O cálculo de prescrição de crime tributário é feito com base no momento da conduta, mesmo que sua consumação tenha sido em data posterior. A partir desse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo julgou extinta a punibilidade pela prescrição de um réu acusado de cometer fraudes fiscais aos 19 anos.
No caso, o colegiado aplicou o artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
Segundo o Ministério Público, entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, o réu teria omitido cerca de R$ 160 mil de ICMS de operações em livros fiscais. Em virtude do processo administrativo, o débito somente foi inscrito em dívida ativa quando ele completou 22 anos. A denúncia foi oferecida após mais de seis anos da inscrição do débito.
Em primeiro grau, o juízo da 15ª Vara Criminal de São Paulo entendeu que, por ter completado 22 anos quando o crime teria se consumado, não teria ocorrido a prescrição. A defesa do réu, feita pelos advogados Luciano de Freitas Santoro e Julia Crespi Sanchez, impetrou Habeas Corpus.
Os advogados alegaram ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, em razão da prescrição, e pediram o trancamento da ação penal. Eles argumentaram que utiliza-se a teoria da atividade (momento da conduta) para calcular o tempo do crime, ainda que o momento do resultado da ação seja outro.
O processo havia sido suspenso liminarmente, mas agora a 7ª Câmara julgou o mérito do caso. O desembargador Alberto Anderson Filho, relator, viu contradição entre a denúncia apresentada pelo Ministério Público e sua resposta à acusação.
“Há um ponto curioso no caso dos autos que reclama análise. As supostas condutas do apelante teriam sido praticadas quando menor de 21 anos, mas o lançamento definitivo do tributo realizado apenas após completar 21 anos. Assim, questiona-se se aplicável o artigo 115, do CP. O tempo do crime não se confunde com o momento da consumação”, disse.
O desembargador ainda apontou haver violação ao direito fundamental da anterioridade penal se fosse aplicado o raciocínio do Ministério Público. Ele acrescentou que a denúncia sequer deveria ter sido recebida, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Isso porque a punibilidade havia sido extinta.
*Texto alterado às 17h01 do dia 24/4/2017 para correção de informação.
terça-feira, 25 de abril de 2017
sexta-feira, 24 de junho de 2016
Empresa que eleva jornada para 8 horas não tem que aumentar intervalo, fixa TST
Aumentar a jornada de seis para oito horas não caracteriza serviço extraordinário e, por isso, a empresa não é obrigada a aumentar o tempo de descanso dos trabalhadores. O entendimento, unânime, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão que julgou válida a redução do intervalo para repouso e alimentação dos empregados de uma indústria de alimentos.
Os trabalhadores tiveram a jornada por turno ininterrupto de revezamento aumentada de seis para oito horas diárias mediante norma coletiva. De acordo com os ministros, a prorrogação não caracterizou serviço extraordinário a ponto de impedir a diminuição do período de descanso.
A indústria concedia intervalo intrajornada inferior ao tempo mínimo previsto em lei, que é de uma hora, para quem trabalhava mais de seis horas por dia. A redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, mas só poderia abranger empregados não submetidos a serviço extraordinário.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins no Estado do Espírito Santo (Sindialimentação), que assinou os acordos coletivos para permitir a prorrogação da jornada, considerou a sétima e a oitava horas como extras, e pediu a invalidade da diminuição do intervalo e o pagamento do tempo suprimido com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região considerou que a fixação de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento constituiu uma nova jornada ordinária, sem invalidar a redução permitida pelo ministério. O TRT-7 ainda destacou que os acordos feitos com o próprio sindicato previam o intervalo de 40 minutos.
Jurisprudência aplicada
A 8ª Turma não conheceu do recurso do Sindialimentação por concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de admitir a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS, quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, mencionou a Súmula 423, que não assegura aos trabalhadores submetidos a esse regime o pagamento da sétima e oitava horas como extras.
O sindicato apresentou embargos à SDI-1 com base em acórdão da 5ª Turma, que, em processo semelhante, invalidou a redução do período de repouso por meio de ato ministerial ou negociação coletiva. O ministro Hugo Scheuermann, relator, reconheceu a divergência, mas manteve a decisão sobre a empresa. "Esta Subseção já concluiu que o aumento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, nos moldes da Súmula 423, não inviabiliza a redução do intervalo intrajornada por ato do MTPS", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo E-RR-122900-58.2006.5.17.0007
terça-feira, 21 de junho de 2016
Faturamento real de micro e pequenas empresas de São Paulo cai 12,4% em abril
O faturamento real das micro e pequenas empresas (MPEs) do estado de São Paulo caiu 12,4% em abril de 2016 na comparação com o mesmo mês do ano passado.
Foi a 16ª queda, na qual o faturamento voltou ao nível de abril de 2009, de acordo com a pesquisa Indicadores Sebrae-SP. Segundo o levantamento, a receita total das MPEs paulistas em abril ficou em R$ 45,3 bilhões, o que representa R$ 6,4 bilhões a menos do que o registrado em igual mês do ano passado.
No acumulado de janeiro a abril, essas empresas apresentaram redução de 14,4% na receita em relação aos quatro primeiros meses do ano passado. O setor que teve o pior desempenho em abril foi a indústria, com queda de 14,7% no faturamento sobre abril de 2015. Serviços e comércio apresentaram baixa de 13,7% e 10,5%, respectivamente, na mesma comparação.
As MPEs do interior do estado tiveram recuo menor: 4,8%. Na região metropolitana de São Paulo, o faturamento caiu 18,8% em abril deste ano, ante igual período de 2015. No município de São Paulo, a receita encolheu 16,5% e, na região do Grande ABC, a redução de faturamento ficou em 12,7%.
O faturamento dos microempreendedores individuais caiu 19,9% sobre abril do ano anterior. No caso dos microempreendedores individuais da indústria, a queda foi de 30,8%; no comércio, a baixa foi de 16,9% e, no setor de serviços, de 16,6%. Os microempreendedores individuais faturaram R$ 2,3 bilhões em abril, uma redução de R$ 570 milhões em relação a abril do ano passado.
Fonte: Agência Brasil
quarta-feira, 20 de abril de 2016
Revista Íntima de Funcionárias - Proibição
Data de publicação: 18/04/2016
Foi publicada em 18/04/2016 a Lei nº 13.271/16, que proíbe os empregadores de fazer revista íntima em funcionárias nos locais de trabalho.
Assim, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Pelo não cumprimento da citada lei, ficam os infratores sujeitos à:
a) multa de R$ 20.000,00 ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
b) multa em dobro do valor estipulado na letra "a", em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
A Lei nº 13.271/16 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18/04/2016.
MEI pode usar casa como sede do negócio
Presidente Dilma sanciona lei que permite que o endereço comercial do Microempreendedor Individual seja o mesmo de sua residência
Brasília - O Microempreendedor Individual (MEI), figura jurídica que pode faturar até R$ 60 mil por ano, já pode utilizar sua residência como endereço comercial. A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei Complementar 154/2016 que concede esse novo direito ao MEI, desde que ele não exerça atividade que exija local específico.
A Lei Complementar 154 reforça a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (artigo 7, parágrafo único da LC 147/2014), que já previa a possibilidade dos estados e municípios de identificarem como pessoa jurídica o enderenço residencial utilizado para a atividade comercial do MEI.
"A combinação dos dois dispositivos legais cria um biombo protetor contra a sanha arrecadadora de agentes públicos e privados", afirma o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
De acordo com Afif, essa sanção vem em um momento em que o Brasil precisa investir no empreendedorismo. Ele destaca que o aumento do desemprego tem promovido um incremento no número de pessoas que têm procurado montar o seu próprio negócio. "Quanto mais facilidades e menos burocracia para se formalizar, melhor para o empreendedor, para a economia e para o Brasil".
Apenas nos três primeiros meses de ano, cerca de 260 mil pessoas se formalizaram como MEI. Desde que essa figura jurídica foi criada, em julho de 2009, já são aproximadamente 6 milhões de empresários. Ao se tornar MEI, a pessoa ganha cidadania empresarial com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e, com isso, pode emitir nota fiscal, participar de licitações públicas, tem acesso mais fácil a empréstimos e se torna um segurado da Previdência Social.
Fonte: ASN
sexta-feira, 1 de abril de 2016
Receita Federal treina 100 auditores para fiscalizar as redes sociais
Agora é oficial! A Receita Federal está fiscalizando as redes sociais. Os auditores irão analisar as postagens e fotos dos contribuintes nas redes sociais. Quem ostenta na web e não declara no Imposto de Renda vai ter que se explicar.
As redes sociais têm ajudado de duas formas:
A primeira é quando os auditores da Receita cruzam as informações que a pessoa colocou na declaração do imposto de renda, ou seja, renda e patrimônio com fotos e coisas que a pessoa costuma postar nas redes sociais.
A segunda forma de investigação é para o caso de buscas patrimoniais, quando o contribuinte deve para a Receita. Os técnicos verificam se existem bens que possam ser penhorados para o pagamento dessa dívida.
O auditor fiscal da Receita Federal, disse que “eles” (contribuintes) querem mostrar para as outras pessoas carros de luxo, iates, as viagens e as mansões, isso não se esconde nas redes sociais.
Todos os contribuintes têm até 29 de abril para entregar a declaração do IR. Por isso é preciso ficar atento ao prazo e correr atrás de documentos que possam demorar mais tempo para disponibilização. A multa pelo atraso na entrega no Imposto de Renda (IR) vai de R$ 165,74 a R$ 20% do imposto devido.
A Receita Federal começou a receber desde primeiro de março as declarações do IR 2016. Os contribuintes têm até 29 de abril para entregar o documento ao fisco. Deverá declarar o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91 em 2015, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis de mais de R$ 40 mil e bens de R$ 300 mil ou receita de mais de R$ 140.619,55.
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
STF: Receita pode acessar dados bancários sem autorização judicial
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) (6 a 1) votou hoje (18) pela manutenção da validade da Lei Complementar nº 105/2001, que permite à Receita Federal acessar informações bancárias de contribuintes sem autorização judicial. O julgamento foi interrompido e será retomado na semana que vem, com os votos dos quatro ministros que ainda não votaram.
Até o momento, votaram a favor de continuidade do acesso os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. Somente o ministro Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade da norma, por entender que o compartilhamento dos dados entre o Fisco e as instituições bancárias trata-se de quebra de sigilo fiscal. "No Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário. A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitrária pelo poder público", disse.
A Receita Federal defende o acesso aos dados fiscais para combater a sonegação fiscal. De acordo com o órgão, o acesso a informações bancárias junto do Banco Central e às instituições financeiras não é feito de forma discriminada e ocorre somente nos casos estabelecidos pela lei. Segundo nota técnica divulgada pela Receita, os dados financeiros do contribuinte são acessados após abertura de procedimento fiscal e com conhecimento dele.
A Corte julgou um recurso de um contribuinte que defendeu a necessidade da autorização judicial prévia para que a Receita possa acessar os dados bancários.
Fonte: Agência Brasil
Assinar:
Comentários (Atom)