STJ pacifica entendimento sobre correção monetária
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.678/08).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco.
O recurso julgado foi apresentado pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impôs a atualização da restituição diante da impossibilidade de sua utilização. No caso julgado, a Minuano Pneus e Adubos conseguiu a restituição dos valores correspondentes à correção monetária apurados em saldo credor de IPI até sua efetiva compensação.
A Fazenda Nacional reconheceu os créditos, mas determinou que eles fossem compensados para abater débitos apurados do PIS e Cofins. Sustentou que, como não incide correção monetária sobre o ressarcimento de créditos escriturais do IPI, os débitos das contribuições seriam atualizados monetariamente, enquanto os créditos do IPI seriam utilizados no seu valor nominal.
Citando vários precedentes, o relator reiterou que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. O recurso da Fazenda Nacional foi rejeitado por unanimidade.
A questão sobre a existência dos créditos do IPI para produtos feitos com insumos com alíquota zero, isentos ou não tributados é matéria constitucional que ainda deve ser julgada pelo Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.035.847
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Valores divulgados sobre crédito-prêmio de IPI são exagero
Valor divulgado sobre crédito-prêmio é irreal
Por Luiz Gonzaga Belluzzo
Nos últimos dias os leitores dos jornais brasileiros foram abalroados por um verdadeiro frenesi de informações e desinformações acerca do Crédito Prêmio de IPI. O crédito não é um prêmio, senão um direito concedido por lei aos exportadores com o propósito de ressarci-los dos tributos indiretos pagos internamente ao longo das cadeias produtivas. Como deveria ser de conhecimento geral, sobretudo dos que se dedicam aos comentários e análises dos fatos da economia contemporânea, os países praticam o tax rebate, ou seja, não são tolos o suficiente para exportar impostos e destruir empregos e renda.
Escrevo esse artigo como consultor do grupo convidado para encaminhar uma solução negociada e saneadora de um problema gerado pela volubilidade dos tribunais brasileiros e pela fúria antiexportadora (e antinacional) que se abateu sobre as soi-disant elites nativas. Açoitadas pelo besteirol neoglobalitário, as burocracias econômicas brasileiras sucumbiram diante do que imaginam sejam as regras da OMC e as práticas do comércio internacional. Não por acaso, nos últimos 20 anos, enquanto a China, valendo-se de incentivos fiscais e creditícios de toda a ordem, transformou-se no maior exportador mundial de manufaturados, o Brasil se delonga a passos de Rocinante, travado pelo câmbio valorizado e pela “exportação de impostos”.
Digo volubilidade dos tribunais porque os exportadores utilizaram os créditos até 2004 baseados em decisões transitadas em julgado que confirmavam a existência do benefício.
Essas decisões produziram uma dada composição de ativos e passivos. Assim, as exportações beneficiadas com o ressarcimento de impostos foram levadas a balanço e produziram efeitos econômicos, tais como valor do patrimônio líquido, lucros, dividendos e pagamento de imposto de renda.
Isso para não falar de novos investimentos e empregos. Revisões, com efeito retroativo no regime tributário, equivalem a mudanças bruscas nas condições de crédito, na medida em que interferem na avaliação das empresas efetuadas nos mercados de capitais e comprometem a liquidez e a solvabilidade das mesmas.
Chama a atenção particularmente a cornucópia de cifras absurdas apresentadas em editoriais e matérias editorializadas: R$ 288 bilhões — nem R$ 208, nem R$ 280, mas R$ 288 bilhões. A unanimidade em torno dos valores do Crédito-Prêmio de IPI permaneceu inabalável nas manchetes e artigos que circularam nos últimos dias nas várias cidades brasileiras: R$ 288 bilhões. Diante de retumbante unanimidade, deveríamos, no mínimo, destinar um pouco de atenção — e curiosidade, por que não? — para a fonte que alimentou nossos formadores de opinião: o terrorismo antiexportador e antinacional.
Em abril de 2007, a pedido de um grupo de exportadores, a Belluzzo e Associados Ltda e a LCA Consultores Associados realizaram estudo sobre os valores do Crédito-Prêmio de IPI, chegando ao expressivo valor de R$ 69,7 bilhões. Tomando-se em conta uma margem de erro de 20% para cima ou para baixo, este valor pode oscilar entre R$ 55,8 bilhões e R$ 83,7 bilhões.
São números expressivos, mas, tomada a decisão pela solução negociada, esse valor será compensado com débitos fiscais inscritos na dívida ativa (cerca de R$ 600 bilhões atualmente), não havendo desembolso para o Erário. Os cálculos foram efetuados com base em pesquisas realizadas junto aos 300 maiores exportadores brasileiros, que representam 75% do valor total das exportações.
Cerca de 70% dos créditos adquiridos entre 1990-2002 (período reivindicado pelos exportadores para a vigência do crédito-prêmio) já foram compensados (conclusão baseada em planilhas com valores exportados e após auditoria de fiscais da Receita Federal). Finalmente, a aplicação de 15% de alíquota foi utilizada porque representa uma alíquota média (as alíquotas variavam entre 5% e 38% e, em determinado momento, foi adotado limite de 15%). Os estudos que realizei sobre alguns produtos selecionados mostram que, ainda assim, a alíquota de 15% não elimina totalmente os impostos incidentes na cadeia produtiva.
Para o bem de todos, felicidade do Erário e das exportações, esperamos o sucesso da solução negociada.
[Artigo publicado originalmente no jornal O Globo, em 24 de julho de 2009.]
Por Luiz Gonzaga Belluzzo
Nos últimos dias os leitores dos jornais brasileiros foram abalroados por um verdadeiro frenesi de informações e desinformações acerca do Crédito Prêmio de IPI. O crédito não é um prêmio, senão um direito concedido por lei aos exportadores com o propósito de ressarci-los dos tributos indiretos pagos internamente ao longo das cadeias produtivas. Como deveria ser de conhecimento geral, sobretudo dos que se dedicam aos comentários e análises dos fatos da economia contemporânea, os países praticam o tax rebate, ou seja, não são tolos o suficiente para exportar impostos e destruir empregos e renda.
Escrevo esse artigo como consultor do grupo convidado para encaminhar uma solução negociada e saneadora de um problema gerado pela volubilidade dos tribunais brasileiros e pela fúria antiexportadora (e antinacional) que se abateu sobre as soi-disant elites nativas. Açoitadas pelo besteirol neoglobalitário, as burocracias econômicas brasileiras sucumbiram diante do que imaginam sejam as regras da OMC e as práticas do comércio internacional. Não por acaso, nos últimos 20 anos, enquanto a China, valendo-se de incentivos fiscais e creditícios de toda a ordem, transformou-se no maior exportador mundial de manufaturados, o Brasil se delonga a passos de Rocinante, travado pelo câmbio valorizado e pela “exportação de impostos”.
Digo volubilidade dos tribunais porque os exportadores utilizaram os créditos até 2004 baseados em decisões transitadas em julgado que confirmavam a existência do benefício.
Essas decisões produziram uma dada composição de ativos e passivos. Assim, as exportações beneficiadas com o ressarcimento de impostos foram levadas a balanço e produziram efeitos econômicos, tais como valor do patrimônio líquido, lucros, dividendos e pagamento de imposto de renda.
Isso para não falar de novos investimentos e empregos. Revisões, com efeito retroativo no regime tributário, equivalem a mudanças bruscas nas condições de crédito, na medida em que interferem na avaliação das empresas efetuadas nos mercados de capitais e comprometem a liquidez e a solvabilidade das mesmas.
Chama a atenção particularmente a cornucópia de cifras absurdas apresentadas em editoriais e matérias editorializadas: R$ 288 bilhões — nem R$ 208, nem R$ 280, mas R$ 288 bilhões. A unanimidade em torno dos valores do Crédito-Prêmio de IPI permaneceu inabalável nas manchetes e artigos que circularam nos últimos dias nas várias cidades brasileiras: R$ 288 bilhões. Diante de retumbante unanimidade, deveríamos, no mínimo, destinar um pouco de atenção — e curiosidade, por que não? — para a fonte que alimentou nossos formadores de opinião: o terrorismo antiexportador e antinacional.
Em abril de 2007, a pedido de um grupo de exportadores, a Belluzzo e Associados Ltda e a LCA Consultores Associados realizaram estudo sobre os valores do Crédito-Prêmio de IPI, chegando ao expressivo valor de R$ 69,7 bilhões. Tomando-se em conta uma margem de erro de 20% para cima ou para baixo, este valor pode oscilar entre R$ 55,8 bilhões e R$ 83,7 bilhões.
São números expressivos, mas, tomada a decisão pela solução negociada, esse valor será compensado com débitos fiscais inscritos na dívida ativa (cerca de R$ 600 bilhões atualmente), não havendo desembolso para o Erário. Os cálculos foram efetuados com base em pesquisas realizadas junto aos 300 maiores exportadores brasileiros, que representam 75% do valor total das exportações.
Cerca de 70% dos créditos adquiridos entre 1990-2002 (período reivindicado pelos exportadores para a vigência do crédito-prêmio) já foram compensados (conclusão baseada em planilhas com valores exportados e após auditoria de fiscais da Receita Federal). Finalmente, a aplicação de 15% de alíquota foi utilizada porque representa uma alíquota média (as alíquotas variavam entre 5% e 38% e, em determinado momento, foi adotado limite de 15%). Os estudos que realizei sobre alguns produtos selecionados mostram que, ainda assim, a alíquota de 15% não elimina totalmente os impostos incidentes na cadeia produtiva.
Para o bem de todos, felicidade do Erário e das exportações, esperamos o sucesso da solução negociada.
[Artigo publicado originalmente no jornal O Globo, em 24 de julho de 2009.]
segunda-feira, 27 de julho de 2009
Meios de defesa cabíveis contra o pedido de decretação da falência
Meios de defesa contra a decretação da falência
Este trabalho de pesquisa trata de um tema — os meios de defesa cabíveis contra o pedido de decretação da falência — que, podemos afirmar, sem qualquer receio de incidir em equívoco, é primordial para o estudo do instituto da Falência sob o viés do Direito Empresarial. É fato que o abuso no direito de pedir a decretação da falência de um determinado devedor vem causando sérios transtornos, sem que as autoridades competentes tomem as devidas providencias coercitivas para evitá-los ou repreendê-los.
Não nos parece fora de tom a análise do presente tema, pois o mesmo nos parece pouco explorado e conhecido, tanto pelos operados do Direito, quanto por aqueles devedores que se encontram na delicada situação de ter sua falência injustamente decretada, respectivamente.
Serão analisados os meios de defesa em suas várias espécies. Abordar-se-á neste artigo as espécies da contestação e da recuperação judicial, como também do depósito elisivo, compreendido pela elisão pelo pagamento e pela caução. Tais meios de proteção serão analisados sob o enfoque da legislação vigente, compreendendo os vários ramos do Direito que de alguma forma se relacionam com a matéria ora tratada.
Merecerá destaque a matéria sob os ângulos da Lei 11.101/05, por ser este o ramo que confere fundamento ao instituto em comento, e do Direito Processual Civil, que trata, ainda que rápida e genericamente, da matéria da contestação como instrumento de defesa dado ao devedor.
Estas serão, pois, as principais questões a serem analisadas nesse trabalho, com o que esperamos ter demonstrado ao final a importância da matéria e a necessidade de receber maior atenção por parte dos juristas brasileiros.
Contestação
Divergentemente com o estabelecido pelo Código de Ritos Civil, a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, dispõe, com clareza solar, em seu artigo 98, caput, que “citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias”.
Corolário lógico-indutivo de tal comando legal é a de que ao requerido não lhe é dado apenas o direito de contestar, bem como o de arguir, por meio de exceção, os institutos processuais da incompetência, do impedimento ou da suspeição do Juízo Falimentar.
Conquanto a Lei de Falência e Recuperação de Empresas ter dado prazo diverso à contestação do artigo 297 do CPC, urge destacar que o citado instituto não perdeu seu eidos processual, ao passo que poderá o requerido arguir, em sede de preliminar, todas as matérias previstas no artigo 301 do Código de Processo Civil, a saber: inexistência ou nulidade de citação; incompetência absoluta; inépcia da inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; compromisso arbitral; falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Acerca da matéria, em específico quanto à perempção e à carência da ação, cumpre-nos destacar as lições de Amador Paes:
“No processo falimentar não nos afigura possível a ocorrência da perempção, já que a declaração da falência transfere ao administrador a responsabilidade pela gestão dos bens e, por via de conseqüência, a tarefa de arrecadá-los, com a função precípua de liquidar o passivo. A sua inércia implicará a sua destituição e designação de novo administrador judicial” (2006, p. 86)
“Carente da ação falimentar seria aquele que pretendesse a quebra do devedor sem estar munido de dívida líquida, ou ainda aquele que postulasse a falência de uma sociedade de economia mista, quando se configuraria a impossibilidade jurídica do pedido, já que essa espécie de sociedade não se sujeita à quebra” (2006, p. 87)
Ultrapassadas as arguições preliminares, poderá o devedor adentrar nas questões de mérito, na qual arguirá matéria relevante e que, se provada, evitará a decretação da falência.
Preleciona o artigo 96 da Lei 11.101/05 que não será decretada a falência requerida com base na impontualidade injustificada do devedor que, não tendo pago, no vencimento, obrigação líquida fundada em título(s) executivo(s) protestado(s), cuja soma ultrapasse o quantum de 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido da falência, se o requerido provar:
I – falsidade do título;
II – prescrição;
III – Nulidade de obrigação ou de título;
IV – Pagamento da dívida;
V – Qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – Vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – Apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observador os requisitos próprios, especificados no art. 51 da LRE;
VIII – Cessação das atividades empresariais por mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contraprova de exercício posterior ao ato registrado.
Não podemos olvidar que tal rol é meramente exemplificativo, posto que o inciso V do artigo 96 permite a arguição de qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança de título.
Quanto à falsidade do título, esta pode ser total, alcançando a integralidade do instrumento creditício, ou parcial, atingindo parcela do título. Outrossim, a falsidade pode caracterizar-se em material ou intelectual. A primeira consiste na criação de um documento particular falso, seja na sua integralidade ou na alteração de documento particular já existente, ao passo que a segunda consiste tanto na omissão de declaração que deva constar do documento, quando na inserção de declaração falsa, criando, dessarte, uma obrigação ou alterando a verdade sobre um fato juridicamente relevante.
Relativamente à matéria da prescrição, curial lembrarmos que a Lei Falimentar trata da prescrição extintiva, que diz respeito a perda do direito de ação.
Verifica-se que uma obrigação é nula quando fora praticada por uma pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Em similitude, constata-se a possibilidade de anulação de uma obrigação nos casos insertos no artigo 171, também do Código Civil.
No que concerne ao vício em protesto ou em seu instrumento, a Lei 9.492/97, dispõe em seu artigo 22, que o protesto é “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, estando o mesmo sujeito aos seguintes requisitos: data e numero de protocolização; nome do apresentante e endereço; reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente eferecidas; indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; a eficiência do portador ao aceite por honra; nome, número do documento de identificação do devedor e seu endereço; e, por fim, data e assinatura do tabelião de protesto, de seus substitutos ou de escrevente autorizado.
Nestes termos, o protesto para fins falimentares impõe ao credor e ao tabelião de protestos a rigorosa observância de tais requisitos. A violação de qualquer deles poderá, se arguido, acarretar a improcedência do pedido em face do vício inerente do protesto.
Depósito Elisivo
A figura jurídica do depósito elisivo somente pode ser manejada, pelo devedor, no caso do pedido de decretação de falência basear-se na impontualidade injustificada (art. 94, I, LRE) ou na execução frustrada (art. 94, II, LRE).
O depósito elisivo será realizado pelo requerido, em juízo, sempre no prazo da contestação, qual seja, 10 (dez) dias, e deverá conter não só o quantum originário da dívida, como também correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
O instituto do depósito elisivo tem o escopo de sustentar a pretensão de decretação da falência, porquanto o devedor demonstra ser solvente e, por conseguinte, retira do pedido falimentar o seu fundamento nuclear, o seu argumento de sustentação (MAMEDE, 2006).
Neste palmilhar, Amador Paes (2006, 83) assevera que “efetuado o depósito, o processo sofre radical alteração, ficando inteiramente afastada a possibilidade de quebra, ainda que a ação venha a ser julgada procedente”.
Em referência ao tema em apreço, o regime do depósito elisivo apresenta-se sob duas naturezas jurídicas distintas, tais quais, pagamento ou caução, que serão, a partir deste momento, melhor exploradas.
Elisão pelo pagamento
Tal espécie existirá sempre que o réu efetuar o depósito do valor devido, em sua integralidade, isto é, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, e não apresentar contestação.
Esse pagamento extingue o processo falimentar já na fase de conhecimento, no passo que significa verdadeira confissão do requerido acerca da existência do crédito reclamado, não podendo o juiz determinar outra medida senão a de ordenar, em favor do credor, a liberação da quantia depositada, julgando, conseguintemente, a extinção do processo.
Tendo em vista o caráter extintivo da obrigação em face do depósito elisivo pelo pagamento, tal ato pode ocorrer a qualquer momento antes da decretação da falência, mesmo que ultrapassado o lapso temporal próprio da contestação. Isto é, no dizer de Gladston Mamede (2006, p. 363), o tempo previsto no parágrafo único do artigo 98 da Lei 11.101/05 deve ser compreendido como restrito à hipótese do devedor depositar o valor como caução, passando à discussão acerca da pretensão do autor.
Elisão pela caução
O depósito elisivo pela caução, em oposição à natureza do pagamento, não tem o condão de pagar, mas sim o de caucionar o juízo, possibilitando uma discussão a respeito da relação de crédito alegadamente existente.
Através da elisão pela caução, o processo terá seu escorreito andamento até a sentença. Sentença esta que decidirá o destino do depósito efetuado: caso a decisão seja favorável ao credor/requerente, o juiz ordenará o levantamento do quantum para o mesmo, não havendo em que se falar sobre decretação da falência; caso a decisão seja favorável ao devedor/requerido, será ele quem levantará a quantia por ele próprio depositada, fazendo jus, obviamente, das verbas sucumbenciais. Havendo sucumbência recíproca, o levantamento farar-se-á conforme a vitória de cada parte (MAMEDE, 2006, p. 365).
Pedido de Recuperação Judicial
Consoante dito alhures, o pedido de recuperação judicial pode ser requerido no instante da arguição das matérias de mérito na contestação (art. 96, VII, LRE). Tal medida apresenta-se como última alternativa imposta ao alegado falido para combater o pedido de decretação de falência que lhe é imposto pelo credor.
Obviamente, o pedido de recuperação judicial deverá observar os requisitos previstos para a espécie, estabelecidos sob a epígrafe do Capítulo III – Da Recuperação Judicial.
O pedido de recuperação judicial suspende o pedido de falência, até o seu regular processamento. Somente a rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembléia-Geral de Credores ocasionará a decretação da falência.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 fev. 2005. Edição Extra.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Este trabalho de pesquisa trata de um tema — os meios de defesa cabíveis contra o pedido de decretação da falência — que, podemos afirmar, sem qualquer receio de incidir em equívoco, é primordial para o estudo do instituto da Falência sob o viés do Direito Empresarial. É fato que o abuso no direito de pedir a decretação da falência de um determinado devedor vem causando sérios transtornos, sem que as autoridades competentes tomem as devidas providencias coercitivas para evitá-los ou repreendê-los.
Não nos parece fora de tom a análise do presente tema, pois o mesmo nos parece pouco explorado e conhecido, tanto pelos operados do Direito, quanto por aqueles devedores que se encontram na delicada situação de ter sua falência injustamente decretada, respectivamente.
Serão analisados os meios de defesa em suas várias espécies. Abordar-se-á neste artigo as espécies da contestação e da recuperação judicial, como também do depósito elisivo, compreendido pela elisão pelo pagamento e pela caução. Tais meios de proteção serão analisados sob o enfoque da legislação vigente, compreendendo os vários ramos do Direito que de alguma forma se relacionam com a matéria ora tratada.
Merecerá destaque a matéria sob os ângulos da Lei 11.101/05, por ser este o ramo que confere fundamento ao instituto em comento, e do Direito Processual Civil, que trata, ainda que rápida e genericamente, da matéria da contestação como instrumento de defesa dado ao devedor.
Estas serão, pois, as principais questões a serem analisadas nesse trabalho, com o que esperamos ter demonstrado ao final a importância da matéria e a necessidade de receber maior atenção por parte dos juristas brasileiros.
Contestação
Divergentemente com o estabelecido pelo Código de Ritos Civil, a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, dispõe, com clareza solar, em seu artigo 98, caput, que “citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias”.
Corolário lógico-indutivo de tal comando legal é a de que ao requerido não lhe é dado apenas o direito de contestar, bem como o de arguir, por meio de exceção, os institutos processuais da incompetência, do impedimento ou da suspeição do Juízo Falimentar.
Conquanto a Lei de Falência e Recuperação de Empresas ter dado prazo diverso à contestação do artigo 297 do CPC, urge destacar que o citado instituto não perdeu seu eidos processual, ao passo que poderá o requerido arguir, em sede de preliminar, todas as matérias previstas no artigo 301 do Código de Processo Civil, a saber: inexistência ou nulidade de citação; incompetência absoluta; inépcia da inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; compromisso arbitral; falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Acerca da matéria, em específico quanto à perempção e à carência da ação, cumpre-nos destacar as lições de Amador Paes:
“No processo falimentar não nos afigura possível a ocorrência da perempção, já que a declaração da falência transfere ao administrador a responsabilidade pela gestão dos bens e, por via de conseqüência, a tarefa de arrecadá-los, com a função precípua de liquidar o passivo. A sua inércia implicará a sua destituição e designação de novo administrador judicial” (2006, p. 86)
“Carente da ação falimentar seria aquele que pretendesse a quebra do devedor sem estar munido de dívida líquida, ou ainda aquele que postulasse a falência de uma sociedade de economia mista, quando se configuraria a impossibilidade jurídica do pedido, já que essa espécie de sociedade não se sujeita à quebra” (2006, p. 87)
Ultrapassadas as arguições preliminares, poderá o devedor adentrar nas questões de mérito, na qual arguirá matéria relevante e que, se provada, evitará a decretação da falência.
Preleciona o artigo 96 da Lei 11.101/05 que não será decretada a falência requerida com base na impontualidade injustificada do devedor que, não tendo pago, no vencimento, obrigação líquida fundada em título(s) executivo(s) protestado(s), cuja soma ultrapasse o quantum de 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido da falência, se o requerido provar:
I – falsidade do título;
II – prescrição;
III – Nulidade de obrigação ou de título;
IV – Pagamento da dívida;
V – Qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – Vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – Apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observador os requisitos próprios, especificados no art. 51 da LRE;
VIII – Cessação das atividades empresariais por mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contraprova de exercício posterior ao ato registrado.
Não podemos olvidar que tal rol é meramente exemplificativo, posto que o inciso V do artigo 96 permite a arguição de qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança de título.
Quanto à falsidade do título, esta pode ser total, alcançando a integralidade do instrumento creditício, ou parcial, atingindo parcela do título. Outrossim, a falsidade pode caracterizar-se em material ou intelectual. A primeira consiste na criação de um documento particular falso, seja na sua integralidade ou na alteração de documento particular já existente, ao passo que a segunda consiste tanto na omissão de declaração que deva constar do documento, quando na inserção de declaração falsa, criando, dessarte, uma obrigação ou alterando a verdade sobre um fato juridicamente relevante.
Relativamente à matéria da prescrição, curial lembrarmos que a Lei Falimentar trata da prescrição extintiva, que diz respeito a perda do direito de ação.
Verifica-se que uma obrigação é nula quando fora praticada por uma pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Em similitude, constata-se a possibilidade de anulação de uma obrigação nos casos insertos no artigo 171, também do Código Civil.
No que concerne ao vício em protesto ou em seu instrumento, a Lei 9.492/97, dispõe em seu artigo 22, que o protesto é “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, estando o mesmo sujeito aos seguintes requisitos: data e numero de protocolização; nome do apresentante e endereço; reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente eferecidas; indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; a eficiência do portador ao aceite por honra; nome, número do documento de identificação do devedor e seu endereço; e, por fim, data e assinatura do tabelião de protesto, de seus substitutos ou de escrevente autorizado.
Nestes termos, o protesto para fins falimentares impõe ao credor e ao tabelião de protestos a rigorosa observância de tais requisitos. A violação de qualquer deles poderá, se arguido, acarretar a improcedência do pedido em face do vício inerente do protesto.
Depósito Elisivo
A figura jurídica do depósito elisivo somente pode ser manejada, pelo devedor, no caso do pedido de decretação de falência basear-se na impontualidade injustificada (art. 94, I, LRE) ou na execução frustrada (art. 94, II, LRE).
O depósito elisivo será realizado pelo requerido, em juízo, sempre no prazo da contestação, qual seja, 10 (dez) dias, e deverá conter não só o quantum originário da dívida, como também correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
O instituto do depósito elisivo tem o escopo de sustentar a pretensão de decretação da falência, porquanto o devedor demonstra ser solvente e, por conseguinte, retira do pedido falimentar o seu fundamento nuclear, o seu argumento de sustentação (MAMEDE, 2006).
Neste palmilhar, Amador Paes (2006, 83) assevera que “efetuado o depósito, o processo sofre radical alteração, ficando inteiramente afastada a possibilidade de quebra, ainda que a ação venha a ser julgada procedente”.
Em referência ao tema em apreço, o regime do depósito elisivo apresenta-se sob duas naturezas jurídicas distintas, tais quais, pagamento ou caução, que serão, a partir deste momento, melhor exploradas.
Elisão pelo pagamento
Tal espécie existirá sempre que o réu efetuar o depósito do valor devido, em sua integralidade, isto é, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, e não apresentar contestação.
Esse pagamento extingue o processo falimentar já na fase de conhecimento, no passo que significa verdadeira confissão do requerido acerca da existência do crédito reclamado, não podendo o juiz determinar outra medida senão a de ordenar, em favor do credor, a liberação da quantia depositada, julgando, conseguintemente, a extinção do processo.
Tendo em vista o caráter extintivo da obrigação em face do depósito elisivo pelo pagamento, tal ato pode ocorrer a qualquer momento antes da decretação da falência, mesmo que ultrapassado o lapso temporal próprio da contestação. Isto é, no dizer de Gladston Mamede (2006, p. 363), o tempo previsto no parágrafo único do artigo 98 da Lei 11.101/05 deve ser compreendido como restrito à hipótese do devedor depositar o valor como caução, passando à discussão acerca da pretensão do autor.
Elisão pela caução
O depósito elisivo pela caução, em oposição à natureza do pagamento, não tem o condão de pagar, mas sim o de caucionar o juízo, possibilitando uma discussão a respeito da relação de crédito alegadamente existente.
Através da elisão pela caução, o processo terá seu escorreito andamento até a sentença. Sentença esta que decidirá o destino do depósito efetuado: caso a decisão seja favorável ao credor/requerente, o juiz ordenará o levantamento do quantum para o mesmo, não havendo em que se falar sobre decretação da falência; caso a decisão seja favorável ao devedor/requerido, será ele quem levantará a quantia por ele próprio depositada, fazendo jus, obviamente, das verbas sucumbenciais. Havendo sucumbência recíproca, o levantamento farar-se-á conforme a vitória de cada parte (MAMEDE, 2006, p. 365).
Pedido de Recuperação Judicial
Consoante dito alhures, o pedido de recuperação judicial pode ser requerido no instante da arguição das matérias de mérito na contestação (art. 96, VII, LRE). Tal medida apresenta-se como última alternativa imposta ao alegado falido para combater o pedido de decretação de falência que lhe é imposto pelo credor.
Obviamente, o pedido de recuperação judicial deverá observar os requisitos previstos para a espécie, estabelecidos sob a epígrafe do Capítulo III – Da Recuperação Judicial.
O pedido de recuperação judicial suspende o pedido de falência, até o seu regular processamento. Somente a rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembléia-Geral de Credores ocasionará a decretação da falência.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 fev. 2005. Edição Extra.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Decisão pelo crédito-prêmio do IPI pede equilíbrio e bom senso
Crédito-prêmio do IPI pede bom senso
Por Roberto Giannetti da Fonseca
Imaginem se, em 1983, a Fazenda Nacional houvesse decidido suspender a restituição do Imposto de Renda cobrado na fonte a todos os cidadãos brasileiros, como eu e você. Hoje em dia teríamos um imenso esqueleto fiscal de centenas de bilhões de reais. Diante dessa situação de alto risco ao erário, a Fazenda alegaria que esse rombo fiscal colocaria em risco as contas públicas.
Alguns jornalistas que adoram defender o assistencialismo em vez da geração de renda e emprego sairiam em defesa patriótica da Receita Federal. Manchetes de teor sensacionalista, como "Assalto aos cofres públicos" e "Desfalque na Viúva", certamente teriam impacto na opinião pública.
Haveria alguém que diria que quem paga Imposto de Renda é rico e, portanto, a restituição do IRRF, mesmo que legítima do ponto de vista legal, seria imoral, pois estaria "concentrando a renda no país". E a Viúva, que muitas vezes tem sido perdulária e caloteira, seguiria negando aos cidadãos brasileiros seu legítimo direito.
Gostaríamos, ao contrário, que a nossa querida Viúva fosse mais austera e solidária. É disso que estamos falando quando nos referimos ao tema que é conhecido como crédito-prêmio de IPI. É consenso que exportar impostos é uma idiotice. Ocorre que, ante a famigerada estrutura tributária vigente no Brasil, com múltiplos impostos de natureza indireta e cumulativa, tal objetivo de plena desoneração tributária das exportações torna-se difícil.
Por décadas os exportadores acumularam créditos tributários sem perspectiva de liquidação pelos governos federal e estaduais. Num contexto de globalização econômica, quase todos os membros da OMC utilizam o mecanismo de "tax rebate" ou "reintegro", semelhantes ao crédito-prêmio de IPI, como forma de ressarcimento presumido dos resíduos tributários das exportações.
Acontece que, diante de um imbróglio jurídico de longa data, a União e os exportadores disputam nos tribunais superiores se tal mecanismo permanece ou não em vigor. A Justiça, por 14 anos ininterruptos, deu ganho de causa aos exportadores em mais de 150 processos transitados em julgado.
Em 2007, uma decisão definitiva do STJ determinou que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983, como originalmente pretendia a Fazenda Nacional, mas em 1990, por causa do artigo 41 das disposições transitórias da Constituição de 1988.
O STF, considerando que tal decisão do STJ, por tratar de matéria constitucional, havia invadido sua área de competência exclusiva, anulou tal decisão e acatou em nível de repercussão geral um recurso especial de processo sobre a matéria, atribuindo a ele um grau de prioridade.
É nesse estágio que está hoje em dia o litígio judicial que poderá, no seu julgamento próximo, trazer graves repercussões fiscais para a União ou econômicas para o setor produtivo brasileiro. Caso se decida pelo encerramento do mecanismo em 1990, o fisco teria que cobrar retroativamente de todos os exportadores brasileiros as compensações tributárias realizadas, acrescidas de juros e multas. Isso levaria à insolvência centenas de grandes empresas exportadoras, bem como ao desemprego centenas de milhares de trabalhadores brasileiros.
Por outro lado, se admitirmos que o crédito-prêmio permanece em vigor, a conta fiscal para a União seria impagável a curto e médio prazo. Não se trata mais de saber quem tem ou não razão, mas de procurar encerrar essa disputa tributária com muito equilíbrio e bom senso. A emenda à medida provisória 460, recentemente aprovada por unanimidade no Senado Federal, prevê que a Fazenda Nacional admitiria a legitimidade dos créditos tributários relativos às exportações realizadas pelos exportadores litigantes até o final do exercício de 2002, e estes, por sua vez, renunciariam ao direito de reclamar tais créditos sobre as exportações realizadas de 2003 em diante.
Os créditos tributários até 2002 e que ainda não tenham sido compensados pelos exportadores só poderão ser utilizados para liquidação de dívida ativa própria ou de terceiros com a União, proporcionando, assim, um saneador encontro de contas entre o fisco e os contribuintes. Meus cumprimentos finais para as senadoras Ideli Salvati (PT-SC) e Lúcia Vânia (PSDB-GO) pelo destacado papel que tiveram na tramitação dessa emenda à medida provisória 460 no Senado Federal.
Artigo publicado originalmente na edição de terça-feira (21/7), da Folha de S.Paulo
Por Roberto Giannetti da Fonseca
Imaginem se, em 1983, a Fazenda Nacional houvesse decidido suspender a restituição do Imposto de Renda cobrado na fonte a todos os cidadãos brasileiros, como eu e você. Hoje em dia teríamos um imenso esqueleto fiscal de centenas de bilhões de reais. Diante dessa situação de alto risco ao erário, a Fazenda alegaria que esse rombo fiscal colocaria em risco as contas públicas.
Alguns jornalistas que adoram defender o assistencialismo em vez da geração de renda e emprego sairiam em defesa patriótica da Receita Federal. Manchetes de teor sensacionalista, como "Assalto aos cofres públicos" e "Desfalque na Viúva", certamente teriam impacto na opinião pública.
Haveria alguém que diria que quem paga Imposto de Renda é rico e, portanto, a restituição do IRRF, mesmo que legítima do ponto de vista legal, seria imoral, pois estaria "concentrando a renda no país". E a Viúva, que muitas vezes tem sido perdulária e caloteira, seguiria negando aos cidadãos brasileiros seu legítimo direito.
Gostaríamos, ao contrário, que a nossa querida Viúva fosse mais austera e solidária. É disso que estamos falando quando nos referimos ao tema que é conhecido como crédito-prêmio de IPI. É consenso que exportar impostos é uma idiotice. Ocorre que, ante a famigerada estrutura tributária vigente no Brasil, com múltiplos impostos de natureza indireta e cumulativa, tal objetivo de plena desoneração tributária das exportações torna-se difícil.
Por décadas os exportadores acumularam créditos tributários sem perspectiva de liquidação pelos governos federal e estaduais. Num contexto de globalização econômica, quase todos os membros da OMC utilizam o mecanismo de "tax rebate" ou "reintegro", semelhantes ao crédito-prêmio de IPI, como forma de ressarcimento presumido dos resíduos tributários das exportações.
Acontece que, diante de um imbróglio jurídico de longa data, a União e os exportadores disputam nos tribunais superiores se tal mecanismo permanece ou não em vigor. A Justiça, por 14 anos ininterruptos, deu ganho de causa aos exportadores em mais de 150 processos transitados em julgado.
Em 2007, uma decisão definitiva do STJ determinou que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983, como originalmente pretendia a Fazenda Nacional, mas em 1990, por causa do artigo 41 das disposições transitórias da Constituição de 1988.
O STF, considerando que tal decisão do STJ, por tratar de matéria constitucional, havia invadido sua área de competência exclusiva, anulou tal decisão e acatou em nível de repercussão geral um recurso especial de processo sobre a matéria, atribuindo a ele um grau de prioridade.
É nesse estágio que está hoje em dia o litígio judicial que poderá, no seu julgamento próximo, trazer graves repercussões fiscais para a União ou econômicas para o setor produtivo brasileiro. Caso se decida pelo encerramento do mecanismo em 1990, o fisco teria que cobrar retroativamente de todos os exportadores brasileiros as compensações tributárias realizadas, acrescidas de juros e multas. Isso levaria à insolvência centenas de grandes empresas exportadoras, bem como ao desemprego centenas de milhares de trabalhadores brasileiros.
Por outro lado, se admitirmos que o crédito-prêmio permanece em vigor, a conta fiscal para a União seria impagável a curto e médio prazo. Não se trata mais de saber quem tem ou não razão, mas de procurar encerrar essa disputa tributária com muito equilíbrio e bom senso. A emenda à medida provisória 460, recentemente aprovada por unanimidade no Senado Federal, prevê que a Fazenda Nacional admitiria a legitimidade dos créditos tributários relativos às exportações realizadas pelos exportadores litigantes até o final do exercício de 2002, e estes, por sua vez, renunciariam ao direito de reclamar tais créditos sobre as exportações realizadas de 2003 em diante.
Os créditos tributários até 2002 e que ainda não tenham sido compensados pelos exportadores só poderão ser utilizados para liquidação de dívida ativa própria ou de terceiros com a União, proporcionando, assim, um saneador encontro de contas entre o fisco e os contribuintes. Meus cumprimentos finais para as senadoras Ideli Salvati (PT-SC) e Lúcia Vânia (PSDB-GO) pelo destacado papel que tiveram na tramitação dessa emenda à medida provisória 460 no Senado Federal.
Artigo publicado originalmente na edição de terça-feira (21/7), da Folha de S.Paulo
quinta-feira, 23 de julho de 2009
STJ define como INSS deve cobrar imposto sobre benefício pago com atraso
STJ define como INSS deve cobrar imposto sobre benefício
O cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos pelo INSS somente após o reconhecimento do benefício pela Justiça deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte, se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
A questão foi definida em Recurso Especial contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o Imposto de Renda referente a valores pagos depois do reconhecimento do benefício em decisões judiciais.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter Imposto de Renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas de imposição judicial.
Ele explica que a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 613.996
O cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos pelo INSS somente após o reconhecimento do benefício pela Justiça deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte, se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
A questão foi definida em Recurso Especial contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o Imposto de Renda referente a valores pagos depois do reconhecimento do benefício em decisões judiciais.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter Imposto de Renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas de imposição judicial.
Ele explica que a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 613.996
terça-feira, 21 de julho de 2009
Empresa consegue restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária
STJ autoriza restituição de ICMS pago a mais
Por Alessandro Cristo
Se um produto sob o regime de substituição tributária é vendido por preço abaixo da tabela de valores estipulada pelo governo estadual, a empresa tem direito a receber de volta o ICMS pago a mais? Para o ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é sim, pelo menos quando a operação se dá no estado de São Paulo.
O ministro deu provimento ao recurso de uma empresa paulista que apenas pedia que o caso fosse analisado pela corte. O resultado foi melhor que a encomenda. O ministro concedeu, imediatamente, o direito à compensação dos valores. Segundo ele, o estado não assinou um convênio nacional entre as fazendas estaduais (Convênio 13/97) que proíbe a devolução dos valores mesmo por preços de venda abaixo da tabela. Além de São Paulo, também não assinaram o convênio Pernambuco, Santa Catarina e Paraná.
O recurso que chegou às mãos do ministro foi um Agravo de Instrumento contra o Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores paulistas negaram o direito a um posto de gasolina de ser restituído de valores pagos a mais ao fisco a título de ICMS. De acordo com os advogados da empresa, Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, do escrítório Monteiro & Neves Advogados Associados, os combustíveis foram vendidos por preço inferior ao usado pelo fisco para o cálculo do imposto pago antecipadamente, pelo sistema de substituição tributária.
A substituição é usada pelas Fazendas para tributar, na origem dos produtos, toda a carga que seria paga ao longo da cadeia de vendas. Assim, na primeira operação, o vendedor paga todo o imposto que o governo calcula que chegaria aos seus cofres, o que evita sonegações ao longo do percurso. As seguintes fases comerciais, porém, também arcam com a despesa, já que pagam sua parcela respectiva do imposto ao comprar o produto do fornecedor. O preço das vendas, dessa forma, fica todo regulado nas mãos da Fazenda.
O questionamento dos setores sobre os quais o pagamento antecipado recai obrigatoriamente é que o imposto é calculado com base em preços presumidos pelos fiscos. Foi o que alegou o posto, que considerou que seu preço estava abaixo do tomado pelo governo paulista para o arbitramento do ICMS. O setor de combustíveis está entre os que são obrigados a recolher o ICMS sob o regime de substituição tributária.
A empresa pediu à Justiça a chamada repetição do imposto — ou seja, sua devolução em forma de compensação ou restituição. Segundo seus advogados, ela não possui escrituração de débitos e créditos de ICMS pelo fato de trabalhar com produtos sob o regime de substituição. Devido a normas internas da Fazenda, a restituição do imposto precisa ser comprovada com notas fiscais de venda, que mencionem os créditos — documento que os postos de gasolina estão desobrigados de emitir, já que fazem o controle com base no Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Portaria 26/92 do antigo Departamento Nacional de Petróleo, hoje Agência Nacional de Petróleo. Por esse motivo, está tecnicamente impedida de reaver valores pagos a maior, ficando com créditos acumulados.
A primeira instância da Justiça paulista atendeu ao pedido feito em Mandado de Segurança, mas um recurso ajuizado pela Procuradoria-Geral do Estado na Seção de Direito Público do TJ provocou a reforma da decisão. Ao tentar reverter a situação, a empresa recebeu um “não” como resposta, conforme Apelação 333.948.5/8 do TJ-SP. No ano passado, pediu então à Presidência do TJ-SP que pudesse recorrer da decisão ao STJ, mas não teve sucesso novamente. Foi então diretamente à corte superior, por meio do Agravo de Instrumento.
O ministro Campbell Marques lembrou que o Convênio ICMS 13/97, assinado pelos fiscos estaduais, proíbe a repetição dos recolhimentos no regime de substituição tributária para frente, a não ser quando o fato gerador não ocorre, sendo irrelevante se o preço da venda foi inferior à base de cálculo presumida. O Supremo Tribunal Federal já havia apreciado a matéria em 2002, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851. Na ocasião, por maioria, o Plenário reconheceu a constitucionalidade do convênio, afirmando que sua cláusula segunda não viola o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
No entanto, o estado de São Paulo não é signatário do convênio, pelo que a determinação da ADI 1.851 não poderia ser usada como justificativa pelo fisco. Assim entendeu a 1ª Seção do STJ em julgamento de 2006 sobre os Embargos no Recurso Especial 773.213, de relatoria da ministra Eliana Calmon. No Supremo, a restituição na substituição tributária está para ser decidida pelo ministro Carlos Britto, responsável pelo voto de desempate na ADI 2.777. Ele está com o processo desde 2007.
Dessa forma, como a jurisprudência da corte já era favorável aos contribuintes paulistas, o ministro, relator do processo, admitiu o agravo de instrumento do posto de gasolina e julgou antecipadamente a causa a favor da empresa.
Agravo de Instrumento 1.148.887
Por Alessandro Cristo
Se um produto sob o regime de substituição tributária é vendido por preço abaixo da tabela de valores estipulada pelo governo estadual, a empresa tem direito a receber de volta o ICMS pago a mais? Para o ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é sim, pelo menos quando a operação se dá no estado de São Paulo.
O ministro deu provimento ao recurso de uma empresa paulista que apenas pedia que o caso fosse analisado pela corte. O resultado foi melhor que a encomenda. O ministro concedeu, imediatamente, o direito à compensação dos valores. Segundo ele, o estado não assinou um convênio nacional entre as fazendas estaduais (Convênio 13/97) que proíbe a devolução dos valores mesmo por preços de venda abaixo da tabela. Além de São Paulo, também não assinaram o convênio Pernambuco, Santa Catarina e Paraná.
O recurso que chegou às mãos do ministro foi um Agravo de Instrumento contra o Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores paulistas negaram o direito a um posto de gasolina de ser restituído de valores pagos a mais ao fisco a título de ICMS. De acordo com os advogados da empresa, Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, do escrítório Monteiro & Neves Advogados Associados, os combustíveis foram vendidos por preço inferior ao usado pelo fisco para o cálculo do imposto pago antecipadamente, pelo sistema de substituição tributária.
A substituição é usada pelas Fazendas para tributar, na origem dos produtos, toda a carga que seria paga ao longo da cadeia de vendas. Assim, na primeira operação, o vendedor paga todo o imposto que o governo calcula que chegaria aos seus cofres, o que evita sonegações ao longo do percurso. As seguintes fases comerciais, porém, também arcam com a despesa, já que pagam sua parcela respectiva do imposto ao comprar o produto do fornecedor. O preço das vendas, dessa forma, fica todo regulado nas mãos da Fazenda.
O questionamento dos setores sobre os quais o pagamento antecipado recai obrigatoriamente é que o imposto é calculado com base em preços presumidos pelos fiscos. Foi o que alegou o posto, que considerou que seu preço estava abaixo do tomado pelo governo paulista para o arbitramento do ICMS. O setor de combustíveis está entre os que são obrigados a recolher o ICMS sob o regime de substituição tributária.
A empresa pediu à Justiça a chamada repetição do imposto — ou seja, sua devolução em forma de compensação ou restituição. Segundo seus advogados, ela não possui escrituração de débitos e créditos de ICMS pelo fato de trabalhar com produtos sob o regime de substituição. Devido a normas internas da Fazenda, a restituição do imposto precisa ser comprovada com notas fiscais de venda, que mencionem os créditos — documento que os postos de gasolina estão desobrigados de emitir, já que fazem o controle com base no Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Portaria 26/92 do antigo Departamento Nacional de Petróleo, hoje Agência Nacional de Petróleo. Por esse motivo, está tecnicamente impedida de reaver valores pagos a maior, ficando com créditos acumulados.
A primeira instância da Justiça paulista atendeu ao pedido feito em Mandado de Segurança, mas um recurso ajuizado pela Procuradoria-Geral do Estado na Seção de Direito Público do TJ provocou a reforma da decisão. Ao tentar reverter a situação, a empresa recebeu um “não” como resposta, conforme Apelação 333.948.5/8 do TJ-SP. No ano passado, pediu então à Presidência do TJ-SP que pudesse recorrer da decisão ao STJ, mas não teve sucesso novamente. Foi então diretamente à corte superior, por meio do Agravo de Instrumento.
O ministro Campbell Marques lembrou que o Convênio ICMS 13/97, assinado pelos fiscos estaduais, proíbe a repetição dos recolhimentos no regime de substituição tributária para frente, a não ser quando o fato gerador não ocorre, sendo irrelevante se o preço da venda foi inferior à base de cálculo presumida. O Supremo Tribunal Federal já havia apreciado a matéria em 2002, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851. Na ocasião, por maioria, o Plenário reconheceu a constitucionalidade do convênio, afirmando que sua cláusula segunda não viola o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
No entanto, o estado de São Paulo não é signatário do convênio, pelo que a determinação da ADI 1.851 não poderia ser usada como justificativa pelo fisco. Assim entendeu a 1ª Seção do STJ em julgamento de 2006 sobre os Embargos no Recurso Especial 773.213, de relatoria da ministra Eliana Calmon. No Supremo, a restituição na substituição tributária está para ser decidida pelo ministro Carlos Britto, responsável pelo voto de desempate na ADI 2.777. Ele está com o processo desde 2007.
Dessa forma, como a jurisprudência da corte já era favorável aos contribuintes paulistas, o ministro, relator do processo, admitiu o agravo de instrumento do posto de gasolina e julgou antecipadamente a causa a favor da empresa.
Agravo de Instrumento 1.148.887
segunda-feira, 20 de julho de 2009
Se STF acatar ação contra planos econômicos, contribuinte pagará a conta
Cidadão pagará a conta da perda com planos econômicos
Editorial da Folha de S.Paulo publicado na edição deste sábado (18/7/2009)
O Supremo Tribunal Federal decidirá em breve o destino de 700 mil processos judiciais movidos por poupadores para repor alegadas perdas causadas pelos planos de estabilização Cruzado, Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2, entre 1986 e 1991.
Na maior estimativa, as indenizações pretendidas atingiriam R$ 180 bilhões, valor equiparável a um quarto da arrecadação anual de tributos federais. É legítimo que cidadãos busquem no Judiciário a reparação por ilegalidades e pelo abuso do poder econômico. Também é salutar que juízes não temam contrariar setores privilegiados, como o financeiro.
O assunto, contudo, exige reflexão mais aprofundada. É dever do Estado preservar as funções da moeda, como meio de troca e pagamento, unidade de conta e reserva de valor. Foram os governos, e não o sistema financeiro, que implementaram os planos econômicos no intuito de romper o ciclo inflacionário.
Por isso, na hipótese de serem derrotados, os bancos voltarão à Justiça e exigirão ressarcimento do Tesouro Nacional. A conta final será paga pelo conjunto dos cidadãos, diretamente, via impostos, ou na forma de deterioração de serviços públicos e programas sociais.
Há, também, dúvidas legítimas sobre o dever de indenização do Estado. Durante o período de inflação crônica, pessoas e empresas desenvolveram mecanismos automáticos de convivência com a alta persistente de preços, os índices prefixados de correção monetária. Se esses índices não fossem repactuados nos planos econômicos, aí sim haveria desequilíbrio. Credores enriqueceriam sem causa quando a inflação desabasse. Devedores empobreceriam de repente.
O caso da poupança é exemplar. A maior parte desse investimento jamais ficou no caixa do banco. Por lei, 65% dele era (e ainda é) canalizado para o financiamento da casa própria. Se a correção da poupança foi menor do que a prevista, assim também foi a da dívida dos mutuários. Estes últimos devem ser processados porque pagaram menos?
Outras questões, igualmente difíceis, estão implícitas nesse conflito. Uma delas é se os cidadãos têm direito adquirido a padrões de desordem monetária anteriores aos planos econômicos. Outra é como deve ser distribuído na sociedade o custo dos esforços de ajuste econômico.
Alguns planos fracassaram porque continham erros graves de concepção (caso do confisco do Plano Collor). Outros naufragaram por conta da relutância das autoridades, que não implementaram a tempo as ações de rigor fiscal exigidas para o seu sucesso.
Mas mesmo o mais eficiente deles, o Real, que procurou ao máximo preservar contratos, também é objeto de milhares de processos de indenização movidos por investidores. Curiosamente, não se conhece uma só ação movida contra governos que toleraram a inflação crônica, embora a alta de preços tenha causado brutal perda de renda e de bem-estar social.
Editorial da Folha de S.Paulo publicado na edição deste sábado (18/7/2009)
O Supremo Tribunal Federal decidirá em breve o destino de 700 mil processos judiciais movidos por poupadores para repor alegadas perdas causadas pelos planos de estabilização Cruzado, Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2, entre 1986 e 1991.
Na maior estimativa, as indenizações pretendidas atingiriam R$ 180 bilhões, valor equiparável a um quarto da arrecadação anual de tributos federais. É legítimo que cidadãos busquem no Judiciário a reparação por ilegalidades e pelo abuso do poder econômico. Também é salutar que juízes não temam contrariar setores privilegiados, como o financeiro.
O assunto, contudo, exige reflexão mais aprofundada. É dever do Estado preservar as funções da moeda, como meio de troca e pagamento, unidade de conta e reserva de valor. Foram os governos, e não o sistema financeiro, que implementaram os planos econômicos no intuito de romper o ciclo inflacionário.
Por isso, na hipótese de serem derrotados, os bancos voltarão à Justiça e exigirão ressarcimento do Tesouro Nacional. A conta final será paga pelo conjunto dos cidadãos, diretamente, via impostos, ou na forma de deterioração de serviços públicos e programas sociais.
Há, também, dúvidas legítimas sobre o dever de indenização do Estado. Durante o período de inflação crônica, pessoas e empresas desenvolveram mecanismos automáticos de convivência com a alta persistente de preços, os índices prefixados de correção monetária. Se esses índices não fossem repactuados nos planos econômicos, aí sim haveria desequilíbrio. Credores enriqueceriam sem causa quando a inflação desabasse. Devedores empobreceriam de repente.
O caso da poupança é exemplar. A maior parte desse investimento jamais ficou no caixa do banco. Por lei, 65% dele era (e ainda é) canalizado para o financiamento da casa própria. Se a correção da poupança foi menor do que a prevista, assim também foi a da dívida dos mutuários. Estes últimos devem ser processados porque pagaram menos?
Outras questões, igualmente difíceis, estão implícitas nesse conflito. Uma delas é se os cidadãos têm direito adquirido a padrões de desordem monetária anteriores aos planos econômicos. Outra é como deve ser distribuído na sociedade o custo dos esforços de ajuste econômico.
Alguns planos fracassaram porque continham erros graves de concepção (caso do confisco do Plano Collor). Outros naufragaram por conta da relutância das autoridades, que não implementaram a tempo as ações de rigor fiscal exigidas para o seu sucesso.
Mas mesmo o mais eficiente deles, o Real, que procurou ao máximo preservar contratos, também é objeto de milhares de processos de indenização movidos por investidores. Curiosamente, não se conhece uma só ação movida contra governos que toleraram a inflação crônica, embora a alta de preços tenha causado brutal perda de renda e de bem-estar social.
Receita liberou hoje (17/7) consulta ao lote residual do IRPF/2006
A Receita Federal do Brasil abriu hoje, 17 de julho, a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física 2006, ano-calendário 2005.
Do total de 43.427 contribuintes 28.769 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 122.987.934,64.
Terão direito à restituição 10.056 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 17.200.565,43.
Um total de 4.602 contribuintes não tiveram imposto a pagar nem a restituir.
O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 24 de julho de 2009, e terá correção de 38,37%, correspondente à variação da taxa SELIC.
Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento, através dos telefones 4004-0001 (capitais) 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Do total de 43.427 contribuintes 28.769 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 122.987.934,64.
Terão direito à restituição 10.056 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 17.200.565,43.
Um total de 4.602 contribuintes não tiveram imposto a pagar nem a restituir.
O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 24 de julho de 2009, e terá correção de 38,37%, correspondente à variação da taxa SELIC.
Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento, através dos telefones 4004-0001 (capitais) 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
quarta-feira, 15 de julho de 2009
Receita deflagra operação contra importação fraudulenta de artigos de luxo
A Receita Federal do Brasil em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal iniciou hoje a Operação Porto Europa que busca apreender provas de um esquema fraudulento de importação de artigos de luxo, criado para beneficiar um destacado grupo empresarial paulistano.
Os mandados, expedidos pela Justiça Federal de São Paulo-SP, abrangem as lojas e residências dos beneficiários do esquema, bem como os escritórios de contabilidade.
Após um ano de investigação, verificou-se que a organização criminosa cometeu, nos anos de 2004, 2005 e 2006, ações de interposição fraudulenta (laranjas) e subfaturamento em importações, além de práticas de crimes de descaminho, sonegação fiscal e falsidade ideológica.
O esquema consistia em substituir, nos documentos de importação, o real importador e os reais fornecedores, respectivamente, por tradings brasileiras e por empresas exportadoras interpostas ("de fachada"), sediadas em Miami. Desta forma, o grupo conseguia ocultar da Receita Federal tanto os reais beneficiários (adquirentes) quanto os verdadeiros valores transacionados na operação.
Havia duas exportadoras interpostas sediadas no mesmo endereço em Miami. Enquanto a primeira simulava uma aquisição dos reais fornecedores, majoritariamente sediados na Europa, a segunda se encarregava de remeter as mesmas mercadorias ao Brasil com valores correspondentes, em média, a 30% dos valores originais. As faturas comerciais falsas eram apresentadas aos servidores da Receita Federal nos trâmites de importação
. A entrada de milhares de dólares em mercadorias acabadas, sem os devidos recolhimentos de tributos aplicados sobre o comércio exterior, além das perdas aos cofres públicos, e das perdas de inúmeros postos de trabalho, causa um incentivo à "concorrência desleal". Tal prática traz sérios prejuízos ao parque industrial instalado no país, tendo em vista as dificuldades em se competir com empresas que, pelas fraudes praticadas, conseguem colocar seus produtos no mercado a um preço mais competitivo.
Os mandados, expedidos pela Justiça Federal de São Paulo-SP, abrangem as lojas e residências dos beneficiários do esquema, bem como os escritórios de contabilidade.
Após um ano de investigação, verificou-se que a organização criminosa cometeu, nos anos de 2004, 2005 e 2006, ações de interposição fraudulenta (laranjas) e subfaturamento em importações, além de práticas de crimes de descaminho, sonegação fiscal e falsidade ideológica.
O esquema consistia em substituir, nos documentos de importação, o real importador e os reais fornecedores, respectivamente, por tradings brasileiras e por empresas exportadoras interpostas ("de fachada"), sediadas em Miami. Desta forma, o grupo conseguia ocultar da Receita Federal tanto os reais beneficiários (adquirentes) quanto os verdadeiros valores transacionados na operação.
Havia duas exportadoras interpostas sediadas no mesmo endereço em Miami. Enquanto a primeira simulava uma aquisição dos reais fornecedores, majoritariamente sediados na Europa, a segunda se encarregava de remeter as mesmas mercadorias ao Brasil com valores correspondentes, em média, a 30% dos valores originais. As faturas comerciais falsas eram apresentadas aos servidores da Receita Federal nos trâmites de importação
. A entrada de milhares de dólares em mercadorias acabadas, sem os devidos recolhimentos de tributos aplicados sobre o comércio exterior, além das perdas aos cofres públicos, e das perdas de inúmeros postos de trabalho, causa um incentivo à "concorrência desleal". Tal prática traz sérios prejuízos ao parque industrial instalado no país, tendo em vista as dificuldades em se competir com empresas que, pelas fraudes praticadas, conseguem colocar seus produtos no mercado a um preço mais competitivo.
terça-feira, 14 de julho de 2009
Receita deflagra operação contra importação fraudulenta de artigos de luxo
A Receita Federal do Brasil em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal iniciou hoje a Operação Porto Europa que busca apreender provas de um esquema fraudulento de importação de artigos de luxo, criado para beneficiar um destacado grupo empresarial paulistano.
Os mandados, expedidos pela Justiça Federal de São Paulo-SP, abrangem as lojas e residências dos beneficiários do esquema, bem como os escritórios de contabilidade.
Após um ano de investigação, verificou-se que a organização criminosa cometeu, nos anos de 2004, 2005 e 2006, ações de interposição fraudulenta (laranjas) e subfaturamento em importações, além de práticas de crimes de descaminho, sonegação fiscal e falsidade ideológica.
O esquema consistia em substituir, nos documentos de importação, o real importador e os reais fornecedores, respectivamente, por tradings brasileiras e por empresas exportadoras interpostas ("de fachada"), sediadas em Miami. Desta forma, o grupo conseguia ocultar da Receita Federal tanto os reais beneficiários (adquirentes) quanto os verdadeiros valores transacionados na operação.
Havia duas exportadoras interpostas sediadas no mesmo endereço em Miami. Enquanto a primeira simulava uma aquisição dos reais fornecedores, majoritariamente sediados na Europa, a segunda se encarregava de remeter as mesmas mercadorias ao Brasil com valores correspondentes, em média, a 30% dos valores originais. As faturas comerciais falsas eram apresentadas aos servidores da Receita Federal nos trâmites de importação
. A entrada de milhares de dólares em mercadorias acabadas, sem os devidos recolhimentos de tributos aplicados sobre o comércio exterior, além das perdas aos cofres públicos, e das perdas de inúmeros postos de trabalho, causa um incentivo à "concorrência desleal". Tal prática traz sérios prejuízos ao parque industrial instalado no país, tendo em vista as dificuldades em se competir com empresas que, pelas fraudes praticadas, conseguem colocar seus produtos no mercado a um preço mais competitivo.
Os mandados, expedidos pela Justiça Federal de São Paulo-SP, abrangem as lojas e residências dos beneficiários do esquema, bem como os escritórios de contabilidade.
Após um ano de investigação, verificou-se que a organização criminosa cometeu, nos anos de 2004, 2005 e 2006, ações de interposição fraudulenta (laranjas) e subfaturamento em importações, além de práticas de crimes de descaminho, sonegação fiscal e falsidade ideológica.
O esquema consistia em substituir, nos documentos de importação, o real importador e os reais fornecedores, respectivamente, por tradings brasileiras e por empresas exportadoras interpostas ("de fachada"), sediadas em Miami. Desta forma, o grupo conseguia ocultar da Receita Federal tanto os reais beneficiários (adquirentes) quanto os verdadeiros valores transacionados na operação.
Havia duas exportadoras interpostas sediadas no mesmo endereço em Miami. Enquanto a primeira simulava uma aquisição dos reais fornecedores, majoritariamente sediados na Europa, a segunda se encarregava de remeter as mesmas mercadorias ao Brasil com valores correspondentes, em média, a 30% dos valores originais. As faturas comerciais falsas eram apresentadas aos servidores da Receita Federal nos trâmites de importação
. A entrada de milhares de dólares em mercadorias acabadas, sem os devidos recolhimentos de tributos aplicados sobre o comércio exterior, além das perdas aos cofres públicos, e das perdas de inúmeros postos de trabalho, causa um incentivo à "concorrência desleal". Tal prática traz sérios prejuízos ao parque industrial instalado no país, tendo em vista as dificuldades em se competir com empresas que, pelas fraudes praticadas, conseguem colocar seus produtos no mercado a um preço mais competitivo.
Microempreendedor Individual: Receita reduz documentação e facilita inscrição no CNPJ
A Receita Federal do Brasil publicou hoje (13/07) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 956, que simplifica a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) para o Microempreendedor Individual (MEI), com a dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão da Pessoa Jurídica (FCPJ). Os Documentos são obrigatórios para a inscrição de todas as demais empresas no CNPJ.
A figura do Microeempreendedor Individual foi regulamentada em abril, estabelecendo como limite de renda bruta anual para o enquadramento o valor de R$ 36 mil, obtida no ano-calendário anterior.
Em outra medida baixada no final junho passado, o Declaratório Executivo nº 70, a RFB dispensou a pessoa física Microempreendedor Individual da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF), obrigatória para todo contribuinte que figure como sócio ou dono de empresa.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom
A figura do Microeempreendedor Individual foi regulamentada em abril, estabelecendo como limite de renda bruta anual para o enquadramento o valor de R$ 36 mil, obtida no ano-calendário anterior.
Em outra medida baixada no final junho passado, o Declaratório Executivo nº 70, a RFB dispensou a pessoa física Microempreendedor Individual da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF), obrigatória para todo contribuinte que figure como sócio ou dono de empresa.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom
segunda-feira, 13 de julho de 2009
STJ impede compensação de ICMS com precatório de autarquia
STJ impede compensação de ICMS no Paraná
Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de compensação de precatórios com tributos. Neste caso, uma indústria paranaense pretendia compensar ICMS com os precatórios comprados de outra empresa devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Para o ministro Castro Meira, como o DER tem autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS é com o fisco estadual, falta identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações, o que impede a compensação de obrigações prevista no Código Civil.
O relator afirmou também que o reconhecimento de Repercussão Geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 566.349 não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte. Lá, conforme o sistema de acompanhamento processual, o Ministério Público já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso e há pedidos de estados e do município de São Paulo para ingressar na ação como amicus curiae (amigo da corte).
A indústria alegou, em Mandado de Segurança e depois no recurso à 2ª Turma do STJ, que os precatórios teriam caráter liberatório e poderiam ser transferidos sem qualquer restrição, conforme disporia o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A compra dos precatórios da empresa foi escriturada em cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 28.488
Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de compensação de precatórios com tributos. Neste caso, uma indústria paranaense pretendia compensar ICMS com os precatórios comprados de outra empresa devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Para o ministro Castro Meira, como o DER tem autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS é com o fisco estadual, falta identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações, o que impede a compensação de obrigações prevista no Código Civil.
O relator afirmou também que o reconhecimento de Repercussão Geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 566.349 não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte. Lá, conforme o sistema de acompanhamento processual, o Ministério Público já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso e há pedidos de estados e do município de São Paulo para ingressar na ação como amicus curiae (amigo da corte).
A indústria alegou, em Mandado de Segurança e depois no recurso à 2ª Turma do STJ, que os precatórios teriam caráter liberatório e poderiam ser transferidos sem qualquer restrição, conforme disporia o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A compra dos precatórios da empresa foi escriturada em cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 28.488
sábado, 11 de julho de 2009
Dados fiscais podem ser usados por MP eleitoral para fiscalizar doação
É lícito o uso de dados fiscais pela Procuradoria Regional Eleitoral no estado de Tocantins para fiscalização das doações em período eleitoral. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (8/7) no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Com a decisão, serão mantidos os julgamentos resultantes das representações propostas pela PRE ao tribunal.
As representações foram embasadas em informações do Tribunal Superior Eleitoral, que efetuou o cruzamento de dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas relativos ao ano de 2005, obtidos junto à Receita Federal, com os registros de doação perante a Justiça Eleitoral nas eleições de 2006. O resultado deste cruzamento de informações é uma planilha dos doadores “que extrapolaram os limites legais”, segundo o TRE-TO.
As informações do Tribunal Superior Eleitoral foram encaminhadas aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país, com solicitação expressa de que fossem remetidas às respectivas Procuradorias Regionais Eleitorais para a propositura das ações cabíveis. Outros tribunais eleitorais no país já tinham o entendimento da licitude da utilização dos dados fiscais para averiguação da legalidade das doações. As doações a candidatos no período eleitoral são limitadas a 10% da renda anual de pessoas físicas e 2% de pessoas jurídicas.
O levantamento da renda do doador é baseado em sua declaração de imposto de renda. Em caso de condenação, os acusados poderão pagar multa cinco vezes superior ao valor da doação. Em caso de pessoas jurídicas, as empresas também ficam impedidas de participar de licitações e celebrar contratos com o poder público. Com informações do TRE-TO
As representações foram embasadas em informações do Tribunal Superior Eleitoral, que efetuou o cruzamento de dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas relativos ao ano de 2005, obtidos junto à Receita Federal, com os registros de doação perante a Justiça Eleitoral nas eleições de 2006. O resultado deste cruzamento de informações é uma planilha dos doadores “que extrapolaram os limites legais”, segundo o TRE-TO.
As informações do Tribunal Superior Eleitoral foram encaminhadas aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país, com solicitação expressa de que fossem remetidas às respectivas Procuradorias Regionais Eleitorais para a propositura das ações cabíveis. Outros tribunais eleitorais no país já tinham o entendimento da licitude da utilização dos dados fiscais para averiguação da legalidade das doações. As doações a candidatos no período eleitoral são limitadas a 10% da renda anual de pessoas físicas e 2% de pessoas jurídicas.
O levantamento da renda do doador é baseado em sua declaração de imposto de renda. Em caso de condenação, os acusados poderão pagar multa cinco vezes superior ao valor da doação. Em caso de pessoas jurídicas, as empresas também ficam impedidas de participar de licitações e celebrar contratos com o poder público. Com informações do TRE-TO
quarta-feira, 8 de julho de 2009
Carga tributária brasileira atingiu 35,8% do PIB em 2008
A carga tributária no Brasil, somando-se as três esferas de governo, atingiu 35,8% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2008. O estudo completo da carga de impostos e contribuições no ano passado foi divulgado hoje (7/7), pelo Coordenador-Geral de Estudos, Previsão e Análise da Receita, Marcelo Lettieri.
Assessoria de Comunicação Social - ASCOM /RFB
Assessoria de Comunicação Social - ASCOM /RFB
Receita libera hoje consulta ao 2º lote do IR de 2009 - 08/07/2009
A Receita Federal libera hoje, às 9h, a consulta ao 2º lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2009. Será liberado também mais um lote da malha fina de 2008. O pagamento das restituições será feito no próximo dia 15.
Para saber se terá a restituição liberada nesse lote, o contribuinte poderá acessar a página da Receita na internet) ou ligar para o Receitafone no 146.
O segundo lote de 2009 inclui 1,484 milhão de contribuintes, no valor total de R$ 1,83 bilhão em restituições. Desse total, 24.648 contribuintes foram priorizados com base no Estatuto do Idoso.
Em relação ao lote residual de 2008, serão creditadas restituições para 12.532 contribuintes, totalizando R$ 20,7 milhões.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte deverá se dirigir ou ligar para uma das agências do Banco do Brasil ou para o BB responde 4004-0001 (capitais) ou 0800-729-0001 (demais localidades).
Quem ainda não teve a restituição liberada, pode consultar o extrato de processamento da declaração também na internet.
Para saber se terá a restituição liberada nesse lote, o contribuinte poderá acessar a página da Receita na internet) ou ligar para o Receitafone no 146.
O segundo lote de 2009 inclui 1,484 milhão de contribuintes, no valor total de R$ 1,83 bilhão em restituições. Desse total, 24.648 contribuintes foram priorizados com base no Estatuto do Idoso.
Em relação ao lote residual de 2008, serão creditadas restituições para 12.532 contribuintes, totalizando R$ 20,7 milhões.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte deverá se dirigir ou ligar para uma das agências do Banco do Brasil ou para o BB responde 4004-0001 (capitais) ou 0800-729-0001 (demais localidades).
Quem ainda não teve a restituição liberada, pode consultar o extrato de processamento da declaração também na internet.
segunda-feira, 6 de julho de 2009
Fisco deveria poder consultar Judiciário antes de tomar decisões
Fisco deveria poder fazer consultas ao Judiciário
Por Marina Ito
É preciso amadurecer a possibilidade de a autoridade tributária formular questões técnicas e concretas para que os tribunais superiores se pronunciem, antes de o fisco decidir como agir em determinado assunto. Isso evitaria a insegurança jurídica e as chamadas leis “Pitanguy”, aquelas que fazem verdadeiras operações plásticas no Direito Tributário. A ideia é do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de Barros. Ele participou da palestra Apresentação dos principais aspectos da Lei 11.941/09, organizada pelo escritório Rzezinski, Bichara, Balbino e Motta Advogados, na Câmara de Comércio Americana no Rio de Janeiro nesta semana.
Gomes de Barros, que voltou à advocacia, disse que a segurança jurídica existe para dar a situações iguais soluções iguais. “É pretensão do Estado e da Constituição Federal que qualquer pendência se resolva em duas instâncias.” Entretanto, constata, ainda há uma mentalidade equivocada de que é bom que as questões sejam resolvidas só em Brasília, nos tribunais superiores.
Para o ministro, é preciso que os tribunais se acomodem em uma única solução. Recursos especiais e extraordinários só devem servir para dizer que tal artigo de lei deve ser interpretado em determinado sentido. Para Gomes de Barros, a intepretação dada pelos tribunais superiores deve ser aceita de imediato pelos tribunais locais para que os processos terminem sem chegar a Brasília.
Apesar das várias tentativas para desafogar o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, possibilitadas pela Reforma do Judiciário, o número de processos que chegam às cortes superiores ainda é grande, considera Gomes de Barros. Ele compara com os Estados Unidos. Lá, a Suprema Corte julgou 500 processos em 2008. No Brasil, foram 106 mil no mesmo ano.
Para Gomes de Barros, a Reforma do Judiciário, trazida pela Emenda Constitucional 45/04, deu valor maior à atividade investigativa e punitiva em detrimento da atividade jurisdicional. No evento no Rio, ele também reclamou da convocação de desembargador para suprir a falta de ministros no STJ. Eles são temporários. “A jurisprudência muda muito, por isso.”
Por Marina Ito
É preciso amadurecer a possibilidade de a autoridade tributária formular questões técnicas e concretas para que os tribunais superiores se pronunciem, antes de o fisco decidir como agir em determinado assunto. Isso evitaria a insegurança jurídica e as chamadas leis “Pitanguy”, aquelas que fazem verdadeiras operações plásticas no Direito Tributário. A ideia é do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de Barros. Ele participou da palestra Apresentação dos principais aspectos da Lei 11.941/09, organizada pelo escritório Rzezinski, Bichara, Balbino e Motta Advogados, na Câmara de Comércio Americana no Rio de Janeiro nesta semana.
Gomes de Barros, que voltou à advocacia, disse que a segurança jurídica existe para dar a situações iguais soluções iguais. “É pretensão do Estado e da Constituição Federal que qualquer pendência se resolva em duas instâncias.” Entretanto, constata, ainda há uma mentalidade equivocada de que é bom que as questões sejam resolvidas só em Brasília, nos tribunais superiores.
Para o ministro, é preciso que os tribunais se acomodem em uma única solução. Recursos especiais e extraordinários só devem servir para dizer que tal artigo de lei deve ser interpretado em determinado sentido. Para Gomes de Barros, a intepretação dada pelos tribunais superiores deve ser aceita de imediato pelos tribunais locais para que os processos terminem sem chegar a Brasília.
Apesar das várias tentativas para desafogar o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, possibilitadas pela Reforma do Judiciário, o número de processos que chegam às cortes superiores ainda é grande, considera Gomes de Barros. Ele compara com os Estados Unidos. Lá, a Suprema Corte julgou 500 processos em 2008. No Brasil, foram 106 mil no mesmo ano.
Para Gomes de Barros, a Reforma do Judiciário, trazida pela Emenda Constitucional 45/04, deu valor maior à atividade investigativa e punitiva em detrimento da atividade jurisdicional. No evento no Rio, ele também reclamou da convocação de desembargador para suprir a falta de ministros no STJ. Eles são temporários. “A jurisprudência muda muito, por isso.”
sexta-feira, 3 de julho de 2009
Balanço do Sped Contábil
Terminou na última terça-feira (30/06) o prazo para que as empresas obrigadas ao Sped Contábil (empresas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado em 2008 e optantes pela tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real) encaminhassem a sua Escrituração Contábil Digital (ECD) com as informações do ano-calendário 2008.
O ambiente de recepção e processamento do SPED recebeu 43.705 arquivos de 7154 contribuintes. Este número representa cerca de 90% das empresas obrigadas ao Sped Contábil.
A Receita Federal informa que o espaço disponibilizado para recepção dos arquivos foi ampliado para facilitar o recebimento dos dados. A utilização do sistema permaneceu dentro da margem de limite esperado e somente no último dia foram recepcionados 14.657 arquivos.
O Supervisor-geral do Sped, Carlos Sussumu Oda, lembra que até o dia 30 de setembro, cerca de 28.000 contribuintes do Sped Fiscal terão que encaminhar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom
O ambiente de recepção e processamento do SPED recebeu 43.705 arquivos de 7154 contribuintes. Este número representa cerca de 90% das empresas obrigadas ao Sped Contábil.
A Receita Federal informa que o espaço disponibilizado para recepção dos arquivos foi ampliado para facilitar o recebimento dos dados. A utilização do sistema permaneceu dentro da margem de limite esperado e somente no último dia foram recepcionados 14.657 arquivos.
O Supervisor-geral do Sped, Carlos Sussumu Oda, lembra que até o dia 30 de setembro, cerca de 28.000 contribuintes do Sped Fiscal terão que encaminhar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom
Cuidados na concessão de prêmios e bonificações aos funcionários
Cuidados na concessão de prêmios aos funcionários
Por Eurivaldo Neves Bezerra
A legislação trabalhista brasileira é uma das mais protetivas do mundo. Com o ideal de conferir ampla proteção ao trabalho, assim como diversos benefícios aos empregados, tendo como princípio básico de que lucro é pecado, a CLT foi organizada e passou a regulamentar as obrigações dos empregadores, sem muitas obrigações dos empregados.
Com a criação de centenas de dispositivos para proteção ao empregado, a CLT acabou por dificultar qualquer tipo de bonificação, incentivo ou premiação ao bom funcionário. Dessa forma, caso o empregado mereça, por força da lei que o protege, o empregador por vezes não o premia por conta do impacto tributário que pode chegar a mais de 100% do valor.
A obrigatoriedade de integração de qualquer vantagem ao funcionário em seu salário, somada a uma carga tributária exorbitante, faz com que milhares de empregadores deixem de premiar seus funcionários.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminhou novamente neste sentido, condenando uma empresa à integralização destes prêmios concedidos à sua equipe de vendas.
A 2ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa de produtos alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. e confirmou a decisão que declarou a natureza salarial da parcela top premium, paga habitualmente em razão do alcance de metas de produtividade por seus empregados. Nesse recurso, os empregados recebiam determinado valor por atingirem metas de vendas determinadas pela empresa.
Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador. “O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento”, afirmou o relator em seu voto.
Renato Paiva acrescentou que, apesar do uso da expressão “prêmio” como forma de remuneração, em dinheiro ou não, com o objetivo de recompensar o empregado pelo cumprimento de determinada meta instituída pelo empregador, a natureza remuneratória desta parcela deve ser reconhecida, desde que não tenha caráter eventual. O TRT-RS determinou a integração da parcela, pela média, em férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio, repousos semanais, feriados e FGTS mais 40% (RR 95.013/2003-900-04-00.1).
Ocorre que a premiação é viável e deve ser utilizada pelos empregadores, desde que devidamente criados os mecanismos legais para que não ocorra o entendimento acima.
Nossa expertise em administração de contencioso empresarial permite a criação individual para este tipo de premiação, nos exatos moldes da legislação vigente, sobretudo com respeito à Lei 10.101/2000. Nos termos do artigo 3º e seus parágrafos da Lei 10.101/2000, os valores pagos com base nessa legislação, na periodicidade máxima ali prevista, uma vez a cada semestre ou duas vezes no mesmo ano civil, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem pode se constituir de base de incidência de quaisquer encargos sociais (INSS, FGTS, etc...), não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Todavia, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da mesma Lei, o acordo sobre participação nos lucros e resultados, para ter validade legal, deve obrigatoriamente — ser arquivado na entidade sindical correspondente, sob pena de sua descaracterização como tal, passando a ser considerado parcela salarial, incorporando a remuneração do empregado, com as incidências dos encargos sociais de praxe.
Dessa forma, após a criação do referido instrumento, implementamos com segurança esta forma de incentivo à equipe e maior motivação financeira, viabilizando o objetivo da sociedade para a legalização do pagamento pretendido, sem o perverso impacto da legislação trabalhista.
Por Eurivaldo Neves Bezerra
A legislação trabalhista brasileira é uma das mais protetivas do mundo. Com o ideal de conferir ampla proteção ao trabalho, assim como diversos benefícios aos empregados, tendo como princípio básico de que lucro é pecado, a CLT foi organizada e passou a regulamentar as obrigações dos empregadores, sem muitas obrigações dos empregados.
Com a criação de centenas de dispositivos para proteção ao empregado, a CLT acabou por dificultar qualquer tipo de bonificação, incentivo ou premiação ao bom funcionário. Dessa forma, caso o empregado mereça, por força da lei que o protege, o empregador por vezes não o premia por conta do impacto tributário que pode chegar a mais de 100% do valor.
A obrigatoriedade de integração de qualquer vantagem ao funcionário em seu salário, somada a uma carga tributária exorbitante, faz com que milhares de empregadores deixem de premiar seus funcionários.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminhou novamente neste sentido, condenando uma empresa à integralização destes prêmios concedidos à sua equipe de vendas.
A 2ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa de produtos alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. e confirmou a decisão que declarou a natureza salarial da parcela top premium, paga habitualmente em razão do alcance de metas de produtividade por seus empregados. Nesse recurso, os empregados recebiam determinado valor por atingirem metas de vendas determinadas pela empresa.
Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador. “O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento”, afirmou o relator em seu voto.
Renato Paiva acrescentou que, apesar do uso da expressão “prêmio” como forma de remuneração, em dinheiro ou não, com o objetivo de recompensar o empregado pelo cumprimento de determinada meta instituída pelo empregador, a natureza remuneratória desta parcela deve ser reconhecida, desde que não tenha caráter eventual. O TRT-RS determinou a integração da parcela, pela média, em férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio, repousos semanais, feriados e FGTS mais 40% (RR 95.013/2003-900-04-00.1).
Ocorre que a premiação é viável e deve ser utilizada pelos empregadores, desde que devidamente criados os mecanismos legais para que não ocorra o entendimento acima.
Nossa expertise em administração de contencioso empresarial permite a criação individual para este tipo de premiação, nos exatos moldes da legislação vigente, sobretudo com respeito à Lei 10.101/2000. Nos termos do artigo 3º e seus parágrafos da Lei 10.101/2000, os valores pagos com base nessa legislação, na periodicidade máxima ali prevista, uma vez a cada semestre ou duas vezes no mesmo ano civil, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem pode se constituir de base de incidência de quaisquer encargos sociais (INSS, FGTS, etc...), não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Todavia, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da mesma Lei, o acordo sobre participação nos lucros e resultados, para ter validade legal, deve obrigatoriamente — ser arquivado na entidade sindical correspondente, sob pena de sua descaracterização como tal, passando a ser considerado parcela salarial, incorporando a remuneração do empregado, com as incidências dos encargos sociais de praxe.
Dessa forma, após a criação do referido instrumento, implementamos com segurança esta forma de incentivo à equipe e maior motivação financeira, viabilizando o objetivo da sociedade para a legalização do pagamento pretendido, sem o perverso impacto da legislação trabalhista.
quarta-feira, 1 de julho de 2009
Portal da Câmara dos Deputados
Projeto - 29/06/2009 15h32
Estados e municípios poderão ter compensação para perdas com IPI
Gilberto Nascimento
O projeto de Renato Molling institui o Fundo Nacional de Compensação Tributária.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 463/09, do deputado Renato Molling (PP-RS), que institui o Fundo Nacional de Compensação Tributária (Funcot). Pela proposta, o novo fundo terá a finalidade de compensar perdas de estados e municípios decorrentes de desoneração do Imposto de Renda (IR), do IPI e do ICMS promovida pelo governo federal.
De acordo com o texto, o fundo será financiado por recursos do Fundo Soberano. O repasse de verbas aos entes federados será automático, realizado mensalmente, e corresponderá à receita tributária perdida com os benefícios fiscais.
A proposta determina ainda que isenções de IR e de IPI sejam condicionadas à avaliação prévia das perdas de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Além disso, reduções nas alíquotas do ICMS dependerão de acordo a ser celebrado pela União com os estados e o Distrito Federal.
Molling argumenta que o projeto institui um sistema eficiente de compensações automáticas para os entes federados afetados negativamente pelas desonerações.
Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto também será votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
- PLP-463/2009
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Reportagem - Maria Neves
Edição - Pierre Triboli
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Estados e municípios poderão ter compensação para perdas com IPI
Gilberto Nascimento
O projeto de Renato Molling institui o Fundo Nacional de Compensação Tributária.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 463/09, do deputado Renato Molling (PP-RS), que institui o Fundo Nacional de Compensação Tributária (Funcot). Pela proposta, o novo fundo terá a finalidade de compensar perdas de estados e municípios decorrentes de desoneração do Imposto de Renda (IR), do IPI e do ICMS promovida pelo governo federal.
De acordo com o texto, o fundo será financiado por recursos do Fundo Soberano. O repasse de verbas aos entes federados será automático, realizado mensalmente, e corresponderá à receita tributária perdida com os benefícios fiscais.
A proposta determina ainda que isenções de IR e de IPI sejam condicionadas à avaliação prévia das perdas de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Além disso, reduções nas alíquotas do ICMS dependerão de acordo a ser celebrado pela União com os estados e o Distrito Federal.
Molling argumenta que o projeto institui um sistema eficiente de compensações automáticas para os entes federados afetados negativamente pelas desonerações.
Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto também será votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
- PLP-463/2009
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