quinta-feira, 28 de maio de 2009

Supremo julga créditos trabalhistas e sucessão em recuperação

STF julga créditos trabalhistas e sucessão em recuperação
Por Rodrigo Haidar

O Supremo Tribunal Federal julga, nesta quarta-feira (27/5), se são constitucionais as regras da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) que limitam o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas em 150 salários mínimos e que isentam o comprador de parte da empresa da sucessão das dívidas trabalhistas. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o PDT sustenta que as regras ferem a Constituição Federal.

De acordo com o partido trabalhista, a lei afronta princípios constitucionais como o reconhecimento do valor social do trabalho, a proteção da relação de emprego e da integridade do salário. A legenda também sustenta que são violados os princípios do direito adquirido e da isonomia. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Na sessão desta quarta, o advogado do PDT, Otávio Bezerra Neves, e a advogado do Sindicato Nacional dos Aeroviários, Eliasibe de Carvalho Simões, sustentaram que a lei prejudica os trabalhadores de empresas em recuperação judicial ou processo de falência. Segundo Bezerra Neves, a Constituição Federal garante o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais e a lei, ao limitar esse crédito a 150 salários mínimos, ofende a regra constitucional.

“A nova lei socializou a responsabilidade pela recuperação, mas imputou os prejuízos somente aos trabalhadores”, afirmou o advogado. Para ele, o crédito trabalhista nunca poderia ser colocado como crédito quirografário — que não tem preferência da ordem de pagamento. Bezerra Neves afirmou que os casos mais conhecidos de empresas em recuperação fracassaram.

“As regras imunizam o comprador da empresa de cumprir a legislação trabalhista. Ele não precisa respeitar absolutamente nada do que conste das relações de trabalho. Alterações como essas nunca poderiam ser feitas por meio de lei ordinária”, sustentou.

Saúde do negócio

A manutenção do atual texto da Lei de Recuperação foi defendida, da tribuna, pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli; pelo advogado-geral do Senado, Luiz Fernando Bandeira de Mello; e pelo advogado da Confederação Nacional da Indústria, Sérgio Murilo Santos.

O ministro Toffoli afirmou os créditos do trabalhador acima de 150 salários mínimos serão pagos, mas não em ordem preferencial. “Como se coloca a questão, parece que os créditos acima do limite estipulado na lei somem. Não, eles apenas se tornam quirografários”, disse. O advogado da União citou um estudo feito em 2002, segundo o qual a média de pagamentos feitos em cada ação na Justiça do Trabalho era de 12 salários mínimos. Isso mostra, segundo ele, como o limite colocado pela lei obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo Toffoli, a nova lei também evita fraudes comuns sob a batuta da lei anterior, de 1945. “Muitas vezes, um diretor da empresas ou parente do proprietário entrava com ação trabalhista apenas para garantir um enorme crédito privilegiado quando a empresa quebrasse”, sustentou. “Esse limitador significa justiça no caso concreto.”

O ministro defendeu a alienação de parte da empresa sem sucessão de dívida trabalhista. Toffoli afirmou que a antiga lei de falências tinha um viés punitivo e era comumente usada como uma verdadeira ação de cobrança. A nova lei procura preservar o empreendimento. “O empresário que adquire parte da empresa ou sua marca paga um valor que será administrado pelo responsável pela recuperação judicial ou pela falência. E isso será utilizado para pagar os créditos.”

O advogado-geral do Senado, Luiz Fernando Bandeira de Mello, ressaltou que a limitação é da preferência, não do valor do crédito. Trocando em miúdos, a pagamento preferencial é que tem limite de 150 salários mínimos. Os créditos trabalhistas acima desse valor perdem somente a preferência. “E o limite existe em caso de falência. Nos casos de recuperação judicial, lei prevê que os créditos serão pagos integralmente no primeiro ano da aplicação do plano de recuperação”, disse ele.

Agora, o ministro Ricardo Lewandowski profere seu voto. A expectativa é a de que o julgamento da ação ocupe toda a sessão. Por isso, não deve ser julgado nesta quarta-feira o recurso contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou competente a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito do andamento e dos atos no plano de recuperação judicial VRG Linhas Aéreas, sucessora da Varig.

Portal da Câmara dos Deputados

Nova tributação para microempresa facilitará crédito, diz ministro

Microempreendor Individual, que entra em vigor em julho, deve estimular 10 milhões de trabalhadores a formalizarem suas atividades

O ministro da Previdência, José Pimentel, defendeu em audiência pública na Câmara o novo modelo de contribuição que vai beneficiar os empreendedores informais com faturamento de até R$ 36 mil por ano e que tenha até um empregado. O Microempreendedor Individual, conhecido como MEI, faz parte do Simples Nacional e entra em vigor em primeiro de julho.

Na audiência, promovida pelas comissões de Finanças e Tributação; de Seguridade Social e Família; e de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; o ministro da Previdência Social, José Pimentel, fez uma avaliação da evolução da legislação tributária para micro e pequenas empresas e explicou que o MEI vai permitir que os microempresários informais legalizem seu trabalho e, com isso, deixem de depender de agiotas para obter crédito em cooperativas ou mesmo em bancos.

Tributos menores
Desde julho de 2007, quando o Simples entrou em vigor, a Previdência Social registrou aumento de 5% na arrecadação, com a formalização de três milhões de empresários. Pelo MEI, o empreendedor vai gastar R$ 57,15 por mês para pagar a previdência social, o ICMS e o ISS.

O MEI é uma figura jurídica criada pela Lei Complementar 128/08, de 19 de dezembro de 2008, que alterou o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Essa lei surgiu do Projeto de Lei Complementar 2/07, apresentado pelo deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O projeto passou pela Câmara e pelo Senado com aprovação praticamente unânime nas duas Casas.

Regularidade fsical
Pimentel destacou que o Microempreendedor Individual (MEI) vai permitir que os trabalhadores saiam da informalidade, sem medo de enfrentar problemas com o governo, e citou quatro vantagens para os trabalhadores e a população com a criação do MEI:
- possibilidade de crescimento, sem medo de ser pego pela Receita;
- acesso ao crédito, que hoje não têm, já que necessitam estar formalizados para ter acesso ao sistema bancário;
- local certo para implantarem seus empreendimentos, o que hoje não dispõem, muitas vezes por medo do fisco; e
- ganho de autoestima.

O acesso aos benefícios previdenciários foi outra vantagem apontada pelo ministro com a entrada em vigor do MEI. Ele explicou que os trabalhadores passam a estar automaticamente assegurados contra acidentes de trabalho e também serão imediatos os benefícios de pensão por morte e o auxílio reclusão.

O ministro também explicou que, após 10 meses de contribuição, as trabalhadoras ganharão direito à licença-maternidade; ao completar um ano de contribuição, os microempreendedores poderão obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez; e, após 180 meses de contribuição, todos esses trabalhadores se tornam elegíveis para a aposentadoria por idade.

Inclusão facilitada
Pimentel explicou que, a partir de julho, os interessados precisarão apenas ligar para o telefone da Previdência (135) para obter todas as orientações e marcar uma hora para aderir ao sistema. Ele lembrou que a mesma lei que criou o MEI também prevê que as aposentadorias poderão ser adquiridas em meia hora.

Pimentel assinalou ainda que o Brasil é um dos países com maior empreendedorismo do mundo. "Temos uma média de 500 mil empresas criadas por ano, excluindo-se as filiais de outras empresas."

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Justiça não pode aplicar regras iguais para falência e recuperação

Juiz não pode aplicar regras iguais para falência e recuperação
Por Damares Medina

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará nos próximos dias a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.934, na qual o Partido Democrático Trabalhista (PDT) contesta a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em especial os incisos I e II, alínea ‘c’, do artigo 83 e inciso II do artigo 141. Os textos impugnados pelo partido referem-se à limitação dos créditos trabalhistas preferenciais a um teto de 150 salários mínimos e à vedação da sucessão trabalhista no regime falimentar.

O PDT pretende, ainda, que o STF dê interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 60 da Lei de Recuperação Judicial, cuja aparente lacuna normativa tem ocasionado a aplicação indiscriminada de dispositivos próprios e exclusivos do regime falimentar ao regime de recuperação judicial, tratando-se de forma igual o que a lei disciplinou de forma distinta. Tal exegese tem ocasionado dois problemas: um de ordem central, consistente no afastamento do instituto da sucessão trabalhista no regime de recuperação judicial; outro de natureza incidental, decorrente do deslocamento da competência da Justiça Especializada do Trabalho para a Justiça Comum, especificamente as varas empresariais, que passariam a julgar as causas relativas à relação de trabalho dos empregados de empresas em recuperação judicial.

Na raiz dessas duas indagações está a aplicação indiscriminada de disposições legais específicas para regimes jurídicos distintos: o da recuperação e o da falência.

A solução da presente controvérsia – que alcança magnitude constitucional na medida em que pode representar, de um giro, a vulneração de direitos e garantias fundamentais de trabalhadores empregados e, de outro, o esvaziamento da competência constitucional da Justiça do Trabalho – passa pelos seguintes questionamentos:

1) O novo marco regulatório falimentar instituído pela Lei 11.101/05 prevê dois regimes distintos: o da recuperação extrajudicial e judicial e o falimentar?

2) No silêncio da norma, dispositivos específicos do regime falimentar podem ser aplicados ao regime de recuperação?

3) Por fim, mas não menos importante, o regime de recuperação previsto na Lei 11.101/05 tem o condão de suprimir a competência constitucional da Justiça Especializada do Trabalho?

Nas linhas seguintes serão alinhavados alguns elementos que para responder às questões ora formuladas, especificamente no que diz respeito à compatibilidade do instituto da sucessão trabalhista com o regime de recuperação judicial, bem como à preservação da competência da Justiça do Trabalho.

O novo marco regulatório falimentar instituído pela Lei 11.101/05 prevê dois regimes distintos: o da recuperação extrajudicial e judicial e o falimentar

A existência de uma legislação falimentar eficiente é fundamental para o ambiente econômico. Um sistema de resolução de insolvências que cria mecanismos ordenados de resolução de conflitos e coordenação de interesses para empresas com problemas financeiros ou até mesmo falidas gera resultados eficientes do ponto de vista econômico. Um marco regulatório falimentar eficiente contribui para a definição do comportamento dos agentes e o funcionamento de toda a economia, na medida em que afeta os resultados esperados em caso de insucesso, sinalizando aos agentes econômicos sobre os possíveis resultados a serem obtidos em suas estratégias de negócios (Lisboa, 2006).

A Lei de Recuperação Judicial veio em boa hora, em sucessão a uma legislação ultrapassada que remontava à década de 40 e transformava em nulas as possibilidades de recuperação de empresas que, em dificuldades financeiras, viam-se forçadas a decretar concordata e falência.

Inspirado na teoria da preservação da empresa, o objetivo central do novo marco regulatório falimentar é estimular a atuação coordenada de devedor e credores, a partir da busca de um equilíbrio que leve em consideração a minimização das perdas individuais e a maximização dos ganhos coletivos. O corolário maior a orientar e equilibrar a referida busca seria a preservação da força produtiva do negócio e na manutenção dos postos de trabalho. A Lei de Recuperação Judicial é sistematizada em oito capítulos a seguir elencados:

I – Disposições preliminares (artigos 1º a 3º)
II – Disposições comuns à Recuperação Judicial e à falência (artigos 5º a 46)
III – Da Recuperação Judicial (artigos 47 a 72)
IV – Da convolação da Recuperação Judicial em Falência (artigos 73 e 74)
V – Da Falência (artigos 75 a 160);
VI – Da Recuperação Extrajudicial (artigos 161 a 167);
VII – Das Disposições Penais (artigos 168 a 188); e
VIII – Disposições finais e transitórias (artigos 189 a 201).

Em uma perspectiva sistemática, a Lei 11.101/05 criou pelo menos dois regimes distintos. O regime da recuperação judicial, menos gravoso, incidente no caso de possibilidades concretas de reversão do quadro de insolvência e de dificuldades empresariais, e o regime falimentar, radicalmente vocacionado à garantia da rápida alienação dos ativos empresariais tangíveis e intangíveis de forma a preservar o seu valor e, no limite, assegurar a máxima satisfação dos direitos dos credores.

No regime de recuperação judicial, como o próprio nome indica, o objetivo central é o soerguimento da empresa, seja por intermédio de uma reestruturação, ou da alienação de unidades produtivas isoladas ou em conjunto.

No regime falimentar o objetivo não é outro senão a celeridade na alienação de todos os ativos empresariais de forma a assegurar a preservação dos seus valores e conseqüente maximização das possibilidades de ressarcimento dos credores.

O referido marco regulatório, quando quis prever disciplina comum para ambos os regimes, o fez de forma expressa, no Capítulo II (Disposições comuns à Recuperação Judicial e à falência, artigos 5º a 46), especialmente talhado para essa finalidade.

No mais, a Lei de Recuperação Judicial trilhou disciplina específica e incomunicável para os regimes de recuperação judicial e de falência, conforme se depreende de seus Capítulos III e V.

O silêncio eloqüente da norma que disciplina o regime de recuperação judicial veda a aplicação de dispositivos específicos do regime falimentar


Partindo da premissa de que a Lei ora impugnada tratou em disciplinas distintas os regimes de recuperação judicial e falimentar, há de se perquirir se a suposta lacuna do parágrafo único do artigo 60 justificaria a aplicação subsidiária do inciso II do artigo 141, transcritos no quadro abaixo, com destaques atuais:


CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.[1] Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...)

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.


O cotejo das duas disciplinas conduz-nos a gradação na relativização dos direitos individualmente considerados dos credores em prol da solução de mercado que se pressupõe mais eficiente.

Se, na recuperação judicial, o objeto a ser alienado é liberado das obrigações genéricas do devedor e especificamente daquelas de natureza tributária, na falência, o arrematante vê-se livre, de forma expressa e inconteste, não apenas das obrigações de natureza tributária, mas inclusive daquelas derivadas da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho.

Trata-se de hipótese de silêncio eloqüente do legislador que optou por aumentar a relativização dos direitos dos trabalhadores em caso de falência, afastando a figura da sucessão trabalhista, e proteger esses mesmos direitos, em caso de recuperação judicial, afastando tão somente a sucessão no tocante às obrigações tributárias.

A explicitude do inciso II do artigo 141 conjugada com o silêncio do parágrafo único do artigo 60 reforça e atesta a compatibilidade do instituto da sucessão trabalhista com o regime de recuperação judicial.

Amens legislatoris e o histórico da tramitação da Lei 11.101/05 reforçam esse entendimento, na medida em que a Proposta de Emenda nº 12, de autoria do Senador Arthur Virgílio, que previa a alteração do parágrafo único do artigo 60 da norma em comento para estabelecer, de forma expressa, a liberação do ativo alienado dos ônus trabalhistas no regime de recuperação judicial.

Não obstante sua propositura, a Proposta de Emenda 12 foi rejeitada sob o seguinte fundamento:

“A exclusão da sucessão trabalhista na recuperação judicial pode dar margem a fraudes aos direitos dos trabalhadores e comportamentos oportunistas por parte dos empresários. Além disso, é preciso ressaltar que – diferentemente do crédito tributário, protegido, ao menos, pela exigência de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa para concessão de recuperação judicial – o crédito trabalhista fica desguarnecido caso a empresa seja vendida e o valor apurado seja dissipado pela administração da empresa em recuperação judicial, já que não há, na recuperação judicial, ao contrário da falência, vinculação ou destinação específica destes valores.” (destaques atuais)[2]

Portanto, não se trata de lacuna normativa a oportunizar supressão por intermédio dos métodos tradicionais de exegese, mas, sim, de silêncio eloqüente da norma que obsta a extensão da disciplina falimentar nos termos da doutrina acerca das lacunas e silêncios normativos (Larenz, 1983) e da jurisprudência dessa Excelsa Suprema Corte:

“Só se aplica a analogia quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam ‘silêncio eloquente’ (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que ahipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia.” (RE 130.554, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 28.6.1991)

Em idêntico sentido, o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Marcos Lisboa, assevera: “a outra medida de cunho tributário com repercussão direta nas condições de reabilitação da empresa é o fim da sucessão tributária na alienação de ativos de empresas em recuperação judicial. (...) Na falência, alienação de ativos está livre não só da sucessão tributária, mas também da sucessão trabalhista.[3]”. Logo, apenas no regime falimentar resta inibido o instituto da sucessão trabalhista.

Nunca é demais frisar que a relativização de direitos e garantias fundamentais com o afastamento da sucessão trabalhista jamais poderia se dar de forma implícita, mas sim explicitamente, nos moldes do inciso II do artigo 141 da Lei em comento.

Portanto, a partir do que foi até aqui exposto, conclui-se que o instituto da sucessão trabalhista é compatível com o regime de recuperação previsto na Lei 11.101/05.

O regime de recuperação judicial não afasta a competência constitucional da Justiça Especializada do Trabalho.

No que diz respeito à competência para julgar as causas decorrentes das relações de trabalho de empresas em fase de recuperação judicial os conflitos de competência vêm sendo solucionados de maneira contraditória pelos tribunais superiores a atrair a competência dessa Suprema Corte por força da alínea ‘o’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça tem estendido o juízo universal da falência à fase de recuperação judicial tratando de maneira idêntica os dois regimes: de recuperação e de falência. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, tem reafirmado a competência constitucional da Justiça Especializada do Trabalho para solucionar das lides decorrentes da relação empregatícia havia entre o empregado e a empresa em fase de recuperação judicial. Daí a importância do papel uniformizador a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal nos termos da alínea ‘o’ do artigo 102 da Constituição.

Na prática, as reclamações em trâmite na Justiça Especializada do Trabalho têm sido obstaculizadas por desvios de competência para a Justiça Comum, mais especificamente para as varas empresariais. Essa estratégia processual tem significado, no limite, a vedação de acesso ao Poder Judiciário se considerarmos a situação de miserabilidade à qual muitos desses trabalhadores foram expostos nos processos de recuperação judicial.

Isso porque a Justiça Comum não comunga de muitos dos princípios próprios da Justiça Obreira que tem por objetivo a proteção do trabalhador hipossuficiente na relação de emprego, mediante a facilitação de seu acesso ao Poder Judiciário. Ademais, despesas extraordinárias com o deslocamento de competências para foros nos quais o empregado não reside têm frequentemente inviabilizado as lides. Sem falar no elemento procrastinador da solução da controvérsia judicial inerente a todo conflito de competência.

Acrescente-se à tese a literalidade do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei ora vergastada que apenas suspende a execução das sentenças trabalhistas durante 180 dias:

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...)

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.” (destaques atuais)

O mecanismo conhecido como stay period consagrado na literatura e na experiência internacional, que impede os credores de exercerem o seu direito de retirada de bens dados em garantias ou de solicitarem a falência da empresa, preservando-a de comportamentos oportunistas que possam surgir nesse momento de fragilidade.

Embora essa suspensão temporária seja importante para garantir à empresa um fôlego adicional na negociação de seu plano de recuperação, ela não pode se arrastar por um tempo indefinido, pois quanto maior o horizonte temporal da suspensão, maior o incentivo perverso de comportamentos oportunistas e o estímulo ao uso desse procedimento como forma de postergar a execução de dívidas (Lisboa, 2006).

Ora, se a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de reconhecer o juízo universal falimentar, tal entendimento jamais se estendeu à fase de concordata. Mutatis mutandis, não há de se admitir que durante a recuperação judicial bem sucedida, que tem como escopo fundamental o soerguimento do empreendimento, seja sustada a competência da Justiça do Trabalho e vulnerado o direito dos trabalhadores ao foro especial!

Conclusões

Em face do que foi até aqui exposto, pode-se concluir que:

1. O novo marco regulatório falimentar instituído pela Lei 11.101/05 prevê dois regimes distintos: o da recuperação extrajudicial e judicial e o falimentar.

2. O silêncio eloqüente da norma que disciplina o regime de recuperação judicial obsta a aplicação de dispositivos específicos do regime falimentar.

3. O instituto da sucessão trabalhista é perfeitamente compatível com o regime de recuperação judicial.

4. Por fim, mas não menos importante, o regime de recuperação previsto na Lei 11.101/05 não tem o condão de suprimir a competência constitucional da Justiça Especializada do Trabalho para o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho entre empregados e empresas em regime de recuperação judicial.

Bibliografia

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito, Trad. De José de Lamego, 2ª Ed. Revista, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983.

LISBOA, Marcos de Barros; DAMASO, Otávio; CARAZZA, Bruno; COSTA, Ana Carla. A Racionalidade Econômica da Nova Lei de Falências, disponível em: http://www.fazenda.gov.br/spe/publicacoes/Lei%20de%20Fal%C3%AAncias%20-%20Artigo%20-%202006-0.pdf, acesso de 22.5.2009.



--------------------------------------------------------------------------------

[1] O parágrafo 1º do artigo 141 da Lei nº 11.101/05 prevê: “O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão”.
[2] Diário do Senado Federal de 7.7.2004.
[3] Disponível em http://www.fazenda.gov.br/spe/publicacoes/Lei%20de%20Fal%C3%AAncias%20-%20Artigo%20-%202006-0.pdf , acesso de 22.5.2009.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Serviço da Receita permitirá agendar atendimento pela internet

Receita permitirá agendar atendimento pela internet

A Receita Federal do Brasil está prestes a colocar no ar um sistema de agendamento eletrônico que permitirá aos contribuintes escolher, pela internet, a hora, a data e o local do atendimento nos Centros de Atendimento ao Contribuinte. Está prevista também a possibilidade de o contribuinte sair mais rapidamente da malha fina. Hoje, ele precisa esperar que a própria Receita faça a notificação. As informações são da Agência Brasil.

Será possível agendar o atendimento e escolher o serviço. O usuário precisará ter uma senha para acessar as informações que estão na base de dados da Receita, para saber se existe algum problema.

Desde março, um serviço permite que as pessoas físicas e jurídicas pesquisem sua situação fiscal e eventuais pendências com o fisco. Um passo-a-passo mostra como regularizar a situação. O serviço gera relatórios que incluem débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para fazer a pesquisa, é necessário um código de acesso ou certificado digital, gerado na própria página da Receita, a partir da informação do CPF, da data de nascimento e do número do recibo da declaração do Imposto de Renda.

Em março, a Receita Federal havia informado que testava o novo sistema informatizado de “malha fina”. O objetivo da inovação é evitar que uma pessoa tenha a declaração retida em malha várias vezes sem que tenha cometido qualquer infração.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

2,7 Milhões enviaram Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-2009)

Após o término do prazo para envio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN – 2009, ano-calendário 2008) o Comitê Gestor informa que 2.739.716 declarações foram enviadas por 2.649.296 empresas.


Entre 05/05/2009 e 20/05/2009 foram recepcionadas 154.983 declarações, por 139.192 empresas. Neste período 15.791 declarações foram retificadas.


De acordo com o Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, o prazo final para envio de declarações foi prorrogado do dia 04/05 para o dia 20/05, em razão de problemas técnicos nos sistemas eletrônicos da Receita Federal que teriam impedido que empresas enviassem a declaração dentro do prazo inicialmente previsto.



Assessoria de Comunicação Social – ASCOM / RFB

quarta-feira, 20 de maio de 2009

ICMS não deve incidir sobre material utilizado em construção civil

ICMS não incide sobre insumos da construção civil

As empresas de construção civil não estão obrigadas a recolher ICMS ou diferencial de alíquota sobre as aquisições de insumos para serem aplicados em edificações. Com este entendimento, a 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o estado deverá expedir a certidão negativa de débitos fiscais ou positiva com efeitos de negativa a uma construtora.

O tribunal reconheceu a não exigência do recolhimento do referido imposto ou alíquota adquiridos para serem empregados no desempenho da atividade-fim de uma construtora de Cuiabá. No pedido de Mandado de Segurança, a empresa requereu a expedição da certidão e a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS e, ainda, pretendeu o reconhecimento dos comprovantes de pagamentos dos débitos cobrados.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a lesão ao direito líquido e certo restou devidamente comprovada por meio dos documentos acostados nos autos e se tratou de cobrança ilegal da diferença de alíquota de ICMS, cujo pagamento não se poderia exigir das empresas quando os insumos são aplicados nas edificações, como o caso em questão. Além disso, acrescentou que a lesão também restou caracterizada ao cercear o direito da construtora em obter as certidões sob argumento de que existiriam débitos fiscais provenientes do não recolhimento do ICMS ou diferencial de alíquota.

Quanto ao pedido da parte para o reconhecimento do pagamento, o magistrado explicou que a pretensão não pode ser acatada, pois o conjunto probatório não conseguiu comprovar de plano a quitação dos débitos e por isso demandaria dilação probatória, não sendo admissível na via mandamental. Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Mandado de Segurança 118.668/2008

terça-feira, 19 de maio de 2009

Receita libera quarta-feira (20/05) consulta ao lote residual do IRPF/2007

A Receita Federal do Brasil abre nesta terça-feira, 20 de maio, à partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física - 2007, ano-calendário de 2006.

A Receita analisou neste lote 57.907 contribuintes. Destes, 33.997 tiveram imposto a pagar totalizando R$ 114.271.540,38. Terão direito à restituição 11.053 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 27.403.022,57.

O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 27 de maio de 2009, e terá correção de 23,85% correspondente à variação da taxa SELIC .

Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou discar o Receitafone 146.

Caso o valor não seja creditado na conta corrente, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome em qualquer banco.

Quando administradores são responsavéis pelas obrigações tributárias

O Código Tributário Nacional estabelece, no seu Artigo 135, que os administradores de empresas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias da empresa que resultarem de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei ou infração do contrato social ou estatutos.

Após muita controvérsia sobre o alcance desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de responsabilização do administrador, devem ser levadas em conta as seguintes regras:

(a) o administrador responderá por débitos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder (que lhe foi conferido pela empresa), infração à lei ou infração do contrato social (EREsp 174532; AgRg no Ag 960.573; EREsp 635.858);

(b) não é qualquer espécie de infração à lei que acarreta a responsabilidade tributária do administrador, mas tão somente a infração à lei tributária (REsp 822.766);

(c) o administrador também responderá por débitos tributários da empresa se efetuar a dissolução irregular da sociedade, sendo que, nesse caso, é presumida a culpa do administrador (presunção relativa), a quem é facultada a prova em contrário (EREsp 260.107, EREsp 422.732; REsp 904.722);

(d) a simples falta de pagamento do tributo (desde que não decorra da prática de crime contra a ordem tributária) não configura infração à lei e, portanto, não serve de fundamento, exclusivo, para a responsabilização do administrador pelo débito tributário da sociedade (REsp 855.714; AgRg no Ag 775.621; REsp 804.441);

(e) o administrador da empresa somente será responsável pelos débitos se agir com culpa ou dolo, cabendo a prova ao fisco, exceto no caso de dissolução irregular da sociedade, em que o ônus da prova é invertido para o administrador (REsp 702719, AgRg no REsp 742.253; AgRg no Ag 775.621);

(f) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que ele não fazia parte da direção da sociedade (REsp 640.155 e AgRg no REsp 885.430);

(g) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que, apesar dele integrar a diretoria, ele não participava efetivamente da direção da sociedade (REsp 904.722; REsp 640.155); e

(h) a responsabilidade do administrador é subsidiária à da empresa, ou seja, ele responderá, com seus bens, pela dívida tributária da empresa somente se o patrimônio da sociedade não for suficiente para liquidar a dívida (REsp 717.717; REsp 779.593; AgRg no Ag 989.165).

Além do Artigo 135 do CTN, também há um outro dispositivo legal (o Artigo 13 da Lei 8.620/93) que estabelece que os administradores respondem, solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, pelo inadimplemento, por dolo ou culpa, das contribuições para com a Seguridade Social (contribuições previdenciárias; CSL; COFINS). No entanto, a aplicação desse dispositivo foi afastada pelo STJ, por considerá-lo ilegal, na medida em que a lei ordinária não pode ampliar o âmbito da responsabilidade tributária definido pelo CTN, que tem status de lei complementar (AgRg no EREsp 624.842; REsp 717.717).

Por fim, vale registrar que o CTN, por meio do seu Artigo 137, também prevê a responsabilização pessoal do administrador pelas dívidas tributárias da empresa, quando o administrador cometer uma das seguintes infrações:

(a) infrações conceituadas como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito (REsp 236.902; REsp 838.549);

(b) infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (REsp 68.087; REsp 457.745);

(c) infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico do administrador contra a sociedade (AgRg no Ag 852.246).

O alcance das regras acima também já foi definido pelo STJ, nos precedentes indicados ao lado de cada uma delas.

Em suma: embora seja relativamente complexa a legislação que trata da responsabilidade tributária dos administradores de empresas, hoje em dia, graças à atuação do STJ, existe um maior grau de certeza sobre os riscos envolvidos nessa atividade.

Todos os fatores contribuem para a aprovação da Reforma Tributária

Aprovação da Reforma Tributária tem momento propício
Por Sandro MabelA

Proposta de Emenda à Constituição 233/08, que trata da Reforma Tributária, foi aprovada no fim do ano passado pela Comissão Especial encarregada de analisá-la. Ela aguarda agora sua apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

As linhas mestras do projeto compreendem:

- Criação do Imposto sobre Valor Adicionado Federal (IVA-F) que substituirá a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Salário Educação, que incide sobre a folha de pagamentos.

- A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será incorporada ao Imposto de Renda.

- O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o principal tributo estadual, passará a ter alíquotas uniformes em todo o território nacional, significando que as 27 legislações hoje existentes sobre o tema ficarão resumidas a apenas uma. Assim, a legislação do ICMS será federal, ou seja, os estados não poderão mais legislar sobre ele.

- A receita do ICMS ficará com o estado onde a mercadoria for consumida. Hoje, o estado produtor é que fica com a maior parte da receita. Com essa medida, o governo espera acabar com a guerra fiscal. Com essa regra, os estados mais industrializados e exportadores perderão receitas, enquanto que os importadores ganharão.

- Depois da reforma, nenhum estado poderá conceder incentivos fiscais para atrair empresas para o seu território. Os incentivos já concedidos foram todos validados.

- A existência da Zona Franca de Manaus, com os seus incentivos fiscais, foi prorrogada por mais 20 anos, de 2013 para 2033.

- Os produtos que integram a cesta básica não pagarão ICMS.

A Reforma já vem sendo debatida há 14 anos. Com a crise econômica mundial se alastrando de forma contínua — apesar dos bons sinais da retomada brasileira —, o momento é apropriado para que a Câmara dos Deputados aprecie, enfim, a mencionada PEC. Sua aprovação se constituirá em instrumento seguro de vivificação de nossa economia. As propostas nela embutidas possibilitarão maior estímulo a novos investimentos, contemplação da justiça fiscal a todos os entes federados, grande desoneração de tributos de quem ganha até cinco salários mínimos e considerável diminuição para as demais faixas de renda. Haverá, também, maior distribuição da renda mediante redução de impostos sobre o consumo de produtos de primeira necessidade.

A opinião pública e a imprensa em geral têm se manifestado favoravelmente à aprovação da PEC 233. Sentimento que perpassa também a maioria (77%) dos ex-constituintes. Vinte anos depois de promulgada a Constituição, eles apontam a reforma tributária como a principal mudança a ser feita na Carta aprovada em 1988. Pesquisa realizada pela Secretaria de Comunicação Social da Câmara revela que essa é a maior preocupação dos entrevistados. O tema mereceu mais atenção do que a reforma política e a proposta que altera a edição e a tramitação das medidas provisórias.

E por que esse coro praticamente unânime em favor da implementação das medidas sugeridas?

Entre outros fatores positivos — além dos já citados — para a economia brasileira como um todo e para os estados e municípios em particular, ressalto que, implantado o novo arranjo tributário, ocorrerá considerável desoneração sobre a folha de pagamentos, chegando à ordem dos R$ 24 bilhões. A desoneração sobre os investimentos chegaria ao mesmo montante. Já o fim da “guerra fiscal” geraria aos estados mais R$ 15 bilhões.

A reforma corrigirá, também, um dos principais problemas da atual estrutura tributária do país: a sua complexidade. Uma empresa no Brasil gasta quase dez vezes mais tempo, na comparação com empresas de países mais desenvolvidos, para cumprir com suas obrigações fiscais e fazendárias.

Por tabela, ainda, a PEC do novo sistema de tributação eliminará a famigerada “guerra fiscal” entre os estados. Atualmente, essas disputas têm prejudicado o crescimento econômico do país. As empresas estão indo para onde não deveriam ir. Por exemplo, São Paulo consegue atrair frigoríficos e empresas de moagem de trigo, quando o estado não é o mais forte na pecuária nem produz tanto trigo quanto outros estados. Não é preciso ser economista para se saber que, para uma região se desenvolver, é mais recomendável que ela estimule seus pontos fortes, algo que não vem ocorrendo com a “guerra fiscal”. Outro exemplo é o do estado de Tocantins, que encontra sérias dificuldades para atrair empresas que lhe potencializem o que ele tem de mais atraente: a cadeia produtiva das oleaginosas e da pecuária de corte e de leite.

Diante de tão importantes razões, não há mais como adiar a apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados da Proposta de Reforma Tributária. A Nação exige do Parlamento esse gesto de sensibilidade para com ela. Os senhores parlamentares estão com a faca e o queijo nas mãos. Basta apenas o gesto de boa vontade de se cortar a deliciosa iguaria, que, servida em porções generosas a todos os brasileiros, possibilitará não apenas novos patamares de crescimento para o país, mas, também, uma efetiva implementação, tantas décadas postergada, de um poderoso mecanismo de justiça social e de distribuição de renda que privilegie a todas as Unidades da Federação.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Declaração do Simples poderá ser enviada até 20 de maio

O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – aprovou a Resolução nº 59, permitindo que as Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN, relativas ao ano-calendário 2008, transmitidas entre o dias 5 e 20 de maio de 2009, sejam consideradas efetivamente entregues em 4 de maio de 2009. A Resolução será publicada no Diário Oficial da União do dia 19/05/2009.


O prazo para entrega da declaração terminou no dia 4 de maio. Entretanto, com a nova medida, as multas geradas desde 5 de maio serão canceladas e não serão geradas multas para as declarações recepcionadas a partir de 18/5 até às 23h59min do dia 20/5/2009. Até ontem, foram registrados o envio de 2.550 milhões de declarações.


Segundo o Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, para a tomada de decisão, foram considerados os problemas técnicos ocorridos em 4/5, nos sistemas eletrônicos de recepção das Declarações Anuais do Simples Nacional, o que teria dificultado a entrega por parte dos contribuintes.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Receita libera (14/5) consulta a lote residual do IRPF/2004

A Receita Federal do Brasil abre nesta quinta-feira, 14 de maio, a partir das 9 horas, consulta a lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física-2004, ano-calendário de 2003.


Terão direito à restituição 803 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 2.465.780,95. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 22 de maio de 2009, e terá correção total de 69,71%.


Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o 146 (Receitafone).


Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá se dirigir pessoalmente a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco.



Ascom/Assessoria de Imprensa da RFB

quinta-feira, 14 de maio de 2009

STJ uniformizará posição sobre incidência de INSS no adicional de férias

STJ define tributação sobre adicional de férias

O Superior Tribunal de Justiça vai uniformizar o entendimento da corte em relação à incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre adicional de férias. O ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Seção, admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pela União. Esta alega que a posição da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais contraria a jurisprudência do STJ, a favor da incidência.

O caso tem origem em ação de restituição de valores, porque houve desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias.

Para o ministro, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Zavascki determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais para comunicar a decisão e pedir informações. Eventuais interessados têm 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Pet 7.208

A venda de precatórios e o seu uso na compensação de débitos tributários

A venda de precatórios e compensação de débitos
Por Daniel Prochalski e Wagner Staroi

Podem existir situações nas quais duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora uma da outra. Em tais hipóteses, nosso sistema jurídico permite que os respectivos créditos e débitos sejam objeto de compensação. A compensação pode ser interpretada como uma espécie de acerto de contas entre credores e devedores recíprocos, que acabam deixando de praticar uma dúplice ação: a cobrança e o pagamento.

Quando envolve obrigações entre particulares, a compensação é automática e sua utilização praticamente não gera controvérsias (art. 368 do Código Civil). No entanto, este entendimento torna-se discutível quando uma das partes na relação é o Estado, o que atrai a incidência de normas imperativas de direito público, as quais são, por sua natureza, indisponíveis.

Neste contexto, um tema que vem despertando polêmica é o que trata da compensação de débitos tributários próprios com créditos oriundos de precatórios judiciais, muitas vezes adquiridos de terceiros, mediante cessão deste crédito.

Como é sabido, o precatório é documento expedido após uma decisão judicial definitiva, proferida em um processo no qual a fazenda pública foi derrotada, garantindo ao seu titular direito de crédito em face do respectivo ente. Com a condenação judicial e, havendo a liquidação da sentença apurado seu quantum (valor), o juiz expede um ofício ao presidente do tribunal comunicando seu montante e solicitando a ele que requisite a quantia necessária ao pagamento do crédito.

Uma vez efetuada a requisição por meio do presidente do tribunal, é obrigatória a inclusão orçamentária de numerário suficiente para atender tais pagamentos (art. 100, § 1º da CF/88). Se a inclusão se der até o dia 1º de julho de cada ano, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do ano seguinte. Se for após o dia 1º de julho, o precatório deverá ser pago até o final do ano subsequente àquele em que foi efetuada a requisição.

Ressalte-se que existe uma ordem cronológica de pagamento, a fim de que se evite o uso político dos precatórios ou o preterimento de credores mais antigos. Ou seja, os primeiros créditos requisitados sempre terão preferência àqueles credores mais recentes.

No entanto, a prática mostra que há muito tempo a Fazenda Pública deixou de cumprir suas obrigações e hoje está devendo muito além de sua capacidade de pagamento. Registre-se que não é apenas o pagamento dos precatórios que não tem sido feito. Com exceção da União, que vem pagando seus precatórios em dia, a maior parte dos demais entes federados sequer tem incluído os precatórios nas suas respectivas leis orçamentárias.

Mas o motivo central desta inadimplência é político, posto que os governos que se sucedem não objetivam pagar dívidas que “ficaram para trás”, contraídas em mandatos anteriores. O objetivo é vincular os recursos públicos apenas em “obras faraônicas”, que coloquem os governantes em evidência para seu eleitorado.

Quem acaba sofrendo com esta atitude eleitoreira é o credor do Estado, que sofre grande desconforto e insegurança por possuir um crédito sem a mínima previsão de recebimento. Diante desta terrível situação, ganhou espaço um novo nicho de mercado: o da compra e venda de precatórios.

Nesta situação, é comum o titular de um precatório já vencido “vender” a uma terceira pessoa o seu crédito, através de uma escritura pública de cessão. Mas, para efetuar este negócio, o cedente se vê obrigado a conceder enormes descontos (deságio), caso queira abandonar a terrível e famigerada “fila dos precatórios”.

Por outro lado, o terceiro que possui débitos tributários adquire o crédito de precatório com descontos significativos e, em seguida, tenta requerer sua compensação na esfera administrativa ou, o que é mais comum, judicialmente, face à reiterada resistência dos fiscos para sua aceitação.

Do ponto de vista jurídico, entende-se firmemente que apenas as prestações atrasadas de que trata o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (precatórios parcelados em até 10 anos) é que podem servir para compensação tributária.

Para estas hipóteses, é desinfluente a condicionante do artigo 170 do Código Tributário Nacional (o qual exige lei específica do ente federado para autorizar a compensação), pois é norma de hierarquia inferior que não pode restringir onde a Constituição não o fez. Tanto o STF como o STJ têm decidido de forma a conferir plena eficácia ao precitado dispositivo constitucional.

No entanto, é temerário tentar a compensação com créditos oriundos de precatórios que não se subsumam ao que estabelece o artigo 78 do ADCT, pois há entendimento do STF que em tais hipóteses ocorre efetivamente a quebra da ordem cronológica prevista no artigo 100 da CF/88, já que assim o beneficiário da compensação utilizará o crédito antes de outras pessoas, titulares de precatórios mais antigos.

Outra solução que tem sido reiteradamente aceita no Judiciário é a nomeação a penhora destes créditos em sede de execução fiscal, ainda que o fisco exequente não seja o próprio devedor do precatório. Com a formalização da penhora, o contribuinte executado passa a ter o direito de se defender (através dos Embargos à Execução) e, ao final, caso sucumbente, o fisco fica sub-rogado no direito de crédito representado pelo precatório, ocorrendo uma espécie de compensação indireta.

Esta sistemática tem sido interpretada como uma maneira de “amenizar” o problema dos precatórios. No entanto, aqueles que dela se utilizam têm sido criticados em virtude do deságio que o cedente deve oferecer ao cessionário.

Esse raciocínio parte de uma falsa premissa e de um completo desconhecimento dos princípios jurídicos que regem as relações entre Estado e seus administrados. No âmbito privado, o artigo 5º, II da CF/88 é claro ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Como é cediço, não há nenhuma lei vedando a cessão de créditos, seja qual for sua origem.

Ao contrário, há um capítulo inteiro no Código Civil autorizando este negócio jurídico (arts. 286 ao 298). No máximo, cabe ao prejudicado defender a existência de alguma nulidade e/ou ilicitude do ato, por violação a alguma das hipóteses do Código Civil (como o abuso de direito, por exemplo, previsto no art. 187).

Com efeito, a única conclusão restante é a de que o deságio na cessão de créditos de precatórios tem por responsável exclusivamente o Estado, pois este vem há anos desrespeitando flagrantemente as normas constitucionais que obrigam a inclusão orçamentária dos precatórios e o seu respectivo pagamento, conforme as regras acima especificadas.

Com base nesta premissa do deságio, tramita no Senado um projeto de emenda constitucional pelo qual o titular de um precatório receberá seu pagamento tanto mais rápido quanto maior for o desconto que oferecer ao ente devedor, ou ainda quanto menor for seu crédito. Ou seja, aqueles que ganharam na justiça grandes condenações, em virtude de terem sofrido grandes violações a seus direitos, vão ter que abdicar de parte considerável de seus créditos se quiserem, em vida, “ver a cor do dinheiro”.

Conforme afirmou em entrevista à Gazeta Mercantil o ministro do STF Marco Aurélio de Melo, a questão dos precatórios tem se convertido em um horrendo “calote institucionalizado”[1]. Esta proposta, no entanto, vem reiterar e legitimar este calote, violentando de forma irreversível pedras fundamentais do Estado Democrático de Direito.

De início, verifica-se grave ofensa ao manto protetor da coisa julgada. Mas o pior não é isso. Esta proposta esconde em si a idéia absurda de que o Estado pode ofender a vontade os direitos de todos porque posteriormente terá como negociar vantajosos descontos para quitar sua responsabilidade civil. Salta aos olhos pensar que o Senado pôde aceitar algo juridicamente tão monstruoso.

Por fim, triste é saber que o “ovo da serpente” nasceu onde o exemplo de respeito à Constituição deveria ser o principal objetivo a ser seguido. Caso esta proposta venha a ser aprovada — o que a bem do mínimo bom senso sequer cogita-se acreditar — restará ao Poder Judiciário, mais uma vez, zelar pelos princípios maiores que representam a última ratio para o cidadão brasileiro.


--------------------------------------------------------------------------------


[1] Gazeta Mercantil. Matéria: STF cobra o pagamento dos precatórios, publ. 10 de abril de 2000.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Empresas ganham prazo maior para aderir à substituição tributária do ICMS

Empresas têm prazo maior para aderir às novas regras

As empresas associadas à Associação Brasileira de Refrigeração, Ar-condicionado, Ventilação e Aquecimento (Abrava) conseguiram na Justiça um prazo maior para aderir às regras de substituição tributária do ICMS em São Paulo. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar à Abrava por entender que o prazo para vigência da norma deveria respeitar, por analogia, o prazo constitucional de 90 dias. Cabe recurso.

O governo paulista editou no dia 18 de abril o Decreto 54.251, que estabeleceu as regras gerais da nova sistemática de ICMS para o setor. Mas, só publicou as informações complementares dois dias antes da entrada em vigor das novas regras (1º de maio).

A defesa da Abrava entrou com Mandado de Segurança Coletivo para contestar a vigência praticamente imediata do decreto em questão. Argumentou que esse prazo é impraticável para adaptação às novas normas.

Segundo o juiz, a Constituição prevê prazo mínimo de 90 dias em caso de aumento de impostos, como forma de preservar o contribuinte de surpresas que impactem em suas atividades.

No caso, apesar de não se tratar de novo tributo, as regras da nova substituição tributária alteram totalmente a forma de cálculo, contabilização e recolhimento do tributo, o que nunca poderia ser implementado pelas grandes indústrias do setor no tempo exíguo que foi concedido. Assim, o juiz aceitou a argumentação da defesa da Abrava, garantindo aos seus associados esse prazo para adaptação.

Justiça mantém liminar que impede tributação de aviso prévio indenizado

TRF-3 deixa aviso prévio livre de contribuição ao INSS

Por Alessandro Cristo

Mais uma decisão se junta às diversas já dadas pela Justiça negando o dever das empresas de recolherem contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado pago a funcionários demitidos. Dessa vez, foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região quem negou, no fim de abril, um recurso da Fazenda Nacional. A União pedia a cassação da liminar conseguida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), que livrava as empresas associadas à entidade — como os hipermercados Wall Mart, Carrefour e Pão de Açúcar — de recolher o tributo. Clique aqui para ler a decisão que negou o recurso.

Por meio de um agravo de instrumento — recurso que contesta decisões dadas em caráter de urgência, como liminares e antecipações de tutela —, a Fazenda defendeu a cobrança alegando que a Lei 9.528/97 incluiu o aviso prévio indenizado na lista de verbas tributadas pela contribuição à Previdência. Para o fisco, esses valores têm natureza salarial.

A desembargadora federal Cecila Mello, no entanto, não viu nos argumentos motivos para cassar a liminar. Ela citou decisão recente da 2ª Turma do TRF-3, publicada em junho do ano passado sobre o assunto. “Previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição”, diz a decisão dada no processo 2000.61150017559.

Assim, continua valendo a liminar expedida pelo juiz Wilson Zahuy Filho, da 13ª Vara Cível da Capital — clique aqui para ler. O argumento tem sido o mais forte contra a tese da cobrança e garantido os resultados positivos até agora aos contribuintes. “Verba indenizatória não pode sofrer incidência da contribuição porque não é retribuição por trabalho feito”, diz o advogado Alexandre Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, que representa o sindicato.

A decisão do juiz se baseou no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que restringe a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Para o juiz, o texto constitucional “não abrange as parcelas percebidas a título de indenização”. Decisões semelhantes também já foram dadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo 2001.03.99.007489-6, e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 00001.2007.441.02.00.00-6.

Quando a liminar foi concedida ao sindicato, no entanto, o procurador da Fazenda Fabrício Da Soller lembrou, em entrevista à ConJur, que o STJ também já afirmou que nem tudo o que é indenização está livre de tributação. “É o caso das indenizações de horas trabalhadas, consideradas como acréscimo patrimonial”, afirmou. Em novembro, a 1ª Turma da corte acolheu um recurso da União que exigia o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre as verbas. A decisão foi dada no Recurso Especial 921.671.

Para o advogado Alexandre Furtado, um dos motivos da mudança é a tentativa da União em compensar o déficit previsto para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), divulgado pelo Ministério do Trabalho em R$ 3,7 bilhões até 2011, principalmente devido ao aumento do número de parcelas do seguro-desemprego a serem sacadas pelos trabalhadores. “A outra razão foi tentar tornar as demissões mais caras, mas o governo não pode querer ditar às empresas se elas devem ou não demitir empregados”, diz.

O efeito da obrigação para as empresas é um repasse de 20% de todos os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado. Para os funcionários demitidos, o desconto varia de 8% a 11% das verbas recebidas, como explicou, em abril, a advogada Sarina Manata Sasaki, da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), à qual o Sincovaga é vinculado. “Não há como contestar um decreto por meio de ação de controle concentrado. Portanto, a saída são ações coletivas movidas pelos próprios sindicatos”, disse.

Agravo de Instrumento 2009.03.00.013736-5

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Portal da Câmara dos Deputados

Projeto - 08/05/2009 11h02
Empresa pode ser obrigada a manter escrituração contábil completa

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que obriga as empresas tributadas com base no lucro presumido a manterem escrituração contábil completa. A proposta altera a Lei 8.981/95.

Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a manter apenas o livro-caixa, que é uma forma de escrituração mais simples, onde são registradas apenas as entradas e saídas de dinheiro.

A escrituração é um procedimento contábil mais completo e envolve o registro de todas as operações financeiras (incluindo as feitas com bens e direitos), além de informações sobre o ramo de atuação da empresa, as contribuições previdenciárias pagas, os resultados apurados, a distribuição dos lucros, entre outras.

Mudança
Para o deputado, a mudança na Lei 8.981 é necessária porque ela está em desacordo com a legislação brasileira. Ele ressalta que o Código Civil, que é de 2002, tornou a escrituração contábil obrigatória para todas as empresas sediadas no País. Somente os pequenos empresários - com faturamento anual de R$ 36 mil - estão fora dessa regra.

"O projeto contribui para a uniformização da legislação", disse Faria de Sá. Ele lembra que a inexistência de uma escrituração contábil completa traz graves prejuízos para a empresa. Por exemplo, em ações trabalhistas, o ônus da prova (exigência de provar) recai sempre sobre a empresa que não possui a escrituração.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Receita libera sexta-feira consulta ao quinto lote residual do IRPF/2008

A Receita Federal do Brasil abre nesta sexta-feira, 8 de maio, a partir das 9 horas, consulta ao quinto lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física-2008, ano-calendário de 2007.

Terão direito à restituição 17.775 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 23.405.607,55. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 15 de maio de 2009, e terá correção total de 13,07%, correspondente à variação da taxa do SELIC dos meses de maio/2008 a abril/2009, e mais 1% referente ao mês de maio.

Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o 146 (Receitafone).

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá se dirigir pessoalmente a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Empresa é condenada por usar cooperativas para burlar legislação trabalhista

Empresa é condenada por driblar leis trabalhistas

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa que usava cooperativas como forma de driblar a legislação trabalhista. Com a decisão, a empresa Canindé Calçados Ltda teve de reconhecer vínculo empregatício com centenas de trabalhadores de duas cooperativas prestadoras de serviço à empresa.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso no TST, não havia trabalho cooperado, e a contratação implementada pelas cooperativas e pela Canindé tinha “nítido intuito de mascarar a relação de emprego”. A Vara do Trabalho de Baturité (CE) constatou, ao instruir o processo, que a Canindé tem uma fábrica que nada produz, e que as cooperativas Cotril (Cooperativa de Trabalho Industrial de Canindé) e Concan (Cooperativa Produtora de Calçados Canindé) produzem exclusivamente para a empresa.

A situação chegou ao conhecimento da Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública. A Vara de Baturité pôde verificar que os cooperados receberam treinamento específico para o trabalho para a Canindé, responsável pela seleção dos empregados, pelo fornecimento de equipamentos e de matéria-prima e pela supervisão da fabricação da mercadoria. A sentença reconheceu a existência do vínculo empregatício e fixou multa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. Condenou, ainda, as duas cooperativas a sustar a intermediação de mão-de-obra para a Canindé.

Ao analisar o recurso ordinário das três, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) acrescentou que a manutenção das máquinas existentes nas cooperativas, a fixação de metas de produção e mesmo a vigilância noturna dos prédios das cooperativas eram feitas pela empresa. Diante de tal quadro, entendeu que se tratava de “fraude que visa apenas a desonerar a Canindé Calçados dos encargos legais a que estão sujeitos os demais empregadores”.

No recurso ao TST, as cooperativas e a empresa apelaram com a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, os recursos não poderiam ser conhecidos por esses fundamentos – ou seja, o mérito da questão nem chegou a ser discutido -, pois não existe impedimento legal e, mais ainda, os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos e podem, sim, ser defendidos por meio de ação civil pública do MPT.

A questão mobilizou o ministro Barros Levenhagen quanto à atuação das falsas cooperativas e à função social da empresa, geradora de renda e emprego. O ministro considera que a ação civil pública é “absolutamente inadequada para a obtenção de condenação”, por ser uma ação cominatória, cuja finalidade é somente “dar uma ordem para que a empresa se abstenha de prosseguir na contratação irregular”, e não com o objetivo de condenar. No entanto, o ministro argumentou que o recurso, no caso, só poderia ser conhecido se cooperativas e empresa tivessem alegado falta de interesse processual do Ministério Público. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR-795945/2001.3

Regra que proíbe cobrança de IR sobre 10 dias de férias é publicada

Regra que veta cobrança de IR sobre férias é publicada

Foi publicada nesta quarta-feira (6/5), no Diário Oficial da União, norma da Receita Federal sobre o tratamento tributário referente aos valores pagos na venda de 10 dias de férias. A Instrução Normativa 936 proíbe a retenção do imposto sobre os dias vendidos e determina a devolução do imposto cobrado sobre a venda. A Receita estima que serão devolvidos R$ 2 bilhões. As informações são da Agência Brasil.

O contribuinte nessa situação deverá fazer uma ou mais declarações retificadoras de quatro anos: 2005, 2006, 2007 e 2008 (anos-base 2004, 2005, 2006 e 2007). Os programas estão disponíveis no site da Receita. Na declaração de 2009, a correção foi feita automaticamente.

Para fazer o cálculo, é preciso diminuir do rendimento tributável a parcela referente aos 10 dias vendidos e incluir na parcela de rendimentos isentos.

Leia a Instrução Normativa

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 936, DE 5 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Art. 2º A pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

§ 2º A declaração retificadora deverá ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço gov.br>; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

§ 3º Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.

§ 4º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática.

Art. 3º No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o art. 2º, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no inciso I do § 2º do art. 2º.

Art. 4º O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.

Art. 5º O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.

Art. 6º A fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 1º poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.

Parágrafo único. A retificação de que trata o caput não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

STF decide que crédito do IPI só vale a partir de 1999

Crédito do IPI só vale a partir de 1999, diz STF

Por Filipe Coutinho

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (6/5) que o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito à alíquota zero, vale somente a partir de 1999. Naquele ano, foi publicada a lei 9.779/99, que regulamenta a questão.

O julgamento foi retomado depois de onze meses do pedido de vista do ministro Eros Grau. Em junho do ano passado, o relator do Recurso Extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, votou a favor da concessão do crédito ao contribuinte. Votou também a favor do crédito o ministro Cezar Peluso. “A lei é declaratória”, disse Peluso. Ou seja, para o ministro, a lei de 1999 apenas reconheceu um direito do setor produtivo.

Os ministros julgaram recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a favor da empresa catarinense Imprimax. A empresa pediu que o crédito IPI fosse dado também para produtos feitos antes da edição da lei de 1999.

Na sessão desta quarta-feira, os ministros julgaram outros dois casos semelhantes. Em todos os casos, o Supremo deu ganho de causa à União. No julgamento, os ministros não mencionaram qual o impacto da decisão nos cofres da Receita Federal. No entanto, estima-se que as ações pedindo crédito em produtos feitos antes de 1999 cheguem a R$ 2 bilhões.

O ministro Marco Aurélio também já havia votado. Ele atendeu ao pedido do Fisco. O voto foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Carlos Alberto Direito e Carlos Ayres Britto. “A própria Constituição autoriza lei específica. Assim, a lei regula amparo constitucional e antes da vigência da lei não é possível”, afirmou o ministro Carlos Alberto Direito.

Segundo Marco Aurélio, se somente há tributação de insumos, matérias-primas e embalagens na entrada da indústria e não na saída, não há cumulatividade e, portanto, não há ofensa à Constituição. Além disso, de acordo com o ministro, o benefício do crédito do IPI, no caso em questão, só é possível mediante uma lei específica, e esta só veio em 1999.

O ministro Eros Grau votou parcialmente favorável ao contribuinte. Eros Grau defendeu o crédito para produtos com isenção fiscal, e não para os de alíquota zero. “A isenção fiscal é um benefício e a alíquota é uma técnica fiscal”, sustentou.

Em novembro do ano passado, o Supremo declarou a repercussão geral do tema. Ou seja, a decisão tomada pelos ministros será referência para toda ação sobre créditos do IPI.

Férias e 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato

Férias e 1/3 estão isentos de IR em rescisão

Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes a férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008.

O recurso especial foi interposto contra a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, por entender que o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo assim, feição exclusivamente patrimonial. Acrescenta ainda que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta em prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização e que o dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.

A defesa do trabalhador, em recurso do STJ, alegou que "os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado. O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. O ministro do STJ Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou. O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. “O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho. Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Receita libera sexta-feira (8/5) consulta ao quinto lote residual do IRPF/2008

A Receita Federal do Brasil abre nesta sexta-feira, 8 de maio, a partir das 9 horas, consulta ao quinto lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física-2008, ano-calendário de 2007.


Terão direito à restituição 17.775 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 23.405.607,55. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 15 de maio de 2009, e terá correção total de 13,07%, correspondente à variação da taxa do SELIC dos meses de maio/2008 a abril/2009, e mais 1% referente ao mês de maio.


Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o 146 (Receitafone).


Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá se dirigir pessoalmente a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco.

Diário Oficial publica as regras para restituição do abono pecuniário de férias

O Diário Oficial da União publica (6/5) a Instrução Normativa nº 936, que disciplina o tratamento tributário sobre os valores pagos a título de abono pecuniário de férias, bem como as condições que o contribuinte terá que obedecer para solicitar o valor a ser restituído.


A IN determina que o contribuinte que desejar solicitar a restituição deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício de retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo ‘Rendimentos Tributáveis’, e informando-o no campo ‘outros’ da ficha ‘Rendimentos Isentos e não Tributáveis’, com especificação da natureza do rendimento.


A norma estabelece ainda que para a elaboração e transmissão da declaração será utilizado o Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício da retenção indevida, observando-se o mesmo modelo utilizado quando da apresentação da declaração original (completo ou simplificado).


A declaração retificadora será apresentada na página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), através do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete nas unidades da Receita durante o horário do expediente.


O pagamento será feito nos lotes mensais de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido dos juros da taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício da retenção até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.




Ascom/Assessoria de Imprensa da RFB

quarta-feira, 6 de maio de 2009

STF discute se insumos isentos ou não tributados geram crédito de IPI

STF discute se insumos isentos geram crédito de IPI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve voltar a discutir nessa quarta-feira (6/5) se a venda de produtos industrializados fabricados com insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero gera crédito do IPI. Já há dois votos: um a favor do crédito — Cezar Peluso — e outro contra — Marco Aurélio. O julgamento começou no dia 1º de outubro do ano passado e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Menezes Direitoo.

Em novembro do mesmo ano, o Supremo reconheceu, por unanimidade, a Repercussão Geral do assunto. Julga, agora, recurso contra decisão da Justiça Federal que negou ao contribuinte o direito de usar créditos de IPI obtidos com a compra de insumos isentos. Os ministros devem discutir se a impossibilidade de fazer o crédito ofende o princípio da não-cumulatividade.

Segundo o recurso, a exigência de não-cumulativade tem como objetivo impedir incidências repetidas do imposto na cadeia produtiva do produto. Conforme o entendimento da Justiça Federal, que negou o crédito, “a lógica imposta pela Constituição Federal é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente nas operações anteriores. Não havendo cobrança, nada há a compensar”.

terça-feira, 5 de maio de 2009

Anistia e parcelamento fiscais são acinte a quem paga imposto em dia

Anistia fiscal é acinte a quem paga imposto em dia
[Editorial do jornal Folha de S. Paulo publicado nesta sexta-feira (1/5)]

Está perto de concretizar-se o quarto amplo programa de anistia fiscal em nove anos. A mais recente iniciativa começou como Medida Provisória, editada pelo governo Lula no final do ano passado. Inicialmente destinava-se a perdoar as dívidas de até R$ 10 mil contraídas até 2002, bem como a facilitar o pagamento daquelas de pequena monta pendentes após essa data.

Em março, a Câmara dos Deputados modificou a MP e estendeu os benefícios a todos os devedores da Receita Federal, grandes ou pequenos. Estipulou que qualquer outra dívida vencida até novembro do ano passado pode ser parcelada em até 15 anos, com redução de multa e juros e correção por taxas abaixo das cobradas no mercado.

O Senado, anteontem, dobrou a aposta e derrubou algumas restrições contra quem já havia se beneficiado de programas anteriores de anistia e refinanciamento de débitos fiscais. Os senadores também chancelaram o indexador "camarada" para a correção dessas dívidas, instituído pelos deputados: será a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) – hoje em 6,25% ao ano - ou 3/5 da Selic - equivalente a 6,15% ao ano, o que for mais alto na época da aplicação.

Pagamentos à vista teriam as multas anuladas, além da redução de 45% nos juros. Para divisão em até 180 meses – outra liberalidade dos congressistas, pois a o governo propunha parcelamento máximo de 60 meses – haveria redução de 60% nas multas e 25% nos juros. As prestações mínimas serão de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 100 para pessoas jurídicas. São condições altamente favoráveis aos devedores. Já para a Receita a renúncia fiscal com a proposta pode alcançar R$ 30 bilhões.

Se a MP original tinha um propósito defensável e limitado – facilitar a regularização de pequenos contribuintes –, as fartas concessões produzidas no Congresso são um acinte a quem paga regularmente os seus impostos. A sensação, bem afirmou a secretária da Receita, Lina Maria Vieira, é que o pacote trata o bom contribuinte como "otário".

A mesma mensagem se transmite ao cidadão que tinha tributos em atraso, mas se esforçou para colocar os pagamentos em dia. Teve o valor corrigido pela taxa Selic, além de ter arcado com os demais encargos previstos. Já quem simplesmente deixou de pagar, sem importar o valor da dívida, a capacidade de contribuição ou o fato de ser reincidente em programas de anistia, será premiado, se depender dos congressistas.

A concessão frequente de anistias generalizadas lança descrédito sobre o fundamento da tributação, a responsabilidade coletiva pela manutenção dos serviços e dos poderes públicos. A carga de impostos no Brasil é absurda, não se nega. Mas é preciso enfrentar esse problema em uma reforma abrangente, que trate de receitas e despesas do Estado. Para que cada um pague menos, é preciso fechar as brechas, legais e ilegais, ao escapismo fiscal.

A anistia proposta no Congresso caminha no sentido contrário e deveria ser revogada, seja pela Câmara, para onde volta a matéria, seja pelo veto presidencial.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Trabalhador que vendeu férias já pode pedir restituição do IR -

Direto de Brasília

Os trabalhadores que venderam dez dias de férias entre 2004 e 2007 já podem pedir à Receita Federal a restituição do Imposto de Renda equivalente. O órgão estima em R$ 2 bilhões o valor total a ser pago com estas restituições, corrigidas pela taxa básica de juros (Selic).

De acordo com o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, será publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União uma instrução normativa estabelecendo que o valor da venda de férias do funcionário, que antes era tributável, passe a ser restituído.

Segundo Adir, a partir desta segunda-feira os interessados já podem baixar os programas referentes aos respectivos anos em que ocorreu a venda de férias - por exemplo, se foi em 2004, o programa a ser baixado é o do IRPF 2005 - e repassar as informações a Receita pela internet.

"Aqueles que venderam férias terão que fazer uma declaração retificadora, informando como rendimento isento o valor das férias vendidas", explicou o supervisor nacional do IR. "Se ele vendeu os 10 dias nos quatro anos, vai ter que baixar os programas de todos os anos, ou então apenas o do ano vendido", completou.

As empresas não são obrigadas a repassar tais informações aos funcionários, mas a Receita acredita que não haverá má vontade por parte dos empregadores em auxiliar o trabalhador. Se houver algum problema neste sentido, Adir garante que o órgão poderá estudar alguma mudança. Na declaração do ano-base 2008, as férias vendidas já podiam ser informadas como rendimentos isentos.

Redação Terra

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Prevenção jurídica deve se tornar imprescindível para administradores

Prevenção jurídica deve se tornar imprescindível
Por João Paulo Guimarães da Silveira e Silvia Stumpf Quintella Heib

Prevenir! Esse é o mandamento que deve passar a integrar o manual dos administradores doravante. Assim, a atuação preventiva dos consultores legais e contábeis no aconselhamento dos sócios e administradores da pessoa jurídica, orientando-os acerca de aspectos jurídicos, fiscais e contábeis relacionados às atividades empresariais, como forma de reduzir e mitigar o risco pessoal, toma ares de imprescindibilidade.

Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se recentemente sobre a possibilidade de execução contra sócio, representante da pessoa jurídica, cujo nome figure na Certidão de Dívida Ativa (CDA), em acórdão unânime proferido no Recurso Especial n 1104900/ES, rel. min. Denise Arruda, 1ª. Seção Superior, publicado em 1º de abril de 2009.

Segundo a orientação do STJ, de aplicação imediata, é possível ajuizar a execução contra o sócio representante cujo nome figure na CDA, que goza de presunção relativa de certeza e liquidez de seu elementos, mesmo que a execução não tenha sido ajuizada inicialmente contra ele. Nesse caso, caberá ao executado, através da via própria dos embargos à execução, o ônus da prova de que não agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatutos, circunstâncias prescritas no caput do art. 135 do Código Tributário Nacional e que configuram a responsabilidade tributária. Somente quando o nome do sócio não constar da CDA e a execução for a ele redirecionada, o ônus da prova caberá ao exequente.

A defesa através de exceção de pré-executividade só será admitida para questões que possam ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, a decadência e a prescrição, dentre outras, mas desde que não haja necessidade de dilação probatória.

Esta uniformização de entendimento será aplicada aos inúmeros recursos com fundamento em idênticas questões de direito que se encontravam sobrestados com base na lei n 11.672/08 – Lei dos Recursos Repetitivos, já tendo sido encaminhados ofícios aos tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais de todo o país, para observância do acórdão, conforme previsto no art. 543-C, § 7º do Código de Processo Civil.

O que preocupa nessa questão é a enorme dificuldade para se produzir a prova de fatos negativos – isto é, de que o sócio ou administrador não agiu com excesso de mandato, infringência à lei, ao contrato social ou estatutos–, até porque o próprio STJ, em outras questões, já se manifestou sobre a impossibilidade de se exigir do contribuinte a prova de fatos negativos (confira-se, por exemplo, o acórdão proferido no AgRg no Ag 1022208/GO, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, publicação em 21/11/2008).

Tal prova, aliás, se possível, terá que ser realizada, muito provavelmente, através de complexa perícia contábil, em sede de embargos à execução, cuja oposição pressupõe o oferecimento à penhora de bens pessoais dos sócios e administradores bastantes para garantia do juízo, ou seja, com elevados custos financeiros para a parte.

Portanto, prevenir ainda é melhor do que remediar.