.547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. O recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira. A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros".
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na 1ª Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (REsp 550.382) foi julgado em 2005.
A 1ª Seção do STJ aprovou também a nova Súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Seção no julgamento de um Recurso Especial. Mais uma vez, a decisão teve repercussão graças ao rito dos Recursos Repetitivos.
Pela Súmula 392, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Por Filipe Coutinho
A tarde de quarta-feira (23/9) foi produtiva no Superior Tribunal de Justiça. Em poucas horas, a 1ª Seção do STJ aprovou cinco novas súmulas sobre questões tributárias, que serão referências para os próximos julgamentos e representam mais uma medida para desafogar o Judiciário. Na Súmula 399, os ministros do STJ decidiram que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Assim, quem recorrer ao STJ para contestar a legislação municipal já sabe, de antemão, qual é a posição do tribunal. A matéria foi definida em julgamento de Recurso Especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos — ou seja, já vale para todos os processos do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional. O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A consolidação da Súmula 399 é consequência de vários julgamentos feitos no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
Na Súmula 398, ficou definido que apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Súmula aprovada na última sessão foi baseada em Recurso Especial julgado pelo rito da Lei 11.672/08 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
No julgamento do REsp 1.110.547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. O recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira. A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros".
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na 1ª Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (REsp 550.382) foi julgado em 2005.
A 1ª Seção do STJ aprovou também a nova Súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Seção no julgamento de um Recurso Especial. Mais uma vez, a decisão teve repercussão graças ao rito dos Recursos Repetitivos.
Pela Súmula 392, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Novo padrão contábil aumenta responsabilização civil de administradores
Padrão contábil internacional aumenta responsabilidade
Por Edison C. Fernandes
A adoção das normas internacionais de contabilidade (padrão IFRS) pelas empresas brasileiras alterou, de maneira profunda, a condução e a prática da contabilidade no Brasil. A observância da Lei 11.638, de 2007, alterada pela Lei 11.941, de 2009, e dos Pronunciamentos Técnicos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) está sendo colocada à prova nestes últimos dois anos (o corrente ano e o anterior). De um lado, essa mudança de cultura contábil atraiu o envolvimento de outros profissionais, até então, de certa forma, alheios à elaboração das demonstrações financeiras, como é o caso dos advogados; de outro, exige dos novos e dos antigos profissionais preparo e treinamento para lidar com as informações financeiras no padrão IFRS.
As mudanças promovidas no texto da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), especialmente nos dispositivos relativos à elaboração e apresentação das demonstrações financeiras, não alteraram, por si só, a responsabilidade dos administradores (empresários ou executivos) ou dos profissionais responsáveis pela contabilidade (controllers e contabilistas) das empresas. Nesse sentido, as disposições legais sobre tais responsabilidades são as mesmas que já estavam em vigor quando da publicação da Lei 11.638, de 2007, ou da Lei 11.941, de 2009. Ocorre que a adoção do padrão IFRS traz uma mudança estrutural na cultura contábil brasileira, o que, inevitavelmente, impacta a responsabilidade jurídica, quer seja civil, tributária e, inclusive, penal dos profissionais envolvidos na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.
Uma das principais alterações verificadas nas práticas contábeis brasileiras, em decorrência da adoção do padrão internacional, foi o abandono do registro contábil puramente formular, isto é, que segue uma forma pronta e acabada, tradicionalmente reconhecida como adequada, passando a ser adotado o julgamento de cada caso concreto, implicando que a contabilidade deixa de ser uma atividade exclusiva do contabilista, integrando outros setores da empresa, como o industrial, o financeiro, o jurídico, o de serviços etc. Além disso, reconhece-se, expressamente, o princípio contábil da primazia da substância sobre a forma (conferir item 35 do Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC: Resolução CFC NBC T 1 nº 1.121/08), o que, novamente, aumenta a responsabilidade dos profissionais envolvidos, pois ganha concretude o disposto nos artigos 167 e 170 do Código Civil, que estabelecem, por um lado, que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”, e, por outro, “se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido”. Em conclusão, havendo, eventualmente, conflito sobre a interpretação de um negócio econômico, juridicamente configurado, a contabilidade poderá servir de prova para a definição da sua natureza jurídica e das responsabilidades de cada empresa contratante (e de seus administradores) daí decorrentes.
As novas diretrizes contábeis, ao se pautarem, principalmente, no julgamento e na primazia da substância sobre a forma, revela significativo grau de subjetividade, influenciando na análise da responsabilidade dos profissionais a quem cabe a tomada de decisões sobre os registros contábeis. Isso porque, embora não seja pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa, o administrador (empresário ou executivo) é responsável pelos prejuízos que causar quando proceder, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, com negligência, imprudência ou imperícia (artigo 158, I da LSA). A ação de responsabilidade civil contra o administrador pode ser, inclusive, proposta pela própria empresa, se assim os sócios (quotistas ou acionistas) deliberarem (artigo 159 da LSA), ou por órgãos ou entidades públicos, como, por exemplo, a Receita Federal do Brasil — some-se a isso a informatização sendo utilizada a favor do Poder Judiciário e dos órgãos de fiscalização (penhora on-line, Serviço Público de Escrituração Digital – SPED, Junta Comercial Eletrônica etc.).
Por outro lado, deve ser considerado que as decisões tomadas no âmbito da elaboração das demonstrações financeiras impactam, diretamente, o resultado da empresa e, por consequência, o lucro a ser distribuído. Fica claro, então, que decisões equivocadas, ou tomadas de maneira negligente, imprudente ou com imperícia, podem acarretar a distribuição também equivocada de dividendos aos sócios (quotistas ou acionistas). E a responsabilidade pela distribuição de dividendos fictícios é do administrador, solidariamente com o sócio, se este sabia da sua ilegitimidade (artigo 1.009 do Código Civil).
Finalmente, há ainda a responsabilidade penal. Por divulgação de informação falsa sobre as demonstrações financeiras da empresa, ou de utilização de artifício para melhorar a situação dessas mesmas demonstrações, os administradores (empresários e executivos) estão sujeitos à pena de reclusão de um a quatro anos (artigo 177 do Código Penal). Assim, eventual conflito ou dúvida quanto à elaboração ou à divulgação das demonstrações financeiras pode acarretar questionamento também na esfera criminal.
Em conclusão, conquanto a adoção do padrão IFRS pelas empresas brasileiras não tenham alterado os dispositivos legais sobre a responsabilidade dos administradores (empresários e executivos), a mudança de cultura contábil aumenta a sua exposição perante os casos de responsabilidade civil, tributária e criminal. Dessa forma, é dever de diligência dos administradores, e também dos contadores, conduzir com a máxima cautela, prudência e perícia a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras. Esta perícia pode, inclusive, envolver a atuação de profissionais capacitados tanto na análise dos limites da responsabilidade dos administradores quanto no conhecimento dos impactos no cotidiano das empresas das normas internacionais de contabilidade em si.
Por Edison C. Fernandes
A adoção das normas internacionais de contabilidade (padrão IFRS) pelas empresas brasileiras alterou, de maneira profunda, a condução e a prática da contabilidade no Brasil. A observância da Lei 11.638, de 2007, alterada pela Lei 11.941, de 2009, e dos Pronunciamentos Técnicos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) está sendo colocada à prova nestes últimos dois anos (o corrente ano e o anterior). De um lado, essa mudança de cultura contábil atraiu o envolvimento de outros profissionais, até então, de certa forma, alheios à elaboração das demonstrações financeiras, como é o caso dos advogados; de outro, exige dos novos e dos antigos profissionais preparo e treinamento para lidar com as informações financeiras no padrão IFRS.
As mudanças promovidas no texto da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), especialmente nos dispositivos relativos à elaboração e apresentação das demonstrações financeiras, não alteraram, por si só, a responsabilidade dos administradores (empresários ou executivos) ou dos profissionais responsáveis pela contabilidade (controllers e contabilistas) das empresas. Nesse sentido, as disposições legais sobre tais responsabilidades são as mesmas que já estavam em vigor quando da publicação da Lei 11.638, de 2007, ou da Lei 11.941, de 2009. Ocorre que a adoção do padrão IFRS traz uma mudança estrutural na cultura contábil brasileira, o que, inevitavelmente, impacta a responsabilidade jurídica, quer seja civil, tributária e, inclusive, penal dos profissionais envolvidos na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.
Uma das principais alterações verificadas nas práticas contábeis brasileiras, em decorrência da adoção do padrão internacional, foi o abandono do registro contábil puramente formular, isto é, que segue uma forma pronta e acabada, tradicionalmente reconhecida como adequada, passando a ser adotado o julgamento de cada caso concreto, implicando que a contabilidade deixa de ser uma atividade exclusiva do contabilista, integrando outros setores da empresa, como o industrial, o financeiro, o jurídico, o de serviços etc. Além disso, reconhece-se, expressamente, o princípio contábil da primazia da substância sobre a forma (conferir item 35 do Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC: Resolução CFC NBC T 1 nº 1.121/08), o que, novamente, aumenta a responsabilidade dos profissionais envolvidos, pois ganha concretude o disposto nos artigos 167 e 170 do Código Civil, que estabelecem, por um lado, que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”, e, por outro, “se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido”. Em conclusão, havendo, eventualmente, conflito sobre a interpretação de um negócio econômico, juridicamente configurado, a contabilidade poderá servir de prova para a definição da sua natureza jurídica e das responsabilidades de cada empresa contratante (e de seus administradores) daí decorrentes.
As novas diretrizes contábeis, ao se pautarem, principalmente, no julgamento e na primazia da substância sobre a forma, revela significativo grau de subjetividade, influenciando na análise da responsabilidade dos profissionais a quem cabe a tomada de decisões sobre os registros contábeis. Isso porque, embora não seja pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa, o administrador (empresário ou executivo) é responsável pelos prejuízos que causar quando proceder, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, com negligência, imprudência ou imperícia (artigo 158, I da LSA). A ação de responsabilidade civil contra o administrador pode ser, inclusive, proposta pela própria empresa, se assim os sócios (quotistas ou acionistas) deliberarem (artigo 159 da LSA), ou por órgãos ou entidades públicos, como, por exemplo, a Receita Federal do Brasil — some-se a isso a informatização sendo utilizada a favor do Poder Judiciário e dos órgãos de fiscalização (penhora on-line, Serviço Público de Escrituração Digital – SPED, Junta Comercial Eletrônica etc.).
Por outro lado, deve ser considerado que as decisões tomadas no âmbito da elaboração das demonstrações financeiras impactam, diretamente, o resultado da empresa e, por consequência, o lucro a ser distribuído. Fica claro, então, que decisões equivocadas, ou tomadas de maneira negligente, imprudente ou com imperícia, podem acarretar a distribuição também equivocada de dividendos aos sócios (quotistas ou acionistas). E a responsabilidade pela distribuição de dividendos fictícios é do administrador, solidariamente com o sócio, se este sabia da sua ilegitimidade (artigo 1.009 do Código Civil).
Finalmente, há ainda a responsabilidade penal. Por divulgação de informação falsa sobre as demonstrações financeiras da empresa, ou de utilização de artifício para melhorar a situação dessas mesmas demonstrações, os administradores (empresários e executivos) estão sujeitos à pena de reclusão de um a quatro anos (artigo 177 do Código Penal). Assim, eventual conflito ou dúvida quanto à elaboração ou à divulgação das demonstrações financeiras pode acarretar questionamento também na esfera criminal.
Em conclusão, conquanto a adoção do padrão IFRS pelas empresas brasileiras não tenham alterado os dispositivos legais sobre a responsabilidade dos administradores (empresários e executivos), a mudança de cultura contábil aumenta a sua exposição perante os casos de responsabilidade civil, tributária e criminal. Dessa forma, é dever de diligência dos administradores, e também dos contadores, conduzir com a máxima cautela, prudência e perícia a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras. Esta perícia pode, inclusive, envolver a atuação de profissionais capacitados tanto na análise dos limites da responsabilidade dos administradores quanto no conhecimento dos impactos no cotidiano das empresas das normas internacionais de contabilidade em si.
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
ICMS deve ser calculado sobre energia consumida, e não sobre a estimada
ICMS deve ser calculado sobre energia consumida
Por Lilian Matsuura
É ilegal cobrar o consumo de energia elétrica por estimativa. Portanto, a concessionária de energia não pode usar essa base de cálculo para a cobrança de ICMS. Também não pode compor a tarifa de energia o PIS e a Cofins. Com este entendimento, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror, decidiu aplicar o Código de Defesa do Consumidor em favor da Cotton King para determinar que as Centrais Elétricas Matogrossense (Cemat) devolvam, em dobro, o valor de ICMS e PIS/Cofins pagos pela empresa durante os últimos cinco anos.
O crédito da Cotton King, de acordo com os autos, gira em torno de R$ 3 milhões. A empresa, representada pelo escritório Valarelli Advogados Associados, recorreu à Justiça para questionar a cobrança, considerada abusiva. Primeiro porque havia assinado convênio com o governo de Mato Grosso que a isentava do pagamento de ICMS durante 15 anos. A empresa aderiu ao Programa de Desenvolvimento Estadual e Comercial do Mato Grosso (Prodeic). E também com o argumento de que é ilegal a cobrança de PIS/Cofins na conta de energia. De ICMS, a Cemat cobrava 30%.
Para decidir, o juiz se baseou em diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que o ICMS só pode incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida e de que não serve o ICMS de energia não consumida para base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na sentença, o juiz Roberto Teixeira Seror ressaltou que o estado não pode ser condenado a devolver os valores pagos indevidamente pela empresa porque não há provas de que os impostos recolhidos foram repassados ao governo pela concessionária de energia.
O titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá observou ainda que a empresa, diante da contestação dos valores cobrados, deixou de pagar algumas contas. Portanto, assim como a Cemat deve devolver os valores pagos a mais, a Cotton King terá de pagar pela energia usada. A Cemat está proibida de cortar a energia da empresa.
Por Lilian Matsuura
É ilegal cobrar o consumo de energia elétrica por estimativa. Portanto, a concessionária de energia não pode usar essa base de cálculo para a cobrança de ICMS. Também não pode compor a tarifa de energia o PIS e a Cofins. Com este entendimento, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror, decidiu aplicar o Código de Defesa do Consumidor em favor da Cotton King para determinar que as Centrais Elétricas Matogrossense (Cemat) devolvam, em dobro, o valor de ICMS e PIS/Cofins pagos pela empresa durante os últimos cinco anos.
O crédito da Cotton King, de acordo com os autos, gira em torno de R$ 3 milhões. A empresa, representada pelo escritório Valarelli Advogados Associados, recorreu à Justiça para questionar a cobrança, considerada abusiva. Primeiro porque havia assinado convênio com o governo de Mato Grosso que a isentava do pagamento de ICMS durante 15 anos. A empresa aderiu ao Programa de Desenvolvimento Estadual e Comercial do Mato Grosso (Prodeic). E também com o argumento de que é ilegal a cobrança de PIS/Cofins na conta de energia. De ICMS, a Cemat cobrava 30%.
Para decidir, o juiz se baseou em diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que o ICMS só pode incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida e de que não serve o ICMS de energia não consumida para base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na sentença, o juiz Roberto Teixeira Seror ressaltou que o estado não pode ser condenado a devolver os valores pagos indevidamente pela empresa porque não há provas de que os impostos recolhidos foram repassados ao governo pela concessionária de energia.
O titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá observou ainda que a empresa, diante da contestação dos valores cobrados, deixou de pagar algumas contas. Portanto, assim como a Cemat deve devolver os valores pagos a mais, a Cotton King terá de pagar pela energia usada. A Cemat está proibida de cortar a energia da empresa.
STF aceita Repercussão Geral de ação sobre cotas e substituição tributária
Quatro casos têm Repercussão Geral reconhecida
Dos 12 Recursos Extraordiários avaliados pelos ministros do Supremo nesta terça-feira (22/9), quatro tiveram Repercussão Geral reconhecida. A análise dos recursos é feita por meio do Plenário Virtual em que se decide se as matérias possuem relevância social, econômica, política ou jurídica. Os processos acolhidos tratam de restituição do ICMS, sistema de cotas em universidades públicas, contribuição recolhida pelo empregador rural e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos.
Em um dos recursos discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.675 e 2.777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.
Também tramita na corte questões semelhantes à recurso que versa sobre a constitucionalidade do sistema de cotas, que consiste em reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. O ministro Ricardo Lewandowski observou que está em andamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, a ser julgada futuramente pelo STF.
Por unanimidade dos votos, os ministros reconheceram repercussão geral também em recurso apresentado contra acórdão que entendeu pela legitimidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. No recurso, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição, por ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, bem como os dispositivos constitucionais que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, entre outros.
Recurso contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, também foi acatado por unanimidade. Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.
Conforme o ato questionado, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. De acordo com o recurso, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º.
Não foram reconhecidos como casos de Repercussão Geral dois Agravos de Instrumento contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho e outra do Superior Tribunal de Justiça, relacionadas à incidência de correção monetária e juros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário.
Os casos deverão ser arquivados por não terem preenchido o requisito de admissibilidade porque a maioria dos ministros entendeu não haver questão constitucional sendo discutida nos quatro casos. Em tese, como os assuntos são relativos a leis infraconstitucionais, cabe aos tribunais superiores decidir em caráter definitivo sobre cada caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 593849, RE 597285, RE 597285, RE 363852, RE 598572
Dos 12 Recursos Extraordiários avaliados pelos ministros do Supremo nesta terça-feira (22/9), quatro tiveram Repercussão Geral reconhecida. A análise dos recursos é feita por meio do Plenário Virtual em que se decide se as matérias possuem relevância social, econômica, política ou jurídica. Os processos acolhidos tratam de restituição do ICMS, sistema de cotas em universidades públicas, contribuição recolhida pelo empregador rural e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos.
Em um dos recursos discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.675 e 2.777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.
Também tramita na corte questões semelhantes à recurso que versa sobre a constitucionalidade do sistema de cotas, que consiste em reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. O ministro Ricardo Lewandowski observou que está em andamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, a ser julgada futuramente pelo STF.
Por unanimidade dos votos, os ministros reconheceram repercussão geral também em recurso apresentado contra acórdão que entendeu pela legitimidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. No recurso, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição, por ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, bem como os dispositivos constitucionais que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, entre outros.
Recurso contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, também foi acatado por unanimidade. Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.
Conforme o ato questionado, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. De acordo com o recurso, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º.
Não foram reconhecidos como casos de Repercussão Geral dois Agravos de Instrumento contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho e outra do Superior Tribunal de Justiça, relacionadas à incidência de correção monetária e juros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário.
Os casos deverão ser arquivados por não terem preenchido o requisito de admissibilidade porque a maioria dos ministros entendeu não haver questão constitucional sendo discutida nos quatro casos. Em tese, como os assuntos são relativos a leis infraconstitucionais, cabe aos tribunais superiores decidir em caráter definitivo sobre cada caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 593849, RE 597285, RE 597285, RE 363852, RE 598572
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Sócio de cooperativa é empregado de empresa para quem presta serviço
TST decide sobre relação de emprego de cooperado
Uma professora filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o Sesi durante quase três anos, teve seu vínculo de emprego e profissional reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada do trabalho, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o Sesi e o consequente pagamento de verbas trabalhistas.
A professora alegou que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do Sesi as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu a relação de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a professora não se submetia ao controle disciplinar do Sesi, pois as tarefas de coordenação pedagógica não poderiam se confundir com subordinação, por serem mera diretriz, que se situava na competência do empreendedor.
O assunto foi parar no TST, mediante Recurso de Revista julgado pela 1ª Turma. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou ser incontroversa a prestação de serviços pela professora, que, embora associada à cooperativa, recebia ordens relacionadas à coordenação pedagógica da escola. Ou seja: trabalhava na atividade-fim, alheia às finalidades da cooperativa, mera intermediária de mão de obra.
Outro aspecto destacado pelo relator refere-se à prevalência, no moderno Direito Individual do Trabalho, da concepção objetiva da subordinação como um dos requisitos definidores da relação de emprego, superando o prisma subjetivo, que é incapaz de captar a presença de subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários. Com esse posicionamento, a 1ª Turma reformou a decisão do TRT e reafirmou a sentença de primeira instância restabelecendo o reconhecimento do vínculo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1599/2002-030-03-00.4
Uma professora filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o Sesi durante quase três anos, teve seu vínculo de emprego e profissional reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada do trabalho, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o Sesi e o consequente pagamento de verbas trabalhistas.
A professora alegou que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do Sesi as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu a relação de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a professora não se submetia ao controle disciplinar do Sesi, pois as tarefas de coordenação pedagógica não poderiam se confundir com subordinação, por serem mera diretriz, que se situava na competência do empreendedor.
O assunto foi parar no TST, mediante Recurso de Revista julgado pela 1ª Turma. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou ser incontroversa a prestação de serviços pela professora, que, embora associada à cooperativa, recebia ordens relacionadas à coordenação pedagógica da escola. Ou seja: trabalhava na atividade-fim, alheia às finalidades da cooperativa, mera intermediária de mão de obra.
Outro aspecto destacado pelo relator refere-se à prevalência, no moderno Direito Individual do Trabalho, da concepção objetiva da subordinação como um dos requisitos definidores da relação de emprego, superando o prisma subjetivo, que é incapaz de captar a presença de subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários. Com esse posicionamento, a 1ª Turma reformou a decisão do TRT e reafirmou a sentença de primeira instância restabelecendo o reconhecimento do vínculo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1599/2002-030-03-00.4
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Evolução do mundo também chegou para a velha e querida Contabilidade
Evolução do mundo também chegou a Contabilidade
Por Enio De Biasi
Acompanhar a evolução do mundo nos últimos tempos não tem sido uma tarefa fácil. Smartphones, netbooks, blogs, twitter, audiobook, TV digital. As notícias giram pelo globo com a velocidade da luz, literalmente. Há uma enxurrada de informações que chegam aos nossos ouvidos, aos nossos olhos, nas nossas caixas de entrada. São torpedos, e-mails, internet com imagem. Mas, como digerir e processar toda essa enorme quantidade de informação? Informação é sinônimo de conhecimento?
Ler e tentar assimilar tudo o que nos chega faz com que tenhamos tempo suficiente para nos dedicar àquilo que nos faz crescer e ser feliz? Será que a sensação de cansaço e falta de tempo não é resultado desse bombardeio de informação, fazendo com que nos sintamos confusos e reticentes?
Você pode estar se perguntando o que essa divagação tem a ver com Contabilidade, que é o tema desse artigo. No entanto, essa reflexão fará todo o sentido do mundo quando lembrarmos que a evolução do mundo também chegou à nossa velha e querida Contabilidade. Quem poderia imaginar que o método criado pelo Frei Lucca Pacciolo fosse sofrer tamanha transformação desde o século XV, quando foi criado? Um novo mundo está também surgindo na contabilidade, com a edição, no Brasil, de uma gama enorme de Pronunciamentos Contábeis, elaborados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que estão mudando a forma com que as empresas e, portanto, os contadores deverão elaborar suas demonstrações financeiras.
Todos aqueles que se formaram há mais de cinco anos fatalmente terão que renovar seu conhecimento, reestudar a contabilidade, de certo modo apagar aquilo que aprenderam nos cursos de Ciências Contábeis, para, a partir da mesma base conceitual (fez bem quem se aplicou na matéria de Teoria Geral da Contabilidade), reconstruir toda a técnica de escrituração contábil e de elaboração das demonstrações financeiras. São tantas as novidades — e em tão pouco tempo — que é difícil acompanhar todas as normas divulgadas pelo CPC.
Evolução. Essa é a palavra de ordem também na contabilidade. O que se procura, com essa nova estrutura, é produzir demonstrações que sejam globais. Afinal de contas, estamos alinhando nossas normas com as práticas internacionais adotadas na imensa maioria dos países desenvolvidos. Essa consolidação das normas contábeis acontece a partir das IFRS (International Financial Reporting Standards).
O principal argumento a favor da implantação dessa nova maneira de fazer a contabilidade é o de permitir uma padronização de todas as demonstrações financeiras ao redor do mundo. Com um único padrão de normas, será possível comparar as demonstrações das empresas de um mesmo setor, não importa se elas estão na China, na Rússia, na Alemanha, no Canadá, no Chile ou no Brasil. Também permitirá a avaliação, por parte dos analistas e dos investidores, de diversos setores econômicos. Será uma evolução e tanto. Tentem imaginar o quanto é complicado comparar o grau de eficiência e de rentabilidade de uma empresa do ramo de varejo com outra, do ramo hospitalar. E, agora, dessas duas com uma indústria metalúrgica. As novas normas de contabilidade vão facilitar o trabalho.
É possível encontrar no mercado alguns profissionais e algumas empresas que parecem não dar a real importância aos pronunciamentos contábeis emanados do CPC. O argumento mais ouvido é de que essas normas somente se aplicam às sociedades anônimas e às grandes empresas, com ativos de R$ 240 milhões ou faturamento de R$ 300 milhões. Trata-se de um argumento inadequado.
É fato que a Lei 11.638/07, também chamada de Nova Lei das SAs, obrigou somente as grandes empresas a observar as regras de convergência aos padrões internacionais de contabilidade. Também é fato que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis não tem poder de exigir o cumprimento de normas por ele divulgadas. Acontece que, até por não ter força normativa, o CPC necessita que os diversos órgãos reguladores dos diversos setores econômicos — tão díspares como o mercado financeiro, por meio do Banco Central, o mercado de ações, via Comissão de Valores Mobiliários, o mercado de seguros, pela Superintendência de Seguros Privados, o mercado de telefonia, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações, entre outros — aprovem e adotem seus pronunciamentos.
É justamente aqui que nasce a obrigatoriedade de todas as empresas observarem as normas do CPC. O Conselho Federal de Contabilidade, órgão federal que regulamenta a profissão de contabilista, também tem adotado como Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) os pronunciamentos contábeis publicados pelo CPC. Isso exige que todos os profissionais da profissão contábil observem essas regras, sob pena de ter seu registro suspenso ou cancelado. Em resumo, pode até ser que as médias e pequenas empresas não estejam obrigadas, por lei, a cumprir as regras do CPC. No entanto, é inegável que seus contabilistas, no exercício da profissão, estão, sim, obrigados a cumpri-las — o que nos coloca diante, não de um problema, mas de uma oportunidade.
A evolução é inevitável e é para todos. Temos que nos acostumar e, mais do que isso, nos adaptar à nova realidade. Saem-se melhor aqueles que conseguem superar os desafios e tirar proveito das oportunidades. As pequenas e médias empresas brasileiras que adotarem o quanto antes as normas do CPC certamente estarão um passo à frente dos seus concorrentes. Essa é uma prática de governança corporativa, mais uma novidade no cenário empresarial brasileiro. As pequenas e médias empresas que saírem na frente vão ter melhor avaliação do mercado de crédito e vão atrair mais investidores, ávidos por aplicar seu capital em empresas promissoras e bem administradas. Um novo mundo, uma nova contabilidade.
Por Enio De Biasi
Acompanhar a evolução do mundo nos últimos tempos não tem sido uma tarefa fácil. Smartphones, netbooks, blogs, twitter, audiobook, TV digital. As notícias giram pelo globo com a velocidade da luz, literalmente. Há uma enxurrada de informações que chegam aos nossos ouvidos, aos nossos olhos, nas nossas caixas de entrada. São torpedos, e-mails, internet com imagem. Mas, como digerir e processar toda essa enorme quantidade de informação? Informação é sinônimo de conhecimento?
Ler e tentar assimilar tudo o que nos chega faz com que tenhamos tempo suficiente para nos dedicar àquilo que nos faz crescer e ser feliz? Será que a sensação de cansaço e falta de tempo não é resultado desse bombardeio de informação, fazendo com que nos sintamos confusos e reticentes?
Você pode estar se perguntando o que essa divagação tem a ver com Contabilidade, que é o tema desse artigo. No entanto, essa reflexão fará todo o sentido do mundo quando lembrarmos que a evolução do mundo também chegou à nossa velha e querida Contabilidade. Quem poderia imaginar que o método criado pelo Frei Lucca Pacciolo fosse sofrer tamanha transformação desde o século XV, quando foi criado? Um novo mundo está também surgindo na contabilidade, com a edição, no Brasil, de uma gama enorme de Pronunciamentos Contábeis, elaborados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que estão mudando a forma com que as empresas e, portanto, os contadores deverão elaborar suas demonstrações financeiras.
Todos aqueles que se formaram há mais de cinco anos fatalmente terão que renovar seu conhecimento, reestudar a contabilidade, de certo modo apagar aquilo que aprenderam nos cursos de Ciências Contábeis, para, a partir da mesma base conceitual (fez bem quem se aplicou na matéria de Teoria Geral da Contabilidade), reconstruir toda a técnica de escrituração contábil e de elaboração das demonstrações financeiras. São tantas as novidades — e em tão pouco tempo — que é difícil acompanhar todas as normas divulgadas pelo CPC.
Evolução. Essa é a palavra de ordem também na contabilidade. O que se procura, com essa nova estrutura, é produzir demonstrações que sejam globais. Afinal de contas, estamos alinhando nossas normas com as práticas internacionais adotadas na imensa maioria dos países desenvolvidos. Essa consolidação das normas contábeis acontece a partir das IFRS (International Financial Reporting Standards).
O principal argumento a favor da implantação dessa nova maneira de fazer a contabilidade é o de permitir uma padronização de todas as demonstrações financeiras ao redor do mundo. Com um único padrão de normas, será possível comparar as demonstrações das empresas de um mesmo setor, não importa se elas estão na China, na Rússia, na Alemanha, no Canadá, no Chile ou no Brasil. Também permitirá a avaliação, por parte dos analistas e dos investidores, de diversos setores econômicos. Será uma evolução e tanto. Tentem imaginar o quanto é complicado comparar o grau de eficiência e de rentabilidade de uma empresa do ramo de varejo com outra, do ramo hospitalar. E, agora, dessas duas com uma indústria metalúrgica. As novas normas de contabilidade vão facilitar o trabalho.
É possível encontrar no mercado alguns profissionais e algumas empresas que parecem não dar a real importância aos pronunciamentos contábeis emanados do CPC. O argumento mais ouvido é de que essas normas somente se aplicam às sociedades anônimas e às grandes empresas, com ativos de R$ 240 milhões ou faturamento de R$ 300 milhões. Trata-se de um argumento inadequado.
É fato que a Lei 11.638/07, também chamada de Nova Lei das SAs, obrigou somente as grandes empresas a observar as regras de convergência aos padrões internacionais de contabilidade. Também é fato que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis não tem poder de exigir o cumprimento de normas por ele divulgadas. Acontece que, até por não ter força normativa, o CPC necessita que os diversos órgãos reguladores dos diversos setores econômicos — tão díspares como o mercado financeiro, por meio do Banco Central, o mercado de ações, via Comissão de Valores Mobiliários, o mercado de seguros, pela Superintendência de Seguros Privados, o mercado de telefonia, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações, entre outros — aprovem e adotem seus pronunciamentos.
É justamente aqui que nasce a obrigatoriedade de todas as empresas observarem as normas do CPC. O Conselho Federal de Contabilidade, órgão federal que regulamenta a profissão de contabilista, também tem adotado como Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) os pronunciamentos contábeis publicados pelo CPC. Isso exige que todos os profissionais da profissão contábil observem essas regras, sob pena de ter seu registro suspenso ou cancelado. Em resumo, pode até ser que as médias e pequenas empresas não estejam obrigadas, por lei, a cumprir as regras do CPC. No entanto, é inegável que seus contabilistas, no exercício da profissão, estão, sim, obrigados a cumpri-las — o que nos coloca diante, não de um problema, mas de uma oportunidade.
A evolução é inevitável e é para todos. Temos que nos acostumar e, mais do que isso, nos adaptar à nova realidade. Saem-se melhor aqueles que conseguem superar os desafios e tirar proveito das oportunidades. As pequenas e médias empresas brasileiras que adotarem o quanto antes as normas do CPC certamente estarão um passo à frente dos seus concorrentes. Essa é uma prática de governança corporativa, mais uma novidade no cenário empresarial brasileiro. As pequenas e médias empresas que saírem na frente vão ter melhor avaliação do mercado de crédito e vão atrair mais investidores, ávidos por aplicar seu capital em empresas promissoras e bem administradas. Um novo mundo, uma nova contabilidade.
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Sociedade entre lojista e shopping center pode reduzir Cofins
Sociedade entre loja e shopping center reduz Cofins
Por João Luiz Coelho da Rocha
Há não muito tempo, os proprietários e os gestores de shopping centers sofreram uma derrota no Superior Tribunal de Justiça em relação à tese de não incidência da Cofins sobre suas receitas locativas derivadas do faturamento dos lojistas.
O entendimento expresso pelo STJ foi o de que os proprietários e administradores dos shoppings recebem como locadores, e não como sócios dos lojistas, o que está correto. Por isso não há que se falar em incidência dupla da Cofins, pois que esta, no circuito de relações econômicas credores/devedores, é sempre cumulativa, salvo as hipóteses legais onde, com alíquota maior, a lei admite créditos do mesmo tributo contido em insumos e matérias-primas.
Figuramos, contudo, uma outra arquitetura negocial em shopping centers, onde o que seus proprietários e gestores vão celebrar não são ajustes de locação imobiliária, mas sim contratos de sociedade em conta de participação com cada lojista.
Assim, como admitido expressamente nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, o lojista será, em cada caso, o sócio ostensivo, e os proprietários e/ou gestores, os sócios participantes.
O objeto da conta de participação será a exploração de determinado comércio naquela loja vertendo o sócio ostensivo os recursos necessários à sua montagem e operação, e os sócios participantes, a posse e o uso do local, mais os custos de gestão geral do prédio etc. Estes últimos vão receber uma fração do faturamento bruto/líquido a título de lucros com ou sem piso mínimo.
Neste passo, a incidência da Cofins vai se dar como prevê a lei fiscal, separadamente sobre as receitas gerais do empreendimento, contabilizadas à parte pelo sócio ostensivo, sem haver uma tributação cumulativa da Cofins, pois sobre os lucros atribuídos a cada sócio não incide o tributo, como de resto já consolidado na Solução de Consulta 1 da Receita Federal, publicada em 17 de janeiro de 2005.
Aqui, nem se poderia invocar a “cláusula geral anti-elisiva” do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, já que em um empreendimento deste tipo a opção das partes por não acertarem uma locação, optando por um vínculo associativo claro e contido previsto em lei, há de ser respeitada, e os efeitos fiscais benéficos que a lei confere às sociedades deste tipo — tributação sobre resultados gerais do empreendimento societário e não sobre os lucros de seus sócios — também decorrem da lei.
Afinal, a relação entre um shopping center, ou centro de compras, é bem diferente daquela entre um proprietário de imóvel e seu locatário. Ali, há muito mais do que uma cessão de posse, como é o centro do vínculo locativo. Há um projeto de empreendimento mais amplo, que promova as vendas no local.
Não haverá nada de estranho ou artificial em acertar sociedades despersonalizadas, como a conta de participação, regendo aquele vínculo proprietário/comerciante. Com essa opção, economiza-se uma incidência dupla da Cofins em cada operação mensal lojista/shopping.
Resta o problema, entre as partes, das garantias possessórias próprias às relações locativas, que aqui desapareceriam. Mas é claro, sendo matéria de Direito privado, a posse do lojista pontual e correto e seu fundo de comércio pode ser objeto de asseguração contratual no instrumento da sociedade em conta de participação, garantindo-se ao lojista, enquanto cumprir suas obrigações, a permanência no local, operando sob as condições do contrato respectivo.
Por João Luiz Coelho da Rocha
Há não muito tempo, os proprietários e os gestores de shopping centers sofreram uma derrota no Superior Tribunal de Justiça em relação à tese de não incidência da Cofins sobre suas receitas locativas derivadas do faturamento dos lojistas.
O entendimento expresso pelo STJ foi o de que os proprietários e administradores dos shoppings recebem como locadores, e não como sócios dos lojistas, o que está correto. Por isso não há que se falar em incidência dupla da Cofins, pois que esta, no circuito de relações econômicas credores/devedores, é sempre cumulativa, salvo as hipóteses legais onde, com alíquota maior, a lei admite créditos do mesmo tributo contido em insumos e matérias-primas.
Figuramos, contudo, uma outra arquitetura negocial em shopping centers, onde o que seus proprietários e gestores vão celebrar não são ajustes de locação imobiliária, mas sim contratos de sociedade em conta de participação com cada lojista.
Assim, como admitido expressamente nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, o lojista será, em cada caso, o sócio ostensivo, e os proprietários e/ou gestores, os sócios participantes.
O objeto da conta de participação será a exploração de determinado comércio naquela loja vertendo o sócio ostensivo os recursos necessários à sua montagem e operação, e os sócios participantes, a posse e o uso do local, mais os custos de gestão geral do prédio etc. Estes últimos vão receber uma fração do faturamento bruto/líquido a título de lucros com ou sem piso mínimo.
Neste passo, a incidência da Cofins vai se dar como prevê a lei fiscal, separadamente sobre as receitas gerais do empreendimento, contabilizadas à parte pelo sócio ostensivo, sem haver uma tributação cumulativa da Cofins, pois sobre os lucros atribuídos a cada sócio não incide o tributo, como de resto já consolidado na Solução de Consulta 1 da Receita Federal, publicada em 17 de janeiro de 2005.
Aqui, nem se poderia invocar a “cláusula geral anti-elisiva” do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, já que em um empreendimento deste tipo a opção das partes por não acertarem uma locação, optando por um vínculo associativo claro e contido previsto em lei, há de ser respeitada, e os efeitos fiscais benéficos que a lei confere às sociedades deste tipo — tributação sobre resultados gerais do empreendimento societário e não sobre os lucros de seus sócios — também decorrem da lei.
Afinal, a relação entre um shopping center, ou centro de compras, é bem diferente daquela entre um proprietário de imóvel e seu locatário. Ali, há muito mais do que uma cessão de posse, como é o centro do vínculo locativo. Há um projeto de empreendimento mais amplo, que promova as vendas no local.
Não haverá nada de estranho ou artificial em acertar sociedades despersonalizadas, como a conta de participação, regendo aquele vínculo proprietário/comerciante. Com essa opção, economiza-se uma incidência dupla da Cofins em cada operação mensal lojista/shopping.
Resta o problema, entre as partes, das garantias possessórias próprias às relações locativas, que aqui desapareceriam. Mas é claro, sendo matéria de Direito privado, a posse do lojista pontual e correto e seu fundo de comércio pode ser objeto de asseguração contratual no instrumento da sociedade em conta de participação, garantindo-se ao lojista, enquanto cumprir suas obrigações, a permanência no local, operando sob as condições do contrato respectivo.
Empresas localizadas na Amazônia Legal continuam isentas de pagar ICMS
Empresa situada na Amazônia Legal não paga ICMS
A Johnson & Jonhson não deve pagar o ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados à exportação de produtos por empresas situadas na Amazônia Legal. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal suspendeu a exigência do pagamento até o julgamento final de um recurso ajuizado pela empresa sobre o tema, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O ministro Marco Aurélio, relator, frisou em seu voto a relevância da discussão e a existência de risco potencial, caso mantida a situação até então existente. Ele salientou que o STF deverá se pronunciar, no mérito da questão, sobre a recepção ou não do Decreto-Lei 356/68 pela Constituição Federal de 1988. Para a Johnson & Johnson, o Decreto-Lei 356/1968, que prevê a extensão dos benefícios tributários concedidos à Zona Franca de Manaus às empresas situadas na região da Amazônia ocidental, foi recebido pela Constituição Federal de 1988, com a natureza de Lei Complementar.
Ao deferir a liminar e determinar a suspensão da cobrança do tributo pela Fazenda estadual até a decisão final do Supremo, o ministro ressaltou que o tema exige uma definição por parte do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AC 2.349
A Johnson & Jonhson não deve pagar o ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados à exportação de produtos por empresas situadas na Amazônia Legal. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal suspendeu a exigência do pagamento até o julgamento final de um recurso ajuizado pela empresa sobre o tema, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O ministro Marco Aurélio, relator, frisou em seu voto a relevância da discussão e a existência de risco potencial, caso mantida a situação até então existente. Ele salientou que o STF deverá se pronunciar, no mérito da questão, sobre a recepção ou não do Decreto-Lei 356/68 pela Constituição Federal de 1988. Para a Johnson & Johnson, o Decreto-Lei 356/1968, que prevê a extensão dos benefícios tributários concedidos à Zona Franca de Manaus às empresas situadas na região da Amazônia ocidental, foi recebido pela Constituição Federal de 1988, com a natureza de Lei Complementar.
Ao deferir a liminar e determinar a suspensão da cobrança do tributo pela Fazenda estadual até a decisão final do Supremo, o ministro ressaltou que o tema exige uma definição por parte do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AC 2.349
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Empresários devem se precaver para receber fiscalizações
Empresário deve se precaver em fiscalizações
Por Ivan Dario Macedo Soares
Normalmente, a situação de fiscalização é algo bem contrastante à informação contida no título, pois causa um temor, muito natural até, na grande maioria dos empresários. Dentre as esferas de fiscalização tributária, encontramos a municipal (como ISS e IPTU), estadual (como ICMS e IPVA) e federal (como PIS, Cofins e IRPJ). Além dos fiscalizadores tributários, existem os agentes de fiscalização dos órgãos de controle, tais como a Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Cetesb, dentre outros.
Logo de início, é imprescindível lembrar ao leitor uma garantia constitucional fundamental: a presunção de inocência. Ela deve ser o ponto de partida, o porto seguro do empresário em casos de fiscalização, pois garante que este não será tido como culpado até que se faça prova em contrário. Aliás, prova não mais contestável, atingida pelo trânsito em julgado de uma condenação.
Ciente disso, ao receber uma fiscalização, o empresário pode solicitar ao fiscal que apresente sua identidade funcional, tanto para o fim específico de formalização da abordagem da empresa, quanto para ter plena ciência da abrangência da função deste, sabendo, então, os limites desta fiscalização.
Segundo o Código Tributário Nacional, o fiscal tem o poder de exigir a apresentação de arquivos, livros, mercadorias, documentos e papeis do contribuinte, uma vez que estes são os documentos hábeis para que ele verifique a ocorrência do chamado fato gerador, que ocasiona o nascimento do tributo, tornando-o exigível. Saliente-se que o fiscal poderá lavrar o auto de infração e notificar o empresário a apresentar documentos, não estando entre seus poderes o de polícia, devendo limitar-se à conduta ora identificada. Em hipótese alguma, os atos do fiscal devem ser tomados sem o competente registro, fazendo-se por escrito, como define o Código Tributário Nacional.
Assim sendo, a empresa deve ter total conhecimento a respeito de quais livros são obrigatórios manter acessíveis e, portanto, exigíveis pelo fiscal, de acordo com a legislação aplicável como, por exemplo, o livro de Termos e Ocorrências, indispensável ao início do termo de fiscalização, e outros, como por exemplo, aqueles exigidos pelo Regulamento do Imposto de Renda, Regulamento do IPI, Regulamento do ICMS, ou seja, somente documentos mencionados expressamente por regulamentação legal. Por outro lado, qualquer documento que porventura venha a ser solicitado pelo fiscal e que não haja previsão legal para sua exibição, não deverá ser apresentado pelo empresário.
É extremamente importante que o empresário seja precavido a este respeito, pois, não raro, o fiscal solicita a exibição de documentos além daqueles legalmente obrigatórios, ou seja, sem a respectiva previsão legal. Nesses casos, deverá o empresário informar que vai verificar a situação para decidir se, por mera liberalidade, apresentará tais documentos, certificando-se de que a apresentação destes não constituirá documento em seu desfavor.
Para tanto, é imprescindível contar com um suporte jurídico especializado e profundo conhecedor das atividades da empresa, pois ele prestará o devido auxílio e informação, evitando que a fiscalização seja considerada o tão temido pesadelo e assumindo a postura de uma simples visita à qual dizemos: por favor, entre!
Por Ivan Dario Macedo Soares
Normalmente, a situação de fiscalização é algo bem contrastante à informação contida no título, pois causa um temor, muito natural até, na grande maioria dos empresários. Dentre as esferas de fiscalização tributária, encontramos a municipal (como ISS e IPTU), estadual (como ICMS e IPVA) e federal (como PIS, Cofins e IRPJ). Além dos fiscalizadores tributários, existem os agentes de fiscalização dos órgãos de controle, tais como a Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Cetesb, dentre outros.
Logo de início, é imprescindível lembrar ao leitor uma garantia constitucional fundamental: a presunção de inocência. Ela deve ser o ponto de partida, o porto seguro do empresário em casos de fiscalização, pois garante que este não será tido como culpado até que se faça prova em contrário. Aliás, prova não mais contestável, atingida pelo trânsito em julgado de uma condenação.
Ciente disso, ao receber uma fiscalização, o empresário pode solicitar ao fiscal que apresente sua identidade funcional, tanto para o fim específico de formalização da abordagem da empresa, quanto para ter plena ciência da abrangência da função deste, sabendo, então, os limites desta fiscalização.
Segundo o Código Tributário Nacional, o fiscal tem o poder de exigir a apresentação de arquivos, livros, mercadorias, documentos e papeis do contribuinte, uma vez que estes são os documentos hábeis para que ele verifique a ocorrência do chamado fato gerador, que ocasiona o nascimento do tributo, tornando-o exigível. Saliente-se que o fiscal poderá lavrar o auto de infração e notificar o empresário a apresentar documentos, não estando entre seus poderes o de polícia, devendo limitar-se à conduta ora identificada. Em hipótese alguma, os atos do fiscal devem ser tomados sem o competente registro, fazendo-se por escrito, como define o Código Tributário Nacional.
Assim sendo, a empresa deve ter total conhecimento a respeito de quais livros são obrigatórios manter acessíveis e, portanto, exigíveis pelo fiscal, de acordo com a legislação aplicável como, por exemplo, o livro de Termos e Ocorrências, indispensável ao início do termo de fiscalização, e outros, como por exemplo, aqueles exigidos pelo Regulamento do Imposto de Renda, Regulamento do IPI, Regulamento do ICMS, ou seja, somente documentos mencionados expressamente por regulamentação legal. Por outro lado, qualquer documento que porventura venha a ser solicitado pelo fiscal e que não haja previsão legal para sua exibição, não deverá ser apresentado pelo empresário.
É extremamente importante que o empresário seja precavido a este respeito, pois, não raro, o fiscal solicita a exibição de documentos além daqueles legalmente obrigatórios, ou seja, sem a respectiva previsão legal. Nesses casos, deverá o empresário informar que vai verificar a situação para decidir se, por mera liberalidade, apresentará tais documentos, certificando-se de que a apresentação destes não constituirá documento em seu desfavor.
Para tanto, é imprescindível contar com um suporte jurídico especializado e profundo conhecedor das atividades da empresa, pois ele prestará o devido auxílio e informação, evitando que a fiscalização seja considerada o tão temido pesadelo e assumindo a postura de uma simples visita à qual dizemos: por favor, entre!
Brasil vive em estado permanente de reforma tributária, diz tributarista
Brasil vive em permanente reforma tributária
Por Aline Pinheiro
No Brasil, reforma tributária é igual carnaval: acontece todo ano, diverte todo mundo durante três dias e, quando acaba, alguns voltam para casa de ressaca por conta do aumento da carga tributária. Foi com essas palavras que a professora Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Direito Tributário (Ipet), abriu o IX Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. O evento começou nesta quinta-feira (10/9) em Porto de Galinhas (PE) e termina no sábado (12/9).
As propostas em tramitação para simplificar o sistema tributário brasileiro – reconhecidamente complexo – parecem não agradar os maiores especialistas na área. O professor José Souto Maior Borges, um dos mais respeitados nomes do Direito Tributário, é bastante incrédulo não só com essa reforma, mas também com qualquer outra. “Toda reforma tributária no Brasil tem como característica essencial a majoração da carga tributária”, diz. Ele acredita que isso se deve ao modelo brasileiro de fazer reforma, sempre com caráter segregacionista, e não integracionista, isto é, desconsiderando a relação entre os estados, municípios e União. Para Souto Maior, não dá para se chegar a uma simplificação do sistema tributário brasileiro com essa divisão do poder de tributar entre União, estados e municípios. A solução é o Brasil adotar o chamado IVA – Imposto sobre Valor Agregado, diz.
Detalhes seguros
“O Brasil vive em estado permanente de reforma tributária”, afirma Souto Maior. Para ele, a causa dessa constante necessidade de mudança é a característica do sistema tributário brasileiro. Enquanto nos Estados Unidos o sistema é sintético, “o qual temos direito de invejar”, no Brasil, o sistema tributário é exaustivo, rígido e pormenorizado, diz. O professor critica o detalhamento a que chega a Constituição Federal em matéria tributária. O inciso III do artigo 146 é um mini-código tributário, reclama. “Não tenho dúvidas de que estaremos discutindo reforma tributária no próximo ano.”
O detalhamento constitucional em matéria tributária, para o tributarista Roque Antonio Carrazza, no entanto, é um dos pontos fortes do sistema tributário no Brasil. Ele acredita que, ao dar o caminho das pedras dos tributos, a Constituição Federal traz segurança jurídica para o país. A carta não só diz quem pode tributar como também conceitua e nomeia os tributos. Direta ou indiretamente, afirma qual a base de cálculo, alíquota e fato gerador. “O estado de Pernambuco, por exemplo, só pode criar ICMS tal como delineado na Constituição.”
“A lei maior tributária no Brasil é a Constituição Federal, e não o Código Tributário Nacional”, diz. Para ele, esse detalhamento é importante porque o ato de tributar vai contra dois direitos fundamentais garantidos na Constituição: o direito à liberdade e à propriedade particular. Ao exigir tributos, explica, o Estado restringe a liberdade do cidadão/contribuinte e também toma para si um pouco do seu patrimônio. Por conta da hierarquia das normas jurídicas, o que garante a segurança jurídica no país, só a Constituição Federal é que pode dizer quando e como esses dois direitos fundamentais vão ser restringidos. Um tributo só vale se encontrar as suas raízes na Constituição, afirma Carrazza.
Críticas e defeitos à parte, o presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) Paulo de Barros Carvalho reconhece que o sistema tributário brasileiro funciona – e muito bem, por sinal. É um instrumento excelente, com todas as engrenagens azeitadas, para o Estado obter recursos e com instrumentos eficazes para o contribuinte se defender. Ele lembra que a arrecadação tributária, embora tenha dado uma parada agora, subia num crescente digno de ser sempre citado. No entanto, lembra, dizer que o sistema tributário funciona bem não é o mesmo que dizer que ele funciona para o bem. Daí a importância da discussão nos meios acadêmicos para o contribuinte firmar o seu direito constitucional.
Por Aline Pinheiro
No Brasil, reforma tributária é igual carnaval: acontece todo ano, diverte todo mundo durante três dias e, quando acaba, alguns voltam para casa de ressaca por conta do aumento da carga tributária. Foi com essas palavras que a professora Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Direito Tributário (Ipet), abriu o IX Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. O evento começou nesta quinta-feira (10/9) em Porto de Galinhas (PE) e termina no sábado (12/9).
As propostas em tramitação para simplificar o sistema tributário brasileiro – reconhecidamente complexo – parecem não agradar os maiores especialistas na área. O professor José Souto Maior Borges, um dos mais respeitados nomes do Direito Tributário, é bastante incrédulo não só com essa reforma, mas também com qualquer outra. “Toda reforma tributária no Brasil tem como característica essencial a majoração da carga tributária”, diz. Ele acredita que isso se deve ao modelo brasileiro de fazer reforma, sempre com caráter segregacionista, e não integracionista, isto é, desconsiderando a relação entre os estados, municípios e União. Para Souto Maior, não dá para se chegar a uma simplificação do sistema tributário brasileiro com essa divisão do poder de tributar entre União, estados e municípios. A solução é o Brasil adotar o chamado IVA – Imposto sobre Valor Agregado, diz.
Detalhes seguros
“O Brasil vive em estado permanente de reforma tributária”, afirma Souto Maior. Para ele, a causa dessa constante necessidade de mudança é a característica do sistema tributário brasileiro. Enquanto nos Estados Unidos o sistema é sintético, “o qual temos direito de invejar”, no Brasil, o sistema tributário é exaustivo, rígido e pormenorizado, diz. O professor critica o detalhamento a que chega a Constituição Federal em matéria tributária. O inciso III do artigo 146 é um mini-código tributário, reclama. “Não tenho dúvidas de que estaremos discutindo reforma tributária no próximo ano.”
O detalhamento constitucional em matéria tributária, para o tributarista Roque Antonio Carrazza, no entanto, é um dos pontos fortes do sistema tributário no Brasil. Ele acredita que, ao dar o caminho das pedras dos tributos, a Constituição Federal traz segurança jurídica para o país. A carta não só diz quem pode tributar como também conceitua e nomeia os tributos. Direta ou indiretamente, afirma qual a base de cálculo, alíquota e fato gerador. “O estado de Pernambuco, por exemplo, só pode criar ICMS tal como delineado na Constituição.”
“A lei maior tributária no Brasil é a Constituição Federal, e não o Código Tributário Nacional”, diz. Para ele, esse detalhamento é importante porque o ato de tributar vai contra dois direitos fundamentais garantidos na Constituição: o direito à liberdade e à propriedade particular. Ao exigir tributos, explica, o Estado restringe a liberdade do cidadão/contribuinte e também toma para si um pouco do seu patrimônio. Por conta da hierarquia das normas jurídicas, o que garante a segurança jurídica no país, só a Constituição Federal é que pode dizer quando e como esses dois direitos fundamentais vão ser restringidos. Um tributo só vale se encontrar as suas raízes na Constituição, afirma Carrazza.
Críticas e defeitos à parte, o presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) Paulo de Barros Carvalho reconhece que o sistema tributário brasileiro funciona – e muito bem, por sinal. É um instrumento excelente, com todas as engrenagens azeitadas, para o Estado obter recursos e com instrumentos eficazes para o contribuinte se defender. Ele lembra que a arrecadação tributária, embora tenha dado uma parada agora, subia num crescente digno de ser sempre citado. No entanto, lembra, dizer que o sistema tributário funciona bem não é o mesmo que dizer que ele funciona para o bem. Daí a importância da discussão nos meios acadêmicos para o contribuinte firmar o seu direito constitucional.
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
IPI e IR podem ser vinculados a investimentos para a Copa de 2014
IPI e IR podem garantir investimentos para a Copa
Por Octavio Bulcão Nascimento
A escolha do Brasil como sede para a Copa do Mundo de 2014 certamente dará um grande impulso à economia nacional. O primeiro setor a se movimentar é o de infraestrutura. As cidades-sede tiveram que preparar projetos ambiciosos para recepcionar os jogos, o que implica investimentos massivos na construção (ou reforma) de estádios, na melhoria do sistema de transporte, entre outros. Com a confirmação da escolha pela Fifa, agora esses projetos devem se tornar realidade e surge a dúvida: como financiar tais projetos?
A concessão pública e a instituição de Parcerias Público-Privadas (PPPs) são apontadas como as principais alternativas, porém possuem limites legais que estão sendo fruto de discussão. Muitas vezes, quando o governo repassa à iniciativa privada (seja por concessão ou PPP) determinada obra, cria o dever de pagar ao administrador um valor pelo qual deve oferecer garantias. No entanto, a lei determina limites para o endividamento dos entes públicos em projetos como esses.
Uma alternativa de garantia a esses compromissos para os Estados seria vincular as respectivas cotas-parte relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda (IR) repassados pela União. A viabilidade jurídica desse procedimento é polêmica, mas, a meu ver, possível.
A questão principal a ser analisada para se concluir se determinada categoria de receitas pode ou não ser objeto de vinculação para fins de constituição de garantia é se tais receitas estão enquadradas como receitas de impostos. Isso em virtude do artigo 167 da Constituição Federal, que veda “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”, mas que, ao mesmo tempo, faz uma série de ressalvas. Assim, aquelas receitas tidas como receitas de impostos não podem, salvo em casos específicos, ser vinculadas para constituição de garantias, ao passo que outras categorias de receitas poderiam, em princípio.
A cota-parte da arrecadação do IPI e do IR trata-se, como dito, de um repasse, uma transferência de rendas da União para os estados. Assim, pode-se argumentar que, enquanto para a União tais valores são arrecadados e processados no âmbito da administração pública sob regime tributário, para cada estado que os recebe trata-se não de arrecadação de tributo, mas de um repasse corrente, sob regime jurídico diverso, no caso orçamentário. Ou seja, não são arrecadados, tampouco executados, em caso de não pagamento, sob o regime jurídico tributário. Não podem, portanto, ser tidos como receitas de imposto, sendo possível, a princípio, sua vinculação. Nesse sentido, o estado da Bahia largou na frente, aprovando, em 1º de julho, a Lei 11.477, por meio da qual garantiu um fluxo de pagamento ao apartar um percentual dos recursos que lhe cabem no Fundo de Participação dos Estados (FPE), dando-lhe uma finalidade específica.
Tal assunto ainda deve gerar muita discussão na administração pública, porém, desde já, constitui uma alternativa viável e legal para o financiamento das obras da Copa de 2014, ainda mais em um cenário de escassez de crédito.
Por Octavio Bulcão Nascimento
A escolha do Brasil como sede para a Copa do Mundo de 2014 certamente dará um grande impulso à economia nacional. O primeiro setor a se movimentar é o de infraestrutura. As cidades-sede tiveram que preparar projetos ambiciosos para recepcionar os jogos, o que implica investimentos massivos na construção (ou reforma) de estádios, na melhoria do sistema de transporte, entre outros. Com a confirmação da escolha pela Fifa, agora esses projetos devem se tornar realidade e surge a dúvida: como financiar tais projetos?
A concessão pública e a instituição de Parcerias Público-Privadas (PPPs) são apontadas como as principais alternativas, porém possuem limites legais que estão sendo fruto de discussão. Muitas vezes, quando o governo repassa à iniciativa privada (seja por concessão ou PPP) determinada obra, cria o dever de pagar ao administrador um valor pelo qual deve oferecer garantias. No entanto, a lei determina limites para o endividamento dos entes públicos em projetos como esses.
Uma alternativa de garantia a esses compromissos para os Estados seria vincular as respectivas cotas-parte relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda (IR) repassados pela União. A viabilidade jurídica desse procedimento é polêmica, mas, a meu ver, possível.
A questão principal a ser analisada para se concluir se determinada categoria de receitas pode ou não ser objeto de vinculação para fins de constituição de garantia é se tais receitas estão enquadradas como receitas de impostos. Isso em virtude do artigo 167 da Constituição Federal, que veda “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”, mas que, ao mesmo tempo, faz uma série de ressalvas. Assim, aquelas receitas tidas como receitas de impostos não podem, salvo em casos específicos, ser vinculadas para constituição de garantias, ao passo que outras categorias de receitas poderiam, em princípio.
A cota-parte da arrecadação do IPI e do IR trata-se, como dito, de um repasse, uma transferência de rendas da União para os estados. Assim, pode-se argumentar que, enquanto para a União tais valores são arrecadados e processados no âmbito da administração pública sob regime tributário, para cada estado que os recebe trata-se não de arrecadação de tributo, mas de um repasse corrente, sob regime jurídico diverso, no caso orçamentário. Ou seja, não são arrecadados, tampouco executados, em caso de não pagamento, sob o regime jurídico tributário. Não podem, portanto, ser tidos como receitas de imposto, sendo possível, a princípio, sua vinculação. Nesse sentido, o estado da Bahia largou na frente, aprovando, em 1º de julho, a Lei 11.477, por meio da qual garantiu um fluxo de pagamento ao apartar um percentual dos recursos que lhe cabem no Fundo de Participação dos Estados (FPE), dando-lhe uma finalidade específica.
Tal assunto ainda deve gerar muita discussão na administração pública, porém, desde já, constitui uma alternativa viável e legal para o financiamento das obras da Copa de 2014, ainda mais em um cenário de escassez de crédito.
Falta de anotação em CTPS é analisada por Justiça estadual
Justiça estadual analisa caso de anotação em CTPS
Processos contra empresas que deixam de anotar a carteira de trabalho do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador e não a Previdência.
Na visão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, há duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a carteira ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.
No caso da primeira hipótese, não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual. Na segunda situação, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal colocando a Justiça Federal como competente para o caso.
A ministra acrescentou que, pelo descrito no caso , não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.
Para o relator original, ministro Jorge Mussi, o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Segundo ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
CC 99.451
Processos contra empresas que deixam de anotar a carteira de trabalho do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador e não a Previdência.
Na visão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, há duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a carteira ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.
No caso da primeira hipótese, não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual. Na segunda situação, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal colocando a Justiça Federal como competente para o caso.
A ministra acrescentou que, pelo descrito no caso , não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.
Para o relator original, ministro Jorge Mussi, o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Segundo ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
CC 99.451
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Empresa é condenada por alterar contrato e torná-lo lesivo ao trabalhador
Empresa é condenada por alteração contratual lesiva
Qualquer modificação no contrato de trabalho deve ser acordada entre empresa e funcionário e não pode gerar prejuízo ao empregado, de acordo com o artigo 468 da CLT. Este dispositivo foi usado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a empresa MCM Tecnologia a pagar diferenças salariais a um ex-funcionário.
O acerto entre as partes estabelecia o pagamento de salário fixo de R$ 2 mil e 200 litros de gasolina por mês. O funcionário ainda tinha direito a comissões referentes ao faturamento dos produtos de hardware e software. As comissões eram, em média, de R$ 12 mil, correspondentes a 2% do faturamento de hardware e 4% do de software e serviços. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou que o pagamento das comissões não seguiu esse critério e era feito com base apenas no percentual menor, o que causou prejuízos de mais de R$ 20 mil.
A empresa negou que a remuneração do diretor comercial tenha sido reduzida e sustentou que, devido a uma modificação no contrato, deixou-se de distinguir a natureza dos produtos vendidos, fixando-se um único percentual para as comissões. A alteração teria sido comunicada ao diretor por e-mail.
O entendimento da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM e RR) foi o de que a alteração contratual foi lesiva ao diretor. Com a decisão do TRT de dar seguimento a seu Recurso de Revista, a MGM interpôs Agravo de Instrumento para o TST, mas também não obteve êxito. A 7ª Turma rejeitou o agravo e esclareceu que ficou registrado, por meio de prova documental e de depoimento do representante da empresa, que havia um contrato que foi alterado unilateralmente pela empresa, e que a alteração foi prejudicial ao empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-11625-2003-001-11-40.9
Qualquer modificação no contrato de trabalho deve ser acordada entre empresa e funcionário e não pode gerar prejuízo ao empregado, de acordo com o artigo 468 da CLT. Este dispositivo foi usado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a empresa MCM Tecnologia a pagar diferenças salariais a um ex-funcionário.
O acerto entre as partes estabelecia o pagamento de salário fixo de R$ 2 mil e 200 litros de gasolina por mês. O funcionário ainda tinha direito a comissões referentes ao faturamento dos produtos de hardware e software. As comissões eram, em média, de R$ 12 mil, correspondentes a 2% do faturamento de hardware e 4% do de software e serviços. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou que o pagamento das comissões não seguiu esse critério e era feito com base apenas no percentual menor, o que causou prejuízos de mais de R$ 20 mil.
A empresa negou que a remuneração do diretor comercial tenha sido reduzida e sustentou que, devido a uma modificação no contrato, deixou-se de distinguir a natureza dos produtos vendidos, fixando-se um único percentual para as comissões. A alteração teria sido comunicada ao diretor por e-mail.
O entendimento da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM e RR) foi o de que a alteração contratual foi lesiva ao diretor. Com a decisão do TRT de dar seguimento a seu Recurso de Revista, a MGM interpôs Agravo de Instrumento para o TST, mas também não obteve êxito. A 7ª Turma rejeitou o agravo e esclareceu que ficou registrado, por meio de prova documental e de depoimento do representante da empresa, que havia um contrato que foi alterado unilateralmente pela empresa, e que a alteração foi prejudicial ao empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-11625-2003-001-11-40.9
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Optantes pelo Simples são isentas da retenção de 11% de contribuição
Optantes pelo Simples são isentas da retenção de 11%
O sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei 8.212/91. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo questionando a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples.
A 1ª Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. “A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) reconhecendo que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção dos 11%. Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei 9.711/98 e o Simples.
A 1ª Seção destacou que a Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.112.467
O sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei 8.212/91. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo questionando a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples.
A 1ª Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. “A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) reconhecendo que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção dos 11%. Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei 9.711/98 e o Simples.
A 1ª Seção destacou que a Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.112.467
Por dentro da Contabilidade
Receita Federal esclarece dúvidas referentes ao novo Refis
Uma das dúvidas dos contribuintes relacionadas ao novo Refis, proposto pela Lei nº 11.941/09, foi sanada pela própria Receita Federal. No portal www.receita.fazenda.gov.br, o órgão publicou um esclarecimento que afirma que as empresas enquadradas no Simples Nacional podem solicitar a adesão ao parcelamento.
De qualquer forma, o esclarecimento não resolve a situação das empresas que possuem dívidas dentro do Simples Nacional e dívidas remanescentes de programas de parcelamento oferecidos em 2006.
Uma das dúvidas dos contribuintes relacionadas ao novo Refis, proposto pela Lei nº 11.941/09, foi sanada pela própria Receita Federal. No portal www.receita.fazenda.gov.br, o órgão publicou um esclarecimento que afirma que as empresas enquadradas no Simples Nacional podem solicitar a adesão ao parcelamento.
De qualquer forma, o esclarecimento não resolve a situação das empresas que possuem dívidas dentro do Simples Nacional e dívidas remanescentes de programas de parcelamento oferecidos em 2006.
Por dentro da Contabilidade
Novos setores devem emitir a NF-e
Desde o dia 1º de setembro de 2009, novos setores passam a ser obrigados a emitir a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Por meio dessa obrigatoriedade, cerca de 31 mil empresas de cosméticos, produtos de limpeza, papel, fogões, refrigeradores, máquinas de lavar, café e medicamentos, entre outros, devem se enquadrar à lei."
Desde o dia 1º de setembro de 2009, novos setores passam a ser obrigados a emitir a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Por meio dessa obrigatoriedade, cerca de 31 mil empresas de cosméticos, produtos de limpeza, papel, fogões, refrigeradores, máquinas de lavar, café e medicamentos, entre outros, devem se enquadrar à lei."
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Pequenas empresas podem pedir à Justiça para aderir ao Refis da crise
Justiça pode garantir a pequenos entrada no Refis
Por Jamol Anderson Ferreira de Mello
O chamado “Refis da crise”, novo parcelamento de tributos federais instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, apresenta-se como alternativa interessante para o equacionamento do passivo tributário de diversos contribuintes. Deve-se, portanto, estudar em cada caso a possibilidade de opção por referido parcelamento incentivado, que poderá ser requerido do dia 17 de agosto até as 20hs do dia 30 de novembro de 2009.
Em princípio, todos os tributos federais vencidos até 30 de novembro de 2008 que sejam devidos por pessoas físicas ou jurídicas podem ser incluídos no parcelamento (ex: IRPF, IRPJ, II, IE, IPI, ITR, PIS, COFINS, CSLL e demais contribuições sociais e previdenciárias), inclusive o saldo remanescente de débitos consolidados em parcelamentos anteriores (REFIS, PAES, PAEX, parcelamentos ordinários) — mesmo que os contribuintes tenham sido excluídos dos referidos programas de parcelamento.
Nesse ponto, é necessário que o contribuinte interessado na adesão ao parcelamento faça uma reflexão: o tributo a ser incluído nos seus termos é devido? Isso porque não são poucos os casos em que são indevidamente exigidos tributos dos contribuintes, algumas vezes em razão da falibilidade do ser humano (que, desafiando a soberba de alguns, também acomete os agentes fazendários), outras em razão da sede arrecadatória da União, que muitas vezes institui exações em desacordo com nosso ordenamento jurídico vigente.
Em casos de exigências tributárias contestáveis — se é que se pode dar uma opinião prévia —, acreditamos que nunca se deve pagar ou parcelar o que é indevido, até para que não se estimule o Estado a financiar seus altos gastos e baixa eficiência de sua máquina administrativa com incessantes ofensas ao patrimônio dos contribuintes, sendo oportuno observar que a carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo. De outro lado, para aqueles que entenderem ser interessante discutir o que é indevido, uma postura desejável (mas nem sempre possível) é a garantia da dívida por depósitos prévios de seu montante, assegurando-se que com isso o contribuinte não seja posteriormente surpreendido com exigências que, devido à incidência de multa, juros e correção monetária, tornem-se impossíveis de honrar.
Sobre a decisão de pagamento/parcelamento ou discussão da dívida tributária, a lei instituidora do “Refis da crise” trouxe um alento a todos, pois autoriza que o contribuinte opte pela inclusão de apenas alguns débitos nesse pacote, podendo prosseguir a discussão em casos de cobranças indevidas, mesmo porque, em relação aos créditos tributários que forem consolidados no parcelamento, haverá confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como conversão de eventuais depósitos judiciais em renda da União.
E, para os contribuintes que desejarem regularizar débitos de tributos e contribuições federais, o “Refis da crise” se mostra muito vantajoso: por exemplo, o pagamento à vista de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores oferece redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Ademais, os mesmos débitos podem ser parcelados em até 180 meses, também com redução de multas, juros e encargos, todavia, em percentuais menores.
Vários outros benefícios foram trazidos pelo novo parcelamento, tais como possibilidade de, nos casos de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, as empresas optarem pela liquidação de valores correspondentes a multa de mora e de ofício, bem como juros moratórios, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. Ainda há a remissão (termo técnico para perdão de tributos) de todos os débitos com a Fazenda Nacional que em 31 de dezembro de 2007 estivessem vencidos há mais de cinco anos e cujo valor total consolidado (nessa mesma data) fosse igual ou inferior a R$ 10 mil. Por fim, é possível a antecipação de prestações do parcelamento, com redução proporcional de juros, multas e encargos legais.
Como nada pode ser perfeito, a regulamentação do “Refis da crise” excluiu os débitos do Simples Nacional da gama dos tributos abrangidos pelo novo parcelamento incentivado. Contudo, não há previsão dessa diferenciação na Lei 11.941/09, além de tal arbitrariedade ofender a isonomia tributária e principalmente o tratamento tributário favorecido que deve ser deferido às microempresas e empresas de pequeno porte. Parece que quanto a essa questão específica, a alternativa para os micro e pequenos empresários que pretendem se valer dos benefícios do novo parcelamento vai ser o ajuizamento de ações judiciais.
Veja-se, portanto, que o “Refis da crise” pode ser uma alternativa interessante para a regularização das obrigações tributárias perante a União, mas antes de o contribuinte optar por seus termos, faz-se necessário um estudo e reflexão sobre as implicações de tal confissão de dívida.
Por Jamol Anderson Ferreira de Mello
O chamado “Refis da crise”, novo parcelamento de tributos federais instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, apresenta-se como alternativa interessante para o equacionamento do passivo tributário de diversos contribuintes. Deve-se, portanto, estudar em cada caso a possibilidade de opção por referido parcelamento incentivado, que poderá ser requerido do dia 17 de agosto até as 20hs do dia 30 de novembro de 2009.
Em princípio, todos os tributos federais vencidos até 30 de novembro de 2008 que sejam devidos por pessoas físicas ou jurídicas podem ser incluídos no parcelamento (ex: IRPF, IRPJ, II, IE, IPI, ITR, PIS, COFINS, CSLL e demais contribuições sociais e previdenciárias), inclusive o saldo remanescente de débitos consolidados em parcelamentos anteriores (REFIS, PAES, PAEX, parcelamentos ordinários) — mesmo que os contribuintes tenham sido excluídos dos referidos programas de parcelamento.
Nesse ponto, é necessário que o contribuinte interessado na adesão ao parcelamento faça uma reflexão: o tributo a ser incluído nos seus termos é devido? Isso porque não são poucos os casos em que são indevidamente exigidos tributos dos contribuintes, algumas vezes em razão da falibilidade do ser humano (que, desafiando a soberba de alguns, também acomete os agentes fazendários), outras em razão da sede arrecadatória da União, que muitas vezes institui exações em desacordo com nosso ordenamento jurídico vigente.
Em casos de exigências tributárias contestáveis — se é que se pode dar uma opinião prévia —, acreditamos que nunca se deve pagar ou parcelar o que é indevido, até para que não se estimule o Estado a financiar seus altos gastos e baixa eficiência de sua máquina administrativa com incessantes ofensas ao patrimônio dos contribuintes, sendo oportuno observar que a carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo. De outro lado, para aqueles que entenderem ser interessante discutir o que é indevido, uma postura desejável (mas nem sempre possível) é a garantia da dívida por depósitos prévios de seu montante, assegurando-se que com isso o contribuinte não seja posteriormente surpreendido com exigências que, devido à incidência de multa, juros e correção monetária, tornem-se impossíveis de honrar.
Sobre a decisão de pagamento/parcelamento ou discussão da dívida tributária, a lei instituidora do “Refis da crise” trouxe um alento a todos, pois autoriza que o contribuinte opte pela inclusão de apenas alguns débitos nesse pacote, podendo prosseguir a discussão em casos de cobranças indevidas, mesmo porque, em relação aos créditos tributários que forem consolidados no parcelamento, haverá confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como conversão de eventuais depósitos judiciais em renda da União.
E, para os contribuintes que desejarem regularizar débitos de tributos e contribuições federais, o “Refis da crise” se mostra muito vantajoso: por exemplo, o pagamento à vista de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores oferece redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Ademais, os mesmos débitos podem ser parcelados em até 180 meses, também com redução de multas, juros e encargos, todavia, em percentuais menores.
Vários outros benefícios foram trazidos pelo novo parcelamento, tais como possibilidade de, nos casos de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, as empresas optarem pela liquidação de valores correspondentes a multa de mora e de ofício, bem como juros moratórios, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. Ainda há a remissão (termo técnico para perdão de tributos) de todos os débitos com a Fazenda Nacional que em 31 de dezembro de 2007 estivessem vencidos há mais de cinco anos e cujo valor total consolidado (nessa mesma data) fosse igual ou inferior a R$ 10 mil. Por fim, é possível a antecipação de prestações do parcelamento, com redução proporcional de juros, multas e encargos legais.
Como nada pode ser perfeito, a regulamentação do “Refis da crise” excluiu os débitos do Simples Nacional da gama dos tributos abrangidos pelo novo parcelamento incentivado. Contudo, não há previsão dessa diferenciação na Lei 11.941/09, além de tal arbitrariedade ofender a isonomia tributária e principalmente o tratamento tributário favorecido que deve ser deferido às microempresas e empresas de pequeno porte. Parece que quanto a essa questão específica, a alternativa para os micro e pequenos empresários que pretendem se valer dos benefícios do novo parcelamento vai ser o ajuizamento de ações judiciais.
Veja-se, portanto, que o “Refis da crise” pode ser uma alternativa interessante para a regularização das obrigações tributárias perante a União, mas antes de o contribuinte optar por seus termos, faz-se necessário um estudo e reflexão sobre as implicações de tal confissão de dívida.
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Pessoa jurídica só tem Justiça gratuita se comprovar miserabilidade
PJ só tem Justiça gratuita se provar miserabilidade
Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade. Com base nesse fundamento, o ministro Pedro Manus, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da empresa G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda para a concessão de assistência judiciária gratuita. A conclusão foi a de que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua Ação Rescisória.
O relator explicou que na legislação atual, Lei 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para empresas vem sendo admitido de forma cautelosa, condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não aconteceu nesse caso. Segundo o relator, constavam nos autos bens em nome dos ex-sócios. Apesar de eles não serem os autores da Ação Rescisória, possuíam interesse na procedência do julgado.
O advogado da empresa argumentou que os ex-sócios não tinham condições de arcar com os 20% do valor da causa de depósito prévio para ingressar com a ação contra a condenação no pagamento de créditos salariais a ex-empregado. Ele completou dizendo que as atividades da empresa estavam encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como empregados, com registro na carteira de trabalho. Por essas razões, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que rejeitou a petição inicial da rescisória por falta de depósito recursal.
A suposta comprovação do fechamento da empresa chamou a atenção do ministro Barros Levenhagen. Entretanto, ao analisar o processo, o ministro verificou que não existia o distrato do contrato social com averbação na Junta Comercial. Havia somente uma certidão de baixa cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos bens remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da incapacidade financeira da parte. Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.
ROAG – 478/2008-909-09-40.1
Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade. Com base nesse fundamento, o ministro Pedro Manus, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da empresa G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda para a concessão de assistência judiciária gratuita. A conclusão foi a de que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua Ação Rescisória.
O relator explicou que na legislação atual, Lei 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para empresas vem sendo admitido de forma cautelosa, condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não aconteceu nesse caso. Segundo o relator, constavam nos autos bens em nome dos ex-sócios. Apesar de eles não serem os autores da Ação Rescisória, possuíam interesse na procedência do julgado.
O advogado da empresa argumentou que os ex-sócios não tinham condições de arcar com os 20% do valor da causa de depósito prévio para ingressar com a ação contra a condenação no pagamento de créditos salariais a ex-empregado. Ele completou dizendo que as atividades da empresa estavam encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como empregados, com registro na carteira de trabalho. Por essas razões, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que rejeitou a petição inicial da rescisória por falta de depósito recursal.
A suposta comprovação do fechamento da empresa chamou a atenção do ministro Barros Levenhagen. Entretanto, ao analisar o processo, o ministro verificou que não existia o distrato do contrato social com averbação na Junta Comercial. Havia somente uma certidão de baixa cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos bens remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da incapacidade financeira da parte. Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.
ROAG – 478/2008-909-09-40.1
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