sexta-feira, 28 de novembro de 2008

São Paulo Cobra metade do ICMS

28/11/2008 - 18h29
São Paulo vai adiar cobrança de metade do ICMS para combater a crise
Piero Locatelli

O governo de São Paulo vai adiar a cobrança da metade do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do mês de janeiro para fevereiro de 2009.O governador José Serra divulgou a informação nesta sexta-feira em Brasília, após reunião com o presidente Lula. O anúncio oficial deve ser feito na terça-feira.

"Isso representa mais de R$ 2 bilhões que ficarão na economia por mais de um mês a partir das vendas de fim de ano. É uma medida para ativar a economia e para realmente manter o nível de emprego. No caso do nosso Estado, achamos que vai ajudar a manter a atividade econômica e o emprego, que é a coisa mais importante."O governador disse que também pretende adiar a cobrança do Simples, imposto para médias e pequenas empresas.Para que isso ocorra, segundo o governador, não há a mesma facilidade do caso do ICMS, onde cada Estado tem autonomia para mudar sua cobrança.Para o adiamento do Simples, será necessário o apoio da União, de Estados e municípios, que Serra acredita ser possível.

Simples Nacional faz alerta

A Receita Federal do Brasil - RFB e o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN alertam aos optantes do Simples Nacional que pessoas ainda não identificadas, agindo de forma fraudulenta e com o objetivo de enganar o contribuinte de "boa fé", estão emitindo ordem de cobrança bancária com o objetivo de induzí-los a efetuarem pagamentos indevidos de tributos.
Esses boletos, com características de documento oficial, são para pagamento em conta da Caixa Econômica Federal, contêm as expressões “SUPER SIMPLES, Brasil – Governo de Todos” e remetem para o endereço eletrônico “Supersimplesnet.com”, com características visuais semelhantes ao endereço oficial do Simples Nacional.
Além disso, os documentos informam a existência de um “serviço de atendimento ao cliente”, com telefone do Distrito Federal (código 61), que atenderia “de segunda a sexta, das 08 às 17 horas”.
O CGSN está adotando todas as providências necessárias no sentido de proteger os contribuintes. É importante lembrar: O pagamento do Simples Nacional é feito somente através de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Esse documento é emitido no Portal do Simples, disponível no “site” da RFB na Internet http://www.receita.fazenda.gov.br/.

Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Doação para SC

O Governo Federal através do Ministério da Fazenda e Receita Federal do Brasil destinou diversas mercadorias em solidariedade às vítimas das enchentes ocorridas no Estado de Santa Catarina que lotaram duas carretas oficiais.
As mercadorias têm como destino a cidade de Itajaí, onde serão armazenadas e distribuídas, posteriormente para as demais cidades atingidas.
Relação de mercadorias:
13 barcos com motores
12.177 Kg de vestuário
3.000 kg de farinha de trigo
3.900 Kg de farinha de mandioca
120 mil fraldas descartáveis
1.066 kg de casacos masculinos
3.600 meias de algodão
96 sacos de dormir
9.154 edredons
5.304 jogos cama

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

CCJ do Senado aprova dedução de aluguel do Imposto de Renda - 26/11/2008 - UOL Notícias - Política

CCJ do Senado aprova dedução de aluguel do Imposto de Renda - 26/11/2008 - UOL Notícias - Política:

"A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou nesta quarta-feira (26) a dedução do aluguel residencial do Imposto de Renda.

A dedução, prevista no Projeto de Lei, vale para aluguéis de até R$ 15.000,00 anuais, o equivalente a R$ 1.200,00 por mês. Ela só será possível para um único imóvel em que o próprio contribuinte more.

Alguns membros da base governista foram contrários à aprovação da matéria. Segundo Romero Jucá (PMDB-RR), líder do governo do Senado, não há uma previsão clara do impacto da lei na arrecadação. O senador disse que os municípios e Estados devem ser os mais afetados pela dedução no IR, pois ele é a base dos fundos federais que repassam dinheiro para as unidades da federação.

Expedito Júnior (PR-RO), autor do projeto, protestou dizendo que o impacto não deve ser tão grande. Ele também disse que a maior parte dos que pagam esse valor de aluguel já é isenta do IR atualmente.

O Projeto de Lei precisa passar por mais duas comissões antes de ser aprovado pelo Senado e seguir para a Câmara."

Compensação PIS/PASEP e COFINS

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.662, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Vide Lei nº 11.727, de 2008

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que permite a restituição ou a compensação de valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.
Art. 2º A partir de 4 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 1º, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da Declaração de Compensação.
Art. 4º A autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Decreto poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008

Receita inicia Operação Negócio da China contra fraudes na importação de mercadorias populares

A Receita Federal do Brasil - RFB, em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, deflagrou na manhã de hoje a "Operação Negócio da China", que envolve um dos maiores e mais conhecidos grupos varejistas do Rio de Janeiro, suspeito da prática de vários crimes.
Cerca de 500 servidores dos três órgãos estão cumprindo 20 mandados judiciais de busca e apreensão, simultaneamente, em cidades dos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Os mandados, expedidos pela Justiça Federal, abrangem escritórios e lojas das empresas relacionadas ao esquema, depósitos de mercadorias e residências das pessoas que concorriam para a prática das fraudes. Foram decretadas, ainda, prisões temporárias de 14 pessoas.
As investigações, iniciadas pela Receita Federal do Brasil, duraram cerca de um ano e indicam que o grupo empresarial é suspeito de praticar fraudes na importação de mercadorias populares com o intuito de reduzir ou suprimir o pagamento de impostos e contribuições. Além do crime de descaminho, foram encontradas evidências da prática de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, bem como utilização de empresa interposta.
Além disso, também foram identificados fortes indícios de que as empresas do grupo receberam, direta e indiretamente, recursos de empresas sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, notório paraíso fiscal.
Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Acesso ao beneficio

Servidor pode sacar FGTS se regime de trabalho mudar

O servidor público tem direito a saque nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) caso seu regime de trabalho seja convertido de celetista para estatutário. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao dar provimento ao pedido de uniformização apresentado por uma servidora pública. Ela pedia autorização para levantamento do saldo de sua conta do FGTS.
“O STJ pacificou entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei 8.036/90”, constatou o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, relator do processo no TNU.
O parágrafo único do artigo 20 vedava o saque pela conversão de regime. Entretanto, explica Ogê Muniz, o dispositivo foi revogado pela Lei 8.678, de 1993. O juiz citou, ainda, ementa do Resp 907.724 cuja decisão é de 18 de abril de 2007.
A servidora recorreu do entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que considerou ser possível esse levantamento, pela lei, apenas na hipótese de demissão sem justa causa, não sendo possível em caso de mudança do regime jurídico do trabalhador.
No pedido, a servidora argumentou que o acórdão afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, expressa nos Resp 907.724, 724.930 e 692.569. Já a Caixa Econômica Federal apresentou outras decisões do STJ em sentido contrário.
A sessão da TNU foi realizada na sexta-feira (21/11), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife. A Turma Nacional é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e composta por 10 juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados, sendo dois de cada região da Justiça Federal.
Processo 2006.51.19.00.4037-3/RJ
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2008

Fisco Ameaça Contribuinte

Notas frias
Fisco de São Paulo ignora lei e ameaça contribuinte
por Raul Haidar

Uma empresa de São Paulo foi autuada pela fiscalização do ICMS porque adquiriu materiais de construção (tintas) de comerciante que estaria em situação fiscal irregular.
Pretende a Fazenda paulista que o adquirente pague o ICMS acrescido de juros e multa porque o fornecedor teria emitido notas fiscais que foram declaradas “inidôneas”. A alegada inidoneidade teria sido apurada num procedimento administrativo, pois o fornecedor encerrou suas atividades, desaparecendo de seu endereço em data anterior à emissão das notas tidas como “frias”. Sustentou o Fisco que o adquirente é sempre “solidário” com o fornecedor, quando o imposto não é recolhido.
Do histórico do auto de infração constou que a empresa que comprou as tintas:
“...transportou, recebeu e estocou em .....(data).... mercadorias no valor de R$ .... desacompanhadas da documentação fiscal, acobertadas por notas fiscais inábeis, emitidas por firma declarada inidônea e que não atendem às condições previstas no item 4 do § 1º do artigo 59, combinado com o artigo 184, inciso I, do RICMS/00...”
Além disso, constam observação afirmando que “A situação... descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público para as providências penais nos termos da legislação vigente.”
A empresa defendeu-se, por entender que não é responsável por imposto não recolhido por seu fornecedor, especialmente quanto se trata de material que não gerou qualquer crédito, além de sujeito ao regime de substitição tributária.
Sustentou ainda que quando da aquisição consultou o “Sintegra”, um meio de consulta eletrônica onde o fornecedor constava como regular perante o Fisco e que o fornecedor consta até hoje como empresa “ativa” no CNPJ da Receita Federal.
Estamos, ao que parece, com mais um dos incontáveis abusos do Fisco, que pretende transferir para o contribuinte responsabilidade que a este não cabe. Como é curial, não pode uma empresa fiscalizar outra e se alguém tem inscrição no Estado, presume-se que ela tenha sido concedida com as devidas cautelas. A inscrição, como se sabe, é concedida somente após minuciosas e criteriosas verificações, onde funcionários fazendários verificam tudo o que é necessário para prevenir atos ilícitos. Deve o Fisco, ainda, fiscalizar tais contribuintes.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Civel 175.883-2/9 decidiu que não se pode cobrar do adquirente o imposto que não tenha sido pago pelo vendedor, se a "inidoneidade" dos documentos por este emitidos não tenha sido divulgada mediante publicação no Diário Oficial.
Concluiu o Tribunal de Justiça que “...cabe ao Fisco cobrar da vendedora o imposto que for devido. Ante a ausência de publicação da declaração de inidoneidade da vendedora, não há que se penalizar...” o adquirente da mercadoria que agiu de boa fé.
De igual forma decidiu o Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, Agravo Regimental 173.817-RJ): o crédito do ICMS não depende de prova de que o fornecedor tenha pago o tributo, mas apenas de que estava regularmente inscrito na repartição e de que o negócio tenha sido realizado.
Decisão similar está na RJTJESP 124/40, destacando antiga lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 64) que ensina:
“A publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem, exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante partes e terceiros.”
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, examinando questão do pagamento do ICMS na comercialização de gado, negou recurso interposto pela Fazenda do estado de São Paulo, afirmando que:
“Constatado...que o vendedor agiu de boa fé e que a empresa compradora encontrava-se regularmente inscrita na data das operações de compra e venda, não pode o vendedor ser responsabilizado pelo recolhimento do tributo.” (REsp 89.364, DJU 24/06/2003). Vê-se, portanto, que a responsabilidade do comprador ou do vendedor pelo tributo que a outra parte não pagou só pode ocorrer se ficar demonstrada a existência de conluio ou má fé.
Não podem prevalecer contra o contribuinte supostas diligências que o Fisco tenha feito e às quais não tenha tido acesso ou mesmo notícia a respeito. Tal situação decorre de que qualquer cerceamento de defesa não pode ser admitido, conforme o artigo 5o inciso LV da Constituição Federal, a saber:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Outra questão importante é a que se refere à suposta “solidariedade”. O fisco paulista invocou o artigo 11 incisos XI e XII do RICMS , que diz:
“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts.8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;”
Ora, a definição de solidariedade passiva é, claramente, uma das “normas gerais em matéria de legislação tributária” a que se refere o inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, cujo “caput” ordena que essas normas são regidas por “lei complementar”.
Assim, a legislação estadual não pode inovar, criando nova espécie não fixada no Código Tributário Nacional, cujo artigo 124 não alcança o disposto no inciso XII do ICMS, mas apenas o seu inciso XI, regulando a questão da seguinte forma:
“Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”
Neste caso, se as mercadorias adquiridas não geraram créditos fiscais, em nenhum momento a autuada teria qualquer interesse em concorrer para a alegada sonegação fiscal, que não lhe traria qualquer benefício! Não é a autuada, pois, “pessoa que tira uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado”.
Registre-se, ainda que o conceito de solidariedade contido no inciso I do artigo 124 do CTN é vago, incompleto e impreciso. Assim o afirmam dois eminentes doutrinadores, o professor Luiz Alberto Gurgel de Faria, desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, professor da Universidade Federal de Pernambuco e o professor doutor Renato Lopes Becho, juiz federal em São Paulo e professor da Faculdade de Direito da PUC, a saber:
“São dois os tipos de solidariedade na obrigação tributária: a primeira, das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e, a segunda, nos casos definidos em lei. A última hipótese não comporta maiores dificuldades, cabendo ao legislador , com a prudência necessária, indicar pessoas que sejam solidárias com o pagamento da dívida. Já no tocante à primeira, que interesse comum é esse? Pela vagueza do termo, há de se examinar cada situação que constitui o fato gerador, de modo a averiguar se existe a comunhão de interesses mencionada, acarretando a solidariedade. (FARIA, “Código Tributário Nacional Comentado”, Ver. Tribunais, S. Paulo, 3ª. Ed., 2005, p. 123).
“No inciso I foram definidos como devedores solidários aqueles que tenham interesse comum ‘na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal’ , ou seja, na materialidade da regra-matriz tributária. A redação não é boa, posto que vaga no que seja interesse comum na situação material. ...Não há presunções neste terreno.”
(BECHO, “Comentários ao Código Tributário Nacional”, MP Editora, S.Paulo, 2005, p. 1005/1006).
Assim é também a posição de BERNARDO RIBEIRO DE MORAES em sua conhecida obra “Compêndio de Direito Tributário” (2º Vol., 3ª. Ed.,1995, pg. 519):
“A solidariedade não se presume. No direito tributário a responsabilidade resulta da lei.”
O mais grave é que a própria jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda deste Estado é mansa e pacífica no sentido de que, não tendo a suposta “inidoneidade” sido divulgada, o adquirente de mercadorias não pode ser responsab ilizado pelo pagamento do tributo.
Veja-se a respeito:
Processo DRT 5 – 300/81, julgado pela Colenda 3ª Câmara do TIT, aos 04/07/83:
”CRÉDITO DE ICM – Apropriado de Notas Fiscais declaradas inidôneas através do Comunicado DEAT-G – Improcedente a autuação, identificado que foi o responsável pela fraude. Decisão unânime.”,
Processo DRT 8 – 1818/81, julgado em sessão da 4ª Câmara de 29/11/82. – “Falta de Comunicado DEAT – Existência de mercadorias – Inocorrência de conivência do destinatário – Provido o recurso.”
“Dezenas de casos de créditos indevidos por notas inidôneas tem passado por este Tribunal. A diferença é que, enquanto na maioria dos casos havia um comunicado DEAT – G para permitir os recebedores das mercadorias a oportunidade de recolher ICM creditado irregularmente, no prazo de 30 dias antes de qualquer procedimento fiscal, aqui o Fisco promoveu diretamente a exigência do tributo e impôs severa penalidade ao contribuinte. Se o Fisco não demonstrou com as provas a inexistência das mercadorias, nem positivou concretamente a conivência da destinatária na fraude, não poderia nos termos da Portaria CAT nº. 10/73, lavrar de imediato o Auto de Infração e Imposto de Multa.”
Processo DRT 1 – 15923/83, julgado em sessão da 6ª Câmara de 11/04/98 – “Provido integralmente o recurso”.
Tópico final da decisão : “Parece-me, assim, não estar tipificando no presente caso, o conjunto, fraude ou má-fé que tornaria legitima a exigência do estorno do tributo, com os acréscimos e a multa resultante, não restando a meu ver, responsabilidade ao adquirente de boa-fé. Isto posto, dou provimento integral ao recurso para tornar insubsistente a parte remanescente do Auto de Infração.”
CRÈDITO DE ICM – Inconsistente acusação fiscal de ser indevido, apropriado de nota fiscal cujo registro pelo destinatário sequer foi verificado – Apelo provido – Decisão Unânime.
Em todo o processado não se encontra qualquer documento ou elemento que comprove, cabalmente, a prática de infração a legislação tributaria. Não tem cabimento jurídico acusar-se o Contribuinte de registro de documento que propiciaria credito de imposto, sem verificar se, realmente, teria sido registrado. A presunção de que a emissão das notas fiscais – por firma declarada inexistente, arrolada em comunicado DEAT–G – acarretaria, de forma inequívoca, o conseqüente registro, não tem foros de qualquer procedência. (Proc. DRT 1 – 4521/79, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.09.82 – Rel. José Eduardo Soares de Melo).
CRÉDITO DE ICM – Insubsistente acusação fiscal de ser indevido, sob a alegação, não comprovada, de ter sido apropriado de notas fiscais declaradas inidôneas – Apelo provido – Decisão não unânime.
Os comunicados DEAT-G não podem, ainda que baseados em Portaria CAT – esta ultima simples “norma complementar” a lei tributaria, no ultimo patamar de hierarquia da legislação tributaria – ter força alguma para criar, extinguir ou modificar, por si só, direitos ou obrigações. os créditos tributários havidos na forma da lei só podem ser impugnados se os ditames legais forem, por abuso de forma, por fraude, por simulação, ou por dolo, contrariados em prejuízo do direito do Fisco. Mas tudo isso deve ser objeto de prova. Não só a prova de que o documento foi indevidamente utilizado pelo emitente, mas que o destinatário tinha conhecimento do ato ilícito e com ele compactou. Não é. Porem, o caso do documento absolutamente falso, por não existir o emitente, por não haver sido autorizada sua confecção, etc., hipótese em que não se pode admitir ausência de má-fé do pretenso comprador. Aqui, estamos frente a caso de emitente que obteve regular inscrição, que emitiu documento autorizado, não se podendo imputar má-fé, se maior reforço de prova, ao comprador. (Proc. DRT 1 – 9548/77, julgado em sessão da 2ª Câmara de 03.06.81 – Rel. Fernando José Labre de França).
CRÉDITO DE ICM – Acobertado por documentação fiscal considerada inidônea pela fiscalização – Acusação indevidamente instruída – Provido o recurso, ressalvando-se nova ação fiscal – Decisão não unânime.
A acusação fiscal esta suportada apenas na ficha de informação, a qual não é suficiente para declaração de inidoneidade dos documentos fiscais. Vê-se que a fiscalização não teve o cuidado de instruir devidamente o processo, com a juntada do relatório de apuração e da ficha de resumo sobre as atividades do contribuinte emitente das notas fiscais. A alegação do AFR autuante de que se trata de firma falida esta a merecer a necessária comprovação por meio dos documentos citados (relatórios de apuração e ficha resumo) ou certidão da decretação do encerramento da falência. Ante o exposto e mais o que dos autos consta, voto no sentido de ressalvar-se ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal contra o contribuinte, dando-se, entretanto, provimento ao recurso.
Processo DRT – 1 nº 12548/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 03.09.92 – Relator José Machado de Campos (Ementário do TIT/1994, nº 053, pág. 43).
CRÉDITO INDEVIDO - Apropriado de notas fiscais inidôneas – Emitente em atividade quando das operações – Recurso provido – Decisão unânime.
Tomando a situação dos presentes autos, pode-se concluir que, ao apenar a autuada pelas fraudes praticadas pela emitente das notas fiscais, está o fisco transferindo para o contribuinte as atribuições que somente a ele, fisco, competiam e que deveriam ter sido exercidas por ocasião do recebimento dos documentos que foram entregues regularmente até 31.12.87, ou, então, verificar da real existência do local para onde foi dada a sua inscrição cadastral. Não o fazendo nos momentos próprios, torna-se difícil dar razão ao fisco quando pretende fazer retroagir os efeitos de sua ação posterior, para alcançar atos praticados por terceiros, em período bastante anterior, sem provas materiais do conluio do contribuinte com a real fraudadora do fisco. Várias são as decisões deste Tribunal, dentro do entendimento acima apontado, como por exemplo, os
Processo DRT – 1 n° 954/77, Ementário TIT de 1985, pág., 106; DRT – 1 n° 2016/78, Ementário TIT de 1985, pág. 107; DRT – 5 n° 10989/77, BOLETIM TIT n° 99. Voto a afirmar que, in casu, parece-me ter a autuada tomado as providências que lhe competiam, uma vez que, conforme se verificou, a empresa fornecedora era a real fraudadora do fisco, mas vinha entregando documentos fiscais durante o período em que operou com a atuada, retirando-lhe a responsabilidade pelas irregularidades fiscais.
Processo DRT – 13 n° 70/89, julgado em sessão da 1ڂ Câmara de 14.07.92 – Relator Dirceu Pereira. (Ementário do TIT/ 1994, pág. 49, nº 068).
CRÉDITO INDEVIDO – Nota fiscais frias – Processo não instruído de conformidade com a portaria CAT nº 67/82 e Oficio DEAT-G, série “O&M” nº 2/83 – Auto insubsistente por deficiência probatória – Provido o recurso – Decisão Unânime.
A acusação inicial é a de crédito indevido, fundado em notas fiscais frias. O Fisco, contudo, nenhuma prova fez em relação às empresas emitentes dos documentos impugnados, como lhe cometia, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT n 67/82 e Oficio DEAT-G, série “O&M” nº 2/83. Ou seja, não há nos autos nenhuma prova que demonstre o motivo ou motivos que levaram a se considerar inidôneos os documentos aqui enfocados. À mingua de qualquer elemento de convicção, não há como se sustentar o trabalho fiscal. Por outro lado, como se vê pelos documentos juntados pela recorrente, esta demonstrando nos autos só pagamento das duplicatas através de cheques devidamente compensados. É possível que tais documentos relativos às operações praticadas pela recorrente resultem de simulação. Mas o Fisco nada provou a esse respeito, como de resto não o fizeram nem mesmo quanto a existência de fato e de direito das empresas emitentes das NNFF impugnadas. Nestas condições, dou provimento ao recurso para julgar a ação fiscal insubsistente.
Processo DRT – 4 nº 5823/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 28.07.92 – Relator Luiz Fernando de Carvalho Accacio. (Ementário do TIT/94, pág. 55, nº 080).
Acresce salientar ainda a evidente ilegalidade de se ameaçar o contribuinte com a instauração de inquérito policial. O Fisco não pode adotar uma postura ilegal, ameaçadora, policialesca. Fisco é fisco, polícia é polícia. Ao ameaçar uma “comunicação” de crime antes se concluir o processo administrativo decorrente do auto de infração, o fisco paulista ignora a Lei Federal 9.430 de 27 de dezembro de 1996 em seu artigo 83 que diz:
“...a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”.
Também deixa de conhecer de conhecida e pacífica jurisprudência do STF, onde já se decidiu:
"Constituem condições de procedibilidade de ação penal por crime de sonegação fiscal: a) a prévia apuração e inscrição como dívida ativa, líquida e certa, da Fazenda Pública, do imposto sonegado, não se afigurando legítima, e muito menos necessária, a instauração de procedimentos policiais ou judiciais criminais, sem anterior e final tramitação do procedimento administrativo e em que tenha sido assegurada ampla defesa ao contribuinte, indigitadamente faltoso..." (RT 497/388-394)
Portanto, eventual representação criminal, antes de “proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente” representará expressa desobediência ao texto da lei federal, implicando em responsabilidade pessoal daquele que, deixando de observá-la, fizer a intempestiva representação.
Outrossim, a Lei Complementar (estadual) nº 970 de 10 de janeiro de 2005, deu nova redação ao artigo 5º da Lei Complementar 939/2003, acrescentando-lhe o inciso IX, passando o dispositivo legal a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - São garantias do contribuinte:
...
IX – o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.”
Não há a menor dúvida de que o Fisco deve ser rigoroso e eficiente na sua atuação. Mas não pode agir em desacordo com a lei vigente. Não pode inventar solidariedade onde ela não existe, nem cobrar imposto que sabe indevido. Não será dessa forma que a arrecadação tributária vai aumentar em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2008

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Incidência do IPI

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera as Leis nos 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58-B. ...................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 58-F. ......................………....................................
..............................................................................................
§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.” (NR)
“Art. 58-G. ..................................................……….........
.............................................................................................
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.” (NR)
“Art. 58-H. ....................................................................
.............................................................................................
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei.” (NR)
“Art. 58-J. ..........................……….................................
..............................................................................................
§ 11. ...............................................................................
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei;
.............................................................................................
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.” (NR)
“Art. 58-L. ..............................................………............
.............................................................................................
§ 1o O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
.............................................................................................
§ 4o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento).” (NR)
“Art. 58-M. .....................................................………....
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;
III - (revogado).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei.
§ 3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L desta Lei.” (NR)
“Art. 58-O. ....................................……….....................
.............................................................................................
§ 2o ........................................………………….................
.........................................................…..................................
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
...................................................................................” (NR)
“Art. 58-R. ...................................................………......
§ 1o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.
.............................................................................................
§ 3o A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda.
.............................................................................................
§ 7o ...............................................................................
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e
.............................................................................................
§ 8o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 9o Os créditos presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.” (NR)
“Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3o do art. 28 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período.” (NR)
Art. 2o Os arts. 33, 41 e 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.
...................................................................................” (NR)
“Art. 41. .............………….............................................
.............................................................................................
IV - aos arts. 7o, 9o a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
.............................................................................................
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1o de janeiro de 2009.
...................................................................................” (NR)
“Art. 42. .......................................................................
.............................................................................................
IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)
Art. 3o A alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. .........................................………….................
§ 1o ...........................................…………………...............
.............................................................................................
II - ...........................…....................................................
.............................................................................................
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput deste artigo, nas operações de saída do estabelecimento industrial;
...................................................................................” (NR)
Art. 4o O art. 17 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ........................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 5o Os arts 8o, 9o, 10, 11 e 13 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o De 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
.............................................................................................
§ 2o A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados no Brasil.” (NR)
“Art. 9o São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.” (NR)
“Art. 10. .......…………....................................................
..............................................................................................
II - ............................…...................................................
.............................................................................................
b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9o desta Lei; e
...................................................................................” (NR)
“Art. 11. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8o desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:
.............................................................................................
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8o a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.............................................................................................
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.” (NR)
“Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8o a 11 desta Lei.” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas “e” e “f” do inciso III do caput do art. 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008; e
II - o art. 12 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008

Medidas Tributáveis aplicáveis ás doações

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2o As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3o As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 2o Para efeito do disposto no art. 1o desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3o As suspensões de que trata o art. 1o desta Lei convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008

Atenção a reforma tributária

O governo ganhou um ponto com a aprovação do projeto de reforma tributária na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. A modernização do sistema de impostos e contribuições é um dos itens mais importantes da agenda federal, um passo indispensável para o fortalecimento do setor produtivo e gerador de empregos. O próximo passo será a votação no plenário, em dois turnos. Se o texto for aprovado, será em seguida submetido aos senadores. Ainda poderão ocorrer acidentes importantes nesse caminho. Os partidos de oposição - DEM, PSDB, PSOL, PV e PPS - votaram contra o projeto na Comissão Especial e deverão continuar tentando emperrar sua tramitação ou derrubá-lo. Pelo menos alguns desses partidos agem de acordo com a orientação de governadores, principalmente do Sudeste, contrários à reforma neste momento. Uma fase de crise econômica, segundo argumentam, não é propícia a mudanças no sistema de arrecadação de tributos. É um argumento fraquíssimo, porque a maior parte das mudanças mais importantes só entrará em vigor por etapas e só se completará muitos anos depois de aprovada a reforma. Os oposicionistas prestariam serviço muito melhor se trabalhassem para aperfeiçoar o texto, propondo a correção dos pontos falhos e a eliminação dos defeitos. Quanto mais cedo for concluída a tramitação do projeto, melhor para o País. É urgente reduzir o atraso do Brasil em relação às economias mais dinâmicas e mais competitivas e a renovação do sistema tributário é condição indispensável para isso. O relator, deputado Sandro Mabel (PR-GO), conservou em seu parecer os melhores pontos da proposta original, como a redução do número de tributos, a unificação das 27 legislações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a cobrança da maior parte desse tributo no destino e punições para Estados praticantes da guerra fiscal. Além disso, a Comissão rejeitou várias emendas inconvenientes, como a proposta de um novo plano de parcelamento de débitos fiscais. Foi recusada, também, a idéia de se possibilitar a criação de contribuições por meio de leis complementares e não mais de emenda constitucional, de aprovação bem mais difícil. Mas o relator cedeu a várias pressões, principalmente de governadores, e manteve ou acrescentou dispositivos com potencial para limitar severamente os benefícios da mudança. Assim, só nove anos depois de promulgada a reforma os contribuintes poderão aproveitar o crédito fiscal do ICMS incidente nas compras de bens de uso e consumo das empresas. Haverá uma transição de 12 anos para o ajuste dos incentivos fiscais concedidos atualmente pelos Estados. Em caso de guerra fiscal, os incentivos só serão cancelados por decisão da maioria dos membros do Conselho de Administração Fazendária (Confaz), formado pelos secretários de Fazenda dos 26 Estados e do Distrito Federal. É fácil prever como serão as articulações quando for necessário decidir uma questão desse tipo. Os governos mais interessados na guerra fiscal continuarão com ampla liberdade.São longos demais os prazos para a implantação das mudanças. O sistema tributário brasileiro é um dos menos funcionais para um país em rápida integração na economia global. As empresas brasileiras, sujeitas a uma concorrência internacional cada vez mais acirrada, precisam de um sistema simples, com baixo grau de exigências burocráticas e compatível com as necessidades de investimento e de atuação num mercado cada vez menos dividido por fronteiras. O Brasil, lembrou há poucos dias o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), deputado Armando Monteiro Neto, convive com as agendas de correção do passado e de construção do futuro. Segundo ele, a agenda de superação de problemas acumulados - do passado, portanto - inclui as reformas do sistema tributário e das normas trabalhistas, além dos investimentos necessários na infra-estrutura e da melhora da educação básica, entre outros itens. A outra pauta inclui a adoção das políticas de inovação, o estreitamento de relações entre centros de conhecimento e as empresas e também as negociações internacionais. A eficiência das ações inovadoras dependerá, naturalmente, de como se resolvam os problemas acumulados. Uma boa reforma tributária é um componente essencial dessa pauta de eliminação de entraves.

Na jaula do Leão

Comissão especial da Câmara aprova reforma tributária

A Comissão Especial da Reforma Tributária concluiu às 5h50 desta quinta-feira (20/11) a votação do parecer do relator, deputado Sandro Mabel (PR-GO). Os objetivos da proposta são simplificar o sistema tributário brasileiro e acabar com a guerra fiscal entre os estados. Ao racionalizar a cobrança de tributos, a reforma poderá contribuir com a redução da carga tributária, hoje na casa dos 37% do PIB.
Os partidos de oposição (DEM, PSDB, Psol, PV e PPS) votaram contra o texto-base da reforma. A proposta será enviada agora ao Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos, e depois será encaminhada ao Senado. As informações são do site da Câmara dos Deputados.
Um dos principais pontos da proposta é a criação do Imposto sobre Valor Adicionado Federal (IVA-F), a partir da fusão do PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição para o salário-educação. Se a arrecadação do novo tributo superar a soma dos anteriores, o governo será obrigado a reduzir alíquotas.
O texto prevê punições para os estados que praticarem políticas de guerra fiscal, com a interrupção das transferências de recursos da União. Prevê ainda que o Confaz (Conselho de Administração Fazendária) poderá cancelar incentivo fiscal identificado como guerra fiscal, com voto da maioria dos representantes de todas as regiões do País.
O texto assegura que a Previdência não perderá receitas com a desoneração da folha de pagamento dos empregados. Segundo o relatório, se no primeiro ano após a aprovação da reforma tributária não for aprovado um projeto sobre o assunto, a partir do segundo ano haverá redução de um ponto percentual por ano da contribuição previdenciária do empregador, por seis anos (de 20% para 14%). Com a redução, o INSS perderá R$ 4 bilhões ao ano.
Outros pontos importantes são:
— incorporação da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
— unificação das 27 leis sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) numa única legislação;
— desoneração de alimentos, produtos de higiene, limpeza e de consumo popular com o excedente de arrecadação;
— transferência automática para terceiros de créditos do ICMS, IVA-F e IPI, para contribuintes que usam nota fiscal eletrônica;
— previsão de um Código do Contribuinte;
— definição mais adequada dos serviços tributados pelo IVA-F.
Concessões aos estados
Para atender aos estados do Nordeste, principalmente, o relator ampliou os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), elevando-os de R$ 2,8 bilhões para R$ 3,5 bilhões, e prometeu buscar mais verbas para chegar a R$ 8 bilhões até o fim da votação da reforma no Senado.
Mabel manteve a taxação de 2% ou 3% do petróleo e da energia elétrica na alíquota que permanecerá nos estados de origem. Hoje, eles são taxados apenas nos estados de destino. O dispositivo interessa ao Rio de Janeiro:
Uma das grandes preocupações dos estados era a desoneração de bens de uso e consumo das empresas, cujas aquisições passarão a gerar direito a crédito tributário de ICMS. Só o Estado de São Paulo estima perdas de R$ 7 bilhões por ano, em valores atuais, com essa desoneração. O relator propôs que o aproveitamento desses créditos se inicie somente no nono ano subseqüente ao da aprovação e promulgação da reforma.
O relator atendeu às reivindicações do Espírito Santo, que não apoiaria a reforma se seus incentivos fiscais a importações ficassem de fora da convalidação de benefícios de ICMS já existentes. Na primeira versão, só seriam convalidados os incentivos à indústria. O estado incentiva importações para que as mercadorias entrem no país por intermédio de seus portos.
Outras mudanças
Mabel também alterou o trecho que trata do princípio poluidor-pagador. Conforme o texto apresentado nesta quarta-feira, na gradação das alíquotas dos tributos poderá ser considerado também o contribuinte que protege o meio ambiente e não só o que polui. Alguns parlamentares temiam que mesmo empresas que adotam políticas compensatórias a seu efeito sobre o meio ambiente fossem punidas.
Foi excluída do texto proposta do PT de criar uma contribuição sobre grandes fortunas. O relator manteve o atual texto da Constituição, que prevê um Imposto Sobre Grandes Fortunas, que nunca foi regulamentado. Também ficou fora do texto a proposta de contratação de profissionais liberais como pessoas jurídicas, conhecida como Emenda 3.
Destaques
Durante toda a madrugada, a Comissão votou os destaques do parecer do relator. Veja os principais destaques em discussão:
Aprovados
Cesta básica — Foi aprovada emenda da deputada Ana Arraes (PSB-PE) que garante isenção do ICMS para produtos da cesta básica. O relator, argumentou que a medida acarretará perdas muito graves aos estados produtores de alimentos, mas a comissão entendeu que o benefício social será maior que as perdas em impostos.
Zona Franca de Manaus — Aprovada a prorrogação dos incentivos fiscais da região por 20 anos (até 2033).
Cálculo do IVA-F — Mantida a cobrança do IVA-Federal com o imposto integrando sua própria base de cálculo, o que é conhecido como "imposto por dentro”.
Reciclagem — Aprovada a isenção do ICMS para resíduos e sucata usados como matérias-primas para reciclagem ou reutilização. A medida, prevista em emenda do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), estimula o setor de resíduos.
Software — Mantida a cobrança de ICMS sobre a comercialização de softwares. A medida consta do texto da reforma aprovado ontem e não se aplica a softwares feitos por encomenda, que são tributados como serviços pelo ISS, principal imposto municipal.
Minérios — Mantida a tributação sobre o faturamento bruto relativo à extração dos principais minérios produzidos no Brasil, e o aumento dessa tributação de 2% para 3%. O PSDB, autor do destaque para retirar a medida, que foi rejeitado, argumentou que haverá aumento de custo na cadeia produtiva que utiliza minerais.
Rejeitados
Carga tributária — A comissão rejeitou emenda do deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC) que previa a redução da carga tributária brasileira. Ele estabelecia uma redução de 1% por ano durante oito anos, sendo 0,6% para a União, 0,3% para estados e 0,1% para municípios.
Novas contribuições — A comissão retirou do texto final da proposta a competência de lei complementar para estabelecer novas contribuições. Assim, a aprovação de uma nova CPMF, por exemplo, dependerá de alteração na Constituição, que é bem mais difícil de ser aprovada.
Transporte coletivo — Rejeitada emenda do deputado Carlito Merss (PT-SC) que criaria a possibilidade de tratamento tributário especial para o serviço publico de transporte coletivo.
Previdência — foi rejeitada emenda do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) que retirava do texto da reforma todas as mudanças previstas para o sistema brasileiro de Previdência.
Parcelamento rejeitado — Foi rejeitado destaque do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) que incluía no texto a possibilidade de parcelamento de débitos, similar ao Refis, a ser negociado com o Ministério da Fazenda.
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2008

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Receita combate comércio ilegal de equipamentos de informática

Receita cA Secretaria da Receita Federal do Brasil inicia hoje (19/11) operação de combate ao comércio de equipamentos de informática com indícios de entrada irregular no país, conhecido como mercado cinza.
A Operação, denominada “GRAY” abrange 62 estabelecimentos comerciais, distribuidores e importadores de computadores portáteis nas cidades de Brasília, Belém, Manaus, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo-Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Florianópolis, Joinville e Porto Alegre. A ação conta com a participação de 196 servidores da Receita Federal.

Ascom/ Coordenação de Imprensa
ombate comércio ilegal de equipamentos de informática

Receita Federal arrecada R$ 65.4 bi em outubro

Receita Federal arrecada R$ 65.4 bi em outubro:

"A arrecadação de impostos e contribuições administrados pela RFB atingiu R$ 65.493 milhões no mês de outubro de 2008. No acumulado do ano o valor chega a R$ 564.718 milhões. A variação real acumulada com atualização pelo IPCA é de 9,31%.
O resultado da arrecadação foi divulgado hoje (19/11) pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo.

Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB"

Reforma tributária

Comissão da Câmara pode votar parecer nesta quarta

A Comissão da Reforma Tributária, da Câmara dos Deputados, encerrou nessa terça-feira (18/11) a discussão do parecer apresentado pelo relator, deputado Sandro Mabel (PR-GO). Embora a discussão já tenha terminado, o presidente da comissão, deputado Antônio Palocci (PT-SP), e o relator ainda se reuniram na noite dessa terça-feira com alguns secretários estaduais da Fazenda para buscar um entendimento sobre alguns pontos questionados pelos estados. A informação é da Agência Brasil.
A comissão também volta a se reunir para que Mabel responda aos questionamentos feitos pelos deputados durante a discussão da reforma tributária. Segundo Palocci, o relator poderá acatar algumas das propostas dos parlamentares e incluí-las, caso considere necessário, em um voto separado, que será apresentado na reunião de quarta-feira (19/11) da comissão.
Palocci também informou que o relator poderá incluir, em voto completar a ser apresentado na quarta-feira para votação no Plenário da comissão, algumas das propostas que serão apresentadas pelos secretários de Fazenda. Palocci assinalou que, embora a reforma tenha sido amplamente discutida, “há pontos em que não se terá acordos e que a decisão será mesmo no voto”.
De acordo com o texto, na reunião da comissão desta quarta, Mabel apresentará o seu parecer final com as possíveis alterações feitas a partir da discussão da proposta na comissão e das reuniões com os secretários estaduais de Fazenda.
Lido o parecer, Palocci abrirá prazo de algumas horas para que os deputados apresentem seus destaques. Encerrado esse prazo, ele dará início a votação do texto principal da reforma, ressalvados os destaques. “Acho possível votar o texto principal na quarta-feira (19/11), mas acho difícil concluir a votação da reforma até quinta-feira, em função do número de destaques que poderão ser apresentados", disse Palocci à Agência Brasil.
Durante a discussão da reforma tributária, o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) sugeriu que a comissão votasse o texto principal e deixasse os destaques que visam a alterar o texto para serem votados no Plenário da Câmara, quando a reforma for levada à votação. Só se for aceita por todos os deputados, a proposta de Teixeira poderá ser concretizada. Do contrário, caberá à comissão votar todos os destaques.
Ao discutir a matéria, Palocci afirmou que, ao contrário das criticas de que a matéria está sendo pouco discutida, a reforma tributária vem sendo debatida na Câmara e com os diversos segmentos da sociedade há pelo menos 13 anos. “Esse texto não foi gestado em poucos meses, mas em muitos anos de debates.”
Sugestões ao substitutivo
A Câmara Americana de Comércio (Amcham) encaminhou nessa terça-feira (18/11) sugestões ao substitutivo da reforma tributária. A entidade defende o fim do acúmulo e, conseqüentemente, o total aproveitamento de saldos credores do IVA-F (Imposto sobre Valor Agregado federal) e do ICMS.
“A possibilidade de transferência e uso do crédito é um ponto em que a Amcham vem insistindo há muitos anos. As empresas que possuem incentivos para suas operações de exportações, por exemplo, acumulam créditos que, no entanto, acabam não sendo utilizados. As companhias não têm como aproveitá-los para pagar outros tributos ou transferi-los a terceiros para pagar compras e insumos. Essa deficiência ainda não está sendo corrigida”, afirmou o advogado tributarista Roberto Pasqualin, presidente da força tarefa de tributação da Amcham.
Pasqualin destacou que o substitutivo não desonera investimentos no país por deixar de conceder créditos imediatos do IVA-F e do ICMS integral na aquisição de ativos permanentes (terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, entre outros). “Se gerasse créditos imediatos, diminuiria o custo tributário dos investimentos. A proposta prevê deferimento dos créditos entre dois e três anos. Atualmente saem em até quatro anos”, explicou.
Ele comentou, ainda, que o substitutivo deve assegurar a limitação do número de alíquotas do ICMS, assim como determinar a alíquota máxima. Segundo o advogado, de forma geral, deve haver garantia de que não ocorrerá aumento da carga tributária no Brasil.
Pontos negativos
A manutenção da Cide-Combustíveis (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), prevista no substitutivo de Sandro Mabel, é outro ponto negativo na avaliação de Pasqualin. “Isso mostra que simplificação dos impostos não avançou na dimensão que esperávamos.” Este é um dos aspectos que a Amcham tentará reverter.
A Amcham também luta por maior transparência em relação aos tributos no país. A entidade defende que o IVA-F não seja cobrado por dentro. “Todos os produtos de consumo têm determinada carga tributária embutida. Esses impostos são calculados por dentro e o consumidor não vê quanto de tributo há nos produtos que compra. O IVA-F está sendo formulado também para ser um imposto por dentro. Não há transparência”, explicou o advogado.
Pontos positivos na proposta apontados pela Amcham
— Unificação da Cofins, do PIS, da Cofins-Importação e do PIS-Importação em um só imposto;
— Unificação da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) com o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
— Eliminação do salário-educação;
— Unificação da legislação e das alíquotas do ICMS, o que resultará no fim da guerra fiscal, segundo a Amcham.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2008

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Isentos de IR em 2009

Os trabalhadores que ganharem mensalmente até R$ 1.434,59 em 2009 ficarão isentos de imposto de renda na fonte. Atualmente, a isenção é válida para salários até R$ 1.372,81. Esses são os valores básicos, porque vai depender do que cada um tem para deduzir mês a mês, como INSS, dependentes e outros fatores. A correção de 4,5% na tabela do IR para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 está prevista pela Lei nº 11.482/07.
“Quanto maior a correção, menos brasileiros são tributados e há também uma redução no número de contribuintes que pagam a maior alíquota, 27,5%. Mas a tabela está defasada em 44%, o trabalhador poderia pagar bem menos”, avalia o conselheiro do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo) Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos.
Santos dá como exemplo o funcionário que recebe R$ 2 mil mensais, tem dois dependentes e paga R$ 255,88 de IR ao ano (alíquota de 15%), e passará a não ter esse desconto em 2009.
Hoje, que recebe até R$ 1.372,81 está isento. Esse valor passará a R$ 1.434,59 em 2009. Quem ganha hoje entre R$ 1.372,82 e R$ 2.743,25 paga alíquota de 15% (a parcela a deduzir é de R$ 205,92). Em 2009 essa faixa passar a ser de R$ 1.434,60 a R$ 2.866,70 (com R$ 215,19 de parcela a deduzir). Na última faixa, hoje quem ganha acima de R$ 2.743,25 paga 27,5% de imposto (menos R$ 548,82). Essa faixa subirá para R$ 2.866,70 em 2009 (R$ 573,52 de parcela a deduzir).

Roberto do Nascimento
Da equipe do DiárioNet

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Cálculo proporcional

IRPF não incide de uma só vez sobre benefício acumulado

Tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física não pode incidir de uma só vez sobre valor recebido acumuladamente a título de benefício previdenciário, mas deve ser dividida em relação a cada mês competente. O entendimento foi da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um recurso da Fazenda Nacional que exigia a incidência da alíquota de IRPF sobre o total recebido por um contribuinte.
A decisão recorrida foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recife), que interpretou que o imposto deveria incidir sobre a renda mensal da pessoa. Assim, o valor acumulado de um benefício previdenciário recebido de uma só vez não serve de forma integral para o cálculo do IRPF, mas o montante deve ser repartido entre os meses competentes, assim como a aplicação da alíquota devida.
Para o fisco, no entanto, a incidência deveria ocorrer no momento do recebimento do benefício, que configura aquisição e disponibilidade econômica. Além disso, a Fazenda cobrou também a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo do imposto. O TRF-4 havia isentado essas verbas da tributação.
Mas, a ministra Eliana Calmon, relatora, afirmou que a postura do tribunal regional seguiu a jurisprudência do STJ, inclusive em relação aos juros. Ela justificou que o Código Civil promulgado em 2002 classifica juros como verbas indenizatórias, isentas da tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, disse a ministra.
REsp 1.075.700
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2008

As garras do Leão

Fisco federal cobra imposto de quem nada deve
por Raul Haidar


Determinada pessoa física recebeu intimação para explicar sua declaração de imposto de renda. Comprovou que naquele exercício foi assalariado de uma grande empresa, nacionalmente conhecida, submetendo-se à retenção do imposto de renda na fonte. Provou ainda que, sendo casado em comunhão de bens, sua mulher optara por oferecer à tributação em sua declaração os rendimentos de bens comuns do casal. Ocorre que a empresa que fez a retenção não recolheu o imposto retido.
Apesar da clareza da legislação fiscal, reiterada e reafirmada por Parecer Normativo e várias decisões do Conselho de Contribuintes, o contribuinte foi autuado pelo Fisco.
O lançamento teve origem em um “procedimento de revisão de Declaração de Ajuste Anual” onde consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” alegação de “Compensação Indevida de Imposto de Renda na Fonte” e “Omissão de Rendimento de Aluguéis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.
Ocorreu nesta caso não apenas um lançamento indevido, mas também o crime de excesso de exação, previsto no parágrafo 1º do artigo 316 do vigente Código Penal:
“§ 1º - Se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão de três a oito anos, e multa.”
Claro que o agente fiscal poderá atribuir os “erros” ao famigerado “sistema”, até porque o auto de infração é emitido por computador, constando apenas uma assinatura virtual do funcionário.
Como é público e notório, o tal “sistema” comete muitos erros. Exemplos corriqueiros disso são os pagamentos de tributos não processados adequadamente, as restituições represadas por erros do “sistema”, etc.; enfim, seria enfadonho relacionar aqui os erros atribuídos ao famigerado “sistema”, esse monstro não identificado do qual estamos todos nos tornando vítimas.
Ao declarar aluguéis de bens comuns na declaração de um dos cônjuges, o contribuinte apenas usou a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 6º do decreto 3.000/99, que é o vigente regulamento do imposto de renda, que diz:
“Art. 6º - Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º):
“I – cem por cento dos que lhe forem próprios;
II – cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns;
Parágrafo único – Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.”
São inúmeras as decisões da segunda instância administrativa consagrando a opção regulamentar. Isso demonstra que no passado ousava-se descumprir o texto expresso da norma regulamentar. Felizmente, há decisões recentes da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, demonstrando que o bom senso vem imperando, evitando-se despesas na segunda instância e prejuízos no Judiciário.
Dentre inúmeras decisões podem ser mencionadas as seguintes, todas do 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, garantindo a legitimidade da opção exercida pelo contribuinte:
Recurso
Processo
Câmara
Data
141055
10875.000019/2001

17.3.2005
125633
10680.002977/00-31

18.3.2005
132839
10980.008060/00-11

05.11.2003
139377
13907.000246/2001-17

11.8.2005
132839
10980.008060/00-11

5.11.2003
Como se vê em todas as decisões acima mencionadas (e nas inúmeras que podem ser constatadas no repertório do Conselho de Contribuintes) o entendimento pacificado na segunda instância administrativa é invariavelmente no seguinte sentido:
“IRPF – SOCIEDADE CONJUGAL – RENDIMENTOS PRODUZIDOS PELOS BENS COMUNS – PROCEDIMENTO – Na constância da sociedade conjugal os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser divididos meio a maio entre os cônjuges ou, opcionalmente, declarados na totalidade como rendimento de um deles. O critério para compensação do imposto de renda retido na fonte, se houver, deve estar de acordo com a distribuição dos rendimentos. Isto é, deve ser compensado integralmente na declaração do cônjuge que declarar integralmente o rendimento, independentemente de que tenha sofrido a retenção, ou rateado meio a meio entre os cônjuges, no caso de os rendimentos terem sido, também, distribuídos igualmente entre os cônjuges. Recurso Provido.” (Acórdão nº 141055)
Assim, tendo comprovado que os rendimentos relacionados com aluguéis objetos do lançamento foram regularmente tributados na declaração da esposa, jamais poderia o contribuinte ser autuado pelo Fisco.
Com relação ao imposto de renda retido na fonte, aliás por uma grande empresa, cujos administradores deixaram de fazer os recolhimentos devidos, ocorreu o crime de apropriação indébita.
O contribuinte não pode ser responsabilizado por ato ilícito de outrem. Tal princípio é uma das cláusulas pétreas da vigente Constituição Federal, como se vê pelo seu artigo 5º. Não tem o contribuinte nenhuma responsabilidade pelo não recolhimento.
Ao lançar contra o assalariado o IRRF não recolhido pelo ex-patrão, o Fisco , além de cometer grave injustiça, ignora o Parecer Normativo nº 1 de 24 de setembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 25/0/2002, que afirma:
“IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO-RESPONSABILIDADE E PENALIDADE – Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.”
Farta e pacífica é a jurisprudência do 1º Conselho de Contribuintes sobre a hipótese, podendo ser mencionadas as seguintes:
Recurso
Processo
Câmara
Data
153038
10280.000383/2004-11

29.5.2008
157336
10768.005620/2001-14

25.6.2008
142060
10280.000507/2001-15

30.5.2008
147946
10235.000756/2002-29

09.11.2006
012771
13971.000305/95-75

15.4.1998
138754
10410.005211/00-34

1/12/2004
130657
10166.001079/00-11

10/11/2005
Todas essas decisões são no seguinte sentido:
“Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - Exercício 1999 – FALTA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA – DIREITO À COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS – Salvo nos casos em que o beneficiário dos rendimentos é sócio da fonte pagadora, o direito à compensação do imposto retido na fonte, na declaração de ajuste anual, independe de ter a fonte pagadora procedido ou não ao seu recolhimento.”
Vê-se, portanto, que o contribuinte autuado foi vítima de erros praticados pelo Fisco, que representam até mesmo indícios de crime de excesso de exação. Já está na hora do Fisco Federal evitar tais lançamentos em clara contrariedade à lei e à própria jurisprudência administrativa. Afinal, precisamos de Justiça Fiscal e já estamos fartos de abusos do Fisco.
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2008

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Residual de 2006 começa amanhã

Consulta ao lote residual de 2006 começa amanhã

Receita Federal vai liberar amanhã (18.11) às 9 horas, a consulta a lote residual de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2006.
O dinheiro estará disponível para saque na rede bancária a partir de 25 de novembro e terá correção de 30,98% calculada pela taxa de juros selic.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e o Receitafone pelo nº 146.
Serão liberadas 40.487 declarações. Desse total 8.979 terão imposto a restituir, no valor de R$ 23.958.966,37; outras 27.001 declarações terão imposto a pagar, no valor de R$ 134.587.928,43 e 4.507 sem imposto a pagar ou restituir

Brasil arrecada R$ 5,8 milhões em leilão de produtos do Porto de Santos

Receita Federal do Brasil arrecada R$ 5,8 milhões em leilão de produtos do Porto de Santos:

"A Receita Federal do Brasil do Porto de Santos arrecadou R$ 5.815.200,00 com a venda em leilão de 135 lotes de produtos contrabandeados recolhidos pela Alfândega, refletindo um ágio de 45% sobre o valor mínimo fixado para esses lotes no edital de licitação.
O evento foi realizado em dois dias (13 e 14/11), no CONCAIS S/A – Terminal Turístico de Passageiros, sito à Avenida Cândido Gafrée, s/n.º – Santos - SP, e se destinava apenas a pessoas jurídicas, tendo contado com a participação de 126 empresas habilitadas procedentes de todas as regiões do país.
Dos 276 lotes constantes no edital de licitação foram retirados 4 por força de liminar em Mandado de Segurança, e 7 por decisão da Comissão de Licitação e 130 não receberam lances.
Entre as mercadorias arrematadas destacaram-se 450 toneladas de zinco em lingotes, 18 toneladas de sucata de cabos de aço, 32 veículos (automóveis e motos), 110 garrafas de vinhos especiais e até 3 urnas funerárias.

Ascom/ Coordenação de Imprensa"

Medida Provisoria altera pagamento

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 2o O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 3o O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 4o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ..............................................................................
I - ........................................................................................
.....................................................................................................
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;
.....................................................................................................
§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 5o O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ..............................................................................
I - .......................................................................................
.....................................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
...........................................................................................” (NR)
Art. 6o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ..............................................................................
I - .......................................................................................
.....................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
........................................................................................................
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
............................................................................................” (NR)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.
...........................................................................................” (NR)
Art. 7o O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
............................................................................................” (NR)
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.
Art. 9o Ficam revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III - os arts. 7º, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2008

sábado, 15 de novembro de 2008

Antidoto contra crise

Vantagens tributárias impulsionam informática no país
por Marcus Vinícius do Amaral Marsiglia

O mercado brasileiro de informática é, por larga margem, o maior da América Latina, com recentes projeções econômicas apontando para uma taxa de crescimento composto de 11% ao longo do período compreendido entre 2007 e 2012. De acordo com o BMI (Business Monitor International), espera-se que os valores de consumo com produtos de informática e serviços relacionados ultrapassem US$ 21 bilhões em 2008, e US$ 32 bilhões em 2012. Com a atual taxa de penetração de mercado para computadores pessoais abaixo de 25%, há ainda ampla margem para crescimento.
O panorama macro econômico também colabora para o crescimento do consumo de produtos de informática, com estimativas do BMI indicando que a economia brasileira deverá expandir-se a taxas anuais entre 4 e 5% ao ano ao longo do período projetado. Essa taxa de crescimento vem elevando milhões a uma classe média para a qual computadores e produtos relacionados deixaram de ser itens fora de alcance. A demanda doméstica, em lugar de variáveis externas, vem desempenhando um papel cada vez mais significativo em tal expansão econômica. Espera-se que o comércio no varejo de computadores pessoais continue registrando forte crescimento, tanto em virtude de mais amplas opções de financiamento para os consumidores, como pelo oferecimento de condições mais flexíveis por parte de revendedores.
O Brasil vem legislando em matéria de tecnologia da informação desde 1984, quando foi promulgada a Lei 7.232. Com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento deste então incipiente setor da economia, o mencionado diploma permitiu ao Poder Executivo a imposição de restrições para importação, produção, operação e comercialização de produtos e serviços de informática, autorizando também a criação de incentivos financeiros especiais e regimes tributários diferenciados para empresas brasileiras operando exclusivamente sob capital local.
Este cenário alterou-se em sentido diametralmente oposto em 1991, com a promulgação das Leis 8.191 e 8.248, posteriormente emendadas em 2001 e 2004. Tais leis modificaram as regras até então garantidoras de privilégios a empresas brasileiras de capital estritamente nacional. Conseqüentemente, reservas de mercado e privilégios anteriormente concedidos com exclusividade a empresas de informática nacionais foram extintos e, as bases para a atual Política Nacional de Informática, estabelecidas.
Focou-se a Política Nacional de Informática no desenvolvimento do setor, com vistas à obtenção de competitividade internacional, de tal modo que os respectivos incentivos foram estendidos para quaisquer empresas dedicadas à produção de bens e serviços ligados à informática e automação, independentemente da origem de seu capital. Atualmente, a condução da Política Nacional de Informática é atribuída principalmente aos Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Desenvolvimento, e Indústria e Comércio Exterior, enquanto que os incentivos concedidos encontram-se dispostos nas Leis 10.176/01 e 11.077/04, com a maioria dos regulamentos aplicáveis elencados nos decretos 5.906/06 e 6.008/06.
Em linhas gerais, os principais benefícios trazidos pelas leis mencionadas são:
1. O estabelecimento de incentivos fiscais a empresas que desenvolvam ou produzam bens e/ou serviços relacionados à tecnologia da informação e automação;
2. Os requisitos para a inclusão de novas linhas de produtos no programa de incentivo foram simplificados; e
3. Incentivos adicionais para investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) conduzidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país.
Entre os requisitos legais para que uma empresa possa desfrutar dos benefícios, estão a manutenção de padrões de qualidade de produção, bem como de níveis aceitáveis de valor agregado local, em atendimento às normas de processo produtivo básico (PPB) emitidas pelos ministérios competentes. Também se faz necessária a apresentação de projeto, trazendo informações como o nome da empresa, seus representantes legais, receita, número de empregados e detalhes sobre a atividade a ser desenvolvida, processo fabril, programa de controle de qualidade e programa de participação nos lucros para empregados, entre outros.
Além disso, empresas devem investir recursos em P&D localmente para atividades relacionadas à informática. Nada impede que tais investimentos em P&D sejam feitos em conformidade com o próprio programa da empresa, entretanto, o programa deve necessariamente compreender investimentos anuais de ao menos 5% do faturamento bruto com vendas de bens e serviços de informática no mercado doméstico, calculados após a dedução de impostos incidentes sobre as respectivas vendas e dos custos de aquisição dos produtos contemplados pelos incentivos.
Os produtos e serviços elegíveis para participação no programa de incentivo são definidos como:
1. Componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
2. Máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
3. Software para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação, bem como a respectiva documentação técnica;
4. Serviços técnicos associados aos bens e serviços acima descritos.
Os produtos elegíveis aparecem listados no Decreto 5.906/06, modificado pelo Decreto 6.405/08, incluindo itens como circuitos integrados eletrônicos, cabos de fibras ópticas, dispositivos de cristais líquido (LCD), impressoras, no-breaks digitais e outros itens não tão óbvios, tais como aparelhos médicos baseados em técnica digital e injetores eletrônicos de combustível. Todavia, produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, de lazer e entretenimento, não podem ser categorizados como produtos de informática para efeitos legais, ainda que incorporando tecnologia digital em sua fabricação.
Por sua vez, os principais incentivos aplicáveis às empresas dedicadas à produção local de bens e serviços de informática são:
1. Isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de no máximo 95% até 2015, caindo para no máximo 85% de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, bem como redução do Imposto de Importação (II), dependendo da região do país;
2. Preferência em aquisições de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, fundações públicas e outras organizações direta ou indiretamente controladas pela União, em condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade, especificação de desempenho e preço;
3. Depreciação acelerada de novas máquinas, equipamentos e aparelhos usados na produção industrial.
Por fim, cumpre notar que empreendimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país estão sujeitos a normas específicas, em geral mais favoráveis, incluindo regras definindo a isenção ou redução do IPI e redução do II. Independentemente da região do País, a compensação de crédito do IPI é garantida em relação a matérias primas, produtos intermediários e aos materiais para embalagem usados na produção dos bens contemplados pelos incentivos.

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Pagar Cofins

Quitação dos débitos
Em breve, novas sociedades deverão pagar Cofins
por Stanley Martins Frasão

As sociedades de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas: advogados, arquitetos, dentistas, engenheiros e médicos, dentre outros, em breve serão convocados para liquidarem seus débitos com a Fazenda Nacional, o pagamento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A decisão do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar os recursos extraordinários 377.457 e 381.964 determinou a cobrança da Cofins das mencionadas sociedades. Assim, as sociedades que eram isentas terão que arcar com mais 3% sobre o faturamento. O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário estimou, recentemente, que existiam 28 mil sociedades com débitos relativos à Cofins.
Ao que parece, a solução visando a não quebra das sociedades virá da Câmara dos Deputados, onde tramita o projeto de lei 2.691/07, dos deputados Bruno Araújo (PSDB-PE), Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) e Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA). O projeto dispõe sobre o parcelamento, isenção de multas e renegociação de débitos da contribuição.
Sancionada a lei, o parcelamento relativo aos fatos geradores da Cofins ocorridos até 30 de outubro de 2007, será concedido, em até 240 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de responsabilidade das sociedades de advogados regularmente inscritas, constituídos ou não (neste caso deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável), inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada. Inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
As seguintes regras deverão ser obedecidas: primeiro- somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo151 da lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais; segundo – a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do artigos 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da lei nº 5.869/73 Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de parcelamento importará na confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável. O valor mínimo de cada prestação, que será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Para o parcelamento não será necessária a apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; Para fins da consolidação as sociedades de advogados ficam isentas dos valores correspondentes à multa de mora ou de ofício e quanto aos débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas na Lei, devendo requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
O parcelamento será rescindido quando: (i) verificada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações federais, inclusive os com vencimento posterior a 30 de outubro de 2007; (ii) constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.
A rescisão implicará na remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso, não sendo necessária a notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. A solução do PL se justifica principalmente em razão da segurança jurídica que foi ferida, afinal as sociedades de profissionais estavam respaldas para não pagar com base inclusive no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 276, em 02 de junho de 2003, estabelecendo que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.”
A última movimentação que consta do PL na Câmara dos Deputados é de 9 de abril de 2008, onde consta que o prazo para emendas ao Projeto, que não foram apresentadas, foi encerrado, perante a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Na seqüência, o PL seguira para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Dessa forma, procurem seus deputados e agilizem a tramitação do PL, antes que seja tarde.