quinta-feira, 30 de outubro de 2008

ICMS na TV a cabo

Imposto afastado
Não incide ICMS sobre taxa de adesão de TV por cabo

Não incide ICMS sobre a taxa de adesão de TV por cabo e sim sobre a transmissão do sinal. O entendimento, consolidado no Superior Tribunal de Justiça, foi confirmado pela 2ª Turma da Corte. Os ministros negaram dois Agravos Regimentais interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin
A empresa Comercial de Cabo TV São Paulo recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV por cabo, por não haver prestação de serviço de telecomunicação. O estado de São Paulo defendeu incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia afastar o ICMS de ambas.
A empresa alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, que diz que só incide o imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação. Assim, o imposto deveria ser afastado sobre o serviço e a taxa de adesão da TV a cabo.
Segundo o relator do processo, o STJ já pacificou o assunto. Afastou o ICMS apenas da taxa de adesão por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Afirmou ainda, nos termos da Lei Complementar, que a transmissão do sinal, quando feita de maneira onerosa pelas empresas de TV por cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual.
O ministro manteve a decisão que concedeu parte do pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão e reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV por cabo.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Decisão Adiada

Placar empatado
Adiada decisão sobre dedução da CSLL da base do IRPJ

O Supremo Tribunal Federal interrompeu, na quarta-feira (22/10), o julgamento de um recurso sobre a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). O ministro Cezar Peluso pediu vista do recurso ajuizado pelo Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou o direito à redução da base de cálculo do IRPJ.
Os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio já votaram no caso. Para Joaquim Barbosa, relator do processo, a autorização do desconto de despesas operacionais da base do imposto não inclui a contribuição, que não é custo necessário às atividades da empresa. Marco Aurélio discordou. Para ele, o ônus como a CSLL não são renda, e, portanto, o gasto com o tributo deve ser abatido do cálculo do IRPJ.
A Procuradoria-Geral da República e a Fazenda Nacional já se manifestaram contra o recurso da empresa. Segundo a Fazenda, o rombo nos cofres da União e da Previdência, caso a decisão seja favorável aos contribuintes, será de cerca de R$ 40 bilhões. O julgamento do STF ocorre depois de a corte reconhecer a repercussão geral da matéria.
O argumento da Fazenda em relação ao prejuízo ao erário público não sensibilizou o ministro Marco Aurélio Melo. Para ele, o desembolso é inconstitucional e deve ser ressarcido aos contribuintes.
A discussão do assunto envolve a constitucionalidade da Lei 9.613/96 e seu artigo 1º, que proibiu a dedução do valor na base do IRPJ. A empresa alega que uma lei ordinária, como é o caso da Lei 9.613, não pode alterar uma lei complementar — como a que instituiu o Código Tributário Nacional —, hierarquicamente superior, o que violaria a Constituição Federal. Cita também o Recurso Extraordinário 89.791, em que o STF julgou ser a renda um acréscimo de patrimônio, o que exclui o valor pago a título de CSLL.
No entanto, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, sustentou que todo o valor auferido pela empresa comporá seu lucro real final, mesmo que usado para o recolhimento de tributos. Também afirmou que o Código Tributário Nacional não expressa definições de lucro real e de renda na extensão pretendida pela empresa, o que afastaria a invasão de reserva legal pela Lei 9.613.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Empresa de telefonia e o ICMS

Parte ilegítima
Empresa de telefonia não deve restituir ICMS, diz STJ

Concessionária de serviço público de telefonia não tem legitimidade passiva para responder pela devolução de valores de ICMS. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma rejeitou Recurso Especial no qual o Grupo Pão de Açúcar pediu da Brasil Telecom a restituição do ICMS que entendeu ter recolhido a mais. O grupo alegou que a alíquota devida era de 7% ou 12% e não 25% cobrados pela empresa de telefonia.
Com base em precedentes da 1ª e da 2ª Turmas, a relatora do processo, ministra Denise Arruda, reiterou que concessionária de serviço público de telefonia não tem legitimidade passiva para responder pela devolução de valores de ICMS, pois ela apenas recolhe o dinheiro referente ao tributo devido e o repassa para o ente federativo.
A legitimidade para responder pelas ações que tratem do ICMS devido na prestação do serviço de telefonia recai sobre os estado ou o Distrito Federal e não sobre as concessionárias do serviço público. A decisão foi unânime.

Trabalhador com "nota Fiscal"

Nota fiscal
Contratar trabalhador como pessoa jurídica é fraude

Exigir que trabalhador abra uma empresa de prestação de serviços para contratá-lo é considerado fraude, por violar o artigo 3º da CLT. Por esse motivo a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que um hospital garantisse direitos trabalhistas a um médico que trabalhou dezesseis anos mediante o pagamento por emissão de notas fiscais.
O dispositivo citado diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O médico recebeu promoção de cargo, e com isso, o hospital decidiu que os pagamentos seriam efetuados mediante a emissão de nota fiscal, obrigando o funcionário a abrir uma empresa de prestação de serviços.
Após 16 anos trabalhando desta forma, o funcionário entrou com um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, para que lhe fossem garantidos direitos como verbas rescisórias, reajustes de salários, horas extras e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o médico sabia as formas de trabalho quando aceitou abrir a empresa. E por isso, renunciou aos direitos trabalhistas.
A defesa do médico, feita pelos advogados César Borges e Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados entrou com um recurso contra a sentença. A desembargadora Marta Casadei Momezzo (relatora) determinou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e o afastamento dos efeitos da transação extrajudicial. Por fim, que os autos voltem para o juiz de origem, para que julgue os demais pedidos.
Para a desembargadora, o empregador objetivou fraudar as normas de proteção do trabalho ao exigir que o médico abrisse uma empresa. E acrescentou que o hospital, ao admitir a prestação de serviço, atraiu para si o ônus da prova.

Leia a decisão
ACÓRDÃO Nº: 20080868538
Nº de Pauta:166
PROCESSO TRT/SP Nº: 02014200506702008
RECURSO ORDINÁRIO - 67 VT de São Paulo
RECORRENTE: 1. José Marquesi Filho 2. Hospital e Maternidade Santa Marina LTDA

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

83% cometeram quívoco fiscal

Em 2007, 83% das empresas cometeram equívoco fiscal

por Priscyla Costa

Trabalhar com tributos no Brasil não é tarefa simples. O país tem cinco mil leis — federais, estaduais e municipais — que tratam de matéria fiscal. A cada duas horas, há três mudanças nas regras tributárias. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), por exemplo, sofreu 216 alterações em 2007. De janeiro a agosto de 2008, já foram feitas mais 80 modificações nessa mesma tabela. Resultado: metade das empresas brasileiras errou ao preencher o campo referente ao IPI nas notas fiscais e, por causa disso, pode estar em situação fiscal irregular.
Os números constam de uma pesquisa feita pela IOB com 405 empresas de todo o país com faturamento entre R$ 3 milhões e R$ 15 bilhões. Foram analisadas 3,2 milhões de notas fiscais, emitidas entre agosto de 2007 e agosto de 2008. Dessas empresas, 83% cometeram algum equívoco fiscal.
A IOB fez a pesquisa com o objetivo de alertar as empresas sobre os erros por elas cometidos antes que seja implementado o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O sistema foi instituído em janeiro de 2007 pelo Decreto 6.022, como parte do PAC do governo Lula. Permitirá que os fiscos municipais, estaduais e federal se comuniquem e tenham acesso a todas as informações fiscais das empresas. Com ele, a autuação das empresas irregulares será automática.

Perda de receita

O estudo da IOB mostra que os erros têm custado caro. Das empresas analisadas, 82% deixaram de utilizar créditos de ICMS a que tinham direito. “Isso representa cerca de R$ 200 milhões de potencial benefício não utilizado. Ou seja, essas empresas podem estar pagando mais impostos do que é devido. Nesse caso, a empresa perdeu dinheiro”, explica Gilberto Fischel, presidente da IOB.
Das empresas analisadas, 75% utilizaram os créditos de forma indevida, o que representa R$ 33 milhões de créditos indevidos que podem ter de ser devolvidos, ou 4% do total de créditos de ICMS utilizados no período.
A causa dos erros na utilização dos créditos é explicada: 74% das empresas erraram na composição da base de cálculo do ICMS e 58% erraram no cálculo do valor do imposto.

ICMS Empresas

Créditos não utilizados
82%
Créditos indevidos
75%
Erros na base de cálculo
74%
Erros no cálculo
58%

Falta de preparo

Além da constante mudança legislativa, a falta de investimento e de preparo dos profissionais que trabalham na área contábil da empresa contribui para os erros constantes na hora de pagar tributo, explica José Adriano Pinto, coordenador da pesquisa feita pela IOB. “Grande parte das empresas erra não por má-fé. Erra por não conhecer o sistema de pagamento dos tributos.”
Segundo Pinto, a IOB resolveu fazer a pesquisa porque desconfiava que as empresas estavam errando sem saber. “O que falta para as corporações é uma ferramenta adequada para fazer a gestão de risco. Algo que dê acesso ao que está sendo feito em termos de obrigação acessória e obrigação principal, que é o pagamento do imposto.”
Outra questão levantada pelo coordenador é que as empresas fazem conferências superficiais das informações que são mandadas para o fisco, o que aumenta a chance de erro. “O Sped vai exigir das corporações mais preparo técnico e mais conhecimento legislativo, mas grande parte das empresas não está preparada para isso e acaba cometendo erros contra ela mesma por não investir na área tributária com ferramenta adequada para gestão de risco, falta de capacitação do profissional contábil e a mudança da legislação.”
Pinto explica que, a cada mudança legislativa, o contador precisa informar essa alteração ao sistema da empresa que envia os dados para o fisco. Se nessa fase houver falhas, aí então certamente haverá prejuízo para a empresa que deixará de arrecadar ou pagar o imposto devido.
“A partir do momento que se erra a base de cálculo, a chance de errar o cálculo do valor do tributo é gigante. Aí a empresa acaba não utilizando crédito do ICMS, por exemplo, a que tinha direito ou o usa indevidamente. Um erro induz ao outro.”

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2008